Legislação

Lei 13.898, de 11/11/2019
(D.O. 11/11/2019)

Art. 63

- É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa e observados os limites constitucionais, das programações decorrentes de emendas individuais e de bancada estadual.

§ 1º - Considera-se equitativa a execução das programações que observe critérios objetivos e imparciais, independentemente da autoria.

§ 2º - A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o disposto no § 17 do art. 166 da Constituição.

§ 3º - Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no art. 2º, os montantes de execução obrigatória das programações de que tratam as Subseções III e IV seguintes poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas primárias discricionárias.

§ 4º - As programações orçamentárias previstas nos § 11 e § 12 do art. 166 da Constituição não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica, hipótese em que se aplicará o disposto nos art. 62-A e art. 62-B.

Lei 13.982, de 03/04/2020, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 do art. 166 da Constituição não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica, hipótese em que o Poder Executivo publicará relatório até 30 dias após o encerramento do exercício financeiro de 2020.]


Art. 64

- (VETADO).


Art. 64-A

- (acrescentado e VETADO na Lei 13.957, de 18/12/2019, art. 1º).


Art. 65

- As emendas individuais e coletivas somente poderão alocar recursos para programação de natureza discricionária.


Art. 66

- O identificador da programação incluída ou acrescida mediante emendas, que constará dos sistemas de acompanhamento da execução financeira e orçamentária, tem por finalidade a identificação do proponente da inclusão ou do acréscimo da programação.


Art. 67

- Em atendimento ao § 14 do art. 166 da Constituição Federal, com o fim de viabilizar a execução das programações incluídas por emendas individuais de execução obrigatória, serão observados os seguintes procedimentos e prazos, contados a partir da publicação da lei orçamentária:

I - até 15 dias para abertura do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop, indicação de beneficiários específicos e da ordem de prioridade pelos autores de emendas, para fins de avaliação dos impedimentos e da aplicação dos limites de execução;

II - até 125 dias para divulgação dos programas e ações pelos concedentes, cadastramento e envio das propostas pelos proponentes, análise e ajustes das propostas e registro e divulgação de impedimento de ordem técnica no Siop, bem como sua publicidade em sítio eletrônico;

III - até 135 dias para que os autores das emendas solicitem remanejamento para outras emendas de sua autoria, no caso de impedimento parcial ou total, ou para uma única programação constante da lei orçamentária vigente, no caso de impedimento total, com a indicação de beneficiários; e

IV - até 180 dias para viabilização das programações remanejadas, nos termos do inciso III deste artigo.

§ 1º - Cabe ao Poder Executivo promover, por ato próprio, no prazo de até 30 dias, os remanejamentos solicitados nos termos do inciso III deste artigo, e detalhar o cronograma dos prazos previstos nos incisos deste artigo.

§ 2º - Em havendo necessidade de limitação de empenho e pagamento, em observância ao § 17 do art. 166 da Constituição Federal, os valores incidirão na ordem de prioridade definida no Siop pelos autores das emendas.

§ 3º - Inexistindo impedimento de ordem técnica ou tão logo seja superado, deverão os órgãos e unidades adotar os meios e medidas necessários à execução das programações, observados os limites de programação orçamentária e financeira do exercício.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, a emissão da nota de empenho não deve superar o prazo de até 30 dias, a contar da data prevista no inciso II do caput.

§ 5º - No prazo de que trata o inciso II do caput, serão reservados, no mínimo, 10 dias para que os beneficiários indicados possam enviar as propostas.

§ 6º - Na abertura de créditos adicionais, não poderá haver redução do montante de recursos orçamentários destinados na lei orçamentária, por autor, a ações e serviços públicos de saúde.

§ 7º - As emendas direcionadas às programações do Ministério da Educação poderão alocar recursos para qualquer programação de custeio de natureza discricionária, inclusive quando destinadas a entidades privadas de natureza filantrópica, comunitária ou confessional, nos termos da lei.

§ 8º - As emendas alocadas no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação poderão ser destinadas ao apoio ao desenvolvimento da educação básica em todas as suas etapas e modalidades.


Art. 68

- A garantia de execução referente a programações incluídas ou acrescidas por emendas de bancada estadual aprovadas na Lei Orçamentária de 2020 com RP 7 observará o disposto na Emenda Constitucional 100/2019, compreendendo, cumulativamente, o empenho e o pagamento, sem prejuízo da aplicação do disposto do § 3º do art. 63.

§ 1º - As programações de que trata o caput serão destinadas, preferencialmente, a projetos em andamento.

§ 2º - As programações de que trata o caput, quando versarem sobre o início de investimentos com duração superior a um exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada estadual, a cada exercício, até a conclusão do investimento.

§ 3º - Os procedimentos e prazos de avaliação e divulgação de impedimentos das emendas de bancada estadual serão definidos por ato próprio do Poder Executivo, observado o limite de noventa dias após a publicação da lei orçamentária.