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CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015, art. 495 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 198.6092.6000.9600

1 - TRT1 Da Constituição da hipoteca judiciária. CPC/2015, art. 495.


«A hipoteca judiciária tem por objetivo garantir a execução, impedindo a dilapidação dos bens do réu em prejuízo da futura execução, podendo ser, inclusive, imposta de ofício pelo juiz, por ser de ordem pública. Inteligência do CPC/2015, art. 495.... ()

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Doc. LEGJUR 198.6092.6000.9700

2 - TJRS (MONOCRÁTICA) Recurso interposto contra sentença. Registro de hipoteca judiciária. Possibilidade. CPC/2015, art. 495.


«Pretensão à restrição judicial de bens dos réus, frente à sentença de procedência do pedido. Ausência de interesse recursal. Possibilidade de registro da hipoteca judiciária, nos termos do [CPC/2015, art. 495], mesmo que contra a sentença seja interposto recurso.... ()

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Doc. LEGJUR 201.1870.3001.0600

3 - TRT2 1. Hipoteca judiciária. Efeito anexo da sentença condenatória de obrigação de pagar. Pedido genérico de expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis.


«A hipoteca judiciária é efeito anexo da sentença condenatória de obrigação de pagar, daí porque a sua constituição independe de requerimento da parte ou pronunciamento judicial (CPC/2015, art. 495). ... ()

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Doc. LEGJUR 241.1081.0334.4749

4 - STJ Processual civil. Ausência de citação de litisconsorte passivo necessário. Habilitação dos herdeiros necessários. Rejeição. Citação dos litisconsortes. Ausência. Hipótese de querella nulitatis. Argüição por simples petição. Possibilidade.


1 - As hipóteses excepcionais de desconstituição de acórdão transitado em julgado por meio da ação rescisória estão arroladas de forma taxativa no CPC, art. 485. Pelo caput do referido dispositivo legal, evidencia-se que esta ação possui natureza constitutiva negativa, que produz sentença desconstitutiva, quando julgada procedente. Tal ação tem como pressupostos (i) a existência de decisão de mérito com trânsito em julgado; (ii) enquadramento nas hipóteses taxativamente previstas; e (iii) o exercício antes do decurso do prazo decadencial de dois anos (CPC/2015, art. 495).... ()

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Doc. LEGJUR 972.7733.2715.9082

5 - TST RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA COISA JULGADA. DECISÃO POSTERIOR DO STF QUE DECLARA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ESTATUTÁRIO COM A SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA. RMS 36.512/DF. DESCONSTITUIÇÃO SUPERVENIENTE DO VÍNCULO CELETISTA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REFERIDO TÍTULO JUDICIAL NA FASE DE EXECUÇÃO. TESES FIRMADAS AO JULGAMENTO DO RE 730462 (TEMA 733) E RE 611503 (TEMA 360). 1.


Discute-se a validade de título executivo judicial no qual a recorrente Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA foi condenada a responder subsidiariamente pelos créditos devidos pela prestadora de serviços Fundação Centro de Análise Pesquisa e Inovação Tecnológica - FUCAPI ao reclamante, cujo contrato de trabalho com aquela fundação foi encerrado em meados de 2016. 2. D iante da controvérsia acerca da natureza jurídica do vínculo, o reclamante e outros empregados da FUCAPI impetraram Mandado de Segurança coletivo perante o STJ (MS 36.512/DF), contra ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, em razão do não reconhecimento do vínculo funcional de servidores contratados, antes da CF/88, por meio de convênio celebrado entre a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, autarquia federal, e a Fundação Centro de Análise, Pesquisa e Inovação Tecnológica - FUCAPI, entidade privada. 3 . Julgado improcedente o mandamus, as partes interpuseram recurso ordinário perante o Supremo Tribunal Federal. Em decisão monocrática, posteriormente confirmada pela 2ª Turma do STF, a Ministra Relatora Carmen Lúcia concedeu parcialmente a ordem para determinar que «a Administração Pública Federal reconheça o vínculo funcional com a União dos impetrantes arrolados no Processo Administrativo 52.710.006839/2005-61 (fls. 2-6, vol. 20). 4 . No caso, constata-se que o trânsito em julgado da decisão exequenda (15/06/2020), que condenou a segunda ré subsidiariamente ao pagamento de verbas decorrentes do vínculo celetista entre o autor e a primeira ré, é anterior ao trânsito em julgado da decisão do STF (24/05/2022), que reconheceu o vínculo estatutário diretamente entre o reclamante e a segunda ré (SUFRAMA). 5 . Quanto à possibilidade de desconstituição da coisa julgada por decisão vinculante superveniente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do RE 730462 (Tema 733), dirimiu a controvérsia quanto à eficácia temporal de sentença transitada em julgado fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle concentrado, firmando o seguinte entendimento: « A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do CPC, art. 485, observado o respectivo prazo decadencial (CPC/2015, art. 495). « E do mesmo modo, decidiu ao julgamento do RE 611503 (Tema 360). 6 . Sendo assim, porquanto transitada em julgado a decisão mediante a qual reconhecida a responsabilidade subsidiária da Superintendência da Zona Franca de Manaus pelas verbas decorrentes do vínculo trabalhista entre o autor e a Fundação Centro de Análise Pesquisa e Inovação Tecnológica em data anterior ao julgamento do RMS 36.512, no qual reconhecido o vínculo jurídico estatutário entre o autor e a Superintendência da Zona Franca de Manaus, inviável a alteração do referido título judicial na fase de execução. 7 . Eventual controvérsia acerca de alegada inexigibilidade do título judicial, em tese, seria matéria passível no caso apenas de ação rescisória. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 321.8865.5015.3731

6 - TJSP Apelação cível. Multa de postura em geral do exercício de 2010. A sentença acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu o feito, nos termos do art. 487, I do CPC, uma vez que o crédito exequendo tem como fundamenta Lei ( 13.756/2004) declarada inconstitucional pelo STF nos autos do RE 981825, com trânsito em julgado em 18/08/2021.

A Municipalidade apela sob o argumento de que, em sede de Mandado de Segurança ( 0048586-60.2010.8.26.0053), o resultado lhe foi favorável, vez que reconhecida a constitucionalidade da referida lei. Desse modo, aduz, a sentença fere a coisa julgada material. O recurso comporta provimento. Com efeito, da leitura do acórdão que negou provimento ao recurso nos autos do mandado de segurança mencionados a ora apelada discutiu a constitucionalidade da lei que fundamenta a cobrança. O julgado rejeitou os argumentos e manteve a sentença que denegou a segurança. Consigne-se que referido acórdão transitou em julgado em 10/04/2018. Nos presentes autos, a executada opôs exceção de pré-executividade aduzindo que a lei municipal que lastreia a cobrança é «manifestamente inconstitucional (i) no aspecto formal (...) e (ii) no aspecto material, razão pela qual requereu o reconhecimento da «inconstitucionalidade da Lei Municipal 13.756/2004, alterada pela Lei Municipal 15.147/2010". A sentença ora recorrida (proferida em 18/10/2022), como dito, acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução. Assim, uma vez que o acórdão proferido nos autos do mandado de segurança transitou em julgado em data anterior à declaração de inconstitucionalidade da lei que embasa a cobrança, de rigor o provimento do recurso, a teor do Tema 733 do STF, que fixou a seguinte tese: «A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do CPC, art. 485, observado o respectivo prazo decadencial (CPC/2015, art. 495)". Dá-se provimento ao recurso com a inversão dos ônus sucumbenciais, nos termos do acórdão
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Doc. LEGJUR 194.0030.1000.1500

7 - STJ Processual civil. Recurso especial. Hipoteca Judiciária. Possibilidade de sua constituição quando recebida apelação em ambos os efeitos. CPC/1973, art. 466. CPC/2015, art. 495.


«- A hipoteca judiciária constitui um efeito secundário da sentença condenatória e não obsta a sua efetivação a pendência de julgamento de apelação recebida em ambos os efeitos. ... ()

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Doc. LEGJUR 748.8024.7429.4976

8 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. DOBRA DE FÉRIAS PAGA A DESTEMPO. ADPF Acórdão/STF. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO.


1. A presente ação rescisória foi proposta com fundamento nos arts. 525, §§ 12 e 15, e 966, V, do CPC, em face de acórdão regional proferido nos autos da ação trabalhista 0010468-36.2019.5.15.0124, em que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a sentença que deferiu o pagamento da dobra estabelecida no CLT, art. 137 ante o descumprimento do prazo legal, conforme a Súmula 450/TST, cujo trânsito em julgado ocorreu em 25.3.2022. 2. Com a ressalva do posicionamento pessoal e considerando o entendimento consolidado sobre o tema no âmbito desta SbDI-2 do TST, verifica-se que não merece guarida o apelo da ré. 3. Em 12 de dezembro de 2023, esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento dos recursos ordinários ROT-6863-95.2021.5.15.0000, ROT-6925-38.2021.5.15.0000, ROT-7326-03.2022.5.15.0000 e ROT-8463-54.2021.5.15.0000, por maioria de votos, firmou a compreensão de que, com relação aos casos julgados anteriormente à ADPF Acórdão/STF e alcançados pela preclusão máxima, deve incidir a tese do Tema 733 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual «a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do CPC, art. 485, observado o respectivo prazo decadencial (CPC/2015, art. 495)". 4. Não mais permanecendo no mundo jurídico o fundamento utilizado pelo acórdão rescindendo para deferir a condenação ao dobro das férias, à luz da tese vinculante fixada pela Suprema Corte no julgamento da ADPF Acórdão/STF, dotada de efeitos ex tunc, resta manifesta a violação do CLT, art. 137, razão pela qual é devido o corte rescisório. Recurso ordinário a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 185.9485.8000.4000

9 - TST Hipoteca judiciária. Aplicabilidade ao processo do trabalho. Julgamento extra-petita. Inexistência.


«O CPC/1973, art. 466 (hoje CPC/2015, art. 495), que autoriza a constituição de hipoteca judiciária, tem aplicação no processo do trabalho, nos termos da CLT, art. 769, pois compatível com as normas deste diploma legal. A aptidão da sentença condenatória para valer como título constitutivo de hipoteca judiciária visa a garantir a eficácia de futura execução. Assim, o Tribunal Regional, ao lançar mão do instituto da hipoteca judiciária de ofício, visou à garantia dos créditos devidos ao empregado que possuem caráter alimentar. Não se cogita, portanto, de julgamento «extra petita. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 194.0030.1000.1400

10 - STJ Processo civil. Honorários advocatícios. Legitimidade. Hipoteca judiciária. Constituição. Apelação recebida em ambos os efeitos. Possibilidade. CPC/1973, art. 466. CPC/2015, art. 495.


«- Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte (Súmula 306/STJ). ... ()

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Doc. LEGJUR 210.5021.0350.9468

11 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Decisão da presidência do STJ. Súmula 182/STJ. Reconsideração. Ação rescisória. Litisconsórcio. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Inadmissibilidade. Súmula 7/STJ. Desídia. Fundamento não atacado. Decadência. Ocorrência. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial desprovido.


1 - O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático probatório dos autos (Súmula 7/STJ). ... ()

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Doc. LEGJUR 271.2505.2034.0986

12 - TST AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . EFEITOS DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ANÁLISE DE EVENTUAL CONTRARIEDADE À TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA NO TEMA 733 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Retornam os autos para exame de eventual incompatibilidade entre a decisão proferida por esta Subseção e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 733 do repositório de repercussão geral. Na ocasião, a Suprema Corte fixou que « A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do CPC, art. 485, observado o respectivo prazo decadencial (CPC/2015, art. 495) «. No caso concreto, trata-se de ação rescisória ajuizada com base no CPC/1973, art. 485, V, com o objetivo de desconstituir acórdão prolatado pela 2ª Turma desta Corte e, em última análise, rediscutir os efeitos da aposentadoria espontânea sobre o contrato de trabalho em curso, ante a alegação de violação dos arts. 37, II, e 102, § 2º, da CF/88 e 453, §§ 1º e 2º, e 896, § 4º, da CLT. Esta SBDI-2, ao apreciar o pedido, fundamentou a conclusão de improcedência com base em questões eminentemente processuais: a) porque as normas infraconstitucionais contavam com interpretação controvertida no âmbito desta Corte, à época da prolação do julgado, a atrair o óbice da Súmula 83/TST, I; b) porque não houve exame sob o enfoque do art. 102, § 2º, da CF, o que inviabiliza, de plano, a análise de sua eventual violação; e c) porque o art. 37, II, da CF/88nem sequer trata do tema dos efeitos da aposentadoria espontânea. Nesse contexto, não há como divisar ofensa ao tema 733 de repercussão geral, porquanto a tese ali firmada diz respeito justamente à impossibilidade de desconstituição automática da coisa julgada em razão de declaração posterior de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ressaltando-se a absoluta necessidade de ajuizamento de ação rescisória para expurgar os efeitos do título executivo . Juízo de retratação não exercido.

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Doc. LEGJUR 486.7542.7923.4530

13 - TST AÇÃO RESCISÓRIA. DOBRA DE FÉRIAS. FRUIÇÃO TEMPESTIVA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 450/TST. INCONSTITUCIONALIDADE . 1.


Pretensão rescisória amparada no art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC, em razão de contrariedade à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 501, em que declarada a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST. 2. Com efeito, no julgamento da ADPF 501, com eficácia «erga omnes e efeitos vinculantes, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST, ante a compreensão de que o verbete de jurisprudência ofenderia as garantias constitucionais da legalidade e da separação de poderes. 3. Na ocasião, decidiram os Ministros também por invalidar todas as decisões judiciais ainda não transitadas em julgado e embasadas no verbete sumular inconstitucional. 4. Contudo, não houve modulação de efeitos, de modo que inexiste impedimento ao manejo da ação rescisória para desconstituir as decisões judiciais já acobertadas pelo manto da coisa julgada e que tenham se pautado no entendimento declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por afronta à norma jurídica extraída daquele julgamento, na forma do CPC, art. 535, § 8º. 5. Também nesse sentido é a tese fixada pelo Supremo no tema 733 de repercussão geral, segundo a qual « A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do CPC, art. 485, observado o respectivo prazo decadencial (CPC/2015, art. 495) . 6. No caso concreto, a decisão rescindenda deferiu o pagamento da dobra de férias mediante aplicação direta da Súmula 450/TST, fazendo incidir a penalidade do CLT, art. 137 à hipótese não abrangida pela norma legal, de modo que constatada efetiva afronta à tese vinculante firmada pela Suprema Corte. Ação admitida e julgada procedente .... ()

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Doc. LEGJUR 207.8432.9005.1300

14 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo em recurso especial. Tese recursal não prequestionada. Súmula 211/STJ. Decisão mantida.


«1 - Agravo em Recurso Especial, aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.2240.4615.9982

15 - STJ Recurso especial. Ação rescisória. Indeferimento da petição inicial por ausência do depósito prévio, em dinheiro, previsto no CPC/2015, art. 968, II. Interpretação restritiva. Necessidade. Insurgência recursal da parte autora. Hipótese. Definir a possibilidade de o depósito prévio, requisito de procedibilidade da ação rescisória, ser realizado por outros meios que não sejam em dinheiro.


1 - O conteúdo normativo do CPC/2015, art. 83 e CPC/2015, art. 495 não foi objeto de discussão pelo órgão julgador, tampouco foram apresentados embargos de declaração pelo insurgente a fim de sanar omissão ou prequestionar a matéria, atraindo o teor da Súmula 282/STF e Súmula 356/STF à hipótese. ... ()

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Doc. LEGJUR 924.1801.3956.1404

16 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. arts. 966, V,


e 525, §15, DO CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS OBTIDOS EM JUÍZO. ADI Acórdão/STF. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO CLT, art. 791-A, § 4º. DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFEITO VINCULANTE IMEDIATO. TESE FIXADA NO TEMA 733 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CORTE RESCISÓRIO CABÍVEL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO. 1. Cuida-se de ação rescisória calcada nos arts. 966, V, e 525, §15, do CPC, pretendendo-se a desconstituição do acordão proferido pelo TRT da 3ª Região, nos autos da reclamação trabalhista matriz, no capítulo alusivo à condenação do Reclamante (ora Autor), beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. A Corte a quo julgou procedente o pedido de corte rescisório para « desconstituir a decisão condenatória transitada em julgado e absolver o autor, hipossuficiente, do pagamento da verba honorária . 3. No julgamento da ADI Acórdão/STF, o STF decidiu que, não obstante viável a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não é possível presumir que a mera obtenção de créditos em juízo conduza à alteração do status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é incabível a utilização dos valores decorrentes do êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, assim, a inconstitucionalidade da parte final do CLT, art. 791-A, § 4º, precisamente das expressões: « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «. A referida decisão, por força da norma inscrita no § 2º da CF/88, art. 102 de 1988, tem eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, autorizando a rescisão do título executivo judicial formado com base na aplicação da lei considerada inconstitucional. A declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado ostenta, em regra, efeito erga omnes e ex tunc, ressalvada a excepcional possibilidade de modulação de efeitos autorizada pela Lei 9.868/1999, art. 27. Todavia, o STF não modulou os efeitos da decisão proferida no julgamento da ADI Acórdão/STF, razão pela qual cabível a ação desconstitutiva e o deferimento do corte rescisório, mostrando-se irrelevante o fato de ser a referida decisão posterior ao trânsito em julgado do acordão rescindendo. A propósito, cumpre ter presente a Tese fixada no Tema 733 da tabela repercussão geral da Corte Suprema: « A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do CPC, art. 485, observado o respectivo prazo decadencial (CPC/2015, art. 495) . Sendo assim, como o Órgão prolator da decisão rescindenda, nos termos do decidido, permitiu a compensação considerada inconstitucional pelo STF, é realmente cabível o corte rescisório. Não obstante, equivocou-se a Corte Regional ao julgar procedente a pretensão rescisória para isentar o reclamante da condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que tal conclusão está em desarmonia com o que decidiu o STF no julgamento da ADI Acórdão/STF. Efetivamente, o corte rescisório deve ser deferido, apenas parcialmente, para estabelecer que os honorários advocatícios devidos na reclamação matriz pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ficarão com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade, no prazo máximo e na forma definidos no próprio § 4º do CLT, art. 791-A vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0008.5200

17 - TST Recurso de revista da reclamada iob informações jurídicas publicações objetivas ltda. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014. Matérias remanescentes. 1. Responsabilidade solidária. Grupo econômico. Configuração. Matéria fática. Súmula 126/TST. 2. Hipoteca judiciária. Aplicabilidade no processo do trabalho.


«É cabível a declaração, de ofício, da hipoteca judiciária prevista no CPC, art. 466, de 1973 (CPC/2015, art. 495), de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, pela sistemática do CLT, art. 769, para garantia da execução. A norma em discussão prestigia os princípios da máxima efetividade do processo e da garantia de acesso à ordem jurídica justa. Assim, o TRT, ao lançar mão do instituto da hipoteca judiciária, visou à garantia dos créditos devidos à Autora, sem com isso ofender de forma direta o direito da Reclamada ao devido processo legal, em especial considerando o necessário resguardo às verbas trabalhistas. Recurso de revista não conhecido nos temas.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9575.7012.2700

18 - TST Recurso de revista. Processo anterior à Lei 13.467/2017. 1. Preliminar de nulidade. Negativa de prestação jurisdicional. Não configuração. 2. Aluguel de veículo. Pagamento. Ônus da prova. Matéria fática. Óbice da Súmula 126/TST. Hipoteca judiciária. Aplicabilidade no processo do trabalho.


«É cabível a declaração, de ofício, da hipoteca judiciária prevista no CPC, art. 466, 1973(CPC/2015, art. 495), de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, pela sistemática do CLT, art. 769, para garantia da execução. A norma em discussão prestigia os princípios da máxima efetividade do processo e da garantia de acesso à ordem jurídica justa. Assim, o TRT, ao lançar mão do instituto da hipoteca judiciária, visou à garantia dos créditos devidos ao Autor, sem com isso ofender de forma direta o direito da Reclamada ao devido processo legal, em especial considerando o necessário resguardo às verbas trabalhistas. Recurso de revista não conhecido nos temas.... ()

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Doc. LEGJUR 194.0030.1000.1300

19 - STJ Processual civil. Mandado de segurança contra ato judicial. Ação popular. Sentença terminativa do processo. Duplo grau de jurisdição. Antecipação de efeitos executórios. Registro público. Inscrição imobiliária de hipoteca judiciária. Lei 4.717/1965, art. 19 e Lei 4.717/1965, art. 22. CPC/1973, art. 466 e CPC/1973, art. 475. CPC/2015, art. 495.


«1. A ação popular está sob a iluminura de superiores interesses públicos (coletivos), com assentamento constitucional, legitimando subjetivamente o cidadão para reprimir atividade comissiva ou omissiva da Administração Pública. O direito subjetivo do cidadão, movido pelo caráter cívico-administrativo da ação popular, com a primordial finalidade de defender o patrimônio público, não pode ficar inibido pelo receio de imposição de ônus, antecipando-se efeitos de sentença terminativa do processo, sem o crivo do duplo grau de jurisdição, inarredável condição de eficácia (Lei 4.717/1965, art. 19). Antes do reexame obrigatório, sem o trânsito em julgado, a sentença é ineficaz. Assim diferencia-se de outras ações, com pedidos procedentes ( CPC/1973, art. 475, I, II e III). O processo da ação popular inverteu essa orientação, estabelecendo obrigatório reexame para as sentenças que declaram a carência ou improcedência. ... ()

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Doc. LEGJUR 749.2872.1839.1156

20 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CPC, art. 966, V. IMBEL. FÉRIAS. PAGAMENTO. ATRASO ÍNFIMO. REMUNERAÇÃO EM DOBRO. STF: ADPF 501. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . SÚMULAS 343 DO STF E 83, I, DO TST: ÓBICE INAPLICÁVEL. CLT, art. 137. VIOLAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. 1.


Trata-se de ação rescisória fundada em violação dos CLT, art. 137 e CLT art. 145 e da Súmula 450/TST, voltada à desconstituição de acórdão regional lavrado em recurso ordinário, no qual julgado procedente o pedido de pagamento em dobro das férias em razão da quitação fora do prazo. 2. Ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, a Excelsa Corte, por maioria, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST, vencidos os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Consta, ainda, do julgamento comando expresso no sentido de « invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no CLT, art. 137 «. 3. A eficácia imediata das decisões proferidas em ADPFs, independentemente da lavratura do acórdão, prevista de modo expresso no art. 10 e § 1º da Lei 9.882/1999, significa que todos os processos cujas decisões não transitaram em julgado são colhidos pela nova orientação, tal como reafirmado nos arts. 525, § 12, e 535, § 5º, do CPC. Daí por que assentou a Excelsa Corte, no julgamento da ADPF 501, que estariam automaticamente invalidadas as decisões judiciais não transitadas em julgado ao tempo do referido julgamento. Não se cuidou, portanto, da técnica de modulação de efeitos, que exige quórum de dois terços (Lei 9.882/1999, art. 11) e que foi concebida em nome da segurança jurídica e da preservação das situações jurídicas previamente consolidadas. 4. Nada dispondo o STF na ADPF 501 em relação aos casos julgados anteriormente e já alcançados pela preclusão máxima, aplica-se a tese fixada no Tema 733 da Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual: « A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do CPC, art. 485, observado o respectivo prazo decadencial (CPC/2015, art. 495). « Nesse contexto, declarada a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST e conferida a correta interpretação dos CLT, art. 137 e CLT art. 145 pelo STF, em decisão proferida em sede de controle de constitucionalidade, sem modulação, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, não há como se invocar o óbice a que se referem as Súmula 343/STF e Súmula 83/TST. Assim, não mais subsistindo no universo jurídico, com efeitos ex tunc, a Súmula 450/TST, em que se lastreou o acórdão rescindendo, resta manifesta a violação do CLT, art. 137, a autorizar o corte rescisório pretendido. Recurso ordinário conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 309.6720.7857.7800

21 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ART. 966, V, C/C CPC, art. 535, § 8º. FÉRIAS. PAGAMENTO EM ATRASO. REMUNERAÇÃO EM DOBRO. STF: ADPF 501. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . SÚMULAS 343 DO STF E 83, I, DO TST: ÓBICE INAPLICÁVEL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO. 1.


Trata-se de ação rescisória fundada nos arts. 535, § 8º, e 966, V, do CPC, voltada à desconstituição de acórdão regional lavrado em recurso ordinário, no qual julgado procedente o pedido de pagamento em dobro das férias em razão da quitação fora do prazo. 2. Ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, a Excelsa Corte, por maioria, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST, vencidos os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Consta, ainda, do julgamento comando expresso no sentido de « invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no CLT, art. 137 . 3. A eficácia imediata das decisões proferidas em ADPFs, independentemente da lavratura do acórdão, prevista de modo expresso no art. 10 e § 1º da Lei 9.882/1999, significa que todos os processos cujas decisões não transitaram em julgado são colhidos pela nova orientação, tal como reafirmado nos arts. 525, § 12, e 535, § 5º, do CPC. Daí por que assentou a Excelsa Corte, no julgamento da ADPF 501, que estariam automaticamente invalidadas as decisões judiciais não transitadas em julgado ao tempo do referido julgamento. Não se cuidou, portanto, da técnica de modulação de efeitos, que exige quórum de dois terços (Lei 9.882/1999, art. 11) e que foi concebida em nome da segurança jurídica e da preservação das situações jurídicas previamente consolidadas. 4. Nada dispondo o STF na ADPF 501 em relação aos casos julgados anteriormente e já alcançados pela preclusão máxima, aplica-se a tese fixada no Tema 733 da Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual: « A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do CPC, art. 485, observado o respectivo prazo decadencial (CPC/2015, art. 495). Nesse contexto, declarada a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST e conferida a correta interpretação dos CLT, art. 137 e CLT art. 145 pelo STF, em decisão proferida em sede de controle de constitucionalidade, sem modulação, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, não há como se invocar o óbice a que se referem as Súmula 343/STF e Súmula 83/TST. Assim, não mais subsistindo no universo jurídico, com efeitos ex tunc, a Súmula 450/TST, em que se lastreou o acórdão rescindendo, resta manifesta a configuração da hipótese prevista no § 8º do CPC, art. 535, a autorizar o corte rescisório pretendido. Agravo interno conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 642.7600.4907.9721

22 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 -


Conforme relatado na decisão agravada, foi suscitada a nulidade do acórdão regional, sob o argumento de que o Tribunal Regional, mesmo provocado via embargos declaratórios, não se manifestou acerca dos seguintes pontos: a) atualização dos valores negativos, sob o enfoque de que não houve condenação do reclamante em pecúnia. Ressaltou que « não há que se falar em mora do reclamante e, consequentemente, em aplicação de juros sobre o valor a ser deduzido, pois o intento pretendido pelos juros moratórios é punir o devedor pela demora no cumprimento da obrigação, o que não ocorreu por culpa do reclamante ; b) a exclusão da condenação da multa por litigância de má-fé, sem observar que a reclamada suprimiu diversos valores dos cálculos de liquidação apresentados; e c) que a autorização da dedução da verba sucumbencial, sem qualquer limitação do crédito deferido ao reclamante fere o principio da gratuidade previsto no CF/88, art. 5º, LXXIV, salvo na hipótese do credor comprovar que a situação de miserabilidade que ensejou o deferimento da gratuidade de justiça deixou de existir pelo recebimento do crédito. 2 - Em relação ao item «a, constou do acórdão em que se apreciaram os embargos declaratórios: « Contudo, esta Turma já decidiu a questão e destacou que os cálculos apresentados pela executada observam a Orientação Jurisprudencial 415 da SbDI, de modo que as diferenças das horas extras já pagas devem, sim, ser atualizadas, para aí se obter a dedução global dos valores. De mais a mais, se não ha especificação de critérios na sentença exequenda, deve ser observada na liquidação a jurisprudência em relação a tal tema". 3 - No que alude ao item «b, o Tribunal Regional asseverou que: « Depois, e no que diz respeito à multa de litigância de má- fé, como também consta do julgado, essa modalidade de má- fé processual exige reiteração, insistência, e, mais que tudo, o elemento subjetivo, qual seja, dolo ou culpa grave, para que se possa atribuir à executada a punição prevista nos art. 774, par. único, do CPC. Daí que o mero equívoco nos cálculos de liquidação não faz presumir que houve pratica de ato atentatório à dignidade da Justiça, nos moldes dos, do CPC, art. 774, pois nada evidencia que o executado teve a intenção de se opor maliciosamente à execução". 4 - Quanto ao item «c, ficou consignado no acórdão regional: « Sem razão o recorrente. De acordo com o título executivo, o autor foi condenado em honorários de R$ 20.000,00, que equivalem a 5% do valor estimado a título de sucumbência, «observado o disposto no art. 791- A, ê4º da CLT (id df022a8). E nem poderia ser diferente, pois, como constou da sentença dos embargos de declaração de id 4f6f848, se trata de uma ação com valor arbitrado pelo autor no importe de R$ 412.475,68, sendo que boa parte dos pedidos foram julgados improcedentes. Logo, ainda que o montante corresponda a mais da metade do valor da liquidação, o fato é que o autor possui créditos no processo que suportam a honorária, e o título executivo expressamente determinou que se observasse a disposição do par. 4º, do art. 791- A, da CLT. Então, e à vista disso, deve responder o exequente pela honorária, tal como fixado no título executivo. Correta a sentença". 5 - Outrossim, em sede de embargos declaratórios, esclareceu-se que: « Por fim, também fica evidente o inconformismo com o resultado do julgamento no que diz respeito aos honorários de sucumbência, pois não importa nesse momento processual se boa parte dos valores a serem recebidos sera consumada pelos honorários de sucumbência. A condenação constou do título executivo e o exequente ajuizou a ação após a vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, tinha plena ciência dos riscos da demanda 6 - Como se observa, todos os questionamentos constantes dos embargos declaratórios foram respondidos, de forma clara e fundamentada, motivo pelo qual não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido . 2 - ATUALIZAÇÃO DOS VALORES NEGATIVOS. VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 - O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente, por entender que os cálculos «apenas observaram a Orientação Jurisprudencial 415 da SbDI-I do TST, de modo que as diferenças das horas extras já pagas devem, sim, ser atualizadas, para aí se obter a dedução global dos valores na forma de que trata a norma 2 - Nestes termos, não se divisa de ofensa à coisa julgada, na medida em que a discussão acerca dos cálculos decorreu da interpretação do título executivo e reveste-se de natureza infraconstitucional, não restando atendidas, pois, as exigências da Súmula 266/TST e do art. 896, §2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À DECISÃO DO STF NA ADI Acórdão/STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 3.1. Trata-se de execução provisória em que se discutea inexigibilidade do título executivo em razão da decisão vinculante do STF, no julgamento da ADI Acórdão/STF, declarando a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, constante do § 4º do CLT, art. 791-A 3.2. O Tribunal Regional, no julgamento do agravo de petição concluiu devida a dedução dos honorários advocatícios dos créditos devidos ao exequente, considerando que o título executivo expressamente determinou que se observasse a disposição contida no parágrafo 4º do CLT, art. 791-A. 3.3. Extrai-se da sentença proferida nesta execução provisória, em 18.5.2021, a fls. 1924, a menção ao trânsito em julgado da discussão em torno dos honorários de sucumbência, antes, portanto, da decisão vinculante do STF na ADI Acórdão/STF. 3.4. Nestas circunstâncias, não há falar em inexigibilidade do título executivo, nos termos do art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC, a qual pressupõe o trânsito em julgado posterior à decisão vinculante do STF, o que não ocorreu, cabendo observar a tese firmada, em repercussão geral, no Tema 733: «A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do CPC, art. 485, observado o respectivo prazo decadencial (CPC/2015, art. 495)". 3.5. Desse modo, não se divisa de ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados, nos termos exigidos no art. 896, §2º, da CLT, porquanto a decisão do Tribunal Regional, nos termos em que proferida, decorreu da necessidade de cumprimento do estabelecido no título executivo. Agravo conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 187.5434.9766.6084

23 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO. VALIDADE DO BANCO DE HORAS. O e. TRT concluiu pela invalidade do regime de compensação (banco de horas) adotado pela reclamada consignando que « os cartões-ponto não evidenciam qualquer possibilidade de controle pelo empregado a averiguar o respectivo saldo de horas «. A Corte Regional explicou que é necessário o « cumprimento estrito das normas que regulam o banco de horas, de forma mais transparente possível, permitindo ao trabalhador o pleno controle das horas debitadas e creditadas no sistema". Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, de que foram observados todos os requisitos de validade do regime de compensação, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula 126/STJ. Agravo não provido. HIPOTECA JUDICIÁRIA. Nos termos do CPC/2015, art. 495, a condenação da reclamada ao pagamento de prestação pecuniária acarreta a formação de título constitutivo de hipoteca judiciária e tem por objeto resguardar a execução de sentenças condenatórias ao pagamento de prestação em dinheiro ou que determinem a conversão da obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa em prestação pecuniária. A lei estabeleceu que, de forma automática, ante a existência da sentença condenatória, deflui a hipoteca judiciária. Trata-se, portanto, de efeito secundário ou anexo da sentença, plenamente compatível com o Processo do Trabalho, destinado a dar efetividade à execução (CLT, art. 769). Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Precedentes. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS. A premissa fática delineada no acórdão recorrido, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula 126/TST) é no sentido de que « foram suprimidos poucos minutos de intervalo, não obstante as situações esparsas em que a supressão foi total «. Desta maneira, a decisão recorrida, tal como posta, está em perfeita sintonia com a Súmula 437/TST, I, segundo a qual: «Após a edição da Lei 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". Incide o óbice da Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O e. TRT, com base nos elementos de prova produzidos nos autos, manteve a decisão de origem, deferindo o pagamento de adicional de insalubridade por exposição aos agentes químicos xileno e tolueno, aduzindo, para tanto, que « dentre os EPIs fornecidos, não havia o que eximisse o autor do contato com agente insalubre por inalação (máscara de proteção respiratória e óculos de segurança), bem como que as luvas fornecidas não eram adequadas . Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, de que não havia exposição do reclamante aos agentes, no ambiente do trabalho, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula 126/STJ. Agravo não provido. DESPESAS COM A LAVAGEM DO UNIFORME. Tal como proferido, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a indenização pela lavagem de uniforme se justifica quando se tratar de traje especial, vinculado ao tipo de atividade desenvolvida pelo empregado, como in casu, assentado que o autor laborava com pintura de calçados. Incidem, portanto, a Súmula 333/STJ e o CLT, art. 896, § 7º como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Agravo não provido.

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Doc. LEGJUR 855.8136.4381.4364

24 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, art. 966, V. IMBEL. FÉRIAS. PAGAMENTO. ATRASO ÍNFIMO. REMUNERAÇÃO EM DOBRO. STF: ADPF 501. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . SÚMULAS 343 DO STF E 83, I, DO TST: ÓBICE INAPLICÁVEL. CLT, art. 137. VIOLAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. 1.


Trata-se de ação rescisória fundada em violação dos CLT, art. 137 e CLT art. 145 e da Súmula 450/TST, voltada à desconstituição de acórdão regional lavrado em recurso ordinário, no qual julgado procedente o pedido de pagamento em dobro das férias em razão da quitação fora do prazo. 2. Ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, a Excelsa Corte, por maioria, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST, vencidos os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Consta, ainda, do julgamento comando expresso no sentido de « invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no CLT, art. 137 «. 3. A eficácia imediata das decisões proferidas em ADPFs, independentemente da lavratura do acórdão, prevista de modo expresso no art. 10 e § 1º da Lei 9.882/1999, significa que todos os processos cujas decisões não transitaram em julgado são colhidos pela nova orientação, tal como reafirmado nos arts. 525, § 12, e 535, § 5º, do CPC. Daí por que assentou a Excelsa Corte, no julgamento da ADPF 501, que estariam automaticamente invalidadas as decisões judiciais não transitadas em julgado ao tempo do referido julgamento. Não se cuidou, portanto, da técnica de modulação de efeitos, que exige quórum de dois terços (Lei 9.882/1999, art. 11) e que foi concebida em nome da segurança jurídica e da preservação das situações jurídicas previamente consolidadas. 4. Nada dispondo o STF na ADPF 501 em relação aos casos julgados anteriormente e já alcançados pela preclusão máxima, aplica-se a tese fixada no Tema 733 da Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual: « A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do CPC, art. 485, observado o respectivo prazo decadencial (CPC/2015, art. 495). « Nesse contexto, declarada a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST e conferida a correta interpretação dos CLT, art. 137 e CLT art. 145 pelo STF, em decisão proferida em sede de controle de constitucionalidade, sem modulação, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, não há como se invocar o óbice a que se referem as Súmula 343/STF e Súmula 83/TST. Assim, não mais subsistindo no universo jurídico, com efeitos ex tunc, a Súmula 450/TST, em que se lastreou o acórdão rescindendo, resta manifesta a violação do CLT, art. 137, a autorizar o corte rescisório pretendido. Recurso ordinário conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 667.7118.6661.0533

25 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CPC, art. 966, V. FÉRIAS. PAGAMENTO EM ATRASO. REMUNERAÇÃO EM DOBRO. STF: ADPF 501. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . SÚMULAS 343 DO STF E 83, I, DO TST: ÓBICE INAPLICÁVEL. CLT, art. 137. VIOLAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1.


Trata-se de ação rescisória fundada nos arts. 525, § 15, e 966, V, do CPC, voltada à desconstituição de acórdão regional lavrado em recurso ordinário, no qual julgado procedente o pedido de pagamento em dobro das férias em razão da quitação fora do prazo. 2. Ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, a Excelsa Corte, por maioria, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST, vencidos os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Consta, ainda, do julgamento comando expresso no sentido de « invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no CLT, art. 137 «. 3. A eficácia imediata das decisões proferidas em ADPFs, independentemente da lavratura do acórdão, prevista de modo expresso no art. 10 e § 1º da Lei 9.882/1999, significa que todos os processos cujas decisões não transitaram em julgado são colhidos pela nova orientação, tal como reafirmado nos arts. 525, § 12, e 535, § 5º, do CPC. Daí por que assentou a Excelsa Corte, no julgamento da ADPF 501, que estariam automaticamente invalidadas as decisões judiciais não transitadas em julgado ao tempo do referido julgamento. Não se cuidou, portanto, da técnica de modulação de efeitos, que exige quórum de dois terços (Lei 9.882/1999, art. 11) e que foi concebida em nome da segurança jurídica e da preservação das situações jurídicas previamente consolidadas. 4. Nada dispondo o STF na ADPF 501 em relação aos casos julgados anteriormente e já alcançados pela preclusão máxima, aplica-se a tese fixada no Tema 733 da Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual: « A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do CPC, art. 485, observado o respectivo prazo decadencial (CPC/2015, art. 495). « Nesse contexto, declarada a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST e conferida a correta interpretação dos CLT, art. 137 e CLT art. 145 pelo STF, em decisão proferida em sede de controle de constitucionalidade, sem modulação, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, não há como se invocar o óbice a que se referem as Súmula 343/STF e Súmula 83/TST. Assim, não mais subsistindo no universo jurídico, com efeitos ex tunc, a Súmula 450/TST, em que se lastreou o acórdão rescindendo, resta manifesta a violação do CLT, art. 137, a autorizar o corte rescisório pretendido. Agravo interno conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 211.2161.1874.8755

26 - STJ Recurso especial. Processo civil. Sentença. Cumprimento provisório. Hipoteca judiciária. Acórdão. Reforma. Efeito substitutivo. Levantamento. Possibilidade. Trânsito em julgado. Desnecessidade. Prestação jurisdicional. Negativa. Alegação. Deficiência. Fundamentação recursal. Súmula 284/STF. CPC/2015, art. 495, § 5º. CPC/2015, art. 995. CPC/2015, art. 1.012. CPC/2015, art. 1.022.


1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()

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Doc. LEGJUR 210.8100.2685.0997

27 - STJ Processual Civil. Omissão. Recurso especial. Vício não configurado. Cumprimento de sentença. Impugnação. Correção monetária. Lei 11.960/2009. Declaração de inconstitucionalidade (Tema 810/STF). Título exequendo. Trânsito em julgado anterior. Modificação. Impossibilidade.


1 - Inexiste afronta ao CPC/2015, art. 1.022 quando o acórdão impugnado fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. ... ()

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Doc. LEGJUR 830.2425.6923.9258

28 - TST RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO CPC/2015, art. 525, § 15. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL. INCIDÊNCIA DO CPC/2015, art. 1.057. CAUSAS DE RESCINDIBILIDADE DO CPC/1973. PROPOSITURA DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA APÓS O BIÊNIO LEGAL. DIREITO DE PROPOR A AÇÃO FULMINADO PELA DECADÊNCIA. SÚMULA 100/TST, I. 1.


Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória, proposta com fundamento no CPC/2015, art. 525, § 15, por meio da qual a Autora pretende a desconstituição do acordão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no julgamento do recurso ordinário, nos autos da reclamação trabalhista matriz, baseada na circunstância de que a decisão passada em julgado está em desconformidade com a tese firmada no julgamento do RE Acórdão/STF e da ADPF Acórdão/STF (Tema 725 da tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). A Corte Regional negou provimento ao agravo interno interposto pela Autora, confirmando, assim, a decisão unipessoal do Desembargador relator no sentido de pronunciar a decadência e julgar extinta a presente ação rescisória, na forma do CPC/2015, art. 487, II. 2. O atual CPC, nos arts. 525, § 15, e 535, § 8º, prevê expressamente o cabimento de ação rescisória quando a decisão declaratória de inconstitucionalidade de lei for proferida pelo Supremo Tribunal Federal após o trânsito em julgado da decisão exequenda, cujo prazo decadencial começará a contar do trânsito em julgado da decisão emanada da Corte Constitucional. Porém, o art. 1.057 do mesmo diploma legal restringe a aplicabilidade dessas normas às decisões transitadas em julgado após a sua entrada em vigor. 3. In casu, o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu antes da entrada em vigor do novo Código, situação que atrai a incidência das disposições do CPC/1973. Assim, não há espaço para aplicação do disposto no § 15 do CPC/2015, art. 525 na situação vertente e, por consectário, do termo a quo do prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória previsto no dispositivo legal em foco. 4. Ressalta-se, além disso, que o STF, quando do julgamento do RE Acórdão/STF, fixou a Tese 733 da sistemática de Repercussão Geral nos seguintes termos: « A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do CPC, art. 485, observado o respectivo prazo decadencial (CPC/2015, art. 495) «. Dessa forma, mesmo que examinada a controvérsia sob a perspectiva das hipóteses de rescindibilidade previstas no CPC/1973 (art. 485), a contagem do respectivo prazo decadencial deve observar a regra geral prevista no art. 495 do diploma legal de 1973. 5. Com efeito, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir ( CPC/1973, art. 495). Nesse exato sentido a diretriz sedimentada no item I da Súmula 100/TST, segundo a qual, na ação rescisória, o prazo decadencial é contado do dia subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, ainda que não seja de mérito. 6. Na hipótese, a decisão indicada como rescindenda transitou em julgado em 14/8/2015, contudo a presente ação rescisória foi proposta somente em 6/6/2020, muito tempo depois de escoado o biênio legal. Definitivamente, sob a perspectiva das causas de rescindibilidade listadas no CPC/1973, operou-se a decadência, pois exaurido o prazo de 2 anos previsto no art. 495 do referido diploma. Recurso ordinário conhecido e não provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU. DEPÓSITO PRÉVIO. DECADÊNCIA PRONUNCIADA NA ORIGEM. DECISÃO COLEGIADA. CPC, art. 494 DE 1973 E IN 31/2007, art. 5º DO TST. REVERSÃO AO RÉU. 1. O CPC/1973, art. 494 (com disposição semelhante no CPC/2015, art. 974) dispõe sobre a destinação do depósito prévio da seguinte forma: « Julgando procedente a ação, o tribunal rescindirá a sentença, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito; declarando inadmissível ou improcedente a ação, a importância do depósito reverterá a favor do réu, sem prejuízo do disposto no art. 20 «. Ainda, o art. 5º da IN/TST 31/2007 assim disciplina a matéria: « O valor depositado será revertido em favor do réu, a título de multa, caso o pedido deduzido na ação rescisória seja julgado improcedente «. 2. Na situação vertente, a 2ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em julgamento unânime, conheceu e negou provimento ao agravo interno interposto pela Autora, confirmando, assim, a decisão unipessoal do Desembargador relator quanto à decadência do direito de propor a ação. 3. Em sentido amplo, a decisão assim proferida produz os mesmos efeitos inerentes às decisões de inadmissão e de improcedência da pretensão, lançando a Autora da ação à condição de sucumbente, seja pelo não atendimento de pressupostos ou condições da ação, seja em face da efetiva ausência dos vícios imputados à coisa julgada (art. 485, I a IX, do CPC/1973 c/c o art. 966, I a VIII, do CPC/2015). Disso decorre que a consequência processual advinda do reconhecimento da decadência há de ser exatamente a mesma prevista para as hipóteses de inadmissão ou improcedência, particularmente com a determinação de reversão ao Réu do valor do depósito prévio de que tratam os CLT, art. 836 e CPC/1973 art. 494 c/c o art. 5º da IN/TST 31/2007. Afinal, se é certo que o depósito em questão atende ao propósito de agravar o acesso renovado ao poder Judiciário, nas situações em que já esgotada sua atuação com o julgamento final da ação matriz, não menos correto que também o descumprimento do prazo legal para o exercício da pretensão rescisória consome precioso tempo e recursos do Poder Judiciário para a resolução da nova demanda. 4. Portanto, na situação em exame, a reversão ao Réu do depósito prévio é medida que se impõe, haja vista a decisão colegiada unânime proferida no âmbito da Corte Regional no tocante à decadência do direito de propor a ação rescisória, com a consequente extinção do processo na forma do CPC/2015, art. 487, II. Recurso ordinário conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO POR MERA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 219, II e IV, DO TST. 1. Conforme diretriz preconizada nos itens II e IV, da Súmula 219/TST, cuja redação foi atualizada após a vigência do CPC/2015, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em ação rescisória, por mera sucumbência. 2. Em se tratando de ação rescisória, que possui indiscutível natureza civil, a incidência de honorários advocatícios rege-se pelas disposições do processo civil. 3. No caso, muito embora a ação rescisória tenha sido liminarmente extinta, antes, portanto, da citação do Réu, a Autora interpôs agravo interno em face da referida decisão monocrática, ao que o Réu foi intimado para oferecer contraminuta, efetivamente apresentada às fls. 117/122. 4. Sendo assim, em virtude do princípio da causalidade e tendo em vista a sucumbência da Autora, é devida a verba honorária em apreço em favor do Réu. 5. Tratando-se de causa simples, que não demandou muito trabalho e tempo do advogado do Réu, em processo extinto com resolução do mérito em razão da pronúncia da decadência, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Recurso ordinário conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 231.1010.8530.6955

29 - STJ Cumprimento de sentença. Recurso especial. Ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Contrato de compra e venda de quotas sociais. Ausência de pagamento voluntário no prazo legal. Existência de hipoteca judiciária. Inaptidão para afastar a incidência da multa de 10% e de honorários advocatícios (honorários de advogado) de 10%. Processual civil. CPC/2015, art. 523, caput e § 1º. CPC/2015, art. 495, § 1º, I, II e III e § 4º. CPC/2015, art. 525, § 1º. CPC/2015, art. 835, §1º e § 3º. CPC/1973, art. 475-J. Honorários advocatícios: Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. Lei 8.906/1994, art. 23. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.


A existência de hipoteca judiciária não isenta o devedor do pagamento da multa e dos honorários de advogado previstos no CPC/2015, art. 523, § 1º. ... ()

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