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Doc. LEGJUR 240.4271.2245.5582

1 - STJ Penal e processual penal. Ação penal privada. Queixa-crime contra governador de estado. Difamação. Afirmações realizadas em reunião pública conduzida na sede do governo. Descrição de dificuldades operacionais em contrato de prestação de serviços por empresa terceirizada. Mero animus narrandi. Animus diffamandi vel injuriandi não configurados. Ausencia de justa causa. Queixa-crime rejeitada.


1 - Trata-se de queixa-crime apresentada por empresa prestadora de serviços terceirizados em desfavor de governador de Estado, pela suposta prática do crime Documento eletrônico VDA41176882 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 24/04/2024 21:55:33Publicação no DJe/STJ 3854 de 26/04/2024. Código de Controle do Documento: f02f4cd7-2dbc-40ea-901c-dc38d700e164 ... ()

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Doc. LEGJUR 140.3545.9010.7700

2 - TJSP Prova. Perícia. Crime contra o meio ambiente. Ordenamento urbano. Construção de edificação em alvenaria em área de preservação ambiental. Expedição de ofício ao Instituto Florestal para realização de vistoria no local, com elaboração de laudo e respostas aos quesitos formulados pelo Ministério Público. Admissibilidade. CPP, art. 159, § 1º. Prova, todavia, produzida por empresa terceirizada pelo Instituto. Descabimento. Nulidade reconhecida. Ausência de comprovação da materialidade do delito. Absolvição decretada. Recurso desprovido

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Doc. LEGJUR 144.9131.4007.8100

3 - TJSP Intervenção de terceiros. Chamamento ao processo. Responsabilidade civil. Explosão de gás no ambiente de trabalho do agravado. Causa de pedir que indica como responsáveis pelo evento danoso a empresa contratada para manutenção dos serviços de gás e sua terceirizada. Descabimento do pedido de chamamento ao processo da padaria na qual o agravado trabalhava. Pela causa de pedir exposta pelo autor, não há qualquer relação entre a padaria e os danos causados. Chamamento ao processo que pressupõe a legitimidade passiva do chamado desde o ajuizamento da ação, o que inexiste nesse caso concreto. Recurso desprovido.

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Doc. LEGJUR 935.4900.4529.2646

4 - TST AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ADPF 324 e RE 958252. ISONOMIA 1 - O STF, no julgamento da arguição de preceito fundamental 324 e do recurso extraordinário 958252, com repercussão geral reconhecida, firmou as seguintes teses jurídicas: «É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada (ADPF 324), e; «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (RE 958252 - Tema 725). 2 - Em face do caráter vinculante que lhe é inerente, as teses jurídicas suprarreferidas têm sido utilizadas por esta Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais para solução de casos de idêntica matéria. Julgados. 3 - Caso em que, a Turma, ao manter a decisão monocrática que proveu os recursos de revista das reclamadas, consignou que «a autora exercia a função de telemarketing, como empregada da primeira ré (PLANSUL), em prol da segunda (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) e concluiu que «o debate acerca dos limites da terceirização de serviços já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida na ADPF 324 e no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 958.252, que culminou com a tese do Tema 725, de observância obrigatória". Depreende-se, ainda, do acórdão do TRT em parte reproduzido no acórdão da Turma que o reconhecimento da ilicitude da terceirização de serviços ocorreu em razão do entendimento sumulado pelo Regional de que «o serviço de telemarketing prestado por empresa interposta configura terceirização ilícita, pois se insere na atividade-fim de instituição bancária (Lei 4.595/64, art. 17)". 4 - No que se refere à isonomia, depreende-se das próprias razões da parte que o pedido se fundamenta na ilicitude da terceirização de atividade-fim, o que se encontra superado na forma acima exposta. Não fosse o suficiente, vale acrescentar que STF firmou entendimento de que «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas (Tema 383 de repercussão geral). 5 - Acórdão da Turma que vai ao encontro de tese firmada pelo STF em regime de repercussão geral, e atrai, por consequência, como óbice à admissibilidade dos embargos, os termos do CLT, art. 894, § 2º. 6 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 218.0957.7080.2346

5 - TST I - PETIÇÃO 75512/2021-0. PEDIDO DE RENÚNCIA DE DIREITO DE AÇÃO EM RELAÇÃO À EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. INDEFERIDO.


No caso, o autor apresentou renúncia do direito de ação em relação à empresa prestadora de serviços, requerendo a extinção do feito em relação somente à referida empresa, sem resolução de mérito, nos termos do CPC, art. 487, III, e prosseguimento do feito em face da empresa tomadora de serviços (EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A) diante da condenação solidária. Tendo em vista o quanto decidido no julgamento dos processos IncJulgRREmbRep - 1000-71.2012.5.06.0018 e RR - 664-82.2012.5.03.0137, o reclamante foi intimado a fim de informar se mantinha a aludida renúncia. Em resposta, o autor destacou que o subscritor da petição não possui, em rigor, poderes específicos para a renúncia, requerendo a desconsideração do pedido. Não subsistindo interesse na renúncia indefere-se o pedido de renúncia. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SPO CONSTRUTORA LTDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SPO CONSTRUTORA LTDA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Ante possível violação da Lei 8.987/95, art. 25, § 1º, nos termos exigidos no CLT, art. 896, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. IV - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. SPO CONSTRUTORA LTDA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NA ADC Acórdão/STF. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 26 do Distrito Federal decidiu pela constitucionalidade da Lei 8.987/95, art. 25, § 1º. E, na apreciação do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que «é licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE Acórdão/STF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou redigida que «é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa de telecomunicações, à luz do entendimento do STF e da Lei 8.987/95, art. 25, § 1º. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF - sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. Não há pedido sucessivo autônomo de isonomia salarial, com fundamento na Lei 6.019/1974, art. 12. No mais, quanto ao debate no recurso ora em exame acerca de pedido de isonomia salarial com fundamento na OJ 383 da SBDI-1 do TST, o Supremo Tribunal Federal na análise do Tema 383 da Tabela de repercussão geral, firmou entendimento contrário ao pleito. Eis a tese fixada: «a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas (STF, RE 635.546, Plenário, Sessão Virtual de 19/3/2021 a 26/3/2021, DJE de 7/4/2021). Recurso de revista conhecido e provido. V - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. No caso, a decisão proferida na análise do recurso de revista da empresa prestadora de serviços aproveita integralmente a empresa tomadora de serviços, conforme item 4 da tese fixada no Incidente de Julgamento de Recurso de Revista Repetitivos por esta Corte Superior (RR-664-82.2012.5.03.0137). Assim, fica prejudicada a análise do agravo interno da EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face do provimento do recurso de revista da empresa prestadora de serviços com a improcedência dos pedidos da inicial.... ()

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Doc. LEGJUR 516.9535.8375.0868

6 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL. EMPRESA ESTRANGEIRA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO EXTERIOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.


Extrai-se do acórdão regional que o autor firmou contrato em novembro de 2015, ainda em terras brasileiras, com empresa estrangeira (Moçambique), para trabalhar em solo moçambicano a partir de janeiro de 2016. Nesse contexto, o e. TRT concluiu pela aplicação da lei brasileira, tendo em vista que esta é mais favorável ao autor, e registrou que « o ônus probatório quanto à norma mais favorável é da empresa, uma vez que esta detém melhores condições para trazer aos autos a legislação estrangeira « e que desse encargo não se desincumbiram as rés. Em relação ao ônus da prova, esta Corte já se posicionou no sentido de que cabe à reclamada o ônus de comprovar que a legislação estrangeira não é menos favorável que a brasileira e, não tendo o empregador se desincumbido de demonstrar tal fato, isso, por si só, já é suficiente para a aplicação do direito brasileiro. Precedente. Ainda, a jurisprudência da SBDI-I desta Corte, ao analisar o processo E-RR-10614-63.2019.5.15.0064, (acórdão publicado em 07/12/2023), firmou entendimento de que «nos termos da Lei 7.064/1982, art. 3º, II, aos trabalhadores nacionais contratados no país ou transferidos do país para trabalhar no exterior, aplica-se a legislação brasileira de proteção ao trabalho naquilo que não for incompatível com o diploma normativo especial, quando for mais favorável do que a legislação territorial estrangeira, sendo competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Precedente. Nesse contexto, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao CLT, art. 3º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. As teses fixadas, ambas dotadas de efeito vinculante, foram assim redigidas (destaques acrescidos): «É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (RE 958.252, Rel. Min. Luiz Fux); «I. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à tomadora do serviço: i) zelar pelo cumprimento de todas as normas trabalhistas, de seguridade social e de proteção à saúde e segurança do trabalho incidentes na relação entre a empresa terceirizada e o trabalhador terceirizado; bem como II) assumir a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento de obrigações trabalhistas e pela indenização por acidente de trabalho, bem como a responsabilidade previdenciária, nos termos da Lei 8.212/1993, art. 31. (ADPF 324, Rel. Min. Roberto Barroso). Prevaleceu, em breve síntese, como fundamento o entendimento no sentido de que os postulados da livre concorrência (art. 170, IV) e da livre-iniciativa (art. 170), expressamente assentados na CF/88, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. Quanto à possível modulação da decisão exarada, resultou firmado, conforme decisão de julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), que: «(...) o Relator prestou esclarecimentos no sentido de que a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018 - grifei. Nesse contexto, a partir de 30/8/2018, são de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento as teses jurídicas firmadas pelo e. STF no RE 958.252 e na ADPF 324, de maneira que, estando a decisão regional em desconformidade com esse entendimento, uma vez que reconheceu, no caso concreto, a pretensão de reconhecimento de ilicitude da terceirização havida, resta caracterizada a transcendência política apta ao exame da matéria de fundo do recurso de revista. A diferenciação entre o conceito do que seria atividade-fim ou atividade-meio e seus respectivos efeitos no caso prático, após a citada decisão do e. STF no julgamento do RE 958.252 e na ADPF 324, deixou de ter relevância. Isso porque, em se tratando de terceirização, seja ela de atividade-meio ou fim, a sua licitude deve ser sempre reconhecida. Logo, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial, fim ou finalística), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante, porque o e. STF, consoante exposto, firmou entendimento de que toda terceirização é lícita. Salutar ressaltar que a subordinação a que se reporta o Regional em relação à primeira reclamada não decorre dos elementos clássicos de que tratam os CLT, art. 2º e CLT art. 3º, não havendo qualquer elemento de distinção que se contraponha ao quanto fixado no precedente de repercussão geral. Não se pode inferir do quadro fático do regional que era a «tomadora que exercia o poder diretivo sobre os empregados ou que restou configurada a fraude na terceirização. A subordinação, levada pelo Regional como elemento de liame empregatício, não se refere àquela concepção jurídica reconhecidamente formadora do vínculo. O que se percebe é um conceito de subordinação estrutural, em que o trabalhador se submete à dinâmica de funcionamento e principalmente operacional da atividade do tomador de serviços, característica concernente à própria dinâmica da relação triangular estabelecida na hipótese. Por outro lado, a particularidade fática de haver grupo econômico entre as reclamadas, por si só, não socorre à parte reclamante, pois não há no acórdão regional elementos que demonstrem a efetiva subordinação e, não estando caracterizados todos os requisitos que autorizariam a formação de vínculo com a tomadora de serviços, à luz do CLT, art. 3º, deve ser afastado, de plano, a incidência da Súmula 129/TST ( A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário «). Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. LEGJUR 1697.2199.7316.8288

7 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO - EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AOS JULGAMENTOS DA ADPF 324 E DO RE 958.252 - TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL 360 E 725. A partir do julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324 pelo Supremo Tribunal Federal (em 30/08/2018), a matéria relativa à ilicitude da terceirização de atividade-fim encontra resposta no Tema 725 da repercussão geral, com tese jurídica segundo a qual « é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. Assim sendo, a partir de 30/8/2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento a tese jurídica firmada pelo STF no RE 958.252 e na ADPF 324. No presente caso, todavia, a decisão de ilicitude da terceirização transitou em julgado antes da decisão do STF na ADPF 324 e RE 958.252, ocorrida em 30/08/2018, o que torna o título executivo exigível. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 166.4489.3908.4390

8 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMANTE . CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM DECORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRESA TERCEIRIZADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao fato dito omisso, pois defende a parte « espantoso fato de não haver nos autos intimação para que se defenda, de maneira que resta cerceado seu direito de defesa « não prevalece, pois a fl. 855 dos autos demonstra que houve intimação para que a Autora apresentasse resposta ao recurso do Banco Reclamado. Na página 858 dos autos consta a publicação da referida intimação, publicada em 17/6/2020. Por outro lado, ressalta-se que a nulidade dos atosdeve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, e no presente caso, não o foi quando da interposição do primeiro embargos de declaração . II . Não há falar em reanálise de prova em sede recursal, mas enquadramento jurídico, o que não viola a Súmula 126/TST. III . Houve manifestação expressa acerca da matéria, o que afasta a alegação de omissão no julgamento. Em verdade o presente recursal tem nítido caráter infringente, necessitando de recurso próprio para a sua insurgência. Os fatos necessários para o deslinde da questão foram observados quando do julgamento. IV.

Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento .
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Doc. LEGJUR 179.2652.9057.3616

9 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. NULIDADE. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que «o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação «per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2.1. As questões tidas como omissas, relativa à responsabilização subsidiária da tomadora de serviços, foi objeto de detida análise pela Corte Regional. 2.2. Ao afastar a responsabilidade subsidiária da segunda ré, assentou o TRT que «não restar comprovada a ausência de fiscalização por parte da Empresa Tomadora dos Serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da Empresa Terceirizada em face de seus Empregados contratados". Em resposta aos embargos de declaração opostos, consignou o Colegiado de origem que o «Embargante promove verdadeira inovação dos fundamentos de seu direito em sede de contrarrazões, uma vez que, conforme se observa na Peça de ingresso, pugnou pela responsabilização patrimonial da Petrobras amparado na discussão acerca da culpa in vigilando, não levantando questionamentos sobre a aplicação, in casu, das disposições contidas no Decreto 2.745/1998". 2.3. O reclamante manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

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Doc. LEGJUR 1697.3193.4676.8685

10 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO - EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AOS JULGAMENTOS DA ADPF 324 E DO RE 958.252 - TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL 360 E 725. A partir do julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324 pelo Supremo Tribunal Federal (em 30/08/2018), a matéria relativa à ilicitude da terceirização de atividade-fim encontra resposta no Tema 725 da repercussão geral, com tese jurídica segundo a qual « é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. Assim sendo, a partir de 30/8/2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento a tese jurídica firmada pelo STF no RE 958.252 e na ADPF 324. No presente caso, todavia, a decisão de ilicitude da terceirização transitou em julgado antes da decisão do STF na ADPF 324 e RE 958.252, ocorrida em 30/08/2018, o que torna o título executivo exigível. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A ausência de transcrição de qualquer fundamento do acordão relativo ao tema não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo interno conhecido e desprovido .

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Doc. LEGJUR 181.9575.7005.7000

11 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Empresa tivit terceirização de processos, serviços e tecnologia S/A. Diferenças salariais em decorrência do piso salarial estadual e reflexos.


«Da análise da tese exposta no acórdão recorrido acerca do tema com as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o seu provimento para melhor análise do recurso de revista, com fins de prevenir possível afronta ao artigo 7º, XXVI, da CR/88. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2000.9700

12 - TRT2 Mão-de-obra locação (de) e subempreitada descentralização do processo produtivo. Aquisição de peças de fornecedores. Inexistência de terceirização de mão de obra. Ausência de fraude à legislação trabalhista. O conjunto probatório confirma que a situação é de terceirização para descentralização produtiva, com transferência de parte do processo produtivo para diferentes fornecedores. Ressalte-se que não se está diante de terceirização de mão de obra, com serviços prestados por trabalhadores através de interposta pessoa, mas de aquisição de produtos manufaturados por fornecedores legalmente constituídos e com empregados próprios a eles subordinados. O reclamante prestava serviços para a empresa resuam, cuja sócia era sua esposa e/ou companheira, não tendo qualquer conotação de fraude à legislação trabalhista o fato de a empresa resuam vender à reclamada as peças que produzia. Recurso provido.

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Doc. LEGJUR 965.5186.9674.2243

13 - TST I - AGRAVO DO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422/TST, I. Conforme delineado na decisão em que denegado seguimento ao agravo de instrumento, o recurso de revista encontra óbice no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Ocorre que o recorrente, ao insurgir-se contra a decisão agravada, limita-se a renovar a questão de fundo exposta na minuta de agravo de instrumento. O agravante, portanto, não cuidou de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência do item I da Súmula 422/TST. Agravo não conhecido . II - AGRAVOS DA CONAB E DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE . AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTAS . LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. No julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Em um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a constitucionalidade do art. 71, § 1 . º, da Lei 8.666/1993, na linha do que já havia decidido na ADC 16. Em um segundo instante, fixou-se a tese no sentido de que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1 . º, da Lei 8.666/93 . Aqui, deixou-se evidente que o inadimplemento da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento da responsabilidade à Administração Pública. Com efeito, embora seja possível a responsabilização do ente público, não é o inadimplemento o seu pressuposto único. Aliás, a equilibrada decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a expressão «automaticamente, contida na tese, teve como objetivo possibilitar ao trabalhador a responsabilização do ente público «dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade (voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão do ED-RE-760931/DF). Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. No caso, o Tribunal Regional, instância soberana na análise dos fatos e provas, concluiu pela existência de culpa das partes reclamadas. Nesse quadro, não cabe a esta Corte Superior realizar nova análise do conjunto fático probatório, ante o óbice da Súmula 126/TST. Outrossim, vale destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 16, embora tenha considerado constitucional o § 1 º da Lei 8.666/1993, art. 71 e tenha vedado a responsabilização automática da Administração Pública pelo pagamento das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada (prestadora de serviços), também reconheceu que continua perfeitamente possível que a Justiça do Trabalho, ao julgar casos concretos, continue a imputar ao ente público tomador de serviços terceirizados a responsabilidade subsidiária por obrigações inadimplidas pelo devedor principal, quando constatadas, à luz do quadro fático delineado nos autos, a presença de culpa in eligendo ou de culpa in vigilando . Oportuno acrescentar, ainda, que a decisão proferida pela Suprema Corte no julgamento do RE Acórdão/STF, com repercussão geral, também não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração em casos nos quais a condenação do ente público não decorra automaticamente do inadimplemento dos encargos trabalhistas, mas sim da culpa da Administração, efetivamente verificada pelas instâncias ordinárias à luz do contexto fático delineado nos autos. Importa acrescer apenas que o Tribunal Regional considerou que o reconhecimento da referida culpa não decorreu exclusivamente das regras de distribuição do ônus da prova, mas a partir da valoração do escopo probatório dos autos. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mantido pela decisão agravada, está em conformidade com a Súmula 331/TST, V. Precedentes. Agravos não providos .

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Doc. LEGJUR 866.5989.9730.7541

14 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou ser «incontroverso nos autos que a recorrente firmou contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada, fato reconhecido na contestação - ID. 123b13c - e confessado em audiência pela preposta da recorrente". Não está evidente, no trecho do acórdão transcrito pela parte, que se trata de um contrato de representação comercial (Súmula 126/TST). Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 331/TST, IV, no sentido de que «o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". 4. Ressalte-se que esse entendimento está em consonância com a tese jurídica vinculante firmada pelo STF na ADPF 324 no sentido de que «na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31".Agravo conhecido e desprovido .

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Doc. LEGJUR 162.7973.0010.2900

15 - STJ Processo penal e penal. Habeas corpus. Substitutivo de recurso especial, ordinário ou revisão criminal. Não cabimento. Trancamento da ação penal. Inépcia da denúncia. Atipicidade e ausência de provas. Dilação probatória. Inadequação da via eleita. Investigação conduzida pelo Ministério Público. Poder de investigação. Nulidade rejeitada. Intimação do Ministério Público, para se manifestar sobre a resposta à acusação, na qual argüidas preliminares e juntados documentos. Não ocorrência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Constrangimento ilegal não evidenciado.


«1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. ... ()

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Doc. LEGJUR 255.8776.6394.7984

16 - TJSP Apelação cível. Ação indenizatória por danos morais. Ligações excessivas de cobrança. Improcedência do pedido inicial. Insurgência da autora. Inversão do ônus da prova não é automática. Falta de plausibilidade nas alegações da autora. Mero histórico de chamadas no celular não comprova de modo seguro e suficiente que as ligações mencionadas foram efetuadas pelos réus ou por empresas terceirizadas. Resposta aos ofícios enviados às companhias telefônicas que indicam que os números não pertencem aos réus. Ausência de registro de protocolos de atendimento ou mesmo gravações telefônicas, através das quais a autora demonstrasse ter solicitado a cessação das ligações. É indispensável que a parte autora produza prova mínima indiciária da verossimilhança dos fatos constitutivos de seu direito. Autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito. Art. 373, I, CPC. Sentença mantida. Negado provimento ao recurso da autora

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Doc. LEGJUR 971.1286.6239.3398

17 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DO CLT, art. 384. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Ao apreciar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: « O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Desta maneira, tal como proferido, o v. acórdão regional está em consonância com a decisão de natureza vinculante proferida pelo STF, bem como com a jurisprudência pacífica desta Corte. Ademais, a reiterada jurisprudência desta Casa é no sentido de que a inobservância do intervalo previsto no CLT, art. 384 não configura mera infração administrativa, implicando o pagamento, como extra, do período correspondente. Precedentes. Nesse contexto, incidem os óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Verifica-se do acórdão regional que a questão não foi decidida com base nas regras de distribuição do onus probandi, mas, sim, a partir da análise da prova efetivamente produzida e valorada, o que revela a impertinência da alegada ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Os arestos são inespecíficos, na forma da Súmula 296/TST, I, uma vez que abordam a questão também sob o enfoque das regras de distribuição do ônus da prova. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido. TERCEIRIZAÇÃO NA ATIVIDADE-MEIO E NA ATIVIDADE-FIM DAS EMPRESAS. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). EFEITO VINCULANTE. GRUPO ECONÔMICO. AUSENTES OS REQUISITOS DO CLT, art. 3º. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO NA ATIVIDADE-MEIO E NA ATIVIDADE-FIM DAS EMPRESAS. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). EFEITO VINCULANTE. GRUPO ECONÔMICO. AUSENTES OS REQUISITOS DO CLT, art. 3º. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO NA ATIVIDADE-MEIO E NA ATIVIDADE-FIM DAS EMPRESAS. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). EFEITO VINCULANTE. GRUPO ECONÔMICO. AUSENTES OS REQUISITOS DO CLT, art. 3º. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. As teses fixadas, ambas dotadas de efeito vinculante, foram assim redigidas (destaques acrescidos): «É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante « (RE 958.252, Rel. Min. Luiz Fux); «I. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada . 2. Na terceirização, compete à tomadora do serviço: i) zelar pelo cumprimento de todas as normas trabalhistas, de seguridade social e de proteção à saúde e segurança do trabalho incidentes na relação entre a empresa terceirizada e o trabalhador terceirizado; bem como II) assumir a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento de obrigações trabalhistas e pela indenização por acidente de trabalho, bem como a responsabilidade previdenciária, nos termos da Lei 8.212/1993, art. 31 . (ADPF 324, Rel. Min. Roberto Barroso). Prevaleceu, em breve síntese, como fundamento o entendimento no sentido de que os postulados da livre concorrência (art. 170, IV) e da livre-iniciativa (art. 170), expressamente assentados na CF/88, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. Quanto à possível modulação da decisão exarada, resultou firmado, conforme decisão de julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), que: «(...) o Relator prestou esclarecimentos no sentido de que a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada . Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018 - grifei. Nesse contexto, a partir de 30/8/2018, são de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento as teses jurídicas firmadas pelo e. STF no RE 958.252 e na ADPF 324, de maneira que, estando a decisão regional em desconformidade com esse entendimento, uma vez que reconheceu, no caso concreto, a pretensão de reconhecimento de ilicitude da terceirização havida, resta caracterizada a transcendência política apta ao exame da matéria de fundo do recurso de revista. No caso concreto, conforme se depreende do acórdão regional, «a 1ª reclamada foi contratada para comercializar os produtos da 2ª, dentre outras atividades, o que se insere na atividade-fim desta, razão pela qual reformou a sentença para declarar a nulidade do contrato de emprego efetuado com a Adobe e reconhecer o vínculo empregatício diretamente com a Crefisa. Sucede, porém, que a diferenciação entre o conceito do que seria atividade-fim ou atividade-meio e seus respectivos efeitos no caso prático, após a citada decisão do e. STF no julgamento do RE 958.252 e na ADPF 324, deixou de ter relevância. Isso porque, em se tratando de terceirização, seja ela de atividade-meio ou fim, a sua licitude deve ser sempre reconhecida . Assim, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial, fim ou finalística), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante, porque o e. STF, consoante exposto, firmou entendimento de que toda terceirização é sempre lícita. Salutar ressaltar que a subordinação a que se reporta o Regional em relação à primeira reclamada não decorre dos elementos clássicos de que tratam os CLT, art. 2º e CLT art. 3º, não havendo qualquer elemento de distinção que se contraponha ao quanto fixado no precedente de repercussão geral . Não se pode inferir do quadro fático do regional que era a «tomadora que exercia o poder diretivo sobre os empregados ou que restou configurada a fraude na terceirização. A subordinação, levada pelo Regional como elemento de liame empregatício, não se refere àquela concepção jurídica reconhecidamente formadora do vínculo. O que se percebe é um conceito de subordinação estrutural, em que o trabalhador se submete à dinâmica de funcionamento e principalmente operacional da atividade do tomador de serviços, característica concernente à própria dinâmica da relação triangular estabelecida na hipótese. Por outro lado, a particularidade fática de haver grupo econômico entre as reclamadas, por si só, não socorre à parte reclamante, pois não há no acórdão regional elementos que demonstrem a efetiva subordinação e, não estando caracterizados todos os requisitos que autorizariam a formação de vínculo com a tomadora de serviços, à luz do CLT, art. 3º, deve ser afastado, de plano, a incidência da Súmula 129/TST ( A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário «). Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 627.6176.4510.1010

18 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, PELAS VERBAS DEFERIDAS À RECLAMANTE (TERCEIRIZADA). CONDUTA CULPOSA DA TOMADORA DE SERVIÇOS COMPROVADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO . A Terceira Turma, com base no contexto fático registrado no acórdão regional, expôs fundamentos pelos quais ficou demonstrada a conduta culposa da Caixa Econômica Federal - CEF (tomadora de serviços), ressaltando que foram comprovados os «elementos da relação de emprego entre a trabalhadora (terceirizada) e a citada reclamada (tomadora de serviços), quais sejam: «a preposta da primeira reclamada admite que os serviços da autora eram determinados pelos empregados da CEF"; «o preposto da terceira reclamada confessa que as tarefas da reclamante eram repassadas pelo próprio depoente"; «o trabalho desenvolvido pela reclamante junto à instituição financeira era feito com subordinação direta à tomadora"; «os representantes das reclamadas confessam que a reclamante recebia ordens diretas dos empregados da CEF". Os argumentos da embargante demonstram seu inconformismo com a decisão embargada, pela qual não foi exercido juízo de retratação, não se tratando de omissão. Por outro lado, a questão submetida ao exame desta Turma, nos termos da decisão proferida pela Vice-Presidência, referiu-se à tese firmada na decisão proferida nos autos do RE-760.931-DF - Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral, não abrangendo aspectos não vinculados à referida tese. Portanto, o acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios elencados nos CLT, art. 897-A e CPC/2015, art. 1.022. Embargos de declaração a que se nega provimento, em razão da inexistência de vícios a serem sanados.

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Doc. LEGJUR 729.1688.5683.0413

19 - TST I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 331/TST, IV - PROVIMENTO. Considerando que o agravo apresentado pela 2ª Reclamada conseguiu demover o óbice erigido no despacho agravado, referente à incidência da Súmula 331/TST, IV, no que diz respeito à responsabilidade subsidiária, seu provimento é medida que se impõe. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE EMPRESA PRIVADA - CONTRATO DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES - MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 331/TST, IV - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - PROVIMENTO. 1. O critério de transcendência corresponde a um filtro seletor de matérias que mereçam pronunciamento do TST para firmar teses jurídicas pacificadoras da jurisprudência trabalhista (transcendência jurídica) e para assegurar que tais teses sejam aplicadas pelos TRTs (transcendência política). 2. Desponta a transcendência política da questão relativa à responsabilidade subsidiária de empresa privada, haja vista a decisão regional ter aplicado indevidamente os termos da Súmula 331/TST, IV ao caso concreto, em que restou caracterizada a existência de contrato comercial de fornecimento de refeições e não de prestação de serviços. 3. Desse modo, demonstrada a transcendência política e diante de possível má aplicação da Súmula 331/TST, IV, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE EMPRESA PRIVADA - CONTRATO DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES - MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 331/TST, IV - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. 1. A Súmula 331, IV, desta Corte dispõe que o tomador de serviços será responsabilizado subsidiariamente na hipótese de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. 2. No caso em exame, o Tribunal de origem manteve a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, sob o fundamento de que houve terceirização de serviços na contratação de Empresa para o fornecimento de refeições aos seus empregados. 3. Contudo, depreende-se dos autos que a 1ª e a 2ª Reclamadas firmaram contrato comercial de fornecimento de refeições, inexistindo terceirização de mão-de-obra. A hipótese se assemelha àquelas em que a empresa disponibiliza espaço de seu estabelecimento para que seja explorado serviço de restaurante. 4. Assim, merece reforma o acórdão regional, por má aplicação da Súmula 331/TST, IV, para excluir a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada. Recurso de revista provido.

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Doc. LEGJUR 219.8933.7914.9950

20 - TST AGRAVO INTERNO DA RÉ TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES . IMPUGNAÇÃO INCIDENTAL AO INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. PETIÇÃO 254187-08/2020. Na esfera trabalhista, a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial decorre da Lei 13.467/17, que incluiu o § 11 no CLT, art. 899. Extrai-se da previsão contida no aludido dispositivo a compreensão de que não assegura ao recorrente o direito de, a qualquer tempo, promover a substituição nele aludida. Isso porque, por estar relacionado ao preparo recursal, o mencionado direito de opção pode - e deve - ser exercido no momento em que o recurso é interposto, por constituir nova modalidade de realização da garantia futura da execução. Ou seja, o recorrente tem a possibilidade de optar por uma das duas formas previstas em lei: depósito em dinheiro ou seguro garantia judicial. Ao escolher a primeira delas, consuma-se o ato, e opera-se a denominada preclusão consumativa. Isso viabiliza o exame desse específico pressuposto extrínseco do recurso - o preparo -, autoriza o exame da admissibilidade recursal e desloca o processo para a fase posterior, o julgamento do recurso propriamente dito. Indeferimento mantido. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . 2. HORAS EXTRAS E DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO . NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO art. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do CLT, art. 896, § 1º-A, I, no qual «Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Inviável o processamento do recurso de revista em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que lhe atribui tal ônus. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSTALADOR/REPARADOR DE LINHAS TELEFÔNICAS. BASE DE CÁLCULO. EMPREGADO DE EMPRESA DE TELEFONIA, CONTRATADO SOB A ÉGIDE DA LEI 7.369/1985. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 347 DA SBDI-1 DO TST. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica violação de dispositivo de lei ou, da CF/88, tampouco aponta dissenso pretoriano ou contrariedade a verbete de jurisprudência desta Corte, desatendendo, assim, a disciplina do CLT, art. 896. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. RECONHECIMENTO DE SALÁRIO EXTRAFOLHA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO art. 896, §1º-A, II E III, E §8º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo de lei, inclusive, mediante a demonstração analítica de cada um deles em cotejo com a decisão regional devidamente transcrita. Desatende, assim, a disciplina do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, que lhe atribui tal ônus. Outrossim, entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei 13.015/2014 encontra-se a criação de pressupostos intrínsecos do recurso de revista. Nessa seara, definiu-se no §8º do CLT, art. 896: «Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". É imprescindível, portanto, um paralelo entre as premissas fáticas e jurídicas adotadas no acórdão regional e as dos arestos divergentes, a fim de demonstrar o dissenso pretoriano. A mera citação dos julgados paradigmas não atende a imposição legal, consoante ocorrido no presente feito, o que inviabiliza o exame, sob o prisma de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. DIFERENÇAS DE SALÁRIO PRODUTIVIDADE. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO art. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do CLT, art. 896, § 1º-A, I, no qual «Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente situação, a transcrição do capítulo do acórdão, integralmente, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Inviável o processamento do recurso de revista em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que lhe atribui tal ônus. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. DESCONTOS SALARIAIS. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 342/TST. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . 5. INDENIZAÇÃO PELO DESGASTE DO VEÍCULO. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DA EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. MATÉRIA FÁTICA INSUSCETÍVEL DE REEXAME NESTA FASE RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . 6. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL. SUPERAÇÃO ( OVERRULING ) DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 383 DA SDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim não comporta maiores digressões, a partir da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do tema 725 de repercussão geral, assim definido: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". Já a tese fixada no Tema 383 de Repercussão Geral afasta, inclusive, a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado equiparação salarial com os empregados da tomadora: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Impõe-se reconhecer, portanto, a improcedência dos pedidos calcados na pretensa isonomia. O novo contexto jurídico surgido com a edição das teses acima referidas torna inaplicável a Orientação Jurisprudencial 383 da SDI-1 do TST, pelo fenômeno da superação ou overruling . Agravo de instrumento conhecido e não provido.

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Doc. LEGJUR 655.3551.4338.0366

21 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA . O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, V, que detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760.931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, quórum completo em 10/09/2020, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório (acórdão publicado em 29/10/2020). Essa circunstância está apta a demonstrar a presença, também, do indicador de transcendência jurídica. Transcendência reconhecida. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, ATENDIDOS. Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pela Lei 8.078/90, art. 6º, VIII, qual seja, o direito «a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo CLT, art. 818, § 1º. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é «prova diabólica, insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/1993 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331/TST . ÔNUS DA PROVA . No caso, o despacho denegatório desmembrou o tema «responsabilidade subsidiária em dois outros: 1) «responsabilidade subsidiária - ente público - terceirização"; 2) «ônus da prova - responsabilidade subsidiária". Quanto ao primeiro, a decisão de admissibilidade denegou seguimento ao apelo. Por outro lado, foi dado seguimento ao recurso de revista no tocante ao tema «ônus da prova - responsabilidade subsidiária". Dessa forma, como a análise do ônus da prova, situação em debate neste recurso de revista, já se encontra abarcada pelo tópico do agravo de instrumento no qual se examinou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, reporta-se, em razão da identidade da matéria, aos fundamentos de decidir proferidos no aludido agravo de instrumento do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 862.1592.1772.3026

22 - TST AGRAVOS DAS RECLAMADAS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO RECONHECIDA PELO TRT. FRAUDE. RECONHECIMENTO DE VINCULO DE EMPREGO DIRETO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA.

1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento aos agravos de instrumento das reclamadas. 2 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 3 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT reconheceu a fraude e, por conseguinte, a ilicitude da terceirização noticiada nos autos, uma vez que comprovada a existência dos elementos caracterizadores de vinculo empregatício direto com a tomadora de serviços, notadamente a subordinação jurídica. Para tanto, registrou o TRT que «No julgamento do RE 958.282, com repercussão geral reconhecida, e da ADPF 324, o E. STF fixou a seguinte tese: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . Restou, assim, superada qualquer discussão acerca da validade da terceirização de atividade-fim da tomadora de serviços. Sem embargo, parece claro, de outro lado, que o vínculo empregatício pode ser reconhecido diretamente com a tomadora caso seja comprovado ter o reclamante prestado serviços diretamente à segunda reclamada, sob sua orientação e subordinação direta, em vista da presença dos requisitos previstos nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º. Ou seja: é sim legalmente possível a terceirização da atividade-fim, mas desde que esta não se apresente na forma de fraude ou mascaramento de uma genuína relação de emprego. E é exatamente o que emerge dos autos (...). O fato de as reclamadas possuírem objetos sociais distintos não possui o condão de afastar o reconhecimento do vínculo empregatício com a segunda reclamada, eis que demonstrada a existência de subordinação direta por ela exercida em relação aos serviços prestados pelo reclamante, figurando, por conseguinte, como empregadora do autor, assim como a pessoalidade na prestação de serviços e o pagamento de remuneração pela segunda reclamada, ainda que através da primeira reclamada, resultando, portanto, na presença dos requisitos previstos nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º. No mais, o preposto da segunda reclamada reconheceu a igualdade da prestação de serviços entre seus empregados e o reclamante, de modo que os serviços por ele prestados estavam inseridos dentro das atividades desempenhadas pela segunda reclamada. Logo, em vista da inequívoca presença dos requisitos ensejadores da relação de emprego, mantenho o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a segunda reclamada, ainda que por fundamento diverso, assim como a determinação de retificação da CTPS do autor, e da aplicação das normas coletivas juntadas com a inicial, aplicáveis à categoria econômica da segunda demandada, com a condenação das reclamadas ao pagamento das diferenças salariais decorrentes . 4 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito de tese vinculante firmada no STF. 5 - Com efeito, o STF no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, com repercussão geral reconhecida, foi reconhecido que « é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. 6 - Por outro lado, pontue-se que, quanto ao receio de que a terceirização dos serviços possa ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador, no ARE 791.932 registrou o Exmo. Sr. Ministro Alexandre de Moraes, relator: « caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos «. 7 - Assim, somente se reconhecerá a licitude da terceirização na hipótese em que houver regular contrato de prestação de serviços, caso em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora, não estando configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços, situação não configurada nos autos, razão pela qual devido o reconhecimento de fraude e formação de vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços . Nesse contexto, não há matéria de direito a ser uniformizada. 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.
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Doc. LEGJUR 214.5333.0880.4147

23 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CELG DISTRIBUIÇÃO S/A. - CELG D. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. EMPRESA PRIVATIZADA. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO APÓS A PRIVATIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 331/TST, IV . 1 - Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento . 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, quanto ao tema « Responsabilidade subsidiária. Terceirização lícita. Empresa privatizada. Inteligência da súmula 331, IV, do TST «, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamada CELG-D, mantendo assim a condenação subsidiária da referida empresa pelos créditos trabalhistas reconhecidos na presente reclamação . Ficou registrado na sentença mantida pelo TRT, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, que: « O Reclamante foi contratado pela 1ª Reclamada em 27.07.2020, para exercer a função de instalador elétrico, tendo prestado serviços exclusivamente em prol da 2ª Reclamada, com rescisão contratual ocorrida em 03.03.2022. Portanto, tem-se por devidamente configurada a terceirização lícita, o que implica na responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços «. Destacou-se que: « E Considerando que a CELG-D deixou de integrar a administração pública indireta (https://www.enel.com.br/pr/investidores/eneldistribuicao- goias/informacoes-gerais.html), tornou-se desnecessária a comprovação de conduta culposa. Assim, conforme item IV da Súmula 331/TST, a responsabilidade da empresa TOMADORA pelas obrigações trabalhistas contraídas pela empresa PRESTADORA, decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. «. 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Registre-se que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula 331/TST, IV, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. 8 - Destaque-se, ademais, como referido, que o contrato de trabalho do reclamante vigorou de 27/07/2020 a 03/03/2022, ou seja, após a privatização da CELG-D, ocorrida em 14/02/2017, tornando-a a partir de então empresa privada. Assim, a alteração da sua natureza jurídica impossibilita a pretensão de aplicação do entendimento previsto no item V da Súmula 331/TST, bem como o debate sobre a condenação subsidiária de ente público . 9 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 10 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa .

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Doc. LEGJUR 519.7892.6494.9299

24 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FINANCIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .


Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista . Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FINANCIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula 331, I, desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FINANCIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. As teses fixadas, ambas dotadas de efeito vinculante, foram assim redigidas (destaques acrescidos): «É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante « (RE 958.252, Rel. Min. Luiz Fux); «I. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada . 2. Na terceirização, compete à tomadora do serviço: i) zelar pelo cumprimento de todas as normas trabalhistas, de seguridade social e de proteção à saúde e segurança do trabalho incidentes na relação entre a empresa terceirizada e o trabalhador terceirizado; bem como II) assumir a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento de obrigações trabalhistas e pela indenização por acidente de trabalho, bem como a responsabilidade previdenciária, nos termos da Lei 8.212/1993, art. 31 . (ADPF 324, Rel. Min. Roberto Barroso). Prevaleceu, em breve síntese, como fundamento o entendimento no sentido de que os postulados da livre concorrência (art. 170, IV) e da livre-iniciativa (art. 170), expressamente assentados na CF/88, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. Quanto à possível modulação da decisão exarada, resultou firmado, conforme decisão de julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), que: «(...) o Relator prestou esclarecimentos no sentido de que a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada . Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018 - grifei. Nesse contexto, a partir de 30/8/2018, são de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento as teses jurídicas firmadas pelo e. STF no RE 958.252 e na ADPF 324, de maneira que, estando a decisão regional em desconformidade com esse entendimento, uma vez que reconheceu, no caso concreto, a pretensão de reconhecimento de ilicitude da terceirização havida, resta caracterizada a transcendência política apta ao exame da matéria de fundo do recurso de revista . No caso concreto, o Regional reconheceu a condição de financiaria da parte reclamante e o declarou a existência de vínculo de emprego com Agibank Financeira S/A. no período de 19.01.2016 até 15.08.2016, e com o primeiro reclamado, Banco Agibank S/A. de 16.08.2016 até 09.03.2018, sob o fundamento de que as citadas empresas « utilizavam de empresa de fachada, quais sejam, a terceira e quarta reclamadas, para realizar seus fins comerciais, bem como de que «as empresas atingiam, assim, o seu objeto social de maneira mais fácil e barata, em prejuízo dos direitos dos empregados da terceira e da quarta rés que não eram contratados de maneira direta". Sucede, porém, que a diferenciação entre o conceito do que seria atividade-fim ou atividade-meio e seus respectivos efeitos no caso prático, após a citada decisão do e. STF no julgamento do RE 958.252 e na ADPF 324, deixou de ter relevância. Isso porque, em se tratando de terceirização, seja ela de atividade-meio ou fim, a sua licitude deve ser sempre reconhecida . Assim, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial, fim ou finalística), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante, porque o e. STF, consoante exposto, firmou entendimento de que toda terceirização é sempre lícita. Salutar ressaltar que a subordinação a que se reporta o Regional em relação à primeira reclamada não decorre dos elementos clássicos de que tratam os CLT, art. 2º e CLT art. 3º, não havendo qualquer elemento de distinção que se contraponha ao quanto fixado no precedente de repercussão geral . Não se pode inferir do quadro fático do regional que era a «tomadora que exercia o poder diretivo sobre os empregados ou que restou configurada a fraude na terceirização. A subordinação, levada pelo Regional como elemento de liame empregatício, não se refere àquela concepção jurídica reconhecidamente formadora do vínculo. O que se percebe é um conceito de subordinação estrutural, em que o trabalhador se submete à dinâmica de funcionamento e principalmente operacional da atividade do tomador de serviços, característica concernente à própria dinâmica da relação triangular estabelecida na hipótese. Por outro lado, a particularidade fática de haver grupo econômico entre as reclamadas, por si só, não socorre à parte reclamante, pois não há no acórdão regional elementos que demonstrem a efetiva subordinação e, não estando caracterizados todos os requisitos que autorizariam a formação de vínculo com a tomadora de serviços, à luz do CLT, art. 3º, deve ser afastado, de plano, a incidência da Súmula 129/TST ( A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário «). Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 124.4619.8739.4507

25 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SEGUNDO RECLAMADO) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA . O recurso de revista que se pretende destrancar contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, V, estando configurada a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-RR 925-07.2016.5.05.0281, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em 12/12/2019, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença, também, do indicador de transcendência jurídica . Transcendência reconhecida. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. SÚMULA 331/TST. ÔNUS DA PROVA. CULPAS IN VIGILANDO E IN ELIGENDO . REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . A jurisprudência notória e atual desta Corte Superior é no sentido de caber ao ente integrante da Administração Pública a responsabilização subsidiária, quanto aos contratos de gestão por ele celebrados, somente se caracterizada sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirada. Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pela Lei 8.078/90, art. 6º, VIII, qual seja, o direito «a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo CLT, art. 818, § 1º. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é «prova diabólica, insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/1993 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. Decisão regional em harmonia com a Súmula 331/TST. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SEGUNDO RECLAMADO) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA . O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, V, estando configurada a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-RR 925-07.2016.5.05.0281, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em 12/12/2019, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença, também, do indicador de transcendência jurídica . Transcendência reconhecida. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. SÚMULA 331/TST. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . No caso, o despacho denegatório desmembrou o tema «responsabilidade subsidiária em dois outros: 1) «responsabilidade subsidiária - ente público - terceirização"; 2) «ônus da prova - responsabilidade subsidiária". Quanto ao primeiro, a decisão de admissibilidade denegou seguimento ao apelo. Por outro lado, foi dado seguimento ao recurso de revista no tocante ao tema «ônus da prova - responsabilidade subsidiária". Dessa forma, como a análise do ônus da prova, situação em debate neste recurso de revista, já se encontra abarcada pelo tópico do agravo de instrumento no qual se examinou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, reporta-se, em razão da identidade da matéria, aos fundamentos de decidir proferidos no aludido agravo de instrumento do Estado do Rio de Janeiro. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 139.8590.4706.0524

26 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REQUISITO DO CLT, art. 896, § 1º-A, IV - NÃO OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE INDICADO O VÍCIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO - INVIABILIDADE. Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, no caso, a parte não providenciou a transcrição do trecho da petição dos embargos de declaração, de modo a possibilitar o confronto entre o acórdão regional e os pontos tidos por omissos pela recorrente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM - LICITUDE - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 739 . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, no julgamento do ARE Acórdão/STF, estabeleceu a tese de que « É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o CPC/2015, art. 949 « (Tema 739). Desse modo, ao reconhecer a ilicitude da terceirização havida entre as empresas, em razão do labor em atividade-fim, para reconhecer a responsabilidade solidária das reclamadas, a decisão recorrida encontra-se em desconformidade com a tese consagrada pelo STF no julgamento do Tema 739, valendo acrescentar que, em tal circunstância, remanesce apenas a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços por eventuais direitos concedidos ao trabalhador em função do contrato de trabalho firmado com a empresa prestadora de serviços, por incidência da mesma ratio decidendi do Tema 725 do STF, o que vai ao encontro da tese recursal exposta nas razões de revista, razão pela qual o recurso merece conhecimento, por violação aa Lei 8.987/95, art. 25, § 1º e provimento para, reformando o acórdão regional, declarar a licitude da terceirização, restabelecendo a responsabilidade subsidiária da recorrente pelos direitos reconhecidos à parte autora em virtude do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 937.1997.7697.8798

27 - TST 1. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES. ADPF 324 E DO RE 958.252. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na hipótese, a Corte Regional entendeu pela subordinação estrutural em relação às atividades desenvolvidas pela parte Autora, com consequente reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, na forma da Súmula 331/TST, I. Tal decisão contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, fixado no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252. II. Diante desse contexto, aplicou-se a tese fixada pelo STF no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, a qual passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, fundada na ideia de que a CF/88 prega a livre iniciativa econômica e a valorização do trabalho humano, não estabelecendo uma única forma de contratação de atividade, podendo ser direta ou por interposta empresa, na atividade-meio ou na atividade-fim, com ou sem subordinação jurídica ou estrutural, ainda que sob o mesmo grupo econômico. III . Assim, não prospera a alegação da Reclamante de que, mesmo diante da licitude da terceirização, estão presentes os requisitos aptos a ensejar o reconhecimento do vínculo (CLT, art. 3º), pois tal entendimento contraria a conclusão do STF exposta na ADPF 324 e no RE 958.252, no sentido de que a mera subordinação estrutural e trabalho na atividade fim da tomadora são insuficientes para a configuração da ilicitude da terceirização. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. 2. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SÚMULA 126/TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No presente caso, deu-se provimento ao recurso da Reclamada para declarar a licitude da terceirização havida entre as partes, mantendo a responsabilidade subsidiária apenas no tocante a condenação de créditos trabalhistas não relacionados ao reconhecimento do vínculo com o tomador de serviços. II . Em seu agravo a parte requer que seja deferido o seu pedido de denunciação da lide à empresa IMAGEM TEC. III . Sobre a matéria, consta do acórdão que « no caso em apreço não foi colacionado aos autos qualquer documento que estipulasse a obrigação de indenizar, em ação regressiva, da Empresa denunciada pelos prejuízos causados àquele que vier a ser sucumbente na ação judicial . Logo, a Corte Regional esclareceu que a Agravante não provou que a empresa denunciada tivesse alguma obrigação atinente à relação jurídica noticiada nos autos. Assim, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível chegar à conclusão diversa da adotada pelo TRT. Incide, portanto, sobre o apelo o óbice da Súmula 126/TST. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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Doc. LEGJUR 161.2386.0888.2250

28 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SEGUNDO RECLAMADO) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. O recurso de revista que se pretende destrancar contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, V, estando configurada a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-RR 925-07.2016.5.05.0281, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em 12/12/2019, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença, também, do indicador de transcendência jurídica . Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SEGUNDO RECLAMADO) . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. SÚMULA 331/TST. ÔNUS DA PROVA. A jurisprudência notória e atual desta Corte Superior é no sentido de caber ao ente integrante da Administração Pública a responsabilização subsidiária, quanto aos contratos de gestão por ele celebrados, somente se caracterizada sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirada. Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pela Lei 8.078/90, art. 6º, VIII, qual seja, o direito «a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo CLT, art. 818, § 1º. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é «prova diabólica, insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/1993 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. Decisão regional em harmonia com a Súmula 331/TST. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SEGUNDO RECLAMADO) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, V, estando configurada a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-RR 925-07.2016.5.05.0281, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em 12/12/2019, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença, também, do indicador de transcendência jurídica . Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SEGUNDO RECLAMADO) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. SÚMULA 331/TST . ÔNUS DA PROVA . No caso, o despacho denegatório desmembrou o tema «responsabilidade subsidiária em dois outros: 1) «responsabilidade subsidiária - ente público - terceirização"; 2) «ônus da prova - responsabilidade subsidiária". Quanto ao primeiro, a decisão de admissibilidade denegou seguimento ao apelo. Por outro lado, foi dado seguimento ao recurso de revista no tocante ao tema «ônus da prova - responsabilidade subsidiária". Dessa forma, como a análise do ônus da prova, situação em debate neste recurso de revista, já se encontra abarcada pelo tópico do agravo de instrumento no qual se examinou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, reporta - se, em razão da identidade da matéria, aos fundamentos de decidir proferidos no aludido agravo de instrumento do Estado do Rio de Janeiro. Recurso de revista não conhecido .

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Doc. LEGJUR 135.2901.0415.7836

29 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SEGUNDO RECLAMADO) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. O recurso de revista que se pretende destrancar contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, V, estando configurada a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-RR 925-07.2016.5.05.0281, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em 12/12/2019, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença, também, do indicador de transcendência jurídica . Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SEGUNDO RECLAMADO) . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. SÚMULA 331/TST. ÔNUS DA PROVA. A jurisprudência notória e atual desta Corte Superior é no sentido de caber ao ente integrante da Administração Pública a responsabilização subsidiária, quanto aos contratos de gestão por ele celebrados, somente se caracterizada sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirada. Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pela Lei 8.078/90, art. 6º, VIII, qual seja, o direito «a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo CLT, art. 818, § 1º. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é «prova diabólica, insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/1993 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. Decisão regional em harmonia com a Súmula 331/TST. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SEGUNDO RECLAMADO) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, V, estando configurada a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-RR 925-07.2016.5.05.0281, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em 12/12/2019, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença, também, do indicador de transcendência jurídica . Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SEGUNDO RECLAMADO) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. SÚMULA 331/TST. ÔNUS DA PROVA . No caso, o despacho denegatório desmembrou o tema «responsabilidade subsidiária em dois outros: 1) «responsabilidade subsidiária - ente público - terceirização"; 2) «ônus da prova - responsabilidade subsidiária". Quanto ao primeiro, a decisão de admissibilidade denegou seguimento ao apelo. Por outro lado, foi dado seguimento ao recurso de revista no tocante ao tema «ônus da prova - responsabilidade subsidiária". Dessa forma, como a análise do ônus da prova, situação em debate neste recurso de revista, já se encontra abarcada pelo tópico do agravo de instrumento no qual se examinou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, reporta-se, em razão da identidade da matéria, aos fundamentos de decidir proferidos no aludido agravo de instrumento do Estado do Rio de Janeiro. Recurso de revista não conhecido.

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30 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (SEGUNDO RECLAMADO) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. O recurso de revista que se pretende destrancar contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, V, estando configurada a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-RR 925-07.2016.5.05.0281, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em 12/12/2019, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença, também, do indicador de transcendência jurídica . Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (SEGUNDO RECLAMADO) . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. SÚMULA 331/TST. ÔNUS DA PROVA. A jurisprudência notória e atual desta Corte Superior é no sentido de caber ao ente integrante da Administração Pública a responsabilização subsidiária, quanto aos contratos de gestão por ele celebrados, somente se caracterizada sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirada. Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pela Lei 8.078/90, art. 6º, VIII, qual seja, o direito «a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo CLT, art. 818, § 1º. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é «prova diabólica, insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/1993 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. Decisão regional em harmonia com a Súmula 331/TST. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (SEGUNDO RECLAMADO) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, V, estando configurada a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-RR 925-07.2016.5.05.0281, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em 12/12/2019, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença, também, do indicador de transcendência jurídica . Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (SEGUNDO RECLAMADO) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. SÚMULA 331/TST. ÔNUS DA PROVA . No caso, o despacho denegatório desmembrou o tema «responsabilidade subsidiária em dois outros: 1) «responsabilidade subsidiária - ente público - terceirização"; 2) «ônus da prova - responsabilidade subsidiária". Quanto ao primeiro, a decisão de admissibilidade denegou seguimento ao apelo. Por outro lado, foi dado seguimento ao recurso de revista no tocante ao tema «ônus da prova - responsabilidade subsidiária". Dessa forma, como a análise do ônus da prova, situação em debate neste recurso de revista, já se encontra abarcada pelo tópico do agravo de instrumento no qual se examinou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, reporta-se, em razão da identidade da matéria, aos fundamentos de decidir proferidos no aludido agravo de instrumento do Município do Rio de Janeiro. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 811.4241.3126.8035

31 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SEGUNDO RECLAMADO) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. O recurso de revista que se pretende destrancar contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, V, estando configurada a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-RR 925-07.2016.5.05.0281, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em 12/12/2019, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença, também, do indicador de transcendência jurídica . Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SEGUNDO RECLAMADO) . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. SÚMULA 331/TST. ÔNUS DA PROVA. A jurisprudência notória e atual desta Corte Superior é no sentido de caber ao ente integrante da Administração Pública a responsabilização subsidiária, quanto aos contratos de gestão por ele celebrados, somente se caracterizada sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirada. Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pela Lei 8.078/90, art. 6º, VIII, qual seja, o direito «a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo CLT, art. 818, § 1º. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é «prova diabólica, insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/1993 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. Decisão regional em harmonia com a Súmula 331/TST. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SEGUNDO RECLAMADO) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, V, estando configurada a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-RR 925-07.2016.5.05.0281, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em 12/12/2019, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença, também, do indicador de transcendência jurídica . Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SEGUNDO RECLAMADO) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. SÚMULA 331/TST. ÔNUS DA PROVA. No caso, o despacho denegatório desmembrou o tema «responsabilidade subsidiária em dois outros: 1) «responsabilidade subsidiária - ente público - terceirização"; 2) «ônus da prova - responsabilidade subsidiária". Quanto ao primeiro, a decisão de admissibilidade denegou seguimento ao apelo. Por outro lado, foi dado seguimento ao recurso de revista no tocante ao tema «ônus da prova - responsabilidade subsidiária". Dessa forma, como a análise do ônus da prova, situação em debate neste recurso de revista, já se encontra abarcada pelo tópico do agravo de instrumento no qual se examinou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, reporta-se, em razão da identidade da matéria, aos fundamentos de decidir proferidos no aludido agravo de instrumento do Estado do Rio de Janeiro. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 670.3698.3565.3321

32 - TST AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. FRAUDE CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 725 DO STF. NÃO PROVIMENTO.


É cediço que o excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, no julgamento conjunto da ADPF Acórdão/STF e do RE Acórdão/STF, que resultou no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, em que se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nos seguintes termos: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . Contudo, na hipótese dos autos não se debateu a legalidade da terceirização, mas a existência ou não de fraude à legislação do Trabalho, em vista de contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional, mediante análise de prova, consignou que ficou demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 2º e 3º da CLT, uma vez que evidenciado que a autora prestou serviços pessoalmente para a empresa reclamada, mediante recebimento de contraprestação remuneratória mensal, de forma habitual e subordinada à preposta da empresa e à testemunha Marcelo, tendo todos os gastos necessários ao desempenho de sua atividade sob a responsabilidade da reclamada. Nesse contexto, com fundamento no CLT, art. 9º, o Tribunal Regional declarou a nulidade da contratação e reconheceu o vínculo de emprego com a reclamada. Diante do quadro fático delineado nos autos, insuscetível de reexame nesta fase extraordinária, tem-se que a hipótese dos autos não se identifica com a decisão do STF proferida no Tema 725, não havendo, portanto, falar em contrariedade com o entendimento proferido na ADPF Acórdão/STF e no RE Acórdão/STF/MG. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 166.2696.3088.9806

33 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA SEDIMENTADA POR DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL . ACÓRDÃO CASSADO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL . Por determinação do Supremo Tribunal Federal, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA SEDIMENTADA POR DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO CASSADO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL . Por determinação do Supremo Tribunal Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA . ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA SEDIMENTADA POR DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO CASSADO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL . Em estrita obediência à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se reconhecer que a empresa prestadora é a real empregadora do autor e, por isso, responde pela condenação na qualidade de devedora principal, enquanto a empresa tomadora figura apenas como responsável subsidiária. Recurso de revista conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. VALORES PAGOS A TÍTULO DE ALUGUEL DO VEÍCULO E COMBUSTÍVEL. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. RESSARCIMENTO. SEGURO DO VEÍCULO. INOBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO art. 896, §1º-A, I, DA CLT. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar ( sublinhar/negritar ), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do CLT, art. 896, § 1º-A, I, no qual « Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. No caso, não foi observado o referido pressuposto processual, pois a parte deixou de colacionar o fragmento do julgado que consubstancia o prequestionamento das controvérsias . Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 838.3282.8896.2589

34 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1 . A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e, consequentemente, negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Cabível a interposição do AG (ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461). 3. Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado . 4. Efetivamente, a transcendência em relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional se observa apenas quando a fundamentação do TRT é insuficiente, o que não se verifica quando o Tribunal expõe suas conclusões sobre as provas dos autos, ainda que em dissonância com a tese defendida pela parte. 5. Nas razões de agravo de instrumento, a reclamante renovou a alegação de negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional, com o argumento de que questões fáticas relativas à « subordinação eletrônica «, que evidenciariam não incidir o entendimento da ADPF 324 e do RE 958.252, o enquadramento profissional e isonomia decorrentes da atividade exercida não teriam sido analisadas pelo TRT, mesmo instado por embargos de declaração . 6. A decisão monocrática agravada, em resposta à suscitada nulidade, adotou a seguinte fundamentação: «O TRT rejeitou os embargos de declaração opostos pela reclamante, sob o fundamento de que sua pretensão seria, « em verdade, revolver matéria suficientemente sedimentada no julgado hostilizado que, por sua vez, evidenciou com clareza as suas razões de decidir, enfrentando os pontos relevantes do tema discutido e sobre eles se manifestando a forma fundamentada, conforme preceituam os arts. 93, IX, da CF/88 e 832 da CLT. «. Com efeito, no acórdão do recurso ordinário, a Corte Regional foi expressa ao consignar que, quanto ao efeito vinculante da ADPF 324 e do RE 958.252: « A recente decisão da Excelsa Corte, afirmando lícita a terceirização de serviços, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, afastou, portanto, a identificação da atividade terceirizada como critério isolado para definir acerca do vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços, elidindo, assim, a aplicação de alguns dos, da Súmula 331, do C. TST, entre eles o I e o III. De igual forma, em decorrência da fixação de tese com repercussão geral, vinculou todas as ações judiciais com o mesmo objeto em curso ou pendentes de julgamento, reforçando as Leis 13.429/17 e 13.467/17, cuja aplicabilidade aos processos ajuizados em data anterior às respectivas vigências era afastada, haja vista a necessidade de proteção da situação jurídica consolidada (ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada), como assim determina os arts. 5º, XXXVI, da CF/88, e 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. «. Ressaltou, quanto à demonstração de fraude na contratação da reclamante: « Do conjunto probatório, não é possível evidenciar a existência de ordens diretas por parte do tomador de serviços, ou mesmo outros elementos capazes de caracterizar a subordinação jurídica, ônus que pertencia à autora, que dele não se desvencilhou. . Concluiu, assim, pela «manutenção da decisão hostilizada, de modo a não reconhecer o vínculo de emprego direto com a empresa tomadora de serviços, inclusive quanto ao indeferimento da isonomia salarial e dos pleitos relativos ao enquadramento do autor na categoria profissional dos bancários, tais como, diferenças salariais, auxílio refeição, auxílio cesta alimentação, décimo terceiro, PLR, horas extras, intervalo intrajornada, intervalo previsto no CLT, art. 384, aviso prévio, retificação do documento profissional e multas normativas .. Logo, embora contrária ao interesse da agravante, a decisão apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional esclareceu todas as questões de mérito postuladas e concluiu pela impossibilidade de se reconhecer o vínculo empregatício com o tomador de serviços". 7. Nesse passo, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 489 do CPC e 832 da CLT). As alegações apresentadas pela reclamante, quanto à subordinação (direta ou eletrônica) e ao enquadramento, versam sobre questões devidamente examinadas pelo TRT, com a assertiva de que, « Do conjunto probatório, não é possível evidenciar a existência de ordens diretas por parte do tomador de serviços, ou mesmo outros elementos capazes de caracterizar a subordinação jurídica, ônus que pertencia à autora, que dele não se desvencilhou .. Assim, a conclusão foi pela manutenção do acórdão embargado, « de modo a não reconhecer o vínculo de emprego direto com a empresa tomadora de serviços, inclusive quanto ao indeferimento da isonomia salarial e dos pleitos relativos ao enquadramento do autor na categoria profissional dos bancários, tais como, diferenças salariais, auxílio refeição, auxílio cesta alimentação, décimo terceiro, PLR, horas extras, intervalo intrajornada, intervalo previsto no CLT, art. 384, aviso prévio, retificação do documento profissional e multas normativas. «. Com efeito, não configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional o simples fato de a decisão ter sido proferida de forma contrária aos interesses da parte, não havendo como acolher a pretensão de distinguir o caso concreto da tese proferida pelo STF sobre a licitude de terceirização . 8. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9. Agravo a que se nega provimento . LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TESE VINCULANTE DO STF . 1. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 2. No caso concreto, o TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório, asseverou que a reclamante não se encontrava subordinada diretamente ao tomador de serviços: « não é possível evidenciar a existência de ordens diretas por parte do tomador de serviços, ou mesmo outros elementos capazes de caracterizar a subordinação jurídica, ônus que pertencia à autora, que dele não se desvencilhou «. Ressaltou que « Os regramentos estabelecidos no contrato de prestação de serviços celebrado entre os litisconsortes, ainda que sob a modalidade de parceria negocial, não implicavam ingerência direta por parte do tomador de serviços no trabalho do autor, muito menos submissão deste ao poder disciplinar daquele. Diga-se o mesmo quanto à fiscalização da qualidade do serviço contratado, aspecto inerente ao negócio jurídico. Eventuais visitas e instruções repassadas pelos gestores do parceiro/tomador de serviços aos funcionários da prestadora, para esclarecimentos de dúvidas ou uniformização de procedimentos acerca do atendimento não se me afiguram suficientes .. 3. Conforme assentado na decisão monocrática agravada, o STF reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252: « é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. Destaque-se que, de acordo com o decidido pelo STF, será legítima a terceirização de serviços de quaisquer atividades, exceto nos casos em que configurada fraude. 4. Nesse cenário, não há nos autos prova de fraude na relação jurídica entre as partes, confirmando-se a licitude da terceirização entabulada entre os reclamados . 5. Mantém-se a decisão monocrática na qual não foi reconhecida a transcendência, pois, no caso concreto, a matéria probatória não pode ser revisada no TST e a matéria de direito encontra-se de acordo com a tese vinculante do STF fixada por ocasião dos julgamentos da ADPF 324 e do RE 958.252. Não se constata, pois, a existência de transcendência em qualquer de seus indicadores . 6 . Agravo a que se nega provimento .

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Doc. LEGJUR 511.6328.4525.3845

35 - TST I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - DIVISOR DE HORAS EXTRAS PREVISTO EM CCT - NÃO ENQUADRAMENTO DO AUTOR - MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 126/TST - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 126/TST - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista do Reclamante não atende a nenhum dos requisitos do CLT, art. 896-A, § 1º, uma vez que as questões nele veiculadas (divisor de horas extras previsto em CCT e majoração de percentual de honorários advocatícios) não são novas no TST (inciso IV), nem o Regional as decidiu em contrariedade com jurisprudência sumulada e atualizada do TST ou do STF (inciso II) ou em confronto com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação, de R$ 10.000,00, não justifica um novo reexame para incrementar a condenação, porquanto objetivamente não elevada eventual diferença. Ademais, o óbice da Súmula 126/TST desponta a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento desprovido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE LEI À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 ( leading case do Tema 246), é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível violação dos arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, 818 da CLT e 373, I, do CPC, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, com base na atribuição do onus probandi à própria Administração . Agravo de instrumento provido . III) RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO AMAZONAS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - REJEIÇÃO DA TESE DO ÔNUS DO ENTE PÚBLICO NO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EMANADO DO RE 760.931 (TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL) - ACOLHIMENTO DE RECLAMAÇÕES PELO STF POR DESCUMPRIMENTO DESSE ENTENDIMENTO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93, 818 DA CLT E 373, I, DO CPC - PROVIMENTO. 1. Ao apreciar a Reclamação 40.137, a 1ª Turma do STF assentou que « a leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese « (Red. Min. Luiz Fux, DJe de 12/08/20). Tanto a 1ª quanto a 2ª Turmas do STF têm reiteradamente cassado decisões do TST que reconhecem a responsabilidade subsidiária da administração pública por inversão do ônus da prova em favor do empregado quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. 2. Em que pesem tais decisões, que deixam claro o teor dos precedentes do STF sobre a matéria, emanados da ADC 16 e do RE 760.931, a SDI-1, em sua composição completa, reafirmou sua posição no sentido do ônus da prova da administração pública, alegando silêncio sobre o ônus da prova nos precedentes do STF (E-RR-925-07.2016.5.05. 0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/19; E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, de 10/09/20), em claro confronto com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A Suprema Corte, diante de tal posicionamento do TST, a par de erigir novo tema de repercussão geral (no 1.118), mas sem determinar o sobrestamento dos feitos, continua a cassar, e de forma ainda mais incisiva, decisões do TST que atribuam ao tomador dos serviços o ônus da prova da culpa in vigilando, verbis : «Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova de que não falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização. [...] Na espécie, a decisão reclamada revela injustificável e obstinada relutância da autoridade reclamada em dar fiel cumprimento às ordens emanadas deste Supremo Tribunal, o que não se pode admitir (Rcl 51.899/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 17/03/22) . 4. Tendo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, o que não se dá com decisões da SDI-1 do TST, é de se sobrepor aquelas a estas. 5. No caso dos autos, na decisão regional recorrida extraiu-se a culpa in vigilando da não demonstração, por parte do Recorrente, da ocorrência da efetiva fiscalização do contrato, em nítida inversão do ônus da prova, conjugada com o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de serviços. 6. A partir do reconhecimento da culpa in vigilando da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa terceirizada, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado Reclamado por essas obrigações, fazendo-o contra a literalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º e dos termos de exceção que o STF abriu ao comando legal. 7. Assim, merece provimento o recurso de revista do Estado, na medida em que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária de ente público com lastro apenas na inadimplência de prestador de serviços ou na culpa presumida, com atribuição do onus probandi da fiscalização (ou da não culpa) à Administração Pública. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 380.0721.7531.2404

36 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SEGUNDO RECLAMADO) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. O recurso de revista que se pretende destrancar contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, V, estando configurada a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-RR 925-07.2016.5.05.0281, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em 12/12/2019, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença, também, do indicador de transcendência jurídica . Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SEGUNDO RECLAMADO) . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. SÚMULA 331/TST. ÔNUS DA PROVA. A jurisprudência notória e atual desta Corte Superior é no sentido de caber ao ente integrante da Administração Pública a responsabilização subsidiária, quanto aos contratos de gestão por ele celebrados, somente se caracterizada sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pela Lei 8.078/90, art. 6º, VIII, qual seja, o direito «a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo CLT, art. 818, § 1º. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é «prova diabólica, insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/1993 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. Decisão regional em harmonia com a Súmula 331/TST. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal contra decisão na qual foi majorado o valor fixado a título de honorários sucumbenciais para o percentual de 15%, nos termos do arts. 791-A da CLT, por se tratar de causa em face da Administração Pública, detentora de diversas prerrogativas processuais que incrementam o trabalho do patrono da parte adversa, bem como com base no CPC, art. 85, combinado com o CLT, art. 791-A O Estado renova o debate em relação ao percentual fixado, sob a alegação de violação do CLT, art. 791-A A reforma dessa decisão é inviável, porquanto a matéria está vinculada à análise das provas, cujo reexame é inexequível via recurso de revista. Incidência da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SEGUNDO RECLAMADO) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, V, estando configurada a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-RR 925-07.2016.5.05.0281, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em 12/12/2019, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença, também, do indicador de transcendência jurídica . Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SEGUNDO RECLAMADO) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. SÚMULA 331/TST. ÔNUS DA PROVA . No caso, o despacho denegatório desmembrou o tema «responsabilidade subsidiária em dois outros: 1) «responsabilidade subsidiária - ente público - terceirização"; 2) «ônus da prova - responsabilidade subsidiária". Quanto ao primeiro, a decisão de admissibilidade denegou seguimento ao apelo. Por outro lado, foi dado seguimento ao recurso de revista no tocante ao tema «ônus da prova - responsabilidade subsidiária". Dessa forma, como a análise do ônus da prova, situação em debate neste recurso de revista, já se encontra abarcada pelo tópico do agravo de instrumento no qual se examinou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, reporta-se, em razão da identidade da matéria, aos fundamentos de decidir proferidos no aludido agravo de instrumento do Estado do Rio de Janeiro. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 809.4711.3115.8023

37 - TST AGRAVO DA RECLAMADA CELG DISTRIBUIÇÃO S/A. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. EMPRESA PRIVADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 331/TST, IV. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria «RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. EMPRESA PRIVADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 331/TST, IV e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada CELG DISTRIBUIÇÃO S/A. 3 - Nas razões do agravo, a reclamada sustenta que «não há que se falar em ausência de transcendência, pois viola o princípio da colegialidade, ao obstaculizar o exercício da competência reservada, por lei, às Turmas do TST e que «não pode o relator por meio de decisão monocrática declarar que há ausência de transcendência no AIRR interposto por essa agravante". 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, quanto ao tema « RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. EMPRESA PRIVADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 331/TST, IV, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamada Celg, mantendo assim a condenação subsidiária da referida empresa pelos créditos trabalhistas reconhecidos na presente reclamação. Registrou que na sentença mantida foi determinada «a aplicação da responsabilidade subsidiária em caso de descumprimento das obrigações pela devedora principal, considerando que a própria recorrente admite ter sido privatizada em fevereiro de 2017, sendo o contrato de trabalho ora discutido mantido em período posterior (de 11.05.2020 a 01.01.2021)". O Colegiado consignou que o «E. STF, em 30/08/2018, apreciando o tema de repercussão geral 725, deu provimento ao RE 958252 e fixou a seguinte tese, aplicável às ações judiciais anteriores à reforma trabalhista: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. Destacou, por fim, que «no caso de terceirização lícita de atividades, como no caso dos autos, a responsabilização subsidiária do tomador de serviços pelas verbas decorrentes de descumprimento de verbas trabalhistas é automática, bastando o mero inadimplemento por parte do empregador para que o tomador de serviços (no caso a CELG D), seja responsabilizado, não havendo que se perquirir a ocorrência de conduta culposa por parte do tomador de serviços, pois o item V da Súmula 331, que condiciona a responsabilização subsidiária do tomador à constatação de conduta culposa tem aplicabilidade apenas aos entes da Administração Pública e, no caso, é incontroverso que o contrato se desenvolveu após fevereiro de 2017 . 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. 7 - Registre-se que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula no 331, IV, do TST, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7308.5300

38 - TRT2 Bancário. Processamento de dados. Terceirização. Empregados que prestam serviços de natureza bancária. Equiparação a bancário. Compromisso assumido junto à FENABAN. CF/88, art. 5º, «caput. Princípio da igualdade perante a lei. CLT, art. 5º.


«... de acordo com as normas gerais estabelecidas pela Federação Nacional dos Bancos (FENABAN), no período mencionado nas respectivas normas, todos os empregados de empresas terceirizadas contratadas para realizar serviço de compensação deveriam beneficiar-se das vantagens atribuídas aos bancários. Não se trata, evidentemente, ele declarar que a reclamante era bancária, mas sim equiparada ao bancário enquanto estivesse prestando serviço nas instituições bancárias. Essa equiparação, além de moralmente elogiável, respeita a regra geral contida na CF/88, de que todas são iguais perante as leis (art. 5º e assim também o disposto no CLT, art. 5º. Trata-se, portanto, de uma condição estatuída pelos sindicatos, com a participação das empresas, inclusive da reclamada ... onde confessa que presta serviço aos bancos na área de compensação. ... (Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira).... ()

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Doc. LEGJUR 870.9368.9621.3883

39 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DISTINGUISHING . SUBORDINAÇÃO JURÍDICA CONFIGURADA . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade-fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF -, sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Contudo, havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços ou outro motivo ensejador de fraude na terceirização, há como se reconhecer o vínculo direto com a contratante. Nessas hipóteses, o próprio STF não reconhece aderência estrita da causa às teses vinculantes supramencionadas. É o que se depreende dos seguintes precedentes: ARE 1397478, de relatoria do Min. Gimar Mendes (DJE de 16/11/2022) e Rcl 50032/SP, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski (DJE de 03/11/2021). Outrossim, afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. No caso concreto, o Regional consignou « por mais que a preposta tenha defendido que o Sr. Maurício era empregado da Adobe, o e-mail que por ele era utilizado tinha a Crefisa como domínio () bem como o documento de fls. 467 aponta sua nomeação como Diretor da Crefisa. Outrossim, alguns de seus e-mails são destinados a coordenadores e analistas, havendo a menção de que estes eram as pessoas mais importantes da empresa, pois são os que fazem a coisa acontecer, demonstrando a consideração dos empregados da Adobe como componentes da própria Crefisa. Também no sentido da integração de ambas as empresas, o e-mail de fl. 126 tem por teor a solicitação promovida por uma coordenadora de filial, empregada da Adobe, encaminhada a um analista de recursos humanos da Crefisa, postulando a retificação da folha de pagamento de uma funcionária. De igual modo, o e-mail de fl. 130, enviado pelo funcionário da Crefisa a uma empregada da Adobe, noticiando a perda do benefício do vale-alimentação em razão de algumas faltas. Por meio de tais e-mails, possível inferir que era o setor de RH da Crefisa quem gerenciava e promovia a remuneração dos empregados da Adobe, a despeito de as folhas de pagamento apresentarem o logo dessa última. Ora, tratando-se de mera terceirização de serviços, é de se esperar que toda e qualquer insurgência quanto às incorreções no pagamento de valores aos empregados da segunda ré fosse resolvida, evidentemente, no interior da própria Adobe. O fato de os pagamentos serem geridos e intermediados pelo setor de recursos humanos da Crefisa apenas enfatiza a clara ingerência dessa última na administração daquela «. E, ainda, « quanto (sic) analisada em conjunto com os demais elementos dos autos - notadamente a forte ingerência da Crefisa na organização da Adobe -, percebe-se que a instituição da Adobe se prestou, em verdade, para instituir diversas filiais da Crefisa em todo o enquadramento de seus empregados como financiários, em clara intenção de fraudar a legislação trabalhist a". Logo, pelo princípio da primazia da realidade, constata-se que, pelos registros fáticos consignados pelo Regional, o labor era realizado com existência de efetiva subordinação direta do autor à tomadora de serviços. Assim, cabível a manutenção do vínculo deferido na origem. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. LEGJUR 142.5853.8001.5100

40 - TST Recurso de revista da prestaserv. Prestadora de serviços ltda. E do banco bmg s.a.. Matérias comuns. Contrato de estágio. Descaracterização. Reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços. Ilegalidade da intermediação da mão-de-obra.


«Recursos de revista fundamentados em violação dos arts. 5º, II, da Constituição Federal; 2º, 3º e 9º da CLT; 4º da Lei 6.494/1977 e das Resoluções 2.707/2000 e 3.110/2003 do Banco Central e em contrariedade ao item III da Súmula 331/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 922.4441.4414.7922

41 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SEGUNDO RECLAMADO) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. O recurso de revista que se pretende destrancar contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, V, estando configurada a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-RR 925-07.2016.5.05.0281, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em 12/12/2019, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença, também, do indicador de transcendência jurídica . Transcendência reconhecida. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331/TST. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pela Lei 8.078/90, art. 6º, VIII, qual seja, o direito «a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo CLT, art. 818, § 1º. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é «prova diabólica, insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/1993 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. Decisão regional em harmonia com a Súmula 331/TST. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SEGUNDO RECLAMADO) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, V, estando configurada a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-RR 925-07.2016.5.05.0281, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em 12/12/2019, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença, também, do indicador de transcendência jurídica . Transcendência reconhecida. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331/TST . ÔNUS DA PROVA . REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso, a decisão denegatória desmembrou o tema «responsabilidade subsidiária em dois outros: 1) «responsabilidade subsidiária - ente público - terceirização"; 2) «ônus da prova - responsabilidade subsidiária". Quanto ao primeiro, a decisão de admissibilidade denegou seguimento ao apelo. Por outro lado, foi dado seguimento ao recurso de revista no tocante ao tema «ônus da prova - responsabilidade subsidiária". Dessa forma, como a análise do ônus da prova, situação em debate neste recurso de revista, já se encontra abarcada pelo tópico do agravo de instrumento no qual se examinou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, reporta-se, em razão da identidade da matéria, aos fundamentos de decidir proferidos no aludido agravo de instrumento do Estado do Rio de Janeiro. Recurso de revista não conhecido .

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Doc. LEGJUR 400.0180.8544.9977

42 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (SEGUNDO RECLAMADO) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. O recurso de revista que se pretende destrancar contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, V, estando configurada a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-RR 925-07.2016.5.05.0281, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em 12/12/2019, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença, também, do indicador de transcendência jurídica . Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (SEGUNDO RECLAMADO) . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331/TST. ÔNUS DA PROVA. Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pela Lei 8.078/90, art. 6º, VIII, qual seja, o direito «a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo CLT, art. 818, § 1º. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é «prova diabólica, insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/1993 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. Decisão regional em harmonia com a Súmula 331/TST. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (SEGUNDO RECLAMADO) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, V, estando configurada a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-RR 925-07.2016.5.05.0281, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em 12/12/2019, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença, também, do indicador de transcendência jurídica . Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (SEGUNDO RECLAMADO) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331/TST. ÔNUS DA PROVA . No caso, o despacho denegatório desmembrou o tema «responsabilidade subsidiária em dois outros: 1) «responsabilidade subsidiária - ente público - terceirização"; 2) «ônus da prova - responsabilidade subsidiária". Quanto ao primeiro, a decisão de admissibilidade denegou seguimento ao apelo. Por outro lado, foi dado seguimento ao recurso de revista no tocante ao tema «ônus da prova - responsabilidade subsidiária". Dessa forma, como a análise do ônus da prova, situação em debate neste recurso de revista, já se encontra abarcada pelo tópico do agravo de instrumento no qual se examinou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, reporta-se, em razão da identidade da matéria, aos fundamentos de decidir proferidos no aludido agravo de instrumento do Município do Rio de Janeiro. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 289.1484.4688.8619

43 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (SEGUNDO RECLAMADO). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. O recurso de revista que se pretende destrancar contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, V, estando configurada a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-RR 925-07.2016.5.05.0281, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em 12/12/2019, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença, também, do indicador de transcendência jurídica. Transcendência reconhecida. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331/TST. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pela Lei 8.078/90, art. 6º, VIII, qual seja, o direito «a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo CLT, art. 818, § 1º. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é «prova diabólica, insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/1993 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. Decisão regional em harmonia com a Súmula 331/TST. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (SEGUNDO RECLAMADO) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, V, estando configurada a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-RR 925-07.2016.5.05.0281, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em 12/12/2019, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença, também, do indicador de transcendência jurídica. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331/TST . ÔNUS DA PROVA . No caso, o despacho denegatório desmembrou o tema «responsabilidade subsidiária em dois outros: 1) «responsabilidade subsidiária - ente público - terceirização"; 2) «ônus da prova - responsabilidade subsidiária". Quanto ao primeiro, a decisão de admissibilidade denegou seguimento ao apelo. Por outro lado, foi dado seguimento ao recurso de revista no tocante ao tema «ônus da prova - responsabilidade subsidiária". Dessa forma, como a análise do ônus da prova, situação em debate neste recurso de revista, já se encontra abarcada pelo tópico do agravo de instrumento no qual se examinou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, reporta-se, em razão da identidade da matéria, aos fundamentos de decidir proferidos no aludido agravo de instrumento do Município do Rio de Janeiro. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 208.2839.3322.8410

44 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ELETROBRAS TERMONUCLEAR S/A. (SEGUNDA RECLAMADA) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. O recurso de revista que se pretende destrancar contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, V, estando configurada a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-RR 925-07.2016.5.05.0281, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em 12/12/2019, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença, também, do indicador de transcendência jurídica . Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ELETROBRAS TERMONUCLEAR S/A. (SEGUNDA RECLAMADA) . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331/TST. ÔNUS DA PROVA. Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pela Lei 8.078/90, art. 6º, VIII, qual seja, o direito «a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo CLT, art. 818, § 1º. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é «prova diabólica, insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/1993 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. Decisão regional em harmonia com a Súmula 331/TST. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DA ELETROBRAS TERMONUCLEAR S/A. (SEGUNDA RECLAMADA) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, V, estando configurada a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-RR 925-07.2016.5.05.0281, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em 12/12/2019, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença, também, do indicador de transcendência jurídica . Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DA ELETROBRAS TERMONUCLEAR S/A. (SEGUNDA RECLAMADA) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331/TST . ÔNUS DA PROVA . No caso, o despacho denegatório desmembrou o tema «responsabilidade subsidiária em dois outros: 1) «responsabilidade subsidiária - ente público - terceirização"; 2) «ônus da prova - responsabilidade subsidiária". Quanto ao primeiro, a decisão de admissibilidade denegou seguimento ao apelo. Por outro lado, foi dado seguimento ao recurso de revista no tocante ao tema «ônus da prova - responsabilidade subsidiária". Dessa forma, como a análise do ônus da prova, situação em debate neste recurso de revista, já se encontra abarcada pelo tópico do agravo de instrumento no qual se examinou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, reporta - se, em razão da identidade da matéria, aos fundamentos de decidir proferidos no aludido agravo de instrumento da Eletrobras Termonuclear S/A. Recurso de revista não conhecido .

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Doc. LEGJUR 408.2090.2064.7426

45 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO LEÃO XIII (SEGUNDA RECLAMADA) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. O recurso de revista que se pretende destrancar contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, V, estando configurada a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-RR 925-07.2016.5.05.0281, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em 12/12/2019, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença, também, do indicador de transcendência jurídica . Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO LEÃO XIII (SEGUNDA RECLAMADA) . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331/TST. ÔNUS DA PROVA. Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pela Lei 8.078/90, art. 6º, VIII, qual seja, o direito «a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo CLT, art. 818, § 1º. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é «prova diabólica, insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/1993 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. Decisão regional em harmonia com a Súmula 331/TST. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO LEÃO XIII (SEGUNDA RECLAMADA) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, V, estando configurada a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-RR 925-07.2016.5.05.0281, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em 12/12/2019, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença, também, do indicador de transcendência jurídica . Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO LEÃO XIII (SEGUNDA RECLAMADA) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331/TST. ÔNUS DA PROVA . No caso, o despacho denegatório desmembrou o tema «responsabilidade subsidiária em dois outros: 1) «responsabilidade subsidiária - ente público - terceirização"; 2) «ônus da prova - responsabilidade subsidiária". Quanto ao primeiro, a decisão de admissibilidade denegou seguimento ao apelo. Por outro lado, foi dado seguimento ao recurso de revista no tocante ao tema «ônus da prova - responsabilidade subsidiária". Dessa forma, como a análise do ônus da prova, situação em debate neste recurso de revista, já se encontra abarcada pelo tópico do agravo de instrumento no qual se examinou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, reporta-se, em razão da identidade da matéria, aos fundamentos de decidir proferidos no aludido agravo de instrumento da Fundação Leão XIII. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 176.1197.0799.7440

46 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (SEGUNDO RECLAMADO) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA . O recurso de revista que se pretende destrancar contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, V, estando configurada a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-RR 925-07.2016.5.05.0281, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em 12/12/2019, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença, também, do indicador de transcendência jurídica. Transcendência reconhecida. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331/TST. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pela Lei 8.078/90, art. 6º, VIII, qual seja, o direito «a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo CLT, art. 818, § 1º. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é «prova diabólica, insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/1993 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. Decisão regional em harmonia com a Súmula 331/TST. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (SEGUNDO RECLAMADO) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA . O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, V, estando configurada a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-RR 925-07.2016.5.05.0281, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em 12/12/2019, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença, também, do indicador de transcendência jurídica. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (SEGUNDO RECLAMADO) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331/TST. ÔNUS DA PROVA . No caso, o despacho denegatório desmembrou o tema «responsabilidade subsidiária em dois outros: 1) «responsabilidade subsidiária - ente público - terceirização"; 2) «ônus da prova - responsabilidade subsidiária". Quanto ao primeiro, a decisão de admissibilidade denegou seguimento ao apelo. Por outro lado, foi dado seguimento ao recurso de revista no tocante ao tema «ônus da prova - responsabilidade subsidiária". Dessa forma, como a análise do ônus da prova, situação em debate neste recurso de revista, já se encontra abarcada pelo tópico do agravo de instrumento no qual se examinou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, reporta-se, em razão da identidade da matéria, aos fundamentos de decidir proferidos no aludido agravo de instrumento do Município do Rio de Janeiro. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 968.5078.4972.1748

47 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SEGUNDO RECLAMADO) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. O recurso de revista que se pretende destrancar contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, V, estando configurada a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-RR 925-07.2016.5.05.0281, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em 12/12/2019, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença, também, do indicador de transcendência jurídica . Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SEGUNDO RECLAMADO) . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331/TST. ÔNUS DA PROVA. Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pela Lei 8.078/90, art. 6º, VIII, qual seja, o direito «a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo CLT, art. 818, § 1º. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é «prova diabólica, insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/1993 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. Decisão regional em harmonia com a Súmula 331/TST. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SEGUNDO RECLAMADO) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, V, estando configurada a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-RR 925-07.2016.5.05.0281, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em 12/12/2019, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença, também, do indicador de transcendência jurídica . Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SEGUNDO RECLAMADO) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331/TST. ÔNUS DA PROVA . No caso, o despacho denegatório desmembrou o tema «responsabilidade subsidiária em dois outros: 1) «responsabilidade subsidiária - ente público - terceirização"; 2) «ônus da prova - responsabilidade subsidiária". Quanto ao primeiro, a decisão de admissibilidade denegou seguimento ao apelo. Por outro lado, foi dado seguimento ao recurso de revista no tocante ao tema «ônus da prova - responsabilidade subsidiária". Dessa forma, como a análise do ônus da prova, situação em debate neste recurso de revista, já se encontra abarcada pelo tópico do agravo de instrumento no qual se examinou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, reporta-se, em razão da identidade da matéria, aos fundamentos de decidir proferidos no aludido agravo de instrumento do Estado do Rio de Janeiro. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 364.2558.7355.5290

48 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA . O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, V, que detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760.931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, quórum completo em 10/09/2020, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório (acórdão publicado em 29/10/2020). Essa circunstância está apta a demonstrar a presença, também, do indicador de transcendência jurídica. Transcendência reconhecida. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, ATENDIDOS. Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pela Lei 8.078/90, art. 6º, VIII, qual seja, o direito «a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo CLT, art. 818, § 1º. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é «prova diabólica, insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/1993 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SEGUNDO RECLAMADO) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, V, estando configurada a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-RR 925-07.2016.5.05.0281, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em 12/12/2019, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença, também, do indicador de transcendência jurídica . Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SEGUNDO RECLAMADO) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331/TST . ÔNUS DA PROVA . No caso, o despacho denegatório desmembrou o tema «responsabilidade subsidiária em dois outros: 1) «responsabilidade subsidiária - ente público - terceirização"; 2) «ônus da prova - responsabilidade subsidiária". Quanto ao primeiro, a decisão de admissibilidade denegou seguimento ao apelo. Por outro lado, foi dado seguimento ao recurso de revista no tocante ao tema «ônus da prova - responsabilidade subsidiária". Dessa forma, como a análise do ônus da prova, situação em debate neste recurso de revista, já se encontra abarcada pelo tópico do agravo de instrumento no qual se examinou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, reporta-se, em razão da identidade da matéria, aos fundamentos de decidir proferidos no aludido agravo de instrumento do Estado do Rio de Janeiro. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 700.2389.4095.6237

49 - TST I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CLARO S.A - RITO SUMARÍSSIMO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 331/TST, IV - PROVIMENTO. Considerando que o agravo apresentado pela 2ª Reclamada conseguiu demover os óbices erigidos no despacho agravado, referentes à não caracterização da terceirização e à não incidência da Súmula 331/TST, IV, no que diz respeito à responsabilidade subsidiária, seu provimento é medida que se impõe. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE EMPRESA PRIVADA - CONTRATOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL NA VENDA DE PRODUTOS - MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 331/TST, IV - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - PROVIMENTO. 1. O critério de transcendência corresponde a um filtro seletor de matérias que mereçam pronunciamento do TST para firmar teses jurídicas pacificadoras da jurisprudência trabalhista (transcendência jurídica) e para assegurar que tais teses sejam aplicadas pelos TRTs (transcendência política). 2. Desponta a transcendência política da questão relativa à responsabilidade subsidiária de empresa privada, haja vista a decisão regional ter considerado a existência de terceirização no setor de vendas da 2ª Reclamada e aplicado indevidamente a Súmula 331/TST, IV, quando caracterizado contrato de representação comercial, amparado na Lei 4.886/65, art. 1º, em que a 1ª Reclamada atuava como agente autorizado comercializando produtos que a própria Recorrente vendia a seus consumidores, e não um contrato de prestação de serviços. Diante disso, impõe-se o afastamento dos termos do citado verbete sumular ( distinguishing) . 3. Assim, demonstrada a transcendência política e diante de possível má aplicação da Súmula 331/TST, IV pelo Regional, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CLARO S.A - RITO SUMARÍSSIMO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE EMPRESA PRIVADA - INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO EM CASO DE CONTRATOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL NA VENDA DE PRODUTOS - MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 331/TST, IV - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - PROVIMENTO. 1. A Súmula 331, IV, desta Corte dispõe que o tomador de serviços será responsabilizado subsidiariamente na hipótese de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora. 2. No caso em exame, o Tribunal de origem manteve a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, sob o fundamento de que houve terceirização do setor de vendas (atividade-fim) da Claro S.A . 3. Contudo, depreende-se dos autos que a 1ª e a 2ª Reclamadas firmaram um contrato de representação comercial em que a 1ª Reclamada atuava como agente autorizado na comercialização de produtos que a própria Recorrente também vendia a seus consumidores. 4. Assim, merece reforma o acórdão regional, por má aplicação da Súmula 331/TST, IV, para excluir a responsabilidade subsidiária e julgar improcedente a ação em relação à 2ª Reclamada. Recurso de revista provido.

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Doc. LEGJUR 176.8394.2142.0277

50 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ISONOMIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria «TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ISONOMIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante. 2 - O reclamante, nas razões do agravo, sustenta que o caso dos autos evidencia transcendência, eis que a matéria suscitada não foi enfrentada pelo STF, razão pela qual cabível a aplicação do instituto do «Distinguishing, visando o reconhecimento da ilicitude da terceirização e isonomia salarial. Alega que «a aplicação do entendimento do STF no Tema 725 se mostra prematura e equivocada, eis que o STF não enfrentou a questão em face das terceirizações perante a Administração Pública Indireta, bem como que «a 2ª recorrida (CELG) é pertencente a Administração Pública Indireta e terceirizou atividade-fim de eletricista - como reconhecido no acordão impugnado -, ou seja, terceirizou atribuições inerentes às dos emprego público integrantes de seus Planos de Cargos e Salários". 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 4 - Com efeito, no acórdão do recurso ordinário o TRT manteve a sentença que reconheceu a licitude da terceirização de serviços firmada entre as reclamadas. Quanto ao pedido de diferenças salariais por isonomia, asseverou que «uma vez reconhecida a licitude da terceirização havida entre as reclamadas, não há falar em isonomia salarial entre o autor e os demais empregados contratados diretamente pela tomadora, razão pela qual nego provimento ao recurso obreiro, quanto ao pedido das diferenças salariais derivadas do reconhecimento da isonomia salarial e respectivos reflexos, inclusive quanto ao auxílio-alimentação e demais benefícios pagos pela CELG a seus empregados (fl. 3.676). O TRT rejeitou os embargos de declaração opostos pelo reclamante, registrando que «a declaração da função do reclamante não é indispensável à resolução das questões objeto do recurso, uma vez que, reconhecida a licitude da terceirização, pouco importa a função exercida pelo obreiro. Vale dizer, afastada, em abstrato, a possibilidade do reconhecimento da isonomia, não é necessário definir qual cargo ou função foi objeto da terceirização lícita, uma vez que a similitude das funções não induz a aplicação do referido princípio (fl. 3.751). 5 - Nesse contexto: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a tese do TRT é no mesmo sentido da jurisprudência vinculante do STF; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto. A tese do TRT está em consonância com o entendimento doSTFproferido em sede de repercussão geral no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252:"É lícita aterceirizaçãoou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 6 - Além disso, registre-se que, quanto ao pedido de isonomia fundado na alegação de exercício de funções idênticas às dos empregados da tomadora de serviços (aplicação analógica da Lei 6.019/74, art. 12), conforme entendimento firmado pela Sexta Turma do TST, na Sessão de julgamento Telepresencial de 07/04/2021, no RR-11669-43.2016.5.03.0111, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Augusto César Leite de Carvalho, aplica-se a tese vinculante do STF no RE 635546: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do reclamante não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DA RECLAMADA CELG D . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TESE VINCULANTE DO STF. IMPUGNAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RECLAMANTE 1 - A decisão monocrática deu parcial provimento ao recurso de revista do reclamante para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. 2 - Nas razões do agravo, a reclamada CELG D sustenta que não se aplica a tese firmada pelo STF no julgamento da ADI 5.766 ao reclamante, uma vez que não faz jus ao benefício da justiça gratuita. Alega que o fato de o reclamante perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por si só, não elimina o disposto no §4º, do CLT, art. 790, bem como que a mera declaração de hipossuficiência não basta para comprovar a situação de pobreza/miserabilidade. Por outro lado, alega que «merece igualmente reforma a decisão agravada que sustentou os fundamentos do acórdão regional pela razão de que esta arbitrou indevidamente o pagamento do importe de 5% de honorários de sucumbência em favor da Agravada, posto que, fazendo-se isso, nesse ponto, houve violação ao art. 14, §1º da Lei 5.584/77, dispositivo de Lei". 3 - No caso, o TRT de origem condenou a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, aplicando a íntegra do § 4º do CLT, art. 791-A mediante entendimento no sentido de que «a concessão do benefício da justiça gratuita não implica a isenção do pagamento dos honorários sucumbenciais, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade da obrigação se, porventura, os créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não forem capazes de suportar tal despesa, como decidido na origem". 4 - Interposto recurso de revista pelo reclamante quanto ao tema dos honorários advocatícios sucumbenciais, foi-lhe dado parcial provimento, mediante decisão monocrática, para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Não houve interposição de recurso de revista pela reclamada, ora agravante. 5 - Dessa forma, incide o óbice da preclusão quanto à insurgência manifestada pela reclamada apenas no presente agravo relativa à concessão do benefício da justiça gratuita e ao percentual arbitrado a título de honorários advocatícios. 6 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

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