1 - STF Incitação ao crime. Reunião privada. Atipicidade. O tipo do CP, art. 286 pressupõe a incitação em local público.
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«A competência da Justiça Federal, em matéria penal, só ocorre quando a infração penal é praticada em detrimento de bens, serviços ou interesses da União como tal, ou seja, de bens ou serviços que possua, ou de seu interesse direto e específico. ... ()
«A divulgação, pela internet, de técnicas de cultivo de planta destinada à preparação de substância entorpecente não atrai, por si só, a competência federal. Ainda que se trate, no caso, de hospedeiro estrangeiro, a ação de incitar desenvolveu-se no território nacional, daí não se justificando a aplicação dos incs. IV e V do CF/88, art. 109. Caso, pois, de competência estadual.... ()
«1. Os Tratados de proteção à vida, à integridade física e à dignidade da mulher, com destaque para a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher - «Convenção de Belém do Pará» ; a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher - «Carta Internacional dos Direitos da Mulher» ; além das conferências internacionais sobre a mulher realizadas pela ONU - devem conduzir os pronunciamentos do Poder Judiciário na análise de atos potencialmente violadores de direitos previstos em nossa Constituição e que o Brasil se obrigou internacionalmente a proteger. ... ()
«1. Os Tratados de proteção à vida, à integridade física e à dignidade da mulher, com destaque para a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher - «Convenção de Belém do Pará ; a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher - «Carta Internacional dos Direitos da Mulher ; além das conferências internacionais sobre a mulher realizadas pela ONU - devem conduzir os pronunciamentos do Poder Judiciário na análise de atos potencialmente violadores de direitos previstos em nossa Constituição e que o Brasil se obrigou internacionalmente a proteger. ... ()
«1. Não há que se falar em mitigação da Súmula 691/STF, quando não verificada flagrante ilegalidade ou teratologia no decreto de prisão preventiva, fundado em elementos concretos, a evidenciar o risco de reiteração criminosa. ... ()
I - No caso, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas para inadmitir o recurso especial com base na incidência da Súmula 7, STJ.... ()
«O CP, art. 286, incrimina a conduta de incitar, induzir, instigar, provocar, estimular à prática de qualquer crime, quer criando a ideia do ilícito, quer reforçando propósito já existente. Se não houve exortação à prática de delito, não se caracteriza a infração em questão. ... ()
1 - O STJ, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()
«1 - A apresentação tardia das razões do recurso de apelação pelo Ministério Público Federal constitui mera irregularidade, não configurando intempestividade. ... ()
«1 - Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (CPP, art. 312), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. ... ()
1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()
«1 - Sindicância instaurada a partir de requerimento de Deputados da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de investigar o alegado cometimento de delito de incitação ao crime (CP, art. 286), que teria sido praticado, em tese, pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro. ... ()
1 - Se a matéria referente à suposta decretação de ofício da prisão preventiva não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior não poderá conhecer dela, ainda que essa mesma questão tenha sido arguida na petição inicial do habeas corpus originário.... ()
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. ... ()
«Detentor do monopólio de punir, é dever inarredável do Estado, através de quem preside o processo penal, assegurar ao acusado a mais ampla defesa e que os procedimentos atendam estritamente aos ditames previamente estabelecidos pelo legislador (due process of Law) não havendo, pois, falar em flexibilização, mormente quando o acusado está sendo defendido por defensor de sua confiança, como no caso dos autos, e assim exercendo estratégia própria e de sua exclusiva responsabilidade. Portanto, pouco importa se, como no caso dos autos, no juízo deprecado foi nomeado defensor dativo (ad hoc) ao acusado, pois não compete ao Estado substituir o réu em sua responsabilidade/estratégia de defesa para que sejam cumpridas as agendas do Poder Judiciário. Assim sendo, não tendo sido a defesa intimada da expedição de carta precatória para a oitiva da vítima e de uma testemunha arrolada pela acusação, configurado está o cerceamento de defesa (Right to Evidence), o que gera nulidade absoluta, devendo o ato ser refeito, desta vez sob o signo da regularidade processual e constitucional. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA.... ()
«Hipótese em que o réu, sem justa causa, deixou de adimplir obrigação alimentar a que estava judicialmente obrigado, incorrendo, desta forma, nas sanções do CP, art. 244, devendo ser mantida a decisão condenatória. No que toca ao apenamento aplicado na sentença é de afastar-se a continuidade delitiva, já que desimporta no crime de abandono material a quantidade de prestações não adimplidas a que fora o réu condenado pelo juízo cível a satisfazer. O crime de abandono material é crime permanente, ou seja, sua consumação estende-se no tempo, tendo como limite, em regra, a data da citação do réu na ação penal, mas dependente do trânsito em julgado da decisão condenatória penal. Assim, acaso vençam-se novas parcelas não pagas pelo agente, nas hipóteses previstas no tipo, poderá haver nova hipótese de incidência da norma penal. Não é demais lembrar que a norma penal incide sobre o passado e não sobre o futuro. Isto é, o julgamento se dá sobre a conduta do réu evidentemente já realizada. Como consequência tem-se que, uma vez condenado por sentença passada em julgado no crime, o réu poderá ser novamente processado pelo mesmo crime (e não pelo mesmo fato) tantas vezes quantos forem os fatos posteriores (se, como no caso: novas inadimplências de obrigação alimentar). Do contrário a condenação criminal serviria como espécie de salvo conduto para eximir o réu de sua responsabilidade alimentar futura, o que seria hipótese absurda. APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE.... ()
«Entrega de bem inferior ao disposto no edital. Condenação mantida. Apelo parcialmente provido para adequar a pena de multa ao disposto no Lei 8.666/1993, art. 99. Unânime.... ()
«A concessão de prazo entre a citação e o interrogatório, embora não haja dispositivo legal que estabeleça tal obrigatoriedade, advém da necessidade de salvaguardar a efetividade da defesa, corolário do princípico constitucional do direito do acusado à ampla defesa. Dessarte, a finalidade do intervalo é possibilitar ao acusado o conhecimento dos termos da denúncia, a escolha de um defensor e a preparação para o interrogatório, através da orientação do procurador escolhido. A jurisprudência desta Corte vem reconhecendo que, embora não haja prazo determinado em lei, o intervalo mínimo razoável para que sejam garantidos os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa é de 48 horas entre a citação e o interrogatório. Entretanto, no caso, não se cogita de falta de defesa, quando muito seria uma deficiência, que somente implicaria na nulidade do processo se houvesse prova de prejuízo para o réu, nos termos do da Súmula 523, do STF. Dessarte, diferentemente da falta de oportunidade para interrogatório, ou da ausência de advogado ao interrogatório, que implica nulidade absoluta, independentemente de qualquer especulação pragmática sobre eventual prejuízo, no caso de insuficiência de prazo para a sua realização, apesar da irregularidade do ato, se não há pedido nem protesto pelo acusado ou pela defesa nos momentos que antecedem, durante ou logo após a realização do ato, tendo sido facultada a indispensável entrevista do acusado com seu advogado antes do interrogatório pelo juiz, a declaração de nulidade depende da constatação de prejuízo à defesa. A nulidade não será, portanto, absoluta, mas relativa.... ()
Expressões eventualmente contumeliosas, quando proferidas em momento de exaltação, bem assim no exercício do direito de crítica ou de censura profissional, ainda que veementes, atuam como fatores de descaracterização do elemento subjetivo peculiar aos tipos penais definidores dos crimes contra a honra. ... ()
«A sessão de julgamento do Tribunal do Júri que condenou o denunciado ocorreu em 19/12/2007, estando ele e a defesa técnica devidamente cientes do resultado condenatório. Após o trânsito em julgado da decisão para o órgão acusador e para a defesa, aportou aos autos ofício enviado pela Defensoria Pública da Comarca de Santiago/RS, comunicando que Em atendimento junto ao Presídio desta cidade, o reeducando informou que possui interesse em recorrer da sentença condenatória que lhe foi imposta em julgamento pelo Tribunal do Júri na Comarca de Alegrete. Diante do exposto, a Defesa Pública requer seja oficiado àquela Comarca manifestando o interesse de recorrer do reeducando, bem como intimação da Defensoria Pública.. Contudo, consta em uma certidão nos autos, de lavra de uma Escrivã da Comarca de Alegrete/RS: (...) verificando estes autos, constatei que o réu (...) fora condenado pelo Tribunal do Júri desta Comarca em 19/12/2007, tendo a Sentença transitado em julgado para o Ministério Público em 11/01/2008 e para a Defesa em 17/01/08, conforme certidão de fls (...). Após o trânsito, houve o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, remessa de peças à Vara de Execuções Criminais, bem como, baixo do processo. Ocorre que por estar cumprindo pena no Presídio Estadual de Santiago, a Defensoria Pública daquela Comarca fez solicitação em 27/12/2007, (...) de que havia interesse do réu em recorrer. Tal solicitação fora recebida na VEC da Comarca de Santiago em 27/12/2007, (...) vindo a aportar nesta Comarca de Alegrete em 07/02/08 (...). Nesta data, 08/05/2007, recebi pedido de informações, via telefone, do Administrador do Presídio Estadual de Santiago a respeito do referido recurso. Quando da verificação dos presentes autos constatei, que por lapso cartorário, o mesmo havia sido arquivado na VEC desta Comarca em 24/03/2008, sendo inclusive, encaminhadas cópias a VEC de Santiago para execução definitiva. Nada mais. Na mesma data desta certidão, 08/05/2008, a juíza de primeiro grau despachou: Tendo em vista a certidão retro e a petição da fl. (...), na qual informa o desejo do réu de apelar da sentença, torno sem efeito a certidão da fl. (...). Adote-se as providências cabíveis a fim de retificar o lançamento do nome do réu no rol dos culpados e a baixa do feito. Recebo o recurso acostado aos autos à fl. (...), eis que tempestivo. Dê-se vista à Defensoria Pública para a apresentação de razões (...). Ou seja, em atenção à citada certidão, verificou-se que o interesse do acusado em recorrer fora manifestado tempestivamente, sendo considerado recurso de apelação o ofício enviado pela Defensoria Pública da Comarca de Santiago/RS, que atestava a pretensão do denunciado. Além disso, quanto à opinião preliminar da ilustre Procuradora de Justiça, no sentido de não conhecer do apelo, outrossim, deve ser rechaçada. É que, como referi, a magistrada a quo recebeu o ofício que comunicava o interesse do condenado em apelar e solicitava a intimação da Defensoria Pública de outra Comarca, como recurso de apelação. Mas na verdade, o que percebo é a ocorrência de grande confusão, pois acredito que a real intenção da Defensoria Pública da Comarca de Santiago/RS era a de que a Defensoria Pública da Comarca de Alegrete/RS fosse intimada da intenção do réu de apelar, para que aí sim interpusesse a petição recursal, fundamentadamente, como exigido em processos que tramitam nas Varas do Tribunal do Júri. Porém, quando a juíza singular recebeu o aludido ofício como recurso de apelação, com certeza em prol do acusado, que já restara suficientemente prejudicado em função de imprevistos cartorários, impossibilitou que a Defensoria Pública da Comarca de Alegrete/RS interpusesse nova peça recursal tecnicamente correta, uma vez que intimada já para o oferecimento de razões (houve intimação anterior, no entanto, na ocasião esta Defensoria Pública desconhecia a intenção do condenado de recorrer, a qual só fora manifestada após ele ser recolhido, em outra Comarca, e por desacertos acontecidos nos trâmites processuais de responsabilidade do Estado não chegou onde deveria), as quais foram juntadas pelo nobre órgão, agora sim fundamentadas em uma das previsões legais CPP, art. 593, III, c. Neste confuso contexto, soa sem a mínima razoabilidade a invocação da Súmula 713, do Superior Tribunal Federal, para que não se conheça do apelo defensivo em razão de que não houvera indicação dos motivos legais na petição recursal, tendo em vista que o único prejudicado neste indigesto trâmite processual, operado e de responsabilidade do Estado, fora o imputado. Logo, em admirável homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa, conheço do apelo interposto em todas as possibilidades, ou seja, como se abalizado no art. 593, III, a, b, c e d.... ()
«1. Antes de revogar a suspensão condicional do processo, independentemente da causa, ao acusado deverá ser oportunizado o contraditório, ou seja, a justificação do descumprimento da condição direta ou indireta, cabendo ao magistrado manter ou não a suspensão do processo. Sem a oportunização da defesa pessoal e técnica, a revogação da suspensão padecerá de nulidade. ... ()
«1. Em análise da primeira questão prejudicial interna antecedente à resolução do mérito da causa recursal, impende desconstituir, de início, a sentença condenatória ora recorrida, em decorrência do reconhecimento das nulidades absolutas do processo desde a sua reativação no Juízo a quo, por violação formal e material ao devido processo legal criminal aplicável à espécie vertente. ... ()
«Não se pode aplicar o princípio da insignificância ao delito de roubo qualificado pelo concurso de agentes, pois, sendo crime complexo, além do patrimônio, a norma penal tutela também a integridade física da pessoa, que se vê ameaçada por ato de violência ou de grave ameaça. Ainda que de pequena monta o produto do roubo, não fica descaracterizado o crime, pois, em se tratando de lesão a um direito que é amparado por norma penal, pouco importa o valor do prejuízo. ... ()
1 - « A procuração outorgada pelo querelante ao seu advogado, para fins de ajuizamento de queixa-crime, não requer a descrição pormenorizada do fato criminoso, bastando, no dizer do CPP, art. 44, a menção a ele, a qual se perfaz tanto com a indicação do artigo de lei como do nomen juris do crime no qual incidiram, em tese, os querelados» (RHC 69.301, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe 9/8/2016). ... ()
«A contratação, pelo prefeito, de profissional técnico de notória especialização, como é o caso de advogado com comprovada especialidade na área de direito público contratado para os serviços jurídicos da prefeitura, dispensa licitação, a teor dos arts. 13, V, e 25, II, § 1º, da Lei 8.666/93, sendo atípica a conduta. O bem jurídico protegido nos processos-crimes contra prefeitos é o próprio mandato popular, o prestígio do cargo, inexistindo conduta ilícita na defesa do chefe do Executivo feita pelo procurador do Município, de ofício.... ()
«Contratação de serviços de vigilância sem a realização de procedimento licitatório. Dispensa de licitação fora das hipóteses legais. Reconstituição probatória que aponta mais para negligência da administração no atendimento das formalidades da licitação, ou de sua dispensa, do que propriamente a conduta típica prevista no Lei 8.666/1993, art. 89. Dúvida sobre o dolo impõe absolvição. Ação penal julgada improcedente. Unânime.... ()
«1 - Orienta-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que o trancamento da ação penal é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e/ou a ausência de justa causa. ... ()
«A ausência de prazo mínimo razoável entre a citação e o interrogatório, indispensável ao efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, gera nulidade do ato. Nulidade do interrogatório decretada. ... ()
«1. Acolhe-se o pedido de absolvição formulado pelo Procurador-Geral da República quanto ao crime tipificado no CP, art. 312 - Código Penal pela ausência de elementos comprobatórios da participação do Réu no fato delituoso. ... ()
«A procuração outorgada pelo querelante ao seu advogado, para fins de ingresso com queixa-crime, não requer a descrição pormenorizada do fato criminoso. bastando, no dizer do CPP, art. 44, a menção a ele, a qual se perfaz com a indicação do artigo de Lei qual incidiu, em tese, o querelado.... ()
I - CASO EM EXAME... ()
«1. Quando houver pluralidade de réus, o prazo para apelar (CPP, art. 593) corre da última intimação. Tal entendimento decorre de posicionamento pacífico deste Órgão Fracionário ao interpretar o CPP, art. 798, § 5º, a. ... ()
«A exigência do CPP, art. 44, quanto à menção do fato criminoso no instrumento de mandato, cumpre-se pela mera indicação do artigo de Lei qual se baseia a queixa-crime, ou ainda pela referência ao «nomen juris do crime, dispensando-se excesso de formalismo não previsto em lei, que não se refere a narrativa ou descrição de fatos.... ()
1 - A falta de indicação dos dispositivos da legislação federal que teriam sido violados revela fundamentação deficiente, inviabilizando, assim, o conhecimento do recurso. ... ()
«1 - A reclamação exige estrita pertinência entre a decisão reclamada e o paradigma invocado, não servindo de sucedâneo de recurso ou ação cautelar. ... ()
«1 - «A procuração outorgada pelo querelante ao seu advogado, para fins de ajuizamento de queixa-crime, não requer a descrição pormenorizada do fato criminoso, bastando, no dizer do CPP, art. 44, a menção a ele, a qual se perfaz tanto com a indicação do artigo de lei como do nomen juris do crime no qual incidiram, em tese, os querelados (RHC 69.301/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/8/2016, DJe 9/8/2016). ... ()
1 - «A procuração outorgada pelo querelante ao seu advogado, para fins de ajuizamento de queixa-crime, não requer a descrição pormenorizada do fato criminoso, bastando, no dizer do CPP, art. 44, a menção a ele, a qual se perfaz tanto com a indicação do artigo de lei como do nomen juris do crime no qual incidiram, em tese, os querelados (RHC 69.301/MG, relatora a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/8/2016, DJe 9/8/2016).... ()
«1 - Esta Corte Superior de Justiça firmou orientação sentido de que «inexiste mácula adoção do rito ordinário (mais amplo) quando a ação penal envolver crimes sujeitos a procedimentos diversos (AgRg HC 126.214, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 25/10/2010). ... ()
1 - « A procuração outorgada pelo querelante ao seu advogado, para fins de ajuizamento de queixa-crime, não requer a descrição pormenorizada do fato criminoso, bastando, no dizer do CPP, art. 44, a menção a ele, a qual se perfaz tanto com a indicação do artigo de lei como do nomen juris do crime no qual incidiram, em tese, os querelados « (RHC 69.301/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe 9/8/2016).... ()
1 - Incide no caso o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Nesse sentido: «A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula 284/STF (AgInt no AREsp. 1.684.101, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020). ... ()
«1 - Ao contrário do que decidiu o Tribunal Estadual, é pacífico hoje na jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a configuração do crime previsto na Lei 8.666/1993, art. 89 depende da presença do dolo específico de causar dano ao erário e a caracterização do efetivo prejuízo. ... ()