1 - TJSP Responsabilidade civil. Dano material. Roubo de motocicleta emprestada por empregado à empregadora. Ré que agiu em condição de superioridade econômica decorrente da relação empregado / empregador. Risco previsível de o bem emprestado ser roubado assumido pelo empregador. Aplicação da boa-fé objetiva. CCB, art. 422. Indenização pelo valor do bem devida. Ação procedente. Recurso provido.
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2 - TRT3 Princípio da boa-fé objetiva. Violação. Contrato de empréstimo. Empregada como fiadora da empregadora. Violação ao princípio da boa-fé objetiva. Limites da liberdade de contratar. Responsabilidade da instituição financeira. CCB/2002, art. 422.
«Como bem exposto na petição inicial, não se compreende a razão de se aceitar a fiança prestada pela empregada em favor da empregadora, pois «se por qualquer razão o garantido (empregador) não quitar o débito, é óbvio, por consectário lógico, que o garantidor (empregado) também não poderá honrar com o compromisso assumido». Com efeito, «não é possível conceber a ideia de que o empregado seja fiador do próprio empregador, na medida em que depende de salário pago por este, máxime quando o salário é absolutamente inferior à própria prestação mensal assumida pelo empregador no aludido financiamento». Nesse contexto, lídimo inferir que os prepostos do banco que finalizaram os termos do contrato procuravam apenas cumprir um requisito meramente burocrático e formal da avença, sem perquirir sobre a realidade social dos envolvidos, em clara violação ao princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 421). Diante do paradigma da boa-fé objetiva, avaliando as circunstâncias do caso concreto sob o prisma da possibilidade do pacto acessório (fiança) cumprir (ou não) sua finalidade contratual, chega-se à inelutável conclusão de que o banco contribuiu ativamente para o evento danoso, que poderia ter sido evitado com a adoção de um mínimo de cautela de sua parte, de modo a evitar o agravo sofrido pela autora. Assim, ao contrário do que alega o banco, não se está diante de um simples exercício de direito, uma vez que o direito exercido (negativação do nome da autora e cobrança da dívida) vincula-se a um contrato viciado em sua origem, firmado fora dos cânones da boa-fé objetiva, em evidente extrapolação dos limites da liberdade de contratar. Recurso desprovido.»... ()
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3 - TST Recurso de embargos. Gratificação de função percebida por mais de nove anos e seis meses. Supressão. Estabilidade financeira. Presunção relativa de que a destituição da função foi obstativa do direito. Princípio da boa-fé objetiva. Ônus probatório do empregador acerca dos motivos da reversão do empregado ao posto efetivo. Incidência da Súmula 372/TST.
«Discute-se acerca do direito do empregado à incorporação de gratificação de função exercida por mais de nove anos e seis meses, mas suprimida pelo empregador. Não obstante a Súmula 372/TST ter estabelecido o marco temporal de dez anos para fazer incidir o princípio da estabilidade financeira, a presente controvérsia não se resolve pela simples aplicação desse marco temporal, mas pela distribuição do ônus da prova, o que acabaram por fazer as instâncias anteriores, ao presumirem que a reversão do empregado foi obstativa do seu direito. As relações trabalhistas devem pautar-se no princípio da boa-fé objetiva, que demanda um comportamento ético entre os contratantes, fortalecendo a confiança mútua que deve permear esse relacionamento. Assim, diante da proximidade da aquisição do direito em questão, tal princípio exige de qualquer empregador uma conduta transparente em torno das razões que o motivaram a promover a reversão do empregado ao cargo efetivo. Daí decorre, de fato, a presunção de que a destituição da função de confiança faltando poucos meses para a implementação do direito é obstativa de sua aquisição. Tal presunção é relativa e admite prova em contrário, mas o ônus probatório é do empregador, que deverá comprovar as razões que o motivaram a reverter o empregado ao posto efetivo após longo período de exercício da função de confiança, como, por exemplo, algum motivo de ordem disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Como no presente caso a Corte regional concluiu que não houve prova da conduta disciplinar inadequada do empregado, deve ser mantida a condenação imposta, relativamente à incorporação da gratificação de função, aplicando-se a Súmula 372/TST. ... ()
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4 - STJ Recurso especial. Civil, processual civil e consumidor. Plano de saúde em grupo. Empregado demitido sem justa causa. Permanência na qualidade de beneficiário. Aplicação do Lei 9656/1998, art. 30, «caput. Boa-fé objetiva. Interpretação da Resolução 20/1999 do consu. Prazo de 30 dias para formalizar a opção de manutenção no plano. Necessidade de comunicação inequívoca do empregador, conferindo essa opção ao ex-empregado. Entendimento respaldado na Resolução normativa 275/2011 da ans. Recurso especial provido.
«1. Demanda proposta por empregada demitida, pouco mais de trinta dias após sua demissão, buscando manter a sua vinculação ao plano de saúde empresarial, mediante o pagamento das parcelas correspondentes. ... ()
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5 - TST Jornada de trabalho. Prova. Cartão de ponto. Assinatura pelo empregado. Desnecessidade. Ausência de previsão legal. Princípio da boa-fé. CLT, arts. 41, 74, § 3º e 818.
A exigência da assinatura do empregado nos cartões de ponto é requisito formal de validade que não tem previsão legal, e onde a lei não define não pode o intérprete fazê-lo, em observância ao princípio da legalidade. A hipótese é de interpretação sistemática dos arts. 74, § 2º, da CLT e 13 da Port. 3.626/91 do Ministério do Trabalho com os arts. 1º e 2º da referida portaria que, ao regulamentar o registro de empregados na empresa, em atendimento à determinação do CLT, art. 41, estabelece a obrigatoriedade do registro do local e horário de trabalho do empregado contratado e atribui ao empregador ou ao seu representante legal a obrigatoriedade pela autenticidade das informações nele contidas. Isso porque a relação jurídica trabalhista fundamenta-se no princípio da boa-fé, razão pela qual a possibilidade de substituição dos cartões de ponto pelo empregador não pode ser presumida. Logo, a alegação nesse sentido, por decorrer de atitude dolosa do empregador e macular a relação de emprego com vício de vontade, deve ser provada, nos termos do CLT, art. 818. Nesse contexto, o registro mecânico, por constituir documento que tem por finalidade o controle da jornada de trabalho do empregado, integra o rol de documentos no qual constam suas informações, evidenciada a desnecessidade de aposição da rubrica do empregado, de modo a conferir-lhe autenticidade.... ()
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6 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO PARA O TRABALHO. EXISTÊNCIA DE VOLUME MÍNIMO DE CONVOCAÇÕES. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVERES ANEXOS DO CONTRATO DE TRABALHO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. DEVER DE INFORMAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS CONFORME A RACIONALIDADE ECONÔMICA DAS PARTES E A BOA-FÉ. EXIGIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar discussão a respeito de questão nova, ou em vias de construção jurisprudencial, na interpretação da legislação trabalhista. 2 - O CLT, art. 443, § 3º define o contrato de trabalho intermitente como aquele em que «a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador". Observa-se que a característica essencialmente distintiva de tal modalidade especial de contrato de trabalho é a alternância de períodos de trabalho e de inatividade . 3 - É certo que não existe norma jurídica específica que oriente o empregador quanto ao que se poderia tratar como volume mínimo de convocações do empregado intermitente, de forma geral e abstrata. Ainda que exista tal liberalidade, em tese, a favor do empregador que celebra com trabalhador contrato de trabalho intermitente (art. 443, caput, CLT), é indispensável tomar-se em consideração que a celebração de todo contrato deve observar o princípio da boa-fé objetiva (CCB, art. 422), que tem em seu núcleo a proibição do comportamento contraditório do sujeito de direito ( venire contra factum proprium ). Isso significa que o empregado e o empregador, ao celebrarem o contrato de trabalho intermitente, manifestam vontade de manter a relação de trabalho nessa modalidade especial, com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade. Logo, como consequência de tal princípio e de seu corolário dever de evitar-se o comportamento contraditório ao longo da execução contratual, o empregador terá obrigações no sentido de manter meio ambiente de trabalho adequado para as ocasiões em que o empregado irá à empresa, e o empregado terá obrigação de manter-se apto, física e tecnicamente, para o desempenho do trabalho. Afinal, no momento em que as partes avaliam as vantagens e as desvantagens econômicas da celebração do contrato (fases de pontuação e policitação), elas avaliam suas próprias condições de se manterem aptas a cumprir sua prestação correspondente na relação obrigacional (o empregador quanto à organização da atividade econômica e dos fatores de produção, e o empregado quanto à sua aptidão para a entrega da força de trabalho do modo preferido pelo empregador). 4 - Embora a alternância de períodos não seja determinada no próprio contrato, ela deve guardar adequação ao disposto no art. 113, § 1º, do Código Civil, que impõe a interpretação dos negócios jurídicos conforme usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio e conforme a racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração (empregado e empregador, no momento de celebrar o contrato, vivenciam um contexto em que a demanda pode ser mensal, trimestral, semestral, dentre outras periodicidades). 5 - O fato de o empregador nunca, em momento algum, convocar o empregado, sem apresentar-lhe satisfações ou previsões mínimas de possibilidade de convocação, torna o negócio jurídico viciado no plano da validade, em razão de erro substancial quando ao seu objeto: a prestação de trabalho subordinado me períodos alternados (art. 139, I, Código Civil). Afinal, a característica distintiva do contrato de trabalho intermitente é alternância de períodos de trabalho e de inatividade, não a faculdade unilateral de o empregador convocar, ou não, o empregado contratado e qualificado para o labor. Conforme o CCB, art. 122, são proibidas as condições puramente potestativas, isto é, aquelas que ficam a exclusivo arbítrio de uma das partes do negócio jurídico. Logo, se a previsibilidade de convocação do empregado fica totalmente a critério do empregador, sem existência de qualquer periodicidade mínima (como períodos de pico e estações do ano), o contrato de emprego intermitente é nulo, por conter condição suspensiva puramente potestativa . Portanto, de acordo com a teoria trabalhista das nulidades, o empregado tem direito a receber todas as parcelas eventualmente pendentes de adimplemento, inclusive indenização por danos morais, se exigível, e o contrato deve encerrar-se com efeitos ex nunc . 6 - A definição da periodicidade mínima de convocações do empregado intermitente não pode resumir-se a equação matemática. Afinal, como o CLT, art. 443, § 3º não distingue a aplicabilidade do contrato de trabalho intermitente em relação a diferentes ramos da atividade econômica, tal definição demanda exame de cada situação concreta, acompanhada dos postulados normativos da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé objetiva . O art. 113, § 1º, do Código Civil, como visto, impõe a interpretação dos negócios jurídicos conforme usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio e conforme a racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. Portanto, a definição concreta do volume mínimo de convocações exige consideração de três fatores (não exaustivos): 1) a demanda em face da atividade econômica do empregador que tenha justificado a contratação do empregado intermitente; 2) a natureza dos serviços para que o empregado foi contratado; 3) a frequência de convocação de outros trabalhadores intermitentes de iguais condições para o trabalho. Há outros fatores que podem influenciar tal definição, como, por exemplo, o labor extraordinário de outros empregados em extensão superior à legalmente permitida (CLT, art. 59) e a supressão ou redução indevida de intervalos legais ou regulamentares (CLT, art. 71 e NR 17, Anexo II). 7 - A definição concreta do volume mínimo de convocações depende de exames casuísticos. De toda forma, é invariável a conclusão de que, se o empregado, apesar de contratado e capaz para o trabalho na modalidade intermitente, nunca é convocado para tanto, o empregador comete ato ilícito (CCB, art. 186), por abusar do direito (CCB, art. 187) de predeterminar os períodos de alternância entre prestação de serviços e inatividade, submetendo-os a seu exclusivo arbítrio . Cabe salientar, ainda, que o princípio da boa-fé objetiva, como dever anexo do contrato de trabalho, também contempla o dever de informação . Logo, eventuais alterações dos fatores relevantes à convocação do empregado (demanda da atividade econômica, necessidade dos serviços contratados e intenção de convocação do trabalhador contratado) devem ser-lhe revelados, com a clareza adequada. 8 - Todo trabalho, seja ele prestado na modalidade empregatícia ou não, comum ou intermitente, deve desenvolver-se em condições dignas e decentes. Por conseguinte, o adimplemento de deveres anexos do contrato de trabalho, como o de informação e o da proibição do comportamento contraditório (decorrentes da boa-fé objetiva), compõe o núcleo de deveres do empregador para com a pessoa contratada . Não é demais ressaltar que até mesmo no direito civil o descumprimento de deveres anexos da relação contratual acarreta o inadimplemento do negócio jurídico, mesmo que não exista culpa ou dolo especificamente associados às consequências lesivas. O Enunciado 24 da 1ª Jornada de Direito Civil orienta: « Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa . . Portanto, a reclamada, ao empreender a conduta omissiva de jamais convocar empregado contratado sob a modalidade de trabalho intermitente, sem justificativa ou diálogo, abusou de seu direito (CCB, art. 187) e cometeu ato ilícito (CCB, art. 186) violador dos direitos da personalidade da reclamante, que deve ser indenizada por tal conduta, que ensejou danos morais (arts. 5º, X, CF/88, 223-C, § 1º, CLT e 927 do Código Civil). 9 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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7 - TST Banco do Brasil s. A.. Plano de incentivo à aposentadoria. Pai-50. Diferenças. Boa-fé objetiva. Contrato. Dever de informar.
«1. Caso em que o empregador deixou de informar o empregado da existência de plano de incentivo à aposentadoria (PAI-50), permitindo seu desligamento sem os benefícios do plano cujo prazo de adesão ainda estava em vigor na data da terminação do contrato de emprego. 2. A conduta esperada do empregador era a de informar ao reclamante a existência do referido plano e lhe oferecer a opção pela adesão aos seus termos, obrigação contratual decorrente da boa-fé objetiva (CCB, art. 422). 3. A inobservância dos deveres do contrato configura quebra da boa-fé objetiva e violação positiva do contrato que gera a responsabilidade civil da parte que agiu de forma contrária aos deveres do contrato, sujeitando-a à reparação dos prejuízos causados a outra parte. 4. Recurso de revista não conhecido.... ()
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8 - STJ Tributário e processual civil. Agravo interno. Tempestividade. Contagem de prazo. Sistema eletrônico do tribunal. Boa-fé processual. Contribuição social do empregador rural pessoa física. Funrural. Constitucionalidade. Tema 669/STF. Competência exclusiva do STF. Reexame probatório vedado. Súmula 7/STJ.
1 - O Agravo Interno procede, pois há informação processual emitida pelo Tribunal de origem que torna o ARESp tempestivo (fls. 193, e/STJ), haja vista que a parte protocolou o recurso dentro do prazo calculado. As informações divulgadas pelo sistema de automação dos tribunais gozam de presunção de veracidade e confiabilidade, haja vista a legítima expectativa criada no advogado, devendo-se preservar sua boa-fé e confiança na informação divulgada. Precedentes do STJ. ... ()
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9 - TRT3 Responsabilidade civil. Dano moral. Assédio moral. Empregado. Abuso de direito. Empregador que exige dos seus empregados metas que extrapolam as metras previamente estabelecidas ameaçando-os com intimidações, xingamentos e castigos. Verba fixada em R$ 4.000,00. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«O empregador que exige dos seus empregados resultados que extrapolem as metas previamente estabelecidas, ameaçando-os, com intimidações e xingamentos, e impondo «castigos (como trabalhar de pé, proibindo-os de ir ao banheiro, tomar água ou lanchar), excede manifestamente os limites traçados pela boa-fé e pelos costumes e ainda vulnera o primado social do trabalho, ultrapassando os limites de atuação do poder diretivo, para atingir a dignidade e a integridade física e psíquica desses empregados, praticando ato abusivo, ilícito, que ensejará justa reparação dos danos causados aos ofendidos. Não se pretende defender que a produção estimulada e a busca por resultados cada vez maiores sejam um exercício maléfico nas relações de trabalho vigentes num mercado de trabalho, como o atual, que labora em constante transformação e adaptação às práticas comerciais que vão surgindo a cada momento. Mas há várias formas de estimular o empregado na conquista de resultados mais favoráveis ao empreendimento econômico do empregador, como, por exemplo, através da oferta de cursos de capacitação e liderança ou da conhecida vantagem econômica, prática muito embora controvertida, mas largamente adotada, de remunerar os trabalhadores por produção, desde que respeitados, naturalmente, os seus limites físicos e psíquicos, tudo se fazendo sem atingir, todavia, a sua dignidade ou integridade física e psíquica.... ()
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10 - TRT2 Dano moral. Dispensa do empregado com doença grave. Dispensa abusiva caracterizada. Caracterizada a gravidade da doença do reclamante o procedimento adotado pela empresa de dispensar constitui ofensa à sua dignidade. O procedimento de descartar o trabalhador como um utensílio de trabalho fere frontalmente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana do trabalhador e da função social da empresa (CF/88, art. 1º III e 170, III) assim como os princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato (CCB/2002, art. 421 e 422 do Código Civil). A dispensa do autor em pleno tratamento médico acarretou-lhe transtornos e abalos psicológicos. Embora o empregador detenha o direito potestativo de resilir o contrato de trabalho, há limites, eis que deve ser exercido de acordo com a boa-fé contratual e o com fim social da relação de emprego, sob pena de a dispensa ser considerada abusiva, nos termos do CCB, art. 187. Recurso provido.
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11 - TST Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Despedida na véspera do empregado se submeter a intervenção cirúrgica. Abuso de direito. Ilícito trabalhista. Limites da boa-fé extrapolados. Dever de indenizar reconhecido (R$ 20.000,00). Alegado direito potestativo não reconhecido. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«Ao exercer o direito potestativo de dispensar o empregado, o Banco agiu com excesso, extrapolando os limites impostos pela boa-fé e pelo fim econômico ou social do direito. Com efeito, o TRT foi enfático ao noticiar que, -ao contestar, o reclamado não negou que tinha conhecimento prévio de que o reclamante se submeteria à intervenção cirúrgica em 18/04/2000. A boa-fé da Reclamante, que comunicou previamente seu afastamento, não teve a reciprocidade esperada do Reclamado, que a despediu incontinenti sob o argumento de que estava exercendo um direito potestativo. Em realidade, procurou o empregador se eximir das obrigações decorrentes do afastamento do empregado para tratamento de saúde, e seu ato se mostrou intencional, ou seja, com o objetivo nítido de prejudicar o empregado, extrapolando os limites do próprio direito. Conseqüentemente, não se contempla exercício regular de direito, a despeito da aparência de licitude pretendida pelo reclamado. O dano, por sua vez, lesou direito personalíssimo do empregado: sua dignidade. Naquela situação específica, não-convencional, a expectativa de convalescer como empregado do Banco-reclamado foi frustrada pela certeza de que a convalescença se daria na condição de desempregado. Uma vez constatada a violação de direito personalíssimo - a dignidade da pessoa humana - dúvidas não há de que, consoante o CF/88, art. 5º, V, o empregador deverá ser condenado a indenizar o empregado pelos danos morais decorrentes do ilícito trabalhista praticado. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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12 - TRT3 Contrato de trabalho. Princípio da boa-fé objetiva. Fase pré-contratual. Promessas de comissões. Função social do contrato. Boa-fé objetiva. CCB/2002, art. 422.
«O CCB/2002, art. 421 estabelece que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Sendo assim, não cabe mais a aplicabilidade irrestrita do brocado pacta sunt servanda, uma vez que a liberdade de contratar encontra limites na função social do contrato. Alia-se, ainda, o fato de que em toda relação contratual ou pré-contratual precisa existir, mesmo que de forma implícita, o princípio da boa-fé objetiva, para assim impor deveres jurídicos de proteção às partes, tais como a lealdade, confiança, assistência, transparência, cooperação entre outros. Dessa forma, o ordenamento jurídico coibi o empregador que, agindo de forma desleal, não cumpre as promessas assumidas, sendo vedado, portanto, a seu bel prazer, após a contratação, alterar a forma de remuneração, já que a ela se obrigou, nos termos do CCB/2002, art. 427, plenamente aplicável a espécie.»... ()
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13 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Dispensa imotivada. Nulidade. Conhecimento do empregador de que o contrato seria suspenso em virtude de doença. Ato ilícito caracterizado. Verba fixada em R$ 3.000,00. CF/88, art. 5º, V e X.
«O empregador, operando rescisão contratual quando tinha ciência de que o contrato de trabalho seria suspenso em virtude de doença, comete ato ilícito, eis que exerce direito que excede os limites da boa-fé, que norteia os contratos em geral, inclusive os de trabalho. Dano moral configurado a ensejar reparação. Aplicação subsidiária dos artigos 186, 187 e 942 do Código Civil, conforme autorização do CLT, art. 8º.... ()
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14 - TRT2 Justa causa. Não caracterização. Falta grave. Briga entre a reclamante e outra funcionária. Dispensa por justa causa somente da reclamante, grávida, que constituiu ato discriminatório, a tornar ilícito o ato. Desobediência aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé, indispensáveis ao conceito de justa causa. Desrespeito manifesto aos limites do ato jurídico, CCB/2002, art. 187. CLT, art. 482.
«Num contexto de inimizade mútua entre as funcionárias envolvidas numa briga, a provocação é quase tão grave como a via de fato, máxime quando a provocada encontrava-se grávida e, portanto, com sensibilidade acima do normal. Eis o sopesamento das situações que deveria ser efetivado pelo empregador, a fim de que o exercício do poder de direção observasse os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Porém, na espécie, o empregador despediu uma funcionária sem justa causa e a reclamante por justa causa. Deu tratamento diferenciado injustificado às empregadas, o que somente poderia ser explicado pelo fato da reclamante possuir estabilidade de gestante. Destarte, o ato jurídico praticado, a dispensa, tornou-se ilícito ao discriminar a empregada pelo motivo gravidez, excedendo manifestamente os limites impostos pelo fim social e pela boa-fé (CCB/2002, art. 187).... ()
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15 - TST Seguridade social. Complementação de aposentadoria devida e paga exclusivamente pelo empregador, sem exigência de contribuição pelo empregado. Benefício previsto em estatuto e regimento interno de associação de caráter assistencial aos empregados. Concessão dependente exclusivamente do arbítrio do empregador e da associação. Condição puramente potestativa caracterizada.
«Discute-se no presente caso o direito à complementação de aposentadoria, nos termos da cláusula vigente à época da admissão do autor, devida diretamente pelo empregador - embora prevista em regulamento de entidade (Associação Walmap) que tinha por finalidade apenas intermediar o pagamento da parcela e que, inclusive, foi excluída da lide por tal pagamento constituir obrigação exclusiva do banco -. O TRT interpretou os arts. 9º do Estatuto e 2º, 3º, 5º e 6º do Regimento Interno, ambos da referida Associação, todos transcritos no acórdão turmário. Assinalou que o autor não cumpriu o requisito de apresentação de requerimento do benefício antes de dirigir o pedido de aposentadoria ao INSS. ... ()
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16 - TST Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Nulidade da dispensa. Alistamento e comunicação de aptidão ao serviço militar obrigatório. Garantia ao emprego. Dispensa obstativa. Princípio da boa-fé objetiva.
«O CLT, art. 472 estabelece que «o afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador. A dispensa do empregado após ter sido considerado apto ao serviço militar obrigatório, por si só, não constitui presunção de ato discriminatório em razão da idade, como considerou o Tribunal Regional. Todavia, a cláusula geral de boa-fé objetiva, prevista nos CCB, art. 113 e CCB, art. 422, representa regra de valoração da conduta das partes como honesta, correta e leal e induz expectativa legítima nos contratantes, especialmente hipossuficientes. A atitude do empregador, de dispensar o empregado apenas um mês depois de ter sido considerado apto ao serviço militar obrigatório e alguns outros antes de ocorrer o efetivo afastamento, representa violação a esse dever geral de conduta e torna este último credor das diferenças postuladas, porque manifestamente obstativa à garantia prevista no CLT, art. 472. Decisão regional que se mantém, ainda que por fundamento diverso. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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17 - TRT2 Salário diferenças salariais. Valores recebidos de boa-fé por empregado público. Devolução. Impossibilidade. É indevida a restituição de valores recebidos da administração pública pelo servidor de boa-fé, a título de remuneração ou vencimento, em razão de erro da administração. Precedentes do STJ. Recurso da serpro a que se nega provimento.
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18 - TRT2 Contrato de trabalho. Suspensão. Vigência do plano de saúde no período. Função social e a boa-fé objetiva. Justiça social e dignidade da pessoa humana. CLT, art. 468. CF/88, art. 1º, III e IV. CCB/2002, art. 422.
«A suspensão do contrato de trabalho, embora conceitualmente represente a cessação temporária e total (daí se diferenciando da interrupção) de algumas obrigações pertinentes ao contrato, como os salários, preserva outras obrigações, inclusive diretas (como exemplo, o recolhimento do FGTS, Lei 8.036/1990, art. 15, § 5º). A incapacitação da empregada ocorreu durante a vigência da contratação, e não é razoável que quando ela mais necessita do atendimento médico, possa a empregadora privá-la do benefício que já havia se incorporado ao contrato. Não se pode eximir a empresa dessa obrigação, em razão de ato unilateral em evidente prejuízo ao empregado, nos termos do CLT, art. 468. O restabelecimento do plano de saúde é medida que se impõe, tendo em vista a sua relevância e os interesses envolvidos. A suspensão do benefício ao usuário afronta a função social e a boa-fé objetiva, mormente com o advento do novo Código Civil, voltado para a justiça social e para a dignidade da pessoa humana, elementos tidos como pilares do ordenamento jurídico após a Constituição/88 (CF/88, art. 1º, III e IV).... ()
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19 - TRT2 Comissão de Conciliação Prévia - CCP. Nulidade. Princípio da boa-fé. Dignidade da pessoa humana. Valores sociais do trabalho. CLT, art. 625-A, e s. Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 5º. CF/88, art. 1º, III e IV. CCB/2002, art. 187.
«O princípio da boa-fé deve ser o cerne de todo contrato. O atual Código Civil, em atitude inovadora do legislador, incluiu-o expressamente no ordenamento jurídico ao dispor em seu art. 187 que: «Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Ora, ao despedir o empregado encaminhando-o diretamente à Comissão Prévia de Conciliação com o escopo manifesto de conseguir a quitação geral do contrato de trabalho, o empregador comete ato ilícito, não só pela inobservância do princípio da boa-fé, mas também por exceder os limites impostos pelo fim econômico e social do direito previsto nos arts. 625-A «usque 625-H da CLT. Essa a conclusão a que se chega a partir de interpretação sistemático-teleológica das normas em questão, à luz do Decreto-lei 4.657/1942, art. 5º (LICCB) c/c o CF/88, art. 1º, III e IV.... ()
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20 - TRT18 Litigância de má-fé. Ação direcionada a empregador diverso. Equívoco reconhecido com pedido de desistência da ação.
«A litigância de má-fé se caracteriza pelo comportamento temerário da parte, que altera intencionalmente a verdade dos fatos, tendo a malícia como elemento essencial. Assim, em sendo reconhecida a semelhança no nome das empresas e o fato de o reclamante admitir o equívoco, e imediante requerer a desistência da ação, de se presumir este como verdade, dado o princípio da boa-fé. Correta a sentença que, ao extinguir o processo sem a resolução do mérito, deixou, porém, de condenar o autor às penas por litigância de má-fé.... ()
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21 - TRT2 Contrato de trabalho. Bonificações. Critérios de avaliação. Princípios éticos transparência e boa-fé objetiva. CCB/2002, art. 422.
«O contrato de trabalho não pode ser palco de subjetivismo, por força dos princípios éticos transparência e boa-fé objetiva, aplicados no âmbito juslaboral. Tais princípios orientam no sentido relação contratuais devem ser pautadas na transparência e critérios objetivos. A possibilidade de a empresa poder limitar as avaliações favoráveis dos empregados a um determinado percentual (de 10% a 30% dos empregados) lança dúvidas sobre os reais parâmetros de avaliação; como também vai de encontro com o princípio da não-discriminação, porquanto permite que empregados que estão em situações idênticas (avaliações ótimas, por exemplo) sejam tratados de forma desigual, pois somente alguns teriam direito a receber a bonificação (apenas 10 a 30% dos empregados). A questão foi analisada pelo juízo singular com profundidade e propriedade, o que, aliado às impressões extraídas do contato direto com as partes e testemunhas, leva a conclusão de que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.»... ()
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22 - TRT3 Seguro de vida em grupo. Responsabilidade. Seguro de vida em grupo. Impasse quanto à documentação necessária estabelecido entre a seguradora e os herdeiros do empregado falecido. Ausência de culpa do empregador. Indevida a indenização substitutiva pleiteada.
«Não se pode olvidar que o empregador tem responsabilidade pela satisfação dos direitos garantidos no instrumento coletivo a que se submete. Tendo o réu se desonerado do encargo de demonstrar que contratou o seguro de vida previsto na norma coletiva, que estava adimplente com o pagamento do prêmio desse seguro, que divulgou devidamente o benefício, de modo que a família do empregado falecido teve plena ciência a respeito e que, inclusive, agiu de boa-fé no intuito de viabilizar para os autores, o acesso à seguradora, intermediando a apresentação do requerimento e documentos pertinentes para fins de recebimento da indenização decorrente do seguro de vida, não se configurou nos autos a prática de qualquer ato ilícito, nem mesmo por omissão, por parte do empregador. O que se verifica é que o deslinde da controvérsia está afeto à seara consumeirista e foge ao âmbito da relação de emprego que levou à contratação do seguro de vida, posto que o pagamento da indenização pelo evento morte está obstado por impasse havido entre a Seguradora e os beneficiários do seguro de vida do empregado falecido. Não estando evidenciada culpa por parte do empregador, que tenha contribuído para que os demandantes não tenham recebido a indenização do seguro até o presente momento, e sequer estando demonstrada a efetiva negativa de pagamento por parte da seguradora, não há como se condenar o empregador ao pagamento da pleiteada indenização substitutiva ao seguro de vida.... ()
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23 - TST I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, art. 1.030, II). ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO ( VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM) . 1.
No julgamento do ARE 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal declarou que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A Suprema Corte, portanto, prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou aqueles direitos considerados de indisponibilidade absoluta. 2. Na hipótese dos autos, consta do acórdão regional a existência denorma coletiva prevendo estabilidade aos empregados que estejam a 18 meses para completar o tempo para aposentadoria. O autor foi dispensado sem justa causa quando faltava apenas 2 meses para que ele adquirisse a estabilidade prevista na cláusula 28 . ª da Convenção Coletiva. 3. A respeito da matéria, esta Corte possui firme entendimento em prestigiar as convenções e acordos coletivos de trabalho, conforme art. 7 . º, XXVI, da Constituição. Todavia, quando o empregador autolimita seu jus variandi à dispensa imotivada dos empregados, estabelecendo condições para garantir estabilidade no emprego aos que se encontram próximos da jubilação, passa a ter o dever legal de resguardar a eficácia da cláusula a que ele mesmo se obrigou, em respeito à boa-fé objetiva daqueles que estão na iminência de adquirir o direito. 4. Conquanto a dispensa do empregado constitua direito potestativo do empregador, conforme exegese do CLT, art. 2º, caput, ao exercê-lo, a reclamada violou a boa-fé objetiva, diante da legítima expectativa de aquisição do direito à estabilidade pré-aposentadoria. É certo que a interpretação literal da cláusula autoriza a dispensa do reclamante, contudo, em hipóteses como a dos autos, a dispensa, por violar o dever imposto pela boa-fé, traduz-se em abusividade. A conduta da reclamada deve ser interpretada como afronta ao princípio nemo poteste venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório da parte, capaz de violar a legítima confiança da outra parte. Por certo, o autor, que já contava com 27 anos de trabalho para a reclamada, tinha a justa expectativa de alcançar a estabilidade prevista na cláusula coletiva. 5. Não se trata de não aplicar a norma coletiva, ao contrário, busca-se dar efetividade ao que foi livremente pactuado, competindo ao Poder Judiciário combater a conduta que não se coadune com os princípios da boa - fé objetiva, da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Incidência dos arts. 113, 129, 187 e 422 do Código Civil. Juízo de retratação não exercido.... ()
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24 - TRT2 Gestante. Contrato por tempo determinado gestante. Estabilidade. Nos termos da Súmula 244 do c. TST, tem jus a obreira à estabilidade prevista no art.10 do ADCT, ainda que o contrato de trabalho seja por prazo determinado e a ciência ao empregador tenha sido efetivada somente em juízo. Contrarrazões. Litigância de má-fé. A litigância de má-fé, é consabido, decorre do princípio processual segundo o qual as partes devem proceder em juízo com lealdade e boa-fé, tanto nas suas relações recíprocas, como com o próprio magistrado. E nos casos em que as alegações do recorrente não demonstram intento inequívoco de protelação do feito, não há falar em má-fé.
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25 - TJSP Plano de saúde. Manutenção nas mesmas condições. Rescisão do contrato coletivo entre operadora e ex-empregador. Ilegitimidade passiva da estipulante. Chamamento ao processo incabível. Obrigação da ré de manter a cobertura de tratamento de grave doença. Tema 1082 do STJ. Atendimento iniciado em hospital que restou interrompido, sob a alegação de que não faz parte da rede do plano eleito e o fato deu-se por mera liberalidade. Inadmissibilidade. Violação ao princípio da boa fé objetiva. Dano moral configurado. Indenização arbitrada. Recurso da ré improvido, provido em parte o dos autores
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26 - TST Seguridade social. Recurso de embargos. Estabilidade pré-aposentadoria de 24 (vinte e quatro) meses. Autolimitação do jus variandi do empregador relativo à dispensa imotivada de seus empregados. Norma coletiva. Condição puramente potestativa. Rescisão antecipada do contrato de trabalho obstativa à aquisição da estabilidade. Implementação 8 meses antes da aquisição da estabilidade. Demonstração da malícia de que trata o CCB, art. 129. Inversão do onus probandi.
«Discute-se acerca do direito à reintegração decorrente da natureza obstativa da dispensa de empregado, realizada oito meses antes de adquirir o direito à estabilidade pré-aposentadoria de vinte e quatro meses, após ter implementado a condição suspensiva relativa à prestação de serviços ao empregador por mais de vinte e oito anos. A dispensa do empregado, em geral, insere-se dentro do jus variandi do empregador, observadas as restrições e a satisfação dos direitos legais e convencionais. No entanto, a partir do momento em que o empregador, mediante negociação coletiva, restringiu o seu direito de dispensar imotivadamente seus empregados, assegurando a estabilidade pré-aposentadoria mediante o atendimento de duas condições suspensivas, exigindo que o obreiro conte com 28 (vinte e oito) anos de serviços prestados ao banco e que o contrato em vigor tenha ingressado no período de pré-aposentadoria de 24 (vinte e quatro) meses, tinha dever legal de velar pelo implemento da condição suspensiva a que se obrigou, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva. Assim não o fazendo, atraiu para si o ônus de provar que não agiu de forma maliciosa, prática vedada pelo CCB, art. 129, e que não visava impedir que o reclamante adquirisse o direito à estabilidade. A ruptura unilateral do contrato de trabalho apenas 8 (oito) meses do período que antecedia a aquisição do direito evidencia a natureza puramente potestativa da condição estabelecida, o que reforça a necessidade de o empregador comprovar suas reais intenções, até por que a malícia dificilmente é materializada, de modo a ser demonstrada pelos meios comuns de prova, permanecendo, via de regra, nos recônditos da mente daquele que pratica o ato. ... ()
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27 - TJSP Ação de indenização por danos materiais e morais - Preliminar de ilegitimidade passiva - Afastamento - Corréus que, embora tenham agido por ordem do empregador, respondem solidariamente por seus atos - Ausência de boa-fé do adquirente do imóvel que tinha conhecimento de que o cedente não era proprietário do bem - Impossibilidade de concluir inequivocamente sobre a data do início da construção - Incerteza sobre o real estágio da obra - Desforço imediato da posse exercido adequadamente pela corré, sem que haja notícia de que soubesse do esbulho antes da demolição - Sentença reformada - Recurso provido.
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28 - TJSP APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CHEQUES - VALIDADE DOS ENDOSSOS - INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS A TERCEIRO DE BOA-FÉ -
Pretensão do embargado de que seja reformada a sentença que acolheu os embargos à execução - Descabimento - Hipótese em que não se verificou terem sido os cheques validamente endossados em favor do exequente, tampouco se apresenta ele como terceiro de boa-fé - Embargado que não apontou precisamente os negócios jurídicos que justificariam o endosso dos cheques pelo seu favorecido original, tampouco declinou motivos aceitáveis para não ter ele mesmo procedido com a apresentação das cártulas para pagamento, justificando a suspeita entrega dos cheques ao escritório de advocacia, que prestava serviços ao credor original e era empregador do embargado, para que ele efetuasse a cobrança - RECURSO DESPROVIDO... ()
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29 - TRT2 Estabilidade provisória. Gestante. Garantia incondicionada. Responsabilidade objetiva do empregador. Tutela da gestante e do nascituro. Orientação Jurisprudencial 88/TST-SDI-I. ADCT da CF/88, art. 10, «b, II. CCB, art. 4º. CCB/2002, art. 2º. CLT, art. 2º.
«A meta estabelecida na alínea «b, II, do art. 10º do ADC da CF, sempre foi a de conferir garantia objetiva de emprego à gestante desde a confirmação da gravidez. Com a expressão «confirmação, quis o legislador referir-se à data da concepção. Portanto, o escopo da norma é mesmo o de impedir a dispensa, sem justo motivo, da trabalhadora grávida. A responsabilidade da empresa é objetiva, pouco importando a ciência do empregador quanto ao fato, porque além da óbvia proteção à gestante, o maior bem jurídico tutelado é o nascituro, cujos direitos encontram-se preservados desde a concepção (art. 4º, CCB/1916, e art. 2º do NCC). ... ()
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30 - TJSP Responsabilidade civil. Ato ilícito. Danos materiais e morais. Indevida utilização do número do CPF da autora na folha de pagamento do réu, seu ex-empregador. Fato que deixou a requerente em situação irregular perante a Receita Federal, por suposto rendimento auferido e não mencionado na declaração do imposto de renda. Pendência que perdurou por anos até a efetiva regularização e emissão de declaração retificadora para a Receita Federal. Comprovação das despesas que a demandante, domiciliada em outro Estado, teve com inúmeras viagens à cidade do seu antigo empregador até a solução do problema. Negligência do requerido que causou dano a terceiro de boa-fé. Desgaste também decorrente de sucessivos comparecimentos à Delegacia da Receita Federal. Dano moral «in re ipsa. Indenização devida. Apelo do réu improvido, por votação unânime, e, por maioria de votos, provido o recurso adesivo da autora para elevar o «quantum indenizatório a título de dano moral.
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31 - TJSP Responsabilidade civil. Ato ilícito. Danos materiais e morais. Indevida utilização do número do CPF da autora na folha de pagamento do réu, seu ex-empregador. Fato que deixou a requerente em situação irregular perante a Receita Federal, por suposto rendimento auferido e não mencionado na declaração do imposto de renda. Pendência que perdurou por anos até a efetiva regularização e emissão de declaração retificadora para a Receita Federal. Comprovação das despesas que a demandante, domiciliada em outro Estado, teve com inúmeras viagens à cidade do seu antigo empregador até a solução do problema. Negligência do requerido que causou dano a terceiro de boa-fé. Desgaste também decorrente de sucessivos comparecimentos à Delegacia da Receita Federal. Dano moral «in re ipsa. Indenização devida. Apelo do réu improvido, por votação unânime, e, por maioria de votos, provido o recurso adesivo da autora para elevar o «quantum indenizatório a título de dano moral.
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32 - STJ Banco. Conta corrente. Apropriação do saldo pelo banco credor. Numerário destinado ao pagamento de salários. Abuso de direito. Princípio da boa-fé. CCB, art. 160, I.
«Age com abuso de direito e viola a boa-fé o banco que, invocando cláusula contratual constante do contrato de financiamento, cobra-se lançando mão do numerário depositado pela correntista em conta destinada ao pagamento dos salários de seus empregados, cujo numerário teria sido obtido junto ao BNDES. A cláusula que permite esse procedimento é mais abusiva do que a cláusula mandato, pois, enquanto esta autoriza apenas a constituição do título, aquela permite a cobrança pelos próprios meios do credor, nos valores e no momento por ele escolhidos.... ()
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33 - STJ Banco. Conta corrente. Apropriação do saldo pelo banco credor. Numerário destinado ao pagamento de salários. Abuso de direito. Princípio da boa-fé. CCB, art. 160, I.
«Age com abuso de direito e viola a boa-fé o banco que, invocando cláusula contratual constante do contrato de financiamento, cobra-se lançando mão do numerário depositado pela correntista em conta destinada ao pagamento dos salários de seus empregados, cujo numerário teria sido obtido junto ao BNDES. A cláusula que permite esse procedimento é mais abusiva do que a cláusula mandato, pois, enquanto esta autoriza apenas a constituição do título, aquela permite a cobrança pelos próprios meios do credor, nos valores e no momento por ele escolhidos.... ()
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34 - TST Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Contrato de trabalho. Pré-contrato de trabalho. Frustração na contratação. Princípio da boa-fé objetiva. Verba fixada em R$ 5.000,00. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186, 422 e 927.
«O contrato de trabalho não impõe obrigações nem produz efeitos apenas enquanto vigente formalmente. A responsabilidade civil do empregador não está limitada ao período contratual, mas igualmente alcança as fases pré e pós-contratual. (2ª Turma, acórdão da lavra do Min. José Simpliciano). Da leitura do acórdão do TRT extrai-se que não se tratou de mera possibilidade de preenchimento de vaga, mas de efetiva intenção de contratar. O rompimento injustificado das negociações revelam a quebra do princípio da boa fé objetiva, que deve estar presente, inclusive, nas tratativas contratuais preliminares. O Reclamante apresentou documentação, fez exames admissionais, forneceu conta bancária e pediu demissão do emprego, sendo em seguida surpreendido com a decisão da reclamada em não admiti-lo. Diante disso, resta configurada a conduta ilícita da reclamada e, consequentemente, o alegado dano moral. «Pode-se determinar a figura jurídica da responsabilidade pré-contratual quando uma pessoa entabula negociações com outra, induzindo-a a preparar-se para contratar e depois, injustificadamente, deixa de celebrar a avença. (Caio Mário, citado por Pinho Pedreira, op. cit.) Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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35 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. DECURSO DE QUATORZE ANOS. SURRECTIO. BOA-FÉ OBJETIVA.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cujo pedido é cumulado com o de indenização compensatória de danos morais, pela qual postulam as autoras sejam as rés condenadas a manter, vitaliciamente, o seu plano de saúde, haja vista acordo firmado com a primeira ré, em razão do assassinato, em serviço, do marido da primeira autora, pai da segunda demandante. ... ()
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36 - TJRS Direito público. Medicamento. Fornecimento. Liminar. Concessão. Valor. Bloqueio. Perícia. Realização. Diagnóstico. Erro. Tutela antecipada. Revogação. Devolução. Descabimento. Boa-fé. Caracterização. Apelação cível. Direito público não especificado. Fornecimento de medicamento. Valores bloqueados durante a vigência da medida liminar. Posterior improcedência da ação. Devolução descabida.
«1. A improcedência da ação objetivando fornecimento de medicamentos não pode, por si só, determinar a restituição do dinheiro público bloqueado, em atendimento a ordens judiciais liminares, se comprovadamente empregado na aquisição dos fármacos prescritos, ausente má fé. ... ()
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37 - TRT3 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Expectativa de cargo frustrada. Pressupostos indenizatórios. Princípio da boa-fé objetiva. CF/88, arts. 5º, V e X e 7º, XXVIII. CCB/2002, arts. 186, 422 e 927.
«As reparações dos danos moral e material encontram previsão legal específica na Constituição da República, em seus arts. 5º, X, e 7º, XXVIII, e, também, nos CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. Nesse prisma, o pressuposto básico do cabimento da reparação do dano moral, portanto, é a ofensa ou violação a um direito ínsito à personalidade. De forma que ficou delineado na doutrina e na jurisprudência, que não há se falar em prova do dano moral, mas sim, na demonstração do fato que gerou a dor, o sofrimento. Provado o fato, impõe-se a condenação. Dessa forma, demonstrado que além da empresa propor cargo distinto e melhor remunerado do que aquele efetivamente contratado, também praticou ato que levou ao empregado à legítima expectativa dessa contratação (ofensa ao princípio da boa-fé objetiva); sendo devida, pois, tanto a reparação material como a moral.... ()
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38 - TRT2 Seguridade social. Servidor público (em geral). Cargo de confiança plano de funções gratificadas. Acesso restrito à concorrência interna para provimento de cargos. Pretensão de afastar a exigência de migração do plano reg/replan. O poder do empregador de livre nomeação para os cargos de confiança não pode ser exercido com base em critérios nitidamente inadequados ao seu propósito, desrespeitando assim os limites da não-discriminação, da boa-fé e da função social do contrato e da empresa. Isso significa que a partir do momento em que se institui um processo seletivo interno amplo e aberto com a finalidade de prover funções gratificadas, a cef não pode se valer de expediente discriminatório, compelindo seus empregados a abdicar de direito historicamente concedido pela própria empresa. A saber o plano de previdência privada reg/replan da funcef, sob a modalidade de benefício definido. Para que possam concorrer aos cargos e funções gratificadas.
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39 - TJSP Seguridade social. Previdência social. Complementação de aposentadoria. Sabesp. Orientação administrativa. Frustração de expectativa. Princípio da boa-fé. Administração que, de modo equivocado, e com o assentimento do governador, pacifica o entendimento de que os empregados admitidos na sabesp até 15/5/1974 faziam jus à complementação de aposentadoria e pensão prevista nas Leis estaduais 1386/51 e 4819/58. Inviabilidade de, quase sete anos depois de concedida a complementação anulá-la. Frustração ao princípio da boa-fé, eis que impossível a adoção de outras providências para assegurar seus rendimentos na velhice. Recursos desprovidos.
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40 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Indenização por danos morais. Redução do vale-alimentação sem prévia comunicação ao empregado. Violação ao princípio da boa fé contratual. R$ 3.000, 00 (três mil reais). Dano moral. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«O pedido de danos morais feito pelo autor não está amparado na licitude da redução do vale- alimentação, mas sim, no fato de não ter sido avisado da redução, fato que lhe teria causado danos à imagem, na medida em que «em uma determinada ocasião o autor teria ido ao supermercado e, ao pagar no caixa as mercadorias com base no valor que vinha recebendo mensalmente, lhe foi informado que não havia saldo suficiente no cartão, tendo o autor que chamar um terceiro para pagar a diferença das compras.. O Tribunal Regional, por sua vez, adotou o entendimento de que era irrelevante para a apreciação do pedido o fato de a empresa não ter avisado o empregado. Diferentemente do entendimento adotado pelo TRT, o fato de não ter avisado o empregado da redução de seu vale- alimentação é sim relevante ao deslinde da controvérsia. Para um trabalhador com pouca especialização, que exerce a função de servente e que recebia em 2012 remuneração inferior a R$ 1.200, 00 (um mil e duzentos reais), qualquer redução em seus orçamento, ainda que por meio de vale-alimentação, reflete diretamente em seu sustento e no de sua família. Esclareça-se que o valor maior do auxílio alimentação foi pago durante oito meses. De acordo com o CCB/2002 «Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração (art. 113) e que «Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé (CCB/2002, art. 422). Em razão dessa boa-fé, inerente a todos e quaisquer negócios jurídicos, aguarda-se que as partes envolvidas, em especial aquela que é efetivamente considerada a mais forte como é o caso do empregador, aja com retidão respeitando-se as expectativas por elas próprias geradas e proibindo-se práticas de atos contraditórios com os já realizados.Dentro desse contexto, a empresa faltou com a boa fé contratual quando após oito meses de pagamento, deixou de comunicar ao reclamante a redução implementada no seu auxílio alimentação, razão pela qual, deve responder pelo ato praticado. O dano, no caso, é in re ipsa, portanto o recurso deve ser conhecido e provido por violação ao CF/88, art. 5º, V, condenando-se a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000, 00 (três mil reais). Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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41 - TST AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS E RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. ASSÉDIO MORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA.
A restrição ao uso dos banheiros não pode ser considerada atitude voltada para a produção em si. Evidentemente que abusos podem e devem ser punidos, mas desde que se possa limitar à pessoa que exerceu um direito, mas ultrapassou os seus limites. A satisfação de necessidades fisiológicas é ligada a fatores de natureza pessoal e não pode ser aferida de modo objetivo e menos ainda partindo-se do pressuposto de que representa forma de escamotear a produção. A boa-fé deve nortear o direcionamento das relações interpessoais e profissionais. Tratar o empregado de forma vil e desrespeitosa não se inclui entre as prerrogativas atribuídas ao empregador, como decorrência do seu poder diretivo. Registre-se que a NR-17, anexo II, item 5.7, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, ao dispor sobre a organização do trabalho para as atividades de teleatendimento/telemarketing dispõe que, «com o fim de permitir a satisfação das necessidades fisiológicas, as empresas devem permitir que os operadores saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada, sem repercussão sobre suas avaliações e remunerações. Caracterizado o abuso de poder diretivo do empregador, na medida em que comprovado o controle das idas ao banheiro, porque as pausas, além daquelas instituídas em lei, repercutiam na remuneração do prêmio denominado «PIV, comportamento típico de assédio moral, perfeitamente indenizável. Precedentes desta Corte nos quais se entende pela dispensa da prova específica acerca do sofrimento ou humilhação do ofendido, em virtude da caracterização do ato ilícito. Agravo interno conhecido e não provido.... ()
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42 - TRT2 Contrato de trabalho. Alteração contratual. Prêmio incentivo. Alteração das condições para sua percepção ao longo do mês. Conduta patronal que fere a boa-fé.
«Comprovado que a empregada deixou de auferir valores referentes ao prêmio pelas vendas de produtos e serviços, em razão do procedimento da ré de alterar as condições inicialmente pactuadas para o percebimento da parcela, procedem as diferenças pleiteadas. A boa-fé é um princípio que deve nortear o contrato de trabalho (CCB/2002, art. 422). Também as condições que privam de todo o efeito o negócio jurídico, ou o sujeitem ao puro arbítrio de uma das partes são proibidas (CCB/2002, art. 122), ao passo que o artigo 129 reza que se reputa verificada a condição, quanto aos efeitos jurídicos, cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer.... ()
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43 - TST AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO - DESCONTO NO CÁLCULO DO «PIV EM VIRTUDE DAS PAUSAS PARA IDAS AO BANHEIRO - FORMA DE RESTRIÇÃO INDIRETA AO USO DO BANHEIRO - ASSÉDIO MORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .
A restrição ao uso dos banheiros não pode ser considerada atitude voltada para a produção em si. Evidentemente que abusos podem e devem ser punidos, mas desde que se possa limitar à pessoa que exerceu um direito, mas ultrapassou os seus limites. A satisfação de necessidades fisiológicas é ligada a fatores de natureza pessoal e não pode ser aferida de modo objetivo e menos ainda partindo-se do pressuposto de que representa forma de escamotear a produção. A boa-fé deve nortear o direcionamento das relações interpessoais e profissionais. Tratar o empregado de forma vil e desrespeitosa não se inclui entre as prerrogativas atribuídas ao empregador, como decorrência do seu poder diretivo. Registre-se que a NR-17, anexo II, item 5.7, do extinto Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, ao dispor sobre a organização do trabalho para as atividades de teleatendimento/telemarketing dispõe que, «com o fim de permitir a satisfação das necessidades fisiológicas, as empresas devem permitir que os operadores saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada, sem repercussão sobre suas avaliações e remunerações . « Caracterizado o abuso de poder diretivo do empregador, na medida em que comprovado o controle dasidas ao banheiro, porque aspausas, além daquelas instituídas em lei, repercutiam na remuneração do prêmio denominado «PIV, comportamento típico de assédio moral, perfeitamente indenizável. Precedentes desta Corte. Agravo interno conhecido e não provido.... ()
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44 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL . 2. DISPENSA COLETIVA. FATO/ATO DE CARÁTER COLETIVO, MASSIVO, COM REPERCUSSÕES EM SIGNIFICATIVA COMUNIDADE DE TRABALHADORES (683 EMPREGADOS). NECESSIDADE DA INTERVENÇÃO SINDICAL PRÉVIA. DECISÃO DO STF NO RE 999435, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 638), CONFIRMANDO, AINDA QUE EM PARTE, JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR DA SDC/TST. DESCUMPRIMENTO PELA EMPRESA. FATO/ATO OCORRIDO NO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2017, ANTES DA LEI DA REFORMA TRABALHISTA E DO CLT, art. 477-A A ordem constitucional e infraconstitucional democrática brasileira, desde a Constituição de 1988 e diplomas internacionais ratificados (Convenções OIT 11, 98, 135, 141 e 154, ilustrativamente), não permite o manejo meramente unilateral e potestativista das dispensas trabalhistas coletivas, por se tratar de ato/fato coletivo, inerente ao Direito Coletivo do Trabalho, e não Direito Individual, exigindo, por consequência, a participação do(s) respectivo(s) sindicato(s) profissional(is) obreiro(s). As citadas convenções da OIT, ratificadas pelo Brasil, contêm garantias democráticas à atuação sindical, que ressaltam a importância do ser coletivo obreiro no âmbito internacional, nacional e local, e devem ser observadas na aplicação do Direito do Trabalho, enquanto instrumento de elevação das condições de pactuação da força do trabalho no universo social, suplementando a ordem jurídica interna juslaboral. Apesar das diretrizes constitucionais e internacionais, a dispensa coletiva, até 2017, não contava com dispositivos legais regulamentadores . Em razão dessa omissão legislativa, a jurisprudência, duas décadas após a Constituição de 1988, começou a inferir do Texto Magno diferenciação de tratamento jurídico entre as dispensas individuais e as dispensas coletivas. Em julgamento de dissídio coletivo tratando de despedida maciça de empregados por grande empresa, em face de grave retração na atividade econômica ( lay off de mais de 4 mil trabalhadores), ocorrido em agosto de 2009, fixou a Seção de Dissídios Coletivos do TST, por maioria de votos, a premissa de que a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores . Embora a premissa tenha sido fixada apenas para situações fático jurídicas futuras à data do julgamento - 10.08.2009 (não tendo sido acompanhada, conforme a decisão da maioria da SDC-TST, de outros consectários reflexos, como, ilustrativamente, ordem de reintegração, arbitramento de indenização compensatória, prorrogação temporal de prazos contratuais ou outras repercussões assemelhadas), teve o importante condão de fixar diferenciação jurídica efetiva entre dispensas meramente individuais e dispensas coletivas. Nesse quadro, enfatizou o contingenciamento constitucional dirigido às dispensas massivas, as quais deveriam se submeter à negociação coletiva trabalhista, apta a lhes atenuar os drásticos efeitos sociais e econômicos. No período seguinte ao julgamento de 18.8.2009, a jurisprudência da SDC do TST, ao enfrentar novos casos de dispensas coletivas, confirmou a importância do precedente judicial inferido, enfatizando ser a negociação coletiva sindical procedimento prévio imprescindível para os casos de dispensas massivas de trabalhadores. Esclareça-se, a esse respeito, que o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido em 18.12.2017 (RO-10782-38.2015.5.03.000-Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi), decidiu, por maioria, que a ação de dissídio coletivo de natureza jurídica não é adequada, por razões processuais, para brandir pleitos relacionados à dispensa em massa de trabalhadores. Tal decisão do TST Pleno, porém, ostenta efeitos e objetivos estritamente processuais, não entrando no mérito da jurisprudência firmada, em 2008, da SDC da Corte Superior Trabalhista. Contudo, do ponto de vista processual, fica claro que somente por intermédio de outras ações judiciais - tal como ação civil pública e/ou a ação civil coletiva -, é que se mostra adequado tratar, na Justiça do Trabalho, desse complexo e importante assunto, que envolve aspectos processuais e, principalmente, diversificados aspectos materiais (por exemplo, pedidos de invalidação da dispensa, de reintegração, de indenização, etc.). Assente-se, outrossim, que a imprescindibilidade da negociação coletiva prévia para a dispensa em massa de trabalhadores não constitui medida de intervenção na livre iniciativa, em prejuízo da gestão empresarial eficiente, mas sim, um meio de atenuar socialmente os fortes impactos da dispensa coletiva, com a adoção de medidas protetivas ao conjunto dos trabalhadores ou a uma parcela deles, viabilizando, assim, o atendimento das empresas à função social de que são detentoras, com a devida compatibilização prática dos referidos princípios constitucionais (arts. 1º, IV, 170, caput e, III, IV, VII e VIII, 193, caput, da CF/88). Aliás, na concorrência entre os princípios constitucionais da livre iniciativa e a função social da propriedade, detentores de mesma estatura normativa, deve-se aplicar o método da ponderação, considerando as circunstâncias concretas de cada caso. Acrescente-se que a negociação prévia à dispensa coletiva entre o empregador e as entidades sindicais deve observar o princípio da boa-fé objetiva, de forma a propiciar uma real influência das entidades sindicais na decisão empresarial, com fim de possibilitar, pelo diálogo entre as partes, a diminuição dos impactos sociais da dispensa massiva. Enfatize-se que, embora o dever de negociação prévia entre o empregador e a entidade sindical não signifique ser necessária uma decisão conjunta dos interlocutores quanto ao ato de dispensa, certo é que não se pode admitir a mera comunicação do procedimento de rescisão coletiva pelo empregador ao referido ente profissional. I mpõe-se destacar que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE 999435 (DJe 15/09/2022), em sistema de Repercussão Geral (Tema 638) conferiu interpretação conforme ao CLT, art. 477-A ao fixar, por maioria, a seguinte tese acerca da dispensa em massa de trabalhadores : A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical, ou celebração de convenção ou acordo coletivo . Da leitura do referido acórdão, o Pleno do STF deixou explícita a necessidade da participação prévia do sindicato, como requisito de validade das dispensas coletivas, devendo o diálogo entre os empregadores e os empregados representados pelo ente sindical observar imperiosamente o princípio da boa-fé objetiva. Conclui-se, portanto, da tese fixada pela Suprema Corte, na sistemática de repercussão geral, que, embora a dispensa coletiva não se submeta à autorização prévia da entidade sindical obreira, nem tenha de passar por obrigatória celebração de CCT ou ACT, torna-se imprescindível a existência de um diálogo coletivo prévio, leal e efetivo entre o empregador e a entidade sindical, como requisito imperativo para a validade da dispensa em massa de trabalhadores. Assim, trazida a demanda à apreciação do Poder Judiciário, cabe-lhe examiná-la unicamente sob o prisma da validade do ato, ou seja, se a dispensa em massa foi precedida de intervenção sindical, mediante a existência de efetiva negociação entre os referidos atores sociais, observados os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade e da confiança. Nesse caso, demonstrada em Juízo a ausência do requisito de validade da dispensa coletiva fixado pelo STF no Tema 638 da Tabela de Repercussão Geral, seja pela falta de intervenção sindical, seja pelo comportamento do empregador em desconformidade com o princípio da boa-fé objetiva, cabe ao Estado, no exercício de sua função jurisdicional, impor as medidas necessárias à reparação do direito violado, que garantam aos empregados dispensados um resultado equivalente, ainda que não coincidente, àquele que obteriam como consequência da realização prévia pelo empregador de um diálogo leal, probo e efetivo com o sindicato dos trabalhadores, sob pena de tornar estéril a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Portanto, verificando-se, no caso concreto, que a empresa empregadora, ao efetivar a dispensa massiva, não adotou o procedimento prévio obrigatório de dialogar em boa-fé objetiva com o sindicato dos trabalhadores, conforme o entendimento do Pleno do STF fixado na tese do Tema 638 da tabela de Repercussão Geral, reputa-se irregular a atuação empresarial . Fixadas tais premissas, resta definir a consequência da conduta irregular do empregador. Certo que, diante da ausência de norma jurídica, regulamento empresarial ou instrumento normativo que garanta para os trabalhadores envolvidos em dispensa coletiva algum tipo de estabilidade que autorize a reintegração no emprego ou sanção compensatória específica para reparação do direito violado, tem-se que o reconhecimento judicial da nulidade da dispensa coletiva por inexistência de intervenção sindical efetiva, com a consequente reintegração dos empregados dispensados, importaria em incabível transferência diretiva e intervenção estatal na gestão empresarial - repercussão não acolhida pelo STF na tese do Tema 638 da Repercussão Geral. Logo, diante do descumprimento pelo empregador de requisito de validade da dispensa coletiva perpetrada e da impossibilidade de se declarar a nulidade da dispensa e a reintegração dos empregados dispensados ou condenar o empregador ao pagamento de indenização específica por ausência de previsão em diploma normativo, cabe ao Juiz, valendo-se dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixar uma reparação compensatória que, diante das peculiaridades do caso concreto, atenda aos interesses das partes, de modo a minimizar os impactos da dispensa massiva no âmbito social, econômico, familiar e comunitário, sem, todavia, gerar onerosidade excessiva ao empregador . A propósito, o Direito Processual Civil, ao regulamentar as ações que tenham por objeto obrigações de fazer, autoriza ao Julgador, observadas as particularidades do caso concreto, que: (i) na hipótese de impossibilidade de se alcançar a tutela específica pretendida, imponha ao Réu outras medidas que garantam ao Autor um resultado prático equivalente ao bem pretendido, embora a ele não coincidente ; (ii) no caso de inviabilidade de adimplemento da prestação na forma específica, determine ao Réu a sua conversão em pecúnia (CPC/2015, art. 497 e CPC art. 536). Pontue-se, outrossim, que referidas providências não importam em afronta aos arts. 141 e 492, caput, do CPC. Na hipótese dos autos, observa-se, das premissas fáticas consignadas pelo TRT (incontroversas à luz da Súmula 126/TST), que as dispensas dos 683 trabalhadores da Requerida foram efetivadas sem a existência de diálogo prévio com o sindicato obreiro, em inobservância aos princípios da boa-fé objetiva, da lealdade e da confiança, nos termos definidos pelo STF no julgamento do RE 999435, em sistema de Repercussão Geral (Tema 638). Conclui-se, portanto, dos fundamentos erigidos pelo TRT, considerando o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 999435, ser efetivamente inválida a dispensa coletiva procedida pela Requerida, em razão da ausência de intervenção sindical prévia, em desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva . Agravo de instrumento desprovido.
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45 - TRT2 Estabilidade ou garantia de emprego provisória. Gestante contrato por prazo determinado. Estabilidade da gestante. Art. 10, II, «b do ato das disposições constitucionais transitórias. A norma constitucional assegura a estabilidade provisória à «empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, com o evidente intuito de lhe garantir o mínimo de segurança econômica e, principalmente, salvaguardar o nascituro, não fazendo qualquer distinção quanto à modalidade de contrato de trabalho, seja por prazo indeterminado ou a termo. Entendimento cristalizado no, III da Súmula 244/TST. Entretanto, a delonga no ajuizamento da ação, em data próxima ao final da gravidez, justamente quando gozaria licença-maternidade, sem a comunicação prévia do estado gestacional ao empregador de boa-fé, implica a perda do direito, visto que a norma constitucional assegura o emprego, e não apenas os salários sem o respectivo trabalho, sob pena de enriquecimento sem causa. Apelo provido.
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46 - STJ Civil e processo civil. Recurso especial. Direito do consumidor. Ação indenizatória. Propaganda enganosa. Golpe da almofada. Suposto tratamento de diversas moléstias. Violação da boa-fé objetiva. Responsabilidade civil. Dano moral in re ipsa. Indenização devida. Recurso provido.
«1. Viola a boa-fé objetiva a conduta do fornecedor do produto que, abusando da frágil saúde do consumidor, de sua idade avançada e de sua condição social, falsamente promete a cura para suas doenças com produto sabidamente ineficaz. E, mais, o induz a celebrar contrato de financiamento com a garantia do desconto em seus benefícios previdenciários. ... ()
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47 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. USO NÃO AUTORIZADO DA IMAGEM DO EMPREGADO COM FINS COMERCIAIS. EMPREGADO OBRIGADO A TRAJAR UNIFORME COM LOGOMARCA DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELA EMPREGADORA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Verificada a transcendência política da causa e demonstrada a possível violação do art. 5º, V, da CF, deve ser admitido o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. USO NÃO AUTORIZADO DA IMAGEM DO EMPREGADO COM FINS COMERCIAIS. EMPREGADO OBRIGADO A TRAJAR UNIFORME COM LOGOMARCA DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELA EMPREGADORA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA LEI 13.467/17. Trata o caso dos autos de situação ocorrida anteriormente à vigência da Lei 13.467/17, motivo pelo qual, em face do princípio da irretroatividade, não se aplica o comando inserido do art. 456-A na CLT. A jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de reconhecer o direito à indenização por dano extrapatrimonial nos casos de utilização da imagem para fins econômicos. Ao obrigar o reclamante a utilizar vestimenta com a finalidade de produzir um ganho econômico ao empregador, sem o devido consentimento e sem a devida contraprestação pelo serviço prestado, a empresa recorrida extrapolou o direito de empregadora, incorrendo em abuso de direito, exatamente como prevê o CCB, art. 187, segundo o qual «Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes . Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, V, da CF/88e provido para, reconhecendo a responsabilidade civil da empresa, condená-la ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) .
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48 - TST Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Contrato de trabalho. Pré-contrato de trabalho. Frustração na contratação. Princípio da boa-fé objetiva. Verba fixada em R$ 5.000,00. Considerações do Horácio Raymundo de Senna Pires sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186, 422 e 927.
«... Dentro desse contexto fático, observe-se que não se tratou de mera possibilidade de preenchimento de vaga, mas de efetiva intenção de contratar. E o princípio da boa fé deve estar presente, inclusive, nas tratativas preliminares. ... ()
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49 - STJ Agravo interno em recurso especial. Plano de saúde coletivo. Ex-empregado. Permanência. Boa-fé objetiva. Impugnação. Ausência. Súmula 283/STF. Impugnação. Ausência. CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Súmula 182/STJ. Não conhecimento.
1 - Nos termos do CPC/2015, art. 1021, § 1º e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. ... ()
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50 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Dano moral. Dispensa discriminatória. Empregada em licença médica. Função social do contrato. Boa fé. Violação ao Lei 9.029/1995, art. 4º configurada. Agravo provido.
«Ante a razoabilidade da tese de violação ao Lei 9.029/1995, art. 4º, nos termos da alínea «c do CLT, art. 896, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.... ()