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Doc. LEGJUR 538.6554.3988.3043

1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NO PROCESSO PRODUTIVO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.


I . Divisando que o tema «contrato de facção oferece transcendência política, e diante da possível contrariedade à Súmula 331, IV do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NO PROCESSO PRODUTIVO. I. Com base nas provas produzidas nos autos, não se verifica desvirtuamento do contrato de facção. A decisão não registra que havia ingerência direta da empresa contratante na atividade produtiva da contratada, mas apenasfiscalização da qualidadedos produtos. Tal premissa fática, por si só, não basta para descaracterizar ocontrato mercantil, sendo imperiosa a presença concomitante da exclusividade na prestação de serviços, bem como a ingerência direta na produção, fatos inexistentes na hipótese dos autos. Precedentes da SBDI-1 do TST. II. Assim, configurado ocontrato de facção, não há como entender pela aplicação da responsabilidade subsidiária prevista na Súmula 331/TST, IV. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 172.5562.6000.3400

2 - TST Recurso de revista interposto pela reclamada. Acórdão regional publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Responsabilidade subsidiária. Contrato de facção.


«I. O Tribunal Regional reconheceu a existência de contrato de facção e consignou que a primeira Reclamada não sofria ingerência da contratante e tinha seus próprios empregados. II. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1064.7200

3 - TST Recurso de revista. Processo eletrônico. Responsabilidade subsidiária. Contrato de facção.


«A jurisprudência atual desta Corte sobre a matéria é no sentido de que não se aplica aos contratos de facção o entendimento contido na Súmula 331/TST, IV, salvo quando se evidenciar a descaracterização deste contrato pela presença concomitante de exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante, bem como de ingerência na produção da contratada. No caso dos autos, verifica-se que a matéria não foi analisada à luz dos citados pressupostos fáticos (exclusividade e ingerência), o que inviabiliza a análise da controvérsia, nos termos das Súmulas 126 e 297, I e II, do TST. Recurso de Revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9006.2300

4 - TRT3 Contrato de facção. Responsabilidade. Contrato de facção. Regularidade. Ausência de responsabilidade.


«Acompanhando a jurisprudência do Colendo TST, entende-se que o contrato de facção, quando ausente ingerência direta no processo produtivo, assim como exclusividade de fornecimento, não se confunde com a terceirização de mão de obra, não respondendo a empresa contratante de forma subsidiária ou solidária pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa contratada.... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9000.7700

5 - TRT3 Contrato de facção. Responsabilidade. Contrato de facção. Responsabilidade da contratante.


«Conforme tem sido entendimento da 6ª Turma do TRT da 3ª Região, nos chamados contratos de facção, que, em linhas gerais, são aqueles mediante os quais uma empresa contrata com outra a execução de parte do seu processo de fabricação, desmembrando seu ciclo produtivo, com o repasse para a contratada da realização de parte das atividades necessárias para o seu produto final, mas sem qualquer ingerência nessa execução contratada, não há se falar em terceirização de serviços, de que trata a Súmula 331 do col. TST. Nestes contratos, que são comerciais e consensuais, a empresa contratada se presta a exercer atividade que, normalmente, disponibiliza no mercado sem exclusividade de tomador, sendo que seus empregados, na verdade, se empenham no seu próprio processo produtivo, que ela desenvolve com plena autonomia, inclusive financeira e administrativa, interessando para a contratante apenas o resultado final e, não, a prestação de um serviço sob determinadas regras ditadas pelo tomador, como ocorre na referida terceirização. Assim, no contrato de facção genuíno não há como se caracterizar o que se chama locação de mão-de-obra, porque a força de trabalho utilizada prende-se exclusivamente à contratada, inclusive sob a ótica objetiva, de sua inserção no processo produtivo desta, que apenas se conjuga em determinado ajuste com o da contratante, para quem interessa, por assim dizer, no final das contas, apenas o mero fornecimento de um bem e de uma determinada forma. Logo, descabe falar em responsabilidade da contratante no caso, subsidiária ou solidária, pois, a rigor, não se pode dizer que ela tenha se aproveitado do serviço prestado pelo empregado, mais do que disso se aproveita qualquer consumidor daquele bem.... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9003.6700

6 - TRT3 Contrato de facção. Responsabilidade. Responsabilidade solidária e/ou subsidiária. Terceirização X relação comercial (contrato de facção fabril).


«Emergindo dos autos que a relação havida entre as reclamadas era meramente comercial, nítido contrato de facção, em razão da ausência de ingerência da segunda e terceira reclamadas na prestação dos serviços contratados, não há que se falar em declaração da responsabilidade solidária e/ou subsidiária das tomadoras dos serviços, já que inaplicável a Súmula 331, IV, do TST.... ()

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Doc. LEGJUR 238.9637.2423.1903

7 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.


A jurisprudência deste TST firmou-se no sentido de que há a descaracterização do contrato de facção quando restar evidenciada a presença concomitante de exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante e de ingerência desta na produção da contratada. No caso dos autos, os elementos contidos no acórdão regional revelam que não havia exclusividade na prestação de serviços pela primeira reclamada, não havendo, por outro lado, qualquer registro/prova da ingerência por parte das empresas contratantes sobre os serviços das empresas contratadas, não podendo esta ser presumida. Assim, extrai-se que os contratos firmados entre as reclamadas, tendo como objeto a « produção e fornecimento de insumos para a produção do produto final, sem exclusividade e sem ingerência por parte das empresas contratantes no processo produtivo ou nas atividades da empresa contratada, ostentam natureza estritamente comercial (contrato de facção), o que impossibilita a aplicação do entendimento contido na Súmula 331, IV, desta Corte, que se destina aos contratos de prestação de serviços. Correta a decisão agravada que conheceu e deu provimento ao recurso de revista da parte ré, por contrariedade à Súmula 331/TST, IV, para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à empresa recorrente. Agravo não provido, com imposição de multa.... ()

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Doc. LEGJUR 929.4648.3057.2574

8 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA E FISCALIZAÇÃO DA QUALIDADE DAS PEÇAS ENCOMENDADAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INGERÊNCIA NO PROCESSO PRODUTIVO.


1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de afastar a aplicação do item IV da Súmula 331/TST e, consequentemente, da responsabilidade subsidiária às empresas que adquirirem produtos por meio de contrato típico de facção, no qual a empresa contratada se compromete a fornecer para a empresa contratante, sem a efetiva ingerência de uma empresa sobre a outra, produtos por elas fabricados para a posterior revenda, com ou sem exclusividade. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base na ingerência da contratante, CALÇADOS BOTTERO LTDA. no processo produtivo das três primeiras reclamadas, manteve a sentença que descaracterizou o contrato de facção, entendendo pela responsabilização subsidiária da ré, sem, contudo, especificar em que consistiria esta ingerência, necessária para se evidenciar fraude ou desvirtuamento do contrato de facção. 3. Sinale-se que, ao contrário do que alega o autor, ora agravante, e como registrado na decisão agravada, a orientação e o controle de qualidade efetivado pelas empresas que realizavam as encomendas são inerentes ao contrato de facção e não evidenciam ingerência no cotidiano da empresa contratada, mas sim a orientação a respeito das conformidades do produto encomendado. 4. Dessa forma, confirma-se a decisão monocrática que conheceu do apelo e deu provimento ao recurso de revista interposto pela empresa para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à ré CALÇADOS BOTTERO LTDA. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 684.9763.0207.2263

9 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST, IV. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.


Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST, IV. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula 331, IV, desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST, IV. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência deste TST firmou-se no sentido de que há a descaracterização do contrato de facção quando restar evidenciada a presença concomitante de exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante e de ingerência desta na produção da contratada. No caso dos autos, os elementos contidos no acórdão regional revelam que não havia exclusividade na prestação de serviços pela primeira reclamada e que não há qualquer registro/prova da ingerência por parte das empresas contratantes sobre os serviços das empresas contratadas, não podendo esta ser presumida. Assim, extrai-se que os contratos firmados entre as reclamadas, tendo como objeto a « cadeia produtiva de calçados , sem exclusividade e sem ingerência por parte das empresas contratantes no processo produtivo ou nas atividades da empresa contratada, ostentam natureza estritamente comercial (contrato de facção), o que impossibilita a aplicação do entendimento contido na Súmula 331, IV, desta Corte, que se destina aos contratos de prestação de serviços, hipótese diversa da presente . Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5252.9000.1000

10 - TRT3 Contrato de facção. Ingerência da contratante. Ilicitude da terceirização.


«Comprovada a ingerência da empresa contratante no «modus operandi da contratada, mormente no que diz respeito à organização e comando de seus empregados, configurada está a subordinação direta e, como corolário, a terceirização ilícita dos serviços ligados à atividade fim da recorrente.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1731.0005.6500

11 - TRT3 Contrato de facção. Responsabilidade. Contrato de facção. Responsabilidade solidária excluída.


«O contrato de facção se caracteriza quando uma empresa delega parte ou a totalidade das operações de seu processo produtivo a um prestador de serviços. Nesse tipo de contrato, fraciona-se o processo fabril, repassando-se à empresa faccionária a realização de parte das atividades necessárias à obtenção de um produto final. A empresa contratante não tem influência ou ingerência sobre a forma de produção da contratada, que ocorre no estabelecimento desta e com equipamentos próprios. Assim, salvo se constatada fraude, o contrato para fornecimento de bens para a produção de roupas não se confunde com intermediação de mão de obra, nem com terceirização de serviços, não se amoldando às hipóteses previstas nos itens I e IV da Súmula 331 do c. TST.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1731.0005.7800

12 - TRT3 Contrato de facção. Responsabilidade. Contrato de facção. Inexistência de responsabilidade solidária ou subsidiária.


«O contrato de facção se dá quando uma empresa delega à outra parte ou a totalidade das operações de seu processo produtivo no ramo de confecções de roupas, repassando-se à empresa faccionária a realização de parte das atividades necessárias à obtenção de um produto final, que ocorre no estabelecimento desta e com equipamentos próprios, não tendo a empresa contratante influência ou ingerência sobre a forma de produção da contratada. A d. maioria desta Turma, entende não se tratar de intermediação de mão de obra, nem terceirização de serviços, sendo inaplicável o disposto no item IV da Súmula 331/TST. Comprovada a existência entre as reclamadas de típico contrato de facção, ressalvado o entendimento desta Relatora, não há que se falar em responsabilidade solidária ou subsidiária.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5332.9001.1800

13 - TRT3 Contrato de facção. Não aplicação do consubstanciado na Súmula 331, IV, do col. TST.


«O contrato de facção ocorre quando uma empresa delega a terceiro uma parte ou a totalidade das operações de seu processo produtivo no ramo de confecções de roupas. Neste tipo de contrato, a empresa contratante não tem influência ou ingerência sobre a forma de produção da contratada, que ocorre no estabelecimento desta e com equipamentos próprios. O contrato para fornecimento de bens para a produção têxtil não se confunde com intermediação de mão de obra, nem terceirização de serviços, não se amoldando à hipótese prevista no item IV da Súmula 331/TST, salvo se constatada fraude, caso em que se cogita da responsabilidade subsidiária em relação aos créditos trabalhistas da empresa contratada. Comprovado nos autos que o que havia entre as reclamadas, era uma relação de cunho comercial, através da qual a segunda reclamada contratou a primeira para fazer serviços de costura, em face do contrato de facção, não se há falar em responsabilidade solidária ou subsidiária daquela.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.2000.6700

14 - TST Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Responsabilidade subsidiária. Contrato de facção. Inaplicabilidade da Súmula 331/TST, IV, do TST.


«Não se aplica aos contratos de facção o entendimento contido na Súmula 331/TST, IV, do TST, salvo quando se evidenciar o seu desvirtuamento pela presença concomitante de exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante, bem como de ingerência na produção da contratada. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 557.7140.8889.2006

15 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. CONTRATO DE FACÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. CONTRATO DE FACÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula 331, IV, desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. CONTRATO DE FACÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Ao contrário do entendimento consignado pelo e. Regional, extrai-se que o contrato firmado entre as reclamadas, tendo como objeto a fabricação de aparelhos celulares para comercialização, sem exclusividade e sem ingerência por parte da empresa contratante no processo produtivo ou nas atividades das empresas contratadas, ostenta natureza estritamente comercial, o que impossibilita a aplicação do entendimento contido na Súmula 331, IV, desta Corte, que se destina aos contratos de prestação de serviços, hipótese diversa da presente. Registre-se que não há, no acórdão recorrido, qualquer registro/prova da ingerência por parte da empresa contratante sobre os serviços das empresas contratadas, não podendo esta ser presumida. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. LEGJUR 748.3659.2705.6390

16 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST, IV. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST, IV. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST, IV. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A jurisprudência deste TST firmou-se no sentido de que há a descaracterização do contrato de facção quando restar evidenciada a presença concomitante de exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante e de ingerência desta na produção da contratada. No caso dos autos, o Tribunal Regional aplicou a inteligência do item IV da Súmula 331/TST, não obstante registrar que, « ainda que a prova documental produzida, consistente em relatórios do sintegra (ID. 69c8ba1 e seguintes), demonstre a inexistência de exclusividade no fornecimento de produtos e serviços à segunda reclamada, é certo que havia um setor de corte na primeira reclamada atuando unicamente em benefício da segunda reclamada, local onde o reclamante trabalhou «. Por sua vez, a visita de um funcionário da segunda reclamada para a aferição da qualidade do serviço prestado não se confunde com ingerência na produção da empresa contratada, hábil a descaracterizar o contrato de facção. Delimitado que não havia exclusividade na prestação de serviços pela primeira reclamada, tampouco inexistindo elementos objetivos da ingerência da empresa contratante na produção da empresa contratada, é forçoso concluir que o contrato firmado entre as reclamadas, tendo como objeto a « prestação de serviços de corte de componentes para calçados «, sem exclusividade, ostenta natureza estritamente comercial (contrato de facção), o que impossibilita a aplicação do entendimento contido na Súmula 331, IV, desta Corte, que se destina aos contratos de prestação de serviços. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 409.1768.1991.3816

17 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - EMPRESA PRIVADA - CONTRATO DE FACÇÃO NÃO DESVIRTUADO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.


Conforme é consabido, o tomador de serviços atua na contratação de empresa interposta para que os empregados desta última trabalhem em seu favor. Nesta dinâmica, a empresa tomadora se beneficia diretamente do trabalho executado pelo empregado da prestadora de serviços. Por outro lado, no contrato de facção é celebrada uma relação comercial entre as pactuantes, cujo objeto é o fornecimento de um produto, de modo que o trabalho executado pelo empregado da empresa contratada não beneficia diretamente a empresa contratante, mas sim sua real empregadora, o que afasta, por consequência lógica, a aplicabilidade dos termos da Súmula/TST 331. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que não pode ser imputada à empresa adquirente do produto a condição de tomadora de serviços, de modo a responsabilizá-la subsidiariamente pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, nos casos em que foi firmado contrato de fornecimento de produtos/mercadorias, e quando não restar configurada a ingerência administrativa e a exclusividade na contratação. Segundo as premissas fáticas delineadas pelo TRT de origem, as partes pactuaram contrato de facção, não tendo restado configurada a ingerência administrativa, ou mesmo a exclusividade na contratação, de modo que não há elementos que indiquem que o contrato de facção foi desvirtuado. Agravo interno a que se nega provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 750.4077.7892.0023

18 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - EMPRESA PRIVADA - CONTRATO DE FACÇÃO NÃO DESVIRTUADO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Conforme é consabido, o tomador de serviços atua na contratação de empresa interposta para que os empregados desta última trabalhem em seu favor. Nesta dinâmica, a empresa tomadora se beneficia diretamente do trabalho executado pelo empregado da prestadora de serviços. Por outro lado, no contrato de facção é celebrada uma relação comercial entre as pactuantes, cujo objeto é o fornecimento de um produto, de modo que o trabalho executado pelo empregado da empresa contratada não beneficia diretamente a empresa contratante, mas sim sua real empregadora, o que afasta, por consequência lógica, a aplicabilidade dos termos da Súmula/TST 331. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que não pode ser imputada à empresa adquirente do produto a condição de tomadora de serviços, de modo a responsabilizá-la subsidiariamente pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, nos casos em que foi firmado contrato de fornecimento de produtos/mercadorias, e quando não restar configurada a ingerência administrativa e a exclusividade na contratação. Segundo as premissas fáticas delineadas pelo TRT de origem, as partes pactuaram contrato de facção, não tendo restado configurada a ingerência administrativa, ou mesmo a exclusividade na contratação, de modo que não há elementos que indiquem que o contrato de facção foi desvirtuado. Agravo interno a que se nega provimento .

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Doc. LEGJUR 125.8682.9001.6600

19 - TRT3 Recurso ordinário. Contrato de facção. Ajuste de natureza civil. Responsabilidade subsidiária do contratante. Descabimento. Inaplicabilidade da Súmula 331/TST, IV.


«O contrato de facção, hipótese contemplada neste processado, tem seu objeto restrito ao fornecimento, pela empresa contratada, de produtos prontos e acabados à empresa contratante, para que esta, a seu turno, os utilize na sua própria atividade econômica. Esta modalidade contratual, de caráter essencialmente civil, não se destina à obtenção de mão-de-obra, tampouco a regular a prestação de serviços propriamente dita, não se podendo cogitar a presunção de culpa in vigilando, ou in elegendo, da empresa adquirente de tais produtos, que, nesse contexto, não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos aos empregados da empresa contratada. É inaplicável às hipóteses de verdadeira facção o entendimento contido na Súmula 331/TST, IV, sendo imperativo, para tanto, que a prestação laboral e a atividade da empresa de facção não sofram ingerência direta da contratante, e que não se realizem com exclusividade para uma só beneficiária.... ()

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Doc. LEGJUR 185.8670.5000.3800

20 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Rito sumaríssimo. Contrato de facção. Ausência de responsabilidade subsidiária


«1. O «contrato de facção consiste em ajuste de natureza híbrida em que há, a um só tempo, prestação de serviços e fornecimento de bens. Trata-se de avença que tem por objeto a execução de serviços de acabamento, incluídos aí os eventuais aviamentos, pela parte contratada, em peças entregues pela parte contratante. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.6023.1300

21 - TST Recurso de revista. Contrato de facção. Desvirtuamento. Não configuração. Responsabilidade subsidiária. Súmula 331/TST, IV, do TST.


«O contrato de facção consiste no negócio jurídico estabelecido entre empresas, em que uma firma se responsabiliza pelo fornecimento de produtos a outra, a fim de que sejam utilizados em sua atividade produtiva. O seu objeto não visa ao fornecimento de mão de obra, mas de produtos acabados. Referido contrato, portanto, não guarda identidade com o fenômeno da terceirização, em que determinada empresa estabelece contrato com outra para obter desta a mão de obra necessária ao desempenho das funções acessórias ao objeto social explorado. Esta Corte Superior, ao analisar casos envolvendo a validade de contratos de facção, vem se posicionando no sentido de que, na hipótese de típico contrato de facção, ou seja, que preencha todos os requisitos para sua legalidade, sem ocorrência de desvios de finalidade ou fraude na contratação, não há que se falar em responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelas verbas trabalhistas devidas aos empregados nos termos da Súmula 331/TST, IV, do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 136.3570.3000.2754

22 - TRT3 Recurso ordinário. Contrato de facção. Ajuste de natureza civil. Responsabilidade subsidiária do contratante. Descabimento. Inaplicabilidade da Súmula 331/TST, IV.


«O contrato de facção, hipótese contemplada neste processado, tem seu objeto restrito ao fornecimento, pela empresa contratada, de produtos prontos e acabados à empresa contratante, para que esta, a seu turno, os utilize na sua própria atividade econômica. Esta modalidade contratual, de caráter essencialmente civil, não se destina à obtenção de mão-de-obra, tampouco a regular a prestação de serviços propriamente dita, não se podendo cogitar a presunção de culpa in vigilando, ou in elegendo, da empresa adquirente de tais produtos, que, nesse contexto, não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos aos empregados da empresa contratada. É inaplicável às hipóteses de verdadeira facção o entendimento contido na Súmula 331, IV, do c. TST, sendo imperativo, para tanto, que a prestação laboral e a atividade da empresa de facção não sofram ingerência direta da contratante, e que não se realizem com exclusividade para uma só beneficiária.... ()

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Doc. LEGJUR 997.2608.0762.5694

23 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento. CONTRATO DE FACÇÃO - COMPROVAÇÃO DE INGERÊNCIA NO PROCESSO PRODUTIVO DA RECLAMADA PRINCIPAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . O TRT de origem deixa claro que, na hipótese dos autos, restou demonstrada a ingerência da segunda reclamada no processo produtivo da reclamada principal, empregadora do reclamante, razão pela qual concluiu pelo desvirtuamento do contrato de facção firmado entre as reclamadas, de modo a atrair a aplicação da Súmula 331/TST. Dessa forma, para acolher a tese de que houve mero contrato de facção entre as litisconsortes passivas seria necessário promover nova incursão por todos os elementos de prova, atividade não admitida no TST, segundo a Súmula 126. Ademais, há precedentes desta Corte Superior, exarado em situação análoga, envolvendo a mesma agravante, no qual foi ratificada a responsabilidade subsidiária, afastando-se a hipótese de contrato de facção. Agravo interno a que se nega provimento .

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Doc. LEGJUR 621.3150.8067.7395

24 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . CONTRATO DEFACÇÃOOU AJUSTE EMPRESARIAL SIMILAR. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NAS FIGURAS JUSTRABALHISTAS DE «GRUPO ECONÔMICO POR SUBORDINAÇÃO E/OU COORDENAÇÃO OU «TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA". CONSTATAÇÃO DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 126/TST. O s ajustes empresariais privados, como contrato de facção, de parceria ou pactuações congêneres, podem ser enquadrados nas figuras justrabalhistas existentes (grupo econômico por coordenação ou subordinação e terceirização trabalhista, por exemplo), com os efeitos responsabilizatórios correlatos, bem como, ao revés, podem ser enquadrados fora desses parâmetros responsabilizatórios (dependendo da efetiva situação fática). Em qualquer caso, é imprescindível o circunstanciado exame dos fatos e provas da causa, conduta inerente às Instâncias Ordinárias e não permitida ao TST pelo caminho do recurso de revista (Súmula 126/TST). A jurisprudência desta Corte, por reconhecer que o contrato de facção não configura mero contrato de prestação de mão de obra - mas um ajuste de natureza híbrida -, apenas desconstitui tal espécie contratual e atribui responsabilidade pelo inadimplemento dos créditos trabalhistas, quando houver evidenciada fraude, quando houver ingerência no processo produtivo, ou quando se exigir exclusividade ou se empregar controle sobre a produção da contratada. No caso concreto, consta no acórdão regional que o contrato de facção celebrado entre as Reclamadas estava eivado de fraude, uma vez que havia exclusividade na prestação de serviços e não foi observada a necessária ausência de ingerência da contratante na forma de produção da contratada. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão recorrida, valendo registrar que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126/TST, uma vez que apenas pelo revolvimento de provas seria possível chegar à conclusão diversa. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.

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Doc. LEGJUR 197.5899.1811.6224

25 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento. CONTRATO DE FACÇÃO - COMPROVAÇÃO DA INGERÊNCIA NO PROCESSO PRODUTIVO DA RECLAMADA PRINCIPAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . O TRT de origem deixa claro que, na hipótese dos autos, restou demonstrada a ingerência da segunda reclamada no processo produtivo da reclamada principal, empregadora da reclamante, razão pela qual concluiu pelo desvirtuamento do contrato de facção firmado entre as reclamadas, de modo a atrair a aplicação da Súmula 331/TST. Dessa forma, para acolher a tese de que houve mero contrato de facção entre as litisconsortes passivas seria necessário promover nova incursão por todos os elementos de prova, atividade não admitida no TST, segundo a Súmula 126. Ademais, há precedentes desta Corte Superior, exarado em situação análoga, envolvendo a mesma agravante, no qual foi ratificada a responsabilidade subsidiária, afastando-se a hipótese de contrato de facção. Agravo interno a que se nega provimento .

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Doc. LEGJUR 324.3634.0837.9574

26 - TST AGRAVO DA RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 331, IV E 126/TST. 1. O Tribunal Regional, valorando a prova, manteve a condenação subsidiária da reclamada, sob o fundamento de que restou configurado o desvirtuamento do contrato de facção, em face da ingerência total das compradoras na fabricação do produto. Registrou a Corte Regional que a «Renner e a Estilo mantêm contrato de fornecimento de mercadorias, sendo que a recorrente tinha ingerência sobre a primeira ré, influenciando não apenas no padrão do produto a ser confeccionado, mas inclusive, determinando que o material produzido deveria sair da indústria em cabides dentro do padrão Renner, prontos para a comercialização". Constou ainda que «a Renner reservou-se o direito de inspecionar a fabricação e/ou instalações da FORNECEDORA e ou de seus terceiros como forma de assegurar-se da qualidade dos produtos adquiridos, bem como das condições de trabalho dos colaboradores da FORNECEDORA e/ou seus terceiros «. 2. A caracterização do contrato de facção depende da presença de dois requisitos: a) natureza fundamentalmente mercantil do negócio jurídico; e b) confecção e fornecimento de produtos acabados para ulterior comercialização pela contratante. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a ocorrência de fraude ou desvio de finalidade no contrato de facção, o exemplo da hipótese de ingerência da contratante sobre o processo produtivo da empresa contratada, descaracteriza a natureza mercantil da relação contratual, gerando a responsabilidade subsidiária da contratante pelos créditos trabalhistas inadimplidos, nos moldes da Súmula 331/TST, IV. 4. No presente caso, restou delimitada a interferência na autonomia técnica, financeira e gerencial da empresa contratada, evidenciando a natureza de contrato de prestação de serviços, ao revés de contrato de facção. 5. Inafastável a incidência da Súmula 331/TST, IV, no que tange à responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços. 6. Entendimento contrário demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Precedentes . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .

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Doc. LEGJUR 378.2971.7495.4356

27 - TST AGRAVO. PROVIMENTO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. QUARTEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE FACÇÃO NÃO CONFIGURADO.


Em melhor análise, constata-se não foi observada a questão alusiva à incidência da Súmula 126/TST, à míngua de elementos fáticos constantes na decisão recorrida que permitissem caracterizar a relação entre as rés como contrato de facção. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. QUARTEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE FACÇÃO NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA 126/TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, verifica-se que a sentença, mantida pelo TRT pelos seus próprios fundamentos, foi cristalina ao assinalar que, considerando os relatórios emitidos pela Secretaria de Fazenda do Estado, a relação entre a primeira ré e as recorrentes era de quarteirização de serviços. 2. Diante de tais premissas, a aferição das teses recursais antagônicas, em especial no sentido de que o contrato firmado entre as rés seria de facção, sem exclusividade ou ingerência destas na administração dos serviços da contratada, demandaria indispensável revolvimento do acervo fático probatório, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula 126/TST. 3. Em tal contexto, reconhecida a quarteirização de serviços e mantida a responsabilidade subsidiária das recorrentes, não há falar em má aplicação da Súmula 331/TST, IV. O acórdão regional harmoniza-se com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e RE 958.252, de repercussão geral, segundo o qual « é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. Recurso de revista de que não se conhece .... ()

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Doc. LEGJUR 685.4307.5686.8118

28 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. CONFIGURAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE INGERÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O contrato de facção é espécie do gênero contrato de natureza civil ou comercial, cuja finalidade é o fornecimento de produtos prontos e acabados, sem interferência direta do adquirente na produção. Logo, não se tem como objetivo a prestação de serviços em si, mas a aquisição de determinado produto. Assim, configurado o contrato de facção, não há falar-se em responsabilidade subsidiária atribuída ao adquirente da mercadora. Todavia, sendo constatada a fraude no contrato de facção, a empresa adquirente do produto passa a ser considerada como verdadeira tomadora de serviços, sendo, portanto, responsável subsidiariamente pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, na forma da Súmula 331/TST, IV. No caso, o Regional, analisando os fatos e as provas, inclusive documentais («notas fiscais anexadas pela própria litisconsorte, acórdão, de fls. 384), concluiu pelo desvirtuamento do contrato de facção entabulado entre as reclamadas, tendo sido expresso ao consignar que, «as atividades da reclamada principal se inseriam dentro da dinâmica e na consecução da atividade fim da litisconsorte". Assim, para a adoção de tese diversa - no sentido de que a hipótese dos autos não é terceirização de serviços, e sim, de contrato de facção -, seria necessário o revolvimento do contexto fático probatório, procedimento vedado a esta Corte. Correta, portanto, a decisão agravada que aplicou o óbice da Súmula 126/STJ. Agravo conhecido e não provido .

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Doc. LEGJUR 844.9247.7348.5161

29 - TJSP Obrigação de fazer - cancelamento unilateral de plano de saúde por motivo injustificado. Argumento de falta de ingerência sobre a condição de beneficiários. Vedação à alteração unilateral do contrato que crie ao consumidor situação de onerosidade excessiva - Hipótese de cancelamento do plano de saúde (morte do titular) que não implica em rescisão automática. Previsão de continuidade do plano Ementa: Obrigação de fazer - cancelamento unilateral de plano de saúde por motivo injustificado. Argumento de falta de ingerência sobre a condição de beneficiários. Vedação à alteração unilateral do contrato que crie ao consumidor situação de onerosidade excessiva - Hipótese de cancelamento do plano de saúde (morte do titular) que não implica em rescisão automática. Previsão de continuidade do plano estabelecida no aditamento, reconhecido pela própria recorrente. Ingerência que se dá pela atribuição das mesmas condições de titular à dependente, conforme fundamentado e reconhecido pela sentença, inclusive por diversas jurisprudência do E. TJ/SP, não somente aos contratos individuais e familiares, estendendo também aos contratos coletivos por adesão. Necessidade de prestigiar-se a boa-fé e a função social do contrato de plano de saúde, destinado a perdurar no tempo, de forma continuativa - sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO

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Doc. LEGJUR 248.7612.5852.8095

30 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA E FISCALIZAÇÃO DA QUALIDADE DAS PEÇAS ENCOMENDADAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INGERÊNCIA NO PROCESSO PRODUTIVO.


1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de afastar a aplicação do item IV da Súmula 331/TST e, consequentemente, da responsabilidade subsidiária às empresas adquirem produtos por meio de contrato típico de facção, no qual a empresa contratada se compromete a fornecer para a empresa contratante, sem a efetiva ingerência de uma empresa sobre a outra, produtos por elas fabricados para a posterior revenda, com ou sem exclusividade. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, em que pese tenha mantido a responsabilidade subsidiária das rés CALÇADOS BEIRA RIO S/A. CALÇADOS BOTTERO LTDA. e ZZSAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. registrou quadro fático que denota a existência de autêntico contrato de facção e não intermediação de mão de obra, uma vez que ausente qualquer evidência de fraude ou desvirtuamento do contrato de facção. 3. Sinale-se que, como registrado na decisão agravada, a orientação e o controle de qualidade efetivado pelas empresas que realizavam as encomendas são inerentes ao contrato de facção e não evidenciam ingerência no cotidiano da empresa contratada, mas sim a orientação a respeito das conformidades do produto encomendado. 4. Não há falar em incidência do óbice da Súmula 126/TST, porquanto o provimento dos recursos de revista prescindiu de qualquer reexame do acervo fático probatório dos autos, mas tão somente procedeu ao reenquadramento jurídico do quadro fático já delineado no acórdão regional. 5. Dessa forma, confirma-se a decisão monocrática que conheceu dos apelos e deu provimento aos recursos de revista interpostos pelas empresas para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída às rés CALÇADOS BEIRA RIO S/A. CALÇADOS BOTTERO LTDA. e ZZSAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. e, nos termos do CPC, art. 1.005, reconhecendo o efeito expansivo do recurso de revista, afastar de igual modo a responsabilidade subsidiária das corrés MASSA FALIDA DE CRYSALIS SEMPRE MIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. e SS SHOES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 699.9116.2593.5241

31 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No caso, o Tribunal Regional condenou solidariamente as Reclamadas ao pagamento das verbas deferidas ao Reclamante, por concluir que houve desvirtuamento do contrato de facção, já que a « prova emprestada deixou patente que havia incisiva interferência das tomadoras na produção não restando comprovada adequadamente, ademais, a ausência de exclusividade na prestação de serviço da 1ª ré em prol das demais reclamadas . Entendeu que restou demonstrada a ingerência das segunda e terceira Reclamadas na produção contratada, já que o material utilizado para confecção de produtos era fornecido pela empresa AGR, que é pessoa jurídica integrante do mesmo grupo da 3ª Reclamada. Asseverou que, além do fornecimento de matéria prima pela 3ª Reclamada (Ar-Magic) à 1ª Reclamada, a segunda e terceira Reclamadas realizavam efetivo controle sobre a produção da empregadora do Reclamante, uma vez que «peças eram por elas devolvidas à 1ª ré para que fossem efetuadas correções . Tais premissas fáticas, contudo, não são suficientes para descaracterizar o contrato de facção. Com efeito, além de não haver previsão contratual de exclusividade na prestação de serviços para a empresa contratante, a fiscalização/ingerência a que se refere a Corte de origem está relacionada à qualidade das peças produzidas e não ao contrato de trabalho dos empregados. Desse modo, inexistindo, no acórdão, premissas aptas a afastar o contrato de facção, não há como reconhecer a responsabilidade solidária das Reclamadas, sendo inaplicável, ainda, o disposto na Súmula 331/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada mediante a qual se conheceu e proveu o recurso de revista das Rés, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. LEGJUR 154.1950.6002.7700

32 - TRT3 Terceirização. Licitude. Terceirização de atividade-fim das tomadoras de serviços. Nulidade do contrato de facção havido. Responsabilidade solidária das demandadas.


«O acervo probatório descortinou que a atividade desenvolvida pela autora relacionava-se ao objetivo econômico da 2ª e 3ª rés que, para atender as suas finalidades sociais, não poderiam prescindir das atividades de fabricação dos produtos efetivadas pela 1ª ré. Se as funções exercidas pela obreira são essenciais ao desenvolvimento, manutenção e subsistência das atividades básicas das tomadoras de serviços, está plenamente caracterizada a intermediação fraudulenta de mão de obra, em virtude da contratação mediante empresa interposta, como forma escamoteada de burlar a legislação trabalhista (art. 9º da CLT). Frisa-se, ademais, que o CF/88, art. 170 menciona, como fundamento da ordem econômica, a valorização do trabalho humano, apontando, ainda, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho como fundamentos do próprio Estado Democrático de Direito, o que deságua conclusão de que as tendências capitalistas não podem comprometer e precarizar as condições de trabalho. É ilícita a contratação da autora pela 1ª ré, configurando a fraude trabalhista repudiada pela Súmula 331/TST e pelo art. 9º da CLT. Não podem as demandadas se escudar em supostos contratos de facção havidos com a 1ª ré. O contrato de facção é modalidade contratual de natureza civil qual a indústria contrata empresa para o fornecimento de produtos prontos e acabados, sem exclusividade e qualquer ingerência produção, não tendo como objetivo, portanto, o fornecimento de mão-de-obra mediante a intermediação de empresa prestadora de serviços. Tendo em vista a fraude perpetrada pelas rés com o claro intuito de fraudar a legislação trabalhista, devem ser a 2ª e a 3ª demandadas, tomadoras de serviços, responsabilizadas solidariamente com a 1ª ré pelos direitos sonegados à obreira. Vistos os autos.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5515.5000.4500

33 - TRT3 Contrato de facção. Descaracterização. Responsabilidade subsidiária.


«Esta Justiça Especializada constitui-se em um importante instrumento de pacificação social, ao dirimir controvérsias decorrentes da relação de trabalho. Permitir que o trabalhador que despendeu seus esforços em prol de uma empresa sólida e lucrativa, se veja privado do recebimento de sua retribuição salarial, cujo caráter é essencialmente alimentar, em decorrência da insolvência da empresa interposta, destoa da justiça social preconizada pela Carta Magna. Diante da total ingerência da tomadora de serviços sobre a empresa interposta, e a exclusividade na prestação dos serviços, a responsabildade subsidiária é medida que se impõe, nos termos da Súmula 331, IV do C. TST.... ()

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Doc. LEGJUR 651.5914.8061.2793

34 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PAQUETÁ NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 333/TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No presente caso, extrai-se da decisão do TRT que as Reclamadas celebraram contrato de fornecimento de mercadorias para serem comercializados pela ora Recorrente, bem como que não havia exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante. Incidência da Súmula 126/STJ. Embora a Corte Regional tenha consignado que « as férias dos empregados do Atelier seguiam a programação das tomadoras de serviços «, este simples fato não demonstra ingerência da Recorrente sobre a empresa contratada, mas apenas uma orientação geral para fins de gestão da produção. Nesse contexto, conclui-se que a hipótese dos autos diz respeito acontrato de facção, e não de prestação de serviços (com fornecimento de mão de obra), sendo, portanto, inaplicável o entendimento contido no item IV da Súmula 331/STJ. II . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 507.6505.0071.0942

35 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE FACÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. MATÉRIA EMINENTEMENTE FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST.


Para o Direito do Trabalho, terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Por tal fenômeno, insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interveniente. A terceirização provoca uma relação trilateral em face da contratação de força de trabalho no mercado capitalista: o obreiro, prestador de serviços, que realiza suas atividades materiais e intelectuais junto à empresa tomadora de serviços; a empresa terceirizante, que contrata este obreiro, firmando com ele os vínculos jurídicos trabalhistas pertinentes; a empresa tomadora de serviços, que recebe a prestação de labor, mas não assume a posição clássica de empregadora desse trabalhador envolvido. No caso concreto, a Corte de origem, valorando fatos e provas e apontando como fundamento julgado análogo ao caso destes autos, assentou que « a prova documental jungida aos autos pela própria recorrente revela a ingerência da tomadora de serviços em relação à empresa contratada porque (i) foi vedada a subcontratação de mão de obra pela primeira reclamada e (ii) porque a segunda reclamada fiscalizava o cumprimento das obrigações trabalhistas . Além disso, também pontuou que « havia exclusividade, eis que a primeira reclamada (contratada) confessou que não conseguiu arcar com as verbas rescisórias após a rescisão do contrato firmado entre as rés , tendo concluído que houve « desvirtuação do contrato de facção de produtos têxteis [...] dada a exclusividade na produção e a ocorrência de ingerência da contratante sobre a contratada . Não obstante os ajustes empresariais privados, como contrato de facção, de parceria ou pactuações congêneres, possam ser enquadrados nas figuras justrabalhistas existentes (grupo econômico por coordenação ou subordinação e terceirização trabalhista, por exemplo), com os efeitos responsabilizatórios correlatos, podendo também, ao revés, ser enquadrados fora desses parâmetros responsabilizatórios (dependendo da efetiva situação fática), é imprescindível a tal enquadramento o circunstanciado exame dos fatos e provas da causa - conduta inerente às Instâncias Ordinárias e não permitida ao TST pelo caminho do recurso de revista (Súmula 126/TST). Portanto, ante o contexto fático explicitado na origem no sentido de que houve mera intermediação de serviços, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, conforme Súmula 331, IV/TST. Reitere-se: em face dos dados contidos no acórdão recorrido, não há como esta Corte proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria. Para que se pudesse chegar a conclusão fática diversa, necessário seria o revolvimento do conjunto probatório constante dos autos, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, III e IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.6015.9700

36 - TST Ii. Recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.015/2014. Nulidade do acórdão regional. Negativa de prestação jurisdicional. Matéria suscitada em embargos de declaração. Omissão configurada. Contrato de facção. Responsabilidade subsidiária.


«A Corte de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omitiu-se em analisar a alegação de inexistência de exclusividade no contrato de facção, bem como a ausência de ingerência da segunda Reclamada nas atividades desenvolvidas pela Autora na primeira Reclamada. Ao fazer menção à existência de contrato de facção entre as Rés, condenou a segunda Reclamada subsidiariamente apenas em razão da inadimplência da primeira Reclamada, ressaltando que a segunda Reclamada não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas. Não se pronunciando o Tribunal Regional sobre questões inseridas no contexto fático-probatório dos autos, essenciais ao deslinde da controvérsia, nada obstante a oposição de embargos de declaração, resta patente a lesão aA CF/88, art. 93, IX de 1988, cumprindo a esta Corte, em tal situação, decretar a nulidade do julgado declaratório proferido, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja complementada a prestação jurisdicional. Prejudicada a análise do tema remanescente. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 161.6730.5005.6200

37 - TJSP Contrato. Prestação de serviços. Publicidade. Instrumento da avença assinado por estagiária que à época não exercia função de gerência geral ou de administração, não admitindo a aplicação da teoria da aparência. Ausência de demonstração, no caso concreto, da prestação efetiva do serviço publicitário. Nulidade do contrato que se evidencia, inexigível o débito. Decisão de improcedência da ação declaratória de nulidade reformada. Recurso provido.

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Doc. LEGJUR 181.9615.2004.3900

38 - TST Recurso de revista. Inbrands S/A. E arezzo indústria e comércio s.a.. Análise conjunta. Acórdão regional publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Contrato de facção. Responsabilidade subsidiária. Inaplicabilidade do item IV da Súmula 331/TST.


«I. O quadro fático delineado no acórdão recorrido permite concluir que a hipótese dos autos não se refere à terceirização, mas sim a contrato de facção de natureza civil. ... ()

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Doc. LEGJUR 465.2528.6171.0076

39 - TST AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. 1. CONTRATO DE FACÇÃO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.


O entendimento dominante nesta Corte Superior é de que, na hipótese de típico contrato de facção, ou seja, sem ocorrência de desvio de finalidade ou fraude, não há que se falar em responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelos créditos trabalhistas dos empregados da contratada, sendo inaplicável o disposto na Súmula 331/TST. No caso presente, o Tribunal Regional condenou subsidiariamente a 3ª Reclamada («BISCHOFF CREATIVE GROUP EIRELI) ao pagamento das verbas deferidas à Reclamante, por concluir que houve terceirização de mão de obra. Ocorre que, não obstante a prova oral de que a 3ª Reclamada também comprava os calçados da 1ª Reclamada, inexiste no acórdão regional qualquer registro acerca de exclusividade nessa relação contratual ou mesmo ingerência no contrato de trabalho da obreira. Na verdade, a possível exclusividade registrada pela Corte Regional diz respeito apenas à relação entre a 1ª e a 2ª Reclamada («H. KUNTZLER & CIA. LTDA): « na relação de notas fiscais emitidas pela primeira reclamada, observo que, no período de vigência do contrato de trabalho da reclamante, o nome da segunda reclamada, H. Kuntzler Indústria de Calçados Ltda, consta na totalidade dos lançamentos, exceto no dia 25/01/2021 (...) «. Vale destacar que foi afastada a responsabilidade apenas da 3ª Reclamada, única Reclamada a recorrer que dessa matéria, restando, assim, inalterado o acórdão regional quanto à condenação subsidiária da 2ª Reclamada. Dessa forma, ausente no acórdão de origem registro acerca de eventual exclusividade ou ingerência, não há como reconhecer a responsabilidade subsidiária da 3ª Reclamada. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo ela merece. Agravo não provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MERO INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência do TST é firme no entendimento de que o atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a efetiva comprovação de lesão aos direitos de personalidade previstos na CF/88. No caso presente, a Corte Regional condenou as Reclamadas a pagar indenização por dano moral decorrente do mero inadimplemento de verbas rescisórias. Nesse contexto, como o acórdão regional não registrou prova concreta de ofensa a algum direito extrapatrimonial da Reclamante, inexiste dever de indenizar pela Reclamada, pois, na presente situação, o dano moral não é presumido. Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo ela merece. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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Doc. LEGJUR 823.9600.9244.9443

40 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INGERÊNCIA DA EMPRESA CONTRATANTE NAS ATIVIDADES DA EMPRESA CONTRATADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional consignou que foi firmado contrato de facção entre os réus, sem exclusividade e fiscalização por parte da contratante, não havendo que se falar, assim, em responsabilidade subsidiária. Com efeito, o contrato de facção, comum nos setores têxtil e calçadista, caracteriza-se pelo desmembramento das atividades empresariais necessárias à obtenção do produto final. As etapas produtiva e comercial passam a ser realizadas não apenas no âmbito da empresa contratante, mas, também, no da entidade contratada, com a utilização de recursos materiais e humanos exclusivos desta. Por esse motivo, entende-se que essa modalidade de contrato possui um caráter híbrido, dotado de elementos que o afastam da terceirização trabalhista típica. Não é possível que esse tipo de ajuste enseje a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, justamente porque a contratada possui autonomia técnica, financeira e gerencial em sua produção, inexistindo transferência de poder diretivo a terceiros. Precedentes. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

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Doc. LEGJUR 774.9019.9342.2949

41 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS RECLAMADAS. FORNECIMENTO DE INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE RASTREAMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST, IV. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I.


C abe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do CLT, art. 896-A O vocábulo «causa, a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo «causa, portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar com um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II. A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a imputação ou não de responsabilidade subsidiária a 2ª e a 3ª reclamadas, que se beneficiaram do trabalho prestado pelo reclamante, em contrato relativo ao fornecimento de instalação de dispositivos de rastreamento (em benefício dos clientes das reclamadas). No caso, ante a ausência de exclusividade no que se refere à prestação dos serviços e à impossibilidade de delimitação temporal do trabalho para cada empresa, o Tribunal Regional concluiu pela existência de relação comercial entre as reclamadas, a afastar a incidência da responsabilidade subsidiária prevista na Súmula 331/TST, IV. III . O tema em apreço, contudo, não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência consolidada nesta c. Corte Superior, no sentido de que é inaplicável a Súmula 331/TST, IV aos contratos de facção, quando a atividade da empresa de facção não se realiza com exclusividade para uma só tomadora de serviços e quando não há ingerência administrativa na produção da contratada. Em tal caso, afasta-se a responsabilidade subsidiária das empresas contratantes em face da relação de cunho nitidamente comercial (contrato de facção). Precedentes. IV . Ausente a transcendência do tema, o não conhecimento do recurso de revista é medida que se impõe. V. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9292.5019.4700

42 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Responsabilidade subsidiária. Contrato de facção.


«A reclamante interpôs recurso de revista baseado unicamente em divergência jurisprudencial. Todavia, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que o único aresto trazido à divergência não atende ao disposto na Súmula 337/TST, I, «a, e III, do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 172.8253.5000.2300

43 - TRT2 Terceirização. Locação de mão-de-obra. Contrato de facção. Desvirtuamento. Fraude. Responsabilidade solidária.


«A terceirização aceitável há de envolver uma contratação em que se agregue a atividade-fim de uma empresa (prestadora de serviços) à atividade-meio de outra (tomadora dos serviços). O objetivo principal da terceirização feita dentro dos parâmetros legais não pode ser simplesmente o da redução de custos e tampouco a diminuição de encargos trabalhistas e previdenciários como pretendem certos setores do empresariado, porque essa prática levada ao limite, passa a ter efeito perverso no tocante ao desemprego no setor e precarização dos direitos sociais. O certo é que na situação dos autos, ainda que formalmente lícita a contratação de empresas outras para a confecção das peças vendidas pela recorrente, a modalidade de contratação restou utilizada tão-somente no intuito de mascarar a realidade contratual existente entre autora e as reclamadas, obviamente no intento de obter a mão-de-obra, com o menor custo possível, desvencilhando-se de sua responsabilidade. A atividade desenvolvida pela reclamante era a própria finalidade da 3ª reclamada, que, nos dizeres da testemunha patronal, «fazia pedidos de roupas específicas. Ora, o labor desenvolvido pela reclamante era essencial na cadeia produtiva da 3ª reclamada, de modo que sem ele não se poderia comercializar o produto específico. Não se trata portanto, de simples ingerência na qualidade e no controle de produção da prestadora de serviços, nos moldes do contrato de facção, e sim, de modalidade inaceitável de terceirização, como de resto entendeu o Juízo de origem. Sentença mantida.... ()

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Doc. LEGJUR 438.6940.9288.0898

44 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE FACÇÃO. DESVIRTUAMENTO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tribunal Regional, soberano no substrato fático probatório dos autos, concluiu que, na hipótese, resultou constatado o desvirtuamento do contrato de facção, razão pela qual a empresa adquirente foi reconhecida como real tomadora de serviços, sendo responsável subsidiário pelos créditos trabalhistas dali decorrentes, em observância da Súmula 331/TST, IV. 2. Nesse sentido, consta do acórdão regional que «havia a ingerência de um representante da 2ª reclamada nas dependências da 1ª ré, de forma recorrente e direta . Para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice da Súmula 126/TST. Precedentes desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 819.9226.7834.9895

45 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS TOMADORAS DE SERVIÇOS. CONTRATO DE FACÇÃO DESCARACTERIZADO. INGERÊNCIA DIRETA DAS CONTRATADAS NO PROCESSO PRODUTIVO DA CONTRATANTE. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 331, ITEM IV, E 126, DO TST.


Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto ao pleito de exclusão da responsabilidade subsidiária das agravantes, em face da incidência das Súmulas 126 e 331, item IV, do TST, na medida em que descaracterizado o contrato de facção em decorrência da ingerência direta das reclamadas no processo produtivo da contratada, havendo efetiva intermediação de serviços, de forma a atrair a responsabilidade do tomador de serviços. Agravo desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A TOMADORES DIVERSOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL INDEVIDA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto à limitação temporal da responsabilidade subsidiária, que concluiu pela incidência da Súmula 126/TST, na medida em que não se depreende do acórdão regional que as ora agravantes usufruíram da prestação de serviços do reclamante em período inferior ao constante da condenação, sendo que o entendimento desta Corte é de que o fato de as tomadoras de serviço terem se utilizado da força de trabalho do reclamante de forma concomitante é suficiente para se reconhecer a responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras, independentemente da simultaneidade na prestação de serviços, bem como que o fato de não estar especificamente delimitado o lapso temporal da prestação de serviços em prol de cada empresa não tem o condão de elidir a responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviço, beneficiárias que foram do serviço prestado pelo empregado. Agravo desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.8003.5500

46 - TST Recurso de revista da segunda-reclamada arezzo indústria e comércio s.a.. Processo interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, do CPC/2015 e da instrução normativa 40 do TST. Contrato de facção. Responsabilidade subsidiária. Inexistência.


«1. O contrato de facção destina-se ao fornecimento de produtos por um empresário a outro, a fim de que deles se utilize em sua atividade econômica. O referido ajuste, ao contrário da terceirização a que alude a Súmula 331/TST, IV, não visa à obtenção da mão de obra imprescindível à realização de atividades-meio de uma das partes da avença, mas tão somente da matéria-prima necessária à exploração do seu objeto social, motivo pelo qual aquele que adquire os bens em comento não pode ser responsabilizado subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos aos empregados de seu parceiro comercial. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.0001.6600

47 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Responsabilidade subsidiária. Contrato de facção. O regional, diante do conteúdo fático-probatório dos autos, consignou que o relacionamento jurídico mantido entre as reclamadas era comercial (contrato de facção), e não de prestação de serviços terceirizados. Não existem elementos que configurem subordinação, tampouco ingerência das empresas contratantes na forma de realização dos serviços dos empregados da primeira reclamada. Assim, ante o que restou configurado pelo tribunal de origem, o qual constata a autonomia e independência da primeira reclamada, não há como reconhecer a responsabilidade subsidiária prevista na Súmula 331/TST, IV, do TST.


«A responsabilidade subsidiária imposta à tomadora de serviços, prevista na Súmula 331/TST, IV, do TST, dá-se quando há contratação de mão de obra, mediante a intermediação de empresa do ramo da prestação de serviços, para a realização de determinado serviço para a empresa tomadora, no âmbito desta, o que não é a hipótese dos autos. Conclusão diversa a esse entendimento demandaria reexaminar fatos e provas nos autos, procedimento vedado em sede extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 160.7150.7327.6131

48 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. As premissas necessárias ao deslinde da controvérsia estão devidamente registradas no acórdão regional transcrito em recurso de revista, sem necessidade de revolvimento. Dessa forma, afasta-se o óbice da Súmula 126/TST, indicado na decisão monocrática, e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Constatada contrariedade à Súmula 331/TST, IV (má aplicação), determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Discute-se a configuração de terceirização e a consequente responsabilidade subsidiária das Lojas Renner S/A. O contrato de facção configura negócio jurídico de natureza tipicamente mercantil, por meio do qual a empresa contratada compromete-se ao fornecimento de determinados produtos, prontos e acabados, a serem utilizados na cadeia produtiva da contratante. Nesses casos, inaplicável o teor da Súmula 331/TST, pois ausente contratação de mão de obra por empresa interposta, mas apenas fornecimento de produtos acabados à contratante. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de imputar à empresa contratante a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas da contratada, nos moldes da Súmula 331/TST, IV, quando constatado o desvirtuamento da facção. Na hipótese, consta do acórdão regional a ausência de exclusividade na prestação de serviços e a existência de «acompanhamento da produção". No caso em exame, a Corte Regional imputou a responsabilidade solidária da ora recorrente por concluir que o desmembramento de parte da cadeia produtiva representa o desvirtuamento do contrato de natureza comercial e, por consequência, evidencia hipótese de terceirização de serviços, a qual entendeu por ilícita no caso concreto, por ocorrer na atividade-fim. Contudo, o desatrelamento de atividade produtiva é típico do contrato de facção, de modo que tal fundamento, por si só, não é capaz de descaracterizar a relação de natureza comercial existente entre as partes. Além disso, a fiscalização de qualidade do produto final não é suficiente para representar ingerência direta na mão de obra. Evidente, portanto, que a relação da recorrente com a real empregadora é tão somente comercial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. LEGJUR 134.1623.0001.0700

49 - STJ Processual civil desconsideração e civil. Recurso da personalidade especial. Jurídica. Execução. Sociedade limitada. Sócia majoritária que, de acordo com o contrato social, não exerce poderes de gerência ou administração. Responsabilidade.


«1 Possibilidade de a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade limitada atingir os bens de sócios que não exercem função de gerência ou administração. ... ()

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Doc. LEGJUR 993.3373.6318.2735

50 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Reafirma-se a ausência da alegada negativa de prestação jurisdicional que, no entender do agravante, ensejaria a nulidade do acórdão regional. A discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual, nem ensejam ofensa ao CF/88, art. 93, IX. Agravo interno desprovido. CONTRATO DE FACÇÃO NÃO DEMONSTRADO INGERÊNCIA NO PROCESSO PRODUTIVO. SUMARÍSSIMO . SÚMULAS 126 E 331 DESTA CORTE. Restou demonstrada a ingerência da terceira reclamada no processo produtivo da reclamada principal, empregadora da reclamante, razão pela qual concluiu o Regional pelo desvirtuamento do contrato de facção firmado entre elas, de modo a incidir o disposto na Súmula 331/STJ. Assim, para acolher a tese de que houve mero contrato de facção entre as litisconsortes passivas seria necessário revolver os elementos de prova, o que não é permitido nesta instância recursal face à incidência do óbice previsto na Súmula 126/STJ. Cabe reiterar que a revista só lograria admissibilidade nas hipóteses de contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, contrariedade a Súmula Vinculante do STF e de violação direta e literal a preceito constitucional (CLT, art. 896, § 9º), o que não ocorreu. Agravo interno desprovido. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. A aplicação da multa por embargos protelatórios constitui matéria interpretativa e está inserida no âmbito do poder discricionário do órgão julgador, o qual, no caso dos autos, convenceu-se do intuito procrastinatório dos declaratórios manejados. Tem, portanto, nítido teor fático que só poderia ser analisado com as mesmas premissas o que inviabiliza o recurso. Agravo interno desprovido.

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