1 - TJSP DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
I.Caso em exame ... ()
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Caso em exame ... ()
«... 2. Do direito real de habitação (art. 1.611, § 2º, do CCB/16 e CCB/2002, art. 1.831) ... ()
«A controvérsia recursal reside em verificar se o cônjuge supérstite tem direito a ser mantido na posse do imóvel conjugal, em razão do direito real de habitação, diante da copropriedade existente com terceiro. ... ()
«Constitucional. É certo que a proteção ao sigilo bancário constitui espécie do direito à intimidade consagrado no CF/88, art. 5º, X, direito esse que revela uma das garantias do indivíduo contra o arbítrio do Estado. Todavia, não consubstanciada ele direito absoluto, cedendo passo quando presentes circunstâncias que denotem a existência de um interesse público superior. Sua relatividade, no entanto, deve guardar contornos na própria lei, sob pena de se abrir caminho para o descumprimento da garantia à intimidade constitucionalmente assegurada. ... ()
Deixo de conhecer a alegação do requerido, veiculada em Apelação, de ilegitimidade ativa da autora, porque trata-se de inovação recursal, isto é, de matéria de defesa que deveria ter sido alegada em contestação e que, como não o foi, não pode ser apresentada em recurso, em razão da ocorrência de preclusão. ... ()
«É plenamente viável a penhora incidente sobre bem gravado com ônus real de hipoteca para satisfazer créditos de natureza trabalhista que, em função de sua natureza alimentar, gozam de ampla proteção legal. Além do mais, o credor hipotecário pode exercer seu direito de preferência sobre o saldo remanescente da venda judicial.... ()
«Demonstrada a emissão de duplicatas sem vinculação a negócio jurídico subjacente, impõe-se o acolhimento da pretensão, deduzida pela empresa sacadora não-aceitante, de sustar o protesto ou, já tendo sido lavrado, de cancelá-lo. No primeiro caso, de sustação, da decisão que impedir a efetivação do ato cartorial deve constar expressa ressalva, garantindo o direito de regresso do endossatário de boa-fé contra a sacadora endossante. No segundo, de cancelamento, já alcançado o efeito a que alude o § 4º do art. 13 da Lei de Duplicatas, nem mesmo se mostra necessária referida ressalva.... ()
«1. A produção antecipada de provas é providência expressamente autorizada pelo CPP, art. 366 - Código de Processo Penal, em virtude da suspensão do processo. Porém, não é possível antecipar toda e qualquer produção probatória, mas apenas aquela considerada urgente, devendo a decisão ser concretamente fundamentada, nos termos do verbete 455 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, verifico que o Magistrado de origem, após o decurso de mais de 16 (dezesseis) anos entre a data dos fatos e o momento da prolação da decisão autorizando a oitiva antecipada das testemunhas, consignou expressamente a urgência da prova testemunhal. Ademais, o fato de o processo ainda não ter retomado seu curso normal revela de forma irrefutável a necessidade de preservação da prova. ... ()
«1. A produção antecipada de provas é providência expressamente autorizada pelo CPP, art. 366 - Código de Processo Penal, em virtude da suspensão do processo. Porém, não é possível antecipar toda e qualquer produção probatória, mas apenas aquela considerada urgente, devendo a decisão ser concretamente fundamentada, nos termos do verbete 455 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, verifico que o Magistrado de origem, após o decurso de quase 10 (dez) anos entre a data dos fatos e o momento da prolação da decisão autorizando a oitiva antecipada das testemunhas, consignou expressamente a urgência da prova testemunhal. Ademais, o fato de o processo ainda não ter retomado seu curso normal revela de forma irrefutável a necessidade de preservação da prova. ... ()
«1. Discute-se a validade de nota promissória emitida em 19/jun/94, com vencimento para 16/dez/94, quando já estaria em pleno curso a nova unidade monetária do país, onde utilizou-se o padrão monetário Real, doze dias antes da efetiva emissão dessa nova moeda (1º/jul/94). ... ()
A penhora deve observar a ordem de preferência legal, priorizando bens de fácil alienação. ... ()
«1. Ação proposta em 06/04/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 28/06/2019 e atribuído ao gabinete em 07/01/2020. ... ()
«1. Embargos do devedor opostos em 24/06/2008, do qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 19/08/2013. ... ()
1 - Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. ... ()
«1. A produção antecipada de provas é providência expressamente autorizada pelo CPP, art. 366 - Código de Processo Penal, em virtude da suspensão do processo. Porém, não é possível antecipar toda e qualquer produção probatória, mas apenas aquela considerada urgente, devendo a decisão ser concretamente fundamentada, nos termos do verbete 455 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, verifico que o Magistrado de origem, após o decurso de mais de 5 (cinco) anos entre a data dos fatos e o momento da prolação da decisão autorizando a oitiva antecipada das testemunhas, consignou expressamente a urgência da prova testemunhal, não apenas em virtude do decurso do tempo, mas igualmente em razão de o acusado ser estrangeiro, sem visto permanente e residência no país. Ademais, o fato de o processo ainda não ter retomado seu curso normal revela de forma irrefutável a necessidade de preservação da prova. ... ()
DoS AUTORES DESPROVIDO... ()
«1. Ação reivindicatória distribuída em 07/02/2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 19/03/2010. ... ()
«Hipótese em que para dissentir do entendimento do Tribunal de origem seria necessário nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), bem como o reexame da legislação infraconstitucional aplicada ao caso. Precedentes. ... ()
«Para que gere direito real, o próprio Código Civil estabelece claramente que «Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel [CCB/2002, art. 1.417). No caso de contratos firmados antes da hipoteca, mas não levados a registro (exigido pela lei para gerar direito real), são tratados pelo Código Civil como contratos preliminares, que gozam de proteção integral contra o promissário vendedor, mas não contra terceiros, podendo ter duas soluções [b.1] desfazimento em perdas e danos ou [b.2] ordem para que esta repasse o valor à instituição financeira e, ultimada a obrigação, esta cancele a garantia. Em qualquer caso, não há nulidade da hipoteca, pois realizada dentro dos termos da lei. Considerando que a parte autora não procedeu ao registro do compromisso de compra e venda dos imóveis, não há como atribuir efeitos da avença encetada com a construtora em face de terceiros, no caso, a CEF. Ausente, portanto, a probabilidade do direito apta a justificar a concessão de tutela de urgência.... ()
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, sob o fundamento de propaganda enganosa. A autora alega que foi induzida a erro por anúncio de promoção da ré, acreditando que ao comprar 90 unidades de cápsulas teria direito a três cafeteiras, o que não se concretizou. Requer indenização por dano imaterial no valor de R$ 10.560,00. ... ()
«1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()
«1. Os registros públicos têm presunção de veracidade juris tantum, de tal sorte que, em proteção à segurança jurídica, somente se admite a retificação mediante prova inequívoca e robusta de que o seu conteúdo não espelha a verdade dos fatos. Nessa perspectiva, se mostra incabível acolher pretensão de retificação de registro quando não restar comprovada a existência de incorreção a ser sanada. ... ()
«1. A proteção jurisdicional que se postula por meio da ação mandamental tem sua deferibilidade submetida à verificação da presença de direito líquido e certo, ou seja, direito que se apresenta manifesto de plano na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Tal requisito é de mister relevância para o seu reconhecimento e exercício, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória. ... ()
O v. acórdão executado reconheceu, expressamente, o direito da parte exequente ao recálculo dos respectivos vencimentos, nos termos da Lei 8.880/94. 2. Observância, contudo, da tese jurídica fixada pelo C. STF, por ocasião do julgamento do RE Acórdão/STF. 3. Necessidade de apuração do índice de conversão de Cruzeiro Real em URV e o eventual saldo credor, observada a reestruturação da carreira pública da parte exequente, mediante a edição de legislação pertinente e, inclusive, a produção de prova pericial. 4. Incidência de correção monetária, a título de observação, desde o inadimplemento, de acordo com o IPCA-E. 5. Incidência de juros de mora, a título de observação, a partir da citação, nos termos do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, na redação da Lei 11.960/09. 6. Aplicação, ainda, de imediato, para a incidência dos referidos encargos moratórios (juros de mora e correção monetária), a título de observação, a jurisprudência do C. STF, fixada na oportunidade do julgamento do RE 870.947, Tema 810, Rel. o Eminente Ministro Luiz Fux, mediante a consideração de eventuais e subsequentes alterações, inclusive, por meio da promulgação da Emenda Constitucional 113/21, a partir da respectiva vigência. 7. Precedentes da jurisprudência desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 8. Em Primeiro Grau de Jurisdição: a) acolhimento de impugnação, apresentada pela parte executada; b) extinção da execução de título judicial. 9. Sentença, recorrida, reformada, invertido o resultado inicial do incidente processual, para o seguinte: a) rejeitar a impugnação à execução de título judicial, oferecida pela parte executada; b) determinar e autorizar o seguinte: b.1) prosseguimento da fase executiva, em todos os seus termos; b.2) apuração do índice de conversão de Cruzeiro Real em URV e o eventual saldo credor, inclusive, mediante a produção de prova pericial; b.3) eventual cumprimento da obrigação de fazer, com o apostilamento do direito da parte exequente; c) fixar a sistemática de incidência de encargos moratórios (juros de mora e correção monetária), mediante a aplicação, «ex officio, a título de observação, do r. resultado do julgamento do RE 870.947, Tema 810, do C. STF, bem como, as eventuais e subsequentes alterações, inclusive, por meio da promulgação da Emenda Constitucional 113/21, a partir da respectiva vigência; d) custas e despesas processuais, na forma da legislação pertinente; e) honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência, incabíveis, na espécie. 10. Recurso de apelação, apresentado pela parte exequente, provido, com observação... ()
O v. acórdão executado reconheceu, expressamente, o direito da parte exequente ao recálculo dos respectivos vencimentos, nos termos da Lei 8.880/94. 2. Observância, contudo, da tese jurídica fixada pelo C. STF, por ocasião do julgamento do RE Acórdão/STF. 3. Necessidade de apuração do índice de conversão de Cruzeiro Real em URV e o eventual saldo credor, observada a reestruturação da carreira pública da parte exequente, mediante a edição de legislação pertinente e, inclusive, a produção de prova pericial. 4. Incidência de correção monetária, a título de observação, desde o inadimplemento, de acordo com o IPCA-E. 5. Incidência de juros de mora, a título de observação, a partir da citação, nos termos do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, na redação da Lei 11.960/09. 6. Aplicação, ainda, de imediato, para a incidência dos referidos encargos moratórios (juros de mora e correção monetária), a título de observação, a jurisprudência do C. STF, fixada na oportunidade do julgamento do RE 870.947, Tema 810, Rel. o Eminente Ministro Luiz Fux, mediante a consideração de eventuais e subsequentes alterações, inclusive, por meio da promulgação da Emenda Constitucional 113/21, a partir da respectiva vigência. 7. Precedentes da jurisprudência desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 8. Em Primeiro Grau de Jurisdição: a) acolhimento de impugnação, apresentada pela parte executada; b) extinção da execução de título judicial. 9. Sentença, recorrida, reformada, invertido o resultado inicial do incidente processual, para o seguinte: a) rejeitar a impugnação à execução de título judicial, oferecida pela parte executada; b) determinar e autorizar o seguinte: b.1) prosseguimento da fase executiva, em todos os seus termos; b.2) apuração do índice de conversão de Cruzeiro Real em URV e o eventual saldo credor, inclusive, mediante a produção de prova pericial; b.3) eventual cumprimento da obrigação de fazer, com o apostilamento do direito da parte exequente; c) fixar a sistemática de incidência de encargos moratórios (juros de mora e correção monetária), mediante a aplicação, «ex officio, a título de observação, nos termos da jurisprudência do C. STF, fixada na oportunidade do julgamento do RE 870.947, Tema 810, Rel. o Eminente Ministro Luiz Fux, mediante a consideração de eventuais e subsequentes alterações, inclusive, por meio da promulgação da Emenda Constitucional 113/21, a partir da respectiva vigência; d) custas e despesas processuais, na forma da legislação pertinente; e) honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência, incabíveis, na espécie. 10. Recurso de apelação, apresentado pela parte exequente, provido, com observação... ()
O v. acórdão executado reconheceu, expressamente, o direito da parte exequente ao recálculo dos respectivos vencimentos, nos termos da Lei 8.880/94. 2. Observância, contudo, da tese jurídica fixada pelo C. STF, por ocasião do julgamento do RE Acórdão/STF. 3. Necessidade de apuração do índice de conversão de Cruzeiro Real em URV e o eventual saldo credor, observada a reestruturação da carreira pública da parte exequente, mediante a edição de legislação pertinente e, inclusive, a produção de prova pericial. 4. Incidência de correção monetária, a título de observação, desde o inadimplemento, de acordo com o IPCA-E. 5. Incidência de juros de mora, a título de observação, a partir da citação, nos termos do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, na redação da Lei 11.960/09. 6. Aplicação, ainda, de imediato, para a incidência dos referidos encargos moratórios (juros de mora e correção monetária), a título de observação, a jurisprudência do C. STF, fixada na oportunidade do julgamento do RE 870.947, Tema 810, Rel. o Eminente Ministro Luiz Fux, mediante a consideração de eventuais e subsequentes alterações, inclusive, por meio da promulgação da Emenda Constitucional 113/21, a partir da respectiva vigência. 7. Precedentes da jurisprudência desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 8. Em Primeiro Grau de Jurisdição: a) acolhimento de impugnação, apresentada pela parte executada; b) extinção da execução de título judicial. 9. Sentença, recorrida, reformada, invertido o resultado inicial do incidente processual, para o seguinte: a) rejeitar a impugnação à execução de título judicial, oferecida pela parte executada; b) determinar e autorizar o seguinte: b.1) prosseguimento da fase executiva, em todos os seus termos; b.2) apuração do índice de conversão de Cruzeiro Real em URV e o eventual saldo credor, inclusive, mediante a produção de prova pericial; b.3) eventual cumprimento da obrigação de fazer, com o apostilamento do direito da parte exequente; c) fixar a sistemática de incidência de encargos moratórios (juros de mora e correção monetária), mediante a aplicação, «ex officio, a título de observação, nos termos da jurisprudência do C. STF, fixada na oportunidade do julgamento do RE 870.947, Tema 810, Rel. o Eminente Ministro Luiz Fux, mediante a consideração de eventuais e subsequentes alterações, inclusive, por meio da promulgação da Emenda Constitucional 113/21, a partir da respectiva vigência; d) custas e despesas processuais, na forma da legislação pertinente; e) honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência, incabíveis, na espécie. 10. Recurso de apelação, apresentado pela parte exequente, provido, com observação... ()
«1 - Não há nulidade da sentença por cerceamento de defesa, quando o pedido de produção de prova testemunhal e pericial já foi analisado e indeferido, tendo sido inclusive objeto de agravo de instrumento. Ocorrência de preclusão lógica. ... ()
1 - A prisão preventiva deve ser revogada sempre que se verifique irregularidade na sua decretação, por ausência dos pressupostos da materialidade e indícios da autoria ou pela não-ocorrência de qualquer das circunstâncias motivadoras descritas no CPP, art. 312.... ()
Sentença de improcedência. Recurso da autora não provido. Não há ilegalidade na conduta de fabricante de aparelho celular em dispensar a inclusão do carregador na venda dos celulares. Carregadores de celular que já existem em abundância, em razão de compras pretéritas dos consumidores. Impacto socioambiental considerável na redução da produção de carregadores, cuja matéria-prima inclui metais como zinco e cobre, extraídos em atividades que geram grande impacto socioambiental. Redução nas emissões de gases de efeito estufa. Proteção ao meio ambiente e legislação consumerista. Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU). Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e metas universais. Propósitos ambiciosos e transformadores, com grande foco nas pessoas mais vulneráveis, e cujo compromisso internacional exige a atuação de todos os países, inclusive do Brasil. Objetivo 9 (Indústria, inovação e infraestrutura): construir infraestruturas resilientes, promover a industrialização inclusiva e sustentável e fomentar a inovação. Objetivo 12 (Consumo e produção responsáveis): assegurar padrões de produção e de consumo sustentáveis. Direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e dever de defesa e proteção a todos dirigidos, previsto na Constituição da República (art. 225), no Protocolo de San Salvador (art. 11) e na Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 26). Noção de deveres fundamentais, consagrada na Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 29.1) e na Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 32.1). Opinião Consultiva 23 e Caso Habitantes de la Oroya Vs Peru (2023), analisados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, que constituem marcos para julgamento de casos envolvendo proteção ao meio ambiente e o respeito a direitos humanos, especialmente das pessoas em situação de pobreza e em situação de vulnerabilidade, no âmbito do sistema interamericano de proteção a direitos humanos. O desenvolvimento sustentável tem três dimensões: a econômica, social e a ambiental. Indivisibilidade e interdependência dos direitos civis e políticos, e os econômicos, sociais, culturais e ambientais. Princípios da precaução e da prevenção. Impacto socioambiental da extração de minérios (como, por exemplo, o zinco e o cobre, matéria-prima dos carregadores de celular) ao meio ambiente e, especialmente, aos grupos em situação de vulnerabilidade. Princípio da equidade geracional ou solidariedade intergeracional. Impacto para as crianças e futuras gerações. Acordo de Paris (COP21) e necessidade de redução da emissão de carbono e de gases de efeito estufa, considerado o aumento da temperatura global do planeta. As empresas têm uma responsabilidade independente de respeitar os direitos humanos, realizando, sempre, a devida diligência em direitos humanos, conforme os «Princípios Ruggie, norma de soft law, aprovada pelo Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas, além de incentivar a adoção de boas práticas de governança corporativa, com enfoque nos stakeholders. Lei dos Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2012). Disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços e o desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais. Princípios do desenvolvimento sustentável, ecoeficiência, responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e direito da sociedade à informação e ao controle social (art. 6º). O setor empresarial, o Poder Público e os consumidores são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos. Ausência de venda casada. Celular adquirido que poderá ser carregado mediante a utilização de outros carregadores, já adquiridos previamente pelo consumidor ou que estão, em abundância, disponíveis no mercado de consumo. Ausência de violação ao dever de informação (art. 6º, III, e art. 30, ambos do CDC). Danos morais não configurados. Sentença mantida. Honorários majorados. ... ()
Sentença de procedência. Recurso da ré provido. Não há ilegalidade na conduta de fabricante de aparelho celular em dispensar a inclusão do carregador na venda dos celulares. Carregadores de celular que já existem em abundância, em razão de compras pretéritas dos consumidores. Impacto socioambiental considerável na redução da produção de carregadores, cuja matéria-prima inclui metais como zinco e cobre, extraídos em atividades que geram grande impacto socioambiental. Redução nas emissões de gases de efeito estufa. Proteção ao meio ambiente e legislação consumerista. Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU). Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e metas universais. Propósitos ambiciosos e transformadores, com grande foco nas pessoas mais vulneráveis, e cujo compromisso internacional exige a atuação de todos os países, inclusive do Brasil. Objetivo 9 (Indústria, inovação e infraestrutura): construir infraestruturas resilientes, promover a industrialização inclusiva e sustentável e fomentar a inovação. Objetivo 12 (Consumo e produção responsáveis): assegurar padrões de produção e de consumo sustentáveis. Direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e dever de defesa e proteção a todos dirigidos, previsto na Constituição da República (art. 225), no Protocolo de San Salvador (art. 11) e na Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 26). Noção de deveres fundamentais, consagrada na Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 29.1) e na Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 32.1). Opinião Consultiva 23 e Caso Habitantes de la Oroya Vs Peru (2023), analisados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, que constituem marcos para julgamento de casos envolvendo proteção ao meio ambiente e o respeito a direitos humanos, especialmente das pessoas em situação de pobreza e em situação de vulnerabilidade, no âmbito do sistema interamericano de proteção a direitos humanos. O desenvolvimento sustentável tem três dimensões: a econômica, social e a ambiental. Indivisibilidade e interdependência dos direitos civis e políticos, e os econômicos, sociais, culturais e ambientais. Princípios da precaução e da prevenção. Impacto socioambiental da extração de minérios (como, por exemplo, o zinco e o cobre, matéria-prima dos carregadores de celular) ao meio ambiente e, especialmente, aos grupos em situação de vulnerabilidade. Princípio da equidade geracional ou solidariedade intergeracional. Impacto para as crianças e futuras gerações. Acordo de Paris (COP21) e necessidade de redução da emissão de carbono e de gases de efeito estufa, considerado o aumento da temperatura global do planeta. As empresas têm uma responsabilidade independente de respeitar os direitos humanos, realizando, sempre, a devida diligência em direitos humanos, conforme os «Princípios Ruggie, norma de soft law, aprovada pelo Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas, além de incentivar a adoção de boas práticas de governança corporativa, com enfoque nos stakeholders. Lei dos Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2012). Disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços e o desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais. Princípios do desenvolvimento sustentável, ecoeficiência, responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e direito da sociedade à informação e ao controle social (art. 6º). O setor empresarial, o Poder Público e os consumidores são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos. Ausência de venda casada. Celular adquirido que poderá ser carregado mediante a utilização de outros carregadores, já adquiridos previamente pelo consumidor ou que estão, em abundância, disponíveis no mercado de consumo. Ausência de violação ao dever de informação (art. 6º, III, e art. 30, ambos do CDC). Imputação do ônus sucumbencial exclusivamente à autora, observada a justiça gratuita.... ()
Sentença de procedência em parte. Recursos das partes. Não há ilegalidade na conduta de fabricante de aparelho celular em dispensar a inclusão do carregador na venda dos celulares. Carregadores de celular que já existem em abundância, em razão de compras pretéritas dos consumidores. Impacto socioambiental considerável na redução da produção de carregadores, cuja matéria-prima inclui metais como zinco e cobre, extraídos em atividades que geram grande impacto socioambiental. Redução nas emissões de gases de efeito estufa. Proteção ao meio ambiente e legislação consumerista. Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU). Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e metas universais. Propósitos ambiciosos e transformadores, com grande foco nas pessoas mais vulneráveis, e cujo compromisso internacional exige a atuação de todos os países, inclusive do Brasil. Objetivo 9 (Indústria, inovação e infraestrutura): construir infraestruturas resilientes, promover a industrialização inclusiva e sustentável e fomentar a inovação. Objetivo 12 (Consumo e produção responsáveis): assegurar padrões de produção e de consumo sustentáveis. Direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e dever de defesa e proteção a todos dirigidos, previsto na Constituição da República (art. 225), no Protocolo de San Salvador (art. 11) e na Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 26). Noção de deveres fundamentais, consagrada na Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 29.1) e na Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 32.1). Opinião Consultiva 23 e Caso Habitantes de la Oroya Vs Peru (2023), analisados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, que constituem marcos para julgamento de casos envolvendo proteção ao meio ambiente e o respeito a direitos humanos, especialmente das pessoas em situação de pobreza e em situação de vulnerabilidade, no âmbito do sistema interamericano de proteção a direitos humanos. O desenvolvimento sustentável tem três dimensões: a econômica, social e a ambiental. Indivisibilidade e interdependência dos direitos civis e políticos, e os econômicos, sociais, culturais e ambientais. Princípios da precaução e da prevenção. Impacto socioambiental da extração de minérios (como, por exemplo, o zinco e o cobre, matéria-prima dos carregadores de celular) ao meio ambiente e, especialmente, aos grupos em situação de vulnerabilidade. Princípio da equidade geracional ou solidariedade intergeracional. Impacto para as crianças e futuras gerações. Acordo de Paris (COP21) e necessidade de redução da emissão de carbono e de gases de efeito estufa, considerado o aumento da temperatura global do planeta. As empresas têm uma responsabilidade independente de respeitar os direitos humanos, realizando, sempre, a devida diligência em direitos humanos, conforme os «Princípios Ruggie, norma de soft law, aprovada pelo Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas, além de incentivar a adoção de boas práticas de governança corporativa, com enfoque nos stakeholders. Lei dos Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2012). Disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços e o desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais. Princípios do desenvolvimento sustentável, ecoeficiência, responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e direito da sociedade à informação e ao controle social (art. 6º). O setor empresarial, o Poder Público e os consumidores são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos. Ausência de venda casada. Celular adquirido que poderá ser carregado mediante a utilização de outros carregadores, já adquiridos previamente pelo consumidor ou que estão, em abundância, disponíveis no mercado de consumo. Ausência de violação ao dever de informação (art. 6º, III, e art. 30, ambos do CDC). Sentença reformada. Imputação do ônus sucumbencial exclusivamente à autora, observada a justiça gratuita. RECURSO DA RÉ PROVIDO E NÃO PROVIDO O RECURSO DA AUTORA.... ()
Ação declaratória de nulidade de ato da Junta Comercial, com pleito de danos morais, cancelamento de protesto e exclusão de cadastros de proteção de crédito. Parcial procedência. ... ()
«1. Não é possível se falar em desídia estatal pelo não esgotamento dos meios para localização do réu, haja vista o oficial de justiça ter efetivamente se dirigido ao endereço constante dos autos, sendo informado pelos familiares do acusado que este estaria em lugar incerto e não sabido. Ademais, a própria inicial acusatória já trazia informação no sentido de que o recorrente teria se evadido após a prática delitiva. Nesse contexto, não me parece existirem outras diligências possíveis para viabilizar a citação pessoal do réu, uma vez que este está deliberadamente se escondendo. ... ()
«A busca pela verdade real constitui princípio que rege o Direito Processual Penal. A produção de provas, porque constitui garantia constitucional, pode ser determinada inclusive pelo Juiz, de ofício, quando julgar necessário (CPP, art. 155 e CPP, art. 209).... ()
1 - As provas dos autos são destinadas ao convencimento do magistrado, de forma que não pode decidir sobre questão técnica sem o adequado exame probatório realizado por perito técnico para, então, aplicar o direito à espécie. ... ()