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Doc. LEGJUR 884.1307.5093.8365

1 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO -


Execução de título extrajudicial - Pedido de expedição de ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) - Diligência ao INSS que se revela relevante, no âmbito das providências tendentes à satisfação do crédito - Informações que só podem ser obtidas mediante interpelação judicial - Possibilidade de expedição de ofício, para obter informações acerca de vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário - Entendimento recente, da Corte Especial do STJ, no sentido de relativizar a impenhorabilidade das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, ainda que o montante recebido pelo executado seja inferior a 50 salários-mínimos, desde que assegurada quantia capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família - Relativização excepcional e tópica - Desnecessidade de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), pois as informações pretendidas podem ser obtidas com a expedição de ofício apenas ao INSS - Decisão parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido. ... ()

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Doc. LEGJUR 175.5582.0790.6805

2 - TJSP Direito civil e Processual Civil. Apelação. Ação de declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. empréstimos consignados cuja contratação foi afastada por perícia judicial. repetição dobrada. danos morais não configurados, mas mantidos. Proibição da reformatio in pejus. Sentença reformada. recurso parcialmente provido.

I. Caso em exame 1. Apelação interposta somente pela autora pleiteando a elevação da indenização por danos morais, a devolução dobrada dos valores indevidos, bem como o afastamento da compensação do valor do mútuo com o da indenização. II. Questões em discussão 2.Verificação do cabimento: (i) da repetição dobrada dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da suplicante; (ii) de ser hipótese ou não de elevação de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Contrato de empréstimo objeto de perícia judicial, que confirmou a falsidade da assinatura nele constante. 4. Declaração de inexistência dos mútuos, com devolução dos descontos debitados indevidamente do benefício do requerente, restando claro o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o prejuízo patrimonial alegado pela requerente 5. Cabimento da repetição em dobro a partir de 30/03/2021 pela aplicação do EAREsp. Acórdão/STJ (Tema 929). 6. Ausência de cobrança vexatória ou relevante prejuízo ocasionado pela instituição ré. 7. Indenização por dano moral que deve ser reservada para os casos de dor profunda e intensa, em que ocorra a violação do direito à dignidade, intimidade, honra ou imagem da parte. 8. Danos morais mantidos, sob pena de violação ao princípio da proibição à reformatio in pejus. IV. Dispositivo e tese 9. Sentença reformada para determinar a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados a partir de 30/03/2021. 10. Recurso parcialmente provido
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Doc. LEGJUR 387.6308.6576.9463

3 - TJSP Apelação. Declaratória cumulada com indenizatória. Indevido desconto em benefício previdenciário. Sentença que condenou a requerida à restituição dobrada da quantia descontada e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Requerida que apresentou contestação intempestivamente. Aplicação do disposto no CPC, art. 344. Inexistência de relação jurídica, a tornar indevidos os descontos. Devolução em dobro. Cabimento. Aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. Inexistência de engano justificável. Indenização por danos morais. Hipótese dos autos em que o desconto se circunscreveu a uma ocorrência, em montante inferior a 4% do valor do benefício previdenciário. Dano que não tem a magnitude capaz de ferir a dignidade humana. Danos morais não configurados. Indenização indevida. Recurso parcialmente provido

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Doc. LEGJUR 457.1906.5560.6801

4 - TJSP RECURSO INOMINADO -


Relação de consumo. Contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) não solicitado. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Nulidade do contrato e restituição simples dos valores descontados. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Dano moral. Ausência de prova de ofensa à dignidade ou personalidade. Transtornos que não configuram abalo indenizável. Medidas suficientes para restaurar o status quo ante. Parcial provimento do recurso para afastar a condenação por danos morais. Manutenção das demais determinações. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade - Recurso parcialmente provido... ()

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Doc. LEGJUR 517.4135.0637.5392

5 - TJSP "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

AUTOR NEGA A RELAÇÃO JURÍDICA COM A PARTE RÉ. REVELIA. JUSTIÇA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO CONCEDIDO À PARTE RECORRENTE - REJEIÇÃO.

Deferido o benefício, é ônus de quem impugna produzir prova de que a parte beneficiária possui capacidade financeira para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Prova não produzida. Impugnação rejeitada. ... ()

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Doc. LEGJUR 194.3632.5536.3614

6 - TJSP DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação movida por consumidora para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; declarar a inexigibilidade de débito referente a empréstimo consignado; condenar o réu à restituição simples dos valores descontados; e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se a contratação do empréstimo consignado foi validamente comprovada pela instituição financeira; e (ii) determinar se a indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A instituição financeira, embora instada a produzir provas, optou pelo julgamento antecipado, não cumprindo com o ônus de demonstrar a existência da contratação, o que leva ao reconhecimento de sua nulidade. (ii) A nulidade do contrato implica o retorno das partes ao estado anterior, com a devolução mútua dos valores: a consumidora devolve o montante depositado indevidamente em sua conta, e o réu restitui os valores descontados, com compensação autorizada conforme o CCB, art. 368. (iii) O dano moral in re ipsa decorre da realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, causando insegurança financeira e afetando sua dignidade. O valor arbitrado de R$ 5.000,00 mostra-se adequado para punir o ilícito e evitar enriquecimento injustificado. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido... ()

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Doc. LEGJUR 426.1530.9089.0096

7 - TJSP Agravo de instrumento - Decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença - Quanto ao inconformismo aduzido no presente recurso em relação à incorreção de título executivo, operou-se a preclusão, não havendo mais espaço para novo debate, sendo vedada a rediscussão da matéria, ao menos neste recurso, nos termos do CPC/2015, art. 507.

Penhora de 15% do benefício previdenciário - Hipótese em que a executada ganha pouco mais de mil reais, conforme admitido pela própria exequente - Qualquer percentual de penhora sobre estes rendimentos iria interferir em seu sustento ou de sua família e tisnar, o princípio da dignidade da pessoa humana. Recurso parcialmente provido
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Doc. LEGJUR 660.3848.2645.7204

8 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PROVENTOS DE NATUREZA ALIMENTAR. DEVEDORA SEXAGENÁRIA E VIÚVA. RENDIMENTOS QUE PERFAZEM APROXIMADAMENTE TRÊS MIL REAIS. IMPENHORABILIDADE COMO EXPRESSÃO CONCRETA DO PRINCÍPIO-MADRE DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

A

impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, longe de configurar privilégio processual, materializa garantia fundamental plasmada no CPC, art. 833, IV, em necessária reverência ao postulado constitucional da dignidade da pessoa humana. ... ()

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Doc. LEGJUR 736.4566.3663.4607

9 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALDO EM CONTA BANCÁRIA. VENCIMENTOS PROVINDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 


Impugnação contra a decisão que determinou a penhora de 30% sobre o valor bloqueado das contas bancárias do agravante. A regra de impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal, ou seja, de verbas de natureza alimentar, comporta exceção para penhora de percentual de seu valor, desde que preservado mínimo existencial, em respeito à dignidade do devedor e de sua família. Decisão mantida. Recurso desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 569.3920.2313.9132

10 - TJSP Agravo de instrumento. Ação em fase de cumprimento de sentença. Recebimento de honorários de sucumbência.

Rejeitada impugnação à penhora apresentada pelo agravante. Determinado o prosseguimento da execução, com novas pesquisas de bens, inscrição do nome do executado no sistema SERASAJUD e levantamento de valores. Acórdão proferido anteriormente que reconheceu a natureza alimentar dos honorários advocatícios, aplicando-se ao caso a exceção prevista no art. 833, §2º, do CPC e limitando a penhora a 20% do valor bloqueado. Retorno dos autos determinado pela E. Presidência de Direito Privado desta Corte para juízo de retratação, de acordo com o Tema 1153 do STJ. Exceção prevista no art. 833, §2º, do CPC, como toda norma excepcional, deve ser interpretada restritivamente. Expressão «prestação alimentícia não se aplica a qualquer verba de natureza alimentar. Aplicação somente às prestações decorrentes de alimentos fixados mensalmente, como as do direito de família. Inaplicabilidade aos honorários advocatícios. Incidência do Tema 1153 do C. STJ. Penhora de valores decorrentes de benefício previdenciário. Benefício previdenciário do executado poderia ser penhorado no que excedesse a 50 salários mínimos. Interpretação do art. 833, §2º, do CPC. Caso em que os parâmetros fixados pelo legislador não permitem a penhora no presente caso. Valor que se pretende penhorar é expressivamente inferior a 50 salários mínimos, qual seja, de R$4.532,26. Montante impenhorável e não integra as exceções previstas no §2º do dispositivo em análise. Decisão agravada reformada, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, que se sobrepõe ao direito de satisfação do crédito. Desbloqueio dos valores penhorados determinado. Demais questões abordadas no julgamento anterior que não se enquandram nesse juízo de retratação ficam mantidas. Resultado. Agravo provido parcialmente.
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Doc. LEGJUR 112.6351.9631.7483

11 - TJSP APELAÇÃO -


Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por dano moral - Sentença de parcial procedência que condenou a ré a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, mas afastou o pedido de indenização por dano moral - Descontos indevidos em conta na qual a autora recebe benefício previdenciário, em decorrência de contratação não realizada - Configuração do dano moral e que decorre do próprio evento danoso comprovado (dano in re ipsa) cujo prejuízo é presumido, nos termos do CDC, art. 14, que trata de hipótese de responsabilidade objetiva - Retirada de valores de conta bancária destinada à subsistência de pessoa idosa e vulnerável constitui, por si só, abalo à sua dignidade, sendo irrelevante o tempo decorrido para a constatação da ilicitude e a propositura da demanda - Indenização devida - Fixação da indenização em R$ 3.000,00 - Valor que observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e as características especificas do caso em tela - Precedentes desta E. Corte - Sentença parcialmente reformada - Procedência da ação - Recurso provido... ()

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Doc. LEGJUR 978.1593.0774.3984

12 - TJSP DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PENHORA DE DINHEIRO. VERBA PROVENIENTE DE SALÁRIO E INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PROVIMENTO.

1

Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita, bem como afastou a impenhorabilidade das verbas constritas. ... ()

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Doc. LEGJUR 905.1468.5536.6958

13 - TJSP DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por Messias Alvez de Oliveira contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contratação e pedido de indenização por danos morais e materiais, movida em face do Banco Mercantil do Brasil S/A. O autor alegou ter recebido cartão de crédito consignado que não havia solicitado e questionou os descontos referentes à reserva de margem consignável (RMC) em seu benefício previdenciário. Pleiteou a nulidade da contratação e a devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais. ... ()

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Doc. LEGJUR 278.6972.3366.5886

14 - TJSP DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. FRAUDE INCONTROVERSA. DANO MORAL. RESTITUIÇÃO DOBRADA. AFASTAMENTO. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME. 1.

O recurso. Apelação do réu contra a sentença que julgou procedente a demanda. ... ()

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Doc. LEGJUR 945.1572.5677.4965

15 - TST AGRAVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.


A decisão monocrática reconheceu a transcendência e ém negou provimento ao agravo de instrumento do ente público reclamado. No caso concreto, o TRT foi categórico ao registrar que, « embora o segundo reclamado (INSS) apresente argumentos refutando sua responsabilização, não demonstra que atuou de forma diligente quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista pela empresa que contratou para a prestação dos serviços terceirizados « e que « Não há demonstração nos autos de que, de fato, o tomador de serviços tenha adotado todas as medidas de fiscalização do contrato de prestação de serviços previstas na Lei 8.666/1993 e na Instrução Normativa 02/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão .. E o caso dos autos, a culpa « in vigilando « do tomador de serviços não se limita ao fato de não ter se desincumbido do encargo probatório da demonstração da efetiva fiscalização do contrato entabulado entre os reclamados. Também decorre da confirmação pelo TRT da existência de danos morais graves sofridos pela reclamante. Nesse sentido, a Corte Regional consignou que « o controle das idas e do tempo de uso do banheiro, é devido o dano moral, pois denota rigor excessivo por parte do empregador, máxime quando este vincula a concessão de benefícios (folgas) ao cumprimento da norma rígida que exige esforço capaz de macular a higidez fisiológica e também submete o empregado a estresse psicológico, ao vincular o seu comportamento a não concessão de folgas a todo um grupo de trabalho «, o que é inadmissível. A situação se torna mais grave ainda quando se constata que o tomador de serviços foi o INSS, justamente a autarquia previdenciária responsável pela execução de relevantes políticas públicas voltadas para o atendimento da dignidade dos trabalhadores e da população em geral. Logo, conforme assentado na decisão monocrática agravada, o entendimento do TRT está em sintonia com a jurisprudência, em razão de situação configuradora da culpa « in vigilando «. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 409.7155.0491.3377

16 - TST AGRAVOS INTERNOS. RECURSOS ORDINÁRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA REINTEGRAR A RECLAMANTE. RECLAMANTE DISPENSADA SEM JUSTA CAUSA DURANTE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. PRESUNÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 443/TST. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA CONCEDIDA PELO TRT. I -


Trata-se de agravos internos interpostos contra decisão desta relatora que manteve o acórdão regional, o qual concedeu a segurança para cassar os efeitos do ato coator e determinar a imediata reintegração da reclamante aos quadros da reclamada, assim como restabelecer o plano de saúde nas mesmas condições antes concedidas. II - No caso concreto, a reclamante foi admitida no emprego no dia 12/04/2021, sendo dispensada sem justa causa em 10/02/2023. Contudo, os atestados médicos e receituários colacionados aos autos demonstram que a impetrante era portadora de neoplasia maligna da mama desde 2021, e que foi submetida a tratamentos de quimioterapia e de radioterapia já nesse período. O outro atestado médico, datado de 22 de fevereiro de 2023, comprova que a impetrante ainda necessitava de atendimento contínuo, sem previsão de alta até aquele momento. Ou seja, no momento da dispensa (10/02/2023), a reclamante estava ativamente em tratamento contra o câncer de mama que a acometia. III - Não há que se falar em livre direito potestativo dos reclamados na hipótese dos autos, quando se está violando diversos direitos da reclamante, máxime a sua dignidade mais básica. Além disso, nos termos da Súmula 443/TST, « Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego . IV - Não há dúvidas de que o tratamento de neoplasia maligna pode suscitar estigma ou preconceito no ambiente de trabalho, mormente pela natural diminuição de desempenho e constantes consultas e exames a que deve ser submetida, sendo absolutamente desproporcional e irrazoável a extinção arbitrária do contrato de trabalho durante os tratamentos. V - É importante mencionar que, ainda que a reclamante não tenha ativado nenhum benefício previdenciário durante o contrato de trabalho, tal fato não impede o reconhecimento de ilegalidade da dispensa, ao menos na análise superficial que se faz em mandados de segurança. VI - Ora, é inimaginável aceitar como legítimo o poder patronal de cessar o vínculo empregatício no momento de maior vulnerabilidade da empregada, como demonstrado nestes autos. Ressalte-se que a reclamante estava ativamente em sessão de quimioterapia no dia 24/01/2023, menos de vinte dias antes da dispensa «sem justa causa. Precedentes específicos desta Subseção. Agravos internos conhecidos e desprovidos.... ()

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Doc. LEGJUR 923.5778.0569.1208

17 - TST A)AGRAVO DE INSTRUMENTO DE CONVAÇO CONSTRUTORA VALE DO AÇO LTDA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. 2. DANOS MATERIAIS - PERCENTUAL DE INCAPACIDADE. APELO LASTREADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO INSERVÍVEL (ORIUNDO DO TST). 3. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL DENEGATÓRIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. MOTIVAÇÃO RELACIONAL. VALIDADE.


A motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação satisfatória - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA USIMINAS. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E MATERIAIS. TEMAS APONTADOS NO RECURSO DE REVISTA E NÃO RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. A Parte, ao interpor agravo de instrumento, não mais se insurge quanto aos temas «condições da ação e «acidente de trabalho - responsabilidade civil - danos morais e materiais. Portanto a análise do agravo de instrumento está adstrita às demais matérias oportunamente questionadas, em observância ao princípio da delimitação recursal. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CCB, art. 942. A CF/88 dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que é essencial à sadia qualidade de vida (art. 225, caput, CF/88). Com a sabedoria que tanto a caracteriza, esclarece a Lei Máxima que o meio ambiente do trabalho é parte integrante do conceito constitucional de meio ambiente (art. 200, VIII, CF/88). A CLT, por sua vez, informa que incumbe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I, CLT), inclusive as diversas medidas especiais expostas no art. 200 da Consolidação e objeto de regulação especificada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, na forma do CLT, art. 155, I e art. 7º, XXII, da Constituição («redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nessa linha, cabe ao empregador ofertar a seus empregados, inclusive aos terceirizados, quando houver, ambiente de trabalho hígido, regular, digno . Ressalte-se que a responsabilidade por danos às pessoas naturais se acentuou no Estado Democrático de Direito, em virtude da centralidade da pessoa humana na ordem jurídica, com os diversos princípios constitucionais humanísticos daí correlatos (dignidade da pessoa humana, inviolabilidade do direito à vida, bem-estar individual e social, segurança, justiça social, subordinação da propriedade à sua função ambiental). No caso concreto, o TRT, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes nos autos, registrou que « a prestação de serviços se deu por meio de contrato de terceirização válido . Infere-se da decisão recorrida, que a 2ª Reclamada, ora Recorrente, se beneficiou diretamente dos serviços prestados pelo Autor, que era empregado da 1ª Reclamada, prestadora de serviços no contrato celebrado entre ambas. Consta, ainda, na decisão recorrida, ser incontroverso o acidente de trabalho sofrido pelo Autor - queimadura de 20% da superfície corporal durante a prestação laboral. A respeito das condições de trabalho, o TRT, sopesando o contexto fático, mormente a prova pericial, foi enfático ao afirmar que « uma das causas do acidente foi a negligência e ineficácia, por parte das rés, quanto aos procedimentos de gestão de saúde e segurança do trabalho , concluindo pela « negligência das reclamadas em proporcionar um ambiente de trabalho que garantisse segurança para os seus empregados, tendo em vista o infortúnio ocorrido . Nesse cenário, restou evidenciada a responsabilidade civil das Reclamadas pelo acidente de trabalho - premissa fática inconteste nos limites da Súmula 126/TST. Portanto, ainda que se considere que o contrato celebrado entre as Reclamadas tenha sido de terceirização de serviços, as indenizações por danos morais, materiais e estéticos resultantes de acidente de trabalho/doença ocupacional têm natureza jurídica civil, decorrentes de culpa por ato ilícito - conforme previsto nos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil -, e não se enquadram como verba trabalhista stricto sensu . Patente a responsabilidade civil tanto da empregadora quanto da tomadora e, deferida a indenização por danos morais, estéticos e materiais, a responsabilização solidária da tomadora de serviços pelas verbas indenizatórias deferidas ao Obreiro se fundamenta no CCB, art. 942, que determina que, « se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação «. A condenação solidária da tomadora de serviços não decorre da terceirização, mas da presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil - dano, nexo de causalidade e a conduta culposa -, segundo a natureza jurídica civil que envolve o pedido de indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho/doença ocupacional, nos termos dos arts. 186 e 927, caput, e 942 do Código Civil . Nesse contexto, registre-se que seria inaplicável, no presente caso - no que diz respeito às verbas acidentárias -, o disposta Súmula 331/TST, uma vez que referido dispositivo não incide nas hipóteses em que se discute a responsabilidade civil decorrente de acidente do trabalho, em razão de ato ilícito, cuja indenização, de natureza extracontratual, não decorre do contrato de trabalho. Portanto não haveria que se cogitar dacontrariedade à Súmula 331/TST, porquanto não trata a hipótese em exame de responsabilidade da tomadora pelas obrigações trabalhistas inadimplidas, mas, sim, de responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho/doença ocupacional. Com efeito, diante da incidência das disposições do CCB, art. 942, conforme já salientado, entende-se pela aplicação da responsabilidade solidária da empresa terceirizante. Agravo de instrumento desprovido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DEDUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE PRÊMIO DE SEGURO DE VIDA PRIVADO DA INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. 2. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. APELO LASTREADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. A jurisprudência desta Corte entende ser cabível compensação dos valores da indenização por danos materiais decorrente de acidente de trabalho e com os valores do seguro de vida/acidentes de trabalho. Todavia tal dedução somente será possível no caso de o empregador custear totalmente os custos do seguro por liberalidade ou previsão convencional. Na hipótese, o TRT determinou a compensação do valor recebido pelo Reclamante do seguro de vida da indenização acidentária, sem, contudo, especificar se a dedução seria especificamente do montante da indenização por danos materiais. Também não mencionou a forma de custeio do seguro de vida. Nesse cenário, o seguimento do recurso de revista encontra óbice na falta de prequestionamento e na impossibilidade de revisão dos fatos e provas assentes nos autos, a rigor das Súmula 126/TST e Súmula 297/TST. Agravo de instrumento desprovido. D) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. 1. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST) . Mesmo com a edição da Lei 13.467/2017, que alterou a redação do CLT, art. 790, esta Corte Superior entende que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possui presunção iuris tantum, mesmo que o Obreiro perceba salário superior a 40% do limite máximo do benefício do RGPS, pois tal circunstância, por si só, não mitiga o fato da insuficiência declarada de recursos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e o da família. Tal, aliás, já era o entendimento pacífico do TST, consubstanciado na Súmula 463, I, que deve ser adotado mesmo para as ações interpostas na vigência da Lei 13.467/2017. Julgados. Considerando-se que o Reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Súmula 463/TST (ex-OJ 304 da SBDI-1/TST), faz jus à gratuidade da justiça. Recurso de revista conhecido e provido no tema. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXECUTADA. PERCENTUAL DE 100%. As lesões acidentárias podem causar perdas patrimoniais significativas ao trabalhador. Em primeiro lugar, no tocante aos próprios gastos implementados para sua recuperação (além daqueles previdenciariamente acobertados, se for o caso). Em segundo lugar, podem produzir restrição relevante ou, até mesmo, inviabilização da atividade laborativa do empregado, conforme a gravidade da lesão sofrida. Tais perdas patrimoniais traduzem dano material, que envolve, desse modo, duas dimensões, segundo o Direito Civil: aquilo que efetivamente se perdeu (dano emergente) e aquilo que razoavelmente se deixou ou deixar-se-á de ganhar (lucro cessante: por exemplo, redução ou perda da capacidade laborativa). A lei civil prevê critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais, envolvendo as «despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o referido Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização acarrete, ainda, «uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (art. 1539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Na hipótese, o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático probatório produzido nos autos, notadamente o laudo pericial conclusivo da perícia médica interna da seguradora contratada, consignou que, em razão do acidente e de suas sequelas (queimadura em 20% da pele do corpo e a impossibilidade de trabalhar em contato com sol e produtos químicos) há com redução da capacidade laboral obreira, sendo ela total para atividade de Supervisor de Elétrica e parcial para outras atividades laborais, no importe de 60%. Arbitrou o pagamento de pensão mensal em 60% do valor da última remuneração do Reclamante. Atente-se que a norma em exame (CCB, art. 950, caput) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Com efeito, infere-se da norma que é o próprio « ofício ou profissão « do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão e é esse o caso. Nesse sentido, como o Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa plena, com redução da chance de concorrer no mercado de trabalho, ante a constatada incapacidade laboral total e permanente para o trabalho executado na Reclamada - Supervisor de Elétrica -, o percentual da incapacidade laboral do Obreiro deve ser rearbitrado para 100%. Este percentual é o que deve ser utilizado para a base de cálculo do valor da pensão (100% da remuneração), uma vez que o art. 944 do Código Civil estabelece que « a indenização mede-se pela extensão do dano «. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.... ()

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Doc. LEGJUR 414.6032.0266.6712

18 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA.


A agravante, em suas razões, não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, notadamente a incidência da Súmula 126/TST, circunstância que atrai a incidência da Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento não conhecido. 2 - LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A questão do «limbo jurídico previdenciário trabalhista não é objeto de legislação clara e específica, o que atrai a necessidade de aplicação de princípios próprios do Direito do Trabalho, como o Princípio da Proteção, de forma garantir a dignidade ao trabalhador, valor insculpido como fundamento da Constituição de República, em seu art. 1º, III. O limbo atinge o trabalhador, parte mais vulnerável da relação de trabalho, em momento de extrema fragilidade, deixando-o à mercê de sua própria sorte. Sobressai, nesse momento, a importância da função social da empresa e do valor social do trabalho, valores consagrados na matriz constitucional de 1988. A legislação trabalhista estabelece que o contrato de trabalho somente está suspenso quando o empregado estiver «em gozo de auxílio doença (Lei 8.213/91, art. 63), ou, nos termos do CLT, art. 476, «durante o prazo desse benefício, se este foi cessado pelo INSS e não há qualquer decisão judicial determinando o restabelecimento desse benefício. Portanto, com a cessação do benefício previdenciário, nos termos do CLT, art. 476, o contrato de trabalho voltou a gerar os seus efeitos, cabendo à empresa viabilizar o retorno do autor a uma atividade condizente com a sua nova realidade física, de acordo com o que dispõe a Lei 8.213/91, art. 89, através de sua readaptação. A conclusão a que se pode chegar é a de que o contrato de trabalho não esteve mais suspenso após a alta previdenciária, de modo que a empregadora, como obrigação, deveria ter retomado o dever de pagar os salários da obreira, zelando e acompanhando a efetiva resposta do encaminhamento dirigido ao órgão previdenciário. Em razão de a reclamada ter ficado ciente da alta previdenciária da reclamante, verifica-se que é da empresa o ônus de provar que a reclamante tenha se negado a retornar às suas atividades laborais, ou mesmo se recusado a assumir função compatível com suas limitações físicas, diante do princípio da continuidade da relação empregatícia, que constitui presunção favorável ao reclamante. Assim, após a alta médica, era ônus da ré comprovar que a autora não se apresentou à empresa a fim de retornar ao trabalho, por se tratar de fato impeditivo do direito (CLT, art. 818 e 373, II, do CPC). Pelo exposto, reconhecida a continuidade do vínculo empregatício entre as parte as obrigações decorrentes, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a recusa do empregador em aceitar o retorno do empregado após a alta previdenciária, em razão de considerá-lo inapto ao trabalho, não afasta o dever de pagamento dos salários correspondentes, pois diante da presunção de veracidade do ato administrativo do INSS que atesta a aptidão do empregado para o labor, cessando o benefício previdenciário, cabe ao empregador receber o obreiro, realocando-o em atividades compatíveis com sua limitação funcional, até eventual revisão da decisão tomada pelo órgão previdenciário. Julgados. Na hipótese dos autos, contudo, embora o acórdão regional não tenha registrado a recusa da reclamada em aceitar o retorno da reclamante após a alta previdenciária, consignou que a empregadora « aceitou o fato de que a reclamante encontrava-se inapta para o trabalho, diante da apresentação de atestados médicos mesmo antes da alta previdenciária, em julho de 2017, e em 02/05/2018 e, ainda, não questionou ou encaminhou a empregada ao órgão previdenciário diante da divergência acerca da aptidão ou não para o trabalho. Com efeito, os atestados médicos não são suficientes para afastar a empresa do cumprimento da obrigação contratual de pagamento de salários e promoção de readaptação. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 984.7267.8883.5666

19 - TST RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.


Constatada potencial contrariedade à jurisprudência do TST, impõe-se o reconhecimento da transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A parte exequente defende a possibilidade de penhora parcial dos proventos de aposentadoria dos executados. Sustenta que «[...] a prova documental produzida nos autos revela que uma ordem de bloqueio sobre percentual do valor recebido a título de aposentadoria dos sócios da executada será irrelevante no orçamento dos mesmos isto porque segundo se observa dos extratos de declaração de imposto de renda1 ambos possuem patrimônio e receita que garantam suficientemente a dignidade da pessoa humana .. Aduz que o CPC/2015 autoriza a penhora de até 50% dos vencimentos dos executados. 3. No caso, ao considerar os salários e benefícios previdenciários impenhoráveis em razão de os créditos trabalhistas não se inserirem na exceção prevista no § 2º do CPC, art. 833, o Tribunal Regional decidiu de modo dissonante ao entendimento deste Tribunal Superior. 4. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior, passou a admitir, na vigência do CPC/2015, a penhora de salário e proventos de aposentadoria, desde que não ultrapassado o limite de 50% dos ganhos líquidos da parte executada, para pagamento de prestações alimentícias, nos termos do art. 833, IV, § 2º, do CPC, o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o CF/88, art. 100, § 1º. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 325.8357.5244.1379

20 - TJSP Apelação. Indenizatória. Descontos mensais em benefício previdenciário não autorizados. Sentença de parcial procedência. Recurso voltado à obtenção de indenização por dano moral. Dano resultante do desconto que não tem a magnitude capaz de ferir a dignidade humana. Dano moral não configurado. Sentença mantida. Recurso improvido

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Doc. LEGJUR 405.8189.6372.3524

21 - TJSP Apelação. Declaratória cumulada com indenizatória. Indevido desconto em benefício previdenciário. Sentença que condenou a requerida à restituição da quantia descontada e indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. Recurso da autora voltado à majoração do montante indenizatório. Descabimento. Entendimento majoritário desta 7ª Câmara de Direito Privado segundo o qual somente é cabível indenização por danos morais na hipótese de demonstração de que o dano resultante dos descontos indevidos alcance magnitude capaz de ferir a dignidade humana. Hipótese dos autos em que o desconto se circunscreveu três ocorrências, em montante mensal inferior a 3% do valor do benefício previdenciário. Recurso improvido

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Doc. LEGJUR 338.0756.7471.4014

22 - TJSP VOTO 41035

REPARAÇÃO DE DANOS C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FRAUDE BANCÁRIA.

Empréstimo consignado. Descontos em benefício previdenciário. ... ()

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Doc. LEGJUR 899.7003.5779.6503

23 - TJSP VOTO 41045

REPARAÇÃO DE DANOS C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FRAUDE BANCÁRIA.

Empréstimo consignado. Descontos em benefício previdenciário. ... ()

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Doc. LEGJUR 126.7088.8676.1216

24 - TJSP Apelação. Declaratória cumulada com indenizatória. Indevido desconto em benefício previdenciário. Sentença que condenou a requerida à restituição da quantia descontada e indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. Recurso da autora voltado à majoração do montante indenizatório. Descabimento. Entendimento majoritário estabelecido nesta 7ª Câmara de Direito Privado segundo o qual somente é cabível indenização por danos morais na hipótese de demonstração de que o dano resultante dos descontos indevidos alcance magnitude capaz de ferir a dignidade humana. Hipótese dos autos em que o desconto se circunscreveu a uma ocorrência, em montante inferior a 2% do valor do benefício previdenciário. Juros moratórios. Termo inicial. Data do evento danoso (primeiro desconto indevido), por se tratar de responsabilidade extracontratual. Inteligência do art. 398, CC (Súmula 54/STJ). Devolução em dobro. Cabimento. Honorários sucumbenciais. Impossibilidade de majoração, em conformidade com valor da tabela da OAB, pois as tabelas da OAB não vinculam o julgador para efeito de arbitramento de honorários de sucumbência. Precedentes do STJ. Recurso parcialmente provido

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Doc. LEGJUR 650.7807.1742.5721

25 - TJSP Apelação. Indenizatória. Descontos mensais em benefício previdenciário não autorizados. Sentença de parcial procedência. Recurso voltado à obtenção de indenização por dano moral. Dano resultante do desconto que não tem a magnitude capaz de ferir a dignidade humana. Dano moral não configurado. Sentença mantida. Recurso improvido

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Doc. LEGJUR 584.3901.5138.7321

26 - TJSP DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DA AUTORA E DO RÉU DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME 1.

Ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais movida por aposentada contra banco, alegando fraude em contratos de empréstimo consignado não contratados. A sentença de primeiro grau declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e afastou a indenização por danos morais. Ambas as partes interpuseram recursos: a autora pleiteando indenização por danos morais, e o banco requerendo a reforma da condenação à restituição em dobro e a redução dos honorários advocatícios e condenação ao pagamento de custas e despesas processuais. ... ()

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Doc. LEGJUR 453.1468.1932.1499

27 - TJSP CONTRATOS -


Serviços bancários - Empréstimo Consignado - Desconto em benefício previdenciário - Ação revisional c/c repetição de valores -  Alegada superioridade da taxa de juros pactuada em relação à limitação imposta pela Instrução Normativa 28/2008 do INSS vigente à época - Limite aplicável tão somente aos juros remuneratórios e não ao Custo Efetivo Total (CET) - Aparente diferença entre os percentuais pactuados e os efetivamente cobrados que decorre da técnica de juros compostos (Tabela Price) e das demais tarifas que compõem o Custo Efetivo Total (CET) do contrato - Excessividade ou abusividade das taxas pactuadas não verificada - Litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça bem reconhecidos - Improcedência mantida - Recurso não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 848.6695.0008.6603

28 - TST RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE . LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÕES IMPERTINENTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1.


Os autos tratam da possibilidade de penhora dos proventos de aposentadoria dos sócios executados para o pagamento de débitos trabalhistas. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional concluiu que o benefício previdenciário dos sócios executados, por ser inferior a R$ 10.000,00 mensais, é impenhorável, pois a penhora comprometeria a subsistência e a dignidade dos devedores. 3. A alegação de violação ao art. 5º, XXXV e LXXVIII, da CF/88 é impertinente. O direito de ação do recorrente foi exercido plenamente, e o julgamento desfavorável não configura afronta ao princípio da inafastabilidade de jurisdição. Além disso, o princípio da celeridade processual não se aplica à questão debatida. 4. Diante da ausência de pressuposto de admissibilidade específico, é inviável o processamento do recurso de revista, o que afasta a transcendência da causa e impede a análise de questões controvertidas, conforme o § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 421.7758.1223.5459

29 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM - POSSIBILIDADE - LICITUDE - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESENÇA DA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.


1. O recurso de revista oferece transcendência quanto aos reflexos gerais de natureza política (art. 896-A, §1º, II, da CLT). 2. Ante uma possível violação dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.464/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM - POSSIBILIDADE - LICITUDE - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. Verifica-se que o e. Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização dos serviços relacionados à atividade-fim do tomador de serviços, aplicando a diretriz da Súmula 331/TST, I, a fim de reconhecer o vínculo diretamente com o tomador de serviços (Banco Itaucard) e enquadrar a autora na categoria dos bancários, concedendo-lhe todos os benefícios e condições asseguradas a esta categoria. 2 . Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula 331 do c. TST. 3. Revisitando posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF Acórdão/STF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema 725 -, tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela CF/88 (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 4 . Ao examinar o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". 5 . Em suma, o c. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31. 6. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao manter a ilicitude da terceirização e o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, decidiu em desconformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido por violação dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido; Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 762.1935.0270.6592

30 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.015/2014. RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ISONOMIA. ADPF


324, RE 958252 E RE 635.546 1 - Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria e foi dado provimento aos recursos de revista das reclamadas para reconhecer a validade da terceirização de serviços e julgar improcedentes os pedidos. 2 - No RE 958252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . Em julgamento de embargos de declaração no RE 958252, o STF esclareceu que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324. 3 - Na ADPF 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". Na ADPF 324, « Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado «. 4 - Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º. Esse dispositivo de Lei tem a seguinte previsão: «a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados «. Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Repercussão geral), o STF firmou a seguinte tese vinculante: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC . a Lei 9.472/1997, art. 94, II, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". Quanto ao receio de que a terceirização dos serviços possa ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador, no ARE 791932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator: «Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos . 5 - Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do CLT, art. 9º: «serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação . Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 6 - Por fim, no RE 635.546 (repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas «. O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, registrou que ficam ressalvados da vedação da isonomia «alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios - da liberdade de iniciativa e livre concorrência - vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa". 7 - Anote-se que, quanto à modulação dos efeitos da tese firmada no RE 958252, o Pleno do STF, no julgamento dos segundos embargos de declaração em terceiros embargos de declaração, sessão ocorrida em 29/11/2023, reexaminando a matéria, decidiu que não havia necessidade de modulação de efeitos de julgamento, pois a tese fixada na ADPF 324 já trazia contornos suficientes para compreensão sobre seus efeitos e extensão. E, de tal modo, prestando esclarecimentos quanto ao que se firmava naquela assentada, em relação à tese fixada, asseverou-se, conforme manifestação do Ministro Roberto Barroso, que «os valores que tenham sido recebidos de boa-fé não deverão ser restituídos. Relativamente à ação rescisória, fica prejudicada a discussão, tendo em vista já haver fluído o prazo de sua propositura, tendo por termo inicial o trânsito em julgado da ADPF . 8 - Em resumo, resultou decidido que: a) o entendimento consolidado na ADPF 324 estabeleceu a licitude da «terceirização de toda e qualquer atividade, com registro de que aquela decisão não afetaria «automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada". b) esclareceu-se posteriormente, em especial durante os debates, que: b.1) o julgamento ocorrido em 29/11/2023 superava o julgamento anterior (sessão virtual de 24/6/2022 a 1/7/2022); b.2) o registro de que o posicionamento, em que houve ressalva de incidência da tese da ADPF 324 de forma automática aos processos em que havia coisa julgada, resguardaria a possibilidade de propositura de ações rescisórias, mas; b.3) estavam protegidos os «valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores, assim compreendidos todos aqueles que receberam chancelados por decisão judicial; b.4) com base na presunção de boa-fé (por chancela do Judiciário), eventuais ações rescisórias em tramitação, sobre decisões com tutela executiva já satisfeita (valores já recebidos), seriam julgadas improcedentes. 9 - No caso concreto, o TRT, após registrar que a reclamante tinha atribuições «intrinsecamente relacionadas às instituições financeiras e que «realizava tarefas de natureza bancária, firmou tese no sentido de que, «se a obreira, desenvolvendo seu labor na sede da CONTAX, realizava tarefas de natureza bancária, não há como distingui-la do empregado que exerce seu ofício entre as quatro paredes do Banco". E, não obstante, tenha deixado de reconhecer a relação de emprego direto com a CEF, tomadora de serviços, condenou as reclamadas, com base nos princípios da isonomia e da não discriminação, «ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do enquadramento da autora como bancária e demais benefícios previstos nas convenções coletivas referentes à aludida categoria . 10 - Assim, constata-se que a decisão monocrática, ao reformar o acórdão do Regional, estabeleceu julgamento em consonância com as teses firmadas arguição de preceito fundamental 324 e dos recursos extraordinários 958252 e 635.546 de licitude da terceirização em atividade-fim e vedação da isonomia. 11 - Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 444.4670.6720.9629

31 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.015/2014. RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ISONOMIA. ADPF


324, RE 958252 E RE 635.546 1 - Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria e foi dado provimento ao recurso de revista da reclamada para reconhecer a validade da terceirização de serviços e julgar improcedentes os pedidos. 2 - No RE 958252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Em julgamento de embargos de declaração no RE 958252, o STF esclareceu que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324. 3 - Na ADPF 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31 «. Na ADPF 324, «Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado". 4 - Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º. Esse dispositivo de Lei tem a seguinte previsão: «a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados". Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Repercussão geral), o STF firmou a seguinte tese vinculante: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC". a Lei 9.472/1997, art. 94, II, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". Quanto ao receio de que a terceirização dos serviços possa ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador, no ARE 791932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator: «Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos". 5 - Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do CLT, art. 9º: «serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação". Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 6 - Por fim, no RE 635.546 (repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, registrou que ficam ressalvados da vedação da isonomia «alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios - da liberdade de iniciativa e livre concorrência - vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa". 7 - Anote-se que, quanto à modulação dos efeitos da tese firmada no RE 958252, o Pleno do STF, no julgamento dos segundos embargos de declaração em terceiros embargos de declaração, sessão ocorrida em 29/11/2023, reexaminando a matéria, decidiu que não havia necessidade de modulação de efeitos de julgamento, pois a tese fixada na ADPF 324 já trazia contornos suficientes para compreensão sobre seus efeitos e extensão. E, de tal modo, prestando esclarecimentos quanto ao que se firmava naquela assentada, em relação à tese fixada, asseverou-se, conforme manifestação do Ministro Roberto Barroso, que «os valores que tenham sido recebidos de boa-fé não deverão ser restituídos. Relativamente à ação rescisória, fica prejudicada a discussão, tendo em vista já haver fluído o prazo de sua propositura, tendo por termo inicial o trânsito em julgado da ADPF". 8 - Em resumo, resultou decidido que: a) o entendimento consolidado na ADPF 324 estabeleceu a licitude da «terceirização de toda e qualquer atividade, com registro de que aquela decisão não afetaria «automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada". b) esclareceu-se posteriormente, em especial durante os debates, que: b.1) o julgamento ocorrido em 29/11/2023 superava o julgamento anterior (sessão virtual de 24/6/2022 a 1/7/2022); b.2) o registro de que o posicionamento, em que houve ressalva de incidência da tese da ADPF 324 de forma automática aos processos em que havia coisa julgada, resguardaria a possibilidade de propositura de ações rescisórias, mas; b.3) estavam protegidos os «valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores, assim compreendidos todos aqueles que receberam chancelados por decisão judicial; b.4) com base na presunção de boa-fé (por chancela do Judiciário), eventuais ações rescisórias em tramitação, sobre decisões com tutela executiva já satisfeita (valores já recebidos), seriam julgadas improcedentes. 9 - No caso concreto, o TRT, com base no entendimento então prevalecente da Súmula 331/TST, adotou premissa jurídica fundada na vedação de intermediação de mão de obra em atividade-fim. Acerca das circunstâncias de fato, anotou que a contratação da empresa prestadora pela tomadora teve como propósito e resultado «ativar empregados terceirizados diretamente nas suas atividades vitais, visando o desenvolvimento dos seus objetivos e que o reclamante foi admitido «para a realização de serviços inerentes à atividade-fim, revelando «ilícita a terceirização levada a efeito . Por fim, uma vez que a CELG (tomadora) «beneficiou-se dos serviços prestados pelo reclamante em sua atividade-fim, sem, contudo, responsabilizar-se pelos custos decorrentes da contratação direta de um empregado, atribuiu-lhe responsabilidade solidária pelos créditos do reclamante reconhecidos em juízo. 10 - Não houve registro de subordinação direta com a empresa tomadora, bem como o TRT não abordou a questão da terceirização ou declarou sua ilicitude com base em eventual violação da CF/88, art. 37, II, razão porque ausente o necessário prequestionamento da matéria (Súmula 297, I, TST), nesse aspecto. 11 - Assim, constata-se que a decisão monocrática, ao reformar o acórdão do Regional, estabeleceu julgamento em consonância com as teses firmadas arguição de preceito fundamental 324 e dos recursos extraordinários 958252 e 635.546 de licitude da terceirização em atividade-fim e vedação da isonomia. 12 - Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 240.9130.5439.8891

32 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação condenatória. Decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do apelo extremo. Insurgência recursal da parte agravante.


1 - Não há falar em ofensa ao CPC/2015, art. 1022, porquanto o Tribunal a quo foi claro ao se manifestar sobre a violação ao princípio da dignidade da pessoa humana relacionada à redução indevida de benefício previdenciário, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.... ()

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Doc. LEGJUR 485.5758.2454.7292

33 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA NÃO CONFIGURADA. CLT, art. 896, § 2º. SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.


Confirma-se a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado, por ausência de transcendência da causa versada no recurso de revista. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que « o exequente declara ter recebido anualmente do grupo ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, R$ 38.953,79 e décimo terceiro no valor de R$ 2.368,33 e declara ter recebido anualmente do regime geral de previdência social, R$ 40.038,45 e décimo terceiro no valor de R$ 3.200,32 em 2020 . Ato contínuo, deu provimento ao agravo de petição do exequente para deferir a penhora do salário e do benefício previdenciário mensal do executado, limitada ao percentual de 15% (quinze por cento). 3. Esta Corte Superior tem firmado sua jurisprudência no sentido de que, a partir da vigência do CPC/2015, a matéria relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria teve sua disciplina alterada, considerando que o § 2º do art. 833 afastou a incidência de tal regra às hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Em tal contexto, insta considerar que o conceito de prestação alimentícia abrange os créditos trabalhistas, em razão de sua natureza alimentar, sendo possível a sua penhora, desde que observados os limites indicados na própria lei processual civil (art. 529, § 3º). 4. Violação da CF/88, art. 1º, III, de forma direta e literal, nos termos do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST, não constatada. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 131.1426.0356.4410

34 - TST RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. BANCO ITAUCARD S/A. TRANSCENDÊNCIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF . 1 .


Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata, em exame preliminar, a divergência do acórdão recorrido com a tese vinculante do STF . 2 . No RE 958 . 252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante : « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. Em julgamento de embargos de declaração no RE 958 . 252, o STF esclareceu que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324 . 3 . Na ADPF 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante : « 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31 « . 4 . Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º. Esse dispositivo de Lei tem a seguinte previsão: « a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados «. Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791 . 932 (Repercussão geral), o STF firmou a seguinte tese vinculante: « É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o CPC, art. 949 «. a Lei 9.472/1997, art. 94, II, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá « contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados «. Quanto ao receio de que a terceirização dos serviços possa ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador, no ARE 791 . 932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator: « Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos « . 5 . Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do CLT, art. 9º: « serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação «. Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 6 . Por fim, no RE 635.546 (repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: « A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas «. O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, registrou que ficam ressalvados da vedação da isonomia « alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios - da liberdade de iniciativa e livre concorrência - vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa « . 7 . No caso concreto, o TRT reconheceu a ilicitude da terceirização noticiada nos autos, por considerar que as funções exercidas pelo reclamante se inserem na atividade-fim do tomador dos serviços, razão pela qual não poderiam ser terceirizadas . 8 . A tese da Corte regional sobre a terceirização foi superada pela jurisprudência vinculante do STF. Não há no acórdão recorrido apontamento de que há prova de fraude na relação jurídica entre as partes. O TRT não reconheceu a fraude com base nas provas, mas na interpretação de normas jurídicas relativas à terceirização. 9 . Recurso de revista a que se dá provimento . Prejudicado o AIRR da CONTAX (o provimento do RR beneficia todas as reclamadas ante o litisconsórcio passivo necessário unitário).... ()

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Doc. LEGJUR 163.3047.6288.9877

35 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPAICONAL. NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA 126/TST, RELATIVAMENTE AOS FATOS EXPLICITADOS NO ACÓRDÃO. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO IN RE IPSA. 3. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBERVADOS.


A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A CF/88 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput ). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, « são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima « (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Na hipótese, o TRT, com amparo nos elementos de prova dos autos, notadamente o laudo pericial conclusivo, consignou que as enfermidades que acometem o Obreiro (lombociatalgia e hérnia discal centro lateral esquerda em L5-S1) possuem nexo de causalidade com os préstimos laborais, sobretudo diante do ritmo exaustivo e pesado das atividades exercidas, resultando em incapacidade parcial e permanente do Obreiro, estimada pelo expert em 12,5%, segundo a tabela da SUSEP. Embora não se desconheça que, segundo o CPC/1973, art. 436 (CPC/2015, art. 479), o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, fato é que, na hipótese em exame, a prova não foi infirmada pelos demais elementos de prova constantes nos autos, de modo que persiste a conclusão regional quanto ao caráter ocupacional das enfermidades que acometem o Obreiro. Quanto ao elemento culpa, o Tribunal Regional assentou que esta emergiu da conduta negligente da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho e, ainda que se alegue o contrário, eventuais medidas adotadas seriam claramente insuficientes para evitar o surgimento das patologias que acometem o Reclamante. A esse respeito, foi pontuado no acórdão recorrido que a Reclamada « não comprovou que tomou medidas eficazes para garantir a segurança de seus empregados, descumprindo seu dever constitucional (art. 7º XXII CF/88), bem como que « não comprovou a tomada de medidas que diminuíssem a exposição do trabalhador a riscos de saúde, tal como a utilização de equipamentos que diminuíssem os riscos à saúde do trabalhador «. Anote-se que, em relação ao dano moral, a existência de doença de cunho ocupacional ou sequela de acidente de trabalho, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (CF/88, art. 1º, III). Além disso, vale salientar que o prejuízo material é nítido, uma vez que o Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa plena. Constatados, portanto, o dano, a culpa empresarial e o nexo causal, consequentemente há o dever de indenizar. Assim, afirmando o Juiz de Primeiro Grau, após minuciosa análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, que se fazem presentes os requisitos fáticos das indenizações por danos morais e materiais por fatores da infortunística do trabalho, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. FORMA DE PAGAMENTO. PAGAMENTO EM PARCELAS MENSAIS. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. O pagamento da pensão em parcela única é uma faculdade conferida ao ofendido (art. 950, parágrafo único, do CCB), e o julgador, diante da análise de cada caso concreto, atentando para os fatos e circunstâncias constantes dos autos - tais como as condições econômicas e financeiras do devedor e o interesse social concernente à proteção da vítima-, poderá, de forma fundamentada, deferir ou indeferir a pretensão de pagamento em parcela única, sempre que restar evidenciada a conveniência, ou não, de tal medida. Todavia, a pretensão de pagamento em cota única não vincula o julgador, que pode indeferi-la e proferir condenação ao pagamento de prestação mensal, equivalente a percentual da remuneração, como no caso dos autos. A jurisprudência desta Corte tem entendido que o juiz pode atuar com relativa discricionariedade para escolher o critério da condenação relativas aos danos materiais, de modo que sua decisão corresponda ao equilíbrio entre a efetividade da jurisdição e a equidade entre as partes. Na hipótese, consoante se extrai do acórdão recorrido, o TRT, mantendo a sentença, consignou que improspera o pretenso pagamento da pensão em parcela única. Nesse ver, a Corte de origem, atentando para as peculiaridades do caso concreto, concluiu que a providência que melhor atenderia ao comando previsto no art. 949 do Código Civil - harmonizando a efetividade da jurisdição com o princípio da proporcionalidade -, consiste no pagamento de parcelas mensais a título de indenização por danos materiais . Não se constata, no acórdão regional, qualquer indicação que aponte para o equívoco ou a desproporção da decisão, razão pela qual há de ser mantida. Agravo de instrumento desprovido. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O PAGAMENTO DE SALÁRIOS. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE. Como se sabe, a lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as « despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença « (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de « uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu « (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Atente-se que a norma em exame (CCB, art. 950, caput) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Com efeito, infere-se da norma que é o próprio « ofício ou profissão « do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão. Além disso, vale salientar que o CCB, art. 950, caput não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima encontrar-se aposentada ou percebendo qualquer benefício previdenciário. A simples diminuição da capacidade de trabalho, decorrente de ato ilícito do ofensor (no caso, a empregadora), já atrai a aplicação do comando (inclusão na indenização de pensão mensal correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu). No caso em exame, extrai-se do acórdão recorrido que as enfermidades que acometem o Obreiro (lombociatalgia e hérnia discal centro lateral esquerda em L5-S1) possuem nexo de causalidade com os préstimos laborais, sobretudo diante do ritmo exaustivo e pesado das atividades exercidas, resultando em incapacidade parcial e permanente do Obreiro, estimada pelo expert em 12,5%, segundo a tabela da SUSEP . O TRT, mantendo a sentença, consignou o « pensionamento ficará suspenso enquanto perdurar o vínculo empregatício, com efetivo labor ou afastamento previdenciário, sendo que somente será integralizado a partir do dia em que ocorrer a rescisão do contrato de trabalho, por qualquer modalidade". Contudo, é certo que, segundo o entendimento desta Corte, a pensão mensal decorre do direito do empregado à compensação pela redução, total ou parcial, da capacidade laborativa, possuindo natureza indenizatória diversa, portanto, da remuneração percebida em face da readaptação - remuneração essa que decorre da contraprestação pelo labor despendido . Logo, a percepção de remuneração não obsta o direito ao recebimento de pensão, quando presentes os seus pressupostos. Assim, a decisão recorrida, ao determinar que o pensionamento ficará suspenso enquanto perdurar o vínculo empregatício, com efetivo labor ou afastamento previdenciário, sendo que somente será integralizado a partir do dia em que ocorrer a rescisão do contrato de trabalho, por qualquer modalidade, decidiu proferida em desacordo ao entendimento jurisprudencial desta Corte, devendo, portanto, ser reformada para fixar como termo inicial do pensionamento devido a data da ciência inequívoca da lesão, o que se deu somente com a prova técnica produzida nos presentes autos. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.... ()

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Doc. LEGJUR 281.1097.2614.1377

36 - TST


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST- Ag-AIRR - 0100880-05.2020.5.01.0015, em que é AGRAVANTE ESTADO DO RIO DE JANEIRO, são AGRAVADOS CAIO BITENCOURT COSTA e PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelo ente público reclamado no tema « terceirização - administração pública - responsabilidade subsidiária - culpa in vigilando - ônus da prova . Contraminuta apresentada no Id. 750e1d7. Manifestação da d. Procuradoria-Geral do Trabalho exarada no Id. a5a9d3d. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis : «D E C I S à O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: «PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual (nos termos daSúmula 436, I e II do TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 331, item V doTribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) art. 2º; art. 5º, II; art. 37, §6º, da CF/88. - violação d(a, o)(s) Lei 8666/1993, art. 71, §1º; CLT, art. 818; CPC/2015, art. 373, I. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão do STF na ADC 16; - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE 760.931 (Tema 246). Ov. acórdãorevela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126/TST), encontra-seem consonância coma notória jurisprudência doTribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, item V. Não seria razoável supor queo Regional, aoentender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do art. 896, «c e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST. Salienta-se não se vislumbrar violação às regras de distribuição do ônus da prova, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Registra-se, ainda, que o Colegiado, ao indicar que a responsabilidade subsidiária da administração pública pelos créditos devidos à parte autora, de acordo com os elementos dos autos, decorre da culpa in vigilando, vem ao encontro da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e da tese fixada no julgamento do RE 760.931. Quanto aos arestos transcritos para confronto de teses em relação ao ônus de provar a efetiva fiscalização da atuação do terceiro contratado, estes são inespecíficos, nos moldes das Súmula 23/TST e Súmula 296/TST, mormente ante o registro, no acórdão impugnado, quanto à imprestabilidade das provas existentes nos autos, com a finalidade de comprovar a devida fiscalização. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Em Agravo de Instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO 791.292/PE, (DJe - 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese pelo Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes, de que «foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos da CF/88, art. 93, IX de 1988. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no CF/88, art. 93, IX. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 - grifos acrescidos). EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação da CF/88, art. 93, IX. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do CPC, art. 85, § 11, o «tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 - grifos acrescidos). Ementa: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MEDIDA CAUTELAR DE RETENÇÃO DE PASSAPORTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Na hipótese, a restrição da entrega de passaporte imposta ao agravante converge para as circunstâncias concretas atinentes ao receio de evasão e o não cumprimento da pena aplicada. 3. A medida extrema deve ser contemporânea ao motivo que a ensejou e não com o momento da prática delitiva. Precedentes. 4. A fundamentação per relationem é admitida como técnica de motivação nas decisões judiciais quando fizer referência a outro pronunciamento judicial e vier acrescida de fundamentos próprios. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (HC 213634 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-06-2023 PUBLIC 22-06-2023). Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Vejam-se: «AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que «o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação «per relationem, com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Mantém-se. Agravo conhecido e desprovido (Ag-AIRR-21448-70.2017.5.04.0204, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2023). «AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO . DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM . REGULARIDADE. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL). TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao CF/88, art. 93, IX, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. 2. O incidente de desconsideração de personalidade jurídica não compreende ação autônoma, de modo que o cabimento dos honorários advocatícios nesse contexto depende de previsão legal, por se tratar de medida excepcional, tal como ocorre com a reconvenção, a teor do CLT, art. 791-A, § 5º. À míngua, portanto, de fundamento específico a tutelar o cabimento dos honorários em sede de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, não há como se vislumbrar violação direta e literal dos dispositivos apontados pelas partes. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-764-86.2020.5.17.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/09/2023). «AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . I . A jurisprudência pátria é firme no sentido da admissão da técnica decisória da fundamentação per relationem. II . Assim, não há falar em violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CF/88/1988. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023). Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário: «[...] DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O MM. Juízo de origem condenou subsidiariamente o segundo reclamado sob o seguinte fundamento, in verbis: « (...) DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS RÉS O que se extraí dos autos é que a Autora foi admitida pela 1ª Ré para prestar serviços à 2ª Ré. Trata-se, pois, do instituto da terceirização onde a 1ª Ré intermediava mão de obra para a outra reclamada que figura no pólo passivo da demanda, que deve ser responsabilizada de forma subsidiária pelos créditos deferidos às substituídas na presente ação, ante sua culpa «in eligendo e «in vigilando, com base no que dispõe o art. 186 do Código Civil e orientação jurisprudencial contida no Enunciado 331 do TST. Nas terceirizações cabe ao tomador e real beneficiário dos serviços prestados exigir, acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora contratada, sob pena de ser chamado a responder pelo comportamento omisso por culpa «in vigilando (arts. 186 e187 Código Civil), conforme diretriz da jurisprudência dominante ( Súmula 331/TST). Mesmo em se tratando de pessoa jurídica de direito público, deve ser mantido referido entendimento, com supedâneo no CF/88, art. 37, pois o fato de ter ocorrido um processo de licitação não a desonera do encargo legal de fiscalizar a atuação da contratada. A lei 8.666/93 estabelece normas para licitações e contratos administrativos no âmbito da administração pública federal, estadual e municipal, que devem ser interpretadas em conformidade com os preceitos constitucionais, notadamente a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, instituídos como fundantes da República, de modo que o disposto em seu art. 71 não pode ser utilizado incorretamente como escudo de isenção de responsabilidade pela prática de atos lesivos aos direitos do trabalhador, entendimento que está em consonância com o julgamento proferido pelo E. STF na ADC 16. Registre-se que a responsabilidade subsidiária engloba todas as obrigações pecuniárias não cumpridas pela devedora inicial. A expressão «o inadimplemento das obrigações trabalhistas, constante do, IV da Súmula 331/TST, não exclui as oriundas de multa e indenizações.. (Id 9f86b27). Inconformado, insurge-se o segundo reclamado aduzindo, em apertada síntese, que «se há responsabilidade subsidiária a ser deferida, esta deve recair sobre a Organização Social contratada, entidade privada que recebeu recursos públicos para assumir a responsabilidade integral pela gestão da unidade hospitalar, conforme expressa autorização legislativa. (...)diante da ausência de culpa in vigilando e in eligendo, não merece acolhida o pedido de responsabilidade subsidiária formulado pelo autor, devendo a r. sentença ser reformada julgando-se improcedente o pleito autoral em desfavor do recorrente. (...)Portanto, de acordo com a Suprema Corte, a regra é a de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas pelo empregador contratado não enseja a responsabilidade do Poder Público contratante, seja solidária ou subsidiária, em virtude de expressa vedação legal contida no mencionada Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. (...)Assim, conforme a interpretação que se sagrou vencedora no Supremo Tribunal Federal, e nos termos do CLT, art. 818, I, compete ao autor a comprovação cabal da atuação negligente da Administração Pública, assim como do nexo de causalidade entre a culpa estatal e o dano sofrido pelo trabalhador - o que não ocorreu. (...)Muito embora o contratante tenha a obrigação de fiscalizar adequadamente a execução do contrato, ele não tem o dever de impedir a ocorrência de irregularidades no cumprimento dos contratos de trabalho dos prestadores, vez que tal circunstância equipararia, indevidamente, o ente público ao empregador, desvirtuando o objetivo da terceirização de serviços .(Id e82fc4a - Págs. 5/6/8/15). Analisa-se. No caso em análise, há conflito entre os princípios da proteção do interesse público e o da proteção ao trabalhador, devendo sobrepor-se aquele apto a realizar o Direito no caso concreto. Neste aspecto, saliente-se que não se discute, in casu, a constitucionalidade do parágrafo primeiro, da Lei 8.666/93, art. 71, com redação atual na Lei 14.133/21, art. 121, § 1º, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, mas, sim, a possível responsabilização da Administração Pública por não ter fiscalizado corretamente a empresa prestadora de serviços, quanto às suas obrigações legais e contratuais. Não se trata, assim, de negar-se vigência, ou eficácia, ao indigitada Lei 8.666/93, art. 71, com redação atual na Lei 14.133/21, art. 121, § 1º, mas de compreender que a lei de licitações objetiva, sim, eximir o erário de quaisquer ônus excedentes do objeto da parceria pública, contraídos por quem celebrou tal contrato. Mas o faz impondo, à Administração Pública, o encargo de controlar, rigorosamente, o fiel adimplemento das obrigações derivadas da contratação, notadamente porque o melhor preço, pedra de toque da lei de licitações, não pode abrir espaço para a oferta de condições inexequíveis por parte dos participantes do processo licitatório. Diante de tais termos, tem-se que, se é possível cogitar da inexistência de culpa in eligendo da administração, quando observa os estritos ditames legais para as contratações que realiza, não menos certa se mostra a conclusão de que a Lei 8.666/93, em seu conjunto, a eximirá de toda e qualquer responsabilidade quanto a esses mesmos contratos se, e somente se, houver efetiva aferição do cumprimento das obrigações afetas ao sujeito contratado. Caso contrário, incorre a administração pública em culpa in vigilando, não se beneficiando, como corolário, de qualquer isenção. A propósito, cumpre destacar a edição das Súmulas 41 e 43, deste TRT da 1ª Região, cujo inteiro teor pedimos vênia para transcrever: «Súmula 41 - TRT1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (arts. 29, VII, 58, 67 E 78, VII, DA LEI 8.666/93. ) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada, a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. «Súmula 43 - TRT1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro da Lei 8.666/93, art. 71, declarada pelo STF no julgamento da ADC 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. Ademais, a incumbência do contratante, no caso o ente público, em promover a fiscalização da contratada terceirizada, foi reafirmada pelo E. STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324/DF, cujo acórdão de Relatoria do Exmo. Ministro Luiz Roberto Barrozo foi publicado no DJE em 06/09/2019, consagrando a seguinte tese: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31. Ainda que a prestação de serviços da parte autora em benefício do segundo réu tenha restado evidenciada, ocupando este, a posição de tomador dos serviços, conforme os termos da Súmula 331, item V, do C. TST, o verbete sumulado também se apresenta como amparo para afastar a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelo mero inadimplemento do empregador, desde que fique comprovada a efetiva fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, o que não se verifica na espécie. Note-se que os documentos apresentados pelo segundoréu não se prestam como meio de prova da eficiente fiscalização das obrigações trabalhistas da contratada e se mostram insuficientes para comprovar a concreta e adequada fiscalização da contratada durante todo o contrato de trabalho do autor. Isto porque, em suma, tais documentos correspondem apenas àqueles inerentes aos contratos e respectivos termos aditivos firmados com a primeira reclamada. Portanto, depreende-se do conjunto probatório coligido aos autos que os documentos adunados pelo ente público são insuficientes para comprovar a concreta e adequada fiscalização da contratada durante todo o contrato de trabalho do empregado, que fosse capaz de reprimir o descumprimento das obrigações pactuadas, independentemente da natureza das parcelas inadimplidas, sendo evidente a sua omissão, a despeito do ônus que lhe cabia, nos termos das Súmulas 41 e 43, supramencionadas. Neste sentido, relevante transcrever trecho do voto do proferido pelo Excelentíssimo Ministro Luiz Fux, no julgamento do RE Acórdão/STF, ocorrido no e. Supremo Tribunal Federal, em 30.03.2017, cujo acórdão foi publicado no DJE em 12.09.2017, in verbis: «(...) Assim, não adimplidas, pela prestadora de serviços, as obrigações trabalhistas devidas aos seus empregados, caberia à Administração Pública, tomadora dos serviços, demonstrar, conforme lhe competia, que se desincumbira dos deveres impostos pela legislação, quanto ao acompanhamento e fiscalização da execução do contrato, a fim de afastar sua culpa in vigilando. Concluir pela irresponsabilidade estatal ou pela imposição do encargo probatório ao trabalhador, em hipóteses como a debatida, implicaria desconsideração do valor social do trabalho e dos princípios trabalhistas, que visam a assegurar o resguardo dos direitos fundamentais do trabalhador e do princípio da dignidade humana, em homenagem à nova ordem constitucional. O mesmo Poder Público que exige dos empregadores privados, por meio das suas regras de caráter cogente, o cumprimento da totalidade do conjunto das obrigações trabalhistas deve se esmerar para que essas sejam honradas em relação àqueles que lhe prestam serviços. Ante o exposto, tendo sido afastada, ao julgamento da ADC 16, a responsabilidade objetiva do Estado, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, e abraçada a tese da responsabilidade subjetiva - seja pela tese da culpa presumida, alicerçada na doutrina de BANDEIRA DE MELLO, seja pelos princípios da aptidão para a prova e da cooperação na atividade probatória ou seja pela distribuição dinâmica da prova -, imperativo concluir que o dever de demonstrar o cumprimento dos deveres de fiscalização, decorrentes da Lei de Licitações113, é da Administração Pública que, cumpre lembrar, se beneficiou dos serviços prestados. Proponho, então, que, em repercussão geral, 1) seja reafirmada a tese de que a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, declarada na ADC 16, veda a transferência automática, à Administração Pública, dos encargos trabalhistas resultantes da execução do contrato de prestação dos serviços e 2) firmada, neste julgamento, a tese de que não fere o texto constitucional (arts. 5º, II, 37, caput, e 37, § 6º) a imputação de responsabilidade subsidiária à Administração Pública pelo inadimplemento, por parte da prestadora de serviços, das obrigações trabalhistas, em caso de culpa comprovada - em relação aos deveres legais de acompanhamento e fiscalização do contrato de prestação de serviços -, observados os princípios disciplinadores do ônus da prova. (...). Ressalte-se que as Súmulas 41 e 43, deste E. Tribunal, se encontram em perfeita harmonia com a tese de repercussão geral fixada pelo e. STF, no julgamento do RE 760.931, consoante acordão publicado em 12.09.2017, no DJE, in verbis: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º". Oportuno destacar, que não se trata de mera presunção de culpa atribuída ao ente público, na medida em que compete à Administração Pública, na qualidade de contratante, nomear um fiscal para o contrato, consoante Lei 8.666/93, art. 67, com redação atual conferida pela Lei 14.133/21, art. 117, o qual deve, dentre outras atribuições, verificar o regular cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada. Dessa forma, não tendo sido demonstrada, nos autos, sequer essa nomeação, resta evidenciado que a fiscalização, se ocorreu, foi realizada de forma precária, não cumprindo de forma eficaz as disposições legais impostas ao contratante, mesmo porque, na espécie, inquestionável o dano experimentado pela reclamante, que deixou de receber suas verbas trabalhistas em razão da conduta de sua empregadora. Logo, em razão da ausência de evidências de fiscalização eficaz realizada pelo segundo réu, afigura-se cabível a sua condenação subsidiaria ao pagamento dos créditos deferidos ao reclamante. Observe-se ainda, que não há que se falar em violação ao CF/88, art. 37, pois não se trata de contratação direta pelo ente público que necessita de concurso público e, sim, de terceirização da prestação de serviços, na qual a empresa contratada pela Administração é a empregadora dos funcionários. Ressalte-se que a responsabilidade subsidiária compreende todas as parcelas não pagas ao empregado em razão do contrato de trabalho havido entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços, à exceção das obrigações personalíssimas, como por exemplo, as anotações da CTPS. Isto porque tais verbas são obrigações trabalhistas e, desse modo, deverão ser satisfeitas pelo responsável subsidiário, na forma da Súmula 331/TST, V. Assim, condenado subsidiariamente, o segundo réu responde por todos os direitos trabalhistas oriundos do labor da empregada, inclusive os haveres resilitórios, multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477, recolhimentos do FGTS e previdenciários, e multa de 40%, sem que haja, dessa forma, qualquer violação ao CF/88, art. 5º, XLV. Trata-se da hipótese prevista no item VI da Súmula 331 do C. TST que determina: «A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação". Neste mesmo sentido a Súmula 13 deste E. TRT, in verbis: «COMINAÇÕES DOS CLT, art. 467 e CLT art. 477. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que se tratando de ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as cominações dos CLT, art. 467 e CLT art. 477. Registre-se, por derradeiro, que inexiste qualquer violação aos princípios e dispositivos legais e constitucionais mencionados pelo segundo réu, uma vez que a aplicação das definições exegéticas consubstanciadas na Súmula retrocitada pressupõe, logicamente, a anterior atividade interpretativa do pretório de que promanam, no regular exercício de suas atribuições constitucionais. Não se cogita, pois, de qualquer afronta ou inovação no tocante às respectivas matérias, excluída, desde já, qualquer violação ao entendimento vinculativo cristalizado na Súmula Vinculante 10/STFE. STF, porquanto não se declara inconstitucionalidade, nem se nega vigência a qualquer dispositivo de lei. Logo, não merece reforma a r. sentença. Nego provimento. [...] Em sede de embargos de declaração, o juízo a quo assim se manifestou: «EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. POSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. Não existe omissão ou contradição quando o julgado é proferido segundo o convencimento do Juízo a respeito das matérias que lhe foram postas, não havendo obrigatoriedade de vinculação a todas as razões de defesa, desde que claros os fundamentos que embasam a conclusão. Nada obstante, acolhem-se os embargos de declaração, tão somente, para prestar esclarecimentos sem imprimir-lhes efeito modificativo.RELATÓRIO... ()

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Doc. LEGJUR 382.2174.0089.5445

37 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELA IMPETRANTE. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. art. 833, IV E § 2º, DO CPC/2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. LEGALIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DO BLOQUEIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1.


Mandado de segurança impetrado contra ato judicial, exarado na vigência do CPC/2015, em que determinada a retenção de 30% dos proventos de aposentadoria da Impetrante. A Corte Regional denegou a segurança pleiteada. 2. Com o advento do CPC/2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do CPC/2015, art. 833, tal impenhorabilidade não se aplica « à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais «. Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do CPC/2015, art. 529, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do CPC/2015, art. 833, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC/2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada (assim, nos termos do aludido verbete jurisprudencial, os salários são impenhoráveis apenas sob a perspectiva do CPC/1973). Por outro lado, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no, IV do CPC/2015, art. 833 não mais pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do mencionado § 3º do art. 529 do mesmo diploma legal. 3. No caso examinado, como a decisão impugnada foi exarada sob a égide do CPC/2015, não há ilegalidade, em princípio, na determinação de penhora incidente sobre percentual de proventos de aposentadoria. De todo modo, tendo em vista a primeira determinação de penhora no percentual de 15% em 28/6/2022 e depois a segunda determinação de penhora no percentual de 30% em 18/8/2022, bem como considerando o valor do benefício previdenciário recebido pela Impetrante, da ordem R$ 2.188,72 mensais em 2022, e atentando aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade, conclui-se que a penhora deve ficar limitada a 15% dos proventos mensais. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 579.4963.2424.3112

38 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA NÃO RECEBIDA PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ASSALTO A BANCO POSTAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.


1. A causa versa sobre a responsabilidade civil atribuída à ECT pelos danos sofridos pelo empregado em decorrência de assalto ocorrido em agência prestadora dos serviços de Banco Postal. A decisão regional está fundamentada na responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CCB, bem como na responsabilidade civil subjetiva, por ter sido constatada a culpa da ré, resultante da não instalação de medidas de segurança adequadas, nos termos da Lei 7.102/1983 e dos arts. 7º, XXII, e 225 da CR. 2. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a responsabilidade civil objetiva da ECT em casos de assaltos, em razão de as atividades desenvolvidas pelo empregado de agência de Banco Postal implicar a guarda e o manuseio de numerários e, portanto, expô-lo a elevado índice de ações criminosas e, por conseguinte, a maiores riscos de danos a sua integridade física e psicológica. 3. Assim, ainda que a ré também sustente não estar submetida às regras instituídas pela Lei 7.102/83, para o fim de afastar a sua culpa para a ocorrência do assalto, subsiste a responsabilidade civil objetiva, tal como decidiu o TRT. 4. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, a causa não oferece transcendência política ou jurídica. Também não reflete os demais critérios de transcendência: socia l, por se tratar de recurso da empresa/ré; econômica, uma vez que o valor total dos temas devolvidos no recurso de revista não ultrapassa 1000 (mil) salários mínimos (empresa de âmbito nacional), parâmetro objetivo fixado no âmbito desta c. 7ª Turma. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. II - RECURSO DE REVISTA. BANCO POSTAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - MEDIDAS DE SEGURANÇA. O Tribunal regional deu provimento parcial ao recurso da ré para estabelecer o prazo de 180 dias para adoção de medidas de segurança determinadas na sentença, quais sejam: instalação de porta giratória e contratação de um segurança habilitado, sob pena de multa diária de R$15.000,00 (quinze mil reais). Não se justifica a alegação da ECT de que a Corte Regional incorrera em violação de dispositivos de lei e, da CF/88. Com efeito, verifica-se que a e. Corte Regional considerou como preponderante a preservação da vida humana (tanto de empregados quanto de clientes) em face da obrigação de fazer a instalação de porta giratória e a contratação de agente de segurança, sob pena de suspensão dos serviços de correspondente bancário (BANCO POSTAL), até que sejam providenciadas as adequações determinadas, entende-se que tem como finalidade proporcionar um ambiente de trabalho seguro ao autor e aos demais funcionários da unidade, gerando reflexos positivos para o trabalhador dessa demanda e para os demais da unidade, mas não descaracterizando a individualidade do pedido de forma a configurar a exclusiva natureza coletiva. Indene, pois, os CPC, art. 17 e CPC art. 18. Com relação ao argumento de que não é possível condenar a empresa à instalação das medidas de segurança, tendo em vista o Banco Postal não se tratar de estabelecimento financeiro e não se tratar de equipamentos de proteção individual previsto nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, o TRT asseverou que as medidas de segurança foram determinadas em virtude dos riscos do empreendimento e visando a promover um ambiente de trabalho protegido de atos que violem a segurança e a dignidade dos seus empregados. Com efeito, ficou expresso no acórdão regional que ao realizar atividade envolvendo numerários volumosos, os empregados da Ré certamente foram expostos a um grau maior de risco, sendo notória a ocorrência de assaltos frequentes nas agências dos Correios, tal como noticiado na peça inaugural . A Lei 7.102/1983 estabelece a exigência de requisitos como segurança armado, portas giratórias ou filmagem, alarme, entre outros para os estabelecimentos financeiros. Este Tribunal Superior tem decidido que as atividades do banco postal são de correspondência bancária, que se limitam, simultaneamente à atividade de serviço postal, a alguns serviços básicos de bancos, como pagamento de contas, títulos, tributos, taxas e contribuições previdenciárias e recebimento de benefício do INSS. O fato de a empresa ser correspondente bancária, sem caracterização do trabalho como tipicamente bancário, não elimina a insegurança causada aos usuários que frequentam as agências, uma vez que a movimentação de dinheiro, por meio do pagamento de contas e recebimento de benefícios e retirada de numerário, é suscetível de potencialmente colocar em risco a sua vida e integridade. Logo, determinar a providência contra os riscos a que submetidos os usuários não é contraditória à caracterização dos trabalhadores como meros correspondentes bancários. Uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa. A decisão regional, ao determinar a instalação de portas giratórias e contratação de vigilante armado para as unidades de riscos alto e médio alto, nada mais fez do que concretizar o teor da CF/88, art. 7º, XXII, aplicável a quaisquer trabalhadores, promovendo, por meio de tais providências, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de segurança adequadas aos diversos ambientes de trabalho promovidos pela recorrente. Logo, ao decidir pela aplicação da CLT ao caso concreto, que impõe normas de segurança além das previstas na Lei 7.102/83, nada mais fez o Regional do que atender às exigências legais e constitucionais aplicáveis ao caso concreto, com a devida ponderação conforme o grau de risco ali potencialmente existente. Ademais, embora a ECT articule o seu recurso de revista, quanto a esse aspecto, na inaplicabilidade da Lei 7.102/1983 aos correspondentes bancários, constata-se que a condenação não decorreu da aplicação da referida lei. Por outro lado, a lide não foi decidida sob o enfoque das matérias tratadas pelos arts. 141, 492 e 503 do CPC e 5, II, e 21, X, da CF/88, tampouco o Regional foi instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, motivo pela qual carecem de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. Por fim, no que se refere à alegada divergência jurisprudencial, o aresto colacionado não viabiliza o conhecimento do recurso de revista, por inespecíficos (Súmula 296/TST), visto que apenas trata da impossibilidade de enquadramento do empregado como bancário e não da obrigatoriedade de implantação de medidas de segurança, como no caso dos autos. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 515.1576.8181.4175

39 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR ÀS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.


Ante uma possível violação dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 e 13.105/2015. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Verifica-se que o e. Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização dos serviços relacionados à atividade-fim do tomador de serviços, aplicando a diretriz da Súmula 331/TST, I, a fim de reconhecer o vínculo diretamente com o tomador de serviços (banco) e enquadrá-lo na categoria dos bancários, concedendo-lhe todos os benefícios e condições asseguradas a esta categoria. 1. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula 331 do c. TST. 2. Revisitando posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF Acórdão/STF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema 725 -, tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela CF/88 (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 3 . Ao examinar o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31. 4 . Em suma, o c. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31. 6. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional ao manter a ilicitude da terceirização e o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, decidiu em desconformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido por violação dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º e provido. CONCLUSÃO. Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 240.6100.1135.4845

40 - STJ Processual civil. Administrativo. Servidor público. Agravo interno no recurso especial. Cumprimento de sentença. Restituição ao erário. Penhora incidente sobre pensão por morte. Desbloqueio determinado pela corte de origem. Reexame de matéria fático probatória. Impossibilidade.


1 - Como cediço, « a Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família « ( AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/12/2023). A propósito: EREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/5/2023; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/11/2023.... ()

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Doc. LEGJUR 268.1044.8845.9192

41 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE.


O aresto à pág. 895, oriundo do TRT da 3º Região, no sentido de que « as tarefas do reclamante, limitadas a captação de clientes para concessão de empréstimos e financiamentos, através de telemarketing, não se identificam com as inerentes à compensação bancária na acepção própria, ou mesmo com a de caixa, não o qualificando como bancário «, veicula tese oposta à adotada no acórdão regional, demonstrando possível divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A presente demanda foi proposta em 10/07/2013, aplicando-se-lhe, portanto, os termos do art. 6º da IN 41/TST. Consoante se depreende do v. acórdão regional, a condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios está embasada na hipossuficiência econômica da autora e assistência sindical. Com efeito, na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios são devidos quando preenchidos, concomitantemente, dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência sindical, à luz da Súmula 219/TST, I. Assim, a decisão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, o que inviabiliza o conhecimento do apelo nos termos da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. 1. Verifica-se que o e. Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização dos serviços, por entender que a autora se ativava como bancária, sobretudo pela subordinação estrutural, bem como na atividade-fim do primeiro réu. 2. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula 331 do c. TST. 3. Revisitando posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF Acórdão/STF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema 725 -, tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela CF/88 (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 4 . Ao examinar o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". 5 . Recorde-se ainda que em 11.10.2018, o c. STF, examinando o Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral, nos autos do ARE 791.932, fixou também o seguinte entendimento constante no item 4 da ementa: «O PLENÁRIO DA CORTE declarou parcialmente inconstitucional a SÚMULA 331/TST e proclamou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim; para afirmar a inexistência de relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". Neste leading case, em que se discutia a possibilidade de terceirização de serviços de call center, o STF invocou, no bojo do acórdão, a decisão proferida na ADPF 324 e a Tese de Repercussão Geral fixada no RE 958.252. Dessa forma, o entendimento firmado no ARE 791.932, reforça a possibilidade de ampla terceirização de serviços, inclusive os de call center, caso dos autos. 6. Em suma, o c. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31. 7. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que reconhecera a ilicitude da terceirização e reconheceu o vínculo empregatício com o segundo réu, assegurando à autora todas as vantagens da categoria dos bancários, em total desconformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 240.5080.2407.3909

42 - STJ Processual civil. Administrativo. Servidor público. Agravo interno no recurso especial. Parcela recebida por força de antecipação de tutela, confirmada pela sentença e, posteriormente, revogada. Restituição ao erário. Acórdão amparado em fundamento constitucional e infraconstitucional. Ausência de interposição de recurso extraordinário. Súmula 126/STJ. Incidência.


1 - Da leitura do acórdão recorrido, extrai-se que o Tribunal de origem entendeu que a tese firmada no julgamento do REsp. Acórdão/STJ (relator para acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 13/10/2015.), Tema 692/STJ ( A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. «), não poderia ser aplicada ao caso concreto, em virtude da necessidade de sua compatibilização com os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).... ()

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Doc. LEGJUR 240.5080.2595.0151

43 - STJ Processual civil. Na origem. Previdenciário. Servidor público. Pensão por morte. Falecimento da pensionista. Dependente inválida da beneficiária. Não do instituidor da pensão. Ao tempo do passamento. Pedido de continuidade do mesmo benefício. Ausência de filiação da pensionista. Recolhimento de contribuições previdencárias. Irrelevância. Ausência de regra favorável. Evocação impertinente da dignidade da pessoa humana. Impossibilidade de se admitir o decisionismo com base em princípios se existe Lei válida.


I - Na origem, trata-se de ação declaratória c/c indenizatória, relativa a pensão por morte para filho solteiro maior inválido. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.... ()

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Doc. LEGJUR 454.4735.0081.7221

44 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO - PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO MÍNIMO PERCEBIDO PELA EXECUTADA À TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE - IMPOSSIBILIDADE. No caso, o Tribunal Regional, com supedâneo no princípio da dignidade da pessoa humana, concluiu que « descabe a penhora parcial de benefício previdenciário correspondente a um salário mínimo, única fonte de subsistência da ré «. A decisão encontra-se em conformidade com a jurisprudência dessa Corte Superior, segundo a qual se afigura abusiva a penhora, ainda que parcial, de benefício previdenciário a patamar inferior ao salário mínimo. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento .

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Doc. LEGJUR 184.7255.4334.7417

45 - TJSP "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE BANCÁRIA. Preliminar de falta de interesse de agir. Não reconhecimento. A resistência da parte ré à pretensão autoral é suficiente para delinear o interesse de agir da parte autora. Contratação de empréstimo consignado não reconhecido pela parte autora. Ementa: «JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE BANCÁRIA. Preliminar de falta de interesse de agir. Não reconhecimento. A resistência da parte ré à pretensão autoral é suficiente para delinear o interesse de agir da parte autora. Contratação de empréstimo consignado não reconhecido pela parte autora. Desconto de parcelas em benefício previdenciário. Alegação de vício de consentimento. Verossimilhança das alegações. Inversão do ônus da prova. Réu que não se desincumbiu de comprovar a regularidade da contratação. Posterior devolução do valor creditado pela autora ao recorrente. Culpa exclusiva da autora ou de terceiro não verificada. Ausência de excludentes de responsabilidade do réu. Sentença que reconheceu a inexistência do contrato de empréstimo e, por conseguinte, sua nulidade. Divergência evidente de assinatura. Falsificação grosseira. Falha na prestação do serviço financeiro evidenciada, decorrente de método de segurança para contratação que se mostrou falho. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços financeiros, nos moldes do CDC, art. 14, por se tratar de risco da atividade explorada, mesmo em caso de fraude cometida por terceiro. Inteligência da Súmula 479/STJ. Contrato de empréstimo baixado e cancelado. Cessação de descontos e devolução do valor das parcelas indevidamente descontado bem determinada. Indenização por danos morais cabível, pela ofensa à dignidade da consumidora, idosa e hipossuficiente. Valor de R$ 5.000,00 fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pretensões de afastamento ou redução do valor da indenização que não merecem acolhimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido".

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Doc. LEGJUR 217.9143.0787.0125

46 - TJSP RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONDICIONADO AO RECEBIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RCC) - 1. Desnecessidade de perícia - Competência do Juizado Especial Cível reconhecida - Evidenciada a desnecessidade de produzir outras provas, tendo em vista a Ementa: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONDICIONADO AO RECEBIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RCC) - 1. Desnecessidade de perícia - Competência do Juizado Especial Cível reconhecida - Evidenciada a desnecessidade de produzir outras provas, tendo em vista a presença dos aspectos decisivos e suficientes para corroborar o acolhimento parcial da pretensão do autor e embasar o convencimento do julgador - Inteligência do CPC/2015, art. 370 - A produção de prova deve ser útil à solução do processo - Desconto em benefício previdenciário - Recorrido que nega a contratação - Banco que não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar a regularidade da contratação de empréstimo em nome do consumidor - Ausência de comprovação de que a contratação tenha sido precedida de informação clara e adequada a respeito das características da modalidade de concessão de crédito mediante cartão com reserva de margem - Falha na prestação do serviço consistente em informação deficitária ao consumidor - Violação ao dever de informação - Vício de consentimento - Abusividade configurada - Responsabilidade objetiva das instituições financeiras - Declaração de inexigibilidade de débito e restituição dos valores descontados em dobro - O valor do empréstimo deverá ser devolvido pela autora à parte ré, autorizada a compensação - Indenização por danos morais cabível, pela ofensa à dignidade da consumidora hipossuficiente - Fatos que extrapolaram mero aborrecimento cotidiano - Valor de R$5.000,00 fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Recurso parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 231.1160.6463.9588

47 - STJ Direito administrativo. Pensão por morte. Complementação ao regime geral de previdência. Regime sui generis. Lei de caráter contratual. Expressa ressalva. Ex-funcionários de empresa pública. Constituição emendada. Ponderação de direitos fundamentais. Prevalênica dos princípios da boa-fé objetiva, segurança jurídica e confiança legítima. Direito adquirido. Art. 6º, § 2º da Lei de introdução às normas do direito Brasileiro. Termo pré-fixo. Evento morte. Dignidadade da pessoa humana e proteção da pessoa idosa. Matéria prequestionada e debatida. Homenagem ao princípio da primazia da decisão de mérito


I - A quaestio iuris cinge-se a decidir se há direito adquirido ao cônjuge de antigo empregado da Companhia Energética de São Paulo (CESP), admitido antes de 1974, por conta das Leis Estaduais 1.386/51, 1.974/52 e 4.819/58, as quais previam complementação de aposentadoria aos seus empregados, tendo em vista que, conforme assentado no acórdão, a Lei 200/74, embora tenha revogado os dispositivos que garantiam a complementação, ressalvou e manteve o direito aos referidos benefícios àqueles que já eram seus empregados. ... ()

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Doc. LEGJUR 774.3432.4654.0270

48 - TST RECURSO DE REVISTA - RECLAMANTE - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ALTA PREVIDENCIÁRIA - RECUSA DE RETORNO DA EMPREGADA AO TRABALHO - INADIMPLEMENTO DE SALÁRIOS. 1. O aresto transcrito a fls. 577-583, oriundo do 1º TRT, ao tratar da mesma situação, apresenta entendimento dissonante da decisão proferida nestes autos, no sentido que «O comportamento patronal trouxe dor e angústia à trabalhadora desprovida de meio de subsistência e também do benefício previdenciário, autorizando o pagamento de indenização por dano moral. 2. O julgado transcrito pela recorrente atende aos requisitos do CLT, art. 896, § 8º e da Súmula 337/STJ, do quais se depreende que a parte, quando pretende demonstrardivergênciajurisprudencial mediante transcrição do trecho da fundamentação do acórdão, tem a opção de juntar aos autos cópia autenticada do paradigma ou cópia no formato PDF com código de autenticidade, ou pode também, em vez de juntar a cópia, indicar aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que aponte o sítio e decline as informações referentes ao acórdão. 3. Conforme se constata a fls. 577-582, a recorrente não se limitou a indicar aresto extraído de repositório oficial da internet, mas demonstrou o conflito jurisprudencial mediante a transcrição de trechos da decisão paradigma e trouxe a íntegra (inteiro teor) do referido julgado, ainda que no bojo das razões recursais, cabendo destacar que se trata de Processo Judicial Eletrônico, o que torna irrelevante o fato de não se tratar de cópia em formato PDF com código de autenticidade, já que o link indicado remete aos autos eletrônicos no próprio PJE, ou seja, remete ao documento original, o que autoriza o conhecimento do recurso. 4. No mérito, cumpre registrar que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a conduta empresarial de não permitir o retorno do empregado ao trabalho, após a alta previdenciária, deixando-lhe privado dos salários, configura ato ilícito que causa danos aos direitos de personalidade. 5. Configurada, portanto, afronta à dignidade do trabalhador, ensejando a condenação pretendida, impõe-se o provimento do recurso de revista. 6. Considerando o princípio da proporcionalidade, o caráter pedagógico da medida, a capacidade econômica do réu e a constatação de que a ofensa no presente caso revela-se grave - já que foi reconhecida como verídica a alegação de que, após a alta previdenciária ocorrida em 15/10/2009, as reclamadas não permitiram o retorno da reclamante ao trabalho, mantida a sentença «que reconheceu apenas a prescrição quinquenal e concedeu os salários desde a prolação da sentença de improcedência da ação em face do INSS até a propositura da presente ação (21/01/2014 à 30/08/2018), bem como as verbas decorrentes da rescisão indireta do contrato de trabalho -, cumpre fixar a indenização no valor correspondente a vinte vezes o último salário da reclamante, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA - RECLAMANTE - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO PROCESSUAL IMEDIATA COM OS CRÉDITOS RECONHECIDOS NESTE OU EM OUTROS PROCESSOS - NECESSIDADE DE PROVA SUPERVENIENTE DE QUE A HIPOSSUFICIÊNCIA DO TRABALHADOR NÃO MAIS EXISTE - DECISÃO DO STF NA ADI 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º DO CLT, art. 791-A 1. O aresto transcrito a fls. 585-591, oriundo do 4º TRT apresenta entendimento dissonante do acórdão recorrido, no sentido de que « os honorários sucumbenciais, previstos na Lei 13.467/17, vigente desde 11-11-2017, não se aplicam ao processo do trabalho, pois violam as garantias fundamentais, restringem o acesso à Justiça e implicam ônus desproporcional ao trabalhador". 2. O julgado transcrito atende aos requisitos do CLT, art. 896, § 8º e da Súmula 337/STJ, do quais se depreende que a parte, quando pretende demonstrardivergênciajurisprudencial mediante transcrição do trecho da fundamentação do acórdão, tem a opção de juntar aos autos cópia autenticada do paradigma ou cópia no formato PDF com código de autenticidade, ou pode também, em vez de juntar a cópia, indicar aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que aponte o sítio e decline as informações referentes ao acórdão. 3. Conforme se constata a fls. 585-590, a recorrente não se limitou a indicar aresto extraído de repositório oficial da internet, mas demonstrou o conflito jurisprudencial mediante a transcrição de trechos da decisão paradigma e trouxe a íntegra (inteiro teor) do referido julgado, ainda que no bojo das razões recursais, cabendo destacar que se trata de Processo Judicial Eletrônico, o que torna irrelevante o fato de não se tratar de cópia em formato PDF com código de autenticidade, já que o link indicado remete à página do 4º Tribunal Regional e, digitando os caracteres informados, obtém-se a decisão paradigma. 4. No mérito, cumpre registrar que a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, prevista no § 4º do CLT, art. 791-A foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade parcial desse preceito, mas apenas no tocante à expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 5. Entendeu o Supremo Tribunal Federal que a incompatibilidade da referida norma legal com a ordem jurídica constitucional reside na presunção absoluta de que a obtenção de créditos em ação judicial afasta a condição de hipossuficiente do trabalhador, autorizando a compensação processual imediata desses créditos com os honorários sucumbenciais objeto da condenação. 6. A Corte Suprema não admitiu essa presunção absoluta, na forma como, inclusive, vinha sendo interpretado por esta Turma julgadora, fixando que a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais somente está autorizada quando o credor apresentar prova superveniente de que a hipossuficiência do trabalhador não mais existe. 7. Diante disso, parece possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução atrai a incidência da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do CLT, art. 791-A 8. No caso em exame, o Tribunal Regional do Trabalho proferiu decisão em dissonância com o entendimento vinculante do STF, na medida em que concluiu ser devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, sem suspensão de sua exigibilidade nos termos determinados pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu inconstitucional a compensação processual imediata dos créditos reconhecidos em juízo com a verba honorária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

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Doc. LEGJUR 231.1080.8747.2641

49 - STJ Administrativo. Agravo interno. Mandado de segurança. Ex- auditor fiscal federal agropecuário. Pad. Ausência de ilegalidade do ato praticado pelo administrador público. Subsunção do fato à norma disciplinar. Ausência de discricionariedade. Súmula 650/STJ. Cassação de aposentadoria. Possibilidade. Provimento negado.


1 - Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ex-auditor fiscal federal agropecuário contra suposto ato ilegal praticado pelo Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que, após processo administrativo disciplinar, aplicou a pena de cassação de sua aposentadoria em virtude de recebimento de vantagens indevidas, em razão do cargo, consistente na utilização de plano de saúde ofertado por empresa onde eram desenvolvidas as atividades funcionais fiscalizatórias. ... ()

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Doc. LEGJUR 316.7834.3554.7809

50 - TJSP RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e danos morais. Procedência parcial. Insurgência pelo banco. Descabimento. Impugnação à gratuidade de justiça rejeitada. Prescrição trienal não verificada. Réu que não fez prova da contratação com o autor, ou mesmo disponibilização de recursos em seu benefício. Ementa: RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e danos morais. Procedência parcial. Insurgência pelo banco. Descabimento. Impugnação à gratuidade de justiça rejeitada. Prescrição trienal não verificada. Réu que não fez prova da contratação com o autor, ou mesmo disponibilização de recursos em seu benefício. Inexistência do contrato que determina o dever de restituição dos valores descontados no benefício previdenciário. Dano moral configurado. Descontos que comprometem a própria subsistência do autor, violando sua dignidade. Ausência de comportamento de má-fé ou contraditório. Indenização fixada com moderação. RECURSO IMPROVIDO.

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