Legislação

Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021
(D.O. 30/08/2021)

Art. 24

- O compartilhamento de infraestrutura ferroviária deve ocorrer na forma do acordo comercial entre os interessados e das melhores práticas do setor ferroviário.

§ 1º - O acordo deve ser formalizado por contrato, resguardadas as possibilidades de arbitragem privada e de denúncia à ANTT para a solução de conflitos.

§ 2º - Caso a infraestrutura ferroviária seja operada por concessão ou permissão, a administradora ferroviária deve dar aos terceiros interessados, conforme os termos do contrato, o acesso e a justa remuneração pelo acesso.

§ 3º - Nas ferrovias outorgadas por autorização, é livre a oferta de capacidade para a realização do transporte de que trata o caput.


Art. 25

- O valor cobrado pelo compartilhamento da infraestrutura e pelas operações dele decorrentes deve ser objeto de livre negociação entre os interessados.

§ 1º - Caso a infraestrutura ferroviária seja operada por concessão e permissão, o valor de que trata o caput deve observar os tetos tarifários fixados pela ANTT, nos termos do contrato.

§ 2º - No compartilhamento de infraestrutura entre administradoras ferroviárias federais do mesmo grupo econômico, não haverá recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em decorrência de variações no fluxo ferroviário em malha concedida.


Art. 26

- A administradora ferroviária, antes de autorizar o tráfego sobre sua malha ferroviária, pode inspecionar o material rodante de terceiros e fica responsável pela sua manutenção enquanto o material não for devolvido ao proprietário.

Parágrafo único - A administradora ferroviária pode recusar ou reparar o material rodante inspecionado nos termos dos contratos de compartilhamento, vedada a utilização de cláusulas abusivas com a finalidade de impedir a interoperabilidade ferroviária.