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Doc. LEGJUR 103.1674.7510.0000

1 - TRT2 Responsabilidade subsidiária. Decretação da falência do devedor principal. Direcionamento da execução em face do devedor secundário. Cabimento.


«Constatada a insolvência da devedora principal, fato que inclusive lhe acarretou a decretação de falência, deve a execução prosseguir em face da devedora secundária, responsável subsidiária pelo crédito trabalhista.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2015.5500

2 - TRT2 Execução. Devedor subsidiário. Situação de insolvência da empregadora. Não há obrigatoriedade de se voltar a execução inicialmente contra os sócios da devedora principal quando já existe no processo a definição do devedor secundário.

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Doc. LEGJUR 291.4232.5838.8646

3 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL - HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. O acórdão regional entendeu ser possível o direcionamento da execução contra o devedor secundário. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que «a decretação da falência da devedora principal demonstra sua condição de insolvência com o consequente inadimplemento da satisfação dos créditos trabalhistas, permitindo que a execução se inicie contra o devedor responsável subsidiariamente". A decisão encontra-se em harmonia com entendimento pacífico desta Corte, nos sentido de que, na hipótese de falência, diante da manifesta frustração da execução, é possível o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário, mesmo que não haja o prévio esgotamento da execução em face da devedora principal, desconsideração da personalidade jurídica, execução dos bens dos sócios ou a habilitação de crédito no juízo universal. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento .

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Doc. LEGJUR 103.1674.7141.9600

4 - STJ Locação. Fiança.


«A fiança é garantia fidejussória, acessória à relação «ex locato. O devedor principal, quanto ao aluguer, é o inquilino. O fiador, devedor secundário. Tais vínculos, entretanto, interligam-se. O fiador, quando assume a obrigação, tem ciência, em período inflacionário, que o valor (formal) do aluguer variará no tempo. Impossível alegar ignorância, ou falta de adesão subjetiva ao fato. Os fatos notórios dispensam prova. O fiador, pois, compromete-se a honrar o pagamento do aluguer (sentido material). Pouco importa o «quantum haver sido definido judicialmente. Não estará, entretanto, obrigado aos ônus da sucumbência, se não foi convocado para a relação processual.... ()

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Doc. LEGJUR 785.0102.7283.6899

5 - TST I) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO EXECUTADO. EXECUÇÃO . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBISIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, ineficazes os meios de cobrança do devedor principal, cabível o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário pela dívida trabalhista, sendo desnecessário para tanto o esgotamento das possibilidades de satisfação da dívida pelos sócios da empresa empregadora. Precedentes . Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou que o direcionamento da execução primeiramente contra os sócios da devedora principal atentaria contra os princípios da celeridade e da efetividade da execução trabalhista. Salientou que não houve indicação de bem à penhora, de modo que, se o responsável subsidiário não dispõe de informações sobre a existência de bens, de fato, livres e desembaraçados, para garantir o crédito, não cumpre os requisitos legais para uso do benefício de ordem. Registrou, ainda, que a devedora principal encontra-se em local incerto e não sabido e que o Juiz de primeiro grau ressaltou o insucesso, em outros processos, de diversas execuções em face da devedora principal, de modo que insistir em medidas executivas em seu desfavor seria ir de encontro ao princípio da razoável duração do processo. Fez constar, por fim, que é pacífico na jurisprudência que não há qualquer obrigação legal de promover a desconsideração da pessoa jurídica ou mesmo de esgotar possíveis vias executórias do devedor principal antes de acionar o devedor secundário. A referida decisão está em harmonia com a atual e iterativa jurisprudência desta colenda Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante a Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise das violações invocadas no recurso de revista e, por conseguinte, da própria controvérsia, de modo que não produzirão os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento .

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Doc. LEGJUR 677.3926.2687.6206

6 - TST SBDI-2 RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 - CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DO CPC, art. 966, V - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA.


1. A recorrente alega, em síntese, que a rescisão pretendida se viabiliza por violação dos CPC, art. 141 e CPC art. 492 e 5º, LV, da CF/88, sustentando que as responsabilidades solidária e subsidiária não se confundem e que uma não é mais ou menos abrangente do que a outra, tratando-se apenas de institutos diferentes, razão pela qual, inexistindo pedido de responsabilização subsidiária na inicial da reclamação trabalhista, a decisão rescindenda, ao manter a condenação, teria incorrido em manifesta ofensa aos referidos dispositivos. 2. Verifica-se no acórdão rescindendo ter sido rejeitada a preliminar de julgamento extra petita, sob o fundamento de que, havendo pedido mais abrangente, consistente na responsabilização solidária das reclamadas pelas obrigações trabalhistas, a condenação subsidiária não ultrapassa os limites da lide. 3. Efetivamente, a responsabilidade solidária é bem mais ampla do que a responsabilidade subsidiária, na medida em que o credor pode exigir diretamente de qualquer um dos devedores o pagamento da dívida, ao passo que, no caso de subsidiariedade, o devedor secundário só responde pelo débito na hipótese de inadimplência do devedor principal. 4. Dessa forma, diante do registro contido na decisão rescindenda de que na inicial da reclamação trabalhista houve o pedido de responsabilização solidária das reclamadas, a conclusão de manter a responsabilidade subsidiária não constituiu julgamento fora dos limites da lide, não violando os CPC, art. 141 e CPC art. 492 e 5º, LV, da CF/88. Precedentes. Recurso ordinário desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 180.4690.0003.3600

7 - STJ Recurso especial. Execução de cédula rural hipotecária. Adimplemento da dívida por um dos devedores solidários. Execução dos avalistas pelo devedor adimplente. Impossibilidade. Ilegitimidade passiva do avalista. Dever jurídico principal X responsabilidade secundária. Solidariedade que se verifica em relação ao credor. Insuficiência dos bens para garantir o juízo. Ampliação da penhora. Possibilidade.


«1. No sistema processual civil brasileiro, é por meio da execução forçada que se dá a satisfação de um crédito, mediante o sacrifício patrimonial do devedor ou do responsável executivo secundário, de modo compulsório, mediante coação, revelando-se, assim, o caráter básico da atividade judicial executiva. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7380.9900

8 - TRT2 Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Solidariedade. Tomador de serviço. Culpa «in eligendo. Pretendida exclusão de títulos do devedor solidária. Inadmissibildiade. Direito de regresso. Enunciado 331/TST, IV.


«O fato de a recorrente haver celebrado um contrato mal sucedido não a desonera das obrigações devidas ao empregado que a favoreceu com seu trabalho. Este o risco empresarial. Logo, os haveres do empregado são devidos integralmente, ainda que a responsabilidade da recorrente seja secundária.... ()

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Doc. LEGJUR 753.4044.1580.5347

9 - TJSP Recurso de Agravo de Instrumento - Incidente de Cumprimento de sentença - Decisão que decretou o bloqueio de ativos financeiros em desfavor de terceiros, chamados à responsabilidade patrimonial em incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade responsável pela dívida - Insurgimento deles, com alegação de nulidade processual, pela omissão de prévia intimação para cumprimento da sentença - Necessidade, porque considerando que o devedor primitivo, o sujeito passivo da obrigação, deve ser intimado para cumprimento da sentença (CPC/2015, art. 523), assim também o responsável secundário, omissão que acarreta nulidade processual - Responsáveis secundários que já deduziram impugnação, ora em tramitação - Concessão do prazo de quinze dias para pagamento voluntário da dívida, além de decretar-se a nulidade da decisão judicial que determinou o bloqueio de ativos financeiros - Recurso provido, em parte - Decisão reformada, em parte

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Doc. LEGJUR 489.8717.2208.4510

10 - TJSP COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DOCUMENTO PÚBLICO ASSINADO PELO DEVEDOR. PRETENSÃO DE SATISFAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE QUOTA SOCIAL.


Ainda que público o documento que embasa a ação, tal constatação é secundária e torna-se a prova do negócio jurídico principal. A demanda versa sobre o «Termo de Assunção de Compromisso, Obrigação de Entrega de Coisa Certa e Pagamento referente à transferência de quotas sociais. Pretende-se, precipuamente, o cumprimento do negócio jurídico de cunho empresarial estabelecido entre as partes. Não bastasse isso, insta consignar que tramita contra os exequentes a ação revisional que debate o mesmo negócio jurídico. E, por redistribuição, referidos autos tramitam perante uma Vara Empresarial. As demandas principais dizem respeito à obrigação de cumprimento de transferência de quotas sociais e, partindo dessa premissa, a causa é de competência de uma Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, a teor do art. 6º da Resolução 623/2013 do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. Posicionado adotado em julgados recentes deste E.Tribunal.... ()

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Doc. LEGJUR 144.9131.4001.2200

11 - TJSP Contrato. Arrendamento mercantil. Ação de consignação em pagamento c.c. revisão de cláusulas contratuais. Não pagamento. Pretensão de depósito das prestações entendidas devidas. Pressuposto de que não houve notificação extrajudicial do devedor para constituí-lo em mora. Consignatória. Pedido secundário à ação principal de revisão do contrato. Tese de ilegalidade nas prestações. Mora atribuída ao credor. Extinção afastada. Recurso provido.

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Doc. LEGJUR 134.6001.7001.9900

12 - STJ Processual civil e administrativo. Embargos à execução. Conversão de 1/3 de férias em abono pecuniário. Exigibilidade do título. CPC/1973, art. 333, I e II. ônus do devedor. Reexame de provas. Súmula 7/STJ.


«1. Reconhecido pelo Tribunal de origem que os autores/recorrentes comprovaram o fato constitutivo de seu direito, compete ao devedor provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos desse direito, a teor do CPC/1973, art. 333, I e II. ... ()

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Doc. LEGJUR 972.0153.9109.9736

13 - TJSP Recurso Inominado. Contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença. Afasta o pedido de aplicação de multa. Preclusão. Multa que não tem efeito pecuniário ou indenizatório, mas sim o escopo de compelir o devedor ao cumprimento da determinação. Entrega de diploma que, embora realizada após o prazo fixado em sentença, restou comprovada nos autos, o que conduz à satisfação da execução. Recurso Ementa: Recurso Inominado. Contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença. Afasta o pedido de aplicação de multa. Preclusão. Multa que não tem efeito pecuniário ou indenizatório, mas sim o escopo de compelir o devedor ao cumprimento da determinação. Entrega de diploma que, embora realizada após o prazo fixado em sentença, restou comprovada nos autos, o que conduz à satisfação da execução. Recurso não provido.

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Doc. LEGJUR 147.2802.8011.6200

14 - TJSP Dano moral. Responsabilidade Civil. Compra de eletrodomésticos parcelada. Presença nos autos de prova documental reveladora de pagamento extemporâneo das prestações pecuniárias. Aviso da negativação e sua retirada imediata do cadastro de restrição ao crédito após a notícia da satisfação do dever pecuniário. Culpa exclusiva do devedor. Exercício regular do direito do comerciante durante o período de inadimplência. Falta de concorrência dos elementos da responsabilidade civil. Configuração como mero aborrecimento. Indenizatória improcedente. Recurso desprovido.

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Doc. LEGJUR 163.9800.9004.9600

15 - TJSP Juros. Moratórios. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Seguro. Sentença em fase de execução. Impugnação da seguradora denunciada à lide. Pretensão à exclusão dos juros de mora do valor devido aos exeqüentes. Alegação de descabimento dos juros na lide secundária. Desacolhimento. Verba devida em razão da demora no cumprimento da obrigação. Sujeição da obrigação ilíquida à incidência dos juros, desde que constituído o devedor em mora, o que ocorreu com a citação. Responsabilidade da seguradora-denunciada pelo que deve o segurado, uma vez que está obrigada a indenizar a vítima. Recurso desprovido.

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Doc. LEGJUR 210.4502.9004.0500

16 - STJ Agravo interno. Busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária em garantia. Mora ex re. Notificação. Necessária apenas à comprovação para ajuizamento da ação e deferimento da liminar. Domicílio. Atualização, em caso de mudança. Dever do devedor. Envio de notificação para o endereço constante do contrato. Frustração, em vista da devolução do aviso de recebimento, com anotação de mudança do notificado. Cumprimento pelo credor da providência prévia ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, que poderia ser-lhe exigível.


«1 - O acórdão recorrido apura que «a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço constante no contrato firmado entre as partes, e como é cediço, a Corte de origem é soberana no exame das provas constantes nos autos. Com efeito, como consignado no julgamento do REsp. 4Acórdão/STJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, «(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 964.5535.7900.9700

17 - TJSP Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que deferiu pedido de penhora mensal de percentual (15%) sobre o salário líquido de executado. Inconformismo deste. Acolhimento. Ainda que não se ignore a possibilidade, em tese, de flexibilização da regra da impenhorabilidade prevista no CPC, art. 833, IV, ela somente deve se dar em hipóteses excepcionalíssimas, devendo a constrição observar a proteção do mínimo existencial do devedor, em resguardo da dignidade da pessoa humana constitucionalmente protegida (CF/88, art. 1º, IV). No caso, o salário recebido mensalmente pelo executado como motorista é baixo, inferior a três vezes o salário-mínimo. Desconhecimento acerca de fontes secundárias habituais e relevantes de renda. Penhora, ainda que parcial, seria dotada de potencial de dificultar sobremaneira a subsistência da parte devedora, não podendo prevalecer. Decisão reformada. Recurso provid

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Doc. LEGJUR 165.1055.8002.9200

18 - STJ Recurso especial. Consumidor. Busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária em garantia. Mora ex re. Notificação. Necessária apenas à comprovação para ajuizamento da ação e deferimento da liminar. Domicílio. Atualização, em caso de mudança. Dever do devedor. Boa fé-objetiva. Envio de notificação para o endereço constante do contrato. Frustração, em vista da devolução do aviso de recebimento, com anotação de mudança do notificado. Documento, emitido pelo tabelião, dando conta do fato. Cumprimento pelo credor da providência prévia ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, que poderia ser-lhe exigível.


«1. A boa-fé objetiva tem por escopo resguardar as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual, por intermédio do cumprimento de um dever genérico de lealdade e crença, aplicando-se a aos os contratantes. Destarte, o ordenamento jurídico prevê deveres de conduta a serem observados por ambas as partes da relação obrigacional, os quais se traduzem na ordem genérica de cooperação, proteção e informação mútuos, tutelando-se a dignidade do devedor e o crédito do titular ativo, sem prejuízo da solidariedade que deve existir entre eles. ... ()

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Doc. LEGJUR 195.9240.2011.1700

19 - STJ Agravo interno no recurso especial. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Decreto-lei 911/1969, art. 3º. Necessidade de notificação ao devedor acerca da mora. Precedentes. Súmula 83/STJ. Fundamento inatacado. Fundamentação deficiente. Súmula 283/STF. Súmula 284/STF. Agravo interno não provido.


«1 - A jurisprudência do STJ é no sentido de que a concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada à mora do devedor que, nos termos do Decreto-lei 911/1969, art. 2º, § 2º, deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a sua notificação pessoal. Precedentes desta Corte. ... ()

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Doc. LEGJUR 508.9472.7742.6048

20 - TJSP Agravo de instrumento. Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica inversa. Arresto cautelar de bens. CPC, art. 301. Causa de pedir assentada em aparente utilização da pessoa jurídica para omitir bens do devedor originário. Necessidade de integração da lide e exercício de contraditório. Ademais, pretensão cautelar desacompanhada da demonstração de que a pessoa jurídica requerida possa dissipar bens para elidir a responsabilidade secundária objetivada. Recurso improvido.

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Doc. LEGJUR 241.0310.7210.7181

21 - STJ Processual civil. Agravo regimental no agravo de instrumento. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Constituição em mora. Notificação do devedor. Ausência de prova de que foi tentada, sem êxito. Notificação por edital. Invalidade, no caso. Decreto-Lei 911/69, arts. 2º e 3º. Lei 9.492/97, art. 15. Exegese. Multa. CPC, art. 557, § 2º.


I - Conquanto válida a notificação por edital do devedor, porquanto autorizada pelo art. 2 o, parágrafo 2o, do Decreto-lei 911/69, não pode ser feita sem que antes tenha o credor buscado dar ciência pessoal daquele mediante correspondência dirigida ao seu endereço (Lei 9.492/97, art. 15).... ()

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Doc. LEGJUR 362.7215.9870.3835

22 - TJSP Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Obrigação de fazer relativa à cessação de atividades comerciais julgadas ilegais, com determinação de retirada de embarcações da localidade, sob pena de multa diária - Elementos probatórios que demonstram a deliberada violação à coisa julgada e comprovam recalcitrância do devedor no cumprimento da decisão judicial - Necessidade de obediência aos comandos judiciais que respalda a incidência do sancionamento pecuniário - Inteligência do art. 537, §4º, do CPC - Decisão mantida - Recurso desprovido, com determinaçã

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Doc. LEGJUR 103.1674.7557.6500

23 - TRT2 Teoria do adimplemento substancial. Multa. Cláusula penal. Teoria da boa-fé objetiva. Função social dos contratos. Vedação ao abuso de direito. Enriquecimento sem causa. Extinção do processo. CPC/1973, art. 267, IV. CCB/2002, arts. 187, 421, 422 e 884.


«O adimplemento substancial analisa a obrigação em seu aspecto essencial, não o secundário. Examina se, no caso concreto, a obrigação foi cumprida em seus pontos relevantes, importantes, essenciais. Desprezam-se elementos secundários, de somenos importância. Por isso que o atraso de minutos no pagamento do acordo não autoriza a imposição de multa pelo descumprimento da obrigação. A cláusula penal tem lugar apenas quando o devedor culposamente deixa de cumprir a obrigação (mora). Hipótese em que não se revelou má-fé da devedora. Cumpra avaliar o grau de «descumprimento da obrigação em toda sua extensão, e não de maneira isolada ou com base na literalidade de cláusulas obrigacionais. Se ínfimo, insignificante ou irrisório o «descumprimento diante do todo obrigacional, não há que se falar em aplicação de multa, de maneira automática, sobretudo se isso contrariar os ideais de Justiça. O adimplemento substancial é um instrumento de equidade diante do contexto da relação jurídica subjacente. Permite soluções razoáveis e sensatas, conforme as peculiaridades do caso. Pedido que se julga extinto sem resolução do mérito, nos termos do CPC/1973, art. 267, IV.... ()

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Doc. LEGJUR 200.7332.6000.2100

24 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno nos embargos declaratórios no agravo em recurso especial. Efeito modificativo no âmbito de recurso aclaratório. Possibilidade. Impenhorabilidade de salário. Cabimento de sua relativização. Manutenção do mínimo existencial. Preservação da dignidade do devedor e da de seus dependentes. Direito à satisfação do crédito pela parte exequente.


«1 - Os embargos de declaração, nos moldes em que trazidos pelo CPC/2015, art. 1.022, destinam-se a provocar o magistrado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material. Nesse contexto, faz-se possível que, a partir da correção do vício apontado, advenha modificação capaz de alterar visceralmente o resultado do julgamento. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.6190.3876.0731

25 - STJ Administrativo e processual civil. Ação de cobrança. Impenhorabilidade de salário. Manutenção do mínimo existencial. Preservação da dignidade tanto do devedor quanto de seus dependentes. Direito à satisfação do crédito pela parte exequente. Provimento do recurso especial por decisão monocrática, com suporte em jurisprudência dominante. Possibilidade. Súmula 568/STJ. Desnecessidade de reexame de fatos e provas. Não incidência da Súmula 7/STJ.


1 - O provimento monocrático do recurso especial encontra suporte na Súmula 568/STJ, que autoriza ao relator, monocraticamente, no STJ, dar ou negar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema ( Corte Especial, DJe 17/3/2016). ... ()

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Doc. LEGJUR 144.5515.5001.1800

26 - TRT3 Condenação subsidiária. Inadimplência da principal executada. Redirecionamento da execução ao patrimônio da devedora subsidiária. Responsabilidade em terceiro grau. Impossibilidade.


«Frustrada a execução em relação à devedora principal, esta deve ser redirecionada aos bens da devedora subsidiária, constante do título executivo judicial, pelo que não se há falar em «responsabilidade de terceiro grau (artigos 592, II, do CPC/1973 e 50 do Código Civil). Caso não existisse o responsável secundário, é que a execução seria dirigida aos sócios. Nesse sentido o entendimento vertido na Orientação Jurisprudencial 18 das Turmas deste Egrégio Regional: «EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário.... ()

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Doc. LEGJUR 240.9422.8686.0535

27 - TJSP monitória. saldo devedor de contrato de mútuo. embargos lastreados na Cobrança de indenização de seguro prestamista vinculado ao mencionado mútuo. Negativa de cobertura sob alegação de que se trata de doença preexistente. Sentença de improcedência da monitória, julgada procedente a lide secundária. Decisão mantida. Recusa ao pagamento de indenização securitária, com base em alegação de doença preexistente do segurado, não informada no momento da contratação. Inadmissibilidade, visto que não exigidos exames médicos prévios à contratação e nem está inequivocamente demonstrada má-fé do segurado. não configuradas quaisquer das hipóteses descritas no art. 766, caput, do Código Civil, a cobertura securitária deve mesmo subsistir. recursos desprovidos.

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Doc. LEGJUR 873.9987.5408.1991

28 - TJSP apelação. demanda ordinária de cobrança de saldo devedor de contrato de prestação de serviços e reconvenção de obrigação de fazer. sentença de procedência da demanda principal e improcedência da demanda secundária. Decisão mantida. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA Da corré pagcom CONFIGURADA, EM ESTADO DE ASSERÇÃO. 2. IMPUGNAÇÃO CONTRA os capítulos da sentença que condenou as corrés, solidariamente, ao pagamento do valor discriminado no dispositivo da decisão e que rejeitou a reconvenção apresentada. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DA NORMA PREVISTA NO ART. 1.010, II E III, DO C.P.C. E DA SÚMULA 4/EXTINTO PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DE SÃO PAULO. NÃO CONHECIMENTO. Recurso desprovido, na parte conhecida

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Doc. LEGJUR 155.7562.4003.3000

29 - STJ Penal. Agravo regimental em recurso especial. Descaminho. Atenuante de confissão. Inovação recursal. Inabilitação para dirigir veículo. Possibilidade.


«1. No que diz respeito à incidência da atenuante de confissão, prevista no CP, art. 65, III, «d, observa-se que a matéria não foi suscitada nas razões do apelo especial, constituindo pois, inovação recursal, o que inviabiliza o seu exame. ... ()

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Doc. LEGJUR 231.0260.9815.1133

30 - STJ Administrativo. Mandado de segurança. Poder judiciário. Fiscalização. Serviço extrajudicial. Processo administrativo. Legalidade. Multa. Norma secundária. Possibilidade. Lei material. Autorização.


1 - O STJ possui o entendimento de que: a) não há, na Constituição de 1988, garantia de duplo grau de jurisdição administrativa; e b) o oferecimento de denúncia criminal por autoridade que, em razão de suas atribuições legais, seja obrigada a fazê-lo, não a inabilita, só por isso, a desempenhar suas funções como autoridade julgadora no processo administrativo. ... ()

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Doc. LEGJUR 165.2483.1004.3300

31 - TJSP Tutela antecipada. Ação monitória. Prova escrita sem eficácia de título executivo consubstanciada em notas promissórias prescritas, cuja emissão, segundo a versão expendida na petição inicial, decorreu de compras de cestas básicas efetuadas (e impagas) pelas rés. Antecipação requerida pela autora para requisitar à LIMPURB (Secretaria Municipal de Serviços. Departamento de Limpeza Urbana) a retenção de 30% dos valores a serem pagos às rés, pois estas integram o mesmo grupo econômico do qual a autora se diz credora. Inadmissibilidade. Medida que equipara-se à penhora, providência típica de execução por quantia certa contra devedor solvente e ao arresto, medida cautelar que pressupõe (CPC, art. 814) prova literal da dívida líquida e certa e atitudes furtivas do devedor em relação ao pagamento do débito. Em ambas as situações, o beneficiário da medida constritiva deve possuir título de crédito líquido, certo e exigível, o que não se dá em relação aos alegados direitos da autora, tanto que esta move conra as rés ação monitória, não execução ou cautelar preparatória de execução. Ausência da prova inequívoca do alegado direito, que nada tem a ver com a alegada formação de grupo econômico entre as rés, fato apurado em relatório do INSS e juntado aos autos das execuções fiscais movidas contra tais empresas, tratando-se de questão secundária para justificar a tutela antecipada. Decisão indeferitória mantida. Recurso improvido.

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Doc. LEGJUR 247.4804.0422.7551

32 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR MARCOPOLO S/A . LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXECUTIVA SECUNDÁRIA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO CPC/2015, art. 790. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA ATUAL ENTRE TURMAS DESTA CORTE. APLICAÇÃO DO art. 2º, §§ 2º E 3º DA CLT, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.467/17, AOS PROCESSOS EM CURSO, AINDA QUE SE TRATE DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ANTERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . A jurisprudência desta 7ª Turma firmou-se no sentido de ser possível a configuração de grupo econômico «por coordenação, mesmo diante da ausência de hierarquia, desde que as empresas integrantes do grupo comunguem dos mesmos interesses . Segundo tal entendimento, o CLT, art. 2º, § 2º, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico, sem impedir que sua configuração pudesse ser definida por outros critérios. Por sua vez, a SbDI-I desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou tese no sentido de que « o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico «. Assim, no caso, mostra-se plenamente possível a aplicação analógica de outras fontes do direito que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo da Lei 5.889/73, art. 3º, § 2º, que, mesmo antes da vigência da Lei 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. De todo modo, ainda que se entenda encontrar-se o tema suficientemente debatido e uniformizado em sentido contrário pela SBDI-1, julga-se existir novo fundamento, a justificar a manutenção da jurisprudência desta e. Turma . Com a entrada em vigor da Lei 13.467/17, foi alterada a redação do § 2º do CLT, art. 2º, e incluído o § 3º, para contemplar a modalidade de grupo econômico formado a partir da comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. Mencionado artigo também deve ser aplicado às relações iniciadas ou já consolidadas antes da vigência da mencionada Lei 13.467/2017 . Consoante se verifica, a regra nela estabelecida dirige-se à responsabilidade patrimonial executiva secundária das empresas integrantes do grupo, prevista no CPC/2015, art. 790, que leva em consideração «tão somente, a participação de determinado sujeito no processo, sem que, necessariamente, essa participação decorra da ligação do legitimado com o direito material". É o que dimana da expressão «serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". Tal responsabilidade, quando não admitida formalmente a constituição do grupo, somente é determinada em juízo quando constatados o descumprimento da obrigação e a ausência de patrimônio do empregador capaz de suportá-la. Isso porque, se as empresas integrantes do grupo forem demandadas, nessa condição, desde a fase de conhecimento, nenhuma dúvida haverá quanto ao fato de figurarem na relação jurídico-processual na condição de devedoras solidárias, por conseguinte, legitimadas passivas primárias na execução, situação que permite ao credor exercer a opção que lhe assegura o CCB, art. 275. E não há novidade nesse aspecto, em face da diferença existente entre «débito e «responsabilidade e, mesmo nessa, a existência de responsabilidades primária e secundária, aquela atribuída ao devedor da obrigação, ou seja, quem efetivamente a contraiu ( Shuld ), e, esta, a terceiro que não era originariamente vinculado ( Haftung ). A peculiaridade do Direito Processual do Trabalho reside em existir um sujeito passivo específico, na condição de responsável executivo secundário - o grupo econômico empresarial -, que, na execução, ocupa o mesmo papel reservado aos demais legitimados passivos previstos no CPC/2015, art. 790, alguns deles igualmente aplicáveis à seara processual trabalhista, como o sócio e demais responsáveis, nos casos da desconsideração da pessoa jurídica (incisos II e VII). Por isso a jurisprudência desta Corte não exige que a empresa participante do grupo conste do título executivo judicial como pressuposto para integrar a lide somente na fase de execução, fato que ensejou o cancelamento da Súmula 205, de modo coerente, na medida em que reconhece o grupo como empregador único (Súmula 129), tanto que não admite a configuração de múltiplas relações de emprego nas situações em que o trabalhador presta serviços para as diversas empresas que o compõem, nos mesmos local e horário de trabalho, e por elas é remunerado. Como a matéria da responsabilidade do grupo econômico é própria da execução, somente surge quando o devedor primário não dispõe de patrimônio suficiente para a garantia da execução e integra grupo econômico. Não depende, portanto, de existência pretérita . Essencial é, pois, que, ao tempo do inadimplemento da obrigação e da constatação da inexistência de patrimônio do obrigado primário capaz de garantir a execução, o novo legitimado passivo integre o grupo econômico . Terá, a partir de então, no momento processual adequado, segundo as regras pertinentes, oferecer as defesas que entender cabíveis. Não se trata, por conseguinte, de aplicação retroativa do novo regramento; ao contrário, é aplicação contemporânea à prática do ato no curso da execução, exatamente no momento processual em que se lhe atribui a responsabilidade executiva secundária. Assim, por se tratar de norma com natureza também processual, nesse ponto, nada impede sua aplicação imediata aos processos em curso, ainda que a relação jurídica material tenha se consolidado antes da vigência da Lei 13.467/2017. Logo, considerando-se que, no caso em análise, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das reclamadas em ramos conexos, revela-se patente a caracterização do grupo econômico, a condição de responsável executivo secundário das empresas que o compõem e, pois, de legitimadas passivas. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. LEGJUR 864.2845.4823.9975

33 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXECUTIVA SECUNDÁRIA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO CPC/2015, art. 790. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA ATUAL ENTRE TURMAS DESTA CORTE. APLICAÇÃO DO art. 2º, §§ 2º e 3º DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 AOS PROCESSOS EM CURSO, AINDA QUE A RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . A jurisprudência desta 7ª Turma se firmou no sentido de ser possível a configuração de grupo econômico «por coordenação, mesmo diante da ausência de hierarquia, desde que as empresas integrantes do grupo comunguem dos mesmos interesses . Segundo o referido entendimento, o CLT, art. 2º, § 2º, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico e não impede que a sua configuração possa ser definida por outros critérios. Por sua vez, a SbDI-I desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou a tese no sentido de que « o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico «. Assim, no caso, mostra-se plenamente possível a aplicação analógica de outras fontes do direito que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo da Lei 5.889/73, art. 3º, § 2º, que, já antes da vigência da Lei 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. De todo modo, ainda que se entenda que o tema se encontra suficientemente debatido e uniformizado em sentido contrário pela SBDI-1, julga-se existir novo fundamento a justificar a manutenção da jurisprudência desta e. Turma . Com a entrada em vigor da Lei 13.467/17, a redação do § 2º do CLT, art. 2º foi alterada e incluído o § 3º, para contemplar a modalidade de grupo econômico formado a partir da comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. Mencionado artigo também deve ser aplicado às relações iniciadas ou já consolidadas antes da vigência da mencionada Lei 13.467/2017 . Consoante se verifica da referida norma, a regra nela estabelecida é voltada para a responsabilidade patrimonial executiva secundária das empresas integrantes do grupo, prevista no CPC/2015, art. 790, que leva em consideração «tão somente, a participação de determinado sujeito no processo, sem que, necessariamente, essa participação decorra da ligação do legitimado com o direito material". É o que extrai da expressão «serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". Tal responsabilidade, quando não admitida formalmente a constituição do grupo, somente é determinada em juízo quando constatados o descumprimento da obrigação e a ausência de patrimônio do empregador capaz de suportá-la. Isso porque, se as empresas integrantes do grupo forem demandadas, nesta condição, desde a fase de conhecimento, nenhuma dúvida haverá quanto ao fato de figurarem na relação jurídico-processual na condição de devedoras solidárias e, por conseguinte, legitimadas passivas primárias na execução, situação que permite ao credor exercer a opção que lhe assegura o CCB, art. 275. E não há novidade nesse aspecto, em face da diferença existente entre «débito e «responsabilidade e, mesmo nesta, a existência de responsabilidades primária e secundária, aquela atribuída ao devedor da obrigação, ou seja, quem efetivamente a contraiu ( Shuld ), e, esta, a terceiro que não era originariamente vinculado ( Haftung ). A peculiaridade do Direito Processual do Trabalho é existir um sujeito passivo específico, na condição de responsável executivo secundário - o grupo econômico empresarial -, que, na execução, ocupa o mesmo papel reservado aos demais legitimados passivos previstos no CPC/2015, art. 790, alguns deles igualmente aplicáveis à seara processual trabalhista, como o sócio e demais responsáveis, nos casos da desconsideração da pessoa jurídica (incisos II e VII). Por isso, a jurisprudência desta Corte não exige que a empresa participante do grupo conste do título executivo judicial como pressuposto para integrar a lide somente na fase de execução, fato que ensejou o cancelamento da Súmula 205, o que se mostrou coerente na medida em que reconhece o grupo como empregador único (Súmula 129), tanto que não admite a configuração de múltiplas relações de emprego nas situações em que o trabalhador presta serviços para as diversas empresas que o compõem, nos mesmos local e horário de trabalho, e por elas é remunerado. Como a matéria da responsabilidade do grupo econômico é própria da execução, somente surge quando o devedor primário não dispõe de patrimônio suficiente para a garantia da execução e integra grupo econômico. Não depende, portanto, de existência pretérita . Essencial é, pois, que, ao tempo do inadimplemento da obrigação e da constatação da inexistência de patrimônio do obrigado primário capaz de garantir a execução, o novo legitimado passivo integre o grupo econômico . Terá, a partir de então, no momento processual adequado e segundo as regras pertinentes, oferecer as defesas que entender cabíveis. Não se trata, por conseguinte, de aplicação retroativa do novo regramento; ao contrário, é aplicação contemporânea à prática do ato no curso da execução, exatamente no momento processual em que se lhe atribui a responsabilidade executiva secundária. Assim, por se tratar de norma com natureza também processual, nesse ponto, nada impede sua aplicação imediata aos processos em curso, ainda que a relação jurídica material tenha se consolidado antes da vigência da Lei 13.467/17. Destarte, considerando que, no caso em análise, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das reclamadas em ramos conexos, patente a caracterização do grupo econômico e a condição de responsável executivo secundário das empresas que o compõem e, pois, de legitimadas passivas. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. LEGJUR 331.4377.3897.3169

34 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ UNIÃO FABRICAÇÃO E MONTAGEM LTDA. LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXECUTIVA SECUNDÁRIA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO CPC/2015, art. 790. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA ATUAL ENTRE TURMAS DESTA CORTE. APLICAÇÃO DO art. 2º, §§ 2º e 3º DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 AOS PROCESSOS EM CURSO, AINDA QUE A RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . A jurisprudência desta 7ª Turma se firmou no sentido de ser possível a configuração de grupo econômico «por coordenação, mesmo diante da ausência de hierarquia, desde que as empresas integrantes do grupo comunguem dos mesmos interesses . Segundo o referido entendimento, o CLT, art. 2º, § 2º, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico e não impede que a sua configuração possa ser definida por outros critérios. Por sua vez, a SbDI-I desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou a tese no sentido de que « o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico «. Assim, no caso, mostra-se plenamente possível a aplicação analógica de outras fontes do direito que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo da Lei 5.889/73, art. 3º, § 2º, que, já antes da vigência da Lei 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. De todo modo, ainda que se entenda que o tema se encontra suficientemente debatido e uniformizado em sentido contrário pela SBDI-1, julga-se existir novo fundamento a justificar a manutenção da jurisprudência desta e. Turma . Com a entrada em vigor da Lei 13.467/17, a redação do § 2º do CLT, art. 2º foi alterada e incluído o § 3º, para contemplar a modalidade de grupo econômico formado a partir da comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. Mencionado artigo também deve ser aplicado às relações iniciadas ou já consolidadas antes da vigência da mencionada Lei 13.467/2017 . Consoante se verifica da referida norma, a regra nela estabelecida é voltada para a responsabilidade patrimonial executiva secundária das empresas integrantes do grupo, prevista no CPC/2015, art. 790, que leva em consideração «tão somente, a participação de determinado sujeito no processo, sem que, necessariamente, essa participação decorra da ligação do legitimado com o direito material". É o que extrai da expressão «serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". Tal responsabilidade, quando não admitida formalmente a constituição do grupo, somente é determinada em juízo quando constatados o descumprimento da obrigação e a ausência de patrimônio do empregador capaz de suportá-la. Isso porque, se as empresas integrantes do grupo forem demandadas, nesta condição, desde a fase de conhecimento, nenhuma dúvida haverá quanto ao fato de figurarem na relação jurídico-processual na condição de devedoras solidárias e, por conseguinte, legitimadas passivas primárias na execução, situação que permite ao credor exercer a opção que lhe assegura o CCB, art. 275. E não há novidade nesse aspecto, em face da diferença existente entre «débito e «responsabilidade e, mesmo nesta, a existência de responsabilidades primária e secundária, aquela atribuída ao devedor da obrigação, ou seja, quem efetivamente a contraiu ( Shuld ), e, esta, a terceiro que não era originariamente vinculado ( Haftung ). A peculiaridade do Direito Processual do Trabalho é existir um sujeito passivo específico, na condição de responsável executivo secundário - o grupo econômico empresarial -, que, na execução, ocupa o mesmo papel reservado aos demais legitimados passivos previstos no CPC/2015, art. 790, alguns deles igualmente aplicáveis à seara processual trabalhista, como o sócio e demais responsáveis, nos casos da desconsideração da pessoa jurídica (incisos II e VII). Por isso, a jurisprudência desta Corte não exige que a empresa participante do grupo conste do título executivo judicial como pressuposto para integrar a lide somente na fase de execução, fato que ensejou o cancelamento da Súmula 205, o que se mostrou coerente na medida em que reconhece o grupo como empregador único (Súmula 129), tanto que não admite a configuração de múltiplas relações de emprego nas situações em que o trabalhador presta serviços para as diversas empresas que o compõem, nos mesmos local e horário de trabalho, e por elas é remunerado. Como a matéria da responsabilidade do grupo econômico é própria da execução, somente surge quando o devedor primário não dispõe de patrimônio suficiente para a garantia da execução e integra grupo econômico. Não depende, portanto, de existência pretérita . Essencial é, pois, que, ao tempo do inadimplemento da obrigação e da constatação da inexistência de patrimônio do obrigado primário capaz de garantir a execução, o novo legitimado passivo integre o grupo econômico . Terá, a partir de então, no momento processual adequado e segundo as regras pertinentes, oferecer as defesas que entender cabíveis. Não se trata, por conseguinte, de aplicação retroativa do novo regramento; ao contrário, é aplicação contemporânea à prática do ato no curso da execução, exatamente no momento processual em que se lhe atribui a responsabilidade executiva secundária. Assim, por se tratar de norma com natureza também processual, nesse ponto, nada impede sua aplicação imediata aos processos em curso, ainda que a relação jurídica material tenha se consolidado antes da vigência da Lei 13.467/17. Destarte, considerando que, no caso em análise, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das reclamadas em ramos conexos, patente a caracterização do grupo econômico e a condição de responsável executivo secundário das empresas que o compõem e, pois, de legitimadas passivas. Agravo conhecido e não provido .

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Doc. LEGJUR 220.4045.1038.1793

35 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXECUTIVA SECUNDÁRIA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO CPC/2015, art. 790. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA ATUAL ENTRE TURMAS DESTA CORTE. APLICAÇÃO DO art. 2º, §§ 2º e 3º DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 AOS PROCESSOS EM CURSO, AINDA QUE A RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . A jurisprudência desta 7ª Turma se firmou no sentido de ser possível a configuração de grupo econômico «por coordenação, mesmo diante da ausência de hierarquia, desde que as empresas integrantes do grupo comunguem dos mesmos interesses . Segundo o referido entendimento, o CLT, art. 2º, § 2º, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico e não impede que a sua configuração possa ser definida por outros critérios. Por sua vez, a SbDI-I desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou a tese no sentido de que « o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico «. Assim, no caso, mostra-se plenamente possível a aplicação analógica de outras fontes do direito que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo da Lei 5.889/73, art. 3º, § 2º, que, já antes da vigência da Lei 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. De todo modo, ainda que se entenda que o tema se encontra suficientemente debatido e uniformizado em sentido contrário pela SBDI-1, julga-se existir novo fundamento a justificar a manutenção da jurisprudência desta e. Turma . Com a entrada em vigor da Lei 13.467/17, a redação do § 2º do CLT, art. 2º foi alterada e incluído o § 3º, para contemplar a modalidade de grupo econômico formado a partir da comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. Mencionado artigo também deve ser aplicado às relações iniciadas ou já consolidadas antes da vigência da mencionada Lei 13.467/2017 . Consoante se verifica da referida norma, a regra nela estabelecida é voltada para a responsabilidade patrimonial executiva secundária das empresas integrantes do grupo, prevista no CPC/2015, art. 790, que leva em consideração «tão somente, a participação de determinado sujeito no processo, sem que, necessariamente, essa participação decorra da ligação do legitimado com o direito material". É o que extrai da expressão «serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". Tal responsabilidade, quando não admitida formalmente a constituição do grupo, somente é determinada em juízo quando constatados o descumprimento da obrigação e a ausência de patrimônio do empregador capaz de suportá-la. Isso porque, se as empresas integrantes do grupo forem demandadas, nesta condição, desde a fase de conhecimento, nenhuma dúvida haverá quanto ao fato de figurarem na relação jurídico-processual na condição de devedoras solidárias e, por conseguinte, legitimadas passivas primárias na execução, situação que permite ao credor exercer a opção que lhe assegura o CCB, art. 275. E não há novidade nesse aspecto, em face da diferença existente entre «débito e «responsabilidade e, mesmo nesta, a existência de responsabilidades primária e secundária, aquela atribuída ao devedor da obrigação, ou seja, quem efetivamente a contraiu ( Shuld ), e, esta, a terceiro que não era originariamente vinculado ( Haftung ). A peculiaridade do Direito Processual do Trabalho é existir um sujeito passivo específico, na condição de responsável executivo secundário - o grupo econômico empresarial -, que, na execução, ocupa o mesmo papel reservado aos demais legitimados passivos previstos no CPC/2015, art. 790, alguns deles igualmente aplicáveis à seara processual trabalhista, como o sócio e demais responsáveis, nos casos da desconsideração da pessoa jurídica (incisos II e VII). Por isso, a jurisprudência desta Corte não exige que a empresa participante do grupo conste do título executivo judicial como pressuposto para integrar a lide somente na fase de execução, fato que ensejou o cancelamento da Súmula 205, o que se mostrou coerente na medida em que reconhece o grupo como empregador único (Súmula 129), tanto que não admite a configuração de múltiplas relações de emprego nas situações em que o trabalhador presta serviços para as diversas empresas que o compõem, nos mesmos local e horário de trabalho, e por elas é remunerado. Como a matéria da responsabilidade do grupo econômico é própria da execução, somente surge quando o devedor primário não dispõe de patrimônio suficiente para a garantia da execução e integra grupo econômico. Não depende, portanto, de existência pretérita . Essencial é, pois, que, ao tempo do inadimplemento da obrigação e da constatação da inexistência de patrimônio do obrigado primário capaz de garantir a execução, o novo legitimado passivo integre o grupo econômico . Terá, a partir de então, no momento processual adequado e segundo as regras pertinentes, oferecer as defesas que entender cabíveis. Não se trata, por conseguinte, de aplicação retroativa do novo regramento; ao contrário, é aplicação contemporânea à prática do ato no curso da execução, exatamente no momento processual em que se lhe atribui a responsabilidade executiva secundária. Assim, por se tratar de norma com natureza também processual, nesse ponto, nada impede sua aplicação imediata aos processos em curso, ainda que a relação jurídica material tenha se consolidado antes da vigência da Lei 13.467/17. Destarte, considerando que, no caso em análise, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das reclamadas em ramos conexos, patente a caracterização do grupo econômico e a condição de responsável executivo secundário das empresas que o compõem e, pois, de legitimadas passivas. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. LEGJUR 318.5901.1815.7145

36 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 3ª E 4ª RECLAMADAS . LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXECUTIVA SECUNDÁRIA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO CPC/2015, art. 790. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA ATUAL ENTRE TURMAS DESTA CORTE. APLICAÇÃO DO art. 2º, §§ 2º e 3º DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 AOS PROCESSOS EM CURSO, AINDA QUE A RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . A jurisprudência desta 7ª Turma se firmou no sentido de ser possível a configuração de grupo econômico «por coordenação, mesmo diante da ausência de hierarquia, desde que as empresas integrantes do grupo comunguem dos mesmos interesses . Segundo o referido entendimento, o CLT, art. 2º, § 2º, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico e não impede que a sua configuração possa ser definida por outros critérios. Por sua vez, a SbDI-I desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou a tese no sentido de que « o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico «. Assim, no caso, mostra-se plenamente possível a aplicação analógica de outras fontes do direito que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo da Lei 5.889/73, art. 3º, § 2º, que, já antes da vigência da Lei 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. De todo modo, ainda que se entenda que tema se encontra suficientemente debatido e uniformizado em sentido contrário pela SBDI-1, julga-se existir novo fundamento a justificar a manutenção da jurisprudência desta e. Turma . Com a entrada em vigor da Lei 13.467/17, a redação do § 2º do CLT, art. 2º foi alterada e incluído o § 3º, para contemplar a modalidade de grupo econômico formado a partir da comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. Mencionado artigo também deve ser aplicado às relações iniciadas ou já consolidadas antes da vigência da mencionada Lei 13.467/2017 . Consoante se verifica da referida norma, a regra nela estabelecida é voltada para a responsabilidade patrimonial executiva secundária das empresas integrantes do grupo, prevista no CPC/2015, art. 790, que leva em consideração «tão somente, a participação de determinado sujeito no processo, sem que, necessariamente, essa participação decorra da ligação do legitimado com o direito material". É o que extrai da expressão «serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". Tal responsabilidade, quando não admitida formalmente a constituição do grupo, somente é determinada em juízo quando constatados o descumprimento da obrigação e a ausência de patrimônio do empregador capaz de suportá-la. Isso porque, se as empresas integrantes do grupo forem demandadas, nesta condição, desde a fase de conhecimento, nenhuma dúvida haverá quanto ao fato de figurarem na relação jurídico-processual na condição de devedoras solidárias e, por conseguinte, legitimadas passivas primárias na execução, situação que permite ao credor exercer a opção que lhe assegura o CCB, art. 275. E não há novidade nesse aspecto, em face da diferença existente entre «débito e «responsabilidade e, mesmo nesta, a existência de responsabilidades primária e secundária, aquela atribuída ao devedor da obrigação, ou seja, quem efetivamente a contraiu ( Shuld ), e, esta, a terceiro que não era originariamente vinculado ( Haftung ). A peculiaridade do Direito Processual do Trabalho é existir um sujeito passivo específico, na condição de responsável executivo secundário - o grupo econômico empresarial -, que, na execução, ocupa o mesmo papel reservado aos demais legitimados passivos previstos no CPC/2015, art. 790, alguns deles igualmente aplicáveis à seara processual trabalhista, como o sócio e demais responsáveis, nos casos da desconsideração da pessoa jurídica (incisos II e VII). Por isso, a jurisprudência desta Corte não exige que a empresa participante do grupo conste do título executivo judicial como pressuposto para integrar a lide somente na fase de execução, fato que ensejou o cancelamento da Súmula 205, o que se mostrou coerente na medida em que reconhece o grupo como empregador único (Súmula 129), tanto que não admite a configuração de múltiplas relações de emprego nas situações em que o trabalhador presta serviços para as diversas empresas que o compõem, nos mesmos local e horário de trabalho, e por elas é remunerado. Como a matéria da responsabilidade do grupo econômico é própria da execução, somente surge quando o devedor primário não dispõe de patrimônio suficiente para a garantia da execução e integra grupo econômico. Não depende, portanto, de existência pretérita . Essencial é, pois, que, ao tempo do inadimplemento da obrigação e da constatação da inexistência de patrimônio do obrigado primário capaz de garantir a execução, o novo legitimado passivo integre o grupo econômico . Terá, a partir de então, no momento processual adequado e segundo as regras pertinentes, oferecer as defesas que entender cabíveis. Não se trata, por conseguinte, de aplicação retroativa do novo regramento; ao contrário, é aplicação contemporânea à prática do ato no curso da execução, exatamente no momento processual em que se lhe atribui a responsabilidade executiva secundária. Assim, por se tratar de norma com natureza também processual, nesse ponto, nada impede sua aplicação imediata aos processos em curso, ainda que a relação jurídica material tenha se consolidado antes da vigência da Lei 13.467/17. Destarte, considerando que, no caso em análise, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das reclamadas em ramos conexos, patente a caracterização do grupo econômico e a condição de responsável executivo secundário das empresas que o compõem e, pois, de legitimadas passivas. Agravo conhecido e não provido .

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Doc. LEGJUR 978.3081.8398.1032

37 - TJSP Apelação - Ação de cobrança - Prestação de serviços médicos hospitalares - Preliminar de falta de interesse de agir - Não acolhimento - Litisdenunciada admite que recepcionou solicitação do hospital para que fosse autorizada a cobertura - Negativa que foi injustificada - Prazo de cobertura vigente em razão do pagamento da mensalidade ter sido efetuado um dia antes do pedido de cancelamento pelo contratante - Preliminar de prescrição arguida pela litisdenunciada que, embora configure inovação recursal, é conhecida por se tratar de matéria de ordem pública - Prescrição afastada - Aplicabilidade da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil relativa à pretensão de cobrança de despesas médico-hospitalares contra plano de saúde - Limite de cobertura que não foi comprovado pela falta de juntada do contrato - Limite, ademais, que não prevalece quando há expressa indicação médica para a realização de exames e atendimento (Súmula 96/TJSP) - Incidência de correção monetária, uma vez que tem por finalidade recompor o valor da moeda em face da perda provocada pela inflação - Juros de devidos em razão da mora do devedor no adimplemento da obrigação - Condenação da ré que é consequência do acolhimento do pedido formulado na ação principal - Solidariedade que não decorre do convênio médico celebrado, mas de obrigação direta entre hospital e a parte consumidora - Pedido de indenização por danos morais formulado na lide secundária que não é passível de conhecimento por estar além das hipóteses previstas no CPC, art. 125 - Sucumbência que também é devida na lide secundária - Sucumbência recíproca reconhecida pelo não acolhimento do pleito indenizatório - Sentença parcialmente reformada - Desprovido o apelo da litisdenunciada e provido em parte o recurso da denunciante

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Doc. LEGJUR 865.5315.1831.4373

38 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. EMPREGADOR ÚNICO. APLICAÇÃO DO art. 2º, § 2º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . A jurisprudência desta 7ª Turma se firmou no sentido de ser possível a configuração de grupo econômico «por coordenação, mesmo diante da ausência de hierarquia, desde que as empresas integrantes do grupo comunguem dos mesmos interesses . Segundo o referido entendimento, o CLT, art. 2º, § 2º, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico e não impede que a sua configuração possa ser definida por outros critérios. Por sua vez, a SbDI-I desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou a tese no sentido de que « o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico «. Assim, no caso, mostra-se plenamente possível a aplicação analógica de outras fontes do direito que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo da Lei 5.889/1973, art. 3º, § 2º, que, já antes da vigência da Lei 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. De todo modo, ainda que se entenda que o tema se encontra suficientemente debatido e uniformizado em sentido contrário pela SBDI-1, julga-se existir novo fundamento a justificar a manutenção da jurisprudência desta e. Turma . Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a redação do § 2º do CLT, art. 2º foi alterada e incluído o § 3º, para contemplar a modalidade de grupo econômico formado a partir da comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. Mencionado artigo também deve ser aplicado às relações iniciadas ou já consolidadas antes da vigência da mencionada Lei 13.467/2017 . Consoante se verifica da referida norma, a regra nela estabelecida é voltada para a responsabilidade patrimonial executiva secundária das empresas integrantes do grupo, prevista no CPC/2015, art. 790, que leva em consideração «tão somente, a participação de determinado sujeito no processo, sem que, necessariamente, essa participação decorra da ligação do legitimado com o direito material". É o que extrai da expressão «serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". Tal responsabilidade, quando não admitida formalmente a constituição do grupo, somente é determinada em juízo quando constatados o descumprimento da obrigação e a ausência de patrimônio do empregador capaz de suportá-la. Isso porque, se as empresas integrantes do grupo forem demandadas, nesta condição, desde a fase de conhecimento, nenhuma dúvida haverá quanto ao fato de figurarem na relação jurídico-processual na condição de devedoras solidárias e, por conseguinte, legitimadas passivas primárias na execução, situação que permite ao credor exercer a opção que lhe assegura o CCB, art. 275. E não há novidade nesse aspecto, em face da diferença existente entre «débito e «responsabilidade e, mesmo nesta, a existência de responsabilidades primária e secundária, aquela atribuída ao devedor da obrigação, ou seja, quem efetivamente a contraiu ( Shuld ), e, esta, a terceiro que não era originariamente vinculado ( Haftung ). A peculiaridade do Direito Processual do Trabalho é existir um sujeito passivo específico, na condição de responsável executivo secundário - o grupo econômico empresarial -, que, na execução, ocupa o mesmo papel reservado aos demais legitimados passivos previstos no CPC/2015, art. 790, alguns deles igualmente aplicáveis à seara processual trabalhista, como o sócio e demais responsáveis, nos casos da desconsideração da pessoa jurídica (incisos II e VII). Por isso, a jurisprudência desta Corte não exige que a empresa participante do grupo conste do título executivo judicial como pressuposto para integrar a lide somente na fase de execução, fato que ensejou o cancelamento da Súmula 205, o que se mostrou coerente na medida em que reconhece o grupo como empregador único (Súmula 129), tanto que não admite a configuração de múltiplas relações de emprego nas situações em que o trabalhador presta serviços para as diversas empresas que o compõem, nos mesmos local e horário de trabalho, e por elas é remunerado. Como a matéria da responsabilidade do grupo econômico é própria da execução, somente surge quando o devedor primário não dispõe de patrimônio suficiente para a garantia da execução e integra grupo econômico. Não depende, portanto, de existência pretérita . Essencial é, pois, que, ao tempo do inadimplemento da obrigação e da constatação da inexistência de patrimônio do obrigado primário capaz de garantir a execução, o novo legitimado passivo integre o grupo econômico . Terá, a partir de então, no momento processual adequado e segundo as regras pertinentes, oferecer as defesas que entender cabíveis. Não se trata, por conseguinte, de aplicação retroativa do novo regramento; ao contrário, é aplicação contemporânea à prática do ato no curso da execução, exatamente no momento processual em que se lhe atribui a responsabilidade executiva secundária. Assim, por se tratar de norma com natureza também processual, nesse ponto, nada impede sua aplicação imediata aos processos em curso, ainda que a relação jurídica material tenha se consolidado antes da vigência da Lei 13.467/2017. Destarte, considerando que, no caso em análise, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das reclamadas em ramos conexos, patente a caracterização do grupo econômico e a condição de responsável executivo secundário das empresas que o compõem e, pois, de legitimadas passivas. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. LEGJUR 452.8905.8083.6041

39 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. EMPREGADOR ÚNICO. APLICAÇÃO DO art. 2º, § 2º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . A jurisprudência desta 7ª Turma se firmou no sentido de ser possível a configuração de grupo econômico «por coordenação, mesmo diante da ausência de hierarquia, desde que as empresas integrantes do grupo comunguem dos mesmos interesses . Segundo o referido entendimento, o CLT, art. 2º, § 2º, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico e não impede que a sua configuração possa ser definida por outros critérios. Por sua vez, a SbDI-I desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou a tese no sentido de que « o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico «. Assim, no caso, mostra-se plenamente possível a aplicação analógica de outras fontes do direito que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo da Lei 5.889/1973, art. 3º, § 2º, que, já antes da vigência da Lei 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. De todo modo, ainda que se entenda que o tema se encontra suficientemente debatido e uniformizado em sentido contrário pela SBDI-1, julga-se existir novo fundamento a justificar a manutenção da jurisprudência desta e. Turma . Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a redação do § 2º do CLT, art. 2º foi alterada e incluído o § 3º, para contemplar a modalidade de grupo econômico formado a partir da comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. Mencionado artigo também deve ser aplicado às relações iniciadas ou já consolidadas antes da vigência da mencionada Lei 13.467/2017 . Consoante se verifica da referida norma, a regra nela estabelecida é voltada para a responsabilidade patrimonial executiva secundária das empresas integrantes do grupo, prevista no CPC/2015, art. 790, que leva em consideração «tão somente, a participação de determinado sujeito no processo, sem que, necessariamente, essa participação decorra da ligação do legitimado com o direito material". É o que extrai da expressão «serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". Tal responsabilidade, quando não admitida formalmente a constituição do grupo, somente é determinada em juízo quando constatados o descumprimento da obrigação e a ausência de patrimônio do empregador capaz de suportá-la. Isso porque, se as empresas integrantes do grupo forem demandadas, nesta condição, desde a fase de conhecimento, nenhuma dúvida haverá quanto ao fato de figurarem na relação jurídico-processual na condição de devedoras solidárias e, por conseguinte, legitimadas passivas primárias na execução, situação que permite ao credor exercer a opção que lhe assegura o CCB, art. 275. E não há novidade nesse aspecto, em face da diferença existente entre «débito e «responsabilidade e, mesmo nesta, a existência de responsabilidades primária e secundária, aquela atribuída ao devedor da obrigação, ou seja, quem efetivamente a contraiu ( Shuld ), e, esta, a terceiro que não era originariamente vinculado ( Haftung ). A peculiaridade do Direito Processual do Trabalho é existir um sujeito passivo específico, na condição de responsável executivo secundário - o grupo econômico empresarial -, que, na execução, ocupa o mesmo papel reservado aos demais legitimados passivos previstos no CPC/2015, art. 790, alguns deles igualmente aplicáveis à seara processual trabalhista, como o sócio e demais responsáveis, nos casos da desconsideração da pessoa jurídica (incisos II e VII). Por isso, a jurisprudência desta Corte não exige que a empresa participante do grupo conste do título executivo judicial como pressuposto para integrar a lide somente na fase de execução, fato que ensejou o cancelamento da Súmula 205, o que se mostrou coerente na medida em que reconhece o grupo como empregador único (Súmula 129), tanto que não admite a configuração de múltiplas relações de emprego nas situações em que o trabalhador presta serviços para as diversas empresas que o compõem, nos mesmos local e horário de trabalho, e por elas é remunerado. Como a matéria da responsabilidade do grupo econômico é própria da execução, somente surge quando o devedor primário não dispõe de patrimônio suficiente para a garantia da execução e integra grupo econômico. Não depende, portanto, de existência pretérita . Essencial é, pois, que, ao tempo do inadimplemento da obrigação e da constatação da inexistência de patrimônio do obrigado primário capaz de garantir a execução, o novo legitimado passivo integre o grupo econômico . Terá, a partir de então, no momento processual adequado e segundo as regras pertinentes, oferecer as defesas que entender cabíveis. Não se trata, por conseguinte, de aplicação retroativa do novo regramento; ao contrário, é aplicação contemporânea à prática do ato no curso da execução, exatamente no momento processual em que se lhe atribui a responsabilidade executiva secundária. Assim, por se tratar de norma com natureza também processual, nesse ponto, nada impede sua aplicação imediata aos processos em curso, ainda que a relação jurídica material tenha se consolidado antes da vigência da Lei 13.467/2017. Destarte, considerando que, no caso em análise, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das reclamadas em ramos conexos, patente a caracterização do grupo econômico e a condição de responsável executivo secundário das empresas que o compõem e, pois, de legitimadas passivas. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. LEGJUR 150.4700.1004.9700

40 - TJPE Agravo de instrumento. Ação ordinária de cumprimento de obrigação de fazer. Levantamento de hipoteca. Trânsito em julgado. Execução. Imposição de astreintes. Inexigibilidade do montante exequendo. Cerceamento do direito de defesa. Inocorrência. Irregularidade na intimação do devedor. Súmula 410/STJ. Aplicabilidade. Redução do valor acumulado a título de multa diária. Possibilidade. CPC/1973, art. 461, § 6º. Incidência.


«1 - Uma vez que a petição de habilitação dos novos causídicos do executado foi protocolada erroneamente perante o juízo de primeira instância, ao passo que os autos do apelo já haviam subido ao Tribunal, não cabe acolher a alegação de cerceamento do direito de defesa e de indevida certificação do trânsito em julgado, como fundamento para a inexigibilidade de todo o montante exequendo, pois a publicação do acórdão deu-se em nome do advogado efetivamente constituído nos autos. ... ()

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Doc. LEGJUR 150.4700.1005.9600

41 - TJPE Agravo de instrumento. Ação ordinária de cumprimento de obrigação de fazer. Levantamento de hipoteca. Trânsito em julgado. Execução. Imposição de astreintes. Inexigibilidade do montante exequendo. Cerceamento do direito de defesa. Inocorrência. Irregularidade na intimação do devedor. Súmula 410/STJ. Aplicabilidade. Redução do valor acumulado a título de multa diária. Possibilidade. CPC/1973, art. 461, § 6º. Incidência.


«1 - Uma vez que a petição de habilitação dos novos causídicos do executado foi protocolada erroneamente perante o juízo de primeira instância, ao passo que os autos do apelo já haviam subido ao Tribunal, não cabe acolher a alegação de cerceamento do direito de defesa e de indevida certificação do trânsito em julgado, como fundamento para a inexigibilidade de todo o montante exequendo, pois a publicação do acórdão deu-se em nome do advogado efetivamente constituído nos autos. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.2240.4194.5252

42 - STJ Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Processual civil. Construção. Vícios. Seguro. Indenização. Prescrição ânua. Contagem. Recebimento a menor. Pedido de reconsideração. Seguradora. Negativa. Prazo. Suspensão. Descabimento. Pretensão secundária. Contagem. Pedido inicial.


1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()

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Doc. LEGJUR 126.2790.1000.1700

43 - TJRJ Abandono material. União estável. Companheira. Concubinato. Crime não caracterizado. CP, art. 244, «caput. CPP, art. 386, III.


«Sentença de procedência para condenar o réu à pena de (1) um ano e (8) oito meses de detenção em regime inicial aberto, e multa de 02 (dois) salários mínimos vigentes na data da publicação da sentença, substituída a privação de liberdade por duas restrições de direitos. Apelação fundada em insuficiência da prova e atipicidade da conduta decorrente da ausência de dolo. ... ()

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Doc. LEGJUR 531.5699.8210.4456

44 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. EMPREGADOR ÚNICO. APLICAÇÃO DO art. 2º, § 2º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . A jurisprudência desta 7ª Turma se firmou no sentido de ser possível a configuração de grupo econômico «por coordenação, mesmo diante da ausência de hierarquia, desde que as empresas integrantes do grupo comunguem dos mesmos interesses . Segundo o referido entendimento, o CLT, art. 2º, § 2º, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico e não impede que a sua configuração possa ser definida por outros critérios. Por sua vez, a SbDI-I desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou a tese no sentido de que « o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico «. Assim, no caso, mostra-se plenamente possível a aplicação analógica de outras fontes do direito que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo da Lei 5.889/1973, art. 3º, § 2º, que, já antes da vigência da Lei 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. De todo modo, ainda que se entenda que o tema se encontra suficientemente debatido e uniformizado em sentido contrário pela SBDI-1, julga-se existir novo fundamento a justificar a manutenção da jurisprudência desta e. Turma . Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a redação do § 2º do CLT, art. 2º foi alterada e incluído o § 3º, para contemplar a modalidade de grupo econômico formado a partir da comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. Mencionado artigo também deve ser aplicado às relações iniciadas ou já consolidadas antes da vigência da mencionada Lei 13.467/2017 . Consoante se verifica da referida norma, a regra nela estabelecida é voltada para a responsabilidade patrimonial executiva secundária das empresas integrantes do grupo, prevista no CPC/2015, art. 790, que leva em consideração «tão somente, a participação de determinado sujeito no processo, sem que, necessariamente, essa participação decorra da ligação do legitimado com o direito material". É o que extrai da expressão «serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". Tal responsabilidade, quando não admitida formalmente a constituição do grupo, somente é determinada em juízo quando constatados o descumprimento da obrigação e a ausência de patrimônio do empregador capaz de suportá-la. Isso porque, se as empresas integrantes do grupo forem demandadas, nesta condição, desde a fase de conhecimento, nenhuma dúvida haverá quanto ao fato de figurarem na relação jurídico-processual na condição de devedoras solidárias e, por conseguinte, legitimadas passivas primárias na execução, situação que permite ao credor exercer a opção que lhe assegura o CCB, art. 275. E não há novidade nesse aspecto, em face da diferença existente entre «débito e «responsabilidade e, mesmo nesta, a existência de responsabilidades primária e secundária, aquela atribuída ao devedor da obrigação, ou seja, quem efetivamente a contraiu ( Shuld ), e, esta, a terceiro que não era originariamente vinculado ( Haftung ). A peculiaridade do Direito Processual do Trabalho é existir um sujeito passivo específico, na condição de responsável executivo secundário - o grupo econômico empresarial -, que, na execução, ocupa o mesmo papel reservado aos demais legitimados passivos previstos no CPC/2015, art. 790, alguns deles igualmente aplicáveis à seara processual trabalhista, como o sócio e demais responsáveis, nos casos da desconsideração da pessoa jurídica (incisos II e VII). Por isso, a jurisprudência desta Corte não exige que a empresa participante do grupo conste do título executivo judicial como pressuposto para integrar a lide somente na fase de execução, fato que ensejou o cancelamento da Súmula 205, o que se mostrou coerente na medida em que reconhece o grupo como empregador único (Súmula 129), tanto que não admite a configuração de múltiplas relações de emprego nas situações em que o trabalhador presta serviços para as diversas empresas que o compõem, nos mesmos local e horário de trabalho, e por elas é remunerado. Como a matéria da responsabilidade do grupo econômico é própria da execução, somente surge quando o devedor primário não dispõe de patrimônio suficiente para a garantia da execução e integra grupo econômico. Não depende, portanto, de existência pretérita . Essencial é, pois, que, ao tempo do inadimplemento da obrigação e da constatação da inexistência de patrimônio do obrigado primário capaz de garantir a execução, o novo legitimado passivo integre o grupo econômico . Terá, a partir de então, no momento processual adequado e segundo as regras pertinentes, oferecer as defesas que entender cabíveis. Não se trata, por conseguinte, de aplicação retroativa do novo regramento; ao contrário, é aplicação contemporânea à prática do ato no curso da execução, exatamente no momento processual em que se lhe atribui a responsabilidade executiva secundária. Assim, por se tratar de norma com natureza também processual, nesse ponto, nada impede sua aplicação imediata aos processos em curso, ainda que a relação jurídica material tenha se consolidado antes da vigência da Lei 13.467/2017. Destarte, considerando que, no caso em análise, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das reclamadas em ramos conexos, patente a caracterização do grupo econômico e a condição de responsável executivo secundário das empresas que o compõem e, pois, de legitimadas passivas. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. LEGJUR 210.5111.1683.5604

45 - STJ Recurso especial. Embargos à execução. Alegação de ilegitimidade passiva ad causam para responder pelo débito exequendo, ao argumento de que a fiança prestada pelos sócios deu-se em favor de determinada filial, enquanto que a transação comercial que originou as duplicatas, objeto da execução, foi feita por outra filial. Insubsistência da tese. Filial. Estabelecimento secundário. Natureza jurídica de uma universalidade de fato. Ausência de personalidade jurídica, inapta a titularizar direitos e obrigações. Recurso especial provido.


1 - A controvérsia posta no presente recurso centra-se, basicamente, em saber se a fiança prestada pelos sócios em favor da sociedade empresarial, destinada a garantir eventuais débitos advindos da compra e venda de produtos derivados do petróleo, poderia ser considerada insubsistente, sob o argumento de que o instrumento de fiança indicou, como afiançada, uma determinada filial da sociedade, enquanto que a transação comercial que originou as duplicatas que dão supedâneo à execução foi feita por outra filial da sociedade em questão. ... ()

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Doc. LEGJUR 187.6236.0112.1302

46 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO -


Cumprimento de sentença - Decisão agravada que determinou penhora de 30% dos benefícios previdenciários da devedora - Insurgência da executada - PRELIMINAR - Alegação de nulidade da decisão pois não houve intimação prévia da executada acerca do pedido do exequente - Penhora que, em regra, se dá sem a intimação prévia do devedor (CPC, art. 854) - Citado o devedor e não paga a dívida, está ele ciente que seu patrimônio está sujeito a constrição, não havendo decisão surpresa - Contraditório que dá posteriormente à penhora, conforme CPC, art. 841 - Ausência de nulidade processual - MÉRITO - Possibilidade de relativização da impenhorabilidade de verba salarial, independentemente da natureza da dívida e do valor a ser recebido pelo devedor, nos termos do entendimento do C. STJ, desde que preservada a capacidade de subsistência mínima do devedor e de sua família - Caso concreto em que a agravante aufere aposentadoria superior a R$10.000,00, e há provas de que também dispõe de fonte secundária de renda decorrente de empresa da qual é única sócia - Ademais, parte dos gastos declarados extrapolam a mera subsistência digna, como gastos relevantes com vestuário e diarista - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 168.4144.4482.5254

47 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA LEADER DE PROMOÇÃO DE VENDAS (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO art. 896, §1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade alegada. Aplicação do art. 896, §1º-A, IV, consolidado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. HORAS EXTRAS. GRUPO ECONÔMICO, TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO BANCO BRADESCARD S/A. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXECUTIVA SECUNDÁRIA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO CPC/2015, art. 790. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA ATUAL ENTRE TURMAS DESTA CORTE. APLICAÇÃO DO art. 2º, §§ 2º e 3º DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 AOS PROCESSOS EM CURSO, AINDA QUE A RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . A jurisprudência desta 7ª Turma se firmou no sentido de ser possível a configuração de grupo econômico «por coordenação, mesmo diante da ausência de hierarquia, desde que as empresas integrantes do grupo comunguem dos mesmos interesses . Segundo o referido entendimento, o CLT, art. 2º, § 2º, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico e não impede que a sua configuração possa ser definida por outros critérios. Por sua vez, a SbDI-I desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou a tese no sentido de que « o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico «. Assim, no caso, mostra-se plenamente possível a aplicação analógica de outras fontes do direito que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo da Lei 5.889/73, art. 3º, § 2º, que, já antes da vigência da Lei 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. De todo modo, ainda que se entenda que o tema se encontra suficientemente debatido e uniformizado em sentido contrário pela SBDI-1, julga-se existir novo fundamento a justificar a manutenção da jurisprudência desta e. Turma . Com a entrada em vigor da Lei 13.467/17, a redação do § 2º do CLT, art. 2º foi alterada e incluído o § 3º, para contemplar a modalidade de grupo econômico formado a partir da comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. Mencionado artigo também deve ser aplicado às relações iniciadas ou já consolidadas antes da vigência da mencionada Lei 13.467/2017 . Consoante se verifica da referida norma, a regra nela estabelecida é voltada para a responsabilidade patrimonial executiva secundária das empresas integrantes do grupo, prevista no CPC/2015, art. 790, que leva em consideração «tão somente, a participação de determinado sujeito no processo, sem que, necessariamente, essa participação decorra da ligação do legitimado com o direito material". É o que extrai da expressão «serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". Tal responsabilidade, quando não admitida formalmente a constituição do grupo, somente é determinada em juízo quando constatados o descumprimento da obrigação e a ausência de patrimônio do empregador capaz de suportá-la. Isso porque, se as empresas integrantes do grupo forem demandadas, nesta condição, desde a fase de conhecimento, nenhuma dúvida haverá quanto ao fato de figurarem na relação jurídico-processual na condição de devedoras solidárias e, por conseguinte, legitimadas passivas primárias na execução, situação que permite ao credor exercer a opção que lhe assegura o CCB, art. 275. E não há novidade nesse aspecto, em face da diferença existente entre «débito e «responsabilidade e, mesmo nesta, a existência de responsabilidades primária e secundária, aquela atribuída ao devedor da obrigação, ou seja, quem efetivamente a contraiu ( Shuld ), e, esta, a terceiro que não era originariamente vinculado ( Haftung ). A peculiaridade do Direito Processual do Trabalho é existir um sujeito passivo específico, na condição de responsável executivo secundário - o grupo econômico empresarial -, que, na execução, ocupa o mesmo papel reservado aos demais legitimados passivos previstos no CPC/2015, art. 790, alguns deles igualmente aplicáveis à seara processual trabalhista, como o sócio e demais responsáveis, nos casos da desconsideração da pessoa jurídica (incisos II e VII). Por isso, a jurisprudência desta Corte não exige que a empresa participante do grupo conste do título executivo judicial como pressuposto para integrar a lide somente na fase de execução, fato que ensejou o cancelamento da Súmula 205, o que se mostrou coerente na medida em que reconhece o grupo como empregador único (Súmula 129), tanto que não admite a configuração de múltiplas relações de emprego nas situações em que o trabalhador presta serviços para as diversas empresas que o compõem, nos mesmos local e horário de trabalho, e por elas é remunerado. Como a matéria da responsabilidade do grupo econômico é própria da execução, somente surge quando o devedor primário não dispõe de patrimônio suficiente para a garantia da execução e integra grupo econômico. Não depende, portanto, de existência pretérita . Essencial é, pois, que, ao tempo do inadimplemento da obrigação e da constatação da inexistência de patrimônio do obrigado primário capaz de garantir a execução, o novo legitimado passivo integre o grupo econômico . Terá, a partir de então, no momento processual adequado e segundo as regras pertinentes, oferecer as defesas que entender cabíveis. Não se trata, por conseguinte, de aplicação retroativa do novo regramento; ao contrário, é aplicação contemporânea à prática do ato no curso da execução, exatamente no momento processual em que se lhe atribui a responsabilidade executiva secundária. Assim, por se tratar de norma com natureza também processual, nesse ponto, nada impede sua aplicação imediata aos processos em curso, ainda que a relação jurídica material tenha se consolidado antes da vigência da Lei 13.467/17. Destarte, considerando que, no caso em análise, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das reclamadas em ramos conexos, patente a caracterização do grupo econômico e a condição de responsável executivo secundário das empresas que o compõem e, pois, de legitimadas passivas. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 379.1008.6692.0572

48 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ LEME INVESTIMENTOS LTDA. LEI 13.467/2017 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REQUISITO PREVISTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, IV. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . A parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade alegada. Aplicação do art. 896, §1º-A, IV, consolidado. Agravo conhecido e não provido . AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RÉS LEME INVESTIMENTOS LTDA E B&M - INTERNATIONAL CONSULTORIA ECONOMICA LTDA - ME (ANÁLISE CONJUNTA). LEI 13.467/2017 . JULGAMENTO EXTRA PETITA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravos internos conhecidos e não providos . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXECUTIVA SECUNDÁRIA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO CPC/2015, art. 790. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA ATUAL ENTRE TURMAS DESTA CORTE. APLICAÇÃO DO art. 2º, §§ 2º e 3º DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 AOS PROCESSOS EM CURSO, AINDA QUE A RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . A jurisprudência desta 7ª Turma se firmou no sentido de ser possível a configuração de grupo econômico «por coordenação, mesmo diante da ausência de hierarquia, desde que as empresas integrantes do grupo comunguem dos mesmos interesses . Segundo o referido entendimento, o CLT, art. 2º, § 2º, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico e não impede que a sua configuração possa ser definida por outros critérios. Por sua vez, a SbDI-I desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou a tese no sentido de que « o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico «. Assim, no caso, mostra-se plenamente possível a aplicação analógica de outras fontes do direito que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo da Lei 5.889/73, art. 3º, § 2º, que, já antes da vigência da Lei 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. De todo modo, ainda que se entenda que o tema se encontra suficientemente debatido e uniformizado em sentido contrário pela SBDI-1, julga-se existir novo fundamento a justificar a manutenção da jurisprudência desta e. Turma . Com a entrada em vigor da Lei 13.467/17, a redação do § 2º do CLT, art. 2º foi alterada e incluído o § 3º, para contemplar a modalidade de grupo econômico formado a partir da comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. Mencionado artigo também deve ser aplicado às relações iniciadas ou já consolidadas antes da vigência da mencionada Lei 13.467/2017 . Consoante se verifica da referida norma, a regra nela estabelecida é voltada para a responsabilidade patrimonial executiva secundária das empresas integrantes do grupo, prevista no CPC/2015, art. 790, que leva em consideração «tão somente, a participação de determinado sujeito no processo, sem que, necessariamente, essa participação decorra da ligação do legitimado com o direito material". É o que extrai da expressão «serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". Tal responsabilidade, quando não admitida formalmente a constituição do grupo, somente é determinada em juízo quando constatados o descumprimento da obrigação e a ausência de patrimônio do empregador capaz de suportá-la. Isso porque, se as empresas integrantes do grupo forem demandadas, nesta condição, desde a fase de conhecimento, nenhuma dúvida haverá quanto ao fato de figurarem na relação jurídico-processual na condição de devedoras solidárias e, por conseguinte, legitimadas passivas primárias na execução, situação que permite ao credor exercer a opção que lhe assegura o CCB, art. 275. E não há novidade nesse aspecto, em face da diferença existente entre «débito e «responsabilidade e, mesmo nesta, a existência de responsabilidades primária e secundária, aquela atribuída ao devedor da obrigação, ou seja, quem efetivamente a contraiu ( Shuld ), e, esta, a terceiro que não era originariamente vinculado ( Haftung ). A peculiaridade do Direito Processual do Trabalho é existir um sujeito passivo específico, na condição de responsável executivo secundário - o grupo econômico empresarial -, que, na execução, ocupa o mesmo papel reservado aos demais legitimados passivos previstos no CPC/2015, art. 790, alguns deles igualmente aplicáveis à seara processual trabalhista, como o sócio e demais responsáveis, nos casos da desconsideração da pessoa jurídica (incisos II e VII). Por isso, a jurisprudência desta Corte não exige que a empresa participante do grupo conste do título executivo judicial como pressuposto para integrar a lide somente na fase de execução, fato que ensejou o cancelamento da Súmula 205, o que se mostrou coerente na medida em que reconhece o grupo como empregador único (Súmula 129), tanto que não admite a configuração de múltiplas relações de emprego nas situações em que o trabalhador presta serviços para as diversas empresas que o compõem, nos mesmos local e horário de trabalho, e por elas é remunerado. Como a matéria da responsabilidade do grupo econômico é própria da execução, somente surge quando o devedor primário não dispõe de patrimônio suficiente para a garantia da execução e integra grupo econômico. Não depende, portanto, de existência pretérita . Essencial é, pois, que, ao tempo do inadimplemento da obrigação e da constatação da inexistência de patrimônio do obrigado primário capaz de garantir a execução, o novo legitimado passivo integre o grupo econômico . Terá, a partir de então, no momento processual adequado e segundo as regras pertinentes, oferecer as defesas que entender cabíveis. Não se trata, por conseguinte, de aplicação retroativa do novo regramento; ao contrário, é aplicação contemporânea à prática do ato no curso da execução, exatamente no momento processual em que se lhe atribui a responsabilidade executiva secundária. Assim, por se tratar de norma com natureza também processual, nesse ponto, nada impede sua aplicação imediata aos processos em curso, ainda que a relação jurídica material tenha se consolidado antes da vigência da Lei 13.467/17. Destarte, considerando que, no caso em análise, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das reclamadas em ramos conexos, patente a caracterização do grupo econômico e a condição de responsável executivo secundário das empresas que o compõem e, pois, de legitimadas passivas. Agravos internos conhecidos e não providos .

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Doc. LEGJUR 153.6393.1001.7700

49 - TRT2 Falência. Execução. Prosseguimento.


«I - Prosseguimento em face da responsável subsidiária. Desnecessidade de habilitação junto ao juízo falimentar. O estado falimentar e a inidoneidade financeira do devedor autorizam a adoção das medidas legalmente previstas para a satisfação do crédito, inclusive em razão do que dispõe o CLT, art. 765. Ademais, os créditos trabalhistas detêm total preferência, superando até mesmo os créditos de natureza fiscal. A habilitação perante o Juízo Falimentar somente se justifica quando não há outra possibilidade para a satisfação do crédito. Assim, a própria falência já faz presumir o exaurimento patrimonial e a impossibilidade de execução, autorizando o prosseguimento em face da devedora secundária. II - Analogia com fiança. CCB, art. 828, III. No instituto da fiança, que se aproxima, em tudo, à questão da responsabilidade subsidiária, não ocorre a necessidade do respeito ao benefício de ordem quando o devedor principal é falido, tudo recomendando a analogia com tal disposição, na execução trabalhista... ()

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Doc. LEGJUR 121.8342.3000.6000

50 - STJ Responsabilidade civil. Ação de indenização por ato ilícito. Furto qualificado. Execução de sentença penal. Embargos do devedor. Penhora. Bem de família. Impenhorabilidade. Exceção do Lei 8.009/1990, art. 3º, VI. Possibilidade. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CP, art. 91.


«... 2. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade da constrição de bem de família quando a execução é oriunda de título judicial decorrente de ação de indenização por ato ilícito, proveniente de condenação do embargante na esfera penal, por subtração de coisa alheia móvel (furto qualificado). ... ()

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