Legislação

Medida Provisória 458, de 10/02/2009
(D.O. 11/02/2009)

Art. 1º

- Esta Medida Provisória dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal, definida no art. 2º da Lei Complementar 124, de 3/01/2007, mediante alienação e concessão de direito real de uso de imóveis.


Art. 2º

- Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se por:

I - ocupação direta: aquela exercida pelo ocupante e sua família;

II - ocupação indireta: aquela exercida somente por interposta pessoa;

III - exploração direta: atividade econômica exercida em imóvel rural, praticada diretamente pelo ocupante, ou com auxílio de seus familiares e, eventualmente, com ajuda de terceiros;

IV - exploração indireta: atividade econômica exercida em imóvel rural, por meio de preposto ou assalariado;

V - cultura efetiva: exploração agropecuária, agroindustrial, extrativa, florestal, pesqueira ou outra atividade similar, mantida no imóvel rural e com o objetivo de prover subsistência dos ocupantes, por meio da produção e da geração de renda;

VI - ocupação mansa e pacífica: aquela exercida sem oposição e de forma contínua;

VII - áreas urbanas consolidadas: aquelas que apresentem sistema viário implantado e densidade ocupacional característica, na data de publicação desta Medida Provisória, conforme regulamento;

VIII - plano de ordenamento territorial da área de expansão urbana: planejamento da expansão urbana elaborado em conformidade com os princípios e diretrizes da Lei 10.257, de 10/07/2001, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:

a) estudo de viabilidade da expansão urbana ou da implantação de novas áreas urbanas;

b) delimitação de zonas especiais de interesse social em quantidade compatível com a demanda de habitação de interesse social do Município;

c) delimitação do perímetro das áreas urbanas e de expansão urbana;

d) diretrizes e parâmetros urbanísticos de parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;

e) diretrizes para infra-estrutura e equipamentos urbanos e comunitários; e

f) diretrizes para proteção do meio ambiente e do patrimônio cultural.

IX - áreas de expansão urbana: aquelas contempladas no plano de ordenamento territorial da área de expansão urbana definido no plano diretor do Município ou em lei municipal específica, conforme regulamento;

X - concessão de direito real de uso: cessão de direito real de uso, remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, para fins específicos de regularização fundiária; e

XI - alienação: doação, venda direta ou mediante licitação, nos termos da Lei 8.666, de 21/06/1993, do domínio pleno das terras previstas no art. 1º.


Art. 3º

- São passíveis de regularização fundiária nos termos desta Medida Provisória as terras:

I - discriminadas, arrecadadas e registradas em nome da União entre as devolutas situadas nas áreas declaradas de interesse à segurança e ao desenvolvimento nacionais com base no art. 1º do Decreto-lei 1.164, de 01/04/1971;

II - abrangidas pelas exceções do parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei 2.375, de 24/11/1987, ainda que não discriminadas, arrecadadas ou registradas;

III - remanescentes de núcleos de colonização ou de projetos de reforma agrária que tiverem perdido a vocação agrícola e se destinem à utilização urbana; e

IV - registradas em nome do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.


Art. 4º

- Não serão passíveis de alienação ou concessão de direito real de uso, nos termos desta Medida Provisória, as ocupações que recaiam sobre áreas:

I - reservadas à administração militar federal e a outras finalidades de interesse público ou social a cargo da União;

II - tradicionalmente ocupadas por população indígena, comunidades quilombolas e tradicionais;

III - de florestas públicas, nos termos da Lei 11.284, de 2/03/2006, de unidades de conservação ou de interesse para sua criação, conforme regulamento; e

IV - que contenham acessões ou benfeitorias federais.

Parágrafo único - As áreas ocupadas que abranjam parte ou a totalidade de terrenos de marinha, terrenos marginais ou reservados, seus acrescidos ou outras áreas insuscetíveis de alienação, poderão ser regularizadas mediante outorga de título de concessão de direito real de uso.