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autorizacao de trabalho remunerado
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Doc. LEGJUR 103.1674.7445.1200

1 - STJ Competência. Alvará judicial para autorização de trabalho remunerado por menor. Expedição de Carteira de Trabalho. Recurso. Apelação da União. Existência de litigiosidade. Julgamento pela Justiça Federal. Precedentes do STJ. CF/88, art. 109, I. CLT, art. 14.


«A competência cível da Justiça Federal é definida «ratione personae, e, por isso, absoluta, determinada em razão das pessoas que figuram no processo como autoras, rés, assistentes ou oponentes. Hipótese em que a União Federal interpôs apelação contra alvará judicial para autorização de trabalho remunerado exercido por menor. A existência de apelação da União Federal, em que afirma o seu interesse em integrar a lide, revela o caráter contencioso da ação, o que determina a competência da Justiça Federal para o julgamento do pedido. Precedente da Seção (CC 37.310, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 14/04/2003). Conflito conhecido para determinar a competência do TRF da 1ª Região, o Suscitado.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7406.6000

2 - STJ Competência. Menor. Trabalhista. Alvará judicial para autorização de trabalho remunerado por menor. Apelação da União. Existência de litigiosidade. Jurisdição voluntária afastada. Julgamento pela Justiça Federal. Precedente do STJ. CF/88, arts. 7º, XXXIII e 109, I. ECA, art. 212, § 2º. CLT, art. 405 e CLT, art. 406. CPC/1973, art. 1.103.


«A existência de apelação da União Federal, em que afirma o seu interesse em integrar a lide, revela o caráter contencioso da ação, o que determina a competência da Justiça Federal para o julgamento do pedido. Conflito conhecido para determinar a competência do TRF da 1ª Região, o Suscitado.... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0006.3400

3 - TST Repouso semanal remunerado. Concessão após o sétimo dia de trabalho. Convenção coletiva. Nulidade.


«Conquanto o CF/88, art. 7º, XXVI consagre o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho, desse preceito não se extrai autorização para a negociação de direitos indisponíveis do empregado, concernentes à proteção de sua saúde física e mental. Na hipótese dos autos, o Regional entendeu que os acordos coletivos de trabalho não se aplicam ao autor, pois a reclamada não observou a regra que determinou que ao menos uma folga, a cada sete semanas, coincidisse com o domingo. Nesse aspecto, ressalta-se o entendimento constante na Orientação Jurisprudencial 410/TST-SDI-I, segundo a qual «viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. Assim, não pode prevalecer a pretensão da reclamada de imprimir validade a instrumento coletivo em situação em que a empresa concede repouso semanal após sete dias consecutivos de trabalho, porquanto desconsidera o disposto em norma de ordem pública que consagra direito fundamental social, qual seja o CF/88, art. 7º, XV. ... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0009.2300

4 - TST Bancário. Divisor. Sábado considerado como dia de descanso remunerado. Súmula 124/TST I, «b, do Tribunal Superior do Trabalho.


«Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo determinou a incidência do divisor 200, nos termos da nova redação dada a Súmula 124/TST item I, letra «b, do TST, em 25/9/2012. O Tribunal Pleno do TST, em sessão realizada em 14/9/2012, ao alterar a redação da Súmula 124/TST distinguiu as situações em que o sábado é considerado descanso semanal remunerado das demais situações. Confira-se: «BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será: a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do CLT, art. 224; b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224. II - Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor: a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do CLT, art. 224; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224. Conforme consignado no acórdão recorrido, a convenção coletiva de trabalho colacionada aos autos se refere ao sábado como dia de repouso, e não dia útil não trabalhado, visto que autorizava os reflexos das horas extras também sobre o sábado. Nestes termos, o Tribunal Regional, ao entender aplicável, na hipótese, o divisor 200, proferiu decisão em consonância com a nova redação da Súmula 124/TST item I, letra «b, do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 530.6140.8985.7170

5 - TST PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA QUE CONCEDE AFASTAMENTO A JUIZ TITULAR DE VARA DO TRABALHO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE DOUTORAMENTO, DE FORMA PRESENCIAL, EM LOCALIDADE DIVERSA DE SUA LOTAÇÃO, COM A MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELA UNIDADE JUDICIÁRIA, COM AUTORIZAÇÃO PARA PRESIDIR AUDIÊNCIAS NOS PROCESSOS QUE TRAMITAM PELO SISTEMA «JUÍZO 100% DIGITAL, SEM PREJUÍZO DE SUA REGULAR REMUNERAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE TELETRABALHO NÃO AUTORIZADO. ILEGALIDADE DO ATO. 1. Dentre as competências atribuídas ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho pelo art. 111-A, §2º, II, da CF/88, cabe ao Plenário deste Conselho exercer, de ofício ou não, o controle de legalidade de ato administrativo praticado por qualquer Tribunal Regional do Trabalho, em que os efeitos extrapolem o interesse individual, quando contrariadas normas legais ou constitucionais, ou decisões de caráter normativo oriundas deste Conselho ou do Conselho Nacional de Justiça (art. 6º, IV, RICSJT). 2. No caso concreto, t rata-se de Procedimento de Controle Administrativo em face do acórdão proferido no PROAD 1505/2022, por meio do qual o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região indeferiu o pedido de afastamento formulado pelo Juiz Titular da Vara do Trabalho de Propriá/SE para que pudesse se ausentar completamente de suas atividades naquela unidade, pelo prazo de 3 (três) meses, no ano de 2022, para participar presencialmente do curso de Doutoramento em Direito na Universidade de Coimbra, em Portugal, mas deferiu o pedido sucessivo para autorizar a participação presencial, sem prejuízo de sua regular remuneração, permanecendo no efetivo exercício na unidade judiciária, presidindo à distância as audiências nos processos que tramitavam como «Juízo 100% Digital. 3. Os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional do Trabalho - a existência de apenas dois juízes «volantes para cobrir os afastamentos regulares de magistrados na Região substitutos para cobrir todas as Varas do Trabalho da região, e a existência de duas vagas de juízes substitutos ainda não preenchidas - serviriam, quando muito, para indeferir de pronto o pedido de afastamento, ante a primazia do interesse público sobre o interesse particular, além da intransponível análise dos critérios de conveniência e oportunidade para a Administração Pública. 4. O que se observa é que, na tentativa de atender à pretensão do magistrado, mesmo diante da carência no quadro de juízes naquele Regional, o Pleno do Tribunal Regional, fundamentando a decisão nos moldes do art. 73 da LOMAN, deixou de observar que, ao admitir a manutenção do trabalho de forma remota durante o período de afastamento, inclusive fazendo as audiências dos processos que tramitam integralmente na forma digital, acabou por autorizar espécie de teletrabalho, sem previsão legal para tanto. 5. Após o período pandêmico e o abrandamento dos casos mais graves de infecção pelo COVID-19, a retomada do trabalho na sua forma presencial foi novamente ganhando corpo, e o CNJ estabeleceu regras mínimas para a retomada dos serviços jurisdicionais presenciais no âmbito do Poder Judiciário, conforme Resolução 322, e delegou aos tribunais a edição de atos normativos a respeito do retorno, estabelecendo que a autorização de trabalho remoto para magistrados, servidores, estagiários e colaboradores seria mantida apenas para aqueles pertencentes ao chamado grupo de risco. Seguindo essa linha, o Ato GCGJT 35, de 19 de outubro de 2022, revogou na Justiça do Trabalho os atos e recomendações referentes às medidas excepcionais para o enfrentamento da pandemia do COVID-19, inclusive no que se refere à adoção excepcional do trabalho remoto. E a Resolução CNJ 345, de 9 de outubro de 2020, que autorizou a implementação do Juízo 100% Digital, dando continuidade à necessária expansão da tecnologia que se expandira no período da pandemia, expressamente refere que a adoção deste sistema é opcional para as partes (art. 3º) e, conquanto admita as audiências e sessões por videoconferência, não autoriza a atuação do magistrado de maneira que não seja a presencial na sua unidade jurisdicional, nos mesmos moldes do que evidencia o Ofício Circular Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT 36, de 7 de abril de 2022. Também o CNJ, ao julgar o PCA 2260-11.2022.5.00.0000, traz a tese de que o teletrabalho para magistrados não fora autorizado, decidindo-se que, «Como regra, as audiências devem ser realizadas de forma presencial, com a presença do juiz e das partes na unidade jurisdicional. Já as audiências telepresenciais ocorrem com a presença do magistrado na unidade judicial, embora algum dos participantes não esteja, ou mesmo algum ato deva ser realizado virtualmente. Cabe aqui a inteligência dos arts. 93, VII, da CF/88, e 35, V e VI, da LOMAN. 6. O ato impugnado, portanto, não encontra assento nos princípios que regem a Administração Pública, na forma do caput do art. 37 constitucional, comportando anulação. 7. Procedimento de Controle Administrativo que se julga procedente.

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Doc. LEGJUR 161.9070.0003.3700

6 - TST Bancário. Divisor. Sábado considerado como dia de descanso remunerado. Súmula 124/TST item I, letra «a, do Tribunal Superior do Trabalho.


«Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo determinou a incidência do divisor 150, nos termos da nova redação dada a Súmula 124/TST item I, alínea «a, do TST, em 25/9/2012. O Tribunal Pleno do TST, em sessão realizada em 14/9/2012, ao alterar a redação da Súmula 124/TST distinguiu as situações em que o sábado é considerado descanso semanal remunerado das demais situações. Confira-se: «BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será: a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do CLT, art. 224; b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224. II - Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor: a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do CLT, art. 224; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224. Conforme consignado no acórdão recorrido, a convenção coletiva de trabalho colacionada aos autos se refere ao sábado como dia de repouso, e não dia útil não trabalhado, visto que autorizava os reflexos das horas extras também sobre o sábado. Nesses termos, o Tribunal Regional, ao entender aplicável, na hipótese, o divisor 150, proferiu decisão em consonância com a nova redação da Súmula 124/TST item I, letra «a, do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 175.1981.4000.2900

7 - TRT2 Repouso semanal remunerado. Permissão para o trabalho. Auto de infração. Trabalho aos domingos. A empresa enquadrada como detentora de permissão permanente para o trabalho aos domingos (CLT, art. 68, parágrafo único; Decreto 27.048/1949, art. 7º) prescinde de autorização formal da autoridade competente para determinar a prestação de serviços de seus empregados em referidos dias. Auto de infração anulado.

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Doc. LEGJUR 161.9070.0010.0000

8 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Bancário. Divisor. Sábado considerado como dia de descanso remunerado. Súmula 124/TST I, «a, do Tribunal Superior do Trabalho.


«No caso, o Tribunal a quo manteve a sentença pela qual se determinou a incidência do divisor 180, registrando que «deve prevalecer o consignado nas normas coletivas (CF/88, artigo 7º, XXVI), carreadas aos autos pelo reclamante, ao preconizar que quando «prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados. O Tribunal Pleno do TST, em sessão realizada em 14/9/2012, ao alterar a redação da Súmula 124/TST distinguiu as situações em que o sábado é considerado descanso semanal remunerado das demais situações. Confira-se: «BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será: a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do CLT, art. 224; b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224. II - Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor: a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do CLT, art. 224; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224. Conforme se infere do acórdão recorrido, a convenção coletiva de trabalho colacionada aos autos se refere ao sábado como dia de repouso, e não dia útil não trabalhado, visto que autorizava os reflexos das horas extras também sobre o sábado. Nesses termos, o Tribunal Regional, ao entender aplicável, na hipótese, o divisor 180, proferiu decisão contrária à nova redação da Súmula 124/TST item I, «a, do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.0006.7500

9 - TST Repercussão das horas extras no repouso semanal remunerado.


«Trata-se de debate a respeito da possibilidade de as horas extras habitualmente prestadas repercutirem no cálculo do valor correspondente ao repouso semanal remunerado. Desse modo, não se vislumbra violação à literalidade do CLT, art. 67, o qual assegura a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas, nada tratando sobre a repercussão ora analisada. Os arestos colacionados não servem ao fim colimado, visto provenientes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, fontes não autorizadas, nos termos do CLT, art. 896, a (redação vigente à época da interposição do apelo). Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 969.1538.9699.6976

10 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA Lei 13.467/2017. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. COMPENSAÇÃO APÓS O SÉTIMO DIA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA OJ 410 da SDI-I . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Conforme o quadro fático probatório registrado no acórdão regional, o reclamante, na vigência do contrato de trabalho, laborou em escalas 7x2 e 7x3. Ausente registro no acórdão regional, por sua vez, da existência de norma coletiva autorizando a adoção de tais escalas de trabalho . 2 . Nesse contexto, o TRT considerou válidas referidas escalas, pois a compensação dos domingos e feriados laborados deveria se dar dentro do mês e não semanalmente. 3 . O entendimento desta Corte Superior, no entanto, é no sentido de que, nas hipóteses em que a concessão do descanso ocorrer após o sétimo dia trabalhado, o empregado tem o direito ao seu pagamento em dobro . Decisão da origem que contraria a Orientação Jurisprudencial 410/SDI-I/TST, verbis : «viola o art. 7º, XV, da CF/88a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 178.8417.0589.1991

11 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. DIREITO INDISPONÍVEL (ART. 611-B, IX, DA CLT). ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 410 DA SBDI. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.


1. O debate proposto diz respeito à possibilidade de se conferir validade à norma coletiva em que autorizada a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho . 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. 3. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. 4. O art. 611-B, IX, da CLT dispõe-se que constitui objeto ilícito de negociação coletiva a supressão ou redução do direito ao repouso semanal remunerado. Versando a norma coletiva sobre a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho é certo que diz respeito a direito indisponível, não passível de limitação ou redução por norma coletiva, cumprindo destacar, por oportuno, o disposto no, XV da CF/88, art. 7º. 5. Além disso, por meio da Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1, sedimentou-se o entendimento de que a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o CF/88, art. 7º, XV, implicando o seu pagamento em dobro. 6. Assim, o TRT, ao reconhecer a invalidade da norma coletiva em ampliada a periodicidade da concessão de folga semanal, proferiu decisão em conformidade com a iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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Doc. LEGJUR 161.7164.3004.8800

12 - STJ Seguridade social. Processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Decisão singular de relator. CPC/1973, art. 557. Tributário. Contribuição previdenciária a cargo da empresa. Regime geral da previdência social. Incidência sobre. Férias gozadas, trabalho realizado aos domingos e feriados (natureza de horas extras), adicional de insalubridade, descanso semanal remunerado, faltas justificadas, quebra de caixa e vale alimentação.


«1. «O relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (arts. 557 do CPC/1973). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em sede de agravo interno. (AgRg no AREsp 404.467/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 05/05/2014) ... ()

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Doc. LEGJUR 107.3815.3000.0700

13 - TST Convenção coletiva. Funcionamento do comércio nos feriados. Requisitos cumulativos. Necessidade de autorização em convenção coletiva de trabalho. Lei 10.101/2000, art. 6º-A. Lei 605/49, art. 1º. CF/88, arts. 7º, XXVI e 30, I. Decreto 27.048/49, art. 7º.


«1. Consoante o Lei 10.101/2000, art. 6º-A, é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do CF/88, art. 30, I. ... ()

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Doc. LEGJUR 111.0920.4000.0700

14 - TST Trabalho em feriados. Comércio em geral. Convenção coletiva. Necessidade de previsão. Lei 10.101/2000, art. 6º-A. Lei 605/49. Lei 11.603/2007. Decreto 27.048/49.


«Não há como afastar a aplicação do Lei 10.101/2000, art. 6º-A, que cuida especificamente da matéria afeta ao trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, permitindo o funcionamento de estabelecimentos como supermercados em feriados, mediante autorização em norma coletiva de trabalho e observada a legislação municipal; ao passo que a Lei 605/1949 dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados, de índole mais genérica, portanto. Inexistindo norma coletiva de trabalho autorizando a convocação dos empregados para trabalho em feriados, reforma-se a decisão recorrida, ante a violação do Lei 10.101/2000, art. 6º-A. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 107.3815.3000.0800

15 - TST Convenção coletiva. Funcionamento do comércio nos feriados. Requisitos cumulativos. Necessidade de autorização em convenção coletiva de trabalho. Considerações da Minª. Maria Doralice Novaes sobre o tema. Lei 10.101/2000, art. 6º-A. Lei 605/49, art. 1º. CF/88, arts. 7º, XXVI e 30, I. Decreto 27.048/49, art. 7º.


«... Cinge-se a controvérsia à aplicação da Lei 10.101/00, que permite o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, face os termos da Lei 605/49, regulamentado pelo Decreto 27.048/49. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.9591.0001.3400

16 - TJPE Apelação. Administrativo. Auto de infração. Presunção de veracidade do ato administrativo. Flexibilização. Transporte remunerado de passageiros sem autorização. Não verificado. Apreensão do veículo. Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca. Beneficiários da justiça gratuita. Compensação. Pagamento suspenso enquanto perdurar a situação de miserabilidade. Recurso não provido. Decisão por maioria de votos, apenas no que respeita à sucumbência da parte beneficiária da justiça gratuita.


«1. Através da presente Apelação , o recorrente insurge-se contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus à anulação do auto de infração lavrado em 20.04.2010, e liberação do veículo do recorrido, apreendido por estar realizando transporte irregular de passageiros no Município do Recife. ... ()

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Doc. LEGJUR 165.3124.0004.2100

17 - TJSP Perito. Salários. Fixação como definitiva a remuneração provisoriamente fixada. Autorização de levantamento do valor pelo experto, que já apresentou o trabalho em Juízo. Validade. Irrelevância da determinação de esclarecimentos pelo experto. Trabalho extenso e fundamentado. Inviabilidade de sua desconsideração, ainda que sofrendo críticas severas por parte da agravante. Observações de cunho pessoal, porventura colocados no trabalho pelo profissional, que serão oportunamente glosadas quando da decisão monocrática. Ausência de motivos para redução da remuneração do perito. Concordância implícita da agravante com a fixação provisória da verba. Ausência de impugnação oportuna. Recurso desprovido.

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Doc. LEGJUR 190.1062.9012.9300

18 - TST Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. 1. Redução do intervalo intrajornada. Autorização do Ministério do Trabalho. Habitual prorrogação de jornada. Invalidade da autorização.


«O CLT, art. 71, § 3º, permite que se diminua o lapso temporal mínimo de uma hora para refeição e descanso caso o estabelecimento atenda integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. Porém, tal redução dependerá de ato do Ministro do Trabalho, após ouvido o órgão responsável pela área de segurança e medicina do trabalho do respectivo Ministério. Na hipótese, o intervalo intrajornada reduzido é irregular em relação aos dias em que houve prática de sobrejornada. Por isso, deve ser remunerado como hora extraordinária nos dias em que o fato ficar comprovado no registro de ponto. Ademais, a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que a prorrogação da jornada de trabalho autorizada por acordo de compensação semanal pressupõe a realização de labor extraordinário, hipótese que afasta a validade da autorização do Ministério do Trabalho para a redução do intervalo intrajornada. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.... ()

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Doc. LEGJUR 582.1912.4597.1446

19 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. 14 DIAS TRABALHADOS X 21 DIAS DE FOLGA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. SUPRESSÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL OU NORMATIVA. PAGAMENTO. MANUTENÇÃO I. Esta Corte Superior já pacificou entendimento de que, ainda que na existência de norma coletiva, não se admitir regime de compensação de jornada imposto unilateralmente pelo empregador que desatende às disposições existentes em lei e em norma coletiva acerca da escala de trabalho especial 14x21 aos trabalhadores embarcados. II . A decisão regional, ao consignar a supressão indevida de dias de repouso por parte da empregadora, assim como a ausência de norma coletiva e, ainda, inconteste que agindo a empregadora mediante a imposição unilateral de sistema compensatório, e deferir à parte obreira, por conseguinte, o pagamento de horas extraordinárias pelo trabalho realizado em dias de folga, não constitui nenhuma ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, tampouco contrariedade à Súmula 85/TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 469.0781.5446.1823

20 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PETROLEIROS. REGIME DE REVEZAMENTO. INTERVALO INTERJORNADAS (SEQUENCIAL AO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO). AUSÊNCIA DE DISCIPLINAMENTO ESPECÍFICO NA LEI 5.811/72. APLICAÇÃO DO CLT, art. 66. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.


No caso, o Tribunal Regional, por maioria, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor ao fundamento de que « a ausência de concessão do intervalo mínimo está devidamente autorizada pela Lei 5.811/1972, art. 2º (...) . 2. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Lei 5.811/72, ao regulamentar a duração do trabalho da categoria dos petroleiros, nada dispõe acerca do intervalo interjornadas, a atrair a incidência do disposto no CLT, art. 66, que assegura ao empregado o período mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho. 3. Em tal contexto, o petroleiro, sujeito a regime de turno ininterrupto de revezamento, faz jus ao repouso de 24 (vinte e quatro) horas, para cada 3 (três) dias consecutivos de labor, conforme lei 5.811/72, art. 3º, V, bem como possui direito a um intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre duas jornadas de trabalho, nos termos do CLT, art. 66, aplicável a esta categoria, em virtude da omissão da legislação específica. 4. Desta forma, em caso de inobservância do repouso de 35 (trinta e cinco) horas, após o término do 3º dia seguido de trabalho, devido o pagamento das horas decorrentes da supressão do intervalo entre jornadas de 11 (onze) horas, consoante inteligência da Súmula 110/TST, e aplicação analógica do CLT, art. 71, § 4º (Orientação Jurisprudencial 355, da SbDI-I, do TST). 5. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que conheceu e proveu o recurso de revista interposto pelo autor para condenar a ré « ao pagamento, como extra, das horas laboradas em desrespeito ao intervalo interjornadas que sequenciam o repouso semanal remunerado (e não aos intervalos de 24 horas entreturnos) quando reduzidos ou suprimidos em razão da execução de serviço extraordinário (...). Agravo a que se nega provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9007.1500

21 - TST Recurso de revista. Intervalo intrajornada. Redução por norma coletiva. Autorização genérica do Ministério do Trabalho. Invalidade.


«1. Esta Corte já pacificou o entendimento de que a concessão do intervalo intrajornada é norma de ordem pública, que encerra conteúdo de proteção à segurança e à higidez física e mental do trabalhador, sendo insuscetível de redução ou supressão, ainda que por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Desse modo, é devido o pagamento do período total correspondente ao intervalo, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho e reflexos, decorrente da natureza salarial da condenação. Inteligência da Súmula 437/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9018.2900

22 - TST Recurso de revista. Intervalo intrajornada. Redução por norma coletiva. Autorização genérica do Ministério do Trabalho. Invalidade. 1.


«Esta Corte já pacificou o entendimento de que a concessão do intervalo intrajornada é norma de ordem pública, que encerra conteúdo de proteção à segurança e à higidez física e mental do trabalhador, sendo insuscetível de redução ou supressão, ainda que por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Desse modo, é devido o pagamento do período total correspondente ao intervalo, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho e reflexos, decorrente da natureza salarial da condenação. Inteligência da Súmula 437/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.7597.2185.4003

23 - TST I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO, EM RAZÃO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF - PROVIMENTO. Diante da transcendência política da causa e da possível violação do art. 5º, II, da CF, à luz do precedente vinculante do STF fixado no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), dá-se provimento ao agravo de instrumento patronal para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA - POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO, EM RAZÃO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - RECURSO PROVIDO. 1. Ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de absolutamente indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral, uma vez que, se os, VI, XIII e XIV do CF/88, art. 7ºadmitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 2. Na esteira, da CF/88, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A - rol exemplificativo: «entre outros) ou não (CLT, art. 611-B - rol taxativo - «exclusivamente) negociáveis coletivamente. 3. No caso dos autos, a cláusula coletiva autoriza expressamente a folga compensatória até a quarta-feira da semana subsequente ao domingo trabalhado, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho . 4. Oportuno assinalar que a Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1 do TST («viola o art. 7º, XV, da CF/88a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro) não trata da situação específica de previsão em instrumento normativo, sendo, portanto, inaplicável ao caso. Ademais, se o preceito constitucional fala em descanso preferencialmente aos domingos, a norma coletiva está lhe dando estrito cumprimento, pois se houver pagamento em dobro do descanso ao 8º dia, a compensação só poderá se dar por antecipação do descanso, fazendo com que apenas a cada 7 semanas venha a coincidir novamente com o domingo, o que não foi o desejo do Constituinte. Ou seja, impor a dobra no descanso ao 8º dia, mesmo com norma coletiva autorizando essa fruição posterior, é onerar indevidamente o empregador e fazer letra morta da Constituição. 5. O Regional, contudo, manteve o deferimento do pagamento em dobro dos repousos semanais remunerados nas oportunidades em que a folga foi fruída após o sétimo dia consecutivo de trabalho . 6. Assim, deve ser provido o recurso patronal, a fim de se reconhecer a validade da norma coletiva em questão e determinar a exclusão da condenação das diferenças salariais referentes ao descanso semanal remunerado, bem como seus respectivos reflexos . Recurso de revista provido.

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Doc. LEGJUR 154.1455.4370.3380

24 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. COMÉRCIO DE PANIFICAÇÃO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO AOS DOMINGOS A CADA SETE SEMANAS. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO art. 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 10.101/2000.


Nos termos da CF/88, art. 7º, XV, o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, é direito assegurado a todos os trabalhadores urbanos e rurais. A expressão «preferencialmente aos domingos, adotada no CF/88, art. 7º, XV e secundada na Lei 605/49, art. 1º pela expressão «preferentemente aos domingos, não pode ser restringida de modo a admitir-se lapso temporal superior a um mês para a concessão do descanso dominical, por ferir a teleologia da norma constitucional de resguardo máximo do convívio familiar dominical, sobretudo considerando a norma do art. 67, parágrafo único, da CLT - que destaca a necessidade de que, nos serviços que exijam trabalho aos domingos, estabeleça-se escala de revezamento mensal - e a Lei 10.101/2000 - que estabelece critério condizente com o valor constitucional protegido, dispondo que o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo. Em que pese a norma da CF/88, art. 7º, XV não determine de forma absoluta a obrigatoriedade de concessão dos repousos aos domingos, ela nitidamente lhe atribui caráter preferencial e, nesse sentido, a prática adotada pela empresa de fazer coincidir o repouso semanal remunerado com o domingo na mesma proporção com que coincide com os demais dias da semana, ou seja, de conceder o repouso no domingo apenas a cada sete semanas, esvazia o conteúdo da Norma Constitucional, por fazer tábua rasa à preferência nela consagrada. Nesse mesmo sentido, precedentes das Primeira e Terceira Turmas desta Corte em que, apreciando-se casos de empresas autorizadas a funcionarem aos domingos e que adotam regime de trabalho 5X1, adotou-se o entendimento de que, para os repousos aos domingos, deve ser aplicável a periodicidade prevista na Lei 10.101/2000 (com a redação dada pela Lei 11.603/2007) , mesmo que analogicamente, de forma que o repouso semanal remunerado coincida, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo. Agravo de instrumento desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 210.8230.5715.4333

25 - STF Direito constitucional e direito penitenciário. Execução penal. Trabalho do preso. Remuneração inferior ao salário mínimo. Lei 7.210/1984, art. 29, caput. Alegada violação aos princípios da dignidade humana (CF/88, art. 1º, III) e da isonomia (CF/88, art. 5º, caput), bem assim ao direito ao salário mínimo (CF/88, art. 7º, IV). Controle judicial de políticas públicas. Princípio democrático (CF/88, art. 1º, caput). Busca do pleno emprego (CF/88, art. 170, VIII). Individualização da pena na fase de execução (CF/88, art. 5º, XLVI). Efeitos da política de salário mínimo. Incerteza empírica. Autocontenção judicial. Trabalho do condenado. Natureza de dever. Finalidades educativa e produtiva. Lei 7.210/1984, art. 28, caput, Lei 7.210/1984, art. 31 e Lei 7.210/1984, art. 39, V. Pena privativa de liberdade. Restrições naturais ao exercício do trabalho. Potencial repercussão negativa na remuneração da mão de obra. Distinção entre o trabalho do preso e o dos empregados em geral. Legitimidade. Carências básicas do detento atendidas pelo estado (Lei 7.210/1984, art. 12 e segs). Benefício da remição de pena pelo trabalho. Conformidade com regras mínimas das nações unidas para o tratamento de prisioneiros de 2015. Inexistência de lesão aos preceitos fundamentais apontados. ADPF julgada improcedente.


1. O trabalho do preso, cuja remuneração é fixada em três quartos do salário mínimo o patamar base de remuneração do trabalho do preso (Lei 7.210/1984, art. 29, caput) deve ser analisada não apenas sob a ótica da regra do salário mínimo (CF/88, art. 7º, IV), mas também de outros vetores constitucionais, como a busca do pleno emprego (CF/88, art. 170, VIII) e a individualização da pena na fase de execução (CF/88, art. 5º, XLVI). ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.0002.9800

26 - TST Horas extras. Curso de especialização. O colegiado de origem, ao confirmar a sentença de primeiro grau, fixou que «os cursos eram de frequência obrigatória e realizados fora do horário de trabalho e que «o reclamante ficou compulsoriamente à disposição do empregador após o integral cumprimento da jornada de trabalho deve ser remunerado com horas extras. Por sua vez, o recurso de revista da reclamada ampara-se apenas em divergência jurisprudencial colacionada em cinco arestos. O primeiro aresto, oriundo do tribunal do trabalho da 19ª região, é inservível, pois não cumpre o estabelecido na alínea «a do item I da Súmula 337/TST, ao não citar a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado. Também é inservível o quinto aresto, em razão de ser proveniente de turma desta corte, órgão julgador não relacionado na alínea «a do CLT, art. 896 (orientação jurisprudencial 111, da SDI-I/TST). Os demais arestos são inespecíficos, haja vista não tratarem das mesmas premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 240.4271.2768.4262

27 - STJ Direito de família. Processual civil. Habeas corpus. Cumprimento de sentença. Prisão civil do devedor de alimentos. Perda superveniente do objeto da impetração. Inocorrência. Acórdão que possui o mesmo conteúdo da decisão impugnada. Regularidade do ato de intimação pessoal do devedor de alimentos encarcerado para cumprimento de decisão de juízo criminal. Ausência de aposição da assinatura no mandado de intimação. Nulidade, como regra, especialmente diante da consequência jurídica grave advinda da eventual dúvida a respeito da ciência do devedor. Circunstâncias excepcionais. Pandemia causada pelo coronavírus. Ato praticado pelo oficial de justiça. Fé pública. Risco de contágio até mesmo pelo compartilhamento de objetos. Intimação válida. Encarceramento penal do devedor de alimentos. Prisão penal que não o exime de quitar a dívida em virtude da possibilidade de realização de trabalho remunerado no estabelecimento carcerário. Situação em que apenas foi franquedada a possibilidade de trabalho ao devedor recentemente. Absoluta impossibilidade de pagar parcialmente configurada. Limitação temporal da prisão civil do devedor de alimentos. Cobrança do restante da dívida pelo rito da penhora e da expropriação. Adoção de medidas executivas atípicas. Possibilidade.


1 - os propósitos do presente habeas corpus consistem em definir. ( I ) se é válida a intimação do devedor ocorrida enquanto se encontrava encarcerado em virtude de condenação em processo criminal, sem que tenha havido a aposição de sua assinatura no mandado, alegadamente em virtude das restrições causadas pela pandemia do coronavírus; e (ii) se estava configurada a absoluta impossibilidade de pagar os alimentos em virtude do encarceramento do devedor para cumprimento de pena fixada pelo juízo criminal. ... ()

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Doc. LEGJUR 942.8431.5162.0096

28 - TST RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. JULGMENTO EXTRA PETITA. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI I DO TST .


No tocante ao julgamento ultra petita, não prospera a alegação recursal, pois o pedido de reflexos das horas extras nos descansos semanais remunerados e demais verbas rescisórias consta da petição inicial. Por outro lado, o Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o IncJulgRREmbRep 10169-57.2013.5.05.0024 (DEJT de 31/3/2023) em que se discutia possível modificação do teor da OJ 394 da SBDI I do TST, decidiu que: 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. No caso concreto, as horas extras foram laboradas antes de 20/3/2023. É o caso, portanto, de se aplicar a antiga redação OJ 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. SUSPEIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. O simples fato de a testemunha exercer seu direito de ação, ainda que também esteja demandando contra a reclamada em ação com o mesmo objeto, não afasta a incidência da Súmula 357/TST, que não excepciona tal hipótese. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. De início, a decisão recorrida não está fundamentada na distribuição do ônus da prova, mas sim na análise dos elementos probatórios produzidos nos autos, os quais foram considerados suficientes para a formação do convencimento do julgador, em harmonia com o princípio da persuasão racional do juiz, nos termos do CPC, art. 371. Nesse contexto, não se há falar em violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973 ou de divergência com os arestos colacionados. Por outra senda, as instâncias anteriores, com amplo acesso ao acervo probatório dos autos, concluíram que os documentos apresentados pela reclamada não refletiam a real jornada do reclamante, tendo a Corte Regional consignado que « a prova testemunhal produzida nos autos levou a inequívoca conclusão de que o Autor chegava pelo menos 40 minutos antes do horário registrado nas guias ministeriais. As dobras efetuadas, cinco vezes por semana, também foram corroboradas pela prova oral produzida «. Ante o cenário fático traçado no acórdão recorrido, insuscetível de revisão nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, a decisão que considerou descaracterizado o acordo de compensação de jornada está em sintonia com a Súmula 85, IV, desta Corte e não viola os artigos apontados. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA DE ÔNIBUS URBANO. REDUÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. Trata-se de contrato de trabalho encerrado em 08/02/2011. Antes da edição da Lei 12.619/2012, a qual introduziu o § 5º ao CLT, art. 71, a matéria encontrava-se pacificada nesta Corte, por meio do item II da OJ 342 da SBDI-1. Contudo, com a inserção do referido parágrafo, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 186/2012, houve por bem cancelar a OJ 342 da SDI-1 do TST, convertendo-a no item II da Súmula 437/TST, segundo o qual «é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada, não havendo nesse item qualquer exceção à categoria dos condutores e cobradores empregados em empresa de transporte público coletivo. Por outro lado, embora tenha sido cancelada a Orientação Jurisprudencial 342, remanesce nesta Corte Superior o entendimento que reconhece a validade das normas coletivas que tratavam do intervalo intrajornada dos condutores e cobradores de veículos rodoviários, durante sua vigência, observados os requisitos previstos no seu item II, no período anterior à vigência da Lei 12.619/2012. No caso, ante a existência de horas extras habituais, não estão satisfeitos os referidos requisitos, sendo inválida a redução do intervalo intrajornada . Por fim, em consonância com o limite de indisponibilidade absoluta fixado pelo STF ao julgar o Tema 1046 em repercussão geral, não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz intervalo intrajornada, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública. Essa é a exegese do art. 7º, XXII, da CF, extraída da recomendação constante da antiga OJ 342 da SBDI-1 do TST, atual item II da Súmula 437/TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTERJORNADA. O desrespeito ao intervalo interjornada de 11 horas ficou evidenciado na jornada fixada em juízo, em razão da invalidação dos controles de jornada apresentados. No mais, a decisão recorrida está em sintonia com a OJ 355 da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. O Regional entendeu que o ônus de comprovar a regularidade dos descontos realizados no salário do empregado é da reclamada, ônus do qual ela não se desincumbiu, pois «não restou comprovado que tais descontos tivessem sido autorizados pelo Autor ou mesmo que decorressem de acordo entre as partes". Nesse contexto, não se vislumbra violação direta dos arts. 333, I, do CPC/1973, 462, §1º, e 818 da CLT. Recurso de revista não conhecido. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PARA O SINDICATO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E INDIVIDUAL DOS EMPREGADOS. TEMA 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. No caso concreto, o TRT concluiu que « ainda que a contribuição assistencial tenha resultado de deliberação em assembleia geral, não há previsão legal que admita a extensão do desconto nos salários dos trabalhadores não-filiados ao sindicato profissional. Tal entendimento significaria, na prática, imposição à filiação sindical, eis que o empregado já estaria assumindo o ônus que cabe a cada associado, em franca colisão com o disposto no art. 5º, XX, e no caput do art. 8º ambos da CF/88. Assim, a interpretação do art. 513, «e da CLT, deve ser feita conforme a Constituição, o que significa dizer que a prerrogativa dos sindicatos de impor contribuições (assistenciais e sociais) está adstrita aos seus associados. O mesmo se aplica no caso de a contribuição ser resultante de convenção coletiva, pois não se pode admitir que uma obrigação firmada entre os sindicatos patronal e de empregados possa alcançar quem deles não participa. Percebe-se que as normas coletivas não devem ser cumpridas sem restrições, uma vez que estão submetidas à legislação infraconstitucional e à CF/88. «. Extrai-se do acórdão regional ter a Corte a quo entendido ser inaplicável a norma coletiva que previa descontos dos salários dos empregados da reclamada relativos à contribuição assistencial. Ainda que não esteja sob apreciação desta instância recursal, no caso que ora se examina, objeção patronal relacionada ao fato impeditivo do direito de oposição, cabe observar ter o TRT esclarecido que a contribuição assistencial fora deliberada em assembleia geral e positivada por norma coletiva de trabalho. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração opostos no ARE 1.018.459 (Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral), firmou a seguinte tese da repercussão geral: « É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição «. Em voto que influenciou na mudança de entendimento do relator, o Ministro Roberto Barroso afirmou vislumbrar « uma contradição entre prestigiar a negociação coletiva e esvaziar a possibilidade de sua realização. Ponderando todos os elementos em jogo, considero válida a cobrança de contribuição assistencial, desde que prevista em acordo ou convenção coletivos, assegurando-se ao empregado o direito de oposição (opt-out) «. Ao proferir o seu voto, o Ministro Barroso observou, a propósito de ser adequado viabilizar o direito de oposição: «Trata-se de assegurar ao empregado o direito de se opor ao pagamento da contribuição assistencial. Convoca-se a assembleia com garantia de ampla informação a respeito da cobrança e, na ocasião, permite-se que o trabalhador se oponha àquele pagamento. Ele continuará se beneficiando do resultado da negociação, mas, nesse caso, a lógica é invertida: em regra admite-se a cobrança e, caso o trabalhador se oponha, ela deixa de ser cobrado. No voto condutor, o Ministro Gilmar Mendes, ressaltou que, caso mantido o entendimento por ele originalmente encabeçado - quanto à inconstitucionalidade das contribuições assistenciais aos empregados não sindicalizados -, as entidades sindicais ficariam sobremaneira prejudicadas financeiramente, ante as alterações legislativas decorrentes da denominada «reforma trabalhista, a qual, ao retirar o caráter compulsório das contribuições sindicais, impactou sua principal fonte de custeio. Ante todo o exposto, observa-se que o Regional decidiu em dissonância do entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao exigir autorização expressa e individual dos trabalhadores, para desconto em folha de pagamento da contribuição assistencial ao sindicato. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 953.3900.2276.7971

29 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTIONAMENTO ACERCA DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Em relação ao questionamento acerca do pagamento em dobro do repouso semanal remunerado, por contrariedade à diretriz da OJ 410 da SBDI-1 do TST, verifica-se que a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTIONAMENTO ACERCA DA INVALIDADE DO BANCO DE HORAS E DOS MINUTOS RESIDUAIS. APLICAÇÃO DO CPC/2015, art. 282, § 2º. Em relação aos questionamentos referentes à invalidade do banco de horas e aos minutos residuais, constata-se desfecho favorável ao recorrente no mérito, o que inviabiliza o reconhecimento da aludida nulidade nos termos do CPC/2015, art. 282, § 2º. Agravo não provido . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO EM DOBRO. OJ 410 DA SBDI-1 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Nãoobstanteincomuma incidência do óbice da Súmula126do TST para tema que foi objeto de arguição denegativade prestação jurisdicional, de fato, deve incidir esse óbice no caso concreto. É que o Regional consignou de forma expressa sua apreciação acerca do exame da prova documental. A moldura fática fixada pelo TRT - reitero, com registro expresso acerca do exame da prova documental -, insuscetível de revisão em sede extraordinária (Súmula126do TST), consignou que, não obstante demonstrado que o «autor, por vezes, realizava seu labor sem respeitar o descanso semanal após 6 dias de trabalho, dando ensejo ao pagamento em dobro do repouso semanal remunerado nos termos da OJ 410 da SBDI-1 do TST, a reclamada comprovou, através da juntada de contracheque, que já «efetuava o pagamento à espécie, não tendo o demandante apontado, sequer por amostragem diferenças devidas em seu favor. Ou seja, concluiu-se, com base na prova documental, que a ré já realizava o pagamento em dobro do repouso semanal remunerado concedido após o sétimo dia consecutivo de trabalho. Ressaltou-se, inclusive, que, à luz dos contracheques, «o trabalho naqueles dias era quitado sob a rubrica «1060 Hora Extra Dom/Fer 100%, sendo que «o demandante não indicou diferenças em seu favor, sequer por amostragem. Ante tais premissas fáticas, não há como identificar contrariedade à OJ 410 da SBDi-1 do TST. Também não se constata má aplicação da distribuição do ônus da prova, pois a reclamada logrou provar o fato extintivo do direito autoral (CLT, art. 818, II). Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. ATIVIDADE INSALUBRE. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. Súmula 366/TST. Súmula 429/TST. DIREITO MATERIAL. TEMPUS REGIT ACTUM . Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ATIVIDADE INSALUBRE. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate envolve a análise da decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. Súmula 366/TST. Súmula 429/TST. DIREITO MATERIAL. TEMPUS REGIT ACTUM . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Há transcendência jurídica ante a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ATIVIDADE INSALUBRE. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. Agravo de instrumento provido ante possível contrariedade à Súmula 85/TST, VI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. Súmula 366/TST. Súmula 429/TST. DIREITO MATERIAL. TEMPUS REGIT ACTUM . Agravo de instrumento provido ante possível violação do art. 5º, XXXVI, da CF. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ATIVIDADE INSALUBRE. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A controvérsia gira em volta da validade de acordo de compensação de jornada, na modalidade banco de horas, mediante norma coletiva, em condições insalubres, sem a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Ressalte-se ser incontroverso que o contrato de trabalho iniciou em 0 2/06/2015 e encerrou em 17/09/2021. Dessa forma, não há de se falar em aplicação do CLT, art. 611-A introduzido pela Lei 13.467/2017. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não incidem as disposições da Lei 13.467/2017 aos contratos celebrados em data anterior ao início de sua vigência. . Extrai-se do julgamento do ARE Acórdão/STF, pelo qual o STF fixou a tese do Tema 1046 em repercussão geral, que a recomendação prevista na Súmula 85/TST, VI, compreende direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva (Tabela 1, p. 40 do acórdão). A Súmula 85/TST, VI preconiza, no que diz sobre a prorrogação da jornada com a finalidade de sua compensação por folgas, que «não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60". A CLT dispõe, por sua vez, em seu art. 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. No caso em tela, o Regional considerou válido o banco de horas, a partir de 01/02/2018, ainda que a prestação dos serviços tenha ocorrido em condições insalubres, tendo em vista que os acordos coletivos de trabalho colacionados aos autos expressamente autorizaram a prorrogação da jornada de trabalho dos empregados, que exercem suas funções em ambientes insalubres, sem que seja necessária licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. In casu, há de se seguir a ratio contida na Súmula 85/TST, VI, no tocante à necessidade de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60, quando envolver prorrogação do tempo de trabalho em atividade insalubre. A CF/88 consagra, como direito fundamental dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa, inclusive, é a orientação que se extrai da Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. O Brasil, bem se sabe, submete-se à jurisdição da Corte IDH (Decreto 4.463/2002) . Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada ematividade insalubre, impõe-se a exigência de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado CLT, art. 60. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. Súmula 366/TST. Súmula 429/TST. DIREITO MATERIAL. TEMPUS REGIT ACTUM . REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ressalte-se ser incontroverso que o contrato de trabalho iniciou em 0 2/06/2015 e encerrou em 17/09/2021. A Corte Regional indica que o autor pugnou «pela majoração da condenação, requerendo o pagamento das horas despendidas com troca de uniforme (horas à disposição) do período após 11.11.2017 [...]. No entanto, o Regional manteve incólume a sentença que determinou o pagamento de 20 minutos diários, a título de tempo à disposição, somente até 10/11/2017, sob o argumento de que «a decisão hostilizada que limitou a condenação até 10.11.2017 deve ser mantida, posto que a teor da nova redação do, VIII do § 2º do art. 4º, e do § 2º do CLT, art. 58, que incide sobre os contratos de trabalhos celebrados a partir de 11.11.2017, inclusive, no que pertine aos contratos anteriormente firmados e ainda em curso, sobre os fatos ocorridos após o início da vigência da Lei 13.467/2017 . Como se vê, o fundamento central adotado pelo Regional para negar provimento ao recurso ordinário do reclamante a fim de excluir da condenação o pagamento dos minutos residuais referentes ao período contratual posterior a 10/11/2017, foi o fato de que, tratando-se de direito material, deve ser aplicada a legislação e a jurisprudência vigentes à época da lesão. Ocorre que a lei mais gravosa para o titular de direito social não pode incidir sobre relações jurídicas em curso sob pena de violar ato jurídico perfeito. O CF/88, art. 5º, XXXVI, protege o contrato, dentre as relações jurídicas regularmente constituídas, como ato jurídico perfeito, protegendo-o de inovações legislativas que rompam o seu caráter sinalagmático. No plano dos direitos sociais resultantes da relação de trabalho, a eficácia imediata das novas leis está prevista no citada CF/88, art. 5º, § 1º, e, portanto, está relacionada somente à proteção do titular de direitos fundamentais, entre esses o direito à irredutibilidade salarial (art. 7º, VI). Dessa forma, parcelas que compunham o salário não podem ser reduzidas ou suprimidas por lei ordinária, pois, caso contrário, constataria típica redução salarial, não obstante mantidas as mesmas situações de fato. Com esses fundamentos, são inaplicáveis, retroativamente, aos contratos de trabalho em curso, quando da vigência da reforma trabalhista, as inovações de direito material introduzidas pela Lei 13.467/2017, de modo que as alterações legislativas, em especial as alterações dos arts. 4º, § 2º, e 58, § 2º, da CLT, não incidem sobre os contratos de trabalho em curso, assim como não atingem seus efeitos futuros, com relação aos direitos que já haviam sido adquiridos. Há precedente desta Sexta Turma. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 761.1667.2672.9954

30 - TST RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO ENTÃO MTE. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. A submissão do trabalhador ao regime de trabalho prorrogado invalida a redução do intervalo intrajornada, mesmo havendo autorização do Ministério do Trabalho, nos termos do §3º do CLT, art. 71. No caso dos autos, não se extrai do acórdão do Tribunal Regional a premissa de que houve prorrogação habitual de trabalho mediante horas suplementares, mas a mera informação de regime de compensação. Embora já tenha votado no sentido da validade da autorização do MTE para redução do intervalo intrajornada, quando a jornada prorrogada decorrer do regime de compensação e não de horas extras, a jurisprudência tem se firmado no sentido da invalidade da autorização para redução do referido intervalo em qualquer hipótese de prorrogação de jornada. Assim, por disciplina judiciária, passa-se a adotar o entendimento da invalidade da autorização do MTE para redução do intervalo intrajornada quando houver prorrogação de jornada, ainda que decorrente de regime de compensação dos sábados, sem prestação de horas extras. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 71, § 3º e provido. INTERVALO INTERJORNADAS. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que o CLT, art. 66 estabelece o intervalo mínimo de onze horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho. Assim, tomando-se como parâmetro o disposto na Súmula 110/TST e no CLT, art. 71, § 4º, conclui-se que as situações de desrespeito ao intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas de trabalho ensejam a recomposição do prejuízo causado ao trabalhador, que deve ser remunerado com horas extraordinárias, quando não observado o intervalo interjornadas estabelecido no CLT, art. 66. O deferimento limita-se às horas de desrespeito, e não ao total do intervalo, no caso da regra do CLT, art. 66. Nesse sentido é a OJ 355 da SBDI-1/TST. Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. A matéria se reveste de contornos nitidamente fáticos. A Corte Regional foi enfática em asseverar que « de todo o período do contrato de trabalho Imprescrito (entre 4 e 5-anos), foram pouquíssimas as vezes em que houve labor aos sábados (nem 10 oportunidades) ou além de 10 (dez) horas diárias (nem 5 oportunidades), conforme apontado pelo próprio trabalhad or, tendo arrematado que « tais situações, a toda evidência, não têm o condão de invalidar o regime de compensação adotado, porquanto extremamente excepcionais". Assim, para se concluir em sentido contrário, com base na alegação do autor de que prestava horas extras de forma habitual, seria necessário reexaminar o conjunto fático probatório dos autos, procedimento expressamente vedado pela Súmula 126/TST e que torna inviável o conhecimento do recurso de revista pela alegada afronta aos arts. 58, §1º, 59, « caput «, e §2º, e 68 da CLT e por contrariedade à Súmula 85, IV, do c. TST. No tocante aos arestos colacionados, verifica-se que o autor não observou a diretriz traçada pelo art. 896, §8º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 143.1824.1086.6900

31 - TST Horas extras. Intervalo intrajornada. Redução. Prorrogação de jornada habitual. Matéria fática. Autorização do Ministério do Trabalho. Norma coletiva.


«1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que havia prestação habitual de horas extras. Incidência da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. O CLT, art. 71, § 3º condiciona a validade da redução do intervalo intrajornada à existência de autorização do Ministério do Trabalho e à inocorrência de trabalho em regime de prorrogação de jornada. A inexistência de trabalho em sobrejornada não constitui requisito apenas para a concessão da autorização ministerial, revelando-se essencial à sua própria validade. Do contrário, o comando legal restaria esvaziado no seu escopo de assegurar a higiene e segurança do trabalho, ante a exposição dos empregados a jornada elastecida sem a observância do intervalo mínimo intrajornada, necessário à recomposição de suas forças. A prestação de horas extras, em caráter habitual, afasta a eficácia da autorização expedida pelo Ministério do Trabalho para a redução do intervalo intrajornada. 3. «I - Após a edição da Lei 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 71 e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.- (Súmula 437, itens I e II, deste Tribunal Superior. 4. Agravo de instrumento não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 292.2358.4064.0110

32 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017. 1. AERONAUTA. «HORAS VARIÁVEIS. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 2. AERONAUTA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INCIDÊNCIA SOBRE AS HORAS VARIÁVEIS. 3. AERONAUTA. ADICIONAL NOTURNO. TRABALHO EM SOLO. TESES RECURSAIS SUPERADAS PELA ATUAL, ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DO TST. APLICAÇÃO DO CLT, art. 896, § 7º E DA SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.


Nos temas em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. 4. Benefício da justiça gratuita. comprovação de insuficiência de recursos por mera declaração. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Segundo o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o CF/88, art. 5º, LXXIV consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o art. 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no art. 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pela parte autora, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Agravo interno conhecido e não provido. 5. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO aOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO art. 840, §1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS arts. 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O CLT, art. 840, § 1º, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017, dispõe que: «Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Observa-se que o novel dispositivo contém importante modificação no que tange aos requisitos do pedido, exigindo, agora, sua determinação (pedido certo e determinado), inclusive, com a indicação dos valores pleiteados, nos processos submetidos ao rito ordinário, situação antes prevista, apenas, para o procedimento sumaríssimo (CLT, art. 852-B. É bem verdade que, em face de tal alteração, a prática no Processo do Trabalho demandará da parte autora maior diligência na definição dos pleitos formulados, sob pena de, não atendidos os requisitos mencionados, as pretensões serem extintas sem resolução do mérito (CLT, art. 840, § 3º). Contudo, torna-se necessário esclarecer que a mencionada regra deverá ser interpretada de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade -, para que assim seja definida sua real finalidade. Além disso, sua aplicação não pode ser realizada de forma isolada, mas sim em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos arts. 322, 324 e 492 do CPC, que auxiliam na objetivação do sentido e alcance da norma. Desse modo, numa primeira análise literal do art. 840, §1º, da CLT, notadamente da expressão «com a indicação do seu valor, enxerga-se, de fato, o intuito de estabelecer o ônus da parte em determinar o quantum pleiteado na lide trabalhista, sem que se obrigue, porém, a liquidação, com exatidão, dos pedidos. Outrossim, o próprio art. 324 da lei adjetiva civil, com incidência no Processo do Trabalho, permite, em determinados casos, a formulação de pretensões genéricas (sem especificação da quantidade, qualidade ou valor). Em face desse preceito, e considerando as peculiaridades que permeiam o Direito e Processo do Trabalho, é possível vislumbrar situações em que o reclamante não esteja na posse de documentos, tais como cartões de ponto, que o impossibilite de precisar os valores dos objetos pretendidos (quantidade de horas extras, v.g. ), cenário que se amolda à hipótese do item III da referida norma. Outro quadro factível é aquele em que a determinação da quantia dependa de cálculos contábeis complexos ou do estabelecimento da quantidade do bem almejado por prova pericial (como o percentual do adicional de insalubridade). Em tais circunstâncias, exigir do reclamante - por vezes destituído de condições econômicas para suportar as despesas naturais de uma demanda judicial - que ajuíze ação para produção antecipada de prova ou contratação de serviço contábil especializado, é ir totalmente de encontro aos mencionados princípios e à dinâmica que permeiam o Processo do Trabalho. Prejudica-se, com isso, o direito fundamental de acesso à Justiça. Entende-se, daí, que, frente a ocasiões que impossibilitem à parte a indicação precisa do valor do pedido, é razoável permitir sua delimitação por mera estimativa, com o intuito de atender a exigência contida no art. 840, §1º, da CLT. É a conclusão também deduzível do art. 12, § 3º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST. Por óbvio, haverá sempre a necessidade de observância da diretriz do CPC, art. 492, segundo o qual «é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Entretanto, o estabelecimento dos limites da lide levará em consideração a correta interpretação do pedido, que, segundo o art. 322 do mesmo diploma processual, «considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. No caso concreto, a autora registra que os valores são estimados . Logo, o Tribunal de origem, ao indeferir a consideração dos valores atribuídos às pretensões para fins de limitação da condenação, convergiu com o posicionamento desta Corte de precedentes. Agravo interno conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8009.8800

33 - TST Ação civil pública. Legitimidade ativa do Ministério Público do trabalho. Extensão.


«O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para a defesa de qualquer direito de natureza transindividual atinente às relações de trabalho. Mesmo no tocante aos direitos individuais, há legitimação, diante da outorga conferida pelo Lei 8.078/1990, art. 82, que não faz distinção ao atribuí-la aos interesses ou direitos difusos, aos interesses ou direitos coletivos e aos interesses ou direitos individuais homogêneos. Nas três hipóteses, está autorizado o Ministério Público a promover a defesa em Juízo (art. 82, I). Igualmente ultrapassada está a tese acerca da impossibilidade de veicular pedido ligado ao FGTS em ação civil pública. Precedentes. No caso, o autor está mais do que autorizado a provocar a manifestação do Poder Judiciário, com relação aos pedidos de pagamento de salários até o 5º dia útil do mês; recolhimento das importâncias devidas ao FGTS no prazo legal; pagamento da remuneração das férias até dois dias antes do início do respectivo período, nos termos do CLT, art. 145; e abstenção de exigir labor no período de folga compensatória para os trabalhadores submetidos ao regime de 12x36. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 185.2441.9444.7405

34 - TST RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA EM AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. SOBRESTAMENTO DO FEITO - DESPROVIMENTO. Não procede a pretensão recursal alusiva ao sobrestamento do feito, pois em 02/06/22 o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Recurso ordinário desprovido, no aspecto . IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA DE R$50.000,00 - IMPORTÂNCIA EM PATAMAR QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - DESPROVIMENTO. 1. A SDC desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de ação anulatória de cláusula coletiva, inexiste preceito de lei que estabeleça parâmetros objetivos para a fixação do valor da causa, de modo que a tarefa de arbitramento deve se pautar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração, de um lado, a natureza coletiva da demanda, e, de outro lado, a garantia do acesso à justiça (cfr. TST-AACC-1000585-78.2021.5.00.0000, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, DEJT de 22/08/22). 2. Desse modo, não assiste razão à Recorrente, que visava à adoção do valor de alçada à presente causa, por aplicação analógica da Lei 5.584/70, art. 2º, § 3º, ao argumento de que o valor estimado desta demanda não é superior a 2 salários-mínimos, uma vez que o valor de R$ 50.000,00 atribuído na exordial desta ação observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mormente por não ser ínfimo ou exacerbado e, ainda, considerada a natureza da demanda. Recurso ordinário desprovido, no aspecto . RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA EMPRESA RÉ. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PREVISÃO DE CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO CONSECUTIVO, SEM PAGAMENTO DA DOBRA. NULIDADE DA CLÁUSULA. OFENSA AO art. 7º, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O Tribunal Regional julgou procedente a ação anulatória ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, para anular a cláusula 30ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2021 celebrado entre empresa e sindicato profissional, por entender que a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia de trabalho e sem o pagamento em dobro, conforme autorizado na norma coletiva sub judice, consiste em evidente afronta ao art. 7º, XV, da CF/88e encontra óbice no art. 611-B, IX, da CLT. Há de se confirmar o acórdão recorrido, porque está em consonância com o posicionamento predominante nesta Corte, segundo o qual, nos termos do, IX do CLT, art. 611-B ilícita é a negociação coletiva que suprime ou reduz à quase supressão o direito ao repouso semanal remunerado, que deve dar-se, no máximo, no sétimo dia de trabalho, preferencialmente aos domingos. Inteligência da garantia individual preceituada no CF/88, art. 7º, XV. Nesse sentido, tem-se a Orientação Jurisprudencial 410 da c. SbDI-1 deste TST. Por essa razão, revela-se inválida a cláusula 30ª do instrumento normativo destacado nestes autos, a qual estipula, em síntese, a possibilidade de concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho e sem pagamento em dobro. Recurso ordinário a que se nega provimento. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA MERA SUCUMBÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência pacificada da SDC desta Corte segue no sentido de que o Ministério Público do Trabalho, ao ajuizar a ação anulatória, atua na defesa de direitos dos trabalhadores, exercendo sua função de defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, razão pela qual deve ser aplicado, por analogia, o disposto na Lei 7.347/85, art. 18, que, ao se referir às ações civis públicas, estabelece que não haverá condenação da associação autora em honorários de advogado, salvo comprovada má-fé. 2. In casu, como não se revelou a má-fé do Parquet no ajuizamento da presente ação, são indevidos os honorários advocatícios pela mera sucumbência. Recurso ordinário desprovido, no aspecto .

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Doc. LEGJUR 172.6745.0002.8300

35 - TST Recurso de revista. Rito sumaríssimo. Intervalo intrajornada. Redução por norma coletiva. Autorização genérica do Ministério do Trabalho. Portaria 42/2007. Invalidade.


«1. Esta Corte já pacificou o entendimento de que a concessão do intervalo intrajornada é norma de ordem pública, que encerra conteúdo de proteção à segurança e à higidez física e mental do trabalhador, sendo insuscetível de redução ou supressão, ainda que por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Desse modo, é devido o pagamento do período total correspondente ao intervalo, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho e reflexos, decorrente da natureza salarial da condenação. Inteligência da Súmula 437/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 166.0135.7000.4500

36 - TRT4 Jornada de trabalho. Intervalo para repouso e alimentação. Ampliação do limite máximo. CLT, art. 71.


«No caso de elastecimento do intervalo máximo de duas horas, autorizado por acordo coletivo, de acordo com o CLT, art. 71, «caput, o tempo correspondente ao excesso não deve ser computado nem remunerado como de serviço efetivo. Recurso desprovido. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 162.7934.3000.4800

37 - STF Ação originária (CF/88, art. 102, I, «n). Competência da turma. Magistratura da união federal. Juízes do trabalho. Parcela autônoma de equivalência. Pretendida aplicação de critério de cálculo dos vencimentos dos magistrados trabalhistas fundado em decisão administrativa do Tribunal Superior do Trabalho cuja eficácia foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal (adi 1.899-. Mc/df). Aumento de remuneração sem prévia autorização legislativa. Inadmissibilidade. Precedentes de ambas as turmas desta suprema corte. Parecer da procuradoria-geral da república pelo não provimento do agravo. Motivação «per relationem. Legitimidade jurídico-constitucional dessa técnica de fundamentação. Recurso de agravo improvido.

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Doc. LEGJUR 197.7934.5000.2600

38 - STJ Agravo interno no conflito negativo de competência. Ação de cobrança de honorários advocatícios descontados pelo sindicato sem a devida autorização da autora. Competência da justiça do trabalho. Recurso desprovido.


«1 - Define-se a competência para o julgamento da causa em razão da natureza jurídica da questão controvertida, delimitada pelo pedido e pela causa de pedir. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7474.6600

39 - TRT2 Jornada de trabalho. Intervalo para repouso e refeição. Não concessão. Pagamento como horas extras. Pequeno intervalo nas dependências da reclamada sem autorização para sair. Equivalência a não concessão. Orientação Jurisprudencial 307/TST-SDI-I. Considerações do Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros sobre o tema. CLT, arts. 71.


«... O intervalo para repouso e alimentação possui por objetivo a recomposição física e mental do empregado, além de resultar em maior produtividade e redução acentuada dos riscos de infortúnios. Está assentado em norma de ordem pública, imperativa, só sendo possível sua flexibilização por autorização expressa do Ministério do Trabalho (§ 3º, art. 71, CLT). ... ()

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Doc. LEGJUR 137.8105.1001.5600

40 - TST Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007. Bancário. Parcelas intituladas. Horas extras- e. Rsr s/horas extras-. Remuneração da duração normal do trabalho.


«1. Conforme se extrai do acórdão embargado, o TRT de origem constatou o pagamento de horas extras de forma regular e em valores fixos, desvinculado da efetiva prestação de labor suplementar por parte da reclamante. 2. Nessa situação, as parcelas pagas sob as rubricas. horas extras- e. RSR s/horas extras- correspondem à contraprestação do trabalho na jornada pactuada, revelando a prática patronal de impedir que os títulos integrem a remuneração do reclamante, para fins de inclusão na base de cálculo de outros títulos, em flagrante prejuízo patrimonial e contra a redação do CLT, art. 9º. 3. Tratando-se de salário dissimulado, devem as parcelas repercutir no cálculo de outros títulos, como corretamente decidiu o Regional. 4. A hipótese não se mostra apta a atrair a incidência da parte final do item I da Súmula 199/TST, que pressupõe a pactuação de trabalho em regime de prorrogação de jornada, na forma autorizada pelo CLT, art. 225, de forma a atender a necessidade transitória surgida no curso da relação de emprego. Precedentes desta Corte. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 136.2322.3001.7400

41 - TRT3 Jornada de trabalho. Regime 12 x 36. Regime de jornada 12 x 36. Previsão contratual. Ausência de autorização legal ou convencional. Invalidade.


«O regime de jornada 12x36 impõe maior gravame à saúde do trabalhador do que a jornada padrão, visto que é elastecida para além das 10 horas previstas no CLT, art. 59, impondo ao empregado um estado de alerta por tempo superior ao normal, o que provoca desgaste físico e mental nem sempre reparado nas horas de descanso. Além disso, o revezamento 12x36 implica a compensação não apenas das horas extras trabalhadas, mas também do repouso semanal remunerado ordinário. Trata-se, pois, de regime de jornada excepcional, que somente pode ser implementado mediante previsão legal, convenção ou acordo coletivo (inteligência da Súmula 444/TST). Inválido o ajuste do referido regime apenas por disposição contratual, sem que exista autorização legal ou em norma coletiva para tanto.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.4002.6700

42 - TST Recurso de revista. Bancário. Trabalho em sábados. «feirão caixa da casa própria. Eventualidade. Exigência de prévia autorização em norma coletiva. Ausência de amparo legal. Provimento.


«O ordenamento jurídico, embora eleve ao status constitucional o direito do trabalhador ao repouso semanal remunerado, com preferência aos domingos, não veda, em absoluto, a convocação de empregados para prestação de serviços em dias normais de descanso, e até admite esta ocorrência, com observância de procedimentos específicos, como a compensação da folga compensatória e contraprestação financeira. Essa é a diretriz que se extrai dos CF/88, art. 7º, XV e CLT, art. 67 ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9575.7010.6900

43 - TST Horas extras. Jornada especial 12x36. Inexistência de norma coletiva ou Lei municipal autorizando a adoção dessa escala de trabalho.


«Esta Corte Superior tem admitido o regime de trabalho 12x36, desde que previsto em lei ou ajustado exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, conforme entendimento cristalizado na Súmula 444/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9006.4100

44 - TST Recurso de revista. Horas in itinere. Acordo coletivo de trabalho. Exclusão do adicional e reflexos. Impossibilidade.


«Conquanto a Constituição Federal tenha prestigiado a negociação coletiva por meio do artigo 7º, XXVI, sempre deverá ser realizada com parcimônia, principalmente se os direitos trabalhistas envolvidos forem atinentes às normas afetas à saúde e segurança do trabalhador ou quando versar sobre direito fundamental. O CF/88, art. 7º, XVI assegura ao trabalhador a «remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal, o que revela o caráter cogente da mencionada norma e, por consequência, a inviabilidade de afastar a sua incidência ao caso, ainda que a empresa alegue que foi autorizada por acordo ou convenção coletiva. ... ()

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Doc. LEGJUR 137.7655.5000.0700

45 - TST Jornada de trabalho. Bancário. Caixa Econômica Federal - CEF. Base de cálculo das horas extras. Bancário. Plano de cargos em comissão. Não caracterização de exercício de cargo de confiança. Opção por jornada de oito horas. Ineficácia. Retorno à jornada de seis horas. Orientação Jurisprudencial 70/TST-SDI-I - Transitória. CLT, art. 224.


«1. A remuneração paga pela jornada efetivamente praticada pela reclamante (de oito horas) é o parâmetro a ser considerado na liquidação para o cálculo das horas extras deferidas, uma vez que a reclamada, ao oferecer a seus empregados a opção por uma jornada maior, teve por finalidade remunerar tão somente a jornada normal, que quando do ajuste, era de oito e não de seis horas, sendo irrelevante para tal fim, a invalidade do ajuste declarada judicialmente. ... ()

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Doc. LEGJUR 211.1101.0565.4468

46 - STJ Embargos de declaração no agravo interno nos embargos de declaração no conflito de competência. Ação de cobrança de honorários advocatícios descontados pelo sindicato sem a devida autorização da autora. Competência da justiça do trabalho. Omissão do acórdão embargado. Inexistência. Embargos rejeitados.


1 - No caso, discute-se a regularidade da conduta do sindicato que teria, sem prévia autorização, retido valores pertencentes a seus representados com o propósito de remunerar o advogado responsável pela demanda coletiva, razão pela qual é de ser reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para o deslinde do feito. Nesse sentido, em caso análogo: AgInt nos EDcl no CC 162.873/RR, Relator o Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 21/8/2019. E, ainda, as seguintes decisões monocráticas: CC 162.927/RR, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 7/3/2019; CC 162.233/RR, desta relatoria, DJe de 10/5/2019; CC 164.467/RR, Relator o Ministro Moura Ribeiro, DJe de 14/6/2019; e CC 164.464/RR, Relator o Ministro Marco Buzzi, DJe de 19/6/2019. ... ()

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Doc. LEGJUR 536.4283.2157.6009

47 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. EFEITO ERGA OMNES. AUTORIZAÇÃO DA TERCEIRIZAÇÃO EM TODAS AS ÁREAS DA EMPRESA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INAPLICABILIDADE DO CLT, art. 224 E DA SÚMULA 55/TST. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. TRABALHO ALÉM DA 8ª HORA DIÁRIA. INTERVALO INTRAJORNADA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O CLT, art. 896, § 1º-A, I a III, introduzido pela Lei 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição da integralidade de capítulo do acórdão regional, sem destaques, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e a moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Tratando-se de recurso interposto contra jurisprudência uniforme do TST, sem distinguishing, observa-se o intuito meramente protelatório da parte, contrário aos princípios da cooperação, da boa-fé objetiva e da razoável duração do processo. Agravo conhecido e desprovido, mediante aplicação de multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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Doc. LEGJUR 272.4617.1069.2047

48 - TST RECURSO DE REVISTA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO PROFISSIONAL - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - ESCALA COM FOLGAS ALTERNADAS ENTRE SÁBADOS E DOMINGOS - TRABALHO POR SETE DIAS CONSECUTIVOS CARACTERIZADO - FRUIÇÃO DO REPOUSO OBRIGATÓRIO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO - INVALIDADE DA NORMA À LUZ DOS PRESSUPOSTOS DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA PELO STF NO EXAME DO TEMA 1046 - JULGAMENTO EXTRA PETITA - PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. 1. O sindicato profissional ajuizou ação civil coletiva pleiteando a invalidade da norma coletiva que autorizava a concessão do repouso semanal obrigatório após 7 dias de trabalho consecutivos. A jornada de trabalho em tela consistia na execução de 6 horas de trabalho de segunda a sexta e de 12 horas aos sábados ou domingos alternadamente, conforme negociação coletiva aplicável ao contrato de trabalho da categoria profissional. 2. Nesse sistema de jornada de trabalho, ocasionalmente, o trabalhador labora sete dias consecutivos para só então usufruir do repouso obrigatório (no momento em que o trabalhador usufruiu de folga no sábado, reiniciando sua jornada semanal de trabalho no domingo, haverá labor até o sábado seguinte, concedendo-se o repouso obrigatório no domingo, em virtude da alternância de labor nos sábados e domingos). 3. O Tribunal Regional concluiu pela validade da jornada de trabalho adotada no âmbito da reclamada. Interposto recurso de revista pelo sindicato autor, o Ministro José Roberto Freire Pimenta deu-lhe provimento, por violação da CF/88, art. 7º, XV, ao entendimento de que a concessão do repouso semanal deve ser feita dentro da mesma semana, respeitando-se, portanto, o período de, no máximo, seis dias consecutivos de trabalho.

4. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 5. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela CF/88, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 6. A análise dessas possibilidades abertas pelo Constituinte se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus, sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori, não admite flexibilização. 7. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 8. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo « As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc. )". 9. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos da CF/88, art. 7º, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais, em uma perspectiva multinível e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente previsto no caput da CF/88, art. 7º. 10. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (ARE 1121633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/4/2023). 11. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional revelam que houve inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há no acórdão expressa manifestação quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 12. Sinale-se que o CF/88, art. 7º, cujo caput se reporta a «direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, sem a limitação da extensão desses direitos a uma relação jurídica tipificada, prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (XXII) e o pagamento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, na forma da lei (XXIII). Também consta do dispositivo constitucional a prescrição dos limites para as jornadas diária, semanal e anual de trabalho (incisos XIII, XIV, XV, XVI e XXVII), numa clara tutela do direito fundamental à saúde dos trabalhadores. 13. A norma contida no CF/88, art. 7º, XV é clara ao prever o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Logo, a concessão do repouso obrigatório após o sétimo dia de trabalho descaracteriza o ciclo semanal expressamente previsto na CF/88 (6 dias de trabalho seguidos de 1 dia de repouso remunerado). Na doutrina de Alice Monteiro de Barros: «os fundamentos do descanso semanal obrigatório são de ordem biológica, social e econômica. O repouso, além de contribuir para eliminar a fadiga ocasionada pelo trabalho executado na semana, assegura ao empregado liberdade para maior convívio familiar e social, propiciando tempo para práticas religiosas, para o lazer e para as atividades esportivas e culturais. A par desses dois fundamentos, há ainda o de ordem econômica, segundo o qual o empregado descansado tem o seu rendimento aumentado e a produção aprimorada". 14. Por integrar o conjunto dos direitos de indisponibilidade absoluta referentes à saúde e segurança do trabalho, não pode ser afetado pela negociação coletiva no sentido da flexibilização de direitos. 15. Nesse sentido, inclusive, vem se firmando a jurisprudência desta Corte Superior, conforme recente julgamento proferido pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (ROT-20203-49.2020.5.04.0000, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/06/2023). 16. Assim, a decisão regional, que considerou válida a norma coletiva que flexibilizou o ciclo semanal para fins de concessão do repouso obrigatório, ofende o disposto no CF/88, art. 7º, XV, contrariando comando vinculante do STF. 17. Mantém-se a decisão monocrática proferida pelo Ministro José Roberto Freire Pimenta que condenou a reclamada a o pagamento da folga semanal em dobro, e reflexos, quando concedida após o sétimo dia trabalhado, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os parâmetros nela deferidos. Todavia, em observância ao princípio da delimitação recursal e ao pedido formulado na reclamação trabalhista exclui-se a condenação da reclamada à obrigação de conceder repouso semanal remunerado aos seus empregados no sétimo dia após o período de seis dias consecutivos de trabalho. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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Doc. LEGJUR 172.6745.0001.1500

49 - TST Recurso de revista. Intervalo intrajornada. Redução por norma coletiva. Autorização do Ministério do Trabalho e emprego. Súmula 437/TST.


«1. «I - Após a edição da Lei 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. ... ()

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Doc. LEGJUR 777.3103.3549.3541

50 - TJSP PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM BASE EM DIREITO A VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.


Justiça gratuita à apelante. Possibilidade. Documentos apresentados nos autos que reforçam a presunção de insuficiência de recursos que beneficia a apelante. Sentença de improcedência. Questão de fundo. Aplicabilidade da modulação efetivada no âmbito dos Recursos Especiais ns. 1312736/RS (tema 955 do STJ), 1778938/SP e 1740397/RS (tema 1.021do STJ), já que a ação foi ajuizada em 2012, bem como observadas as regras do Regulamento do plano, que estabelece que o salário real de participação corresponde à totalidade da remuneração mensal percebida pelo participante, de natureza computável para efeito de contribuição ao INSS, excetuado o abono de natal (13º salário), que é utilizado como base de contribuição específica (art. 1º, VII do regulamento). E, o salário real de benefício é a média aritmética dos 12 últimos salários de participação anteriores ao afastamento laboral, de onde se conclui que as verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho deveriam integrar a contribuição e, por consequência, o benefício mensal. Saldamento que não implica em renúncia ou quitação quanto às verbas remuneratórias não incluídas no salário-real-de-participação e salário-real-de-benefício e posteriormente reconhecidas como devidas pela Justiça do Trabalho. Precedentes. Observação quanto à necessidade de realização de perícia técnica atuarial em fase de liquidação de sentença para recomposição da reserva matemática, mediante custeio a ser suportado por ambas as partes na proporção de suas cotas-parte, ficando autorizada, desde logo, a compensação dos valores de custeio a serem recolhidas pelo autor com os valores que deverão ser pagos em decorrência da revisão do benefício. Prescrição quinquenal que atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da demanda. Recurso provido em parte, com reconhecimento de sucumbência recíproca, observando-se a justiça gratuita concedida à autora. ... ()

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