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Doc. LEGJUR 150.5244.7000.1000

1 - TJRS Direito público. Direito à saúde. Fornecimento de medicamento e tratamento. Neoplasia malígna e afecções correlatas. Competência. Câncer. Responsabilidade-sus. Apelação cível. Saúde. Fornecimento de medicamentos para tratamento de linfoma não-hodgfin.


«No âmbito do SUS, compete ao Instituto Nacional do Câncer, órgão do Ministério da Saúde, o tratamento médico-assistencial de neoplasias malignas e afecções correlatas. Os serviços vinculados ao SUS são cadastrados pelo Ministério da Saúde como CACONs - Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia. Compete, portanto, à União a realização de tratamento oncológico. Ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Sul. Apelo provido.... ()

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Doc. LEGJUR 211.0250.9363.1937

2 - STJ Processual civil e administrativo. Conflito de competência. Fornecimento de medicamentos. Justiça Estadual e Justiça Federal. Aplicação da Súmula 150/STJ. Competência da Justiça Estadual.


I - Trata-se, na origem, de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, em favor de Matilde Alexandre de Araújo, contra o Estado de Pernambuco, objetivando o fornecimento de medicamento para o tratamento de enfermidade, em razão de não possuir recursos financeiros para tanto. ... ()

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Doc. LEGJUR 207.5223.0008.7400

3 - STJ Administrativo. Mandado de segurança. Fornecimento de medicamentos. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Acórdão com fundamento constitucional. Legitimidade. Acórdão em conformidade com a jurisprudência desta corte.


«I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o fornecimento de medicamento. No Tribunal a quo, concedeu-se a segurança. ... ()

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Doc. LEGJUR 546.9443.2517.1587

4 - TJSP Agravo de Instrumento - prestação sanitária - dispensação de medicamentos oncológicos a pessoa hipossuficiente acometida de melanoma invasivo - pressupostos gerais de cautelaridade presentes - deslocamento da competência para a Justiça Federal admissível somente em relação aos feitos ajuizados após a data da publicação do acórdão proferido no incidente de repercussão geral correspondente ao Tema 1234 - recurso de agravo provid

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Doc. LEGJUR 1688.3877.3861.9700

5 - TJSP RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. Fornecimento de tratamento médico-oncológico. Competência concorrente da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde pública. Obrigatoriedade de fornecer medicamentos e/ou insumos e tratamentos à população, de forma regular e constante, nos termos da prescrição médica, independentemente de eventuais óbices orçamentários ou Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. Fornecimento de tratamento médico-oncológico. Competência concorrente da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde pública. Obrigatoriedade de fornecer medicamentos e/ou insumos e tratamentos à população, de forma regular e constante, nos termos da prescrição médica, independentemente de eventuais óbices orçamentários ou exclusivamente formais. Sequestro de verba pública. Possibilidade, conforme entendimento pacificado do STJ em julgamento de recurso repetitivo (Tese 84). Prevalência do direito fundamental à saúde em detrimento da regra de impenhorabilidade de bens públicos. Sentença mantida. Recurso desprovido.

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Doc. LEGJUR 231.1080.8801.1606

6 - STJ Processual civil. Direito da saúde. Conflito negativo de competência. Ação de obrigação de fazer. Pública. Fornecimento de medicamentos. Oncológico. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.


I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 3ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS e o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Viamão - RS, nos autos de ação proposta contra o Município de Viamão, o Estado do Rio Grande do Sul e a União, em que se postula o fornecimento de tratamento médico oncológico consistente em regulação ambulatorial. Declarou-se a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Viamão/RS. ... ()

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Doc. LEGJUR 967.3527.5254.3528

7 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA E ESTADO DO RIO DE JANEIRO. MELANOMA MALIGNO DA PELE (CID 10 - C43), COM METÁSTASE PARA OUTROS ÓRGÃOS, NECESSITANDO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO, COM O FORNECIMENTO ALTENATIVO DOS MEDICAMENTOS


Keytruda (PEMPROLIZUMABE), NA PROPORÇÃO DE 200 MG (DUZENTOS MILIGRAMAS) OU OPDIVO (NIVOLUMABE), NA PROPORÇÃO DE 240 MG (DUZENTOS E QUARENTA MILIGRAMAS), MINISTRADOS DE FORMA ENDOVENOSA (INJETÁVEL). A sentença julgou procedente o pedido, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, para condenar os parte réus a fornecer os medicamentos pleiteados de forma alternativa; e a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% do valor atribuído à causa, na proporção de 50% para cada um dos entes públicos. Irresignação do Estado do Rio de Janeiro. Almeja a reforma da sentença, a fim de julgar improcedente o pedido com o reconhecimento da competência da União na área da oncologia e fornecimento de tratamento de alto custo, de modo que o feito seja direcionado à Justiça Federal. Direito fundamental à saúde. Solidariedade entre os entes federativos. Inteligência dos arts. 6º, 23, II, 196 e 198, todos, da CF/88. É dever dos entes estatais, em todas as suas esferas federativas, assegurar a todos, especialmente ao hipossuficiente econômico, o direito à saúde, com o custeio de tratamento e medicamentos necessários à sua preservação. Aplicação da Súmula 65 deste Tribunal de Justiça. Demandante que comprova ser portadora de «melanoma maligno da pele (CID 10 - C43), com metástase para outros órgãos, necessitando, com urgência, de tratamento oncológico com os medicamentos Keytruda (PEMPROLIZUMABE), na proporção de 200 mg (duzentos miligramas) ou Opdivo (NIVOLUMABE), na proporção de 240 mg (duzentos e quarenta miligramas), ministrados de forma endovenosa (injetável). RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.... ()

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Doc. LEGJUR 240.5080.2368.8940

8 - STJ Direito processual civil e administrativo. Embargos de declaração em agravo interno. Fornecimento de medicamento oncológico. Competência da Justiça Estadual. Medicamento registrado na anvisa e não padronizado pelo sus. Solidariedade dos entes federativos em demandas prestacionais na área de saúde. Precedentes do STF e do STJ. Embargos não providos.


1 - Os Embargos de Declaração opostos a decisão em Agravo Interno visam impugnar a competência da Justiça Estadual no julgamento de Ação para fornecimento de medicamento oncológico não listado na Rename, mas registrado na Anvisa. A parte embargante argumenta sobre a responsabilidade financeira e a legitimidade da União, buscando a reforma da decisão proferida.... ()

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Doc. LEGJUR 195.4453.3211.3358

9 - TJSP RECURSO INOMINADO. Ação de Obrigação de fazer proposta em face do Município para fornecimento de medicamento oncológico. Sentença de procedência que condenou o Município a fornecer os medicamentos descritos na inicial (METOPROLO, ENTRESTO, LASIX, AMIODARONA e TREZETE) à parte autora por prazo indeterminado e enquanto prescrito por receituário médico - Recurso da parta autora buscando a reforma Ementa: RECURSO INOMINADO. Ação de Obrigação de fazer proposta em face do Município para fornecimento de medicamento oncológico. Sentença de procedência que condenou o Município a fornecer os medicamentos descritos na inicial (METOPROLO, ENTRESTO, LASIX, AMIODARONA e TREZETE) à parte autora por prazo indeterminado e enquanto prescrito por receituário médico - Recurso da parta autora buscando a reforma da r. Sentença quanto à possibilidade de substituição dos medicamentos descritos na inicial por genéricos com o mesmo principio ativo - Recurso da Municipalidade que pretende que a reforma da sentença com o reconhecimento da ilegitimidade ad causam ou improcedência do pedido - Consoante já foi reconhecido perante o C. Supremo Tribunal Federal (Tema 793), o arcabouço constitucional garante perante o cidadão a solidariedade dos entes federados, sem prejuízo de serem posteriormente ressarcidos perante o ente específico responsável legalmente pelo fornecimento do medicamento - Como anota o C. STJ: «ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão que É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (...) é fundamental esclarecer que, ao julgar o RE Acórdão/STF (Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do STF todas as premissas e conclusões do Voto condutor do Ministro Edson Fachin. Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson Fachin que, na prática, poderia implicar litisconsórcio passivo da União, tal premissa/conclusão - repita-se - não integrou o julgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793. (...) o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte (STJ, RE nos EDcl no AgInt no CC 175.234/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/03/2022) - Legitimidade das rés configurada, e, por conseguinte, a competência jurisdicional da Justiça Estadual - Inexistência de nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, dada a prescindibilidade da perícia, em face à documentação médica trazida aos autos - No mérito, comprovada a observância dos requisitos do Tema 106 do C. STJ, os medicamentos, como corolário ao direito constitucional à saúde, devem ser fornecidos - Quanto ao recurso da parte autora, este também não prospera, dado que o medicamento genérico com mesmo principio ativo possui obviamente a mesma eficácia que os remédios solicitados na inicial, não ostentando a parte direito ao recebimento de medicamento de determinada industria farmacêutica - Recursos improvidos. Sentença mantida.

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Doc. LEGJUR 160.5494.1000.1400

10 - TJMG Moléstia oncológica. Competência da união federal. Constitucional. Administrativo. Ação cominatória. Moléstia oncológica. Trastuzumabe. Cacon. Competência da união federal. Estado de Minas Gerais. Ilegitimidade. Sentença reformada


«- Se a União Federal mantém serviço estruturado e organizado de tratamento oncológico, mediante recursos específicos seus, em unidades próprias na capital e no interior, denominadas Cacon - Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia - , não se mostra cabível atribuir a outro ente público - no caso, o Estado de Minas Gerais e o Município de Carmo do Cajuru - a obrigação de dispensar medicamento que àquela entidade política compete oferecer. ... ()

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Doc. LEGJUR 491.3124.6873.4722

11 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO.


Pretensão de fornecimento do medicamento Brentuximabe para tratamento de quadro de Doença de Hodgkin. Medicamento incorporado ao SUS por meio da Portaria 12/2019 do Ministério da Saúde. Aplicação das decisões e acordos homologados pelo STF no âmbito dos Temas 6, 793 e 1234. Quanto aos medicamentos oncológicos, estabeleceu-se a competência da Justiça Federal nos casos em que o custo anual de aquisição do fármaco seja igual ou superior a 210 salários-mínimos. Modulação dos efeitos do Tema 1234 quanto à competência, afastando a sua incidência sobre os processos ajuizados até a publicação do resultado do julgamento de mérito. Extensão da modulação também aos medicamentos incorporados, por ocasião do julgamento de embargos de declaração pelo STF. Caso dos autos em que a ação foi ajuizada antes do referido marco, enquadrando-se na modulação. Manutenção do feito na Justiça Estadual. Reforma da decisão que determinou a redistribuição. Recurso provido... ()

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Doc. LEGJUR 230.5061.1974.8476 Tema 1234 Leading case

12 - STF Recurso extraordinário com repercussão geral. Tema 1.234/STF. Referendo na tutela provisória incidental. Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal nas demandas que versam sobre fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa, mas não padronizados no sus. Decisão do STJ no Tema 14/STJ-IAC. Deferimento parcial da medida cautelar pleiteada. CPC/2015, art. 295. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 1.234/STF - Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS.
Tese jurídica fixada:
I – Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do CF/88, art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do CPC/2015, art. 292. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma da Lei 10.742/2003, art. 7º. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II – Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no Tema 500/STF da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
III – Custeio 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.
IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (CPC/2015, art. 489, § 1º, V e VI, c/c CPC/2015, art. 927, III, §1º), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
V –Plataforma Nacional 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico.
VI – Medicamentos incorporados 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 23, II, CF/88, art. 109, I, CF/88, art. 196, CF/88, art. 197 e CF/88, art. 198, I, da Constituição Federal, a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa.» ... ()

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Doc. LEGJUR 465.7897.6946.8547

13 - TJSP APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO -


Pretensão inicial do autor voltada ao fornecimento do medicamento Aflibercepte 40mg, necessário para o tratamento de Degeneração Macular Exsudativa em Olho Direito (CID 10 H35.3), de que é portador - COMPETÊNCIA: Conforme tese firmada no Tema 793 do STF, bem como os parâmetros definidos na tutela provisória incidental deferida nos autos do Tema 1.234 do STF, tratando-se de medicamento padronizados pelo SUS, a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual - Demanda em que se pleiteia o medicamento Aflibercepte, o qual encontra-se padronizado pela Portaria SCTIE/MS 50, de 5 de novembro de 2019 - Medicamento que integra o GRUPO 1A de financiamento no RENAME, cujos medicamentos são adquiridos pelo Ministério da Saúde e a responsabilidade pelo armazenamento, distribuição e dispensação é das Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal - Demonstração de que as regras de repartição de competências do SUS atribuíram à União a obrigação de financiamento do referido fármaco, ainda que por meio do ressarcimento aos hospitais habilitados para prestar assistência oncológica pelo SUS - Necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda - Precedentes - Incompetência absoluta reconhecida de ofício, com determinação de remessa dos autos à Justiça Federal, para redistribuição, conservando-se os efeitos da tutela de urgência deferida, nos termos do art. 64, §4º, do CPC.... ()

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Doc. LEGJUR 678.2020.0808.0820

14 - TJSP OBRIGAÇÃO DE FAZER.


Fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS. Competência da Justiça Estadual para quem foi direcionado o feito conforme tese firmada em sede de repercussão geral relativamente ao Tema 1234 STF. Tratamento oncológico de neurosarcoide, com necessidade de alteração medicamentosa, tendo em vista a piora sistêmica da saúde do paciente. Satisfação dos critérios cumulativos firmados no Tema 06 STF. Pedido procedente. Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS com determinação... ()

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Doc. LEGJUR 230.5061.1362.7684 Tema 1234 Leading case

15 - STF Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema 1.234/STF. Julgamento do mérito. Legitimidade passiva da União e competência da justiça federal nas demandas que versam sobre fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa, mas não incorporados no sus. Necessidade de ampliação do diálogo, dada a complexidade do tema, desde o custeio até a compensação financeira entre os entes federativos. Designação de comissão especial como método autocompositivo de solução de conflitos. Instauração de uma instância de diálogo interfederativa. Tema 6/STF. Lei 6.636/1976, art. 16. Lei 7.347/1985, art. 5º, § 5º. Lei 7.646/2011, art. 25. Lei 10.742/2003, art. 7º. CPC/2015, art. 292. CPC/2015, art. 489, § 1º, V e VI. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927, III, §1º. Lei 13.140/2015, art. 2º, VIII. CF/88, art. 2º. CF/88, art. 5º, LXXIV. CF/88, art. 109, I.


«Tema 1.234/STF - Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS.
Tese jurídica fixada:
I – Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do CF/88, art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do CPC/2015, art. 292. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma da Lei 10.742/2003, art. 7º. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II – Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no Tema 500/STF da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
III – Custeio 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.
IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (CPC/2015, art. 489, § 1º, V e VI, c/c CPC/2015, art. 927, III, §1º), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
V – Plataforma Nacional 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico.
VI – Medicamentos incorporados 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 23, II, CF/88, art. 109, I, CF/88, art. 196, CF/88, art. 197 e CF/88, art. 198, I, da Constituição Federal, a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa.» ... ()

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Doc. LEGJUR 548.2583.5347.1760

16 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CUSTO ANUAL DO TRATAMENTO SUPERIOR A 210 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.

I.

Caso em Exame ... ()

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Doc. LEGJUR 241.2020.6555.4494 Tema 1234 Leading case

17 - STF Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema 1.234/STF. Julgamento do mérito. Legitimidade passiva da União e competência da justiça federal nas demandas que versam sobre fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa, mas não incorporados no sus. Necessidade de ampliação do diálogo, dada a complexidade do tema, desde o custeio até a compensação financeira entre os entes federativos. Designação de comissão especial como método autocompositivo de solução de conflitos. Instauração de uma instância de diálogo interfederativa. Tema 6/STF. Lei 6.636/1976, art. 16. Lei 7.347/1985, art. 5º, § 5º. Lei 7.646/2011, art. 25.Lei 10.742/2003, art. 7º. CPC/2015, art. 292. CPC/2015, art. 489, § 1º, V e VI. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927, III, §1º. Lei 13.140/2015, art. 2º, VIII. CF/88, art. 2º. CF/88, art. 5º, LXXIV. CF/88, art. 109, I.


«Tema 1.234/STF. Título. Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 23, II, CF/88, art. 109, I, CF/88, art. 196, CF/88, art. 197 e CF/88, art. 198, I, da Constituição Federal, a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa.
Questão em discussão: - Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS. Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema 6/STF. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (Tema 1.234/STF). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas. A análise conjunta do presente Tema 1.234/STF e do Tema 6/STF é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas. Homologação parcial dos acordos, com observações e condicionantes. ... ()

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Doc. LEGJUR 909.7825.8282.0268

18 - TJSP APELAÇÃO - DIREITO À SAÚDE - MEDICAMENTO ONCOLÓGICO PADRONIZADO - COMPETÊNCIA -


Fornecimento de medicamento oncológico para neoplasia maligna já padronizado no SUS - Tema 1234 do STF - Aplicabilidade aos autos - Sentença proferida após 17/04/2023 - Deslocamento dos autos para a Justiça Federal com fundamento no Tema 793/STF - Responsabilidade da União pelo custeio - Necessidade de integração da União no polo passivo da demanda - Sentença reformada - Recursos de apelação providos... ()

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Doc. LEGJUR 637.4315.0759.9101

19 - TJSP APELAÇÃO - DIREITO À SAÚDE - TRATAMENTO ONCOLÓGICO - COMPETÊNCIA -


Fornecimento de tratamento oncológico com utilização de medicamentos para neoplasia maligna já padronizado no SUS - Tema 1234 do STF - Aplicabilidade aos autos - Sentença proferida após 17/04/2023 - Deslocamento dos autos para a Justiça Federal com fundamento no Tema 793/STF - Responsabilidade da União pelo custeio - Necessidade de integração da União no polo passivo da demanda - Sentença reformada - Recurso de apelação provido... ()

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Doc. LEGJUR 240.8201.2679.2114

20 - STJ Processual civil. Agravo interno no conflito negativo de competência. Direito à saúde. Dispensação de medicamento incorporado ao sus e registrado na anvisa. Incidente de assunção de competência (iac 14/STJ). Inaplicabilidade. Decisão liminar no re 1.366.243/SC. Tema 1.234/STF. Observância. Interesse jurídico da União. Justiça Federal. Competência.


1 - A Primeira Seção desta Corte de Justiça, com fulcro nos arts. 947 do CPC/2015 e 271-B do RISTJ, afetou os Conflitos de Competência 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), tendo firmado teses jurídicas exclusivamente sobre medicamentos não incluídos nas políticas públicas, mas devidamente registrados na ANVISA.... ()

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Doc. LEGJUR 240.8261.2243.5668

21 - STJ Direito processual civl e administrativo. Agravo interno no conflito negativo de competência. Justiça Estadual e Justiça Federal. Fornecimento de medicamento incorporado ao sus e registrado na anvisa. Observância ao pronunciamento liminar do STF no tema 1234.


1 - Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.... ()

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Doc. LEGJUR 240.5080.2635.8953

22 - STJ Direito processual civil e administrativo. Embargos de declaração em agravo interno. Fornecimento de medicamento. Competência da Justiça Estadual. Medicamento registrado na anvisa e padronizado pelo sus. Solidariedade dos entes federativos em demandas prestacionais na área de saúde. Precedentes do STF e STJ. Embargos não providos.


1 - Os Embargos de Declaração opostos contra decisão em Agravo Interno visam impugnar a competência da Justiça Estadual no julgamento de ação para fornecimento de medicamento registrado na ANVISA. A parte embargante argumenta sobre a responsabilidade financeira e a legitimidade da União, buscando a reforma da decisão proferida.... ()

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Doc. LEGJUR 907.8644.9514.0471

23 - TJSP APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO -


Pretensão inicial do autor voltada ao fornecimento do medicamento Pembrolizumabe 200mg Câncer de Orofaringe, de que é portador - COMPETÊNCIA: Conforme tese firmada no Tema 793 do STF, bem como os parâmetros definidos na tutela provisória incidental deferida nos autos do Tema 1.234 do STF, tratando-se de medicamento padronizados pelo SUS, a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual - Demanda em que se pleiteia o medicamento Pembrolizumabe 200mg, o qual é padronizado pelo SUS - Demonstração de as regras de repartição de competências do SUS atribuíram à União a obrigação de financiamento do referido fármaco, ainda que por meio do ressarcimento aos hospitais habilitados para prestar assistência oncológica pelo SUS - Necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda - Precedentes - Recursos não conhecidos, com determinação.... ()

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Doc. LEGJUR 130.7219.6593.1271

24 - TJSP APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO -


Pretensão inicial do autor voltada ao fornecimento do medicamento Nivolumabe 100mg necessário para o tratamento de Melanoma de Ombro Esquerdo, de que é portador - COMPETÊNCIA: Conforme tese firmada no Tema 793 do STF, bem como os parâmetros definidos na tutela provisória incidental deferida nos autos do Tema 1.234 do STF, tratando-se de medicamento padronizados pelo SUS, a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual - Demanda em que se pleiteia o medicamento Nivolumabe 100mg, o qual é padronizado pelo SUS - Demonstração de as regras de repartição de competências do SUS atribuíram à União a obrigação de financiamento do referido fármaco, ainda que por meio do ressarcimento aos hospitais habilitados para prestar assistência oncológica pelo SUS - Necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda - Precedentes - Recurso provido, com determinação.... ()

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Doc. LEGJUR 227.1052.8774.9884

25 - TJSP APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO -


Pretensão inicial do autor voltada ao fornecimento do medicamento Abiraterona 250mg necessário para o tratamento de câncer de próstata, de que é portador - COMPETÊNCIA: Conforme tese firmada no Tema 793 do STF, bem como os parâmetros definidos na tutela provisória incidental deferida nos autos do Tema 1.234 do STF, tratando-se de medicamento padronizado pelo SUS, a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual - Demanda em que se pleiteia o medicamento Abiraterona 250mg, o qual é padronizado pelo SUS - Demonstração de que as regras de repartição de competências do SUS atribuíram à União a obrigação de financiamento do referido fármaco, ainda que por meio do ressarcimento aos hospitais habilitados para prestar assistência oncológica pelo SUS - Necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda - Precedentes - Recurso provido, com determinação.... ()

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Doc. LEGJUR 240.8260.1615.9936

26 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno em reclamação. Inclusão da união no polo passivo. Iac 14/STJ. Competência. Tema 1.234 do STF. Agravo interno não provido.


1 - Agravo Interno interposto pela União com fundamento nos arts. 994, III, e 1.021, ambos do CPC/2015, e § 2º do art. 21-E do Regimento Interno do STJ, contra decisão monocrática que negou provimento à Reclamação da União.... ()

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Doc. LEGJUR 513.2955.4118.2997

27 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS.

I.

Caso em exame ... ()

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Doc. LEGJUR 299.0361.4429.8358

28 - TJSP APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO -


pretensão inicial do autor voltada à dispensa do fármaco PEMBROLIZUMABE para o tratamento de melanoma maligno com metástases à distância (CID 10 C43), que lhe acomete - COMPETÊNCIA - conforme tese jurídica firmada no Tema 793 do STF, bem como os parâmetros definidos na tutela provisória incidental deferida nos autos do Tema 1.234 do STF, cuidando-se de medicamento padronizado pelo SUS, a composição do polo passivo deve respeitar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado examinar a correta formação da relação processual - demanda em que se pleiteia o remédio PEMBROLIZUMABE, o qual é padronizado pelo SUS - demonstração de as regras de repartição de competências do SUS atribuíram à União a obrigação de financiamento do fármaco, ainda que por meio do ressarcimento aos hospitais habilitados para prestar assistência oncológica pelo SUS - precedentes - apelo não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 717.6430.8249.9242

29 - TJSP Apelação Cível - Processual Civil e Administrativo - Ação de Obrigação de Fazer (fornecimento de medicamento oncológico) - Pretensão em face da FESP - Sentença de procedência condenando a FESP ao fornecimento do medicamento - Recurso de apelação pela FESP - Desprovimento de rigor.

1. Preliminar da FESP pugnando pelo deslocamento da competência para a Justiça Federal, com a inclusão da União no polo passivo em razão da natureza do medicamento almejado (oncológico) não incluído incorporado ao SUS - Descabimento - Inteligência da Tutela provisória concedida no RE 1366243 (Tema 1.234, STF) - Vedação da declinação de competência até o julgamento definitivo do referido caso - Preliminar rejeitada.Do Mérito.2. No Mérito, o direito à saúde é direito constitucional basilar e de atendimento impostergável, refletido em norma de que a saúde é direito universal e de responsabilidade do Poder Público, em todos os seus níveis, e com vistas não somente à redução da incidência de doenças, como também à melhora das condições e qualidade de vida dos cidadãos em geral e, sobretudo, do direito à vida e sua preservação. Inteligência da CF/88, art. 196 - Decisão que, ademais, não afronta a autonomia estatal ou o princípio da separação dos poderes, pois cabe ao Poder Judiciário prestar a tutela jurisdicional quando direitos prioritários não são observados.3. Requisitos editados pelo C. STJ quando do julgamento do REsp. Acórdão/STJ (TEMA 106), adequadamente atendidos - Autora que apresentou farta documentação médica acerca da necessidade do tratamento almejado - Inexistência de alternativa terapêutica disponibilizada pelo SUS e, portanto, a imprescindibilidade do medicamento.4. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em desfavor da FESP na forma do CPC, art. 85, § 11º.Sentença mantida - Preliminares rejeitadas e Apelação da FESP desprovida
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Doc. LEGJUR 631.2208.4764.5059

30 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - Tutela provisória deferida - Pretensão de fornecimento de medicamento não previsto em lista do SUS - Observação quanto à necessidade de a demanda ser direcionada à União com a consequente competência da justiça Federal - Tema 793 de repercussão geral - Prevalência, contudo, para o momento da decisão acerca da questão de ordem no IAC 14/STJ, que obsta, para o momento, deslocar a competência para a Justiça Federal - Presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória - Tema 106 do C. STJ - Decisão mantida, com observação relativa à competência. RECURSO NÃO PROVIDO, com observação.

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Doc. LEGJUR 497.7287.9568.7326

31 - TJSP AÇÃO REGRESSIVA.


Ação ajuizada por Município em face do Estado. Pretensão de ressarcimento de valores gastos na aquisição de medicamentos de alto custo, insumos e tratamentos médicos de média e alta complexidade, não padronizados no Componente Básico da Assistência Farmacêutica do Município (REMUME). ... ()

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Doc. LEGJUR 805.4455.0620.6976

32 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL -


Ação de obrigação de fazer - Medicamento - Autor portador de melanoma (CID 10.C43) - Pleito voltado ao fornecimento de Pembrolizumabe 200mg - Sentença de improcedência - Inconformismo do autor - Incompetência da Justiça Estadual - Tutela provisória incidental deferida no Tema 1.234 do STF - Demanda na qual se pleiteia medicamento padronizado pelo SUS - Fármaco oncológico cujo financiamento fica a cargo da União, por meio do Ministério da Saúde - Inteligência da Lei 14.758/2023 - Inclusão da União no polo passivo de rigor - Precedentes desta C. Corte - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à Justiça Federal para redistribuição.... ()

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Doc. LEGJUR 455.3693.0665.9338

33 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - MEDICAMENTO - BRENTUXIMABE VEDOTINA - INCLUSÃO DA UNIÃO - PROVIMENTO.

1.

Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento do fármaco «Brentuximabe Vedotina, para tratamento oncológico. Sentença de procedência. ... ()

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Doc. LEGJUR 663.5525.7623.6339

34 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PROCEDIMENTO COMUM. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO ONCOLÓGICO PADRONIZADO NO ÂMBITO DO SUS. TEMA 1.234 DO STF.


Procedência na origem. Recurso do município, ao par do necessário reexame. Responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde de princípio compartilhada por todos os entes políticos. Sem embargo, decisão liminar de Sua Excelência, Ministro Gilmar Mendes, no âmbito do recurso extraordinário afeto à técnica de casos seriais correspondente ao tema de número 1.234, impera a observância da competência estipulada administrativamente no âmbito do SUS nas hipóteses de ações judiciais voltadas ao fornecimento de medicamentos e tratamentos padronizados pelo Sistema Único de Saúde. Procedimento cirúrgico de competência administrativa confiada à União Federal, conforme consulta à tabela SIGTAP - Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS. Prévia concessão de tutoria liminar, com determinação de realização da cirurgia almejada. Cogitável prejuízo à parte autora pela revogação da medida. Prudente cassação do julgado, permitindo-se à parte autora a inclusão de autoridade federal, preservados os efeitos da tutela liminar. Sentença anulada, provida a remessa necessária e prejudicado o recurso voluntário do ente municipal... ()

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Doc. LEGJUR 240.4271.2607.7880

35 - STJ Processual civil. Incidente de assunção de competência. Direito à saúde. Medicamento não incorporado ao sus e registrado na anvisa. Conflito negativo de competência. Iac 14 e no tema 1.234/STF. Justiça Estadual. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.


I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial de Rosário do Sul - RS e o Juízo Federal da 2ª Vara de Santana do Livramento - SJ/RS, nos autos de ação proposta inicialmente contra o Estado do Rio Grande do Sul, em que se postula o fornecimento do medicamento oncológico (Osimertinib), para tratamento de neoplasia maligna de lobo superior, CID 10 C34.1. ... ()

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Doc. LEGJUR 241.0280.5904.5751

36 - STJ Administrativo. Processual civil. Direito à saúde. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Tema 793/STF. Afastamento. Tema 1.234/STF. Julgamento de mérito. Incidência. Divisão administrativa do sus. Irrelevância no caso. Prestação jurisdicional efetiva. Direcionamento ao ente estadual. Possibilidade. Atribuição jurisdicional. Modulação. Responsabilidade financeira e orçamentária. Ressarcimento e compensação posterior. Medicamento não incorporado. Oncológico. Recurso especial provido. Agravo interno desprovido.


1 - No julgamento do Tema 1.234/STF, o Supremo Tribunal Federal afastou o Tema 793/STF na situação dos autos, determinou que não haja o «deslocamento de competência (atribuição jurisdicional) dos feitos anteriores à publicação da decisão e dispôs que o fornecimento material do medicamento pelo ente estadual deve prestigiar a efetiva prestação jurisdicional, sem prejuízo da posterior compensação ou ressarcimento orçamentário e financeiro pela União.... ()

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Doc. LEGJUR 441.6889.6226.4769

37 - TJSP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA.


O acolhimento dos embargos declaratórios predispõe a ocorrência de uma das hipóteses catalogadas no CPC, art. 1.022. Omissão inexistente quanto aos argumentos invocados pela embargante. Ação voltada à entrega de medicamento oncológico não incorporado ao SUS. Acórdão embargado que decide sobre a competência da Justiça Estadual para o caso tendo em vista os temas 793 e 1234, ambos de repercussão geral do STF, não havendo que se falar em omissão quanto à análise destes precedentes vinculantes, tampouco em omissão quanto à desnecessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário com a União Federal. EMBARGOS REJEITADOS... ()

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Doc. LEGJUR 230.5091.0292.5353

38 - STJ Conflito negativo de competência. Fornecimento de medicamento e danos morais. Ação proposta contra plano de saúde e contra o município. Natureza da relação litigiosa. Pedido e causa de pedir. Direito público. Competência de uma das turmas da Primeira Seção.


1 - De acordo com o caput do art. 9º do RISTJ, a competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. ... ()

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Doc. LEGJUR 472.6066.5752.0543

39 - TJSP RECURSO INOMINADO - Fornecimento de medicamento - Sorafenibe - Tratamento Oncológico - Hepatocarcinoma CID10: C22 - Sentença de procedência - Recurso da Fazenda Estadual - Violação do contraditório - Ausência de relatório Natjus ou pericia -  Necessidade de inclusão da União no polo passivo com deslocamento da competência à Justiça Federal, nos termos dos Tema 793 do STF - Medicação não Ementa: RECURSO INOMINADO - Fornecimento de medicamento - Sorafenibe - Tratamento Oncológico - Hepatocarcinoma CID10: C22 - Sentença de procedência - Recurso da Fazenda Estadual - Violação do contraditório - Ausência de relatório Natjus ou pericia -  Necessidade de inclusão da União no polo passivo com deslocamento da competência à Justiça Federal, nos termos dos Tema 793 do STF - Medicação não prevista em políticas públicas  - Desacolhimento - Existência de laudo médico fundamentado prescrevendo o tratamento (fl.06/09) - Autora/Recorrida que observou os requisitos estabelecidos pelo Col. STJ no julgamento do Tema 106 - Responsabilidade solidária que não pode ser afastada ante a necessidade do tratamento, nos termos do Tema 793 do STF - As regras de repartição de competência do SUS não afastam o dever legal do Estado (lato sensu) de assegurar o acesso ao tratamento a pessoas desprovidas de recursos financeiros - Direito à saúde - Garantia constitucional - Nesse  sentido, entendimento fixado pelo Col. STJ no Incidente de Assunção de Competência 14: «PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REGISTRO NA ANVISA. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. OCORRÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. EXAME. JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. (...) 6. A controvérsia objeto do RE Acórdão/STF - Tema 1234 do STF - não prejudica o exame da temática delimitada no IAC 14/STJ por esta Corte de Justiça, já que a suspensão ali determinada é dirigida aos recursos especiais e recursos extraordinários em que haja discussão sobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. 7. Embora seja possível aos entes federais organizarem-se de maneira descentralizada com relação às políticas públicas na área da saúde, essa organização administrativa não afasta o dever legal de o Estado (latu sensu) assegurar o acesso à medicação ou ao tratamento médico a pessoas desprovidas de recursos financeiros, em face da responsabilidade solidária entre eles. Em outras palavras, a possibilidade de o usuário do SUS escolher quaisquer das esferas de poder para obter a medicação e/ou os insumos desejados, de forma isolada e indistintamente - conforme ratificado pelo próprio STF no julgamento do Tema 793 -, afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário, por notória antinomia ontológica. (...) 9. As regras de repartição de competência administrativa do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração do polo passivo delineado pela parte no momento do ajuizamento da demanda, mas tão somente para redirecionar o cumprimento da sentença ou de determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, nos termos do decidido no julgamento do Tema 793 do STF. (CC 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023.) - Julgado que bem avaliou a situação dos autos - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.    

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Doc. LEGJUR 179.7705.3068.2224

40 - TJSP RECURSO INOMINADO. Ação de Obrigação de fazer proposta em face do Município e Estado para fornecimento de medicamento oncológico. Sentença de procedência que condenou o Município a fornecer o medicamento descrito na inicial (ENTRESTO) à parte autora por prazo indeterminado e enquanto prescrito por receituário médico - Recurso que pretende que a reforma da sentença com o reconhecimento da Ementa: RECURSO INOMINADO. Ação de Obrigação de fazer proposta em face do Município e Estado para fornecimento de medicamento oncológico. Sentença de procedência que condenou o Município a fornecer o medicamento descrito na inicial (ENTRESTO) à parte autora por prazo indeterminado e enquanto prescrito por receituário médico - Recurso que pretende que a reforma da sentença com o reconhecimento da ilegitimidade ad causam ou improcedência do pedido - Consoante já foi reconhecido perante o C. Supremo Tribunal Federal (Tema 793), o arcabouço constitucional garante perante o cidadão a solidariedade dos entes federados, sem prejuízo de serem posteriormente ressarcidos perante o ente específico responsável legalmente pelo fornecimento do medicamento - Como anota o C. STJ: «ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão que É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (...) é fundamental esclarecer que, ao julgar o RE Acórdão/STF (Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do STF todas as premissas e conclusões do Voto condutor do Ministro Edson Fachin. Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson Fachin que, na prática, poderia implicar litisconsórcio passivo da União, tal premissa/conclusão - repita-se - não integrou o julgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793. (...) o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte (STJ, RE nos EDcl no AgInt no CC 175.234/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/03/2022) - Legitimidade das rés configurada, e, por conseguinte, a competência jurisdicional da Justiça Estadual - Inexistência de nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, dada a prescindibilidade da perícia, em face à documentação médica trazida aos autos - No mérito, comprovada a observância dos requisitos do Tema 106 do C. STJ, o medicamento, como corolário ao direito constitucional à saúde, deve ser fornecido - Recurso improvido. Sentença mantida.

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Doc. LEGJUR 941.5101.0892.1137

41 - TJSP APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO.


Assistência à saúde. Linfoma Não Hodgkin Folicular. Medicamentos Bendamustina 150mg e Obinutuzumabe 1000mg. Tratamento oncológico não oferecido pelo SUS. Sem integração necessária da União ao polo passivo e consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal. Supremo Tribunal Federal, Tema 1234, decisão proferida em 19/04/2023. Direito de todos, dever do Estado. CF/88, art. 196. Atendidas as exigências de STJ, Tema 106. Supremo Tribunal Federal, Tema 793. Responsabilidade solidária dos entes federados. Disposições da Lei 8080/1990 que não excluem a possibilidade de exigir de Estado e Município o fornecimento, podendo buscar ressarcimento da União, por via administrativa ou ação própria, com as garantias do contraditório e da ampla defesa. Nada infirma a necessidade e indicação do tratamento prescrito. Honorários advocatícios. Fixação por equidade. Cabimento. CPC/2015, art. 85, § 8º. Ação que tem por objeto, não o tratamento pelo seu custo, mas a assistência à saúde, de valor inestimável. Precedentes de STJ. São fixados em três mil reais, divididos por igual entre os réus. Recursos e reexame necessário parcialmente providos.... ()

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Doc. LEGJUR 220.4011.1649.9282

42 - STJ Processual civil e administrativo. Conflito negativo de competência. Fornecimento de medicamento não constante do Rename/sus. Inexistência de litisconsórcio passivo necessário a atrair a participação obrigatória da união no polo passivo. Competência da Justiça Estadual. Agravo interno. Decisão mantida. Embargos de declaração. Inexistência de omissão.


I - Trata-se, na origem, de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual contra o Estado de Pernambuco, objetivando o fornecimento de medicamento para o tratamento de enfermidade em benefício de pessoa que não possuía recursos financeiros custeá-lo. ... ()

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Doc. LEGJUR 220.5230.1242.9967

43 - STJ Processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no conflito de competência. Fornecimento de medicamento não constante dos atos normativos do sus. Justiça Estadual que concluiu pela necessidade de inclusão da união como ré, no feito, com remessa do processo à Justiça Federal. Decisão irrecorrida do Juízo Federal, que reconheceu a inexistência de litisconsórcio passivo necessário da união, declarando sua incompetência. Súmula 150/STJ, Súmula 224/STJ e Súmula 254/STJ. Competência da Justiça Estadual. Agravo interno improvido.


I - Agravo interno interposto contra decisão que conhecera do Conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos de Blumenau - SC. ... ()

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Doc. LEGJUR 196.2564.0000.9100

44 - TRF2 Apelação. Remessa necessária. Administrativo. Medicamento. Neoplasia. Responsabilidade solidária dos entes públicos. Sentença mantida. CPC/2015, art. 87.


«1. Reexame necessário e apelações interpostas contra sentença que julga parcialmente procedentes os pedidos formulados para que seja concedido tratamento oncológico adequado para paciente portador de neoplasia maligna de cólon (CID C18) com o fornecimento dos medicamentos Xeloda 500mg e Avastin 450mg IV. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.3984.7003.0700

45 - STJ Agravo regimental no agravo (CPC, art. 544). Pretensão de reforma do acórdão estadual que provera agravo de instrumento, manejado pela exequente/consumidora, em face do acolhimento parcial da impugnação a cumprimento provisório de sentença. Decisão monocrática negando provimento ao reclamo, mantido o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial. Insurgência da operadora de plano de saúde/executada.


«1. Possibilidade de o Tribunal de origem, no exercício do juízo de admissibilidade, denegar o processamento do apelo extremo com fundamento na ausência de contrariedade ou negativa de vigência à Lei, sem incorrer em usurpação de competência do STJ. Aplicação da Súmula 123/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 392.4987.8830.9494

46 - TJSP RECURSO INOMINADO. Ação de Obrigação de fazer proposta em face do Município e Estado para fornecimento de medicamento oncológico. Sentença de procedência que condenou o Município a fornecer o tratamento médico consistente no procedimento de reparo cirúrgico do manguito rotador do ombro direito à parte autora, com fixação de prazo e cominação de multa - Recurso que pretende que a reforma da Ementa: RECURSO INOMINADO. Ação de Obrigação de fazer proposta em face do Município e Estado para fornecimento de medicamento oncológico. Sentença de procedência que condenou o Município a fornecer o tratamento médico consistente no procedimento de reparo cirúrgico do manguito rotador do ombro direito à parte autora, com fixação de prazo e cominação de multa - Recurso que pretende que a reforma da sentença com o reconhecimento da ilegitimidade ad causam ou improcedência do pedido - Consoante já foi reconhecido perante o C. Supremo Tribunal Federal (Tema 793), o arcabouço constitucional garante perante o cidadão a solidariedade dos entes federados, sem prejuízo de serem posteriormente ressarcidos perante o ente específico responsável legalmente pelo fornecimento do medicamento - Como anota o C. STJ: «ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão que É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (...) é fundamental esclarecer que, ao julgar o RE Acórdão/STF (Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do STF todas as premissas e conclusões do Voto condutor do Ministro Edson Fachin. Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson Fachin que, na prática, poderia implicar litisconsórcio passivo da União, tal premissa/conclusão - repita-se - não integrou o julgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793. (...) o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte (STJ, RE nos EDcl no AgInt no CC 175.234/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/03/2022) - Legitimidade das rés configurada, e, por conseguinte, a competência jurisdicional da Justiça Estadual - Inexistência de nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, dada a prescindibilidade da perícia, em face à documentação médica trazida aos autos - No mérito, comprovada a observância dos requisitos do Tema 106 do C. STJ, o tratamento médico, como corolário ao direito constitucional à saúde, deve ser fornecido - A multa cominada é licita, a fim de garantir o cumprimento do comando judicial, tendop sido fixada de forma adequada ( multa diária de R$ 200,00 com limite máximo de R$ 15.000,00). Recurso improvido. Sentença mantida.

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Doc. LEGJUR 240.5080.2742.0973

47 - STJ Processual civil. Direito à saude. Reclamação. Iac 14 do STJ. Desrespeito ao julgado. Não ocorrência. Decisão reclamada. Aplicação do tema 793 do STF. Reconhecimento da legitimidade da união pelo Juízo Federal. Reexame. Via eleita. Inadequação.


1 - Nos termos da CF/88, art. 105, I, «f, c/c o CPC/2015, art. 988, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada, a fim de preservar a competência do STJ e garantir a autoridade de suas decisões, bem como para «assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, ex vi do art. 988, IV, CPC/2015.... ()

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Doc. LEGJUR 710.6651.3924.8921

48 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. ADMISSIBILIDADE. CONSULTA COM MÉDICO ONCOLOGISTA.


Pleito da parte autora, nos autos originários, objetivando o fornecimento de tratamento médico oncológico com agendamento de consultas médicas, realização de exames e demais procedimentos necessários ao tratamento. Tudo por ser o portador de tumor na coluna lombar. ... ()

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Doc. LEGJUR 948.2525.2683.0158

49 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL.


Direito à saúde. Autor, idoso, atualmente com 72 (setenta e dois) anos de idade, diagnosticado com Melanoma grau III, um tipo de câncer de pele, que necessita de consulta com um oncologista e o respectivo tratamento médico, conforme laudo emitido pela dermatologista. Ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta em face do ente público municipal. Sentença de improcedência do pedido. Apelo do Autor. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.9584.1009.2700

50 - TJPE Direitos humanos. Direito constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Portador de. Hepatite tipo b, cirrose hepática e carcinoma hepatocelular (cid c22.0). Premiminar de ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. Rejeitada. Preliminar de ausência de prova pré-constituída. Não conhecida. Preliminar de impossibilidade jurídica da ação mandamental. Inacolhida. Fornecimento gratuito de sorafenibe (nexavar(r)). Medicamento não fornecido pelo sus. Demonstração do direito líquido e certo. Concessão da segurança por unanimidade.


«- Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar inaudita altera parte, através do qual o impetrante busca obter o fornecimento gratuito do medicamento SORAFENIBE (NEXAVAR(r)). O impetrante relata ser portador de patologias graves, a saber, HEPATITE TIPO B, CIRROSE HEPÁTICA E CARCINOMA HEPATOCELULAR (CID C22.0), conforme descrito na declaração médica de fls. 26. De acordo com referido documento, o impetrante necessita da medicação supramencionada para tratamento da enfermidade que lhe acomete. Assevera que tentou obter tal medicamento na rede pública de saúde estadual, havendo negativa do Estado em fornecê-lo, sob o argumento de que o tratamento para Neoplasia Maligna do SUS é estruturado para atender de forma integral e integrada os pacientes, como também que o SUS financia o tratamento oncológico como um todo, inclusive o fornecimento de medicamentos. - Diante disso, o autor impetrou o presente writ, a fim de obter tal medicação, a qual, por meio de liminar, fora deferida pela Relatoria Substituta do Des. Stênio Neiva Coêlho (fls. 35/35-v). - Às fls. 45/60, o impetrado prestou informações, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, a ausência de prova pré-constituída e a impossibilidade jurídica do pedido; no mérito, pleiteia a denegação da segurança, defendendo, ainda, o não cabimento da condenação em astreintes, custas processuais e honorários advocatícios. - O Ministério Público, mediante parecer de fls. 68/71 opinou pela rejeição das preliminares e, no mérito, pela concessão da segurança, com a manutenção do provimento liminar. - VOTO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. O impetrado alega que, tratando-se, a medicação pretendida, de um antineoplásico, deve ser considerado que no âmbito do SUS existem programas específicos para tratamento do portador de câncer, nos chamados CACONS (Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia). Nesta toada, defende incumbir ao SUS o tratamento do portador de câncer, mas não através da Secretaria Estadual de Saúde, e sim por meio dos Centros mencionados, nos termos da Portaria MS/GM 2.439/2005. Todavia, não há razão para deixar de se reconhecer o Sr. Secretário de Saúde como parte legítima para figurar no polo passivo desta ação mandamental. É que a ação em tela não busca o fornecimento de medicação disponibilizada pelo SUS através dos CACONS, de modo que ainda que recorresse aos tais Centros especializados, o autor não teria o seu pleito satisfeito. Se o impetrante, em razão da competência comum dos entes federados para a questão em análise, optou por acionar o Estado de Pernambuco, a proteção ao bem jurídico tutelado, in casu, a vida e saúde do autor, não pode ser afastada por questões meramente formais que porventura se apresentem. Sobre o tema, ver: RMS 23184/RS RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2006/0259093-6. Relato: Min. José Delgado. Primeira Turma. DJ 19/03/2007 p. 285 LEXSTJ vol. 212 p. 57. Nestes termos, voto pela rejeição da preliminar sob exame. - VOTO PRELIMINAR - DA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. O impetrado alega que a prova pré-constituída exigida para embasar o pretenso direito líquido e certo amparado pelo remédio constitucional é apenas e tão somente um laudo médico. Aduz também não haver qualquer prova concernente à eficácia do medicamento pleiteado, bem como à inexistência de outros menos onerosos disponibilizados pelo ente público, que possam ser utilizados no tratamento da moléstia de que sofre o impetrante. Ocorre que, por se reportar tal preliminar a um dos requisitos da ação mandamental, tenho que a matéria questionada se confunde com o próprio mérito do Writ, motivo pelo qual voto pelo não conhecimento da presente preliminar. - VOTO PRELIMINAR - DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA AÇÃO MANDAMENTAL. O impetrado alega que a pretensão do impetrante em requerer medicamento, por ser medida de ordem administrativa, não pode ser deferida pelo Poder Judiciário, sob pena de estar o órgão julgador se substituindo ao administrador e ofendendo, de forma expressa, o princípio constitucional da separação dos Poderes (art. 2º CF/88). No entanto, a CF/88 estabelece que «a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (CF/88, art. 5º, inciso XXXV). Assim, à luz desse postulado constitucional da ubiquidade da Justiça, é perfeitamente possível ao Judiciário examinar atos administrativos acoimados de ilegais ou abusivos, o que ocorre no caso concreto. Assim sendo, voto pela rejeição de sobredita preliminar. - VOTO MÉRITO. O principal argumento do impetrado é o de que no âmbito do SUS o auxílio fornecido aos portadores de câncer se dá através dos Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia - CACONS, sendo eles os responsáveis pelo amparo integral aos pacientes, aí incluída a entrega de medicação; bem como que o fármaco pleiteado não figura dentre aqueles de fornecimento gratuito. Desse modo, tem-se que ainda que o impetrante recorresse a um dos CACONS do Estado, não teria acesso ao tratamento prescrito pelo seu médico, e estaria privado da droga considerada pelo especialista como a mais adequada ao tratamento de sua enfermidade. Ocorre que o Judiciário não pode se olvidar cumprir ao profissional de saúde a prescrição do que entenda mais propício, de acordo com as particularidades do quadro clínico de cada enfermo. De fato, a demonstração da eficácia de um tratamento ou de uma terapia é de responsabilidade do médico, indivíduo credenciado para tal mister, e que emprega todos os esforços para alcançar a melhora do quadro clínico do paciente, e quiçá a sua cura. - Desse modo, se o profissional em tela, diante do quadro clínico que se apresenta, achou por bem recomendar a droga pleiteada, faz parecer temerária a indicação do uso de medicamentos outros como alternativa terapêutica. Ressalte-se, ainda, que o profissional que prescreveu o fármaco pleiteado o fez em papel timbrado do Hospital Universitário Oswaldo Cruz, um dos nosocômios credenciados como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON). - Outrossim, é jurisprudência pacífica e consolidada neste Tribunal de Justiça que é dever do Estado fornecer medicamento imprescindível ao cidadão carente. Tanto que, acerca do tema, foi aprovado enunciado sumular 18: «É dever do Estado-membro fornecer ao cidadão carente, sem ônus para este, medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial. Resta, pois, comprovada a necessidade do medicamento pleiteado, o que demanda urgência na prestação jurisdicional, situação fática que não encontra óbice no princípio da Isonomia, haja vista ser a saúde um direito garantido constitucionalmente, devendo o Estado promover políticas socioeconômicas destinadas a possibilitar o acesso universal igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde (CF/88, art. 196), bem como preocupar-se com a prevenção de doenças e outros agravos, mediante a redução dos riscos (CF/88, art. 166 e art. 198, II). - Nesse sentido caminha o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, senão vejamos: «Dos dispositivos legais referenciados, depreende-se que a saúde constitui direito do cidadão, sendo dever do Estado assegurar a todos, esse direito fundamental, inclusive, proporcionando a devida assistência aos necessitados (CF/88, art. 6º). Negar o fornecimento de medicamento a pessoa que dele necessita e que não tem recursos suficientes para a sua aquisição, corresponderia a negar vigência à própria Constituição. (fls. 71). - De outra banda, quanto à aplicação da multa diária, entendo que o seu objetivo é fazer com que a parte impetrada cumpra a obrigação que lhe foi imposta. Ou seja, a multa não é um fim em si mesmo, senão um instrumento destinado a compelir o seu destinatário ao cumprimento forçado da obrigação que lhe foi imposta. Assim, a quantia fixada não pode ser irrisória a ponto de parecer mais vantajoso pagá-la do que cumprir a obrigação. Nesta senda, tenho que o valor fixado está condizente com a finalidade da multa, bem como com o interesse em questão, qual seja, a saúde e vida da impetrante. - Diante de todo exposto, voto pela concessão da segurança, a fim de que seja fornecida ao impetrante, de forma gratuita, a medicação SORAFENIBE (NEXAVAR(r)), pelo tempo necessário, conforme prescrição médica de fls. 26/27. - Unanimemente, concedeu-se a segurança, tudo nos termos do voto do Des. Relator.... ()

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