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Doc. LEGJUR 137.1401.3007.0500

1 - TJSP Dano moral. Responsabilidade Civil. Reconhecimento indevido de assinatura falsamente atribuída ao autor, em alteração e consolidação de contrato social de empresa, por tabelião de cartório de notas. Semelhança com os escritos arquivados em cartório. Ausente comprovação de negligência do réu. Dano moral não configurado. Indenização indevida. Recurso não provido.

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Doc. LEGJUR 230.9130.6130.7804

2 - STJ Agravo interno no recurso especial. Civil e processual civil. Ação de cobrança. Associação. Taxas de manutenção. Loteamento urbano. Contrato padrão. Cartório de imóveis. Prévio registro. Função social da propriedade. Prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ. Divergência jurisprudencial. Falta de confrontação analítica. Dissídio não demonstrado.


1 - Conforme a jurisprudência do STJ, é inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. ... ()

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Doc. LEGJUR 165.0973.7000.6000

3 - TJSP Seguridade social. Cominatória. Obrigação de fazer. Contrato de venda e compra de quotas de sociedade civil por quotas de responsabilidade limitada. Alteração contratual, com a retirada dos apelados da sociedade. Impossibilidade de registro do instrumento no registro civil de pessoas jurídicas. Débito pendente junto à previdência social. Falta de interesse processual para declaração de validade do contrato e respectiva alteração. Ação conexa pela qual o co-apelante pretendeu ver declarada a resolução do contrato, por culpa dos apelados, por não haverem quitado o débito previdenciário anterior ao negócio. Pretensão rejeitada. Responsabilidade assumida pelo co-apelante no contrato tem eficácia entre as partes, em razão do princípio contratual da relatividade subjetiva. Perante terceiros, é «res inter alios. Apelados não podem brandi-la perante terceiros, em especial o INSS. Impossibilidade, também, da declaração judicial, em caráter genérico, com base no contrato, da inexistência de responsabilidade dos apelados pela dívidas da sociedade. Acolhimento do pedido cominatório mantido, devendo o instrumento da alteração contratual ser registrado no cartório do registro civil de pessoas jurídicas, para adquirir eficácia «erga omnes. Extinção do processo, sem exame do mérito, em relação aos demais pedidos. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 163.9800.9003.6100

4 - TJSP Petição inicial. Embargos de terceiro. Indeferimento por não ter sido regularizada a representação. Petição da embargante-agravada, protocolada tempestivamente com a procuração e o contrato social, que foi juntada pelo cartório após a sentença. Juízo de retratação. Admissibilidade. Aplicação do CPC/1973, art. 296. Equívoco (da Serventia) que induziu o Juízo à extinção do processo (por falta de representação), corretamente modificada no julgamento dos Embargos de Declaração. Recurso desprovido.

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Doc. LEGJUR 145.4862.9002.4200

5 - TJPE Direito civil. Embargos infringentes. Ação de indenização por danos morais e materiais. Prejudicial de mérito de prescrição não conhecida. Contrato de seguro de vida. Rescisão unilateral. Relação contratual de longa duração. Dano moral a ser indenizado por ofensa aos princíos da boa-fé, da confiança e da função social do contrato. Incabível redução da quantia indenizatória. Sucumbência recíproca verificada. Embargos a que nega provimento.


«1. Verificando-se que a insurgência da Caixa Seguradora dirige-se para questão prejudicial de prescrição rejeitada no apelo por unanimidade no sentido de manter a sentença monocrática não se permite a interposição dos presentes embargos, por afronta ao dispositivo legal regente da matéria. ... ()

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Doc. LEGJUR 165.2891.8012.0000

6 - TJSP Citação. Pessoa jurídica citado por carta com AR. Recebimento por pessoa que eventualmente não tinha poderes para tanto. alegação descabida. Descabe pretender que o carteiro examine o contrato social da pessoa jurídica citanda. Ainda que tivesse havido irregularidade, o comparecimento espontâneo do banco devedor a teria sanado. CPC/1973, art. 214, § 1º. Cerceamento inocorrente. Recurso improvido.

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Doc. LEGJUR 183.1085.8005.2700

7 - STJ Família. Seguridade social. Recurso especial. Civil. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. Previdência privada. Suplementação de pensão por morte. Indicação de beneficiário no plano. Omissão. Companheira. Óbito do participante. Inclusão posterior. Possibilidade. Valor da benesse. Prejuízo ao fundo previdenciário. Ausência. Rateio entre a ex-esposa e a convivente. União estável. Demonstração. Finalidade social do contrato. Regime de previdência oficial. Equiparação.


«1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência, do CPC, Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos 2 e 3/STJ). ... ()

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Doc. LEGJUR 230.7071.0276.9488

8 - STJ Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Ação de cobrança. Dívida condominial. Contrato-padrão devidamente registrado, aliado ao teor do estatudo social. Responsabildidade pelo pagamento. Acórdão estadual em harmonia com a jurisprudência desta corte superior. Súmula 83/STJ. Agravo intenro desprovido. 1. O entendimento jurisprudencial da Segunda Seção do STJ é de que é válida a estipulação, na escritura de compra e venda, espelhada no contrato-padrão depositado no registro imobiliário, de cláusula que preveja a cobrança, pela administradora do loteamento, das despesas realizadas com obras e serviços de manutenção e/ou infraestrutura, porque dela foram devidamente cientificados os compradores, que a ela anuíram inequivocamente. Precedentes.


2 - É sabido que «o fato de a cobrança de taxa de manutenção estar prevista no contrato-padrão registrado no Cartório de Imóveis vincula os adquirentes somente à obrigação de pagar as taxas a partir da aquisição, não abrangendo os débitos do anterior proprietário, diante da ausência de previsão expressa na lei de regência (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 30/6/2021). 3. Agravo interno desprovido. ... ()

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Doc. LEGJUR 161.5961.3003.1200

9 - STJ Contrato de câmbio e protesto extrajudicial. Recurso especial. Omissão, contradição ou obscuridade. Inexistência. A Lei 4.278/1965 estabelece a necessidade de protesto do contrato de câmbio para que constitua instrumento hábil à execução. Os tabeliães de serventias extrajudiciais são dotados de fé pública, devendo velar pela autenticidade, publicidade e segurança dos atos e negócios jurídicos, em atividades submetidas ao controle das Corregedorias de justiça. O protesto do contrato de câmbio é formalidade que não cria direito, e a exigibilidade da obrigação prescinde do ato cartorário. Apontadas nulidades, no tocante à intimação do protesto, realizada, com autonomia, por cartório de protesto, têm por base tão somente ilações, sem nenhuma demonstração nos autos, mediante a indicação de elemento de prova acerca da sua ocorrência. Ademais, o instrumento de protesto é suficiente à execução, devendo eventuais danos comprovados oriundos de vícios de atos a cargo do cartório serem reparados pelo tabelião. Outrossim, não se pode simplesmente declarar a nulidade de ato praticado, com registro em livro próprio, sem a devida retificação (averbação), e sem que nem mesmo integre o tabelião o polo passivo.


«1. O Lei 4.278/1965, art. 75, caput dispõe que o contrato de câmbio, desde que protestado por oficial competente para o protesto de títulos, constitui instrumento bastante para requerer a ação executiva. É dizer, deve o exequente instruir a execução com o instrumento de protesto - que lhe é entregue pelo tabelião, após o cumprimento de todas as formalidades para efetivação do ato solene do protesto extrajudicial (Lei 9.492/1997, art. 22) e seu respectivo registro em livro próprio. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2012.3600

10 - TRT2 Embargos de terceiro. Fraude à execução embargos de terceiro. Construtora/incorporadora executada. Ausência de fraude ainda que não registrado o imóvel no cri. Em se tratando de imóvel adquirido pelo embargante de terceiro da empresa executada, a qual se trata de construtora/incoporadora, mediante contrato de adesão intermediado por cooperativa habitacional ao início das obras, com financiamento direto e pagamento total das parcelas, cuja quitação se deu anteriormente ao ajuizamento da ação principal, ainda que o imóvel não tenha sido levado à escrituração relativamente à alienação por parte do embargante de terceiro junto ao cartório de registro de imóveis, não se configura fraude à execução, posto ser o objeto social da executada a comercialização de imóveis, não havendo fórmula para declarar fraudulentas todas transações no período em que o contrato laboral do reclamante vigorou ou ao longo da tramitação do processo principal. Não há se compreender tenha a executada, ao realizar o negócio, visado se prevenir em face de ação que pudesse levá-la à insolvência, não se configurando a hipótese legal.

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Doc. LEGJUR 180.4745.0002.2900

11 - STJ Administrativo. Concurso público. Ação civil pública. Associação civil. Análise do estatuto social. Legitimidade ativa. Inexistência. Pretensão de reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.


«I - A Corte de origem analisou o contexto fático-probatório dos autos para afastar a legitimidade da parte autora para o ajuizamento da ação civil, conforme se percebe do seguinte trecho do acórdão (fl. 448): [...] No caso, pode ser visualizado no Estatuto Social da ANDECC - Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios (fls. 34/45), notadamente nos seus artigos 2º e 3º, que a referida associação não incluiu, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. ... ()

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Doc. LEGJUR 152.2300.3001.8600

12 - STJ Agravo regimental em recurso especial. Execução de título extrajudicial. Notas promissórias vinculadas a contrato de compra e venda de cotas sociais. Instrução da execução mediante cópias autenticadas das cártulas.


«1. Embargos do devedor opostos pelos recorrentes durante execução por título extrajudicial fundada em vinte e uma (21) notas promissórias emitidas em decorrência da compra e venda de cotas sociais de sociedade comercial. ... ()

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Doc. LEGJUR 943.1736.3711.4676

13 - TST AGRAVO INTERPOSTO POR TERCEIRO EMBARGANTE. EXECUÇÃO. VALIDADE DA PENHORA DE BEM ADQUIRIDO MEDIANTE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, a Corte de origem, em análise ao conjunto fático probatório, convenceu-se da invalidade do contrato de compra e venda para efeito de transferência da propriedade. Assentou que «O juízo de primeiro grau assim analisou a questão: «(...) Verifica-se no «Documento Particular de Compra e Venda datado de 05.01.2011 (id 7e8d293 - fls. 16/17 do PDF) que o mesmo foi assinado por Mariana Marques da Silva, em princípio, procuradora da PARKIMÓVEIS. Entretanto, não foi trazida aos autos qualquer procuração a comprovar que a referida senhora poderia representar a PARKIMÓVEIS na venda do imóvel, sendo certo que não há qualquer identificação das testemunhas (tão somente as assinaturas, sem qualquer documento de identificação ou número do CPF). Além disso, as assinaturas que constam do documento NÃO foram reconhecidas em Cartório para confirmar sua autenticidade e mesmo a data na qual teria sido o documento elaborado, destacando-se que quem assina pela PARKIMÓVEIS (Mariana Marques da Silva) não consta do contrato social da empresa, conforme se infere do Extrato da JUCERJA (id 033be90 - fls. 23/25 do PDF). 2. Nesse diapasão, o entendimento em sentido contrário demandaria o reexame dos fatos e provas, o que é vedado nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 150.4705.2009.6800

14 - TJPE Plano de saúde. Incidência da Lei 9.656/1998. Contrato de trato sucessivo. Incidência do CDC. Manutenção do beneficiário dependente de plano de saúde familiar após a morte do titular. Possibilidade. Súmula 13 da agência nacional de saúde suplementar. Negativa de cobertura abusiva. Dano moral caracterizado. Dever de indenizar. Manutenção do valor indenizatório. Recurso não provido por unanimidade.


«I - «Nos contratos de trato sucessivo, renovados ano a ano, são aplicáveis as disposições da Lei 9.656/1998 aos fatos ocorridos sob sua vigência. Dessa forma, não se trata de aplicação retroativa da lei (AgRg no AREsp 64.677/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 04/03/2013). ... ()

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Doc. LEGJUR 191.0015.0002.7500

15 - STJ Família. Seguridade social. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Civil. Previdência privada. Pensão por morte. Beneficiário no plano. Indicação. Omissão. Companheira. Óbito do participante. Inclusão posterior. Possibilidade. União estável. Demonstração. Reexame. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.


«1 - A designação de agraciado pelo participante visa facilitar a comprovação de sua vontade a respeito de quem deverá receber o benefício previdenciário suplementar na ocorrência de sua morte. Em caso de omissão, é possível incluir dependente econômico direto dele no rol de beneficiários, como quando configurada a união estável. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 629.2842.7531.4160

16 - TJSP COBRANÇA - Loteamento fechado - Prestação de serviços, de caráter indivisível, aos moradores ou proprietários de imóveis localizados na área de atuação de sociedade civil sem fins econômicos, constituída de uma associação de proprietários - Cobrança de contribuições associativas e demais taxas de manutenção do lote daquele que não é associado ou não anui expressamente com o pagamento de tais valores - Inadmissibilidade - Ausência de prova contundente no sentido de que o demandado original (que posteriormente foi substituído por seus herdeiros e atuais titulares do bem) teria se associado expressa ou tacitamente, que seria ônus probatório da autora por não poder o réu fazer prova negativa - Caso haja futura associação implícita comprovada de forma contundente e eventual futuro inadimplemento, poderá a interessada propor ação própria referente a uma nova situação - Aquisição do lote antes da legislação de 2017 sem indicação de informação sobre o tema em registro ou contrato padrão - Registro do contrato social da autora, com previsão dos encargos dos proprietários dos bens, no Cartório de Imóveis que não demonstra conhecimento do demandado na aquisição do seu imóvel específico - Respeito à vontade de livre associação, decorrente do art. 5º, II, XVII e XX, da CF/88, a qual prevalece, conforme aplicação das teses vinculantes, sobre arguidos aspectos de enriquecimento indevido - Entendimento adotado pelo E. STJ, julgando recursos repetitivos (543-C CPC) e Tema 492 (RE 695.911) do E. STF - Recurso provido.

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Doc. LEGJUR 195.7520.9007.6500

17 - STJ Recurso especial. Embargos de terceiros. Pretensão de sociedade empresária, na condição de terceira, de afastar a constrição judicial determinada em ação executiva que recaiu sobre três imóveis, objeto de integralização de seu capital social. Ausência de registro do título translativo no cartório de registro de imóveis em relação a dois imóveis. Bens que não foram incorporados ao patrimônio da sociedade empresária e tampouco encontram-se em sua posse. Ilegitimidade ativa ad causam. Reconhecimento. Transferência de um dos imóveis após a averbação da ação executiva. Fraude à execução. Ocorrência. Recurso especial improvido. CCB/2002, art. 1.245. CPC/1973, art. 615-A. Lei 8.934/1994, art. 64.


«1. A estipulação prevista no contrato social de integralização do capital social por meio de imóvel indicado pelo sócio, por si, não opera a transferência de propriedade do bem à sociedade empresarial. De igual modo, a inscrição do ato constitutivo com tal disposição contratual, no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comercias, não se presta a tal finalidade. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.2502.8002.8600

18 - STJ Civil e processual civil. Arrendamento rural. Venda e compra do imóvel por terceiros. Falta de notificação ao arrendatário. Direito de preferência. Lei 4.504/1964, art. 92, § 4º. Divergência entre o valor constante em contrato particular de compra e venda e na escritura pública registrada em cartório de imóveis. Presunção de veracidade desta. Preservação da legítima expectativa. Boa-fé objetiva.


«1. Apesar de sua natureza privada, o contrato de arrendamento rural sofre repercussões de direito público em razão de sua importância para o Estado, do protecionismo que se quer dar ao homem do campo e à função social da propriedade e ao meio ambiente, sendo o direito de preferência um dos instrumentos legais que visam conferir tal perspectiva, mantendo o arrendatário na exploração da terra, garantindo seu uso econômico. ... ()

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Doc. LEGJUR 566.2623.4581.7264

19 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DE KIRTON BANK S/A. - BANCO MÚLTIPLO . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO SOCIAL. ASSÉDIO PROCESSUAL. DESTINAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO SOCIAL. ASSÉDIO PROCESSUAL. VALOR ARBITRADO. ANÁLISE PREJUDICADA .


Tendo em vista a possibilidade de êxito da pretensão da parte, no mérito, deixa-se de apreciar a preliminar em questão, com fundamento no CPC, art. 282, § 2º. Agravo de instrumento prejudicado. RECURSO DE REVISTA DE KIRTON BANK S/A. - BANCO MÚLTIPLO . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERDITO PROIBITÓRIO CONTRA MOVIMENTO PAREDISTA. ASSÉDIO PROCESSUAL. DANOS SOCIAIS. CONDENAÇÃO FIXADA DE OFÍCIO POR DUMPING SOCIAL /CONDUTA ANTISSINDICAL. CONFUSÃO DOS DANOS SOCIAIS COM O INSTITUTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O processo em exame foi permeado por diversas intercorrências processuais, de cujo breve relato depende a adequada imersão na complexidade da causa. Primeiramente, houve uma sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, por inépcia da inicial ( CPC/1973, art. 265, V), na qual o juízo de primeiro, segundo o Regional, entendeu que «considerando que o objetivo da ação seria a manutenção de posse do seu patrimônio, retificou de ofício o valor da causa para R$ 10.000.000,00, fixando as custas processuais em R$ 200.000,00; condenou ainda a requerida a pagar multa de R$ 5.000.000,00 pelo assédio processual. Finalmente, determinou a expedição de ofício para a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para averiguar a atuação do 3º Tabelião de Notas de Jundiaí. Contra essa decisão foi interposto recurso ordinário, que foi provido «para afastar a extinção do processo decretada na origem, ficando prejudicado, o pagamento, por ora, da multa. Alterou-se ainda o valor dá causa para R$ 1.000.000,00, fixando as custas processuais em R$ 20.000,00. Por fim, determinou-se o regular prosseguimento do feito, permitindo a ampla dilação probatória. Retornando os autos à primeira instância, foi instruída a causa e, ao final, o juízo sentenciante proferiu a seguinte decisão (trecho transcrito no acórdão recorrido): «Tendo, à vista os fatos apurados pelo Sr. Oficial de Justiça no que diz respeito à atuação do 3º Tabelião de Notas de Jundiaí, expeça-se oficio - à Corregedoria do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Condeno o autor ao pagamento de multa por assédio processual na ordem de R$5.000,000,00 (cinco milhões de reais), a ser revertida ao réu. Custas pelo autor, no importe de, R$20.000,00 (vinte mil -reais), calculadas sobre o valor da causa (R$1.000.000,00), conforme determinação constante do v. acórdão do E. TRT da 15ª Região, sendo certo que o valor das custas já se encontra quitado, conforme documento de fl. 68 . Opostos embargos declaratórios, foram provido para condenar o autor em honorários advocatícios na ordem de 10% do valor atribuído à causa. Diante da nova decisão de primeiro grau, o banco autor interpôs novo recurso ordinário, que foi provido pela segunda vez «para anular-se novamente a sentença, restaurando a fase instrutória e permitindo a produção de prova testemunhal (fls. 280/289 - acórdão). Retornando uma vez mais o processo à Vara do Trabalho, o juízo sentenciante procedeu a nova audiência para colheita da prova testemunhal carreada pelo autor. Segundo o Regional, nesta segunda remessa dos autos à origem houve as seguintes ocorrências: a) redesignação da audiência marcada para o dia 01/12/2017, a pedido do patrono do autor, sob a alegação de que « sua testemunha RAFAEL NOGUEIRA NICOLAU, que é cartorário no 3º Cartório de Notas, se recusava a comparecer à audiência, não se submetendo inclusive a assinar o AR de convite que lhe foi enviado. Intimada a testemunha e realizada a audiência em 01/03/2018, foi proferida nova sentença de improcedência do interdito proibitório, com condenação da parte autora em multa por assédio processual «na ordem de R$7.000.000,00 (sete milhões de reais), sendo R$5.000.000,00 revertidos para o réu, como antes determinado, e R$2.000.000,00, para entidade beneficente com sede em Jundiaí, à escolha do autor, com comprovação nos autos. Em novos embargos declaratórios providos, condenou-se o autor em honorários advocatícios na ordem de 15% sobre o valor da causa. Em face dessa terceira sentença, foi interposto o terceiro recurso ordinário no processo, ocasião em que o e. TRT firmou convicção no sentido de que a parte autora, ao ingressar com o presente interdito proibitório agiu de forma desleal e abusiva, o que configuraria, no entendimento daquele Tribunal, conduta antissindical, passível de condenação por danos sociais aplicável de ofício, diante da constatação da falseabilidade do contexto paredista que deu ensejo à presente ação. Para sustentar sua conclusão, o Regional iniciou sua fundamentação delineando que, após o supracitado adiamento da audiência do dia 01/12/2017 para intimação por oficial de justiça da testemunha carreada pelo autor, «durante a audiência realizada em 01/03/18 (fls. 316/317), presidida pela MM. Juíza do Trabalho Michele do Amaral, registrou-se em ata que o escrevente que lavrou a Ata Notarial de Constatação de fls. 26/27, RAFAEL NOGUEIRA NICOLAU, que seria ouvido como testemunha, adentrou à sala, portando um papel que chamou de colinha, que foi entregue ao Juízo, sendo que referido documento se refere a. uma cópia de ata notarial de constatação sem assinatura e sem timbre do cartório (r912 - Livro 340 - Página 139 -1º Translado). Junte-se aos autos . Feito esse registro, o Regional apontou para uma fragilidade de convicção da prova testemunhal, por ela ter afirmado que « compareceu na agência da Rua Rangel Pestana, 345, em 2011 ; compareceu apenas em uma agência ; não compareceu pessoalmente na agência em 2012 «, além do que, quando «mostrada a foto de fls. 25, disse que não se recordava se esse era o local em questão, bem como que não sabia dizer se havia 2 agências na Rua Rangel Pestana, mas a qual compareceu fica próxima da esquina com a Rua Siqueira de Moraes . Nesse contexto, o Regional concluiu, na esteira da sentença, que «há uma insegurança quanto ao ano da lavra da Ata Notarial de Constatação, se em 2011 ou 2012. E não somente por isso. Aprofundando o exame do feito, à luz das premissas lançadas pelo juiz de primeiro, o Regional transcreveu trecho da sentença em que restou consignado que: « O autor junta aos autos uma certidão extrajudicial lavrada no dia 19/09/2012 e na qual se constatou que a agência localizada na R. Rangel Pestana, 345, encontrava-se apenas com o funcionamento de caixas eletrônicos, sem o auxilio de funcionários do banco, e que, a porta giratória era guardada por dois sindicalistas que não autorizaram a entrada na agência. Diga-se de passagem que nem mesmo a fotografia juntada a fl. 23 diz respeito à agência referida na ata notarial de fls. 24/24-v, conforme se vê do número existente na parede do local «969". Indagado o gerente de serviços, Sr. Edson Bovo, este afirmou que «o escrevente RAFAEL NOGUEIRA NICOLAU, do 3º Tabelião de Notas de Jundiai, não teria comparecido à agência da Rua Rangel Pestana, 345, Jundiai-SP, em 19/09/2012, e que a imagem juntada à fl. 23 dos autos do processo em epigrafe, seria de outra agência do BANCO HSBC S/A, localizada na Av. Jundiai, 696, JundiaiSP (cf. certidão do Oficial de Justiça) Além disso, sequer há indicação, na ata notarial de fls. 24/24-v, de quem sejam as pessoas que não autorizaram a entrada pela porta giratória. [...] Importante ressaltar, ainda, que na constatação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça verificou-se que a porta giratória estava travada por determinação da gerência, e não por restrição imposta pelos sindicalistas, como constou da ata notarial Neste ponto da fundamentação, o Tribunal concluiu que, ao contrário de uma fraude na lavratura de ata notarial, o que havia ocorrido seria um «evidente erro cometido pelo escrevente na lavra da Ata Notarial de Constatação de fls. 26/27, especificamente quanto às agências bancárias situadas na R. Rangel Pestana, 345 e na Av. Jundiaí. 696. Jundiaí-SP 969, o que, por essa razão, não recomenda, aliás, expedição de ofício ao correspondente órgão correcional. Aqui, portanto, aparentemente não se pode atribuir tal erro a uma tentativa deliberada do banco de produzir documento falso, pois o próprio Regional parece ter concluído que o notário se equivocou ao produzir o documento, sendo certo que os dados contidos nesse tipo de ata notarial não são emitidos tendo por base um conteúdo guiado por indicação do consumidor solicitante, mas sim por ofício de fé pública do respectivo escrevente juramentado, de modo que se o Regional entende que a ata não forjou informação, com maior razão pode-se concluir que quem solicitou o documento também não o fez. Mas isso, por si só, não derruba a tese do Regional, porquanto não apenas a discrepância do ato notarial, como a própria certidão de inspeção judicial realizada por oficial de justiça levou aquele Tribunal à conclusão sobre o falseamento tendencioso da verdade nestes autos. Nesse sentido, lançando mão da citada certidão exarada pelo oficial de justiça que realizou inspeção judicial na agência objeto do pedido de interdito proibitório, o Regional consignou que «na data da constatação efetuada pelo sr. Oficial de Justiça, 11 (onze) empregados do banco ingressaram normalmente na agência e estavam trabalhando (sem atendimento ao público), tendo todos registrado sua entrada por meio de cartão eletrônico. Nesse contexto, o Tribunal confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido de interdito proibitório contra o sindicato obreiro, ao fundamento de que «concordo com o julgador de origem, pois a postura do autor, no que se refere à iniciativa de judicialização da greve, com a propositura da ação de Interdito Proibitório, à míngua da comprovação dos fatos alegados, ou melhor CONTRARIAMENTE aos fatos, cujos contornos verossímeis estão evidenciados na certidão do Oficial de Justiça, é bastante grave. Ocorre que, além da improcedência do pedido principal do autor, o Regional também manteve a sentença naquilo em que condenou «de ofício o banco a pagar, a título de danos sociais, indenização por conduta antissindical capitulada como dumping social . Para tanto, o Regional considerou que: «O exame dos presentes autos leva à tranquila conclusão que o autor se pautou pela prática reiterada de atos antissindicais. O mais grave foi a tentativa de alteração dos contornos relativos ao movimento paredista, objetivando conduzir artificialmente o magistrado ao reconhecimento do abuso na utilização do recurso da greve . Assim procedendo, o autor causou vários prejuízos à parte contrária e também à sociedade . O primeiro, sem sombra de dúvida, foi a eventual caracterização da greve deflagrada pela categoria profissional contraposta, inclusive como subterfúgio para tentar mitigá-la sob o falso manto do excesso . O segundo vinculo à sobrecarga presente, futura e desnecessária do Poder Judiciário Trabalhista, retardando, assim, o andamento das demais reclamações trabalhistas. Mas não é só. O terceiro prejuízo à sociedade é o rebaixamento artificial da greve, provocando, assim, deterioração social do instituto . Com efeito, assim procedendo, causou prejuízo aos demais trabalhadores, na medida em que poderia proceder pela via negocial ao lidar com a greve . Vislumbro a deslealdade praticada pela instituição bancária em relação aos trabalhadores por intermédio do manejo agressivo da via judicial, para patamares incompatíveis com o direito de ação, alcançando o movimento para além dos limites processuais. É uma prática na qual uma parte se vale do direito de ação objetivando comprometer ou coagir a parte adversa, com vistas ao domínio do cenário obrigacional e futura imposição da sua vontade . No caso, trata-se, portanto, de uma prática que atinge diretamente o meio processual, com comprometimento da lisura e ruptura, por via oblíqua, no processo devido processo legal . De forma imediata o prejuízo recai sobre os trabalhadores grevistas e, mediatamente, alcança toda a categoria profissional contraposta e também outras empresas. Logo, há dano decorrente dessa prática . Nesse contexto, o Tribunal entendeu que estava configurada hipótese de conduta antissindical do autor, concluindo ser possível reconhecer, de ofício, dano indenizável, com esteio na disciplina do direito anglo-saxão da punitive damage . Assim, com esteio no escólio de Antônio Junqueira de Azevedo, concluiu pela configuração de danos sociais e, por conseguinte, sustentou a viabilidade da indenização arbitrada de ofício pelo juízo de primeiro grau. Fundamentou para tanto que «quando se percebem condutas socialmente reprováveis, tutelas específicas para cumprimento de obrigação de fazer e não fazer podem ser determinadas pelo juiz ou desembargador, para assegurar o resultado prático almejado, ou conceder-se-á indenização decorrente da conversão da obrigação descumprida em perdas e danos, quando seja impossível o restabelecimento integral da condição violada, conforme se extrai do CDC, por meio da análise do caput e do § 1º do CDC, art. 84. Com base em tais argumentos, concluiu então que « a aplicação ex officio da condenação à reparação da perturbação social, medida por sua extensão (art. 944 do CC), decorre do mesmo fundamento pautado no ponto de vista social, que elege a conduta judicial repressiva, sob o prisma da repercussão social da decisão, como importante mecanismo capaz de impedir que outras pessoas possam sofrer dos mesmos efeitos danosos provocados pela conduta ilícita da empresa . Prosseguindo na fundamentação, asseverou que « independentemente da natureza dessa indenização suplementar, é importante salientar que o § 5º do CPC, art. 461, objetivando o melhor resultado prático possível para a lesão, concede ao juiz amplo leque de medidas proporcionais, a ponto de a enumeração ali relacionada ser meramente exemplificativa . Neste ponto do argumento, o Regional produziu uma junção entre essa noção teórica de danos sociais, os quais o Tribunal entendeu passíveis de serem reconhecidos de ofício, com uma pressuposta penalidade processual igualmente aplicável por inciativa do julgado, fundada em litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, III, e 81 do CPC/2015, aduzindo para tanto que, acaso o primeiro fundamento não servisse para condenar a parte, esse segundo seria plenamente capaz de justificar tal condenação. Nesse sentido, sustentou que: «Como se não bastasse, mesmo que se entende, o que se diz por amor à argumentação, que os institutos acima não seriam aplicáveis à espécie, restou amplamente provado que a recorrente agiu de má-fé, pois ao utilizar o interdito com o objetivo de impedir a greve incorreu na hipótese prevista no, III do CPC, art. 80, além de proceder de forma temerária, provocando incidente manifestamente infundado (incisos V e VI), o que atrai a aplicação do disposto no CPC, art. 81 . Após todo esse esforço argumentativo, o Regional então concluiu pela manutenção da sentença no aspecto, apenas ponderando acerca do excesso condenatório (R$ 7.000.000,00 - sete milhões de reais, mais honorários de 15% sobre R$ 1.000.000,00 - hum milhão de reais, atribuídos como valor da causa por decisão judicial pretérita), a fim de reduzir o valor da condenação, nos seguintes termos: «[...]reconheço, com todo o respeito dispensado ao juiz sentenciante, que valores arbitrados transcendem o caráter educacional desta pena . Registro que o processo foi remetido para o CEJUSC (fls. 536/537), tendo o sindicato formulado a seguinte proposta de acordo: R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), sendo R$ 280.000,00 revertidos ao réu, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) destinados a entidade beneficente com sede em Jundiaí, à escolha do Juiz «a quo, ouvido o Ministério Público do Trabalho, ambas a título de multa por assédio processual e R$120.000,00 de honorários advocatícios. No voto originário, este Relator fixou como indenização os valores acima . Todavia, após discussão em sessão, a SDC entendeu que não seria razoável fixar valores que o recorrente sequer aceitou negociar, chegando aos seguintes valores finais: R$900.000,00, sendo R$560.000,00 revertidos ao réu, R$100.000,00 destinados a entidade beneficente com sede em Jundiaí, à escolha do Juiz «a quo, ouvido o Ministério Público do Trabalho, ambas a título de multa por assédio processual e R$240,000,00 de honorários advocatícios. « Pois bem. Imergindo-se na controvérsia delineada, percebe-se que o trâmite desta causa perpassou por inúmeras intercorrências processuais, caracterizadas pelas sucessivas decisões de primeiro grau anuladas, com reanálise do feito em ambas as instâncias ordinárias. Talvez por isso o ajuizamento de um interdito proibitório pelo banco autor tenha se convertido em condenação por danos sociais contra si, no bojo de uma ação na qual tal efeito jurídico sequer foi objeto de pedido reconvencional. Neste ponto, emerge dos autos uma insubsistência jurídica da conclusão chancelada pelo Regional, uma vez que a indenização por danos sociais é matéria autônoma, embora conexa ao interdito proibitório ajuizado, razão pela qual não comporta exame de ofício, dependendo do manejo de reconvenção no prazo alusivo à defesa, o que no caso dos autos, inclusive, dependia de peça autônoma, tendo em vista que a ação foi ajuizada em momento anterior à entrada em vigor do CPC/2015. Com efeito, o CPC/1973 assim disciplinava a questão em seu art. 299: «A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais. Ou seja, a condenação de ofício em danos sociais é processualmente inviável neste feito, razão pela qual o primeiro fundamento utilizado pelo Regional ( dumping social ) esbarra na vedação procedimental ineludivelmente ultrapassada pelas decisões de primeiro e segundo graus. Com relação à multa por litigância de má-fé, igualmente inviável a sua manutenção, seja porque não configurada a má-fé da parte pela simples insubsistência dos fatos narrados na exordial, seja porque o próprio Regional aludiu a um equívoco cartorário na confecção da ata notarial, sendo certo que a simples constatação pelo oficial de justiça da ausência de resistência injustificada e ilegal do movimento grevista ao ingresso de trabalhadores na agência objeto do interdito não é, por si só, causa justa para a referida penalização processual por litigância de má-fé. Some-se a isso, ainda, o fato de que é processualmente vedado ao juiz proferir sentença sujeita a critério subsidiário de exação, como no caso, em que o Regional primeiro condenou em danos sociais (o que era inviável processualmente) para, depois, em argumentação acessória, concluir que a condenação também se justificaria como multa por litigância de má-fé, o que operou uma espécie de condenação dúplice pelo mesmo fato e circunstância processual, condicionada nesse caso à manutenção ou não do primeiro fundamento lançado na decisão, o qual, como dito, era um fundamento jurídico autônomo e inconciliável com o segundo. Não se pode condenar materialmente e penalizar processualmente a parte tendo por base os mesmos fatos e circunstâncias processuais, em uma espécie de consórcio argumentativo subsidiário, sob pena de se agravar duplamente a situação do autor, dificultando-lhe a defesa e tumultuando a própria execução futura de tal decisão. Há aqui um claro excesso, que funda na decisão uma contradição em termos, pois reprova duplamente a mesma conduta, imputando, em primeiro plano, uma condenação ao banco sem pedido da parte contrária, e, subsidiariamente, uma penalização processual por má-fé, acaso não mantida a condenação de ofício, ao fundamento de que, mesmo se superado o primeiro fundamento, restou «amplamente provado que a recorrente agiu de má-fé, pois ao utilizar o interdito com o objetivo de impedir a greve incorreu na hipótese prevista no, III do CPC, art. 80, além de proceder de forma temerária, pelo que concluiu pela aplicação do CPC, art. 81. Por qualquer ângulo que se examine a questão, resta configurada a alegada ofensa ao CF/88, art. 5º, LV, razão pela qual é de se conhecer e prover o recurso de revista, a fim de, mantida a improcedência do interdito proibitório, excluir a condenação imposta à parte autora. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 148.0310.6001.2600

20 - TJPE Seguridade social. Mandado de segurança. Concurso público para professor. Preliminar de ilegitimidade passiva do governador. Rejeitada. Classificação fora das vagas. Vaga por aposentadoria de professora. Contratação temporária. Necessidade de pessoal. Preterição. Direito à nomeação.


«1. A nomeação de servidor público estadual é ato do Governador do Estado, conforme consta no art. 37, VIII da Constituição Estadual de Pernambuco. Preliminar de ilegitimidade do Governador rejeitada; ... ()

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Doc. LEGJUR 144.9591.0004.4500

21 - TJPE Apelação cível. Plano de saúde. Cirurgia buco-maxilo-facial. Necessidade de reconstrução da mandíbula. Ausência de caráter estético. Contrato com previsão de cobertura odontológica e hospitalar. Negativa de cobertura abusiva. Danos morais configurados. Valor indenizatório mantido. Recurso não provido por unanimidade.


«I - A finalidade primordial do contrato de seguro saúde é a de assegurar ao indivíduo o acesso à assistência médica que ele não teria condições de arcar isolada e individualmente. Para tanto paga o prêmio devido à seguradora, por vários anos. ... ()

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Doc. LEGJUR 150.4705.2019.2000

22 - TJPE Seguridade social. Recurso de agravo na apelação. Consumidor. Desconto indevido em benefício previdenciário. Ausência de comprovação de relação jurídica. Danos morais. Manutenção. Agravo não provido à unanimidade.


«1. A apuração de responsabilidade civil do Banco Bradesco, na espécie, é objetiva (CDC - art. 14; REsp 820381/DF), não comportando qualquer perquirição acerca de ter atuado com ou sem culpa, bastando verificar a presença do dano, do defeito do serviço e do nexo causal, elementos exigidos pela legislação consumerista. Diante da inversão do ônus da prova, competiria ao Banco provar a existência de relação contratual com a autora e deste ônus não se desincumbiu. ... ()

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Doc. LEGJUR 177.2363.2004.8000

23 - STJ Habeas corpus. CP, art. 121, § 2º, II e IV. Requisitos da prisão cautelar. Fundamentação idônea. Necessidade da garantia da ordem pública. Periculosidade social concretamente demonstrada. Excesso de prazo na formação da culpa. Paciente preso há 2 anos. Delonga injustificada da instrução. Constrangimento ilegal configurado. Ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. Ordem concedida.


«1. Presentes os indícios de autoria e a materialidade, está a decisão de segregação cautelar concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, consideradas as circunstâncias do crime e o histórico desfavorável do paciente. ... ()

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Doc. LEGJUR 195.1730.4007.6600

24 - STJ Administrativo. Desapropriação por interesse social. Reforma agrária. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. Vistoria administrativa. Improdutividade do imóvel rural. Alteração posterior do domínio e das condições de uso da propriedade. Prova técnica elaborada pelo incra. Validade.


«1 - O Plenário do STJ decidiu que «aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()

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Doc. LEGJUR 220.2140.5385.7569

25 - STJ Processo civil. Administrativo. Recurso especial. Desapropriação por interesse social. Divergência entre a área registrada e a área medida. Dúvida fundada sobre o domínio. Terras devolutas. Citação do estado. Ausência. Coisa julgada não formada em relação à parte interessada. Bloqueio da tda complementar. Possibilidade. Recurso provido.


1 - Quando o imóvel rural objeto da desapropriação por interesse social contiver área ainda não destacada do domínio público, deverá haver a citação do Estado da federação em que localizado o bem, a fim de que possa reivindicar o domínio do imóvel. Trata-se de providência prevista na Lei 9.871/1999, art. 3º e que foi mantida pela Lei 13.178/2015, art. 4º. ... ()

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Doc. LEGJUR 173.0410.1001.9900

26 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação civil pública. Associação civil. Legitimidade ativa. Pertinência temática. Questão decidida com base nos elementos fáticos dos autos e na interpretação dada ao estatuto social da parte autora. Revisão. Impossibilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.


«I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 04/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.4423.5004.7500

27 - STJ Seguridade social. Processual civil e administrativo. Aposentadoria. Suspensão indevida do benefício. Responsabilidade civil do estado. Natureza in re ipsa. Indenização por danos morais. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inocorrência. Deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. Reexame do contexto fático probatório. Inviabilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. @EME = «1 - A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. 2 - É inviável o conhecimento do Recurso Especial, quando o recorrente deixa de apontar de forma clara e precisa os dispositivos legais tidos por violados, sem demonstrar o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 3 - O Tribunal de origem, com base no conjunto fático probatório dos autos, assentou: «No caso dos autos, o INSS reconheceu o óbito do apelante e, em razão disso, suspendeu indevidamente seu benefício de aposentadoria por invalidez. A autarquia previdenciária alegou que o erro ocorreu devido à conduta do cartório de registro civil de pessoas naturais, que prestou a informação de forma on-line através do sistema informatizado de óbito (SISOBI). Todavia, o documento de fl. 83 comprova que o falecido, embora homônimo do autor, não poderia ser confundido com este, dada a diversidade dos demais dados qualificativos: data e local de nascimento. Portanto, inadmissível o equívoco praticado pela autarquia. Saliento, por oportuno, que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é presumível o sofrimento e a angústia de quem, inesperadamente, é privado da sua fonte de subsistência mensal, como ocorre com a suspensão de benefício previdenciário. (...) Desta forma, o apelante faz jus ao recebimento de indenização por dano moral decorrente da indevida suspensão de seu benefício. (fl. 127, e/STJ). 4 - Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, acerca do reconhecimento dos danos morais, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 5 - Recurso Especial conhecido parcialmente, apenas em relação à preliminar de violação do CPC/2015, art. 1.022 e nessa parte, não provido.

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Doc. LEGJUR 221.0240.6984.8787

28 - STJ Direito processual civil e consumidor. Recurso especial representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 927). Ação civil pública. Cadernetas de poupança e expurgos inflacionários. Legitimidade passiva, por sucessão. Acordo e pacto de não judicialização de lides. Negócio jurídico processual. Colapso da justiça. Nova jurisdição. Desjudicialização. Métodos alternativos de solução de conflitos (mascs). Sistema multiportas. Governança corporativa. Viés social (corporate social responsability). Compliance. Microssistemas legais adequados. Acordo homologado como «pacto de não judicialização dos conflitos».


1. O colapso do sistema Jurisdicional clássico, seja em virtude da inaptidão para enfrentar a hiperjudicialização ou pela inadequação para o julgamento de lides que versam complexos, multidisciplinares e oblíquos novos direitos, vem impondo, no Brasil, já desde o final do século passado, a superação do velho paradigma e a emergência de uma Nova Jurisdição. ... ()

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Doc. LEGJUR 221.0240.6566.3649

29 - STJ Direito processual civil e consumidor. Recurso especial representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 927). Ação civil pública. Cadernetas de poupança e expurgos inflacionários. Legitimidade passiva, por sucessão. Acordo e pacto de não judicialização de lides. Negócio jurídico processual. Colapso da justiça. Nova jurisdição. Desjudicialização. Métodos alternativos de solução de conflitos (mascs). Sistema multiportas. Governança corporativa. Viés social (corporate social responsability). Compliance. Microssistemas legais adequados. Acordo homologado como «pacto de não judicialização dos conflitos».


1 - O colapso do sistema jurisdicional clássico, seja em virtude da inaptidão para enfrentar a hiperjudicialização ou pela inadequação para o julgamento de lides que versam complexos, multidisciplinares e oblíquos novos direitos, vem impondo, no Brasil, já desde o final do século passado, a superação do velho paradigma e a emergência de uma Nova Jurisdição. ... ()

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Doc. LEGJUR 1687.6107.0431.8700

30 - TJSP CONSUMIDOR. Venda casada. Compra e venda de televisão, seguro de extensão de garantia e adesão a crédito. Sentença de procedência da ação, com declaração de rescisão dos contratos e condenação da ré à restituição dos valores pagos pela autora. Julgamento extra petita não configurado. Atermação levada a efeito diante do comparecimento da autora ao cartório, sem assistência de advogado. Ementa: CONSUMIDOR. Venda casada. Compra e venda de televisão, seguro de extensão de garantia e adesão a crédito. Sentença de procedência da ação, com declaração de rescisão dos contratos e condenação da ré à restituição dos valores pagos pela autora. Julgamento extra petita não configurado. Atermação levada a efeito diante do comparecimento da autora ao cartório, sem assistência de advogado. Interpretação lógico-sistemática das questões apresentadas na petição inicial, consoante a regra do CPC/2015, art. 322, § 2º, que manda interpretar o pedido considerando-se o «conjunto da postulação". Jurisprudência do STJ nesse sentido: «O pedido não deve ser extraído apenas do capítulo da petição especificamente reservado aos requerimentos, mas da interpretação lógico-sistemática das questões apresentadas pela parte ao longo da petição (STJ-2ª T. REsp 967.375, Min. Eliana Calmon, j. 2.9.10, DJ 20.9.10). Incidência, ainda, do disposto na Lei 9.099/95, art. 6º, que manda o juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Acerto da decisão de primeiro grau quanto ao mérito. Fornecedora que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a prestação de informações claras e suficientes sobre o alcance dos contratos. Consumidora idosa e de baixa instrução. Incidência das regras protetivas do CDC (arts. 6º, caput, III, 30, 31 e 39, caput, I). Restituição do produto que é consequência lógica da rescisão do contrato de compra e venda. Irrelevância de a sentença não ter determinado expressamente essa providência. Confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos da Lei 9.099/95, art. 46. Negado provimento ao recurso, com condenação da recorrente ao pagamento das custas. Não há fixação de honorários advocatícios, pois a parte autora não está assistida por advogado.

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Doc. LEGJUR 126.5910.6000.4100

31 - STJ Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Ação revisional. Condição da ação. Interesse de agir. Adjudicação do imóvel em execução extrajudicial. Manutenção do interesse jurídico do mutuário na revisão do contrato. Amplas considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre o tema. Súmula 286/STJ. CPC/1973, art. 267, VI. Decreto-lei 70/1966. Lei 5.741/1971.


«... Eminentes Colegas, a polêmica do presente recurso especial devolvida ao conhecimento desta Corte situa-se em torno do interesse de agir do mutuário na propositura de demanda em que se busca a revisão do contrato de financiamento habitacional. ... ()

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Doc. LEGJUR 129.4820.6396.2829

32 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO CPC/2015, art. 966, V. VIOLAÇÃO AOS CPC/2015, art. 1.003 e CPC/2015 art. 1.032, 10-A, DA CLT, E 5º, LIV, DA CF/88. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA NA QUAL O SÓCIO SE RETIROU DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS DO PROCESSO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 410 E 83, I, DO TST. Trata-se de ação rescisória na qual se pretende desconstituir o acórdão do TRT21 que desproveu o agravo de petição do autor, mantendo sua responsabilidade pelas dívidas trabalhistas em razão de sua condição de sócio da empresa executada. Contudo, constou expressamente no acórdão recorrido a assertiva segundo a qual «inexistem provas robustas de que o agravante se afastou do quadro societário da empresa executada em 1999, quiçá em 1994. Como bem assentou o Juízo a quo na decisão agravada, o único marco temporal irrefutável da retirada do Sr. Edno de Oliveira Lima da sociedade e a data em que a alteração contratual foi autenticada no cartório notarial, em 04.08.2009, 10 anos após a pretensa lavratura do documento, 03.04.1999 (1D. l4e7d44). e «as declarações emitidas unilateralmente pela empresa executada (ID. 65f973f), também autenticadas em cartório apenas em 2009, são insuficientes para corroborar a tese de que o agravante retirou- se da sociedade em 1994 ou 1999.. Portanto, a pretensão rescisória esbarra na Súmula 410/STJ, pois a adoção da tese autoral, no sentido de que efetivamente retirou-se da sociedade em 1999, exigiria o reexame do conjunto fático probatório dos autos originários. Eventual exclusão da responsabilidade do sócio retirante, nos termos dos dispositivos legais indicados como ofendidos, exigiria a comprovação da data de averbação da modificação do contrato social, cuja premissa fática não foi especificamente delineada no acórdão rescindendo, que se limitou a consignar a ausência de provas da data de afastamento da sociedade. Não obstante, deve-se ainda acrescentar a existência de controvérsia nos Tribunais a respeito da interpretação dos dispositivos infraconstitucionais em que fundamentou o acórdão rescindendo. Neste contexto, incide o Item I da Súmula 83/STJ como óbice à pretensão rescisória, conforme precedentes desta SBDI-2. No mais, nos termos da Orientação Jurisprudencial 97 da SBDI-2 desta Corte «Os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não servem de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresentam sob a forma de pedido genérico e desfundamentado, acompanhando dispositivos legais que tratam especificamente da matéria debatida, estes sim, passíveis de fundamentarem a análise do pleito rescisório . Recurso ordinário conhecido e desprovido.

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Doc. LEGJUR 210.6100.6808.5523

33 - STJ Franchising. Civil. Recurso especial. Hermenêutica. Ação de rescisão contratual cumulada com obrigação de fazer. Inadimplemento contratual. Franquia. Contrato não assinado pela franqueada. Nulidade. Inocorrência. Vedação ao comportamento contraditório. Boa-fé objetiva. Lei 8.955/1994, art. 6º. Julgamento: CPC/2015. CCB/2002, art. 107. CCB/2002, art. 111. CCB/2002, art. 166, IV. CCB/2002, art. 422. Decreto-lei 4.657/1942, art. 6º. (Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre O contrato de franquia no ordenamento jurídico brasileiro. Sobre a boa-fé objetiva nas suas funções hermenêutica e de controle. A declaração tácita de vontade. Sobre a inalegabilidade de vício formal. A vedação do comportamento contraditório. Sobre a boa-fé objetiva)


«[...] O propósito recursal consiste em dizer acerca da validade do contrato de franquia não assinado pela franqueada. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.8201.2300.2567

34 - STJ Processual civil. Tributário. Mandado de segurança. ITBI. Imóveis transmitidos em integralizaçâo de capital social. Não há violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Reexame fático probatório. Incidência das Súmulas 7, 83 e 211/STJ. Ausente o prequestionamento da matéria.


I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito de não ser compelida ao recolhimento do Imposto sobre a Transmissão «Inter Vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis («ITBI), em razão da conferência de bem imóvel, localizado no Município de Ribeirão Preto, matrícula 75.185, em aumento do seu capital social. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada em parte a fim de desobrigar a impetrante de «efetuar indevidamente o pagamento do imposto municipal como condição para realizar o registro no RGI do título translativo da propriedade, ressalvando-se a imunidade apenas quanto à parte do valor venal dos imóveis integralizados equivalente ao valor acrescido ao capital social da empresa.... ()

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Doc. LEGJUR 496.4441.3809.7069

35 - TJSP APELAÇÃO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.


Extinção sem resolução do mérito. Manutenção. Exaurimento da jurisdição com a averbação da alteração do contrato social que excluiu sócio falecido da sociedade simples junto ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Posteriores exigências da JUCESP, tidas por indevidas pela recorrente, no que diz respeito à transformação da sociedade de simples para empresarial não têm qualquer relação com os limites objetivos e subjetivos da ação de dissolução parcial. Erro material constante da sentença no trecho em que faz menção à JUCESP. Ausência de trânsito em julgado. Possibilidade de correção a qualquer momento. Jurisprudência. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO... ()

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Doc. LEGJUR 176.4995.8001.5700

36 - STJ Recurso fundado no novo CPC. CPC/2015. Tributário. Agravo interno. Sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Alteração de cláusula estatutária para aumento de capital mediante o aporte de bens imóveis pelos sócios. Sócios que se omitem em promover o registro dessa alteração no cartório de imóveis. Execução fiscal direcionada contra a sociedade. Penhora incidente sobre os imóveis objeto do aludido aumento de capital. Embargos de terceiro opostos pelos sócios sob o argumento de ainda serem os proprietários dos bens. Boa fé do fisco exequente. Proibição do venire contra factum proprium. Validade da penhora contestada.


«1. Controverte-se, no âmbito de embargos de terceiros, acerca da validade de penhora incidente sobre imóveis entregues por sócios para aumento de capital de sociedade limitada, quando não registrada no cartório de imóveis a respectiva alteração contratual, cumprindo realçar que a conexa execução fiscal foi proposta exclusivamente contra a sociedade devedora. ... ()

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Doc. LEGJUR 328.8132.3997.7368

37 - TJSP APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE.

1.

Irresignação das demandadas em face da procedência do pedido inicial para declarar rescindidos os negócios jurídicos firmados pelas partes e determinar a restituição de 90% do valor pago pelo autor. ... ()

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Doc. LEGJUR 431.5755.2689.8208

38 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CARTEIRO. ASSALTO. RISCO DA ATIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do CLT, art. 896-A II . No caso, não merece reparos a decisão regional agravada, em que se denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema em apreço, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência pacificada nas 8 Turmas desta Corte Superior, segundo a qual o empregador deve responder objetivamente pelos danos morais suportados pelo empregado que, na função de carteiro, é vítima de assaltos no desempenho do labor de entrega de encomendas nas vias públicas, em razão do risco da atividade. Precedentes. III . Com efeito, não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 441.9860.4547.8552

39 - TST EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. LEI 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO OU COLETA EXTERNA - AADC. CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (CLT, art. 193, § 4º). POSSIBILIDADE

1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria, e, por isso, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A SDI-1 do TST, em Incidente de Recurso Repetitivo, com efeito vinculante, no julgamento do IRR-1757-68.2015.5.06.0371, firmou a seguinte tese jurídica: « Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4º do CLT, art. 193, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente «. 4 - No caso, o trecho transcrito do acórdão recorrido acolhe a tese exposta no IRR-1757-68.2015.5.06.0371, julgado pelo TST, considerando possível a cumulação de adicional de periculosidade com Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC, para o carteiro motorizado ou que faz uso de motocicleta. 5 - Nesse sentido, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do tribunal superior do trabalho ou do supremo tribunal federal, uma vez que o acórdão do TRT está em consonância com a tese firmada pela SBDI-1 do TST no julgamento do IRR-1757-68.2015.5.06.0371; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica, quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, pois o acórdão recorrido está em consonância com a tese exposta no IRR-1757-68.2015.5.06.0371 da SDI-1 do TST; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Está configurada a improcedência do agravo, pois a parte insiste no debate sobre matéria decidida monocraticamente sobre a qual há julgamento, através de incidente de recursos repetitivos, efetuado por esta Corte Superior no mesmo sentido. 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.
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Doc. LEGJUR 473.1051.1474.7038

40 - TST AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. LEI 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO OU COLETA EXTERNA - AADC. CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (CLT, art. 193, § 4º). POSSIBILIDADE 1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria, e, por isso, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A SDI-1 do TST, em Incidente de Recurso Repetitivo, com efeito vinculante, no julgamento do IRR-1757-68.2015.5.06.0371, firmou a seguinte tese jurídica: « Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4º do CLT, art. 193, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente «. 4 - No caso, o trecho transcrito do acórdão recorrido acolhe a tese exposto no IRR-1757-68.2015.5.06.0371, julgado pelo TST, considerando possível a cumulação de adicional de periculosidade com Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC, para o carteiro motorizado ou que faz uso de motocicleta. 5 - Nesse sentido, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do tribunal superior do trabalho ou do supremo tribunal federal, uma vez que o acórdão do TRT está em consonância com a tese firmada pela SBDI-1 do TST no julgamento do IRR-1757-68.2015.5.06.0371; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica, quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, pois o acórdão recorrido está em consonância com a tese exposta no IRR-1757-68.2015.5.06.0371 da SDI-1 do TST; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Está configurada a improcedência do agravo, pois a parte insiste no debate sobre matéria decidida monocraticamente sobre a qual há julgamento, através de incidente de recursos repetitivos, efetuado por esta Corte Superior no mesmo sentido. 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

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Doc. LEGJUR 366.6889.8759.5181

41 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. LEI 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO OU COLETA EXTERNA - AADC. CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (CLT, art. 193, § 4º). POSSIBILIDADE 1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria, e, por isso, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A SDI-1 do TST, em Incidente de Recurso Repetitivo, com efeito vinculante, no julgamento do IRR-1757-68.2015.5.06.0371, firmou a seguinte tese jurídica: « Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4º do CLT, art. 193, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente «. 4 - No caso, o trecho transcrito do acórdão recorrido acolhe a tese exposto no IRR-1757-68.2015.5.06.0371, julgado pelo TST, considerando possível a cumulação de adicional de periculosidade com Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC, para o carteiro motorizado ou que faz uso de motocicleta. 5 - Nesse sentido, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do tribunal superior do trabalho ou do supremo tribunal federal, uma vez que o acórdão do TRT está em consonância com a tese firmada pela SBDI-1 do TST no julgamento do IRR-1757-68.2015.5.06.0371; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica, quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, pois o acórdão recorrido está em consonância com a tese exposta no IRR-1757-68.2015.5.06.0371 da SDI-1 do TST; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Está configurada a improcedência do agravo, pois a parte insiste no debate sobre matéria decidida monocraticamente sobre a qual há julgamento, através de incidente de recursos repetitivos, efetuado por esta Corte Superior no mesmo sentido. 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

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Doc. LEGJUR 638.1930.9656.8679

42 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. LEI 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO OU COLETA EXTERNA - AADC. CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (CLT, art. 193, § 4º). POSSIBILIDADE 1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria, e, por isso, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A SDI-1 do TST, em Incidente de Recurso Repetitivo, com efeito vinculante, no julgamento do IRR-1757-68.2015.5.06.0371, firmou a seguinte tese jurídica: « Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4º do CLT, art. 193, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente «. 4 - No caso, o trecho transcrito do acórdão recorrido acolhe a tese exposto no IRR-1757-68.2015.5.06.0371, julgado pelo TST, considerando possível a cumulação de adicional de periculosidade com Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC, para o carteiro motorizado ou que faz uso de motocicleta. 5 - Nesse sentido, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do tribunal superior do trabalho ou do supremo tribunal federal, uma vez que o acórdão do TRT está em consonância com a tese firmada pela SBDI-1 do TST no julgamento do IRR-1757-68.2015.5.06.0371; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica, quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, pois o acórdão recorrido está em consonância com a tese exposta no IRR-1757-68.2015.5.06.0371 da SDI-1 do TST; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Está configurada a improcedência do agravo, pois a parte insiste no debate sobre matéria decidida monocraticamente sobre a qual há julgamento, através de incidente de recursos repetitivos, efetuado por esta Corte Superior no mesmo sentido. 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

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Doc. LEGJUR 785.3666.6605.0185

43 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. LEI 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO OU COLETA EXTERNA - AADC. CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (CLT, art. 193, § 4º). POSSIBILIDADE 1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria, e, por isso, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A SDI-1 do TST, em Incidente de Recurso Repetitivo, com efeito vinculante, no julgamento do IRR-1757-68.2015.5.06.0371, firmou a seguinte tese jurídica: « Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4º do CLT, art. 193, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente «. 4 - No caso, o trecho transcrito do acórdão recorrido acolhe a tese exposto no IRR-1757-68.2015.5.06.0371, julgado pelo TST, considerando possível a cumulação de adicional de periculosidade com Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC, para o carteiro motorizado ou que faz uso de motocicleta. 5 - Nesse sentido, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do tribunal superior do trabalho ou do supremo tribunal federal, uma vez que o acórdão do TRT está em consonância com a tese firmada pela SBDI-1 do TST no julgamento do IRR-1757-68.2015.5.06.0371; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica, quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, pois o acórdão recorrido está em consonância com a tese exposta no IRR-1757-68.2015.5.06.0371 da SDI-1 do TST; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Está configurada a improcedência do agravo, pois a parte insiste no debate sobre matéria decidida monocraticamente sobre a qual há julgamento, através de incidente de recursos repetitivos, efetuado por esta Corte Superior no mesmo sentido. 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

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Doc. LEGJUR 857.0901.8577.5752

44 - TST AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. LEI 13.467/2017 ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO OU COLETA EXTERNA - AADC. CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (CLT, art. 193, § 4º). POSSIBILIDADE 1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria, e, por isso, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A SDI-1 do TST, em Incidente de Recurso Repetitivo, com efeito vinculante, no julgamento do IRR-1757-68.2015.5.06.0371, firmou a seguinte tese jurídica: « Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4º do CLT, art. 193, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente «. 4 - No caso, o trecho transcrito do acórdão recorrido acolhe a tese exposto no IRR-1757-68.2015.5.06.0371, julgado pelo TST, considerando possível a cumulação de adicional de periculosidade com Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC, para o carteiro motorizado ou que faz uso de motocicleta. 5 - Nesse sentido, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do tribunal superior do trabalho ou do supremo tribunal federal, uma vez que o acórdão do TRT está em consonância com a tese firmada pela SBDI-1 do TST no julgamento do IRR-1757-68.2015.5.06.0371; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica, quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, pois o acórdão recorrido está em consonância com a tese exposta no IRR-1757-68.2015.5.06.0371 da SDI-1 do TST; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Está configurada a improcedência do agravo, pois a parte insiste no debate sobre matéria decidida monocraticamente sobre a qual há julgamento, através de incidente de recursos repetitivos, efetuado por esta Corte Superior no mesmo sentido. 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

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Doc. LEGJUR 356.1776.3860.9037

45 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO OU COLETA EXTERNA - AADC. CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (CLT, art. 193, § 4º). POSSIBILIDADE

1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria, e, por isso, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A SDI-1 do TST, em Incidente de Recurso Repetitivo, com efeito vinculante, no julgamento do IRR-1757-68.2015.5.06.0371, firmou a seguinte tese jurídica: « Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4º do CLT, art. 193, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente «. 4 - No caso, o trecho transcrito do acórdão recorrido acolhe a tese exposta no IRR-1757-68.2015.5.06.0371, julgado pelo TST, considerando possível a cumulação de adicional de periculosidade com Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC, para o carteiro motorizado ou que faz uso de motocicleta. 5 - Nesse sentido, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do tribunal superior do trabalho ou do supremo tribunal federal, uma vez que o acórdão do TRT está em consonância com a tese firmada pela SBDI-1 do TST no julgamento do IRR-1757-68.2015.5.06.0371; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica, quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, pois o acórdão recorrido está em consonância com a tese exposta no IRR-1757-68.2015.5.06.0371 da SDI-1 do TST; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Está configurada a improcedência do agravo, pois a parte insiste no debate sobre matéria decidida monocraticamente sobre a qual há julgamento, através de incidente de recursos repetitivos, efetuado por esta Corte Superior no mesmo sentido. 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.
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Doc. LEGJUR 630.4889.4185.3972

46 - TST AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. LEI 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO OU COLETA EXTERNA - AADC. CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (CLT, art. 193, § 4º). POSSIBILIDADE 1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria, e, por isso, negou-se provimento ao agravo de instrumento . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - A SDI-1 do TST, em Incidente de Recurso Repetitivo, com efeito vinculante, no julgamento do IRR-1757-68.2015.5.06.0371, firmou a seguinte tese jurídica: « Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4º do CLT, art. 193, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente «. 4 - No caso, o trecho transcrito do acórdão recorrido acolhe a tese exposto no IRR-1757-68.2015.5.06.0371, julgado pelo TST, considerando possível a cumulação de adicional de periculosidade com Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC, para o carteiro motorizado ou que faz uso de motocicleta. 5 - Nesse sentido, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do tribunal superior do trabalho ou do supremo tribunal federal, uma vez que o acórdão do TRT está em consonância com a tese firmada pela SBDI-1 do TST no julgamento do IRR-1757-68.2015.5.06.0371; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica, quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, pois o acórdão recorrido está em consonância com a tese exposta no IRR-1757-68.2015.5.06.0371 da SDI-1 do TST; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Está configurada a improcedência do agravo, pois a parte insiste no debate sobre matéria decidida monocraticamente sobre a qual há julgamento, através de incidente de recursos repetitivos, efetuado por esta Corte Superior no mesmo sentido. 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

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Doc. LEGJUR 144.5285.9001.3400

47 - TRT3 Compromisso de compra e venda de imóvel. Ausência de registro.


«Não obstante a propriedade dos bens imóveis seja transferida apenas pelo registro do respectivo título no Cartório de Registro de Imóveis (CCB, art. 1.245), o contrato de promessa de compra e venda do bem, formalizado antes da constrição judicial, já autoriza a oposição dos Embargos de Terceiro, conforme pacificado pela Súmula 84/STJ. Contudo, em face do vínculo familiar existente entre a sócia da Terceira Embargante e os alienantes, bem como ante o comprovado ajuizamento de outras reclamatórias ao tempo da do negócio jurídico, não se mostra crível que a Padquirente desconhecesse a notória insolvabilidade dos Executados, pelo que, in casu, afasto a boa-fé suscitada no Agravo de Petição e declaro a subsistente a penhora efetuada na origem.... ()

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Doc. LEGJUR 193.2345.0000.2300

48 - STJ Doação. Cláusula restritiva. Recurso especial. Direito civil. Doação. Herdeiros necessários. Antecipação de legítima. Cláusula de inalienabilidade e usufruto. Morte dos doadores. Possibilidade de cancelamento. Ausência de justa causa para manutenção da cláusula restritiva. Princípio da função social da propriedade. Considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre o tema. CCB/2002, art. 1.848. CCB/2002, art. 1.911. CCB/1916, art. 1.676. Decreto-lei 4.657/1942, art. 5º. CF/88, art. 5º, XXII e XXIII. CF/88, art. 5º, XXII (propriedade) e XXIII (função social da propriedade). CCB/2002, art. 1.225, IV. CCB/2002, art. 1.228. CCB/2002, art. 2.035.


«... Eminentes Colegas. A controvérsia situa-se em torno da possibilidade de cancelamento de cláusula de inalienabilidade instituída pelos pais em relação ao imóvel doado aos filhos. ... ()

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Doc. LEGJUR 770.5874.7631.4194

49 - TST AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO OU COLETA EXTERNA - AADC (PCCS/2008). PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (CLT, art. 193, § 4º). POSSIBILIDADE 1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria, e, por isso, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A SDI-1 do TST, em Incidente de Recurso Repetitivo, com efeito vinculante, no julgamento do IRR-1757-68.2015.5.06.0371, firmou a seguinte tese jurídica: « Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4º do CLT, art. 193, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente «. 4 - No caso, o trecho transcrito do acórdão recorrido acolhe a tese exposto no IRR-1757-68.2015.5.06.0371, julgado pelo TST, considerando possível a cumulação de adicional de periculosidade com Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC, para o carteiro motorizado ou que faz uso de motocicleta. 5 - Nesse sentido, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do tribunal superior do trabalho ou do supremo tribunal federal, uma vez que o acórdão do TRT está em consonância com a tese firmada pela SBDI-1 do TST no julgamento do IRR-1757-68.2015.5.06.0371; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica, quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, pois o acórdão recorrido está em consonância com a tese exposta no IRR-1757-68.2015.5.06.0371 da SDI-1 do TST; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Está configurada a improcedência do agravo, pois a parte insiste no debate sobre matéria decidida monocraticamente sobre a qual há julgamento, através de incidente de recursos repetitivos, efetuado por esta Corte Superior no mesmo sentido. 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

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Doc. LEGJUR 155.7491.5004.2500

50 - STJ Processual civil. Cobrança de emolumentos de cartório de registro de imóveis. Registro único. Atenuação dos custos da incorporação imobiliária. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ.


«1. A indicada afronta do Lei 6.015/1973, art. 228 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. ... ()

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