1 - TJSP APELAÇÃO- CRIMES DE TORTURA E MAUS TRATOS -
Delitos praticados contra criança de 03 anos, que era sobrinho dos apelados Graciele e Rafael e neto da apelada Silvana. Infante que, em razão das violências perpetradas, veio a óbito. Menor que era submetido a castigos físicos demasiados, bem como privado de alimentação e cuidados básicos de saúde. Vítima que se encontrava em estado de desnutrição, anemia e era soropositivo (HIV), não recebendo tratamento adequado à doença. Pretendida a absolvição por insuficiência de provas. Impossibilidade. Conjunto probatório que se revelou uníssono em demonstrar a materialidade e autoria dos delitos, pelos apelados. Prova oral e pericial que dão conta de que os três apelados submetiam o menor, sob sua guarda, poder e autoridade, com emprego de violência, a intenso sofrimento físico e mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Condenação pelos delitos que era medida que se impunha. Maus tratos, todavia, que eram meios utilizados para a consumação do delito fim de tortura. Absorção por aplicação do Princípio da Consunção. Fixação da pena-base no mínimo legal. Incidência de agravantes e da causa de aumento de pena prevista no Lei 9.455/1997, art. 1º, §4º, II. Estabelecimento do regime fechado para início de cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, §2º, «a, do CP. Recursos defensivos não providos. Recurso Ministerial parcialmente provido... ()
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2 - STJ Processo penal. Recurso em habeas corpus. Agravo regimental. Estupro de vulnerável. Prisão preventiva. Extemporaneidade da medida extrema. Supressão de instância. Alegada inidoneidade dos fundamentos do Decreto preventivo. Não configurada. Ordem pública. Gravidade concreta. Modus operandi. Risco de reiteração delitiva. Agravo regimental não provido.
1 - Inviável o exame por este Sodalício da alegada ausência de contemporaneidade da medida constritiva, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que a tese não foi analisada pelo Colegiado a quo no acórdão combatido. ... ()
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3 - STF Extradição executória e instrutória. 2. Regência pelo Tratado de Extradição, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, em vigor no Brasil em razão do Decreto 2.347/97, e pelo Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80) . 3. Extradição executória. Dupla tipicidade e dupla punibilidade configuradas. 4. Extradição instrutória. Crime de, solto por fiança, deixar de se apresentar para prisão. Ausência de dupla tipicidade. 5. O Brasil deve exigir o respeito a direitos mínimos do extraditando pelo Estado requerente. Nesse sentido, a legislação prevê hipóteses expressas de condicionantes à extradição. Por exemplo, o Estatuto do Estrangeiro afasta a extradição se «o extraditando houver de responder, no Estado requerente, perante Tribunal ou Juízo de exceção - art. 77, VII - e condiciona a entrega ao compromisso de comutação de pena de morte ou castigos físicos - art. 91, III. As hipóteses legalmente previstas podem ser expandidas pela jurisprudência para atender ao respeito a direitos mínimos do extraditando. Não se trata, no entanto, de exigir que todas as garantias fundamentais do catálogo de direitos brasileiro sejam rigorosamente observados em escala mundial. Trata-se de exigir respeito a direitos humanos, considerando não apenas os parâmetros adotados no país, mas também aqueles aceitos pela comunidade internacional. Precedentes. 6. Para equilibrar a exigência da observância aos direitos humanos, sem impor de forma indiscriminada o catálogo de direitos fundamentais do país, o Tribunal deve avaliar a suposta violação a direitos do extraditando, tendo em conta os seguintes vetores: (i) a importância do direito supostamente violado em nosso ordenamento jurídico; (ii) o grau de reconhecimento do direito supostamente violado, como direito humano, pela comunidade internacional; (iii) o impacto da suposta violação no caso concreto; (iv) a efetiva prova da violação, ou de razões fundadas para crer que ela ocorrerá, caso a entrega se perfectibilize. 7. Direito ao recurso da sentença condenatória criminal. Universalização de seu reconhecimento como um direito humano ainda em andamento. Duvidoso que, na atual quadra da história, possa se exigir que o Estado requerente preveja o direito ao recurso como uma condição da extradição. 8. O direito ao recurso tem âmbito de proteção de caráter normativo, o que, de um lado, impõe ao legislador interno o dever de conferir densidade normativa adequada a essa garantia e, de outro, permite-lhe alguma liberdade de conformação. Possibilidade de previsão legal de pressupostos recursais. 9. Caso concreto. Recurso não conhecido pelo Estado requerente por ausência de pressupostos recursais. Paralelo com o direito brasileiro. Condicionar a extradição à inexistência de pressupostos recursais seria exigir do Estado requerente mais garantias do que o ordenamento jurídico brasileiro oferece. 10. Extradição deferida em parte.
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4 - TJRJ HABEAS CORPUS. arts. 288, PARÁGRAFO ÚNICO; 148, § 1º, I, II, III E § 2º DO CÓDIGO PENAL, POR DIVERSAS VEZES; 148, § 1º, I, II, III E IV (CONTRA UM ADOLESCENTE) E §2º DO CÓDIGO PENAL; 136, CAPUT, POR DIVERSAS VEZES (VÍTIMAS NÃO IDOSAS); LEI 10.741/03, art. 99, CAPUT, POR 18 VEZES (VÍTIMAS IDOSAS); art. 1º, II DA LEI 9.455/97, POR DIVERSAS VEZES (VÍTIMAS NÃO IDOSAS) E art. 1º, II E §4º, II, POR 19 VEZES (UM ADOLESCENTE E 18 IDOSOS), DA MESMA LEI 9.455/97. IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, SUSTENTANDO A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
1.Questão preliminar de supressão de instância, suscitada pela Procuradoria de Justiça, que se rejeita. Ausência do exame do requerimento defensivo de liberdade pela autoridade impetrada que não é fator impeditivo para o conhecimento do writ, eis que o ato contra o qual se insurge o impetrante ¿ decreto de prisão preventiva ¿ foi proferido por autoridade sujeita à competência deste Colegiado e é capaz, por si só, de acarretar, ainda que em tese, constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente. ... ()
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5 - TJRJ HABEAS CORPUS. arts. 288, PARÁGRAFO ÚNICO; 148, § 1º, I, II, III E § 2º DO CÓDIGO PENAL, POR DIVERSAS VEZES; 148, § 1º, I, II, III E IV (CONTRA UM ADOLESCENTE) E §2º DO CÓDIGO PENAL; 136, CAPUT, POR DIVERSAS VEZES (VÍTIMAS NÃO IDOSAS); LEI 10.741/03, art. 99, CAPUT, POR 18 VEZES (VÍTIMAS IDOSAS); art. 1º, II DA LEI 9.455/97, POR DIVERSAS VEZES (VÍTIMAS NÃO IDOSAS) E art. 1º, II E §4º, II, POR 19 VEZES (UM ADOLESCENTE E 18 IDOSOS), DA MESMA LEI 9.455/97. IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE.
1.Processo de origem que teve início com diligência da 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Nova Iguaçu acompanhada do GAP e de oficiais de justiça à Clínica de Tratamento Ribeiro, visando efetivar decisão judicial na Ação Civil Pública 0049062-02.2014.8.19.0038, ante a informação de que, apesar da decisão judicial de encerramento das atividades terapêuticas, o centro seguia em funcionamento, utilizando-se de outros nomes e locais para exercer a mesma atividade que foram condenados a encerrar. ... ()
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6 - TRT3 Responsabilidade civil. Dano moral. Assédio moral. Empregado. Abuso de direito. Empregador que exige dos seus empregados metas que extrapolam as metras previamente estabelecidas ameaçando-os com intimidações, xingamentos e castigos. Verba fixada em R$ 4.000,00. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«O empregador que exige dos seus empregados resultados que extrapolem as metas previamente estabelecidas, ameaçando-os, com intimidações e xingamentos, e impondo «castigos (como trabalhar de pé, proibindo-os de ir ao banheiro, tomar água ou lanchar), excede manifestamente os limites traçados pela boa-fé e pelos costumes e ainda vulnera o primado social do trabalho, ultrapassando os limites de atuação do poder diretivo, para atingir a dignidade e a integridade física e psíquica desses empregados, praticando ato abusivo, ilícito, que ensejará justa reparação dos danos causados aos ofendidos. Não se pretende defender que a produção estimulada e a busca por resultados cada vez maiores sejam um exercício maléfico nas relações de trabalho vigentes num mercado de trabalho, como o atual, que labora em constante transformação e adaptação às práticas comerciais que vão surgindo a cada momento. Mas há várias formas de estimular o empregado na conquista de resultados mais favoráveis ao empreendimento econômico do empregador, como, por exemplo, através da oferta de cursos de capacitação e liderança ou da conhecida vantagem econômica, prática muito embora controvertida, mas largamente adotada, de remunerar os trabalhadores por produção, desde que respeitados, naturalmente, os seus limites físicos e psíquicos, tudo se fazendo sem atingir, todavia, a sua dignidade ou integridade física e psíquica.... ()
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7 - TJMG Crime de preconceito de raça. Publicação pela imprensa. Lei 7.716/89, art. 20, § 2º. Crime formal. Saudosismo expresso aos tempos do açoite e do pelourinho, castigos imprimidos às pessoas negras no Brasil colonial e no monárquico. Exaltação de um negro na mesma publicação. Convivência com pessoas de cor. Circunstâncias que não exculpam o crime. Inexistência de dolo.
«O crime de preconceito racial não se confunde com o crime de injúria, à medida que este protege a honra subjetiva da pessoa, que é o sentimento próprio sobre os atributos físicos, morais e intelectuais de cada pessoa, e aquele é manifestação de um sentimento em relação a uma raça.»... ()
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8 - TJRJ APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL POR DIVERSAS VEZES. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA, POR OMISSÃO QUANTO AO EVENTUAL CABIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OU POR NÃO RENOVAÇÃO DA PROVA APÓS O DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA AO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE POR FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO.
As alegações de nulidade não prosperam. Ao revés do aduzido, a sentença contém todos os itens relacionados no CPP, art. 381, com expressa conclusão quanto ao juízo de censura do acusado pelos delitos de estupro de vulnerável descritos à inicial. Trata-se de condenação a pena de 18 anos de reclusão, por crime cuja violência é presumida, praticado em ambiente doméstico e com circunstâncias reconhecidamente negativas, sendo incabível a pretensão de substituição, nos termos do art. 44, I e III, do CP e do enunciado da Súmula 588/STJ. Tendo a sentença constatado a presença dos requisitos acima, por óbvio fica excluída qualquer diretriz incompatível ao viés decisório adotado. De outro lado, a competência foi declinada ao Juizado de Violência Doméstica por determinação deste Colegiado, de ofício, no julgamento do HC 0095821-60.2022.8.19.0000, que preservou os atos processuais até então praticados diante da possibilidade de sua convalidação. Consoante o pacífico posicionamento das Cortes Suprema e Superior de Justiça, o reconhecimento da incompetência do órgão não traz, por si só, a anulação dos atos praticados, cabendo ao juízo competente analisá-los e decidir se é o caso de ratificá-los por economia e celeridade processual - o que foi expressamente feito pelo magistrado a quo antes da sentença. Prejuízo não demonstrado, rejeitam-se as arguições preliminares. No mérito, a condenação do apelante encontra amplo esteio na prova produzida e minudenciada no corpo deste voto. Ouvida em juízo com o auxílio do Nudeca, a vítima expôs a dinâmica delitiva de forma contundente e descrevendo com riqueza de detalhes o atuar do acusado desde seus 6 anos de idade, que incluíam passar as mãos em suas partes íntimas, bumbum e seios, além de obrigá-la a tirar a roupa enquanto assistia a filmes pornográficos. Tudo em cenário de castigos e agressões físicas, inclusive para realização de atividades domésticas desde tenra idade (4 anos). Os relatos da infante foram coesos e firmes em todas as ocasiões em que ouvida nos autos - em depoimento especial perante o DECAV, durante o acompanhamento pela equipe do Conselho Tutelar e em Juízo, na modalidade de depoimento sem dano. Seus relatos encontram amplo esteio na prova oral colhida em juízo, mormente nos depoimentos do agente civil responsável por sua oitiva especial, do Conselheiro Tutelar, e da psicóloga que a acompanhou, os quais ressaltaram a narrativa detalhada da criança no sentido de que o réu mexia em sua «florzinha, por cima da roupa, nos seios, e pedia que tocasse em seu pênis ereto enquanto assistia filmes de conteúdo adulto. O contexto de violência e maus tratos foi também apresentado em juízo pelas demais testemunhas, parentes próximos, que sublinharam as agressões físicas e as punições por motivos fúteis, destacando que a criança não sabia ler nem escrever com 8 anos. Não é demais frisar que os crimes sexuais são praticados na clandestinidade e às escondidas, sem testemunha presencial, sendo imprescindível a descrição da vítima para apuração da verdade dos fatos. Sob esse prisma, a ata de depoimento especial da menor perante o DECAV (doc. 26), colhido em 18/11/2021, concluiu que «as declarações de S. L. P. não demonstraram contradições ou indícios de terem sido contaminadas (sugestionadas) por terceiros, tais narrativas parecem ter sido cercadas de realismo, demonstrando veracidade em relação aos fatos vivenciados pela criança e aqui abordados". O resultado negativo do laudo de exame de corpo de delito não destoa da prova oral como alega a defesa, ao contrário, considerando que em nenhum momento foi descrita a ocorrência de penetração. Não se olvide, ainda, que o delito em análise sequer exige a presença de vestígios para a sua consumação. A negativa dos fatos pelo réu resultou isolada nos autos, e a defesa não apresentou nenhum elemento capaz de ilidir a segura prova produzida ou demonstrar que a vítima seria capaz de inventar tais fatos, em tantos detalhes, caso não os tivesse vivenciado. Condenação pelo delito descrito no art. 217-A c/c o art. 226, II, por diversas vezes, n/f do art. 71, todos do CP, mantida. A dosimetria não foi objeto de insurgência defensiva, mas merece reparo com fundamento no princípio da ampla devolutividade recursal. Na primeira fase, andou bem o magistrado de piso quando recrudesceu a pena levando em conta as circunstâncias da prática criminosa, em cenário de agressões, castigos físicos constantes e humilhações, além de exposição à vítima a filmes totalmente impróprios a uma criança. O aumento em 1/8 é inclusive inferior ao normalmente aplicado em casos tais. De outro giro, a penalização na segunda fase pela agravante genérica prevista no CP, art. 61, II, «f configura bis in idem, por incidir sobre a mesma base ensejadora da causa especial de aumento de pena do art. 226, II do CP. Com efeito, a agravante visa punir com maior rigor os agentes que se utilizam de seus vínculos familiares ou de autoridade para perpetrarem os crimes, vínculo esse que, no caso, existiu justamente devido à condição de padrasto e enteada oriunda da relação de doméstica e coabitação entre ambos. A fração de 1/2 imposta na terceira etapa é a legalmente prevista no art. 226, II do CP e não enseja alterações. Por fim, embora evidenciada a prática reiterada do crime ao longo de um período de três anos, tratando-se de recurso exclusivo da defesa, permanece o aumento pela regra do CP, art. 71 em 1/5. A pena se estabiliza em 16 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão. Mantido o regime prisional fechado, nos termos do art. 33, § 2º, «a do CP, e a condenação ao pagamento de indenização à vítima, vez que houve pedido expresso na Denúncia, consoante disposto no CPP, art. 387, IV e que o delito pelo qual o condenado acusado dá ensejo a sua fixação, que se verifica in re ipsa. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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9 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA TORPEZA DA MOTIVAÇÃO, PELO USO DE MEIO CRUEL, PELO EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, FEMINICÍDIO E POR TER SIDO PERPETRADO CONTRA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS (LEI HENRY BOREL) E CIRCUNSTANCIADO PELA FIGURA DE EXERCÍCIO DE AUTORIDADE QUANTO À LUCAS E POR SER ASCENDENTE DA VÍTIMA E AGENTE GARANTIDOR DESTA, QUANTO À HELEN, ALÉM DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, CIRCUNSTANCIADO PELO FIGURA DE EXERCÍCIO DE AUTORIDADE, BEM COMO, MAUS TRATOS ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO AEROPORTO, COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITANDO A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO, POR ENTENDER QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA SERIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS OU, ALTERNATIVAMENTE, O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS, CONCERNENTES AO USO DE MEIO CRUEL E AO MOTIVO TORPE, SENDO ESTE POR CONSIDERAR CARACTERIZADO O BIS IN IDEM NO QUE TANGE À QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO, SUSTENTANDO QUE JÁ RESPONDE PELA QUALIFICADORA POR TER SIDO PERPETRADO CONTRA MENOR DE 14 ANOS (LEI HENRY BOREL) E A QUALIFICADORA POR RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, DIANTE DA INCIDÊNCIA DO FEMINICÍDIO, SEM PREJUÍZO DA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO, PARA AQUELE DE OMISSÃO PRÓPRIA, QUANTO À HELEN E, AINDA, A MITIGAÇÃO DA PENA BASE QUANTO AO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, BEM COMO O DECOTE DAS AGRAVANTES E MAJORANTES, SEM PREJUÍZO DA ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS, CULMINANDO COM A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE HELEN ¿IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INOCORREU DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, UMA VEZ QUE O CONSELHO DE SENTENÇA SUFRAGOU UMA DAS VERSÕES QUE LHE FOI APRESENTADA, EXATAMENTE AQUELA DE CUNHO CONDENATÓRIO, ATRIBUINDO A LUCAS A AUTORIA DIRETA DOS EVENTOS EM APURAÇÃO, A SE INICIAR PELO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA, PERFEITAMENTE SEDIMENTADA NA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O AUTO DE EXAME DE NECROPSIA, POR MEIO DO QUAL SE ATESTOU QUE A CAUSA DA MORTE DA VÍTIMA, IZABELLY, QUEM CONTAVA, À ÉPOCA DOS FATOS, COM 02 (DOIS) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE IDADE, FOI: ¿ANEMIA AGUDA + HEMORRAGIA INTRA-ABDOMINAL DIFUSA¿, DECORRENTES DE ¿AÇÃO CONTUNDENTE¿, O ESQUEMA DE LESÕES, LAUDO DE EXAME DE PERÍCIA DO LOCAL, A PARTIR DO QUAL ¿O PERITO LEGISTA CONCLUIU QUE A REFERIDA CRIANÇA TERIA SIDO VÍTIMA DE AÇÕES CONTUNDENTES (PROVAVELMENTE ESPANCAMENTO), AO LONGO DE VÁRIOS DIAS, E QUE TAMBÉM ESSA CRIANÇA TERIA SIDO VÍTIMA DE ABUSO SEXUAL¿, E O TEOR DOS RELATOS JUDICIALMENTE PRESTADOS PELA DELEGADA DE POLÍCIA, MADELEINE, PELA MÉDICA ESPECIALISTA EM PEDIATRIA, LUIZA, E PELA ENFERMEIRA, KELLY, DANDO CONTA ESTA ÚLTIMA PERSONAGEM DE QUE FOI A PRIMEIRA A PRESTAR ATENDIMENTO À INFANTE, RECEBIDA NA EMERGÊNCIA EM ESTADO JÁ CARACTERIZADO PELA AUSÊNCIA DE SINAIS VITAIS, RAZÃO PELA QUAL PROCEDEU À REALIZAÇÃO DE MANOBRAS DE REANIMAÇÃO ENQUANTO A EQUIPE SE OCUPAVA DA PREPARAÇÃO DOS INSTRUMENTOS NECESSÁRIOS, CONSTATANDO, CONTUDO, A IRREVERSIBILIDADE DO QUADRO CLÍNICO DA MENOR COM BASE NO ESTADO CARACTERÍSTICO DE « MIDRÍASE « POR ELA MANIFESTADO, PROSSEGUINDO-SE COM A DECLARAÇÃO DE QUE, NUM PRIMEIRO MOMENTO, AO SER INDAGADA, A GENITORA DA INFANTE, ORA APELANTE, SUSTENTOU QUE A VÍTIMA TERIA SOFRIDO UMA QUEDA NO BANHEIRO APÓS UM EPISÓDIO CONVULSIVO, VERSÃO QUE, ENTRETANTO, SE MOSTRAVA INCOMPATÍVEL COM AS MÚLTIPLAS LESÕES CORPORAIS DETECTADAS, AS QUAIS DESPERTARAM SUSPEITAS DE AGRESSÕES FÍSICAS, DESCONFIANÇA ESSA QUE SE AGRAVOU PELAS SUCESSIVAS ALTERAÇÕES NAS NARRATIVAS APRESENTADAS PELA IMPLICADA, ORA AFIRMANDO QUE SE ENCONTRAVA EM CASA, ORA ALEGANDO ESTAR NUMA VENDA PRÓXIMA, AO MESMO TEMPO EM QUE BUSCAVA EXPLICAR O ATRASO NA CHEGADA DO SEU COMPANHEIRO, ORA APELANTE, CUJA PRESENÇA SÓ FOI REGISTRADA APÓS A CONFIRMAÇÃO DO FALECIMENTO DA VÍTIMA, OCASIÃO EM QUE A DEPOENTE OBSERVOU UM FERIMENTO NO DEDÃO DO PÉ DO IMPLICADO, APRESENTANDO CARACTERÍSTICAS DE ESFOLADURA, E A PARTIR DO QUE SE ESTABELECEU, DE IMEDIATO, UMA CORRELAÇÃO ENTRE TAL LESÃO E A MARCA DE IMPACTO IDENTIFICADA NA CABEÇA DA VÍTIMA, LEVANTANDO A HIPÓTESE DE QUE A INFANTE PODERIA TER SIDO ¿CHUTADA¿ PELO IMPLICADO, VALENDO CONSIGNAR QUE A SOBERANIA DOS VEREDICTOS É GARANTIA CRISTALIZADA NA CARTA POLÍTICA, DESCARTANDO-SE, PORTANTO, QUALQUER POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES PROMANADAS DO TRIBUNAL POPULAR, OU, AINDA, ACERCA DA CORREÇÃO E DA PERTINÊNCIA DE SUAS ESCOLHAS NA FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO, REMANESCENDO A ESTE COLEGIADO TOGADO, TÃO SOMENTE, UMA ANÁLISE, AN PASSANT, SOBRE A PRESENÇA, OU NÃO, DE MÍNIMO SUPORTE PROBATÓRIO A ALICERÇAR O DECISUM POPULAR, E SENDO, PRECISAMENTE ESTE, O CENÁRIO PRESENTE NESTES AUTOS, SEM PREJUÍZO DE SE ENCONTRAREM DEVIDAMENTE RESPALDADAS PELA PROVA COLHIDA TODAS AS MAJORANTES ARTICULADAS NA IMPUTAÇÃO, A SE INICIAR PELO FATO DE QUE O DELITO FOI PERPETRADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, EIS QUE LUCAS ERA PADRASTO DA VÍTIMA, BEM COMO COM O EMPREGO DE MEIO CRUEL, CONSIDERANDO OS DIVERSOS GOLPES DESFERIDOS EM REGIÕES DISTINTAS DO CORPO DA INFANTE, E DO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, TENDO EM VISTA QUE O IMPLICADO, VALENDO-SE DE SUA EVIDENTE SUPERIORIDADE FÍSICA FRENTE À VULNERABILIDADE DE UMA CRIANÇA DE TENRA IDADE INFLIGIU MÚLTIPLAS LESÕES À VÍTIMA EM AMBIENTE FAVORÁVEL À OCULTAÇÃO DISTO, COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DAS CONDIÇÕES DE INTERFERÊNCIA DE TERCEIROS PARA SOCORRÊ-LA, COMO TAMBÉM PELA TORPEZA DA MOTIVAÇÃO, MANIFESTADA PELO MENOSPREZO À VIDA DE UMA CRIANÇA, BEM COMO NA PERCEPÇÃO DISTORCIDA DE POSSE E CONTROLE SOBRE SUA INTEGRIDADE, E, POR DERRADEIRO, POR TER SIDO PERPETRADO CONTRA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS DE IDADE ¿ OUTROSSIM, CORRETO SE APRESENTOU O DESFECHO CONDENATÓRIO ALCANÇADO POR HELEN, QUANTO À TOTALIDADE DA IMPUTAÇÃO, A SE INICIAR PELA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE TENHA SIDO A RECORRENTE A SUA COAUTORA EM CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO, ENQUANTO AGENTE GARANTIDORA DA INTEGRIDADE FÍSICA E DA VIDA DE SUA PRÓPRIA FILHA, MERCÊ DA SUA CONDIÇÃO DE GENITORA DESTA ¿ NESTE SENTIDO, CABE DESTACAR QUE, INOBSTANTE A IMPLICADA TENHA, EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA, SUSTENTADO QUE NÃO SE ENCONTRAVA NO AMBIENTE RESIDENCIAL NO EXATO MOMENTO EM QUE OS FATOS SE DESENROLARAM, SOB A ALEGAÇÃO DE TER DADO UMA BREVE SAÍDA PARA ADQUIRIR CAFÉ EM UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL SITUADO PRÓXIMO DALI, CERTO SE FAZ QUE TAL AFIRMAÇÃO EM NADA ELIDE SUA RESPONSABILIDADE, POR FORÇA DA SUA CONDIÇÃO DE AGENTE GARANTIDORA E DO DEVER NORMATIVO QUE LHE ERA IMPOSTO DE RESGUARDO PRESENTE E ININTERRUPTO DA VÍTIMA, DE MODO QUE A SUA EVENTUAL AUSÊNCIA NO LOCAL APENAS ACENTUA E SUBLINHA O DESENVOLVIMENTO DE COMPORTAMENTO PUNÍVEL, ILÍCITO E REPROVÁVEL, RESTANDO IGUALMENTE COMPROVADAS, PELA PROVA COLHIDA, AS MAJORANTES ARTICULADAS NA IMPUTAÇÃO, INCLUSIVE AQUELA DE CARÁTER SUBJETIVO AFETA À TORPEZA DA MOTIVAÇÃO, QUE, NO CASO DA RECORRENTE, RESTOU MATERIALIZADA PORQUE ¿ASSIM AGIU, EM DETRIMENTO DE SUA FILHA PEQUENA, EM RAZÃO DO RELACIONAMENTO AMOROSO QUE POSSUÍA, À ÉPOCA DOS FATOS, COM O DENUNCIADO LUCAS¿ ¿ NA MESMA TOADA, E NO QUE CONCERNE À INFRAÇÃO PENAL DE NATUREZA SEXUAL, NÃO HÁ COMO SE REVERTER O ORIGINÁRIO DESFECHO ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS E DE QUE FORAM OS RECORRENTES, LUCAS E HELEN, RESPECTIVAMENTE, O AUTOR DIRETO DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, E A COAUTORA EM MODALIDADE DE CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO, ENQUANTO AGENTE GARANTIDORA, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA NO AUTO DE EXAME DE NECROPSIA, QUE APUROU: ¿SINAIS DE CONJUNÇÃO CARNAL (ROMPIMENTO DE HIMEN + ALARGAMENTO DE ESFINCTER ANAL + FISSURAS ANAIS)¿, E O TEOR DO DEPOIMENTO VERTIDO PELA DELEGADA DE POLÍCIA, MADELEINE, DANDO CONTA DE QUE, AO SER INFORMADA SOBRE A ENTRADA DA VÍTIMA NO UPA, SEM OSTENTAR QUAISQUER INDÍCIOS DE SINAL VITAL, DESLOCOU-SE AO LOCAL, ONDE ENTÃO SE DEPAROU COM AS NARRATIVAS INCONSISTENTES APRESENTADAS PELA GENITORA, ORA APELANTE, CUJA CONDUTA FOI DESCRITA COMO DESPROVIDA DE EMOÇÃO OU DE DEMONSTRAÇÕES DE LUTO, COMPATÍVEIS COM A GRAVIDADE DO OCORRIDO, E QUE, AO TENTAR ELUCIDAR OS FATOS, HISTORIOU QUE OS FERIMENTOS TERIAM DECORRIDO DE UMA SUPOSTA CONVULSÃO, SEGUIDA DE UMA QUEDA ABRUPTA AO SOLO, O QUE DESTOAVA, POR COMPLETO, DAS EVIDÊNCIAS CONSTATADAS PELOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE, OS QUAIS IDENTIFICARAM MÚLTIPLOS TRAUMAS CORPORAIS INCOMPATÍVEIS COM A VERSÃO SUSTENTADA, INCLUINDO EXTENSOS HEMATOMAS NA REGIÃO CRANIANA, NO QUADRIL, NAS COSTAS E NA FACE, ALÉM DE LESÕES INDICATIVAS DE VIOLÊNCIA PRETÉRITA, COMO MARCAS SEMELHANTES ÀQUELAS PRODUZIDAS PELA INTERAÇÃO COM UNHAS, MAS O QUE FOI ATRIBUÍDO PELA IMPLICADA ÀS QUEDAS ANTERIORES OCORRIDAS NA CRECHE, CENÁRIO QUE FOI CATEGORICAMENTE REFUTADO PELAS EDUCADORAS, CONSTATANDO-SE, AINDA, A PRESENÇA DE RESÍDUOS FECAIS NA REGIÃO ANAL DA OFENDIDA, O QUE SUGERIA A HIPÓTESE DE QUE A INFANTE TERIA SIDO SUBMETIDA À PRÁTICA DE SODOMIA, O QUE FOI CORROBORADO PELAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS NO IMÓVEL EM QUE OS FATOS SE DERAM E ONDE, CONFORME DESCRITO NO LAUDO DE EXAME DE PERÍCIA LOCAL, ¿FOI ENCONTRADO UM PANO DE CHÃO NO BANHEIRO DA CASA QUE ESTAVA SUJO DE FEZES, SENDO QUE, SEGUNDO A MÃE DA CRIANÇA, ESSE PANO DE CHÃO TERIA SIDO UTILIZADO PARA LIMPAR A SUA FILHA, ANTES DE LEVA-LA PARA O HOSPITAL, PARA ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA¿, SEGUINDO-SE DA CONCLUSÃO APRESENTADA PELO PERITO LEGISTA, O QUAL PONTUOU QUE A ¿CRIANÇA TERIA SIDO VÍTIMA DE AÇÕES CONTUNDENTES (PROVAVELMENTE ESPANCAMENTO), AO LONGO DE VÁRIOS DIAS, E QUE TAMBÉM ESSA CRIANÇA TERIA SIDO VÍTIMA DE ABUSO SEXUAL, E CONSIDERANDO QUE UMA SIMPLES QUEDA AO SOLO E O IMPACTO DA PARTE DE TRÁS DA CABEÇA DA CRIANÇA NO CHÃO NÃO SERIA CAPAZ DE ORIGINAR LESÕES CONTUNDENTES POR TODO O CORPO DA CRIANÇA, ESTE PERITO CRIMINAL ADMITE COMO SENDO POSSÍVEL A SEGUINTE HIPÓTESE: AO SER ESPANCADA E/OU ABUSADA SEXUALMENTE POR UMA OU MAIS PESSOAS, A CRIANÇA VEIO A CONVULSIONAR E A DEFECAR, QUANDO ELA ENCONTRAVA-SE ENTRE O BANHEIRO E A SALA DA REFERIDA CASA, QUANDO ENTÃO O PADRASTO, QUE PODERIA ESTAR ACOMPANHADO DA MÃE DA CRIANÇA, UTILIZOU UM PANO DE CHÃO PARA LIMPAR AS FEZES QUE ESTARIAM IMPREGNADAS NA PRÓPRIA CRIANÇA E NO CHÃO DO BANHEIRO E/OU NO CHÃO DA SALA, PARA EM SEGUIDA LEVAR ESSA CRIANÇA PARA SER ATENDIDA PELO SETOR DE EMERGÊNCIA DA UPA, ONDE A EQUIPE MÉDICA CONSTATOU, EM PRIMEIRA MÃO, AS LESÕES VISÍVEIS NA CRIANÇA, CARACTERIZADAS POR HEMATOMAS RECENTES E ANTIGOS, EM VÁRIAS PARTES DO CORPO DA VÍTIMA, INFORMANDO ESSE FATO DE IMEDIATO A POLICIAIS MILITARES¿ ¿ OUTROSSIM, SUBSISTE O DESENLACE CONDENATÓRIO FRENTE AO CRIME DE MAUS TRATOS, PORQUE CORRETAMENTE ESTABELECIDO COMO OCORRENTE E SOLIDAMENTE AMPARADO NA PROVA ORAL COLHIDA, PRINCIPALMENTE AS DECLARAÇÕES VERTIDAS POR CARLOS HENRIQUE E RONALD, RESPECTIVAMENTE TIO E GENITOR DA VÍTIMA, DANDO CONTA, AQUELE PRIMEIRO, DE QUE A IMPLICADA APLICAVA CASTIGOS FÍSICOS À INFANTE, UTILIZANDO FORÇA CONSIDERÁVEL, RAZÃO PELA QUAL OS PRESENTES FREQUENTEMENTE A ADVERTIAM SOBRE A INADEQUAÇÃO DA CORREÇÃO IMPOSTA, ESCLARECENDO QUE AS AGRESSÕES NÃO SE DIRECIONAVAM À CABEÇA, MAS ATINGIAM AS COSTAS E AS PERNAS, ALÉM DISSO DESTACOU QUE TAIS ATOS ERAM REALIZADOS SOB O PRETEXTO DE DISCIPLINA, COMUMENTE MOTIVADOS POR AÇÕES TRIVIAIS DA CRIANÇA, COMO DESOBEDECER ORIENTAÇÕES SIMPLES, SENDO, CONTUDO, CONSIDERADOS EXCESSIVOS EM INTENSIDADE E DESPROPORCIONAIS À CONDUTA DA MENOR, E AO QUE SE CONJUGA AO RELATO VERTIDO POR AQUELE SEGUNDO PERSONAGEM ACERCA DOS EVENTOS QUE PRECEDERAM E SUCEDERAM O TRÁGICO FALECIMENTO DE IZABELLY, REMEMORANDO O EPISÓDIO DE UM HEMATOMA EM UM DOS OLHOS DA CRIANÇA, ATRIBUÍDO PELA IMPLICADA A UMA SUPOSTA QUEDA DA CAMA, EM CLARA DISSONÂNCIA COM O RELATO DA INFANTE, QUE INDICARA TER SIDO RESULTADO DE UMA AGRESSÃO FÍSICA PERPETRADA PELA PRÓPRIA MÃE, INCIDENTE ESTE QUE DESPERTOU SUAS PRIMEIRAS SUSPEITAS, POIS, EMBORA NÃO TIVESSE PRESENCIADO DIRETAMENTE A PERPETRAÇÃO DE ATOS DE VIOLÊNCIA, PASSOU A IDENTIFICAR CONTRADIÇÕES NAS EXPLICAÇÕES OFERTADAS, DESTACANDO, AINDA, QUE, EM CHAMADAS DE VÍDEO, A MENOR, EM ALGUMAS OCASIÕES, APONTAVA MARCAS DE CASTIGOS FÍSICOS E MANIFESTAVA O DESEJO DE RESIDIR COM O PAI, SUGERINDO DESCONFORTO NO AMBIENTE DOMÉSTICO EM QUE DEVERIA ESTAR SOB OS CUIDADOS DA MÃE, SENDO CERTO, AINDA, QUE, APÓS O DESENLACE FATAL, SURGIRAM RELATOS DE VIZINHOS DANDO CONTA DE QUE A APELANTE FREQUENTEMENTE PERDIA A PACIÊNCIA E APLICAVA PUNIÇÕES FÍSICAS DE INTENSIDADE DESPROPORCIONAL, EM PERFEITA CORRESPONDÊNCIA COM A DESCRIÇÃO CONTIDA NO AUTO DE EXAME DE NECROPSIA, NO QUAL, DENTRE OUTRAS OBSERVAÇÕES, TAMBÉM APUROU A PRESENÇA DE ¿ESCORIAÇÕES ANTIGAS, JÁ EM FASE DE CICATRIZAÇÃO EM REGIÃO CAROTIDIANA ESQUERDA E DIREITA + HEMATOMA EM REGIÃO CLAVICULAR A DIREITA (¿) COM LESÕES ESCORIADAS JÁ CICATRIZADAS EM AMBAS AS PERNAS; DORSO: APRESENTA-SE COM LESEOS TIPO HEMATOMA EM REGIÃO ESPONDILEIA/LOMBAR, REGIÃO ILÍACA A ESQUERDA E REGIÃO GLUTEA¿ ¿ INOBSTANTE A DOSIMETRIA DEMANDE AJUSTES, PROCEDE-SE À SUA CORREÇÃO SEM QUE DISSO ADVENHAM QUAISQUER REFLEXOS NO QUANTUM PUNITIVO, A SE INICIAR PELA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DO SEU MÍNIMO LEGAL, NO QUE CONCERNE AO DELITO CONTRA A VIDA, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, CALCADA TANTO NO ¿DOLO INTENSO DO ACUSADO DECORRENTE DE SUA FRIEZA E DA BRUTALIDADE EMPREGADA (STJ, RHC 115426/MG) PELO AGENTE, QUE CAUSARAM HEMORRAGIA INTRA-ABDOMINAL DIFUSA, LACERAÇÃO HEPÁTICA, LACERAÇÃO ESPLÊNICA E INFILTRADO HEMORRÁGICO EM REGIÃO DE ASSOALHO PÉLVICO, QUE INDICAM A OCORRÊNCIA DE CONJUNÇÃO CARNAL (ROMPIMENTO DE HIMEN + ALAGAMENTO DE ESFINCTER ANAL + FISSURAS ANAIS), CONFORME LAUDO DE EXAME DE NECROPSIA DE FLS. 55/57, O QUE INDICA QUE A VÍTIMA FORA INFRINGIDO INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO¿, COMO TAMBÉM ¿A TENRA IDADE DA VÍTIMA É FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE HOMICÍDIO¿, POR SE TRATAR DE INADMISSÍVEL BIS IN IDEM EM FACE DA SUA COEXISTÊNCIA COM AS QUALIFICADORAS RELATIVAS AO EMPREGO DE MEIO CRUEL, QUE USOU ESTA MESMA NARRATIVA, E POR TER SIDO O DELITO PERPETRADO CONTRA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS (ART. 121, §2º, III E § 2º-B, DO C.P.), SEM PREJUÍZO DE SE CONSIGNAR A EQUIVOCADA TRANSMUTAÇÃO DE TRÊS MAJORANTES, QUAIS SEJAM, AQUELAS AFETAS À TORPEZA DA MOTIVAÇÃO, DO EMPREGO DE MEIO CRUEL E DO FEMINICÍDIO, COMO SE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES FOSSEM, MAS CUJA FUNGIBILIDADE DE TRATAMENTO, INCLUSIVE, ENVOLVENDO ETAPAS DIVERSAS DA QUANTIFICAÇÃO SANCIONATÓRIA, INADMITE-SE, SEJA PORQUE O ART. 61, CAPUT, DO CODEX REPRESSIVO, EXPRESSAMENTE, DETERMINA QUE: ¿SÃO CIRCUNSTÂNCIAS QUE SEMPRE AGRAVAM A PENA, QUANDO NÃO CONSTITUEM OU QUALIFICAM O CRIME¿, DE MODO QUE TAL TRANSMUTAÇÃO SE CONSTITUI EM MANIFESTA NEGATIVA DE VIGÊNCIA A Lei, QUER PORQUE, NA SITUAÇÃO VERTENTE, CONSTITUI-SE EM EQUIVOCADO CENÁRIO A PARTIR DO QUAL PODERIA SE OPERAR UMA COMPENSAÇÃO DE UMA DAQUELAS QUALIFICADORAS, TRAVESTIDA DE AGRAVANTE, COM A PERFEITAMENTE CARACTERIZADA COMO PRESENTE, ATENUANTE DA CONFISSÃO, MAS O QUE IMPLICA EM FRONTAL VIOLAÇÃO À SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA, AO SE MODIFICAR O CERNE DO QUE FOI RECONHECIDO PELO JUIZ CONSTITUCIONAL DO MÉRITO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, AO SIMPLESMENTE SE APLICAR A REGRA INSERTA NO ART. 67 DAQUELE DIPLOMA, QUANTO AO TRATAMENTO A SER DADO À EVENTUAL COEXISTÊNCIA ENTRE CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS OPOSTAS, QUANDO EM VERDADE, APENAS UMA DELAS OSTENTA ESTA NATUREZA, MAS DEVENDO SER MANTIDA A FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FORÇA DA QUINTUPLICIDADE DE QUALIFICADORAS INCIDENTES, MAS AGORA NO QUANTITATIVO DE 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, PARA AMBOS OS RECORRENTES, SENDO CERTO QUE JÁ NO QUE TANGE AO DELITO DE NATUREZA SEXUAL, AFASTAM-SE OS FUNDAMENTOS ASSENTADOS NA INTENSIDADE DO DOLO DOS AGENTES, DADO QUE GUARDAM PERTINÊNCIA EXCLUSIVA COM OS CRIMES CONTRA A VIDA, DEVENDO, ENTRETANTO, AS PENAS BASES SEREM FIXADAS ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, DIANTE DA PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS, E CONSISTENTES EM CONJUNÇÃO CARNAL E SODOMIA, CABENDO DESTACAR QUE, EMBORA O SENTENCIANTE NÃO TENHA DECLARADO EXPRESSAMENTE QUE O ACRÉSCIMO TENHA SIDO FUNDAMENTADO NA PRÁTICA DE ATOS DISTINTOS, CERTO É QUE O MESMO DELINEIA, COM PRECISÃO E COMO FUNDAMENTO PARA TANTO, OS RESULTADOS PRODUZIDOS: ¿OCORRÊNCIA DE CONJUNÇÃO CARNAL (ROMPIMENTO DE HIMEN + ALAGAMENTO DE ESFINCTER ANAL + FISSURAS ANAIS), CONFORME LAUDO DE EXAME DE NECROPSIA¿, RAZÃO PELA QUAL SE PRESERVA AS SANÇÕES INICIAIS NO MONTANTE DE 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, QUANTO A ISTO E PARA AMBOS OS RECORRENTES, CULMINANDO, POR OUTRO LADO, NA MANUTENÇÃO, QUANTO AO DELITO DE MAUS TRATOS, DAS PENITÊNCIAS INICIAIS EM SEUS PRIMITIVOS PATAMARES, OU SEJA, EM 02 (DOIS) MESES DE DENTENÇÃO, PARA AMBOS OS RECORRENTES, POR FATOS QUE NÃO EXTRAPOLARAM AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, E EM CUJOS QUANTITATIVOS PERMANECERÃO, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, NO TOCANTE A HELEN, MESMO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, NO QUE CONCERNE A ESTA ESPECÍFICA MOLDURA LEGAL, POR FORÇA DO DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO E. S.T.J. E NO QUE SE REFERE A LUCAS, DIANTE DA COMPENSAÇÃO OPERADA PELA COEXISTÊNCIA ENTRE A CONFISSÃO E UMA REINCIDÊNCIA CONSTANTE DA F.A.C. SEGUNDO O PARADIGMA EDIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A MATÉRIA, NO HC 527.517/SP, APENAS QUANTO AOS DELITOS DE HOMICÍDIO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL, MANTENDO-SE, OUTROSSIM, O ACRÉSCIMO, EM RELAÇÃO A ESTE ÚLTIMO APENADO E APENAS NO QUE CONCERNE AO DELITO DE MAUS-TRATOS, DA PROPORCIONAL EXASPERAÇÃO OPERADA PELO MÍNIMO COEFICIENTE EXACERBADOR, DE 1/6 (UM SEXTO), POR FORÇA DA PRESENÇA DE UMA REINCIDÊNCIA SIMPLES, CONSTANTE DA F.A.C. PERFAZENDO-SE UMA SANÇÃO FINAL DE 02 (DOIS) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ ¿ NA CONCLUSIVA FASE DA QUANTIFICAÇÃO PUNITIVA, E NO QUE CONCERNE AO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, MANTÉM-SE A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO EXACERBADORA À RAZÃO 2/3 (DOIS TERÇOS), MERCÊ DOS OFENSORES SE TRATAREM DO PRÓPRIO PADRASTO E DA MÃE DA OFENDIDA, DE MODO A COM ISSO ALCANÇAR O MONTANTE DEFINITIVO DE 40 (QUARENTA) ANOS DE RECLUSÃO, PARA AMBOS OS RECORRENTES, SENDO CERTO QUE, NO TOCANTE AO DELITO DE NATUREZA SEXUAL, IGUALMENTE PRESERVA-SE O COEFICIENTE DE AUMENTO DE ¿ (METADE), DIANTE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA CIRCUNSTANCIADORA DA FIGURA DO EXERCÍCIO DE AUTORIDADE, CORPORIFICADA QUANTO A AMBOS OS AGENTES E PERFAZENDO UMA SANÇÃO FINAL DE 14 (QUATORZE) ANOS DE RECLUSÃO, QUANTO A ESTA PARCELA DA IMPUTAÇÃO, NOVAMENTE PARA AMBOS OS APENADOS ¿ MANTÉM-SE, QUANTO A AMBOS OS APENADOS, O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, EX VI LEGIS ¿ O ÔNUS RELATIVO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS É CONSECTÁRIO DIRETO DA SUCUMBÊNCIA E DERIVAÇÃO DO COMANDO INSERTO NO CPP, art. 804, NÃO HAVENDO QUALQUER AMPARO LEGAL PARA QUE SE PROMOVA A RESPECTIVA ISENÇÃO, MESMO EM CONSEQUÊNCIA DE EVENTUAL RECONHECIMENTO DO CARÁTER DE MISERABILIDADE JURÍDICA, DECLARADO EM BENEFÍCIO DO APELANTE. NESTA ESTEIRA DE PENSAMENTO, SABE-SE QUE A SUSPENSÃO DA RESPECTIVA EXECUTORIEDADE, OU QUALQUER OUTRA MEDIDA DE CUNHO LIBERATÓRIO, DEVERÁ ACONTECER, EM MOMENTO PROCEDIMENTAL ADEQUADO EM SEDE DE EXECUÇÃO, JUÍZO QUE, ALIÁS, DETÉM A COMPETÊNCIA PARA TANTO (SÚMULA 74 DESTE E. TJRJ) ¿ DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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10 - TJRJ Apelações criminais defensivas. Condenação da ré Júlia pelo crime de tortura-castigo, praticado contra adolescente (art. 1º, II, § 4º, II da Lei 9.455/97) , por diversas vezes, em continuidade delitiva, e, da acusada Liliane, pelos delitos de tortura-castigo e de tortura por omissão (art. 1º, § 2º, primeira parte, da Lei 9.455/97) , praticados contra adolescente, em concurso material. Recurso da acusada Júlia que argui preliminar de nulidade pela ausência de escuta especializada em sede policial. No mérito, persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de maus tratos, a exclusão da causa especial de aumento de pena prevista na Lei 9.455/97, art. 1º, § 4º, o afastamento da continuidade delitiva, a fixação da pena no mínimo legal e o abrandamento do regime. Irresignação da ré Liliana que busca a solução absolutória e, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de maus tratos, a revisão da dosimetria, o abrandamento do regime, o afastamento da condenação ao pagamento de verba indenizatória e a concessão da gratuidade de justiça. Preliminar que não reúne condições de acolhimento. Inobservância, em sede policial, dos procedimentos previstos na Lei 13.431/17, relativos à escuta especializada, que não podem ser invocados em favor do Acusado para anular o processo, pois têm como objetivo precípuo a proteção de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. Recomendação 33/2010 do Conselho Nacional de Justiça que estabeleceu normas técnicas modernas de escuta especializada de menores vítimas de violência, cujo procedimento encontra-se disponibilizado às vítimas para o seu devido resguardo, proporcionando-lhe um ambiente humanizado. Orientação do STJ enfatizando que a «Recomendação 33, de 23/11/2010, do CNJ - mecanismos de escuta especializada - constitui medida de proteção que deve ser utilizada, exclusivamente, em benefício da vítima ou de testemunha de crimes sexuais, não sendo razoável admitir que a ausência de tal procedimento seja tomada em seu desfavor". Depoimento da adolescente em juízo que foi devidamente colhido em ambiente especial, com a intermediação de profissional psicotécnico do NUDECA, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, superando eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória. Apelante que não logrou evidenciar, em concreto, o suposto prejuízo gerado a partir das práticas impugnadas (CPP, art. 563 - pas de nullité sans grief), sendo ônus que lhes tocava (CPP, art. 156). Mérito que se resolve em desfavor da acusada Júlia e parcialmente em favor da ré Liliana. Materialidade e autoria incontestáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Vítima Ana Carolina, de 14 anos de idade, que compareceu em sede policial, muito machucada, acompanhada de seu genitor, após fugir da casa onde vivia com sua mãe Liliana e sua madrasta Júlia, em razão de ter sido torturada pelas Acusadas. Instrução revelando que a menor, após completar 11 anos de idade, passou a ser reiteradamente castigada pela sua madrasta Júlia, com as mais diversas formas de violência física (consistentes em golpes com soquete nas mãos e barriga, chineladas no rosto e pernas, mangueiradas no corpo, queimaduras na línguas, seios, nádegas e mãos com a utilização de ação térmica (colher e panela quente), entre outras modalidades de agressões), sempre que não realizava determinada tarefa doméstica com perfeição. Acusada Liliana, mãe da vítima, que tinha conhecimento e se omitia em relação às torturas praticadas pela companheira, e, em algumas oportunidades, ainda complementava a sessão de maldades, agredindo a vítima com chineladas e tapas no rosto. Relato da vítima bem estruturado no tempo e no espaço, escoltada por testemunhos paralelos e por prova técnica. Exame pericial que apurou lesões efetivamente compatíveis com o último episódio narrado, no qual a vítima fora agredida com golpes de soquete pelo corpo, queimadura na língua, tapas e chineladas. Fotografias anexadas aos autos contendo imagens chocantes de várias regiões do corpo da vítima, registrando múltiplas lesões recentes e em fase de cicatrização, incluindo extensos ferimentos compatíveis com queimaduras, comprovando que ela foi submetida a um gravíssimo quadro de violência física. Testemunhal produzida pela Defesa que não foi capaz de desenhar um quadro fático verdadeiramente favorável às Rés, pois, embora haja alguns depoimentos insinuando conduta de automutilação pela vítima, não comprovada, acabou, no geral, ratificando a postura agressiva das Acusadas em face da adolescente. Rés que, ao serem interrogadas, negaram a prática dos abusos físicos imputados, mas não lograram êxito em justificar a gravidade das lesões sofridas pela vítima, flertando com troca de acusações entre as Rés. Tipo penal previsto na Lei 9455/97, art. 1º, II, que encerra a prática de crime de tortura, a qual, animada por dolo de dano, «submete alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo". Crime de tortura-castigo que constitui crime próprio, por exigir a existência de vínculo especial entre o seu autor e a vítima. Delito de tortura por omissão que, por sua vez, tipifica a conduta daquele que «se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las". Elemento subjetivo inerente à espécie que, bem depurado segundo as circunstâncias concretas do fato, extrapola os limites de simples maus tratos, uma vez positivada a «intenção deliberada de causar o sofrimento físico ou moral, desvinculada do objetivo de educação (STJ). Acusadas que ostentavam a condição de mãe (Liliane) e madrasta (Júlia) da vítima, ocupando a posição de garantes, pois, de acordo com o conjunto probatório, a elas foram confiados os cuidados, a vigilância e a proteção da vítima. Orientação do STJ no sentido de que «a expressão guarda, poder ou autoridade denota um vínculo preexistente, de natureza pública, entre o agente ativo e o agente passivo do crime. Logo, o delito até pode ser perpetrado por um particular, mas ele deve ocupar posição de garante (obrigação de cuidado, proteção ou vigilância) com relação à vítima, seja em virtude da lei ou de outra relação jurídica". Acusada Júlia que, na condição de garante, sob o signo da perversidade e covardia, mediante a prática de atos estridentes de violência, consistentes em golpear a vítima com soquete em várias partes do corpo, ordenar que a adolescente segurasse panela quente, queimar a língua, nádegas e seios da menina com colher aquecida, além de outras modalidades de tortura, submeteu a ofendida, de forma reiterada, a intenso sofrimento físico e mental, como forma de castigo pela não realização de determinadas tarefas domésticas. Exame extraído do conjunto probatório autorizando a conclusão de que, por parte da ré Liliana, não houve mera intenção de correção e disciplina, embora de modo desproporcional e imoderado. Hipótese reveladora de que, em pelo menos uma oportunidade, a Acusada complementou a sessão de tortura praticada por Júlia, aderindo ao comportamento da companheira, ao dar tapa no rosto e chineladas na vítima, após esta ser covardemente castigada pela madrasta. Segunda conduta de Liliana que se enquadra no crime de tortura por omissão, já que incumbia a ela, como genitora, evitar que sua filha adolescente fosse submetida à violência causadora de intenso sofrimento físico e mental promovida por sua companheira Júlia, madrasta da menor. Causa de aumento de pena prevista no § 4º da º, II, da Lei 9.455/97, art. 1º, II igualmente positivada, já que os crimes foram cometidos contra adolescente. Crimes praticados pela ré Júlia (tortura-castigo) que foram cometidos mediante vínculo lógico e cronológico, ao longo de quatro anos (desde o ano de 2017 - cf. audiovisual), perdurando até os 14 anos de idade da menor, cada qual configurando desdobramento fático do abuso anterior, sendo capazes de forjar, no seu aspecto jurídico-conceptual, a sequência continuativa fictícia ditada pelo CP (STF). Aplicação da regra do concurso material (CP, art. 69) para a acusada Liliana, entre os crimes de tortura-castigo e tortura-omissão, considerando que as penas aplicadas possuem natureza distinta (reclusão e detenção), sem impugnação pela Defesa. Juízos de condenação e tipicidade integralmente prestigiados. Dosimetria da acusada Júlia que não tende a comportar ajustes. Pena-base corretamente negativada. Circunstâncias concretas do injusto, reveladoras de uma criatividade perversa, não inerentes à valoração negativa já feita pelo próprio tipo. Apelante Júlia que impingia à vítima diversas modalidades de castigos físicos, incluindo «golpes de soquete na mão, dedos, barriga e costela, queimaduras nas mãos, nádegas, aréolas dos seios e língua com panela/colher quente, além de apunhaladas com mangueira, fio, ferro e pau, induzindo, pela exacerbação do modo de execução, a intensificação do seu suplício físico e uma pluralidade de lesões em diversas partes do corpo. Consequências do delito que igualmente extrapolaram os limites ordinários inerentes à incriminação versada pela incidência do tipo penal. Conduta da acusada Júlia que chegou a provocar sérios distúrbios físicos e psicológicos na vítima, resultando, ao menos temporariamente, em magreza excessiva, atraso em seu desenvolvimento físico e emocional e ausência de menstruação (cf. declarações na DP e em juízo e fotografias da vítima). Correto acréscimo de 2/6 sobre a pena-base, proporcional ao número de incidências. Pena-intermediária a albergar as atenuantes do motivo fútil e do emprego de meio cruel. Comprovado nos autos que as torturas foram praticadas contra a vítima para castigá-la em razão de exigências relacionadas a afazeres domésticos, incluindo, por exemplo, o simples fato de a adolescente não ter esquentado uma panela com água na temperatura correta. Motivo do castigo que se revela banal, desprovido de qualquer justificativa lógica capaz de explicar a violência praticada, de modo a atrair a incidência da circunstância agravante prevista no CP, art. 61, II, a. Espécie também reveladora de crueldade excessiva empregada contra a vítima, que sofreu extensa queimadura na língua provocada por metal aquecido, suficiente para a incidência da agravante do CP, art. 61, II, d. Hipótese que não tende a ensejar bis in idem, já que o crime de tortura pode ser praticado, inclusive, sem violência, ou sem crueldade exagerada. Acertado aumento de 2/6 sobre a pena intermediária, proporcional ao número de agravantes. Repercussão da fração mínima de 1/6, na etapa derradeira, por ter sido o crime praticado contra adolescente. Pleito de redução da fração pela continuidade delitiva (2/3) que não merece acolhimento. Crime cometido de forma reiterada por Júlia, ao longo de quatro anos, em continuidade delitiva, que autoriza a majoração da pena em patamar superior ao mínimo. Firme orientação do STJ enfatizando que «referida imprecisão pode elevar o aumento da pena para além do patamar mínimo, especialmente, quando o contexto dos autos demonstrar que os abusos sexuais foram praticados por diversas vezes e de forma reiterada". Dosimetria da ré Liliana que tende a comportar parcial reparo. Espécie na qual, quanto à modalidade omissiva do delito, devem ser sopesadas negativamente as mesmas circunstâncias judiciais valoradas em detrimento da corré (circunstâncias do crime + consequências), com igual acréscimo de 2/6 sobre a pena-base. Ré Liliana que, de forma omissiva e dolosa, permitiu que sua companheira realizasse os atos de tortura contra sua filha, ficando comprovado que ela tinha conhecimento das formas de execução utilizadas (ex.: «Que Liliana viu Júlia aquecer a colher no fogão e Liliana já havia falado que, devido aos gritos, iria queimar a língua e a «bunda da declarante; que Liliana para não ver tal prática agressiva tomou destino ao quarto - cf. declarações nos autos) e dos ostensivos resultados danosos para a menor, e, ainda assim, deixou de interceder a seu favor. Segunda etapa dosimétrica que, relativamente à incidência das agravantes do motivo fútil e do emprego de meio cruel, por identidade de fundamentos, devem ser estendidas à Ré, com o acréscimo respectivo de 2/6. Repercussão da fração mínima de 1/6, na etapa derradeira, por ter sido o crime praticado contra adolescente. Hipótese na qual, em relação à modalidade comissiva do crime (tortura-castigo), não há como projetar o mesmo juízo de censura anterior, considerando que o modus operandi aqui empregado, à luz da estrita imputação formulada (desferir tapas no rosto e chineladas no corpo da vítima), não tende a revelar uma maior censurabilidade da conduta praticada por Liliana, desautorizando o incremento da pena basilar. Pena-base de Liliana, para o injusto de tortura-castigo, que deve ser atraída ao patamar mínimo previsto. Etapa intermediária (tortura-castigo) na qual deve ser afastada a agravante do emprego de meio cruel, tendo em vista a ausência de perversidade acentuada na conduta comissiva de Liliana, capaz de causar sofrimento exagerado na vítima. Manutenção da agravante do motivo fútil, eis que verificado o motivo de mínima importância (não realizar de forma satisfatória as tarefas domésticas), manifestamente desproporcional à gravidade do fato. Projeção da fração mínima de 1/6 por conta da majorante pelo crime ter sido praticado em face de adolescente. Impossibilidade de substituição por restritivas, por terem sido os crimes praticados com violência contra pessoa (CP, art. 44). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF), optando-se, na espécie, pela manutenção da modalidade fechada para a acusada Júlia, considerando o volume de pena e a negativação do CP, art. 59, atento à disciplina da Súmula 440/STJ. Já para a ré Liliana, à vista de PPLs de espécies diversas, deve o regime ser fixado segundo as regras dos CP, art. 33 e CP art. 76, executando-se primeiro a de maior gravidade. Quanto ao crime de tortura-castigo (apenado com reclusão), deve ser fixada a modalidade aberta, considerando o novo volume de pena (inferior a quatro anos) e a disciplina da Súmula 440/STJ, e, para o injusto de tortura por omissão (punido com detenção), opta-se pelo regime semiaberto, tendo em conta a negativação do CP, art. 59. Condenação a título de danos morais e materiais que se afasta. Viabilidade teórica do pleito, desde que haja pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público (STJ). Pedido de indenização que deve estar suficientemente comprovado por lastro idôneo, submetido ao contraditório processual e com produção a cargo da parte autora (CPP, art. 156). Advertência doutrinária de Nucci no sentido de que a parte autora «precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova de modo a indicar valor diverso ou mesmo apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa". Hipótese dos autos na qual, além de não haver pedido expresso na denúncia, não houve a produção de provas acerca da extensão dos danos efetivamente suportados pela vítima e da sua quantificação, a proporcionar o contraditório judicial. Questões sobre as custas e despesas processuais (gratuidade de justiça), que devem ser tratadas na forma da Súmula 74/TJERJ. Rejeição da preliminar defensiva, desprovimento do recurso da acusada Júlia e parcial provimento ao da ré Liliana, a fim de redimensionar as penas finais da acusada Liliane para 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e de 02 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de detenção, em regime semiaberto.
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11 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TORTURA CASTIGO (KAREN) E TORTURA POR OMISSÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA EM CONCURSO MATERIAL (ADRIANA). APELO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. EM SEDE SUBSIDIÁRIA, REQUER A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, O ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA, A ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DO CODIGO PENAL, art. 307 ALEGANDO NÃO TER SIDO CARACTERIZADO O DELITO (ADRIANA). PLEITEIA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ADRIANA).
Extrai-se dos autos que o Conselheiro Tutelar Robson Oliveira da Silva, no dia 29/01/2023, recebeu uma denúncia informando que uma criança com pouca idade foi espancada pela mãe e sua namorada e ainda foi abandonada na rua e estava pedindo socorro e as agressoras estavam no interior do Bar do Semir. Em razão do teor do narrado, o profissional se encaminhou até o local indicado onde se deparou com uma menina de pouca idade sozinha, vestindo apenas calcinha e com chaves na mão embaixo de forte chuva e pedindo socorro. A criança apresentava diversas feridas com sangue e hematomas pelo corpo, tinha dois «galos na cabeça, não tinha os dentes da frente, os lábios e as costas estavam com hematomas roxo, os joelhos, sangrando. Diante do estado grave que a infante estava, Robson imediatamente acionou a SAMU que rapidamente chegou no local, realizou os primeiros socorros e encaminhou a criança para o Hospital Dr. Celso Martins. Posteriormente, a criança foi identificada como A. S. de cinco anos de idade, e a menina disse que a namorada de sua mãe, de nome Karen, tinha lhe batido muito e ainda a ameaçou tirar sua vida com uma faca. A infante afirmou que sua mãe, Adriana, via as agressões e não a defendia. O Conselheiro Tutelar registrou que a criança chorava e demonstrava pânico todas as vezes em que mencionava os nomes de sua mãe e de Karen. Em seguida, Robson acionou os policiais militares para o local e apontou onde estavam as agressoras mencionadas pela criança. Os policiais militares, a partir das informações do Conselheiro, foram até o bar mencionado e solicitaram que as duas mulheres se identificassem. Conforme as declarações da policial militar Debora Monteiro Rodrigues, a namorada da genitora de A. se identificou como Karen Helen Francisca dos Santos; a mãe da criança se identificou como Julia, mentindo sobre sua identidade. Porém, os policiais perceberam a mentira da mãe de A. pois Karen a chamou de Adriana. Ao ser questionada sobre os fatos, Adriana mentiu em relação ao seu endereço residencial, afirmou que não tinha uma terceira filha, apenas as duas que estavam acompanhadas da mesma, que desconhecia a criança chamada A. e negou ter agredido qualquer criança. Configurado o estado flagrancial, Karen e Adriana foram encaminhadas à sede policial, onde foram adotadas as providências cabíveis. Em audiência de custódia, em 31/01/2023, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. No boletim de atendimento médico da criança A. consta descrito na anamnese «paciente vítima de múltiplas agressões encontrada pela equipe do SAMU na rua, paciente de longa data". A vítima foi encaminhada para o setor de ortopedia: «p/ ortopedia: criança vítima de espancamento apresentando múltiplas equimoses em MMII e MMSS, face, tórax e abdome, com escoriações em joelhos, com queixa de dor em cotovelo esquerdo e ambos joelhos, sem limitação funcional dos seguimentos. No resultado do laudo de exame de corpo de delito realizado em A. consta na parte Histórico: «menor trazida pela prima, Carina de Oliveira Pereira, alega a menor que foi agredida por uma pessoa que chama de Karen, alega que foi agredida com borracha, com chinelo, com vassoura e que ela bateu com sua cabeça na parede;". Na parte descrição, constata-se que «ao exame em 30/1/2023 apresenta tumefação violácea na região frontal do lado direito com escoriação na superfície; tumefação violácea em região frontal do lado esquerdo ; doze lesões do tipo tumefações violáceas distribuídas pela face, lábios e supercilio, com a maior sendo lesão ovalada com pequenas escoriações na periferia compatível com mordida humana; três lesões do tipo equimose violácea distribuídas pelo pescoço; seis lesões do tipo equimose violácea no membro superior direito e uma tumefação violácea, no terço médio do braço direito; três tumefações Violáceas no braço esquerdo; quatro lesões em região torácico abdominal anterior avermelhadas que deixam ver marcas compatíveis com sola de calçado; o dorso da periciada está totalmente com coloração violácea e com áreas lineares avermelhadas não sendo possível sequer saber o número de lesões pela superposição das marcas consigo individualizar pelo menos quinze lesões diferentes, mas a superposição de marcas deixa claro que foram mais golpes do que consigo individualizar ao exame; duas equimoses violáceas na nádega direita e uma tumefação violácea no terço médio da coxa direita;". Na parte Discussão, registrou-se: «Consegui individualizar quarenta e nove lesões, sendo certo que algumas sobrepostas não foi possível contar; Meio cruel causa desnecessariamente, maior sofrimento a vítima. O agente mostra-se insensível ao sofrimento da vítima, mais do que ferir a vítima, busca o agente impor sofrimento. Na resposta às quesitações, constatou-se que houve vestígios de lesão corporal com possível nexo causal e temporal ao evento alegado pelo perito produzido por ação contundente, mordida humana e meio cruel. Em outras considerações objetivas, constou «Não é possível mensurar ou afirmar as sequelas psicológicas causadas na vítima no presente exame. Após o tempo de internação hospitalar, as crianças A. S. A. C. S. e A. S. foram entregues à responsável Cristiane de Oliveira Soares, tia-avó da vítima, conforme termo de entrega e termo de responsabilidade. Integram o caderno probatório registro de ocorrência 159-00124/2023 (e-doc. 12), termos de declaração (e-docs. 16, 20, 22) auto de prisão em flagrante (e-doc. 18), boletim de atendimento médico (e-doc. 32), fotografia da vítima (e-doc. 37); relatório do Conselho Tutelar (e-doc. 123); termo de entrega de crianças à responsável e termo de responsabilidade (e-docs. 124/125), laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal (e-docs. 144/146), relatório psicológico de Karen Helen Francisca dos Santos, Adriana Soares Lessa e a infante A. S. (e-docs. 223/234), e a prova oral, colhida em audiência, sob o crivo do contraditório. Em interrogatório no juízo, as acusadas optaram por permanecer em silêncio. Diante da robustez do caderno probatório, restou amplamente demonstrado pela prova coligida ao feito que as apelantes foram responsáveis pelos fatos narrados na denúncia, resultado de crime de tortura castigo (Karen) e tortura por omissão, além de falsidade ideológica (Adriana) praticado contra criança, consistente em submeter a menor de apenas 05 anos à época dos fatos a intenso sofrimento físico e mental causados por conta das agressões físicas, além de danos psicológicos oriundos destes atos. O estudo de caso produzido pela equipe técnica concluiu que a violência física era realizada por Karen contra toda a família, ressaltando que os atos violentos iam além dos limites da correção, de forma que a criança A. era constantemente agredida por aquela com a intenção de causar-lhe intensa dor e sofrimento, não sendo o dia 29/01/2023 um episódio de tortura isolado. Vale a pena transcrever parte da oitiva da criança pela equipe técnica: «Quando perguntada sobre a madrasta, A. imediatamente apresenta um semblante retraído e franze as sobrancelhas. A vítima, então, passa a narrar sua tortura, relatando que era agredida com chinelo, cabo de vassoura, faca, «aquele negócio que dói [sic], referindo-se a algum objeto que não sabia nomear, bem como teve sua cabeça batida contra a parede e até mesmo foi atirada escada abaixo. A. relembra os filhos de Karen e conta que o pequeno foi levado, chorando muito, para morar longe (após a prisão da mãe). Por fim, comenta que gosta muito de uma pessoa chamada «Vó Eliete [sic] e que tem vontade de ficar com ela. Ao citar essa pessoa, Ariana esboça um sorriso. Em depoimento especial, a vítima disse «Que tem 5 anos; que Karen lhe batia; que Karen tem um filho chamado Nicolas que tem um pé torto; que Karen xingava a depoente; que Karen disse que ia matá-la de faca e de chinelo; que Karen batia na mãe da vítima; que batia na mãe perto dela; que Karen bateu nas costas e na pepeca; que Karen bateu um monte de vezes; que é horrível; que a mãe chegou a ver Karen batendo na depoente; que só a Karen batia na depoente. A tia-avó da vítima Cristiane Soares, em juízo, disse que a criança era constantemente agredida por sua madrasta Karen. Apesar de não ter presenciado as torturas físicas por não frequentar a residência das acusadas, ouviu inúmeros relatos da criança A. sobre os castigos físicos que K lhe empregava, como jogá-la contra a parede, agressão com cinto, desferimento de socos, entre outros. Os irmãos da infante também contaram à Cristiane sobre os castigos aos quais a criança era submetida no interior do lar, tendo eles ressaltado que apenas A. era agredida por Karen. Assim que Cristiane acolheu A. notou que esta possuía lesões aparentes, um «galo na testa e hematomas no rosto. Portanto, em razão dos elementos integrantes do caderno probatório, a prova é abundante em relação à prática dos crimes de tortura, sendo correto o juízo de censura. Importante frisar que no laudo de exame de corpo de delito constatou-se a existência de lesões mais recentes e outras antigas, além disto a prova testemunhal indicou que a infante era vítima de constantes sofrimentos físicos, sendo incontroversa a omissão reiterada da apelante Adriana. Conforme dispõe o CP, art. 13, § 2º: «A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;". In casu, a hipótese nos autos se aplica a este dispositivo legal, uma vez que Adriana é a mãe da vítima A. e, por isto, possui o dever de guarda, conforme dispõe o ECA, art. 22, tendo entre tais deveres o cuidado, a proteção, a orientação, entre outros. A acusada Adriana exercia também a guarda de fato da criança, ausente qualquer decisão judicial que a tenha afastado ou destituído o poder familiar. Desta forma, a sua omissão foi penalmente relevante, uma vez que tinha o dever de agir e não o fez. Também em relação ao crime de falsidade ideológica, os policiais militares, em ambas as sedes, narraram que as acusadas foram encontradas por eles bebendo em um bar e que, após informarem-nas sobre o encontro da criança A. extremamente machucada, aquelas, sem demonstrar qualquer preocupação com a criança, negaram conhecê-la, mas a ré Adriana atribuiu a si mesma nome falso para não ser identificada, tentando se eximir de sua responsabilidade. Desta forma, correto o juízo de censura em relação ao delito de falsidade ideológica para Adriana. Por sua vez, o crime de tortura castigo em relação à acusada Karen restou fartamente comprovado nos autos, diante da prova adunada. Vale dizer que ainda que fosse uma única agressão para causar intenso sofrimento como meio de castigar ou medida de caráter preventivo à vítima, já seria o bastante para configurar o delito de tortura castigo. Restou plenamente evidenciado que as agressões foram provocadas com o mero intuito de causar sofrimento, como demonstrado no feito, o que confere certeza de inegável sofrimento físico e mental ao qual foi a vítima submetida, configurando o crime de tortura. Dessa forma, não existem dúvidas a respeito do juízo de reprovabilidade da conduta pela qual a apelante foi condenada, tendo em vista que atuou em plena inobservância do ordenamento jurídico, quando lhe era possível agir em conformidade com o mesmo. Assim, afasta-se a pretensão defensiva absolutória. Em relação ao processo dosimétrico, este merece ajuste. Em análise à FAC das apelantes, verifica-se que ambas são primárias. Em relação à apelante Karen, verifica-se, contudo, conforme já mencionado acima, que foram vários os sofrimentos causados na criança, além de não se poder mensurar o dano psicológico, a extrapolar o tipo penal de tortura. As circunstâncias do delito também foram extremamente negativas, uma vez que o crime foi praticado na residência familiar, na presença de outras crianças de tenra idade, irmãos da vítima, que presenciaram os fatos. Também conforme o relatório psicológico, a acusada Karen revela personalidade fria e insensível ao sofrimento da vítima: «Karen foi entrevistada por videochamada. Presa, ela demonstrou indiferença ao fato que originou o processo, não demonstrando qualquer emoção ou arrependimento. Ao contrário disso, alega que nunca bateu em A. e que não sabe o motivo de estar presa. Presentes três circunstâncias judiciais negativas, o incremento utilizado pelo juízo de piso na primeira fase foi bem fundamentado e tem respaldo nas provas e peculiaridades do caso em tela, não merecendo reparo, de forma que a reprimenda deve permanecer no quantum de 04 anos de reclusão, e assim se mantém na segunda fase diante da ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes. Na terceira fase, reconhece-se a causa de aumento de pena prevista no art. 1º, §4º, II da Lei 9.455/97, uma vez que a vítima é criança, e apresentava tenra idade aos fatos, cinco anos, a indicar sua extrema vulnerabilidade, o que a torna incapaz de se defender das agressões praticadas por uma pessoa adulta. Contudo, tendo em vista a existência de apenas uma causa especial de aumento, deve a pena ser majorada na fração de 1/6, a totalizar 04 anos e 8 meses de reclusão. Diante das circunstâncias judiciais negativas, deve ser mantido o regime fechado, nos termos do art. 33, §3º do CP. Por sua vez, em relação à apelante Adriana, também elevadas as circunstâncias e consequências do delito, conforme as ponderações mencionadas anteriormente. Por sua vez, a culpabilidade extrapola o tipo penal, pois Adriana tinha pleno conhecimento da conduta violenta de sua companheira praticada contra sua filha e se omitiu várias vezes. Presentes três circunstâncias judiciais negativas, o incremento utilizado pelo juízo de piso na primeira fase foi bem fundamentado e tem respaldo nas provas e peculiaridades do caso em tela, não merecendo reparo, de forma que a reprimenda deve permanecer no quantum de 02 anos de detenção, que assim se mantém na segunda fase diante da ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes. Na terceira fase, reconhece-se a causa de aumento de pena prevista no art. 1º, §4º, II da Lei 9.455/97, uma vez que a vítima é criança, e apresentava tenra idade aos fatos, cinco anos, a indicar sua extrema vulnerabilidade, o que a torna incapaz de se defender das agressões praticadas por uma pessoa adulta. Contudo, tendo em vista a existência de apenas uma causa especial de aumento, deve a pena ser majorada na fração de 1/6, (um sexto), a totalizar 02 anos e 04 meses de detenção. Em relação ao crime de falsidade ideológica, correto o incremento na primeira fase em 1/6, diante da culpabilidade da acusada, a totalizar o quantum de 3 meses e 15 dias de detenção, que assim se estabiliza diante da ausência de moduladores nas demais fases. Considerando o concurso material de crimes, com a soma das penas, chega-se ao total de 02 anos, 07 meses e 15 dias de detenção, que, contudo, deve ser cumprimento no regime semiaberto, diante das circunstâncias judiciais negativas, nos termos do art. 33, §3º do CP. O pleito referente à gratuidade de justiça deve ser endereçado ao Juízo da Execução Penal, nos exatos termos da Súmula 74, deste E. TJERJ. Sentença a merecer reparo. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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12 - TJRS Direito criminal. Pedofilia. Caracterização. Autoria e materialidade comprovada. Gravação de cds. Prova. Admissibilidade. Princípio da identidade física do juiz. Aplicação. Requisitos. Nulidade do processo. Preclusão. Crime contra criança. Material pornográfico. Cenas de sexo. Divulgação na internet. Inocorrência. Lei 8069 de 1990, art. 240. Sanção. Considerações. Conduta atípica. Descabimento. Crime continuado. Concurso material. Pena privativa de liberdade. Regime fechado. Ac 70.036.317.386 ac/m 2.773. S 26.08.2010. P 04 s 04.11.2010. P 04 apelação crime. Pedofilia. Estupros em continuidade delitiva e produção de material fotográfico e videográfico com criança, em cenas pornográficas e de sexo explícito, em concurso material. Em preliminar.
«1. ARGUIÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA VIDEOGRÁFICA CONTIDA EM DISCO DE VÍDEO DIGITAL (DVD) ENTREGUE À AUTORIDADE POLICIAL MEDIANTE PRÉVIA GARANTIA DE SIGILO DA FONTE, CONTENDO CENAS DE SEXO EXPLÍCITO ENTRE O RÉU-VIOLADOR E A INFANTE ABUSADA. REJEIÇÃO DA TESE. ... ()
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13 - STJ Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Crime de tortura. Ausência de intenção de causar sofrimento físico ou mental ou de aplicar castigo pessoal á vítima. Negativa de vigência ao Lei 9.455/1997, art. 1º, II, c/c o § 4º, II. Não ocorrência. Alteração do julgado. Necessidade de reexame do material fático e probatório do autos. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.
«1 - O Tribunal a quo, soberano na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu não existirem provas capazes de conduzir à certeza do propósito de causar sofrimento físico ou moral à vítima, ou seja, não ficou demonstrado o dolo específico necessário à caracterização do crime de tortura. ... ()
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14 - TJRS Direito criminal. Crime de tortura. Não configuração. Emprego de violência ou grave ameaça. Não comprovação. Conduta atípica. Lei 9455 de 1997, art. 1, I «a c/c par-4º, I. Apelações criminais. Crime de tortura. Art. 1º, I, alínea «a, c/c o § 4º, I, da Lei 9.455/97. Absolvição.
«1. Para que se reconheça o crime de tortura, inclusive na primeira modalidade típica, não basta qualquer tipo de violência ou grave ameaça com resultado de sofrimento físico ou mental, mas é necessário uma determinada intensidade de sofrimento, no caso, mental, pois senão não haveria distinção sistemática com outras figuras típicas que também protegem a pessoa e a integridade física ou corporal. Tanto na Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984, como na Convenção interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, de 1985, há um elemento comum que consiste em definir o crime de tortura fazendo alusão a descrições típicas que implicam dores ou sofrimentos físico ou mentais agudos, ou castigo pessoal, como medida preventiva, como pena ou, finalmente, a métodos tendentes a anular a personalidade da vítima, ou a diminuir sua capacidade física ou mental, embora não causem dor física ou angústia psíquica. A Convenção Interamericana exclui do conceito de tortura as penas ou sofrimentos físicos ou mentais que sejam unicamente consequência de medidas legais ou inerentes a elas, contanto que não incluam a realização dos atos ou a aplicação dos métodos a que se refere o art. 2º da Convenção. A jurisprudência do Tribunal Europeu de Direitos Humanos também exige um mínimo de gravidade para que se caracterize a tortura e os tratamentos desumanos ou degradantes. Portanto, seria inconcebível uma definição redutora por parte do legislador que ignorasse essa definição plasmada em Convenções Internacionais. ... ()
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15 - TRT3 Dano moral. Indenização por danos morais. Agressões físicas e psicológicas graves praticadas pelo sócio da ex- empregadora. Menor aprendiz. Quantum indenizatório.
«Os valores arbitrados a título de dano moral, na processualística do trabalho, devem atender ao duplo caráter da reparação: compensação da vítima e punição do agente, estabelecendo o art. 944 do Código Civil critério para fixação da indenização por arbitramento, com equidade e razoabilidade, levando-se em conta as circunstâncias do caso, sua gravidade, a extensão do dano, a culpa, a condição da vítima e a situação econômica do lesando. In casu, tendo em vista a comprovação robusta da gravidade das agressões físicas e psicológicas praticadas contra o reclamante, menor aprendiz em seu primeiro emprego, pelo próprio sócio da ex-empregadora, aquelas culminando, inclusive, em lesão corporal e deformidade física, revela-se ínfimo o montante fixado na origem, autorizando a majoração pretendida do valor indenizatório por danos morais. Vítima de agressões físicas e verbais, o reclamante foi atingido não só em sua integridade física, mas também em sua honra e em sua dignidade. Mormente por se tratar de menor-aprendiz, o trabalhador é merecedor de especial tutela e cuidado por parte da empregadora e seus prepostos, conforme preceituam os artigos 424 e seguintes da CLT.... ()
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16 - STJ Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Crime de tortura. Absolvição. Ofensa ao CPP, art. 619. Omissão. Inexistência. Ausência de intenção de causar sofrimento físico ou mental ou de aplicar castigo pessoal á vítima. Negativa de vigência ao art. 1º, II, c/c o § 4º, II, da Lei 9.455/1997. Não ocorrência. Alteração do julgado. Necessidade de reexame do material fático e probatório do autos. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.
«1 - O Tribunal a quo examinou expressamente a questão submetida à sua apreciação, tendo entendido, todavia, que a denunciada não agiu com dolo de impor intenso sofrimento como forma de castigo ou medida preventiva à vítima, assim como alegado pelo recorrente. ... ()
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17 - STF Servidor público. Concurso público. Agente de Polícia Civil. Prova da aptidão física. Súmula 280/STF. Súmula 282/STF. Súmula 356/STF. CF/88, arts. 2º, 5º, «caput, 37, I e II e 102, III, «a.
«Prova de aptidão física: decisão que não negou a necessidade do exame de esforço físico para o concurso em causa, mas considerou exagerado o critério adotado pela administração para conferir a tal prova, sem base legal e científica, o caráter eliminatório: inexistência de afronta ao CF/88, art. 37, I, que assegura que «os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei e falta de prequestionamento dos artigos 2º e 5º, «caput, da Constituição (Súmula 282/STF). CF/88, arts. 2º, 5º, «caput, 37, I e 102, III, «a. Súmula 280/STF. Súmula 282/STF. Súmula 356/STF.... ()
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18 - STJ Crime de tortura. Vítima presa. Lesões graves. Tipicidade. Tipo que não exige especial fim de agir. Sofrimento físico intenso imposto à vítima (preso). Restabelecimento da condenação. Lei 9.455/1997, art. 1º, § 1º. CF/88, art. 5º, XLIX.
«II - Consta no v. acórdão vergastado que a vítima foi agredida por policial civil enquanto se encontrava presa. Dessas agressões resultaram lesões graves conforme atestado por laudo pericial. A vítima, dessa forma, foi submetida a intenso sofrimento físico. Em tal contexto, não há como afastar-se a figura típica referente à tortura prevista no art.1º, § 1º da Lei 9.455/97. III - Referida modalidade de tortura, ao contrário das demais, não exige, para seu aperfeiçoamento, especial fim de agir por parte do agente, bastando, portanto, para a configuração do crime, o dolo de praticar a conduta descrita no tipo objetivo. IV - O Estado Democrático de Direito repudia o tratamento cruel dispensado pelo seus agentes a qualquer pessoa, inclusive aos presos. Impende assinalar, neste ponto, o que estabelece a CF/88, no art.. 5º, XLIX, segundo o qual os presos conservam, mesmo em tal condição, o direito à intangibilidade de sua integridade física e moral. Desse modo, é inaceitável a imposição de castigos corporais aos detentos, em qualquer circunstância, sob pena de censurável violação aos direitos fundamentais da pessoa humana. Recurso especial provido.... ()
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19 - TJRJ Maus tratos. Menor. Crime de tortura. Distinção. Considerações do Des. Siro Darlan de Oliveira sobre o tema. Precedente do STJ. Lei 9.455/2007, art. 1º, II, e § 4º. CP, art. 136.
«... A doutrina ao salientar a diferença entre ambos os tipos penais leciona: ... ()
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20 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 1º, II C/C §4º, II, DA LEI 9.455/97. CONDENAÇÃO.
I.Caso em exame ... ()
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21 - TJSC Habeas corpus. Crime de tortura. Art. 1º, II, c/c § 4º, I, da Lei 9.455/1997. Pretensão de trancamento da ação penal. Nulidade. Alegação de não enfrentamento das preliminares suscitadas em defesa prévia. Não ocorrência. Matéria suscitada que se confunde com o mérito, assim identificada pela autoridade a quo. Tortura castigo. Agressões físicas praticadas contra detentos. Chutes e coronhadas de espingarda calibre 12. Ausência de justa causa. Inexistência de exame de corpo de delito. Falta de comprovação da materialidade. Trancamento da ação penal, notadamente diante da impossibilidade fática de sua realização pelo decurso do tempo. Impossibilidade de realização de exame de corpo de delito indireto diante da desídia da autoridade policial, que negligenciou quanto à determinação de sua efetivação. Encaminhamento de cópia dos autos para o Ministério Público, para apuração do suposto crime de prevaricação. Ordem concedida.
«Tese - Admite-se o trancamento da ação penal por ausência de justa causa em razão da ausência de laudo pericial, e da impossibilidade de sua confecção pelo decurso do tempo, que ateste lesões decorrentes da prática do delito de tortura na modalidade castigo físico. ... ()
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22 - STJ Processual civil. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ.
«1 - O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou (fl. 330, e/STJ): «No presente caso, verifica-se que a parte apelante, após citação oriunda da ação de execução ajuizada pelo apelado, protocolou petição de embargos à execução e demais documentos por meio eletrônico. Contudo, uma vez que, tramitando a ação de execução em autos físicos (processo 5675-63.2015/8/10.0001), o ajuizamento dos Embargos deveria necessariamente ser realizado por meio físico, nos termos do art. 46 da Resolução GP/TJMA 52/2013 c/c Portaria, art. 1º, § 2º GP/TJMA 811/2015 e, sobretudo, considerando a incomunicabilidade entre os dois sistemas de gerenciamento de processos (físico e eletrônico) que, conforme ressaltado pelo Juiz de primeiro grau, pode ensejar prejuízos ao próprio embargante/apelante. Em suma, se a execução tramita em meio físico, os embargos opostos, que, inclusive, serão distribuídos por dependência, devem ser protocolados por meio físico e não pelo sistema eletrônico, como ocorreu no caso. ... ()
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23 - TJRJ HABEAS CORPUS. ARTIGa Lei 10.826/03, art. 16 E NO CODIGO PENAL, art. 146.
Pleito de revogação da prisão preventiva e substituição pela domiciliar. Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no CPP, art. 312. Fumus comissi delicti e periculum libertatis, que estão ancorados nas graves circunstâncias do caso concreto. Paciente que, em tese, participou de violenta ação de tortura física e psicológica as vítimas Brenda e Maria, como forma de aplicar castigo pessoal, com o fim de obter informação, declaração e confissão das vítimas, por meio de disparos de arma de fogo em cada uma das mãos, por suposto furto cometido pelas mesmas contra Supermercado, ofendendo as integridades físicas das ofendidas. Extrema gravidade dos fatos, gerando grave perturbação da ordem pública, baseada em aplicação de lei paralela do crime organizado. Medidas cautelares insuficientes para preservar a ordem pública. Decisão devidamente fundamentada. Inocorrência de constrangimento ilegal a ser sanado por meio do presente habeas corpus. MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.... ()
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24 - TJRJ HABEAS CORPUS. LEI 9.455/1997, art. 1º, I, A (POR 2X) E NO ART. 129, § 2, III DO CÓDIGO PENAL C/C 61, II, D DO CÓDIGO PENAL.
Pleito de revogação da prisão preventiva. Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no CPP, art. 312. Fumus comissi delicti e periculum libertatis, que estão ancorados nas circunstâncias do caso concreto. Paciente que, em tese, participou de violenta ação de tortura física e psicológica contra as vítimas Brenda e Maria, como forma de aplicar castigo pessoal, por meio de disparos de arma de fogo em cada uma das mãos, com o fim de obter informação, declaração e confissão das vítimas por suposto furto cometido pelas mesmas contra Supermercado, ofendendo as integridades físicas das ofendidas. Extrema gravidade dos fatos, gerando grave perturbação da ordem pública. Medidas cautelares insuficientes para preservar a ordem pública. Decisão devidamente fundamentada. Inocorrência de constrangimento ilegal a ser sanado por meio do presente habeas corpus. MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.... ()
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25 - TJSP Tortura. Autoridade. Delito praticado por policial militar. Violência física praticada contra suspeitos de praticar roubo. Crime praticado com cabo de vassoura no interior de delegacia de polícia. Materialidade delitiva demonstrada por laudos de exame de corpo de delito e complementar e pela prova oral. Autoria considerada induvidosa não obstante as divergências dos depoimentos testemunhais, ficando certo que as suspeitos esperaram a chegada das supostas vítimas do roubo em uma cela em andar inferior àquele onde ocorria o plantão; fora, portanto, da visão da delegada, sendo que as lesões constatadas foram aplicadas em locais de simples ocultação sob as vestes. Intenso sofrimento físico caracterizado. Aplicação dos artigos 1º, I, letra «a e § 7º da Lei 9455/1997 e 2º, § 1º da Lei 8072/90. Dosimetria das penas mantida, bem como o regime inicial fechado em razão de determinação legal. Recurso desprovido.
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26 - STJ Agravo regimental. Recurso especial. Penal e processo penal. Tortura e produção de cena pornográfica envolvendo criança. Absolvição na origem. Ausência de demonstração da intenção de causar sofrimento físico ou mental à criança, ou de aplicar castigo pessoal, tampouco do dolo de expor a criança com conotação libidinosa. Revisão de matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ.
«1 - A reforma do acórdão recorrido, que absolveu os recorridos pelos delitos de tortura e registro de cena pornográfica envolvendo criança - ao concluir que não foi demonstrado que o padrastro da menor (como tampouco sua mãe, por conduta omissiva) teria agido com a intenção de lhe causar sofrimento físico ou mental, que tampouco objetivava lhe aplicar castigo pessoal, e que não se demonstrou o dolo de expor a criança com conotação libidinosa - demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas na origem, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ. ... ()
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27 - TJSP Seguridade social. Apelação / reexame necessário . DANO MORAL. Responsabilidade Civil do Estado. Servidora Pública Estadual. Desempenho de atividade em condições adversas. Desenvolvimento de patologias ortopédicas (tendinite de membros superiores, bursite e síndrome do túnel do carpo). Readaptação da autora. Artigos 41 e 42 da Lei Estadual 10261/68. Possibilidade, pois não acarretará diminuição da sua remuneração. Comprovação de que sua diminuição da capacidade laboral não compromete em nada seu desempenho de atividade compatível com suas limitações físicas. Ausência de fundamento para percepção de pensão vitalícia ou de concessão de aposentadoria por invalidez. Inexistência de dano material, moral, psicológico ou estético, mesmo porque a funcionária foi submetida a exames de readaptação, com a concessão de diversos pedidos de licença médica, sendo que ela não é possuidora de absolutamente nenhuma deformidade física que provoque aversão, constrangimento ou vergonha. Indenizatória improcedente. Recurso adesivo da Fazenda e oficial providos para esse fim, desprovido o apelo da autora.
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28 - TJSP Maus tratos - Absolvição - Possibilidade - Demonstrado abuso nos meios de correção da mãe em relação ao filho, mas não o risco concreto à saúde ou vida do ofendido - Castigo físico isolado e que resultou em lesões superficiais - Conduta atípica.
Recurso desprovido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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29 - STJ Crime de tortura. Vítima presa. Lesões graves. Tipicidade. Tipo que não exige especial fim de agir. Sofrimento físico intenso imposto à vítima (preso). Restabelecimento da condenação. Considerações do Min. Felix Fischer sobre o tema. Lei 9.455/1997, art. 1º, § 1º. CF/88, art. 5º, XLIX.
«... Assim, em breve resumo tem-se: a vítima, que se encontrava detida, sob a responsabilidade dos agentes estatais, apresentou comportamento violento e incontido, uma vez que debatia-se, e, além disso, ofendia os policiais e agredia outros companheiros de cela. No intuito de cessar este quadro, o recorrido, acompanhado por outro policial, retirou os outros detentos da cela. Daí, neste momento, surge o fato principal. O recorrido, ao ser provocado e ofendido pela vítima, adentra na cela munido de um cassetete e começa a nela desferir golpes, cessados somente em virtude de intervenção de terceira pessoa. ... ()
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30 - TJSP Tortura. Violência física e moral. Adolescentes infratores em custódia cautelar em razão da prática de atos infracionais. Descoberta pelo carcereiro de corda para o envio de marmita para a cela ao lado. Funcionário que em razão deste fato organizou em conjunto com colega, munidos de cabo de vassoura, «corredor polonês para atingir a todos os menores que estavam despidos e fora da cela por determinação dos mesmos. Evento que perdurou por cerca de meia hora, sendo que após, seguindo ordens dos acusados, retornaram para cela, sendo novamente trancafiados. Submissão das vítimas a injusto, ilegal, desnecessário, abusivo e cruel sofrimento físico e moral. Depoimentos de testemunhas que procuraram eximir os réus das suas responsabilidades sem trazer qualquer elemento concreto de convicção, apto a afastar a conclusão dos laudos periciais e as declarações dos ofendidos. Materialidade e autoria comprovadas. Crime de tortura-castigo configurado. Pena fixada em dois anos, oito meses e vinte dias de reclusão para cada um dos réus, a ser cumprida no regime fechado, perda dos cargos de carcereiros, bem como interdição para o seu exercício pelo dobro da pena aplicada. Recurso ministerial provido em parte para esse fim.
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31 - TJRJ APELAÇÃO. TORTURA-CASTIGO CONTRA CRIANÇA.
1.Denúncia que imputa ao réu RAFAEL ARNALDO FARAH a conduta, praticada desde data pretérita e até março de 2020, na Rua Pará, 31, apto 811, Praça da Bandeira, a conduta livre e consciente consistente em submeter o seu filho VITOR VINICIUS KRAUS FARAH, que à época contava com 08 (oito) anos de idade, com emprego de violência, a intenso sofrimento físico e psicológico, como forma de ... ()
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32 - TJSP APELAÇÕES -
Crime de tortura-castigo (art. 1º, II, c.c § 4º, II, da Lei n 9.455/97) - Condenação da ré à pena de 03 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial aberto - Pleito de desclassificação para o delito de lesão corporal - Não acolhimento - Materialidade e autoria bem comprovadas - Conduta delitiva que foi captada por imagens de câmeras de segurança - Ré que confessou ter perpetrado agressões contra pessoa acamada e em situação de vulnerabilidade física para aplicar castigo pessoal - Intenso sofrimento bem configurado em face das circunstâncias concretas dos fatos e das condições pessoais da vítima - Laudo pericial que comprova ter a vítima ostentado lesões corporais - Presença da integralidade dos elementos típicos do crime de tortura-castigo - Responsabilização que se impõe - Dosimetria da Pena - Primeira fase - Pena-base fixada 1/8 acima do intervalo entre pena mínima e máxima, devido a elevada culpabilidade da conduta - Reforma - Fração que deve incidir sobre pena mínima - Pena-base reajustada para totalizar 02 anos e 03 meses de reclusão - Segunda fase - Ausência de agravantes ou atenuantes - Reforma - Reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, CP - Ré que confessou a prática criminosa - Pena intermediária que deve retornar ao patamar mínimo-legal (02 anos de reclusão) - Terceira fase - Ausência de causas de diminuição e reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 1º, §4º, II, da Lei 9.455 - Pena majorada em 1/6 - Manutenção - Delito praticado contra vítima idosa - Pena definitiva fixada em 02 anos e 04 meses de reclusão - Manutenção do regime aberto para início do cumprimento de pena - Inteligência do art. 33, §2º, «c do CP - Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou concessão de sursis - Não preenchimento dos requisitos legais. ... ()
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33 - TJRJ E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE TORTURA-CASTIGO COMETIDO CONTRA CRIANÇA. art. 1º, II, C/C O PARÁGRAFO 4º, II, DA LEI 9.455/97. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO OU INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA, DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA.Pretensão absolutória que não merece prosperar. Tortura. Materialidade positivada pelas provas documental e pericial produzidas. Autoria inquestionável, consoante a prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório, somada à própria confissão da ré em Juízo. Apelante que submeteu sua filha, de apenas 06 (seis) anos de idade, a intenso sofrimento físico e mental como forma de aplicar castigo pessoal, consistente em bater na criança com um cabo de internet no seu rosto e corpo por cerca de 10 (dez) minutos, proibindo-a, nesse período, de expressar qualquer sentimento de dor, e, em seguida, lhe dar banho de sal grosso, tudo porque descobriu fotos nuas da criança armazenadas no celular dela, tiradas pela própria infante. Agressões presenciadas pela bisavó materna da criança e relatadas pela própria acusada à sua tia, que, por sua vez, acionou a polícia. Ré que admitiu os fatos imputados, reconhecendo ter se excedido. Acusada portadora de personalidade agressiva e histórico de agressões contra sua filha, permeadas pelo uso abusivo de entorpecentes, permanecendo, em razão disso, longos períodos ausente de casa e dos cuidados da infante, criada, efetivamente, pela bisavó materna. Criança que, submetida a exame pericial e à oitiva em Juízo, confirmou as agressões sofridas. Laudo pericial que concluiu que a criança apresentava lesões compatíveis com agressões relatadas. Defesa que não logrou infirmar a prova acusatória produzida, até porque admitida pela própria denunciada. Conduta reveladora de crueldade, sendo manifesta a intenção da apelante de provocar intenso sofrimento físico e mental à criança, fazendo com que a própria tia da ré acionasse a polícia. Acusada que agiu com o propósito de castigar a ofendida, o fazendo de modo absolutamente desproporcional e com indubitável perversidade, de modo que isso não pode ser interpretado como qualquer outra figura penal que não a de tortura. Alegação de atipicidade da conduta descabida. Melhor interesse da criança que deve ser conjugado com a adequada e eficaz tutela dos bens jurídicos mais importantes da sociedade, afastando a incidência do princípio da intervenção mínima. Condenação mantida. ... ()
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34 - TRT3 Dano moral. Vigilante. Vítima de assalto. Danos moral e material configurados.
«Ao vigilante que é vítima de tentativa de assalto, com disparo de arma de fogo, que lhe conferiu sequelas graves, sejam físicas, sejam morais, com redução da capacidade laborativa de forma definitiva, é devida indenização por dano moral e material, com amparo na Teoria Objetiva da Responsabilidade Civil, nos termos dos artigos dos artigos 186 e 927, parágrafo único do CC.... ()
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35 - STJ Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Estupros de vulnerável. Absolvição. Pedido prejudicado. Falta de novos argumentos. Prisão preventiva. Crime de tortura contra as filhas. Modus operandi. Risco de reiteração. Agravo conhecido em parte e não provido.
1 - A superveniência de sentença absolutória quanto à omissão penalmente relevante, em relação aos estupros de vulnerável, torna prejudicada parte das arguições do agravo. ... ()
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36 - STJ Processual civil. Tributário. Recurso especial. Embargos à execução fiscal. Fazenda Municipal. Multa por descumprimento de dever instrumental (apresentação de documentação atinente às operações de arrendamento mercantil). Irrelevância da incidência ou não do ISS. CTN, art. 113, 175, parágrafo único, e 194.
«1. O interesse público na arrecadação e na fiscalização tributária legitima o ente federado a instituir obrigações, aos contribuintes, que tenham por objeto prestações, positivas ou negativas, que visem guarnecer o fisco do maior número de informações possíveis acerca do universo das atividades desenvolvidas pelos sujeitos passivos (CTN, art. 113). ... ()
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37 - STJ Penal. A gravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial. Recurso especial do Ministério Público provido para restabelecer a sentença que condenou o réu pelo crime de tortura. Pleito defensivo pela manutenção do acórdão recorrido que havia desclassificado a conduta para o crime de maus tratos. Prática reiterada de lesões por cuidador contra idoso portador de alzheimer. Dolo específico configurado. Intenção de infligir sofrimento físico ou mental à vítima como forma de castigo. Ausência de intenção pedagógica ou educativa. Alegação de incidência da Súmula 7 desta corte. Inaplicabilidade. Revaloração dos fatos delineados na sentença e em acórdão. Agravo regimental desprovido.
1 - Na decisão monocrática ora agravada, esta relatoria deu provimento ao recurso especial acusatório, a fim de restabelecer a sentença que condenou o réu pelo crime de tortura, na modalidade tortura-castigo (art. 1º, II, c/c § 4º, II, da Lei 9.455/1997) , reformando, assim, o acórdão de apelação que havia desclassificado a conduta para o crime de maus tratos (CP, art. 136 - CP).... ()
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38 - STJ Processual penal. Recurso em habeas corpus. Denunciação caluniosa. Recebimento da denúncia. Alegada nulidade pela não observância do rito do CPP, art. 514. Réu servidor público. Procedimento restrito aos crimes funcionais próprios ou típicos. Recurso desprovido.
«1. O procedimento especial previsto no CPP, art. 514 - Código de Processo Penal somente é aplicável para crimes praticados por servidor público contra a Administração Pública, elencados nos artigos 312 a 326, do CP, Código Penal. ... ()
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39 - TJSP LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS - SENTENÇA DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO, RECONHECENDO A REVELIA. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO CPC, art. 487, I.
Hipótese em que a sentença avaliou corretamente os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde necessário - RATIFICAÇÃO DO JULGADO - Decisão mantida - Aplicação do art. 252, do Regimento Interno do TJSP - RECURSO NÃO PROVIDO.... ()
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40 - STJ Penal. Recurso especial. Crime da Lei 9.455/1997, art. 1º, II. Tortura-castigo. Qualidade do sujeito ativo. Crime próprio e de dano. Desclassificação para o delito de maus-tratos (CP, art. 136). Impropriedade.
1 - a Lei 9.455/1997, art. 1º, II, denominado de tortura-castigo, cuida de crime próprio, que pode ser praticado por qualquer agente que tenha a vítima sob sua guarda, poder ou autoridade, isto é, que esteja na posição de garante, seja em virtude de lei ou de outra relação jurídica preexistente. Precedentes. ... ()
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41 - TJSP APELAÇÃO. CRIMES DE MAUS-TRATOS. RECURSO MINISTERIAL QUE OBJETIVA A CONDENAÇÃO DA RÉ PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TORTURA-CASTIGO. (1) MATERIALIDADES E AUTORIAS COMPROVADAS. (2) TORTURA-CASTIGO. CONCEITO. (3) CRIMES DE TORTURA-CASTIGO E DE MAUS-TRATOS. DIFERENCIAÇÃO. PRECEDENTES. (4) DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. (5) INDÍCIOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO EVIDENCIAM A PRÁTICA DOS CRIMES DE MAUS-TRATOS. (6) DOSIMETRIA DAS PENAS. (7) CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, «E, DO CÓDIGO PENAL. CABIMENTO. (8) CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 136, §3º, DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO. (9) CONTINUIDADE DELITIVA. (10) REGIME ABERTO. (11) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO. (12) IMPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.
1.Materialidades e autorias comprovadas com relação aos crimes de maus-tratos. Circunstâncias do caso concreto comprovam os dolos adequados às espécies (ré que, por várias vezes, excedeu-se nos meios de correção e de castigos vinculados ao poder disciplinar e orientador dos pais ou responsáveis). ... ()
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42 - TJSP Concurso material. Tortura. Vítimas submetidas a intenso sofrimento físico e mental, como forma de aplicar castigo pessoal. Caracterizada a figura prevista no, II, do Lei 9455/1997, art. 1º. Constrangimento das vítimas também com emprego de violência e grave ameaça, com o intuito de obter confissão de determinado ato. Configuração do delito descrito na alínea «a, do, I, do art. 1º, da citada lei. Delitos da mesma espécie praticados mediante mais de uma ação. Reconhecimento da continuidade delitiva e não do concurso material. Recurso ministerial não provido e defensivo provido em parte.
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43 - TJSP Ação civil pública. Obrigação de fazer. Obras de adaptação no Fórum para acesso de pessoas portadoras de deficiência física. Inteligência dos artigos 227, § 2º e 244, da Constituição Federal. Lei Estadual 11263/02. Administrador público que tem o dever de adaptar as instalações a fim de garantir o pleno acesso daqueles com mobilidade reduzida ou com deficiência física. Recurso provido.
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44 - STJ Habeas corpus. Processo penal. Tortura. Crime em razão de costumes indígenas. Disputa de terras indígenas. Competência da Justiça Federal. Tipicidade. Ordem não conhecida.
«1. Compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento da ação penal quando a motivação do delito envolve questões intrínsecas de direitos e cultura indígenas, como ocorre na hipótese. ... ()
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45 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos 9º e 60, com os respectivos incisos, da Lei 6.176/1993 do Estado do Mato Grosso, com as alterações operadas pela Lei 6.490/1994. Fixação, no âmbito estadual, da competência dos juizados especiais cíveis e criminais. Vício Formal. Procedência da ação.
«1. A definição de regras de competência, na medida em que estabelece limites e organiza a prestação da atividade jurisdicional pelo Estado, é um dos componentes básicos do ramo processual da ciência jurídica, cuja competência legislativa foi atribuída, pela Constituição Federal de 1988, privativamente à União (C/88, art. 22, I). ... ()
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46 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Danos morais. Revista íntima. Ausência de contato físico com o próprio empregado e com seus pertences.
«1. Na espécie, o e. TRT consignou que a revista realizada pela reclamada consistia em uma verificação comedida, «apenas visual, sem contato físico, seja nos pertences, seja no empregado. Aquela Corte houve por bem manter a indenização deferida na origem a título de danos morais, reduzindo, no entanto, o valor fixado na sentença. 2. Para o melhor exame da alegada violação dos artigos 5º, X, da Lei Maior e 186 e 927 do CCB, é que se dá provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa 928/2003. ... ()
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47 - TRT2 Sindicato. Enquadramento. Professores de Educação Física. Não caracterização de categoria profissional diferenciada. Os professores de educação física não constituem categoria diferenciada dos professores em geral, vez que não exercem profissão diferenciada em consequência das condições de vida singulares ou estatuto profissional especial (CLT, art. 511, § 3º). Cumpre salientar, outrossim, que a Lei 9.696/1998 (nos seus seis artigos) apenas dispõe sobre a regulamentação da profissão de educação física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física, sendo que seu art. 1º somente disciplina que o «exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física, mas não trata pormenorizadamente acerca de supostas condições de vida singulares ou cria estatuto especial. Por fim, destaca-se a impossibilidade de subdivisão artificial da categoria profissional, haja vista que o enquadramento sindical se faz pela atividade preponderante da empregadora.
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48 - STJ Recurso especial. Maus-tratos. Castigo e/ou agressão perpetrada de pai contra filha. Relação familiar. Vulnerabilidade decorrente do gênero. Lei 11.343/2006. Competência. Juizado de violência doméstica e familiar. Recurso especial provido.
«1 - O excesso na imposição de castigo pelo pai à filha menor que com ele coabita atrai a incidência do Leii 11.340/2006, art. 5º (Maria da Penha), quando observado que a violência, além de estar estritamente ligada ao contexto familiar, decorre inequivocamente da vulnerabilidade do gênero feminino e da hipossuficiência ou inferioridade física da vítima frente àquele que é imputado como seu algoz. É dizer, quando constatado que a condição de mulher da vítima foi fator determinante para a agressão supostamente perpetrada por seu genitor. ... ()
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49 - STJ Recurso especial. Tortura qualificada. Lesão corporal leve. Desclassificação. Inviabilidade. Desnecessidade de intenso sofrimento ou de caráter martirizante. Princípio da especialidade. Recurso especial provido. Lei 9.455/1997, art. 1º, II. CP, art. 129.
«1 - Diversamente do previsto no tipo da Lei 9.455/1997, art. 1º, II definido pela doutrina como tortura-pena ou tortura-castigo, a qual requer intenso sofrimento físico ou mental, a tortura-prova, do inciso I, «a, não traz o tormento como requisito do sofrimento causado à vítima. Basta que a conduta haja sido praticada com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa e que haja causado sofrimento físico ou mental, independentemente de sua gravidade ou sua intensidade. ... ()