1 - TJSP Apelação e Remessa Necessária. Mandado de Segurança. Multas de trânsito.
I. Notificação do suposto infrator quanto às infrações principais. Desnecessidade de comprovação da efetiva entrega das notificações ao proprietário do veículo, bastando a demonstração da expedição. Dever de atualização do endereço cadastral do veículo junto aos órgãos de trânsito pelo impetrante. Regularidade das notificações enviadas para o endereço cadastral do veículo (inteligência dos arts. 123, § 2º, 241 e 282, §1º, todos do CTB). II. Não indicação do condutor do veículo, quando o autuado é pessoa jurídica. Aplicação da penalidade prevista no CTB, art. 257, § 8º. Pedido de anulação fundamentado na ausência de dupla notificação, prevista nos CTB, art. 280 e CTB art. 281. Necessidade. Obrigatoriedade da dupla notificação em relação à obrigação acessória. Tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp. Acórdão/STJ (Tema 1.097). III. Sentença parcialmente reformada. Recurso oficial provido em parte e recurso voluntário do Município provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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2 - TJSP Apelação e remessa necessária - Mandado de segurança - Sociedade de advogados - Município de São Paulo - Discussão a respeito da legalidade do ato de desenquadramento da impetrante do regime especial de tributação das sociedades uniprofissionais previsto pelos arts. 9º, §1º e § 3º, do Decreto-lei 406/68, e 15, II, e § 1º, da LM 13.701/03, bem como autorização para substituição de três notas fiscais, com aplicação do Código 3379 (regime especial), em substituição ao Código 3220 (regime mensal), a partir de agosto de 2023 - Sentença concedendo a ordem para «determinar o reenquadramento da impetrante como sociedade uniprofissional, declarando nulo o Ato Administrativo de desenquadramento praticado pela autoridade coatora, determinando, ainda, a substituição das notas fiscais de números 00000471, 00000472 e 00000473 para aplicação do código 3379 Advocacia (regime especial), afastando o atualmente aplicado, que corresponde ao código 3220 Advocacia (regime mensal) - Insurgência da Municipalidade - Cabimento - Impetrante não enquadrada no regime especial de tributação (SUP) desde a denegação da segurança em anterior ação mandamental (Processo 1006724-72.2022.8.26.0053), julgado em 16/06/2023, com trânsito em julgado em 12/07/2023 - Naquela PRIMEIRA ação restou decidido que a impetrante, por ser optante do Simples Nacional, não faz jus ao regime especial de tributação (SUP), devido a incompatibilidade entre os dois regimes - SEGUNDO mandado de segurança impetrado sem a necessária prova pré-constituída (art. 6º da LMS), em especial para demonstra a atual condição de não optante do Simples Nacional ou de qualquer alteração relevante na sua situação tributária, o que torna inviável a concessão da segurança principal pleiteada, sob pena de violação à coisa julgada (arts. 503, 505, 506, 507 e 508 do CPC) - Ato de reversão administrativa do enquadramento provisório (liminar judicial) da impetrante do SUP, de 23/08/2024, em estrita observância ao resultado do julgamento definitivo e de mérito do PRIMEIRO mandado de segurança 1006724-72.2022.8.26.0053 - Ausência de qualquer ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade apontada como coatora - Direito líquido e certo não comprovado pelo impetrante, implicando no indeferimento dos pleitos apontados nos Itens (i), (ii) e (iii) da petição inicial - Processo administrativo 6017.2022/016468-4 já anexado com as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, bem como ausência de documento comprovando a prévia tentativa de obtenção de cópia integral, sendo que a simples alegação de que «não obteve êxito ao acesso digital, não é suficiente para configurar qualquer ato coator, restando, assim, prejudicado o pedido do Item (iv) - Denegação da segurança que se impõe, nos termos do CPC, art. 487, I - Sentença reformada - Recurso de apelação e remessa necessária providos
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3 - TJSP Apelação cível. Compra e venda de veículo. Ação de busca e apreensão, cumulada com pedidos indenizatórios por danos morais e materiais. Sentença de parcial procedência.
Apelação do corréu, por seu Curador Especial. A negativa geral apresentada pelo Curador Especial não tem o condão de afastar a condenação do corréu no pagamento das multas por infração de trânsito. Tais multas são da responsabilidade de quem estava na posse do veículo quando as infrações foram cometidas. A pessoa jurídica pode sofrer danos morais indenizáveis, o que somente se configura quando, da situação fática, sua honra objetiva for abalada, com ofensa à sua imagem e danos à sua credibilidade no mercado e meio social, o que não se verifica na hipótese. Redistribuição da sucumbência, que foi recíproca. Apelação do corréu não provida, parcialmente provida a da autora(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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4 - TJSP MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO E CTB. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. IPVA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º, II, DA LEI ESTADUAL 13.296/2008. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME 1.Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Estado de São Paulo contra sentença que concedeu a segurança pleiteada pela impetrante, determinando o cancelamento de protesto indevido referente a débito de IPVA. Alegação da Fazenda no sentido de que o antigo proprietário de veículo alienado sem comunicação aos órgãos competentes permanece solidariamente responsável pelo tributo, conforme previsto na Lei Estadual 13.296/2008. ... ()
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5 - TJSP Recurso Inominado - Multa de trânsito - Pretensão de anulação das infrações e multas por pretensa falta de notificação da autuação - Suficiência do envio das notificações ao endereço cadastrado perante a autoridade de trânsito - Dever do condutor de manter atualizado seu cadastro - Presunção de legalidade dos atos administrativos não afastada no caso sob análise - Higidez do procedimento - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido
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6 - TJSP REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
Pretensão de transferência extemporânea de pontos. O decurso do prazo previsto no CTB, art. 257, § 7º acarreta somente a preclusão administrativa, podendo o condutor do veículo provar, em sede judicial, o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração. Ata notarial assinada pelo proprietário do veículo e pelo condutor no momento do cometimento das infrações. Prova suficiente. Entendimento firmado pelo STJ no julgamento do PUIL. Acórdão/STJ. Sentença mantida. Reexame necessário não provido... ()
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7 - TJSP Recurso de Agravo de Instrumento. Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Autos de Infração de Multas de Trânsito e Repetição de Indébito. Pretensão da Fazenda Pública do Município de São Paulo - SP, que seja modificada a decisão proferida pelo Juízo a quo, para reconhecer a existência de conexão entre ações ajuizadas pela agravada, provocando a prevenção daquele Juízo. Recurso de Agravo de Instrumento que foi distribuído por sorteio para a Egrégia 6ª Câmara de Direito Público desta Corte, que por sua vez não conheceu do Recurso, e determinou sua redistribuição direcionada para esta Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, sob a justificativa de existência de prevenção. Inocorrência. Esta Egrégia 3ª Câmara de Direito Público não tomou prévio conhecimento dos autos principais, ou de qualquer recurso que tenha sido interposto em face de decisão proferida naqueles autos, bem como de outros feitos que lhe sejam conexos. Ações que possuem mesmas partes e mesmo fundamento jurídico do pedido, notadamente, possível inobservância aos termos da tese fixada no Tema 1097, do Col.STJ, contudo, versam sobre autos de infrações distintos. Inocorrência de conexão, nos termos do CPC, art. 55, que pudesse ensejar a prevenção daquele Juízo a quo. Não se verifica possibilidade de decisão conflitante, passível de ensejar imposição de reunião das ações, mesmo porque cada auto de infração deverá ser analisado individualmente, à despeito de ter sido reunido com vários outros dentro de uma mesma ação. Patente o não conhecimento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Município de São Paulo - SP, com consequente suscitação de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, a ser dirimido pela Colenda Turma Especial, nos termos do art. 200, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça
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8 - TJSP Recurso de Agravo de Instrumento. Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Autos de Infração de Multas de Trânsito e Repetição de Indébito. Pretensão da Fazenda Pública do Município de São Paulo - SP, que seja modificada a decisão proferida pelo Juízo a quo, para reconhecer a existência de conexão entre ações ajuizadas pela agravada, provocando a prevenção daquele Juízo. Recurso de Agravo de Instrumento que foi distribuído por sorteio para a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público desta Corte, que por sua vez não conheceu do Recurso, e determinou sua redistribuição direcionada para esta Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, sob a justificativa de existência de prevenção. Inocorrência. Esta Egrégia 3ª Câmara de Direito Público não tomou prévio conhecimento dos autos principais, ou de qualquer recurso que tenha sido interposto em face de decisão proferida naqueles autos, bem como de outros feitos que lhe sejam conexos. Ações que possuem mesmas partes e mesmo fundamento jurídico do pedido, notadamente, possível inobservância aos termos da tese fixada no Tema 1097, do Col.STJ, contudo, versam sobre autos de infrações distintos. Inocorrência de conexão, nos termos do CPC, art. 55, que pudesse ensejar a prevenção daquele Juízo a quo. Não se verifica possibilidade de decisão conflitante, passível de ensejar imposição de reunião das ações, mesmo porque cada auto de infração deverá ser analisado individualmente, à despeito de ter sido reunido com vários outros dentro de uma mesma ação. Patente o não conhecimento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Município de São Paulo - SP, com consequente suscitação de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, a ser dirimido pela Colenda Turma Especial, nos termos do art. 200, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça
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9 - TJSP Recurso de Agravo de Instrumento. Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Autos de Infração de Multas de Trânsito e Repetição de Indébito. Pretensão da Fazenda Pública do Município de São Paulo - SP, que seja modificada a decisão do Juízo a quo, para reconhecer a existência de conexão entre ações ajuizadas pela empresa agravada. Recurso de Agravo de Instrumento que foi distribuído por sorteio para a Egrégia 13ª Câmara de Direito Público desta Corte, que por sua vez não conheceu do Recurso, e determinou sua redistribuição direcionada para esta Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, sob a justificativa de existência de prevenção. Inocorrência. Esta Egrégia 3ª Câmara de Direito Público não tomou prévio conhecimento dos autos principais, ou de qualquer recurso que tenha sido interposto em face de decisão proferida naqueles autos, bem como de outros feitos que lhe sejam conexos. Ações que possuem mesmas partes e mesmo fundamento jurídico do pedido, notadamente, possível inobservância aos termos da tese fixada no Tema 1097, do STJ, contudo, versam sobre autos de infrações distintos. Inocorrência de conexão, nos termos do CPC, art. 55, que pudesse ensejar a prevenção daquele Juízo a quo. Não se verifica possibilidade de decisão conflitante, passível de ensejar imposição de reunião das ações, mesmo porque cada auto de infração deverá ser analisado individualmente, à despeito de ter sido reunido com vários outros dentro de uma mesma ação. Patente o não conhecimento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Município de São Paulo - SP, com consequente suscitação de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, a ser dirimido pela Colenda Turma Especial, nos termos do art. 200, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça
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10 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. INDICADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. PREVENÇÃO.
Matéria em debate da qual se ocupou a 13ª Câmara de Direito Público ao tempo do julgamento do recurso em mandado de segurança sob 1057876-33.2020.8.26.0053. Prevenção evidenciada. Exegese do art. 105, caput, do Regimento Interno deste Tribunal. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição dos autos a 13ª Câmara de Direito Público... ()
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11 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Agravante condenado à pena para 09 anos, 02 meses e 15 dias em regime fechado pelo crime previsto no art. 157, § 2º, inc. Ii e § 2º-A, inc.I, c.C. Art. 70, todos do CP.Pelito de revogação da prisão preventiva. Decisão transitada em julgado. Expedição de guia definitiva. Inexistência de novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada. Agravo regimental desprovido.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.... ()
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12 - TJSP APELAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. REPROVAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
Concurso público. Candidato ao cargo de Soldado da Polícia Militar - 2ª Classe. Exclusão do certame por reprovação na fase de investigação social, motivada pela prática reiterada de infrações de trânsito e omissões no Formulário. ... ()
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13 - TJSP
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXPEDIÇÃO DE CRV. TRANSFERÊNCIA DE PONTOS RELATIVOS A INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DO RÉU. 1.Preliminar de inépcia da inicial. 2. Afastamento. 3. Inicial de balcão, perfeitamente inteligível, que permitiu ao réu pleno exercício do contraditório e ampla defesa. 4. Preliminar de ilegitimidade passiva. 5. Rejeição. 6. Contrato de compra e venda do veículo celebrado pelas partes, juntado aos autos. 7. Existência de prévia ação judicial em que o ora réu foi condenado ao pagamento do preço ajustado à aquisição do veículo. 8. O autor objetiva compelir o réu a proceder junto ao DETRAN-SP a expedição de CRV em seu nome e determinar ao DETRAN-SP e DER a transferência da pontuação de multas de trânsito do prontuário da sua CNH para o réu. 9. Há nos autos provas de que o autor transferiu a propriedade do veículo ao réu por meio da tradição, que as infrações de trânsito ocorreram quando este já pertencia a este último, e, ainda, que os licenciamentos não efetivados são relativos aos anos de 2018 a 2022. 10. Contrato de compra e venda do veículo GM/MONZA SL/E, placa KFI 1902, ano 1990/1991, celebrado entre as partes em 24/07/2017. 11.Inexistência de excludente de responsabilidade do requerido pelas infrações de trânsito e débitos que recaem sobre o veículo, posteriores a 24/07/2017. 12. Art. 123, I, e § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. 13. Mitigação do CTB, art. 134. 14. Ação procedente. 15. Sentença confirmada. 16. Recurso improvido. ... ()
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14 - TJSP
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DE TRÂNSITO. AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. 1. Aanálise dos autos de infração de trânsito de T000114570-1, T000114571-1 e T000114569-1 permite constatar que as infrações estão descritas e individualizadas, inclusive com observações quanto às condutas praticadas nos campos correspondentes das referidas autuações, de forma que estão presentes todos os requisitos do CTB, art. 280 - CTB, não havendo irregularidades a serem reconhecidas nos atos administrativos. 2. O pedido de reclassificação da autuação do art. 244, X, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB não comporta acolhimento. 3. A infração do CTB, art. 230, XI (conduzir veículo com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante) não é meramente administrativa, porque tal conduta, que é classificada como grave na legislação, tem influência negativa na segurança do trânsito, pois conduzir veículo nessas condições emitindo excesso de ruídos, causa grande incômodo aos demais motoristas dificultando a concentração necessária ao dirigir, causando insegurança no trânsito. 4. Para a caracterização da infração prevista no CTB, art. 208 - CTB, desnecessária qualquer abordagem ao condutor. 5. Ação improcedente. 6. Sentença confirmada. 7. Recurso improvido.... ()
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15 - TJSP Apelação cível e recurso adesivo. Indenização por dano material. Ação declaratória e condenatória. Multas de trânsito e pontuação na Carteira Nacional de Habilitação. Transferência de responsabilidade. Partilha judicial. Pretensão de transferência de pontuação decorrente de multas de trânsito, imputadas à CNH do autor, para a ex-companheira, condutora dos veículos, bem como a responsabilização pelo pagamento das infrações. Sentença de parcial procedência, que não comporta modificação. Incontroversa a posse dos veículos pela ré, que ocasionou a aplicação de multas registradas em nome do autor. Pontuação de infrações transferida para a CNH da ré condutora. Inviabilidade. Decurso do prazo de 12 meses desde a aplicação das penalidades, afastando eventual prejuízo ao autor. Falta de interesse de agir caracterizado. Alegação da ré de quitação das multas sem comprovação. Fato extintivo não demonstrado. Inteligência do art. 320 do CC. Ressarcimento devido.
Sentença mantida. Recursos desprovidos.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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16 - TJSP APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA -
Pretensão de anulação de infrações de trânsito - Ilegitimidade passiva ad causam - Autarquia Estadual de Trânsito e Ente Municipal que não podem ser apontados como autoridade coatora, uma vez que esta é apenas a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal - Inteligência do § 3º, do art. 6º, da Lei . 12.016/09 - Determinação de emenda à inicial por três vezes, persistindo a irregularidade - Extinção do mandamus que era de rigor, ante a carência da ação por ilegitimidade passiva ad causam - Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça - R. sentença mantida - Recurso desprovido... ()
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17 - TJSP CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO SOMENTE DO RÉU.
Os elementos dos autos demonstram que a autora tinha conhecimento da celebração de contrato de cartão de crédito consignado com RMC. Ausência de ato ilícito praticado pelo réu. Ademais, a contratação ocorreu em 2016 e a ação foi proposta somente em 2023, tendo a apelada utilizado os serviços, que implicaram concessão de crédito e aceitação. Comportamento, pois, que implica aquiescência consciente. Demonstração, ademais, pelo réu, de informações gerais adequadas quanto às características da operação, de modo que a alegação, a esta altura, de que não foi antecedida de informação adequada, viciando a adesão, é autodestrutiva. Sentença reformada, para julgar a ação totalmente improcedente. Recurso provido, condenando-se a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados, por equidade (valor da causa muito baixo), em R$ 2.500,00, corrigidos pelo IPCA, desde a publicação do acórdão, e com juros de mora pela Selic, contados do trânsito em julgado... ()
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18 - TJSP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença que julgou o pedido inicial improcedente e parcialmente procedente a reconvenção. INSURGÊNCIA DAS PARTES. CONTRATO DE PERMUTA. Máquinas e veículo. Rescisão. Status quo ante. Restituição dos bens. Infrações de trânsito. Danos Morais inexistentes. Desfazimento do negócio e retorno de rigor. Decisão mantida na oportunidade. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. ... ()
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19 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. SÚMULA 312/STJ. INFRAÇÕES COMETIDAS POR CONDUTOR NÃO PROPRIETÁRIO. NOTIFICAÇÕES ENCAMINHADAS AOS PROPRIETÁRIOS DOS VEÍCULOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMERecurso inominado interposto por condutor autuado por infração de trânsito, sob alegação de nulidade das notificações, enviadas apenas aos proprietários dos veículos, apesar de a infração ser de responsabilidade do condutor. Pleito também para afastamento da condenação por litigância de má-fé, imposta em razão de alegada utilização de narrativa genérica e contraditória em várias ações similares. ... ()
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20 - STJ Processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Nulidade. Não ocorrência. Busca domiciliar. Existência de fundadas suspeitas. Trancamento da ação penal. Revogação da prisão preventiva. Pleitos prejudicados. Condenação. Trânsito em julgado. Agravo desprovido.
I - Consoante jurisprudência desta Corte, é possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da ocorrência da prática de crime no local, à luz do CPP, art. 240. Precedentes.... ()
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21 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO -
Pretensão do autor em compelir o DETRAN/SP à exibição de auto de infração à legislação de trânsito - Processo extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no CPC, art. 485, VI, em razão do reconhecimento da «carência da ação por falta de interesse processual - Notificação da autuação, juntada pelo próprio autor nos autos, que contém todos os dados e informações suficientes a dar ensejo à defesa - Não caracterizada qualquer das hipóteses do CPC, art. 381 quanto à possibilidade de produção antecipada de prova - Sentença mantida - Recurso improvido... ()
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22 - TJSP RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO - FURTO DO BEM COM O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO RESPECTIVA, OCASIÃO EM QUE DESCONTADO O VALOR DE 02 (DUAS) MULTAS A ELE RELACIONADAS - POSTERIOR ENVIO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA A PROTESTO, EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DE MULTA DE TRÂNSITO - AUTOR QUE INDICA QUE SERIA UMA DAQUELAS MULTAS PELAS QUAIS SOFREU DESCONTO - R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO - O DOCUMENTO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO, EMITIDO PELO 8º TABELIONATO DE PROTESTO, NÃO TRAZ INFORMAÇÕES MAIS PRECISAS ACERCA DO DÉBITO QUE ENSEJOU A EMISSÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - INVIÁVEL, DESTARTE, DIZER QUE A MULTA PAGA EM CARTÓRIO PELO AUTOR CORRESPONDA A UMA DAS QUE ENSEJARAM DESCONTOS QUANDO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA (FOLHA 12) - TAMPOUCO É POSSÍVEL RELACIONAR COM A MULTA DE FOLHA 10, PAGA PELO PRÓPRIO AUTOR EM FEVEREIRO DE 2022, COMO SE VÊ NA PARTE INFERIOR DO MESMO DOCUMENTO - A DATA DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, INCLUSIVE, NÃO É A MESMA (FOLHAS 10/11) - HÁ MERA COINCIDÊNCIA DO VALOR ORIGINÁRIO DA MULTA, O QUE SE JUSTIFICARIA PELA SIMPLES PRÁTICA DE INFRAÇÃO DA MESMA GRAVIDADE POR EXEMPLO - PROVA DO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE QUE SERIA O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - AUSENTE DEMONSTRAÇÃO PRECISA, ARCA COM OS ÔNUS DECORRENTES (art. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - CONSIGNE-SE, AINDA, QUE NÃO HOUVE PROTESTO DO TÍTULO, DIANTE DO PAGAMENTO LEVADO A EFEITO, DONDE NÃO SERIA POSSÍVEL FALAR EM DANO MORAL, MAS EM MERO ABORRECIMENTO INERENTE À VIDA EM SOCIEDADE. R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS Da Lei 9.099/95, art. 46 - NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DA PARTE RECORRIDA, FIXADOS NO EQUIVALENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, A SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE DESDE O AJUIZAMENTO PELOS ÍNDICES CONSTANTES DA TABELA DE ATUALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, BEM COMO ACRESCIDO DE JUROS DE MORA CONTADOS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE, NOS TERMOS DO art. 406 DO CÓDIGO CIVIL - OBSERVA-SE QUE, POR SER O RECORRENTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE, A EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA DEPENDERÁ DA COMPROVAÇÃO DA PERDA DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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23 - TJSP RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM O RESSARCIMENTO DE VALORES (EM DOBRO) - MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO - R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
FILIAÇÃO À REQUERIDA DEVIDAMENTE COMPROVADA - ADESÃO FIRMADA DIGITALMENTE (FOLHAS 89/94), OCASIÃO EM QUE FOI COLHIDA FOTOGRAFIA DA AUTORA - ELEMENTOS QUE DESMENTEM A VERSÃO INICIAL, DE QUE NÃO MANTEVE QUALQUER CONTATO COM A RÉ - AUSÊNCIA, INCLUSIVE, DE ESCLARECIMENTO RELEVANTE, ACERCA DAS CONDIÇÕES EM QUE TERIA SIDO OBTIDA A FOTO E COLHIDA A ASSINATURA DIGITAL - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE FRAUDE, VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS - RÉ QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA (art. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS Da Lei 9.099/95, art. 46 - NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DE HONORÁRIOS AO ADVOGADO DA PARTE RECORRIDA, FIXADOS NO EQUIVALENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, A SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE DESDE A PRESENTE DATA PELOS ÍNDICES CONSTANTES DA TABELA DE ATUALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, BEM COMO ACRESCIDO DE JUROS DE MORA, CONTADOS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE, NOS TERMOS DO art. 406 DO CÓDIGO CIVIL - OBSERVA-SE, CONTUDO, POR SER A RECORRENTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE, QUE A EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA DEPENDERÁ DA COMPROVAÇÃO DA PERDA DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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24 - TJSP RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM O RESSARCIMENTO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO SEGUIDO DE TRANSFERÊNCIA VIA PIX - R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - DESCABIMENTO - AUTORA QUE RECEBEU TELEFONEMA INFORMANDO A REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO EM CONTA JUNTO AO BANCO COM O QUAL SEQUER MANTÉM RELAÇÃO JURÍDICA - AINDA ASSIM CONTATOU O TELEFONE INFORMADO E SEGUIU AS ORIENTAÇÕES DO CRIMINOSO, FORNECENDO INCLUSIVE AS INFORMAÇÕES RELATIVAS À CONTA QUE MANTÉM JUNTO AO RÉU - DESTE MODO DONDE FINDOU POR CELEBRAR O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, SENDO CREDITADO O VALOR RESPECTIVO EM SUA CONTA CORRENTE - APÓS TAL DEPÓSITO, INACREDITAVELMENTE SEM PERCEBER QUE ALGO DE ERRADO ESTAVA A OCORRER, AINDA SEGUIU NOVO COMANDO DO FALSÁRIO, TRANSFERINDO A QUANTIA VIA PIX PARA CONTA DE TERCEIRO DESCONHECIDO (FOLHAS 18/20) - RESPONSABILIDADE INTEGRAL E EXCLUSIVA DA AUTORA PELOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS, DEIXANDO-SE ENGANAR - AUTORA QUE JÁ HAVIA REALIZADO OUTROS EMPRÉSTIMOS JUNTO AO RÉU, TRATANDO-SE, POIS, DE OPERAÇÕES CORRIQUEIRAS A ELA RELATIVAS - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO QUE VISA, POR ÓBVIO, A UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO OBTIDO, DONDE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM TRANSFERÊNCIA FORA DE SEU PERFIL DE UTILIZAÇÃO DA CONTA - REQUERIDO QUE NO CASO NÃO PODERIA CONCEDER O EMPRÉSTIMO E CERCEAR O DIREITO DE USO DO NUMERÁRIO MUTUADO - BUSCA, NA REALIDADE, DA TERCEIRIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE, O QUE NÃO SE JUSTIFICA - RÉU QUE AINDA OFERECEU A RENEGOCIAÇÃO DO CONTRATO, COMPADECIDO DA SITUAÇÃO DA AUTORA, QUE AO QUE PARECE PREFERIU NÃO A ACEITAR (FOLHA 22). R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS Da Lei 9.099/95, art. 46 - RECURSO DESPROVIDO. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DO BANCO-RÉU, ARBITRADOS NO EQUIVALENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, A SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE DESDE O AJUIZAMENTO PELOS ÍNDICES CONSTANTES DA TABELA DE ATUALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, BEM COMO DE JUROS DE MORA CONTADOS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE, NOS TERMOS DO art. 406 DO CÓDIGO CIVIL - OBSERVA-SE, POR SER A AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE, QUE A EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA DEPENDERÁ DA COMPROVAÇÃO DA PERDA DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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25 - TJSP Recurso de Agravo de Instrumento. Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Autos de Infração de Multas de Trânsito e Repetição de Indébito. Pretensão da Fazenda Pública do Município de São Paulo - SP, que seja modificada a decisão proferida pelo Juízo a quo, para reconhecer a existência de conexão entre ações ajuizadas pela agravada, provocando a prevenção daquele Juízo. Recurso de Agravo de Instrumento que foi distribuído por sorteio para a Egrégia 6ª Câmara de Direito Público desta Corte, que por sua vez não conheceu do Recurso, e determinou sua redistribuição direcionada para esta Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, sob a justificativa de existência de prevenção. Inocorrência. Esta Egrégia 3ª Câmara de Direito Público não tomou prévio conhecimento dos autos principais, ou de qualquer recurso que tenha sido interposto em face de decisão proferida naqueles autos, bem como de outros feitos que lhe sejam conexos. Ações que possuem mesmas partes e mesmo fundamento jurídico do pedido, notadamente, possível inobservância aos termos da tese fixada no Tema 1097, do Col.STJ, contudo, versam sobre autos de infrações distintos. Inocorrência de conexão, nos termos do CPC, art. 55, que pudesse ensejar a prevenção daquele Juízo a quo. Não se verifica possibilidade de decisão conflitante, passível de ensejar imposição de reunião das ações, mesmo porque cada auto de infração deverá ser analisado individualmente, à despeito de ter sido reunido com vários outros dentro de uma mesma ação. Patente o não conhecimento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Município de São Paulo - SP, com consequente suscitação de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, a ser dirimido pela Colenda Turma Especial, nos termos do art. 200, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça
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26 - TJSP Recurso de Agravo de Instrumento. Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Autos de Infração de Multas de Trânsito e Repetição de Indébito. Pretensão da Fazenda Pública do Município de São Paulo - SP, que seja modificada a decisão proferida pelo Juízo a quo, para reconhecer a existência de conexão entre ações ajuizadas pela agravada, provocando a prevenção daquele Juízo. Recurso de Agravo de Instrumento que foi distribuído por sorteio para a Egrégia 7ª Câmara de Direito Público desta Corte, que por sua vez não conheceu do Recurso, e determinou sua redistribuição direcionada para esta Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, sob a justificativa de existência de prevenção. Inocorrência. Esta Egrégia 3ª Câmara de Direito Público não tomou prévio conhecimento dos autos principais, ou de qualquer recurso que tenha sido interposto em face de decisão proferida naqueles autos, bem como de outros feitos que lhe sejam conexos. Ações que possuem mesmas partes e mesmo fundamento jurídico do pedido, notadamente, possível inobservância aos termos da tese fixada no Tema 1097, do Col.STJ, contudo, versam sobre autos de infrações distintos. Inocorrência de conexão, nos termos do CPC, art. 55, que pudesse ensejar a prevenção daquele Juízo a quo. Não se verifica possibilidade de decisão conflitante, passível de ensejar imposição de reunião das ações, mesmo porque cada auto de infração deverá ser analisado individualmente, à despeito de ter sido reunido com vários outros dentro de uma mesma ação. Patente o não conhecimento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Município de São Paulo - SP, com consequente suscitação de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, a ser dirimido pela Colenda Turma Especial, nos termos do art. 200, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça
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27 - TJSP
Apelação. Roubo majorado pelo concurso de agentes, restrição à liberdade da vítima e emprego de arma de fogo. Pleito defensivo objetivando a absolvição por fragilidade de provas. Inviabilidade. Acervo probatório robusto e coeso demonstrando que os apelantes JOÃO VICTOR e AUGUSTO, agindo em concurso entre si e com indivíduo não identificado, mediante o emprego de armas de fogo e restrição à liberdade da vítima R. e de suas duas filhas, subtraiu itens diversos do interior da casa da ofendida. Depoimentos uníssonos prestados pela vítima R. e por seu marido F. que chegava na residência quando os roubadores fugiam. Ofendida que reconheceu os réus na delegacia de polícia, via fotografia, e tornou a reconhecê-los em juízo, por meio de procedimentos realizados em observância ao rito previsto no CPP, art. 226. Coleta de impressões papiloscópicas no interior da residência sítio dos fatos identificadas como pertencentes aos apelantes. Majorantes devidamente comprovadas. Condenação mantida. Cálculo de penas que comporta reparo apenas em relação ao réu JOÃO VICTOR. Penas-base majoradas à fração de 1/6 em virtude dos maus antecedentes e das circunstâncias do crime. Não recuperação da res furtiva que não configura elemento idôneo para a exasperação das penas, tratando-se de circunstância que não transcende o desvalor ordinário do tipo penal violado. Impossibilidade de utilização de condenação com trânsito superveniente aos presentes fatos sob a forma de antecedente criminal, em relação ao réu JOÃO VICTOR, cujas penas-base ficam mantidas no mínimo legal. Já no tocante ao réu AUGUSTO, escorreita a majoração das penas em 1/6, haja vista a existência de quatro condenações definitivas valoradas nesta etapa, seguida de novo aumento de 1/6, pela agravante da reincidência. Manutenção da aplicação das frações sucessivas de aumento de 3/8 e 2/3, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso concreto. Roubo praticado por três indivíduos, na posse de, pelo menos, duas armas de fogo, mediante a restrição não só da liberdade da vítima R. mas, também, das duas filhas de 7 e 10 anos. Vítima que teve as mãos e as pernas amarradas pelos criminosos. Especial gravidade do delito que ilide a aplicação de fração única de aumento. Penas do réu JOÃO VICTOR reduzidas para 9 anos e 2 meses de reclusão e 21 dias-multa, calculados no piso legal. Penas do acusado AUGUSTO inalteradas, perfazendo 12 anos, 5 meses e 21 dias de reclusão e 26 dias-multa, calculados no piso legal. Regime inicial fechado que se mantém. Parcial provimento... ()
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28 - TJSP MANDADO DE SEGURANÇA -
Multa de Trânsito - Segurança impetrada para que a autoridade apontada como coatora seja constituída na obrigação de alterar o registro de propriedade do automóvel de placas DXB9411, tanto quanto obrigada a transferir a pontuação referente às infrações de trânsito praticadas a partir de 04 de novembro de 2008, data de alienação do veículo - Configurada a hipótese de litisconsórcio necessário, haja vista que o pedido do autor interferirá, obrigatoriamente, na esfera jurídica do comprador do veículo - Litisconsorte que, entretanto, não foi citado - Nulidade processual caracterizada, considerada a ausência de um dos elementos da ação - Decretação que se impõe, visando à citação do litisconsorte necessário, com novo exame do mérito... ()
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29 - TJSP
Agravo Interno. ... ()
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30 - TJSP AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS) -
Decisão que rejeitou embargos de declaração, mantendo decisão que fixou prazo para o executado indicar os contratos de arrendamento que possui, apresentando-os nos autos ou qualificando os arrendatários - Executado que pede a manutenção da gratuidade da justiça em seu favor, a suspensão do processo até o trânsito em julgado dos autos principais 1000958-70.2020.8.26.0453 e dos autos 1001457-20.2021.8.26.0453, reclama de danos materiais e morais causados pelo advogado exequente e pelo Juízo «a quo, não concorda com a apresentação de contratos de arrendamento celebrados e questiona multa por litigância de má-fé - Razões recursais ininteligíveis e desconexas, não tendo o agravante, embora intimado nos termos do parágrafo único do CPC, art. 932, cumprido adequadamente o art. 1.016, II e III, do CPC - Execução de origem que é definitiva, já tendo ocorrido o trânsito em julgado nos autos principais 1000958-70.2020.8.26.0453 - Benefício da gratuidade da justiça que foi revogado por anterior decisão, contra a qual não houve interposição por parte do executado - Decisão agravada que não tratou sobre gratuidade da justiça, danos materiais e morais ou sobre multa por litigância de má-fé, o que impede o conhecimento desta parte do recurso - Recorrente que não aduziu as razões do pedido de reforma da decisão que determinou a apresentação de informações e documentos relativos aos arrendatários - Agravante que, de igual modo, não explicou adequadamente o motivo pelo qual entende que a execução de origem deve ser suspensa em razão dos autos 1001457-20.2021.8.26.0453 - Falhas que inviabilizam o conhecimento do recurso - RECURSO NÃO CONHECIDO.... ()
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31 - TJSP IPVA. MULTAS. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
Veículo alienado antes da ocorrência do fato gerador. Reconhecimento de assinatura por autenticidade na Autorização para Transferência de Veículo feita em cartório no Estado de São Paulo. Há prova inequívoca da alienação do veículo. Responsabilidade solidária não configurada. Inaplicabilidade do Tema 1.118 do e. STJ. Inconstitucionalidade da Lei 13.286/08, art. 6º, II, reconhecida pelo c. Órgão Especial, na Arguição de Inconstitucionalidade 0055543-95.2017.8.26.0000. Impossibilidade de responsabilização da parte autora pelos débitos (IPVA e multas) posteriores à transferência do veículo. ... ()
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32 - TJSP APELAÇÃO DEFENSIVA. CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO). (1) RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 226, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECOMENDAÇÃO. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO RÉU, SEM MÁCULA ALGUMA, DESDE QUE SEJA ELE RATIFICADO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. (2) MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ROBUSTA DE QUE O RÉU PRATICOU EFETIVAMENTE O CRIME NARRADO NA DENÚNCIA. (3) PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. (4) PALAVRAS DE AGENTES PÚBLICOS VÁLIDAS E COESAS COM AS PROVAS DOS AUTOS. (5) «RES NA POSSE DO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (6) EMPREGO DE ARMA DE FOGO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. (7) MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO DO ARTEFATO BÉLICO. PRESCINDIBILIDADE. (8) CONCURSO DE AGENTES. (9) CRIME DE ROUBO CONSUMADO. (10) FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (11) DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. RÉU PORTADOR DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. (12) AFASTAMENTO DOS PROCESSOS-CRIME UTILIZADOS PARA FINS DE MAUS ANTECEDENTES, EM RAZÃO DO PERÍODO DEPURADOR. DESCABIMENTO. (13) CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. «BIS IN IDEM". INOCORRÊNCIA. (14) TERCEIRA FASE. CRIME DE ROUBO. FRAÇÃO DE AUMENTO MANTIDA. CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES). INCIDÊNCIA CUMULATIVA. POSSIBILIDADE. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. (15) REGIME PRISIONAL FECHADO PARA O RÉU, EM DECORRÊNCIA DO TAMANHO DA PENA FIXADA E DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONSIDERADAS PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, ALÉM DO AGRAVAMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. (16) NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.
1.Reconhecimento pessoal. O CPP, art. 226, II, dispõe que, para o reconhecimento pessoal, o réu será, se possível, colocado ao lado de outras pessoas que com ele tiverem qualquer semelhança. Trata-se, portanto, de mera recomendação, afinal, em se tratando da expressão «se possível, o legislador registrou que a aplicabilidade da referida norma depende das possibilidades fáticas que lhe subjazem, sobretudo porque, muitas vezes, pode-se mostrar difícil (ou mesmo impossível) encontrar pessoas de traços semelhantes àquele que será reconhecido. Precedentes do STF (RHC 214.211-AgR/MS - Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA - Segunda Turma - j. em 22/02/2023 - DJe de 28/02/2023; RHC 226.428/SC - Rel. Min. LUIZ FUX - j. em 31/03/2023 - DJe de 04/04/2023; HC 207.000-AgR/SP - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. em 04/11/2021 - DJe de 11/11/2021 e RHC 119.439/PR - Rel. Min. GILMAR MENDES - Segunda Turma - j. em 25/02/2014 - DJe de 05/09/2014) e do STJ (AgRg no HC 679.415/MS - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. em 22/02/2022 - DJe de 02/03/2022; AgRg no HC 619.619/RJ - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. em 23/11/2021 - DJe de 26/11/2021 e AgRg no AREsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Jesuíno Rissato - Quinta Turma - j. em 14/09/2021 - DJe de 27/09/2021). Ainda, é possível o reconhecimento fotográfico do réu, sem mácula alguma, desde que seja ele ratificado e corroborado por outras provas. Precedentes do STF (HC 221.667-AgR/SP - Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Primeira Turma - j. em 05/12/2022 - DJe de 07/12/2022 e HC 217.826-AgR/RS - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Primeira Turma - j. em 03/10/2022 - DJe de 28/11/2022). Ainda que assim não fosse, a condenação do réu levou em conta outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório (a vítima afirmou, em Juízo, que reconheceu, por intermédio de fotografia, o réu, na Delegacia de Polícia, como sendo um dos autores dos crimes, bem como a testemunha arrolada pela acusação, o policial militar confirmou que objetos da vítima foram encontrados no veículo «Chevrolet/Astra conduzido pelo réu). Tais circunstâncias, na trilha do entendimento jurisprudencial acima mencionado, afastam a alegação de nulidade pela inobservância do CPP, art. 226, II, que se ocorrente, à evidência, não maculou o todo probatório. Assim, não há falar-se em nulidade do reconhecimento fotográfico dos réus, até porque não há dúvidas de que ele praticou o crime narrado na denúncia. Por fim, não houve demonstração de qualquer prejuízo concreto à defesa, não se podendo falar na existência de nulidade processual, mesmo porque vigora no Direito Processual Penal pátrio o princípio «pas de nullité sans grief, pelo qual não se declara nulidade se desta não houver resultado prejuízo, concreto, para uma das partes. Precedentes do STF (HC 226.309-AgR/MT - Rel. Min. LUIZ FUX - Primeira Turma - j. em 03/05/2023 - DJe de 12/05/2023; HC 204.853-AgR/AC - Rel. Min. NUNES MARQUES - Segunda Turma - j. em 18/04/2023 - DJe de 03/05/2023; Rcl 57.391-AgR-segundo/CE - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. em 01/03/2023 - DJe de 02/03/2023; HC 221.838-AgR/PE - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. em 19/12/2022 - DJe de 06/02/2023; HC 186.720-AgR/SP - Rel. Min. ROSA WEBER - Primeira Turma - j. em 29/08/2022 - DJe de 31/08/2022; RHC 208.338-AgR/SP - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Primeira Turma - j. em 09/05/2022 - DJe de 29/06/2022 e HC 198.937-AgR/DF - Rel. Min. EDSON FACHIN - Segunda Turma - j. em 18/12/2021 - DJe de 24/02/2022). ... ()
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33 - TJSP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA V. ACÓRDÃO, QUE POSSUI A SEGUINTE EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
Débito decorrente da aplicação de multa pelo PROCON. Infração consumerista. Legalidade do Auto de Infração já analisada em anterior ação anulatória, com trânsito em julgado. Objeto dos presentes embargos à execução que se restringe à discussão apenas quanto à razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da multa. ... ()
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34 - TJSP DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CELEBRAÇÃO POR MEIO DIGITAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Apelação do autor. Desacolhimento. Réu que, com a contestação, juntou elementos digitais que provam suficientemente a regularidade da operação questionada. Combinação de assinatura digital, endereço de IP, localização e crédito na conta, além de link de gravação da conversa entre as partes. Os elementos dos autos demonstram que o autor tinha conhecimento da celebração de contrato de cartão de crédito consignado com RMC. Ausência de ato ilícito praticado pelo réu. Ademais, a contratação ocorreu em 2018 e a ação foi proposta somente em 2024, tendo o apelante utilizado os serviços, que implicam concessão de crédito e aceitação. Comportamento, pois, que implica aquiescência consciente. Demonstração, ademais, pelo réu, de informações gerais adequadas quanto à característica da operação, de modo que a alegação, a esta altura, de que não foi antecedida de informação adequada, viciando a adesão, é autodestrutiva. Sentença que não comporta reparo. Recurso desprovido, majorando-se a verba honorária a cargo do apelante para 15% do valor da causa, corrigida pelo IPCA, desde o ajuizamento, e com juros de mora pela Selic, contados do trânsito em julgado, observada a gratuidade.... ()
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35 - STJ Processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Decisão transitada em julgado. Utilização como substitutivo de revisão criminal. Supressão de instância. Impossibilidade. CF/88, art. 105, I, e Ausente flagrante ilegalidade. Agravo improvido.
1 - A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.... ()
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36 - STJ Penal e processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico. Invasão de domicílio. Tese afastada. Informações especificadas. Fundadas suspeitas. Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Minorante do tráfico. Tema já examinado por esta corte em outro habeas corpus. Inviabilidade de nova análise. Agravo regimental a que se nega provimento.
1 - O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio. 2. No caso, constata-se a legalidade da entrada no domicílio do paciente, uma vez que a ação policial foi motivada por informações concretas e precisas no sentido de que no local dos fatos o paciente, nominalmente identificado, vendia substância entorpecentes, tendo sido verificada, na localidade, grande movimentação de veículos que entravam e saíam a todo instante. 3. A abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante.... ()
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37 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Crime de trânsito. Dosimetria. CP, art. 59. Pena-Base. Exasperação em 1/8 (um oitavo). Alegada desproporcionalidade. Fundamentação idônea. Agravo regimental não provido.
1 - A jurisprudência do STJ garante a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie, uma vez que apresentadas, pelas instâncias ordinárias, fundamentação idônea a justificar o aumento. Precedentes.... ()
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38 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROTEGE S/A. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO. ÓBICE SUPERADO 1 -
Na decisão monocrática agravada foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada PROTEGE S/A, por irregularidade no preparo (guia imprópria). À época, o entendimento prevalecente na Sexta Turma era de que o depósito judicial previsto no CLT, art. 899, § 4º não poderia ser recolhido por meio de boleto de cobrança bancário, devendo ser utilizada a guia de Depósito Judicial - Acolhimento do depósito, conforme determinado no art. 71 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 2 - Na Sessão de Julgamento de 05/09/2018, no AG-AIRR-1112-13.2016.5.17.0012, a Sexta Turma do TST passou a admitir a regularidade do preparo, excepcionalmente, quando a parte junta boleto do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal com os dados do processo e o respectivo comprovante de pagamento. 3 - Posteriormente, por meio do Ato SEGJUD.GP 313, de 16/8/19, foi incluído o art. 2º-A na Instrução Normativa 36/2012, estabelecendo que « o boleto bancário, desde que contenha as informações que permitam a identificação do depósito, acompanhado do respectivo comprovante de pagamento, constitui meio hábil para demonstrar a realização dos depósitos judicial e recursal «. 4 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento da reclamada. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROTEGE S/A. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do CLT, art. 3º. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NO TRCT 1 - O TRT manteve a condenação da reclamada à devolução dos descontos realizados no TRCT, considerando que a empresa não demonstrou a regularidade desses descontos. 2 - Entendimento diverso no âmbito desta Corte demanda o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que não é permitido nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência afasta a viabilidade conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO 1 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do CLT, art. 513, e. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. PROTEGE S/A. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF 1 - No RE 958252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Em julgamento de embargos de declaração no RE 958252, o STF esclareceu que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324. 2 - Na ADPF 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". Na ADPF 324, «Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado". 3 - Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º. Esse dispositivo de Lei tem a seguinte previsão: «a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados «. Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Repercussão geral), o STF firmou a seguinte tese vinculante: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC . a Lei 9.472/1997, art. 94, II, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". Quanto ao receio de que a terceirização dos serviços possa ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador, no ARE 791932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator: «Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos . 4 - Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do CLT, art. 9º: «serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação . Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 5 - Por fim, no RE 635.546 (repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas «. O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, registrou que ficam ressalvados da vedação da isonomia «alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios - da liberdade de iniciativa e livre concorrência - vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa". 6 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que reconheceu a ilicitude da terceirização noticiada nos autos e o vínculo empregatício diretamente com o BANCO BRADESCO S/A. considerando que as funções exercidas pelo reclamante se inserem na atividade-fim do banco tomador dos serviços, razão pela qual não poderiam ser terceirizadas. 7 - A tese da Corte regional sobre a terceirização foi superada pela jurisprudência vinculante do STF. Não há no acórdão recorrido apontamento de que há prova de fraude na relação jurídica entre as partes. O TRT não reconheceu a fraude com base nas provas, mas na interpretação de normas jurídicas relativas à terceirização. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO 1 - O ordenamento jurídico brasileiro prevê 4 (quatro) espécies de contribuições dos trabalhadores para o custeio das entidades sindicais, a saber: contribuição sindical, contribuição confederativa, contribuição assistencial e mensalidade dos associados. 2 - A contribuição sindical obrigatória foi prevista inicialmente sob a denominação de «imposto sindical (CLT, art. 578) a partir da implementação do modelo sindical corporativista e se refere à importância recolhida anualmente, uma única vez, de empregados, empregadores e profissionais liberais, conforme os parâmetros de cálculo e de tempo estabelecidos na CLT (art. 580 e seguintes). A parte final da CF/88, art. 8º recepcionou a contribuição sindical. Contudo, o controvertido caráter compulsório da contribuição sindical, que inclusive era exigida dos trabalhadores não sindicalizados, sempre foi objeto de fervorosas críticas, notadamente em razão da afronta à liberdade associativa e à autonomia dos sindicatos. 3 - Nessa perspectiva, a Lei 13.467/2017 modificou diversos dispositivos da CLT com o escopo, em suma, de convolar a contribuição sindical em opcional e voluntária. O legislador ordinário condutor da «reforma trabalhista evidenciou repetidamente que, a partir do novo marco legal, o desconto, o recolhimento e a cobrança da contribuição sindical somente podem ocorrer mediante prévia e expressa autorização do integrante da categoria profissional ou econômica ou do profissional liberal (arts. 545, 578, 579, 582, 587, 602 da CLT). A propósito, no julgamento conjunto da ADC 55, da ADI 5794 e de outras ADIs apensadas, o Supremo Tribunal Federal (acórdão redigido pelo Ministro Luiz Fux e publicado no DJE em 23/4/2019) declarou a constitucionalidade dos dispositivos da Lei 13.467/2017 que excluíram a compulsoriedade da contribuição sindical e instituíram a sua facultatividade. Destacam-se da ementa do acórdão os seguintes trechos: «[...] 5. A Carta Magna não contém qualquer comando impondo a compulsoriedade da contribuição sindical, na medida em que o art. 8º, IV, da Constituição remete à lei a tarefa de dispor sobre a referida contribuição e o art. 149 da Lei Maior, por sua vez, limita-se a conferir à União o poder de criar contribuições sociais, o que, evidentemente, inclui a prerrogativa de extinguir ou modificar a natureza de contribuições existentes. 6. A supressão do caráter compulsório das contribuições sindicais não vulnera o princípio constitucional da autonomia da organização sindical, previsto no CF/88, art. 8º, I, nem configura retrocesso social e violação aos direitos básicos de proteção ao trabalhador insculpidos nos arts. 1º, III e IV, 5º, XXXV, LV e LXXIV, 6º e 7º da Constituição. [...] 11. A Constituição consagra como direitos fundamentais as liberdades de associação, sindicalização e de expressão, consoante o disposto nos arts. 5º, IV e XVII, e 8º, caput, tendo o legislador democrático decidido que a contribuição sindical, criada no período autoritário do estado novo, tornava nula a liberdade de associar-se a sindicatos . 4 - Já a mensalidade dos associados consiste em cotas mensais paga voluntariamente somente pelos associados ao sindicato 5 - O art. 513, «e, da CLT prevê a contribuição assistencial, também denominada de «cota de solidariedade, que é instituída por convenção ou acordo coletivo de trabalho e direcionada ao próprio sindical, com vistas a custear sua atuação na defesa da categoria. Em virtude desse objetivo, a doutrina cunhou outras expressões para designá-la de «taxa de reforço sindical, «contribuição de fortalecimento sindical e «contribuição negocial (DELGADO, Maurício Godinho. Direito Coletivo do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2015, p. 114) 6 - Sobre a possibilidade de cobrança da contribuição assistencial de empregados não sindicalizado, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, em 2017, a seguinte tese: «É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados (STF, Pleno, RG-ARE 1.018.459, relator: ministro Gilmar Mendes, j. 23.02.2017, DJe 10.03.2017). 7 - Entretanto, seis anos depois, no mesmo processo, apreciando recurso de embargos de declaração, após voto-vista do Ministro Roberto Barroso e dos votos de outros ministros, o relator Ministro Gilmar Mendes decidiu alterar o voto inicial e acolher o recurso, com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no CLT, art. 513, inclusive dos trabalhadores não filiados (leia-se: não associados), assegurando ao trabalhador o direito de oposição. Assim, acolhendo a proposta sugerida pelo Ministro Roberto Barroso, alterou a tese fixada no julgamento do mérito do recurso ordinário com repercussão geral (Tema 935), que passou a ser a seguinte: « É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição « (STF, Pleno, sessão virtual de 14/4/2023 a 24/4/2023). 8 - Em resumo, a fundamentação do ministro Luís Roberto Barroso para dar efeito modificativo aos embargos de declaração foi de que as contribuições assistenciais não se confundem com a contribuição sindical (também conhecida como «imposto sindical), cuja cobrança deixou de ser obrigatória a partir da reforma trabalhista de 2017; que a cobrança das contribuições assistenciais está prevista na CLT desde 1946, ao contrário da contribuição (ou «imposto) sindical; que a arrecadação das contribuições assistenciais só pode ocorrer para financiar atuações específicas dos sindicatos em negociações coletivas; que, como a jurisprudência do STF, construída ao longo dos últimos anos, passou a conferir maior poder de negociação aos sindicatos, identificou-se uma contradição entre prestigiar a negociação coletiva e, ao mesmo tempo, esvaziar a possibilidade de sua realização, ao impedir que os sindicatos recebam por uma atuação efetiva em favor da categoria profissional; que, por esse motivo, no seu novo voto permite-se a cobrança das contribuições assistenciais previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho, assegurado ao trabalhador o direito de se opor ao desconto, tratando-se de solução intermediária, que prestigia a liberdade sindical e, ao mesmo tempo, garante aos sindicatos alguma forma de financiamento. 9 - O relator, Ministro Gilmar Mendes, entendeu que seria o caso de evolução e alteração do posicionamento antes adotado « em razão das significativas alterações das premissas fáticas e jurídicas « que embasaram seu primeiro voto, « sobretudo em razão das mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) sobre a forma de custeio das atividades sindicais «. Consignou que, caso mantido o entendimento inicial « no sentido da inconstitucionalidade da imposição de contribuições assistenciais compulsórias descontadas de empregados não filiados ao sindicato respectivo -, tais entidades ficariam sobremaneira vulnerabilizadas no tocante ao financiamento de suas atividades «, uma vez que « o ordenamento jurídico brasileiro, até o advento da Lei 13.467/2017, baseava seu sistema sindical na conjugação da unidade sindical (princípio segundo o qual é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa da categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial - Constituição, art. 8º, II), e da contribuição sindical obrigatória «. Anotou que « a contribuição assistencial é prioritariamente destinada ao custeio de negociações coletivas, as quais afetam todos os trabalhadores das respectivas categorias profissionais ou econômicas, independentemente de filiação «, concluindo que « a constitucionalidade das chamadas contribuições assistenciais, respeitado o direito de oposição, faculta a trabalhadores e sindicatos instrumento capaz de, ao mesmo tempo, recompor a autonomia financeira do sistema sindical e concretizar o direito à representação sindical sem ferir a liberdade de associação dos trabalhadores «. 10 - O CF/88, art. 8º, IV, a par de recepcionar a contribuição sindical obrigatória prevista em lei, estabeleceu a contribuição confederativa, ao prevê que «a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.. Os valores e percentuais fixados pela assembleia geral serão destinados aos sindicatos, federações e confederações, com a finalidade de manter esse sistema corporativo vertical de representação sindical. 11 - Segundo Gustavo Felipe Barbosa Garcia, a contribuição confederativa não ostenta natureza de direito público ou tributária, mas, sim, caráter de norma de direito privado, configurando obrigação consensual. (GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Manual de Direito do Trabalho. 16. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Editora JusPodvim, 2022, p. 114). Assim, exigir-lhe de trabalhadores não associados ao sindicato ensejaria grave violação da liberdade sindical (CF/88, art. 8º). 12 - Nessa perspectiva, o Precedente Normativo 119 do TST e a Orientação Jurisprudencial 17 da SDC do TST sedimentaram o entendimento de que são nulas as disposições normativas que imponham a trabalhadores não filiados/associados ao sindicato a cobrança de contribuição confederativa. 13 - Robustece esse entendimento, a Súmula Vinculante 40/STF (decorrente da conversão da Súmula 666/STF), ao firmar a tese segundo a qual «A contribuição confederativa de que trata o CF/88, art. 8º, IV, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.. Nos debates que ensejaram à aprovação da proposta da súmula vinculante, o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, registrou que «não o é de hoje que ambas as Turmas deste Tribunal vem proclamando que a contribuição confederativa, à luz do disposto no CF/88, art. 8º, IV, por não se revestir de caráter tributário, somente pode ser cobrada pelas entidades sindicais de seus respectivos filiados. 14 - Logo, em prestígio à liberdade constitucional de associação e ausente o caráter tributário na contribuição confederativa, resulta inviável cobrá-la e/ou descontá-la da remuneração dos empregados não filiados ao sindicato da categoria profissional. Por outro lado, se o empregado, ainda que não filiado ao sindicato, autoriza o desconto da contribuição confederativa, não se vislumbra ilicitude na conduta patronal de reter o respectivo valor com o escopo de repassá-lo à entidade sindical. 15 - No caso concreto, a controvérsia entre as partes cinge-se à cobrança das contribuições assistenciais e o TRT decidiu manter a condenação da reclamada à devolução dos descontos realizados a esse título, considerando apenas que o reclamante não é sindicalizado. 16 - Nesse contexto, tem-se que o acórdão recorrido não está em conformidade com tese vinculante do STF. Logo, deve ser reformado para afastar o fundamento de que o trabalhador não filiado estaria isento de contribuições assistenciais, determinando o retorno dos autos à Corte regional para seguir no exame da controvérsia sob o enfoque probatório da existência ou não de autorização ou de oposição para os descontos. 17 - Recurso de revista a que se dá provimento.... ()
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39 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE MORA SALARIAL. DADOS FÁTICOS SUCINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO DANO, NO CASO CONCRETO, SEM O EXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM .
A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO DA ADI-5766 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO: «DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenche os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao apelo, para melhor análise do tema, tendo em vista possível violação aos, XXXV e LXXIV, do art. 5º, da CF. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. CONVÊNIO. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Acórdão/STF. SÚMULA 331/TST, V. LEI 8.666/93, art. 71, § 1º. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. AUSÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE ELEMENTOS FÁTICOS CONSIGNADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE POSSIBILITEM O RECONHECIMENTO DE CULPA IN VIGILANDO DO ENTE ESTATAL. ÓBICE INTRANSPONÍVEL, À LUZ DA SÚMULA 126/TST. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC Acórdão/STF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC Acórdão/STF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Publico, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, no entanto, a Corte de origem não trouxe qualquer elemento fático que autorize afirmar que houve a culpa in vigilando da entidade estatal quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços terceirizados. Logo, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo TRT, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que torna a discussão inviável, por óbice da Súmula 126/TST. Registre-se, a propósito, que a menção expressa à conduta culposa da entidade estatal é requisito essencial para se realizar o enquadramento jurídico, pois o TST está impedido de pesquisar, nos autos, matéria fática, a teor da mencionada Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido no aspecto. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO TOTAL. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. DIREITO MATERIAL. CONTRATOS CELEBRADOS EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. Cinge-se a controvérsia acerca da eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, a Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 11 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito . No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei - à exceção, da CF/88 de 1937 - possui status constitucional. A Constituição de 1988, no art. 5º, XXXVI, dispõe que « a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada «. No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: « A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada «. A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre « a lei do progresso social e o « princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas". E, segundo o festejado autor, «aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa « . Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda, leciona que: « Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele « . Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, excetua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, admitindo o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador, circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a diretriz exposta, destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que a jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a « alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012, atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do CLT, art. 193 (Súmula 191, III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (CF/88, art. 5º, § 2º), da progressividade social (art. 7º, caput, CF/88) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF/88). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam ( tempus regit actum e pacta sunt servanda ) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: « Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu . Acresça-se que esse parâmetro de regência do Direito Intertemporal aplica-se, no Direito Brasileiro, ao Direito Civil, ao Direito do Consumidor, ao Direito Locatício, ao Direito Ambiental, aos contratos de financiamento habitacional, entre outros exemplos. Não há incompatibilidade para a sua atuação também no Direito do Trabalho, salvo quanto a regras que fixam procedimentos específicos, ao invés da tutela de direitos individuais e sociais trabalhistas. Em consequência, a aplicação das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017) . Nesse contexto, no caso concreto, o Tribunal Regional, ao limitar a condenação em horas extras ao período de 40 minutos suprimidos do intervalo intrajornada - a partir de 11.11.2017 - sem a incidência de reflexos, aplicando a nova redação dada pela Lei da Reforma Trabalhista, para contrato de trabalho firmado em momento anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, violou o CLT, art. 468, bem como contrariou a Súmula 437/TST, I. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO DA ADI-5766 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO: «DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". A hipossuficiência econômica da parte, ensejadora do direito à gratuidade judiciária, consiste na insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem comprometer o mínimo dispensável à própria subsistência ou de sua família, expressão do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). No âmbito do direito processual do trabalho, a realização do acesso à Justiça ao trabalhador hipossuficiente e beneficiário da justiça gratuita busca assegurar, no plano concreto, a efetividade dos direitos sociais trabalhistas, conferindo-lhes real sentido, com a consequente afirmação da dignidade da pessoa humana, da paz social e da redução das desigualdades sociais. Em vista da relevância do direito à gratuidade da justiça, com embasamento em preceitos, da CF/88 de 1988, este Relator sempre entendeu pela flagrante inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A por afronta direta ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88. Isso porque a efetividade da norma contida no caput do CLT, art. 791-Anão pode se sobrepor aos direitos fundamentais do acesso à Justiça e da justiça gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88) - integrantes do núcleo essencial, da CF/88 e protegidos pela cláusula pétrea disposta no art. 60, § 4º, IV, da CF/88-, que visam a equacionar a igualdade das partes dentro do processo e a desigualdade econômico-social dos litigantes, com o fim de garantir, indistintamente, a tutela jurisdicional a todos, inclusive aos segmentos sociais vulneráveis, hipossuficientes e tradicionalmente excluídos do campo institucionalizado do Direito. Em virtude disso, inclusive, este Relator havia suscitado o incidente de inconstitucionalidade de referido dispositivo no âmbito da 3ª Turma. Ocorre que, com o advento do recente julgamento da ADI 5766, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, declarou inconstitucionais o caput e o § 4º do CLT, art. 790-B bem como do CLT, art. 791-A, § 4º, houve uma compreensão preliminar, pelo TST, a partir do teor da certidão de julgamento publicada em 20/10/2021, de que a decisão abarcaria a inconstitucionalidade integral dos referidos dispositivos legais. Em razão disso, a matéria suscitada perante o Pleno no TST perdeu o objeto, tendo sido proferidas decisões no âmbito desta Corte. Sucede que, publicado o acórdão principal do STF, prolatado na ADI 5766, da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, redator designado, e esclarecidos os pontos suscitados pela AGU nos Embargos de Declaração, verificou-se que a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-Anão teve a extensão vislumbrada inicialmente pela jurisprudência desta Corte. Da leitura das decisões proferidas pelo STF, infere-se que a declaração de inconstitucionalidade abrangeu, em relação ao § 4º do CLT, art. 791-A apenas a expressão «desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa . Assim, especificamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, depreende-se dos acórdãos prolatados na ADI 5766 que o § 4º do CLT, art. 791-Apassou a vigorar com a seguinte redação: vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado, esse prazo, tais obrigações do beneficiário . Certo que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não pode ser aquilatada a partir dos ganhos advindos de processo judicial. Assim, a modificação havida no § 4º do CLT, art. 791-Adiz respeito à compreensão de que créditos judiciais - recebidos em qualquer processo - não são computáveis e não interferem na qualificação do obreiro como hipossuficiente. O estado de aptidão financeira do Reclamante deverá ser aferido - e provado pelo credor - por meio da existência de outros recursos financeiros alheios à percepção de créditos judiciais. Ademais, para a execução da obrigação, o credor tem o prazo de dois anos - após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito às obrigações decorrentes da sucumbência - para produzir a prova que lhe compete, ficando os encargos do devedor, nesse interregno, sob condição suspensiva de exigibilidade. Após o transcurso desse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da justiça gratuita. Dessa forma, na presente hipótese, reconhecida pela Instância Ordinária a hipossuficiência econômica da Reclamante, com a concessão do benefício da justiça gratuita, a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, a incidirem sobre os créditos obtidos na presente ação ou em outro processo, implica ofensa direta ao art. 5º, XXXV, e LXXIV, da CF. Em respeito à decisão proferida pelo STF na ADI 5766, reafirmada na decisão proferida em embargos de declaração, conclui-se que, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, fica suspensa a exigibilidade do seu pagamento pela Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, que somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou as obrigações decorrentes de sua sucumbência, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação da Reclamante. Repise-se que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não se verifica pela percepção de créditos advindos de processos judiciais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto.... ()
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40 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ACIDENTE DE TRABALHO. CONDUTA CULPOSA PATRONAL. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. CCB, art. 942.
Registre-se que a Constituição dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que é essencial à sadia qualidade de vida (art. 225, caput, CF/88). Com a sabedoria que tanto a caracteriza, esclarece a Lei Máxima que o meio ambiente do trabalho é parte integrante do conceito constitucional de meio ambiente (art. 200, VIII, CF/88). A CLT, por sua vez, informa que incumbe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I, CLT), inclusive as diversas medidas especiais expostas no art. 200 da Consolidação e objeto de regulação especificada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, na forma do CLT, art. 155, I e art. 7º, XXII, da Constituição ( redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança «). Nessa linha, cabe ao empregador ofertar a seus empregados, inclusive aos terceirizados, quando houver, ambiente de trabalho hígido, regular, digno. Ressalte-se que a responsabilidade por danos às pessoas naturais se acentuou no Estado Democrático de Direito, em virtude da centralidade da pessoa humana na ordem jurídica, com os diversos princípios constitucionais humanísticos daí correlatos (dignidade da pessoa humana, inviolabilidade do direito à vida, bem-estar individual e social, segurança, justiça social, subordinação da propriedade à sua função ambiental). Na hipótese, consta na decisão recorrida ser incontroverso o acidente de trabalho típico sofrido pela Reclamante (a Reclamante - juntamente com outros colegas de trabalho -, no seu horário de labor, foi mantida refém pelos menores infratores detentos, durante rebelião ocorrida no interior da 1ª Reclamada), que culminou em incapacidade laboral total e temporária, em razão do transtorno psicológico gerado na Empregada, decorrente das ameaças sofridas durante a referida rebelião. O TRT assentou a conduta culposa da 1ª Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho. Portanto, ainda que se considere que o contrato celebrado entre as Reclamadas tenha sido de terceirização de serviços, as indenizações por danos morais e materiais resultantes de acidente de trabalho têm natureza jurídica civil, decorrentes de culpa por ato ilícito - conforme previsto nos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil -, e não se enquadram como verba trabalhista stricto sensu . Patente a responsabilidade civil do empregador e deferidas as indenizações por dano moral e material, a responsabilização solidária da empresa tomadora de serviços pelas verbas indenizatórias deferidas ao Reclamante se fundamenta no CCB, art. 942, que determina: « se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação . No presente caso, a Corte Regional manteve a responsabilidade solidária da Recorrente - ente público - sob dois fundamentos (em razão do reconhecimento de terceirização ilícita - atividade fim - Súmula 331/TST e em razão do acidente de trabalho - CCB, art. 927 e CCB art. 942). Não se desconhece que o STF, por maioria, no julgamento do ARE Acórdão/STF, ocorrido em 11/10/2018 e publicado no DJe de 6/3/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral reconhecida (Tema 739), relatado pelo Min. Alexandre de Moraes, entendeu pela inconstitucionalidade parcial da Súmula 331/TST, a fim de ser reconhecida a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, reiterando o entendimento exarado pelo Plenário do STF em 30.08.2018, no julgamento da ADPF-324 e do RE-958252, com repercussão geral (Tema 725). Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida no ARE-791.932, ocorrido em 14.03.2019, é necessário o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, relativamente à possibilidade de terceirização de serviços afetos às atividades precípuas da tomadora dos serviços, sendo irrelevante perquirir sobre a natureza das atividades desenvolvidas pela empresa contratada, razão pela qual me curvo ao quanto decidido pelo STF, ressalvado meu entendimento pessoal. Todavia, a despeito dos fundamentos adotados pela Corte de Origem, o caso concreto não se amolda à tese estabelecida pelo Excelso Pretório, tampouco com ela se incompatibiliza, porquanto, como se infere dos elementos fáticos consignados pelo TRT de origem, ficou demonstrado que as verbas deferidas nos presentes autos decorrem do acidente de trabalho típico sofrido pela Obreira, sendo que a responsabilidade civil da Recorrente - Ente Público Tomadora dos serviços - se amolda aos arts. 186 e 927, caput, e 942, todos do Código Civil . Observe-se que a condenação solidária do tomador de serviços não decorre da existência de grupo econômico ou da terceirização, mas da presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil - dano, nexo de causalidade e a conduta culposa -, segundo a natureza jurídica civil que envolve o pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho, nos termos dos arts. 186 e 927, caput, e 942 do Código Civil. Nesse contexto, deve ser mantido o acórdão do Tribunal Regional que responsabilizou solidariamente a Recorrente, ante os fundamentos acima expostos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()
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41 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA E REGIME 12X36. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A
decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não observados requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, o trecho transcrito nas razões recursais demonstra que a Corte Regional concluiu ser inválido o regime 12x36, pois, além de inexistente a autorização prévia prevista no CLT, art. 60, verificou que a folga de 36h foi desrespeitada diversas vezes. Quanto ao banco de horas, o TRT verificou a invalidade do regime compensatório, pois: 1) ainda que autorizado nos instrumentos coletivos, não foram demonstrados requisitos necessários à validação do sistema, porquanto a reclamada não forneceu à reclamante, mensalmente, informações sobre as horas prestadas no mês, o que possibilitaria seu controle; 2) o exame dos cartões de ponto não possibilitou a verificação a respeito da existência de crédito ou débito; 3) inexistiu comprovação quanto à comunicação da reclamante, com antecedência mínima de 72 horas, quando da efetiva compensação, requisito previsto na norma coletiva instituidora. Conforme consta na decisão monocrática agravada, a parte recorrente defende, em síntese, a validade do banco de horas e do regime 12x36 adotado, pois afirma: 1) terem sido instituídos por normas coletivas com o atendimento das devidas exigências legais; 2) ser prescindível a licença prévia prevista no CLT, art. 60. 4 - É dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão do Regional onde consta a controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, o que não se vislumbra no caso em apreço. A parte, embora tenha transcrito o acórdão do TRT, não impugnou os seguintes fundamentos relevantes e autônomos: invalidade do regime 12x36 pelo desrespeito da folga de 36h; invalidade do regime compensatório por não terem sido demonstrados requisitos necessários à validação do sistema, como o fornecimento mensal de informações sobre as horas prestadas no mês; comunicação com antecedência mínima de 72 horas quanto da efetiva compensação, conforme previsto na norma coletiva instituidora; impossibilidade de verificação acerca da existência de crédito ou débito mediante análise dos cartões de ponto. Constata-se a inobservância da norma do, III do § 1º-A do CLT, art. 896. Irreparável, portanto, a decisão monocrática que evidencia a inobservância de requisito processual. 5 - Agravo a que se nega provimento. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. FATOS POSTERIORES À Lei 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não observados requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, o TRT deferiu as horas extras pelo descumprimento do intervalo do CLT, art. 384, pois afirmou que o referido dispositivo foi recepcionado pela CF/88. Com efeito, a recepção pela CF/88 do CLT, art. 384, vigente até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, constitui matéria que não comporta mais discussão no âmbito deste Tribunal, após a decisão tomada em Plenário no incidente de inconstitucionalidade instaurado no processo RR-1540-2005-046-12-00.5, e após a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, em 15.9.2021, no qual se reconheceu a constitucionalidade do CLT, art. 384 e se determinou sua aplicação para todas as mulheres trabalhadoras em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017. 4 - Ocorre que a Corte Regional afirmou que as disposições de direito material previstas na Lei 13.467/2017 não se aplicam ao caso, pois o contrato firmado entre as partes iniciou anteriormente à vigência da referida lei, motivo por que a condenação não poderia ser limitada à data de sua entrada em vigor. Conforme constou na decisão agravada, trata-se de fundamento autônomo adotado no acórdão de recurso ordinário em relação ao qual a parte não realiza o devido confronto analítico nas razões recursais. Conforme constou na decisão agravada, trata-se de fundamento adotado no acórdão de recurso ordinário em relação ao qual a parte não realiza o devido confronto analítico nas razões recursais. 5 - É dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão do Regional onde consta a controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, o que não se vislumbra no caso em apreço. Constata-se a inobservância da norma do, III do § 1º-A do CLT, art. 896. Irreparável, portanto, a decisão monocrática que evidencia a inobservância de requisito processual. 6 - Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO DO TEMPO PARA 30 MINUTOS EM NORMA COLETIVA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, o trecho transcrito nas razões recursais demonstra que a Corte Regional afirmou que, apesar da previsão da redução do intervalo intrajornada em convenção coletiva, não foi comprovada a autorização do MTE, condição que entende ser indispensável para a redução do intervalo intrajornada. Além disso, o TRT registrou a impossibilidade de redução do intervalo para repouso e alimentação devido ao cumprimento habitual de horas extras, conforme verificou nos recibos salariais e registros de ponto anexados aos autos. 4 - É dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão Regional onde consta a controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, o que não se vislumbra no caso em apreço. A parte, embora tenha transcrito o acórdão do TRT, não impugnou os seguintes fundamentos relevantes e autônomos: ausência de comprovação de autorização do MTE e cumprimento habitual de horas extras. Ademais, quanto ao entendimento da Corte Regional acerca do pagamento referente ao intervalo intrajornada por todo o período contratual não prescrito, porquanto afirmou ser inaplicável à reclamante a Lei 13.467/2017, observa-se, da mesma forma, a ausência do devido confronto analítico nas razões recursais quanto aos fundamentos assentados no acórdão de recurso ordinário. Sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do, III do § 1º-A do CLT, art. 896. Irreparável, portanto, a decisão monocrática que evidencia a inobservância de requisito processual. 5 - Agravo a que se nega provimento.... ()
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42 - TST MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSCENDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 5º DO CLT, art. 896-APELO TRIBUAL PLENO DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. EXAME DO RECURSO PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
O Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo TST- ArgInc - 1000845-52.2016.5.02.0461, analisou a constitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º e concluiu que a regra inserida no referido dispositivo é inconstitucional. Declarada a inconstitucionalidade do § 5º do CLT, art. 896-A passa a ser cabível contra a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, o recurso de agravo interno previsto no art. 265 do RITST. Na sessão realizada em 08/4/2024, no julgamento do MSCiv-1001468-59.2020.5.00.0000, prevaleceu o voto no sentido de que, nos casos em que a decisão monocrática não reconheceu a transcendência, houve a certificação de trânsito em julgado e, em consequência, a baixa dos autos à origem, a ilegalidade ou abusividade ocorreu pela negativa da oportunidade de levar a matéria a exame pelo órgão colegiado, tendo a parte ficado impedida de demonstrar sua irresignação, uma vez que já fora determinado o retorno dos autos à origem. Na hipótese, a autoridade coatora, nos autos do Processo TST-AIRR-101428-51.2016.5.01.0021, denegou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora impetrante, por entender não transcendente o recurso de revista. Em consulta ao Sistema de Informações Judiciárias do TST, constata-se que a decisão foi publicada em 13/08/2019, o impetrante não interpôs agravo; e os autos foram remetidos ao Tribunal Regional de origem em 06/09/2019. Desse modo, tendo em vista a decisão judicial, com a remessa dos autos ao Tribunal Regional de origem, conclui-se que o ato impugnado importou em afronta ao direito líquido e certo do impetrante ao devido processo legal. Segurança concedida.... ()
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43 - STJ Processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas e posse ilegal de munições de uso restrito. Omissão. Não ocorrência. Rediscussão do mérito. Impossibilidade. Prescrição da pretensão executória. Data do trânsito em julgado para acusação tendo em vista o marco temporal fixado pelo STF. Impossibilidade de declaração da prescrição da pretensão executória. Necessidade de maiores informações. Embargos parcialmente acolhidos.
1 - Nos termos do CPP, art. 619, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.... ()
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44 - TST MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSCENDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 5º DO CLT, art. 896-APELO TRIBUAL PLENO DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. EXAME DO RECURSO PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
O Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo TST- ArgInc - 1000845-52.2016.5.02.0461, analisou a constitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º e concluiu que a regra inserida no referido dispositivo é inconstitucional. Declarada a inconstitucionalidade do § 5º do CLT, art. 896-A passa a ser cabível contra a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, o recurso de agravo interno previsto no art. 265 do RITST. Na sessão realizada em 08/4/2024, no julgamento do MSCiv-1001468-59.2020.5.00.0000, prevaleceu o voto no sentido de que, nos casos em que a decisão monocrática não reconheceu a transcendência, houve a certificação de trânsito em julgado e, em consequência, a baixa dos autos à origem, a ilegalidade ou abusividade ocorreu pela negativa da oportunidade de levar a matéria a exame pelo órgão colegiado, tendo a parte ficado impedida de demonstrar sua irresignação, uma vez que já fora determinado o retorno dos autos à origem. Na hipótese, a autoridade coatora, nos autos do Processo TST-AIRR-0144900-14.1993.5.02.0011, denegou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora impetrante, por entender não transcendente o recurso de revista. Em consulta ao Sistema de Informações Judiciárias do TST, constata-se que a decisão foi publicada em 14/02/2020, o impetrante interpôs agravo interno, ao qual foi indeferido o processamento; houve a certificação do trânsito em julgado e os autos foram remetidos ao Tribunal Regional de origem em 08/04/2021. Desse modo, tendo em vista a decisão judicial, com a remessa dos autos ao Tribunal Regional de origem, conclui-se que o ato impugnado importou em afronta ao direito líquido e certo do impetrante ao devido processo legal. Segurança concedida.... ()
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45 - TST MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSCENDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 5º DO CLT, art. 896-APELO TRIBUAL PLENO DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. EXAME DO RECURSO PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
O Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo TST- ArgInc - 1000845-52.2016.5.02.0461, analisou a constitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º e concluiu que a regra inserida no referido dispositivo é inconstitucional. Declarada a inconstitucionalidade do § 5º do CLT, art. 896-A passa a ser cabível contra a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, o recurso de agravo interno previsto no art. 265 do RITST. Na sessão realizada em 08/4/2024, no julgamento do MSCiv-1001468-59.2020.5.00.0000, prevaleceu o voto no sentido de que, nos casos em que a decisão monocrática não reconheceu a transcendência, houve a certificação de trânsito em julgado e, em consequência, a baixa dos autos à origem, a ilegalidade ou abusividade ocorreu pela negativa da oportunidade de levar a matéria a exame pelo órgão colegiado, tendo a parte ficado impedida de demonstrar sua irresignação, uma vez que já fora determinado o retorno dos autos à origem. Na hipótese, a autoridade coatora, nos autos do Processo TST-AIRR-101093-47.2016.5.01.0016, denegou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora impetrante, por entender não transcendente o recurso de revista. Em consulta ao Sistema de Informações Judiciárias do TST, constata-se que a decisão foi publicada em 09/08/2019, o impetrante não interpôs agravo; e os autos foram remetidos ao Tribunal Regional de origem em 23/08/2019. Desse modo, tendo em vista a decisão judicial, com a remessa dos autos ao Tribunal Regional de origem, conclui-se que o ato impugnado importou em afronta ao direito líquido e certo do impetrante ao devido processo legal. Segurança concedida.... ()
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46 - TST MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSCENDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 5º DO CLT, art. 896-APELO TRIBUAL PLENO DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. EXAME DO RECURSO PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
O Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo TST- ArgInc - 1000845-52.2016.5.02.0461, analisou a constitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º e concluiu que a regra inserida no referido dispositivo é inconstitucional. Declarada a inconstitucionalidade do § 5º do CLT, art. 896-A passa a ser cabível contra a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, o recurso de agravo interno previsto no art. 265 do RITST. Na sessão realizada em 08/4/2024, no julgamento do MSCiv-1001468-59.2020.5.00.0000, prevaleceu o voto no sentido de que, nos casos em que a decisão monocrática não reconheceu a transcendência, houve a certificação de trânsito em julgado e, em consequência, a baixa dos autos à origem, a ilegalidade ou abusividade ocorreu pela negativa da oportunidade de levar a matéria a exame pelo órgão colegiado, tendo a parte ficado impedida de demonstrar sua irresignação, uma vez que já fora determinado o retorno dos autos à origem. Na hipótese, a autoridade coatora, nos autos do Processo TST-AIRR-11482-38.2017.5.03.0131, denegou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora impetrante, por entender não transcendente o recurso de revista. Em consulta ao Sistema de Informações Judiciárias do TST, constata-se que a decisão foi publicada em 22/04/2020, o impetrante não interpôs agravo; e os autos foram remetidos ao Tribunal Regional de origem em 19/06/2020. Desse modo, tendo em vista a decisão judicial, com a remessa dos autos ao Tribunal Regional de origem, conclui-se que o ato impugnado importou em afronta ao direito líquido e certo do impetrante ao devido processo legal. Segurança concedida.... ()
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47 - TST MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSCENDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 5º DO CLT, art. 896-APELO TRIBUAL PLENO DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. EXAME DO RECURSO PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
O Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo TST- ArgInc - 1000845-52.2016.5.02.0461, analisou a constitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º e concluiu que a regra inserida no referido dispositivo é inconstitucional. Declarada a inconstitucionalidade do § 5º do CLT, art. 896-A passa a ser cabível contra a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, o recurso de agravo interno previsto no art. 265 do RITST. Na sessão realizada em 08/4/2024, no julgamento do MSCiv-1001468-59.2020.5.00.0000, prevaleceu o voto no sentido de que, nos casos em que a decisão monocrática não reconheceu a transcendência, houve a certificação de trânsito em julgado e, em consequência, a baixa dos autos à origem, a ilegalidade ou abusividade ocorreu pela negativa da oportunidade de levar a matéria a exame pelo órgão colegiado, tendo a parte ficado impedida de demonstrar sua irresignação, uma vez que já fora determinado o retorno dos autos à origem. Na hipótese, a autoridade coatora, nos autos do Processo TST-AIRR-101016-49.2017.5.01.0001, denegou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora impetrante, por entender não transcendente o recurso de revista. Em consulta ao Sistema de Informações Judiciárias do TST, constata-se que a decisão foi publicada em 09/08/2019, o impetrante não interpôs agravo; e os autos foram remetidos ao Tribunal Regional de origem em 23/08/2019. Desse modo, tendo em vista a decisão judicial, com a remessa dos autos ao Tribunal Regional de origem, conclui-se que o ato impugnado importou em afronta ao direito líquido e certo do impetrante ao devido processo legal. Segurança concedida.... ()
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48 - STJ Acordo de Não Persecução Penal - ANPP. Crime continuado. Direito penal e processual penal. Agravo em recurso especial. Acordo de não persecução penal. Continuidade delitiva. Recurso provido. CP, art. 71. CPP, art. 28-A, § 2º, II (redação da Lei 13.964/2019).
A continuidade delitiva não impede a celebração de acordo de não persecução penal. ... ()
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49 - TST MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSCENDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 5º DO CLT, art. 896-APELO TRIBUAL PLENO DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. EXAME DO RECURSO PELO ÓRGÃO COLEGIADO .
O Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo TST- ArgInc - 1000845-52.2016.5.02.0461, analisou a constitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º e concluiu que a regra inserida no referido dispositivo é inconstitucional. Declarada a inconstitucionalidade do § 5º do CLT, art. 896-A passa a ser cabível contra a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, o recurso de agravo interno previsto no art. 265 do RITST. Na sessão realizada em 08/4/2024, no julgamento do MSCiv-1001468-59.2020.5.00.0000, prevaleceu o voto no sentido de que, nos casos em que a decisão monocrática não reconheceu a transcendência, houve a certificação de trânsito em julgado e, em consequência, a baixa dos autos à origem, a ilegalidade ou abusividade ocorreu pela negativa da oportunidade de levar a matéria a exame pelo órgão colegiado, tendo a parte ficado impedida de demonstrar sua irresignação, uma vez que já fora determinado o retorno dos autos à origem. Na hipótese, a autoridade coatora, nos autos do Processo TST-AIRR-100869-69.2017.5.01.0018, denegou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora impetrante, por entender não transcendente o recurso de revista. Em consulta ao Sistema de Informações Judiciárias do TST, constata-se que a decisão foi publicada em 02/10/2020, o impetrante não interpôs agravo; e os autos foram remetidos ao Tribunal Regional de origem em 13/10/2020. Desse modo, tendo em vista a decisão judicial, com a remessa dos autos ao Tribunal Regional de origem, conclui-se que o ato impugnado importou em afronta ao direito líquido e certo do impetrante ao devido processo legal. Segurança concedida.... ()
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50 - TST MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSCENDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 5º DO CLT, art. 896-APELO TRIBUAL PLENO DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. EXAME DO RECURSO PELO ÓRGÃO COLEGIADO .
O Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo TST- ArgInc - 1000845-52.2016.5.02.0461, analisou a constitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º e concluiu que a regra inserida no referido dispositivo é inconstitucional. Declarada a inconstitucionalidade do § 5º do CLT, art. 896-A passa a ser cabível contra a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, o recurso de agravo interno previsto no art. 265 do RITST. Na sessão realizada em 08/4/2024, no julgamento do MSCiv-1001468-59.2020.5.00.0000, prevaleceu o voto no sentido de que, nos casos em que a decisão monocrática não reconheceu a transcendência, houve a certificação de trânsito em julgado e, em consequência, a baixa dos autos à origem, a ilegalidade ou abusividade ocorreu pela negativa da oportunidade de levar a matéria a exame pelo órgão colegiado, tendo a parte ficado impedida de demonstrar sua irresignação, uma vez que já fora determinado o retorno dos autos à origem. Na hipótese, a autoridade coatora, nos autos do Processo TST-AIRR-0101108-59.2017.5.01.0055, denegou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora impetrante, por entender não transcendente o recurso de revista. Em consulta ao Sistema de Informações Judiciárias do TST, constata-se que a decisão foi publicada em 09/10/2020, o impetrante não interpôs agravo; e os autos foram remetidos ao Tribunal Regional de origem em 20/10/2020. Desse modo, tendo em vista a decisão judicial, com a remessa dos autos ao Tribunal Regional de origem, conclui-se que o ato impugnado importou em afronta ao direito líquido e certo do impetrante ao devido processo legal. Segurança concedida.... ()