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Doc. LEGJUR 103.1674.7275.5000

1 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Imprensa. Exemplar de jornal. Juntada somente da folha impressa. Inexistência de dúvida. Nulidade não declarada. CF/88, art. 5º, V e X. CPC/1973, art. 283. Lei 5.250/67, art. 57.


«... A empresa recorrente entende que a falta da juntada do inteiro teor do exemplar do jornal que publicou a notícia ofensiva é causa de nulidade absoluta por afronta ao disposto nos arts. 57 da Lei de Imprensa, e 283 do CPC/1973. Não é assim, porém. A lei exige é a comprovação documental de que houve a publicação causadora do dano que se pretende reparar, trazendo para isso o exemplar do jornal. Não quer dizer que o jornal seja apresentado de capa a capa, porquanto o único ponto interessante à causa é a página onde consta o fato da publicação, assim como indicado na petição inicial. Tudo o mais é desnecessário. Se não houver dúvida razoável sobre ser a página apresentada pela autora integrante do jornal editado pela ré, seria exagero afastar irremediavelmente o seu pedido apenas porque deixou de juntar as outras folhas da publicação. ... (Min. Ruy Rosado de Aguiar).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7414.6800

2 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Imprensa. Publicação de entrevista. Juntada parcial de exemplar do jornal com a matéria ofensiva. Lei 5.250/67, art. 57. CPC/1973, art. 283. CF/88, art. 5º, V e X.


«Se a inicial foi instruída com a parte do jornal (ou revista) em que se publicou a aleivosia, dispensa-se a juntada integral do periódico. Este, o alcance dos arts. 57 da Lei de Imprensa e 283 do CPC/1973.... ()

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Doc. LEGJUR 115.1501.3000.2300

3 - STJ Ação popular. Atuação do Ministério Público. Prova documental. Juntada de documento essencial à propositura da demanda. Possibilidade. Emenda à petição inicial fora do prazo do CPC/1973, art. 284. Possibilidade Considerações do Min. Luiz Fux sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 4.717/1965, art. 6º, § 4º.


«... Sr. Presidente, este caso é interessante, porque o Professor Barbosa Moreira cita esse exemplo como uma questão prejudicial relativa à matéria formal, não à matéria de mérito. Em primeiro lugar, sempre se imaginou que as prejudiciais sejam sempre voltadas ao mérito, mas aqui não. A condição de eleitor é necessária para comprovar a legitimatio ad causam ativa, quer dizer, a questão da legitimação é uma matéria de ordem pública superável a qualquer momento, antes da sentença final. Em segundo lugar, essa é uma prejudicial em relação à questão formal da legitimidade, que implica também matéria de prova. A doutrina e a jurisprudência também são assentes no sentido de que não há preclusão pro judicato nessas hipóteses. Em terceiro lugar, se o Ministério Público pode mais que assumir a titularidade da ação quando há desistência do autor, com muito mais razão pode carrear para os autos prova considerada essencial. De sorte que, por todos esses fundamentos, também não vejo como tenha havido a violação apontada no recurso especial. ... (Min. Luiz Fux).... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2016.8800

4 - TRT2 Horas extras. Cartão de ponto horas extras. Ausência de juntada de cartões de ponto em determinados períodos e outros apócrifos. Impende declinar que de todo o período contratual imprescrito (de 26.11.2007 e até a data da rescisão contratual (11/09/2012) a empresa reclamada não colacionou os cartões-ponto relativos aos meses de. De 14/03/2008


«a 15/04/2008; de 16/06/2010 a 15/11/2010; de 16/12/2010 a 15/04/2011 e de 15/07 a 11/09/2012 (cf. vol. de docs. em anexo), o que, a teor da Súmula 338, I, do C. TST, inverte-se o ônus da prova, recaindo sobre a reclamada o encargo processual de profligar a jornada autoral, do qual não se desvencilhou, sequer produzindo prova oral. De mais a mais, no que concerne ao período em que apresentou o controle de jornada, comungo do entendimento a quo no sentido de que se revelam imprestáveis ao fim pretendido, porque em parte encontram-se apócrifos (como por exemplo de 16/04/2009 a 15/08/2009 - v. doc. 66 em apartado), bem como porque demonstrou a reclamante a existência de diferenças devidas, no cotejo entre as horas extras cumpridas e as extraordinárias pagas. Recurso patronal improvido.... ()

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Doc. LEGJUR 231.2131.2482.2805

5 - STJ Processual penal. Agravo regimental. Ação penal. Operação faroeste. Denúncia recebida. Instrução processual. Alegação de nulidade processual pela juntada extemporânea de elementos de informação. Não ocorrência. Acusados que possuem acesso a todos os elementos de prova arrecadados na operação faroeste. Pleno exercício do direito de defesa. Ausência de demonstração de prejuízo. Agravo regimental a que se nega provimento.


1 - Trata-se de agravo regimental interposto por Adailton Maturino dos Santos e Geciane Souza Maturino dos Santos, atacando decisão monocrática que indeferiu os pedidos de reconhecimento de nulidade processual pela juntada extemporânea de elementos de informação e requerendo seja determinado o retorno da marcha processual ao momento previsto na Lei 8.038/1990, art. 8º, com a concessão de prazo para apresentação de nova defesa prévia. ... ()

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Doc. LEGJUR 888.1742.5523.7124

6 - TJSP CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. COISA JULGADA MATERIAL.

A coisa julgada é instituto de direito formal que, a exemplo da perempção, da prescrição, da decadência e da perempção, inibe, resguardada a via rescisória, a discussão de mérito subjacente ao óbice de forma. Não provimento do agravo.
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Doc. LEGJUR 236.8284.7809.6227

7 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APÓLICE DO SEGURO GARANTIA. REGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE A SUSEP. NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. POSTERIOR JUNTADA ESPONTÂNEA PELA RECLAMADA. REGULARIZAÇÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.


Caso em que o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela Reclamada por considerá-lo deserto, sob o fundamento de que não apresentado, dentro do prazo recursal, registro da apólice e da regularidade da seguradora perante a SUSEP. 2. Com o advento do CPC/2015, ganhou relevância e prestígio a nota cooperativa do processo (CPC/2015, art. 6º), da qual decorrem deveres de prevenção, esclarecimento, auxílio e consulta, competindo ao magistrado ordenar todas as medidas de saneamento e ordenação do processo em primeiro (arts. 15, 321 e 357, todos do CPC c/c o CLT, art. 769) ou segundo graus de jurisdição (art. 932, par. único, do CPC), de modo a permitir a edição de julgamentos de mérito justos e em tempo razoável (CPC/2015, art. 4º). Nesse sentido, a ausência de documentos relativos à garantia do juízo configura vício meramente formal, passível de ser sanado com a adoção de diligência, sob pena de ofensa ao devido processo legal e afronta à ampla defesa, na forma dos arts. 932, par. único, e 1.007, § 2º, do CPC, plenamente aplicáveis ao processo do trabalho (CPC, art. 15 e CLT art. 769 c/c o art. 10 da IN/TST 39/2016). 3. No caso, o vício detectado, envolvendo a ausência de documentos comprobatórios do registro da apólice e da regularidade da seguradora perante a SUSEP, conforme determina o art. 5º, II, do Ato Conjunto 1 TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, é plenamente sanável, segundo expressamente prevê o próprio art. 12 do referido ato normativo. Verifica-se, ainda, que a Reclamada, voluntariamente, apresentou os documentos faltantes, sanando o vício processual. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARCIAL. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA, INCLUSIVE EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional invalidou a norma coletiva que reduziu para 30 (trinta) minutos o tempo de intervalo intrajornada, afastando sua aplicação até 10/11/2017. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se insere a redução do intervalo intrajornada. 3. Nesse cenário, a redução de intervalo intrajornada, quando prevista em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, sendo certo que, ao julgar o Tema 1.046, o STF não impôs limitação temporal para a validade das normas coletivas, a fim de impedir sua validade e aplicação em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. 4. A decisão agravada, portanto, encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STF. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação .... ()

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Doc. LEGJUR 154.5442.7000.7000

8 - TRT3 Relação de emprego. Motorista autônomo. Lei 7.290/94.


«O contrato juntado pela reclamada indica a natureza autônoma da relação de trabalho existente entre as partes, conforme autoriza a Lei 7.290/84, que trata do Transportador Rodoviário Autônomo de Bens. O reclamante utilizava veículo próprio e assumia as despesas com a sua manutenção. A prova oral não logrou êxito em desconstituir o contrato juntado, uma vez que não restaram comprovados os requisitos configuradores da relação de emprego, como a subordinação jurídica por exemplo. Ainda que a reclamada fizesse algumas exigências sobre a forma de procedimento das entregas, tal não desnatura a autonomia do reclamante, pois é normal que a parte contratante queira passar algumas regras para a prestação de serviços.... ()

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Doc. LEGJUR 909.2803.1850.1825

9 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, em relação ao tema das horas extras, o trecho dos fundamentos do acórdão regional transcrito no recurso de revista não faz referência às questões recursais do registro de jornada em razão de a reclamada ter mais de cem empregados e das rubricas sem identificação exata que serviram para o pagamento das horas extras. Desse modo, inviável o cotejo analítico exigido, estando descumpridos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No tocante ao tema dos honorários advocatícios, o recurso de revista não atende ao requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I, porquanto ausente a transcrição do trecho do acórdão regional impugnado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. NOTA PÚBLICA E REDUÇÃO SALARIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO SALARIAL. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. EXCLUSÃO POR NORMA COLETIVA. REAJUSTES CONVENCIONAIS. VALIDADE DO PCS. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA JUNTADA AOS AUTOS DE DOCUMENTOS. INTERVALO INTERJORNADA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, em relação à configuração do dano moral em razão da nota pública, o recurso de revista não atende ao requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, III, porquanto não impugna todos os fundamentos do Regional, como, por exemplo, que a nota pública não condiz com a realidade (culpa gravíssima), que a nota pública expõe negativamente toda comunidade acadêmica com repercussão em seu meio social e sua empregabilidade. A seu turno, quanto ao dano moral em razão da redução salarial, o recurso de revista não atende ao requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I, haja vista não haver sido transcrito trecho da decisão regional acerca desse tipo de dano moral. No tocante ao quantum indenizatório do dano moral, a decisão regional tem como fundamento a realidade fática da reclamada de agir dolosamente e de sua grande capacidade econômica, além de ações similares contra a reclamada, cujo reexame em recurso de revista é vedado, nos termos da Súmula 126/TST. Com relação à questão da redução salarial, o recurso de revista não atende ao requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, III, porquanto não impugna todos os fundamentos da decisão regional. Não foi impugnado, por exemplo, o fundamento de que o número de alunos sempre aumentava, segundo a prova testemunhal ouvida, e das CCT examinadas nos autos. No que diz respeito ao adicional de qualificação, aos reajustes convencionais e à homologação do PCS, da mesma forma, o recurso de revista não atende ao requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, III, tendo em vista não impugnado o fundamento regional de que a parte não apresentou justificativa de impedimento para juntada dos documentos pertinentes na contestação. Ademais, a questão da ausência de notificação para a juntada dos documentos não foi examinada pelo Tribunal Regional, e a parte interessada não opôs embargos de declaração para prequestionar o tema. Incidência da Súmula 297/TST, II. Por fim, quanto ao tema do intervalo intrajornada, a decisão regional tem como fundamento o conjunto fático probatório dos autos (quadro de horário apresentado pela empresa reclamada e exame da prova oral), cujo reexame é vedado em recurso de revista. Consequentemente, inviáveis as alegações de violação de lei e de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento não provido. NATUREZA JURÍDICA DO PAGAMENTO PELO INTERVALO INTERJORNADA IRREGULAMENTE CONCEDIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Debate recursal sobre a natureza jurídica do pagamento pelo intervalo interjornada irregulamente concedido e sobre a suspensão do pagamento dos honorários sucumbenciais por parte do trabalhador beneficiário da justiça gratuita. A reclamada alega a natureza indenizatória quanto ao pagamento pelo intervalo interjornada não concedido. E defende indevida a suspensão do pagamento de honorários sucumbenciais pelo período de dois anos, sob pena de violação do art. 791-A, §§ 3º e 4º, da CLT. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante possível violação dos arts. 879, § 7º, da CLT, e 5º, II, da CF, nos termos do CLT, art. 896, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao aplicar como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação a TRD até 24/03/2015 e, após essa data, o IPCA-E, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Logo, encontra-se omissa, nos termos do item iii da modulação de efeitos fixada pelo STF, impondo-se sua adequação ao precedente vinculante da Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 567.9290.9546.7997

10 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado seguimento ao agravo de instrumento. 2 - Mantém-se a decisão monocrática, por fundamento diverso . 3 - No caso, o TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório, consignou que « Em princípio, o r. decisum validou os controles de ponto juntados com a defesa. Porém, observou nestes documentos carimbos com concessões de folgas, mas anotações de trabalhos, trazendo à colação como exemplo, o documento juntado sob id ID. 7696616. Não esclarecido pela reclamada o porquê de tais anotações, foi a mesma condenada em horas extras e reflexos, conforme parâmetros fixados na origem". Consignou que a condenação ao pagamento de horas extras limita-se aos dias em que houve «folgas trabalhadas, sem invalidação do acordo de compensação, e manteve a condenação da reclamada em horas extras, destacando que « as horas extras mantidas não se referem à dobra ou prorrogação da jornada do dia anterior, mas tão somente trabalho em dias que seriam destinados à folgas, visto a jornada anotada ser das 22h às 06h e a reclamante não ter feito provas a respeito da dobra do trabalho". 4- Tal entendimento não implica - nos moldes exigidos pela alínea «c do CLT, art. 896 - ofensa à literalidade dos arts. 59, §2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/88. 5- A parte agravante também não demonstrou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem a tese adotada no acórdão recorrido e as ementas transcritas em suas razões recursais para o fim do pretendido conhecimento por divergência jurisprudencial, deixando de atender ao exigido pelo art. 896, §8º, da CLT. 6 - Agravo interno a que se nega provimento. DESCONTOS. DEVOLUÇÃO 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado seguimento ao agravo de instrumento. 2 - Mantém-se a decisão monocrática, por fundamento diverso. 3- A parte agravante não demonstrou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem a tese adotada no acórdão recorrido e a ementa transcrita em suas razões recursais para o fim do pretendido conhecimento por divergência jurisprudencial, deixando de atender ao exigido pelo art. 896, §8º, da CLT. 4 - Agravo interno a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 241.1050.5726.4615

11 - STJ Agravo regimental em recurso especial. Processual civil. Intempestividade. Ausência de expediente forense no tribunal a quo. Ponto facultativo decretado por ato do poder executivo estadual. Recurso improvido.


1 - A simples juntada de ato emanado pelo Poder Executivo Estadual, decretando ponto facultativo nas repartições públicas estaduais em véspera de carnaval, por si só, não comprova a inexistência de expediente forense para fins de aferição da tempestividade do recurso.... ()

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Doc. LEGJUR 134.0225.0000.2100

12 - STJ Seguro. Ação regressiva ajuizada por seguradora em face do suposto causador do dano. Juntada da apólice do seguro. Ausência. Condições da ação. Extinção do processo. Impossibilidade. Legitimidade ativa. Ilegitimidade ativa não ocorrente. Peça dispensável à propositura da ação regressiva. Acervo probatório suficiente à comprovação da titularidade do direito. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema e sobre as condições da ação e as provas pré-constituídas. Precedentes do STJ. CPC/1973, arts. 267, VI, 286, 284, 332 e 333. CCB/2002, art. 758.


«... 3. A questão controvertida nos presentes autos é saber se, em ação regressiva ajuizada por seguradora contra o suposto causador do dano, objetivando o ressarcimento do valor pago a beneficiário do seguro, deve-se instruir, obrigatoriamente, o processo com a apólice do seguro. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.7090.2919.9768

13 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Estupro de vulnerável. Alegada violação do CPP, art. 619. Não ocorrência. Suposta nulidade por cerceamento de defesa em razão de contrariedade ao CPP, art. 201. Acórdão recorrido. Fundamentos infraconstitucional e constitucional. Ausência de interposição de recurso extraordinário. Súmula 126/STJ. Ausência de comprovação de prejuízo. Princípio pas de nullité sans grief. Pleito pela absolvição. Reexame do conjunto fático probatório. Súmula 7/STJ. Palavra da vítima. Idoneidade.. Conduta tipificada no CP, art. 217-A Desclassificação para aquelas previstas no art. 215-A do mesmo códex. Impossibilidade. Precedentes. Pena-base. Consequências do crime. Abalo psicológico. Fundamentação idônea. Correção de erro material pelo tribunal de origem em recurso exclusivo da defesa. Inexistência de elevação da pena ou alteração da moldura jurídica imposta ao réu. Reformatio in pejus. Inexistente. Continuidade delitiva. Fração de majoração. Ocorrência de inúmeras condutas. Fundamentação adequada. Juntada de suposta retratação da vítima em sede de agravo perante o STJ. Necessidade de ajuizar justificação judicial perante o juízo de primeiro grau e posterior propositura de revisão criminal. Agravo regimental desprovido.


1 - O Tribunal de origem apresentou fundamentos suficientes para rejeitar os embargos de declaração opostos pela Defesa. A propósito, da atenta leitura do acórdão recorrido, constata-se que o Tribunal a quo solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. ... ()

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Doc. LEGJUR 137.6673.8000.6700

14 - TRT2 Estabilidade ou garantia de emprego. Indenização. Cálculo. Verbas contratuais. Interpretação da coisa julgada.


«Por verbas contratuais, consoante usualmente referidas nos contornos da coisa julgada, compreendem-se os títulos comumente pagos aos trabalhadores durante o curso do pacto laboral, a exemplo, salários e 13º salário. Tratando-se de cálculo de indenização do período estabilitário, este deve comportar, na composição básica, os títulos contratuais usualmente pagos durante o pacto laboral, que na situação específica dos autos não incluem horas extras e adicional de periculosidade: a uma, porque não foram expressamente deferidos; a duas, porque se referem a títulos trabalhistas pagos apenas quando da ocorrência de tais situações, ou seja, quando da prática de horas extras e quando do labor em condições perigosas, o que não ocorre em períodos de inatividade, como é o caso do período estabilitário. O cálculo de indenização pelo lapso estabilitário (período em que o contrato de trabalho deveria ter-lhe sido garantido e não foi) deve corresponder aos valores estritamente contratuais. Como ensina Maurício Delgado Godinho, tais títulos referem-se a salário-condição, vez que só há contraprestação quando a condição é preenchida. São parcelas salariais complementares, subordinadas à forma e/ou tempo da execução do serviço que opera como condição para gerar seu direito. Agravo do exeqüente improvido, no particular. ... ()

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Doc. LEGJUR 147.2802.8011.6500

15 - TJSP Dano moral. Responsabilidade civil. Inocorrência. Plano de saúde. Despesas médicas. Negativa de reembolso. Negativa da ré fundada em interpretação de cláusula contratual (que exclui reembolso das despesas realizadas pela segurada). Ausência de dolo ou culpa da requerida. Hipótese, ademais, em que o atendimento foi prestado. Negativa de reembolso que, fundada em cláusulas contratuais (que excluem, por exemplo, reembolso de despesas com «home care, instrumentador cirúrgico e remoção de ambulância) que embora possam ser consideradas abusivas, não se traduzem em conduta apta a ensejar a reparação pretendida. Recurso desprovido.

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Doc. LEGJUR 600.2280.2881.9396

16 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE . TRANSCENDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. PARCELAS PAGAS SOB O MESMO TÍTULO 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do CCB, art. 368. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO DO PERÍODO CONTRATUAL 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada contrariedade à Súmula 338/TST, I. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/TST, IV. No caso concreto não consta no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, tese sobre a validade ou não da norma coletiva que previu o acordo de compensação semanal. A controvérsia decidida no trecho transcrito se refere especificamente ao critério de cálculo das horas extras quando descaracterizado o acordo de compensação ante a prestação habitual de horas extras. Registre-se ainda que está pendente de decisão do Pleno do TST o Tema 19 da Tabela de IRR: «Acordo de Compensação de Jornada - Aferição da Invalidade Semana a Semana - Súmulas 85, IV, do TST e 36 do TRT da 9ª REGIÃO - Compatibilidade ou Conflito". Porém, o relator do IRR decidiu pela não suspensão dos processos, «a fim de não prejudicar a tramitação regular dos feitos no âmbito desta Corte e em atenção ao princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF/88«. Há transcendência política quando se constata, em análise preliminar, equivocada aplicação da instância recorrida da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, em razão de aparente má aplicação da Súmula 85, item IV, do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PETROBRAS . TRANSCENDÊNCIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito à jurisprudência do STF e do TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 71,§ 1º, da Lei 8.666/93. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE . COMPENSAÇÃO. PARCELAS PAGAS SOB O MESMO TÍTULO 1 - A dedução e a compensação são institutos que não se confundem. A compensação é forma de extinção de obrigação disciplinada pelos CCB, art. 368 e CCB, art. ss. quando duas ou mais pessoas forem, ao mesmo tempo, credoras e devedoras umas das outras de dívidas certas, líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, hipótese na qual haverá a extinção das obrigações até o ponto em que se equivalerem. A dedução, por outro lado, tem como fundamento o enriquecimento sem causa da parte (CCB, art. 884), quando constatado o pagamento de valores, pela parte, sob os mesmos títulos daqueles objeto da condenação. 2 - No caso, em que pese o Regional tenha registrado que a intenção do juízo de primeiro grau foi determinar as deduções dos valores quitados e evitar o enriquecimento ilícito, entendeu que a determinação de compensação das parcelas pagas sob o mesmo titulo, como constou na sentença, não representa irregularidade. 3 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO DO PERÍODO CONTRATUAL 1 - O CLT, art. 74, § 2º é norma de ordem pública, cogente, que obriga a empresa a controlar a jornada, não sendo admissível que em determinados dias ou períodos isso não venha a ocorrer. Nesse contexto, a Súmula 338/TST, I consagra o entendimento de que é ônus processual da empresa juntar todos os controles de ponto do período discutido em juízo: «É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". 2 - A legislação e a jurisprudência não são de excessivo rigor, pois não se pode admitir que a falta esporádica de controle seja utilizada justamente para não pagar as eventuais horas extras em dias ou períodos pontuais nos quais haja sobrejornada sem registro. O controle de jornada tem fundamento em imperativos de segurança e saúde, não podendo haver a prestação de serviços sem o respectivo registro e a respectiva remuneração. 3 - Se o caso é de não juntada de alguns controles de ponto, a consequência é que, relativamente a esses dias ou períodos sem registro, permanece o ônus da prova em desfavor da empresa. Na falta esporádica de controle da jornada, a consequência não é afastar o direito ao pagamento de horas extras nem mandar apurar a jornada pela média dos cartões de ponto juntados, mas, sim, presumir verdadeira a jornada alegada na petição inicial quanto aos dias ou períodos em que não houve a juntada de cartões de ponto. 4 - No caso, o TRT entendeu que a apresentação parcial dos controles de ponto não atrai a presunção de veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/TST, IV. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017. No caso concreto não consta no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, tese sobre a validade ou não da norma coletiva que previu o acordo de compensação semanal. A controvérsia decidida no trecho transcrito se refere especificamente ao critério de cálculo das horas extras quando descaracterizado o acordo de compensação ante a prestação habitual de horas extras. No caso, em que se revela incontroversa a prestação habitual de horas extras, o Regional entendeu que « as horas extraordinárias comprovadamente compensadas com os cartões de ponto devem ter apenas o adicional apurado para pagamento, conforme Súmula 85, IV do TST". Porém e sta Corte Superior possui o entendimento de que a prestação habitual de horas extras não se trata de mera irregularidade formal no atendimento das exigências legais para compensação de jornada, mas descumprimento material do acordo de compensação de jornada, a invalidar todo o ajuste, tornando inaplicável o item IV da Súmula 85/TST, no sentido de deferir apenas o adicional de horas extras àquelas horas destinadas à compensação. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PETROBRAS . TRANSCENDÊNCIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - Conforme o Pleno do STF (ADC 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, «não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos . 2 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 3 - No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993. 4 - Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retomou a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas). Sobre a matéria, cita-se a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: «os julgamentos da ADC 16 e do RE Acórdão/STF, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador (Reclamação 40.137, DJE 12/8/2020). 5 - Também a Segunda Turma do STF tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC 16 e no RE 760931 não vedam a responsabilidade da Administração Pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl 34629 AgR, DJE 26/6/2020). 6 - A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). 7 - No caso concreto, os fundamentos pelos quais foi reconhecida a responsabilidade subsidiária demonstram que o TRT concluiu pela culpa in vigilando do ente público a partir do mero inadimplemento de parcelas trabalhistas, em desacordo com jurisprudência dominante, conforme se constata do trecho do acórdão do Regional transcrito pela parte no recurso de revista, a saber: «Os documentos juntados pela tomadora como sendo prova da fiscalização do contrato não afastam a sua responsabilidade, vez que a fiscalização não foi a contento, havendo as irregularidades reconhecidas em juízo, como o não pagamento correto de horas extraordinárias. Nem se alegue que as condições e fundamentos da condenação afastam a condenação por não implicarem em prova da ausência de fiscalização". 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 163.5721.0011.8200

17 - TJRS Direito privado. Jurisdição. Declaração de inexistência de débito. Indenização por dano moral. Cumulação. Juizado especial cível jec. Ajuizamento. Possibilidade. Processo comum. Uso. Abusividade. Estado. Oneração. Assistência judiciária gratuita ajg. Agravo de instrumento. Assistência judiciária gratuita. Processo comum. Processo especial nos juizados especiais cíveis.


«O processo judicial teve ser aplicado na sua perspectiva institucional da solução dos conflitos cíveis, mas tem servido à feição predominante corporativa, que se expressa de diversas maneiras e que o desvirtua, entre elas a questão da qual trata o atual agravo de instrumento. O processo comum é dispendioso, e vige a regra da antecipação das despesas, salvo assistência judiciária gratuita às pessoas necessitadas. A pretensão é daquelas típicas ao Juizado Especial Cível, onde o processo transcorre livre de despesas à parte demandante. Estando à disposição o Juizado Especial Cível, um dos maiores exemplos de cidadania que o País conhece, em condições de resolver com celeridade, segurança e sem despesas a situação do caso, o uso do processo comum, em assistência judiciária gratuita desnecessária, caracteriza uma espécie velada de manipulação da jurisdição. Caracteriza-se, assim, fundada razão para o indeferimento do benefício, sem prejuízo do envio da causa ao Juizado Especial Cível.... ()

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Doc. LEGJUR 513.7425.1435.9927

18 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1.1.


Do ponto de vista material, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em seu art. 6º, «caput, disciplinou a atribuição de «efeito imediato e geral à Lei em vigor, na medida em que o direito previsto subsiste apenas enquanto houver a respectiva disposição legal, exceto quando verificada a existência de coisa julgada, de ato jurídico perfeito e de direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF/88). No âmbito das relações de trabalho, reputa-se adquirido determinado direito quando já incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador por força de outras fontes normativas (tais como o regulamento de empresa, por exemplo). 1.2. No caso dos autos, contudo, inexistem registros de que a incorporação do auxílio-alimentação ao salário do empregado contasse com previsão em norma interna, de modo que indevida a integração a partir do início de vigência da Lei 13.467/2017. 2. DIFERENÇA SALARIAL. PISO PROPORCIONAL. JORNADA REDUZIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. No caso dos autos, ao negar provimento ao recurso ordinário do reclamante, consignou o Tribunal Regional: «há previsão expressa nos instrumentos normativos sobre a base de cálculo do adicional de periculosidade, que incide sobre o salário nominal (cláusula 2ª - ACT de fl. 88/89, por exemplo), não havendo dúvidas sobre a necessidade de aplicação da cláusula normativa". 2.2. Entretanto, em seu recurso de revista, o autor investe apenas contra a aplicação da Lei 7.369/1985 ao metroviário, não se insurgindo contra previsão expressa nos instrumentos normativos sobre a base de cálculo do adicional de periculosidade, em desacordo, portanto, com o CLT, art. 896, § 1º-A, III e com a Súmula 283/STF. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 833.2758.4821.7032

19 - TST RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO INDEFERIDA EM TUTELA DE URGÊNCIA. ESTABILIDADE DE DIRIGENTE SINDICAL. REELEIÇÃO DE MANDATO MEDIANTE REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL DURANTE A PANDEMIA (LEI 14.010/2020) . INEXISTÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 415/TST. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA. MANUTENÇÃO DA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ilhéus, nos autos da reclamação trabalhista 0000241-21.2022.5.05.0492, em que se indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, por meio da qual buscava o trabalhador a reintegração ao emprego. Sustenta se tratar de dirigente sindical, demitido durante o período em que deveria gozar de estabilidade. 2. A estabilidade provisória decorrente da garantia de emprego pela ocupação de cargo de diretoria em entidade sindical tem substrato no art. 8º, VIII, da CF/88e no art. 543, §3º, da CLT. Efetivamente, a teleologia dessas normas é proteger a representatividade dos trabalhadores. Isto é, não se objetiva apenas salvaguardar ao empregado eleito dirigente uma condição, em abstrato, de privilégio particular e individualizado. Trata-se, na verdade, de prerrogativa inerente à responsabilidade de representar seus pares, razão pela qual quando identificados os elementos fáticos que possibilitam a estabilidade provisória a que alude o art. 543, §3º, da CLT, a garantia deve ser observada. Assim, via de regra, a concessão de tutela antecipada com a determinação de reintegração de empregado na qualidade de dirigente sindical, que possui estabilidade provisória, não ofende direito líquido e certo do empregador porquanto a consumação da demissão representaria a possibilidade de dano irreparável, ante a natureza alimentar do salário. É o que observa da aplicação analógica das diretrizes traçadas nas Orientações Jurisprudenciais 65 e 142 da SBDI-2/TST. 3. Com efeito, a garantia de estabilidade conferida aos representantes sindicais é oriunda da necessidade histórica de equilibrar as desigualdades entre capital e trabalho, permitindo à parte hipossuficiente, coletivamente organizada, pleitear direitos e garantias, observando-se a proteção constitucional de liberdade de associação (CF/88, art. 5º, XVII). Isto é, cria-se um sistema compensatório diante do possível confronto de interesses entre as categorias profissional e econômica, cuja posição de maior fragilidade é ocupada por aquele trabalhador eleito para representar a categoria profissional. É o que dispõem a Súmula 369/TST, I, assim como a Convenção 98 da OIT. 4. No caso concreto, sem se olvidar sobre a importância da estabilidade sindical para a garantia e defesa dos interesses dos trabalhadores, está-se diante de ação mandamental, que possui rito próprio, além de demandar prova pré-constituída que fundamente o direito líquido e certo do impetrante. De fato, o fundamento que conduziu a autoridade coatora a indeferir a antecipação dos efeitos da tutela foi a falta da «juntada do estatuto social para o juízo poder verificar, pelo menos, se houve regularidade formal na prorrogação do mandato do impetrante, que alega ser detentor da estabilidade sindical. Com efeito, o impetrante não carreou aos autos documentos por meio dos quais se possa, de plano, verificar seu direito líquido certo à reintegração. Ao mandado de segurança foram juntadas cópias de documentos de identificação pessoal (carteira de motorista, comprovante de residência, carteira de trabalho e recibos de pagamento/contracheques). Além disso, foram apresentadas cópia da reclamação trabalhista e ata de assembleia. 5. Na «Ata da Assembleia Geral Extraordinária para prorrogação do mandato da diretoria para o período 2020-2021 (fls. 99-103) consta o edital de convocação para referida assembleia, bem como o registro do resultado da deliberação sobre a prorrogação do mandato dos membros da diretoria do Sindicato. 6. Indene de dúvidas que, diante do estado de calamidade pública, a Lei 14.010/2020 passou a regular as relações jurídicas de direito privado durante a pandemia do coronavírus (COVID-19). Em virtude disso, a legislação passou a regular institutos jurídicos objetivando tanto a preservação da saúde dos indivíduos, quanto a segurança jurídica das relações de direito privado. Dentre as medidas previstas na legislação está a possibilidade de realização de reunião e assembleias em modalidade virtual, observando-se, assim, as restrições impostas aos encontros presenciais (Lei 14.010/2020, art. 4º e Lei 14.010/2020, art. 5º). 7. Diante disso, parece não existir dúvidas acerca da possibilidade jurídica de realização de assembleias deliberativas por entidades sindicais, independentemente da previsão em Estatuto Social. Isto é, em tese, seria possível se cogitar da indispensabilidade da juntada do Estatuto Social aos autos, à luz da disciplina da Lei 14.010/2020, art. 5º, caput, em que se estabeleceu que «a assembleia gera (...) poderá ser realizada por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica". Por outro lado, o conteúdo da legislação é expresso ao designar que a manifestação dos participantes deve observar, igualmente, a «identificação do participante e a segurança do voto". Ocorre que, embora na ata da assembleia conste a informação de que «segue como parte integrante desta ata para efeito de registro cartorial a lista de presença da assembleia geral extraordinária, mencionada lista não foi juntada aos autos. Consta na ata, apenas, a assinatura dos integrantes da diretoria da entidade sindical, no qual se inclui o ora impetrante. Em virtude desse cenário, a ata da Assembleia Geral Extraordinária juntada aos autos não permite identificar, ao menos, os trabalhadores que dela participaram durante a deliberação, em que fixada a prorrogação do mandato da diretoria do Sindicato. Portanto, por mais essa ótica, torna-se inviável afastar a conclusão alcançada nos julgamentos ulteriores acerca da insuficiência das provas pré-constituídas para subsidiar o direito líquido e certo invocado pelo impetrante. 8. Além disso, na própria Ata da Assembleia Geral ora analisada há registros acerca do conteúdo do Estatuto Social do Sindicato. Por exemplo, está consignado no documento que «considerando que o dia 05 de outubro de 2020 é o último dia de mandato da atual diretoria (...) diante da impossibilidade de convocar eleições para diretoria, e porque não há previsão estatutária sobre a atual, situação, prevendo quem deveria estar à frente da entidade partir de 06/ 10/2020". Inobstante, o Estatuto Social não veio aos autos, tampouco houve a apresentação de prova pré-constituída que ateste o fim do mandato da então «atual diretoria no dia 5/10/2020. Uma vez mais, compreende-se que a insuficiência da documentação juntada na ação mandamental, que pretende a cassação de decisão precária (tutela de urgência), inviabiliza a concessão da segurança. 9. Tendo em vista, em especial, a máxima reverência deste Relator às liberdades e autonomias na organização sindical e a importância da estabilidade do dirigente sindical, há fundamento adicional que inviabiliza a reforma do acórdão recorrido. Nas manifestações apresentadas pela empresa litisconsorte nesta ação mandamental, infirma-se o direito do trabalhador à reintegração, diante da inexistência de notificação sobre sua reeleição para o cargo de dirigente do Sindicato, com fulcro no art. 543, §5º da CLT c/c Súmula 369, I, desta Corte. No entanto, uma vez mais, não há prova pré-constituída de que a litisconsorte estava ciente da alegada reeleição do impetrante, tornando inviável o acolhimento da pretensão, nesta análise de caráter eminentemente perfunctório. A propósito, consigne-se que o entendimento firmado no art. 543, §5º da CLT c/c Súmula 369/TST, I é chancelado pela Eg. SDI-1, que reafirma a compreensão de que a ciência do empregador é requisito inafastável para a estabilidade provisória de dirigente sindical - o que, reforça-se, finda por impossibilitar a concessão da segurança, por ausência de provas. Precedente da SDI-1. 10. A partir desse cenário, diversamente do que argumenta o impetrante, não se está aqui a realizar qualquer juízo de valor acerca dos procedimentos escolhidos em suas normas estatutárias para a eleição de seus dirigentes. Inexiste, ainda, qualquer pretensão de se imiscuir na análise sobre a regularidade ou irregularidade formal da Assembleia Geral, cuja ata fora juntada aos autos, tampouco há interferência na organização sindical. Em realidade, afirma-se tão somente que é inviável a aferição do direito inequívoco à reintegração, tendo em vista a insuficiência dos documentos apresentados na ação mandamental. Ora, existindo, de um lado, controvérsia acerca do cumprimento dos requisitos legais para o reconhecimento da estabilidade provisória almejada e, de outro lado, não tendo sido a ação mandamental aparelhada com documentação suficiente ao exame da tese do impetrante, é inviável a concessão da segurança almejada. 11. De fato, a teor da Súmula 415/TST, a ausência de documentos essenciais importa na extinção do mandado de segurança, uma vez que o mandamus exige prova pré-constituída da suposta ilegalidade imputada ao ato coator. Precedentes desta Subseção. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 181.7845.4005.3400

20 - TST Adicional noturno. Prorrogação do trabalho noturno em horário diurno. Súmula 60/TST, II, do TST.


«O trabalho noturno provoca no indivíduo agressão física e psicológica, por supor o máximo de dedicação de suas forças físicas e mentais em período em que o ambiente físico externo induz ao repouso. Somado a isso, ele também tende a agredir, com substantiva intensidade, a inserção pessoal, familiar e social do indivíduo nas micro e macrocomunidades em que convive, tornando especialmente penosa para o obreiro a transferência da energia que procede em benefício do empregador. Por essas razões, o Direito do Trabalho sempre tendeu a conferir tratamento diferenciado ao trabalho noturno, seja através de restrições à sua prática (de que é exemplo a vedação ao labor noturno de menores de 18 anos), seja através de favorecimento compensatório no cálculo da jornada noturna (redução ficta) e no cálculo da remuneração devida àquele que labora à noite (pagamento do adicional noturno). Se assim o é para aqueles que cumprem jornada noturna normal, com muito mais razão há de ser para aqueles que a prorrogam, porque o elastecimento do trabalho noturno sacrifica ainda mais o empregado. Em suma: se o labor de 22 às 5 horas é remunerado com um adicional, considerando-se as consequências maléficas do trabalho nesse horário, com mais razão a prorrogação dessa jornada, após a labuta por toda a noite, deve ser quitada de forma majorada. Acrescente-se que esta Corte já firmou entendimento no sentido de ser devido o adicional noturno sobre as horas prorrogadas para o horário diurno, ainda que se trate de jornada mista. Aplicação da Súmula 60/TST, II, TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 712.5238.7190.5987

21 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 EXECUÇÃO. 1. COISA JULGADA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação «supõe dissonância patente entre as decisões, «o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 1.2. Diante do contexto revelado no acórdão impugnado, a pretensão da executada encontra óbice no próprio título executivo, razão pela qual o Regional visou à preservação da incolumidade da CF/88, art. 5º, XXXVI. 1.3. Como bem pontuado pela Corte de origem, «a conta de liquidação apenas observou o que consta da sentença e os limites do pedido «. 2. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 2º. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O CLT, art. 896, § 2º exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2.2. Na hipótese dos autos o TRT destacou que a executada impugnou genericamente a incorreção dos cálculos das diferenças salariais, pois «não aponta especificamente qual o erro havido na conta de liquidação em relação aos valores e «cita incorreção nos valores utilizados como salários devidos, por exemplo, nos meses de 12/2008 a 06/2010, mas em contrapartida não aponta quais seriam os salários corretos nesses meses". 2.3. A questão atinente à impugnação dos cálculos de liquidação encontra-se disciplinada pelo CLT, art. 879, § 2º, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. LEGJUR 132.5182.7000.4700

22 - STJ Ação rescisória. Coisa julgada. Decadência. Prazo decadencial. Embargos de divergência no recurso especial. Prazo para propositura. Termo inicial. Trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos. Unicidade da ação. Fracionamento da sentença. Impossibilidade. Considerações do Min. Francisco Peçanha Martins sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, arts. 162, § 1º, 163, 267, 269, I, 467, 473 e 495.


«... Sr. Presidente, continuo lendo a lei, como aprendi com Aliomar Baleeiro e Orlando Gomes, alinhados com Kelsen, e volto a dizer que sentença é uma só. A sentença é o ato que põe termo ao processo CPC/1973, art. 162, 1º, vale dizer, extingue o processo (CPC, art. 269, I). ... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0017.8900

23 - TST 4. «parcelas vincendas. Horas extras (violação ao CPC/1973, art. 290, e divergência jurisprudencial).


«OCPC/1973, art. 290, Código de Processo Civil é claro ao determinar que, nas obrigações constituídas em prestações periódicas, consideram-se incluídas no pedido as vincendas, independentemente de declaração expressa. É que as obrigações de natureza sucessiva protraem-se no tempo, de forma continuada. Saliente-se que, nos termos da faculdade prevista pelo CPC/1973,CPC/1973, art. 471, I, o devedor poderá pedir a revisão da sentença se constatar modificação no estado de fato ou de direito da relação jurídica continuativa, sem que isso implique em ofensa à coisa julgada. Portanto, qualquer aspecto fático que possa afetar o período posterior à sentença deve ser analisado na própria execução, inexistindo óbice à extinção desta, se demonstrado que a causa da condenação já não mais existe, como, por exemplo, o fim das atividades em jornada extraordinária. Impõe-se, ainda, acrescentar que a execução de prestações sucessivas por prazo indeterminado terá por objeto as parcelas exigíveis até a data do processo de execução, nos termos do comando contido no artigo 892 consolidado. Continuando inadimplente o empregador, a cada prestação será feita a execução nos mesmos autos, fato que implica no pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Com efeito, enquanto mantidas as condições de ocorrência do labor extraordinário, há que se considerar incluído no pedido as parcelas vincendas, sem mais formalidades, enquanto durar a obrigação. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 137.1401.3010.2300

24 - TJSP Apelação / reexame necessário . ACIDENTE DO TRABALHO. Responsabilidade civil. Administração pública. Indenização por danos materiais e imateriais. Possibilidade. O pedido de indenização por acidente do trabalho é juridicamente possível, desde a Constituição Federal de 1988 responde o empregador pessoalmente pela indenização decorrente de acidente do trabalho quando incurso em dolo ou culpa, ainda que simples, o que se verifica no caso. É razoável arbitrar o dano moral irradiado de morte em valores individuais próximos a 100 salários mínimos. Ação julgada parcialmente procedente. Apelação conhecida em parte e, nesta, parcialmente provida, a exemplo do reexame necessário, exclusivamente para redução da honorária.

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Doc. LEGJUR 132.5182.7000.4800

25 - STJ Ação rescisória. Coisa julgada. Decadência. Prazo decadencial. Embargos de divergência no recurso especial. Prazo para propositura. Termo inicial. Trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos. Unicidade da ação. Fracionamento da sentença. Conceito de sentença, coisa julgada e preclusão. Impossibilidade. Considerações do Min. Min. Franciulli Netto sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 162, § 1º, CPC/1973, art. 163, CPC/1973, art. 267, CPC/1973, art. 269, I, CPC/1973, art. 467, CPC/1973, art. 473 e CPC/1973, art. 495.


«... Digressões doutrinárias mais acuradas à parte, tem-se de, no caso concreto, partir daquilo que ocorreu por iniciativa e escolha da própria autora, ora embargante: valendo-se da mesma causa de pedir, formulou, na mesma ação e, portanto, no mesmo processo, dois pedidos distintos, quais sejam, o de danos emergentes e o de lucros cessantes. ... ()

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Doc. LEGJUR 138.4353.4003.0800

26 - TST Recurso de embargos. Adicional noturno. Condenação em parcelas vincendas. Possibilidade.


«OCPC/1973, art. 290 é claro ao determinar que, nas obrigações constituídas em prestações periódicas, consideram-se incluídas no pedido as vincendas, independentemente de declaração expressa. É que as obrigações de natureza sucessiva protraem-se no tempo, de forma continuada. Saliente-se que, nos termos da faculdade prevista pelo CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 471, I o devedor poderá pedir a revisão da sentença se constatar modificação no estado de fato ou de direito da relação jurídica continuativa, sem que isso implique em ofensa à coisa julgada. Portanto, qualquer aspecto fático que possa afetar o período posterior à sentença deve ser analisado na própria execução, inexistindo óbice à extinção desta, se demonstrado que a causa da condenação já não mais existe, como, por exemplo, o fim das atividades em jornada extraordinária. Impõe-se, ainda, acrescentar que a execução de prestações sucessivas por prazo indeterminado terá por objeto as parcelas exigíveis até a data do processo de execução, nos termos do comando contido no artigo 892 consolidado. Continuando inadimplente o empregador, a cada prestação será feita a execução nos mesmos autos, fato que implica no pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Com efeito, enquanto mantidas as condições de ocorrência do labor em horário noturno, há que se considerar incluído no pedido as parcelas vincendas, sem mais formalidades, enquanto durar a obrigação. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 172.2692.2000.0300

27 - TRT2 Cartão ponto ou livro. Obrigatoriedade e efeitos. Horas extras indevidas. Validade dos cartões-ponto colacionados pela defesa. Confissão real do obreiro. Não acolhimento da sobrejornada declinada na exordial. Como cediço, o cartão-ponto foi eleito pelo Texto Consolidado (CLT, art. 74, § 2º) como o genuíno meio de prova da jornada laboral obreira, possuindo presunção juris tantum de veracidade, a qual pode ser elidida, exempli gratia, na hipótese de comprovação por outros elementos de prova acerca da infidelidade da realidade fática que permeia o quotidiano laboral (CLT, art. 9º). No caso dos autos, o próprio autor, em seu depoimento pessoal, tratou de rechaçar sua tese de não correlação entre os controles escritos de jornada e a real jornada obreira executada, ao declarar expressamente que anotava corretamente o horário nos controles de ponto. A confissão real constatada no processado goza de presunção absoluta e faz prova contra o confitente, conforme interpretação combinada entre os artigos 334, 348 e 350, todos do CPC. Assim sendo, em razão da confirmação pelo obreiro da higidez da marcação da jornada nos cartões-ponto juntados pela reclamada, dá-se provimento ao recurso empresarial para julgar improcedente a pretensão exordial de pagamento de horas extras e reflexos.

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Doc. LEGJUR 757.4842.4675.4333

28 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. GERENTE BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO PCS 1989. IMPOSSIBILIDADE. ADESÃO VOLUNTÁRIA À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA 2008. RENÚNCIA ÀS REGRAS DO PLANO ANTERIOR. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. SUBMISSÃO À JORNADA DO CLT, art. 224, § 2º. 1.


Em relação à tese de afronta à Súmula 102/TST, I e ao CLT, art. 224, § 2º, a pretensão recursal esbarra no óbice do art. 896, § 1º-A, da CLT, porquanto transcrita a integralidade de longo capítulo do acórdão regional, com destaque de uma única frase que não revela as razões pelas quais a Corte Regional entendeu por aplicar a jornada de oito horas. 2. No mais, tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 3. Tal diretriz, antes contida no art. 896, «a, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 4. No caso concreto, considerando a premissa registrada no acórdão recorrido, de que a reclamante voluntariamente aderiu à norma regulamentar de 2008, operou-se a renúncia às regras previstas no plano de cargos anterior, na forma da Súmula 51/TST, II. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. INTERVALO DO CLT, art. 384. REVOGAÇÃO PELA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS EM CURSO . 1. Cinge-se a controvérsia acerca da aplicação das alterações de direito material insertas na CLT, com o advento da Lei 13.467/2017, aos contratos de trabalho que transitam entre o período pretérito e pospositivo à Reforma Trabalhista. 2. Do ponto de vista material, entende-se pela aplicabilidade do regramento da Lei 13.467/2017 aos fatos ocorridos após a correspondente data de vigência, na medida em que o direito previsto subsiste apenas enquanto houver a respectiva disposição legal, exceto quando verificada a existência de coisa julgada, de ato jurídico perfeito e de direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF/88), situações em que determinado direito é incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador por força de outras fontes normativas (tais como o contrato individual de trabalho, por exemplo). 3. Com efeito, iniciado o contrato de trabalho em data anterior à Reforma Trabalhista, mas mantida a relação contratual para além do início de vigência da Lei 13.467/2017, aplicam-se as alterações de direito material aos fatos ocorridos a partir de 11/11/2017. Precedentes. 4. No caso dos autos, ausente registro de que o intervalo de quinze minutos antes da prorrogação de jornada contasse com previsão em cláusula individual ou norma regulamentar, não há falar em direito adquirido, de modo que não mais subsiste a aplicação do CLT, art. 384 ao contrato de trabalho da reclamante a partir da vigência da Lei 13.467/2017. 5. Ante o exposto, não vislumbrada potencial afronta aos dispositivos legais invocados, inviável o destrancamento do recurso de revista. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESCONSTITUIÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO . 1. A concessão da gratuidade da justiça baseada exclusivamente em autodeclaração representa violação direta e literal do CLT, art. 790, § 4º, além de eminentemente inconstitucional, seja no aspecto material (CF/88, art. 5º, LXXIV), ou mesmo formal, enquanto não submetida a matéria à reserva de plenário. 2. Com efeito, trata-se de legislação superveniente, específica e que atende ao critério da especialidade, o que impõe superar a compreensão sedimentada na Súmula 463/TST, I. 3. Se a norma não é inconstitucional, nem polissêmica, não há como negar sua aplicação ou utilizar-se de interpretação sistemática, sob pena de afronta ao Estado Democrático de Direito e ao princípio da legalidade. Precedentes. 4. Na hipótese, segundo as premissas fixadas pelo Regional, insuscetíveis de revisão por esta instância extraordinária recursal (Súmula 126/TST), os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à parte reclamante mediante mera declaração de pobreza juntada com a petição inicial. 5. Ademais, não está noticiado no acórdão que a reclamante tenha comprovado receber remuneração inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, tampouco que tenha demonstrado sua insuficiência econômica, não bastando, para tanto, a simples declaração de hipossuficiência. 6. Nesse contexto, o indeferimento da gratuidade da justiça pelo Tribunal Regional não representou afronta ao art. 5º, LXXIX, da CF, aos art. 99, § 3º, e 374, IV, do CPC, ou contrariedade à Súmula 463/TST, I. 7. Recurso de revista não conhecido. 2. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESCONSTITUIÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO . Considerando que o recurso de revista não foi conhecido quanto ao tema da gratuidade da justiça, resulta prejudicado o pedido de exclusão ou suspensão dos honorários advocatícios a que foi condenada a parte. Recurso de revista não reconhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 973.7465.8976.1621

29 - TST I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JORNADA EM REGIME 24X72. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. JORNADA VÁLIDA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633.


Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JORNADA EM REGIME 24X72. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. JORNADA VÁLIDA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 611-A, I, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JORNADA EM REGIME 24X72. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. JORNADA VÁLIDA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. VIOLAÇÃO DO art. 611-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional concluiu pela invalidade da jornada em regime 24x72 ressaltando que, embora haja negociação coletiva, não há norma legal que autorize avença que extrapola os limites legais, normas de saúde e higiene de trabalho. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a recente Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se questiona a validade da norma coletiva de que trata a respeito de jornada de trabalho (art. 611-A, I, da CLT). 3. A instituição da jornada em regime de 24x72 horas de trabalho, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao CF/88, art. 7º, XXVI, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. Configurada a violação do art. 611-A, I da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 137.9861.9001.5700

30 - TST Horas extras e adicional noturno. Parcelas vincendas.


«OCPC/1973, art. 290 é claro ao determinar que, nas obrigações constituídas em prestações periódicas, consideram-se incluídas no pedido as vincendas, independentemente de declaração expressa. É que as obrigações de natureza sucessiva protraem-se no tempo, de forma continuada. Saliente-se que, nos termos da faculdade prevista pelo CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 471, I o devedor poderá pedir a revisão da sentença se constatar modificação no estado de fato ou de direito da relação jurídica continuativa, sem que isso implique em ofensa à coisa julgada. Portanto, qualquer aspecto fático que possa afetar o período posterior à sentença deve ser analisado na própria execução, inexistindo óbice à extinção desta, se demonstrado que a causa da condenação já não mais existe, como, por exemplo, o fim das atividades em jornada extraordinária. Impõe-se, ainda, acrescentar que a execução de prestações sucessivas por prazo indeterminado terá por objeto as parcelas exigíveis até a data do processo de execução, nos termos do comando contido no artigo 892 consolidado. Continuando inadimplente o empregador, a cada prestação será feita a execução nos mesmos autos, fato que implica no pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Com efeito, enquanto mantidas as condições de ocorrência do labor extraordinário, há que se considerar incluído no pedido as parcelas vincendas, sem mais formalidades, enquanto durar a obrigação. Recurso de embargos parcialmente conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 363.1692.7047.2036

31 - TST I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA DE 44 HORAS SEMANAIS. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. JORNADA VÁLIDA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DIVISADA.


Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA DE 44 HORAS SEMANAIS. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. JORNADA VÁLIDA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DIVISADA. Demonstrada possível ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, e divisada a transcendência política do debate proposto, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA DE 44 HORAS SEMANAIS. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. JORNADA VÁLIDA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Caso em que o Tribunal Regional entendeu ser inválida a norma coletiva que instituiu o regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada de 44 horas semanais. Concluiu pela invalidade da norma coletiva em que estabelecida jornada superior a 8 horas em turnos ininterruptos de trabalho, amparado na diretriz consubstanciada na Súmula 2 daquele E. TRT. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a recente Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de « direitos absolutamente indisponíveis «, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se questiona a validade da norma coletiva em que instituído o regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada de 44 horas semanais. 3. A instituição do regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada de 44 horas semanais, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao CF/88, art. 7º, XXVI, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. Configurada a ofensa ao art. 7º, XXVI da CF. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 982.5746.4269.6274

32 - TST I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA DE 44 HORAS SEMANAIS. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. JORNADA VÁLIDA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DIVISADA.


Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA DE 44 HORAS SEMANAIS. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. JORNADA VÁLIDA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DIVISADA. Demonstrada possível ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, e divisada a transcendência política do debate proposto, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA DE 44 HORAS SEMANAIS. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. JORNADA VÁLIDA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Caso em que o Tribunal Regional entendeu ser inválida a norma coletiva que instituiu o regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada de 44 horas semanais. Concluiu pela invalidade da norma coletiva em que estabelecida jornada superior a 8 horas em turnos ininterruptos de trabalho, amparado na diretriz consubstanciada na Súmula 2 daquele E. TRT. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a recente Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de « direitos absolutamente indisponíveis «, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se questiona a validade da norma coletiva em que instituído o regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada de 44 horas semanais. 3. A instituição do regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada de 44 horas semanais, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao CF/88, art. 7º, XXVI, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. Configurada a ofensa ao art. 7º, XXVI da CF. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 616.8544.9564.7265

33 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DANOS MORAIS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA.


A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, salvo em casos em que a demissão tenha sido fundada em ato de improbidade, a reversão judicial da justa causa, por si só, não induz ao direito à indenização por dano moral. Julgado. No caso, o trecho do acórdão regional apresentado nas razões do recurso de revista do reclamante é insuficiente para lastrear as alegações da parte recorrente no sentido de que houve configuração de dano moral. Isso porque não é possível sequer aferir qual a conduta imputada ao reclamante, nem tampouco a existência de algum contexto imputável à empregadora que tenha gerado dano na esfera moral do trabalhador, como, por exemplo, a divulgação de falta conduta que tenha repercutido em seu meio social ou profissional. O processamento do apelo encontra óbice intransponível na Súmula 126/TST. Agravo interno a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 707.0843.4543.2016

34 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. 2) JORNADA 4X4. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESCUMPRIMENTO PELO EMPREGADOR DO DISPOSTO NAS NORMAS COLETIVAS. HORAS EXTRAS DEVIDAS. 3) INTERVALO INTRAJORNADA. GOZO INFERIOR A UMA HORA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST.


Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação dos entendimentos de que: a) em relação à negativa de prestação jurisdicional, verificou-se que a parte não indicou, no tópico relativo à preliminar aventada, o trecho do acórdão do recurso ordinário em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o CLT, art. 896, § 1º-A, I, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita; 2) quanto às horas extras, verifica-se que o TRT manteve a invalidade dos turnos de revezamento por entender que, ao adotar a jornada 4x4, a reclamada descumpriu o pactuado nas normas coletivas, que «não autorizam a realização de jornada de 12 horas, mas, tão somente o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos até 8h sem que a 7ª e 8ª horas sejam consideradas extras". Cabe ressaltar que a hipótese dos autos não se confunde com aquela examinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 de repercussão geral, seja porque a jornada em turnos ininterruptos de revezamento está assegurada na CF/88, seja porque não se discute a validade da norma coletiva que autoriza o elastecimento da jornada de trabalho, mas, sim, as consequências de seu descumprimento pela empregadora ; e 3) quanto ao intervalo intrajornada, a Corte de origem consignou que «os cartões de ponto juntados aos auto, demonstram que, em vários dias, o intervalo intrajornada foi inferior a uma hora, como, por exemplo, nos dias 16 a 19/05/2010 (fl. 158); 23, 24 e 25/10/2010 (fl. 153); 14/09/2010 (fl. 154 e 07/09/2010 e 05/02/2011". Logo, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula 126/TST. Agravo desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 210.7150.7122.6725

35 - STJ Processual civil. Embargos de divergência. Acórdãos confrontados. Ausência de demonstração da divergência. Não comprovação da divergência.


I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu pedido de assistência judiciária. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. Nesta Corte, não foi dado provimento ao recurso especial, sendo rejeitados os posteriores embargos de declaração com imposição de multa. ... ()

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Doc. LEGJUR 745.9265.4441.0862

36 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 SISTEMA DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO POR EXCEÇÃO. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO STF QUANTO AO TEMA DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.046. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA LEI 13.467/2017 A


decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE Acórdão/STF, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. O CLT, art. 74, § 2º, com a redação vigente na época dos fatos discutidos nestes autos, tinha a seguinte redação: «§ 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso . Por se tratar de norma de Direito Material, que não pode ser aplicada de maneira retroativa (CF/88, art. 5º, XXXVI), não incide no caso dos autos o § 4º do CLT, art. 74, com a redação dada pela Lei 13.874/2019, cuja previsão é no sentido de autorizar « a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho «. Importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. Ou seja, o caso examinado pelo STF foi de norma coletiva que dispensava o controle de jornada. E a conclusão daquela Corte diante desse contexto foi de que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta ; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Constou no voto da Ministra Relatora: «a tutela da garantia ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (CF, art. 7º, XXVI), diante das cláusulas coletivas entabuladas com a categoria profissional, possui relação de interdependência com a tutela do direito fundamental à duração da jornada de trabalho (CF, art. 7º XIII), ambas materializadas na cotidianidade da execução do contrato individual de trabalho, tanto pelo empregador, quanto pelo empregado, no que diz com a inexistência de efetivo controle da jornada . Esse é precisamente o sentido do princípio da primazia da realidade no direito do trabalho". Cita-se também a relevante decisão do STF na ADPF 911, Relator Ministro Roberto Barroso, na qual foi sinalizado que é direito absolutamente indisponível o controle de jornada pelos meios idôneos. Constou no voto do Ministro Relator : « A ausência de controle da jornada de trabalho implica na fragilização dos direitos à limitação da jornada, às horas extras e ao repouso semanal, constitucionalmente assegurados (art. 7º, XIII, XIV, XVI e XV, CF/88), além de representar risco à saúde e segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, CF/88) . A fixação de jornada máxima pelo legislador constituinte originário brasileiro visa a proteger a saúde e a segurança do trabalhador. Isso porque jornadas exaustivas podem resultar em morte ou invalidez temporária ou permanente. Precisamente porque jornadas exaustivas podem dar origem a doenças (ou podem agravar as doenças preexistentes) e podem causar acidentes de variados tipos, até fatais. Além disso, o trabalhador não é uma máquina - a ele deve ser assegurada em sua plenitude a vida fora do ambiente de trabalho. A fixação de jornada máxima pelo legislador constituinte originário brasileiro resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. O legislador constituinte originário, em, específicos do art. 7º da CF, somente autoriza que a norma coletiva prorrogue a jornada para o fim de compensação. Não foi atribuído à norma coletiva o poder de fixar jornada normal máxima de trabalho para além daquela prevista na Constituição nem a prerrogativa de impor mecanismos ou artifícios que comprometam a concretização e a eficácia do direito fundamental constitucional à jornada normal máxima, a exemplo da instituição do controle de jornada por exceção, o qual significa a anotação somente nos dias em que houver horas extras, faltas legais, faltas justificadas e injustificadas e atrasos. Deixar os trabalhadores sem controle normal de jornada, ou com controle pontual sujeito às circunstâncias diversas que marcam as relações entre capital e trabalho, é abrir as portas para, em pleno Século 21, voltar aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Isso num momento em que o mundo inteiro discute a redução de jornada, e não o acréscimo de jornada. A realidade atual já mostra as jornadas excessivas ordinariamente cumpridas, por exemplo, no caso de trabalhadores de aplicativos - situação anômala que vai se tornando «normal, em clara ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Os princípios e valores constitucionais são mandados de otimização. São normas jurídicas que exigem sua aplicação efetiva. Nesse campo, não se trata de discutir opções ideológicas por modelos de sociedade - trata-se de observar a vedação do retrocesso em matéria social e manter o patamar mínimo civilizatório. A esta altura é preciso lembrar que o trabalhador é a parte hipossuficiente na relação trabalhista. A hipossuficiência não está relacionada à capacidade intelectual do trabalhador nem ao tipo de formação acadêmica ou ao tipo de profissão que ele tenha. A hipossuficiência está no aspecto decisivo e incontornável da sua posição de dependência econômica em relação a quem paga sua remuneração, o seu empregador. É daí que vem o princípio da proteção, base do Direito do Trabalho, e princípio que informa e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, que assegura ao trabalhador os direitos previstos pelo legislador constituinte originário, «além de outros que visem à melhoria de sua condição social «. O art. 170 da CF, ao tratar da ordem econômica, não diz apenas que ela é fundada na livre iniciativa empresarial. É necessário seguir na leitura da íntegra do dispositivo para ver que ele também estabelece de maneira cabal que a ordem econômica é também fundada «na valorização do trabalho humano e «tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social «. Está no CF/88, art. 1ºque são fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, e não apenas os valores da livre iniciativa. Assim é que, nos termos da densa e notória jurisprudência do TST ao longo de décadas desde a vigência da CF/88, por razões de saúde e segurança dos trabalhadores, o controle de jornada é a regra - a falta de controle é a exceção . E a exceção, não apenas do ponto de vista lógico, mas sob o enfoque jurídico-hermenêutico, em nenhum ramo do Direito pode se tornar a regra. Com efeito, são pontuais e especialíssimas as hipóteses em que se afasta a regra imperativa do CLT, art. 74, § 2º - a exemplo dos trabalhadores enquadrados na hipótese do CLT, art. 62, II (ocupante de cargo de gestão com autonomia para definir sua própria jornada em razão da fidúcia especial de sua atividade e do patamar elevado de remuneração) ou do, I do mesmo dispositivo (trabalhador externo quando a jornada materialmente não for passível de controle). Nestes autos, o TRT, em ação que trata de relação jurídica ocorrida antes da vigência da Lei 13.467/17, concluiu pela invalidade da norma coletiva que previu o sistema de registro de horários por exceção. Por sua vez, a decisão monocrática manteve a conclusão do acórdão regional, sob o fundamento de que é inválido o sistema de controle de jornada por exceção, ante a regra imperativa do CLT, art. 74, § 2º (com a redação vigente à época dos fatos discutidos na ação), conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior antes da tese vinculante no Tema 1.046. O caso dos autos é o exemplo cabal do que pode ocorrer no sistema de controle de jornada por exceção. Em juízo, constatou-se que «havia manipulação da referida marcação e que os horários efetivamente praticados não eram aqueles anotados no sistema, que diga-se, não registra uma hora extra sequer, contrariando, inclusive, o depoimento da própria preposta da ré que reconheceu que o autor laborava em sobrejornada, ainda que eventualmente. Aliás, muito pouco crível que por todo o período contratual o autor não tenha elastecido a jornada de trabalho em uma única oportunidade sequer.. Ou seja, para além da validade ou não da norma coletiva, a própria norma coletiva efetivamente não era cumprida, pois havia a prestação de horas extras sem a devida anotação e o devido pagamento . Nesse contexto, a decisão monocrática ora agravada não contraria a tese vinculante do STF no Tema 1.046, estando na realidade em consonância com as outras decisões daquela Corte na ADPF 381 e na ADPF 911, e, ainda, conforme os princípios e valores constitucionais expostos na fundamentação. Há julgados de outras Turmas do TST, após a tese vinculante no Tema 1.046, no mesmo sentido. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 415.2875.5292.6661

37 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA NOVA PARTICIPAÇÕES S/A. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014 . FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. SÓCIOS COMUNS. A reclamada logrou demonstrar divergência jurisprudencial apta a promover o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA NOVA PARTICIPAÇÕES S/A. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O julgador regional foi claro ao especificar a confusão societária que o levou à responsabilização da 5ª ré, ora recorrente, conjugada ao fato de as reclamadas explorarem atividades econômicas correlatas. Independentemente de juízo de valor acerca da tese regional, não se pode atribuir a ela a pecha de omissa quanto aos seus fundamentos. Recurso de revista não conhecido. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. SÓCIOS COMUNS . O Regional reconheceu a formação de grupo econômico entre a recorrente e a devedora principal, por intermédio de outra integrante do primeiro grupo de corresponsáveis, mesmo não evidenciando relação de subordinação hierárquica entre as empresas, tampouco laços de direção, a autorizar tal decretação. Porém, o entendimento perfilhado pela SBDI-1 desta Corte firmou-se no sentido de ser necessária, para a configuração do grupo econômico, a constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas ou, ao menos, de laços de direção entre elas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS UNIÃO MOTORES ELÉTRICOS LTDA. E UNIÃO SERVIÇOS COMERCIAIS S/A. INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014 . ADICIONAL NOTURNO. O único paradigma trazido ao cotejo de teses mostra-se inespecífico, na forma da Súmula 296/TST, I, na medida em que trata de hipótese na qual a norma coletiva aumentou a duração da hora noturna para 60 minutos, majorando em contrapartida o percentual do adicional noturno para 50%. No caso dos autos, contudo, tratou-se de norma coletiva que afastou o pagamento do adicional noturno para trabalhadores que se ativam em turnos ininterruptos de revezamento. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS . MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. A par da jurisprudência oriunda de fontes não autorizadas no CLT, art. 896, a, o paradigma restante traz em seu bojo trecho da fundamentação do acórdão respectivo, circunstância na qual se faria necessária a juntada na íntegra da decisão, na forma da Súmula 337/TST, III. De se ter em mente que a ratio decidendi do acórdão recorrido é a invalidade da norma que extrapola os limites legalmente estipulados, circunstância somente aferível no paradigma colacionado em trecho da fundamentação. Recurso de revista não conhecido. MULTA CONVENCIONAL E MULTAS DOS CLT, art. 467 e CLT art. 477. ATRASO NO DEPÓSITO DA MULTA DE 40% DO FGTS. O entendimento majoritário desta Corte é no sentido de que a multa de 40% do FGTS constitui verba de natureza rescisória, razão pela qual o atraso no seu pagamento implica aplicação da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Nesse prisma, o Tribunal Regional, ao deferir a multa do art. 477, §8º, da CLT, pelo atraso na quitação da multa de 40% do FGTS, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1046 DO STF . O caso concreto trata de negociação coletiva realizada antes do advento da Lei 13467/2017 que autorizou a redução do intervalo intrajornada em circunstância na qual o STF expressamente rechaçou a possibilidade de flexibilização, nos termos da jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior com a edição da Súmula 437/TST. O Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania. I) Foram citados como exemplo de direitos absolutamente indisponíveis: as políticas públicas de inclusão da pessoa com deficiência e dos jovens e adolescentes no mercado de trabalho, que são definidas em legislação específica; os direitos de que tratam a Súmula 85, VI (que invalida cláusula de compensação de jornada em atividade insalubre sem prévia autorização do Ministério do Trabalho); a Súmula 437 (redução ou supressão de intervalo intrajornada) e a Súmula 449 (que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras). II) No campo dos direitos relativamente indisponíveis, a Suprema Corte cita: proporção entre salário mínimo ou piso salarial e a jornada nos casos de jornada contratualmente reduzida (Súmula 358, I do TST), além da possibilidade de expansão da jornada de seis para oito horas quando o empregado trabalha em turnos ininterruptos de revezamento (Súmula 423/TST). III) Por fim, como exemplo dos direitos disponíveis, passíveis de alteração ou supressão por norma coletiva, registrou: aqueles cuja mitigação está autorizada pela própria CF/88, como é o caso do direito à irredutibilidade do salário (art. 7º, VI) e do limite máximo de jornada mediante compensação (art. 7º, XIII), bem assim do direito à limitação em seis horas dos turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV), além daqueles que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível a disposição pela via coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 (dez) horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola. O caso concreto trata de negociação coletiva que autorizou a redução do intervalo intrajornada em circunstância na qual o STF expressamente rechaçou a possibilidade de flexibilização, nos termos da jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior com a edição da Súmula 437/TST. Enquadra-se nos casos em que o STF expressamente ratificou a possibilidade de negociação coletiva, nos termos da jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior com a edição da Súmula 423/TST, desde que observado o limite máximo da jornada em 8 horas, conforme previsto no verbete. Logo, o direito não é passível de flexibilização em norma coletiva. Não há afronta ao CF/88, art. 7º, XXVI. A seu turno, não se identifica violação do art. 71, §3º, da CLT, dado que se dirige a autorização do Ministério do Trabalho, e não de norma coletiva. Por fim, eventual afronta a portaria do MTE não se mostra hábil a promover o conhecimento do recurso de revista, porquanto não prevista no CLT, art. 896. Acórdão em consonância com decisão vinculante do STF no Tema 1046 e com a Súmula 437/TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA . De pronto, mostra-se equivocada a premissa recursal de que o sobrelabor era esporádico e eventual, porquanto o acórdão regional deixa claro que era diário, além de se verificar trabalho no sábado, originalmente destinado para o repouso compensatório da jornada elastecida. Ademais, inviável o exame da alegação de contrariedade à Súmula 85/TST, na medida em que as recorrentes não especificaram qualquer de seus itens como supostamente contrariados. Não se negou vigência à norma coletiva, mas apenas apontou-se que a prestação contumaz de horas extras e trabalho no dia destinado à compensação subverte a intenção prevista na gênese da própria norma, tornando inaplicável seu conteúdo, pois desatendido pelo próprio empregador. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. A ausência de assistência sindical efetivamente impede a condenação das reclamadas ao pagamento da verba advocatícia sucumbencial (considerada a data de ajuizamento da demanda). Entendimento da Súmula 219/TST. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 281.1477.7854.2483

38 - TST JUÍZO DE RETRATAÇÃO . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. SISTEMA DE CONTROLE DE JORNADA POR EXCEÇÃO. NORMA COLETIVA EFETIVAMENTE DESCUMPRIDA. CASO CONCRETO EM QUE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DEMONSTROU QUE HAVIA A PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS SEM REGISTRO E SEM PAGAMENTO. DISTINÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF NO TEMA 1.046.


O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE Acórdão/STF, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. O CLT, art. 74, § 2º, com a redação vigente na época dos fatos discutidos nestes autos, tinha a seguinte redação: «§ 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso . Por se tratar de norma de Direito Material, que não pode ser aplicada de maneira retroativa (CF/88, art. 5º, XXXVI), não incide no caso dos autos o § 4º do CLT, art. 74, com a redação dada pela Lei 13.874/2019, cuja previsão é no sentido de autorizar « a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho «. Importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. Ou seja, o caso examinado pelo STF foi de norma coletiva que dispensava o controle de jornada. E a conclusão daquela Corte diante desse contexto foi de que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta ; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Constou no voto da Ministra Relatora: «a tutela da garantia ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (CF, art. 7º, XXVI), diante das cláusulas coletivas entabuladas com a categoria profissional, possui relação de interdependência com a tutela do direito fundamental à duração da jornada de trabalho (CF, art. 7º XIII), ambas materializadas na cotidianidade da execução do contrato individual de trabalho, tanto pelo empregador, quanto pelo empregado, no que diz com a inexistência de efetivo controle da jornada . Esse é precisamente o sentido do princípio da primazia da realidade no direito do trabalho". Cita-se também a relevante decisão do STF na ADPF 911, Relator Ministro Roberto Barroso, na qual foi sinalizado que é direito absolutamente indisponível o controle de jornada pelos meios idôneos. Constou no voto do Ministro Relator : « A ausência de controle da jornada de trabalho implica na fragilização dos direitos à limitação da jornada, às horas extras e ao repouso semanal, constitucionalmente assegurados (art. 7º, XIII, XIV, XVI e XV, CF/88), além de representar risco à saúde e segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, CF/88) . A fixação de jornada máxima pelo legislador constituinte originário brasileiro visa a proteger a saúde e a segurança do trabalhador. Isso porque jornadas exaustivas podem resultar em morte ou invalidez temporária ou permanente. Precisamente porque jornadas exaustivas podem dar origem a doenças (ou podem agravar as doenças preexistentes) e podem causar acidentes de variados tipos, até fatais. Além disso, o trabalhador não é uma máquina - a ele deve ser assegurada em sua plenitude a vida fora do ambiente de trabalho. A fixação de jornada máxima pelo legislador constituinte originário brasileiro resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. O legislador constituinte originário, em, específicos do art. 7º da CF, somente autoriza que a norma coletiva prorrogue a jornada para o fim de compensação. Não foi atribuído à norma coletiva o poder de fixar jornada normal máxima de trabalho para além daquela prevista na Constituição nem a prerrogativa de impor mecanismos ou artifícios que comprometam a concretização e a eficácia do direito fundamental constitucional à jornada normal máxima, a exemplo da instituição do controle de jornada por exceção, o qual significa a anotação somente nos dias em que houver horas extras, faltas legais, faltas justificadas e injustificadas e atrasos. Deixar os trabalhadores sem controle normal de jornada, ou com controle pontual sujeito às circunstâncias diversas que marcam as relações entre capital e trabalho, é abrir as portas para, em pleno Século 21, voltar aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Isso num momento em que o mundo inteiro discute a redução de jornada, e não o acréscimo de jornada. A realidade atual já mostra as jornadas excessivas ordinariamente cumpridas, por exemplo, no caso de trabalhadores de aplicativos - situação anômala que vai se tornando «normal, em clara ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Os princípios e valores constitucionais são mandados de otimização. São normas jurídicas que exigem sua aplicação efetiva. Nesse campo, não se trata de discutir opções ideológicas por modelos de sociedade - trata-se de observar a vedação do retrocesso em matéria social e manter o patamar mínimo civilizatório. A esta altura é preciso lembrar que o trabalhador é a parte hipossuficiente na relação trabalhista. A hipossuficiência não está relacionada à capacidade intelectual do trabalhador nem ao tipo de formação acadêmica ou ao tipo de profissão que ele tenha. A hipossuficiência está no aspecto decisivo e incontornável da sua posição de dependência econômica em relação a quem paga sua remuneração, o seu empregador. É daí que vem o princípio da proteção, base do Direito do Trabalho, e princípio que informa e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, que assegura ao trabalhador os direitos previstos pelo legislador constituinte originário, «além de outros que visem à melhoria de sua condição social «. O art. 170 da CF, ao tratar da ordem econômica, não diz apenas que ela é fundada na livre iniciativa empresarial. É necessário seguir na leitura da íntegra do dispositivo para ver que ele também estabelece de maneira cabal que a ordem econômica é também fundada «na valorização do trabalho humano e «tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social «. Está no CF/88, art. 1ºque são fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, e não apenas os valores da livre iniciativa. Assim é que, nos termos da densa e notória jurisprudência do TST ao longo de décadas desde a vigência da CF/88, por razões de saúde e segurança dos trabalhadores, o controle de jornada é a regra - a falta de controle é a exceção . E a exceção, não apenas do ponto de vista lógico, mas sob o enfoque jurídico-hermenêutico, em nenhum ramo do Direito pode se tornar a regra. Com efeito, são pontuais e especialíssimas as hipóteses em que se afasta a regra imperativa do CLT, art. 74, § 2º - a exemplo dos trabalhadores enquadrados na hipótese do CLT, art. 62, II (ocupante de cargo de gestão com autonomia para definir sua própria jornada em razão da fidúcia especial de sua atividade e do patamar elevado de remuneração) ou do, I do mesmo dispositivo (trabalhador externo quando a jornada materialmente não for passível de controle). Nestes autos, o TRT, em ação que trata de relação jurídica ocorrida antes da vigência da Lei 13.467/17, concluiu pela validade da norma coletiva que previu o sistema de registro de horários por exceção. Por sua vez, a Sexta Turma do TST reformou o acórdão recorrido, sob o fundamento de que é inválido o sistema de controle de jornada por exceção, ante a regra imperativa do CLT, art. 74, § 2º (com a redação vigente à época dos fatos discutidos na ação), conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior antes da tese vinculante no Tema 1.046. O caso dos autos é o exemplo cabal do que pode ocorrer no sistema de controle de jornada por exceção. Em juízo, os cartões de ponto foram desconstituídos pelas demais provas produzidas, as quais demonstraram que as anotações não correspondiam à realidade. A reclamante, empregada de empresa de telefonia, prestava horas extras sem o correspondente controle e o respectivo pagamento. Ou seja, para além da validade ou não da norma coletiva, a própria norma coletiva efetivamente não era cumprida, pois havia a prestação de horas extras sem a devida anotação e o devido pagamento . Pelo exposto, o acórdão da Sexta Turma não contraria a tese vinculante do STF no Tema 1.046, estando na realidade em consonância com as outras decisões daquela Corte na ADPF 381 e na ADPF 911, e, ainda, conforme os princípios e valores constitucionais expostos na fundamentação. Há julgados de outras Turmas do TST, após a tese vinculante no Tema 1.046, no mesmo sentido . Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.... ()

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Doc. LEGJUR 609.6820.1557.0911

39 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017 SISTEMA DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO POR EXCEÇÃO. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO STF QUANTO AO TEMA DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.046. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017 A


decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE Acórdão/STF, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. O CLT, art. 74, § 2º, com a redação vigente na época dos fatos discutidos nestes autos, tinha a seguinte redação: «§ 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso . Por se tratar de norma de Direito Material, que não pode ser aplicada de maneira retroativa (CF/88, art. 5º, XXXVI), não incide no caso dos autos o § 4º do CLT, art. 74, com a redação dada pela Lei 13.874/2019, cuja previsão é no sentido de autorizar « a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho «. Importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. Ou seja, o caso examinado pelo STF foi de norma coletiva que dispensava o controle de jornada. E a conclusão daquela Corte diante desse contexto foi de que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta ; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Constou no voto da Ministra Relatora: «a tutela da garantia ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (CF, art. 7º, XXVI), diante das cláusulas coletivas entabuladas com a categoria profissional, possui relação de interdependência com a tutela do direito fundamental à duração da jornada de trabalho (CF, art. 7º XIII), ambas materializadas na cotidianidade da execução do contrato individual de trabalho, tanto pelo empregador, quanto pelo empregado, no que diz com a inexistência de efetivo controle da jornada . Esse é precisamente o sentido do princípio da primazia da realidade no direito do trabalho". Cita-se também a relevante decisão do STF na ADPF 911, Relator Ministro Roberto Barroso, na qual foi sinalizado que é direito absolutamente indisponível o controle de jornada pelos meios idôneos. Constou no voto do Ministro Relator : « A ausência de controle da jornada de trabalho implica na fragilização dos direitos à limitação da jornada, às horas extras e ao repouso semanal, constitucionalmente assegurados (art. 7º, XIII, XIV, XVI e XV, CF/88), além de representar risco à saúde e segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, CF/88) . A fixação de jornada máxima pelo legislador constituinte originário brasileiro visa a proteger a saúde e a segurança do trabalhador. Isso porque jornadas exaustivas podem resultar em morte ou invalidez temporária ou permanente. Precisamente porque jornadas exaustivas podem dar origem a doenças (ou podem agravar as doenças preexistentes) e podem causar acidentes de variados tipos, até fatais. Além disso, o trabalhador não é uma máquina - a ele deve ser assegurada em sua plenitude a vida fora do ambiente de trabalho. A fixação de jornada máxima pelo legislador constituinte originário brasileiro resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. O legislador constituinte originário, em, específicos do art. 7º da CF, somente autoriza que a norma coletiva prorrogue a jornada para o fim de compensação. Não foi atribuído à norma coletiva o poder de fixar jornada normal máxima de trabalho para além daquela prevista na Constituição nem a prerrogativa de impor mecanismos ou artifícios que comprometam a concretização e a eficácia do direito fundamental constitucional à jornada normal máxima, a exemplo da instituição do controle de jornada por exceção, o qual significa a anotação somente nos dias em que houver horas extras, faltas legais, faltas justificadas e injustificadas e atrasos. Deixar os trabalhadores sem controle normal de jornada, ou com controle pontual sujeito às circunstâncias diversas que marcam as relações entre capital e trabalho, é abrir as portas para, em pleno Século 21, voltar aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Isso num momento em que o mundo inteiro discute a redução de jornada, e não o acréscimo de jornada. A realidade atual já mostra as jornadas excessivas ordinariamente cumpridas, por exemplo, no caso de trabalhadores de aplicativos - situação anômala que vai se tornando «normal, em clara ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Os princípios e valores constitucionais são mandados de otimização. São normas jurídicas que exigem sua aplicação efetiva. Nesse campo, não se trata de discutir opções ideológicas por modelos de sociedade - trata-se de observar a vedação do retrocesso em matéria social e manter o patamar mínimo civilizatório. A esta altura é preciso lembrar que o trabalhador é a parte hipossuficiente na relação trabalhista. A hipossuficiência não está relacionada à capacidade intelectual do trabalhador nem ao tipo de formação acadêmica ou ao tipo de profissão que ele tenha. A hipossuficiência está no aspecto decisivo e incontornável da sua posição de dependência econômica em relação a quem paga sua remuneração, o seu empregador. É daí que vem o princípio da proteção, base do Direito do Trabalho, e princípio que informa e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, que assegura ao trabalhador os direitos previstos pelo legislador constituinte originário, «além de outros que visem à melhoria de sua condição social «. O art. 170 da CF, ao tratar da ordem econômica, não diz apenas que ela é fundada na livre iniciativa empresarial. É necessário seguir na leitura da íntegra do dispositivo para ver que ele também estabelece de maneira cabal que a ordem econômica é também fundada «na valorização do trabalho humano e «tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social «. Está no CF/88, art. 1ºque são fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, e não apenas os valores da livre iniciativa. Assim é que, nos termos da densa e notória jurisprudência do TST ao longo de décadas desde a vigência da CF/88, por razões de saúde e segurança dos trabalhadores, o controle de jornada é a regra - a falta de controle é a exceção . E a exceção, não apenas do ponto de vista lógico, mas sob o enfoque jurídico-hermenêutico, em nenhum ramo do Direito pode se tornar a regra. Com efeito, são pontuais e especialíssimas as hipóteses em que se afasta a regra imperativa do CLT, art. 74, § 2º - a exemplo dos trabalhadores enquadrados na hipótese do CLT, art. 62, II (ocupante de cargo de gestão com autonomia para definir sua própria jornada em razão da fidúcia especial de sua atividade e do patamar elevado de remuneração) ou do, I do mesmo dispositivo (trabalhador externo quando a jornada materialmente não for passível de controle). Nestes autos, o TRT, em ação que trata de relação jurídica ocorrida antes da vigência da Lei 13.467/17, concluiu pela invalidade da norma coletiva que previu o sistema de registro de horários por exceção. Por sua vez, a decisão monocrática manteve a conclusão do acórdão regional, sob o fundamento de que é inválido o sistema de controle de jornada por exceção, ante a regra imperativa do CLT, art. 74, § 2º (com a redação vigente à época dos fatos discutidos na ação), conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior antes da tese vinculante no Tema 1.046. A decisão monocrática ora agravada não contraria a tese vinculante do STF no Tema 1.046, estando na realidade em consonância com as outras decisões daquela Corte na ADPF 381 e na ADPF 911, e, ainda, conforme os princípios e valores constitucionais expostos na fundamentação. Há julgados de outras Turmas do TST, após a tese vinculante no Tema 1.046, no mesmo sentido. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 643.4414.4024.8483

40 - TST JUÍZO DE RETRATAÇÃO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. ANTERIOR À LEI 13.467/2017 SISTEMA DE CONTROLE DE JORNADA POR EXCEÇÃO. TESE VINCULANTE DO STF NO TEMA 1.046 O


Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE Acórdão/STF, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. O CLT, art. 74, § 2º, com a redação vigente na época dos fatos discutidos nestes autos, tinha a seguinte redação: «§ 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso . Por se tratar de norma de Direito Material, que não pode ser aplicada de maneira retroativa (CF/88, art. 5º, XXXVI), não incide no caso dos autos o § 4º do CLT, art. 74, com a redação dada pela Lei 13.874/2019, cuja previsão é no sentido de autorizar « a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho «. Importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. Ou seja, o caso examinado pelo STF foi de norma coletiva que dispensava o controle de jornada. E a conclusão daquela Corte diante desse contexto foi de que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta ; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Constou no voto da Ministra Relatora: «a tutela da garantia ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (CF, art. 7º, XXVI), diante das cláusulas coletivas entabuladas com a categoria profissional, possui relação de interdependência com a tutela do direito fundamental à duração da jornada de trabalho (CF, art. 7º XIII), ambas materializadas na cotidianidade da execução do contrato individual de trabalho, tanto pelo empregador, quanto pelo empregado, no que diz com a inexistência de efetivo controle da jornada . Esse é precisamente o sentido do princípio da primazia da realidade no direito do trabalho". Cita-se também a relevante decisão do STF na ADPF 911, Relator Ministro Roberto Barroso, na qual foi sinalizado que é direito absolutamente indisponível o controle de jornada pelos meios idôneos. Constou no voto do Ministro Relator : « A ausência de controle da jornada de trabalho implica na fragilização dos direitos à limitação da jornada, às horas extras e ao repouso semanal, constitucionalmente assegurados (art. 7º, XIII, XIV, XVI e XV, CF/88), além de representar risco à saúde e segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, CF/88) . A fixação de jornada máxima pelo legislador constituinte originário brasileiro visa a proteger a saúde e a segurança do trabalhador. Isso porque jornadas exaustivas podem resultar em morte ou invalidez temporária ou permanente. Precisamente porque jornadas exaustivas podem dar origem a doenças (ou podem agravar as doenças preexistentes) e podem causar acidentes de variados tipos, até fatais. Além disso, o trabalhador não é uma máquina - a ele deve ser assegurada em sua plenitude a vida fora do ambiente de trabalho. A fixação de jornada máxima pelo legislador constituinte originário brasileiro resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. O legislador constituinte originário, em, específicos do art. 7º da CF, somente autoriza que a norma coletiva prorrogue a jornada para o fim de compensação. Não foi atribuído à norma coletiva o poder de fixar jornada normal máxima de trabalho para além daquela prevista na Constituição nem a prerrogativa de impor mecanismos ou artifícios que comprometam a concretização e a eficácia do direito fundamental constitucional à jornada normal máxima, a exemplo da instituição do controle de jornada por exceção, o qual significa a anotação somente nos dias em que houver horas extras, faltas legais, faltas justificadas e injustificadas e atrasos. Deixar os trabalhadores sem controle normal de jornada, ou com controle pontual sujeito às circunstâncias diversas que marcam as relações entre capital e trabalho, é abrir as portas para, em pleno Século 21, voltar aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Isso num momento em que o mundo inteiro discute a redução de jornada, e não o acréscimo de jornada. A realidade atual já mostra as jornadas excessivas ordinariamente cumpridas, por exemplo, no caso de trabalhadores de aplicativos - situação anômala que vai se tornando «normal, em clara ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Os princípios e valores constitucionais são mandados de otimização. São normas jurídicas que exigem sua aplicação efetiva. Nesse campo, não se trata de discutir opções ideológicas por modelos de sociedade - trata-se de observar a vedação do retrocesso em matéria social e manter o patamar mínimo civilizatório. A esta altura é preciso lembrar que o trabalhador é a parte hipossuficiente na relação trabalhista. A hipossuficiência não está relacionada à capacidade intelectual do trabalhador nem ao tipo de formação acadêmica ou ao tipo de profissão que ele tenha. A hipossuficiência está no aspecto decisivo e incontornável da sua posição de dependência econômica em relação a quem paga sua remuneração, o seu empregador. É daí que vem o princípio da proteção, base do Direito do Trabalho, e princípio que informa e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, que assegura ao trabalhador os direitos previstos pelo legislador constituinte originário, «além de outros que visem à melhoria de sua condição social «. O art. 170 da CF, ao tratar da ordem econômica, não diz apenas que ela é fundada na livre iniciativa empresarial. É necessário seguir na leitura da íntegra do dispositivo para ver que ele também estabelece de maneira cabal que a ordem econômica é também fundada «na valorização do trabalho humano e «tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social «. Está no CF/88, art. 1ºque são fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, e não apenas os valores da livre iniciativa. Assim é que, nos termos da densa e notória jurisprudência do TST ao longo de décadas desde a vigência da CF/88, por razões de saúde e segurança dos trabalhadores, o controle de jornada é a regra - a falta de controle é a exceção . E a exceção, não apenas do ponto de vista lógico, mas sob o enfoque jurídico-hermenêutico, em nenhum ramo do Direito pode se tornar a regra. Com efeito, são pontuais e especialíssimas as hipóteses em que se afasta a regra imperativa do CLT, art. 74, § 2º - a exemplo dos trabalhadores enquadrados na hipótese do CLT, art. 62, II (ocupante de cargo de gestão com autonomia para definir sua própria jornada em razão da fidúcia especial de sua atividade e do patamar elevado de remuneração) ou do, I do mesmo dispositivo (trabalhador externo quando a jornada materialmente não for passível de controle). Nestes autos, o TRT, em ação que trata de relação jurídica ocorrida antes da vigência da Lei 13.467/17, concluiu pela validade da norma coletiva que previu o sistema de registro de horários por exceção. Por sua vez, a Sexta Turma do TST reformou o acórdão recorrido, sob o fundamento de que é inválido o sistema de controle de jornada por exceção, ante a regra imperativa do CLT, art. 74, § 2º (com a redação vigente à época dos fatos discutidos na ação), conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior antes da tese vinculante no Tema 1.046. Pelo exposto, o acórdão da Sexta Turma não contraria a tese vinculante do STF no Tema 1.046, estando na realidade em consonância com as outras decisões daquela Corte na ADPF 381 e na ADPF 911, e, ainda, conforme os princípios e valores constitucionais expostos na fundamentação. Há julgados de outras Turmas do TST, após a tese vinculante no Tema 1.046, no mesmo sentido. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.... ()

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Doc. LEGJUR 161.6730.0008.9700

41 - STJ Processo penal. Habeas corpus. Crime de violação de direitos autorais. Venda de mídias falsificadas. Sentença absolutória. Apelação ministerial julgada. Presente writ substitutivo de recurso especial. Via inadequada. Trancamento da ação penal. Falta de justa causa. Conduta. Princípio da adequação social. Não aplicação. Materialidade delitiva. Alegação de ausência. Auto de apreensão. Análise da integralidade das mídias. Exame exauriente. Não ocorrência. Duas testemunhas. Assinatura. Não verificação. Meras irregularidades. Configuração. Materialidade comprovada. Perícia realizada por amostragem. Possibilidade. Patente ilegalidade. Ausência. Habeas corpus não conhecido.


«1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade. ... ()

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Doc. LEGJUR 111.0950.5000.1600

42 - STF (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Há amplas considerações do Minª. Cármem Lúcia sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.


«... A Sra. Ministra Cármen Lúcia: 1. Quando, numa ação como a presente, se põe em foco a validade e a eficácia, ou não, de normas do período autoritário, que acanham a liberdade de imprensa, penso bem começar o meu voto tomando de empréstimo palavras de Ruy Barbosa, ao afirmar, no Senado Federal, em 11 de novembro de 1914, que, «se não estou entre os mais valentes dos seus advogados, estou entre os mais sinceros e os mais francos, os mais leais e desinteressados, os mais refletidos e mais radicais. Sou pela liberdade total da imprensa, pela sua liberdade absoluta, pela sua liberdade sem outros limites que os de direito comum, os do Código Penal e os da Constituição em vigor. A Constituição imperial não a queria menos livre; e, se o Império não se temeu dessa liberdade, vergonha será que a República a não tolere. Mas, extremado adepto, como sou, da liberdade, sem outras restrições para a imprensa, nunca me senti mais honrado que agora em estar ao seu lado; porque nunca a vi mais digna, mais valorosa, mais útil, nunca a encontrei mais cheia de inteligência, de espírito e de civismo; nunca lhe senti melhor a importância, os benefícios e a necessidade. A ela exclusivamente se deve o não ser hoje o Brasil, em toda a sua extensão, um vasto charco de lama (Escritos e discursos seletos. Rio de Janeiro: Aguillar, 1997, p. 722). ... ()

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Doc. LEGJUR 578.1343.5424.8213

43 - TJSP RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM AFASTAMENTO DE DANOS MORAIS COM FUNDAMENTO EM MERO INADIMPLEMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO QUE NÃO MERECE PROVIMENTO. CONTRATO QUE INSTRUIU A INICIAL JUNTADO DE MANEIRA INCOMPLETA, COM SUPRESSÃO DAS CLÁUSULAS 3. E 3.1, QUE NÃO PERMITEM A INTERPRETAÇÃO PRETENDIDA PELO Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM AFASTAMENTO DE DANOS MORAIS COM FUNDAMENTO EM MERO INADIMPLEMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO QUE NÃO MERECE PROVIMENTO. CONTRATO QUE INSTRUIU A INICIAL JUNTADO DE MANEIRA INCOMPLETA, COM SUPRESSÃO DAS CLÁUSULAS 3. E 3.1, QUE NÃO PERMITEM A INTERPRETAÇÃO PRETENDIDA PELO RECORRENTE. NÃO BASTASSE, NÃO É POSSÍVEL FUNDAMENTAR PRETENSÃO DE DANO MORAL EM ESSENCIALIDADE DO BEM E USO PROFISSIONAL QUANDO TAL CONDUTA VIOLA AS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS, A EXEMPLO DA CLÁUSULA 4.1, II, QUE PREVÊ QUE «o Aparelho deverá ser utilizado para ns essencialmente de comunicação paRTicular/pessoal, de modo que é expressamente vedada a sua utilização para ns comerciais; VIOLAÇÃO DA BOA FÉ OBJETIVA E PROIBIÇÃO DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS Da Lei 11.343/06, art. 46. VENCIDO, ARCARÁ O RECORRENTE COM AS CUSTAS E HONORÁRIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, OBSERVADA A JUSTIÇA GRATUITA.

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Doc. LEGJUR 601.0977.9866.9883

44 - TST I - AGRAVO DO SINDICATO SUBSTITUTO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. MOTORISTAS DE MICROEMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS PARA A KLABIN. FIXAÇÃO DA JORNADA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ULTRATIVIDADE DAS NORMAS COLETIVAS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 277/TST PELA TESE VINCULANTE DO STF NA ADPF 323.


Por meio de decisão monocrática a transcendência não foi reconhecida e foi negado provimento ao agravo de instrumento. Constou no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, que o sindicato substituto processual postulou a observância das normas coletivas que previram a jornada dos motoristas em turnos de revezamento no regime de 4 dias trabalhados (2 dias no período diurno e 2 dias no período noturno) por 2 dias de folga, com jornada normal limitada a 8h. O sindicato substituto processual se insurgiu contra a implantação de turnos fixos no regime de 7x1, 6x1 e 6x2. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, o TRT expôs fundamentação no sentido de que em princípio concordaria com a última redação da Súmula 277/TST (segundo a qual as normas coletivas teriam ultratividade); porém, não a aplicou no caso dos autos considerando que a sua última redação valeria somente para as normas coletivas posteriores à sua edição. Assim, pelo fundamento específico da modulação dos efeitos da Súmula 277/TST, o TRT afastou a ultratividade das normas coletivas no caso concreto. Na decisão monocrática proferida no TST foi superada a controvérsia sobre a modulação ou não dos efeitos da Súmula 277/TST ante a declaração de sua inconstitucionalidade pelo STF na ADPF 323. Na decisão monocrática proferida no TST foi aplicada a tese vinculante na ADPF 323, na qual se decidiu «declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277/TST, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da CF/88, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas . Havendo tese vinculante do STF sobre a matéria, não há mais o que se discutir nesse particular. Pelo exposto, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER (NÃO DESCUMPRIR A JORNADA MÁXIMA PREVISTA NAS NORMAS COLETIVAS EM RELAÇÃO ÀS QUAIS FOI POSTULADO O RECONHECIMENTO DA ULTRATIVIDADE). Por meio de decisão monocrática foi julgada prejudicada a análise da transcendência e negado seguimento ao agravo de instrumento. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, o TRT decidiu em síntese que não podia ser deferida a pretensão de imposição de obrigação de não fazer porque, no caso dos autos, ela decorre da pretendida aplicação e observância das normas coletivas que não mais estão em vigor, as quais previram jornada normal diária de 8h, com acréscimo de no máximo 2 horas extras. Quanto ao período posterior às normas coletivas invocadas pelo sindicato, não há no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, tese explícita que demonstre o cumprimento de jornada superior a 10h. Nesse particular, o que há são as considerações do TRT no sentido de que, ultrapassada a vigência das normas coletivas à qual se referiu a causa de pedir, não caberia à Corte regional a priori e genericamente determinar qual seria o novo regime de jornada a ser adotado pela empresa, especialmente sem a prova concreta nestes autos de cumprimento de jornada superior a 10h. Por tais motivos, o recurso de revista não atendeu ao pressuposto do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo a que se nega provimento. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. ALEGAÇÃO DE JORNADA EXTENUANTE. Por meio de decisão monocrática foi julgada prejudicada a análise da transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que não teriam sido atendidos os pressupostos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Sucede que, em melhor análise, observa-se que a parte indicou trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento da matéria relativa ao trabalho em jornada extenuante e sua eventual configuração de dano moral/ existencial. Constata-se, também, que confrontou as conclusões do Regional no sentido de, na forma dos fatos descritos, não estaria caracterizada jornada extenuante ou dano moral. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. SINDICATO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. ALEGAÇÃO DE JORNADA EXTENUANTE. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Desde a petição inicial o sindicato substituto processual pediu o pagamento de indenização por danos morais coletivos sob o fundamento de que os trabalhadores teriam jornada excessiva na atividade de motoristas. O TRT indeferiu o pedido pelos seguintes fundamentos, conforme o trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista: «(....) o extrapolamento da jornada em algumas oportunidades além do máximo legal (...)não enseja ofensa grave capaz de ocasionar dano moral a toda a coletividade; «(...) a prova documental demonstrou que em boa parte da jornada, o motorista, embora estivesse à disposição da Ré, não ficava efetivamente dirigindo, mas aguardando o carregamento / descarregamento do produto, evidenciando que a jornada não era tão desgastante, se observada sob a ótica das várias atividades que eram realizadas, além da direção do veículo". No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, constou a citação de parte da sentença na qual foi registrada uma jornada por amostragem na qual o trabalhador cumpriu a carga horária de 10h30 das quais somente 4h05 foram efetivamente na direção de veículo, sendo as demais referentes a tempo a disposição aguardando o carregamento e o descarregamento de carga. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista não houve tese explícita da Corte regional obre a aplicabilidade ou não, ao caso dos autos, do art. 235-C, § 8º e 9ª CLT (com a redação dada pela Lei 13.103/2015) , segundo o qual o tempo de espera por carga e descarga não será computado na jornada nem como horas extras, devendo ser indenizadas. Nesse particular, a Corte regional se limitou a citar a sentença na qual constou o exame dessa questão e concluiu que a legislação seria aplicável. Nesse contexto, no caso concreto não é possível o debate da matéria sob o enfoque da fundamentação do voto do Ministro Alexandre de Moraes, relator da ADI 5.322, ao reconhecer a inconstitucionalidade do CLT, art. 235-C, § 8º, concluindo que o tempo de espera pela carga e descarga configura tempo à disposição do empregador que não pode ser excluído da jornada diária, porquanto implica prejuízo ao trabalhador e diminuição do valor social do trabalho. Adiante, considerando a delimitação precisa do acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, e os limites da devolução da matéria pela via recursal, constata-se que não foi demonstrada concretamente a jornada exaustiva que ensejasse o pagamento de indenização por danos morais coletivos. Ainda que o tempo de espera pela carga e descarga de caminhão possa ser computado na jornada do motorista, o fato é que no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, consta apenas um exemplo de jornada que totalizou 10h30, das quais somente 4h foram de efetiva direção de veículo. E a partir dessa exposição probatória econômica constante no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, a jornada global em princípio não seria suficiente por si mesma para configurar a jornada exaustiva dos trabalhadores. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 220.9230.1377.3799

45 - STJ Recurso ordinário em mandado de segurança. Sentença condenatória que determina o perdimento de bens em favor da União. Não interposição de recurso no ponto. Preclusão. Coisa julgada. Desnecessidade de intimação pessoal de terceiro da decisão que designa data para alienação antecipada de bens da União. Recurso a que se nega provimento.


1 - Após a citação, a regra é que a defesa seja intimada de todos os atos e decisões proferidas no processo por meio do advogado por ela constituído, pela via da publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca (CPP, art. 370, § 1º). A exceção deve ser expressamente prevista na lei, como ocorre, por exemplo, com a prerrogativa de intimação pessoal do Ministério Público (CPP, art. 370, § 4º), da Defensoria Pública (Lei 1.060/1950, art. 5º, § 5º e Lei Complementar 80/1994, art. 44, I) e do defensor dativo, nomeado pelo Juízo (CPP, art. 370, § 4º). ... ()

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Doc. LEGJUR 350.3562.8979.9482

46 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - No caso, o TRT, com base no acervo fático probatório dos autos, concluiu estarem presentes os elementos que autorizam o enquadramento do reclamante na norma exceptiva do CLT, art. 62, II. 4 - A Corte Regional analisou o histórico funcional e evolução salarial do reclamante e concluiu que «o padrão remuneratório obreiro, ao longo do período a salvo da prescrição, superou o normal dos vendedores de produtos farmacêutico, tomando por preenchido o primeiro elemento objetivo a sugerir possível enquadramento no art. 62, II, consolidado". Nesse sentido, a Corte Regional registrou que o reclamante, «de consultor de vendas, ascendeu ao cargo de Gerente distrital de vendas e gerente de contas, passando o salário, inicialmente entre R$8.000,00 e R$9.495,60, para R$10.635,20 e ao final R$12.861,92. Cuidava-se de empregado exemplar, sendo diversas as promoções por mérito conquistadas, como revela o histórico funcional a fls. 363 PDF. A última remuneração veio lançada no valor de R$14.736,92 (TRCT a fls. 366). Consta na CCT 2014/2016 a fls. 528, CLÁUSULA 03 o salário normativo mínimo de R$1.410,00, havendo previsão de reajuste sobre salários nominais de até R$5.300,00 e ainda superiores a tal montante; na CCT 2019/2020, o salário normativo veio fixado em R$2.028,50, ponderando-se reajuste sobre salários nominais estimados em R$7.750,00 (fls. 575)". Ressalta-se, quanto ao ponto, que a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior (SBDI-1) firmou entendimento de que a caracterização do cargo de confiança previsto no CLT, art. 62, II depende apenas do acréscimo de 40% sobre o salário efetivo do ocupante do cargo, sendo desnecessário que tal valor seja pago em rubrica separada. 5 - Em relação à existência de poderes de gestão e autonomia, a Corte Regional concluiu, com fundamento no depoimento pessoal do reclamante, em prova testemunhal e nos elementos de prova emprestada, que «o reclamante detinha amplo espectro de poderes de gestão, contando com especial fidúcia, ao coordenar equipe sob sua responsabilidade, representando a empresa em vasta região do País". O TRT registrou que «o reclamante admite em depoimento gozar de especial fidúcia, como gerente distrital, subordinando-se apenas ao gerente regional em São Paulo. Nesta qualidade, auxiliava o gerente geral na contratação, controle e demissão dos subordinados, mantendo sob sua responsabilidade equipe de 10 (dez) vendedores, servindo-se de meios para tanto, notadamente veículo fornecido pela empresa, que poderia ser utilizado para fins pessoais". Salientou-se que «o trabalhador por si só não detinha poderes de contratação e demissão, mas sua opinião era tomada em consideração ao contratar novos representantes, sendo ele próprio que geria, coordenava e avaliava os seus subordinados, tendo peso a sua opinião sobre eventual demissão dos representantes sob sua responsabilidade". Acrescentou-se que, conforme testemunho de colega do reclamante que desempenhou função de gerente distrital, «por se tratar de gerente e, nesta qualidade, não se submetia a controle rígido de jornada, acompanhando o desempenho de sua equipe no cumprimento de uma meta diária a ser cumprida ao longo do horário comercial (...)". 6 - Nesse contexto, constata-se que a pretensão recursal de reforma formulada pelo agravante, fundada nas alegações de não comprovação de percepção de adicional de 40% e de inexistência de poderes específicos de mando e gestão, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula 126/TST. 7 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 8 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 122.7971.0000.4200

47 - STJ «Habeas corpus. Homicídio culposo. Erro médico. Trancamento de ação penal. Superveniência de sentença absolutória. Perda de objeto. Inocorrência. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público ainda não julgada. Considerações do Min. Celso Limongi sobre o tema. CPP, arts. 386, VII e 647.


«... Não desconheço a corrente da jurisprudência segundo a qual resta prejudicado o habeas corpus que busca o trancamento da ação penal quando sobrevém sentença, absolutória ou condenatória (por exemplo, o RHC 18.466/SP, Ministro Felix Fischer, DJ de 16/10/2006, e o HC 41.590/AC, Ministro Paulo Gallotti, DJ de 12/6/2006). De minha parte, não a recebo como verdade indiscutível. No caso, a impetração se dirige contra a denúncia. Se houve o insurgimento, desde o início do processo, contra a validez formal e substancial da peça primeira da ação penal, no meu modo de ver, é possível o exame do tema, mesmo após o advento da decisão de fundo. Ademais, pendente de julgamento apelação interposta pelo Ministério Público, persiste o interesse da paciente. ... (Min. Celso Limongi).... ()

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Doc. LEGJUR 629.4191.7407.9374

48 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. HORAS PRORROGADAS. SÚMULA 60, II/TST. ADICIONAL NOTURNO SUPERIOR AO LEGAL. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. SÚMULA 297/TST.


O trabalho noturno provoca no indivíduo agressão física e psicológica, por supor o máximo de dedicação de suas forças físicas e mentais em período em que o ambiente físico externo induz ao repouso. Somado a isso, ele também tende a agredir, com substantiva intensidade, a inserção pessoal, familiar e social do indivíduo nas micro e macrocomunidades em que convive, tornando especialmente penosa para o obreiro a transferência de energia que procede em benefício do empregador. Por essas razões, o Direito do Trabalho sempre tendeu a conferir tratamento diferenciado ao trabalho noturno, seja através de restrições à sua prática (de que é exemplo a vedação a labor noturno de menores de 18 anos), seja através de favorecimento compensatório no cálculo da jornada noturna (redução ficta) e no cálculo da remuneração devida àquele que labora à noite (pagamento do adicional noturno). Se assim o é para aqueles que cumprem jornada noturna normal, com muito mais razão há de ser para aqueles que a prorrogam, porque o elastecimento do trabalho noturno sacrifica ainda mais o empregado. Em suma: se o labor de 22h às 05h é remunerado com um adicional, considerando-se as consequências maléficas do trabalho nesse horário, com mais razão a prorrogação dessa jornada, após a labuta por toda a noite, deve ser quitada de forma majorada (Súmula 60, II/TST). Tal entendimento, a propósito, é aplicado por esta Corte, ainda que a jornada pactuada seja mista (parte noturna, parte diurna). Na hipótese, o o TRT registrou que o Reclamante prorrogava a sua jornada noturna no período diurno, razão pela qual tem direito ao adicional noturno, consoante o entendimento contido na Súmula 60/II/TST. Portanto, a decisão regional se apresenta em conformidade com a jurisprudência do TST, o que torna inviável o exame das indicadas violações de dispositivo legal e/ou constitucional, bem como superada a eventual divergência jurisprudencial (Súmula 333/TST e CLT, art. 896, § 7º). Outrossim, carece de prequestionamento a análise da matéria sob a ótica de existência de norma coletiva mais favorável, porquanto o TRT não emitiu tese sob a perspectiva ora invocada, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração - incidência da Súmula 297/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6104.7001.0700

49 - TJMG Adin. Lei que determina a contratação de jovens. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal que determina a contratação de jovens e adolescentes por empresas privadas que recebam incentivos/benefícios municipais. Violação aos princípios da harmonia e independência dos poderes e à competência privativa da União. Inconstitucionalidade declarada


«- A Lei de iniciativa da Casa Legislativa que impõe a uma empresa privada que recebe benefício/incentivo do município contratar jovens e adolescentes afronta o princípio da harmonia e independência dos Poderes, bem ainda implica invasão de competência privativa da União de legislar sobre matéria trabalhista, razão pela qual deve ser declarada a inconstitucionalidade da Lei Municipal 3.461, de 10 de outubro de 2013. Procedência do pedido que se impõe. ... ()

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Doc. LEGJUR 183.9742.8793.0910

50 - TST I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. art. 1.030, II,


do CPC/2015. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA DE 44 HORAS SEMANAIS. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. JORNADA VÁLIDA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. 1. Discute-se nos presentes autos a validade da norma coletiva em que instituído o regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada de 44 horas semanais. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo da Reclamada, sendo mantida, em consequência, a decisão do Tribunal Regional, na qual declarada a invalidade da norma coletiva e julgado procedente o pedido de pagamento de horas extras laboradas além da 6ª hora diária e reflexos. Interposto recurso extraordinário, foi retido nos autos, conforme a determinação da Vice-Presidência desta Corte. 2. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. 3. Assim, verificando-se que a decisão deste Colegiado foi proferida em desconformidade com a orientação do STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação e o reexame do recurso interposto, nos termos do CPC/2015, art. 1.030, II. II. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA DE 44 HORAS SEMANAIS. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. JORNADA VÁLIDA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA DE 44 HORAS SEMANAIS. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. JORNADA VÁLIDA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. Demonstrada possível ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. IV. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA DE 44 HORAS SEMANAIS. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. JORNADA VÁLIDA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. 1. Caso em que o Tribunal Regional entendeu pela invalidade da norma coletiva que instituiu o regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada de 44 horas semanais, em razão de estabelecer jornada superior a 8 horas em turnos ininterruptos de trabalho. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a recente Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se questiona a validade da norma coletiva em que instituído o regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada de 44 horas semanais. 3. A instituição do regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada de 44 horas semanais, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao CF/88, art. 7º, XXVI, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. Configurada a ofensa ao art. 7º, XXVI da CF. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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