1 - TRT2 Rescisão indireta. Contrato de trabalho. Pedido com fundamento no CLT, art. 483, «d. Alteração de local e de horário de trabalho. Prova da real necessidade.
«Ainda que expressa no contrato de trabalho, exige-se do empregador a demonstração da real necessidade da alteração contratual prejudicial ao empregado, pena de restar caracterizada a abusividade da transferência. Inteligência do Enunciado 43/TST.... ()
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2 - TRT2 Rescisão indireta. Contrato de Trabalho com fundamento no CLT, art. 483, «d. Alteração de local e de horário de trabalho. Prova da necessidade da transferência. Abusividade reconhecida. Inteligência do Enunciado 43/TST.
«Ainda que expressa no contrato de trabalho, exige-se do empregador a demonstração da real necessidade da alteração contratual prejudicial ao empregado, pena de restar caracterizada a abusividade da transferência. Inteligência do Enunciado 43/TST.... ()
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3 - TRT2 Rescisão indireta. Cláusula contratual. Alteração unilateral. Impossibilidade. Local de trabalho. Prevalecimento da cláusula tácita que suplante a cláusula expressa dada a realidade do contrato. Justa causa caracterizada. CLT, art. 483, «d.
«A cláusula tácita de fixação do local de trabalho, reconhecida pela empresa, suplanta a cláusula expressa, de nenhuma efetividade. O que interessa sob o enfoque trabalhista é a realidade do contrato. Assim, a alteração unilateral do contrato, com a transferência para novo local de trabalho é falta grave e autoriza rescisão indireta.... ()
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4 - TRT3 Empregado público. Alteração contratual. Empregado público. Condições de trabalho instituídas em Lei municipal. Integração ao contrato de trabalho. Impossibilidade de alteração lesiva.
«Aferida a opção do ente público pelo regime contratual, para disciplinar as relações que trava com os seus servidores, imperativa é a observância dos princípios e regras trabalhistas, estatuídas, no plano infraconstitucional, notadamente por meio de leis federais (art. 22, I, da CR). Nesse caso, o fato de o Município instituir, por meio de leis próprias, a estrutura remuneratória de seus servidores decorre apenas da sua adstrição ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CR), de forma que a legislação local não se sobrepõe às normas de âmbito nacional editadas pela União. As condições de trabalho previstas em leis municipais incorporam-se ao pacto laboral à semelhança dos regulamentos internos de empresa, tornando-se verdadeiras cláusulas contratuais, razão pela qual não escapam ao influxo do princípio da inalterabilidade contratual lesiva (CLT, art. 468). Desse modo, as regras que conformam o regime aplicável ao empregado, uma vez integradas à avença, desde já se incorporam ao respectivo patrimônio jurídico, firmando-se como direitos adquiridos.... ()
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5 - TRT2 Servidor público. Alteração contratual. EBCT. Alteração do local de trabalho do empregado reabilitado. Alteração contratual ilícita. CLT, art. 468 e CLT, art. 469.
«O regramento juslaboral somente considera ilícita a 'transferência', que é a alteração do local de trabalho com a alteração de residência, e não a mera remoção, em que não há alteração domiciliar, nos termos do CLT, art. 469. Todavia, as circunstâncias do caso concreto revelam que a empresa reclamada ignorou a situação excepcional da reclamante - que em razão de acidente de trabalho que levou ao seu afastamento por um ano e oito meses e ao posterior processo de reabilitação profissional - adquiriu sérias limitações em sua condição física; o que foi, aliás, motivo de recomendação especial pelo próprio serviço médico da empresa, quanto à permanência da autora no local de trabalho originário (vide fls.101 e 108). O ius variandi não é absoluto e encontra limites na função social do contrato, na valorização do trabalho humano e na dignidade do trabalho, enquanto pessoa humana. Considerando que a alteração do local de trabalho trouxe maior agravo à reclamante, seja em sua condição física, seja em deslocamento para o trabalho, não há como se reconheça-la lícita, por força mesmo da regra geral contida no CLT, art. 468.... ()
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6 - TRT3 Transferência. Licitude. Alteração do local de trabalho sem mudança de domícilio do empregado. Abusividade. Não configurada.
«Nos termos do art. 468, da Consolidação, só é lícita a alteração das condições do contrato individual de trabalho por mútuo consentimento e, ainda, assim, desde que dela não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado. Em relação ao local de trabalho, o Direito do Trabalho consagra em regra a inamovibilidade do empregado. É o que emerge do CLT, art. 469 ao dispor que é vedado ao empregador «transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança de domicilio. Verificado, nos autos, que a reclamante foi transferida para outra unidade da empresa, dentro da mesma região metropolitana, sem mudança de seu domicílio, não há se falar em transferência abusiva, a que alude o dispositivo celetista em epígrafe.... ()
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7 - STJ Processual civil. Recurso especial. Admissão de servidor mediante contrato temporário de trabalho. Adicional de local de trabalho, concedido pelo tribunal de origem, à luz da Lei estadual 11.717/94. Alegada violação ao CPC, art. 535, de 1973 deficiência na fundamentação do recurso. Súmula 284/STF. Acórdão recorrido fundamentado em legislação local. Súmula 280/STF. Recurso especial não conhecido.
«I. Recurso Especial interposto tempestivamente, contra acórdão publicado na vigência do CPC, de 1973 ... ()
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8 - TST AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSFERÊNCIA DO LOCAL DE TRABALHO. PREJUÍZO PARA A EMPREGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema.
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9 - TST Agravo de instrumento da primeira-reclamada. Horas extraordinárias. Jornada de quarenta horas semanais. Alteração tácita do contrato de trabalho. Divisor 200.
«A discussão acerca da aplicação do divisor 200 ou 220 para cálculo das horas extraordinárias demonstra-se inócua, tendo em vista que o Colegiado local, por ocasião do julgamento do recurso ordinário do reclamante, deu-lhe provimento para determinar a condenação ao pagamento das horas extraordinárias, assim consideradas todas aquelas trabalhadas além da 6ª diária e 30ª semanal, durante toda a contratualidade, utilizando o divisor 150, em face da constatação de que o reclamante submetia-se a regime de turnos ininterruptos de revezamento, com jornada reduzida de seis horas diárias e considerando a ausência de negociação coletiva no sentido de permitir turnos superiores a seis horas. De outro giro, cumpre asseverar que, nos termos dos CLT, art. 444 e CLT, art. 468, as vantagens acrescidas espontaneamente pelo empregador, de forma tácita ou expressa, e mantidas habitualmente integram o contrato de trabalho, tornando-se insuscetíveis de posterior supressão ou diminuição. Constitui alteração benéfica do contrato de trabalho a redução da jornada de trabalho semanal inicialmente ajustada, significando que o empregador abriu mão das condições de trabalho originárias. Logo, para os empregados sujeitos à jornada de quarenta horas semanais, o divisor a ser aplicado para o cálculo do valor do salário-hora é o 200.... ()
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10 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIREITO DO TRABALHO - INVALIDADE DO REGIME 12X36 - ATIVIDADE INSALUBRE - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE - CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017. I - O
caso versa sobre o pedido de horas extras decorrentes da invalidação do regime 12x36 em local insalubre, a teor do CLT, art. 60. II - Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de validação de norma coletiva que prevê o regime 12x36 em atividade insalubre sem prévia autorização do MTE, sobretudo a partir da alegação da reclamada de que a reclamante não prestou serviço em ambiente insalubre. III - O entendimento pacificado nesta Corte Superior é o de que, nos termos do item VI da Súmula/TST 85, «não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60". Ademais, diante da previsão do art. 7º XXII, da CF/88, que estatui que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a «redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, consagrou-se na jurisprudência deste TST não ser possível fixação de regime 12x36 em atividade insalubre sem autorização do MTE, ainda que previsto em norma coletiva, por se tratar de direito de indisponibilidade absoluta. Assim, a decisão agravada, ao validar a norma coletiva de trabalho que autorizou a jornada 12x36 em atividade insalubre, decidiu em dissonância com o entendimento fixado nesta Corte Superior, mormente porque se reporta à norma coletiva anterior à Lei 13.467/17. Precedentes. Por fim, não prospera a tese segundo a qual a decisão agravada partiu da premissa equivocada de que a reclamante trabalhou em local insalubre. Isso porque não foi consignado no acórdão regional quadro fático em sentido contrário (Súmula 126/TST), ou seja, de que a trabalhadora não se ativou em local insalubre. De toda sorte, da própria leitura do agravo interno, percebe-se que a agravante transcreveu trecho da sentença no qual registrado que « O perito concluiu que a autora não trabalhou exposta em condições insalubres em grau máximo, acrescentando, quanto o adicional de insalubridade em grau médio, o mesmo foi pago para a Reclamante conforme demonstrativos de pagamento anexados aos autos do processo «. Portanto, incontroverso o labor em ambiente insalubre, porém em grau médio. IV - Agravo interno não provido.... ()
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11 - TRT2 Transferência. Local de trabalho. Poder diretivo da empresa. Limites. Necessidade de prova da real necessidade. Prevenção de eventuais abusos. CLT, arts. 9º e 469, § 1º. Enunciado 43/TST.
«... Não resta dúvida de que está dentro do poder diretivo do empregador a transferência de empregado para local diverso do da contratação, em especial quando o contrato prevê essa possibilidade. Essa alteração, entretanto, não prescinde da anuência do empregado e, ainda que com ela venha a concordar, esta não pode lhe ser prejudicial, sob pena de nulidade do ato (CLT, art. 9º). Exige-se, ainda, do empregador, a demonstração da real necessidade de serviço, justificadora da alteração contratual, consoante inteligência do Enunciado 43/TST, «in verbis: «presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do CLT, art. 469, sem comprovação da necessidade do serviço. Tal exigência tem por escopo evitar os abusos do empregador que, por mero capricho ou com objetivo inconfesso de obrigar o empregado a demitir-se, o transfere para localidade distante de seu domicílio, ou altera, abruptamente, seu horário de trabalho, de modo a dificultar-lhe a vida diária e o convívio familiar. Imperioso, portanto, analisar-se caso a caso, a fim de evitar-se o simples descumprimento do contrato, pelo empregado, ou o abuso de poder, por parte do empregador. ... (Juíza Maria Aparecida Duenhas).... ()
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12 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processual civil e administrativo. Verbas decorrentes de contrato de trabalho temporário. Alegação de ilegitimidade passiva do município. Análise de direito local (Lei municipal 3.188/2006). Impossibilidade. Incidência da Súmula 280/STF. Agravo regimental desprovido.
«1. O acolhimento das alegações do Agravante, no tocante à ilegitimidade passiva do Município de Vitória de Santo Antão para a devolução de valores descontados a título de contribuição previdenciária, demandaria, necessariamente, o exame da Lei Municipal 3.188/2006, que disciplina as relações entre o Município e a sua autarquia (VITORIA PREV). Logo, não há como ser afastada a aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF. ... ()
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13 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processual civil e administrativo. Verbas decorrentes de contrato de trabalho temporário. Alegação de ilegitimidade passiva do município. Análise de direito local (Lei municipal 3.188/2006). Impossibilidade. Incidência da Súmula 280/STF. Agravo regimental desprovido
«1. O acolhimento das alegações do Agravante, no tocante à ilegitimidade passiva do Município de Vitória de Santo Antão para a devolução de valores descontados a título de contribuição previdenciária, demandaria, necessariamente, o exame da Lei Municipal 3.188/2006, que disciplina as relações entre o Município e a sua autarquia (VITORIA PREV). Logo, não há como ser afastada a aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF. ... ()
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14 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processual civil e administrativo. Verbas decorrentes de contrato de trabalho temporário. Alegação de ilegitimidade passiva do município. Análise de direito local (Lei municipal 3.188/2006). Impossibilidade. Incidência da Súmula 280/STF. Agravo regimental desprovido.
«1. O acolhimento das alegações do Agravante, no tocante à ilegitimidade passiva do Município de Vitória de Santo Antão para a devolução de valores descontados a título de contribuição previdenciária, demandaria, necessariamente, o exame da Lei Municipal 3.188/2006, que disciplina as relações entre o Município e a sua autarquia (VITORIA PREV). Logo, não há como ser afastada a aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF. ... ()
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15 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processual civil e administrativo. Verbas decorrentes de contrato de trabalho temporário. Alegação de ilegitimidade passiva do município. Análise de direito local (Lei municipal 3.188/2006). Impossibilidade. Incidência da Súmula 280/STF. Agravo regimental desprovido.
«1. O acolhimento das alegações do Agravante, no tocante à ilegitimidade passiva do Município de Vitória de Santo Antão para a devolução de valores descontados a título de contribuição previdenciária, demandaria, necessariamente, o exame da Lei Municipal 3.188/2006, que disciplina as relações entre o Município e a sua autarquia (VITORIA PREV). Logo, não há como ser afastada a aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF. ... ()
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16 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processual civil e administrativo. Verbas decorrentes de contrato de trabalho temporário. Alegação de ilegitimidade passiva do município. Análise de direito local (Lei municipal 3.188/2006). Impossibilidade. Incidência da Súmula 280/STF. Agravo regimental desprovido.
«1. O acolhimento das alegações do Agravante, no tocante à ilegitimidade passiva do Município de Vitória de Santo Antão para a devolução de valores descontados a título de contribuição previdenciária, demandaria, necessariamente, o exame da Lei Municipal 3.188/2006, que disciplina as relações entre o Município e a sua autarquia (VITORIA PREV). Logo, não há como ser afastada a aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF. ... ()
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17 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processual civil e administrativo. Verbas decorrentes de contrato de trabalho temporário. Alegação de ilegitimidade passiva do município. Análise de direito local (Lei municipal 3.188/2006). Impossibilidade. Incidência da Súmula 280/STF. Agravo regimental desprovido.
«1. O acolhimento das alegações do Agravante, no tocante à ilegitimidade passiva do Município de Vitória de Santo Antão para a devolução de valores descontados a título de contribuição previdenciária, demandaria, necessariamente, o exame da Lei Municipal 3.188/2006, que disciplina as relações entre o Município e a sua autarquia (VITORIA PREV). Logo, não há como ser afastada a aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF. ... ()
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18 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Verbas decorrentes de contrato de trabalho temporário. Alegação de ilegitimidade passiva do município. Análise de direito local (Lei municipal 3.188/2006). Impossibilidade. Incidência da Súmula 280/STF. Agravo regimental desprovido.
«1. O acolhimento das alegações do Agravante, no tocante à ilegitimidade passiva do Município de Vitória de Santo Antão para a devolução de valores descontados a título de contribuição previdenciária, demandaria, necessariamente, o exame da Lei Municipal 3.188/2006, que disciplina as relações entre o Município e a sua autarquia (VITORIA PREV). Logo, não há como ser afastada a aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF. ... ()
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19 - TRT12 Seguridade social. Estabilidade provisória. Acidente de trabalho. Encerramento das atividades empresariais. Transferência do empregado portador de garantia de emprego acidentária. Admissibilidade na hipótese. Existência de cláusula contratual permitindo a alteração do local de prestação de serviços. CLT, arts. 469, § 2º e 498. Lei 8.213/91, art. 118.
«O empresário pode alterar o local de prestação de serviços de seus contratados se houver previsão, pactuada entre as partes, capaz de amparar o ato. A aplicação desse preceito não se revela incompatível com a manutenção da garantia de emprego decorrente de acidente laboral, já que, indubitavelmente, os respectivos contratos de trabalho permanecerão em vigor. A norma prevista no CLT, art. 498 - utilizada na fundamentação da decisão de origem - tem aplicação, e ainda assim, analógica, apenas para os casos em que o contrato de trabalho não contiver a cláusula já mencionada. Isso porque entendimento em contrário implicaria fadar o empregador a manter aberto um empreendimento, mesmo que não seja rentável, apenas e tão-somente para assegurar a continuidade de um contrato que prevê a possibilidade de que seja transferido o operário, o que seria um contra-senso.... ()
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20 - TST RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. A questão discutida diz respeito à incidência da alteração legislativa introduzida pelo CLT, art. 58, § 2º, aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. 2. Esta Corte, em matéria semelhante, já se posicionou no sentido de não ser possível a supressão de parcela salarial durante a relação laboral quando mantido o seu fato gerador. 3. Ainda, uniformizando a temática afeta à modificação da base de cálculo de adicional de periculosidade para eletricitários, essa Corte, em 2016, consolidou o entendimento, por meio do item III, da Súmula 191, de que não deveria prevalecer a alteração legislativa para os contratos em curso. 4. Na hipótese, restou incontroversa a inexistência de alteração da situação fática do empregado quanto à acessibilidade ao local de trabalho, ao fornecimento de transporte pelo empregador e à incompatibilidade de transporte público, tendo havido tão somente a mudança legal no enquadramento do tempo de deslocamento para o trabalho, não sendo mais considerado como tempo à disposição do empregador. 5. Assim, em análise mais aprofundada, entendo que, em observância ao direito intertemporal, a alteração dada ao § 2º do CLT, art. 58 pela Lei 13.467/2017 é inaplicável aos contratos de trabalho que se encontravam em curso, quando da sua edição, uma vez que suprime e/ou altera direito preexistente, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, sob pena de redução da remuneração e violação ao direito adquirido do trabalhador, a teor do que dispõe os arts. 5º, XXXVI, 7º, VI, da CF/88 e 6º da LINDB. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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21 - TST PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO . EMPREGADO DEFICIENTE FÍSICO. MUDANÇA DE HORÁRIO DE TRABALHO PROMOVIDA UNILATERALMENTE PELA RÉ. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. O Tribunal Regional destacou que « não há controvérsia quanto ao fato de o reclamante ser deficiente físico e possuir dificuldade para andar, já que uma de suas pernas é 12 centímetros menor que outra, o que resulta na necessidade de utilização de sapato com solado mais alto e, consequentemente, mais pesado «. Registrou que houve alteração da jornada de trabalho do reclamante que passou a ter início às 4h50 e que a reclamada «não apresentou provas da existência de linha de ônibus que servisse ao bairro do reclamante no período da madrugada, fazendo prevalecer a arguição autoral de que era obrigado a deslocar-se ao bairro mais próximo para pegar o ônibus que o conduzia a outro ponto, na BR 101, a fim de pegar outro ônibus para chegar ao trabalho no horário «. Assim, concluiu que a « alteração da jornada de trabalho do reclamante lhe causou enormes dificuldades de deslocamento de sua residência ao local de trabalho, situação que perdurou desde o mês de janeiro de 2022 até a data em que a empresa teve conhecimento da presente ação (outubro de 2022), quando o reclamante foi remanejado para uma escala de trabalho mais acessível (não informada )". A Corte a quo consignou que « o trajeto percorrido a pé pelo reclamante ocorria em plena madrugada, sujeitando-o a maiores riscos a sua segurança, em virtude de seu caminhar mais lento «, e que « deve ser levado em conta que a imposição de labor em horário que resulta em dificuldades de acesso ao local de trabalho do empregado com deficiência física, por configurar matéria afeta à saúde do trabalhador e à segurança no trabalho, representa falta grave da reclamada, representando hipótese autorizativa da ruptura unilateral do contrato de trabalho prevista do CLT, art. 483, d, por justa causa do empregador . A alteração da jornada de trabalho do empregado, por si só, não é considerada ilícita, porque está inserida dentro do poder diretivo do empregador, salvo, contudo, quando demonstrada, no caso concreto, a ocorrência de efetivos prejuízos sofridos pelo empregado em decorrência dessa alteração. No caso, conforme o contexto fático descrito no acórdão regional, verifica-se que a mudança de horário realizada unilateralmente pela reclamada, sem nenhuma opção por parte do autor que não fosse a imediata adaptação ou a perda do emprego, consistiu em abuso do seu poder diretivo, o que enseja o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, segundo os termos dispostos na alínea « d do CLT, art. 483. Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO COMPROVADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) INDENIZAÇÃO DEVIDA . A Corte a quo consignou que « a alteração unilateral do horário de trabalho do reclamante deficiente físico, que lhe resultou dificuldades de acesso ao ambiente de trabalho, por configurar matéria afeta à saúde do trabalhador e à segurança no trabalho, representa falta grave da reclamada e configura ofensa à honra e à dignidade do empregado «, motivo pelo qual condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00. O direito à indenização por danos morais encontra amparo nos arts. 5º, V e X, da CF/88 e 186 do Código Civil, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição, em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988, com ocorre no presente caso. No caso dos autos, ficou expressamente consignado que a reclamada alterou a jornada de trabalho do autor sem comprovar a real necessidade e, muito menos, de considerar a dificuldade de locomoção do reclamante que dependia de transporte público para chegar ao local de trabalho às 4h50. Assim, ficou comprovada nos autos a alteração contratual lesiva, uma vez que a alteração da carga horária importou em sério prejuízo ao reclamante. Verifica-se, portanto, que ficaram comprovados os elementos configuradores do dano moral: a) existência de conduta ilícita do agente, em razão da alteração da carga horária sem justificativa; b) dano íntimo sofrido; e c) o nexo causal entre a conduta da reclamada e o abalo sofrido pelo autor. Não subsiste, portanto, a alegação da reclamada no tocante à ausência do dever de indenizar, motivo pelo qual não há falar em ofensa aos artigos e 186 e 927 do CC. Agravo de instrumento desprovido.
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22 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 6 HORAS E INFERIOR A 8 HORAS (SÚMULA 423/TST). PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 A
decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. O Título II, da CF/88 de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, caput). O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação da CF/88, art. 7º, caput, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos diversos, a seguir, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. Assim é que, no CF/88, art. 7º, os, XIII (prorrogação da jornada mediante compensação por meio de acordo ou convenção coletiva) e XXVI (reconhecimento da norma coletiva) devem ser aplicados em consonância com o, XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nos termos da Convenção 155 da OIT: «o termo saúde, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho"; a politica nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores «terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho"; «O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, a higiene e o meio-ambiente de trabalho deverá estar assegurado". O CLT, art. 60, caput tem a seguinte previsão: Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo «Da Segurança e da Medicina do Trabalho, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. A redação do CLT, art. 60, caput não foi alterada pela Lei 13.467/2017, a qual incluiu o parágrafo único no citado dispositivo com o seguinte teor: «Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso". Porém, a Lei 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 611-A nos seguintes termos: «Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;". Contudo, a Lei 13.467/2017 na parte em que trata de Direito Material não se aplica aos contratos de trabalho anteriores à sua vigência. A previsão do CLT, art. 60, caput, norma imperativa de saúde, higiene e segurança no trabalho, tem a finalidade de preservar a saúde do trabalhador cuja jornada implica a exposição aos agentes insalubres. A jornada normal nessa situação é danosa para a saúde do trabalhador (daí inclusive a previsão de pagamento de adicional de remuneração sinalizado na CF/88 e disciplinado na legislação federal), pelo que a prorrogação da jornada normal, a depender da realidade concreta vivida no ambiente laboral, pode resultar em danos excessivos. Não é demais lembrar que a matéria é eminentemente técnica e exige laudo pericial, na medida em que são numerosos e distintos os agentes insalubres - os quais podem ser danosos em graus leve, médio ou grave. É justamente por isso que cabe à autoridade competente, nos termos do CLT, art. 60, caput, verificar com exatidão qual a realidade vivida pelos trabalhadores na empresa, de maneira a concluir com base em critérios eminentemente técnicos, se há possibilidade ou não de prorrogação de jornada na atividade insalubre, considerando os fatores envolvidos - qual a insalubridade especifica no local de trabalho, qual impacto a insalubridade pode ter na integridade psicobiofísica dos trabalhadores, quais as condições necessárias para que a sobrejornada possa vir a ser autorizada etc. Sobre a matéria discutida no caso concreto o TST primeiro editou a Súmula 349 (com a redação dada pela Resolução 60/1996, mantida pela Resolução 121/2003). A Súmula 349/TST foi cancelada em 2011 (Resolução 174/2011), ficando a matéria para o debate nos órgãos colegiados da Corte Superior até 2016, o qual evoluiu para a jurisprudência predominante que resultou na inserção do item VI na Súmula 85/TST (Resolução 209/2016): VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60. Na pendência da ADPF 422, a matéria pode ser decidida a partir da tese vinculante do STF no Tema 1.046. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, «admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada"; «Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". Seguindo na indicação da jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não se flexibilizados, o Ministro Gilmar Mendes anotou: «destaca-se que o item VI da Súmula 85/TST prevê que, quando o trabalhador exercer atividade insalubre, a compensação da sua jornada prevista em acordo ou convenção coletiva só será válida se houver autorização prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho". Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso do intervalo intrajornada. A Sexta Turma do TST, em julgado posterior a tese vinculante do STF no Tema 1.046, concluiu pela recepção do CLT, art. 60, caput pela CF/88 na mesma linha de entendimento do, VI na Súmula 85/TST. Nestes autos, o TRT reconheceu a validade da norma coletiva que estabeleceu turnos ininterruptos de revezamentos de até 8 horas diárias, nos termos em que consagrado na Súmula 423/TST. Porém, concluiu que o art. 60 condiciona a prorrogação da jornada de trabalho em ambientes insalubres à licença a ser concedida por autoridade em matéria de higiene de trabalho. Além disso, registrou o reclamante trabalhava habitualmente além das 8 horas diárias. Transitaram em julgado nestes autos os seguintes aspectos relevantes da lide: o reclamante foi contratado para exercer a atividade de mecânico; estava exposto a agentes perigosos (radiação ionizante e inflamáveis); no curso do contrato de trabalho, o demandante recebia o adicional de insalubridade, mas não recebia o adicional de periculosidade; os turnos ininterruptos de revezamento abrangiam inclusive o período noturno. São exemplos como esse que demonstram a relevância do CLT, art. 60, segundo o qual quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Agravo a que se nega provimento.... ()
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23 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 6 HORAS E INFERIOR A 8 HORAS (SÚMULA 423/TST). PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017 A
decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. O Título II, da CF/88 de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, caput). O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação da CF/88, art. 7º, caput, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos diversos, a seguir, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. Assim é que, no CF/88, art. 7º, os, XIII (prorrogação da jornada mediante compensação por meio de acordo ou convenção coletiva) e XXVI (reconhecimento da norma coletiva) devem ser aplicados em consonância com o, XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nos termos da Convenção 155 da OIT: «o termo saúde, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho"; a politica nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores «terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho"; «O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, a higiene e o meio-ambiente de trabalho deverá estar assegurado". O CLT, art. 60, caput tem a seguinte previsão: Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo «Da Segurança e da Medicina do Trabalho, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. A redação do CLT, art. 60, caput não foi alterada pela Lei 13.467/2017, a qual incluiu o parágrafo único no citado dispositivo com o seguinte teor: «Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso". Porém, a Lei 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 611-A nos seguintes termos: «Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;". Contudo, a Lei 13.467/2017 na parte em que trata de Direito Material não se aplica aos contratos de trabalho anteriores à sua vigência. A previsão do CLT, art. 60, caput, norma imperativa de saúde, higiene e segurança no trabalho, tem a finalidade de preservar a saúde do trabalhador cuja jornada implica a exposição aos agentes insalubres. A jornada normal nessa situação é danosa para a saúde do trabalhador (daí inclusive a previsão de pagamento de adicional de remuneração sinalizado na CF/88 e disciplinado na legislação federal), pelo que a prorrogação da jornada normal, a depender da realidade concreta vivida no ambiente laboral, pode resultar em danos excessivos. Não é demais lembrar que a matéria é eminentemente técnica e exige laudo pericial, na medida em que são numerosos e distintos os agentes insalubres - os quais podem ser danosos em graus leve, médio ou grave. É justamente por isso que cabe à autoridade competente, nos termos do CLT, art. 60, caput, verificar com exatidão qual a realidade vivida pelos trabalhadores na empresa, de maneira a concluir com base em critérios eminentemente técnicos, se há possibilidade ou não de prorrogação de jornada na atividade insalubre, considerando os fatores envolvidos - qual a insalubridade especifica no local de trabalho, qual impacto a insalubridade pode ter na integridade psicobiofísica dos trabalhadores, quais as condições necessárias para que a sobrejornada possa vir a ser autorizada etc. Sobre a matéria discutida no caso concreto o TST primeiro editou a Súmula 349 (com a redação dada pela Resolução 60/1996, mantida pela Resolução 121/2003). A Súmula 349/TST foi cancelada em 2011 (Resolução 174/2011), ficando a matéria para o debate nos órgãos colegiados da Corte Superior até 2016, o qual evoluiu para a jurisprudência predominante que resultou na inserção do item VI na Súmula 85/TST (Resolução 209/2016): VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60. Na pendência da ADPF 422, a matéria pode ser decidida a partir da tese vinculante do STF no Tema 1.046. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, «admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada"; «Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". Seguindo na indicação da jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não se flexibilizados, o Ministro Gilmar Mendes anotou: «destaca-se que o item VI da Súmula 85/TST prevê que, quando o trabalhador exercer atividade insalubre, a compensação da sua jornada prevista em acordo ou convenção coletiva só será válida se houver autorização prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho". Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso do intervalo intrajornada. A Sexta Turma do TST, em julgado posterior a tese vinculante do STF no Tema 1.046, concluiu pela recepção do CLT, art. 60, caput pela CF/88 na mesma linha de entendimento do, VI na Súmula 85/TST. Nestes autos o TRT reconheceu a validade da norma coletiva que estabeleceu turnos ininterruptos de revezamentos de até 8 horas diárias, nos termos em que consagrado na Súmula 423/TST. Porém, concluiu que o art. 60 condiciona a prorrogação da jornada de trabalho em ambientes insalubres à licença a ser concedida por autoridade em matéria de higiene de trabalho, o que não ocorreu no caso concreto. Além disso, registrou que havia a prestação habitual de horas extras para além da jornada de 8h. Dada a relevância da matéria, cumpre registrar que transitaram em julgado nestes autos as seguintes questões relevantes da lide: o reclamante trabalhava em ambiente insalubre exposto a produtos químicos (enxofre, hidrocarbonetos e compostos de carbono) e inclusive sofreu acidente de trabalho em razão de queimadura em ambas as mãos provocada por produtos químicos; os turnos ininterruptos abrangiam inclusive o trabalho noturno, o qual, segundo a literatura médica, também pode ter repercussões na saúde do trabalhador. São exemplos como este que demonstram a relevância do CLT, art. 60, caput, segundo o qual «Nas atividades insalubres (...) quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho". Ressalta-se que as alterações promovidas pelas Lei 13.467/2017 não se aplicam ao contrato de trabalho do reclamante, que foi celebrado anteriormente. Inviável, pois, o pedido de limitação da condenação a 10/11/2017. Agravo a que se nega provimento.... ()
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24 - TJRJ Seguro. Contrato de seguro. Veículo. Declaração na proposta individual de que o bem ficaria na garagem do trabalho. Perda desta durante o contrato. Furto. Estacionamento na via pública. Ausência de má-fé. CCB/2002, art. 765 e CCB/2002, art. 766.
«No momento da celebração do contrato entre as partes o apelante possuía vaga de garagem tanto em sua residência como em seu local de trabalho. Todavia, houve a perda desta última durante sua vigência. Sabe-se que, em se tratando de pagamento de seguro, as informações prestadas pelo segurado ao realizar o contrato são essenciais para o cálculo do valor atuarial do prêmio. Entretanto, a responsabilidade do segurador é objetiva e fundada no risco contratual e, em razão das peculiaridades do contrato de seguro, a sua alteração só pode ser invocada como excludente da responsabilidade do segurador, quando se tratar de dolo ou má fé. O segurado só perde o direito à indenização se efetivamente houver agido com fraude, o que não restou demonstrado no presente caso.... ()
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25 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO. EMBRAPA. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE APÓS A LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Considerando a existência de questão nova em torno da aplicação das alterações trazidas pela Lei 13.467/2017 (nova redação do CLT, art. 58, § 2º) e em virtude de estar essa matéria (aplicação da reforma trabalhista aos contratos anteriores à lei) pendente de uniformização pelo Pleno deste Tribunal Superior, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO. EMBRAPA. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE APÓS A LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. NÃO CONHECIMENTO. Cinge-se a controvérsia ao exame quanto à possibilidade de incidência da nova redação do CLT, art. 58, § 2º (que excluiu o direito às horas in itinere ), conferida pela Lei 13.467/2017, aos contratos já em vigor quando à época de sua vigência. É cediço que, nos termos da Súmula 90, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho, para fins de pagamento de horas in itinere . Ocorre que, com a vigência da Lei 13.467/2017, a denominada reforma trabalhista, o art. 58, em seu parágrafo 2º, da CLT recebeu nova redação passando a disciplinar que «o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador «. Com efeito, o art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Nessa linha de raciocínio, inclusive, o Excelso Supremo Tribunal Federal, em várias decisões (ADI 2.887, ADI Acórdão/STF, RE 211.304) e por aplicação analógica do Tema 24 da Tabela de Repercussão Geral do STF, firmou entendimento no sentido de que o ordenamento jurídico brasileiro não prevê a existência de direito adquirido a regime jurídico, aplicando-se as normas supervenientes de maneira imediata às situações consolidadas após a sua vigência. Tem-se, portanto, que as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido. Dessa forma, em relação ao período contratual anterior à vigência do reportado diploma legal, que se deu em 11.11.2017, subsistem os ditames da Súmula 90. Para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Na hipótese dos autos, constou no acórdão regional que o direito às horas in itinere do reclamante decorreu de normativo interno da empresa - o Memorando DGP/CRT 1.109/2013 (ratificado pelo M. DGP/CRT 106/2014) -, quando se reduziu em uma hora a jornada de trabalho diária, para compensar o deslocamento dos empregados de suas residências para a empresa, já que esse tempo deveria ser computado na jornada diária. Na aludida norma, restou consignado que a redução da carga horária diária se dava de forma temporária e excepcional. Posteriormente, a EMBRAPA editou a Resolução normativa 22/2015, disciplinando em seu item 6.6 que « o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na sua jornada normal de trabalho, salvo quando, tratando-se de difícil acesso ou não servido por transporte público, a única opção de condução seja aquela fornecida pela Embrapa «. Todavia, a Corte Regional entendeu que, com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, de aplicabilidade imediata aos contratos em curso, os referidos normativos foram revogados, ocasião, inclusive, em que a ré emitiu circular (Instrução de Serviço 1/2017), alterando a jornada para 8 horas diárias, por entender que não estava mais obrigada ao pagamento das horas in itinere . Nessa circular, a reclamada informou que, diante da nova redação da CLT, a partir de 13 de novembro, retornaria a jornada integral de 8 horas diárias. Nesse contexto, o egrégio Tribunal Regional reputou correta a conduta da reclamada, uma vez que, após a vigência da Lei 13.467/2017, não mais subsiste a obrigação de pagar horas in itinere . Estando o acórdão regional em consonância com o novo regramento jurídico do tema, não há falar em contrariedade a súmulas, tampouco em violações aptas à admissibilidade do apelo. Arestos oriundos de Turmas desta Corte não se amoldam à exigência do art. 896, «a, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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26 - TJSP Apelação - Servidor público municipal - Araraquara - Pretende-se sejam deferidas promoções funcionais nos termos da Lei Municipal 7.557/11 - Sentença de improcedência - Alega o autor que a alteração da legislação municipal acerca dos requisitos para a promoção pretendida representa modificação do contrato do trabalho em prejuízo do empregado, em ofensa ao CLT, art. 468 - Diploma aplicável na espécie - Vantagem pretendida regulamentada pelo ordenamento local, de natureza administrativa. - Direito adquirido a regime jurídico - Alterações na legislação local que devem ser observadas para a promoção funcional ao longo da vida funcional do servidor que ingressou no serviço público depois de sua vigência, ou daquele que aderiu - Pedido de realização de avaliação que merece acolhida - Sentença de improcedência afastada - Recurso provido
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27 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. NORMAS DE DIREITO MATERIAL. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DADA AO CLT, art. 71, § 4º AOS INTERVALOS SUPRIMIDOS APÓS 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. 2. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. NORMAS DE DIREITO MATERIAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Esta 4ª Quarta Turma já fixou entendimento no sentido de que com a vigência daLei 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo falar em direito adquirido. III. Nesse passo: a) quanto ao intervalo intrajornada, esta Turma entendeu que o pagamento da parcela, para o período posterior àLei 13.467/2017, deve ser limitado ao período suprimido, possuindo, tal parcela, natureza indenizatória, conforme estabelece a nova redação do CLT, art. 71, § 4º; e b) quanto às «horas in itinere « decidiu-se que o seu pagamento, para o período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, deve observar a alteração da redação do CLT, art. 58, § 2º, no sentido de que o tempo despendido entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, não será computado na jornada de trabalho, ainda que a empresa forneça condução ao empregado, já que, durante este período, trabalhador não se encontra à disposição do empregador. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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28 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processual civil e administrativo. Verbas decorrentes de contrato de trabalho temporário. Alegação de ilegitimidade passiva do município. Análise de Lei local. Súmula 280/STF. Aplicação do prazo prescricional quinquenal nas ações contra a Fazenda Pública. Agravo regimental desprovido.
«1. O acolhimento das alegações do Agravante, no tocante à ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO para a devolução de valores descontados a título de contribuição previdenciária, demandaria, necessariamente, o exame da Lei Municipal 3.188/2006, que disciplina as relações entre o Município e a sua autarquia (VITORIA PREV). ... ()
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29 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processual civil e administrativo. Verbas decorrentes de contrato de trabalho temporário. Alegação de ilegitimidade passiva do município. Análise de Lei local. Súmula 280/STF. Aplicação do prazo prescricional quinquenal nas ações contra a Fazenda Pública. Agravo regimental desprovido.
«1. O acolhimento das alegações do Agravante, no tocante à ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO para a devolução de valores descontados a título de contribuição previdenciária, demandaria, necessariamente, o exame da Lei Municipal 3.188/2006, que disciplina as relações entre o Município e a sua autarquia (VITORIA PREV). ... ()
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30 - TST RECURSO DE REVISTA. HORAS «IN ITINERE". LOCAL DE TRABALHO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL. SÚMULA 90/TST, I. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
A jurisprudência do TST firmou entendimento segundo o qual, considerando as peculiaridades do transporte público intermunicipal ou interestadual, sua existência não tem o condão de afastar o direito ao pagamento de horas in itinere. O Tribunal Regional, ao dissentir desse entendimento, afastou-se da diretriz inserta no item I da Súmula 90/TST. Recurso de revista conhecido e provido no ponto. HORAS «IN ITINERE. APLICAÇÃO IMEDIATA DA REFORMA TRABALHISTA ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS ANTES DA SUA ENTRADA EM VIGOR. TRANCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Outrora à vigência da Lei 13.467/17, este Tribunal Superior editou a Súmula 90, I, firmando entendimento no sentido de que «O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho «. Ocorre que, com a entrada em vigor da reforma trabalhista, o § 2º do CLT, art. 58 recebeu nova redação, passando a disciplinar, de forma específica, que «o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador". 2. O art. 6º, «caput, da LINDB dispõe que a Lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio comezinho de direito intertemporal consubstanciado no brocardo «tempus regit actum". 3. Apesar de proteger o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o ordenamento jurídico brasileiro não confere igual estabilidade jurídica à mera expectativa de direito e aos institutos jurídicos em face de alterações legislativas supervenientes. Desse modo, se anteriormente à alteração da norma instituidora não for cumprido todo o ciclo de formação do ato (ato jurídico perfeito) ou não forem adimplidos todos os requisitos necessários à aquisição do direito (direito adquirido), não há que se falar em ofensa à irretroatividade das leis e à segurança jurídica quando o novo regime legal fulmina a mera expectativa de direito ou inova na disciplina de um determinado instituto jurídico. 4. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, em diversas assentadas (ADI 2.887, ADI Acórdão/STF, RE 211.304, entre outros), firmou entendimento no sentido de que o ordenamento jurídico brasileiro não prevê a existência de direito adquirido a regime jurídico, de modo que os direitos somente podem ser considerados adquiridos quando inteiramente formado o suporte fático jurídico previsto na lei como necessário à sua incidência, aplicando-se as normas supervenientes de maneira imediata às situações consolidadas após a sua vigência. 5. Tem-se, desse modo, que as alterações legislativas relativas às normas de direito material têm aplicação imediata, alcançando atos e fatos ocorridos a partir da sua vigência, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 6. Portanto, a nova disciplina do CLT, art. 58, § 2º é aplicável aos contratos de trabalho em curso quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Recurso de revista não conhecido, no particular. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, interpretando o alcance do CLT, art. 4º, conforme a época dos fatos ora controvertidos, é firme no sentido de que basta que o trabalhador esteja à disposição da empresa para que se considere tempo de serviço, sendo desnecessária a prestação efetiva de labor. 2. Não obstante, com a entrada em vigor da reforma trabalhista, o § 2º do CLT, art. 4º recebeu nova redação, passando a disciplinar, de forma específica, que « Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas; II - descanso; III - lazer; IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. «. 3. Considerando que o advento da nova lei se deu com o contrato de trabalho já em curso, faz-se necessária a análise do direito em seu aspecto intertemporal. 4. Tem-se, desse modo, que as alterações legislativas relativas às normas de direito material têm aplicação imediata, alcançando atos e fatos ocorridos a partir da sua vigência, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 5. Portanto, a nova disciplina do CLT, art. 4º, § 2º é aplicável aos contratos de trabalho em curso quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017. 6. Sendo assim, a condenação ao pagamento das horas extras decorrente do tempo à disposição do empregador deverá ficar limitada até 10/11/2017, quando se deu a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Acórdão/STF. SUSPENSÃODE EXIGIBILIDADE. 1. O Tribunal Regional, ao determinar que a obrigação quanto ao pagamento dos honorários advocatícios pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista no CLT, art. 791-A, § 4º, adotou posicionamento que se harmoniza com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior e com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI Acórdão/STF. 2. Tal circunstância inviabiliza o recurso de revista no ponto, ante os termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Recurso de revista não conhecido.... ()
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31 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE . ART. 58, §2º, DA CLT. REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI 13.467/2017. PERÍODO POSTERIOR A 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o pagamento de horas in itinere no período posterior à Reforma Trabalhista, 11/11/2017, quando o contrato de trabalho tiver sido firmado antes da vigência da Lei 13.467/2017. Não se pode negar a aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos que, embora iniciados em período anterior à sua vigência, continuam em vigor, como no caso dos autos. Com efeito, o CLT, art. 58, § 2º estabelecia que o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu computava-se na jornada de trabalho, na hipótese em que a empresa encontrava-se em local de difícil acesso ou não servido por transporte público e a condução era fornecida pelo empregador. Nesse passo, a jurisprudência desta Corte havia se consolidado, por meio da Súmula 90, no sentido de que as horas in itinere eram computáveis na jornada de trabalho, razão pela qual o tempo que extrapolava a jornada legal era considerado como horas extraordinárias, incidindo sobre elas o adicional respectivo. Entretanto, a denominada Reforma Trabalhista modificou a redação do CLT, art. 58, § 2º. Nesse contexto, extrai-se do referido dispositivo que, após a vigência da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, o tempo despendido entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, não será computado na jornada de trabalho, ainda que a empresa forneça condução ao empregado, já que, durante este período, trabalhador não se encontra à disposição do empregador. Precedentes. Nesse passo, correta a decisão agravada que excluiu o pagamento de horas in itinere, no tocante ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido, com imposição de multa.
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32 - STJ Processual civil. Conflito de competência. Reclamação trabalhista ajuizada na justiça do trabalho. Servidor admitido, pela CLT, antes da constituição de 1988, sem concurso. Competência da justiça do trabalho. Matéria decidida pelo STF, sob o regime da repercussão geral. Alteração de regime. Aplicação da Súmula 97/STJ. Pedidos abrangendo os períodos trabalhados nos regimes celetista e jurídico-administrativo. Incidência da Súmula 170/STJ. Conflito conhecido, para declarar competente a justiça do trabalho, suscitada.
I - Conflito Negativo de Competência, instaurado entre Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína/TO, o suscitante, e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, o suscitado. ... ()
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33 - TJRS Direito privado. Obrigação de fazer. Cumulação. Indenização. Contrato. Instalação de caldeira. Preparação do local. Obrigação de quem contrata. Descumprimento. Responsabilidade do contratado. Ausência. Apelação cível. Direito privado não especificado. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Contrato bilateral. Exceção de contrato não cumprido.
«A alegação de adesividade do contrato não se aplica para disposições expressas na proposta, com clareza, que se traduzem em condições para a implementação do escopo do trabalho contratado. As exigências constantes na proposta, necessárias para a instalação, constituem condição para início dos trabalhos de instalação da caldeira adquirida, não cláusula contratual que se possa reputar abusiva por previamente definida pelo contratado. Ademais, os descumprimentos da avença partiram da parte que se diz prejudicada, o que impede seja reconhecida responsabilidade da requerida. Logo, não tendo a autora cumprido com as obrigações que lhe cabiam, não pode exigir que a ré as cumpra. Apelo desprovido.... ()
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34 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. PERÍODO POSTERIOR À EFICÁCIA DA LEI 13.342/2016. LAUDO PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. PERÍODO POSTERIOR À EFICÁCIA DA LEI 13.342/2016. LAUDO PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, em relação ao período posterior à Lei 13.342/2016, o debate acerca do deferimento do adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde, independentemente de laudo pericial, detémtranscendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Ademais, cabível o processamento do recurso de revista, ante possível violação da CF/88, art. 7º, XXIII. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. PERÍODO POSTERIOR À EFICÁCIA DA LEI 13.342/2016. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . In casu, é importante consignar que, consoante registro fático do Regional, o contrato de trabalho foi iniciado em 1/6/2019 e ainda está em vigor. Logo, a discussão referente ao adicional de insalubridade envolve período contratual posterior à vigência da Lei 13.342/2016, a qual acrescentou o § 3º ao Lei 11.350/2006, art. 9º-A, assegurando aos agentes comunitários de saúde o direito ao adicional de insalubridade. No que se refere ao período posterior à Lei 13.342/2016, esta Corte Superior vem decidindo que o agente comunitário de saúde fará jus ao adicional somente quando comprovado o exercício de atividades insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente, nos exatos termos do Lei 11.350/2016, art. 9º-A, § 3º. Precedentes. No entanto, no contexto das atividades do agente comunitário de saúde, a realização de perícia torna-se inviável, porque, como sabemos, «a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial (CF/88, art. 5º, XI). Além disso, como são realizadas visitas em diversas residências, não há, portanto, como o perito aferir a presença de agente insalubre no local de trabalho do agente comunitário de saúde. Justamente por isso o legislador, ao justificar a proposta de alteração legislativa (Lei 13.342/2016) , buscou prever o pagamento do adicional de insalubridade para esta categoria como regra, no texto de lei. Assim, por consequência da vontade do próprio legislador, é devido o adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde, independentemente de constatação de insalubridade por laudo pericial, a partir da edição da Lei 13.342/2016. Tal como proferida decisão regional incide em violação da CF/88, art. 7º, XXIII. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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35 - TST CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. BEM IMÓVEL LOCALIZADO NO FORO DO JUÍZO DEPRECADO. COMPETÊNCIA PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DA PRAÇA. EXISTÊNCIA DE ANTERIOR HASTA PÚBLICA VIRTUAL FRUSTRADA PERANTE O JUÍZO DEPRECANTE
. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Patrocínio/MG em face do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araruama/RJ, no tocante à competência para processar a alienação de bem imóvel situado no Município de Araruama/RJ, no bojo da execução em andamento nos autos 0023200-89.1997.5.03.0080. 2. Conforme entendimento desta Subseção, à luz da nova disciplina trazida pelo CPC/2015, art. 845, a realização de penhora sobre bem imóvel dar-se-á preferencialmente pelo próprio Juízo da execução, independentemente do local em que se encontre o bem. 3. Por outro lado, os procedimentos subsequentes de avaliação e alienação do imóvel, mesmo sob a égide do atual CPC, remanescem sob a responsabilidade do Juízo do local da situação do bem, na forma do parágrafo segundo do referido dispositivo. 4. Ademais, o caso concreto traz outra particularidade que reforça a competência do Juízo deprecado, uma vez que já houve a realização de hasta pública pelo Juízo deprecante, na modalidade eletrônica, mas que restou infrutífera, razão pela qual se deve proceder à tentativa de nova hasta no local da situação do bem. Conflito de competência admitido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araruama/RJ para promover a alienação do imóvel penhorado .(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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36 - TJSP Revisão criminal - Crime de homicídio culposo majorado - Acidente fatal em obra - Pretensão de absolvição do peticionário - Impossibilidade - Conjunto probatório é robusto para lastrear o decreto condenatório - As provas trazidas pela defesa, que assentariam a inocência do acusado, consistem nas declarações de João Paulo da Costa, sócio proprietário da empresa FJ, bem como de Hélio Santana e Sandro José da Silva, funcionários da empresa FJ - Importa considerar que as declarações juntadas não trouxeram novos elementos para afastar a responsabilidade criminal do acusado, pois limitaram-se a dizer que ele não era responsável pela gerência da obra, o que já havia sido mencionado pela testemunha Luís Fabiano em juízo - Para realizar o serviço de desmontagem e remoção da cobertura metálica, a empresa da corré Mara, contratada pela empresa FJ, na qual o acusado trabalhava, formalizou contrato verbal com Cícero Palmeira de Lima, conforme declaração de fls. 129/130 dos autos principais - Durante a execução do serviço de desmontagem, o ofendido Cícero, que não utilizava qualquer equipamento de segurança, sofreu uma queda e bateu a cabeça no chão, sendo que o impacto causou-lhe ferimentos que o levou à morte por traumatismo crânio encefálico e choque traumático, conforme laudo necroscópico de fls. 10/11 dos autos principais - A perícia realizada no local atestou que o serviço de desmonte do telhado já tinha sido iniciado, o que também foi confirmado pelo policial militar Edivanei, de modo que as alegações das testemunhas Fabiano e Marcos, no sentido de que as obras não tinham sido iniciadas, mostraram-se inverídicas, destinadas apenas a afastar ou minimizar a responsabilidade dos acusados - De acordo com a perícia, as condições de trabalho eram inseguras, haja vista que não foram visualizados, no local dos fatos, «equipamentos necessários para a realização dos trabalhos, como por exemplo andaimes, cinto de segurança do tipo paraquedista com dois talabartes, capacete com jugular, etc (fls. 33/43 dos autos de origem) - Se o peticionário André realmente não era o responsável por fiscalizar a obra, por que estava no local dos fatos no momento do acidente? A alegação de que era mero encarregado administrativo não encontra respaldo nas provas amealhadas nos autos, mormente porque tudo indica que além de ser o responsável pela elaboração do contrato de prestação de serviços, André também estava incumbido de vistoriar o local onde estava sendo realizada a obra e, portanto, omitiu-se ao deixar de constatar a falta de fornecimento de equipamento de proteção individual, que seria apto a evitar ou minimizar os efeitos do acidente de trabalho - Conforme bem apontado no v. acórdão, o peticionário André «não produziu prova que pudesse afastar sua responsabilização pelo crime, apresentando, por exemplo, contrato social ou de trabalho, indicando expressamente as atividades desenvolvidas na empresa - Ausência de novos elementos que justifiquem a alteração da coisa julgada - Via revisional que não pode ser manejada como uma segunda apelação - Condenação mantida. - Pedido revisional indeferido
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37 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. ALTERAÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO. EDITAL DO CONCURSO QUE PREVIA PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM LOCALIDADE ESPECÍFICA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. O TRT de origem entendeu que não restou configurado o abandono de emprego, razão pela qual manteve a sentença de origem que declarou que a causa da dissolução contratual foi a rescisão indireta do contrato de emprego, por culpa do empregador, considerando-se que o instrumento convocatório do concurso público prestado pela reclamante previa textualmente que a prestação de serviço se daria no Hospital Regional de Itanhaém, tendo a reclamada transferido a lotação da obreira para o Hospital Regional Dr Leopoldo Bevilacqua, em Pariquera-Açu/SP, o qual se encontra a 150 km (cento e cinquenta quilômetros) da localidade originária da ativação. Nesse contexto, tem-se que o acórdão regional decidiu conforme o disposto no CLT, art. 468, caput, que preconiza que « nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia «, tendo em vista que não houve registro da existência de mútuo consentimento entre as partes para que ocorresse a transferência do local de trabalho e restou verificada a existência de prejuízo ao empregado. Ademais, conforme registrado pela própria reclamada nas razões do seu recurso de revista, não houve a extinção do estabelecimento, mas sim o encerramento do convênio de gestão do Hospital de Itanhaém que a ora agravante mantinha com o Governo do Estado de São Paulo, o que teria forçado a transferência dos empregados públicos estáveis para o Hospital Regional Dr. Leopoldo Bevilacqua localizado na cidade de Pariquera-Açu, de modo que não há como se sustentar, portanto, violação do CLT, art. 469, § 2º. De todo modo, somente com o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST 126, seria possível acolher a pretensão recursal da parte, no sentido da licitude da transferência da reclamante, de modo a inviabilizar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante. Precedentes desta Corte. Agravo interno conhecido e desprovido .
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38 - TST Recurso de revista. Adicional de insalubridade. Trabalho em locais destinados ao atendimento sócio-educativo do menor infrator. Fundação casa. Não enquadramento da atividade no rol previsto no anexo 14 da NR 15 do mte. Súmula/TST 448, I (alegação de violação aos arts. 1º, III, 2º, 3º, IV, da CF/88, contrariedade à Orientação Jurisprudencial/TST-sdi-I 04, à Súmula/STF 460 e divergência jurisprudencial).
«A SDI-I/TST, ao apreciar matéria idêntica à dos autos, no julgamento do E-RR-21170048.2006.5.15.0062, realizado em 18/06/2015, entendeu, por maioria, que «De fato, esta colenda Corte Superior vem sedimentando o entendimento segundo o qual a referida classificação de atividade insalubre não se aplica ao profissional que trabalha com menores em centro de atendimento socioeducativo, por tratar-se de local não equiparável a hospitais e estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, ressalvados os casos em que comprovado o efetivo contato habitual com doentes e/ou materiais infecto-contagiantes. Nesse passo, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor do disposto na Súmula/TST 126, enfatizou que «O laudo técnico pericial de fls. 89/102 descreve com riqueza de detalhes as atribuições afetas à autora, o local em que o trabalho é executado, suas características e os riscos ocupacionais a que está submetida, bem como que «Após vistoria do local de trabalho da reclamante, e análise das funções exercidas por esta, concluiu o perito que a autora está exposta à insalubridade em grau médio, nos termos da Lei 6.514/77, Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, NR-15. Desse modo, o TRT concluiu que as atividades exercidas pelo reclamante caracterizam a insalubridade preconizada pelo Ministério do Trabalho. Assim, da análise do quadro fático delineado pelo TRT, verifica-se que a situação dos autos se enquadra na ressalva estabelecida pela decisão da SDI-I supramencionada, no sentido de equiparar o local de trabalho a hospitais e estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana quando constatado o contato habitual com doentes e/ou materiais infecto-contagiantes. Recurso de revista não conhecido.... ()
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39 - TST RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA - HORAS IN ITINERE - APLICAÇÃO DO CLT, art. 58, § 2º COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATOS DE TRABALHO INICIADOS ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA REFORMA LEGISLATIVA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O direito obreiro ao recebimento das horas in itinere estava previsto no CLT, art. 58, § 2º, com a redação dada pela Lei 10.243/01, o qual considerava que o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno seria computado na jornada de trabalho quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecesse a condução. No mesmo sentido o teor do item I da Súmula 90 deste Tribunal. 3. Contudo, a reforma trabalhista (Lei13.467/17) conferiu nova redação ao dispositivo legal em comento, tratando da situação em análise de forma diametralmente oposta à anterior, passando a prever que « o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador «. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do CLT, art. 58, § 2º deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso, tratando-se de contrato de trabalho que já estava em curso no momento da entrada em vigor da reforma trabalhista, o TRT entendeu não ser aplicável a nova redação conferida ao CLT, art. 58, § 2º ao período posterior à edição da Lei 13.467/17, mantendo, assim, a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento das horas in itinere referentes a todo o período do contrato de trabalho. 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão regional foi proferida em dissonância com a previsão expressa do CLT, art. 58, § 2º em sua redação atual, quanto ao interregno posterior à edição da Lei 13.467/17, impondo-se o provimento do recurso de revista para limitar a condenação às horas in itinere ao período anterior à vigência da reforma trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido.
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40 - TST Horas extras. Enquadramento na hipótese da CLT, art. 224, § 2º. Cargo de confiança. Configuração. Utilização do divisor 180 durante o contrato de trabalho, inclusive a partir de 02/07/2007.
«1. O Colegiado local confirmou a sentença quanto às horas extras, assentando que a prova documental aliada ao depoimento pessoal da reclamante foram convincentes de que esta passou a exercer cargos de gerência, com fidúcia diferenciada, a partir de 03/07/2007, até o final do contrato de trabalho. ... ()
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41 - STJ Agravo interno no recurso especial. Plano de saúde. Trabalhador aposentado. Plano fornecido pela ex-empregadora. Manutenção das mesmas condições de cobertura existentes na vigência do contrato de trabalho. Variação conforme as alterações promovidas pelo plano paradigma. Súmula 7/STJ. Súmula 83/STJ. Agravo não provido.
1 - Ao ex-empregado e a seus dependentes deve ser assegurada a manutenção no plano de saúde coletivo, nas mesmas condições de cobertura assistencial que gozavam quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral da contribuição, a qual poderá variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com o que a ex-empregadora tiver que custear. Precedentes. ... ()
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42 - TJSP APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA IMPROCEDENTE. SENTENÇA ANTERIOR DE IMPROCEDÊNCIA ANULADA E JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA MÉDICA E DE VISTORIA AMBIENTAL. NOVA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROLATADA. RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) EM PERÍODO PREGRESSO. LAUDO PERICIAL RECENTE, BEM FUNDAMENTADO, ATESTANDO A EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. NEXO CAUSAL ACIDENTÁRIO DEMONSTRADO APÓS VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. TEOR CONCLUSIVO CABAL DAS PERÍCIAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA FLEXIBILIZAÇÃO DO PEDIDO NO CASO CONCRETO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. CABÍVEL A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1.Recurso da autora. Alegação de efetiva incapacidade laborativa total e nexo causal acidentário. lesões por esforços repetitivos-LER/DORT. Atividades habituais de digitação constante, com necessidade de repetitivo esforço dos membros superiores. Sustenta cessação indevida do benefício B-91-auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) na data de 29/1/2019, de modo que faz jus ao seu restabelecimento desde a DCB até a data de efetivo retorno ao trabalho. Redução parcial e permanente atestada pela recente perícia médica realizada nos autos. Nexo de concausalidade demonstrado por meio de vistoria ambiental realizada. Incapacidade total afastada pelo recente trabalho pericial. ... ()
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43 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST . 1. TROCA DE UNIFORME E HIGIENE PESSOAL. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CLT, art. 4º.
contrato de trabalho ENCERRADO antes dO INÍCIO Da vigência da Lei 13.467/2017 . 2 . CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, em relação aos temas referidos . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável ao recorrente, deixo de apreciar a nulidade arguida, com esteio no CPC, art. 282, § 2º. 1. TROCA DE UNIFORME E HIGIENE PESSOAL. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CLT, art. 4º. contrato de trabalho ENCERRADO antes dO INÍCIO Da vigência da Lei 13.467/2017 . 2 . CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade às Súmulas de 429 e 366, ambas do TST; e má aplicação da Lei 8.177/91, art. 39, respectivamente. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST . TROCA DE UNIFORME E HIGIENE PESSOAL. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CLT, art. 4º. contrato de trabalho ENCERRADO antes dO INÍCIO Da vigência da Lei 13.467/2017 . O CLT, art. 4º dispõe que se considera « como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada". Conforme a jurisprudência desta Corte, tal hipótese se configura em relação ao período gasto com atividades preparatórias para a execução do labor, tais como o tempo despendido com a troca de uniforme e em razão do deslocamento entre a portaria da empresa e local de trabalho, caso dos autos, nos termos das Súmulas nos 366 e 429, ambas do TST. Não afasta a aplicação do entendimento contido no verbete, o fato de não haver obrigatoriedade de que a troca de uniforme ocorra nas dependências do empregador, quando se tratar de contrato de trabalho findo antes do início da vigência da Lei 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido . CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu «conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o «recurso próprio (se cabível) ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da «irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º da CF/88, art. 102. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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44 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. O TRT registrou que «a confissão da reclamada importa em considerar verdadeira a alegação do reclamante de que suas atividades eram compatíveis com o controle de jornada". Por conseguinte, entendeu que era viável o controle e fiscalização da jornada de trabalho do reclamante e rechaçou a hipótese de aplicação do CLT, art. 62, I. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão regional, de modo comprovar inviabilidade de controle e fiscalização da jornada de trabalho do reclamante, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Registre-se que a Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO SINDICAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso concreto, o TRT registrou que o reclamante exercia a atividade de propagandista. Consignou, ainda, que «a CCT 2014/2015 expressamente refere em sua cláusula primeira que «A presente convenção abrange todos os representados pelos Sindicatos convenentes em sua base territorial, que abrange todo o Estado do Rio Grande do Sul, de modo que, doravante, toda e qualquer referência a empregados ou empresas diz respeito, respectivamente, aos empregados integrantes da categoria profissional e às empresas integrantes da categoria econômica representadas neste instrumento. (ID. 2ef5523 - Pág. 3). Por consequência, manteve a aplicação das normas coletivas vigentes na base territorial do local da prestação de serviços, a despeito de a reclamada, com sede em outra base territorial, não ter participado diretamente da negociação coletiva. Incidência do efeito «erga omnes das normas coletivas que envolvem as categorias profissional e econômica envolvidas, independentemente da denominação dada ao cargo do reclamante pela reclamada. Não se vislumbra ofensa aos arts. 511, §§ 2º e 3º, 577 da CLT, tampouco contrariedade à Súmula 374/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()
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45 - TJSP Agravo de instrumento. Impugnação ao cumprimento de sentença. Processo de conhecimento que correu à revelia do impugnante. Alegação de nulidade da citação (CPC/2015, art. 525, § 1º, I). Acolhimento. Carta de citação enviada para o local de trabalho do réu (hospital) e recebida por terceiro. Irrelevância do fato de corresponder ao endereço que este havia fornecido em determinado contrato. Circunstância que viola o CPC/2015, art. 248, § 1º. Precedentes. Hipótese em que o impugnante só tomou conhecimento da ação após o trânsito em julgado, quando iniciada a fase executiva. Vício insanável que excepciona a eficácia preclusiva da coisa julgada. Nulidade reconhecida desde a decretação da revelia. Efeito que alcança os demais litisconsortes necessários, por força do CPC/2015, art. 115, I. Decisão anulada. Recurso provido, com determinação.
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46 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.I) HORAS IN ITINERE - APLICAÇÃO DO CLT, art. 58, § 2º COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - PAGAMENTO INDEVIDO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA REFORMA LEGISLATIVA - PAGAMENTO IGUALMENTE INDEVIDO EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR - EXISTÊNCIA DE NORMAS COLETIVAS COM A PREVISÃO DE QUE O TEMPO DE DESLOCAMENTO OU ESPERA DE TRANSPORTE NÃO INTEGRAVAM A JORNADA DE TRABALHO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO.1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.2. O direito obreiro ao recebimento das horas in itinere estava previsto no CLT, art. 58, § 2º, com a redação dada pela Lei 10.243/01, o qual considerava que o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno seria computado na jornada de trabalho quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecesse a condução. No mesmo sentido o teor do item I da Súmula 90 deste Tribunal.3. Contudo, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) conferiu nova redação ao dispositivo legal em comento, tratando da situação em análise de forma diametralmente oposta à anterior, passando a prever que «o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF), tendo o STF, ao deslindar o Tema 528, sobre a constitucionalidade do CLT, art. 384, deixado expresso que só se aplicava até a reforma trabalhista de 2017, que veio a revogá-lo. Assim, na esteira da ratio decidendi dos referidos precedentes vinculantes da Suprema Corte, a nova redação do CLT, art. 58, § 2º deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor, porém, apenas a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/17. 5. No caso, tratando-se de contrato de trabalho que já estava em curso no momento da entrada em vigor da reforma trabalhista, o TRT entendeu ser aplicável a nova redação conferida ao CLT, art. 58, § 2º apenas ao período posterior à edição da Lei 13.467/17. 6. Especificamente no que concerne ao período anterior à vigência da Lei 13.467/17, a Corte de origem assentou que os acordos coletivos de trabalho de 2016/2017 e 2017/2018 previam que o tempo de deslocamento ou espera de transporte não integravam a jornada de trabalho, tendo concluído que a Reclamante não faz jus ao pagamento das horas in itinere do referido período e reputado válidas as normas coletivas, em consonância com o decidido pelo STF na tese jurídica fixada para o Tema 1.046 de Repercussão Geral.7. Nesses termos, conclui-se que a decisão regional foi proferida em consonância com a previsão expressa do CLT, art. 58, § 2º em sua redação atual, quanto ao interregno posterior à edição da Lei 13.467/17, bem como com a tese jurídica fixada pelo STF para o Tema 1.046 de Repercussão Geral no que se refere ao período anterior à Reforma Trabalhista, não merecendo reparos.Agravo de instrumento desprovido.
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47 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Servidor público municipal. Jornada de trabalho. Alteração. Suposto desvio de finalidade. Exame de matéria fático-probatória. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Questões de mérito dissociadas do dispositivo de Lei apontado como violado. Deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. Lei local. Exame. Impossibilidade. Incidência da Súmula 280/STF, por analogia. Agravo interno improvido.
«I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada na vigência do CPC/2015, que, por sua vez, julgara Agravo em Recurso Especial, interposto contra decisão publicada na vigência do CPC, de 1973 ... ()
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48 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1) HORAS IN ITINERE DO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - INTRANSCENDÊNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. No tocante às horas in itinere do período posterior à vigência da Lei 13.467/17, o Obreiro não cumpriu o comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT quanto à delimitação da controvérsia suscitada no recurso de revista, deixando de transcrever o trecho do acórdão recorrido que consubstanciaria o prequestionamento da questão jurídica objeto do apelo, a contaminar a transcendência, sendo que o valor da causa , de R$ 83.580,39 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma . 2. Ademais, registra-se que não socorre o Reclamante a indicação trazida na revista em relação à discussão envolvendo a aplicação da Lei 13.467/2017 ao contrato de trabalho, uma vez que o Regional se valeu de fundamento diverso para limitar a condenação em horas in itinere à data de 10/11/17. 3. Assim, o recurso de revista obreiro não logra ultrapassar a barreira da transcendência, quanto ao tema em epígrafe, razão pela qual não merece processamento. 2) APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - TEMPO DE ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA E DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO E NATUREZA JURÍDICA DO INTERVALO INTRAJORNADA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/2017 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor (11/11/17), não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica dos Temas 24 e 528 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, devem ser aplicados aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 3. Na presente hipótese, tendo o contrato de trabalho do Obreiro se iniciado anteriormente e findado posteriormente à dita reforma trabalhista, o Regional corretamente limitou à data de 10/11/17 as condenações fundadas na legislação alterada (tempo de espera do transporte fornecido pela Empregadora e de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho e natureza salarial do intervalo intrajornada). 4. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o recurso obreiro não merece processamento. Recurso de revista não conhecido.
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49 - STJ Agravo interno agravo em recurso especial. Plano de saúde. 1. Manutenção plano de saúde. Lei 9.656/1998, art. 31. Aposentado. Possibilidade. Mesmas condições e coberturas vigentes durante o contrato de trabalho. 2. Reajuste das mensalidades. Possibilidade. Abusividade não configurada. Alteração. Súmula 5/STJ. Súmula 7/STJ. 3. Multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Não incidência, espécie. 4. Agravo desprovido.
«1 - Ao aposentado deve ser assegurada a manutenção plano de saúde coletivo empresarial, com as mesmas condições e qualidade de assistência médica. Entretanto, não há falar em direito adquirido do aposentado ao regime de custeio do plano vigente à época do contrato de trabalho. ... ()