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convenio entre a oab e a pge sp
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Doc. LEGJUR 103.1674.7493.1300

1 - STJ Honorários advocatícios. Advogado. Patrocínio assumido nos termos do convênio entre a OAB e a PGE-SP. Contrato paralelo de honorários. Nulidade. Lei 8.906/94, art. 22, § 1º.


«Deve ser prestigiada a conclusão do Tribunal no sentido de que é nulo o contrato paralelo de fixação de honorários quando, simultaneamente, o patrocínio da causa foi assumido nos termos de Convênio para assistência judiciária, firmado entre a OAB-SP e a PGE-SP, que garante a remuneração, com dinheiro público, pelos serviços prestados. É, portanto, vedado ao advogado cobrar honorários paralelamente à assunção da causa pelo Convênio firmado com a PGE-SP. O acórdão recorrido, acertadamente, entendeu ocorrer nulidade absoluta por fraude à lei, nessa hipótese.... ()

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Doc. LEGJUR 144.9060.0009.4000

2 - TJSP Honorários de advogado. Fixação. Advogado inscrito no Convênio OAB/PGE para prestação de assistência judiciária, nomeado para promover ação de inventário e partilha. Faz jus ao recebimento da remuneração correspondente, cujo pagamento cabe à Fazenda do Estado, independentemente de ter havido estrita obediência ao convênio firmado entre a Procuradoria Geral do Estado e a OAB/SP. Recurso desprovido.

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Doc. LEGJUR 164.7844.8012.5400

3 - TJSP Prazo. Contagem em dobro. Advogado nomeado pelo Convênio de Assistência Judiciária mantido entre a OAB/SP e a PGE. Inadmissibilidade. Inaplicabilidade do Lei 1060/1950, art. 5º, § 5º. Demanda principal não proposta em tempo hábil. Ação cautelar extinta. Recurso não provido.

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Doc. LEGJUR 140.9045.7011.3000

4 - TJSP Mandado de segurança. Ato Judicial. Destituição, pelo Juiz, do advogado indicado nos termos do convênio firmado entre a PGE e a OAB. Possibilidade. Endendimento de que a parte se encontra desassistida. Ocorrência. Viabilidade de solicitação, pelo Magistrado, ao órgão de classe, da adoção das medidas que reputar cabíveis, à vista de falta disciplinar. Impossibilidade de determinação judicial à OAB/SP, para que não mais indique o mesmo profissional para funcionar nos processos existentes na Vara e no Juizado Especial. Ato, neste aspecto, que extrapola dos limites da razoabilidade. Segurança parcialmente concedida.

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Doc. LEGJUR 653.0209.1839.0376

5 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECEN-TES E ASSOCIAÇÃO À REALIZAÇÃO DE TAL DESIDERATO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DA FONTE, COMARCA DE MAGÉ ¿ IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES DI-ANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NA AB-SOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO ASSOCIATI-VO ESPECIAL, PLEITEANDO O DOMINUS LI-TIS A INTEGRAL REVERSÃO DESTE QUADRO EXCULPATÓRIO, ENQUANTO QUE A DEFESA PUGNOU PELA ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL, BEM COMO O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO, E EM SUA RAZÃO MÁXIMA, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO E COM A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL E PROCEDÊNCIA DAQUELA DEFENSIVA ¿ IN-SUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO QUANTO À PRÁTICA DO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL, MERCÊ NÃO SÓ DA INCOMPROVAÇÃO DA PRESEN-ÇA DO ELEMENTO TEMPORAL, ESSENCIAL À RESPECTIVA CARACTERIZAÇÃO, COMO TAMBÉM PELA PRÓPRIA ATIPICIDADE DA IMPUTAÇÃO, QUE DEIXOU DE NOMINAR QUALQUER OUTRO INTEGRANTE DESTA ES-PECÍFICA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, DE MODO QUE O DESFECHO ABSOLUTÓRIO SE IMPÕE E O QUE ORA SE DECRETA, DE CON-FORMIDADE COM O DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ OUTROSSIM, E IGUALMENTE NO QUE CONCERNE AO DELI-TO EQUIPARADO A HEDIONDO, IMPÕE-SE A REVERSÃO DO PRIMITIVO DESENLACE GRAVOSO, MERCÊ DA ABSOLUTA INDE-TERMINAÇÃO DO QUE EFETIVAMENTE ACONTECEU, COMO CONSECTÁRIO DIRETO DA COLIDÊNCIA CONSTATADA ENTRE O TEOR DAS MANIFESTAÇÕES SUBMETIDAS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO E ENVOL-VENDO, DE UM LADO, OS POLICIAIS MILI-TARES, DIEGO E JOÃO BATISTA, E DO OU-TRO, PELA INFORMANTE, MICHELLE ¿ E AS-SIM O É PORQUE, ENQUANTO AQUELES PRIMEIROS PERSONAGENS ASSEVERARAM QUE, DURANTE UM PATRULHAMENTO DE ROTINA EM LOCAL PREVIAMENTE CONHE-CIDO PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DRO-GAS, DEPARARAM-SE COM A RECORRENTE, QUE, AO NOTAR A PRESENÇA POLICIAL, TE-RIA ATRAVESSADO A VIA E BUSCADO SE DESFAZER DA SACOLA QUE PORTAVA, AR-REMESSANDO-A EM UMA ÁREA DE VEGE-TAÇÃO, A QUAL VEIO A SER PRONTAMENTE APREENDIDA, CONTENDO COCAÍNA, MA-CONHA E CRACK, SEGUINDO-SE DA EFETI-VAÇÃO DE SUA PRISÃO EM FLAGRANTE E CONDUÇÃO À DISTRITAL, POR OUTRO LADO E EM SENTIDO DIAMETRALMENTE OPOSTO A ISSO, MICHELLE ESCLARECEU TER PRE-SENCIADO A ABORDAGEM DA RECORREN-TE, QUE ESTAVA EM UMA ¿BARRACA¿ ENTRE-TIDA COM UM JOGO DE MÁQUINA E DE-GUSTANDO UM CHOPP, ATÉ QUE SE DEU A CHEGADA DOS AGENTES ESTATAIS AO LO-CAL, OS QUAIS PROCEDERAM À IMEDIATA INQUIRIÇÃO DA IMPLICADA QUANTO À LO-CALIZAÇÃO DOS ENTORPECENTES, E APÓS O QUE SURGIRAM DUAS BOLSAS, CUJA TI-TULARIDADE FOI ATRIBUÍDA À RECORREN-TE PELOS BRIGADIANOS, INOBSTANTE TAIS OBJETOS NÃO ESTIVESSEM EM SEU PODER, RESSALTANDO, POR FIM, QUE OS AGENTES DA LEI NUTREM UMA EVIDENTE ANTIPATIA PELA ORA APELANTE E FREQUENTEMENTE FORJAM SITUAÇÕES CONTRA OS MORADO-RES DA REGIÃO, O QUE, ALIÁS, SE COADU-NOU, TANTO COM A NARRATIVA DESEN-VOLVIDA EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AU-TODEFESA, COMO TAMBÉM DA COMPA-NHEIRA DA RECORRENTE, ELOÍSA ANGÉLI-CA, DE MODO QUE A CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE TÃO SIGNIFICATIVAS COLI-DÊNCIAS SEQUER PUDERAM SER MINIMA-MENTE SUPRIDAS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, CARACTERIZANDO UM CONFLITANTE CENÁRIO DAÍ ADVINDO, A PARTIR DO QUAL ESTABELECEU UMA INDE-TERMINAÇÃO SOBRE O QUE EFETIVAMENTE ACONTECEU, PORQUE VINCULADO À PRÓ-PRIA DINÂMICA DO EVENTO, EM SI, CON-DUZINDO À ABSOLVIÇÃO, ENQUANTO ÚNI-CO DESENLACE ADEQUADO À ESPÉCIE, NESTE CENÁRIO DE INCERTEZA, DESFECHO QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DIS-POSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ MAS, MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, TAL DESENLACE SERIA IGUALMENTE ALCAN-ÇADO, MERCÊ DA ABSOLUTA FALTA DE CREDIBILIDADE ANGARIADA PELOS BRI-GADIANOS QUE A DETIVERAM, DIANTE DA CONFIRMAÇÃO PERICIAL OBTIDA, A PAR-TIR DO TEOR DOS AUTOS DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÕES CORPORAIS DA IMPLICADA, QUANTO A ESTA TER SIDO FISICAMENTE AGREDIDO POR AQUELES AGENTES ESTATAIS, MEDIANTE APLICAÇÃO DE UMA ¿RASTEIRA¿ NO MOMENTO DE SUA PRISÃO, E A PARTIR DO QUE FORAM PRO-DUZIDAS: ¿ESCORIAÇÕES NO JOELHO ESQUERDO¿, SEN-DO CERTO QUE O PERITO ATESTOU SE TRA-TAR DE CENÁRIO ¿COM POSSÍVEIS NEXOS CAUSAL E TEMPORAL AO EVENTO ALEGADO¿, O QUE, POR CON-SEGUINTE, MACULA AS NARRATIVAS JUDI-CIALMENTE DESENVOLVIDAS PELOS MEN-CIONADOS AGENTES ESTATAIS ¿ E TUDO IS-SO SEM QUE SE POSSA OLVIDAR DE QUE, ESTE MESMO DESFECHO SERIA ALCANÇA-DO, TAMBÉM POR INSUFICIÊNCIA PROBA-TÓRIA, MAS AGORA ADVINDA DA AUSÊNCIA DE REGISTRO AUDIOVISUAL DA OPERAÇÃO POLICIAL, O QUAL TERIA A CAPACIDADE DE ELUCIDAR AS SIGNIFICATIVAS INCERTE-ZAS, ADVINDAS DAS CONFLITÂNCIAS NAR-RATIVAS QUE PAIRAM SOBRE A DINÂMICA DOS FATOS, DÚVIDAS ESTAS QUE, EM PER-SISTINDO, DEVEM NECESSARIAMENTE FA-VORECER A IMPLICADA, EM CONFORMIDA-DE COM O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO, SEGUNDO RECENTE ENTENDIMENTO AL-CANÇADO PELA CORTE CIDADÃ SOBRE O TEMA, ENQUANTO CONSECTÁRIO DIRETO DA NÃO UTILIZAÇÃO DE CÂMERAS CORPO-RAIS, PELOS AGENTES DA LEI, NO MOMEN-TO DA ABORDAGEM: (HC 768.440 / SP, SEXTA TUR-MA, MIN. RELATOR ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 20/08/2024; HABEAS CORPUS 831416 ¿ RS, SEXTA TURMA, RELATOR ROGERIO SCHIETTI CRUZ, JULGADO: 20/08/2024; HABEAS CORPUS 846645 - GO SEXTA TURMA, MIN. RELATOR ROGE-RIO SCHIETTI CRUZ, 20/08/2024) ¿ DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL E PROVIMENTO DAQUELE DEFENSIVO.

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Doc. LEGJUR 700.1186.1544.8993

6 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECEN-TES E ASSOCIAÇÃO À REALIZAÇÃO DE TAL DESIDERATO, AMBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, ALÉM DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA, PORÉM ES-TA APENAS QUANTO AO PRIMEIRO APE-LANTE ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO KM 14 DA RJ 122, COMARCA DE GUAPIMIRIM ¿ IRRE-SIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENA-TÓRIO, QUE RESULTOU NA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO ASSOCIATIVO ESPECI-AL, PLEITEANDO O DOMINUS LITIS A INTE-GRAL REVERSÃO DESTE QUADRO EXCUL-PATÓRIO, ENQUANTO QUE A DEFESA PUG-NOU, PRELIMINARMENTE, PELA NULIDADE DA PROVA, QUER POR ALEGADA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA, SEJA POR AU-SÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO DE ENTOR-PECENTES E DA BAIXA QUALIDADE DE EFI-CÁCIA DO MÉTODO REALIZADO E, NO MÉ-RITO, A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA IN-SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A MITIGAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, BEM COMO O AFASTAMENTO DA PENA DE MUL-TA OU O SEU PARCELAMENTO ¿ IMPROCE-DÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL MINIS-TERIAL E PROCEDÊNCIA DAQUELA DEFEN-SIVA ¿ REJEITAM-SE AS PRELIMINARES DE-FENSIVAS, QUER AQUELA ASSENTADA NA SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, NA EXATA MEDIDA EM QUE INOCORREU DESVIO DAS CARACTERÍSTICAS DOS ESTU-PEFACIENTES APREENDIDOS POR OCASIÃO DA RESPECTIVA SUBMISSÃO AO EXAME PE-RICIAL, SEJA QUANTO À NULIDADE DO FEI-TO, POR SE TRATAR DE UMA ÚNICA VERSÃO PRÉVIA DO LAUDO DE EXAME DE ENTOR-PECENTE, OBSERVANDO-SE QUE, CONFOR-ME ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO COLENDO S.T.J. O LAUDO DEFINITIVO DE EXAME DE ENTOR-PECENTE SE MOSTRA PRESCINDÍVEL, EM HIPÓTESES COM A VERTENTE, DIANTE DA PEÇA PERICIAL JÁ MENCIONADA, QUE ¿PERMITA GRAU DE CERTEZA IDÊNTICO AO DO LAUDO DEFINITIVO, ELABORADO POR PERITO OFICIAL, EM PROCEDIMENTO E COM CONCLUSÕES EQUIVALENTES¿ (ERESP 1.544.057/RJ, REL. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSE-CA, TERCEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 26/10/2016), DE MODO QUE TAL CIRCUNSTÂNCIA, DE MODO ALGUM, IMPORTA NUM BAIXO GRAU DE CERTEZA QUANTO AO RESULTADO ALI APURADO, ARGUMENTAÇÃO QUE ORA SE REJEITA ¿ NO MÉRITO, CORRETO SE APRE-SENTOU O DESFECHO ABSOLUTÓRIO AL-CANÇADO QUANTO À PRÁTICA DO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL, MERCÊ DA IN-COMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DO ELE-MENTO TEMPORAL, ESSENCIAL À RESPEC-TIVA CARACTERIZAÇÃO, A CONDUZIR À MANUTENÇÃO DO DESENLACE ORIGINÁ-RIO, QUANTO A ISTO, PARA AMBOS OS RE-CORRENTES, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II DO C.P.P. O QUE ORA SE PRESERVA, A SEPULTAR A PRETEN-SÃO RECURSAL MINISTERIAL ¿ POR OUTRO LADO, NO QUE CONCERNE AO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O JUÍZO DE CENSURA ORI-GINÁRIO ALCANÇADO, MERCÊ DA ABSOLU-TA INDETERMINAÇÃO DO QUE EFETIVA-MENTE ACONTECEU, ENQUANTO CONSEC-TÁRIO DIRETO DA COLIDÊNCIA CONSTA-TADA ENTRE O TEOR DAS MANIFESTAÇÕES SUBMETIDAS AO CRIVO DO CONTRADITÓ-RIO E ENVOLVENDO, DE UM LADO, O POLI-CIAL MILITAR, THIAGO, E DO OUTRO, O SEU COLEGA DE FARDA, MARCELLUS, ÚNICAS TESTEMUNHAS, QUE, AO SEREM JUDICIAL-MENTE INDAGADAS, DESENVOLVERAM NARRATIVAS CONTRADITÓRIAS, QUER NO QUE CONCERNE AO PATRULHAMENTO RE-ALIZADO, QUE ORA FOI DESCRITO COMO DE ROTINA, ORA COMO MOTIVADO PELO RECEBIMENTO DE UMA INFORMAÇÃO PRÉ-VIA, CONDIÇÕES DISTINTIVAS QUE NÃO ADMITEM SER CONFUNDIDAS ENTRE SI, PERSISTINDO, AINDA, A DIVERGÊNCIA QUANTO À QUESTÃO RELATIVA À DETER-MINAÇÃO DA IDENTIDADE DE QUEM, DEN-TRE ELES DOIS, EFETIVAMENTE RECOLHEU UM CADERNO DE ANOTAÇÕES ENTÃO AR-RECADADO E EM QUAIS CIRCUNSTÂNCIAS ISSO OCORREU ¿ E ASSIM O É PORQUE, EN-QUANTO AQUELE PRIMEIRO ASSEVEROU QUE SE ENCONTRAVAM EM UM PATRU-LHAMENTO DE ROTINA QUANDO AVISTA-RAM OS IMPLICADOS, MOMENTO EM QUE NICOLAS TENTOU EVADIR, EFETUANDO DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM DIREÇÃO À GUARNIÇÃO POLICIAL, CONCOMITAN-TEMENTE À PRONTA RENDIÇÃO DE SEBAS-TIÃO, RESULTANDO NA APREENSÃO, EM PODER DESTE, DE UMA BOLSA TRANSVER-SAL CONTENDO MACONHA E COCAÍNA, PROSSEGUINDO-SE COM A DECLARAÇÃO DE QUE UM CADERNO CONTENDO ANOTAÇÕES REFERENTES AO TRÁFICO DE DROGAS FOI APREENDIDO POR SEU COLEGA MAR-CELLUS, QUEM, POR OUTRO LADO E EM SENTIDO DIAMETRALMENTE OPOSTO A IS-SO, ESCLARECEU QUE, A FIM DE AVERI-GUAR UM INFORME ANÔNIMO ACERCA DA REALIZAÇÃO DA ILÍCITA MERCANCIA POR NICOLAS, DIRIGIRAM-SE AO LOCAL, E, AO SEREM NOTADOS POR AQUELE, QUE, IME-DIATAMENTE, DALI SE EVADIU EFETUANDO DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A GUARNIÇÃO POLICIAL, DEFLAGROU UMA PERSEGUIÇÃO EM FACE DO FUGITIVO, EN-QUANTO O SEU COMPANHEIRO DE FARDA THIAGO PROCEDEU À ABORDAGEM DE SE-BASTIÃO, ENCONTRANDO SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS EM SUA POSSE, ALÉM DE SER CREDITADO A ELE A APREENSÃO DO REFE-RIDO CADERNO, DE MODO QUE A CONSTA-TAÇÃO DA PRESENÇA DE TÃO SIGNIFICATI-VAS COLIDÊNCIAS SEQUER PUDERAM SER MINIMAMENTE SUPRIDAS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, CARACTERI-ZANDO UM CONFLITANTE CENÁRIO DAÍ ADVINDO, A PARTIR DO QUAL ESTABELE-CEU UMA INDETERMINAÇÃO SOBRE O QUE EFETIVAMENTE ACONTECEU, PORQUE VIN-CULADO À PRÓPRIA DINÂMICA DO EVENTO, EM SI, CONDUZINDO À ABSOLVIÇÃO DE AMBOS, ENQUANTO ÚNICO DESENLACE ADEQUADO À ESPÉCIE, NESTE CENÁRIO DE INCERTEZA, DESFECHO QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ MAS, MESMO QUE AS-SIM NÃO FOSSE, TAL DESENLACE SERIA IGUALMENTE ALCANÇADO, MERCÊ DA AB-SOLUTA FALTA DE CREDIBILIDADE ANGA-RIADA PELOS BRIGADIANOS DETIVERAM SEBASTIÃO, DIANTE DA CONFIRMAÇÃO PE-RICIAL OBTIDA, A PARTIR DO TEOR DO RESPECTIVO AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÕES CORPORAIS, QUANTO A TER SIDO ESTE FISICAMENTE AGREDIDO POR AQUELES AGENTES ESTATAIS ¿COM UMA ARMA DE CHOQUE¿ NO MOMENTO DE SUA PRI-SÃO, E A PARTIR DO QUE FORAM PRODUZI-DAS: ¿NA REGIÃO TORÁCICA ESQUERDA E NO BRAÇO ES-QUERDO¿, SENDO CERTO QUE O PERITO ATES-TOU SE TRATAR DE CENÁRIO ¿COM POSSÍVEIS NEXOS CAUSAL E TEMPORAL AO EVENTO ALEGADO¿, O QUE, POR CONSEGUINTE, MACULA AS NARRATI-VAS JUDICIALMENTE DESENVOLVIDAS PE-LOS MENCIONADOS AGENTES ESTATAIS, EM PANORAMA QUE CONDUZ AO CONSEQUEN-TE E DÚPLICE DESENLACE ABSOLUTÓRIO, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. E O QUE ORA SE ADOTA, IGUALMENTE QUANTO A NICOLAS, DADA À SUA INSERÇÃO NO MESMÍSSIMO E IDÊNTI-CO CONTEXTO, PARA O QUE SE MOSTROU IRRELEVANTE O FATO DO SEU A.E.C.D. TE-NHA RESULTADO NEGATIVO ¿ E TUDO ISSO SEM QUE SE POSSA OLVIDAR DE QUE, ESTE MESMO DESFECHO SERIA ALCANÇADO, TAMBÉM POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, MAS AGORA ADVINDA DA AUSÊNCIA DE REGISTRO AUDIOVISUAL DA OPERAÇÃO POLICIAL, O QUAL TERIA A CAPACIDADE DE ELUCIDAR AS SIGNIFICATIVAS INCERTE-ZAS, ADVINDAS DAS CONFLITÂNCIAS NAR-RATIVAS QUE PAIRAM SOBRE A DINÂMICA DOS FATOS, DÚVIDAS ESTAS QUE, EM PER-SISTINDO, DEVEM NECESSARIAMENTE FA-VORECER O IMPLICADO, EM CONFORMI-DADE COM O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO, SEGUNDO RECENTE ENTENDIMENTO ALCANÇADO PELA CORTE CIDADÃ SOBRE O TEMA, ENQUANTO CONSECTÁRIO DIRETO DA NÃO UTILIZAÇÃO DE CÂMERAS CORPO-RAIS, PELOS AGENTES DA LEI, NO MOMEN-TO DA ABORDAGEM: (HC 768.440 / SP, SEXTA TUR-MA, MIN. RELATOR ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 20/08/2024; HABEAS CORPUS 831416 ¿ RS, SEXTA TURMA, RELATOR ROGERIO SCHIETTI CRUZ, JULGADO: 20/08/2024; HABEAS CORPUS 846645 - GO SEXTA TURMA, MIN. RELATOR ROGE-RIO SCHIETTI CRUZ, 20/08/2024) ¿ DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL E PROVIMENTO DAQUELE DEFENSIVO.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7539.5100

7 - STJ Ato jurídico nulo. Prazo prescricional. Prescrição. Da imprescritibilidade ou não da ação anulatória. Considerações do Min. Hélio Quaglia Barbosa sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB, art. 177. CCB/2002, art. 169 e CCB/2002, art. 205.


«... 5. Resta, por fim, a argüição de violação ao artigo 177 do revogado Código Civil. ... ()

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Doc. LEGJUR 898.7397.8313.8246

8 - TJRJ APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 217-A. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL SUPOSTAMENTE PRATICADO PELO GENITOR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL E DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO (GENITORA). RECURSO MINISTERIAL REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA MONOCRÁTICA DE PRIMEIRO GRAU, COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DO APELADO, NOS TERMOS DA DENÚNCIA. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. INCONFORMADA COM A SENTENÇA, A GENITORA DA VÍTIMA, MARIANE MARÇAL DO NASCIMENTO, QUE FIGURA COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, NOS PRESENTES AUTOS, TAMBÉM, INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO, PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DO ACUSADO NOMEADO, NOS TERMOS DA INICIAL ACUSATÓRIA. ILEGITIMIDADE RECURSAL DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NÃO CONHECIDO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.


Recursos de Apelação, interpostos pelo órgão do Ministério Público e por Mariane Marçal do Nascimento (assistente de acusação), contra a sentença na qual o apelado, Ivan Carlos da Silva Alves, foi absolvido pelo Juiz de Direito da 2a Vara Criminal da Regional de Bangu, quanto à imputação da prática delitiva prevista no CP, art. 217-A com fulcro no CPP, art. 386, VII (index 1059). ... ()

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Doc. LEGJUR 944.8544.3768.7584

9 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 139 e CODIGO PENAL, art. 140. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO INTERPOSTO PELA QUERELANTE, PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DO QUERELADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO EM CONCURSO MATERIAL.

CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pela querelante, Jacilene Alves Ramos, representada por advogado constituído, contra a sentença, de fls. 707/712, prolatada pelo Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Capital, na qual julgou improcedente o pedido contido na Queixa Crime proposta em face do querelado, Alessandro Lo Bianco, absolvendo-o da imputação das práticas delituosas previstas nos CP, art. 139 e CP art. 140, na forma do CPP, art. 387, VII. ... ()

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Doc. LEGJUR 193.9241.1000.2100

10 - STJ Honorários advocatícios. Honorários da sucumbência. Hermenêutica. Direito intertemporal: CPC/1973, art. 20 vs. CPC/2015, art. 85. Natureza jurídica híbrida. Natureza jurídica processual e natureza jurídica material. Hermenêutica. Marco temporal para a incidência do CPC/2015. Prolação da sentença. Preservação do direito adquirido processual. Embargos de divergência em agravo em recurso especial. Processo civil. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema com ampla citação de precedentes.


«... 2. A controvérsia dos autos está em definir a regra de direito intertemporal que terá eficácia - a lei processual velha ( CPC/1973) ou a lei processual nova (CPC/2015) -, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, quando se estiver diante de processo pendente ao tempo do advento do novo Código de Processo Civil. ... ()

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Doc. LEGJUR 132.6375.2000.4100

11 - STJ Família. União estável. Concubinato. Constitucional. Sucessão. Direito de família e sucessões. Incidente de inconstitucionalidade dos incs. III e IV do CCB/2002, art. 1.790. Não conhecimento do incidente de inconstitucionalidade. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre os incs. III e IV do CCB/2002, art. 1.790, reconhecendo ao final sua inconstitucionalidade, embora o incidente não tenha sido conhecido pela Corte Especial do STJ. CF/88, art. 226, § 3º. CCB/2002, art. 1.725 e CCB/2002, art. 1.829. Lei 8.971/1994, art. 2º. CPC/1973, art. 480, e ss.


«... 2. O regime sucessório da união estável previsto no CCB/2002 é tema que, deveras, tem despertado intenso debate doutrinário e jurisprudencial, porquanto o legislador de 2002 alterou a ordem de vocação hereditária prevista na lei pretérita (Lei 8.971/1994) , criando um sistema, para os companheiros, diverso daquele previsto para os cônjuges casados. ... ()

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Doc. LEGJUR 108.5104.0000.2300

12 - STJ Sucessão. Família. Casamento. Pacto antenupcial. Regime de separação de bens. Morte do varão. Hermenêutica. Vigência do novo código civil. Ato jurídico perfeito. Direito adquirido. Testamento. Cônjuge sobrevivente. Herdeiro necessário. Interpretação sistemática. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB/2002, art. 1.647, I, CCB/2002, art. 1.687, CCB/2002, art. 1.787, CCB/2002, art. 1.845, CCB/2002, art. 1.969, CCB/2002, art. 2.039, CCB/2002, art. 2.041 e CCB/2002, art. 2.042. Decreto-lei 4.657/42, art. 6º (LICCB). CF/88, art. 5º, XXXVI. CCB/1916, art. 1.577.


«... 1. A questão submetida a julgamento é a seguinte: ... ()

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