1 - TRT3 Contrato de facção. Responsabilidade. Contrato de facção. Regularidade. Ausência de responsabilidade.
«Acompanhando a jurisprudência do Colendo TST, entende-se que o contrato de facção, quando ausente ingerência direta no processo produtivo, assim como exclusividade de fornecimento, não se confunde com a terceirização de mão de obra, não respondendo a empresa contratante de forma subsidiária ou solidária pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa contratada.... ()
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2 - TRT3 Contrato de facção. Responsabilidade. Contrato de facção. Caracterização. Ausência de responsabilidade.
«A existência de relação comercial entre as empresas reclamadas, caracterizada por contrato de facção, inviabiliza a aplicação do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 331/TST, ante a ausência de terceirização de mão de obra.... ()
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3 - TRT3 Contrato de facção. Responsabilidade. Responsabilidade solidária e/ou subsidiária. Terceirização X relação comercial (contrato de facção fabril).
«Emergindo dos autos que a relação havida entre as reclamadas era meramente comercial, nítido contrato de facção, em razão da ausência de ingerência da segunda e terceira reclamadas na prestação dos serviços contratados, não há que se falar em declaração da responsabilidade solidária e/ou subsidiária das tomadoras dos serviços, já que inaplicável a Súmula 331, IV, do TST.... ()
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4 - TRT3 Contrato de facção. Responsabilidade contrato de facção. Responsabilidade solidária.
«A transferência do processo produtivo afeto à atividade principal das tomadoras configura terceirização ilícita apta a ensejar os efeitos da Súmula 331/TST.... ()
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5 - TRT3 Contrato de facção. Responsabilidade. Contrato de facção. Inexistência de responsabilidade solidária ou subsidiária.
«O contrato de facção se dá quando uma empresa delega à outra parte ou a totalidade das operações de seu processo produtivo no ramo de confecções de roupas, repassando-se à empresa faccionária a realização de parte das atividades necessárias à obtenção de um produto final, que ocorre no estabelecimento desta e com equipamentos próprios, não tendo a empresa contratante influência ou ingerência sobre a forma de produção da contratada. A d. maioria desta Turma, entende não se tratar de intermediação de mão de obra, nem terceirização de serviços, sendo inaplicável o disposto no item IV da Súmula 331/TST. Comprovada a existência entre as reclamadas de típico contrato de facção, ressalvado o entendimento desta Relatora, não há que se falar em responsabilidade solidária ou subsidiária.... ()
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6 - TRT3 Contrato de facção. Responsabilidade. Contrato de facção. Indústria do vestuário. Não co-responsabilização das empresas contratantes, diante da ausência de fraude.
«A evolução das técnicas fabris, impulsionadas pelas demandas de mercado, levaram à criação do denominado contrato de facção. «Por tal ajuste, ocorre a fragmentação do processo fabril e o desmembramento do ciclo produtivo de manufatura, antes setorizado, dentro de uma mesma empresa. Há o repasse a um «terceiro da realização de parte (facção) das atividades necessárias à obtenção de um produto final, fenômeno comum no ramo têxtil («Contrato de Facção: Fundamentos da Responsabilidade da Contratante por Créditos Trabalhistas dos Empregados da Contratada, Oscar Krost, «Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. v. 17, jan./dez. 2007- São Luís). Constatando-se que o caso concreto se revestiu dos traços característicos da figura contratual em apreço, sem que tenha se evidenciado fraude na contratação perpetrada pelas empresas envolvidas, não se cogita de co-responsabilidade das contratantes, pois a hipótese não é de terceirização de atividade-fim.... ()
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7 - TRT3 Contrato de facção. Responsabilidade. Contrato de facção. Responsabilidade subsidiária dos contratantes. Não incidência.
«O contrato de facção é um negócio jurídico de natureza mercantil em que uma empresa delega à outra parte ou a totalidade das operações de seu processo produtivo. Ocorre apenas a fragmentação do processo fabril e o desmembramento do ciclo produtivo, sendo repassada a outrem a realização de parte (facção) das atividades necessárias à obtenção de um produto final, fenômeno comum no ramo de confecção. Esta é a exata hipótese dos autos, em que a prova oral evidenciou que a recorrente repassava à empregadora da reclamante parte de seu processo produtivo, consistente na costura de peças de roupas, de forma a otimizar seus resultados. O contrato de facção não se confunde com intermediação de mão de obra nem com terceirização de serviços, o que, por conseguinte, afasta a incidência do item IV da Súmula 331/TST, salvo se constatada fraude, hipótese que implica a responsabilidade subsidiária em relação aos créditos trabalhistas reconhecidos aos empregado, o que, entretanto, não se evidenciou no caso em apreço.... ()
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8 - TRT3 Contrato de facção. Responsabilidade. Contrato de facção. Descaracterização. Terceirização ilícita. Fraude trabalhista. Responsabilidade solidária.
«Demonstrada a interferência da tomadora dos serviços funcionamento, organização e produção da prestadora, transbordando a mera fiscalização dos produtos encomendados, caracterizada está a subordinação jurídica. Portanto, cabível a responsabilização solidária das Reclamadas ante da fraude à legislação trabalhista perpetrada (CLT, art. 8º e CLT, art. 9º, e 942 do CC).... ()
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9 - TRT3 Contrato de facção. Responsabilidade. Contrato de facção. Inexistência de terceirização e de responsabilidade subsidiária.
«Revelando o conjunto probatório a existência de contrato de facção entre as reclamadas, mediante o qual a 2ª reclamada adquiriu produtos industrializados pela 1ª reclamada, observando-se o padrão de qualidade estipulado contratualmente para sua aquisição, para fins de comercialização pelos seus estabelecimentos comerciais, conclui-se que as reclamadas mantiveram simples relação de natureza comercial. Assim, não procede o pedido de responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelos créditos trabalhistas referentes aos empregados da 1ª reclamada, ante a ausência da figura da terceirização de serviços, nos moldes da Súmula 331/TST.... ()
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10 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. CONFIGURAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE INGERÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O contrato de facção é espécie do gênero contrato de natureza civil ou comercial, cuja finalidade é o fornecimento de produtos prontos e acabados, sem interferência direta do adquirente na produção. Logo, não se tem como objetivo a prestação de serviços em si, mas a aquisição de determinado produto. Assim, configurado o contrato de facção, não há falar-se em responsabilidade subsidiária atribuída ao adquirente da mercadora. Todavia, sendo constatada a fraude no contrato de facção, a empresa adquirente do produto passa a ser considerada como verdadeira tomadora de serviços, sendo, portanto, responsável subsidiariamente pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, na forma da Súmula 331/TST, IV. No caso, o Regional, analisando os fatos e as provas, inclusive documentais («notas fiscais anexadas pela própria litisconsorte, acórdão, de fls. 384), concluiu pelo desvirtuamento do contrato de facção entabulado entre as reclamadas, tendo sido expresso ao consignar que, «as atividades da reclamada principal se inseriam dentro da dinâmica e na consecução da atividade fim da litisconsorte". Assim, para a adoção de tese diversa - no sentido de que a hipótese dos autos não é terceirização de serviços, e sim, de contrato de facção -, seria necessário o revolvimento do contexto fático probatório, procedimento vedado a esta Corte. Correta, portanto, a decisão agravada que aplicou o óbice da Súmula 126/STJ. Agravo conhecido e não provido .
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11 - TRT3 Responsabilidade. Contrato de facção. Responsabilidade subsidiária do contratante. Impossibilidade.
«O contexto probatório revelou que as reclamadas celebraram entre si um contrato de facção, cuja finalidade era o fornecimento pela contratada de produtos prontos e acabados à contratante, não se tratando de terceirização de mão de obra. A fiscalização realizada pela contratante é inerente a esse tipo de contrato, sendo direcionada para a qualidade dos produtos que seriam adquiridos. Além do mais, a produção não era exclusivamente para a 2ª reclamada, fato que também obsta a responsabilidade subsidiária pretendida pelo reclamante.... ()
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12 - TRT3 Contrato de facção. Responsabilidade. Contrato de facção. Responsabilidade solidária excluída.
«O contrato de facção se caracteriza quando uma empresa delega parte ou a totalidade das operações de seu processo produtivo a um prestador de serviços. Nesse tipo de contrato, fraciona-se o processo fabril, repassando-se à empresa faccionária a realização de parte das atividades necessárias à obtenção de um produto final. A empresa contratante não tem influência ou ingerência sobre a forma de produção da contratada, que ocorre no estabelecimento desta e com equipamentos próprios. Assim, salvo se constatada fraude, o contrato para fornecimento de bens para a produção de roupas não se confunde com intermediação de mão de obra, nem com terceirização de serviços, não se amoldando às hipóteses previstas nos itens I e IV da Súmula 331 do c. TST.... ()
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13 - TRT3 Contrato de facção. Responsabilidade. Contrato de facção. Responsabilidade da contratante.
«Conforme tem sido entendimento da 6ª Turma do TRT da 3ª Região, nos chamados contratos de facção, que, em linhas gerais, são aqueles mediante os quais uma empresa contrata com outra a execução de parte do seu processo de fabricação, desmembrando seu ciclo produtivo, com o repasse para a contratada da realização de parte das atividades necessárias para o seu produto final, mas sem qualquer ingerência nessa execução contratada, não há se falar em terceirização de serviços, de que trata a Súmula 331 do col. TST. Nestes contratos, que são comerciais e consensuais, a empresa contratada se presta a exercer atividade que, normalmente, disponibiliza no mercado sem exclusividade de tomador, sendo que seus empregados, na verdade, se empenham no seu próprio processo produtivo, que ela desenvolve com plena autonomia, inclusive financeira e administrativa, interessando para a contratante apenas o resultado final e, não, a prestação de um serviço sob determinadas regras ditadas pelo tomador, como ocorre na referida terceirização. Assim, no contrato de facção genuíno não há como se caracterizar o que se chama locação de mão-de-obra, porque a força de trabalho utilizada prende-se exclusivamente à contratada, inclusive sob a ótica objetiva, de sua inserção no processo produtivo desta, que apenas se conjuga em determinado ajuste com o da contratante, para quem interessa, por assim dizer, no final das contas, apenas o mero fornecimento de um bem e de uma determinada forma. Logo, descabe falar em responsabilidade da contratante no caso, subsidiária ou solidária, pois, a rigor, não se pode dizer que ela tenha se aproveitado do serviço prestado pelo empregado, mais do que disso se aproveita qualquer consumidor daquele bem.... ()
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14 - TST Rito sumaríssimo. Responsabilidade subsidiária. Contrato de facção.
«O contrato de facção é um fenômeno comum na indústria têxtil, onde se fraciona o processo fabril, repassando-se à faccionária a realização de parte das atividades necessárias à obtenção de um produto final. Nele, a indústria contratante não tem influência sobre a forma de produção da contratada. Assim, não há entre as empresas que o firmam a responsabilidade subsidiária. ... ()
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15 - TRT4 Contrato de facção. Descaracterização. Responsabilidade subsidiária.
«Caso em que as circunstâncias fáticas revelam que, na realidade, o objeto do ajuste firmado pelas reclamadas extrapolava o mero fornecimento de produtos prontos e acabados, pela primeira demandada à segunda, tratando-se de intermediação de mão de obra destinada à atividade fim da contratante, o que desvirtua o contrato de facção formalizado. [...]... ()
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16 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NO PROCESSO PRODUTIVO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.
I . Divisando que o tema «contrato de facção oferece transcendência política, e diante da possível contrariedade à Súmula 331, IV do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NO PROCESSO PRODUTIVO. I. Com base nas provas produzidas nos autos, não se verifica desvirtuamento do contrato de facção. A decisão não registra que havia ingerência direta da empresa contratante na atividade produtiva da contratada, mas apenasfiscalização da qualidadedos produtos. Tal premissa fática, por si só, não basta para descaracterizar ocontrato mercantil, sendo imperiosa a presença concomitante da exclusividade na prestação de serviços, bem como a ingerência direta na produção, fatos inexistentes na hipótese dos autos. Precedentes da SBDI-1 do TST. II. Assim, configurado ocontrato de facção, não há como entender pela aplicação da responsabilidade subsidiária prevista na Súmula 331/TST, IV. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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17 - TRT3 Contrato de facção. Não aplicação do consubstanciado na Súmula 331, IV, do col. TST.
«O contrato de facção ocorre quando uma empresa delega a terceiro uma parte ou a totalidade das operações de seu processo produtivo no ramo de confecções de roupas. Neste tipo de contrato, a empresa contratante não tem influência ou ingerência sobre a forma de produção da contratada, que ocorre no estabelecimento desta e com equipamentos próprios. O contrato para fornecimento de bens para a produção têxtil não se confunde com intermediação de mão de obra, nem terceirização de serviços, não se amoldando à hipótese prevista no item IV da Súmula 331/TST, salvo se constatada fraude, caso em que se cogita da responsabilidade subsidiária em relação aos créditos trabalhistas da empresa contratada. Comprovado nos autos que o que havia entre as reclamadas, era uma relação de cunho comercial, através da qual a segunda reclamada contratou a primeira para fazer serviços de costura, em face do contrato de facção, não se há falar em responsabilidade solidária ou subsidiária daquela.... ()
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18 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST, IV. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST, IV. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula 331, IV, desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST, IV. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência deste TST firmou-se no sentido de que há a descaracterização do contrato de facção quando restar evidenciada a presença concomitante de exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante e de ingerência desta na produção da contratada. No caso dos autos, os elementos contidos no acórdão regional revelam que não havia exclusividade na prestação de serviços pela primeira reclamada e que não há qualquer registro/prova da ingerência por parte das empresas contratantes sobre os serviços das empresas contratadas, não podendo esta ser presumida. Assim, extrai-se que os contratos firmados entre as reclamadas, tendo como objeto a « cadeia produtiva de calçados , sem exclusividade e sem ingerência por parte das empresas contratantes no processo produtivo ou nas atividades da empresa contratada, ostentam natureza estritamente comercial (contrato de facção), o que impossibilita a aplicação do entendimento contido na Súmula 331, IV, desta Corte, que se destina aos contratos de prestação de serviços, hipótese diversa da presente . Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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19 - TST Recurso de revista. Contrato de facção. Desvirtuamento. Não configuração. Responsabilidade subsidiária. Súmula 331/TST, IV, do TST.
«O contrato de facção consiste no negócio jurídico estabelecido entre empresas, em que uma firma se responsabiliza pelo fornecimento de produtos a outra, a fim de que sejam utilizados em sua atividade produtiva. O seu objeto não visa ao fornecimento de mão de obra, mas de produtos acabados. Referido contrato, portanto, não guarda identidade com o fenômeno da terceirização, em que determinada empresa estabelece contrato com outra para obter desta a mão de obra necessária ao desempenho das funções acessórias ao objeto social explorado. Esta Corte Superior, ao analisar casos envolvendo a validade de contratos de facção, vem se posicionando no sentido de que, na hipótese de típico contrato de facção, ou seja, que preencha todos os requisitos para sua legalidade, sem ocorrência de desvios de finalidade ou fraude na contratação, não há que se falar em responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelas verbas trabalhistas devidas aos empregados nos termos da Súmula 331/TST, IV, do TST. ... ()
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20 - TST I. Agravo de instrumento em recurso de revista. Contrato de facção. Desvirtuamento. Não configuração. Responsabilidade subsidiária. Súmula 331/TST.
«Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que restou desvirtuado o contrato de facção, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da Contratante. Possível contrariedade à Súmula 331/TST, IV, do TST. ... ()
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21 - TST Recurso de revista. Contrato de facção. Responsabilidade subsidiária. Inaplicabilidade da Súmula 331, IV, do TST.
«O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional, a teor da Súmula 126/TST. 2. Caracterizada a figura da contratação de mão de obra por empresa interposta, mas, sim, contrato de facção, firmado entre as reclamadas, não se aplica a orientação contida na Súmula 331/TST, IV. ... ()
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22 - TST Recurso de revista. Interposição anterior à vigência da Lei 13.015/2014. Contrato de facção. Ausência de responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
«Não há como descaracterizar o contrato de facção firmado entre as reclamadas quando a decisão do Tribunal Regional não traz nenhum elemento que demonstre ter havido interferência da empresa contratante no processo de produção dos produtos ou exclusividade na prestação de serviços pela empresa contratada, com indícios de fraude. A delimitação do eg. Colegiado a quo é de que a fiscalização da empresa contratante, detentora da marca, se limitou à qualidade dos produtos, o que é inerente ao contrato de facção. Incólume, pois, o CLT, art. 9º e inaplicável a Súmula 331/TST. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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23 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST, IV. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST, IV. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST, IV. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A jurisprudência deste TST firmou-se no sentido de que há a descaracterização do contrato de facção quando restar evidenciada a presença concomitante de exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante e de ingerência desta na produção da contratada. No caso dos autos, o Tribunal Regional aplicou a inteligência do item IV da Súmula 331/TST, não obstante registrar que, « ainda que a prova documental produzida, consistente em relatórios do sintegra (ID. 69c8ba1 e seguintes), demonstre a inexistência de exclusividade no fornecimento de produtos e serviços à segunda reclamada, é certo que havia um setor de corte na primeira reclamada atuando unicamente em benefício da segunda reclamada, local onde o reclamante trabalhou «. Por sua vez, a visita de um funcionário da segunda reclamada para a aferição da qualidade do serviço prestado não se confunde com ingerência na produção da empresa contratada, hábil a descaracterizar o contrato de facção. Delimitado que não havia exclusividade na prestação de serviços pela primeira reclamada, tampouco inexistindo elementos objetivos da ingerência da empresa contratante na produção da empresa contratada, é forçoso concluir que o contrato firmado entre as reclamadas, tendo como objeto a « prestação de serviços de corte de componentes para calçados «, sem exclusividade, ostenta natureza estritamente comercial (contrato de facção), o que impossibilita a aplicação do entendimento contido na Súmula 331, IV, desta Corte, que se destina aos contratos de prestação de serviços. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
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24 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Rito sumaríssimo. Contrato de facção. Ausência de responsabilidade subsidiária
«1. O «contrato de facção consiste em ajuste de natureza híbrida em que há, a um só tempo, prestação de serviços e fornecimento de bens. Trata-se de avença que tem por objeto a execução de serviços de acabamento, incluídos aí os eventuais aviamentos, pela parte contratada, em peças entregues pela parte contratante. ... ()
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25 - TST Recurso de revista. Contrato de facção. Responsabilidade subsidiária. Inaplicabilidade da Súmula 331, IV, do TST.
«1. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional, a teor da Súmula 126/TST. 2. Caracterizada a figura da contratação de mão de obra por empresa interposta, mas, sim, contrato de facção, firmado entre as reclamadas, não se aplica a orientação contida na Súmula 331/TST, IV. ... ()
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26 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento. CONTRATO DE FACÇÃO - COMPROVAÇÃO DE INGERÊNCIA NO PROCESSO PRODUTIVO DA RECLAMADA PRINCIPAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . O TRT de origem deixa claro que, na hipótese dos autos, restou demonstrada a ingerência da segunda reclamada no processo produtivo da reclamada principal, empregadora do reclamante, razão pela qual concluiu pelo desvirtuamento do contrato de facção firmado entre as reclamadas, de modo a atrair a aplicação da Súmula 331/TST. Dessa forma, para acolher a tese de que houve mero contrato de facção entre as litisconsortes passivas seria necessário promover nova incursão por todos os elementos de prova, atividade não admitida no TST, segundo a Súmula 126. Ademais, há precedentes desta Corte Superior, exarado em situação análoga, envolvendo a mesma agravante, no qual foi ratificada a responsabilidade subsidiária, afastando-se a hipótese de contrato de facção. Agravo interno a que se nega provimento .
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27 - TRT4 Vínculo de emprego. Não caracterização. Remuneração por peça. Contrato de facção. Trabalho autônomo de costura. Os elementos fáticos indicam que o labor ocorreu na residência da trabalhadora, com maquinário próprio e sem subordinação. Assim, a prova dos autos contempla a tese da defesa de que o labor ocorreu de forma autônoma, sendo a prestação de serviços remunerada por produção (contrato de facção). [...]
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28 - TST Recurso de revista interposto pela reclamada. Acórdão regional publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Responsabilidade subsidiária. Contrato de facção.
«I. O Tribunal Regional reconheceu a existência de contrato de facção e consignou que a primeira Reclamada não sofria ingerência da contratante e tinha seus próprios empregados. II. ... ()
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29 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento. CONTRATO DE FACÇÃO - COMPROVAÇÃO DA INGERÊNCIA NO PROCESSO PRODUTIVO DA RECLAMADA PRINCIPAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . O TRT de origem deixa claro que, na hipótese dos autos, restou demonstrada a ingerência da segunda reclamada no processo produtivo da reclamada principal, empregadora da reclamante, razão pela qual concluiu pelo desvirtuamento do contrato de facção firmado entre as reclamadas, de modo a atrair a aplicação da Súmula 331/TST. Dessa forma, para acolher a tese de que houve mero contrato de facção entre as litisconsortes passivas seria necessário promover nova incursão por todos os elementos de prova, atividade não admitida no TST, segundo a Súmula 126. Ademais, há precedentes desta Corte Superior, exarado em situação análoga, envolvendo a mesma agravante, no qual foi ratificada a responsabilidade subsidiária, afastando-se a hipótese de contrato de facção. Agravo interno a que se nega provimento .
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30 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - EMPRESA PRIVADA - CONTRATO DE FACÇÃO NÃO DESVIRTUADO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Conforme é consabido, o tomador de serviços atua na contratação de empresa interposta para que os empregados desta última trabalhem em seu favor. Nesta dinâmica, a empresa tomadora se beneficia diretamente do trabalho executado pelo empregado da prestadora de serviços. Por outro lado, no contrato de facção é celebrada uma relação comercial entre as pactuantes, cujo objeto é o fornecimento de um produto, de modo que o trabalho executado pelo empregado da empresa contratada não beneficia diretamente a empresa contratante, mas sim sua real empregadora, o que afasta, por consequência lógica, a aplicabilidade dos termos da Súmula/TST 331. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que não pode ser imputada à empresa adquirente do produto a condição de tomadora de serviços, de modo a responsabilizá-la subsidiariamente pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, nos casos em que foi firmado contrato de fornecimento de produtos/mercadorias, e quando não restar configurada a ingerência administrativa e a exclusividade na contratação. Segundo as premissas fáticas delineadas pelo TRT de origem, as partes pactuaram contrato de facção, não tendo restado configurada a ingerência administrativa, ou mesmo a exclusividade na contratação, de modo que não há elementos que indiquem que o contrato de facção foi desvirtuado. Agravo interno a que se nega provimento .... ()
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31 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - EMPRESA PRIVADA - CONTRATO DE FACÇÃO NÃO DESVIRTUADO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Conforme é consabido, o tomador de serviços atua na contratação de empresa interposta para que os empregados desta última trabalhem em seu favor. Nesta dinâmica, a empresa tomadora se beneficia diretamente do trabalho executado pelo empregado da prestadora de serviços. Por outro lado, no contrato de facção é celebrada uma relação comercial entre as pactuantes, cujo objeto é o fornecimento de um produto, de modo que o trabalho executado pelo empregado da empresa contratada não beneficia diretamente a empresa contratante, mas sim sua real empregadora, o que afasta, por consequência lógica, a aplicabilidade dos termos da Súmula/TST 331. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que não pode ser imputada à empresa adquirente do produto a condição de tomadora de serviços, de modo a responsabilizá-la subsidiariamente pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, nos casos em que foi firmado contrato de fornecimento de produtos/mercadorias, e quando não restar configurada a ingerência administrativa e a exclusividade na contratação. Segundo as premissas fáticas delineadas pelo TRT de origem, as partes pactuaram contrato de facção, não tendo restado configurada a ingerência administrativa, ou mesmo a exclusividade na contratação, de modo que não há elementos que indiquem que o contrato de facção foi desvirtuado. Agravo interno a que se nega provimento .
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32 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA E FISCALIZAÇÃO DA QUALIDADE DAS PEÇAS ENCOMENDADAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INGERÊNCIA NO PROCESSO PRODUTIVO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de afastar a aplicação do item IV da Súmula 331/TST e, consequentemente, da responsabilidade subsidiária às empresas que adquirirem produtos por meio de contrato típico de facção, no qual a empresa contratada se compromete a fornecer para a empresa contratante, sem a efetiva ingerência de uma empresa sobre a outra, produtos por elas fabricados para a posterior revenda, com ou sem exclusividade. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base na ingerência da contratante, CALÇADOS BOTTERO LTDA. no processo produtivo das três primeiras reclamadas, manteve a sentença que descaracterizou o contrato de facção, entendendo pela responsabilização subsidiária da ré, sem, contudo, especificar em que consistiria esta ingerência, necessária para se evidenciar fraude ou desvirtuamento do contrato de facção. 3. Sinale-se que, ao contrário do que alega o autor, ora agravante, e como registrado na decisão agravada, a orientação e o controle de qualidade efetivado pelas empresas que realizavam as encomendas são inerentes ao contrato de facção e não evidenciam ingerência no cotidiano da empresa contratada, mas sim a orientação a respeito das conformidades do produto encomendado. 4. Dessa forma, confirma-se a decisão monocrática que conheceu do apelo e deu provimento ao recurso de revista interposto pela empresa para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à ré CALÇADOS BOTTERO LTDA. Agravo a que se nega provimento.... ()
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33 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. As premissas necessárias ao deslinde da controvérsia estão devidamente registradas no acórdão regional transcrito em recurso de revista, sem necessidade de revolvimento. Dessa forma, afasta-se o óbice da Súmula 126/TST, indicado na decisão monocrática, e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Constatada contrariedade à Súmula 331/TST, IV (má aplicação), determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Discute-se a configuração de terceirização e a consequente responsabilidade subsidiária das Lojas Renner S/A. O contrato de facção configura negócio jurídico de natureza tipicamente mercantil, por meio do qual a empresa contratada compromete-se ao fornecimento de determinados produtos, prontos e acabados, a serem utilizados na cadeia produtiva da contratante. Nesses casos, inaplicável o teor da Súmula 331/TST, pois ausente contratação de mão de obra por empresa interposta, mas apenas fornecimento de produtos acabados à contratante. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de imputar à empresa contratante a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas da contratada, nos moldes da Súmula 331/TST, IV, quando constatado o desvirtuamento da facção. Na hipótese, consta do acórdão regional a ausência de exclusividade na prestação de serviços e a existência de «acompanhamento da produção". No caso em exame, a Corte Regional imputou a responsabilidade solidária da ora recorrente por concluir que o desmembramento de parte da cadeia produtiva representa o desvirtuamento do contrato de natureza comercial e, por consequência, evidencia hipótese de terceirização de serviços, a qual entendeu por ilícita no caso concreto, por ocorrer na atividade-fim. Contudo, o desatrelamento de atividade produtiva é típico do contrato de facção, de modo que tal fundamento, por si só, não é capaz de descaracterizar a relação de natureza comercial existente entre as partes. Além disso, a fiscalização de qualidade do produto final não é suficiente para representar ingerência direta na mão de obra. Evidente, portanto, que a relação da recorrente com a real empregadora é tão somente comercial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .
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34 - TST Recurso de revista. Inbrands S/A. E arezzo indústria e comércio s.a.. Análise conjunta. Acórdão regional publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Contrato de facção. Responsabilidade subsidiária. Inaplicabilidade do item IV da Súmula 331/TST.
«I. O quadro fático delineado no acórdão recorrido permite concluir que a hipótese dos autos não se refere à terceirização, mas sim a contrato de facção de natureza civil. ... ()
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35 - TST Responsabilidade subsidiária. Contrato de facção. Inexistência. Súmula 331/TST, IV. Considerações do Min. Horácio Senna Pires sobre o tema.
«... Não há que se falar em contrariedade à Súmula 331/TST, IV, uma vez que a atribuição de responsabilidade subsidiária à empresa tomadora de serviços, prevista no aludido item IV da Súmula 331/TST, refere-se à hipótese em que há contratação de mão-de-obra, mediante a intermediação de empresa do ramo de prestação de serviços, para a realização de determinado serviço para a empresa tomadora no âmbito desta, o que não é a hipótese dos autos, que se trata de contrato de facção de natureza civil, mediante o qual terceira empresa se comprometia a fornecer produtos acabados. Não há, «in casu, a exclusividade, característica da construção jurisprudencial que ensejou a Súmula em tela. ... (Min. Horácio Senna Pires).... ()
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36 - TST AGRAVO DA RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 331, IV E 126/TST. 1. O Tribunal Regional, valorando a prova, manteve a condenação subsidiária da reclamada, sob o fundamento de que restou configurado o desvirtuamento do contrato de facção, em face da ingerência total das compradoras na fabricação do produto. Registrou a Corte Regional que a «Renner e a Estilo mantêm contrato de fornecimento de mercadorias, sendo que a recorrente tinha ingerência sobre a primeira ré, influenciando não apenas no padrão do produto a ser confeccionado, mas inclusive, determinando que o material produzido deveria sair da indústria em cabides dentro do padrão Renner, prontos para a comercialização". Constou ainda que «a Renner reservou-se o direito de inspecionar a fabricação e/ou instalações da FORNECEDORA e ou de seus terceiros como forma de assegurar-se da qualidade dos produtos adquiridos, bem como das condições de trabalho dos colaboradores da FORNECEDORA e/ou seus terceiros «. 2. A caracterização do contrato de facção depende da presença de dois requisitos: a) natureza fundamentalmente mercantil do negócio jurídico; e b) confecção e fornecimento de produtos acabados para ulterior comercialização pela contratante. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a ocorrência de fraude ou desvio de finalidade no contrato de facção, o exemplo da hipótese de ingerência da contratante sobre o processo produtivo da empresa contratada, descaracteriza a natureza mercantil da relação contratual, gerando a responsabilidade subsidiária da contratante pelos créditos trabalhistas inadimplidos, nos moldes da Súmula 331/TST, IV. 4. No presente caso, restou delimitada a interferência na autonomia técnica, financeira e gerencial da empresa contratada, evidenciando a natureza de contrato de prestação de serviços, ao revés de contrato de facção. 5. Inafastável a incidência da Súmula 331/TST, IV, no que tange à responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços. 6. Entendimento contrário demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Precedentes . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .
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37 - TST Recurso de revista. Lei 13.015/2014. Rito sumaríssimo. Responsabilidade subsidiária. Contrato de facção.
«O contrato de facção destina-se ao fornecimento de produtos por um empresário a outro, a fim de que deles se utilize em sua atividade econômica. O referido ajuste, ao contrário da terceirização a que alude a Súmula 331/TST, IV, do TST, não visa à obtenção da mão de obra imprescindível à realização de atividades meio de uma das partes da avença, mas tão somente da matéria-prima necessária à exploração do seu objeto social, motivo pelo qual aquele que adquire os bens em comento não pode ser responsabilizado subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos aos empregados de seu parceiro comercial. Inaplicável ao caso dos autos o disposto na Súmula 331/TST, IV, do TST, por não existir terceirização de serviços na hipótese. ... ()
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38 - TST Ii. Recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.015/2014. Nulidade do acórdão regional. Negativa de prestação jurisdicional. Matéria suscitada em embargos de declaração. Omissão configurada. Contrato de facção. Responsabilidade subsidiária.
«A Corte de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omitiu-se em analisar a alegação de inexistência de exclusividade no contrato de facção, bem como a ausência de ingerência da segunda Reclamada nas atividades desenvolvidas pela Autora na primeira Reclamada. Ao fazer menção à existência de contrato de facção entre as Rés, condenou a segunda Reclamada subsidiariamente apenas em razão da inadimplência da primeira Reclamada, ressaltando que a segunda Reclamada não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas. Não se pronunciando o Tribunal Regional sobre questões inseridas no contexto fático-probatório dos autos, essenciais ao deslinde da controvérsia, nada obstante a oposição de embargos de declaração, resta patente a lesão aA CF/88, art. 93, IX de 1988, cumprindo a esta Corte, em tal situação, decretar a nulidade do julgado declaratório proferido, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja complementada a prestação jurisdicional. Prejudicada a análise do tema remanescente. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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39 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
A jurisprudência deste TST firmou-se no sentido de que há a descaracterização do contrato de facção quando restar evidenciada a presença concomitante de exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante e de ingerência desta na produção da contratada. No caso dos autos, os elementos contidos no acórdão regional revelam que não havia exclusividade na prestação de serviços pela primeira reclamada, não havendo, por outro lado, qualquer registro/prova da ingerência por parte das empresas contratantes sobre os serviços das empresas contratadas, não podendo esta ser presumida. Assim, extrai-se que os contratos firmados entre as reclamadas, tendo como objeto a « produção e fornecimento de insumos para a produção do produto final, sem exclusividade e sem ingerência por parte das empresas contratantes no processo produtivo ou nas atividades da empresa contratada, ostentam natureza estritamente comercial (contrato de facção), o que impossibilita a aplicação do entendimento contido na Súmula 331, IV, desta Corte, que se destina aos contratos de prestação de serviços. Correta a decisão agravada que conheceu e deu provimento ao recurso de revista da parte ré, por contrariedade à Súmula 331/TST, IV, para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à empresa recorrente. Agravo não provido, com imposição de multa.... ()
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40 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INGERÊNCIA DA EMPRESA CONTRATANTE NAS ATIVIDADES DA EMPRESA CONTRATADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional consignou que foi firmado contrato de facção entre os réus, sem exclusividade e fiscalização por parte da contratante, não havendo que se falar, assim, em responsabilidade subsidiária. Com efeito, o contrato de facção, comum nos setores têxtil e calçadista, caracteriza-se pelo desmembramento das atividades empresariais necessárias à obtenção do produto final. As etapas produtiva e comercial passam a ser realizadas não apenas no âmbito da empresa contratante, mas, também, no da entidade contratada, com a utilização de recursos materiais e humanos exclusivos desta. Por esse motivo, entende-se que essa modalidade de contrato possui um caráter híbrido, dotado de elementos que o afastam da terceirização trabalhista típica. Não é possível que esse tipo de ajuste enseje a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, justamente porque a contratada possui autonomia técnica, financeira e gerencial em sua produção, inexistindo transferência de poder diretivo a terceiros. Precedentes. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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41 - TST Contrato de facção. Caracterização. Responsabilidade subsidiária. Inaplicabilidade da Súmula 331, item IV, do TST.
«Depreende-se do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional que a hipótese dos autos não trata de responsabilidade subsidiária pela culpa "in eligendo" e "in vigilando", em que a tomadora dos serviços (no caso, a recorrente) se beneficiou diretamente dos serviços prestados pela autora, não se verificando, no caso, a intermediação de mão-de-obra. É que havia entre as reclamadas um contrato de facção de natureza civil, mediante o qual a ora reclamada) se comprometia pelo fornecimento de produtos prontos e acabados (calçados). Assim, ante a autonomia técnica, financeira e gerencial da empresa contratada, não há que se falar na existência de responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas ao empregado da 1ª reclamada (real empregadora da obreira e fornecedora de mão-de-obra à 2ª reclamada). Recurso de revista conhecido e provido. ... ()
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42 - TST RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONTRATO DE FACÇÃO - DESVIRTUAMENTO - FATOS E PROVAS DA CAUSA. 1. O tomador dos serviços é responsável subsidiário por todas as obrigações trabalhistas contraídas pelo efetivo empregador e inadimplidas para com o empregado. Aplicação da Súmula 331/TST, IV. 2. No caso, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático probatório existente nos autos, verificou que houve real contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, descaracterizando o contrato de facção formalizado. É inadmissível recurso de revista em que, para se chegar à conclusão pretendida pela insurgente, seja imprescindível o reexame do contexto fático probatório dos autos. Incide a Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.
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43 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No caso, o Tribunal Regional condenou solidariamente as Reclamadas ao pagamento das verbas deferidas ao Reclamante, por concluir que houve desvirtuamento do contrato de facção, já que a « prova emprestada deixou patente que havia incisiva interferência das tomadoras na produção não restando comprovada adequadamente, ademais, a ausência de exclusividade na prestação de serviço da 1ª ré em prol das demais reclamadas . Entendeu que restou demonstrada a ingerência das segunda e terceira Reclamadas na produção contratada, já que o material utilizado para confecção de produtos era fornecido pela empresa AGR, que é pessoa jurídica integrante do mesmo grupo da 3ª Reclamada. Asseverou que, além do fornecimento de matéria prima pela 3ª Reclamada (Ar-Magic) à 1ª Reclamada, a segunda e terceira Reclamadas realizavam efetivo controle sobre a produção da empregadora do Reclamante, uma vez que «peças eram por elas devolvidas à 1ª ré para que fossem efetuadas correções . Tais premissas fáticas, contudo, não são suficientes para descaracterizar o contrato de facção. Com efeito, além de não haver previsão contratual de exclusividade na prestação de serviços para a empresa contratante, a fiscalização/ingerência a que se refere a Corte de origem está relacionada à qualidade das peças produzidas e não ao contrato de trabalho dos empregados. Desse modo, inexistindo, no acórdão, premissas aptas a afastar o contrato de facção, não há como reconhecer a responsabilidade solidária das Reclamadas, sendo inaplicável, ainda, o disposto na Súmula 331/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada mediante a qual se conheceu e proveu o recurso de revista das Rés, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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44 - TST AGRAVO. PROVIMENTO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. QUARTEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE FACÇÃO NÃO CONFIGURADO.
Em melhor análise, constata-se não foi observada a questão alusiva à incidência da Súmula 126/TST, à míngua de elementos fáticos constantes na decisão recorrida que permitissem caracterizar a relação entre as rés como contrato de facção. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. QUARTEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE FACÇÃO NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA 126/TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, verifica-se que a sentença, mantida pelo TRT pelos seus próprios fundamentos, foi cristalina ao assinalar que, considerando os relatórios emitidos pela Secretaria de Fazenda do Estado, a relação entre a primeira ré e as recorrentes era de quarteirização de serviços. 2. Diante de tais premissas, a aferição das teses recursais antagônicas, em especial no sentido de que o contrato firmado entre as rés seria de facção, sem exclusividade ou ingerência destas na administração dos serviços da contratada, demandaria indispensável revolvimento do acervo fático probatório, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula 126/TST. 3. Em tal contexto, reconhecida a quarteirização de serviços e mantida a responsabilidade subsidiária das recorrentes, não há falar em má aplicação da Súmula 331/TST, IV. O acórdão regional harmoniza-se com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e RE 958.252, de repercussão geral, segundo o qual « é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. Recurso de revista de que não se conhece .... ()
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45 - TRT3 Recurso ordinário. Contrato de facção. Ajuste de natureza civil. Responsabilidade subsidiária do contratante. Descabimento. Inaplicabilidade da Súmula 331/TST, IV.
«O contrato de facção, hipótese contemplada neste processado, tem seu objeto restrito ao fornecimento, pela empresa contratada, de produtos prontos e acabados à empresa contratante, para que esta, a seu turno, os utilize na sua própria atividade econômica. Esta modalidade contratual, de caráter essencialmente civil, não se destina à obtenção de mão-de-obra, tampouco a regular a prestação de serviços propriamente dita, não se podendo cogitar a presunção de culpa in vigilando, ou in elegendo, da empresa adquirente de tais produtos, que, nesse contexto, não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos aos empregados da empresa contratada. É inaplicável às hipóteses de verdadeira facção o entendimento contido na Súmula 331/TST, IV, sendo imperativo, para tanto, que a prestação laboral e a atividade da empresa de facção não sofram ingerência direta da contratante, e que não se realizem com exclusividade para uma só beneficiária.... ()
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46 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - EMPRESA PRIVADA - CONTRATO DE FACÇÃO - DESVIRTUAMENTO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Diante da provável violação da CF/88, art. 5º, II e contrariedade à Súmula/TST 331, IV, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - EMPRESA PRIVADA - CONTRATO DE FACÇÃO - DESVIRTUAMENTO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Em situações de desvirtuamento do contrato de facção, a responsabilidade subsidiária deve ser reconhecida, com apoio na Súmula 331/TST, IV. Vale salientar, ainda, que, em casos de terceirização de mão de obra, a responsabilidade da empresa tomadora dos serviços é subsidiária, mesmo na hipótese de terceirização da atividade-fim, tendo em vista o entendimento do STF no sentido de que é lícita a terceirização de todas as etapas do processo produtivo (ADPF 324 e RE 958.252 - Tema 725 do ementário de repercussão geral do STF). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .
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47 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. CONTRATO DE FACÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. CONTRATO DE FACÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula 331, IV, desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. CONTRATO DE FACÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Ao contrário do entendimento consignado pelo e. Regional, extrai-se que o contrato firmado entre as reclamadas, tendo como objeto a fabricação de aparelhos celulares para comercialização, sem exclusividade e sem ingerência por parte da empresa contratante no processo produtivo ou nas atividades das empresas contratadas, ostenta natureza estritamente comercial, o que impossibilita a aplicação do entendimento contido na Súmula 331, IV, desta Corte, que se destina aos contratos de prestação de serviços, hipótese diversa da presente. Registre-se que não há, no acórdão recorrido, qualquer registro/prova da ingerência por parte da empresa contratante sobre os serviços das empresas contratadas, não podendo esta ser presumida. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .
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48 - TST RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONTRATO DE FACÇÃO - DESVIRTUAMENTO - FATOS E PROVAS DA CAUSA. 1. O tomador dos serviços é responsável subsidiário por todas as obrigações trabalhistas contraídas pelo efetivo empregador e inadimplidas para com o empregado. Aplicação da Súmula 331/TST, IV. 2. No caso, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático probatório existente nos autos, verificou que houve real contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, visto que a primeira reclamada não tinha autonomia para gerir o seu próprio negócio (produção e empregados), descaracterizando o contrato de facção formalizado. É inadmissível recurso de revista em que, para se chegar à conclusão pretendida pela insurgente, seja imprescindível o reexame do contexto fático probatório dos autos. Incide a Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.
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49 - TST Agravo de instrumento da w8 têxtil ltda. Contrato de facção. Não caracterização. Responsabilidade subsidiária.
«Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido.... ()
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50 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Não se constata nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois o TRT expôs, de maneira fundamentada, os motivos pelos quais concluiu pelo desvirtuamento do contrato de facção entabulado entre as reclamadas. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. DESVIRTUAMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE E INGERÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O contrato de facção é espécie do gênero contrato de natureza civil ou comercial, cuja finalidade é o fornecimento de produtos prontos e acabados, sem interferência direta do adquirente na produção. Logo, não se tem como objetivo a prestação de serviços em si, mas a aquisição de determinado produto. Assim, configurado o contrato de facção, não há falar-se em responsabilidade subsidiária atribuída ao adquirente da mercadora. Todavia, sendo constatada a fraude no contrato de facção, a empresa adquirente do produto passa a ser considerada como verdadeira tomadora de serviços, sendo, portanto, responsável subsidiariamente pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, na forma da Súmula 331/TST, IV. No caso, o Regional, analisando os fatos e as provas, concluiu pelo desvirtuamento do contrato de facção entabulado entre as reclamadas, tendo sido expresso ao consignar que a Recorrente era responsável por apurar o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte da real empregadora do reclamante, pelo fornecimento da matéria-prima, pela fiscalização do meio ambiente de trabalho e também da qualidade da produção, sendo a única destinatária desta. Assim, para a adoção de tese diversa - no sentido de que a hipótese dos autos não é de terceirização de serviços, e sim, de contrato de facção -, seria necessário o revolvimento do contexto fático probatório, procedimento vedado a esta Corte. Correta, portanto, a decisão agravada que aplicou o óbice da Súmula 126/STJ. MULTA DO CPC, art. 1.026, § 2º. O Regional verificou que o objetivo da Embargante era o reexame da questão já apreciada. A Súmula 297/TST não exclui a possibilidade de imposição de multa prevista no CPC, art. 1.026, § 2º. Quando o julgador, ao apreciar o caso concreto, verificar que, a pretexto de provocar o prequestionamento da matéria em debate, a oposição de Embargos de Declaração tem por intenção procrastinar, injustificadamente, o desfecho da demanda, a imposição de multa é medida que encontra guarida na legislação infraconstitucional de regência. Agravo conhecido e não provido .... ()