Legislação
Decreto 98.813, de 10/10/1990
(D.O. 13/10/1990)
- Fica assegurado ao trabalhador, dois meses após a centralização das contas no gestor do FGTS, o direito de receber, bimestralmente, extrato informativo da conta vinculada.
- 0 banco depositário é responsável pelos lançamentos efetuados nas contas vinculadas sob sua administração até a efetiva transferência dessas contas para o gestor.
- Caberá ao banco depositário, ou ao gestor após a centralização, fornecer ao empregador, no prazo de até cinco dias úteis, as informações necessárias ao cumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 16 da Lei 7.839.
§ 1º - As informações deverão abranger todos os depósitos efetuados pelo empregador, bem como juros e atualização monetária das contas, relativos ao período de vigência do último contrato de trabalho.
§ 2º - Caberá ao empregador comprovar o efetivo recolhimento dos valores devidos que não tenham ingressado na conta até a data da rescisão do contrato de trabalho.