Legislação

Lei 8.884, de 11/06/1994
(D.O. 13/06/1994)

Art. 29

- (Revogado pela Lei 12.529, de 30/11/2011 - Vigência em 29/05/2012).

Lei 12.529, de 30/11/2011 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 29 - Os prejudicados, por si ou pelos legitimados do art. 82 da Lei 8.078, de 11/09/1990, poderão ingressar em juízo para, em defesa de seus interesses individuais ou individuais homogêneos, obter a cessação de práticas que constituam infração da ordem econômica, bem como o recebimento de indenização por perdas e danos sofridos, independentemente do processo administrativo, que não será suspenso em virtude do ajuizamento de ação.]

Referências ao art. 29 Jurisprudência do art. 29