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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 374 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 549.6649.1436.3500

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO, COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NA RESOLUÇÃO 1.000, DE 2021, DA ANEEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.


Demandante, que teve o fornecimento de energia elétrica interrompido em sua residência aos 25/07/2022. Ao entrar em contato com a empresa ré, foi informada de que a suspensão decorreu de uma conta em aberto relativa a multa oriunda da lavratura de TOI. ... ()

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Doc. LEGJUR 792.9090.8930.9519

2 - TJRJ APELAÇÃO. FAMÍLIA. OFERTA DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO PENSIONAMENTO. RATEIO DAS DESPESAS COM SAÚDE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.


A quaestio versa sobre o quantum alimentar a ser despendido pelo genitor em favor de sua filha, jovem que alcançou a maioridade em junho de 2024 e desde janeiro de 2023 reside com sua genitora. Quantum alimentar que deve levar em conta a proporcionalidade entre a necessidade do alimentando e a capacidade do alimentante, conforme preceitua o art. 1.694, § 1º, do Código Civil. A lei civil, em seu art. 1.695, estabelece os pressupostos da obrigação alimentar, estes contidos no conhecido binômio necessidade versus possibilidade, verbis: «são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento". In casu, a parte autora propusera ação de alimentos contra ex-cônjuge, genitora da alimentada, pois exercia a guarda fática da prole. Porém, no curso da demanda, a filha passara a residir com a mãe, de modo que promovida a conversão da ação em oferta de alimentos. Nesse cenário, chancelada a verba alimentar em 25% dos rendimentos do alimentante, excluídos os descontos obrigatórios, no caso de exercício de atividade com vínculo empregatício. Inexistindo o citado vínculo, em 30% sobre o salário-mínimo nacional. Ab initio, incontroversa a existência da obrigação alimentar, ex vi do CPC, art. 374, III, na medida em que o recurso se limita a impugnar o percentual arbitrado e o custeio do plano de saúde. Outrossim, como pontuado na decisão de parcial deferimento do efeito suspensivo (doc. 381), a obrigação alimentar deve retroagir apenas à data de inversão da guarda (doc. 196), com o que a parte apelada, inclusive, anuíra em suas contrarrazões (doc. 324). Logo, a celeuma circunscreve-se ao quantum devido e à manutenção / custeio do plano de saúde em prol da recorrida. Em parte, merece prosperar a insurgência recursal. Muito embora as despesas de jovem adulta possam ser presumidas, o percentual ofertado pelo recorrente-genitor de 20% dos seus rendimentos, excluídos os descontos obrigatórios, se encontra em sintonia com a jurisprudência dessa Corte. Ademais, não trazidas despesas extraordinárias ou impossibilidade de a genitora colaborar com a sua subsistência, o que respalda a pretensão recursal. No tocante às despesas médicas, incontroverso que a recorrida figura como beneficiária de um plano de saúde, assim, mesmo não evidenciados especiais problemas de saúde na atualidade, tampouco demonstrada a incapacidade de o recorrente continuar a arcar com seu pagamento. Nesse ponto, importa consignar que a recorrida fora submetida a cirurgias em razão de problemas nos rins, informação extraída das razões recursais (doc. 277, fls. 284), o que reforça a manutenção do contestado plano. De toda sorte, independentemente do declarado na ação de guarda, na qual se extrai, de fato, o rateio do plano de saúde da filha (doc. 277, fls. 284), incumbe aos genitores suportar as despesas com a prole, inexistindo justificativa plausível para as mensalidades serem custeadas exclusivamente pelo recorrente. Diante de todo o exposto, há de subsistir a decisão de parcial deferimento do efeito suspensivo, na qual reduzida a verba alimentar e cominado o rateio do plano de saúde. Recurso parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 320.8428.5296.9638

3 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES («UBER) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1.


Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Ademais, deixa-se de aplicar o óbice previsto na Súmula 126/STJ, uma vez que os atuais modelos de contratação firmados entre as empresas detentoras da plataforma de tecnologia (no caso, a «Uber) e os motoristas que delas se utilizam são de conhecimento público e notório (CPC, art. 374, I) e consona com o quadro fático delineado pelo Regional. 3. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 4. Nesse contexto, analisando, à luz dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, a relação existente entre a «Uber e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da «Uber, no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela «Uber, de cota parte do motorista, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes (ex: Uber). 5. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 6. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o motorista e a empresa provedora do aplicativo. Agravo de instrumento desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 492.0576.5338.3976

4 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO PARCIAL DOS HONORÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1.


Julgado de primeiro grau que condenou o réu, ora apelante, ao pagamento de R$ 800,00 a título de honorários advocatícios convencionais, além das despesas processuais e honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça. 2. Controvérsia recursal que se cinge à existência e validade do contrato verbal, ao efetivo pagamento, e, se parcial, à responsabilidade do contratante pelo valor remanescente. 3. Em análise de mérito, registra-se que o contrato verbal encontra respaldo na conjugação dos CCB, art. 104 e CCB, art. 107, segundo os quais o acordo de vontades não depende de forma específica, salvo disposição legal em sentido contrário, e desde que preenchidos os requisitos de agente capaz, objeto lícito e determinável. Decerto, diante da ausência de forma prescrita em lei para contratos de prestação de serviços e honorários advocatícios, os contratantes são livres para pactuarem na forma que for mais conveniente, inclusive na modalidade verbal. 4. In casu, o autor apelado afirmou ter sido contratado pelo réu apelante, de forma direta e verbal, e instruiu os autos com cópias do instrumento de procuração e petições que atestaram sua atuação profissional no referido processo. Noutro norte, o réu apelante demonstrou pleno conhecimento quanto à formação do contrato, bem como em relação ao objeto e valor, que resultaram incontroversos na forma do CPC, art. 374, II. Dessa forma, ausentes vícios passíveis de macular a declaração da vontade das partes e preenchidos todos os requisitos legais, impõe-se reconhecer a existência e a validade da relação obrigacional. 5. Demonstrada a prestação dos serviços advocatícios, bem como comprovados os termos da contratação, é inegável o direito do autor apelado à percepção da remuneração acordada, em respeito aos princípios do pacta sunt servanda e da vedação do enriquecimento sem causa. 6. Conclui-se pela correção da sentença de primeiro grau, que se mantém hígida por seus próprios fundamentos. Majoração da verba honorária para 12% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça deferida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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Doc. LEGJUR 809.6766.5727.1096

5 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. ARGUIÇÃO DE OFENSA À SÚMULA 126/TST. ÔNUS DA PROVA DOS PREJUÍZOS FINANCEIROS . 1.


Discute-se no caso se o provimento do recurso de revista do reclamante para deferir a indenização por uso de veículo próprio acarretou em ofensa à Súmula 126/TST e ao CLT, art. 818. 2. O Tribunal Regional indeferiu a pretensão por inexistir nos autos provas dos alegados prejuízos financeiros decorrente da utilização do veículo. 3. A decisão monocrática deu provimento ao recurso de revista para deferir a indenização, ao fundamento de que os prejuízos pela utilização do veículo constituem fato público e notório, sendo desnecessária a sua comprovação, nos moldes do CPC, art. 374, II. 4. Como se nota, a discussão não é fática, mas sim jurídica, relativa à correta distribuição do ônus da prova, tendo a decisão objurgada realizado novo enquadramento jurídico, no sentido de que, ao contrário do decidido pela Corte de origem, não cabia à autora comprovar os prejuízos decorrente da utilização do veículo, sendo inaplicável assim a diretriz dos CLT, art. 818 e CPC art. 373, na medida em que se trata de fato púbico e notório, que dispensa comprovação, nos moldes do CPC, art. 374, II. 5. Logo, não prospera a apontada mácula à Súmula 126/TST. 6. Por outro lado, prevalece nessa Corte o entendimento de que a depreciação e as despesas oriundas da manutenção do veículo por seu uso nas atividades laborais constitui fato notório, que prescinde de comprovação probatória (CPC, art. 374, II), na forma da jurisprudência desta Corte, de maneira que não prospera a irresignação da parte, tendo a decisão monocrática distribuído corretamente o encargo probatório . Agravo interno a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 290.4874.1689.1074

6 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO COMPROVADAS A POSSE OU A PROPRIEDADE. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO DESPROVIDO.


A sentença proferida julgou improcedentes os embargos de terceiro ao fundamento de que o documento apresentado pelo embargante não atendeu às exigências legais de forma, uma vez que o art. 1.793 do Código Civil requer escritura pública para validade de cessão de direitos hereditários, pelo que foi declarada a nulidade do negócio jurídico e mantida a penhora sobre o bem. No caso em análise, o embargante fundamentou sua pretensão em Instrumento Particular de Cessão de Direitos Hereditários. Contudo, nos termos do CCB, art. 1.793, é imprescindível que a cessão de direitos hereditários seja formalizada por escritura pública, sob pena de nulidade do negócio jurídico. Portanto, impõe-se o reconhecimento da nulidade do referido instrumento, de modo que é insuscetível de confirmação ou convalescimento pelo decurso do tempo, na forma dos CCB, art. 166 e CCB, art. 169. Além disso, não consta dos autos que o imóvel constrito se encontrava na posse do apelante. Isso porque, como afirmado na contestação, o imóvel estava abandonado há vários anos, sem que se tenha localizado o proprietário, morador ou possuidor, alegação que não foi impugnada em réplica, onde foi afirmado, sem qualquer comprovação, que o embargante recebia aluguel do imóvel objeto da constrição. Não se pode olvidar que cabia ao embargante, em réplica, impugnar as alegações deduzidas em contestação, sob pena de serem havidas por verdadeiras, na forma do CPC, art. 374, III. Desse modo, não comprovadas a posse ou a propriedade, merece ser mantida a constrição realizada. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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Doc. LEGJUR 250.2280.1351.9186

7 - STJ Direito processual civil. Agravo interno. Intempestividade do recurso especial. Ausência de comprovação do feriado local no ato de interposição do recurso. Inviabilidade de apresentação posterior. Necessidade de documento idôneo. Incidência dos arts. 219 e 1.003, § 6º, do CPC/2015. Recurso não provido.


I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. LEGJUR 476.1409.2622.7558

8 - TJSP DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM TRANSAÇÕES BANCÁRIAS VIA PIX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de transações bancárias fraudulentas realizadas via PIX e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 59.928,49. A sentença também estabeleceu a incidência de correção monetária e juros sobre o montante devido, bem como a divisão das custas processuais e honorários advocatícios. ... ()

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Doc. LEGJUR 850.2218.8546.7637

9 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. AUTORA QUE ALEGA INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

RELAÇÃO DE CONSUMO QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADAMENTE VIOLADO. VERBETE 330 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. INCONTESTE, NOS TERMOS DO CPC, art. 374, III, A INADIMPLÊNCIA DA PARTE AUTORA QUE MOTIVOU A INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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Doc. LEGJUR 940.0310.2566.0243

10 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.

I. 

Caso em exame ... ()

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Doc. LEGJUR 305.5378.1524.7655

11 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR.

CONTRATAÇÃO DE TRABALHOS ESPIRITUAIS.

Sentença condenando a parte ré/apelante a restituir o a importância de R$ 138.797,58 e ao pagamento de R$ 20.000,00 em dano moral. ... ()

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Doc. LEGJUR 342.9174.6417.8752

12 - TJSP PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA -


Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória rejeitada em sentença - Autora que afirmava na exordial desconhecer qualquer débito com a ré - Prova da contratação e da inadimplência - Juntada de fatura referente ao débito apontado ao órgão de proteção ao crédito, sem impugnação da autora, observado o disposto no CPC, art. 374, III - Prova documental da relação contratual entre as partes e da existência de fatura pendente de pagamento - Regularidade da cobrança - Exercício regular de direito para a negativação, anotada a existência de outros antecedentes desabonadores - Sentença mantida - Recurso improvido... ()

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Doc. LEGJUR 927.2997.3774.6344

14 - TJSP DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. 

Caso em exame ... ()

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Doc. LEGJUR 881.5722.8950.6651

15 - TJSP DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO.

I - CASO EM EXAME  1.

Sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro. Insurgência da parte Autora. ... ()

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Doc. LEGJUR 771.6572.2446.5211

16 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AMPLA. NOTIFICAÇÃO DE DÍVIDA POR DECORRÊNCIA DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO LAVRADO UNILATERALMENTE. INTERRUPÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - TOI C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ANULATÓRIO E DE INEXIGIBILIDADE DO VALOR RELATIVO À RECUPERAÇÃO DE ENERGIA, ASSIM COMO O RESTABELECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.

1-

Irregularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção. O TOI não possui presunção de legitimidade, conforme verbete sumular 256 do TJRJ. Diante da vulnerabilidade da parte consumidora, hipossuficiente técnica, incumbia à ré produzir provas da correção do seu procedimento, porquanto dispõe de meios para isso, contudo, não o fez. Parte autora que sequer promoveu a juntada do formulário preenchido do Termo de Ocorrência e Inspeção. Violação do devido processo administrativo previsto no art. 590 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL. Nulidade que se impõe. Inexigibilidade dos valores cobrados a título de recuperação de energia. Ilegalidade da interrupção da energia elétrica pelo não pagamento de valor indevidamente cobrado. ... ()

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Doc. LEGJUR 545.2566.9943.3224

17 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM ATÉ 30 BENEFICIÁRIOS. RESILIÇÃO UNILATERAL IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO «FALSO COLETIVO". APLICABILIDADE DO CDC. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Recurso de apelação interposto por operadora de plano de saúde contra sentença que declarou inválida a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários, determinando o restabelecimento do plano. Busca a recorrente a reformar da r. sentença, para que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 275.5797.7092.4879

18 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES (99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1.


Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Ademais, deixa-se de aplicar o óbice previsto na Súmula 126/STJ, uma vez que os atuais modelos de contratação firmados entre as empresas detentoras da plataforma de tecnologia (no caso, a «99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda.) e os motoristas que delas se utilizam são de conhecimento público e notório (CPC, art. 374, I) e consona com o quadro fático delineado pelo Regional. 3. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 4. Nesse contexto, analisando, à luz dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, a relação existente entre a «99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda. e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da «99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda., no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela «99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda., de cota parte do motorista, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes (ex: Uber). 5. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 6. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o motorista e a empresa provedora do aplicativo. Agravo de instrumento desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 886.1441.7540.1653

19 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1.


Em relação à nulidade arguida pela reclamante, somente é possível o reconhecimento da transcendência política e jurídica da matéria quando a decisão recorrida encontrar-se eivada de vício insuperável, visto que a entrega da prestação jurisdicional adequada e devidamente fundamentada constitui a função precípua do Poder Judiciário. Assim, eventual falha no exercício dessa função, além de comprometer o restabelecimento da ordem jurídica, frustra a solução dos conflitos e viola o direito fundamental do cidadão ao devido processo legal. 2. Não se reconhece, todavia, no presente caso, a transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política e jurídica, porquanto as razões de decidir encontram-se devidamente reveladas, contemplando a totalidade dos temas controvertidos. Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, não se cogita em transcendência da arguição de nulidade. 3. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. EXISTÊNCIA DE CONFISSÃO REAL. PRETENSÃO OBREIRA DE EXAME DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. IMPERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do indeferimento das horas extras com base na confissão real da reclamante, que resultou na improcedência do pedido sem o exame das demais provas carreadas aos autos. 2. A superação da confissão real, pretendida pela reclamante, seria viável apenas e tão somente se comprovada a existência de erro, dolo ou coação, o que não é possível perscrutar no presente caso, porquanto a controvérsia não se enveredou por essa perspectiva. 3. Por outro lado, nos termos do CPC, art. 374, II, « não dependem de prova os fatos « afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária . Assim, havendo confissão real da parte, afigura-se impertinente a pretensão obreira de exame das provas carreadas aos autos. 4. Do exame da controvérsia não se reconhece, no presente caso, a transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, jurídica, econômica e social. 5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO CLT, art. 477, § 8º. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a multa prevista no CLT, art. 477, § 8º é devida na hipótese de deferimento judicial de diferenças de verbas rescisórias. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não restou demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que a multa prevista no § 8º do art. 477 não é devida nas hipóteses em que o direito a diferenças de verbas rescisórias é reconhecido em juízo; b ) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da existência de atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, porquanto a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros processos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECLARAÇÃO PESSOAL. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . Cinge-se a controvérsia a definir se, em reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo trabalhador ou por seu advogado mostra-se suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita. 2. O Tribunal Pleno desta Corte superior, no julgamento do incidente de Recursos de Revista e Embargos Repetitivos IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, em 14/10/2024, reafirmou sua jurisprudência consagrada na Súmula 463, I, ao decidir que « é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do CLT, art. 790, § 4º . 3. Assim, para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se comprovar a condição de penúria, consoante item I da Súmula 463/STJ uniformizadora. 4. A tese expendida pela Corte de origem, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463 deste Tribunal Superior, resultando configurada a transcendência política da causa. 5. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 112.2447.7037.1532

20 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES (99 TECNOLOGIA LTDA.) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1.


Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Ademais, deixa-se de aplicar o óbice previsto na Súmula 126/STJ, uma vez que os atuais modelos de contratação firmados entre as empresas detentoras da plataforma de tecnologia (no caso, a 99 Tecnologia Ltda.) e os motoristas que delas se utilizam são de conhecimento público e notório (CPC, art. 374, I) e consona com o quadro fático delineado pelo Regional. 3. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 4. Nesse contexto, analisando, à luz dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, a relação existente entre a 99 Tecnologia Ltda. e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da 99 Tecnologia Ltda. no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela 99 Tecnologia Ltda. de cota parte do motorista, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes (ex: Uber). 5. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 6. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que afastou o vínculo de emprego, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o motorista e a empresa provedora do aplicativo. Agravo de instrumento desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 737.1037.0206.4668

21 - TJRJ DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇAS INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

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Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais, julgou procedentes em parte os pedidos da parte autora. Esta alegou irregularidades no fornecimento de água desde 2020, culminando em corte injustificado do serviço em outubro de 2022. Requereu o restabelecimento do fornecimento de água, a revisão de faturas, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais. A sentença confirmou a tutela antecipada, determinou a revisão das faturas com base na tarifa mínima, condenou a parte ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior e fixou indenização por danos morais. A parte ré apelou sustentando inexistência de falha na prestação do serviço e a legalidade das cobranças. A parte autora interpôs recurso adesivo pleiteando a majoração do valor fixado a título de danos morais. ... ()

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Doc. LEGJUR 457.0245.7318.2654

22 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA COM RATIFICAÇÕES E RERRATIFICAÇÕES. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.


De acordo com o STJ, a legitimidade passiva se afere in status assertionis, ou seja, deve ser realizada à luz da Teoria da Asserção segundo a qual as condições de admissibilidade da demanda devem ser aferidas em abstrato, com base nas alegações deduzidas pelo autor na petição inicial. Preliminares de ilegitimidade ativa e de falta de interesse rejeitadas, pois demandam a análise de provas. ... ()

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Doc. LEGJUR 644.0581.1738.6295

23 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. EMPRESA DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE AUMENTO NA CONTA TELEFÔNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, §3º, DO CDC). AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COMPROVAÇÃO DE QUE AO LONGO DOS ANOS HÁ REAJUSTE NAS FATURAS BEM COMO A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO OBRIGATÓRIO. REAJUSTE INFORMADO A PARTE APELANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (CPC, art. 374, III). DANO MORAL INEXISTENTE. VERBETES SUMULARES 330 DO TJRJ E 297 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

-

Apela autora, pugnando pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, e julgar procedente o pedido autoral, alegando a existência de serviços não contratados que reajustaram a fatura a partir de fevereiro de 2021. ... ()

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Doc. LEGJUR 734.5461.6280.1666

24 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO INDIVIDUAL DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. BAIRRO DONANA EM CAMPOS DOS GOYTACAZES. CONJUNTO HABITACIONAL EM CONSTRUÇÃO INVADIDO. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL QUE SE FAZ NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.

O cerne da demanda reside na obrigação da concessionária de serviço público prestar o fornecimento de água para a residência do autor, situada no Município de Campos dos Goytacazes, e se eventual defeito na prestação do serviço seria capaz de gerar dano moral. ... ()

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Doc. LEGJUR 949.2347.7492.9169

25 - TJRJ Remessa Necessária. Ação civil pública. Sentença de improcedência. Direito à saúde. Demanda coletiva que tem por objetivo prorrogação de contrato de prestação de serviço de hemodiálise até a realização de licitação para escolha de novo contratado. Inércia reiterada do Ente em realizar nova licitação. Art. 37, XXI, e art. 175, da CF. Medida liminar que acomodou permanência da inércia da municipalidade, devidamente revogada. Acordo entre os réus em outra ação que garantiu continuidade do serviço essencial. Inadimplemento contratual que gerou ainda desequilíbrio econômico-financeiro para o particular. CPC, art. 374, III. Lei 8.666/93, que regia, à época, a relação com os dispositivos dos arts. 58, §2º; art. 65, II, d; e art. 78, VI. Sentença que se prestigia e se mantém.

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Doc. LEGJUR 837.4475.0946.8432

26 - TJSP Obrigação de fazer c/c danos morais - Contratos bancários - Conta corrente - Cartão de débito/crédito - Cancelamento unilateral - Pretensão de liberação dos valores bloqueados - Obrigação cumprida antes da citação - Pedido prejudicado - Reconhecimento - Inexistência de interesse processual - Extinção parcial da demanda, com fulcro no CPC, art. 485, VI - Reparação de danos - Resilição do vínculo - Faculdade atribuída às instituições bancárias e financeiras - Resolução 2.025/1993 e Resolução 2.747/2000, ambas do BACEN, arts. 10 e 12 - Regra de conveniência - art. 473 do Código Civil - Natureza intuitu personae do negócio - Contrato que também previa a possibilidade de encerramento da conta e do respectivo cartão - Legitimidade da rescisão contratual - Demandante previamente comunicada - Realização pela autora, ademais, de transações suspeitas - Prova pelo demandado da regularidade da prática - Conduta não abusiva e não violação da regra do CDC, art. 39 - Inexistência de verossimilhança das alegações da consumidora - CDC, art. 6º, VIII e CPC, art. 374, II - Possibilidade de extinção de contrato - Danos morais - Não configuração - arts. 186 e 187 do Código Civil - Nexo de causalidade - Não demonstração - Liame entre a conduta e o resultado - art. 403 do Código Civil - Delimitação da lide a suposto descumprimento de deveres contratuais e ausência de prova de circunstância que atinja a dignidade da autora - Compensação indevida (vide: Enunciado 25 do Colégio Recursal da Capital/SP) - Improcedência da pretensão indenizatória - Sentença mantida, com a majoração dos honorários advocatícios recursais - art. 85, §11, do CPC.

Recurso não provido.
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Doc. LEGJUR 527.6363.0340.1389

27 - TST / AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES («UBER) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1.


Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Ademais, deixa-se de aplicar o óbice previsto na Súmula 126/STJ, uma vez que os atuais modelos de contratação firmados entre as empresas detentoras da plataforma de tecnologia (no caso, a «UBER) e os motoristas que delas se utilizam são de conhecimento público e notório (CPC, art. 374, I) e consona com o quadro fático delineado pelo Regional. 3. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 4. Nesse contexto, analisando, à luz dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, a relação existente entre a «UBER e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da «UBER, no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela «UBER, de cota parte do motorista, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes (ex: 99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda.). 5. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 6. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o motorista e a empresa provedora do aplicativo. Agravo de instrumento desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 941.4675.4442.9504

28 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO (PIC) CONTRATADOS NO CAIXA ELETRÔNICO, MEDIANTE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE CAUSALIDADE (ART. 14, §3º, DO CDC). AÇÃO AJUIZADA APÓS O DESCONTO DE ONZE PARCELAS E O RESGATE DE UM DOS TÍTULOS. DANO MORAL INEXISTENTE. VERBETES SUMULARES 297 DO STJ E 330 DO TJRJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

-

Apela o autor, pugnando pela procedência dos pedidos de cancelamento dos contratos impugnados, e de condenação do réu ao reembolso em dobro dos valores das parcelas descontadas, bem como ao pagamento do valor de R$ 15.000,00, a título de danos morais. ... ()

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Doc. LEGJUR 318.3637.5376.5264

29 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL QUE SE MANTÉM.

PRELIMINAR DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE REJEITA. SENTENÇA CLARA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA QUANTO À QUESTÃO CONTROVERTIDA, INEXISTINDO PREMISSA EQUIVOCADA OU ERRO MATERIAL. NO MÉRITO, TRATA-SE DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, NA QUAL RECAI SOBRE A AUTORA O ÔNUS DE DEMONSTRAR A CONDUTA, O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE QUE OS UNE, BEM COMO A CULPA DA RÉ, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. POR SE TRATAR DE FATOS CONTROVERTIDOS (CPC, art. 374), OS QUAIS DEPENDEM DE CONHECIMENTO TÉCNICO (ART. 464, I DO CPC), CUJA PROVA PERICIAL NÃO FOI REQUERIDA, FORÇOSO CONCLUIR QUE A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU MINIMAMENTE DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NÃO OBSTANTE LHE COMPETIR TAL ENCARGO, NOS TERMOS DO CPC, art. 373, I. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
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Doc. LEGJUR 737.6810.3415.6881

30 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES (99 TECNOLOGIA LTDA.) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1.


Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Ademais, deixa-se de aplicar o óbice previsto na Súmula 126/STJ, uma vez que os atuais modelos de contratação firmados entre as empresas detentoras da plataforma de tecnologia (no caso, a 99 Tecnologia Ltda.) e os motoristas que delas se utilizam são de conhecimento público e notório (CPC, art. 374, I) e consona com o quadro fático delineado pelo Regional. 3. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 4. Nesse contexto, analisando, à luz dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, a relação existente entre a 99 Tecnologia Ltda. e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da 99 Tecnologia Ltda. no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela 99 Tecnologia Ltda. de cota parte do motorista, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes (ex: Uber). 5. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 6. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que afastou o vínculo de emprego, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o motorista e a empresa provedora do aplicativo. Agravo de instrumento desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 785.9212.4087.3652

31 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. RECONHECIMENTO DA MORA A PARTIR DO MÊS DE SETEMBRO DE 2015. FATO INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO CPC, art. 374, III. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO CUMULATIVO ENTRE LUCROS CESSANTES E MULTA. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS QUE NÃO SE CONFUNDEM ENTRE SI. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DECORRENTE DO ATRASO DA ENTREGA DO BEM. PRECEDENTES. QUANTUM QUE DEVERÁ SER ARBITRADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COTAS CONDOMINIAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 886 DO COLENDO STJ. RELAÇÃO MATERIAL COM O IMÓVEL QUE APENAS OCORREU COM A ENTREGA DAS CHAVES EM FEVEREIRO DE 2016. PRECEDENTES. DANOS MORAIS. PARTE AUTORA. PESSOA JURÍDICA. ATRASO DE 06 MESES PARA ENTREGA DO BEM. VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 373 DESTA EGRÉGIA CORTE. REFORMA DA R. SENTENÇA NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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Doc. LEGJUR 174.5102.1153.3973

32 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA.


Para o enquadramento do empregado na exceção do CLT, art. 62, II, faz-se necessária a conjugação de dois requisitos, quais sejam: a) poderes de mando e gestão (fidúcia especial); b) percepção de pelo menos 40% a mais do salário do cargo efetivo (remuneração diferenciada). O primeiro requisito consiste no fato de o trabalhador ser um alto-empregado, daqueles que representam de fato o empregador perante os demais empregados (com autonomia para exercer, no lugar do empregador, os poderes de organização, direção stricto sensu e disciplinar) e mesmo perante terceiros, em negócios jurídicos nos quais a sociedade empresária, sua empregadora, contrai obrigações ou direitos Sem que seja possível rever e revalorar o conteúdo da prova oral, pois do contrário estar-se-ia a contrariar a Súmula 126/TST, é certo que o quadro fático delineado pelo TRT se restringe à constatação de que «as tarefas de controle do cofre e recebimento do carro forte, controle de estoque e recepção de mercadorias, aliadas ao gerenciamento dos funcionários, demonstram claramente tratar-se de empregada imbuída de função de confiança". Não há como afastar a incidência do CLT, art. 62, II se esse conjunto de atribuições é compatível com tal subsunção e o TRT não identificou, textualmente, outras rotinas da reclamante que revelariam, sendo o caso, subordinação interna a alto-empregado de hierarquia superior. Quanto à exigência de remuneração diferenciada, a Turma Regional registra que quando a reclamante passou a ser gerente de plantão sênior, teve aumento salarial de mais de 100%, percebendo então mais de 40% do salário do cargo efetivo. Assim, atendidos os requisitos legais, não há violação do CLT, art. 62, II. O aresto trazido é o oriundo de Turma do TST, fonte não autorizada à promoção do conhecimento do recurso de revista (art. 896, «a, da CLT). Ademais, o aresto trazido a confronto é inespecífico, Súmula 296/TST, pois não parte da mesma premissa fática do acórdão recorrido, qual seja, de empregado detentor de elevada fidúcia. Agravo de instrumento conhecido e não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HORÁRIO DE TÉRMINO DA JORNADA. A Turma Regional analisou o pedido de indenização por danos morais sob a ótica da alegação de prorrogação de jornada até às 2h30, se tal prorrogação violaria ou não os direitos fundamentais do empregado em razão das dificuldades de transporte. Entendeu a Turma Regional que as prorrogações não restaram provadas e que o horário de saída regular era 0h30. Registrou que, mesmo que houvesse prorrogação até às 2h30, não haveria violação aos direitos de personalidade, pois a reclamada já encerrava a sua jornada ordinariamente à 0h30, quando já era madrugada e o transporte público era reduzido ou inexistente. Pois bem, entende-se que não houve o adequado prequestionamento da matéria (Súmula 297/TST). A Turma Regional apenas analisou a questão à luz da prorrogação da jornada. Não analisou a questão à luz da jornada regular, se também ao cumpri-la o autor teria violado algum dos direitos da personalidade. Por outro lado, não foram opostos os necessários embargos de declaração. Agravo de instrumento conhecido e não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALE-REFEIÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE FORNECIMENTO PELO EMPREGADOR DE REFEIÇÕES AOS EMPREGADOS. DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DA CLÁUSULA CONVENCIONAL EM RAZÃO DA CONCESSÃO DE LANCHES E NÃO REFEIÇÕES. A conduta do empregador, de fornecer lanches que possuem baixo teor nutricional e alta quantidade de gordura, ao invés de refeições, como determinava a norma coletiva, causa possível violação do art. 927 do CC. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALE-REFEIÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE FORNECIMENTO PELO EMPREGADOR DE REFEIÇÕES AOS EMPREGADOS. DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DA CLÁUSULA CONVENCIONAL EM RAZÃO DA CONCESSÃO DE LANCHES E NÃO REFEIÇÕES. O TRT rejeitou a pretensão relativa à reparação moral, malgrado assegurasse a indenização de valor equivalente ao vale-refeição, porque inadequada a alimentação fornecida, alternativamente, pela reclamada. A reclamante insiste na caracterização do dano extrapatrimonial . A tal propósito, a CF/88, fundada no princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), consagra de forma expressa os direitos à alimentação e à saúde como direitos sociais (CF/88, art. 6º). Neste sentido também o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (arts. 11 e 12 do PIDESC). O conceito de saúde, conforme definido pela constituição da Organização Mundial da Saúde (OMS), seria um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não consiste apenas na ausência de doença ou de enfermidade. Assim, o direito à saúde é amplo, englobando também o direito a uma alimentação saudável. A Portaria Interministerial . 66, de 25 de agosto de 2006, conceitua alimentação saudável e prevê que as pessoas jurídicas participantes do Programa de Alimentação do Trabalhador devem assegurar a qualidade e a quantidade da alimentação. Embora não haja registro no quadro fático delineado de que a empregadora aderiu ou deixou de aderir ao PAT, é certo que o direito a uma alimentação saudável é um direito fundamental de qualquer trabalhador, que decorre diretamente das normas constitucionais acima citadas (eficácia diagonal dos direitos fundamentais). É dever do empregador zelar pela saúde e segurança dos trabalhadores, (arts. 200, VIII, 225, da CF/88; 157 da CLT), promovendo um meio ambiente laboral hígido e sadio. Neste sentido também a Convenção 155 da OIT ( core obligation ), ratificada pelo Brasil e com status supralegal, por ser tratado internacional que versa sobre direitos humanos, conforme entendimento do STF (RE 466.343, STF/2008). Importante registrar que a NR 1 do MTE prevê que é obrigação do empregador implementar medidas de prevenção em saúde e segurança do trabalho, que eliminem, reduzam ou controlem os riscos ocupacionais (itens 1.1.1 e 1.5.5.1.1). No caso dos autos, o quadro fático delineado registra que havia previsão em norma coletiva para que o empregador fornecesse refeições aos seus empregados, sendo que tais refeições poderiam ser da própria linha dos produtos comercializados pelas empresas. Consigna também que o cardápio da reclamada era composto basicamente por frituras (sanduiches e batatas fritas)o que de resto se coaduna com o fato público e notório, não dependendo de prova (CPC, art. 374, I), que a reclamada explora o ramo de fast foods, comercializando, preponderantemente, sanduiches, batatas fritas e refrigerantes. Tais alimentos são conhecidos pelo seu baixo valor nutricional e elevado teor de gordura, cujo consumo constante pode acarretar prejuízos à saúde, especialmente no caso narrado, no qual havia o consumo diário. Assim, o fornecimento diário pelo empregador de tais alimentos para refeições aos seus empregados viola o direito deles a alimentação saudável. Houve assim ato ilícito e surge então o dever de indenizar a trabalhadora pelos danos morais por ela experimentados (arts. 5º, X e V, da CF/88; 186, 187 e 927 do CC). Vale lembrar que nos casos de indenização por danos morais, esses são aferidos in re ipsa, a partir dos fatos narrados, sendo então presumidos pelas circunstâncias e desnecessária a prova cabal do dano. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A Turma Regional registrou que não eram fornecidos aparelhos de proteção suficientes, pois não eram fornecidas botas, luvas, aventais e existia apenas um casaco térmico, sendo que mais de um empregado adentrava de forma simultânea a câmara fria de forma habitual. A aferição das alegações recursais, em sentido contrário ao consignado, demanda o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. VALE-REFEIÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE FORNECIMENTO PELO EMPREGADOR DE REFEIÇÕES AOS EMPREGADOS. DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DA CLÁUSULA CONVENCIONAL EM RAZÃO DA CONCESSÃO DE LANCHES E NÃO REFEIÇÕES. DIREITO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O Regional deferiu indenização de importe equivalente ao vale-refeição porque, em parcial sintonia com o que ora se decide acerca do pedido de reparação moral (no recurso interposto pelo autor), assentou aquela Corte: «tratando-se a obrigação imposta da concessão diária de alimentação, há que se concluir que a entrega de lanches todos os dias não atende a finalidade da norma. A entrega eventual deste tipo de refeição seria admissível, mas o fornecimento de sanduíches e batatas fritas em todos os dias do contrato de trabalho, que, espera-se, perdure por muitos anos, é inconcebível". Esclareça-se que não se está tratando de validade ou invalidade da norma coletiva, mas sim de mero descumprimento pela reclamada do pactuado por meio coletivo, que não se confunde com declaração de invalidade da norma. Agravo de instrumento conhecido e não provido. VALE-REFEIÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE FORNECIMENTO PELO EMPREGADOR DE REFEIÇÕES AOS EMPREGADOS. DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DA CLÁUSULA CONVENCIONAL EM RAZÃO DA CONCESSÃO DE LANCHES E NÃO REFEIÇÕES. DIREITO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. REQUERIMENTO DE COMPENSAÇÃO. A Turma Regional não expõe tese sobre o requerimento de compensação entre o valor da condenação por vale-refeição e o valor dos lanches fornecidos. Assim, não houve o adequado prequestionamento da matéria (Súmula 297/TST). Por outro lado, não foram opostos os necessários embargos de declaração. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 653.7142.1855.6063

33 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES (UBER) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1.


Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Ademais, deixa-se de aplicar o óbice previsto na Súmula 126/STJ, uma vez que os atuais modelos de contratação firmados entre as empresas detentoras da plataforma de tecnologia (no caso, a «Uber) e os motoristas que delas se utilizam são de conhecimento público e notório (CPC, art. 374, I) e consona com o quadro fático delineado pelo Regional. 3. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 4. Nesse contexto, analisando, à luz dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, a relação existente entre a «Uber e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da «Uber, no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela «Uber, de cota parte do motorista, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes (ex: «99 Táxis). 5. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 6. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o Motorista e a Empresa provedora do aplicativo. Agravo de instrumento desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 165.0718.9682.4675

34 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES («UBER) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - RITO SUMARÍSSIMO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1.


Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Ademais, deixa-se de aplicar o óbice previsto na Súmula 126/STJ, uma vez que os atuais modelos de contratação firmados entre as empresas detentoras da plataforma de tecnologia (no caso, a «UBER) e os motoristas que delas se utilizam são de conhecimento público e notório (CPC, art. 374, I) e consona com o quadro fático delineado pelo Regional. 3. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 4. Nesse contexto, analisando, à luz dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, a relação existente entre a «UBER e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da «UBER, no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela «UBER, de cota parte do motorista, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes (ex: 99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda.). 5. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 6. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que decidiu pelo não reconhecimento do vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, ao fundamento da ausência de subordinação entre o Motorista e a Empresa provedora do aplicativo, bem como dos requisitos dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º. Agravo de instrumento desprovido .... ()

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35 - TST / AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES («UBER) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1.


Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Ademais, deixa-se de aplicar o óbice previsto na Súmula 126/STJ, uma vez que os atuais modelos de contratação firmados entre as empresas detentoras da plataforma de tecnologia (no caso, a «UBER) e os motoristas que delas se utilizam são de conhecimento público e notório (CPC, art. 374, I) e consona com o quadro fático delineado pelo Regional. 3. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 4. Nesse contexto, analisando, à luz dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, a relação existente entre a «UBER e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da «UBER, no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela «UBER, de cota parte do motorista, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes (ex: 99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda.). 5. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 6. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o motorista e a empresa provedora do aplicativo. Agravo de instrumento desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 495.9254.0513.5587

36 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES («UBER) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1.


Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Ademais, deixa-se de aplicar o óbice previsto na Súmula 126/STJ, uma vez que os atuais modelos de contratação firmados entre as empresas detentoras da plataforma de tecnologia (no caso, a «Uber) e os motoristas que delas se utilizam são de conhecimento público e notório (CPC, art. 374, I) e consona com o quadro fático delineado pelo Regional. 3. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 4. Nesse contexto, analisando, à luz dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, a relação existente entre a «Uber e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da «Uber, no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela «Uber, de cota parte do motorista, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes (ex: 99 Taxis). 5. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 6. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o motorista e a empresa provedora do aplicativo. Agravo de instrumento desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 212.0758.5564.0344

37 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES («UBER) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1.


Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Ademais, deixa-se de aplicar o óbice previsto na Súmula 126/STJ, uma vez que os atuais modelos de contratação firmados entre as empresas detentoras da plataforma de tecnologia (no caso, a «UBER) e os motoristas que delas se utilizam são de conhecimento público e notório (CPC, art. 374, I) e consona com o quadro fático delineado pelo Regional. 3. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 4. Nesse contexto, analisando, à luz dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, a relação existente entre a «UBER e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da «UBER, no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela «UBER, de cota parte do motorista, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes (ex: 99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda.). 5. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 6. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que decidiu pelo não reconhecimento do vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, ao fundamento da ausência de subordinação entre o motorista e a empresa provedora do aplicativo, bem como dos requisitos dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º. Agravo de instrumento desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 400.4544.3844.4402

38 - TJSP APELAÇÃO.


Ação de obrigação de fazer. Pretensão de compelir a Municipalidade a concluir obra pública paralisada. Impossibilidade de imposição judicial para retomada de obra pública. Discricionariedade administrativa e eventual limitação orçamentária. Autor que não comprovou os danos alegados. Incidência do CPC, art. 373, I. Desistência das provas anteriormente requeridas pelo demandante, o que contribui para reforçar a insuficiência de elementos probatórios. ... ()

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Doc. LEGJUR 328.1402.7945.5606

39 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.


No caso em tela, o debate acerca da legitimidade ativa do sindicato para atuar como substituto processual, em relação à natureza do direito objeto da demanda, se individual homogêneo ou heterogêneo, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Cinge-se a controvérsia sobre a legitimidade do Sindicato obreiro para atuar como substituto processual em juízo e assim requerer o pagamento de adicional de insalubridade aos seus representados. O Regional, ao entender que os pedidos postulados na presente ação se caracterizam como interesses individuais heterogêneos, decidiu de forma dissonante ao entendimento desta Corte. Ademais, o fato de eventual direito depender do exame da realidade concreta de cada empregado substituído não inviabiliza a configuração da pretensão como direito individual homogêneo. Como decorrência lógica, eventuais peculiaridades nas situações fáticas de cada substituído, capazes ou não de repercutir no direito pleiteado, não constituem fundamento suficiente a classificar a pretensão conjunta como direito individual heterogêneo, de modo a não afastar, no presente caso, a legitimidade do sindicato reclamante. Por fim, convém pontuar que, no caso concreto - em que se infere não ter havido dilação probatória na primeira instância, vez que a ilegitimidade ativa do sindicato foi reconhecida desde a sentença, por meio da qual o processo foi extinto sem resolução de mérito - não há como considerar que os elementos fáticos necessários ao deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo já estejam suficientemente demonstrados nos autos. Com efeito, conquanto a pandemia da COVID-19 seja inequivocamente considerada, nos termos do CPC, art. 374, I, um fato notório - e independa, por isso, de prova -, não há registro no acordão regional que permita concluir, indene de dúvida, já estarem comprovadas as condições de trabalho alegadas na exordial. Nesse diapasão, reconhecida a legitimidade do autor e ausentes as premissas fáticas necessárias a se considerar madura a causa, impõe-se o retorno dos autos a Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no exame da petição inicial do sindicato reclamante, como entender de direito. É devido, portanto, o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no exame da petição inicial do sindicato reclamante, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 420.4374.7681.5302

40 - TJSP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

1.

Alegação de que o Tribunal deve se manifestar sobre a aplicação do CPC, art. 374, I ao caso. Omissão não verificada. Os embargos de declaração servem para sanar omissões consistentes na falta de apreciação de algum fato, fundamento ou pedido relevante para o julgamento do recurso, e não para que o órgão prolator da decisão se pronuncie sobre novos argumentos apresentados pelo embargante. ... ()

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Doc. LEGJUR 931.1788.6424.1529

41 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES («UBER) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - RITO SUMARÍSSIMO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1.


Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Ademais, deixa-se de aplicar o óbice previsto na Súmula 126/STJ, uma vez que os atuais modelos de contratação firmados entre as empresas detentoras da plataforma de tecnologia (no caso, a «UBER) e os motoristas que delas se utilizam são de conhecimento público e notório (CPC, art. 374, I) e consona com o quadro fático delineado pelo Regional. 3. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 4. Nesse contexto, analisando, à luz dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, a relação existente entre a «UBER e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da «UBER, no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela «UBER, de cota parte do motorista, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes (ex: 99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda.). 5. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 6. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o motorista e a empresa provedora do aplicativo. Agravo de instrumento desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 241.0280.5374.4945

42 - STJ Processual civil. Administrativo. Indenização. Perda de fundo de comércio. Desapropriação de imóvel de terceiro. Ausência de violação dos CPC, art. 1.022 e CPC art. 489. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência dos enunciados 5 e 7 da súmula do STJ.


I - Na origem, trata-se de ação indenizatória decorrente da perda de fundo de comércio ocorrido por ocasião de desapropriação para a utilização pública de imóvel locado, no qual era exercida atividade de lanchonete. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.... ()

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Doc. LEGJUR 972.6155.6975.9452

43 - TJSP Apelação - Ação de indenização por dano material - Prestação de serviço de energia elétrica - Sentença de procedência - Insurgência da ré.

Dialeticidade - As alegações relativas a supostos danos elétricos, necessidade de laudo de assistência técnica, falta de discriminação dos defeitos e peças danificadas não possuem relação com o contexto fático do caso em exame, e, por isso, não são conhecidas. Dano patrimonial - Configuração - Diante da interrupção e/ou oscilação da energia elétrica no imóvel da autora (restaurante de culinária italiana), que constitui fato notório (CPC, art. 374, I), houve a necessidade de locação de geradores de energia pela autora, para continuar a atividade econômica e evitar a perda do estoque de produtos perecíveis - Concessionária de serviço público que não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo - Relação de causalidade entre o vício do serviço e a necessidade de locação dos geradores - Prejuízo indenizável - Responsabilidade objetiva da ré (CF/88, art. 37, § 6º) - Condenação que é medida de rigor, com observação de que os juros de mora e a correção, que, após a Lei 14.905/2024, devem ser computados de acordo com os novos índices. Sucumbência exclusiva da ré - Honorários majorados em grau de recurso (tema 1.059, STJ) Sentença mantida, com observação - Recurso desprovido.
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Doc. LEGJUR 524.0590.3621.4203

44 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES («UBER) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1.


Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Ademais, deixa-se de aplicar o óbice previsto na Súmula 126/STJ, uma vez que os atuais modelos de contratação firmados entre as empresas detentoras da plataforma de tecnologia (no caso, a «UBER) e os motoristas que delas se utilizam são de conhecimento público e notório (CPC, art. 374, I) e consona com o quadro fático delineado pelo Regional. 3. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 4. Nesse contexto, analisando, à luz dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, a relação existente entre a «UBER e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da «UBER, no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela «UBER, de cota parte do motorista, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes (ex: 99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda.). 5. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 6. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o motorista e a empresa provedora do aplicativo. Agravo de instrumento desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 809.7857.1695.4059

45 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES («UBER) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1.


Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Ademais, deixa-se de aplicar o óbice previsto na Súmula 126/STJ, uma vez que os atuais modelos de contratação firmados entre as empresas detentoras da plataforma de tecnologia (no caso, a «Uber) e os motoristas que delas se utilizam são de conhecimento público e notório (CPC, art. 374, I) e consona com o quadro fático delineado pelo Regional. 3. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 4. Nesse contexto, analisando, à luz dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, a relação existente entre a «Uber e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da «Uber, no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela «Uber, de cota parte do motorista, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes (ex: 99 Taxis). 5. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 6. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o motorista e a empresa provedora do aplicativo. Agravo de instrumento desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 618.9532.7542.8922

46 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.


Estando a decisão do Tribunal Regional devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões objeto da controvérsia, não há que se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. BANCÁRIA. SUPERVISORA DE CANAL. GERENTE DE ATENDIMENTO. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL CONFIGURADA. REGIME DE TRABALHO PREVISTO NO ART. 224, §2º, DA CLT. SÚMULA 102/TST, I. O Tribunal Regional do Trabalho, com fundamento em fatos e provas, concluiu que as atividades desenvolvidas pela reclamante demandariam « fidúcia patronal diferenciada, até porque, delas poderiam aplicadas medidas administrativas e penais, não se mostrando razoável pensar que fossem elas delegadas a qualquer empregado «, resultando preenchidos os requisitos para o enquadramento no regime de trabalho previsto no §2º do CLT, art. 224. Diante do exposto, as argumentações recursais que visam questionar a conclusão da Corte de origem extraída da prova, esbarram no óbice das Súmulas 126 e 102, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. INDENIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PARTICULAR PARA O TRABALHO. DESGASTE E DEPRECIAÇÃO. FATO NOTÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E SOCIAL RECONHECIDA. Em face da plausibilidade da indigitada afronta ao CLT, art. 2º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. INTERVALO DO CLT, art. 384. LIMITAÇÃO DA CONCESSÃO DO INTERVALO. EXIGÊNCIA DE PERÍODO MÍNIMO DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não há nenhuma restrição para a concessão da pausa prévia à jornada extraordinária da mulher. Isso porque o CLT, art. 384 não fixa tempo mínimo de sobrelabor para a concessão do período de descanso. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional restringiu o direito ao intervalo previsto no CLT, art. 384 aos dias em que a sobrejornada for superior a 30 minutos, contrariando a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte. Precedentes. 2. INDENIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PARTICULAR PARA O TRABALHO. DESGASTE E DEPRECIAÇÃO. FATO NOTÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E SOCIAL RECONHECIDA. Nos termos do CLT, art. 2º, «Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço". Assim, ao empregador cabe a responsabilidade pelos riscos da atividade econômica, razão pela qual o empregado faz jus à indenização pelas despesas e depreciação decorrente do uso de veículo próprio na prestação dos serviços. Com efeito, a depreciação e as despesas oriundas da manutenção do veículo por seu uso nas atividades laborais são fatos notórios (CPC, art. 374, II), consoante à jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 920.1454.5267.5797

47 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES («UBER) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - RITO SUMARÍSSIMO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1.


Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Ademais, deixa-se de aplicar o óbice previsto na Súmula 126/STJ, uma vez que os atuais modelos de contratação firmados entre as empresas detentoras da plataforma de tecnologia (no caso, a «UBER) e os motoristas que delas se utilizam são de conhecimento público e notório (CPC, art. 374, I) e consona com o quadro fático delineado pelo Regional. 3. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 4. Nesse contexto, analisando, à luz dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, a relação existente entre a «UBER e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da «UBER, no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela «UBER, de cota parte do motorista, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes (ex: 99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda.). 5. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 6. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o Motorista e a Empresa provedora do aplicativo. Agravo de instrumento desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 550.4814.0571.3338

48 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES («UBER) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1.


Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Ademais, deixa-se de aplicar o óbice previsto na Súmula 126/STJ, uma vez que os atuais modelos de contratação firmados entre as empresas detentoras da plataforma de tecnologia (no caso, a «UBER) e os motoristas que delas se utilizam são de conhecimento público e notório (CPC, art. 374, I) e consona com o quadro fático delineado pelo Regional. 3. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 4. Nesse contexto, analisando, à luz dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, a relação existente entre a «UBER e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da «UBER, no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela «UBER, de cota parte do motorista, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes (ex: 99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda.). 5. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 6. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o Motorista e a Empresa provedora do aplicativo. Agravo de instrumento desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 595.0896.4038.5048

49 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES («UBER) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1.


Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Ademais, deixa-se de aplicar o óbice previsto na Súmula 126/STJ, uma vez que os atuais modelos de contratação firmados entre as empresas detentoras da plataforma de tecnologia (no caso, a «UBER) e os motoristas que delas se utilizam são de conhecimento público e notório (CPC, art. 374, I) e consona com o quadro fático delineado pelo Regional. 3. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 4. Nesse contexto, analisando, à luz dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, a relação existente entre a «UBER e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da «UBER, no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela «UBER, de cota parte do motorista, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes (ex: 99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda.). 5. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 6. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o motorista e a empresa provedora do aplicativo. Agravo de instrumento desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 648.2653.3892.6070

50 - TJSP CONTRATO -


Serviços Bancários - Ação declaratória de inexigibilidade de débito - Contrato de cartão de crédito - PROVA DO CONTRATO - Fato incontroverso (CPC, art. 374, III) - PROVA DA DÍVIDA - Ré que se desincumbiu do ônus da prova - Demonstração da existência do contrato que embasaria a dívida e do inadimplemento que originou a negativação do nome do autor - Inteligência do CPC, art. 373, II e do art. 14, § 3º, I e II, do CDC - ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS DOCUMENTOS - Autor tem ônus de se manifestar, em réplica, acerca dos documentos juntados pelo réu em contestação (CPC, art. 437) - A impugnação acerca da autenticidade (art. 436, II. do CPC) ou da falsidade (CPC, art. 436, III) do documento deve ser específica (art. 436, par. ún. do CPC) - A ausência de impugnação específica implica no reconhecimento da autenticidade do documento (CPC, art. 411, III) - Precedentes do TJSP - Autor que, na espécie, não impugnou especificamente as faturas juntadas pelo réu - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - Não ocorrência - Exercício regular de direito (art. 188, I, do CC) - DANOS MORAIS - Não configurados - Manutenção da sentença - Art. 252 do RITJSP - Recurso não provido... ()

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