Legislação

Medida Provisória 319, de 24/08/2006
(D.O. 25/08/2006)

Art. 1º

- O Serviço Exterior Brasileiro, essencial à execução da política exterior do Brasil, constitui-se do corpo de servidores, ocupantes de cargos de provimento efetivo, capacitados profissionalmente como agentes do Ministério das Relações Exteriores, no Brasil e no exterior, organizados em carreiras definidas e hierarquizadas.

Parágrafo único - Aplica-se aos integrantes do Serviço Exterior Brasileiro o disposto nesta Medida Provisória, na Lei 8.829, de 22/12/93, e na legislação relativa aos servidores públicos civis da União.


Art. 2º

- O Serviço Exterior Brasileiro é composto da Carreira de Diplomata, da Carreira de Oficial de Chancelaria e da Carreira de Assistente de Chancelaria.


Art. 3º

- Aos servidores da Carreira de Diplomata incumbem atividades de natureza diplomática e consular, em seus aspectos específicos de representação, negociação, informação e proteção de interesses brasileiros no campo internacional.


Art. 4º

- Aos servidores integrantes da Carreira de Oficial de Chancelaria, de nível superior, incumbem tarefas de natureza técnica e administrativa.


Art. 5º

- Aos servidores integrantes da Carreira de Assistente de Chancelaria, de nível médio, incumbem tarefas de apoio técnico e administrativo.