1 - STJ Civil e processual civil. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de indenização. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Queima de aparelhos segurados. Nexo causal. Direito de regresso. Revisão. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Súmulas 7 do STJ. Decisão mantida.
1 - Inexiste afronta aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.... ()
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2 - TJSP Agravo de instrumento. Ação regressiva de danos. Danos em aparelhos eletrônicos de segurados. Decisão guerreada que arbitrou honorários periciais definitivos. Inconformismo manifestado pela autora. Acolhimento. Excessividade no arbitramento da verba identificada. Necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Redução determinada para valor mais justo e condizente, o qual remunera adequadamente e com dignidade o profissional nomeado. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido
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3 - TJSP Consumidor e processual. Fornecimento de energia elétrica. Ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por seguradora julgada procedente. Pretensão à reforma da sentença manifestada pela ré.
Tese de não conhecimento afastada, uma vez que a petição recursal preenche satisfatoriamente os requisitos do CPC, art. 1.010, não se entrevendo violação ao princípio da dialeticidade. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada, em razão do reconhecimento da existência de grupo econômico entre a demandada e a Companhia Jaguari de Energia. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada: a ausência de prévia reclamação administrativa não obvia o exercício do direito de ação, pois a autora alega a existência de lesão já consumada. Prescrição não caracterizada, porque o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, não apenas pelo que prevê o CDC, art. 27, mas também porque aplicável o Lei 9.494/1997, art. 1º-C. A empresa de energia elétrica é responsável pelos danos causados a aparelhos elétricos em decorrência de falha na prestação de serviços. Incidência da CF/88, art. 37, § 6º. Se esses danos são ressarcidos por seguradora, esta tem o direito de requerer o reembolso, por força do CCB, art. 786. Caso concreto no qual foi demonstrado, quantum satis, o nexo causal entre os danos sofridos pelos segurados e a falha no serviço de fornecimento de energia elétrica. O termo inicial dos juros de mora é assinalado pela data da citação, uma vez que a seguradora se sub-roga nos direitos do segurado, contratante e consumidor do serviço de energia elétrica fornecido em sua residência, sendo caso, pois, de responsabilidade contratual. RECURSO PROVIDO EM PARTE(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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4 - TJSP Consumidor e processual. Fornecimento de energia elétrica. Ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por seguradora julgada improcedente. Pretensão à reforma integral da sentença manifestada pela demandante.
A empresa de energia elétrica é responsável pelos danos causados a aparelhos elétricos em decorrência de falha na prestação de serviços. Incidência da CF/88, art. 37, § 6º. Se esses danos são ressarcidos por seguradora, esta tem o direito de requerer o reembolso, por força do CCB, art. 786. Caso concreto no qual foi demonstrado, quantum satis, o nexo causal entre os danos sofridos pelo segurado e a falha no serviço de fornecimento de energia elétrica. Termo inicial dos juros de mora: data da citação. Incidência do CCB, art. 405. Como a companhia de seguros sub-roga-se nos direitos do segurado, contratante e consumidor do serviço de energia elétrica fornecido em sua residência, a hipótese é de responsabilidade contratual. RECURSO PROVIDO EM PARTE(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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5 - TJPE Civil. Processo civil. Sistema financeiro de habitação. Seguro habitacional. Agravo retido. Honorários periciais. Manutenção do quantum fixado no 1º grau. Apelação. Competência da Justiça Estadual. Matéria conhecida no STJ em sede de recurso repetitivo. Entendimento sumulado deste tribunal. Ilegitimidade passiva da seguradora. Denunciação da lide. Ilegitimidade ativa. Carência de ação. Preliminares rejeitadas. Aplicabilidade do CDC. Apólice rd 18/77 do bnh. Vícios construtivos. Cobertura devida. Inaplicabilidade do CCB/2002, art. 784. Multa decendial. Segurado beneficiário. Limitação ao valor da obrigação principal. Incidência a partir do reconhecimento do sinistro. Aluguéis devidos aos segurados que desocuparam os imóveis. Honorários advocatícios. Correção monetária. Incidência a partir da apresentação do laudo pericial em juízo. Agravo retido não provido. Apelação provida em parte.
«I - Agravo Retido: O arbitramento dos honorários do perito deve ser norteado por critérios como o grau de especialização do profissional, a diligência e o zelo com a atividade, a complexidade do exame, a capacidade financeira das partes, o local de realização da perícia, bem como devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Apesar de se tratar de imóveis com vícios construtivos e danos semelhantes, foram 14 (quatorze) unidades periciadas, e cada uma delas precisou ser minuciosamente analisada pelo perito a fim de viabilizar a individualização dos valores necessários aos reparos dos sinistros. O quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pleiteado pela Seguradora é manifestamente irrisório para o caso em apreço, sendo insuficiente para contemplar a dignidade da atividade profissional do perito. Honorários periciais mantidos em R$ 6.000,00 (seis mil reais). ... ()
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6 - TJRS Liberdade de expressão. Necessidade de compatibilização com os demais direitos individuais.
«O direito à livre manifestação do pensamento, previsto no CF/88, art. 5º, IV, não é absoluto, devendo ser compatibilizado com outros direitos individuais assegurados constitucionalmente. Lições doutrinárias. Ainda que se trate de publicação humorística, esta deve obedecer a limites éticos, não se admitindo que, sob o pretexto de fazer piada, haja violação à honra e imagem de terceiros.... ()
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7 - TJSP Consumidor e processual. Fornecimento de energia elétrica. Ação regressiva de ressarcimento de danos proposta julgada improcedente. Pretensão à reforma integral da sentença manifestada pela autora.
Tese de falta de interesse de agir rechaçada, porque a ausência de prévia reclamação administrativa não obvia o exercício do direito de ação, já que a autora alega a existência de lesão já consumada. A empresa de energia elétrica é responsável pelos danos causados a aparelhos elétricos em decorrência de falha na prestação de serviços. Incidência da CF/88, art. 37, § 6º. Se esses danos são ressarcidos por seguradora, esta tem o direito de requerer o reembolso, por força do CCB, art. 786. Caso concreto no qual foi demonstrado, quantum satis, o nexo causal entre os danos sofridos pelo segurado e a falha no serviço de fornecimento de energia elétrica. Termo inicial dos juros de mora: data da citação. Incidência do CCB, art. 405. Como a companhia de seguros sub-roga-se nos direitos do segurado, contratante e consumidor do serviço de energia elétrica fornecido em sua residência, a hipótese é de responsabilidade contratual. RECURSO PROVIDO EM PARTE(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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8 - TJSP Consumidor e processual. Fornecimento de energia elétrica. Ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por seguradora julgada procedente. Pretensão à reforma da sentença manifestada pela ré.
Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada: a ausência de prévia reclamação administrativa não obvia o exercício do direito de ação, pois a autora alega a existência de lesão já consumada. A empresa de energia elétrica é responsável pelos danos causados a aparelhos elétricos em decorrência de falha na prestação de serviços. Incidência da CF/88, art. 37, § 6º. Se esses danos são ressarcidos por seguradora, esta tem o direito de requerer o reembolso, por força do CCB, art. 786. Caso concreto no qual foi demonstrado o nexo causal entre os danos sofridos pelos segurados e a falha no serviço de fornecimento de energia elétrica. RECURSO DESPROVIDO(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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9 - TJPE Direito processual civil. Embargos de declaração nos embargos de declaração em apelação. Ação civil pública. Plano de saúde. Repactuação. Reajuste. Alegação de contradição. Inexistente. Rejeição dos embargos à unanimidade.. Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes interpostos em face de acórdão exarado nos autos dos embargos de declaração 0139546-8/01, de lavra desta relatoria.- a embargante fundamenta o seu recurso no art. 535 e seguintes do CPC/1973. Indica como objetivo recursal o suprimento de contradições, ou, subsidiariamente, o suprimento de premissa equivocada, apontando ainda a existência de omissões.- argumenta que ao dar parcial provimento aos embargos de declaração (nº 0139546-8/01), a câmara reconheceu que a causa de pedir da presente demanda reside no reajustamento dos prêmios em função da chamada repactuação, razão pela qual consignou que a referência relativa à vedação de reajustes estabelecida no estatuto do idoso seria mera «ressalva.. Assevera que a fundamentação do acórdão não indica proibição de reajustamento dos prêmios aos segurados com mais de 60 (sessenta) anos de idade, entretanto, a nova redação do dispositivo do acórdão embargado exclui apenas a condenação de restituição de indébito, mantendo na íntegra a declaração de nulidade das cláusulas relativas ao reajuste e à vedação dos mesmos. Nesta toada, pugna pelo provimento do recurso para suprir a referida contradição, para que se exclua do dispositivo do acórdão o trecho relativo à declaração de nulidades das cláusulas e de vedação do reajuste por faixa etária para os segurados com mais de 60 (sessenta) anos de idade e que tenha firmado seus contratos anteriormente ao início da vigência da Lei 9.656/98. - caso assim não entenda esta câmara, requer que este colegiado se manifeste expressamente acerca da atual jurisprudência do STJ (retroatividade do estatuto do idoso e abusividade dos reajustes por faixa etária a tais segurados), e, em consequência, seja desprovido o apelo, e mantida a sentença de improcedência dos pedidos iniciais.. Alega que o acórdão aplica nova regra legal (Lei 10.741/2003, art. 15, § 3º) a contratos anteriores, cujos efeitos constituem, por óbvio, ato jurídico perfeito. Afirma que o Lei 9656/1998, art. 35-E (ora suspenso, por outras razões, em função de liminar concedida naADI 1.931), prevê a possibilidade de reajuste dos prêmios securitários por faixa etária para os seus segurados com mais de 60 anos de idade. Pugna pelo conhecimento dos motivos para derrogação do disposto nos arts. 6º da lidb e 5º, XXXVI da CF/88. Contrarrazões às fls. 58/64 dos autos.
«- Passo a decidir, É cediço que os embargos de declaração têm como função afastar da decisão qualquer omissão necessária à solução da lide, não permitir a obscuridade, por acaso identificada, e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão, o que não se verifica na hipótese em exame. - Ressalte-se que, no que tange especificadamente à contradição apontada entre a fundamentação do acórdão e o seu dispositivo, esta Relatoria cuidou em esclarecer, nos embargos de declaração 0139546-8/01, a questão da repactuação e do reajuste, sem, contudo, atribuir-lhe qualquer efeito infringente, senão vejamos: «Ocorre que, por tratar-se de contrato anterior à lei que dispõe sobre os planos de saúde, entendi por bem consignar a ressalva de aplicabilidade da vedação estabelecida pelo Estatuto do Idoso (Lei nº10741/2003), consistente na ilegalidade de cobrança de valores diferenciados em razão da mudança de faixa etária. - Isso porque a Associação autora faz menção, em sede de exordial, ao fato de os reajustes reclamados terem incidido sobre planos de saúde daqueles considerados idosos na forma da lei, por isso a menção, no julgado, aos maiores de 60 anos de idade. Todavia, a determinação há de ser entendida como ressalva. ... ()
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10 - TJSP SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS -
Contrato celebrado pelo estipulante - Autorização pelo art. 801 do Código Civil - Manifestação livre de vontade -Limitação dos riscos - Possibilidade - Aplicação do art. 757 do Código Civil - Contrato de seguro que deve ser interpretado de forma restritiva - Estipulante que não é representante da seguradora, mas mandatário do grupo segurado - Dever exclusivo do estipulante de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice - Ausente responsabilidade da seguradora para o eventual inadimplemento do mandato consequência da estipulação - Tese fixada pelo STJ no julgamento do tema repetitivo 1112 -Perícia que não constatou hipótese para o recebimento da integralidade do capital segurado - Sentença mantida. ... ()
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11 - STF Seguridade social. Recurso extraordinário. Tema 1.095/STF. Repercussão geral reconhecida. Direito previdenciário. Denominado auxílio acompanhante. Adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto na Lei 8.213/1991, art. 45 para os segurados aposentados por invalidez. Necessidade de assistência permanente de terceiro. Controvérsia quanto à extensão a outras espécies de aposentadoria do regime geral da previdência social. Princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia. Garantia dos direitos sociais. Convenção internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência. Contraposição aos limites de atuação do poder judiciário. Súmula Vinculante 37/STF. Princípio da reserva legal e necessidade de prévia fonte de custeio. Agravo regimental na Petição 8.002. Concessão de efeito suspensivo a todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional que versem sobre o tema. Relevância da questão constitucional. Manifestação pela existência de repercussão geral. CF/88, art. 1º, III. CF/88, art. 5º, caput, II, III. CF/88, art. 6º. CF/88, art. 37, caput. CF/88, art. 194, parágrafo único, III. CF/88, art. 195, § 5º. CF/88, art. 201, caput e § 1º. CF/88, art. 203. Lei 8.213/1991, art. 45, parágrafo único, «a» e «b». Lei 8.742/1993. Lei 10.741/2003, art. 34. Decreto 6.949/2009. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.095/STF - Constitucionalidade da extensão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto na Lei 8.213/1991, art. 45, aos segurados do Regime Geral de Previdência Social que comprovarem a invalidez e a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria.
Tese jurídica fixada: - No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 1º, III, CF/88, art. 5º, CF/88, art. 6º, CF/88, art. 195, § 5º, CF/88, art. 201 e CF/88, art. 203, bem como dos artigos 1º, 5º e 28 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/2009) , a constitucionalidade da extensão do adicional de 25% a outros benefícios previdenciários, além da aposentadoria por invalidez.»... ()
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12 - TJSP Consumidor e processual. Fornecimento de energia elétrica. Ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por seguradora julgada procedente. Pretensão à reforma da sentença manifestada pela ré.
Prescrição não caracterizada, porque o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, não apenas pelo que prevê o CDC, art. 27, mas também porque aplicável o Lei 9.494/1997, art. 1º-C. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada: a ausência de prévia reclamação administrativa não obvia o exercício do direito de ação, pois a autora alega a existência de lesão já consumada. A empresa de energia elétrica é responsável pelos danos causados a aparelhos elétricos em decorrência de falha na prestação de serviços. Incidência da CF/88, art. 37, § 6º. Se esses danos são ressarcidos por seguradora, esta tem o direito de requerer o reembolso, por força do CCB, art. 786. Caso concreto no qual foi demonstrado, quantum satis, o nexo causal entre os danos sofridos pelos segurados e a falha no serviço de fornecimento de energia elétrica. RECURSO DESPROVIDO(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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13 - TJRS Direito privado. Seguro. Terceiro prejudicado. Transportador rodoviário. Segurado. Responsabilidade civil. Seguradora. Reembolso. Previsão contratual. Demora. Prova. Ausência. Indenização. Descabimento. Apelação cível. Seguro. Responsabilidade civil da transportadora rodoviária perante terceiro. Viagem internacional. Redação clara e expressa na apólice enviada à parte segurada. Modalidade reembolso oportuno para o caso de ação ajuizada por terceiro contra o segurado.
«1. O contrato de seguro tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer à condição suspensiva, consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, cuja obrigação do segurado é o pagamento do prêmio devido e de prestar as informações necessárias para a avaliação do risco. Em contrapartida a seguradora deve informar as garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo estipulado. Inteligência do CCB/2002, art. 757 - Código Civil. ... ()
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14 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL.
Insurgência contra a r. decisão que suspendeu a exigibilidade dos valores cobrados das locatárias pela seguradora, que se sub-rogou nos direitos da locadora. Pretensão de reforma. Possibilidade. Seguradora que não é parte no feito principal (ação de rescisão do contrato de aluguel), em que se discute a culpa pela alegada inadequação do imóvel locado às agravadas. Risco de estabilização da demanda (tutela cautelar antecedente) antes da manifestação da seguradora, sub-rogada nos direitos da locadora. Existência de confissão de dívida firmada pelas agravadas quanto aos valores aqui em comento. Verossimilhança das alegações da agravante. Decisão reformada. Recurso provido... ()
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15 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE - LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA - INCIDÊNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA NO TEMA 1046 - VALIDADE DA NORMA - RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. 1. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 2. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela Constituição de 1988, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 3. A análise dessas possibilidades, abertas pelo Constituinte, se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus, sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori, não admite flexibilização. 4. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 5. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo «As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.) . 6. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos do art. 7º da Constituição, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais em uma perspectiva multinível, e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente prevista no caput da CF/88, art. 7º. 7. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: «Os acordos e convenções coletivos devem ser observados, ainda que afastem ou restrinjam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias ao direito flexibilizado na negociação coletiva, resguardados, em qualquer caso, os direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados «. (ARE 1.121.633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 8. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional informam que há inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há expressa manifestação do relator quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 9. Muito embora o fundamento da Corte regional para refutar o permissivo negocial para a limitação do pagamento das horas in itinere tenha residido na ausência de proporcionalidade entre o tempo realmente dispendido e o estipulado normativamente, o que, a meu ver, importaria a invalidade das normas coletivas em comento, considerando que a reduções/supressões de horas in itinere estiveram entre as situações-tipo enfrentadas pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, por disciplina judiciária, curvo-me ao posicionamento vinculante da Corte Constitucional, com a ressalva do meu entendimento pessoal. 10. Nesses termos, em face da violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o recurso de revista da reclamada merece ser conhecido e provido para excluir da condenação o pagamento de horas in itinere, ante a validade da norma coletiva que limitou o pagamento de tal parcela. Recurso de revista conhecido e provido.
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16 - TST RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 DA RECLAMADA - HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDAS ESPECÍFICAS - INCIDÊNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA NO TEMA 1046 - VALIDADE DA NORMA - RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. 1. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 2. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela CF/88, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 3. A análise dessas possibilidades, abertas pelo Constituinte, se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus, sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori, não admite flexibilização. 4. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 5. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo «As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.)". 6. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos da CF/88, art. 7º, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais em uma perspectiva multinível, e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente prevista no caput do art. 7º da Carta Federal. 7. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: «Os acordos e convenções coletivos devem ser observados, ainda que afastem ou restrinjam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias ao direito flexibilizado na negociação coletiva, resguardados, em qualquer caso, os direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados (ARE 1.121.633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 28/4/2023). 8. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional informam que há inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há expressa manifestação do relator quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 9. Muito embora o fundamento da Corte regional para refutar o permissivo negocial para a supressão do pagamento das horas in itinere tenha residido na ausência de contrapartidas que permitissem configurar a transação, o que, a meu ver, importaria a invalidade das normas coletivas em comento, considerando que as reduções/supressões de horas in itinere estiveram entre as situações-tipo enfrentadas pelo STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1046, e que a Corte Constitucional expressamente dispensou a aferição de contrapartidas específicas, por disciplina judiciária curvo-me ao posicionamento vinculante da Corte Constitucional, com a ressalva do meu entendimento pessoal. 10. Nesses termos, em face da violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o recurso de revista da reclamada merece ser conhecido e provido para excluir da condenação o pagamento de horas in itinere, ante a validade da norma coletiva que suprimiu o pagamento de tal parcela, ainda que sem contrapartidas específicas. Recurso de revista conhecido e provido.
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17 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDAS ESPECÍFICAS - INCIDÊNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA NO TEMA 1046 - VALIDADE DA NORMA - RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL.
1. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 2. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela CF/88, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 3. A análise dessas possibilidades, abertas pelo Constituinte, se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus, sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori, não admite flexibilização. 4. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 5. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo «As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.)". 6. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos da CF/88, art. 7º, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais em uma perspectiva multinível, e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente prevista no caput do art. 7º da Carta Federal. 7. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: «Os acordos e convenções coletivos devem ser observados, ainda que afastem ou restrinjam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias ao direito flexibilizado na negociação coletiva, resguardados, em qualquer caso, os direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados (ARE 1.121.633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 28/4/2023). 8. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional informam que há inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há expressa manifestação do relator quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 9. Muito embora o fundamento da Corte regional para refutar o permissivo negocial para a supressão do pagamento das horas in itinere tenha residido na ausência de contrapartidas que permitissem configurar a transação, o que, a meu ver, importaria a invalidade das normas coletivas em comento, considerando que as reduções/supressões de horas in itinere estiveram entre as situações-tipo enfrentadas pelo STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1046, e que a Corte Constitucional expressamente dispensou a aferição de contrapartidas específicas, por disciplina judiciária curvo-me ao posicionamento vinculante da Corte Constitucional, com a ressalva do meu entendimento pessoal. 10. Nesses termos, em face da violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o recurso de revista da reclamada merece ser conhecido e provido para excluir da condenação o pagamento de horas in itinere, ante a validade da norma coletiva que suprimiu o pagamento de tal parcela, ainda que sem contrapartidas específicas. Recurso de revista conhecido e provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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18 - TST RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDAS ESPECÍFICAS - INCIDÊNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA NO TEMA 1046 - VALIDADE DA NORMA - RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. 1. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 2. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela Constituição de 1988, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 3. A análise dessas possibilidades, abertas pelo Constituinte, se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus , sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori , não admite flexibilização. 4. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 5. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo « As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc. )". 6. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos do art. 7º da Constituição, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais em uma perspectiva multinível, e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente prevista no caput do art. 7º da Carta Federal. 7. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: «Os acordos e convenções coletivos devem ser observados, ainda que afastem ou restrinjam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias ao direito flexibilizado na negociação coletiva, resguardados, em qualquer caso, os direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados «. (ARE 1.121.633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 8. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional informam que há inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há expressa manifestação do relator quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 9. Muito embora o fundamento da Corte regional para refutar o permissivo negocial para a supressão do pagamento das horas in itinere tenha residido na ausência de contrapartidas que permitissem configurar a transação, o que, a meu ver, importaria a invalidade das normas coletivas em comento, considerando que as reduções/supressões de horas in itinere estiveram entre as situações-tipo enfrentadas pelo STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1046, e que a Corte Constitucional expressamente dispensou a aferição de contrapartidas específicas, por disciplina judiciária, curvo-me ao posicionamento vinculante da Corte Constitucional, com a ressalva do meu entendimento pessoal. 10. Nesses termos, em face da violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o recurso de revista da primeira reclamada merece ser conhecido e provido para excluir da condenação o pagamento de horas in itinere , ante a validade da norma coletiva que suprimiu o pagamento de tal parcela, ainda que sem contrapartidas específicas. Recurso de revista conhecido e provido.
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19 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDAS ESPECÍFICAS - INCIDÊNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA NO TEMA 1046 - VALIDADE DA NORMA - RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. 1. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 2. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela Constituição de 1988, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 3. A análise dessas possibilidades, abertas pelo Constituinte, se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus, sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori, não admite flexibilização. 4. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 5. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo « As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc. )". 6. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos do art. 7º da Constituição, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais em uma perspectiva multinível, e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente prevista no caput do art. 7º da Carta Federal. 7. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: «Os acordos e convenções coletivos devem ser observados, ainda que afastem ou restrinjam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias ao direito flexibilizado na negociação coletiva, resguardados, em qualquer caso, os direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados «. (ARE 1.121.633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 8. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional informam que há inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há expressa manifestação do relator quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 9. Muito embora o fundamento da Corte regional para refutar o permissivo negocial para a supressão do pagamento das horas in itinere tenha residido na ausência de contrapartidas que permitissem configurar a transação, o que, a meu ver, importaria a invalidade das normas coletivas em comento, considerando que a reduções/supressões de horas in itinere estiveram entre as situações-tipo enfrentadas pelo STF no julgamento do tema de repercussão geral 1046, e que a Corte Constitucional expressamente dispensou a aferição de contrapartidas específicas, por disciplina judiciária, curvo-me ao posicionamento vinculante da Corte Constitucional, com a ressalva do meu entendimento pessoal.
10. Nesses termos, em face da violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o recurso de revista da reclamada merece ser conhecido e provido para excluir da condenação o pagamento de horas in itinere, ante a validade da norma coletiva que suprimiu o pagamento de tal parcela, ainda que sem contrapartidas específicas. Recurso de revista conhecido e provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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20 - TJRS Direito privado. Indenização. Dano moral. Quantum. Fatores que influenciam. Liberdade de imprensa. Limite. Delegado de polícia. Ofensa à honra. Ato ilícito. Revista de grande circulação. Apelação cível. Responsabilidade civil. Colisão de direitos fundamentais. Liberdade de expressão e direito à informação contrapostos ao direito à imagem. Proporcionalidade. Honorários advocatícios.
«1. Agravo retido. Procuração outorgada a vários procuradores. Intimação de apenas um deles. Validade da intimação. Outorgada procuração para vários advogados atuarem no processo, a intimação em nome de qualquer deles é válida, inexistindo nulidade no caso em tela. ... ()
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21 - TJSP Consumidor e processual. Seguro. Ação de cobrança de indenização securitária cumulada com pedido de indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Pretensão à reforma manifestada pelas corrés.
Legitimidade passiva da instituição financeira. Banco e seguradoras que integram a mesma cadeia de fornecimento. Precedentes deste E. TJSP. Seguradora que aceitou a contratação e emitiu a apólice independentemente da verificação das informações prestadas no que toca ao número mínimo de vidas seguradas. Indenização devida. Precedentes desta C. Câmara. Correção monetária. Termo inicial que deve condizer com a data da renovação que vigia ao tempo do sinistro. RECURSO PROVIDO EM PARTE(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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22 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - ATIVIDADE INSALUBRE - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - PRORROGAÇÃO DE JORNADA MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA - EXIGIBILIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE EM MATÉRIA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO - INVALIDADE DA NORMA À LUZ DOS PRESSUPOSTOS DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA PELO STF NO EXAME DO TEMA 1046.
1 . A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 2 . Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela Constituição de 1988, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 3 . A análise dessas possibilidades abertas pelo Constituinte se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus, sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori, não admite flexibilização . 4. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 5 . Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo « As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc. )". 6. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos do art. 7º da Constituição, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais em uma perspectiva multinível e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente previsto no caput da CF/88, art. 7º . 7. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (ARE 1121633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 8. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional revelam que houve inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há no acórdão expressa manifestação quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 9 . Essa Corte Superior, com respaldo no permissivo contido no art. 7º, XIV, e tendo em conta a valorização e reconhecimento constitucional dos acordos e convenções coletivas de trabalho (CF/88, art. 7º, XXVI), em entendimento consignado na Súmula 423, afirma possível a prorrogação da jornada dos turnos ininterruptos de revezamento por meio das negociações coletivas. 10 . A questão controvertida, todavia, remete à possibilidade de aplicação desse entendimento em se tratando de atividade insalubre, sem que haja a autorização de que trata o CLT, art. 60. 11 . Sinale-se que o CF/88, art. 7º, cujo caput se reporta a «direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, sem a limitação da extensão desses direitos a uma relação jurídica tipificada, prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (XXII) e o pagamento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, na forma da lei (XXIII). Também consta do dispositivo constitucional a prescrição dos limites para as jornadas diária, semanal e anual de trabalho (incisos XIII, XIV, XV, XVI e XXVII), numa clara tutela do direito fundamental à saúde dos trabalhadores. 12 . A norma contida no CLT, art. 60 proíbe a prorrogação da jornada em ambiente insalubre sem a autorização prévia do Ministério do Trabalho, dispondo, como já exaustivamente demonstrado, sobre a saúde, higiene e segurança do trabalho. A dispensa da licença prévia das autoridades competentes para a prorrogação da jornada de trabalho em atividades insalubres, obrigação expressamente prevista no CLT, art. 60, acarreta evidente alteração do meio ambiente do trabalho e desconsidera os princípios da igualdade, da precaução e da prevenção. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência tem listado entre as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei, aquela contida no CLT, art. 60, que, portanto, traduz-se em norma de indisponibilidade absoluta, porque relativa à saúde e segurança no trabalho, a qual integra o bloco de constitucionalidade fundamental relacionado ao trabalho. 13 . Por integrar o conjunto dos direitos de indisponibilidade absoluta referentes à saúde e segurança do trabalho (art. 7º, XXII), o art. 60 informa o bloco de constitucionalidade e assim sendo, à luz da própria jurisprudência firmada pelo STF, não pode ser afetado pela negociação coletiva no sentido da flexibilização de direitos. 14 . Assim, a decisão regional que refuta a validade da cláusula normativa que elasteceu para oito horas a jornada dos turnos de revezamento, sem observar a cláusula protetiva do CLT, art. 60, de indisponibilidade absoluta porque informadora da CF/88, art. 7º, XXII, não ofende o disposto nos arts. 7º, XXVI, e 8º, III e IV, da CF/88, mas lhes confere aplicação no caso concreto. Tampouco habilita o recurso de revista ao conhecimento por divergência jurisprudencial, uma vez que adequado o entendimento contido na decisão regional ao comando vinculante do STF . Agravo de instrumento desprovido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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23 - STJ Direito civil. Direito dos contratos. Seguro. Contrato consensual. Momento em que é considerado perfeito e acabado. Manifestação de vontade, ainda que tácita. Contratação junto à corretora. Preenchimento da proposta com autorização de pagamento do prêmio por débito em conta. Sinistro. Ocorrência antes da emissão da apólice. Negativa de cobertura. Descabimento.
«1. O seguro é contrato consensual e aperfeiçoa-se tão logo haja manifestação de vontade, independentemente de emissão da apólice - ato unilateral da seguradora - , de sorte que a existência da avença não pode ficar a mercê exclusivamente da vontade de um dos contratantes, sob pena de ter-se uma conduta puramente potestativa, o que é, às expressas, vedado pelo CCB, art. 122. ... ()
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24 - TST DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS A ESTA TURMA PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - CPC/2015, art. 1.030, II - PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 1046. 1. Após decisão da Vice-Presidência desta Corte, que determinou o retorno do feito ao órgão competente para eventual juízo de retratação relativamente à matéria abordada no Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF, nos termos do CPC/2015, art. 1.030, II, os autos foram redistribuídos, por sucessão, a esta relatora. 2. Considerando que a matéria tratada no referido Tema refere-se à constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, verifica-se que o acórdão desta 2ª Turma é objeto de possível juízo de retratação. 3. Desse modo, passo ao reexame do recurso de revista interposto pelo reclamante quanto ao tema «horas in itinere, em observância à decisão da Vice-Presidência e ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal adotado no Precedente de Repercussão Geral 1046. I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 - HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA - INCIDÊNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA NO TEMA 1046 - VALIDADE DA NORMA - RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. 1. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 2. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela Constituição de 1988, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 3. A análise dessas possibilidades, abertas pelo Constituinte, se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus, sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori, não admite flexibilização. 4. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 5. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo « As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc. )". 6. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos do art. 7º da Constituição, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais em uma perspectiva multinível, e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente prevista no caput do art. 7º da Carta Federal. 7. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: «Os acordos e convenções coletivos devem ser observados, ainda que afastem ou restrinjam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias ao direito flexibilizado na negociação coletiva, resguardados, em qualquer caso, os direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados «. (ARE 1.121.633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 8. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional informam que há inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há expressa manifestação do relator quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 9. A Corte regional validou o permissivo negocial para a supressão do pagamento das horas in itineri . 10. Considerando que as reduções/supressões de horas in itinere estiveram entre as situações-tipo enfrentadas pelo STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1046, e que a Corte Constitucional expressamente dispensou a aferição de contrapartidas específicas, por disciplina judiciária, curvo-me ao posicionamento vinculante da Corte Constitucional, com a ressalva do meu entendimento pessoal. 11. Nesses termos, em razão do entendimento firmado pelo STF, considera-se válida a norma coletiva que suprimiu o pagamento das horas in itinere, ainda que sem contrapartidas específicas. 12. Assim, inviável o processamento do recurso de revista, no particular, em razão do óbice previsto no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula 333/TST. 13. Necessário adequar a decisão outrora proferida por esta Turma à jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Juízo de retratação exercido. Juízo de retratação exercido para não conhecer do recurso de revista do reclamante.
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25 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - HORAS IN ITINERE - LIMITAÇÃO E NATUREZA INDENIZATÓRIA CONFERIDA POR NORMA COLETIVA - INCIDÊNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA NO TEMA 1046 - VALIDADE DA NORMA - RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. 1. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 2. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela CF/88, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 3. A análise dessas possibilidades, abertas pelo Constituinte, se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus, sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori, não admite flexibilização. 4. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 5. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo « As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no art. 5º, §2º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc. )". 6. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos da CF/88, art. 7º, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais em uma perspectiva multinível, e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente prevista no caput do art. 7º da Carta Federal. 7. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: «Os acordos e convenções coletivos devem ser observados, ainda que afastem ou restrinjam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias ao direito flexibilizado na negociação coletiva, resguardados, em qualquer caso, os direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados «. (ARE 1.121.633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 8. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional informam que há inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há expressa manifestação do relator quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 9. O fundamento da Corte regional para refutar o permissivo negocial a respeito das horas in itinere residiu no fato de que restou «contrariado diretamente o CLT, art. 58, § 2º, quando preveem que o pagamento das referidas horas não integrará o salário para nenhum efeito contratual e legal, nem será considerado como jornada extraordinária, pois as horas em questão computam-se na jornada de trabalho e assim, se houver horas excedentes, deverão ser pagas com o acréscimo legal mínimo de 50%, repercutindo em outras verbas". A meu ver, essa circunstância importaria a invalidade das normas coletivas em comento, porque descaracterizada a natureza jurídica da transação que subsidia a incidência do princípio da adequação setorial negociada, ainda que a parcela em discussão (horas in itinere ) seja de indisponibilidade relativa. 10. Entretanto, considerando que as reduções/supressões de horas in itinere estiveram entre as situações-tipo enfrentadas pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, e que a Corte Constitucional expressamente dispensou a aferição de contrapartidas específicas, por disciplina judiciária, curvo-me ao posicionamento vinculante da Corte Constitucional, com a ressalva do meu entendimento pessoal. 11. Nesses termos, em face da violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o recurso de revista da reclamada merece ser conhecido e provido para excluir da condenação o pagamento de horas in itinere, ante a validade da norma coletiva que limitou o pagamento de tal parcela. 12. Necessário adequar a decisão outrora proferida por esta Turma à jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Juízo de retratação exercido. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista no particular.
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26 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - HORAS IN ITINERE - LIMITAÇÃO E NATUREZA INDENIZATÓRIA CONFERIDA POR NORMA COLETIVA - INCIDÊNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA NO TEMA 1046 - VALIDADE DA NORMA - RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. 1. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 2. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela CF/88, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 3. A análise dessas possibilidades, abertas pelo Constituinte, se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus, sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori, não admite flexibilização. 4. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 5. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo « As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no art. 5º, §2º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc. )". 6. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos da CF/88, art. 7º, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais em uma perspectiva multinível, e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente prevista no caput do art. 7º da Carta Federal. 7. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: «Os acordos e convenções coletivos devem ser observados, ainda que afastem ou restrinjam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias ao direito flexibilizado na negociação coletiva, resguardados, em qualquer caso, os direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados «. (ARE 1.121.633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 8. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional informam que há inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há expressa manifestação do relator quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 9. O fundamento da Corte regional para refutar o permissivo negocial a respeito das horas in itinere residiu no fato de que restou «contrariado diretamente o CLT, art. 58, § 2º, quando preveem que o pagamento das referidas horas não integrará o salário para nenhum efeito contratual e legal, nem será considerado como jornada extraordinária, pois as horas em questão computam-se na jornada de trabalho e assim, se houver horas excedentes, deverão ser pagas com o acréscimo legal mínimo de 50%, repercutindo em outras verbas". A meu ver, essa circunstância importaria a invalidade das normas coletivas em comento, porque descaracterizada a natureza jurídica da transação que subsidia a incidência do princípio da adequação setorial negociada, ainda que a parcela em discussão (horas in itinere ) seja de indisponibilidade relativa. 10. Entretanto, considerando que as reduções/supressões de horas in itinere estiveram entre as situações-tipo enfrentadas pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, e que a Corte Constitucional expressamente dispensou a aferição de contrapartidas específicas, por disciplina judiciária, curvo-me ao posicionamento vinculante da Corte Constitucional, com a ressalva do meu entendimento pessoal. 11. Nesses termos, em face da violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o recurso de revista da reclamada merece ser conhecido e provido para excluir da condenação o pagamento de horas in itinere, ante a validade da norma coletiva que limitou o pagamento de tal parcela. 12. Necessário adequar a decisão outrora proferida por esta Turma à jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Juízo de retratação exercido. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista no particular.
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27 - TJRS Seguridade social. Direito privado. Seguro. Indenização. Apólice. Pagamento. Obrigatoriedade. Acidente do trabalho. Aposentadoria. Invalidez permanente. CDC. Aplicação. Apelações cíveis. Seguros. Ação de cobrança. Cobertura do risco de invalidez permanente. Negativa por parte da seguradora. Indenização devida.
«1. O objeto principal do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte do segurador. Outro elemento essencial desta espécie contratual é a boa-fé, caracterizada pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelo segurado ao garantidor do risco pactuado, cuja contraprestação daquele é o pagamento do seguro. ... ()
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28 - TJSP Seguro. Vida e Acidentes Pessoais. Rescisão. Vigência com prazo determinado. Relação contratual securitária mantida há 8 (oito) anos, com renovações sucessivas. Notificação da parte segurada manifestando a seguradora, de forma unilateral e imotivada, o desinteresse em nova pactuação. Parte segurada que mantinha confiança e expectativa na continuidade da relação contratual, objetivando o recebimento de indenização por danos futuros e incertos eventualmente sofridos. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade à hipótese. Necessidade de observância dos princípios norteadores das relações de consumo. Boa-fé objetiva do pólo consumidor que lhe garante o direito de ver mantida a relação contratual no momento em que mais necessita. Disposição contratual que autoriza a denúncia imotivada do contrato considerada abusiva. Aplicação dos artigos 4º, III e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Recurso parcialmente provido.
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29 - TJRS Direito público. Ipergs.
«Médico. Descredenciamento. Direito da instituição. Requisitos. Aviso prévio. Necessidade. Nulidade do ato. Reparação de dano. Descabimento. IPE. ASSISTENCIA À SAÚDE. CREDENCIAMENTO. MÉDICOS. CANCELAMENTO. MOTIVAÇÃO. INTERESSE DOS SEGURADOS. ... ()
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30 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA NOVACAP - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - CPC/2015, art. 1.030, II - NORMA COLETIVA QUE AMPLIA PARA 220 O DIVISOR DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS - JORNADA DE 40 HORAS - INVALIDADE - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1046 - INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. 1. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 2. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela CF/88, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 3. A análise dessas possibilidades, abertas pelo Constituinte se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus, sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori, não admite flexibilização. 4. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 5. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo «As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.) . 6. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos da CF/88, art. 7º, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais em uma perspectiva multinível, e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente prevista no caput do art. 7º da Carta Federal. 7. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (ARE 1121633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 8. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional revelam que houve inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há no acórdão expressa manifestação quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 9. No caso, o TRT decidiu pela invalidade da norma coletiva que fixou o divisor de horas extraordinárias em 220, a despeito de estar o reclamante submetido a jornada de 40 horas semanais. 10. O CLT, art. 64 determina que o salário-hora normal, no caso do empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58 do diploma consolidado, por trinta vezes o número de horas dessa duração. Portanto, sendo a jornada do reclamante de 40 horas semanais, dividida por seis dias úteis, chega-se a uma jornada diária de 6,6666 horas, que, multiplicada por trinta (número de dias do mês), alcança o divisor 200. Essa é a inteligência contida na Súmula 431/STJ. 11. Considerando tal construção normativa, que, ao fim e ao cabo, preserva o direito à remuneração superior a, no mínimo, 50% do serviço extraordinário (CF/88, art. 7º, XVI), a norma coletiva que modifica tal divisor em prejuízo do empregado constitui avanço sobre temas infensos à negociação coletiva, a partir dos parâmetros oferecidos pelo próprio STF no julgamento do tema 1046. 12. Dessa forma, do exposto no acórdão do Tema 1046, sendo o direito em testilha este de indisponibilidade absoluta (CF/88, art. 7º, XVI), não há como admitir a sua flexibilização por intermédio de negociação coletiva. Juízo de retratação não exercido e agravo interno desprovido.
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31 - TJSP Consumidor e processual. Fornecimento de energia elétrica. Ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por seguradora julgada improcedente. Pretensão à reforma integral da sentença manifestada pela autora.
A empresa de energia elétrica é responsável pelos danos causados a aparelhos elétricos em decorrência de falha na prestação de serviços. Incidência da CF/88, art. 37, § 6º. Se esses danos são ressarcidos por companhia de seguros, esta tem o direito de requerer o reembolso, por força do CCB, art. 786. Caso concreto no qual foi demonstrado, quantum satis, o nexo causal entre os danos sofridos pelo segurado e a falha no serviço de fornecimento de energia elétrica. RECURSO PROVIDO(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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32 - STJ Seguro. Veículo. Acidente de trânsito. Recurso especial. Ação de cobrança. Contrato de seguro. Culpa in vigilando. Apossamento do bem por empregado inabilitado. Agravamento do risco pelo segurado. Dever de indenizar. Ausência. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CCB/2002, arts. 422, 757 e 768. CCB, art. 1.454 e CCB, art. 1.456.
«... Cinge-se a controvérsia em definir se a culpa in vigilando da empresa, ao não evitar que empregado inabilitado se aposse e dirija o veículo segurado, afasta o direito à cobertura securitária. ... ()
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33 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CEMIG - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - BASE DE CÁLCULO - EMPREGADO ADMITIDO ANTERIORMENTE À LEI 12.740/2012 - INVALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE REDUZ, CONTRA LEGEM, A BASE DE INCIDÊNCIA DA PARCELA - PARÂMETROS DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1046. 1. O TRT deferiu o direito ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da base de cálculo do adicional de periculosidade com o fundamento de que as alterações legislativas que restringiram a base de cálculo da parcela não se aplicam ao contrato de trabalho firmado anteriormente à vigência da Lei 12.740/2012. Extrai-se dos autos que o autor prestou serviços relacionados à manutenção e/ou reparos em sistema elétrico energizado ou suscetível de energização e foi admitido em 1990 pela reclamada, ou seja, sob a égide da Lei 7.369/1985. Tratando-se de contrato iniciado antes da vigência da Lei 12.740/2012, faz jus o reclamante ao cálculo do adicional de periculosidade sobre a totalidade das verbas de natureza salarial, nos termos dos itens II e III da Súmula 191/TST. Precedentes.
2. Por outro lado, a reclamada invoca normas coletivas, vigentes ao tempo do contrato de trabalho do autor, que prescreviam adicional de periculosidade incidente sobre o salário básico para todos aqueles que laboravam no sistema elétrico. Essa norma foi considerada inválida pela Corte regional, por se tratar de flexibilização de norma atinente à saúde e segurança no trabalho. 3. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 4. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela CF/88, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 5. A análise dessas possibilidades, abertas pelo Constituinte, se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus, sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori, não admite flexibilização. 6. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 7. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo « As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.) «. 8. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos da CF/88, art. 7º, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais em uma perspectiva multinível, e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente prevista no caput do art. 7º da Carta Federal. 9. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: «Os acordos e convenções coletivos devem ser observados, ainda que afastem ou restrinjam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias ao direito flexibilizado na negociação coletiva, resguardados, em qualquer caso, os direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados". (ARE 1.121.633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 10. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional informam que há inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há expressa manifestação do relator quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 11. O fundamento da Corte regional para invalidar a norma coletiva que alterou a base de cálculo do adicional de periculosidade foi o de que referido adicional constitui direito vinculado à saúde e à segurança do trabalho. Portanto, dessume-se que, assegurado, por norma de ordem pública, nos termos dos arts. 193, § 1º, da CLT e 7º, XXII e XXIII, da CF/88, o direito ao pagamento integral do mencionado adicional (isto é, pelo percentual de 30% do valor mensal da base de cálculo remuneratória), não pode ser objeto de limitação por negociação coletiva, diante do seu caráter absolutamente indisponível. 12. Salienta-se, ademais, que o sistema brasileiro de proteção ao meio ambiente laboral e à saúde do trabalhador qualifica-se como sistema de transição, no bojo do qual convivem medidas voltadas à prevenção dos infortúnios e à prevenção de lesões à saúde dos trabalhadores, com resquícios de medidas repressivas e monetizadoras dos riscos, como é o caso do pagamento de adicionais. 13. Considerando que a transição para um modelo preventivo com eficiência ainda não se completou, é importante observar que a sustentabilidade do sistema depende da combinação entre desestímulos monetários à exposição da saúde de trabalhadores ao risco e a vedação absoluta, em situações extremas, dessa mesma exposição (como é o caso da exposição ao amianto). Enquanto não se transiciona para um modelo no qual a preservação e a prevenção anulam a possibilidade de risco, afirmando-se, de forma prioritária, a saúde da pessoa humana trabalhadora, a defesa do meio ambiente laboral pressupõe que não se restrinjam as medidas (insuficientes, ressalte-se) que já se encontram em vigor. 14. Nessa esteira, pouco importa o status normativo da tutela da base de cálculo do adicional de periculosidade (se constitucional ou legislativo), considerando que a matéria e o bem jurídico tutelado por esta configura direito de indisponibilidade absoluta, nos parâmetros classificatórios adotados pelo próprio STF no voto condutor do Tema de Repercussão Geral 1046. 15. Portanto, a base de cálculo do adicional de periculosidade deve incidir sobre a remuneração do trabalhador em sua totalidade, pois expressamente assegurado no rol dos direitos fundamentais, sem margem para negociação coletiva que lhe reduza importância econômica e, assim, fragilize o nível de desestímulo oferecido pelo sistema às práticas econômicas que importem em alguma medida de risco para aqueles que trabalham. 16. Com efeito, quando o Poder Constituinte Originário quis flexibilizar os direitos sociais trabalhistas fundamentais, elencados no CF/88, art. 7º o fez expressamente, conforme relacionados no art. 7º, VI, XIII e XIV, da CF/88. Nessa perspectiva, anota-se que o, XXIII da CF/88, art. 7º assegura adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. 17. Sendo assim, a base de cálculo do adicional de periculosidade deve incidir sobre a remuneração do trabalhador em sua totalidade, pois expressamente assegurado no rol dos direitos fundamentais trabalhistas, sem margem para negociação coletiva. Não se trata, portanto, de parcela de indisponibilidade relativa, como admitido na Tese de Repercussão Geral 1046, que, por isso mesmo, não impõe a reforma da decisão regional. Agravo de instrumento desprovido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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34 - TJSP Seguro. Vida e acidentes pessoais. Apólice em grupo. Inadimplemento. Rescisão unilateral, pela seguradora, ao fundamento da simples manifestação de vontade de não mais renovar a apólice. Cláusula considera nula de pleno direito. Reconhecimento. Impossibilidade, contudo de impor à seguradora renovação obrigatória de contrato que já revele desequilíbrio entre as partes. Indenização compatível com o prejuízo suportado pelo segurado com o distrato. Admissibilidade. Recurso provido, em parte.
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35 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA - EXTENSÃO DA JORNADA PARA ALÉM DE 8 HORAS DIÁRIAS - PARÂMETROS DA SÚMULA 423/TST - INVALIDADE DA NORMA À LUZ DOS PRESSUPOSTOS DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA PELO STF NO EXAME DO TEMA 1046. 1. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 2. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela CF/88, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 3. A análise dessas possibilidades abertas pelo constituinte se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus, sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori, não admite flexibilização. 4. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 5. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo « As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc. )". 6. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos da CF/88, art. 7º, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais em uma perspectiva multinível e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente previsto no caput da CF/88, art. 7º. 7. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (ARE 1.121.633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/4/2023). 8. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional denotam que há inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há expressa manifestação quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista . 9. Esta Corte Superior, com respaldo no permissivo contido no art. 7º, XIV, e tendo em conta a valorização e reconhecimento constitucional dos acordos e convenções coletivas de trabalho (CF/88, art. 7º, XXVI), em entendimento consignado na Súmula 423, afirma possível a prorrogação da jornada dos turnos ininterruptos de revezamento por meio das negociações coletivas, observado o limite de oito horas diárias. 10. A questão controvertida, todavia, remete à extensão dessa prorrogação. Evidentemente, se se admite que a jornada reduzida de seis horas seja flexibilizada, há que se enfrentar quais os limites dessa flexibilização, à luz dos marcos protetivos constitucionais, sob pena de relegar-se à negociação coletiva a prorrogação exaustiva ou irrazoável das jornadas especiais. 11. No caso do labor submetido ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, houve expressa e taxativa diferenciação constitucional em relação às jornadas ordinárias. Isso porque, nas jornadas nas quais não há alteração habitual dos horários e, por conseguinte, afetação do biorritmo e da sociabilidade do trabalhador ante a imprevisibilidade da alternância dos momentos de trabalho e de não trabalho, considera-se admissível a duração de oito horas diárias e 44 horas semanais e, ainda, admite-se a possibilidade de flexibilização negociada desses limites. Já com relação ao labor em turnos de revezamento, a exposição especial da saúde obreira nesse regime fez com que o constituinte adotasse como referência a jornada de seis horas diárias e 36 semanais. Ao tratar as referidas jornadas de modo diferenciado, nos, XIII e XIV, inclusive admitindo a flexibilização para cada uma delas de modo especificado, a CF/88 deixa clara a necessidade de preservar a diferenciação entre a extensão de cada uma dessas jornadas, assegurando o vetor de prevenção da saúde dos trabalhadores submetidos ao revezamento de horários. 12. Entendo óbvio, nesse sentido, que as permissividades constitucionais em relação à flexibilização negociada de cada uma dessas jornadas não tenham o condão de anular a distinção constitucional estabelecida entre elas, de modo que, se para a jornada de oito horas são admissíveis negociações em que, respeitadas as normas imperativas de saúde e segurança, elevem razoavelmente esse patamar, com posterior compensação, deve haver limitação da possiblidade de flexibilização da jornada de seis horas dos turnos de revezamento, até o limite de oito horas, respeitando a diferenciação constitucional entre os dois tipos de jornada. 13. Assinale-se que o CF/88, art. 7º, cujo caput se reporta a «direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, sem a limitação da extensão desses direitos a uma relação jurídica tipificada, prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (XXII) e o pagamento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, na forma da lei (XXIII). Também consta do dispositivo constitucional a prescrição dos limites para as jornadas diária, semanal e anual de trabalho (incisos XIII, XIV, XV, XVI e XXVII), numa clara tutela do direito fundamental à saúde dos trabalhadores. 14. Assim, a decisão regional que refuta a validade da cláusula normativa que elasteceu para além de oito horas a jornada dos turnos de revezamento não ofende o disposto nos arts. 7º, XXVI, e 8º, III e IV, da CF/88, mas lhes confere aplicação no caso concreto. Tampouco habilita o recurso de revista ao conhecimento por divergência jurisprudencial, uma vez que adequado o entendimento contido na decisão regional ao comando vinculante do STF. Agravo interno desprovido.
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36 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA - EXTENSÃO DA JORNADA PARA ALÉM DE OITO HORAS DIÁRIAS - PARÂMETROS DA SÚMULA 423/TST - INVALIDADE DA NORMA À LUZ DOS PRESSUPOSTOS DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA PELO STF NO EXAME DO TEMA 1046. 1. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 2. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela Constituição de 1988, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 3. A análise dessas possibilidades abertas pelo Constituinte se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus, sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori, não admite flexibilização. 4. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 5. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo « As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc. )". 6. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos do art. 7º da Constituição, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais em uma perspectiva multinível e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente previsto no caput da CF/88, art. 7º. 7. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (ARE 1.121.633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 8. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional denotam que há inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há expressa manifestação quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista . 9. Esta Corte Superior, com respaldo no permissivo contido no art. 7º, XIV, e tendo em conta a valorização e reconhecimento constitucional dos acordos e convenções coletivas de trabalho (CF/88, art. 7º, XXVI), em entendimento consignado na Súmula 423, afirma possível a prorrogação da jornada dos turnos ininterruptos de revezamento por meio das negociações coletivas, observado o limite de oito horas diárias. 10. A questão controvertida, todavia, remete à extensão dessa prorrogação. Evidentemente, se se admite que a jornada reduzida de seis horas seja flexibilizada, há que se enfrentar quais os limites dessa flexibilização, à luz dos marcos protetivos constitucionais, sob pena de relegar-se à negociação coletiva a prorrogação exaustiva ou irrazoável das jornadas especiais. 11. No caso do labor submetido ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, houve expressa e taxativa diferenciação constitucional em relação às jornadas ordinárias. Isso porque, nas jornadas nas quais não há alteração habitual dos horários e, por conseguinte, afetação do biorritmo e da sociabilidade do trabalhador ante a imprevisibilidade da alternância dos momentos de trabalho e de não trabalho, considera-se admissível a duração de oito horas diárias e 44 horas semanais e, ainda, admite-se a possibilidade de flexibilização negociada desses limites. Já com relação ao labor em turnos de revezamento, a exposição especial da saúde obreira nesse regime fez com que o constituinte adotasse como referência a jornada de seis horas diárias e 36 semanais. Ao tratar as referidas jornadas de modo diferenciado, nos, XIII e XIV, inclusive admitindo a flexibilização para cada uma delas de modo especificado, a Constituição deixa clara a necessidade de preservar a diferenciação entre a extensão de cada uma dessas jornadas, assegurando o vetor de prevenção da saúde dos trabalhadores submetidos ao revezamento de horários. 12. Entendo óbvio, nesse sentido, que as permissividades constitucionais em relação à flexibilização negociada de cada uma dessas jornadas não tenham o condão de anular a distinção constitucional estabelecida entre elas, de modo que, se para a jornada de oito horas são admissíveis negociações em que, respeitadas as normas imperativas de saúde e segurança, elevem razoavelmente esse patamar, com posterior compensação, deve haver limitação da possiblidade de flexibilização da jornada de seis horas dos turnos de revezamento, até o limite de oito horas, respeitando a diferenciação constitucional entre os dois tipos de jornada. 13. Assinale-se que o CF/88, art. 7º, cujo caput se reporta a «direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, sem a limitação da extensão desses direitos a uma relação jurídica tipificada, prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (XXII) e o pagamento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, na forma da lei (XXIII). Também consta do dispositivo constitucional a prescrição dos limites para as jornadas diária, semanal e anual de trabalho (incisos XIII, XIV, XV, XVI e XXVII), numa clara tutela do direito fundamental à saúde dos trabalhadores. 14. Assim, a decisão regional que refuta a validade da cláusula normativa que elasteceu para além de oito horas a jornada dos turnos de revezamento não ofende o disposto nos arts. 7º, XXVI, e 8º, III e IV, da CF/88, mas lhes confere aplicação no caso concreto. Tampouco habilita o recurso de revista ao conhecimento por divergência jurisprudencial, uma vez que adequado o entendimento contido na decisão regional ao comando vinculante do STF. Agravo de instrumento desprovido.
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37 - STJ administrativo e tributário. Contribuição para custeio de serviço de saúde aos servidores públicos. Instituto de previdência do estado de Minas Gerais. Constatação dos requisitos. Manifestação de vontade do servidor. Averiguação. Atribuição das instâncias ordinárias.
1 - Uma vez que o acórdão proferido nos Aclaratórios consigna que se trata de contribuição incidente sobre diferenças salariais recebidas pela parte agravante em nome de servidor falecido antes da instituição da contribuição, deve ser examinado se houve manifestação de vontade ou usufruto dos serviços pelo segurado, falecido marido da parte agravante, considerando-se a data do óbito dele e, consequentemente, se a parte agravante tem direito à devolução das quantias relativas a tal contribuição nos termos do julgado proferido no REsp 1.348.679/MG . ... ()
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38 - TST JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Proferido acórdão pela Primeira Turma do TST, foi interposto recurso extraordinário. 2. A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos para manifestação sobre eventual juízo de retratação da decisão originariamente proferida. 3. Em observância da tese vinculante fixada pelo STF no Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (Tema 1.046 da Tabela de Temas de Repercussão Geral), aplica-se o juízo de retratação previsto no CPC/2015, art. 1.030, II. Juízo de retratação exercido. AGRAVO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. HORAS «IN ITINERE". NATUREZA INDENIZATÓRIA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. Em razão da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (Tema 1.046 da Tabela de Temas de Repercussão Geral), impõe-se o provimento do agravo para dar prosseguimento à análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. HORAS «IN ITINERE". NATUREZA INDENIZATÓRIA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. Em razão de potencial violação da CF/88, art. 7º, XXXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. HORAS «IN ITINERE". NATUREZA INDENIZATÓRIA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da CF/88. Apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, a Suprema Corte ressalvou os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o que não é a hipótese dos autos. É válida negociação coletiva que atribui natureza indenizatória aos valores pagos a título de horas «in itinere". Recurso de revista conhecido e provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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39 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CEMIG - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - BASE DE CÁLCULO - EMPREGADO ADMITIDO ANTERIORMENTE À LEI 12.740/2012 - INVALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE REDUZ, CONTRA LEGEM, A BASE DE INCIDÊNCIA DA PARCELA - PARÂMETROS DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1046. 1. A decisão agravada deferiu o direito de diferenças salariais decorrentes da base de cálculo do adicional de periculosidade com o fundamento de que as alterações legislativas que restringiram a base de cálculo da parcela não se aplicam ao contrato de trabalho firmado anteriormente à vigência da Lei 12.740/2012. Extrai-se dos autos que o autor prestou serviços relacionados à manutenção e/ou reparos em sistema elétrico energizado ou suscetível de energização e foi admitido em 1987 pela reclamada, ou seja, sob a égide da Lei 7.369/1985. Tratando-se de contrato iniciado antes da vigência da Lei 12.740/2012, faz jus o reclamante ao cálculo do adicional de periculosidade sobre a totalidade das verbas de natureza salarial, nos termos dos itens II e III da Súmula 191/TST. Precedentes.
2. Por outro lado, a reclamada invoca normas coletivas, vigentes ao tempo do contrato de trabalho do autor, que prescreviam adicional de periculosidade incidente sobre o salário básico para todos aqueles que laboravam no sistema elétrico. Essa norma foi considerada inválida na decisão agravada, por se tratar de flexibilização de norma atinente à saúde e segurança no trabalho. 3. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 4. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela CF/88, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 5. A análise dessas possibilidades, abertas pelo Constituinte, se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus, sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori, não admite flexibilização. 6. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 7. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo « As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.) «. 8. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos da CF/88, art. 7º, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais em uma perspectiva multinível, e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente prevista no caput do art. 7º da Carta Federal. 9. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: «Os acordos e convenções coletivos devem ser observados, ainda que afastem ou restrinjam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias ao direito flexibilizado na negociação coletiva, resguardados, em qualquer caso, os direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados". (ARE 1.121.633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 10. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional informam que há inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há expressa manifestação do relator quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 11. O fundamento da decisão agravada para invalidar a norma coletiva que alterou a base de cálculo do adicional de periculosidade foi o de que o adicional de periculosidade constitui direito vinculado à saúde e à segurança do trabalho. Portanto, dessume-se que, assegurado, por norma de ordem pública, nos termos dos arts. 193, § 1º, da CLT e 7º, XXII e XXIII, da CF/88, o direito ao pagamento integral do mencionado adicional (isto é, pelo percentual de 30% do valor mensal da base de cálculo remuneratória), não pode ser objeto de limitação por negociação coletiva, diante do seu caráter absolutamente indisponível. 12. Salienta-se, ademais, que o sistema brasileiro de proteção ao meio ambiente laboral e à saúde do trabalhador qualifica-se como sistema de transição, no bojo do qual convivem medidas voltadas à prevenção dos infortúnios e à prevenção de lesões à saúde dos trabalhadores com resquícios de medidas repressivas e monetizadoras dos riscos, como é o caso de pagamento de adicionais. 13. Considerando que a transição para um modelo preventivo com eficiência ainda não se completou, é importante observar que a sustentabilidade do sistema depende da combinação entre desestímulos monetários à exposição da saúde e trabalhadores ao risco e a vedação absoluta, em situações extremas, dessa mesma exposição (como é o caso da exposição ao amianto). Enquanto não se transiciona para um modelo no qual a preservação e a prevenção anulam a possibilidade de risco, afirmando-se, de forma prioritária, a saúde da pessoa humana trabalhadora, a defesa do meio ambiente laboral pressupõe que não se restrinjam as medidas (insuficientes, ressalte-se) que já se encontram em vigor. 14. Nessa esteira, pouco importa o status normativo da tutela da base de cálculo do adicional de periculosidade (se constitucional ou se legislativo), considerando que a matéria e o bem jurídico tutelado por esta configura matéria de indisponibilidade absoluta, nos parâmetros classificatórios adotados pelo próprio STF no voto condutor do Tema de Repercussão Geral 1046. 15. Portanto, a base de cálculo do adicional de periculosidade deve incidir sobre a remuneração do trabalhador em sua totalidade, pois expressamente assegurado no rol dos direitos fundamentais, sem margem para negociação coletiva que lhe reduza importância econômica e, assim, fragilize o nível de desestímulo oferecido pelo sistema às práticas econômicas que importem algum nível de risco para aqueles que trabalham. 16. Com efeito, quando o Poder Constituinte Originário quis flexibilizar os direitos sociais trabalhistas fundamentais, elencados no CF/88, art. 7º o fez expressamente, conforme relacionados no art. 7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). Nessa perspectiva, anota-se que o, XXIII do art. 7º assegura adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. 17. Portanto, a base de cálculo do adicional de periculosidade deve incidir sobre a remuneração do trabalhador em sua totalidade, pois expressamente assegurado no rol dos direitos fundamentais trabalhistas, sem margem para negociação coletiva. Não se trata, portanto, de parcela de indisponibilidade relativa, como admitido na Tese de Repercussão Geral 1046, que, por isso mesmo, não impõe a reforma da decisão agravada. Agravo interno desprovido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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40 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ATIVIDADE INSALUBRE - REGIME DE COMPENSAÇÃO 12X36 - PREVISÃO POR NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE EM MATÉRIA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO - INVALIDADE DA NORMA À LUZ DA SÚMULA 85/TST, VI E DOS PRESSUPOSTOS DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA PELO STF NO EXAME DO TEMA 1046. 1. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 2. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela CF/88, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 3. A análise dessas possibilidades abertas pelo Constituinte se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus, sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori, não admite flexibilização. 4. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 5. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo « As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc. )". 6. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos da CF/88, art. 7º, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais em uma perspectiva multinível e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente previsto no caput da CF/88, art. 7º. 7. O STF, em sede de repercussão geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (ARE 1121633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 8. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional revelam que houve inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há no acórdão expressa manifestação quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 9. Esta Corte Superior, com respaldo no permissivo contido no art. 7º, XIII, e tendo em conta a valorização e reconhecimento constitucional dos acordos e convenções coletivas de trabalho (CF/88, art. 7º, XXVI), entende que é válido o regime de compensação de jornada de trabalho 12x36 para o labor prestado em condições insalubres. 10. A questão controvertida, todavia, remete à possibilidade de aplicação desse entendimento em se tratando de atividade insalubre, sem que haja a autorização de que trata o CLT, art. 60. 11. Sinale-se que o CF/88, art. 7º, cujo caput se reporta a «direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, sem a limitação da extensão desses direitos a uma relação jurídica tipificada, prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (XXII) e o pagamento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, na forma da lei (XXIII). Também consta do dispositivo constitucional a prescrição dos limites para as jornadas diária, semanal e anual de trabalho (incisos XIII, XIV, XV, XVI e XXVII), numa clara tutela do direito fundamental à saúde dos trabalhadores. 12. A norma contida no CLT, art. 60 proíbe a prorrogação da jornada em ambiente insalubre sem a autorização prévia do Ministério do Trabalho, dispondo, como já exaustivamente demonstrado, sobre a saúde, higiene e segurança do trabalho. A dispensa da licença prévia das autoridades competentes para a prorrogação e a compensação da jornada de trabalho em atividades insalubres, obrigação expressamente prevista no CLT, art. 60, acarreta evidente alteração do meio ambiente do trabalho e desconsidera os princípios da igualdade, da precaução e da prevenção. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm listado entre as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei, aquela contida no CLT, art. 60, que, portanto, traduz-se em norma de indisponibilidade absoluta, porque relativa à saúde e segurança no trabalho, a qual integra o bloco de constitucionalidade fundamental relacionado ao trabalho. 13. Por integrar o conjunto dos direitos de indisponibilidade absoluta referentes à saúde e segurança do trabalho (art. 7º, XXII), o art. 60 informa o bloco de constitucionalidade e, assim sendo, à luz da própria jurisprudência firmada pelo STF, não pode ser afetado pela negociação coletiva no sentido da flexibilização de direitos. 14. Assim, a decisão regional que confere validade ao regime compensatório em atividade insalubre, indeferindo o pagamento das horas extraordinárias decorrentes da desconsideração do regime 12x36, sem observar a cláusula protetiva do CLT, art. 60, de indisponibilidade absoluta porque informadora da CF/88, art. 7º, XXII, viola norma de caráter tutelar, que constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, cuja observância é obrigatória, e contraria os termos do item VI da Súmula 85/TST. 15 . Nesses termos, em face da contrariedade à Súmula 85/TST, VI, o recurso de revista da reclamante merece ser conhecido e provido para invalidar o regime de compensação 12x36 e, consequentemente, condenar a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª hora diária e a 44ª semanal, com os adicionais e reflexos legais. Recurso de revista conhecido e provido.
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41 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - ATIVIDADE INSALUBRE - REGIME DE COMPENSAÇÃO 12X36 - PREVISÃO POR NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE EM MATÉRIA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO - INVALIDADE DA NORMA À LUZ DO CLT, art. 60 E DOS PRESSUPOSTOS DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA PELO STF NO EXAME DO TEMA 1046. 1. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma.
2. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela CF/88, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 3. A análise dessas possibilidades abertas pelo Constituinte se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus, sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori, não admite flexibilização. 4. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 5. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo « As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.) «. 6. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos da CF/88, art. 7º, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais em uma perspectiva multinível e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente previsto no caput da CF/88, art. 7º. 7. O STF, em sede de repercussão geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (ARE 1121633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 8. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional revelam que houve inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há no acórdão expressa manifestação quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 9. Esta Corte Superior, com respaldo no permissivo contido no art. 7º, XIII, e tendo em conta a valorização e reconhecimento constitucional dos acordos e convenções coletivas de trabalho (CF/88, art. 7º, XXVI), entende que é válido o regime de compensação de jornada de trabalho 12x36 para o labor prestado em condições insalubres. 10. A questão controvertida, todavia, remete à possibilidade de aplicação desse entendimento em se tratando de atividade insalubre, sem que haja a autorização de que trata o CLT, art. 60. 11. Sinale-se que o CF/88, art. 7º, cujo caput se reporta a «direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, sem a limitação da extensão desses direitos a uma relação jurídica tipificada, prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (XXII) e o pagamento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, na forma da lei (XXIII). Também consta do dispositivo constitucional a prescrição dos limites para as jornadas diária, semanal e anual de trabalho (incisos XIII, XIV, XV, XVI e XXVII), numa clara tutela do direito fundamental à saúde dos trabalhadores. 12. A norma contida no CLT, art. 60 proíbe a prorrogação da jornada em ambiente insalubre sem a autorização prévia do Ministério do Trabalho, dispondo, como já exaustivamente demonstrado, sobre a saúde, higiene e segurança do trabalho. A dispensa da licença prévia das autoridades competentes para a prorrogação e a compensação da jornada de trabalho em atividades insalubres, obrigação expressamente prevista no CLT, art. 60, acarreta evidente alteração do meio ambiente do trabalho e desconsidera os princípios da igualdade, da precaução e da prevenção. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm listado entre as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei, aquela contida no CLT, art. 60, que, portanto, traduz-se em norma de indisponibilidade absoluta, porque relativa à saúde e segurança no trabalho, a qual integra o bloco de constitucionalidade fundamental relacionado ao trabalho. 13. Por integrar o conjunto dos direitos de indisponibilidade absoluta referentes à saúde e segurança do trabalho (art. 7º, XXII), o art. 60 informa o bloco de constitucionalidade e, assim sendo, à luz da própria jurisprudência firmada pelo STF, não pode ser afetado pela negociação coletiva no sentido da flexibilização de direitos. 14. Assim, a decisão regional que confere validade ao regime compensatório em atividade insalubre, indeferindo o pagamento das horas extraordinárias decorrentes da desconsideração do regime 12x36, sem observar a cláusula protetiva do CLT, art. 60, de indisponibilidade absoluta porque informadora da CF/88, art. 7º, XXII, viola norma de caráter tutelar, que constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, cuja observância é obrigatória. 15. Nesses termos, em face da violação ao CLT, art. 60, o recurso de revista da reclamante merece ser conhecido e provido para invalidar o regime de compensação 12x36 e, consequentemente, condenar a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª hora diária e a 44ª semanal, com os adicionais e reflexos legais. Recurso de revista conhecido e provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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42 - TST RECURSO DE REVISTA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO PROFISSIONAL - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - ESCALA COM FOLGAS ALTERNADAS ENTRE SÁBADOS E DOMINGOS - TRABALHO POR SETE DIAS CONSECUTIVOS CARACTERIZADO - FRUIÇÃO DO REPOUSO OBRIGATÓRIO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO - INVALIDADE DA NORMA À LUZ DOS PRESSUPOSTOS DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA PELO STF NO EXAME DO TEMA 1046 - JULGAMENTO EXTRA PETITA - PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. 1. O sindicato profissional ajuizou ação civil coletiva pleiteando a invalidade da norma coletiva que autorizava a concessão do repouso semanal obrigatório após 7 dias de trabalho consecutivos. A jornada de trabalho em tela consistia na execução de 6 horas de trabalho de segunda a sexta e de 12 horas aos sábados ou domingos alternadamente, conforme negociação coletiva aplicável ao contrato de trabalho da categoria profissional. 2. Nesse sistema de jornada de trabalho, ocasionalmente, o trabalhador labora sete dias consecutivos para só então usufruir do repouso obrigatório (no momento em que o trabalhador usufruiu de folga no sábado, reiniciando sua jornada semanal de trabalho no domingo, haverá labor até o sábado seguinte, concedendo-se o repouso obrigatório no domingo, em virtude da alternância de labor nos sábados e domingos). 3. O Tribunal Regional concluiu pela validade da jornada de trabalho adotada no âmbito da reclamada. Interposto recurso de revista pelo sindicato autor, o Ministro José Roberto Freire Pimenta deu-lhe provimento, por violação da CF/88, art. 7º, XV, ao entendimento de que a concessão do repouso semanal deve ser feita dentro da mesma semana, respeitando-se, portanto, o período de, no máximo, seis dias consecutivos de trabalho.
4. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 5. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela CF/88, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 6. A análise dessas possibilidades abertas pelo Constituinte se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus, sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori, não admite flexibilização. 7. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 8. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo « As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc. )". 9. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos da CF/88, art. 7º, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais, em uma perspectiva multinível e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente previsto no caput da CF/88, art. 7º. 10. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (ARE 1121633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/4/2023). 11. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional revelam que houve inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há no acórdão expressa manifestação quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 12. Sinale-se que o CF/88, art. 7º, cujo caput se reporta a «direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, sem a limitação da extensão desses direitos a uma relação jurídica tipificada, prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (XXII) e o pagamento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, na forma da lei (XXIII). Também consta do dispositivo constitucional a prescrição dos limites para as jornadas diária, semanal e anual de trabalho (incisos XIII, XIV, XV, XVI e XXVII), numa clara tutela do direito fundamental à saúde dos trabalhadores. 13. A norma contida no CF/88, art. 7º, XV é clara ao prever o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Logo, a concessão do repouso obrigatório após o sétimo dia de trabalho descaracteriza o ciclo semanal expressamente previsto na CF/88 (6 dias de trabalho seguidos de 1 dia de repouso remunerado). Na doutrina de Alice Monteiro de Barros: «os fundamentos do descanso semanal obrigatório são de ordem biológica, social e econômica. O repouso, além de contribuir para eliminar a fadiga ocasionada pelo trabalho executado na semana, assegura ao empregado liberdade para maior convívio familiar e social, propiciando tempo para práticas religiosas, para o lazer e para as atividades esportivas e culturais. A par desses dois fundamentos, há ainda o de ordem econômica, segundo o qual o empregado descansado tem o seu rendimento aumentado e a produção aprimorada". 14. Por integrar o conjunto dos direitos de indisponibilidade absoluta referentes à saúde e segurança do trabalho, não pode ser afetado pela negociação coletiva no sentido da flexibilização de direitos. 15. Nesse sentido, inclusive, vem se firmando a jurisprudência desta Corte Superior, conforme recente julgamento proferido pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (ROT-20203-49.2020.5.04.0000, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/06/2023). 16. Assim, a decisão regional, que considerou válida a norma coletiva que flexibilizou o ciclo semanal para fins de concessão do repouso obrigatório, ofende o disposto no CF/88, art. 7º, XV, contrariando comando vinculante do STF. 17. Mantém-se a decisão monocrática proferida pelo Ministro José Roberto Freire Pimenta que condenou a reclamada a o pagamento da folga semanal em dobro, e reflexos, quando concedida após o sétimo dia trabalhado, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os parâmetros nela deferidos. Todavia, em observância ao princípio da delimitação recursal e ao pedido formulado na reclamação trabalhista exclui-se a condenação da reclamada à obrigação de conceder repouso semanal remunerado aos seus empregados no sétimo dia após o período de seis dias consecutivos de trabalho. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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43 - TJRS Direito privado. Reportagem. Conteúdo informativo. Ciência à comunidade de fato social. Notícia verídica. Publicação anterior através de imprensa oficial. Liberdade de imprensa. Direito à informação. CF/88, art. 5, XIV, art. 220. Apelação cível. Direito privado não especificado. Obrigação de fazer. Pedido de exclusão de matéria publicada em site de jornal na internet. Princípios constitucionais em confronto. Liberdade de imprensa. Inviolabilidade da intimidade. Aparente conflito entre a liberdade de comunicação e os direitos da personalidade que se resolve mediante a aplicação do princípio da proporcionalidade. Sentença de improcedência confirmada. Precedentes.
«Incabível reverter a sentença recorrida que bem sopesou a liberdade de manifestação e o direito de informação ao direito à imagem, todos constitucionalmente assegurados. Ademais, a apelada não desvirtuou o conteúdo da informação veiculada, a qual possuía cunho meramente informativo, limitando-se a transcrever o texto contido e que já fora anteriormente tornado público pela imprensa oficial. Preliminar contrarrecursal. Atendido a contento o disposto no CPC/1973, art. 514, II- Código de Processo Civil, ausente razão para não conhecer da apelação. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA..... ()
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44 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - HORAS IN ITINERE - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - NATUREZA INDENIZATÓRIA - INCIDÊNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA NO TEMA 1046 - VALIDADE DA NORMA - RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. 1. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 2. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela CF/88, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 3. A análise dessas possibilidades, abertas pelo Constituinte, se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus, sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori, não admite flexibilização. 4. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 5. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo « As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc. )". 6. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos da CF/88, art. 7º, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais em uma perspectiva multinível, e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente prevista no caput do art. 7º da Carta Federal. 7. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: «Os acordos e convenções coletivos devem ser observados, ainda que afastem ou restrinjam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias ao direito flexibilizado na negociação coletiva, resguardados, em qualquer caso, os direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados «. (ARE 1.121.633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 8. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional informam que há inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há expressa manifestação do relator quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 9. O fundamento da Corte regional para refutar o permissivo negocial a respeito das horas in itinere residiu no fato de que houve a supressão da natureza salarial da parcela, de modo a afastar os seus reflexos em outras verbas trabalhistas. A meu ver, essa circunstância importaria a invalidade das normas coletivas em comento, porque descaracterizada a natureza jurídica da transação que subsidia a incidência do princípio da adequação setorial negociada, ainda que a parcela em discussão (horas in itinere ) seja de indisponibilidade relativa. 10. Entretanto, considerando que as reduções/supressões de horas in itinere estiveram entre as situações-tipo enfrentadas pelo STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1046, curvo-me ao posicionamento vinculante da Corte Constitucional, com a ressalva do meu entendimento pessoal.
11. Nesses termos, em face da violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o recurso de revista da reclamada merece ser conhecido e provido para, reconhecendo a validade das normas coletivas que dispuseram sobre as horas in itinere, excluir da condenação os pagamentos a esse título. 12. Necessário adequar a decisão outrora proferida por esta Turma à jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista no particular. IV- RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - TRABALHADOR RURAL - EXPOSIÇÃO À FULIGEM DECORRENTE DA QUEIMA DE CANA-DE-AÇÚCAR - CONTATO COM HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. 1. O Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do MTE assegura a percepção do adicional de insalubridade pelos empregados submetidos ao contato com hidrocarbonetos aromáticos, por se tratar de agente cancerígeno, substância presente na fuligem decorrente da queima da cana-de-açúcar, conforme apurado em laudo pericial. 2. As atividades citadas na aludida norma são meramente exemplificativas, conforme se extrai do seu exame, até porque é o contato com o agente cancerígeno insalubre, hidrocarboneto aromático, que atrai a proteção legal. A hipótese fática amolda-se perfeitamente na prescrição legal, de modo a ensejar o pagamento do adicional de insalubridade. Recurso de revista adesivo conhecido e provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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45 - TJSP APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA IMPROCEDENTE. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. CEGUEIRA NO OLHO ESQUERDO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA NO LAUDO PERICIAL. NEXO CAUSAL ESTABELECIDO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ATIVO. AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE PELA PERDA PARCIAL DA VISÃO DIREITA E SEQUELAS DE AVC. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MECÂNICO DE VEÍCULOS. INADSTRIÇÃO DO JULGADOR AO TEOR CONCLUSIVO DA PERÍCIA. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS, IDADE E ESCOLARIDADE DO OBREIRO OBSTAM A INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO COM O AUXÍLIO-ACIDENTE, ANTE A PREVISÃO DA SÚMULA 507/STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Recurso do segurado. Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. Acidente de trabalho. Cegueira no olho esquerdo. Benefício de auxílio-acidente ativo na esfera administrativa. Alegação de perda parcial da visão do olho direito com agravamento do quadro clínico. Profissão de mecânico de automóveis. Redução parcial e permanente da capacidade para o labor constatada pela prova técnica que corresponde, no caso concreto, à invalidez absoluta para o trabalho. Condições socioeconômicas, idade e escolaridade do trabalhador que o alijam do mercado de trabalho. Lineamento doutrinário. Jurisprudência do STJ e desta Câmara especializada. Direito à aposentadoria por invalidez acidentária reconhecido. ... ()
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46 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A PRETEXTO DA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DO AUTOR.
Em se tratando de pedido de concessão de auxílio-acidente após alta médica de prévio auxílio por incapacidade temporária, dispensa-se o prévio requerimento administrativo. CONCESSÃO ANTERIOR DE BENEFÍCIO TEMPORÁRIO EM RAZÃO DO MESMO FATO GERADOR. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA 350/STF. TEMA 660/STJ. SENTENÇA EXTINTIVA REFORMADA PARA DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. ... ()
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47 - TJSP APELAÇÕES. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. LESÕES NA COLUNA E PERDA AUDITIVA. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. PRETESÃO REJEITADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. NÃO CABIMENTO. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO NEGANDO A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. NÃO SUBSUNÇÃO DO FATO AO TEMA 416/STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO FUNCIONAL NO SEGMENTO AFETADO. JULGADOS DESTA EGRÉGIA 17ª. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DO INSS. DESPESA A CARGO DA FAZENDA ESTADUAL. PRETENSÃO QUE PODERÁ SER EXERCIDA NOS PRÓPRIOS AUTOS. JULGADOS DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA CÂMARA ESPECIALIZADA. APELO DA AUTARQUIA PROVIDO.
1.Recurso do autor. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA. Prova pericial contundente negando a existência de incapacidade laborativa. Capacidade para o trabalho integralmente preservada. Nexo causal não comprovado. BENEFÍCIO INDEVIDO. ... ()
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48 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 732/STJ. Menor sob guarda. Pensão por morte. Seguridade social. Direito previdenciário e humanitário. Recurso especial representativo da controvérsia. Dependente. Direito do menor sob guarda à pensão por morte do seu mantenedor. Embora a Lei 9.528/1997 o tenha excluído do rol dos dependentes previdenciários naturais ou legais dos segurados do INSS. Proibição de retrocesso. Diretrizes constitucionais de isonomia, prioridade absoluta e proteção integral à criança e ao adolescente (CF/88, art. 227). Aplicação prioritária ou preferencial do estatuto da criança e do adolescente (Lei 8.069/1990) , por ser específica, para assegurar a máxima efetividade do preceito constitucional de proteção. Parecer do MPF pelo não conhecimento do recurso, a teor da Súmula 126/STJ. Recurso especial conhecido, porém desprovido. ECA, art. 3º. ECA, art. 4º. ECA, art. 33, § 3º. Lei 8.213/1991, art. 16, I e § 2º. CF/88, art. 195, § 5º. CF/88, art. 201. CF/88, art. 227, § 3º, II, III e VI. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-C. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 732/STJ - Discussão: concessão do benefício de pensão por morte a menor sob guarda.
Tese jurídica fixada: - O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do ECA, art. 33, § 3º (Estatuto da Criança e do Adolescente), ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/1996, reeditada e convertida na Lei 9.528/1997. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) , frente à legislação previdenciária.
Processo STF - RE 1164452 (Tema 435/STF) - Concluso ao relator.» ... ()
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49 - TST RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDAS ESPECÍFICAS - INCIDÊNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA NO TEMA 1046 - VALIDADE DA NORMA - RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. 1. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 2. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela Constituição Federal de 1988, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 3. A análise dessas possibilidades, abertas pelo Constituinte, se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus , sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori , não admite flexibilização. 4. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 5. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo «As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.)". 6. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos da CF/88, art. 7º, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais em uma perspectiva multinível, e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente prevista no caput do art. 7º da Carta Federal. 7. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: «Os acordos e convenções coletivos devem ser observados, ainda que afastem ou restrinjam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias ao direito flexibilizado na negociação coletiva, resguardados, em qualquer caso, os direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados (ARE 1.121.633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 28/4/2023). 8. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional informam que há inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há expressa manifestação do relator quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 9. Muito embora o fundamento da Corte regional para refutar o permissivo negocial para a supressão do pagamento das horas in itinere tenha residido na ausência de contrapartidas que permitissem configurar a transação, o que, a meu ver, importaria a invalidade das normas coletivas em comento, considerando que as reduções/supressões de horas in itinere estiveram entre as situações-tipo enfrentadas pelo STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1046, e que a Corte Constitucional expressamente dispensou a aferição de contrapartidas específicas, por disciplina judiciária curvo-me ao posicionamento vinculante da Corte Constitucional, com a ressalva do meu entendimento pessoal. 10. Nesses termos, em face da violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o recurso de revista da reclamada merece ser conhecido e provido para excluir da condenação o pagamento de horas in itinere , ante a validade da norma coletiva que suprimiu o pagamento de tal parcela, ainda que sem contrapartidas específicas. Recurso de revista conhecido e provido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - FASE DE CONHECIMENTO - ADC Acórdão/STF E TEMA 1191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INCIDÊNCIA DO IPCA-E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DO LEI 8.177/1991, art. 39, CAPUT NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo, em interpretação conforme, que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. 2. Na mesma assentada, restou definido que na fase pré-judicial, ou seja, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a aplicação do IPCA-E será cumulada com os juros de mora previstos no caput da Lei 8.177/1991, art. 39. 3. Por outro lado, a modulação dos efeitos da decisão fixada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, repetida no Tema 1191 de Repercussão Geral do STF, também esclarece que essa decisão não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. 4. Essas são as balizas a nortear o reexame das decisões submetidas à apreciação desta Corte Superior em sede recursal. 5. Considerando que o presente processo tramita na fase de conhecimento e que a decisão recorrida está em descompasso com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1191), merece provimento o presente recurso. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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50 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
Esta Corte Superior Trabalhista consolidou o entendimento de que o MPT tem legitimidade ativa e, ainda, interesse processual para atuar como parte autora de ações que visem à tutela de direitos individuais homogêneos, bastando que haja, para essa tutela, interesse social relevante. O MPT, portanto, pode litigar em defesa de direitos metaindividuais, genericamente, o que abrange os direitos difusos, os coletivos em sentido estrito e os individuais homogêneos, elencados no art. 81, parágrafo único, do CDC. Agravo de instrumento desprovido no aspecto. 2. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Quanto ao tema, incide o óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, I, uma vez que não demonstrado o prequestionamento da controvérsia relacionada à possibilidade jurídica do pedido. As alegadas violações aos arts. 3º da Lei 7.347/1985; e 485, VI, do CPC, não se concretizaram, uma vez que tais dispositivos não foram sequer abordados no acórdão regional, e a Parte Recorrente não demonstra a forma como o Regional teria manifestado compreensão dissonante de regras atinentes à possibilidade jurídica do pedido. Tal demonstração é, no caso concreto, especialmente relevante, tendo em vista que a ação foi ajuizada no ano de 2017, quando em vigor o CPC (CPC) de 2015, que retirou a possibilidade jurídica do pedido do rol de condições da ação, hodiernamente restritas ao interesse e à legitimidade (CPC, art. 17). Agravo de instrumento desprovido no particular. 3. DANOS MORAIS COLETIVOS. CONFIGURAÇÃO. EXIGIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÕES A NORMAS REGULAMENTADORAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. VALOR FIXADO. PROPORCIONALIDADE. Todo trabalhador, independentemente de seu regime jurídico, tem direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII, CF/88). Trata-se do princípio do risco mínimo regressivo, que orienta o operador jurídico à interpretação de que o efetivo cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho configura direito humano fundamental, integrante do patrimônio jurídico de toda pessoa. Afinal, o adimplemento de tais disposições regulamentares tem por bem jurídico tutelado, destacadamente, a integridade pessoal, que integra o feixe de direitos tutelados inclusive pelo Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos (art. 5º da Convenção Americana de Direitos Humanos) e pelo Sistema Global de Proteção dos Direitos Humanos (art. 7º do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos). No caso concreto, foi consignado pelo Regional o inadimplemento, pela Ré, de numerosas obrigações relacionadas à higidez do meio ambiente de trabalho, que ocasionaram riscos acentuados aos trabalhadores envolvidos, bem como perigo abstrato a toda e qualquer pessoa que pudesse ter contato com o mesmo ambiente físico. A conduta da Ré configura ato ilícito (CCB, art. 186) decorrente de abuso de direito (CCB, art. 187), já que se valeu do poder diretivo, típico da relação de emprego, para exercer o jus variandi sem observância às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. Por tal motivo, deve o Réu responder civilmente (CCB, art. 927) pelos danos decorrentes de sua conduta. Tal conduta, da forma como consignada, configura danos morais coletivos . Afinal, o descumprimento de numerosas obrigações atinentes ao meio ambiente de trabalho ocasiona riscos acentuados à vida e à integridade psicossomática dos trabalhadores incumbidos de exercer suas atribuições nos ambientes lesivos, bem como perigo manifesto à vida e à integridade psicossomática de toda pessoa que, por qualquer razão, neles ingresse. A existência de condições de risco em ambiente de trabalho, a exemplo da que constitui a causa de pedir desta ação, oferece perigo a uma coletividade de trabalhadores, ainda que determinável, bem como a quaisquer daqueles que exercessem as mesmas profissões e fossem candidatos a emprego nessas empresas. O descumprimento de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho pela Ré demonstra descuido para com toda a classe trabalhadora. Afinal, para o empregado, é certo que a contraprestação visada depende unicamente do adimplemento de suas obrigações trabalhistas principais e anexas, cuja execução, presumidamente, ocorrerá em condições seguras, a cujo oferecimento o empregador se obriga pelo simples fato de exercer a atividade econômica, dada a imperatividade das normas trabalhistas protetivas e a subordinação da atuação do agente econômico ao atendimento da função socioambiental de sua propriedade (arts. 5º, XXIII e 170, III, CF/88) . O evento danoso decorrente da negligência da Ré afetou diretamente o patrimônio jurídico da coletividade. Logo, a indenização pelos danos que causou não é exigível apenas pelos indivíduos diretamente atingidos, mas, igualmente, pela coletividade (Lei 7.347/1985, art. 3º e Lei 7.347/1985, art. 13), a qual, no caso concreto, é legitimamente representada pelo Ministério Público do Trabalho (arts. 83, III, da Lei Complementar 75 de 1993; e 5º, I, da Lei 7.347/1985) . O TST tem entendimento consolidado no sentido de que o descumprimento de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho cria ofensa de ordem moral à coletividade de trabalhadores, de modo a ensejar a responsabilidade civil pela reparação dessa ofensa. Julgados. Quanto ao valor arbitrado, os valores das indenizações por danos morais podem ser revisados na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos constitucionais e legais que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. Diante do quadro fático consignado pelo Regional (descumprimento persistente de normas de saúde e segurança do trabalho), o valor atribuído à indenização por dano moral coletivo (R$ 200.000,00) não se mostra excessivo a ponto de se o conceber desproporcional. Esclareça-se que, neste processo, não há recurso do MPT, não se podendo realizar reformatio in pejus no apelo do recorrente. Agravo de instrumento desprovido no aspecto.... ()