Construção e incorporação imobiliária. Falência da construtora. Rescisão do contrato de permuta do terreno mediante sentença falimentar. Nova alienação sem a indenização devida aos antigos adquirentes das unidades autônomas. Indenização devida. Termo inicial. Lei 4.591/1964, art. 40. Lei 4.591/1964. art. 43, III. CCB/2002, art. 1.245. CCB/2002, art. 1.246. Decreto-lei 4.657/1942, art. 6º. Medida Provisória 2.221/2001.
Publicado em: 05/10/2017Trata-se de decisão da 3ª Turma do STJ. [Doc. LegJur 176.4891.5003.7900]. Gira a controvérsia em definir a responsabilidade do proprietário de terreno objeto de permuta com incorporadora em face de antigos promitentes compradores de unidades autônomas. Na hipótese o empreendimento originário foi frustrado com a falência da construtora. Devolvido o terreno, por sentença judicial, ao ant
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