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Doc. LEGJUR 142.1281.8000.7700

1 - TST Recurso de revista. Empresa pública. Diferenças salariais. Previsão em norma coletiva.


«As empresas públicas, como pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública Indireta, sujeitam-se às mesmas obrigações das empresas da iniciativa privada, consoante dispõe o inciso II do § 1º do CF/88, art. 173. Por sua vez, o art. 169, § 1º, II, da Constituição, ao exigir dos entes públicos autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias para concessão de vantagem ou aumento de remuneração, ressalvou expressamente as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 154.5443.6001.6400

2 - TRT3 Desvio de função. Diferença salarial. Desvio de função. Administração pública. Pagamento das diferenças salariais. Possibilidade.


«A caracterização do desvio funcional pressupõe o desempenho, pelo trabalhador, de atividades efetivamente diferentes daquelas para as quais foi contratado, conforme apurado no caso destes autos. Ainda que, nos moldes do art. 37, II, da CF, o ingresso em cargo ou emprego na Administração Pública requeira prévia aprovação em certame público, este dispositivo da Constituição Federal não constitui empecilho à obrigação do Município de pagar as diferenças salariais decorrentes do desvio funcional - apurado nos autos - , sendo certo que a Autora não propugna por reclassificação ou reenquadramento, que pudesse, de fato, consubstanciar ascensão a cargo de nível mais elevado, para o qual não prestou o imprescindível concurso.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.1004.8200

3 - TST Diferenças salariais. Promoções por mérito. Regulamento da empresa. Descumprimento. Prescrição parcial.


«Nos termos da antiga Orientação Jurisprudencial 404/TST-SDI-I, hoje convertida na Súmula 452/TST desta Corte, «Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Desse modo, somente a exigibilidade de eventuais créditos anteriores ao quinquídio que antecede a ação se submete a prescrição. Precedentes. Superada esta questão e estando a causa madura, em observância ao princípio da celeridade processual, na forma autorizada pelo CPC/2015, art. 1.013, § 4º, adentra-se ao exame do mérito. Ocorre que o deferimento de promoção por merecimento está vinculado ao atendimento de critério de natureza subjetiva, qual seja: a submissão do trabalhador à avaliação de desempenho a ser realizada pelo empregador, fato este que impossibilita a concessão do benefício de forma automática. Com ressalva de entendimento pessoal, por disciplina judiciária, adoto o entendimento pacífico da SDI-I desta Corte, no sentido de que, por ser a ré sujeita aos princípios e regras que regem a Administração Pública, não poderia o Poder Judiciário se imiscuir no mérito do ato administrativo. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 656.9767.6851.7494

4 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. EMPREGADO DA EMPRESA TOMADORA E EMPREGADO DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Discute-se nos autos o direito do empregado efetivo da empresa tomadora dos serviços à equiparação salarial com os empregados da empresa prestadora de serviços - fundamento jurídico calcado no princípio da isonomia. O deslinde da controvérsia está intimamente atrelado à tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento da ADPF 324, nos seguintes termos: «É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada . Diante desta nova perspectiva, não mais vinga a pretensão de reconhecimento do vínculo direto com a empresa tomadora, ou, ainda, o deferimento de diferenças salariais por equiparação dos empregados da empresa contratante com a empresa contratada, e vice-versa, ainda que sob o viés do princípio da isonomia, sob pena de, por via transversa, estar sendo afastada a licitude da contratação perpetrada entre as empresas. Registre-se, ainda, que, no julgamento do Tema 383 da tabela de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal - ainda que no exame de situação fático jurídica um pouco distinta da que hora se vê; na medida em que no julgado a empresa contratante é ente da administração pública - adotou posicionamento cuja ratio decidendi se adequa perfeitamente ao caso em testilha, qual seja: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços integrante da administração pública e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Registre-se, por fim, que esta Corte Superior já teve a oportunidade de examinar casos semelhantes ao dos autos - na qual o empregado, a despeito do reconhecimento da licitude da terceirização, pretendeu o recebimento de diferenças salariais por isonomia -, e o entendimento que prevaleceu foi o ora defendido, no sentido da impossibilidade. E, aqui, há uma peculiaridade a mais. Isso porque, conforme asseverado, a pretensão de equiparação salarial não é do empregado da empresa terceirizada com o obreiro da empresa contratante, como comumente se vê, e sim o contrário. Diante de tais considerações, não há falar-se na modificação da decisão agravada que, visando adequar a situação fático jurídica dos autos à tese fixada pela Suprema Corte e ao entendimento assente nesta Corte Superior, deu provimento ao Recurso de Revista patronal para afastar as diferenças salariais vindicadas. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. LEGJUR 154.1950.6003.9200

5 - TRT3 Desvio de função. Diferença salarial. Diferenças salariais. Desvio de função.


«Embora seja certo que, ao consagrar o princípio da moralidade administrativa, dentre outros, a Constituição de 1988 aboliu toda e qualquer possibilidade de investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público, excepcionando-se apenas os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (CF/88, art. 37, II), não se pode esquecer que a nulidade decorrente da inobservância do preceito constitucional em epígrafe é absoluta, com privação total dos efeitos que poderiam decorrer do ato jurídico contaminado, revestindo-se a sua declaração judicial de efeitos irremediavelmente ex tunc, com a única ressalva de que, tendo o trabalhador obrado com boa fé, e sendo inalcançável a absoluta reposição do statu quo ante, não estará ele obrigado à restituição dos salários recebidos, fazendo jus, ainda, aos salários strictu sensu vencidos e não pagos e ao FGTS, consoante estratificado Súmula no. 363 do Col. TST. Tal entendimento também se aplica aos casos de desvio funcional, em que o empregado, embora tenha prestado concurso público para determinado cargo, venha a exercer funções inerentes a outro cargo. Nesta hipótese, embora não seja possível o reenquadramento, exatamente porque tal ato ofenderia a disposição inserta CF/88, art. 37, não há óbice ao deferimento das diferenças salariais decorrentes do desvio funcional.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9615.2003.0000

6 - TST Recurso de revista. Diferenças salariais. Princípio da isonomia.


«Infere-se do contexto fático delineado nos autos, que o Reclamante ingressou no quadro de carreira da Reclamada, por meio de concurso público, para o provimento de cargo de nível médio. E que, na estrutura da Reclamada, existe o grupo chamado «profissional, composto por empregados concursados para o provimento de cargo de nível superior, não havendo especificação da área de conhecimento, e que podem ser locados em qualquer área de atuação. Não há de se falar em diferenças salariais, por ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que os cargos em análise são diversos dentro do mesmo plano de cargos, em razão da exigência de formação em nível superior para o cargo de profissional. O fato de o cargo exigir formação diferenciada, possibilitando maior amplitude de atuação, demonstra que o profissional deverá ser mais capacitado para a realização de suas atividades no ambiente laboral, o que justifica a diferença salarial entre os cargos. Ademais, por óbvio, os ocupantes do cargo de profissionais participaram de concurso específico, diferente daquele para o qual o Autor se habilitou. Não há irregularidade na conduta da Reclamada, ofensa ao princípio da isonomia ou tratamento discriminatório, uma vez que não se pode configurar discriminação entre empregados que se inscreveram em concursos públicos para provimento de cargos diversos e que possuem, por consequência, salários diversos. Ademais, o deferimento do pagamento de diferenças salariais, conforme pleiteado, com fundamento no princípio da isonomia, representa verdadeiro aumento salarial que destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal consubstanciado na Súmula Vinculante 37/STF, bem como implica violação do CF/88, art. 37, II, porque deferida vantagem pecuniária a empregado investido em emprego público, não condizente com os valores respectivos ao cargo para o qual se habilitou em concurso público. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1731.0005.0300

7 - TRT3 Empregado público. Desvio de função. Empregado público. Desvio de função. Diferenças salariais.


«Conforme determinado pelo CF/88, art. 37, II, a investidura em cargo ou emprego público deve ocorrer por meio de concurso público, sendo, portanto, vedada a equiparação salarial ou o enquadramento funcional de empregado em cargo diverso daquele para o qual prestou concurso. Isso não impede, contudo, o deferimento de diferenças salariais decorrentes do desvio funcional, desde que o obreiro detenha a habilitação necessária ao exercício do cargo que efetivamente estiver sendo desempenhado. Entendimento em sentido contrário configuraria anuência ao enriquecimento ilícito do ente público, que deixa de realizar concurso destinado ao preenchimento de vagas de determinado cargo e utiliza-se de trabalhadores com salários mais baixos para cumprirem essa função.... ()

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Doc. LEGJUR 576.3498.0063.6415

8 - TST RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS FUNDADAS EM INOBSERVÂNCIA DOS REAJUSTES PREVISTOS EM LEIS ESTADUAIS. LESÃO SUCESSIVA. NORMAS QUE SE EQUIPARAM A REGULAMENTO DE EMPRESA. INTEGRAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO DO OBREIRO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 452/TST . 1 -


Discute-se nos autos qual a prescrição aplicável - total ou parcial - à pretensão de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos reajustes previstos em leis estaduais, no caso, as leis do Estado do Rio Grande do Sul 11.467/2000 e 11.678/2001. 2 - Esta Corte, ao julgar o tema 12 da sua tabela de recursos de revista repetitivos, no bojo do IRR-21703-30.2014.5.04.0011, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DEJT 22/6/2018, fixou a tese de que as disposições previstas em leis municipais e estaduais relativas a direito do trabalho devem ser equiparadas a regulamento de empresa, devido à competência privativa da União para legislar sobre a matéria (CF, art. 22, I/88). 3 - Diante disso, as normas editadas por Estados e Municípios referentes às relações de trabalho integram o contrato de trabalho do trabalhador, nos termos do CLT, art. 468 e da Súmula 51/TST, I, não podendo ser alteradas nem revogadas por normativo posterior em prejuízo do empregado. 4 - Logo, no presente caso, uma vez integradas ao contrato de trabalho da reclamante as regras de reajuste salarial previstas nas Leis 11.467/2000 e 11.678/2001 do Estado do Rio Grande do Sul, a sua inobservância pelo ente público significa descumprimento do pactuado, causador de lesões mensais sucessivas, e não alteração contratual decorrente de ato único do empregador, capaz de atrair a Súmula 294/TST. 5 - Nesses termos, à pretensão de diferenças salarias aqui debatida incide a prescrição parcial, nos moldes da Súmula 452/TST, de aplicação analógica ao caso in concreto . 6 - Precedentes da SBDI-1. Recurso de embargos conhecido e provido .... ()

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Doc. LEGJUR 156.5403.6001.3300

9 - TRT3 Empregado público. Desvio de função. Empregado público. Desvio de função. Diferenças salariais.


«De acordo com o disposto no CF/88, art. 37, II, a investidura em cargo ou emprego público está condicionada à prévia aprovação em certame público, sendo, por conseguinte, vedado o enquadramento do servidor em cargo ou emprego diverso daquele para o qual prestou concurso. Esse fato, contudo, não afasta o direito às diferenças salariais decorrentes de desvio funcional, desde que o obreiro esteja devidamente habilitado para o cargo que efetivamente exerce. Entendimento em sentido contrário implicaria enriquecimento ilícito do ente público, que deixa de realizar concurso destinado ao preenchimento de vagas para determinado cargo e se utiliza de trabalhadores com salários mais baixos para ocupá-las.... ()

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Doc. LEGJUR 185.8653.5000.8700

10 - TST Diferenças salariais. Promoção por merecimento.


«A SDI-I desta Corte, consoante voto da maioria de seus integrantes, decidiu, em 8/11/2012, pela validade do plano de cargos e salários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (PCS de 1995), ao estabelecer que o direito de seus empregados a progressões horizontais por merecimento condiciona-se à deliberação da diretoria e a avaliações de desempenho. A referida decisão abrange aquelas situações nas quais a empresa se esquivou de realizar as avaliações ou de deliberar por meio da diretoria, sem que se reconheça tratar-se de condição puramente potestativa ou condição maliciosamente obstada pela parte a quem aproveita (CCB/2002, art. 122 e CCB/2002, art. 129). Entendeu-se configurada condição simplesmente potestativa e, portanto, lícita, visto depender não só da vontade da ECT, mas também do cumprimento de um evento fora de sua alçada (efetiva existência de lucro). Esses fundamentos se aplicam também ao presente caso, no qual as progressões dependem não apenas de avaliação de desempenho, como também de recursos financeiros disponíveis, tendo em vista que a CEF, na condição de empresa pública federal, sujeita-se às Resoluções do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, cuja Resolução 9, de 8/10/1996, estabeleceu expressamente, em seu art. 1º, IV, não poder o impacto anual com as promoções por merecimento e antiguidade ultrapassar 1% da folha salarial. Ressalva de entendimento do relator. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 172.5562.6000.0400

11 - TST Recurso de revista. Empregado público. Sociedade de economia mista. Desvio de função. Diferenças salariais. Possibilidade.


«I. O desvio funcional dá ensejo ao recebimento das diferenças salariais respectivas (Orientação Jurisprudencial 125/TST.-SDI-I). ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8017.3800

12 - TST Diferenças salariais. Terceirização ilícita. Isonomia salarial. Orientação jurisprudêncial 383/TST-sdi-i.


«Decisão regional proferida em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que «a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, 'a', da Lei 6019, de 03.01.1974- (ORIENTAÇÃO JURISPRUDÊNCIAL 383/TST-SDI-I). Incidência do CLT, art. 896, § 4º e aplicação da súmula 333. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.0007.3400

13 - TST Diferenças salariais. Promoção por merecimento condicionada à avaliação de desempenho. A SDI-I


«desta Corte, consoante voto da maioria de seus integrantes, decidiu, em 8/11/2012, pela validade do Plano De Cargos e Salários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (PCS de 1995), ao estabelecer que o direito de seus empregados a progressões horizontais por merecimento condiciona-se à deliberação da diretoria e a avaliações de desempenho. A referida decisão abrange aquelas situações nas quais a empresa se esquivou de realizar as avaliações ou de deliberar por meio da diretoria, sem que se reconheça tratar-se de condição puramente potestativa ou condição maliciosamente obstada pela parte a quem aproveita (CCB/2002, art. 122 e CCB/2002, art. 129). Entendeu-se configurada condição simplesmente potestativa e, portanto, lícita, visto depender não só da vontade da ECT, mas também do cumprimento de um evento fora de sua alçada (efetiva existência de lucro). Esses fundamentos aplicam-se também ao presente caso, no qual as progressões dependem não apenas de avaliação de desempenho, como também de recursos financeiros disponíveis, tendo em vista que a CEF, na condição de empresa pública federal, sujeita-se às Resoluções do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, cuja Resolução 9, de 8/10/1996, estabeleceu expressamente, em seu art. 1º, IV, não poder o impacto anual com as promoções por merecimento e antiguidade ultrapassar 1% da folha salarial. Ressalva de entendimento do relator. ... ()

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Doc. LEGJUR 163.5455.8003.7600

14 - TST I. Agravo de instrumento da autora. Diferenças salariais. Representação sindical.


«O entendimento firmado nesta Corte Superior é de que a legitimidade para representar os empregados da Caixa Econômica Federal é da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC e não do sindicato dos bancários da região em que os serviços são prestados, porquanto essa empresa pública possui agências em todo o Brasil e quadro de carreira unificado nacionalmente. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9772.5008.0800

15 - TST Recurso de revista da reclamante. Diferenças salariais. Promoção por merecimento condicionada à avaliação de desempenho.


«A SDI-I desta Corte, consoante voto da maioria de seus integrantes, decidiu, em 8/11/2012, pela validade do Plano De Cargos e Salários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (PCS de 1995), ao estabelecer que o direito de seus empregados a progressões horizontais por merecimento condiciona-se à deliberação da diretoria e a avaliações de desempenho. A referida decisão abrange aquelas situações nas quais a empresa se esquivou de realizar as avaliações ou de deliberar por meio da diretoria, sem que se reconheça tratar-se de condição puramente potestativa ou condição maliciosamente obstada pela parte a quem aproveita (CCB/2002, art. 122 e CCB/2002, art. 129). Entendeu-se configurada condição simplesmente potestativa e, portanto, lícita, visto depender não só da vontade da ECT, mas também do cumprimento de um evento fora de sua alçada (efetiva existência de lucro). Esses fundamentos se aplicam também ao presente caso, no qual as progressões dependem não apenas de avaliação de desempenho, como também de recursos financeiros disponíveis, tendo em vista que a CEF, na condição de empresa pública federal, sujeita-se às Resoluções do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, cuja Resolução 9, de 8/10/1996, estabeleceu expressamente, em seu art. 1º, IV, não poder o impacto anual com as promoções por merecimento e antiguidade ultrapassar 1% da folha salarial. Ressalva de entendimento do relator. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9780.6001.3500

16 - TST Recurso de revista anterior à Lei 13.015/2014. Diferenças salariais. Promoções por merecimento. Cinco «deltas. Caixa econômica federal. Necessidade de a empresa proceder às avaliações de desempenho.


«Na espécie, conquanto haja sido demonstrada divergência específica acerca da natureza distinta das promoções por merecimento, a tese de fundo está ultrapassada pelo atual e iterativo entendimento do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6004.3100

17 - TRT3 Empregado público. Progressão horizontal. Diferenças salariais. Progressão horizontal. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial transitória 71 da SDI-I do col. TST.


«A omissão do empregador quanto à realização das avaliações de desempenho, exigidas legalmente para a progressão horizontal carreira, não pode prejudicar o empregado, a quem são devidas as diferenças salariais decorrentes da referida progressão. Aplica-se ao caso, por analogia, o entendimento consagrado Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SDI-1/TST, verbis: «A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas aludido plano.... ()

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Doc. LEGJUR 805.5931.2336.3782

18 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PROVIMENTO. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, à luz do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, o plano de cargos e salários da empresa deve observar a alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade para concessão das promoções horizontais. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional reformou a sentença para indeferir o pleito de diferenças salariais decorrentes das progressões horizontais pretendidas, uma vez que o plano de cargos e salários da reclamada não previa o critério de promoção por antiguidade. Consignou que o disposto no art. 461, §2º, da CLT, não se aplica à reclamada por ser ela ente da Administração Pública. Desse modo, o egrégio Colegiado Regional, ao assim decidir, afrontou o art. 461, §§2º e 3º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 166.0135.7000.3500

19 - TRT4 Tratamento isonômico. Diferenças salariais.


«Na contratação irregular de trabalhador por ente da Administração Pública, com utilização de empresa interposta, incide o princípio da isonomia. Assim, os empregados terceirizados têm direito às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de função. Adoção da OJ 383 da SDI-1 do TST e aplicação analógica do art. 12, a, da Lei 6.019, de 03/01/1974. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 156.5404.3001.0800

20 - TRT3 Empregado público. Desvio de função. Empregado público. Desvio de função. Diferenças salariais. Isonomia entre trabalhadores celetistas de entidades municipais distintos.


«Embora seja certo que, ao consagrar o princípio da moralidade administrativa, dentre outros, a Constituição de 1988 aboliu toda e qualquer possibilidade de investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público, excepcionando-se apenas os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (CF/88, art. 37, inciso II), não se pode esquecer que a nulidade decorrente da inobservância do preceito constitucional em epígrafe é absoluta, com privação total dos efeitos que poderiam decorrer do ato jurídico contaminado, revestindo-se a sua declaração judicial de efeitos irremediavelmente ex tunc, com a única ressalva de que, tendo o trabalhador laborado com boa fé, e sendo inalcançável a absoluta reposição do status quo ante, não estará ele obrigado à restituição dos salários recebidos, fazendo jus, ainda, aos salários strictu sensu vencidos e não pagos e ao FGTS, consoante estratificado na Súmula 363 do Col. TST. Tal entendimento também se aplica aos casos de desvio funcional, em que o empregado, embora tenha prestado concurso público para determinado cargo, venha a exercer funções inerentes a outro cargo. Nesta hipótese, embora não seja possível o reenquadramento, exatamente porque tal ato ofenderia a disposição inserta no CF/88, art. 37, não há óbice ao deferimento das diferenças salariais decorrentes do desvio funcional.... ()

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Doc. LEGJUR 177.6165.1001.9200

21 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 13.015/2014. Anistia. Alteração da jornada. Diferenças salariais.


«Discute-se o direito às diferenças salariais quando do retorno ao emprego, com observância do valor do salário-hora que era pago antes da dispensa, a trabalhador do extinto BNCC que retorna após anistiado, com admissão em órgão da Administração Pública. No âmbito desta Subseção, prevalece o entendimento de que as sétima e oitava horas de trabalho, acrescidas após o retorno do então empregado bancário anistiado, devem ser remuneradas, ainda que na forma simples, tendo em vista a majoração da jornada de trabalho desse empregado. Assim, são devidas as diferenças salariais postuladas, devendo ser observado o salário-hora recebido quando da data da dispensa ilegal. Precedentes/TST-SDI-I. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.8004.1800

22 - TST Diferenças salariais. Promoções por merecimento.


«O deferimento da promoção por merecimento está vinculado ao atendimento de critério de natureza subjetiva, qual seja, a submissão do trabalhador à avaliação de desempenho a ser realizada pela empresa, fato este que impossibilita a concessão do benefício de forma automática. Com ressalva de entendimento pessoal, por disciplina judiciária, adoto o entendimento pacífico da SDI-I desta Corte, no sentido de que, por ser a reclamada fundação pública, sujeita, desse modo, aos princípios e regras que regem a Administração Pública, não poderia o Poder Judiciário se imiscuir no mérito do ato administrativo. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9780.6002.8600

23 - TST Diferenças salariais. Promoções por merecimento.


«O deferimento da promoção por merecimento está vinculado ao atendimento de critério de natureza subjetiva, qual seja, a submissão do trabalhador à avaliação de desempenho a ser realizada pela empresa, fato este que impossibilita a concessão do benefício de forma automática. Com ressalva de entendimento pessoal, por disciplina judiciária, adoto o entendimento pacífico da SDI-I desta Corte, no sentido de que, por ser a reclamada fundação pública, sujeita, desse modo, aos princípios e regras que regem a Administração Pública, não poderia o Poder Judiciário se imiscuir no mérito do ato administrativo. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0009.8600

24 - TST Recurso de revista do Ministério Público do trabalho. Corsan. Desvio de função. Diferenças salariais. Reenquadramento. Impossibilidade.


«I - Como é sabido, a Constituição Federal de 1988 condicionou a investidura em cargo ou emprego público à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego. É o que preleciona o seu artigo 37, II. ... ()

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Doc. LEGJUR 527.2862.7245.7551

25 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.467/2017 E 13.105/2015. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR MÉRITO REFERENTE AO ANO DE 2016. FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO COMPROVADA - ÔNUS DA EMPRESA. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.


1. I nfere-se da leitura do trecho do acórdão regional transcrito pela parte recorrente que a Corte de origem decidiu a questão à luz da prova dos autos, concluindo: (1) pela aprovação da autora em processo de avaliação funcional por mérito, no ano de 2016 e (2) pela ausência de comprovação por parte da ré da falta de dotação orçamentária para arcar com o pagamento das diferenças salariais decorrentes da progressão por mérito, relativa ao ano de 2016. 2. A verificação dos argumentos da parte em sentido contrário - como se a falta de recursos tivesse sido efetivamente comprovada nos autos - importaria o reexame do conjunto probatório (por exemplo, confrontar os demais elementos probatórios com o documento público expedido pela Secretaria de Planejamento e Gestão mencionado pela recorrente no recurso de revista), o que é defeso nesta fase processual, à luz da Súmula 126/TST. Em assim sendo, não há como se verificar a alegada ofensa aos preceitos, da CF/88 e/ou de Lei indicados e/ou divergência com os arestos transcritos. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.1002.1500

26 - TST Recurso de revista do autor em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Responsabilidade solidária. Ente público. Terceirização ilícita. Atividade-fim. Isonomia salarial. Diferenças salariais.


«É ilícita a contratação de empresa interposta para a prestação de serviços relacionados à atividade-fim, formando o vínculo diretamente com o tomador dos serviços (Súmula 331/TST, I, do TST). Na hipótese, ainda que tenha havido terceirização de atividades relacionadas à área-fim da tomadora, não se afigura viável o reconhecimento do vínculo com a agravante, em razão de pertencer à Administração Pública Indireta (item II do citado verbete e CF/88, art. 37, II). Diante da inviabilidade jurídica de reconhecimento do vínculo empregatício com o ente público tomador dos serviços, a responsabilidade que a ele se atribui é solidária. Precedentes. Por sua vez, embora os casos de terceirização ilícita não gerem vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastam, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas parcelas trabalhistas legais e normativas àqueles contratados pelo tomador de serviços, por aplicação analógica do Lei 6.019/1974, art. 12, «a. Nesse sentido é o entendimento desta Corte Superior, firmado na Orientação Jurisprudencial 383/TST-SDI-I, segundo a qual a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo com ente da Administração Pública, mas não afasta, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 557.9287.2692.9162

27 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.


1. O item I da Súmula 6/TST estabelece que « Para os fins previstos no § 2º do CLT, art. 461, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente . 2. Interpretando o sentido e o alcance do referido Verbete, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a exigência de homologação do plano de cargos e salários pelo Ministério do Trabalho é requisito para que o empregador possa comprovar a existência de quadro de carreira como fato obstativo à pretensão de equiparação salarial. Não obstante, tratando-se de pedido de diferenças salariais em razão das progressões sonegadas, a ausência de homologação do plano pelo Ministério do Trabalho não se presta a afastar a incidência das normas instituídas pela própria ré que estabelecem critérios de progressão funcional no âmbito da empresa. Precedentes de todas as Turmas. 3. Encontrando-se o acórdão regional em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, incidem os óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º, razão pela qual deve ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento ante a ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9002.7200

28 - TST Diferenças salariais. Remuneração prevista no edital do concurso público de 2003. Isonomia entre guardas municipais antigos e novos.


«O TRT assentou dois fundamentos autônomos, suficientes por si mesmos para manter a decisão recorrida, quais sejam: a) é devido o pagamento das diferenças salariais com base no princípio da isonomia; b) é devido o pagamento das diferenças salariais com base no princípio da vinculação do ente público ao edital que previu a remuneração. Não se ignora a jurisprudência consubstanciada na Súmula 339/STF, segundo a qual "Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". Todavia, o reclamado não impugna o fundamento jurídico autônomo, suficiente por si mesmo para manter a decisão recorrida, de que seria devido o pagamento de diferenças salariais com base na aplicação do princípio da isonomia (Súmula 422/TST). Não sendo desconstituído o primeiro fundamento autônomo, relativo à aplicação do princípio da isonomia, não há interesse em recorrer (critério da utilidade da impugnação) quanto ao segundo fundamento autônomo, relacionado à vinculação do ente público ao edital. Dada a relevância da matéria, cumpre destacar que, ainda que assim não fosse a decisão recorrida, quanto à conclusão de que o edital vincula o ente público no que se refere a previsão de remuneração para o emprego público, está em consonância com a jurisprudência do STF, do TST e do STJ. O TRT consignou que na aferição das diferenças salariais foram levados em conta o salário-base acrescido de todos os adicionais ordinariamente devidos (excluindo-se apenas os adicionais de insalubridade, horas extras e noturno), e não há como se chegar a conclusão contrária nesta esfera recursal, nos termos da Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 124.2125.0000.0800

29 - TST Servidor público. SERPRO. Desvio de função. Diversidade de regimes. Concurso público. Diferenças salariais indevidas. Precedentes do TST. CF/88, arts. 37, II e XIII. Orientação Jurisprudencial 125/TST-SDI-I. Orientação Jurisprudencial 297/TST-SDI-I. Orientação Jurisprudencial 383/TST-SDI-I. Súmula 363/TST.


«1. A Constituição Federal, a par de exigir a aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público (CF/88 art. 37, II), veda a vinculação ou equiparação de vencimentos no âmbito do serviço público (CF/88, art. 37, XIII). Por sua vez, a jurisprudência do TST admite o pagamento de diferenças salariais por desvio de função, quando não se puder reenquadrar o empregado no setor privado (Orientação Jurisprudencial 125/TST-SDI-I), mas veda qualquer equiparação salarial no setor público (Orientação Jurisprudencial 297/TST-SDI-I). ... ()

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Doc. LEGJUR 848.6778.3913.1698

30 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NULIDADE DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006. FUNDAÇÃO CASA. INEXISTÊNCIA DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. VIOLAÇÃO MANIFESTA DO ART. 461, §§ 2º E 3º, DA CLT. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I - Esta Corte Superior consolidou, há muito tempo, a jurisprudência de que é inválido o PCCS que não prevê a alternância de promoções horizontais entre antiguidade e merecimento. Isto em virtude do disposto nos parágrafos 2º e 3º do CLT, art. 461. Precedentes das oito turmas do TST. II - No caso concreto, a reclamante ajuizou ação trabalhista requerendo as diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade inexistentes no PCCS de 2006 da reclamada - FUNDAÇÃO CASA. A sentença rescindenda indeferiu as progressões por antiguidade requeridas na ação matriz com base nos seguintes fundamentos: (a) os parágrafos 2º e 3º do CLT, art. 461 seriam medidas excepcionais, tendentes a desobrigar a empresa de cumprir o caput ; (b) a Administração Pública não se sujeitaria à regra geral da equiparação própria das empresas privadas; (c) uma vez que não foi comprovada qualquer irregularidade nos processos de promoção por merecimento previstos no PCCS de 2006, não haveria se falar em diferenças salariais (fl. 90); (d) o PCCS não prevê promoção pelo critério de antiguidade, mas apenas pelo critério de merecimento; (e) « conquanto o PCCS/2006, previsto na estrutura organizacional da reclamada, não tenha estabelecido o critério de promoção por antiguidade e merecimento, alternadamente, a que se refere o parágrafo 2º do CLT, art. 461, isso não implica na sua total invalidade, uma vez que além de não restar comprovada qualquer irregularidade no procedimento das avaliações promocionais a partir da edição do PCCS/2006, é vedada a aplicação do CLT, art. 461, pois se trata de funcionário pertencente ao quadro da autarquia ora recorrente «. III - Todavia, o reconhecimento da validade do referido PCCS da reclamada violou manifestamente o art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, sendo devidas as diferenças salariais decorrentes das progressões funcionais por antiguidade à reclamante, cujo critério é puramente objetivo, mesmo nos casos em que o Plano de Cargos e Salários da empresa só preveja a possibilidade de evolução por merecimento. Precedente desta Subseção Especializada. Recurso ordinário conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 888.2535.7677.3010

31 - TST AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CPC, art. 966, V. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. 1.1.


Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário da autora, mantendo-se a improcedência da ação rescisória. 1.2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional da 5ª Região em que mantida a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função. 1.3. As entidades integrantes da administração pública indireta, como é o caso da recorrente (Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A.), mesmo quando contratam mão-de-obra mediante regime jurídico celetista, ainda assim guardam obediência aos princípios e regras da CF/88, art. 37, inclusive em relação à necessidade de prévia aprovação em concurso como pressuposto para investidura em emprego público. 1.4. No caso concreto, extrai-se da decisão rescindenda que o Tribunal Regional, analisando os elementos probatórios da reclamação trabalhista subjacente, concluiu pelo deferimento de diferenças salariais por desvio de função ao reclamante. Na ocasião, destacou-se que as atividades desempenhadas pelo trabalhador não eram de Operador, mas sim de Técnico, como verificado no PCCS apresentado, e que ambas as funções pertencem ao cargo de «Assistente de Saneamento". 1.5. Nessa esteira, não se vislumbra afronta ao CF/88, art. 37, II, na medida em que a Corte de origem é expressa ao consignar que as funções de Técnico e de Operador são inerentes ao mesmo cargo. Ademais, diante do quadro fático delineado na decisão rescindenda, a verificação dos argumentos da parte, quanto ao reenquadramento funcional do reclamante em cargo para o qual não prestou concurso público, demandaria a reanálise dos elementos instrutórios dos autos originários, providência que esbarra na dicção da Súmula 410/TST, inviabilizando a pretensão de corte rescisório fundada no, V do CPC, art. 966. Agravo conhecido e desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 181.9575.7005.5700

32 - TST Diferenças salariais e reflexos. Promoções por merecimento.


«Em 8/11/2012, a SDI-I-TST, ao examinar o Processo TST E-RR-51-16.2011.5.24.0007, decidiu que a promoção por merecimento não é um direito puramente potestativo, pois sua aferição não se traduz em critérios objetivos, não podendo ser equiparada à promoção por antiguidade. Nesse contexto, decidiu-se que as promoções por merecimento estão, de fato, condicionadas ao cumprimento de certos requisitos subjetivos, não acontecendo de forma automática, ou seja, a concessão dessas progressões deve estar restrita aos critérios estabelecidos no PCCS. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7547.1200

33 - STJ Competência. Servidora pública cedida à administração indireta. Vara da Justiça do Trabalho e Vara da Fazenda Pública da Justiça Estadual Comum. Servidora pública de função pública estadual. Pretensão mesmos direitos trabalhistas e sociais dos empregados da empresa pública contratados pela CLT. Indicação de paradigma de função idêntica. Ação movida com causa de pedir nitidamente trabalhista. Julgamento pela Justiça do Trabalho. CF/88, art. 114.


«Pedido igualmente de natureza trabalhista: equiparação salarial, plano de saúde, cesta básica, vale refeição e reajustes salariais. Competência da Justiça do Trabalho ante as características da lide posta em juízo. Competência para julgamento, no caso dos autos, da 2ª Seção deste Tribunal, dada a configuração de lide trabalhista pela inicial. Indeferimento de suspensão do processo, dada a desnecessidade de aguardo de julgamentos do C. STF para o julgamento do conflito. Matéria reservada ao exame do juízo ora declarado competente, ou seja, a Vara de Justiça do Trabalho. ... ()

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Doc. LEGJUR 250.3878.5396.9452

34 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. MATÉRIAS DEVOLVIDAS QUE FORAM OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 294/TST. 2. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE REGRAS APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. APLICAÇÃO DA SÚMULA 333/TST. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. I . Com relação à « prescrição - diferenças salariais «, constou do acórdão regional que «o pedido de diferenças salariais não está fundamentado em ato único do empregador, nem em ACT, mas em preceito legal e em decreto emitido pelo Poder Público". II. Nesse sentido, no aspecto, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, a decisão está em conformidade com a parte final da Súmula 294/TST, inviabilizando o processamento do recurso de revista. III. No que tange ao pedido de « incidência de regras aplicáveis à Fazenda Pública «, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não se aplica à APPA o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, por se tratar de empresa pública que explora atividade econômica em regime concorrencial. Devendo, em consequência, ser aplicadas as mesmas regras a que se submetem as empresas privadas, inclusive quanto aos juros de mora. IV. Ao concluir inaplicável à APPA os juros de mora previstos no Lei 9.494/1997, art. 1º-F, a decisão recorrida está em harmonia com a atual jurisprudência desta Corte, razão pela qual incide o contido no CLT, art. 896, § 7º e aplica-se a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso de revista, não se identificando, ainda, violação da CF/88, art. 100. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 886.7224.1867.4424

35 - TST I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.


A parte demonstra o desacerto na decisão que denegou processamento ao recurso de revista. Assim, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A SDI-1 desta Corte, em sua composição plena, firmou o entendimento, quanto à progressão horizontal por merecimento, no sentido de que, por depender de critérios subjetivos, não é possível ao Poder Judiciário proceder a aferição do mérito do empregado e deferir promoções sem quaisquer avaliações que as corroborem, nos termos em que regulamentadas internamente, ainda que configurada a omissão daquele que deveria realizar a avaliação (E-RR-51-16.2011.5.24.0007, SDI-1, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/08/2013). Precedentes, inclusive de minha lavra envolvendo a mesma reclamada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ADPF 858. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 10/10/2022, no julgamento da Arguição de Preceito Fundamental 858 julgou procedente o pedido formulado pelo Governador do Estado da Bahia para «cassar as decisões judiciais que promoveram medidas constritivas por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e liberação de valores de verbas públicas da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (Conder) e do Estado da Bahia, bem assim determinar a submissão daquela empresa ao regime constitucional dos precatórios « . 2. Nesses termos, a decisão recorrida está em consonância com o entendimento consolidado na ADPF 858, sendo inviável, assim, a reforma do acórdão, nos termos do CPC, art. 927, I. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1072.4000.4900

36 - TST Recurso de revista interposto pela primeira reclamada. Plansul planejamento e consultoria eireli. Isonomia. Ilicitude da terceirização. Atividade fim. Empresa concessionária de serviço público.


«O entendimento consolidado na SDI-I desta Corte Superior é o de que a Lei 8.987/1995 não autoriza a terceirização da atividade fim das empresas concessionárias do serviço público, aplicando-se à espécie a Súmula 331/TST, I, do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.0005.2300

37 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Anistia. Lei 8.878/1994. Recomposição salarial. Interpretação das Leis de anistia e concessão de diferenças salariais decorrentes de reajustes salariais e promoções concedidas em caráter geral durante o período do afastamento. Empregados anistiados apenas a partir da data de seu efetivo retorno ao serviço. Indevido pagamento retroativo. Aplicabilidade do CLT, art. 471. Observância da Lei da anistia e da Orientação Jurisprudencial transitória 56/TST-SDI-i


«A Lei 8.878/1994, em seu artigo 1º, concede anistia aos servidores públicos civis federais, entre os quais os empregados permanentes de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União, que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido exonerados, demitidos, despedidos ou dispensados com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de norma coletiva de trabalho, por motivação política devidamente caracterizada ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista. Seu artigo 2º, por sua vez, assegura o retorno do anistiado ao serviço no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação, ficando vedada, por seu artigo 6º, a geração de efeitos financeiros antes da data do seu efetivo retorno à atividade, e a remuneração desses em caráter retroativo. Na hipótese, o autor foi dispensado imotivadamente da Companhia Vale do Rio Doce em outubro de 1991 e, após a anistia assegurada na Lei 8.878/1994, foi reenquadrado de forma irregular, conforme alega. Afirmou o Regional que a pretensão do reclamante é de que sejam pagas as diferenças salariais, a partir de seu retorno ao serviço, e reflexos correspondentes. Dessa forma, tem-se que não se pretendeu o recebimento de salários relativos ao período em que esteve afastado do serviço, tendo postulado o pagamento de reajustes salariais e suas repercussões apenas a partir da data de seu respectivo retorno ao serviço. Anistia significa perdão e esquecimento: por isso mesmo, e como é absolutamente consensual na doutrina mais autorizada de Pontes de Miranda, Carlos Maximiliano e Heleno Cláudio Fragoso, a interpretação das leis de anistia não pode ser restritiva, devendo ser, ao contrário, a mais ampla e generosa possível em favor dos anistiados, sob pena de não se lhes dar a devida eficácia, especialmente em face dos motivos que terão ensejado sua edição. Não se pode ignorar que, quando o Lei 8.878/1994, art. 6º estabelece que a anistia aos empregados por ela beneficiados só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade e veda sua remuneração em caráter retroativo, assegurando-lhes, desse modo, seu direito apenas à sua readmissão ao serviço (e não sua reintegração), não deixa de lhes assegurar a repristinação do mesmo contrato de trabalho original que cada um deles mantinha com os entes públicos federais (tanto que é absolutamente pacífico que seu retorno ao serviço não exige sua nova aprovação em concurso público). Se assim é, o período de seu afastamento do serviço (ou seja, o período depois de sua dispensa e antes de seu retorno ao trabalho) deve necessariamente ser considerado, do ponto de vista jurídico, um período de genuína suspensão do único contrato de trabalho mantido pelas partes (em que, como se sabe, não há, por parte do empregado, a obrigação de prestar serviços, mas também, em contrapartida e como regra geral, não há obrigação, por parte do empregador, de lhe pagar salários). Isso, por sua vez, exige que se observe o disposto no CLT, art. 471, que, na qualidade de regra geral aplicável a todos os casos de suspensão e de interrupção do contrato de trabalho, dispõe que «ao empregado, afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa - fundamento legal que, aplicando-se ao caso dos autos, é por si só mais do que suficiente para determinar a procedência do pedido inicial em exame. Na hipótese, portanto, não há nenhuma incompatibilidade da pretensão inicial em tela com a Lei da Anistia e a Orientação Jurisprudencial Transitória 56/TST-SDI-I desta Corte, sendo perfeitamente possível, após o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, condenar a reclamada a pagar ao empregado anistiado os reajustes salariais ou promoções concedidos aos empregados em atividade durante o período do seu afastamento e, somente a partir da data do efetivo retorno ao emprego, com reflexos desses valores sobre as demais vantagens trabalhistas decorrentes de lei e de normas coletivas de trabalho, parcelas vencidas e vincendas, tudo como se apurar em liquidação. Cabe ressaltar que o entendimento que ora se adota não se aplica aos pedidos relativos às vantagens pessoais oriundas da prestação continuada, tais como indenização por tempo de serviço, licença-prêmio ou promoções por merecimento, nos termos da Orientação Jurisprudencial 44/TST-SDI-I desta Corte. ... ()

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Doc. LEGJUR 598.5998.5775.6331

38 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - DIFERENÇAS SALARIAIS. PRONATEC. VALOR DA HORA-AULA. PROFESSOR NÃO INTEGRANTE DA REDE FEDERAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA (EPCT).


O Tribunal Regional entendeu que «estando o SENAI submetido ao regulamento estipulado para o PRONATEC, é necessário se observar o que lhe seja efetivamente aplicável, inclusive, por estar em consonância com os demais normativos que versam acerca do referido programa, pelos quais é possível compreender o direito é inerente a todos os profissionais que atuem no programa, sob pena, clara, de se falar em discriminação salarial «. O Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego(PRONATEC) é um programa instituído pela Lei 12.513/2011 e custeado peloGoverno Federal com vistas a fomentar o ensino técnico. Nos termos do art. 3º da referida lei, o PRONATEC cumprirá suas finalidades «em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com a participação voluntária dos serviços nacionais de aprendizagem, de instituições privadas e públicas de ensino superior, de instituições de educação profissional e tecnológica e de fundações públicas de direito privado precipuamente dedicadas à educação profissional e tecnológica, habilitadas nos termos desta Lei". Embora seja incontroverso que o SENAI atue como parceiro na implementação dos objetivos e finalidades do PRONATEC (Lei 12.513/2011) , ele não é uma instituição da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, razão pela qual não é possível estender o valor da hora aula previstos para os professores da rede federal aos docentes do SENAI (Resoluções CD/FNDE 62/2011 e 4/2012). No presente caso, a diferença no valor da hora-aula entre professores que atuam no PRONATEC não configura «discriminação salarial, pois, a hipótese envolve pretensão de equiparar profissionais oriundos de instituições públicas e privadas sem expressa previsão legal neste sentido. Recurso de revista de que se conhecesse e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 624.4996.7284.4239

39 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL. LEI 4.950-A/66. SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA CONTRATADO SOB O REGIME DA CLT. AUTARQUIA ESTADUAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA .


Demonstrada possível violação do, X da CF/88, art. 37, necessário o exame do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimentopara determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL. LEI 4.950-A/66. SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA CONTRATADO SOB O REGIME DA CLT. AUTARQUIA ESTADUAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1 - O egrégio Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, servidor público celetista de autarquia estadual, para determinar o pagamento de diferenças salariais, pela utilização do piso salarial previsto para os engenheiros na Lei 4.950-A/66. 2 - Esta Corte, seguindo julgados da SBDI-1, havia pacificado o entendimento no sentido de ser inaplicável o salário profissional fixado pela Lei 4.950-A/1966 aos servidores da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, ao fundamento de que a remuneração desses servidores somente poderia ser alterada por lei específica, observada a prévia dotação orçamentária, nos termos dos arts. 37, X, e 169, § 1º, da CF/88. 3 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito da ADPF 53, em sessão virtual de 11/2 a 18/2/2022, decidiu que é lícita a estipulação de piso salarial para determinadas categorias, com o objetivo de fixar um patamar retributivo mínimo ao trabalhador, em atenção a suas necessidades vitais pessoais e familiares, havendo possibilidade jurídico-constitucional da utilização de múltiplos do salário-mínimo como parâmetro, desde que respeitada a vedação aos reajustes salariais automáticos futuros. 4 - Deu interpretação conforme à Constituição ao Lei 4.950-A/1966, art. 5º para desindexar o referido piso salarial do salário mínimo, mediante o congelamento da base de cálculo ao valor previsto para o mínimo na data de publicação da ata de julgamento (ocorrida em 3/3/2022). 5 - E sclareceu q ue a controvérsia envolvia «a aplicação do salário profissional impositivo previsto no Lei 4.950-A/1966, art. 5º no que concerne às relações de emprego regidas, enquanto tais, pela CLT, tanto nas empresas privadas quanto nos órgãos e entidades da Administração Pública direita e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios «, tendo afastado do seu âmbito apenas os servidores públicos sujeitos ao regime estatutário . 6 - No julgamento de embargos declaratórios, em 4/7/2022, o STF ratificou expressamente que o piso salarial dos empregados públicos contratados como engenheiros, químicos, arquitetos, agrônomos e veterinários teria como valor de referência o salário-mínimo nacional vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento. 7 - Ressaltou que «compete à União, por expressa determinação constitucional (CF, art. 22, I, e art. 7º, V), fixar o valor do piso salarial nacional compatível com a extensão e a complexidade do trabalho, e que «a jurisprudência desta Corte entende violar o princípio federativo a estipulação de piso remuneratório nacional apenas em relação aos servidores públicos efetivos, por interferir na autonomia administrativa dos demais entes federados. Em relação aos empregados públicos sujeitos ao vínculo jurídico celetista estendem-se, no ponto, as mesmas garantias dos trabalhadores em geral (acórdão publicado no DJE de 11.7.2022). 8 - No caso concreto, o contrato de trabalho do reclamante foi celebrado em 26/22/2002, isto é, após 03/03/2022, data da publicação da ata de julgamento da decisão do STF na ADPF 53. Nesse contexto, conclui-se que a decisão regional está em conformidade com a tese jurídica deefeito vinculantee eficácia"erga omnes"fixada pela Suprema Corte. Recurso de revista de que não se conhece. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. CONTRATO EMERGENCIAL. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. DESVIRTUAMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. EFEITOS. SÚMULA 363/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - No caso concreto, o TRT concluiu que o contrato firmado entre as partes, em face das atividades exercidas pelo reclamante (engenheiro) e pelo seu tempo de duração (5 anos), desvirtuou as normas contidas nos arts. 2º e 4º, V, da Lei 8.745/93, dando ensejo a contrato de trabalho por prazo indeterminado, inquinado, contudo, de nulidade por inobservância ao comando emanado do art. 37, II, §2º, da CF/88, tendo em vista que o reclamante foi admitido sem prévia aprovação em concurso público. 2 - Decidiu, contudo, que tal nulidade «não impede a percepção, pelo trabalhador, das parcelas a que faz jus em razão do trabalho despendido em proveito do ente público. Neste ponto, considera-se inaplicável a Súmula 363/TST (fls. 1189). 3 - Nos termos da Súmula 363, a contratação de servidor público, após a Constituição da República de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9292.5013.2400

40 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Anistia. Lei 8.878/1994. Bncc. Recomposição salarial. Reajuste de 104,27% concedido por dissídio coletivo após a rescisão do contrato. Interpretação das Leis de anistia e concessão de diferenças salariais decorrentes de reajustes salariais concedidos em caráter geral durante o período do afastamento. Empregados anistiados. Efeitos financeiros apenas a partir da data de seu efetivo retorno ao serviço. Indevido pagamento retroativo. Aplicabilidade do CLT, art. 471. Observância da Lei da anistia e da Orientação Jurisprudencial transitória 56/TST-SDI-I do TST.


«Na hipótese em análise, os reclamantes foram dispensados imotivadamente do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A - BNCC, em junho de 1990 e, após a anistia assegurada na Lei 8.878/1994, foram readmitidos no Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA, em razão da extinção do BNCC. ... ()

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Doc. LEGJUR 996.1199.5999.8831

41 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. ISONOMIA. EMPREGADOS PÚBLICOS PERTENCENTES AO QUADRO DA MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A. MESMO CARGO. DIFERENÇA DE SALÁRIO-BASE. REEXAME. FATOS E PROVAS. SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO. De plano, cumpre esclarecer que não se trata de pedido de equiparação salarial. O reclamante pretende o reconhecimento de salário equitativo em relação a outros empregados da reclamada que ocupam o mesmo cargo (porteiro/vigia). Na hipótese dos autos, o egrégio Tribunal Regional, com supedâneo no quadro fático probatório delineado nos autos, consignou que tanto o autor quanto o paradigma Valdir Eustaquio Fonseca Junior, obtiveram aprovação no mesmo concurso e ocupam o mesmo cargo, porém com percepção de salário desnivelado, em razão de laborarem em locais distintos. Enfatizou que o fato de cada um dos trabalhadores prestar serviços para um tomador diferente não justifica a desigualdade salarial, porquanto eles estão vinculados a um mesmo empregador, ocupam o mesmo cargo em uma empresa pública, exercem a função na mesma localidade e poderiam ser remanejados a qualquer tempo, mantendo o mesmo salário. Concluiu, portanto, a Corte a quo pela reforma da sentença, reconhecendo o direito do reclamante à igualdade salarial em relação aos paradigmas indicados. E acrescentou, por fim, que a norma coletiva alegada pela reclamada (Cláusula 3º da CCT) não respalda a conduta empresarial, considerando que não foram apresentados elementos objetivos que pudessem demonstrar condições especiais e singulares de trabalho que embasassem a desigualdade. Nesse contexto, não ocorreu a invalidade do instrumento coletivo, mas somente a não aplicação das disposições constantes na norma citada. Inaplicável, portanto, o Tema 1046. Desse modo, para se acolher a tese da reclamada de que acórdão regional baseou-se somente na nomenclatura do cargo exercido para deferimento das diferenças salariais, necessário seria o reexame do quadro fático probatório, o que é vedado nesta fase recursal pela Súmula 126. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 143.1824.1076.6800

42 - TST Recurso de revista. 1) coisa julgada. Inexistência. 2) terceirização ilícita. Atividade-fim. Instalação de cabos. Empresa de telefonia. Vínculo de emprego direto com o tomador de serviços. 3) horas extras. Trabalho externo. Controle de jornada (Súmula 126/TST). 4) diferenças salariais. Enquadramento no quadro de carreira da telemar (falta de interesse recursal). 5) multa do CLT, art. 477 (Súmula 126/TST). 6) instrumentos normativos. Vantagens. Tíquete alimentação.


«Segundo a Súmula 331, I/TST, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo com o tomador dos serviços, salvo nos casos elencados nos incisos I (trabalho temporário) e III (conservação e limpeza, vigilância, atividades-meio do tomador) da referida súmula (desde que não havendo pessoalidade e subordinação direta nos casos do inciso III, acrescente-se). Nesse quadro, a terceirização de atividade-fim - exceto quanto ao trabalho temporário - é vedada pela ordem jurídica, conforme interpretação assentada pela jurisprudência (Súmula 331, III), independentemente do segmento econômico empresarial e da área de especialidade profissional do obreiro. Locação de mão de obra em atividade-fim é medida excepcional e transitória, somente possível nos restritos casos de trabalho temporário, sob pena de leitura interpretativa em desconformidade com preceitos e regras constitucionais decisivas, como a dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e do emprego, além da subordinação da propriedade à sua função socioambiental. Esclareça-se que a subordinação jurídica, como elemento componente da relação de emprego (CLT, art. 2º e CLT, art. 3º), pode se evidenciar quer em sua dimensão tradicional (intensidade de ordens), quer em sua dimensão objetiva (realização de um dos fins do empreendimento do tomador), quer em sua dimensão estrutural (integração do obreiro na organização, dinâmica e cultura do tomador de serviços). Configurada a irregularidade do contrato de fornecimento de mão de obra, determina a ordem jurídica que se considere desfeito o vínculo laboral com o empregador aparente (entidade terceirizante), formando-se o vínculo justrabalhista do obreiro diretamente com o tomador de serviços (empregador oculto ou dissimulado). Enfatize-se que o TST realizou, na primeira semana de outubro de 2011, audiência pública sobre o tema, em que se evidenciou o risco social de se franquear a terceirização sem peias, quer em face das perdas econômicas para os trabalhadores terceirizados, quer em face da exacerbação dos malefícios à saúde e segurança no ambiente laborativo, em contraponto às regras e princípios insculpidos na ordem jurídica legal e constitucional. No caso concreto, foi consignado pelo Tribunal Regional que o Reclamante exercia atividades de Cabista. Tais atividades, segundo a jurisprudência desta Corte, enquadram-se no conceito de atividade-fim das empresas de telefonia, o que enseja o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços (Súmula 331/TST, I). Também quanto aos demais temas, o recurso de revista não preenche os requisitos previstos no CLT, art. 896, pelo que inviável o seu conhecimento. Recurso de revista não conhecido quanto aos temas.... ()

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Doc. LEGJUR 360.3315.8681.6685

43 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CEF. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. ISONOMIA SALARIAL. EMPRESA PÚBLICA. TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERAÇÃO ( OVERRULING ) DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 383 DA SBDI-1 DO TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.


Agravo de instrumento provido para, em juízo de retratação, determinar o reexame do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA CEF. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. ISONOMIA SALARIAL. EMPRESA PÚBLICA. TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERAÇÃO ( OVERRULING ) DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 383 DA SBDI-1 DO TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Na hipótese, segundo assentado pelo TRT, as atividades laborais eram tipicamente de bancários e, por isso, manteve a condenação da CEF ao pagamento das diferenças salariais. Contrariedade à Súmula 374/TST. Necessário adequar a decisão outrora proferida por esta Turma à jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 177.6165.1003.2300

44 - TST Embargos em recurso de revista. Diferenças salariais. Sociedade de economia mista. Salário profissional de engenheiro. Servidor público celetista. Aplicabilidade da Lei 4.950-a/66.


«As sociedades de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestações de serviços sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações trabalhistas, nos termos do CF/88, art. 173, § 1º, II. Aplica-se aos engenheiros empregados dessas entidades o salário profissional previsto na Lei 4.950-A/66, pois a elas não se sobrepõem os arts. 169, § 1º, e 37, X, da CF/88. Embargos de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 148.1374.7574.5039

45 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . EMPREGO PÚBLICO DEBABÁ/EDUCADORA INFANTIL.PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA. CONJUNTO PROBATÓRIO EXPÕE QUE AS ATRIBUIÇÕES DA PARTE RECLAMANTE NO CARGO DE EDUCADORA INSEREM-SE NO EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INFANTIL. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.


I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2008.9000

46 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Diferenças salariais. Promoções por merecimento.


«A empregada não indica qual omissão deixou de ser sanada pelo e. Tribunal Regional. Limita-se a argumentar de forma genérica que o e. TRT não se pronunciou sobre as questões suscitadas nos embargos declaratórios. Nesse contexto, incólumes os artigos 93, IX, da Constituição Federal e 458 do CPC/1973 ante a impossibilidade de se aferir a negativa de prestação jurisdicional, por ausência de indicação precisa dos capítulos que não estariam devidamente fundamentados. Ademais, esta Corte Superior Trabalhista tem entendido que as promoções por merecimento estão condicionadas ao cumprimento de certos requisitos subjetivos, não acontecendo de forma automática, ou seja, a concessão das progressões por mérito deve estar restrita aos critérios estabelecidos no PCCS. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2029.3100

47 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Diferenças salariais. Promoções por merecimento.


«A empregada não indica qual omissão deixou de ser sanada pelo e. Tribunal Regional. Limita-se a argumentar de forma genérica que o e. TRT não se pronunciou sobre as questões suscitadas nos embargos declaratórios. Nesse contexto, incólumes os artigos 93, IX, da Constituição Federal e 458 do CPC/1973 ante a impossibilidade de se aferir a negativa de prestação jurisdicional, por ausência de indicação precisa dos capítulos que não estariam devidamente fundamentados. Ademais, esta Corte Superior Trabalhista tem entendido que as promoções por merecimento estão condicionadas ao cumprimento de certos requisitos subjetivos, não acontecendo de forma automática, ou seja, a concessão das progressões por mérito deve estar restrita aos critérios estabelecidos no PCCS. ... ()

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Doc. LEGJUR 366.0007.2397.9503

48 - TST EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO . RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE REAJUSTE CONCEDIDO POR MEIO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO EQUIPARADO À NORMA REGULAMENTAR. LESÃO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 452/TST POR ANALOGIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 294/TST. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. EMBARGOS PROVIDOS.


I. Nos termos da Súmula 294/TST, tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Por sua vez, a Súmula 452/TST estabelece que, no caso pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. II. No caso dos autos, ao manter a decisão unipessoal em que se deu provimento ao recurso de revista do ente público reclamado para acolher a prescrição total, a Turma Julgadora adotou o posicionamento de que as leis estaduais referentes às relações trabalhistas se equiparam a mero regulamento de empresa, de modo que, a pretensão de diferenças decorrentes de reajustes concedidos por meio de legislação estadual se submete à prescrição total, e não parcial, em observância ao disposto na Súmula 294/TST. O aresto carreado, por sua vez, consubstanciado no RR-20610-69.2018.5.04.0018, oriundo da 2ª Turma do TST, adotou tese diametralmente oposta à fixada pela Turma Julgadora ao registrar que, na hipótese « em que se pretendem diferenças salariais decorrentes de descumprimento de norma regulamentar (lei estadual tida como norma empresarial, para fins trabalhistas, por força da competência privativa da União para legislar quanto à matéria - CF, art. 22, I/88), a prescrição a ser declarada é a parcial, pois a não observância do citado instrumento não se caracteriza como alteração do contrato de trabalho «. Assim, constata-se que a parte logra demonstrar divergência jurisprudencial válida em relação ao tema, pressuposto de admissibilidade inerente aos embargos de divergência, previsto no CLT, art. 894, II. III. A jurisprudência cristalizada deste Tribunal Superior é de que, dada a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho, as leis estaduais em que se estipulam parcelas remuneratórias ou aumentos salariais em benefício dos servidores públicos celetistas equiparam se ao regulamento empresarial. Todavia, a circunstância de a parcela remuneratória estar assegurada por preceito equiparado à norma regulamentar não implica dizer que, em caso de descumprimento, a prescrição incidente ao caso é a total. Isto porque, em se tratando de lei estadual vigente que estipule parcelas remuneratórias em prol dos servidores públicos celetistas, eventual descumprimento do preceito normativo gera uma lesão que se renova cada vez que a parcela trabalhista devida não for paga ou for paga incorretamente, atraindo a incidência da prescrição parcial às pretensões relacionadas a não observância do fixado, por aplicação analógica da Súmula 452/TST. IV. Registre-se que esta SDI-1, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência E-Ag-ED-RRAg-20045-71.2019.5.04.0018, envolvendo a mesma parte recorrida e o mesmo tema de fundo, firmou o entendimento de que, no caso de descumprimento de preceito equiparado à norma regulamentar, é impertinente a aplicação da Súmula 294/TST, por não se trata de alteração do pactuado, uma vez que não há notícia de que a lei estadual foi revogada ou modificada por outra norma, mas apenas reiteradamente descumprida pelo ente público empregador. Consignou que « citadas leis estaduais, repita-se, equiparáveis a regulamento interno de empresa, nunca teriam sido observadas pelo Reclamado, gerando lesões de trato sucessivo, renovadas mês a mês, sujeitas, portanto, à prescrição parcial «, na forma da Súmula 452/TST. V. Nesse contexto, o pedido de diferenças salariais formulado pelo reclamante, com amparo no realinhamento de vencimento dos servidores públicos promovido pelas leis estaduais 11.467/2000 e 11.678/2001, se sujeita à prescrição parcial quinquenal, e não total, impondo a reforma da decisão turmária. Do mesmo modo, tendo em conta o reestabelecendo da prescrição parcial, não subsiste fundamento para manutenção da multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º, aplicada pela Turma ao reclamante em razão da improcedência do agravo interno . VI. Embargos conhecidos e providos para, reestabelecendo a decisão regional quanto à incidência da prescrição parcial quinquenal, determinar o retorno dos autos à 5ª Turma do TST, a fim de que prossiga no exame do feito, como entender de direito, bem como para excluir da condenação a multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º, aplicada pela Turma à parte reclamante.... ()

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Doc. LEGJUR 225.6697.8859.5274

49 - TST AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO PROFISSIONAL. LEI 4.950-A/1966. EMPREGADO PÚBLICO. DECISÃO MONOCRÁTICA BASEADA NA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO CENTRAL DO JULGADO. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1.


Hipótese em que a decisão agravada negou provimento ao recurso da empresa ao fundamento de que não restou demonstrada a transcendência da causa. 2 . No agravo interno, todavia, a parte sequer tangencia o referido pilar decisório. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422/TST, I. Agravo não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 737.8183.1624.0903

50 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. CPTM. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR MERECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A matéria oferece transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Ante uma possível afronta ao CF/88, art. 37, caput, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR MERECIMENTO. Ante uma possível afronta ao CF/88, art. 37, caput, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR MERECIMENTO. 1. Em 08/11/2012, a SbDI-1-TST, ao examinar o Processo TST E-RR-51-16.2011.5.24.0007, decidiu que a promoção por merecimento não é um direito puramente potestativo, pois sua aferição não se traduz em critérios objetivos, não podendo ser equiparada à promoção por antiguidade. Nesse contexto, decidiu-se que as promoções por merecimento estão, de fato, condicionadas ao cumprimento de certos requisitos subjetivos, não acontecendo de forma automática, ou seja, a concessão dessas progressões deve estar restrita aos critérios estabelecidos no PCCS. Além disso, a Companhia de Eletricidade do Amapá é uma empresa pública e está adstrita às regras que regem a Administração Pública, dentre elas a prerrogativa de fixar a conveniência e a oportunidade de proceder às promoções por merecimento, observadas à disponibilidade financeira, e, por fim, a deliberação da diretoria. Precedentes. 3. Esta Corte Superior tem decidido pela validade do critério disponibilidade orçamentária, estabelecido em seu PCS, como condição para o direito de seus empregados a promoções horizontais por merecimento. Precedentes. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 37 caput, da CF/88 e provido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e provido; Agravo de instrumento conhecido e provido; Recurso de revista conhecido e provido.

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