1 - TST A) AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CEF. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO NO NORMATIVO INTERNO RH 115 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL .
Ante as razões apresentadas pela agravante, merece provimento o agravo interno para reexame o Recurso de Revista do reclamante. Agravo conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . CEF. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO NO NORMATIVO INTERNO RH 115 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1 . O Tribunal Regional entendeu que não é devida a inclusão na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS de parcelas diversas do «salário-padrão e «complemento do salário-padrão, por ausência de amparo no ato normativo interno da Caixa Econômica Federal (RH 115 e RH 080). 2 . Diante do registro expresso no acórdão regional a respeito do conceito das verbas que compõem a base de cálculo do ATS, não há permissivo para aplicar interpretação ampliativa às definições de «salário-padrão e de «complemento do salário-padrão, previstos em normativo interno. Inteligência do CCB, art. 114. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()
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2 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DA PARCELA FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA . PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. CONCEITO DE SALÁRIO PADRÃO E COMPLEMENTO SALÁRIO PADRÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. CODIGO CIVIL, art. 114. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. Os fundamentos da decisão agravada devem ser desconstituídos, para melhor exame das razões de recurso de revista do reclamante. II. Agravo conhecido e provido para reexame do recurso de revista do reclamante. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DA PARCELA FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. CONCEITO DE SALÁRIO PADRÃO E COMPLEMENTO SALÁRIO PADRÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. CODIGO CIVIL, art. 114. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. O entendimento desta Corte era firme no sentido de que todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado da CEF deviam ser incorporadas à remuneração do empregado, inclusive, para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS. II. No entanto, a questão merece uma releitura, à luz do contido no regulamento interno da reclamada (que resta transcrito no v. acórdão do TRT), o qual prevê de modo categórico a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço. III. No caso, o acórdão recorrido registrou que o ATS é previsto na norma interna RH 115/2003, dispondo que sua base de cálculo é: «salário padrão acrescido do «complemento salário padrão". A parcela «salário padrão, nos termos do PCCS da reclamada, trata-se de salário base com valor fixo previsto em tabela salarial; e a parcela «complemento salário padrão, conforme expresso na RH 115, trata-se de rubrica paga a ex-dirigentes da CEF. IV. Desse modo, nos termos do CCB, art. 114, não há como se interpretar de modo ampliativo o regulamento da CEF, no sentido de se incluir outras verbas de natureza salarial (tal como FGA) na base de cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço. V. Recurso de revista não conhecido.... ()
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3 - TST 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. CONCEITO DE SALÁRIO PADRÃO E COMPLEMENTO SALÁRIO PADRÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. CODIGO CIVIL, art. 114. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. De início, reconheço a transcendência jurídica da causa, tendo em vista que a questão em debate não se encontra mais uniforme nesta Corte. II. O entendimento desta Corte era firme no sentido de que todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado da CEF deviam ser incorporadas à remuneração do empregado, inclusive, para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS. III. No entanto, a questão merece uma releitura, à luz do contido no regulamento interno da reclamada (que resta transcrito no v. acórdão do TRT), o qual prevê de modo categórico a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço. IV. No caso, o acórdão recorrido registrou que o ATS é previsto na norma interna RH 115/2003, dispondo que sua base de cálculo é: «salário padrão acrescido do «complemento salário padrão. A parcela «salário padrão, nos termos do PCCS da reclamada, trata-se de salário base com valor fixo previsto em tabela salarial; e a parcela «complemento salário padrão, conforme expresso na RH 115, trata-se de rubrica paga a ex-dirigentes da CEF. V. Desse modo, nos termos do CCB, art. 114, não há como se interpretar de modo ampliativo o regulamento da CEF, no sentido de se incluir outras verbas de natureza salarial na base de cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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4 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PREVISTA EM NORMA COLETIVA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE . Trata-se de hipótese em que o TRT, após reconhecer nexo de concausalidade entre a doença do Reclamante e o trabalho executado em favor da Reclamada, determinou a sua reintegração ao trabalho em razão da existência de cláusula convencional de estabilidade . Com efeito, o fato de se tratar de nexo concausal não afasta o direito à estabilidade quando a norma coletiva prevê que « será garantida aos empregados, acidentados no trabalho ou portadores de doença profissional, a permanência na empresa [...] no caso de doença profissional que tenha sido adquirida no atual emprego e enquanto a mesma perdurar «. Incólume o CCB, art. 114. Agravo a que se nega provimento .
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5 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE ABONO DE COMPLEMENTAÇÃO. REAJUSTE DO INSS. AUMENTO REAL. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso e diante de possível contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior, deve ser provido o agravo para análise mais detida do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE ABONO DE COMPLEMENTAÇÃO. REAJUSTE DO INSS. AUMENTO REAL. Ante a divergência jurisprudencial específica apresentada, merece ser provido o agravo de instrumento para determinar o exame do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE ABONO COMPLEMENTAÇÃO. PREVISÃO DE APLICAÇÃO DE REAJUSTES PELOS MESMOS ÍNDICES DO INSS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO REGULAMENTO QUE INSTITUIU O BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE DOS ÍNDICES DE GANHO REAL. No caso, incontroverso que é devido o abono complementação, restando saber acerca de qual é o índice de reajuste a ser aplicável. Nos termos do acórdão regional, as provas dos autos, inclusive a pericial, foram conclusivas no sentido de que os reclamantes estão enquadrados nas normas contidas nas Resoluções 05/87 e 07/89. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a interpretação da norma interna da empresa deve ser restritiva, nos termos do CCB, art. 114, e, acerca da observância ou não do aumento real aplicado pelo INSS sobre o abono de incentivo à aposentadoria, concluiu que os regulamentos da Vale referem-se apenas à aplicação dos índices do INSS para fins de correção da parcela, sem assegurar, contudo, o aumento real. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .
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6 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DAS PARCELAS VERBA GRATIFICADA EFETIVA E QUEBRA DE CAIXA JUDICIAL . PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. CONCEITO DE SALÁRIO PADRÃO E COMPLEMENTO SALÁRIO PADRÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. CODIGO CIVIL, art. 114. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada devem ser desconstituídos, para melhor exame das razões de recurso de revista do reclamante. II. Agravo conhecido e provido para reexame do recurso de revista do reclamante. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DAS PARCELAS VERBA GRATIFICADA EFETIVA E QUEBRA DE CAIXA JUDICIAL. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. CONCEITO DE SALÁRIO PADRÃO E COMPLEMENTO SALÁRIO PADRÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. CODIGO CIVIL, art. 114. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. O entendimento desta Corte era firme no sentido de que todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado da CEF deviam ser incorporadas à remuneração do empregado, inclusive, para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS. II. No entanto, a questão merece uma releitura, à luz do contido no regulamento interno da reclamada (que resta transcrito no v. acórdão do TRT), o qual prevê de modo categórico a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço. III. No caso, o acórdão recorrido registrou que o ATS é previsto na norma interna RH 115/2003, dispondo que sua base de cálculo é: «salário padrão acrescido do «complemento salário padrão". A parcela «salário padrão, nos termos do PCCS da reclamada, trata-se de salário base com valor fixo previsto em tabela salarial; e a parcela «complemento salário padrão, conforme expresso na RH 115, trata-se de rubrica paga a ex-dirigentes da CEF. IV. Desse modo, nos termos do CCB, art. 114, não há como se interpretar de modo ampliativo o regulamento da CEF, no sentido de se incluir outras verbas de natureza salarial (tais como FGA e Quebra de Caixa Judicial) na base de cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço. V. Precedentes recentes da 1ª, 3ª e 6ª Turmas do TST. VI. Recurso de revista não conhecido.
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7 - TST Bancário. Cálculo do salário-hora. Divisor
«A C. 8ª Turma já se posicionou no sentido de que a previsão de integração das horas extras prestadas durante a semana nos sábados e feriados não induz à conclusão de ser o sábado considerado dia de repouso semanal remunerado. As disposições que o preveem, por estenderem vantagens aos trabalhadores, comportam interpretação restritiva, a teor do CCB, art. 114.... ()
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8 - TST Participação nos lucros e resultados. Diferenças. Cômputo da gratificação semestral. Norma coletiva. Interpretação restritiva. CCB, art. 114.
«1. Cláusula de convenção coletiva de trabalho que textualmente prevê o cômputo de. verbas fixas mensais de natureza salarial- na base de cálculo de parcela concernente à participação nos lucros e resultados da empresa, por se tratar de norma coletiva benéfica aos empregados, comporta interpretação restritiva, nos termos da expressa disposição do CCB, art. 114. ... ()
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9 - TST Recurso de revista da cef e da funcef. Matéria comum. Promoções por merecimento. Cef. Plano de cargos e salários. Avaliação de desempenho. Requisito indispensável.
«O TST tem entendido que as promoções por merecimento estão, de fato, condicionadas ao cumprimento de certos requisitos subjetivos, não acontecendo de forma automática, ou seja, a concessão das progressões por mérito deve estar restrita aos critérios estabelecidos no PCS. ... ()
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10 - TST Seguridade social. Recursos de revista das reclamadas. Matéria comum. Diferenças. Complementação de aposentadoria. Reajuste. Aplicação dos índices adotados pelo INSS. Aumento real. Impossibilidade. Provimento.
«Acerca da matéria controvertida no feito, referente ao reajuste da complementação de aposentadoria paga pela VALIA, firmou-se, no âmbito da SDI-I desta Corte, o entendimento segundo o qual o aludido benefício há de ser reajustado apenas com base nos índices de reajuste aplicados pelo INSS, sem a adoção dos aumentos reais concedidos pelo Governo Federal. ... ()
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11 - TRT2 Norma coletiva. Convenção coletiva. Objeto. Refeição comercial. Indenização substitutiva prevista para os domingos laborados. Extensão por analogia indevida para a hipótese de extrapolação da jornada diária. A indenização substitutiva em caso de inadimplemento da obrigação de fornecer refeição comercial foi estabelecida somente para os domingos trabalhados, conforme a cláusula 38ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2012/2013, sendo certo que sua cláusula 15ª, que aborda a remuneração de horas extras durante a semana, não fixa nenhum valor correspondente. Destarte, pela regra de que as cláusulas benéficas são interpretadas de forma estrita (CCB/2002, CCB, art. 114), não sendo contemplada qualquer indenização pecuniária em caso de descumprimento da obrigação de fornecer refeição nos dias da semana, sendo incabível a extensão da vantagem «por analogia, como pretendido na inicial, de se excluir a condenação. Apelo patronal provido, no ponto.
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12 - TST Divisor 150
«Diversamente do entendimento adotado pelo Tribunal Regional, esta C. 8ª Turma já se posicionou no sentido de que a cláusula coletiva prevendo a integração das horas extras prestadas durante a semana nos sábados e feriados, firmada pela FEBRABAN, não induz à conclusão de ser o sábado considerado dia de repouso semanal remunerado. As disposições que o preveem, por estenderem vantagens aos trabalhadores, comportam interpretação restritiva, a teor do CCB, art. 114. ... ()
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13 - TST Recurso de revista. Participação nos lucros e resultados. Diferenças. Cômputo da gratificação semestral. Norma coletiva. Interpretação restritiva. Art. 114 do Código Civil
«1. Cláusula de convenção coletiva de trabalho que textualmente prevê o cômputo de «verbas fixas mensais de natureza salarial na base de cálculo de parcela concernente à participação nos lucros e resultados da empresa, por se tratar de norma coletiva benéfica aos empregados, comporta interpretação restritiva, nos termos da expressa disposição do CCB, art. 114. ... ()
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14 - TST Recurso de revista. Bancário. Horas extras. Norma coletiva. Sábado. Divisor 150
«A C. 8ª Turma já se posicionou no sentido de que a previsão de integração das horas extras prestadas durante a semana nos sábados e feriados não induz à conclusão de ser o sábado considerado dia de repouso semanal remunerado. As disposições que o preveem, por estenderem vantagens aos trabalhadores, comportam interpretação restritiva, a teor do CCB, art. 114.... ()
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15 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Ect. Promoções por merecimento. Plano de cargos e salários. Deliberação da diretoria.
«Dá-se provimento ao agravo de instrumento em face da possível violação do CCB, art. 114. Agravo de instrumento conhecido e provido.... ()
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16 - TST Seguridade social. Embargos em recurso de revista. Diferenças de complementação de aposentadoria. Valia. Índices de reajuste. Equiparação ao INSS. Aumento real.
«Não há como entender que o art. 21, § 3º, do Regulamento Básico da VALIA, que apenas faz referência a reajuste nos índices estipulados pelo INSS também alcança os aumentos reais por ele concedidos. Tal interpretação seria extensiva a contrariar o disposto no CCB, art. 114, uma vez que os conceitos de reajustamento e aumento real são distintos e distinguidos, inclusive pelas próprias normas da previdência social. Conceder aos beneficiários reajustes além dos previstos no regulamento pode ocasionar desequilíbrio atuarial do fundo de previdência a prejudicar todos os participantes. Precedentes. Embargos conhecidos e providos.... ()
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17 - TST Seguridade social. Embargos em recurso de revista. Diferenças de complementação de aposentadoria. Valia. Índices de reajuste. Equiparação ao INSS. Aumento real. Fevereiro de 2007
«Não há como entender que o art. 21, § 3º, do Regulamento Básico da VALIA, que apenas faz referência a reajuste nos índices estipulados pelo INSS também alcança os aumentos reais por ele concedidos. Tal interpretação seria extensiva a contrariar o disposto no CCB, art. 114, uma vez que os conceitos de reajustamento e aumento real são distintos e distinguidos, inclusive pelas próprias normas da previdência social. Conceder aos beneficiários reajustes além dos previstos no regulamento pode ocasionar desequilíbrio atuarial do fundo de previdência a prejudicar todos os participantes. Precedentes. Embargos conhecidos e providos.... ()
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18 - TST Seguridade social. Embargos em recurso de revista. Diferenças de complementação de aposentadoria. Valia. Índices de reajuste. Equiparação ao INSS. Aumento real.
«Não há como entender que o art. 21, § 3º, do Regulamento Básico da VALIA, que apenas faz referência a reajuste nos índices estipulados pelo INSS também alcança os aumentos reais por ele concedidos. Tal interpretação seria extensiva a contrariar o disposto no CCB, art. 114, uma vez que os conceitos de reajustamento e aumento real são distintos e distinguidos, inclusive pelas próprias normas da previdência social. Conceder aos beneficiários reajustes além dos previstos no regulamento pode ocasionar desequilíbrio atuarial do fundo de previdência a prejudicar todos os participantes. Precedentes. Embargos conhecidos e providos.... ()
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19 - TRT2 Norma jurídica. Interpretação condenação solidária. Previsão em norma coletiva. A condenação solidária atribuída às recorridas decorre da existência de contratação de empresa interposta para fornecimento de mão-de-obra e tem amparo na própria norma coletiva da categoria do autor, cuja interpretação, por mais benéfica, dá-se de forma restritiva, tal como definido no CCB, art. 114.
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20 - TRT2 Objeto cláusulas benéficas. Interpretação restritiva. Nos termos do CCB, art. 114, as cláusulas benéficas devem ser interpretadas estritamente. De corolário, a concessão, por norma coletiva, de ajuda alimentação, alcança apenas os trabalhadores da ativa, expressamente citados
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21 - TRT2 Norma coletiva (em geral)
«Convenção ou acordo coletivo CONTRATO CELEBRADO ENTRE PRESTADORA E TOMADORA DE SERVIÇOS COM PREVISÃO DE ACRÉSCIMO SALARIAL AOS TRABALHADORES DA PRIMEIRA. PREVALÊNCIA DA BASE DE CÁLCULO DISPOSTA NA CONVENÇÃO COLETIVA. O cálculo do acréscimo salarial previsto no contrato de prestação de serviços em exame deve ter como base o piso da categoria profissional obreira, ou seja, aquele estabelecido nas Convenções Coletivas, e não nos Acordos Coletivos, haja vista que os últimos criam condições peculiares para os empregados de cada empresa envolvida na avença. No caso dos autos, o Acordo Coletivo objetivou adequar os salários dos trabalhadores da Ré aos termos do contrato celebrado com a Petrobrás, englobando os acréscimos previstos, salientando-se, ainda, que as normas que instituem benefícios devem ser interpretadas restritivamente, nos moldes do CCB, art. 114.... ()
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22 - TRT3 Complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado (ctva). Base de cálculo integração do ctva na base de cálculo da vp-gip/SEm salário + função. Regramentos internos patronais. Interpretação.
«A questão está sob regência de regramentos internos patronais, cujo modo de interpretar deve ser, por isso, estrito (CCB, art. 114), como bem destacado em 1º grau de jurisdição. O CTVA, conforme se infere da norma RH 115, tem base de cálculo definida: CTVA = VPRM - (SP + ATS + VP + VG). As parcelas VP-GIP/SEM SALÁRIO + FUNÇÃO (rubrica 062) e VP-GIP/TEMPO DE SERVIÇO (rubrica 092) possuem bases de cálculo detalhadamente descritas no instrumento normativo da Caixa. Daí resulta a convicção de que o RH 115, ao fixar a base de cálculo das vantagens pagas sob as rubricas 062 e 092, não inclui especificamente as verbas cargo comissionado efetivo e CTVA, limitando a base de cálculo ao percentual relativo ao salário padrão e à FC (função de confiança), que foi extinta com o PCS de 1998, o que autoriza concluir que as parcelas VP já integram a base de cálculo da referida parcela, no cálculo da CTVA, conforme item 3.3.2.1 da RH 115. Dessa forma, o deferimento do pedido da reclamante traz consigo evidente alerta de envolvimento no bis in idem.... ()
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23 - TRT3 Seguridade social. Aposentadoria. Complementação de aposentadoria. Diferença-complementação de aposentadoria. Utilização dos reajustes concedidos pela previdência social. Regulamento interno do fundo de previdência privada. Não observância. Diferenças devidas.
«As vantagens previstas por meio de norma de produção autônoma (regulamento interno da empresa) devem ser interpretadas restritivamente (CCB, art. 114), respeitando-se a vontade das partes. Na hipótese dos autos, a entidade de previdência privada se comprometeu a assegurar ao ex-empregado o pagamento de sua complementação de aposentadoria reajustada nas mesmas datas em que fossem reajustados os benefícios mantidos pelo órgão previdenciário oficial e na mesma proporção. Com efeito, somente o reajuste aplicado aos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social será repassado à complementação de aposentadoria, entendendo-se como reajuste o percentual aplicado sobre a renda mensal do benefício, a fim de assegurar a manutenção do seu poder de compra. Destarte, evidenciado, nos autos, a demonstração aritmética da não incidência integral dos índices previdenciários oficiais sobre os proventos de suplementação de aposentadoria, tornam-se, pois, devidas as respectivas diferenças de reajustes não observados.... ()
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24 - TJSP Habilitação de crédito. - Pretenso reconhecimento de renúncia às garantias fiduciárias. Inadmissibilidade. Ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial pela agravada não tem o condão de configurar renúncia expressa à garantia fiduciária. Renúncia que não se presume, devendo ser interpretada restritivamente (CCB, art. 114). - Alegação de necessidade de se observar o valor atual dos bens garantidos fiduciariamente, em razão de depreciação. Verificação do valor de mercado dos bens se dará em momento oportuno, quando da excussão das garantias, e, posteriormente, eventual saldo remanescente deverá ser sujeitar à recuperação. Agravo desprovido
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25 - TJSP Apelação. Ação monitória. Instrumento particular de confissão de dívida garantido por notas promissórias. Decurso do prazo prescricional não evidenciado. Tese relativa à renúncia da totalidade do crédito pelo autor que não pode ser acolhida. Renúncia que deve ser interpretada de forma estrita. Inteligência do CCB, art. 114. Ausência de ato inequívoco, por parte do credor, indicando a renúncia da totalidade do crédito. Figuras parcelares da boa-fé objetiva que não podem ser invocadas para a chancela de irregularidades. Sentença mantida. Recurso não provido
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26 - TST RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS - COMPLEMENTO DE RMNR - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - CRITÉRIO DE CÁLCULO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - ESVAZIAMENTO DE DIREITOS DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA ASSEGURADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL - PREVALÊNCIA DA DECISÃO DO STF.
1. A discussão constante dos autos se circunscreve à interpretação da norma coletiva no tocante ao cálculo da parcela «Complemento da RMNR, estabelecida nos acordos coletivos de trabalho (Cláusula 35ª do ACT 2007/2009, reeditada na Cláusula 36ª do ACT 2009/2011). 2. Do exame da questão exsurgem questionamentos acerca da natureza e da essência da norma coletiva em apreço, e o primeiro deles vincula-se à pretensão para a sua criação, ou seja, o que se postulava, na oportunidade, com a negociação estabelecida. 3. A criação da RMNR buscava a equiparação de empregados que ingressaram na companhia antes de 1997, com aqueles que foram admitidos após essa data e que não recebiam o adicional de periculosidade. Havia empregados que, por força de uma vantagem instituída pela empresa, recebiam o adicional de periculosidade independentemente de prestação ou não de serviços em condições de risco, o mesmo acontecendo quanto ao adicional de insalubridade. 4. O escopo da negociação era, efetivamente, tratar essa situação desigual, porque os novos empregados estavam adstritos aos parâmetros legais. Daí decorreu a invocação do CCB, art. 114, relativo à interpretação restritiva. 5. A boa-fé consiste em chave interpretativa basilar dessa controvérsia. Quando se cogita de boa-fé, de equilíbrio contratual e de proporcionalidade, é necessário que a análise não se restrinja apenas ao ângulo pré-contratual, mas que evolua ao longo das relações contratuais e que se revista de sentidos compatíveis com a intenção e a vontade manifestada pelas partes. Assim, o argumento da interpretação restritiva das cláusulas negociais deve ser aplicado cum grano salis em relação à hipótese vertente. 6. A redação da cláusula do acordo coletivo que instituiu a parcela exclui do cálculo o complemento da remuneração nos seguintes termos: «(...) Será paga sob o título de Complemento da RMNR a diferença resultante entre a Remuneração Mínima por Nível e Regime de que trata o caput e: o salário básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR (...)". 7. A ideia, assim, era de se estabelecer e de se resolver uma situação pretérita, em que o adicional de periculosidade se integrava como vantagem pessoal, ainda que aqueles trabalhadores não se ativassem em condições perigosas. 8. Por isso, o acordo coletivo cuidou exclusivamente das vantagens, e não dos adicionais. Aludir a uma possibilidade de isonomia em que a remuneração percebida em razão do trabalho em condições perigosas se inclui no cálculo para que todos os trabalhadores, independentemente de suas condições laborais, recebam o mesmo valor, consiste em uma distorção do princípio da isonomia, que acaba por elidir o efeito da norma constitucional que assegura o pagamento diferenciado aos trabalhadores que se ativam em condições perigosas, como medida de prevenção (desestímulo) e reparação do dano à saúde (CF/88, art. 7º, XXIII). 9. Registre-se que as vantagens enumeradas na cláusula coletiva em testilha são especificamente a Vantagem Pessoal- Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT que, conforme a cartilha da própria empresa é devida aos empregados que percebiam o adicional de periculosidade em atividades fora das áreas de risco) e a Vantagem Pessoal- Subsidiária (VP-SUB, paga exclusivamente aos empregados das subsidiárias absorvidos no PCAC, com garantia de manutenção remuneratória). 10. Desse modo, a cláusula estabelecia a ordem de inclusão dessas duas únicas vantagens, exatamente aquelas baseadas em situações que comprometiam o equilíbrio e que eram alvo de determinações do Tribunal de Contas da União. Tanto assim é verdade que outras vantagens que não geravam as distorções apontadas não estavam incluídas na equação, pois eram vantagens estabelecidas, quer por força de lei - Vantagem Pessoal- DL 1971 (vantagem pessoal nominalmente identificável estabelecida pelo Decreto-lei 1.971/82) -, ou por normas coletivas e regulamentares, como é o caso do Adicional por Tempo de Serviço. A não enumeração dessas vantagens na cláusula e, portanto, no cálculo do complemento da RMNR, dá a exata medida no sentido de que a vontade das partes no acordo coletivo era erradicar as diferenças e distorções existentes na empresa. 11. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. Em condições desiguais estão aqueles que trabalham em condições perigosas e aqueles que destas são preservados. Nessas circunstâncias, não se pode incluir, para efeito de dedução da incidência do cálculo da RMNR, o valor desses adicionais, que dependem das condições em que se dá a prestação do trabalho. No caso da hora intervalar e do adicional noturno, também consistem em garantias de prevenção da saúde do trabalhador, asseguradas pela Constituição da República. 12. Na análise da norma coletiva instituidora da RMNR depreende-se a concessão de um benefício ao trabalhador em forma de complemento salarial, tomando-se como base de cálculo as verbas ali expressamente especificadas, com alcance a todos os empregados. Assim, apesar da indicação de que o complemento da RMNR seja a diferença resultante entre a RMNR e o salário básico (SB), a Vantagem Pessoal-Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal-Subsidiária (VP-SUB), não há pagamento sobre as rubricas de VP-ACT e/ou VP-SUB, ou seja, de vantagem pessoal, de maneira que não há especificação, nos Acordos Coletivos de Trabalho celebrados, das parcelas que seriam definidas como vantagem pessoal do empregado. Dessa sorte, a referida cláusula torna claro que o complemento da RMNR é a diferença resultante entre a RMNR e o salário básico (SB), sem nenhum adicional ou acréscimo de outra vantagem. 13. Na espécie, a interpretação conferida à norma coletiva pela empresa-demandada encerra processo de desconstrução deletéria dos princípios constitucionais do direito do trabalho, entre eles o da igualdade. Assim, a isonomia reversa inscrita na sugestão de tratamento dos desiguais, como se iguais fossem, ou seja, ensejando a desconsideração de diferenciais estabelecidos pela própria norma constitucional para os desiguais, não merece nenhuma guarida. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. E, repita-se, em condições desiguais estão aqueles que trabalham em condições perigosas e aqueles que destas são preservados. 14. É certo que a intepretação promovida pelas Cortes sobre as normas coletivas não pode lhes esvaziar de sentido. Entretanto, também é certo que à negociação promovida pelos sujeitos coletivos não é dado esvaziar de sentido os direitos de indisponibilidade absoluta, como a isonomia e as normas de proteção a saúde e segurança dos trabalhadores, inscritas respectivamente nos arts. 5º e 7º da Carta Constitucional. 15. Nesse sentido, aliás, o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos TST-IRR-21900-13.2011.5.21.0012, realizado em 21/6/2018, em acórdão da lavra do Min. Alberto Bresciani. 16. Entretanto, ressalvado o meu entendimento pessoal sobre a matéria, por estrita disciplina judiciária, conheço do recurso de revista da reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dou-lhe provimento, considerados os fundamentos consignados na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.251.927, publicado no DJE de 17/1/2024. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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27 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DA PARCELA FUNÇÃO GRATIFICADA NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS. NORMA INTERNA DA CEF. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA . CODIGO CIVIL, art. 114. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
Situação em que o Reclamante postula a inclusão da função gratificada na base de cálculo do adicional por tempo de serviço - ATS. Apesar de a jurisprudência desta Corte entender pela integração da função gratificada na base de cálculo do adicional por tempo de serviço - ATS, em razão da natureza salarial da referida parcela, devem ser consideradas as premissas fáticas assentadas no acórdão regional, inalteráveis nesta esfera recursal, ante o óbice da Súmula 126/TST, no sentido de que a norma interna da CEF não estabelece a inclusão da função gratificada na base de cálculo do adicional por tempo de serviço - ATS. A Corte Regional consignou que « ... os normativos da ré mostram-se cristalinos ao não inserirem na base de cálculo das parcelas Adicional por Tempo de Serviço a gratificação de função percebida pelo empregado, afinal, a base de cálculo restringe-se ao salário básico (salário-padrão - rubrica «002) e ao complemento do salário padrão (rubrica «0037); e dessa feita, porquanto se conclui que são indevidas diferenças salariais ao autor, também não há que se falar em reflexos nas demais verbas que foram invocadas, em especial na «Vantagem Pessoal do Adicional por Tempo de Serviço Resultante da Incorporação da Gratificação Semestral («VT-GRAT SEM/ADIC TEMPO SER - código 049) «. Assim, o adicional por tempo de serviço - ATS trata-se de benefício estabelecido em norma interna da CEF, sem previsão expressa no ordenamento jurídico, e que, portanto, está sujeito à exegese estrita, nos termos do CCB, art. 114. Logo, não é possível adotar interpretação extensiva de norma benéfica instituída pela empregadora. Julgados. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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28 - TST AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA, PORTE, FUNÇÃO GRATIFICADA E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. CODIGO CIVIL, art. 114. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA .
Discute-se se os reflexos do adicional de incorporação, função gratificada, CTVA e PORTE incidem sobre o Adicional por Tempo de serviço. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte no sentido de que é devida a inclusão de tais parcelas na base de cálculo do ATS. Contudo, o caso dos autos contém distinguishing consubstanciado no fato de que o e. TRT analisou a controvérsia à luz do regulamento empresarial que deu origem ao pagamento de tal parcela, aspecto não examinado nos precedentes desta Corte. No caso, conforme se extrai do acórdão regional, a base de cálculo do ATS é especificada no Manual Normativo RH-115 da CEF, o qual no item 3.3.6.2 define, de maneira expressa, que a referida parcela « corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35% . Consta, ainda, no acórdão regional que o «salário padrão, corresponde ao «valor fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens , e que o complemento do salário padrão, por sua vez, « é uma rubrica para ex-dirigente, cargo este nunca ocupado pela autora durante a contratualidade. De tais registros conclui-se, portanto, que a base de cálculo do ATS é composta, exclusivamente, por «1% do salário padrão, e pelo «complemento de salário padrão. No caso dos autos, considerando que não há registro no acórdão de que a parte reclamante ocupou o cargo de dirigente, seu ATS deve ser calculado apenas com base no salário padrão, ou seja, o salario básico, não sendo cabível a inclusão de outras parcelas, ainda que de natureza salarial. Com efeito, se a verba, não prevista em lei, tem os seus critérios de pagamento descritos expressamente em regulamento empresarial, não há como se interpretar de forma extensiva a referida norma a fim de modificar a base de cálculo da parcela, sob pena de ofensa ao CCB, art. 114, segundo o qual os negócios jurídicos benéficos interpretam-se restritivamente. Precedentes desta Corte em casos semelhantes. Assim, o empregador, ao implementar benefícios em favor de seus empregados, tem liberdade para decidir critérios de pagamento, não podendo o judiciário ampliar o estabelecido em regulamento interno. Correta, portanto, a decisão regional ao entender indevidas as diferenças salariais decorrentes da integração da função gratificada, CTVA e PORTE na parcela Adicional por Tempo de serviço (ATS), ante a ausência de previsão expressa na norma que instituiu o referido benefício. Assim sendo, deve ser provido o agravo para não conhecer do recurso de revista da parte reclamante, e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional. Agravo provido . AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). INCLUSÃO DAS PARCELAS FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA, ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO, PORTE. EXAME PREJUDICADO. Tendo em vista o provimento do agravo da parte reclamada para não conhecer do recurso de revista da parte reclamante e restabelecer o acórdão regional no tocante ao tema «diferenças de adicional por tempo de serviço (ATS), fica prejudicado o exame do apelo, no particular .... ()
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29 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) - BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS PARCELAS «FUNÇÃO GRATIFICADA, «ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO, «CTVA E «PORTE DE UNIDADE". TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da inclusão, na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS), das parcelas «Função Gratificada, «Porte de Unidade, «CTVA e «AC - Adicional de Incorporação". 2. Não obstante esta Corte Superior tenha firmado jurisprudência no sentido de que as parcelas CTVA, FG, ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO e PORTE DE UNIDADE, pagas aos empregados pelo exercício de funções gratificadas e cargos em comissão, geram reflexos no adicional por tempo de serviço e na vantagem pessoal, os precedentes não foram analisados à luz do regulamento empresarial que deu origem ao pagamento das parcelas (CEF-RH 115), o que configura o «distinguishing quanto ao ponto. 3. No caso dos autos, consta do acórdão regional que «o adicional por tempo de serviço ou anuênio, é devido aos empregados admitidos até 2.jul.1998. Corresponde a 1% do salário padrão e complemento de salário padrão a cada 365 dias de efetivo exercício na ré, limitado a 35% (MN RH 115, item 3.3.6, ID. 9855961 - Pág. 9)". 4. Tratando-se de negócio jurídico benéfico, instituído espontaneamente pela empregadora, a interpretação deve ocorrer restritivamente, nos termos do CCB, art. 114. Portanto, a ausência de previsão em regulamento empresarial obstaculiza a ampliação dos critérios de pagamento pelo Poder Judiciário. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .... ()
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30 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA, PORTE, FUNÇÃO GRATIFICADA E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. CODIGO CIVIL, art. 114. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA .
Discute-se se os reflexos do adicional de incorporação, função gratificada, CTVA e PORTE incidem sobre o Adicional por Tempo de serviço. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte no sentido de que é devida a inclusão de tais parcelas na base de cálculo do ATS. Contudo, o caso dos autos contém distinguishing consubstanciado no fato de que o e. TRT analisou a controvérsia à luz do regulamento empresarial que deu origem ao pagamento de tal parcela, aspecto não examinado nos precedentes desta Corte. No caso, conforme se extrai do acórdão regional, a base de cálculo do ATS é especificada no Manual Normativo RH-115 da CEF, o qual no item 3.3.6.2 define, de maneira expressa, que a referida parcela « corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35% . Consta, ainda, no acórdão regional que o «salário padrão, corresponde ao «valor fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens , e que o complemento do salário padrão, por sua vez, « é uma rubrica para ex-dirigente, cargo este nunca ocupado pela autora durante a contratualidade. De tais registros conclui-se, portanto, que a base de cálculo do ATS é composta, exclusivamente, por «1% do salário padrão, e pelo «complemento de salário padrão. No caso, conforme se extrai do acórdão regional, a base de cálculo do ATS é especificada no Manual Normativo RH-115 da CEF, o qual no item 3.3.6.2 define, de maneira expressa, que a referida parcela « corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35% . Consta, ainda, no acórdão regional que o «salário padrão, corresponde ao «valor fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens , e que o complemento do salário padrão, por sua vez, « é pago a ex-dirigente, cargo este nunca ocupado pelo autor durante a contratualidade. De tais registros conclui-se, portanto, que a base de cálculo do ATS é composta, exclusivamente, por «1% do salário padrão e pelo «complemento de salário padrão. No caso dos autos, considerando a premissa lançada pelo e. TRT de que a reclamante nunca ocupou o cargo de dirigente, seu ATS deve ser calculado apenas com base no salário padrão, ou seja, o salario básico, não sendo cabível a inclusão de outras parcelas, ainda que de natureza salarial. Com efeito, se a verba não prevista em lei tem os seus critérios de pagamento descritos expressamente em regulamento empresarial, não há como se interpretar de forma extensiva a referida norma a fim de modificar a base de cálculo da parcela, sob pena de ofensa ao CCB, art. 114, segundo o qual os negócios jurídicos benéficos interpretam-se restritivamente. Precedentes desta Corte em casos semelhantes. Assim, o empregador, ao implementar benefícios em favor de seus empregados, tem liberdade para decidir critérios de pagamento, não podendo o judiciário ampliar o estabelecido em regulamento interno. Correta, portanto, a decisão regional ao entender indevidas as diferenças salariais decorrentes da integração da função gratificada, CTVA e PORTE na parcela Adicional por Tempo de serviço (ATS), ante a ausência de previsão expressa na norma que instituiu o referido benefício. Assim sendo, deve ser provido o agravo para não conhecer do recurso de revista da parte reclamante, e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional. Agravo provido .... ()
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31 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). INCLUSÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA NA BASE DE CÁLCULO DO ATS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 .
Cinge-se a controvérsia acerca da inclusão, na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, das parcelas «Função gratificada". 2. Não obstante esta Corte Superior tenha firmado jurisprudência no sentido de que as parcelas CTVA, FG, ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO e PORTE DE UNIDADE, pagas aos empregados pelo exercício de funções gratificadas e cargos em comissão, geram reflexos no adicional por tempo de serviço e na vantagem pessoal, os precedentes não foram analisados à luz do regulamento empresarial que deu origem ao pagamento das parcelas (CEF-RH 115). 3. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que o regulamento interno CEF-RH 115 prevê que o «ATS corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, sem qualquer menção à incorporação de outras parcelas, tal qual pretendido pelo reclamante. 4. Tratando-se de negócio jurídico benéfico, instituído espontaneamente pela empregadora, a interpretação deve ocorrer restritivamente, nos termos do CCB, art. 114. Portanto, a ausência de previsão em regulamento empresarial obstaculiza a ampliação dos critérios de pagamento pelo Poder Judiciário. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, pelos mesmos fundamentos. Agravo conhecido e desprovido .... ()
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32 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E VP-049. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA . 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de inclusão das parcelas gratificação de função e quebra de caixa, ambas com natureza salarial, na base de cálculo do ATS e da VP-049. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional decidiu que é devido o pagamento das diferenças salariais pela inclusão das parcelas. 3. Não obstante, conforme ressaltado na decisão agravada, o exame da matéria exige a análise do regulamento CEF-RH 115. Tratando-se de negócio jurídico benéfico, instituído espontaneamente pela empregadora, a interpretação deve ocorrer restritivamente, nos termos do CCB, art. 114. Portanto, a ausência de previsão em regulamento empresarial obstaculiza a ampliação dos critérios de pagamento pelo Poder Judiciário. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .... ()
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33 - TST RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS - COMPLEMENTO DE RMNR - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - CRITÉRIO DE CÁLCULO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - ESVAZIAMENTO DE DIREITOS DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA ASSEGURADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL - PREVALÊNCIA DA DECISÃO DO STF.
1. A discussão constante dos autos se circunscreve à interpretação da norma coletiva no tocante ao cálculo da parcela «Complemento da RMNR, estabelecida nos acordos coletivos de trabalho (Cláusula 35ª do ACT 2007/2009, reeditada na Cláusula 36ª do ACT 2009/2011). 2. Do exame da questão exsurgem questionamentos acerca da natureza e da essência da norma coletiva em apreço, e o primeiro deles vincula-se à pretensão para a sua criação, ou seja, o que se postulava, na oportunidade, com a negociação estabelecida. 3. A criação da RMNR buscava a equiparação de empregados que ingressaram na companhia antes de 1997 com aqueles que foram admitidos após essa data e que não recebiam o adicional de periculosidade. Havia empregados que, por força de uma vantagem instituída pela empresa, recebiam o adicional de periculosidade independentemente de prestação ou não de serviços em condições de risco, o mesmo acontecendo quanto ao adicional de insalubridade. 4. O escopo da negociação era, efetivamente, tratar essa situação desigual, porque os novos empregados estavam adstritos aos parâmetros legais. Daí decorreu a invocação do CCB, art. 114, relativo à interpretação restritiva. 5. A boa-fé consiste em chave interpretativa basilar dessa controvérsia. Quando se cogita de boa-fé, de equilíbrio contratual e de proporcionalidade, é necessário que a análise não se restrinja apenas ao ângulo pré-contratual, mas que evolua ao longo das relações contratuais e que se revista de sentidos compatíveis com a intenção e a vontade manifestada pelas partes. Assim, o argumento da interpretação restritiva das cláusulas negociais deve ser aplicado cum grano salis em relação à hipótese vertente. 6. A redação da cláusula do acordo coletivo que instituiu a parcela exclui do cálculo o complemento da remuneração nos seguintes termos: «(...) Será paga sob o título de Complemento da RMNR a diferença resultante entre a Remuneração Mínima por Nível e Regime de que trata o caput e: o salário básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR (...)". 7. A ideia, assim, era de se estabelecer e de se resolver uma situação pretérita em que o adicional de periculosidade se integrava como vantagem pessoal, ainda que aqueles trabalhadores não se ativassem em condições perigosas. 8. Por isso, o acordo coletivo cuidou exclusivamente das vantagens, e não dos adicionais. Aludir a uma possibilidade de isonomia em que a remuneração percebida em razão do trabalho em condições perigosas se inclui no cálculo para que todos os trabalhadores, independentemente de suas condições laborais, recebam o mesmo valor, consiste em uma distorção do princípio da isonomia, que acaba por elidir o efeito da norma constitucional que assegura o pagamento diferenciado aos trabalhadores que se ativam em condições perigosas, como medida de prevenção (desestímulo) e reparação do dano à saúde (CF/88, art. 7º, XXIII). 9. Registre-se que as vantagens enumeradas na cláusula coletiva em testilha são especificamente a Vantagem Pessoal- Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT que, conforme a cartilha da própria empresa, é devida aos empregados que percebiam o adicional de periculosidade em atividades fora das áreas de risco) e a Vantagem Pessoal- Subsidiária (VP-SUB, paga exclusivamente aos empregados das subsidiárias absorvidos no PCAC com garantia de manutenção remuneratória). 10. Desse modo, a cláusula estabelecia a ordem de inclusão dessas duas únicas vantagens, exatamente aquelas baseadas em situações que comprometiam o equilíbrio e que eram alvo de determinações do Tribunal de Contas da União. Tanto assim é verdade que outras vantagens que não geravam as distorções apontadas não estavam incluídas na equação, pois eram vantagens estabelecidas quer por força de lei - Vantagem Pessoal- DL 1971 (vantagem pessoal nominalmente identificável estabelecida pelo Decreto-lei 1.971/82) -, ou por normas coletivas e regulamentares, como é o caso do Adicional por Tempo de Serviço. A não enumeração dessas vantagens na cláusula e, portanto, no cálculo do complemento da RMNR, dá a exata medida no sentido de que a vontade das partes no acordo coletivo era erradicar as diferenças e distorções existentes na empresa. 11. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. Em condições desiguais estão aqueles que trabalham em condições perigosas e aqueles que destas são preservados. Nessas circunstâncias, não se pode incluir, para efeito de dedução da incidência do cálculo da RMNR, o valor desses adicionais que dependem das condições em que se dá a prestação do trabalho. No caso da hora intervalar e do adicional noturno, também consistem em garantias de prevenção da saúde do trabalhador asseguradas pela Constituição da República. 12. Na análise da norma coletiva instituidora da RMNR depreende-se a concessão de um benefício ao trabalhador em forma de complemento salarial, tomando-se como base de cálculo as verbas ali expressamente especificadas, com alcance a todos os empregados. Assim, apesar da indicação de que o complemento da RMNR seja a diferença resultante entre a RMNR e o salário básico (SB), a Vantagem Pessoal-Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal-Subsidiária (VP-SUB), não há pagamento sobre as rubricas de VP-ACT e/ou VP-SUB, ou seja, de vantagem pessoal, de maneira que não há especificação, nos Acordos Coletivos de Trabalho celebrados, das parcelas que seriam definidas como vantagem pessoal do empregado. Dessa sorte, a referida cláusula torna claro que o complemento da RMNR é a diferença resultante entre a RMNR e o salário básico (SB), sem nenhum adicional ou acréscimo de outra vantagem. 13. Na espécie, a interpretação conferida à norma coletiva pela empresa-demandada encerra processo de desconstrução deletéria dos princípios constitucionais do direito do trabalho, entre eles o da igualdade. Assim, a isonomia reversa inscrita na sugestão de tratamento dos desiguais como se iguais fossem, ou seja, ensejando a desconsideração de diferenciais estabelecidos pela própria norma constitucional para os desiguais, não merece nenhuma guarida. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. E, repita-se, em condições desiguais estão aqueles que trabalham em condições perigosas e aqueles que destas são preservados. 14. É certo que a intepretação promovida pelas Cortes sobre as normas coletivas não pode lhes esvaziar de sentido. Entretanto, também é certo que à negociação promovida pelos sujeitos coletivos não é dado esvaziar de sentido os direitos de indisponibilidade absoluta como a isonomia e as normas de proteção a saúde e segurança dos trabalhadores, inscritas respectivamente nos arts. 5º e 7º da Carta Constitucional. 15. Nesse sentido, aliás, o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos TST-IRR-21900-13.2011.5.21.0012, realizado em 21/6/2018, em acórdão da lavra do Min. Alberto Bresciani. 16. Entretanto, ressalvado o meu entendimento pessoal sobre a matéria, por estrita disciplina judiciária, dou provimento ao recurso de revista da reclamada, considerados os fundamentos consignados na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.251.927, publicado no DJE de 17/1/2024. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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34 - STJ Processual civil e civil. Contratos. Franquia. Aditivo contratual. Falta de assinatura. Ausência de prequestionamento. Pretensão de revisão de cláusulas contratuais e reexame de provas.
1 - Os dispositivos legais apontados como violados sequer foram prequestionados, visto que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, não analisou os aspectos da lide à luz dos CCB, art. 114 e CCB, art. 472. Incidência da Súmula 211/STJ.... ()
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35 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INCENTIVO SOCIOEDUCATIVO E DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. INDEVIDA. VERBA ESTIPULADA POR LEI ESTADUAL COM DELIMITAÇÃO DAS PARCELAS EM QUE DEVE REFLETIR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INCENTIVO SOCIOEDUCATIVO E DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. INDEVIDA. VERBA ESTIPULADA POR LEI ESTADUAL COM DELIMITAÇÃO DAS PARCELAS EM QUE DEVE REFLETIR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Em razão de provável caracterização de violação do CCB, art. 114, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INCENTIVO SOCIOEDUCATIVO E DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. INDEVIDA. VERBA ESTIPULADA POR LEI ESTADUAL COM DELIMITAÇÃO DAS PARCELAS EM QUE DEVE REFLETIR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . O e. TRT determinou que os adicionais de incentivo educativo e de incentivo à capacitação repercutam na base de cálculo do adicional noturno, mesmo após registrar que a legislação estadual que criou as rubricas delimitou expressamente as verbas salariais em que deveriam repercutir, e dentre as quais não se encontraria o adicional noturno. Ocorre que esta Corte tem firme jurisprudência no sentido que os benefícios instituídos por lei estadual não podem incidir na base de cálculo de parcelas salariais além das expressamente previstas na legislação que os instituiu, sob pena de se empresar interpretação extensiva à referida norma, a qual se equipara a regulamento empresarial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .
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36 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). INCLUSÃO DA PARCELA FUNÇÃO GRATIFICADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. CODIGO CIVIL, art. 114. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA .
Discute-se se os reflexos do adicional de incorporação incidem sobre o Adicional por Tempo de serviço. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte no sentido de que é devida a inclusão de tal parcela na base de cálculo do ATS. Contudo, o caso dos autos contém distinguishing consubstanciado no fato de que o e. TRT analisou a controvérsia à luz do regulamento empresarial que deu origem ao pagamento de tal parcela, aspecto não examinado nos precedentes desta Corte. No caso, conforme se extrai do acórdão regional, a base de cálculo do ATS é especificada no Manual Normativo RH-115 da CEF, o qual no item 3.3.6.2 define, de maneira expressa, que a referida parcela «corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35% «. Consta, ainda, no acórdão regional que o « salário-padrão (rubrica 002 - valor fixado em tabela salarial) corresponde a cada nível dos diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens, conforme Anexos III, IV, V, Vi, VII, VIII e IX e que o «complemento do salário-padrão (rubrica 037), corresponde ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH 080 ., cargo este não ocupado pela autora. De tais registros conclui-se, portanto, que a base de cálculo do ATS é composta, exclusivamente, por «1% do salário padrão, e pelo «complemento de salário padrão". No caso dos autos, considerando a premissa lançada pelo e. TRT de que a reclamante não ocupava o cargo de dirigente, seu ATS deve ser calculado apenas com base no salário padrão, ou seja o salário básico, não sendo cabível a inclusão de outras parcelas, ainda que de natureza salarial. Com efeito, se a verba, não prevista em lei, tem os seus critérios de pagamento descritos expressamente em regulamento empresarial, não há como se interpretar de forma extensiva a referida norma a fim de modificar a base de cálculo da parcela, sob pena de ofensa ao CCB, art. 114, segundo o qual os negócios jurídicos benéficos interpretam-se restritivamente. Precedentes desta Corte em casos semelhantes. Assim, o empregador, ao implementar benefícios em favor de seus empregados, tem liberdade para decidir critérios de pagamento, não podendo o judiciário ampliar o estabelecido em regulamento interno. Correta, portanto, a decisão regional ao entender indevidas as diferenças salariais decorrentes da integração da função gratificada na parcela Adicional por Tempo de serviço (ATS), ante a ausência de previsão expressa na norma que instituiu o referido benefício. Agravo não provido .... ()
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37 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA, PORTE, FUNÇÃO GRATIFICADA E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. CODIGO CIVIL, art. 114. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA .
Discute-se se os reflexos do adicional de incorporação, função gratificada, CTVA e PORTE incidem sobre o Adicional por Tempo de serviço. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte no sentido de que é devida a inclusão de tais parcelas na base de cálculo do ATS. Contudo, o caso dos autos contém distinguishing consubstanciado no fato de que o e. TRT analisou a controvérsia à luz do regulamento empresarial que deu origem ao pagamento de tal parcela, aspecto não examinado nos precedentes desta Corte. No caso, conforme se extrai do acórdão regional, a base de cálculo do ATS é especificada no Manual Normativo RH-115 da CEF, o qual no item 3.3.6.2 define, de maneira expressa, que a referida parcela « corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35% «. Consta, ainda, no acórdão regional que o «salário padrão, corresponde ao «valor fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens «, e que o complemento do salário padrão, por sua vez, « é uma rubrica para ex-dirigente, cargo este nunca ocupado pela autora durante a contratualidade. De tais registros conclui-se, portanto, que a base de cálculo do ATS é composta, exclusivamente, por «1% do salário padrão, e pelo «complemento de salário padrão". No caso dos autos, considerando que não há registro no acórdão de que a parte reclamante ocupou o cargo de dirigente, seu ATS deve ser calculado apenas com base no salário padrão, ou seja, o salario básico, não sendo cabível a inclusão de outras parcelas, ainda que de natureza salarial. Com efeito, se a verba, não prevista em lei, tem os seus critérios de pagamento descritos expressamente em regulamento empresarial, não há como se interpretar de forma extensiva a referida norma a fim de modificar a base de cálculo da parcela, sob pena de ofensa ao CCB, art. 114, segundo o qual os negócios jurídicos benéficos interpretam-se restritivamente. Precedentes desta Corte em casos semelhantes. Assim, o empregador, ao implementar benefícios em favor de seus empregados, tem liberdade para decidir critérios de pagamento, não podendo o judiciário ampliar o estabelecido em regulamento interno. Correta, portanto, a decisão regional ao entender indevidas as diferenças salariais decorrentes da integração da função gratificada, CTVA e PORTE na parcela Adicional por Tempo de serviço (ATS), ante a ausência de previsão expressa na norma que instituiu o referido benefício. Assim sendo, deve ser provido o agravo para não conhecer do recurso de revista da parte reclamante, e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional. Agravo provido .... ()
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38 - TST RECURSO DE REVISTA DA PETROBRÁS - COMPLEMENTO DE RMNR - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - CRITÉRIO DE CÁLCULO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - ESVAZIAMENTO DE DIREITOS DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA ASSEGURADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL - PREVALÊNCIA DA DECISÃO DO STF.
1. A discussão constante dos autos se circunscreve à interpretação da norma coletiva no tocante ao cálculo da parcela «Complemento da RMNR, estabelecida nos acordos coletivos de trabalho (Cláusula 35ª do ACT 2007/2009, reeditada na Cláusula 36ª do ACT 2009/2011). 2. Do exame da questão exsurgem questionamentos acerca da natureza e da essência da norma coletiva em apreço, e o primeiro deles vincula-se à pretensão para a sua criação, ou seja, o que se postulava, na oportunidade, com a negociação estabelecida. 3. A criação da RMNR buscava a equiparação de empregados que ingressaram na companhia antes de 1997, com aqueles que foram admitidos após essa data e que não recebiam o adicional de periculosidade. Havia empregados que, por força de uma vantagem instituída pela empresa, recebiam o adicional de periculosidade independentemente de prestação ou não de serviços em condições de risco, o mesmo acontecendo quanto ao adicional de insalubridade. 4. O escopo da negociação era, efetivamente, tratar essa situação desigual, porque os novos empregados estavam adstritos aos parâmetros legais. Daí decorreu a invocação do CCB, art. 114, relativo à interpretação restritiva. 5. A boa-fé consiste em chave interpretativa basilar dessa controvérsia. Quando se cogita de boa-fé, de equilíbrio contratual e de proporcionalidade, é necessário que a análise não se restrinja apenas ao ângulo pré-contratual, mas que evolua ao longo das relações contratuais e que se revista de sentidos compatíveis com a intenção e a vontade manifestada pelas partes. Assim, o argumento da interpretação restritiva das cláusulas negociais deve ser aplicado cum grano salis em relação à hipótese vertente. 6. A redação da cláusula do acordo coletivo que instituiu a parcela exclui do cálculo o complemento da remuneração nos seguintes termos: «(...) Será paga sob o título de Complemento da RMNR a diferença resultante entre a Remuneração Mínima por Nível e Regime de que trata o caput e: o salário básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR (...)". 7. A ideia, assim, era de se estabelecer e de se resolver uma situação pretérita, em que o adicional de periculosidade se integrava como vantagem pessoal, ainda que aqueles trabalhadores não se ativassem em condições perigosas. 8. Por isso, o acordo coletivo cuidou exclusivamente das vantagens, e não dos adicionais. Aludir a uma possibilidade de isonomia em que a remuneração percebida em razão do trabalho em condições perigosas se inclui no cálculo para que todos os trabalhadores, independentemente de suas condições laborais, recebam o mesmo valor, consiste em uma distorção do princípio da isonomia, que acaba por elidir o efeito da norma constitucional que assegura o pagamento diferenciado aos trabalhadores que se ativam em condições perigosas, como medida de prevenção (desestímulo) e reparação do dano à saúde (CF/88, art. 7º, XXIII). 9. Registre-se que as vantagens enumeradas na cláusula coletiva em testilha são especificamente a Vantagem Pessoal- Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT que, conforme a cartilha da própria empresa é devida aos empregados que percebiam o adicional de periculosidade em atividades fora das áreas de risco) e a Vantagem Pessoal- Subsidiária (VP-SUB, paga exclusivamente aos empregados das subsidiárias absorvidos no PCAC, com garantia de manutenção remuneratória). 10. Desse modo, a cláusula estabelecia a ordem de inclusão dessas duas únicas vantagens, exatamente aquelas baseadas em situações que comprometiam o equilíbrio e que eram alvo de determinações do Tribunal de Contas da União. Tanto assim é verdade que outras vantagens que não geravam as distorções apontadas não estavam incluídas na equação, pois eram vantagens estabelecidas, quer por força de lei - Vantagem Pessoal- DL 1971 (vantagem pessoal nominalmente identificável estabelecida pelo Decreto-lei 1.971/82) -, ou por normas coletivas e regulamentares, como é o caso do Adicional por Tempo de Serviço. A não enumeração dessas vantagens na cláusula e, portanto, no cálculo do complemento da RMNR, dá a exata medida no sentido de que a vontade das partes no acordo coletivo era erradicar as diferenças e distorções existentes na empresa. 11. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. Em condições desiguais estão aqueles que trabalham em condições perigosas e aqueles que destas são preservados. Nessas circunstâncias, não se pode incluir, para efeito de dedução da incidência do cálculo da RMNR, o valor desses adicionais, que dependem das condições em que se dá a prestação do trabalho. No caso da hora intervalar e do adicional noturno, também consistem em garantias de prevenção da saúde do trabalhador, asseguradas pela Constituição da República. 12. Na análise da norma coletiva instituidora da RMNR depreende-se a concessão de um benefício ao trabalhador em forma de complemento salarial, tomando-se como base de cálculo as verbas ali expressamente especificadas, com alcance a todos os empregados. Assim, apesar da indicação de que o complemento da RMNR seja a diferença resultante entre a RMNR e o salário básico (SB), a Vantagem Pessoal-Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal-Subsidiária (VP-SUB), não há pagamento sobre as rubricas de VP-ACT e/ou VP-SUB, ou seja, de vantagem pessoal, de maneira que não há especificação, nos Acordos Coletivos de Trabalho celebrados, das parcelas que seriam definidas como vantagem pessoal do empregado. Dessa sorte, a referida cláusula torna claro que o complemento da RMNR é a diferença resultante entre a RMNR e o salário básico (SB), sem nenhum adicional ou acréscimo de outra vantagem. 13. Na espécie, a interpretação conferida à norma coletiva pela empresa-demandada encerra processo de desconstrução deletéria dos princípios constitucionais do direito do trabalho, entre eles o da igualdade. Assim, a isonomia reversa inscrita na sugestão de tratamento dos desiguais, como se iguais fossem, ou seja, ensejando a desconsideração de diferenciais estabelecidos pela própria norma constitucional para os desiguais, não merece nenhuma guarida. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. E, repita-se, em condições desiguais estão aqueles que trabalham em condições perigosas e aqueles que destas são preservados. 14. É certo que a intepretação promovida pelas Cortes sobre as normas coletivas não pode lhes esvaziar de sentido. Entretanto, também é certo que à negociação promovida pelos sujeitos coletivos não é dado esvaziar de sentido os direitos de indisponibilidade absoluta, como a isonomia e as normas de proteção a saúde e segurança dos trabalhadores, inscritas respectivamente nos arts. 5º e 7º da Carta Constitucional. 15. Nesse sentido, aliás, o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos TST-IRR-21900-13.2011.5.21.0012, realizado em 21/6/2018, em acórdão da lavra do Min. Alberto Bresciani. 16. Entretanto, ressalvado o meu entendimento pessoal sobre a matéria, por estrita disciplina judiciária, dou provimento ao recurso de revista da reclamada, considerados os fundamentos consignados na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.251.927, publicado no DJE de 17/1/2024. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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39 - TRT2 Multa do CLT, art. 477. Multa Convencional cumulada com multa prevista em Lei. Impossibilidade. A cumulação da multa prevista no art. 477 § 8º da CLT com multa normativa que tenha o mesmo fundamento (o atraso no pagamento de verbas rescisórias) apenas se configura quando a norma coletiva expressamente determina a sua incidência de forma dissociada da multa estabelecida em Lei. Cláusula benéfica que se interpreta restritivamente, por aplicação analógica do CCB, art. 114.
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40 - TST Recurso de revista. Adicional de risco de vida. Previsão em norma coletiva para cargos específicos. Interpretação ampliativa. Impossibilidade. Violação dos arts. 7º, XXVI, da CF/88 e 114 do Código Civil. Provimento.
«O egrégio Tribunal Regional, embora tenha consignado a existência de norma coletiva, com previsão de concessão do adicional de risco apenas para os empregados que exercessem a função de «Agente de Segurança Operacional e «Segurança Patrimonial, entendeu que o reclamante, mesmo exercendo a função de Agente Operacional II, fazia jus ao referido adicional por exercer atividade de risco. ... ()
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41 - TST Integração das horas extras em licenças-prêmio e apip.
«1 - Inviável de análise a alegação de violação do CCB, art. 114, ante a falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST, pois o Regional não examinou a questão sob esse enfoque. ... ()
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42 - TRT2 CPTM. Adicional noturno sobre o período posterior ao período noturno. Indevido.
«A norma coletiva é clara ao delimitar o período em que as horas de trabalho serão acrescidas do adicional noturno, razão pela qual se não há de falar em pagamento do referido adicional para as horas laboradas a partir das 5 horas. Vale observar que, tratando-se de norma mais benéfica, visto que contempla adicional em percentual superior ao legal, deve ser interpretada de forma restrita, a teor do CCB, art. 114. Além disso, o CF/88, art. 7º, XXVI prega o respeito às normas coletivas.... ()
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43 - TST Promoção por merecimento. Necessidade de realização de avaliação de desempenho.
«Esta Corte tem entendido que as promoções por merecimento, estão, de fato, condicionadas ao cumprimento de certos requisitos subjetivos, não acontecendo de forma automática, ou seja, a concessão das progressões por mérito deve estar restrita aos critérios estabelecidos no PCCS, o que torna a deliberação da diretoria um requisito indispensável à pretendida promoção. Acrescente-se que, em 8/11/2012, a SDI-I, ao examinar o processo TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, decidiu que a promoção por merecimento não é um direito puramente potestativo, pois sua aferição não se traduz em critérios objetivos, não podendo ser equiparada à promoção por antiguidade. Assim, a decisão do Regional que condenou a ré às referidas promoções, sem que houvesse a observância dos critérios previstos no PCS, referente à avaliação de desempenho, violou o CCB, art. 114. Recurso de revista conhecido por violação do CCB/2002, art. 114 e provido.... ()
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44 - TRT2 Renúncia de direitos execução. Inércia do credor. Renúncia tácita ao crédito. Inocorrência. A renúncia há de ser expressa e inequívoca, inclusive porque se trata de ato cuja interpretação é estrita, nos termos do CCB, art. 114. Além disso, a renúncia tácita é incompatível com o impulso oficial na execução, que vigora no processo trabalhista sem qualquer ressalva (CLT, art. 878). A inércia do exequente em impulsionar os atos executivos poderia, em tese e segundo o entendimento deste relator, dar ensejo ao Decreto da prescrição intercorrente, mas nem sequer transcorreu um ano entre as datas das intimações e da decisão extintiva do juízo. Nesse contexto, merece provimento o agravo para cassar a decisão extintiva da execução.
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45 - TST Horas extras. Reflexos. Gratificação condicionada à assiduidade.
«A matéria não foi decidida pelo prisma discutido pela recorrente, nem tampouco a questão foi objeto dos embargos de declaração opostos. A falta do devido prequestionamento inviabiliza o conhecimento do apelo, por tais argumentos. Óbice da Súmula 297/TST. ... ()
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46 - TST Recurso de revista. Solidariedade. Chamamento ao processo (violação dos arts. 18 e 19, § 2º, da Lei 8.630/93, CF/88,CPC/1973, CCB, art. 114, 264 e 265, 267, IVe divergência jurisprudencial).
«Não demonstrada violação à literalidade de preceito constitucional ou de dispositivo de Lei, ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas «a e «c do CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido.... ()
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47 - TST Incorporação da parcela ctva. Diferenças de julho a outubro de 2004. Critério de apuração da parcela incorporada.
«A reclamada fundamenta seu inconformismo no CCB, art. 114, segundo o qual «os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente. Não há falar em ofensa a esse dispositivo legal, na medida em que o Regional buscou assegurar o princípio da estabilidade financeira, conforme preceitua a Súmula 372/TST, caso em que o reclamante exerceu cargo em comissão por período superior a dez anos. Da forma como disposta a insurgência recursal, não há como se conhecer do recurso de revista por ofensa ao CCB, art. 114, em face da desobediência da Norma Interna RH 151, tendo em vista ter sido outro o fundamento adotado pelo Regional: obediência ao princípio da estabilidade financeira. ... ()
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48 - TRT3 Aposentadoria. Complementação de aposentadoria. Diferença. Diferenças de complementação de aposentadoria. Reajustes x aumentos reais concedidos pela previdência social. Regulamento interno da empresa. Interpretação restritiva.
«Na hipótese dos autos, a entidade de previdência privada se comprometeu apenas a assegurar ao ex-empregado o pagamento da complementação reajustada, ou seja, a incidência dos índices de reajustes aplicados aos benefícios pagos pela Previdência Social, para garantir que não houvesse defasagem dos seus proventos. Desse modo, trata-se de interpretação de norma regulamentar, o que não viola o CLT, art. 468, visto que não há no regulamento de benefícios qualquer fundamento que denote que a empresa se comprometeu a conceder, no pagamento da complementação, aumento real eventualmente concedido aos aposentados da Previdência Social. Ora, as vantagens previstas por meio de norma de produção autônoma (regulamento interno da empresa) devem ser interpretadas restritivamente (CCB, art. 114), respeitando-se a vontade das partes. Com efeito, somente o reajuste aplicado aos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social será repassado à complementação de aposentadoria, entendendo-se como reajuste o percentual aplicado sobre a renda mensal do benefício, a fim de assegurar a manutenção do seu poder de compra, o que não se confunde com aumento real dos valores dos benefícios, absolutamente.... ()
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49 - TST Seguridade social. Recurso de embargos regido pela Lei 13.015/2014. Valia. Complementação de aposentadoria. Diferenças. Reajuste pelos índices adotados pelo INSS. Aumento real.
«A Constituição Federal, ao tratar da Previdência Social, estabeleceu no art. 201, § 4º, que «É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. O Governo Federal, em observância ao referido dispositivo constitucional, editou a Medida Provisória 316/2006, convertida na Lei 11.430/2006, prevendo, além do reajuste pelo índice de inflação, o denominado aumento real. Verifica-se, do art. 3º, I e II, da referida lei, um aspecto fundamental: a distinção feita quanto à aplicação dos percentuais a título de reajuste salarial e «aumento real. Essa distinção se justifica ante a diversidade dos conceitos. O benefício concedido pela autarquia previdenciária deve ser reajustado de acordo com o índice aplicado pelo INSS, acrescido do índice de «aumento real. O reajuste salarial tem como objetivo restabelecer o poder aquisitivo dos salários, proventos e pensões em função do processo inflacionário, ao passo que o «aumento real significa «ganho real, ou seja, aumento do poder de compra. No caso dos autos, a VALIA, sob a alegação de que seu regulamento não estabeleceu a concessão de «aumento real, alterou os benefícios de complementação de aposentadoria apenas com base nos índices de reajuste salarial previstos pelo INSS para os anos de 1995, 1996 e 2007. O art. 21, § 3º, do regulamento referido, ao tratar do reajuste da complementação de aposentadoria paga pela embargante, dispõe, in verbis: «As suplementações referidas no art.19, itens II e III, serão reajustadas nas mesmas datas em que forem reajustados os benefícios mantidos pelo INPS e segundo os mesmos índices de reajustamento expedidos pelo INPS. Da exegese da referida norma, extrai-se a obrigatoriedade de a VALIA conceder aos beneficiários o pagamento de complementação de aposentadoria devidamente reajustado, tendo como parâmetros os índices adotados pelo INSS. Ou seja, o regulamento apenas vinculou o reajuste da complementação de aposentadoria aos índices de reajuste estabelecidos pela entidade autárquica, objetivando evitar a defasagem entre a aposentadoria mantida pela Previdência Social e aquela paga pela entidade de previdência privada. A sistemática de reajuste estipulada pela VALIA não visava o aumento do poder aquisitivo dos empregados inativos. Esclarecido o escopo único do reajuste praticado pela VALIA, mera reposição de perda salarial, não há como se estender à referida entidade os aumentos reais concedidos à Previdência Social por força de lei, sob pena de emprestar interpretação ampliativa à norma empresarial e, consequentemente, violar o CCB, art. 114. Uma segunda restrição à pretensão da reclamante de que sejam também praticados pela VALIA os «aumentos reais dos benefícios de aposentadoria praticados pelo INSS por força de lei, e não apenas os reajustes salariais, diz respeito à circunstância de que a concessão deste «aumento real, sem a respectiva previsão no regulamento da empresa, poderá ocasionar desequilíbrio atuarial do fundo de previdência privada, ou seja, entre a fonte de custeio por ela implementada e a complementação a ser concedida aos beneficiários. Precedentes da SBDI1/TST e do STJ. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()