Legislação

Lei 14.973, de 16/09/2024
(D.O. 16/09/2024)

Art. 43

- A pessoa jurídica que usufruir de benefício fiscal deverá informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio de declaração eletrônica, em formato simplificado:

I - os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufruir; e

II - o valor do crédito tributário correspondente.

§ 1º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil estabelecerá:

I - os benefícios fiscais a serem informados; e

II - os termos, o prazo e as condições em que serão prestadas as informações de que trata este artigo.

§ 2º - Sem prejuízo de outras disposições previstas na legislação, a concessão, o reconhecimento, a habilitação e a coabilitação de incentivo, a renúncia ou o benefício de natureza tributária de que trata este artigo são condicionados ao atendimento dos seguintes requisitos:

I - regularidade quanto ao disposto no art. 60 da Lei 9.069, de 29/06/1995, no inciso II do caput do art. 6º da Lei 10.522, de 19/07/2002, e no art. 27 da Lei 8.036, de 11/05/1990; [[Lei 9.069/1995, art. 60. Lei 10.522/2002, art. 6º. Lei 8.036/1990, art. 27.]]

II - inexistência de sanções a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 12 da Lei 8.429, de 2/06/1992, o art. 10 da Lei 9.605, de 12/02/1998, e o inciso IV do caput do art. 19 da Lei 12.846, de 01/08/2013; [[Lei 8.429/1992, art. 12. Lei 9.605/1998, art. 10. Lei 12.846/2013, art. 19.]]

III - adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), conforme estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e

IV - regularidade cadastral, conforme estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

§ 3º - A comprovação do atendimento dos requisitos a que se refere o § 2º será processada de forma automatizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dispensada a entrega prévia de documentos comprobatórios pelo contribuinte.


Art. 44

- A pessoa jurídica que deixar de entregar ou entregar em atraso a declaração prevista no art. 43 estará sujeita à seguinte penalidade calculada por mês ou fração, incidente sobre a receita bruta da pessoa jurídica apurada no período: [[Lei 14.973/2024, art. 43.]]

I - 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II - 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e

III - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

§ 1º - A penalidade será limitada a 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios fiscais.

§ 2º - Será aplicada multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), sobre o valor omitido, inexato ou incorreto, independentemente do previsto no caput.