Legislação

Decreto 87.218, de 31/05/1982
(D.O. 01/06/1982)

Art. 41

- A estrutura e os serviços administrativos do Conselho Federal de Fonoaudiologia serão previstos no Regimento Interno.


Art. 42

- A exigência da Carteira Profissional de que trata o art. 24 somente será efetiva a partir de 180 (cento e oitenta) dias, contados da instalação do respectivo Conselho Regional.


Art. 43

- O primeiro Conselho Federal será constituído pelo Ministro do Trabalho.


Art. 44

- Os Conselhos Regionais serão instalados desde que agrupem um número suficiente de profissionais, capaz de garantir sua normalidade administrativa, a critério e por ato do Ministro do Trabalho.


Art. 45

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31/05/82; 161º da Independência e 94º da República. João Figueiredo - Rubem Ludwig - Geraldo A. Nogueira Miné