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Doc. LEGJUR 739.4686.2406.1124

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. PARCELA «TARGET". EQUIVALÊNCIA A LUVAS OU «HIRING BONUS «. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. CONDIÇÃO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA SALARIAL.


Esta Corte tem entendido que o bônus concedido ao empregado no ato de sua contratação, com o intuito de incentivá-lo a permanecer por um período determinado no quadro funcional da empresa, ostenta natureza salarial, visto que objetiva retribuir, ainda que de forma antecipada, o seu trabalho, equiparando-se às chamadas «luvas, pagas aos atletas profissionais. No caso dos autos, colhe-se do acórdão regional que o Reclamado pagou espontaneamente reflexos do « target «, bônus pago ao Autor em decorrência de sua contratação e condicionado à sua permanência no Banco, em outras verbas, tal como o FGTS. Tal comportamento denota o reconhecimento da natureza salarial da parcela pela própria instituição. Assim, a decisão de origem em que reconhecida a natureza salarial do « target «, além de respaldar-se nos princípios da boa fé e da confiança (CCB, art. 422), encontra-se em conformidade com a iterativa jurisprudência dessa Corte Superior. Incidem, assim, em óbice à admissibilidade do recurso de revista que se visa a destrancar, os óbices previstos no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Decisão monocrática mantida, com acréscimo de fundamentação. Agravo desprovido. 2. «REMUNERAÇÃO VARIÁVEL". «LUVAS DE PERMANÊNCIA. ANOS 2013 E 2014. NATUREZA SALARIAL. CUMPRIMENTO DE METAS. SÚMULA 126/TST. Situação em que a Corte Regional registrou que a Reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o Reclamante não cumpriu as metas necessárias ao recebimento de bônus de permanência relativos aos anos de 2013 e 2014, tampouco que a instituição não auferiu lucros, fatos impeditivos do referido direito, conforme regulamento. Somente com o revolvimento de provas seria possível o exame da tese apresentada pelo Agravante no sentido de que o Reclamante não atingiu as metas previstas nos anos de 2013 e 2014. Conduta vedada nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, que inviabiliza a análise de violação de dispositivos de lei e, da CF/88. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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Doc. LEGJUR 910.5211.0017.2112

2 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (APRESENTADO EM RAZÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST) INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO AJUSTADA. HIRING BONUS . BÔNUS DE CONTRATAÇÃO NA FORMA DE LUVAS. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS LIMITADOS.


Uma vez constatado que a tese jurídica adotada no decisum não se alinha ao posicionamento fixado por esta Corte, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema. DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL DA GRATIFICAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. PEDIDO FORMULADO EM RECONVENÇÃO. HIRING BONUS . RUPTURA CONTRATUAL POR PARTE DO EMPREGADO ANTES DO TERMO FINAL PREVISTO EM CONTRATO AJUSTADO. Diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, deve ser reconhecida a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, e o Agravo de Instrumento provido para dar seguimento ao Recurso de Revista . Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO AJUSTADA. HIRING BONUS . BÔNUS DE CONTRATAÇÃO NA FORMA DE LUVAS. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS LIMITADOS. Discute-se nos autos os reflexos do valor pago a título de bônus contratação ( hiring bônus), uma vez reconhecida sua natureza salarial. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte firmou o entendimento de que, no caso de pagamento do bônus em parcela única, seus reflexos estão limitados ao depósito do FGTS referente ao mês de pagamento da verba e à respectiva multa de 40%, no caso de despedida sem justa causa, não se estendendo sobre todas as parcelas que têm o salário como base de cálculo. Nessa senda, deve ser reformada a decisão regional, a fim de adequá-la à jurisprudência deste Tribunal Superior . Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL DA GRATIFICAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. PEDIDO FORMULADO EM RECONVENÇÃO. HIRING BONUS . RUPTURA CONTRATUAL POR PARTE DO EMPREGADO ANTES DO TERMO FINAL PREVISTO EM CONTRATO AJUSTADO . Deve ser reconhecida a validade da pactuação e da cláusula que prevê penalidade no caso de ruptura contratual antes do termo final ajustado, visto não estar demonstrado vício de consentimento capaz de invalidar o ajuste acerca da permanência do empregado por determinado período de tempo na empresa, e da multa no caso de pedido de demissão antecipada. Tampouco está configurada a existência de sanção que se contraponha às disposições de proteção ao trabalho, onerosa ou desproporcional. Dessarte, o descumprimento do quanto estabelecido no contrato de permanência, quanto ao pagamento do valor proporcional ao recebido pelo « hiring bônus, caso o autor se desligasse da empresa antes do dia 21/09/2018, implica enriquecimento ilícito, nos moldes do art. 884 do CC. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADCS N.os 58 E 59. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". Cumpre registrar que a Lei 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC e fixando novo índice de correção monetária e juros. Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5º - que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. Acórdão Regional reformado para aplicar precedente vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 136.5475.3002.5100

3 - STJ Processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Fgts. Contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Regime de direito público. Nulidade da contratação afastada pelas instâncias ordinárias. Inaplicabilidade do Lei 8.036/1990, art. 19-A. Ausência de direito ao depósito do fgts. Discussão sobre os ônus sucumbenciais. Questão atrelada ao reexame de matéria de fato.


«1. No caso concreto, a suposta nulidade da contratação, em razão da ausência de prévio concurso público, foi expressamente afastada pelas instâncias ordinárias, constando do acórdão recorrido que inexiste «nulidade do contrato. Por outro lado, a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da lei, é autorizada constitucionalmente (art. 37, IX). Se o vínculo existente entre o contratado e a Administração Pública não estabelece o direito ao FGTS (regime de direito público), e se não há declaração de nulidade da contratação (na forma prevista no Lei 8.036/1990, art. 19-A), não há falar em direito ao depósito do FGTS. ... ()

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Doc. LEGJUR 184.3641.2000.9900

4 - STJ Administrativo. Servidor público. Contratação temporária. Direito aos depósitos do FGTS. Reconhecimento. Ônus da prova. Reexame de matéria fática. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.


«1 - Segundo a atual e predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, «o servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do Lei 8.036/1990, art. 19-A. (REsp 1.517.594/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015). ... ()

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Doc. LEGJUR 195.0274.4005.0800

5 - STJ Processual civil. Administrativo. Servidor público. FGTS. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Ônus e prova. Súmula 83/STJ. Reexame de provas. Impossibilidade. Divergência não demonstrada.


«1 - O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça reconhecem o direito à percepção do FGTS quando evidenciada a nulidade da contratação efetuada pela administração pública. Contudo, no caso dos autos, a corte local decidiu ser válida a contratação. Portanto, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que houve nulidade da contratação por inobservância da regra do concurso público, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2030.0300

6 - TST Recurso de revista. Horas extras. Trabalho aos domingos. Ônus da prova. Cargo de livre nomeação e exoneração. CF/88, art. 37, II compatibilidade com o regime do FGTS e verbas rescisórias.


«Em conformidade com a jurisprudência que se firmou nesta dt. 3ª Turma, a partir de precedente lavrado pelo Ministro Alberto Bresciani de Fontan Pereira (RR-2031-51.2010.5.15.0017, julgado na sessão do dia 04.12.2013), a contratação de servidor para cargo em comissão, em entidades públicas sob regime jurídico celetista, enquadra a dinâmica do contrato e de sua ruptura por ato do empregador público no modelo celetista padrão, com direito a depósitos de FGTS com 40%, aviso prévio e demais verbas rescisórias. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2009.6200

7 - TST Recurso de revista. Horas extras. Trabalho aos domingos. Ônus da prova. Cargo de livre nomeação e exoneração. CF/88, art. 37, II compatibilidade com o regime do FGTS e verbas rescisórias.


«Em conformidade com a jurisprudência que se firmou nesta dt. 3ª Turma, a partir de precedente lavrado pelo Ministro Alberto Bresciani de Fontan Pereira (RR-2031-51.2010.5.15.0017, julgado na sessão do dia 04.12.2013), a contratação de servidor para cargo em comissão, em entidades públicas sob regime jurídico celetista, enquadra a dinâmica do contrato e de sua ruptura por ato do empregador público no modelo celetista padrão, com direito a depósitos de FGTS com 40%, aviso prévio e demais verbas rescisórias. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 183.8896.7100.0313

8 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. DIFERENÇAS DE FGTS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. Súmula 126/TST. Súmula 461/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA .


Situação em que o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual julgado procedente o pedido de pagamento de diferenças de FGTS, registrando que a Reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar em juízo o correto recolhimento. Conforme a diretriz da Súmula 461/TST, é do empregador o ônus da prova da regularidade dos recolhimentos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (CPC/2015, art. 373, II). Assim, a decisão proferida está em conformidade com a Súmula 461/TST, não se mostrando viável o recurso de revista. Ademais, embasada a decisão do Tribunal Regional nos elementos probatórios dos autos, para se concluir de modo distinto, pelo correto recolhimento do FGTS, seria necessário o reexame do contexto fático probatório, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLT, art. 896, § 1º-A, I. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, consta da decisão agravada que a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual, inviabilizado o processamento do recurso de revista, foi negado provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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Doc. LEGJUR 220.3241.1504.6469

9 - STJ Processual civil. Tributário. Embargos à execução fiscal FGTS. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência da Súmula 7/STJ. Prequestionamento.


I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando a cobrança de valores de FGTS não colhidos nas competências/03/1983 a outubro de 1987. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.9591.0013.0800

10 - TJPE Recurso de agravo interposto contra decisão terminativa proferida em apelação cível. Contrato temporário de trabalho firmado com município. Recolhimento de FGTS. Inaplicabilidade. Validade do contrato de trabalho. Precedentes STJ. Recurso a que se nega provimento.


«1. No presente feito a apelante, ora agravante, defende que o FGTS deve ser entendido com um crédito depositado na conta vinculada do trabalhador, uma espécie de poupança forçada feita em seu proveito. Não se confunde com a indenização, uma vez que não é apenas reparação de dano pela cessação do vínculo empregatício por iniciativa do empregador, portanto é devido mesmo ao servidor temporário. Pugna ainda pela condenação do ente público em honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Defende também que não deveria ter ocorrido a condenação de honorários advocatícios do apelante por conta da declaração de hipossuficiência nos autos. Ao final, pugna pela reforma da sentença de origem. O apelado, ora agravado, em suas contrarrazões defende que as contratações temporárias se deram nos exatos termos da Lei Orgânica do Município, da Lei municipal 242/2005 e do CF/88, art. 37, IX e que nestes casos não se aplicam as regras dispostas na Consolidação das Lei s do Trabalho e, portanto, é incabível a pretensão formulada na inicial de recolhimento de FGTS. Avançando, o objeto principal do recurso é a obrigatoriedade do recolhimento do FGTS da apelante pelo município apelado no período compreendido entre 01/06/2002 a 27/06/2008. ... ()

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Doc. LEGJUR 194.9122.7002.2600

11 - STF Agravo regimental em recurso extraordinário. Interposição em 16/7/2018. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. CPC/2015, art. 1.021, § 1º, e 317, § 1º, do RISTF. Servidor público estadual contratado. Contrato não declarado nulo. Recolhimento do FGTS.


«1 - É ônus do recorrente impugnar de modo específico os fundamentos da decisão agravada. CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Na hipótese dos autos, a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de contestar a incidência das Súmula 280/STF. Súmula 454/STF ao caso. ... ()

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Doc. LEGJUR 198.6295.2598.5269

12 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PREDIGÁS ENGENHARIA EIRELI. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. RECOLHIMENTO DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.


No caso, o quadro fático delineado no acórdão regional evidencia a irregularidade nos depósitos de FGTS, configurando a falta grave do empregador e a rescisão indireta. 2. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3. Por outro lado, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a irregularidade nos recolhimentos dos depósitos para o FGTS caracteriza falta grave do empregador, pelo descumprimento reiterado de obrigação contratual, ensejando a rescisão indireta pelo empregado, nos termos do art. 483, «d, da CLT. Precedentes. Incidência do óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei 8.666/1993, é possível inferir a responsabilidade subjetiva e subsidiária do ente da Administração Pública Direta ou Indireta, quando caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e a ausência de adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 3. Para além, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, a SBDI-1 desta Corte firmou entendimento de que, na ausência de provas, «com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos arts. 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos arts. 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços". 4. Pendente o julgamento do Tema 1.118 da Tabela da Repercussão Geral do STF, sem determinação de suspensão nacional, é de se acolher esse entendimento, por disciplina judiciária. 5. No caso, do quadro fático exposto no acórdão regional (Súmula 126/TST), depreende-se que o Ente Público não se desvencilhou do ônus que lhe incumbia, razão pela qual não merece provimento o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 175.8714.4001.1400

13 - STF Agravo regimental em recurso extraordinário. Interposição em 3.3.2017. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Arts. 1.021, § 1º, CPC, e 317, § 11, do RISTF. Servidor público estadual contratado. Contrato não declarado nulo. Recolhimento do FGTS.


«1. É ônus do recorrente impugnar de modo específico os fundamentos da decisão agravada. CPC/2015, Art. 1.021, § 11. Na hipótese dos autos, a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de contestar a incidência das Súmula 279/STF e Súmula 280/STF ao caso. ... ()

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Doc. LEGJUR 175.8714.4001.1500

14 - STF Agravo regimental em recurso extraordinário. Interposição em 3.3.2017. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Arts. 1.021, § 11, CPC, e 317, § 11, do RISTF. Servidor público estadual contratado. Contrato não declarado nulo. Recolhimento do FGTS.


«1. É ônus do recorrente impugnar de modo específico os fundamentos da decisão agravada. CPC/2015, Art. 1.021, § 11. Na hipótese dos autos, a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de contestar a incidência das Súmula 279/STF e Súmula 280/STF ao caso. ... ()

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Doc. LEGJUR 182.1231.7001.0300

15 - STF Agravo regimental em recurso extraordinário. Interposição em 23/4/2016. Correção de erro material na decisão agravada (CPC, art. 494, i). Servidor público contratado. Recolhimento do FGTS. Natureza do vínculo com a administração. Incidência das Súmula 279/STF e Súmula 280/STF. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Arts. 1.021, § 1º, CPC, e 317, § 1º, do RISTF.


«1. É ônus do recorrente impugnar de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 1º. A ... ()

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Doc. LEGJUR 698.6711.5796.8807

16 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO . CONSECTÁRIOS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema «nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por considerar que o TRT se manifestou explicitamente em relação às matérias suscitadas, não havendo que se falar em ofensa aos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC, incidindo, ainda, o óbice da Súmula 459/TST; e, quanto aos temas «reconhecimento do vínculo de emprego e consectários, «regularidade da contratação, «FGTS e «prescrição do FGTS, ao fundamento de que a parte não cumpriu as exigências do CLT, art. 896, § 1º-A, I. A parte Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a reprisar alguns argumentos ventilados no recurso de revista e a sustentar que a causa oferece transcendência. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

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Doc. LEGJUR 842.4387.6832.2961

17 - TJSP DECLARATÓRIA NEGATIVA - CONTRATO BANCÁRIO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO COM GARANTIA DE FGTS - SAQUE ANIVERSÁRIO PESSOA FÍSICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ATRIBUÍDA AO BANCO CONTRATANTE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - ÔNUS DA PROVA A CARGO DE QUEM SE CONSIDERA CREDOR - REPETIÇÃO DE VALORES - DANO MORAL CONFIGURADO - ELEVAÇÃO DO MONTANTE - CORREÇÃO MONETÁRIA DO ARBITRAMENTO - SÚMULA 362, STJ - JUROS DE MORA DO EVENTO DANOSO - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - SÚMULA 54, STJ - RECURSO DO AUTOR PROVIDO, IMPROVIDO O DO RÉU

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Doc. LEGJUR 171.3580.2000.2300

18 - STJ Processo civil. Recurso especial. FGTS. Ação rescisória ajuizada no trf/4ª região. Julgado rescindendo proferido pelo STJ. Extinção do feito sem julgamento de mérito. Competência. CPC/1973, art. 113, § 2º. Inaplicabilidade.


«1. Ação rescisória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no TRF/4ª Região, objetivando rescindir julgado deste STJ para considerar indevido o pagamento dos valores relativos aos chamados expurgos inflacionários correspondentes aos Planos Econômicos Governamentais e o referente à condenação em ônus sucumbenciais e honorários advocatícios, compensando-se nos termos do CPC/1973, art. 21, «caput. O Tribunal extinguiu a ação sem julgamento de mérito ante a constatação de competência desta Corte para processar o feito. Em sede de especial, sustenta a CEF violação dos arts. 485 e 113, § 2º, do CPC/1973, Código de Processo Civil, e infringência dos arts. 2º e 9º, §1º, da Lei 8036/90, e 6º da LICC, defendendo a remessa dos autos a este Tribunal. ... ()

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Doc. LEGJUR 195.1235.5001.5500

19 - STJ Processual civil e civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Danos morais. Diferença de FGTS. Mero dissabor. Inversão do ônus da prova. Ausência de indicação de dispositivo de Lei. Súmula 284/STF. Divergência não comprovada.


«1 - O acórdão embargado decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: a) «Na hipótese dos autos, extrai-se do Recurso Especial que a parte recorrente deixou de indicar qual o dispositivo de Lei que entende como tendo sido violado, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF; b) «Ademais, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 255 do RI/STJ, CPC/1973, art. 541, parágrafo único) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea «c, III, da CF/88, art. 105. ... ()

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Doc. LEGJUR 509.0980.1976.2544

20 - TST RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL S/A.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 - RITO SUMARÍSSIMO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - CORRESPONDENTE BANCÁRIO - SÚMULA 331, ITEM V, DO TST - CULPA DO ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA 1. Consoante tese firmada pelo Plenário do E. STF, na sessão do dia 30/8/2018, - Tema 725 da repercussão geral -, « é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante « (julgamento conjunto da ADPF Acórdão/STF e do RE Acórdão/STF). Assim, revela-se lícita a contratação da Reclamante para a prestação de serviços de correspondente bancário mediante terceirização. 2. No que se refere à responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador (Tema 246 da repercussão geral e decisões do E. STF). 3. O Eg. TRT não registrou elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, não sendo possível atribuir responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório. ILEGITIMIDADE PASSIVA - REVELIA E CONFISSÃO FICTA - VERBAS RESCISÓRIAS - FGTS - HORAS EXTRAS E REFLEXOS - MULTA DE 40% SOBRE O FGTS - MULTA DOS CLT, art. 467 e CLT art. 477 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Prejudicada a análise dos temas em epígrafe, em razão do provimento dado ao Recurso de Revista, com exclusão da responsabilidade subsidiária do segundo Reclamado. Recurso de Revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 322.8038.5077.5910

21 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI 13.467/2017 . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL ACERCA DO DESEMPENHO DE FUNÇÃO DIVERSA A ORIGINARIAMENTE CONTRATADA. 3. RECOLHIMENTO DO FGTS. MESES DE FEVEREIRO A ABRIL DE 2014. JULGAMENTO ULTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO . 4. FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO. APLICAÇÃO DO CLT, art. 142. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa .

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Doc. LEGJUR 820.7843.5907.2516

22 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR ADMITIDO SOB O REGIME CELETISTA APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO POSTERIOR DE REGIME JURÍDICO. SÚMULA 126, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional consignou que a contratação da parte autora ocorreu em 28/03/1998, mediante concurso público, sob o regime celetista e que, somente em 21/03/2013, por meio da Lei municipal 161, houve a transmudação de regime do celetista para estatutário. Consignou, ainda, que: « o município demandado não conseguiu provar que no período anterior a 21/03/2013 a demandante encontrava-se submetida a vínculo jurídico-administrativo, ônus que lhe competia por força do CLT, art. 818 c/c CPC/2015, art. 373, II «. Ademais, a reclamação trabalhista versa sobre recolhimento do FGTS e adicional de insalubridade do período anterior à Lei municipal 161/2013. Ou seja, trata-se de debate sobre a competência residual da Justiça do Trabalho, referente exclusivamente a pedido relativo ao período anterior à transmudação. O Supremo Tribunal Federal, ao definir o sentido e alcance do CF, art. 114, I/88, tema objeto da ADI-MC 3395/DF, considerou excepcionadas da competência da Justiça do Trabalho as causas que envolvessem os servidores públicos vinculados ao Poder Público pelo regime jurídico estatutário, ou seja, os conflitos titularizados por servidores investidos em cargos públicos, efetivos ou em comissão, instaurados em face dos respectivos entes a que se vinculam, o que não é o caso dos autos, conforme ficou consignado no acórdão, já que a transmudação de regime apenas ocorreu em 2013. Outrossim, concluir em sentido contrário afrontaria a Súmula 126 desta Casa, uma vez que demandaria o revolvimento de fatos e provas. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. FGTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O STF, ao apreciar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212/DF, com repercussão geral (julgado pelo Plenário em 13/11/2014, DJE de 19/2/2015), declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Decreto 99.684/1990, na parte em que ressalvam o «privilégio do FGTS à prescrição trintenária fixando jurisprudência no sentido de ser quinquenal a prescrição da pretensão alusiva à recolhimento do FGTS. Contudo, decidiu estabelecer modulação temporal para, entre o mais, prescrição a trintenária quanto às ações propostas antes de 13/11/2014. Isso resultou na alteração da Súmula 362/STJ, que trata do tema. Nos termos da jurisprudência desta Sexta Turma (RRAg 1807-88.2017.5.08.0106, relatoria da Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT de 9/10/2020), ficou assentado que «não alcançado o primeiro prazo prescricional vencer (quinquenal), contado a partir do julgamento da STF, é aplicável a prescrição trintenária". As situações concretas, como a que ora se examina, exigem a compreensão de que o prazo prescricional, ressalvada a hipótese e incidência da prescrição bienal, contada desde a cessação do contrato de trabalho, somente será de cinco anos no que toca a prestações exigíveis a partir de 13/11/2014 (marco temporal estabelecido pelo STF) ou, se exigíveis antes dessa data, não foram reclamadas até 13/11/2019. No caso dos autos, a ação foi proposta em 15/10/2014, com o contrato extinto em 21/03/2013, data em que o regime jurídico passou a ser estatutário, o que afasta a possibilidade de qualquer interferência da prescrição bienal. Quanto à prescrição quinquenal, tendo sido a ação ajuizada antes de 13/11/2019, correta a decisão regional que concluiu incidir somente a prescrição trintenária, nos moldes dos itens I e II da Súmula 362/TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. ANOTAÇÃO DA CTPS. FGTS. ADICIONAL DE INSALIBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A premissa fática fixada nos autos é de que a reclamante foi contratada por concurso público sob o regime celetista e que houve transmudação do regime para estatuário após a edição da Lei Municipal 161/2013. Os pedidos de anotação da CTPS, FGTS e adicional de insalubridade se referem ao período em que o vínculo era celetista. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 547.1272.2063.4262

23 - TJSP Recurso inominado. Contratos bancários. Cessão fiduciária de saque de aniversário - FGTS. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Recurso do réu. Autor sustenta que terceiro fraudador contratou empréstimo consignado em seu nome perante o banco réu. Operação feita via aplicativo do banco, cujo contratação o autor alega desconhecer. Inobservância do ônus ex vi legis que pesa naturalmente sobre os seus ombros quanto à comprovação da regularidade das operações. Frustração das legítimas expectativas do consumidor quanto aos sistemas de segurança do banco réu. Falha na prestação do serviço bancário. Responsabilidade objetiva. Súmula 479 do E. STJ. Danos morais in re ipsa caracterizados. Fixação do quantum em R$ 5.000,00, em consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida.

Recurso desprovido
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Doc. LEGJUR 747.6711.0080.1624

24 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO . SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O reclamante impugna a decisão monocrática e reitera o debate no sentido de que a decisão regional «atribuiu ao obreiro o ônus de provar a ausência de fiscalização do ente da administração pública, quando, na verdade tal ônus pertencia aos CORREIOS. Além disso, também apontou para a necessidade de reforma do Acórdão porque mesmo constando expressamente na decisão regional a inadimplência em relação às verbas rescisórias devidas ao autor, bem como aos depósitos de FGTS de todo o período contratual, vales-alimentação, etc. deixou claro que não houve, por parte da agravada (CORREIOS) fiscalização efetiva do contrato". No caso em tela, o TRT, soberano na análise das provas dos autos, concluiu: «Havendo nos autos a prova da fiscalização efetuada, cabe examiná-la e decidir se o dever foi adequadamente cumprido. Para isso, as Instruções Normativas do MPOG ( 02, de 30 de abril de 2008, com alterações posteriores, e 5, de 25 de maio de 2017) são o parâmetro a ser observado. (...) No caso dos autos, a segunda reclamada juntou aos autos certidões negativas e certificado de regularidade do FGTS da empresa contratada (ID. afce822 - Págs. 1 a 20); contracheques (ID. 435542b - Págs. 1 a 3); contrato de prestação de serviços e termos aditivos (ID. 03a0369 - Págs. 1 a 36); comprovantes de depósitos de FGTS efetuados pela primeira reclamada em 17/07/2020 e 17/09/2020, respectivas guias e tabelas do Ministério do Trabalho e Emprego (ID. 840407e - Págs. 1 a 108); cartões de ponto do reclamante (ID. c565046 - Págs. 1 a 3); documento indicando o valor a recolher do FGTS do reclamante e TRCT (ID. 01cfc91 - Págs. 1 e 2); relatório de pedido de vale alimentação (ID. 2ba081a - Págs. 1 a 3) e comprovantes de pagamentos ao reclamante (ID. 2ba081a - Págs. 1 e 4), o que prova alguma e insuficiente fiscalização, mas isso, com já tido, não basta para caracterizar a responsabilização da recorrente. Por fim, sem razão o recorrente ao alegar que a segunda reclamada tinha ciência da inadimplência da 1ª ré, mas nada fez para que a empresa contratada cumprisse suas obrigações, até porque os documentos juntados pela recorrente (TRCT, contracheques.- fls. 348 e 197/199) deixam clara a inadimplência e mora salariais (ID. e108f33 - Pág. 14). Isso porque, ao contrário do que quer fazer o recorrente, os documentos juntados pela recorrente (TRCT, contracheques.- fls. 348 e 197/199) não provam que a segunda reclamada tinha conhecimento da situação de ilegalidade na execução do contrato mantido com a primeira executada.. Como se vê, demonstrada a ocorrência de fiscalização por parte da Administração Pública, a decisão, como proferida, está em consonância com a Súmula 331/TST, à luz do entendimento do STF na ADC Acórdão/STF. Assim, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático probatório, atraindo a incidência da Súmula 126/TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que julgou prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados.

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Doc. LEGJUR 813.9651.5887.3335

25 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO CASA - REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA PRESUMIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatada possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO CASA - REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA PRESUMIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Conforme tese jurídica de repercussão geral correspondente ao Tema 246, « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. ( leading case : RE-760931/DF, Red. Min. Luiz Fux, DJe 206, publicado em 12/9/2017). Para a imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública, é necessário que se evidencie sua culpa, a qual, no caso dos autos, foi meramente presumida em razão do inadimplemento de obrigações contraídas pela empresa interposta. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. SÚMULA 461/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese, o Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante por entender que este havia formulado pedido genérico, deixando de indicar a origem da diferença do FGTS e, havia em seu poder documentos capazes de demonstrar a existência de irregularidade nos depósitos fundiários. A decisão contraria o entendimento da Súmula 461/TST, segundo a qual «é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos doFGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (CPC/2015, art. 373, II)". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 490.6147.9615.7508

26 - TST RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE Da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. ADC Acórdão/STF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA « IN VIGILANDO «. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No julgamento do RE 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante no sentido de que «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º". 2. Por sua vez, ao julgar a ADC Acórdão/STF, a Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, firmando precedente vinculante no sentido de que, no contrato com a administração pública, a inadimplência negocial do outro contratante não transfere consequente e automaticamente os seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, manteve a responsabilidade subsidiária atribuída à ré, tomadora dos serviços, sob o fundamento que « a Recorrente exibiu folha de pagamentos de outra unidade da Fundação CASA (Ribeirão Preto), mas não daquela em que atuava o Reclamante (Sertãozinho); e um único comprovante de recolhimento de FGTS, de novembro de 2015 (ID. 5876803), o que é insuficiente para demonstrar a efetiva fiscalização da contratada. Ainda, consignou que «os documentos juntados com a contestação se referem à aplicação de penalidades administrativas pela inexecução parcial do contrato, em virtude de a 1º Ré ter reiteradamente deixado postos de trabalho a descoberto, não guardando qualquer relação com a quitação de direitos trabalhistas e previdenciários, exceto por uma única menção à irregularidade do FGTS das unidades Ouro Verde e Cândido Portinari (ID. 76acf51 - Pág. 39). Nessa toada, ante a insuficiência das provas, concluiu que « afigura-se claro que a Recorrente foi negligente em relação à fiscalização das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato administrativo, como, de fato, a Lei 8.666/1993 obriga-lhe. 4. O quadro fático delineado no acórdão recorrido permite a verificação de efetiva conduta culposa da tomadora dos serviços na contração e fiscalização das obrigações contratuais e legais previstas na Lei 8.666/93, sendo forçoso reconhecer que a Corte de origem proferiu decisão em conformidade com a Súmula 331/TST, VI e nos limites da decisão do STF na ADC Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF), circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante a incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. 5. Eventual reenquadramento jurídico implicaria necessariamente no reexame do conjunto fático probatório, procedimento vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da pela Súmula 126/TST. 6. Quanto ao ônus da prova, consoante a jurisprudência pacífica da SbDI-1 do TST, incumbe ao ente público, tomador dos serviços, o ônus de comprovar o cumprimento de seu dever contratual e legal de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista não conhecido.

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27 - TRT2 Rescisão contratual efeitos recurso da reclamada. Pedido de demissão. Validade. A respeito da assistência sindical, nos moldes do § 1º, do CLT, art. 477, destaca-se que visa tutelar o trabalhador hipossuficiente, em obediência ao princípio protetor, decorrência do princípio da dignidade humana e da valorização social do trabalho (art. 1º, III e IV, da carta maior). No entanto, a disposição lá sedimentada não tem caráter absoluto, devendo ceder espaço quando se vislumbrar declaração livre e consciente do empregado, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva e lealdade contratual (CCB, art. 422). Na hipótese, porém, a prova oral confirmou a dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador. Gorjetas. Além da confissão do preposto da reclamada de que havia a cobrança de gorjetas, a testemunha do obreiro comprovou os valores indicados na petição inicial. Horas extras. Adicional noturno. Desincumbindo-se o reclamante do ônus de demonstrar as diferenças de horas extraordinárias e adicional noturno, e considerando a prova oral de que o intervalo intrajornada era concedido irregularmente, impõe-se o acolhimento dos pleitos. Férias. Afastada a alegação de gozo das férias, diante do confronto dos avisos respectivos com os cartões de ponto, deve ser mantida a condenação no adimplemento da dobra. FGTS. Seguro desemprego. Reconhecida a dispensa sem justa causa, bem como as diferenças de horas extraordinárias e adicional noturno, são devidos os reflexos nos depósitos do FGTS com a multa de 40%, assim como a obrigação de entrega das guias para levantamento e habilitação no seguro desemprego. Multa do CLT, art. 477. A reclamada não demonstrou a culpa do trabalhador no atraso do pagamento das verbas rescisórias, como lhe competia, autorizando a aplicação da penalidade em questão. Multa convencional. A violação de cláusulas da convenção coletiva é infração de natureza meramente objetiva que há de ser sancionada com a multa pactuada, nos limites quantitativos e temporais de vigência das normas infringidas. Recurso do reclamante. Indenização por perdas e danos. Contratação de advogado. Diante do jus postulandi, assegurado na CLT, mesmo após a carta magna de 1988, é faculdade da parte a constituição de procurador habilitado com o fito de propositura de ação na justiça trabalhista (nos limites delineados na Súmula 425, do c. TST). Assim o fazendo, arca com os ônus advindos.

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Doc. LEGJUR 153.6393.2013.3900

28 - TRT2 Rescisão contratual. Efeitos recurso do reclamante. Cerceamento de prova. O CLT, art. 765 atribuiu ao juízo trabalhista a possibilidade de indeferimento de diligências inúteis, ou seja, aquelas que não se revelem necessárias ao desfecho da controvérsia. Não se verificando que a decisão tenha ocorrido ao arbítrio do magistrado, uma vez que tomados em consideração os elementos e fatos constituídos nos autos, não se vislumbra o vício de nulidade. Vínculo de emprego com o 2º reclamado. Condição de bancário. Extraindo-se do conjunto probatório que o empregado realizava financiamentos, não há como reconhecer o vínculo de emprego com o 2º reclamado, pois a atividade não se equipara à bancária, muito mais ampla. Em decorrência, não se aplicam as normas coletivas dessa categoria. Extraordinárias a partir da sexta hora. Afastada a declaração de relação de emprego diretamente com o banco, fundamento da pretensão a horas extraordinárias a partir da sexta diária, é improcedente o pedido. Indenização por perdas e danos. Contratação de advogado. Diante do jus postulandi, assegurado na CLT, mesmo após a carta magna de 1988, é faculdade da parte a constituição de procurador habilitado com o fito de propositura de ação na justiça trabalhista (nos limites delineados na Súmula 425, do c. TST). Assim o fazendo, arca com os ônus advindos. Recurso da 1ª reclamada. Serviço externo. A intenção da Lei (CLT, art. 62, I) é, certamente, excluir o direito ao recebimento de horas extras daquele empregado cuja atividade, além de exercida externamente, não permita a aferição da efetiva jornada cumprida, não sendo esta a situação que se extrai da prova. Assim, acolhem-se os horários indicados na petição inicial, confirmados pela testemunha obreira. FGTS + 40%. Indenização. Em virtude da condenação ao pagamento de verbas salariais, são cabíveis os depósitos do FGTS e da multa de 40% sobre elas incidentes. Por outro lado, o valor fixado refere-se à penalidade por eventual descumprimento da obrigação de fazer. Compensação. A dedução de valores quitados sob os mesmos títulos, e não a compensação, única hipótese aplicável ao caso, já fora autorizada pela origem.

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Doc. LEGJUR 235.6555.9881.7090

29 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE Da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. ADC Acórdão/STF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA «IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DO STF EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL . 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Na hipótese, o acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). 2. A responsabilidade subsidiária da administração pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas em razão da conduta omissiva do tomador de serviços na fiscalização do adimplemento dessa obrigação, premissa fática cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula 126/TST. 3. Consoante a jurisprudência pacífica da SbDI-1 do TST, incumbe ao ente público, tomador de serviço, o ônus de comprovar o cumprimento de seu dever contratual e legal de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada. Incidência do CLT, art. 896, § 7º. Agravo não provido, no particular . 2. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS . 1. A Corte Regional ao ratificar a r. sentença que condenou o réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.500,00 a título de dano extrapatrimonial registrou expressamente: - destacando especialmente salários em atraso (desde outubro de 2019) e depósitos do FGTS, o que seria de fácil constatação -. Assim, a decisão regional assentou o atraso reiterado de salários e de depósitos do FGTS. 2. A SbDI-1/TST firmou o entendimento de que o atraso reiterado no pagamento de salários acarreta, por si só, lesão aos direitos da personalidade do trabalhador, ensejando o direito à reparação pecuniária, independente da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. Trata-se de damnum in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ofensivo, de modo que, comprovado o evento lesivo, tem-se, como consequência lógica, a configuração de dano extrapatrimonial, exsurgindo a obrigação de pagar indenização, nos termos da CF/88, art. 5º, X. Assim, o atraso reiterado no pagamento dos salários configura o dano extrapatrimonial presumido ou in re ipsa . Precedentes da SbDI-1/TST. Incidência do CLT, art. 896, § 7º. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 675.4540.2654.8926

30 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica, por versar a matéria sobre a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio de Janeiro, tomador de serviços, pelas obrigações contratuais inadimplidas pela empresa contratada, Tema da Tabela de Repercussão Geral 246. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . 3. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. 4. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. 5. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que « A condenação, em primeiro grau, envolve créditos elementares (verbas resilitórias, multas decorrentes da relação de emprego rescindida indiretamente dos arts. 467 e 477, §8º da CLT, multa do FGTS, etc). O Estado do Rio de Janeiro não nega a contratação do 1ª reclamado como prestador de serviços, tampouco que o reclamante tenha prestado serviços em seu benefício. Também não trouxe à colação provas aptas a ensejar que efetivamente supervisionou o primeiro reclamado. Em adição, em verdade, aqui existe prova de sua culpa, pois o contratado vem sonegando direitos básicos do trabalhador, como revelado nos autos. Se tivesse havido um acompanhamento minimamente sério e eficaz, o contrato administrativo teria sido rompido em razão desse comportamento. Note-se, ademais, que a regularidade dos recolhimentos do fundo de garantia é uma modalidade fiscalizatória expressamente prevista na Lei 8.666/1993 (arts. 29, IV, e 55, XIII), sendo que um dos objetos da presente ação é justamente a irregularidade do recolhimento do FGTS.. Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do Estado do Rio de Janeiro através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

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Doc. LEGJUR 618.7160.2909.3386

31 - TST RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 DO STF. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO REGIONAL EM DESALINHO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DA SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS.1. Verifica-se a transcendência política da matéria objeto do recurso de revista.2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE Acórdão/STF), fixou a tese jurídica segundo a qual «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. 3. Com isso, o STF deixou claro que a dicção da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. 4. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE Acórdão/STF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços.5. Considerando que o entendimento firmado no acórdão regional, no sentido de que caberia ao reclamante a demonstração da ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços, está em desalinho com a tese estabelecida no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, impõe-se o conhecimento e provimento do recurso de revista.Recurso de revista conhecido e provido. 2. DEPÓSITOS DO FGTS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 461/TST. A jurisprudência desta Corte, pacificada por meio da edição da Súmula 461, firmou-se no sentido de incumbir ao empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, uma vez que o pagamento é fato extintivo do direito do autor.Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 736.0697.0351.4626

32 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. JORNADA 12X36. VALIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA . A decisão regional, tal como proferida, coaduna-se com o entendimento adotado por esta Corte, no sentido de que eventual inobservância do intervalo intrajornada, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime 12x36 expressamente previsto em norma coletiva, acarretando tão somente o pagamento das horas equivalentes ao trabalho durante as pausas. No caso, não sendo objeto de discussão a instituição ou não do regime 12x36 por norma coletiva, a adoção da jornada de 12x36 horas deve ser considerada válida, não a descaracterizando o labor durante a pausa intrajornada. Agravo de instrumento desprovido . 2. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Acórdão/STF. SÚMULA 331/TST, V. LEI 8.666/93, art. 71, § 1º. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 331, IV/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido . B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. DIFERENÇAS DE DEPÓSITOS DO FGTS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 461/TST . Nos termos da Súmula 461/TST, « É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (CPC/2015, art. 373, II) «. Recurso de revista conhecido e provido . 2. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Acórdão/STF. SÚMULA 331/TST, V. LEI 8.666/93, art. 71, § 1º. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF . Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC Acórdão/STF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC Acórdão/STF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso, reitere-se, deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Faz-se relevante acrescentar que também se constata a ausência de fiscalização e, por conseguinte, a culpa «in vigilando do ente público, nas hipóteses em que ficar evidenciado, pela Corte de origem, que houve o descumprimento reiterado de obrigações contratuais tipicamente trabalhistas - tal como ocorre, exemplificativamente, com a ausência de pagamento de salários, férias, horas extras, recolhimento do FGTS, etc . Em tais casos, não se trata de responsabilizar o ente público pelo mero inadimplemento, mas, sim, de se confirmar que, efetivamente, não houve, durante a execução contratual, a adequada fiscalização administrativa imposta pela Lei de Licitações. Em convergência com o exposto, julgados da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. No caso concreto, a Corte Regional afastou a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada por entender ser da Reclamante o ônus de comprovar a existência de diferenças no pagamento dos depósitos do FGTS ao longo do contrato de trabalho, bem como a ausência de fiscalização do contrato pelo ente público. Contudo, referida tese adotada pela Corte de origem destoa da legislação e da jurisprudência do TST, haja vista ser patente a necessidade de o ente público exercer a efetiva fiscalização contratual, sendo dele o ônus de comprovar que fiscalizou adequadamente a execução do contrato administrativo. Acentue-se, ainda, que nos termos da Súmula 461/TST, não mais se admite hipótese em que seja da Reclamante o ônus comprobatório de diferenças em depósito de FGTS. Assim, cabia à 2ª Reclamada o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, especialmente, em relação ao cumprimento pela 1ª Reclamada dos recolhimentos dos depósitos de FGTS ao longo do pacto laboral - encargo do qual não se desincumbiu, como se extrai do acórdão recorrido. Nesse contexto, à luz das regras de distribuição do ônus da prova, que, como visto, milita em desfavor do ente da Administração Pública, e diante da ausência de prova pela 2ª Reclamada quanto ao seu dever de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço, resulta evidenciada a culpa in vigilando . Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. LEGJUR 416.9264.5561.9460

33 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. LEI 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento da ECT. 2 - A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 3 - No caso concreto, o TRT concluiu pela culpa in vigilando em virtude da falta de comprovação da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, atribuindo ao ente público o ônus da prova . A Turma julgadora registrou o seguinte: « a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST decidiu, no bojo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, que, nos casos em que o prestador de serviços não cumpre suas obrigações trabalhistas, cabe ao órgão público tomador dos serviços demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato, sob pena de sua responsabilização subsidiária. [...] E, assim fazendo, entendo que a ECT não se desvencilhou do ônus de provar que fiscalizou regularmente o contrato de terceirização firmado com a primeira demandada. [...] A título de exemplo, restou incontroverso o reiterado atraso no pagamento do FGTS por parte da empresa contratada, o que, frise-se, poderia ser rapidamente coibido pelo ente público demandado «. 4 - Conforme registrado na decisão monocrática, « no julgamento de ED no RE 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993 «. Assim, a Relatora corretamente aplicou o entendimento da SBDI-1 do TST, órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas, no sentido de que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020), concluindo que o TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 5 - Acrescente-se que a SBDI-1 do TST também pacificou o entendimento de que, se ficar demonstrado o descumprimento habitual, ostensivo e reiterado das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, é possível concluir pela falha inequívoca na fiscalização por parte do ente público, como no caso concreto em que o TRT registrou que « restou incontroverso o reiterado atraso no pagamento do FGTS por parte da empresa contratada «. 6 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 574.8897.6025.1398

34 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . PODER PÚBLICO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 422/TST, I. A despeito das razões da parte agravante, deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, a decisão agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. No caso, a Corte de origem entendeu que não poderia ser reconhecida a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio de Janeiro, porquanto, a quem competia o ônus da prova, não logrou êxito em demonstrar a culpa in vigilando do Poder Público. A reclamante, quando da interposição do Recurso de Revista, pugna pela reforma do acórdão regional, argumentando que, diante da comprovação da ausência de fiscalização, em virtude da constatação do irregular recolhimento do FGTS, não há falar-se em responsabilidade automática do Poder Público, mas na efetiva demonstração da sua culpa in vigilando . Ora, não tendo a agravante, quando da interposição do Recurso de Revista, impugnado os fundamentos delineados pelo acórdão recorrido, a sua admissão encontra-se obstada pela Súmula 422/TST, I. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. LEGJUR 504.9477.4777.4843

35 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que incide ao caso o óbice previsto na Súmula 126/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

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Doc. LEGJUR 493.3499.0167.2522

36 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou seguimento ao recurso de revista. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 4 - Com efeito, no julgamento do ED no RE 760.931, o STF, por maioria, concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. 5 - Conforme ressaltado na decisão monocrática, não havendo tese vinculante no julgamento do RE 760.931 acerca da distribuição do ônus da prova, a Sexta Turma retomou o entendimento de que o ente público, ante a sua melhor aptidão, possui o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei 8.666/93. 6 - Registrado na decisão monocrática, válido citar mais uma vez a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: « os julgamentos da ADC 16 e do RE Acórdão/STF, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador «(Rcl. 40.137, DJE 12/8/2020), como também, o entendimento da Segunda Turma do STF que tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC Acórdão/STF e no RE 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. 34.629 AgR, DJE 26/6/2020). Julgados da SDI-1 do TST. 7 - No caso concreto, o TRT foi categórico ao afirmar que « O Estado do Rio de Janeiro alega que a documentação acostada à sua peça de resistência demonstra a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais a cargo do prestador de serviços"; «No entanto, da análise dos documentos colacionados pelo Recorrente, verifica-se que o ente público não comprova a efetiva fiscalização da organização social contratada quanto às suas obrigações trabalhistas"; «O segundo Demandado juntou certidões negativas de débitos trabalhistas e certificados de regularidade do FGTS do primeiro Reclamado, porém tais documentos são insuficientes para comprovar a existência de fiscalização da entidade prestadora de serviços ao longo de todo o contrato de gestão"; «Na condição de tomador de serviços, o segundo Demandado deveria ter colacionado documentos que comprovassem ter diligenciado acerca do cumprimento, pela entidade contratada, dos direitos dos empregados terceirizados que lhe prestavam serviços, tais como folhas de pagamento, comprovantes de recolhimentos previdenciários e do FGTS, bem como «comprovantes de quitação das verbas rescisórias etc. «; « Isto porque o tomador de serviços deve exigir da organização que lhe oferece a mão de obra a comprovação mensal do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, ou seja, deve demonstrar a efetiva fiscalização da fornecedora dos serviços. «. 8 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 730.7213.5016.3478

37 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA FUND DE APOIO AO ENS, A PESQ E A EXT DE SERV A COMUNIDADE DA FACULDADE DE MEDICINA DE SAO JOSE DO RIO PRETO-FAEPE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. 2. FGTS. PRESCRIÇÃO DO FGTS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO E COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I A III. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; no jurídico - não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou no social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA FACULDADE DE MEDICINA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246. SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º (Tema 246). II. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, analisando a questão específica do ônus da prova, no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada no dia 12/12/2019, firmou o entendimento de que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. III. No caso em exame, conquanto o tema ofereça transcendência política, as alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, proferida à luz das diretrizes traçadas pelo STF no Tema de Repercussão Geral 246 e pela SBDI-1 desta Corte Superior - restritas à questão probatória - no julgado paradigma E-RR-925-07.2016.5.05.0281. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 723.6395.2017.5733

38 - TST I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALMAVIVA DO BRASIL S/A. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA NORMATIVA (ÓBICE DO CLT, art. 896, § 1º-A, I). RECOLHIMENTO DO FGTS (SÚMULA 461/TST). RESCISÃO INDIRETA (SÚMULA 126/TST). HORAS EXTRAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que: a) quanto aos temas «horas extras e «desoneração da folha de pagamento, não se vislumbra violação direta do art. 5º, II, da CF; b) quanto aos temas «honorários advocatícios e «multa normativa, não restou preenchido o pressuposto de admissibilidade previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I; c) quanto ao tema «recolhimento do FGTS, a decisão está em consonância com a Súmula 461/TST; d) quanto ao tema «rescisão indireta, a análise do recurso de revista demandaria o revolvimento de fatos e provas e; e) trata-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, não havendo indicação pela parte de violação direta de dispositivo, da CF/88 ou contrariedade à Súmula. A parte Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. II. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CEMIG. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se nos presentes autos a responsabilidade subsidiária da CEMIG pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional a Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. Afirmou que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou do simples fato de ter o Reclamante prestado serviços à empresa tomadora de serviços, mas da verificação em concreto da culpa pela instância revisora. Em 30.3.2017, por ocasião do julgamento do RE 760.931, a Excelsa Corte consolidou, em regime de repercussão geral, a seguinte tese jurídica: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º". 3. No presente caso, em que pese o Regional tenha reconhecido a responsabilidade subsidiária com base na Súmula 331/TST, IV, consta do acórdão regional a premissa de que restou configurada a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão da ausência de recolhimento do FGTS de fevereiro a novembro de 2021, dentre outras parcelas, o que demonstra a culpa in vigilando do ente público. 4. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. LEGJUR 431.2120.2049.4724

39 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1 - O agravante requer nas razões do presente agravo o sobrestamento do processo ante o Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF. 2 - O Relator do RE 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, decidiu pela não suspensão nacional de todos processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral (decisão monocrática publicada no DEJ em 29/4/2021). 3 - Pedido a que se indefere. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 4 - Com efeito, no julgamento do ED no RE 760.931, o STF, por maioria, concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. 5 - Conforme ressaltado na decisão monocrática, não havendo tese vinculante no julgamento do RE 760.931 acerca da distribuição do ônus da prova, a Sexta Turma retomou o entendimento de que o ente público, ante a sua melhor aptidão, possui o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei 8.666/93. 6 - Registrado na decisão monocrática, válido citar mais uma vez a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: « os julgamentos da ADC 16 e do RE Acórdão/STF, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador «(Rcl. 40.137, DJE 12/8/2020), como também, o entendimento da Segunda Turma do STF que tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC Acórdão/STF e no RE 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. 34.629 AgR, DJE 26/6/2020). Julgados da SDI-1 do TST. 7 - No caso concreto, o TRT foi categórico ao afirmar que «No caso em exame, era dever do Município comprovar a regularidade da fiscalização do cumprimento do contrato e das disposições previstas na Lei 8.666/93. O pacto firmado entre os reclamados estabelece, na cláusula 15.2: para a liberação, mensal do pagamento das faturas a contratada deverá fornecer até o 3º dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços [...] folhas de pagamento do GPS, guias de recolhimento do FGTS, [...] folha de pagamento de salários, recibo de aviso de férias [...] «; «Em que pese a expressa previsão no contrato de prestação de serviço acerca da fiscalização a ser exercida pelo tomador de serviços, conclui-se que o segundo réu não averiguou satisfatoriamente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada. Com efeito, na sentença são deferidas à reclamante salários atrasados, verbas rescisórias, férias em dobro, diferenças de FGTS e multa de 40%. Tal fato, por si só, demonstra a fiscalização precária por parte do segundo reclamado, configurando sua omissão culposa". 8 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 444.1239.0428.7106

40 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que «Destaco, por oportuno, que a 2ª reclamada não coligiu aos autos documentos suficientes que comprovassem ter fiscalizado o cumprimento de outras obrigações contratuais do reclamante e, ainda, que tenha observado a legislação pertinente, deixou o aviso prévio indenizado trabalhador que gozava de estabilidade sem receber: de 39 dias, 6/12 de décimo terceiro salário de 2020, 1/12 de férias proporcionais e férias de 2019/2020, acrescidas do terço constitucional, saldo de salário de 1 dia de junho de 2020, FGTS sobre as verbas rescisórias, bem como sobre os meses em que não houve depósito ou este foi feito a menor, conforme extrato (ID. d92266e - Pág. 1 a 3), mais a multa de 40% de todo o pacto laboral, incidindo este sobre todas as parcelas de natureza salarial, inclusive àquelas deferidas por meio desta sentença, salários do período estabilitário, com reflexos em 13o salário, férias mais 1/3, aviso prévio e FGTS mais 40%, conforme se apurar em liquidação. Além das multas dos arts. 467 e 477, da CLT, as quais são devidas mesmo pelo responsável subsidiário. Destarte, se o contratante cumpre todas as disposições legais, as verbas salariais dos empregados da contratada são pagas com os créditos da própria empresa inadimplente, não se transferindo a responsabilidade à Administração Pública, que se limita a repassar aos trabalhadores as verbas devidas pela empresa contratada, incumbindo, pois, à Administração, por meio de seu representante, exigir comprovação do cumprimento regular do contrato, notadamente do pagamento dos haveres trabalhistas devidos aos empregados da contratada, como expressamente dispõe o § 1º do citada Lei 8.666/93, art. 67, a fim de afastar qualquer conduta culposa na fiscalização. . Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. LEGJUR 730.4004.1868.1613

41 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246. SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 3. FGTS. DIFERENÇAS. OBSTÁCULO DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que « o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º « (Tema 246). II . A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, analisando a questão específica do ônus da prova, no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada no dia 12/12/2019, firmou o entendimento de que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. III . No caso em exame, conquanto o tema ofereça transcendência política, as alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, proferida à luz das diretrizes traçadas pelo STF no Tema de Repercussão Geral 246 e pela SBDI-1 desta Corte Superior - restritas à questão probatória - no julgado paradigma E-RR-925-07.2016.5.05.0281. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 754.5867.8556.6184

42 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Acórdão/STF. SÚMULA 331/TST, V. LEI 8.666/93, art. 71, § 1º. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. 2. MULTA DE 40% DO FGTS. MULTA NORMATIVA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA 448, II/TST. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC Acórdão/STF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC Acórdão/STF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravo de instrumento desprovido quanto aos temas. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ADVINDOS DO ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELAS RESCISÓRIAS E DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DANO ESPECÍFICO, APTO A AFETAR A HONRA, A IMAGEM OU OUTRO ASPECTO DO PATRIMÔNIO MORAL DO TRABALHADOR ALÉM DAQUELES JÁ REPARÁVEIS PELOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, X, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E A 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ADVINDOS DO ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELAS RESCISÓRIAS E DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS . AUSÊNCIA DE PROVAS DE DANO ESPECÍFICO, APTO A AFETAR A HONRA, A IMAGEM OU OUTRO ASPECTO DO PATRIMÔNIO MORAL DO TRABALHADOR ALÉM DAQUELES JÁ REPARÁVEIS PELOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. A jurisprudência desta Corte entende ser indevida a reparação civil quando inexiste uma circunstância objetiva que demonstre a existência de qualquer constrangimento ao trabalhador, capaz de atingir sua honra, imagem ou intimidade, causando-lhe lesão de natureza moral. Nesse contexto, a jurisprudência tem feito a distinção quanto a atrasos salariais e atraso rescisório. Assim, tem considerado pertinente o pagamento de indenização por dano moral nos casos de atrasos reiterados nos pagamentos salariais mensais. Porém, não tem aplicado a mesma conduta quanto ao atraso na quitação de verbas rescisórias, por existir, na hipótese, apenação específica na CLT (multa do CLT, art. 477, § 8º), além da possibilidade da incidência de uma segunda sanção legal, fixada no art. 467 da Consolidação. Desse modo, no caso de atraso rescisório, para viabilizar a terceira apenação (indenização por dano moral), seria necessária a evidenciação de constrangimentos específicos surgidos, aptos a afetar a honra, a imagem ou outro aspecto do patrimônio moral do trabalhador. De igual forma, entende-se que a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS, por si só, não tem o condão de ensejar a reparação por dano moral. Na hipótese, a Corte de origem não registrou nenhum fato concreto de dano ao patrimônio subjetivo da Reclamante. Não há falar, portanto, em dano moral a ser reparado. Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 248.6566.8764.4083

43 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. COLÉGIO PEDRO II. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou seguimento ao recurso de revista. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 4 - Com efeito, no julgamento do ED no RE 760.931, o STF, por maioria, concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993. 5 - No caso concreto, conforme já registrado na decisão monocrática, em que pese o TRT ter afirmado que é do ente público o ônus da prova, não concluiu pela culpa in vigilando com fundamento no critério do ônus da prova, mas diante da análise da prova produzida nos autos. O TRT ressaltou o comportamento desidioso e intempestivo do ente público com relação ao exercício da fiscalização das obrigações trabalhistas, nos seguintes termos: «A condenação, em primeiro grau, envolve créditos elementares devidos durante e ao final da relação de emprego (aviso prévio, FGTS com 40% e multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT). O contratante admitiu, por meio do documento de folha 58, que a primeira acionada vinha demonstrando «...um comportamento inadequado, pois os pagamentos eram realizados com atraso". O relatório de fiscalização apresentado revela, paralelamente, que os fiscais identificaram falhas contratuais da prestadora de serviços, envolvendo atraso nos pagamentos «dos seus colaboradores". Eles também registraram as queixas desses profissionais envolvendo o FGTS, muito embora o ente público tenha consignado que a contratada apresentava mensalmente o comprovante de pagamento do valor respectivo (folha 194). Contudo, observa-se que o extrato fundiário (sic) anexado à petição inicial evidencia que a acionada efetuou apenas os dois primeiros depósitos na conta vinculada da recorrida, não obstante o contrato de trabalho tenha perdurado por um ano (fls. 15 e 20). Esse quadro mostra que, apesar da atuação dos fiscais do contrato, que solicitaram esclarecimentos da prestadora de serviços quanto ao pagamento dos empregados (folha 104), e da providência do recorrente de pagar diretamente aos terceirizados os valores devidos pelas rescisões contratuais, por meio de cheques nominais (fls. 58/59), a fiscalização foi demasiadamente tolerante com o comportamento inadimplente da primeira reclamada. Com efeito, o último depósito fundiário (sic) registrado na conta vinculada da promovente ocorreu em dezembro de 2017. O relatório do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) e o documento de fls. 194/201 mostram, no entanto, que houve uma única penalidade aplicada à primeira acionada em relação ao contrato de fls. 60/68, no valor de R$ 1.078,72 (folha 92). Ocorre que essa multa foi imposta somente em 23.01.2019, quando o contrato de trabalho já estava encerrado. Ademais, exsurge dos autos que o contrato de prestação de serviços firmado entre o Colégio Pedro II e a contratado não foi rescindido antecipadamente, não obstante o descumprimento dessa importante obrigação trabalhista. A fiscalização informou tão somente que deixou de renová-lo, pois a empresa não manteve as condições de habilitação (folha 58). Resta demonstrado, portanto, que o ente público contratante falhou no seu encargo probatório, pois continuou a se relacionar com uma prestadora de serviços que vinha sistematicamente descumprindo a legislação trabalhista. Se tivesse havido um acompanhamento minimamente sério e eficaz, o contrato administrativo teria sido rompido em razão desse comportamento. 6 - Agravo a que se nega provimento .

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Doc. LEGJUR 788.2528.9984.2046

44 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE MAIRINQUE. LEI 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento do ente público, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Diversamente do que alega a parte, o trecho do acórdão do TRT, transcrito no recurso de revista, não traz elementos suficientes para que esta Corte possa decidir se foi ou não acertada a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público. 3 - Da delimitação do trecho do acórdão recorrido, extrai-se a afirmação de que « a decisão analisou a fiscalização pelo Poder Público, encontrando fundamento para a responsabilização subsidiária na constatação da ausência daquela « [da fiscalização], mas não traz as circunstâncias do caso concreto, apontadas na sentença e destacadas pela Corte regional, as quais, conforme consigna a decisão monocrática, « levam à conclusão de que o ente público não apresentou provas da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços (ônus que lhe incumbia, conforme jurisprudência desta Corte Superior) «. Quais sejam: « como bem pontuou a sentença, a despeito dos documentos juntados (ID 37fd7fe e ID. 4beb9f5), a ausência de impugnação especificada e documentos já aponta a ausência de depósitos em atraso do FGTS e meses sem depósitos. [...] As terceirizadas prestadoras de serviço em favor da Administração Pública possuem um péssimo histórico na Justiça do Trabalho, sendo notórios os casos em que referidas empresas, com o encerramento dos contratos administrativos e a perda das licitações, geralmente ficam sem bens que possam garantir o pagamento de suas dívidas trabalhistas «. 4 - Logo, deve prevalecer a decisão monocrática, pois, de fato, não foram observadas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 181.7845.0004.3600

45 - TST Recurso de revista da união (pgu) interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Tomador de serviços. Ônus da prova. Culpa in vigilando não demonstrada. Provimento.


«Em recente decisão, no RE 760.931, com repercussão geral, o STF firmou o entendimento de que o ônus da prova da culpa in vigilando, no caso de terceirização trabalhista levada a cabo pela Administração Pública, deve recair sobre o reclamante. Assim, a conclusão do Regional no sentido de que «No presente caso, o 2º reclamado, ora recorrente, limitou-se a apresentar defesa, não comprovando, como lhe competia, que foi diligente junto à prestadora dos serviços, de modo a formar o convencimento judicial de que a empresa contratada foi efetivamente fiscalizada no cumprimento das obrigações trabalhistas. Nesse contexto, se considerarmos que a contratação da empresa prestadora de serviços tenha sido precedida de regular procedimento licitatório, o que afastaria a culpa «in eligendo do tomador de serviços, o mesmo não se pode dizer em relação à culpa «in vigilando, inclusive porque o descumprimento contratual por parte da 1ª reclamada (como ausência de pagamento das férias vencidas e proporcionais, 13º salário, FGTS de todo o período trabalhado e multa do CLT, art. 477) caracteriza, por si só, a ausência da vigilância eficiente por parte do tomador quanto ao cumprimento da legislação trabalhista pela empresa contratada., está em dissonância com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 606.5395.0162.5952

46 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 4 - Com efeito, no julgamento do ED no RE 760.931, o STF, por maioria, concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. 5 - Conforme ressaltado na decisão monocrática, não havendo tese vinculante no julgamento do RE 760.931 acerca da distribuição do ônus da prova, a Sexta Turma retomou o entendimento de que o ente público, ante a sua melhor aptidão, possui o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei 8.666/93. 6 - Registrado na decisão monocrática, válido citar mais uma vez a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: « os julgamentos da ADC 16 e do RE Acórdão/STF, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador «(Rcl. 40.137, DJE 12/8/2020), como também, o entendimento da Segunda Turma do STF que tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC Acórdão/STF e no RE 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. 34.629 AgR, DJE 26/6/2020). Julgados da SDI-1 do TST. 7 - No caso concreto, o TRT foi categórico ao afirmar que « Ao analisar o conjunto probatório, constato que o segundo reclamado não demonstrou que efetivamente acompanhou e fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, pois, embora tenha juntado farta documentação com a sua contestação, ficou demonstrado nos autos o descumprimento da prestadora em relação a direitos trabalhistas elementares da reclamante, entre os quais, férias acrescidas do terço constitucional, PLR, verbas rescisórias, recolhimento de FGTS e vale-alimentação"; «Todo ato administrativo é público e deve ser formalizado, mas não há nada nesse sentido nos autos. Logo, a fiscalização não foi eficaz. «. 8 - Agravo a que se nega provimento .

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Doc. LEGJUR 264.5136.2081.8460

47 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que «Do acervo probatório, depreende-se também que em 03-08-2020 o Estado de Santa Catarina já havia sido notificado extrajudicialmente, pelo sindicato profissional, acerca das profusas irregularidades trabalhistas cometidas pela OZZ SAÚDE (fls. 836-837). No aludido documento, o ente sindical denuncia a falta de recolhimento de FGTS, a não concessão de férias, de reajustes convencionais e de gratificação natalina aos empregados. Alerta, por fim, que a ausência de fiscalização efetiva do ente público poderia culminar com situação similar à da empresa SPDM, em que centenas de trabalhadores foram dispensados sem, ao menos, receber o pagamento das verbas rescisórias. Assim, malgrado tivesse conhecimento das irregularidades referentes a obrigações e encargos financeiros imputados à empresa contratada, conforme decisões exaradas nos processos administrativos SES 162724/2020 (fl. 840) e 12055/2021 (fl. 847), reputo que houve falha na fiscalização do contrato (culpa in vigilando). Com efeito, as providências adotadas pelo ente público não foram minimamente suficientes para evitar o inadimplemento de parcelas trabalhistas de inúmeros trabalhadores, resultando em diversas demandas submetidas a esta Justiça Laboral. Ressalto que, no caso sub examine, houve inadimplência de verbas rescisórias, gratificação natalina, além de constatada irregularidade, desde abril de 2021, no recolhimento de parcelas do FGTS. Desse modo, a situação retratada nos autos conduz ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento das parcelas deferidas à autora. . Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. LEGJUR 264.2635.2448.9046

48 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. VÍCIO DE CITAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA . JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; no jurídico - não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou no social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que « o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º « (Tema 246). II. A SBDI-1 do TST, no julgamento do recurso de embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, partindo da premissa de que o STF, ao fixar tese no Tema 246, não se manifestou sobre as regras de distribuição do ônus da prova, por tratar-se de matéria infraconstitucional, assentou que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. À luz dessas premissas, conforme entendimento prevalente nesta Sétima Turma, haverá responsabilidade subsidiária nos casos de aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública; de registro de ausência ou de insuficiência de prova da fiscalização do contrato administrativo ou, ainda, na hipótese de registro da efetiva culpa da administração pública - conclusão que não pode ser afastada sem o revolvimento de fatos e provas (Súmula 126/TST). III. No caso dos autos, observa-se que a condenação subsidiária fundou-se na aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública. Inviável, nesse contexto, acolher a pretensão recursal da parte agravante. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. DEPÓSITOS DO FGTS. MULTA DE 40% DO FGTS. SÚMULA 331/TST, VI I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a Súmula 331/TST, VI, que consagrou o entendimento de que « a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral «, de sorte que o tema não oferece transcendência. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO I. A decisão regional, em que se manteve a condenação subsidiária do ente público, está em harmonia com o entendimento firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, no sentido de que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. II. Recurso de revista de que não se conhece .

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Doc. LEGJUR 734.6049.0092.9130

49 - TST AGRAVO DA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1- A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto ao tema «ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA e negou seguimento ao recurso de revista da reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRAS. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - Na hipótese dos autos, o Regional concluiu que o ônus da prova seria do ente público, encargo processual do qual não se desincumbiu. Consignou que « a segunda reclamada, tomadora dos serviços, afora o próprio contrato que celebrou com a primeira reclamada e as guias de recolhimento junto à Previdência Social e ao FGTS, não apresentou documentos referentes a essa contratação em que se pudesse aferir a efetiva fiscalização no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato firmado, o que evidencia sua omissão, sobretudo diante das verbas inadimplidas e reconhecidas na presente decisão. Diante desse panorama, por patente a configuração da citada culpa «in vigilando, ante a inexistência de fiscalização concreta sobre a execução integral do contrato, é de se concluir pela total afronta ao disposto nos arts. 58 e 67 da Lei de Licitações. 5 - Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 6 - O caso concreto, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou por meio de fundamento autônomo que o ônus da prova seria do ente público. Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 659.9897.2279.1838

50 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Acórdão/STF. SÚMULA 331/TST, V. LEI 8.666/93, art. 71, § 1º. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC Acórdão/STF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC Acórdão/STF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, a prova da culpa «in vigilando está atestada pelo acórdão regional, na medida em que se refere à situação fática em que, dentre outros, ficou configurado o descumprimento, ao longo do contrato, do recolhimento de diferenças de FGTS, o que demonstra a fiscalização insuficiente do contrato decorrente da terceirização, ou seja, desídia fiscalizatória, pois se trata de obrigação trabalhista óbvia, mensal e de fácil fiscalização, inclusive pela simples via eletrônica. Comprovado o incorreto recolhimento do FGTS ao longo dos meses do contrato, incide, sim, a prova da culpa «in vigilando exigida pela jurisprudência do STF. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravo de instrumento desprovido.

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