Legislação

Lei 8.884, de 11/06/1994
(D.O. 13/06/1994)

Art. 2º

- (Revogado pela Lei 12.529, de 30/11/2011 - Vigência em 29/05/2012).

Lei 12.529, de 30/11/2011 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 2º - Aplica-se esta lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos.
§ 1º - Reputa-se domiciliada no Território Nacional a empresa estrangeira que opere ou tenha no Brasil filial, agência, sucursal, escritório, estabelecimento, agente ou representante. (§ 1º com redação dada pela Lei 10.149, de 21/12/2000).
Redação anterior: [Parágrafo único - Reputa-se situada no Território Nacional a empresa estrangeira que opere ou tenha no Brasil filial, agência, sucursal, escritório, estabelecimento, agente ou representante.]
§ 2º - A empresa estrangeira será notificada e intimada de todos os atos processuais, independentemente de procuração ou de disposição contratual ou estatutária, na pessoa do responsável por sua filial, agência, sucursal, estabelecimento ou escritório instalado no Brasil. (§ 2º acrescentado pela Lei 10.149, de 21/12/2000).]

Referências ao art. 2 Jurisprudência do art. 2