1 - STF Prova ilícita. Gravação magnética. Filmagem realizada, pela vítima, em sua própria vaga de garagem, situada no edifício em que reside. Gravação de imagens feita com o objetivo de identificar o autor de danos praticados contra o patrimônio da vítima. Legitimidade jurídica desse comportamento do ofendido. Desnecessidade, em tal hipótese, de prévia autorização judicial. Alegada ilicitude da prova penal. Inocorrência. CF/88, art. 5º, LVI.
«Validade dos elementos de informação produzidos, em seu próprio espaço privado, pela vítima de atos delituosos. Considerações em torno da questão constitucional da ilicitude da prova. Alegação de inépcia da denúncia. Existência, no caso, de dados probatórios mínimos, fundados em base empírica idônea. Peça acusatória que satisfaz, plenamente, as exigências legais. Pedido indeferido.... ()
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2 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado consumado. Pronúncia. Depoimento prestado pelo tio da vítima, que não presenciou o fato delituoso. Reconhecimento do acusado através de vídeo. Ausência de corroboração do restante do conjunto probatório. Filmagem. Fonte de prova não valorada pelo juízo processante. Agravo desprovido.
1 - Para a pronúncia é cediço que não se exige certeza quanto à autoria, porém deve haver um conjunto mínimo de provas a autorizar um juízo de probabilidade da autoria ou da participação, o que não se constata na presente hipótese. ... ()
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3 - STJ Habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Estupro de vulnerável contra vítima sem capacidade de oferecer resistência. Filmagem de imagem pornográfica prevalecendo-se de reação de hospitalidade. Fornecimento de bebida alcoólica a adolescente. Corrupção de menores. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Modus operandi. Reprovabilidade da conduta. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem não conhecida.
«1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()
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4 - TJRJ APELAÇÕES. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, CP, art. 217-A(FÁBIO E CHRISTIAN) E FILMAGEM DE CENA DE SEXO EXPLÍCITO ENVOLVENDO ADOLESCENTE, ECA, art. 240 (CHRISTIAN). RECURSOS DA DEFESA SUSCITANDO AS SEGUINTES TESES: A) NULIDADE DAS PROVAS POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA TÉCNICA NAS IMAGENS (FÁBIO); B) ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO; C) DESCONHECIMENTO DE IDADE DA VÍTIMA, MEDIANTE O CHAMADO ERRO DE TIPO (CHRISTIAN); D) DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL PREVISTO NO ART 215 A DO CP (CHRISTIAN).
O tema da nulidade da nulidade da prova (não realização de perícia técnica nas imagens) diz respeito ao mérito da questão probatória e com ele será apreciado. A prova colhida no decorrer da instrução processual evidenciou que a vítima Caio, de 13 anos de idade, e o apelante CHRISTIAN, são amigos de longa data. No dia dos fatos, Caio e CHRISTIAN resolveram ir até o centro da Ilha de Guaratiba. De lá, ambos decidiram ir para a casa do apelante FÁBIO, que já sabiam ser homossexual. Após ingerirem bebida alcoólica, FÁBIO praticou felação em Caio, enquanto CHRISTIAN, que estava sentado em local próximo, registrou a cena em vídeo. As imagens foram divulgadas por aplicativo WhatsApp no bairro em que residem, alcançado, inclusive, a instituição de ensino em que Caio estuda. A partir da leitura de todo o arcabouço probatório constante nos autos, especialmente da narrativa da vítima, dúvidas não há quanto ao cometimento do crime de estupro de vulnerável pelo apelante FÁBIO. Aliás, apesar de FÁBIO ter negado a prática do ato libidinoso, acabou admitindo sua prática ao esclarecer em interrogatório que o ato ¿não o satisfez e muito menos satisfez o menino¿. Ou seja, negou o ato libidinoso só porque a sua prática não teria aplacado sua lascívia, contradição que efetivamente revelou a prática delitiva. De outra banda, apesar do argumento defensivo no sentido de que o laudo de violência sexual não constatou nenhuma lesão apta a materializar o delito, o fato é que, no caso dos autos, a materialidade delitiva não poderia mesmo ser demonstrada através de exame pericial em razão da ausência de vestígios do ato libidinoso praticado (sexo oral). A certeza da prática ilícita restou firmada diante da segura palavra da vítima, de sua mãe, do seu irmão, tudo corroborado pelas imagens da cena filmada pelo apelante CHRISTIAN. Por outro lado, não há falar em nulidade da prova pela não realização de perícia técnica nas imagens, quando o material foi amplamente disponibilizado durante o curso da instrução processual, sendo que a Defesa não requereu qualquer diligência nesse sentido durante a tramitação do processo (CPP, art. 402). De toda sorte, o exame pericial seria mesmo irrelevante, pois os personagens que aparecem na filmagem são facilmente identificados por simples visualização (link acostado em ID 330), e o conteúdo das imagens foi corroborado pelo relato da vítima em Juízo, o que, por si só, já bastaria para expedir o édito condenatório em desfavor de FÁBIO. No entanto, em relação ao apelante CHRISTIAN, a prova não confirmou sua participação no crime praticado por FÁBIO. A denúncia afirma que CHRISTIAN teria prestado apoio moral à FÁBIO, ¿permanecendo ao lado do comparsa, além de ter colaborado com a condução do menor até o local dos fatos, para que fosse executado o estupro¿. Ocorre que a vítima em nenhum momento disse ter sido induzida, instigada ou estimulada por CHRISTIAN para ir até a casa de FÁBIO, tampouco influenciada a se submeter à prática de ato de libidinagem com este. Ao contrário, Caio fez questão de esclarecer que a decisão de ir para a casa de FÁBIO foi tomada por ambos, e tal resolução se deu somente quando chegaram ao centro da Ilha de Guaratiba. E depois de fazerem um lanche e ingerirem bebida alcoólica, já na casa de FÁBIO, disse que o ato de felação simplesmente ¿aconteceu¿. Portanto, o entendimento da sentença de que CHRISTIAN induziu o adolescente a ir à residência de FÁBIO para com ele praticar o ato libidinoso não encontra ressonância na prova dos autos, impondo-se a absolvição de CHRISTIAN quando ao crime do CP, art. 217-A. Já a condenação pelo delito do ECA, art. 240, deve ser mantida. Caio informou que os três estavam na casa, esclarecendo que ¿o CHRISTIAN no momento em que o Fabio estava fazendo sexo oral no declarante estava sentado, que o CHRISTIAN estava sentado no outro sofá, que o declarante estava na cama e o sofá era em frente [...]¿, o que permite concluir, serenamente, que a cena foi mesmo filmada por CHRISTIAN, que estava ali presente e, conforme informado pela vítima, se encontrava do lado oposto de onde o crime estava acontecendo. Logo, a autoria é incontestável. Outrossim, sem razão a defesa quanto ao alegado desconhecimento de idade da vítima. Como bem observou a sentenciante, ainda que a vítima tenha altura elevada, ¿certo é que o réu CHRISTIAN era conhecedor da idade da vítima, vez que vizinho e amigo desta desde tenra idade. Por seu turno, a aparência da vítima evidencia tratar-se de adolescente, o que torna o réu FÁBIO sabedor de que se tratava de indivíduo jovem, em transição da infância para a vida adulta, uma vez que a adolescência, como as demais fases da vida, não se define pela altura da pessoa, mas por características outras, sejam físicas ou comportamentais¿. Por fim, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos de idade, com o fim de satisfação da lascívia, configura o crime descrito no CP, art. 217-A porquanto em casos dessa natureza há presunção absoluta de violência, não havendo que se falar em desclassificação para a conduta descrita no CP, art. 215-A No plano da dosimetria penal, deve ser mantida a pena de reclusão aplicada pelos crimes do CP, art. 217-A(FÁBIO) e ECA, art. 240 (CHRISTIAN), eis que fixada, em ambos os casos, no mínimo legal. Contudo, verifica-se que, por conta de sua absolvição nesta instância pelo crime do CP, art. 217-A, agora a pena aplicada a CHRISTIAN não supera quatro anos, impondo-se o arrefecimento do regime de prisão para o aberto (CP, art. 33, § 2º, ¿c¿), bem como a substituição de sua privação da liberdade por duas sanções restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária a ser paga à vítima. Considerando a extensão do prejuízo causado pelo crime, inclusive com repercussão no ambiente escolar da vítima, e sem descurar do caráter sancionatório da reprimenda substitutiva, fixa-se o valor da prestação pecuniária em 02 salários-mínimos. RECURSOS CONHECIDOS, IMPROVIDO O DE FÁBIO E PARCIALMENTE PROVIDO O DE CHRISTIAN, na forma do voto do Relator.... ()
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5 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA NOS TERMOS DO art. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PENA FIRMADA EM 01 ANO DE RECLUSÃO, REGIME INICIAL ABERTO, E 10 DM NO VUM, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 01 PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DEFENSIVO QUE PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, DIANTE DA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A APLICAÇÃO DA FIGURA DO FURTO PRIVILEGIADO; A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, OU A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACOLHIMENTO. DA PROVA COLIGIDA AOS AUTOS, NÃO SE VERIFICA A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO, NOS MOLDES CONSTANTES DA SENTENÇA. DE TODO O ENREDO FÁTICO PROBATÓRIO, A ÚNICA CONSIDERAÇÃO COM EFETIVA NATUREZA VINCULATÓRIA REFERENTE AO ACUSADO, SE REFERE À JUNTADA DE UM VÍDEO, GRAVADO EM DATA POSTERIOR AOS FATOS EM APURAÇÃO, EM QUE ELE INGRESSA NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA, E APARENTEMENTE, SUBTRAI ALGUNS BENS, DENTRE ELES, UM PAR DE TÊNIS. OBSERVA-SE, DE IGUAL FORMA, QUE O ACUSADO NÃO FOI PRESO EM FLAGRANTE, NÃO FOI ENCONTRADO NENHUM DOS BENS SUBTRAÍDOS DA VÍTIMA EM SUA POSSE E, TÃO POUCO, EVIDENCIADA QUALQUER PROVA TESTEMUNHAL OU MATERIAL QUE O LIGASSE A ESSE EPISÓDIO, OCORRIDO EM 30/11/2019, SENDO A MENCIONADA FILMAGEM REALIZADA CERCA DE UM MÊS DEPOIS. ASSIM, NÃO EXISTEM PROVAS SUFICIENTES A APONTAR A EXISTÊNCIA DE CONDUTA DE APOSSAMENTO DOS BENS, PARA SI OU PARA OUTREM, DE PROPRIEDADE DA VÍTIMA, PELO ACUSADO, ORA APELANTE. DESTA FORMA, NÃO SE VISLUMBRA DO CADERNO PROBATÓRIO APRESENTADO, QUALQUER OUTRO ELEMENTO DE CONVICÇÃO QUANTO À CULPABILIDADE DO ACUSADO NO FEITO EM TELA, IMPONDO-SE A SUA ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII. RECURSO PROVIDO. RÉU SOLTO.
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6 - TJRJ APELAÇÃO - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - ART. 157 §2º-A, I DO CP - SENTENÇA QUE APLICOU MEDIDA DE INTERNAÇÃO - RECURSO DEFENSIVO - INICIALMENTE, REQUER REUNIÃO DESTE FEITO COM OS AUTOS TOMBADOS SOB O 0020976-15.2022.8.19.0014, EM RAZÃO DA CONEXÃO. EM PRELIMINAR, BUSCA A NULIDADE PELA AUSENCIA DE OBSERVANCIA DA REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO COMO ULTIMO ATO DA INSTRUÇÃO, BEM COMO EM RAZÃO DA LEITURA DA REPRESENTAÇÃO PARA AS TESTEMUNHAS ANTES DA TOMADA DE SEUS DEPOIMENTOS. NO MERITO, PRETENSÃO DE IMPROCEDENCIA DO PEDIDO CONTIDO NA REPRESENTAÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA O ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA, AO MENOR - REJEIÇÃO QUANTO A REUNIÃO OS FEITOS - FEITOS JÁ SENTENCIADOS, APLICANDO-SE A INTELIGENCIA DO CPP, art. 82, SENDO CERTO QUE SERÁ POSSIVEL A UNIFICAÇÃO DAS MSES APLICADAS, CONFORME LEI 12.594/12, art. 45. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE ANTE A AUSENCIA DE PREJUÍZO, SENDO CERTO QUE O MENOR PERMANECEU EM SILENCIO NA OPORTUNIDADE DE SEU INTERROGATÓRIO. A LEITURA DA EXORDIAL É NECESSARIA A FIM DE QUE A TESTEMUNHA SEJA CIENTIFICADA DO FATO SOBRE O QUAL SERÁ INDAGADA, AUSENTE QUALQUER DEMOSTRAÇÃO DE QUE A SIMPLES LEITURA DA REPRESENTAÇÃO TENHA INFLUENCIADO SEU ANIMUS. - QUANTO AO MERITO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS - PRESENÇA DE FILMAGEM EM QUE A IMAGEM DO APELANTE É PERCEBIDA - DEPOIMENTO DA VITIMA PRESTADO DE FORMA FIRME E PRECISA, RECONHECENDO EM JUÍZO O ADOLESCENTE E RATIFICANDO INTEGRALMENTE A NARRATIVA CONSTANTE DA EXORDIAL - AO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL FICOU CABALMENTE DEMONSTRADA A AUTORIA INFRACIONAL, SENDO ESTA APONTADA DIRETAMENTE PARA O ORA APELANTE - A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DEVE TER COMO PARADIGMA O CONTEXTO PESSOAL E SOCIAL EM QUE SE INSERE O MENOR, AS CIRCUNSTÂNCIAS E A GRAVIDADE QUE ENVOLVEU A PRÁTICA INFRACIONAL, DEVENDO A ANÁLISE SER FEITA CASUISTICAMENTE - APELANTE QUE POSSUÍ OUTRAS ANOTAÇÕES EM SUA FAI, SENDO CERTO QUE A MSE APLICADA É PROPORCIONAL AO CASO EM COMENTO - RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO PARA MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA
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7 - TJRJ APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA TORPEZA E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
1.Denúncia, devidamente aditada, que imputa aos réus THIAGO GOMES ALBERTINO, NATANAEL NASCIMENTO DOS SANTOS, DAVID GOMES CAVALCANTE, WILDEN JACKSON SOARES DE ARAÚJO e a FELIPE FRANÇA DE MORAES a conduta, praticada na data de 29/02/2016, consistente em efetuar disparos de arma de fogo contra a vítima Marcelo Estrela Barreto, causando-lhe lesões corporais e a sua morte, pontuando a denúncia que WILDEN concorreu eficazmente para o crime, prestando auxilio moral e material aos denunciados THIAGO, DAVID e NATANAEL, uma vez que, apesar de não ter efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima Marcelo, conforme as fotografias de fls. 22, 25, 27 e 784 e as imagens constantes nas mídias acostadas à fl.356 e na contracapa do quarto volume do processo, perseguiu a vítima, correndo atrás dela, quando esta já tinha sido atingida pelas costas por disparo de arma de fogo, logrando alcançá-la e derrubá-la ao chão, além de agredi-la fisicamente, contribuindo, assim, para que os denunciados DAVID e NATANAEL, que, também, perseguiam a vítima correndo atrás dela e portando armas de fogo, a ela alcançassem e agredissem fisicamente e efetuassem mais disparos de arma de fogo contra a vítima, crime que teria sido cometido por motivo torpe porque MARCELO teria tentado defender o amigo Willian e cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, dada a superioridade numérica dos algozes, armados, e pelo fato de a vítima ser atingida pelas costas. ... ()
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8 - TJSP Recurso em sentido estrito. Homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. Pronúncia. Recurso defensivo objetivando a absolvição sumária do acusado ou o afastamento das qualificadoras.
1. Em sede de pronúncia, não se exige quadro de certeza sobre os termos da imputação. Trata-se de um juízo de admissibilidade da acusação que abre espaço para o exercício da competência reservada aos juízes naturais da causa. Basta a comprovação da materialidade delitiva e de indícios de autoria que tenham sobrevivido ao ambiente marcado pelo contraditório ao longo do sumário da culpa. 2. Elementos probatórios que conferem um quadro positivo de admissibilidade da acusação. Materialidade comprovada pelo exame necroscópico. Indícios de autoria dados pela prova oral colhida. Acusado que disse ter efetuado disparo após sofrer tentativa de assalto praticada pelo ofendido. Versão contraposta pelo investigador, que informou ter obtido acesso a filmagem realizada pelo próprio ofendido logo após os fatos, dando conta de que fora atingido por um disparo de arma de fogo durante desentendimento no trânsito. Testemunha presencial que relatou em juízo ter visualizado o ofendido aproximando-se imprudentemente do veículo do réu e na sequência, ouviu um estampido que identificou como o disparo de arma de fogo que o réu efetuou contra a vítima. Elementos objetivos que, por ora, sustentam a viabilidade da planificação subjetiva ao réu. Instrumento utilizado e região corporal atingida que não descarta o elemento subjetivo. Necessidade de aprofundamento das questões alegadas quando do julgamento na sessão plenária do Tribunal do Júri. 3. A exclusão de qualificadora, em sede de pronúncia, somente se justifica quando manifestamente improcedente. Emprego de meio que dificultou a defesa da vítima. Provas produzidas revelam que o ofendido surpreendeu o ofendido efetuando um disparo em sua direção. Motivo fútil. Réu que teria desferido um disparo contra o ofendido em razão de desentendimento no trânsito. Inclusão das qualificadoras que se mostra viável. 4. Recurso conhecido e improvido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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9 - TJRJ DIREITO MENORISTA. LEI 8.069/1990 (E.C.A.). APELAÇÃO. ATOS ANTISSOCIAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS CAPITULADOS NOS arts. 217-A DO CÓDIGO PENAL E 240 E 241-A, AMBOS DA LEI 8.069/1990. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, FILMAGEM E DIVULGAÇÃO DE CENAS DE SEXO EXPLÍCITO ENVOLVENDO ADOLESCENTE. RECURSO CONTRA A SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, NA QUAL FORAM APLICADAS AOS ADOLESCENTES APELANTES MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA, POSTULANDO-SE A REFORMA DA MESMA, COM VIAS AO ABRANDAMENTO DA MEDIDA IMPOSTA, PARA A DE ADVERTÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de apelação, interposto pelos adolescentes, W.M.P. K.R. de O. e G.S. de L.C. representados por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Duque de Caxias, na qual julgou procedente a representação ministerial e aplicou aos mesmos, a medida socioeducativa de liberdade assistida, pelo prazo inicial de 05 (cinco) meses, ante a prática dos atos infracionais equiparados aos tipos penais do CP, art. 217-Ae arts. 240 e 241-A, ambos da Lei 8.069/1990. ... ()
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10 - TJSP Recurso em sentido estrito. Homicídio qualificado (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima). Recurso não provido. Preliminares de nulidade rejeitadas. 1. Não houve cerceamento de Defesa. O pedido defensivo de solicitação de envio do exame pericial realizado nas filmagens contidas foi deferido pelo douto Magistrado. Todavia, a perícia não havia sido realizada. Providência não requerida pela Defesa durante toda a instrução criminal. 2. Não se verificou quebra da cadeia de custódia. A Defesa não apontou, de forma concreta e específica, em que ponto teria havido a violação ou inobservância do regramento trazido pela lei processual, tampouco requereu, como poderia tê-lo feito, a produção de prova pericial no dispositivo que captou as imagens do episódio criminoso. Mérito. Elementos que indicam a existência de materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, nos termos do CPP, art. 413, não sendo o caso de absolvição sumária nem ausência de justa causa. O reconhecimento realizado na fase inicial é válido, não houve ofensa ao CPP, art. 226, pois o ato padece de vício se não corroborado por outros elementos, o que não é o caso dos autos. Fase de pronúncia em que vigora o princípio do «in dubio pro societate". Qualificadoras que não se revelam manifestamente improcedentes. Recurso preso. Custódia cautelar mantida
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11 - TJSP RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM O RESSARCIMENTO DE VALORES (EM DOBRO) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NEGATIVA DE CELEBRAÇÃO. CONTRATAÇÃO REALIZADA PELO AUTOR, PELA VIA DIGITAL, MEDIANTE O FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS PESSOAIS, ACESSO AO SÍTIO DO RÉU NA INTERNET E Ementa: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM O RESSARCIMENTO DE VALORES (EM DOBRO) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NEGATIVA DE CELEBRAÇÃO. CONTRATAÇÃO REALIZADA PELO AUTOR, PELA VIA DIGITAL, MEDIANTE O FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS PESSOAIS, ACESSO AO SÍTIO DO RÉU NA INTERNET E CONFIRMAÇÃO PESSOAL DA CONTRATAÇÃO, OCASIÃO, INCLUSIVE, EM QUE FOI CONFIRMADA A GEOLOCALIZAÇÃO E OBTIDA SUA IMAGEM - VALOR MUTUADO QUE FOI DISPONIBILIZADO EM CONTA DO AUTOR - POSTERIOR TRANSFERÊNCIA DE PEQUENA PARCELA À CORRÉ LIBERTY, JUSTAMENTE QUEM CONTATOU O AUTOR DESDE O INÍCIO DOS FATOS - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTATO PRÉVIO POR EFETIVO PREPOSTO DO RÉU, PARA INDUZIR A CONTRATAÇÃO - AUTOR QUE SEQUER JUNTOU AS CONVERSAS PELO APLICATIVO WHATSAPP MANTIDAS COM PREPOSTO DA CORRÉ - AUSÊNCIA NA INICIAL ATÉ MESMO DE MENÇÃO A EVENTUAL RELAÇÃO ENTRE A EMPRESA QUE O CONTATOU (LIBERTY) E O BANCO-RÉU - INDICAÇÃO DE QUE O AUTOR FOI VÍTIMA DE FALSÁRIOS, QUE VISAVAM A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E A TRANSFERÊNCIA DO VALOR MUTUADO EM SEU FAVOR, O QUE SE CONCRETIZOU PARCIALMENTE - INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO RÉU - R. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO EM RELAÇÃO AO BANCO PAN. S/A.
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12 - STJ Habeas corpus. Penal e processual penal. Furto qualificado. Continuidade delitiva. Nulidade da prisão em flagrante. Não abertura de prazo para a apresentação de quesitos. Supressão de instância. Gravação de imagens realizada pela vítima, com o intuito de identificar o autor dos furtos. Ilegalidade. Inexistência. Pleitos de absolvição e desclassificação. Via inadequada. Pena-base. Quantum de aumento. Discricionariedade vinculada do magistrado. Incabível a revisão neste writ. Confissão utilizada como fundamento para a condenação. Diminuição da pena na segunda fase da dosimetria. Necessidade. Pleito de reconhecimento do arrependimento posterior. Improcedência. Efeitos da condenação. Perda do cargo público. Decisão motivada. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. Habeas corpus concedido de ofício.
«1 - Sob pena de indevida supressão de instância, esta Corte não pode apreciar a suposta nulidade da prisão em flagrante e a alegação de que não foi aberto prazo para a apresentação de quesitos, pois essas questões não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem. ... ()
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13 - STJ Roubo. Reconhecimento de pessoas. Inobservância do procedimento previsto no CPP, art. 226. Prova inválida como fundamento para a condenação. Ausência de outras provas incriminatórias. Videominitoramento. Prova pericial. Quase total incompatibilidade da pessoa do réu com o indivíduo que aparece nas filmagens. Absolvição. Ordem concedida.
1 - A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao CPP, art. 226, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que referido o artigo constituiria «mera recomendação e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos.... ()
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14 - TJSP DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL E AUSÊNCIA DE PROVAS. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PEDIDO DE REDUÇÃO MÁXIMA PELA TENTATIVA. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAMERevisão criminal proposta com fundamento no CPP, art. 621, I, objetivando a desconstituição de sentença condenatória que impôs ao réu a pena de 4 anos, 10 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 dias-multa, pela prática do crime de roubo qualificado na forma tentada (art. 157, § 2º, II, do CP). Sustentam-se, no pedido, nulidade do reconhecimento pessoal, insuficiência probatória para a condenação e pleito de redução máxima pela tentativa. ... ()
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15 - TJRJ APELAÇÃO. DOIS ROUBOS CONSUMADOS E UM TENTADO. CONEXÃO PROBATÓRIA. JULGA-MENTO CONJUNTO POSTULADO PELA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. IDENTIFICAÇÃO REALIZADA EM DELE-GACIA. DESCRIÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS PES-SOAIS. AUSÊNCIA DE DUBLÊS. CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226. ELEMENTOS DE PROVA INDEPENDENTES. DECRETO CONDENA-TÓRIO. ESCORREITO. PALAVRAS HARMÔNICAS E COERENTES DAS VÍTIMAS E DOS POLICIAIS. ESPECIAL RELEVÂNCIA. APREENSÃO DE PARTE DA RES FURTIVA NA CASA DO DEFENDENTE. CONFISSÃO JUDICIAL DE UM DOS DELITOS. FIL-MAGEM POR CÂMERAS DE SEGURANÇA. RE-CONHECIMENTO PELA PRÓPRIA COMPANHEI-RA. RELATÓRIO POLICIAL COMPARATIVO DOS ITENS UTILIZADOS NO ROUBO COM AQUELES APREENDIDOS COM O RÉU NA SUA PRISÃO. DOSIMETRIA. ESCORREITA. MAUS ANTECEDEN-TES. CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA FRA-ÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) DA REDUÇÃO EM RA-ZÃO DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRI-DO. CONCURSO MATERIAL. DESÍGNIOS AUTÔ-NOMOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO, COM A RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DE ERRO MATERIAL DESFAVORÁVEL AO RÉU NO CÁLCULO DA RE-PRIMENDA.
DA PRELIMINAR. DO RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACU-SADO - Oapelante foi reconhecido pelas quatro ví-timas dos três roubos realizados, sendo certo que, antes de identificá-lo, pessoalmente, em Delegacia de Polícia, descreveram as características do rou-bador, as quais são compatíveis com as do apelan-te, sob os ditames do art. 226, I, do Códi-go de Processo Penal, registrando-se que embora não tenha havido a presença de dublês, a identifi-cação operada, na fase inquisitorial, foi relatada com minúcia por todas as vítimas em seus depoi-mentos em Audiência de Instrução, e a condena-ção está calcada em elementos de prova indepen-dentes, inclusa a confissão judicial do réu acerca de um dos crimes, o resgate de parte da res furti-va em sua residência e a apreensão, quando de sua prisão em flagrante por outro crime (receptação de uma moto - APF 096-00/2023), de uma mochila e ca-pacete iguais aos utilizados no roubo da farmácia, conforme gravação do sistema de vigilância. DOS TRÊS DELITOS DE ROUBO - A autoria e a materialidade delitivas dos três fatos típicos, dois consumados - vítimas Eliana e Maria Eduarda da NandaModas - processo 0800676-05.2023.8.19.0033 e lesada Simone (FarmaVida) - 0800651-89.2023.8.19.0033; e um tentado ¿ ofendida Pame-la (TodaBonita) - 0800675-20.2023.8.19.0033, foram de-monstradas, à saciedade, pelas palavras das víti-mas em sede inquisitorial e em Juízo, diante de seu relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, sendo de igual valor o testemunho poli-cial colhido, sob o crivo do contraditório, de for-ma coesa e segura, aliadas à captura das imagens das câmeras de segurança da farmácia, as quais, segundo Relatório Policial Comparativo, indicam que o roubador usava o mesmo capacete e mo-chila portados pelo recorrente quando de sua pri-são em flagrante por outro delito, o que conduziu a polícia à sua residência, onde recuperada, e de-volvida às vítimas, parte da res furtivae (aparelhos de telefonia celular de Maria Eduarda, Eliana e Simone). Ademais, a própria companheira do recorrente o reconheceu nas filmagens do sistema de seguran-ça, pelos acessórios utilizados, e confirmou que ele escondeu os telefones móveis na casa dias an-tes, sem indicar a sua origem, havendo o réu ad-mitido, na fase judicial, um dos crimes, qual seja, o cometido contra Maria Eduarda e Eliana da Nanda-Modas, negando os demais, mas falhando em ex-plicitar a presença, dentro de sua residência, de parte dos bens arrebatados, e a exata coincidên-cia do capacete e da mochila apreendidos com aqueles exibidos pelas imagens do sistema de vigi-lância. DA RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, estando CORRETOS: a) o recrudescimento das penas-base dos três crimes em razão dos maus antecedentes; b) no que tange ao delito praticado con-tra a vítima Pamela (TodaBonita), a redução da pena em 1/3 (um terço), em função da tentativa; c) a aplicação do CP, art. 69, afastada a tese de continuidade delitiva, à luz da distância temporal entre os delitos e dos desígnios autô-nomos do apelante ao praticá-los, não se revelando um crime como desdobramento do outro. Precedentes; d) a fixação do regime inicial fechado (art. 33 §2º, «a do CP) e e) a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, ou sua suspensão condicional (arts. 44 e 77 am-bos do Estatuto Repressor), diante da pena aplicada e de o crime ter sido cometido com violência e grave ameaça, em ob-servância ao, I do art. 44 e art. 77, caput, ambos do Codex. Outrossim, faz-se mister a retificação, de ofício, da reprimenda final, após, a incidência do cúmulo material, diante da verificação de erro material desfavorável ao réu na soma das sanções dos três injustos penais. ... ()
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16 - TJRJ APELAÇÃO. DOIS ROUBOS CONSUMADOS E UM TENTADO. CONEXÃO PROBATÓRIA. JULGA-MENTO CONJUNTO POSTULADO PELA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. IDENTIFICAÇÃO REALIZADA EM DELE-GACIA. DESCRIÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS PES-SOAIS. AUSÊNCIA DE DUBLÊS. CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226. ELEMENTOS DE PROVA INDEPENDENTES. DECRETO CONDENA-TÓRIO. ESCORREITO. PALAVRAS HARMÔNICAS E COERENTES DAS VÍTIMAS E DOS POLICIAIS. ESPECIAL RELEVÂNCIA. APREENSÃO DE PARTE DA RES FURTIVA NA CASA DO DEFENDENTE. CONFISSÃO JUDICIAL DE UM DOS DELITOS. FIL-MAGEM POR CÂMERAS DE SEGURANÇA. RE-CONHECIMENTO PELA PRÓPRIA COMPANHEI-RA. RELATÓRIO POLICIAL COMPARATIVO DOS ITENS UTILIZADOS NO ROUBO COM AQUELES APREENDIDOS COM O RÉU NA SUA PRISÃO. DOSIMETRIA. ESCORREITA. MAUS ANTECEDEN-TES. CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA FRA-ÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) DA REDUÇÃO EM RA-ZÃO DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRI-DO. CONCURSO MATERIAL. DESÍGNIOS AUTÔ-NOMOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO, COM A RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DE ERRO MATERIAL DESFAVORÁVEL AO RÉU NO CÁLCULO DA RE-PRIMENDA.
DA PRELIMINAR. DO RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACU-SADO - Oapelante foi reconhecido pelas quatro ví-timas dos três roubos realizados, sendo certo que, antes de identificá-lo, pessoalmente, em Delegacia de Polícia, descreveram as características do rou-bador, as quais são compatíveis com as do apelan-te, sob os ditames do art. 226, I, do Códi-go de Processo Penal, registrando-se que embora não tenha havido a presença de dublês, a identifi-cação operada, na fase inquisitorial, foi relatada com minúcia por todas as vítimas em seus depoi-mentos em Audiência de Instrução, e a condena-ção está calcada em elementos de prova indepen-dentes, inclusa a confissão judicial do réu acerca de um dos crimes, o resgate de parte da res furti-va em sua residência e a apreensão, quando de sua prisão em flagrante por outro crime (receptação de uma moto - APF 096-00/2023), de uma mochila e ca-pacete iguais aos utilizados no roubo da farmácia, conforme gravação do sistema de vigilância. DOS TRÊS DELITOS DE ROUBO - A autoria e a materialidade delitivas dos três fatos típicos, dois consumados - vítimas Eliana e Maria Eduarda da NandaModas - processo 0800676-05.2023.8.19.0033 e lesada Simone (FarmaVida) - 0800651-89.2023.8.19.0033; e um tentado ¿ ofendida Pame-la (TodaBonita) - 0800675-20.2023.8.19.0033, foram de-monstradas, à saciedade, pelas palavras das víti-mas em sede inquisitorial e em Juízo, diante de seu relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, sendo de igual valor o testemunho poli-cial colhido, sob o crivo do contraditório, de for-ma coesa e segura, aliadas à captura das imagens das câmeras de segurança da farmácia, as quais, segundo Relatório Policial Comparativo, indicam que o roubador usava o mesmo capacete e mo-chila portados pelo recorrente quando de sua pri-são em flagrante por outro delito, o que conduziu a polícia à sua residência, onde recuperada, e de-volvida às vítimas, parte da res furtivae (aparelhos de telefonia celular de Maria Eduarda, Eliana e Simone). Ademais, a própria companheira do recorrente o reconheceu nas filmagens do sistema de seguran-ça, pelos acessórios utilizados, e confirmou que ele escondeu os telefones móveis na casa dias an-tes, sem indicar a sua origem, havendo o réu ad-mitido, na fase judicial, um dos crimes, qual seja, o cometido contra Maria Eduarda e Eliana da Nanda-Modas, negando os demais, mas falhando em ex-plicitar a presença, dentro de sua residência, de parte dos bens arrebatados, e a exata coincidên-cia do capacete e da mochila apreendidos com aqueles exibidos pelas imagens do sistema de vigi-lância. DA RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, estando CORRETOS: a) o recrudescimento das penas-base dos três crimes em razão dos maus antecedentes; b) no que tange ao delito praticado con-tra a vítima Pamela (TodaBonita), a redução da pena em 1/3 (um terço), em função da tentativa; c) a aplicação do CP, art. 69, afastada a tese de continuidade delitiva, à luz da distância temporal entre os delitos e dos desígnios autô-nomos do apelante ao praticá-los, não se revelando um crime como desdobramento do outro. Precedentes; d) a fixação do regime inicial fechado (art. 33 §2º, «a do CP) e e) a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, ou sua suspensão condicional (arts. 44 e 77 am-bos do Estatuto Repressor), diante da pena aplicada e de o crime ter sido cometido com violência e grave ameaça, em ob-servância ao, I do art. 44 e art. 77, caput, ambos do Codex. Outrossim, faz-se mister a retificação, de ofício, da reprimenda final, após, a incidência do cúmulo material, diante da verificação de erro material desfavorável ao réu na soma das sanções dos três injustos penais. ... ()
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17 - TJRJ APELAÇÃO. DOIS ROUBOS CONSUMADOS E UM TENTADO. CONEXÃO PROBATÓRIA. JULGA-MENTO CONJUNTO POSTULADO PELA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. IDENTIFICAÇÃO REALIZADA EM DELE-GACIA. DESCRIÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS PES-SOAIS. AUSÊNCIA DE DUBLÊS. CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226. ELEMENTOS DE PROVA INDEPENDENTES. DECRETO CONDENA-TÓRIO. ESCORREITO. PALAVRAS HARMÔNICAS E COERENTES DAS VÍTIMAS E DOS POLICIAIS. ESPECIAL RELEVÂNCIA. APREENSÃO DE PARTE DA RES FURTIVA NA CASA DO DEFENDENTE. CONFISSÃO JUDICIAL DE UM DOS DELITOS. FIL-MAGEM POR CÂMERAS DE SEGURANÇA. RE-CONHECIMENTO PELA PRÓPRIA COMPANHEI-RA. RELATÓRIO POLICIAL COMPARATIVO DOS ITENS UTILIZADOS NO ROUBO COM AQUELES APREENDIDOS COM O RÉU NA SUA PRISÃO. DOSIMETRIA. ESCORREITA. MAUS ANTECEDEN-TES. CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA FRA-ÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) DA REDUÇÃO EM RA-ZÃO DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRI-DO. CONCURSO MATERIAL. DESÍGNIOS AUTÔ-NOMOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO, COM A RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DE ERRO MATERIAL DESFAVORÁVEL AO RÉU NO CÁLCULO DA RE-PRIMENDA.
DA PRELIMINAR. DO RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACU-SADO - Oapelante foi reconhecido pelas quatro ví-timas dos três roubos realizados, sendo certo que, antes de identificá-lo, pessoalmente, em Delegacia de Polícia, descreveram as características do rou-bador, as quais são compatíveis com as do apelan-te, sob os ditames do art. 226, I, do Códi-go de Processo Penal, registrando-se que embora não tenha havido a presença de dublês, a identifi-cação operada, na fase inquisitorial, foi relatada com minúcia por todas as vítimas em seus depoi-mentos em Audiência de Instrução, e a condena-ção está calcada em elementos de prova indepen-dentes, inclusa a confissão judicial do réu acerca de um dos crimes, o resgate de parte da res furti-va em sua residência e a apreensão, quando de sua prisão em flagrante por outro crime (receptação de uma moto - APF 096-00/2023), de uma mochila e ca-pacete iguais aos utilizados no roubo da farmácia, conforme gravação do sistema de vigilância. DOS TRÊS DELITOS DE ROUBO - A autoria e a materialidade delitivas dos três fatos típicos, dois consumados - vítimas Eliana e Maria Eduarda da NandaModas - processo 0800676-05.2023.8.19.0033 e lesada Simone (FarmaVida) - 0800651-89.2023.8.19.0033; e um tentado ¿ ofendida Pame-la (TodaBonita) - 0800675-20.2023.8.19.0033, foram de-monstradas, à saciedade, pelas palavras das víti-mas em sede inquisitorial e em Juízo, diante de seu relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, sendo de igual valor o testemunho poli-cial colhido, sob o crivo do contraditório, de for-ma coesa e segura, aliadas à captura das imagens das câmeras de segurança da farmácia, as quais, segundo Relatório Policial Comparativo, indicam que o roubador usava o mesmo capacete e mo-chila portados pelo recorrente quando de sua pri-são em flagrante por outro delito, o que conduziu a polícia à sua residência, onde recuperada, e de-volvida às vítimas, parte da res furtivae (aparelhos de telefonia celular de Maria Eduarda, Eliana e Simone). Ademais, a própria companheira do recorrente o reconheceu nas filmagens do sistema de seguran-ça, pelos acessórios utilizados, e confirmou que ele escondeu os telefones móveis na casa dias an-tes, sem indicar a sua origem, havendo o réu ad-mitido, na fase judicial, um dos crimes, qual seja, o cometido contra Maria Eduarda e Eliana da Nanda-Modas, negando os demais, mas falhando em ex-plicitar a presença, dentro de sua residência, de parte dos bens arrebatados, e a exata coincidên-cia do capacete e da mochila apreendidos com aqueles exibidos pelas imagens do sistema de vigi-lância. DA RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, estando CORRETOS: a) o recrudescimento das penas-base dos três crimes em razão dos maus antecedentes; b) no que tange ao delito praticado con-tra a vítima Pamela (TodaBonita), a redução da pena em 1/3 (um terço), em função da tentativa; c) a aplicação do CP, art. 69, afastada a tese de continuidade delitiva, à luz da distância temporal entre os delitos e dos desígnios autô-nomos do apelante ao praticá-los, não se revelando um crime como desdobramento do outro. Precedentes; d) a fixação do regime inicial fechado (art. 33 §2º, «a do CP) e e) a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, ou sua suspensão condicional (arts. 44 e 77 am-bos do Estatuto Repressor), diante da pena aplicada e de o crime ter sido cometido com violência e grave ameaça, em ob-servância ao, I do art. 44 e art. 77, caput, ambos do Codex. Outrossim, faz-se mister a retificação, de ofício, da reprimenda final, após, a incidência do cúmulo material, diante da verificação de erro material desfavorável ao réu na soma das sanções dos três injustos penais. ... ()
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18 - TJSP Roubo em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo. Falsa identidade.
Provas insuficientes para condenação. Veículo subtraído que estava sendo conduzido por terceiro não denunciado. Os réus, que estavam dentro do veículo, sustentam sua inocência e apresentaram versões coerentes e uníssonas dos fatos. Filmagem do roubo que não pode esclarecer autoria. Ainda, reconhecimento extrajudicial realizado em desrespeito ao CPP, art. 226. Precedente do C. STJ que, em releitura do CPP, art. 226, resolveu que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226 e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Vítima que deixou de reconhecer um dos réus em juízo. No caso, não se observou a formalidade prevista no aludido comando legal e, concretamente, nada corrobora o reconhecimento. Condenação por falsa identidade para Thallys de rigor. Réu confesso. Crime formal. Dosimetria que não comporta reparos. Condenações prévias que perfazem reincidência, não maus antecedentes, como bem reconhecido pelo d. Juízo de Piso. Absolvição por insuficiência probatória com relação ao roubo. Manutenção da condenação e da pena sobre o CP, art. 307 para um dos réus. Recurso defensivo provido e desprovido aquele ministerial(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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19 - TJSP RECURSOS INOMINADOS. Indenização por danos materiais e morais. Esquema dos falsários fora bem-sucedido pela incapacidade da instituição financeira em verificar e inibir as compras realizadas em nome da parte autora, sobretudo pela nítida mudança de comportamento na utilização do cartão de crédito, com repetidas compras de valor significativo. Ressarcimento pelos danos materiais devido. Situação Ementa: RECURSOS INOMINADOS. Indenização por danos materiais e morais. Esquema dos falsários fora bem-sucedido pela incapacidade da instituição financeira em verificar e inibir as compras realizadas em nome da parte autora, sobretudo pela nítida mudança de comportamento na utilização do cartão de crédito, com repetidas compras de valor significativo. Ressarcimento pelos danos materiais devido. Situação vivida pela parte autora não demonstra ofensa à sua honra ou imagem, tampouco dor ou abalo de natureza psicológica, não configurando o dever de indenização pelos danos morais conforme pleiteado. Sentença reformada em parte. Recursos parcialmente providos, com observação.
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20 - TJRJ APELAÇÃO. JÚRI. PENAL. PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. REALIZADA A SESSÃO PLENÁRIA PARA JULGAMENTO DE CIRLEY THALES FONSECA DOS SANTOS, NILTON ALVES SOARES DA SILVA, ORA APELANTES, E FABRICIO CORREIA DA SILVA, A MAGISTRADA PRESIDENTE, ATENDENDO AO VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA 1) CONDENAR CIRLEY THALES FONSECA DOS SANTOS PELA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ART. 121, §2º, S I E IV E §6º DO CÓDIGO PENAL, ABSOLVENDO-O DA IMPUTAÇÃO REFERENTE AO CRIME CONTRA A VÍTIMA BRUNO, TIPIFICADO ART. 121, §2º, S I E IV E §6º DO CP; 2) CONDENAR NILTON ALVES SOARES DA SILVA COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 121, §2º, S I E IV, TUDO NA FORMA DO ART. 70, PARTE FINAL, TODOS CP E 3) ABSOLVER FABRICIO CORREIA DA SILVA DAS IMPUTAÇÕES DA PARTICIPAÇÃO NOS CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 121, §2º, S I E IV E §6º, C/C ART. 29, TODOS DO CP, POR DUAS VEZES. INCONFORMISMO DAS DEFESAS. A DEFENSORIA PÚBLICA, EM FAVOR DE CIRLEY DOS SANTOS, SUSCITA PRELIMINAR DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA CONSISTENTE NA EXIBIÇÃO EM PLENÁRIO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE DEPOIMENTOS DE AUDIÊNCIAS REALIZADAS EM OUTRO PROCESSO. NO MÉRITO, PUGNA PELA CASSAÇÃO DA DECISÃO, A FIM DE QUE O APELANTE SEJA SUBMETIDO A NOVO JULGAMENTO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NO art. 121, §2º, I E IV, O DECOTE DA MAJORANTE RELATIVA AO § 6º DO CODIGO PENAL, art. 121, O AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS COM A CONSEQUENTE FIXAÇÃO DA PENA EM SEU MÍNIMO LEGAL OU A REVISÃO DO AUMENTO, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE E DA CONTINUIDADE DELITIVA. A DEFESA TÉCNICA DE NILTON DA SILVA DEDUZIU PRELIMINAR DE NULIDADE ALEGANDO CERCEAMENTO DE DEFESA, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA EM RAZÃO DO DESAPARECIMENTO DAS MÍDIAS REFERENTES À PRESENTE AÇÃO PENAL E, AINDA, INCONGRUÊNCIA DO MONTANTE DE PENA COM RELAÇÃO AOS CORRÉUS E À ABSOLVIÇÃO DE OUTROS. NO MÉRITO, ALMEJA A CASSAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA POR CONSIDERÁ-LA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS PARA SUBMISSÃO DO APELANTE A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
1)Rejeição das Preliminares. i) Quanto à alegação de preliminar de nulidade posterior à pronúncia, tem-se que o Ministério Público deduziu requerimento de remembramento dos feitos, o que foi deferido pelo juízo, por se encontrarem na mesma fase. A defesa se manifestou, limitando-se a requerer a oitiva das testemunhas arroladas pelo órgão acusatório, sob cláusula de imprescindibilidade, não se insurgindo quanto ao aludido remembramento. Posteriormente, as diligências requeridas pelas partes foram deferidas, aprazando-se data para realização do julgamento. A defesa manteve-se inerte e tão somente na Sessão Plenária manifestou inconformismo. No procedimento de competência do Tribunal do Júri, as nulidades ocorridas após a sentença de pronúncia devem ser alegadas tão logo quando anunciado o julgamento e apregoadas as partes, nos termos do art. 571, V do CPP, sob pena de preclusão. A irresignação foi manifestada após o início da instrução, restando preclusa a sua manifestação; ii) No que tange à afirmação de cerceamento de defesa e violação ao princípio da plenitude de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de corréus, a interpretação sistemática da norma processual penal revela a incompatibilidade entre o direito constitucional ao silêncio assegurado ao acusado em processo penal e a obrigação imposta à testemunha de dizer a verdade, sob pena de falso testemunho; iii) Quanto à nulidade, sob alegação de desaparecimento das mídias referentes à presente ação penal. Os atos probatórios foram produzidos e disponibilizados às partes. Consta dos autos a filmagem da ação perpetrada na calçada do estabelecimento, cujo relatório de análise de imagens foi apresentado; iv) Em relação à nulidade derivada da incongruência do montante de pena, explicite-se que o Tribunal Popular realizou a apreciação individualizada das condutas, ao longo dos julgamentos, em observância ao art. 5º, XLVI, 1ª parte, da CF/88: ¿a lei regulará a individualização da pena¿. Outrossim, a Presidente, ao proferir a sentença, ponderou as circunstâncias, os diferentes graus de culpabilidade e as características pessoais, alcançando, portanto, resultado diverso a cada um dos envolvidos. ... ()
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21 - TJRJ APELAÇÃO. JÚRI. PENAL. PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. REALIZADA A SESSÃO PLENÁRIA PARA JULGAMENTO DE CIRLEY THALES FONSECA DOS SANTOS, NILTON ALVES SOARES DA SILVA, ORA APELANTES, E FABRICIO CORREIA DA SILVA, A MAGISTRADA PRESIDENTE, ATENDENDO AO VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA 1) CONDENAR CIRLEY THALES FONSECA DOS SANTOS PELA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ART. 121, §2º, S I E IV E §6º DO CÓDIGO PENAL, ABSOLVENDO-O DA IMPUTAÇÃO REFERENTE AO CRIME CONTRA A VÍTIMA BRUNO, TIPIFICADO ART. 121, §2º, S I E IV E §6º DO CP; 2) CONDENAR NILTON ALVES SOARES DA SILVA COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 121, §2º, S I E IV, TUDO NA FORMA DO ART. 70, PARTE FINAL, TODOS CP E 3) ABSOLVER FABRICIO CORREIA DA SILVA DAS IMPUTAÇÕES DA PARTICIPAÇÃO NOS CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 121, §2º, S I E IV E §6º, C/C ART. 29, TODOS DO CP, POR DUAS VEZES. INCONFORMISMO DAS DEFESAS. A DEFENSORIA PÚBLICA, EM FAVOR DE CIRLEY DOS SANTOS, SUSCITA PRELIMINAR DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA CONSISTENTE NA EXIBIÇÃO EM PLENÁRIO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE DEPOIMENTOS DE AUDIÊNCIAS REALIZADAS EM OUTRO PROCESSO. NO MÉRITO, PUGNA PELA CASSAÇÃO DA DECISÃO, A FIM DE QUE O APELANTE SEJA SUBMETIDO A NOVO JULGAMENTO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NO art. 121, §2º, I E IV, O DECOTE DA MAJORANTE RELATIVA AO § 6º DO CODIGO PENAL, art. 121, O AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS COM A CONSEQUENTE FIXAÇÃO DA PENA EM SEU MÍNIMO LEGAL OU A REVISÃO DO AUMENTO, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE E DA CONTINUIDADE DELITIVA. A DEFESA TÉCNICA DE NILTON DA SILVA DEDUZIU PRELIMINAR DE NULIDADE ALEGANDO CERCEAMENTO DE DEFESA, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA EM RAZÃO DO DESAPARECIMENTO DAS MÍDIAS REFERENTES À PRESENTE AÇÃO PENAL E, AINDA, INCONGRUÊNCIA DO MONTANTE DE PENA COM RELAÇÃO AOS CORRÉUS E À ABSOLVIÇÃO DE OUTROS. NO MÉRITO, ALMEJA A CASSAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA POR CONSIDERÁ-LA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS PARA SUBMISSÃO DO APELANTE A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
1)Rejeição das Preliminares. i) Quanto à alegação de preliminar de nulidade posterior à pronúncia, tem-se que o Ministério Público deduziu requerimento de remembramento dos feitos, o que foi deferido pelo juízo, por se encontrarem na mesma fase. A defesa se manifestou, limitando-se a requerer a oitiva das testemunhas arroladas pelo órgão acusatório, sob cláusula de imprescindibilidade, não se insurgindo quanto ao aludido remembramento. Posteriormente, as diligências requeridas pelas partes foram deferidas, aprazando-se data para realização do julgamento. A defesa manteve-se inerte e tão somente na Sessão Plenária manifestou inconformismo. No procedimento de competência do Tribunal do Júri, as nulidades ocorridas após a sentença de pronúncia devem ser alegadas tão logo quando anunciado o julgamento e apregoadas as partes, nos termos do art. 571, V do CPP, sob pena de preclusão. A irresignação foi manifestada após o início da instrução, restando preclusa a sua manifestação; ii) No que tange à afirmação de cerceamento de defesa e violação ao princípio da plenitude de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de corréus, a interpretação sistemática da norma processual penal revela a incompatibilidade entre o direito constitucional ao silêncio assegurado ao acusado em processo penal e a obrigação imposta à testemunha de dizer a verdade, sob pena de falso testemunho; iii) Quanto à nulidade, sob alegação de desaparecimento das mídias referentes à presente ação penal. Os atos probatórios foram produzidos e disponibilizados às partes. Consta dos autos a filmagem da ação perpetrada na calçada do estabelecimento, cujo relatório de análise de imagens foi apresentado; iv) Em relação à nulidade derivada da incongruência do montante de pena, explicite-se que o Tribunal Popular realizou a apreciação individualizada das condutas, ao longo dos julgamentos, em observância ao art. 5º, XLVI, 1ª parte, da CF/88: ¿a lei regulará a individualização da pena¿. Outrossim, a Presidente, ao proferir a sentença, ponderou as circunstâncias, os diferentes graus de culpabilidade e as características pessoais, alcançando, portanto, resultado diverso a cada um dos envolvidos. ... ()
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22 - TJRJ APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 121, §2º, I, III, IV E VI, C/C §2º-A, I E II, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO D AS PARTES.
1.Recursos de Apelação interpostos pelas partes e pela Assistência em face da Sentença da Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal de Niterói que, considerando a decisão dos jurados, proferiu Sentença para condenar o réu pela prática do delito tipificado no art. 121, §2º, I, III, IV e VI, c/c §2º-A, II, do CP à pena de 28 (vinte e oito) de reclusão, em Regime Fechado, não lhe sendo concedido o direito de recorrer em liberdade (index 2471). ... ()
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23 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Crime de estupro. Julgamento monocrático do writ. Possibilidade. Cerceamento de defesa. Não caracterização. Reconhecimento realizado por imagem de rede social. Ponto não apreciado pela origem. Indevida supressão de instância. A origem apontou como elementos para condenação os reconhecimentos nas fases investigatória e judicial. Ambos respeitando o estabelecido no CPP, art. 226. CPP. Especial relevância da palavra da vítima em crime sexual. Necessário revolvimento fático probatório para rever a conclusão da origem. Agravo regimental desprovido.
1 - «‘A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante’ (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019) (AgRg no HC 796.496/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/4/2023). ... ()
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24 - TST Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Responsabilidade civil do empregador. Danos morais causados ao empregado. Caracterização. Dispensa discriminatória. Denúncia realizada no Ministério Público do trabalho.
«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base nas provas colhidas nos autos, reconheceu que a dispensa do autor foi motivada pela denúncia formulada junto ao Ministério Público do Trabalho acerca das condições de trabalho na empresa ré. Registrou, para tanto, que: «tendo conhecimento da existência de denúncia no MPT a fim de averiguar a lisura dos descontos ocorridos na folha de pagamento da empresa, e sabendo da autoria de denúncia, a reclamada dispensou o reclamante, em atitude desleal e discriminatória, causando um prejuízo que não podia ser atribuível ao trabalhador. Tal procedimento constitui abuso do direito potestativo do empregador que ofende, diretamente, a honra e a dignidade do trabalhador. Evidenciado o dano, assim como a conduta culposa do empregador e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou a reclamada a indenizá-lo. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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25 - TJRJ APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 213. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DEFENSIVA, NA QUAL SE PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DO CONJUNTO DAS PROVAS PRODUZIDAS, O QUAL NÃO SERIA APTO A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso de Apelação, interposto em face da sentença que condenou o réu nomeado pela prática do crime previsto no CP, art. 213, havendo-lhe aplicado as penas finais de 06 (seis) anos de reclusão, em regime prisional, inicialmente, semiaberto, além do pagamento das custas forenses, sendo omisso o decisum quanto à taxa judiciária. ... ()
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26 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO DE PRONÚNCIA PELOS CRIMES DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, CONSUMADO E TENTADO - art. 121, §2º, S II, E IV, E art. 121, § 2º, S II E IV, C/C O art. 14, II, AMBOS NA FORMA DO art. 69, E TODOS DO CP - PRELIMINARES DE NULIDADE SUSCITADAS PELA DEFESA - 1ª PRÉVIA, RELATIVA À NULIDADE DA PROVA, ACOSTADA ÀS FLS. 53 E 268, ADUZINDO COM A SUA ILEGITIMIDADE E ILICITUDE, QUE NÃO DEVE PROSPERAR - PROVA QUE SE REFERE À PÁGINA DO LIVRO DE CAUTELA DE ARMAS DA «GINKERIA LONDON, A QUAL FOI FOTOGRAFADA PELO POLICIAL CIVIL, CARLOS, RESPONSÁVEL PELAS INVESTIGAÇÕES, CONSTANDO DO REFERIDO DOCUMENTO DADOS DO RECORRENTE COMO O
NOME E O CPF, INDICANDO QUE ELE TERIA ACAUTELADO O ARMAMENTO NO DIA DOS FATOS EM APURAÇÃO - ALEGAÇÃO DEFENSIVA NO SENTIDO DE QUE NÃO HOUVE A APREENSÃO DO REFERIDO LIVRO DE CAUTELA, O QUE ACARRETARIA NA ILICITUDE DA PROVA, O QUE NÃO MERECE ACOLHIDA, NA HIPÓTESE, CONSTAM DOS AUTOS OS RELATOS PRESTADOS PELO MENCIONADO POLICIAL, QUER NA FASE INVESTIGATIVA (FLS. 21/23), QUER NA JUDICIAL (PD 803), EM QUE O MESMO CONFIRMA TER MANUSEADO O LIVRO NO DIA EM QUE OS CRIMES FORAM COMETIDOS, VINDO A FOTOGRAFAR A REFERIDA PÁGINA, QUE SERIA A ÚLTIMA, SEM CONTRARIEDADE NA ÚLTIMA ASSENTADA (26/07/2023), A ATESTAR A LEGITIMIDADE DOS INDÍCIOS, EM QUE PESE A AUSÊNCIA DE NOTÍCIA ACERCA DE SUA APREENSÃO - A DECISÃO IMPUGNADA, REGISTRA QUE OS ATOS DO AGENTE DA LEI GOZAM DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, E NÃO TENDO DEMONSTRADO A DEFESA QUE O POLICIAL TIVESSE QUALQUER INTERESSE EM PREJUDICAR O ORA RECORRENTE - ACRESCENTA-SE QUE, NA AUDIÊNCIA REALIZADA NO DIA 26/07/2023 (PD 809), A DEFESA EM SEUS ARGUMENTOS REQUEREU APENAS O DESENTRANHAMENTO DO DOCUMENTO, CONFORME CONSIGNADO NA ASSENTADA E ADUZINDO QUE NÃO SERIA ARGUÍDA A SUA ILICITUDE - NO TOCANTE À 2ª PRELIMINAR, REFERENTE AO RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, ANTE À AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DO RESULTADO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, IGUALMENTE, NÃO MERECE ACOLHIDA - É CERTO QUE NÃO FOI ANEXADO AO FEITO A CONCLUSÃO DA CITADA DILIGÊNCIA, PORÉM NÃO LOGROU ÊXITO A DEFESA EM DEMONSTRAR O EFETIVO PREJUÍZO SOFRIDO, MORMENTE DIANTE DO DECLARADO PELO POLICIAL CARLOS, NO SENTIDO DE QUE PARTICIPOU DA DILIGÊNCIA E QUE NÃO FORAM ARRECADADAS ARMAS, NEM AS VESTIMENTAS RELACIONADAS À PESSOA QUE PRATICOU O FATO DESCRITO NA DENÚNCIA - EM ANÁLISE À 3ª PRÉVIA, ENDEREÇADA AO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, POR EXCESSO DE LINGUAGEM, IMPÕE-SE O SEU AFASTAMENTO - MAGISTRADA QUE NÃO INGRESSOU NO MÉRITO DA CAUSA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA, SEQUER EXERCEU UM JUÍZO DE CERTEZA, QUE É INCOMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS, TENDO A REFERIDA DECISÃO SE BASEADO EM INDÍCIOS, QUE FORAM APRESENTADOS - É CERTO QUE A DECISÃO DE PRONÚNCIA, DEVE SER CONCISA, EM OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. OU SEJA, NÃO É PERMITIDA A ANÁLISE DO MÉRITO, RESERVADO AO TRIBUNAL, CONSTITUCIONAL, RESULTA NA APRECIAÇÃO DOS INDÍCIOS, A FORMAR UMA ADMISSIBILIDADE DA VESTIBULAR ACUSATÓRIA, DEIXANDO AO JÚRI O MÉRITO - E, NO CASO EM TELA, A MAGISTRADA LIMITOU-SE A INDICAR OS INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E OS DE AUTORIA - PORTANTO, NÃO HÁ JUÍZO DE CERTEZA, INEXISTINDO ANÁLISE PROFUNDA SOBRE O FATO, OU SEU AUTOR, SEQUER A RESPEITO DAS QUALIFICADORAS, NÃO ESTANDO O RESPEITÁVEL ATO JUDICIAL, MACULADO; MAS SIM, CUIDANDO, TÃO SÓ, DE UMA AUTORIZAÇÃO PARA A REMESSA AO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, FACE AOS INDÍCIOS, RESTANDO O MÉRITO, EM APRECIAÇÃO PELO NOBRE TRIBUNAL DO JÚRI . PRELIMINARES ACIMA DESCRITAS QUE SÃO REJEITADAS. E, QUANTO À 4ª PRÉVIA DEDUZIDA, RELATIVA À NULIDADE DO ATO DE RECONHECIMENTO, REALIZADO POR FOTO, EM SEDE POLICIAL PELA VÍTIMA, POR INOBSERVÂNCIA DO CPP, art. 226, REMETE-SE NA ANÁLISE DOS INDÍCIOS. PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DO JÚRI QUE ESTÁ A FORMAR O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO E SE ENCERRA COM A DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE INDICA A VIABILIDADE DA REMESSA DO FEITO AO NOBRE TRIBUNAL POPULAR PARA A ANÁLISE APROFUNDADA DA MATÉRIA. E, PARA TANTO, É SUFICIENTE A PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA, COM SUPORTE MÍNIMO NA PROVA COLHIDA, O QUE OCORRE NA PRESENTE HIPÓTESE - INDÍCIOS DA MATERIALIDADE QUE ESTÃO DEMONSTRADOS PELOS AUTOS DE APREENSÃO (PDS 11 E 17 E FLS. 177/178), PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA (FLS. 12/13) E SEU ADITAMENTO (FLS. 14/16), PELA GUIA DE REMOÇÃO DE CADÁVER (FLS. 43/44) E SEU ANEXO (FLS. 45/47), PELO BAM DA VÍTIMA LUCAS (FL. 48 E FL. 263), PELOS QR CODES, CONTENDO AS IMAGENS EXTRAÍDAS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA DA GINKERIA E DO LOCAL DO FATO (FLS. 90/93 E FL. 108), PELO LAUDO DE EXAME DE NECROPSIA (FLS. 98/105), PELO BAM DA VÍTIMA VERÔNICA (FLS. 141/152) E FOTOS DA MESMA (FLS. 158/161), PELO LAUDO DE EXAME EM VEÍCULO - IPAF (FLS. 164/170), PELAS FOTOS DO CARRO (FLS. 182/184), PELO LAUDO DE EXAME DE PROJETEIS (PD 344), PELO LAUDO DE EXAME DE COMPONENTES DE MUNIÇÃO (PD 349) E PELO LAUDO DE EXAME EM VEÍCULO - CONSTATAÇÃO (PD 359) - E À ANÁLISE, TEM-SE A PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE QUE O RECORRENTE ESTAVA NA SITUAÇÃO FÁTICA E TERIA SE ENVOLVIDO EM UMA BRIGA NO INTERIOR DA GINKERIA LONDON E, POSTERIORMENTE, TERIA EFETUADO DIVERSOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA AS VÍTIMAS, CASAL QUE SE DIRIGIA PARA O VEÍCULO, VINDO A VÍTIMA DO SEXO MASCULINO A FALECER, O QUE SE DEPREENDE DA MOSTRA ORAL COLHIDA EM JUÍZO, MORMENTE PELO RELATO DA VÍTIMA - NO TOCANTE AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, REALIZADO NA FASE INVESTIGATIVA, EM QUE PESE O INFORMADO, EM JUÍZO, PELA TESTEMUNHA, TIA DA VÍTIMA SOBREVIVENTE, NO SENTIDO DE QUE PRESENCIOU QUANDO PROCEDIDO POR SUA SOBRINHA NO HOSPITAL E QUE TERIA A ELA SIDO APRESENTADA UMA FOTO, VERIFICA-SE QUE A PRÓPRIA VÍTIMA DECLAROU, NA FASE JUDICIAL, QUE FORAM REALIZADOS DOIS ATOS DE RECONHECIMENTO, SENDO O PRIMEIRO QUANDO AINDA ESTAVA NO HOSPITAL, E O SEGUNDO QUANDO SE ENCONTRAVA NA RESIDÊNCIA DE PARENTES, ESCLARECENDO QUE, NO HOSPITAL, LHE FORAM MOSTRADAS FOTOS, PORTANTO DIVERSAS, VINDO A RECONHECER O RECORRENTE NAQUELA EM QUE ELE É RETRATADO MAGRO E USANDO BONÉ, EMBORA O TRAGA EM SEMELHANÇA - CONFIRMANDO A REFERIDA VÍTIMA QUE O ÁLBUM DE FOTOGRAFIA LHE FOI EXIBIDO NO HOSPITAL E, DEPOIS, EFETUOU NOVAMENTE A IDENTIFICAÇÃO DO RECORRENTE POR FOTO - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA SOBREVIVENTE, COLHIDAS QUANDO ELA ESTAVA NA CASA DE FAMILIARES DURANTE A FASE INVESTIGATIVA (FLS. 113/116), MOMENTO EM QUE A MESMA RELATA COM DETALHES OS FATOS E DESCREVE AS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO ATIRADOR E, APÓS LHE SEREM EXIBIDAS VÁRIAS FOTOS DE ROSTOS DE PESSOAS DA RAÇA BRANCA, ELA IDENTIFICA O RECORRENTE COMO O AUTOR DOS DISPAROS - E, EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, A VÍTIMA CONFIRMOU O RECONHECIMENTO DO RECORRENTE, PESSOALMENTE, NÃO TENDO DÚVIDAS - NO CASO VERTENTE, VERIFICA-SE QUE A VÍTIMA SOBREVIVENTE, DESDE A FASE INVESTIGATIVA, DESCREVE A SITUAÇÃO FÁTICA, INSERINDO O RECORRENTE NA DINÂMICA DELITIVA, INCLUSIVE DESCREVENDO A ROUPA QUE VESTIA QUANDO NO INTERIOR DA GINKERIA, ENVOLVIDO EM UMA BRIGA E QUE, APÓS TER SAÍDO DA BOATE COM SEU NAMORADO, VÍTIMA FATAL, QUANDO ESTAVAM SE DIRIGINDO AO SEU VEÍCULO, VIU A PESSOA QUE ESTVA VESTIDA DA MESMA FORMA, COM UMA ARMA EM PUNHO, CORRENDO EM DIREÇÃO ÀS VÍTIMAS, VINDO A EFETUAR DIVERSOS DISPAROS CONTRA ELAS - TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA NARRARAM, EM JUÍZO, QUE, NO DIA ANTERIOR AOS FATOS, O RECORRENTE ESTAVA NUMA FESTA FAMILIAR EM SUA RESIDÊNCIA, COMEMORANDO O DIA DOS NAMORADOS, PORÉM, A PRIMEIRA E A TERCEIRA TESTEMUNHA OUVIDAS INFORMARAM QUE FICARAM NA REFERIDA FESTA ATÉ POR VOLTA DE 23H30MIN E MEIA-NOITE, RESPECTIVAMENTE, SENDO QUE A IMAGEM EXTRAÍDA DA FILMAGEM DO INTERIOR DA BOATE GINKERIA LONDON, CONSTANTE DO QR CODE DE FL. 92, INDICA QUE O MOMENTO DA BRIGA, ENVOLVENDO, EM TESE, O RECORRENTE, OCORREU APROXIMADAMENTE ÀS 02H26MIN DA MADRUGADA DO DIA 13/06/2022; E, EMBORA A SEGUNDA TESTEMUNHA DA DEFESA OUVIDA AFIRME TER FICADO NA FESTA UM POUCO ALÉM DAS DUAS DA MADRUGADA, TRATA-SE DE AMIGA ÍNTIMA DO RECORRENTE QUE FOI OUVIDA NA QUALIDADE DE INFORMANTE - NO TOCANTE AOS RELATOS DAS TESTEMUNHAS, SEGURANÇAS DA GINKERIA, OBSERVA-SE QUE APRESENTAM CONTRADIÇÕES EM RELAÇÃO ÀS SUAS DECLARAÇÕES COLHIDAS EM SEDE POLICIAL (FLS. 124/127 E FLS. 128/131) - EM JUÍZO, UM DELES, AFIRMOU QUE O ATIRADOR TINHA OLHO VERDE, ENQUANTO O OUTRO, OS OLHOS MUITO CLAROS, CONTUDO, NA FASE INVESTIGATIVA, NENHUM DOS DOIS FAZEM MENÇÃO A ESTA CARACTERÍSTICA - HAVENDO INDÍCIOS QUE REMETEM À AUTORIA, EM ESPECIAL DIANTE DOS RECONHECIMENTOS EFETUADOS PELA VÍTIMA E DE SUAS DECLARAÇÕES, NAS DUAS FASES DO PROCESSO, TEM-SE QUE EVENTUAIS QUESTIONAMENTOS, ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS, RELACIONADAS AO DELITO, E O EXAME DA TESE DEFENSIVA, RELACIONADA À NEGATIVA DE AUTORIA, DEVERÃO SER APRECIADOS PELO CONSELHO DE SENTENÇA, CABENDO AO MAGISTRADO, SOMENTE UM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, VERIFICADO OS INDÍCIOS DO CRIME E DE AUTORIA, COMO OCORREU NA HIPÓTESE VERTENTE; O QUE LEVA A AFASTAR A TESE DEFENSIVA DE DESPRONÚNCIA - E, SENDO MANTIDAS AS QUALIFICADORAS, RELACIONADAS AO MOTIVO FÚTIL, POIS A PROVA ORAL APONTA, EM INDÍCIOS, QUE O CRIME FOI COMETIDO PORQUE O RECORRENTE TERIA SE ENVOLVIDO EM UMA BRIGA DENTRO DA GINKERIA E VEIO, POSTERIORMENTE, A MATAR A VÍTIMA DO SEXO MASCULINO, A QUAL, CONTUDO, NÃO HAVIA PARTICIPADO DA REFERIDA BRIGA; E AO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, FACE À EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE QUE O RECORRENTE EFETUOU DIVERSOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA O CASAL, SENDO QUE AMBOS ESTAVAM DESARMADOS E ESTAVAM ENTRANDO NO VEÍCULO PARA SAIREM DO LOCAL - EXCLUSÃO DAS REFERIDAS QUALIFICADORAS QUE SOMENTE SERIA POSSÍVEL CASO NÃO HOUVESSE QUALQUER AMPARO NAS PROVAS, OU SE REVELASSEM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES, OU DESCABIDAS, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM TELA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA PELOS CRIMES, PREVISTOS NO art. 121, § 2º, S II E IV, E NO art. 121, § 2º, S II E IV, N/F DO art. 14, II, AMBOS N/F DO art. 69, TODOS DO CP, RESTANDO O EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS E TESES DEFENSIVAS, AO TRIBUNAL DO JÚRI. À UNANIMIDADE, AFASTADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO, FOI DESPROVIDO O RECURSO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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27 - STJ Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento fotográfico. Provas independentes. Agravo desprovido.
I - Caso em exame... ()
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28 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO PARQUETIANA. REQUER CONDENAÇÃO DIANTE DA IDONEIDADE DE PROVAS.
I.Caso em exame ... ()
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29 - TJRJ APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES E COM USO DE ARMA DE FOGO. ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CP. RECURSO DEFENSIVO.
1.Ação Penal proposta pelo Ministério Público em face de Diego Maximiliano da Silva Almeida pela suposta prática do delito previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP. ... ()
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30 - TJRJ APELAÇÃO. ROUBO. CONDENAÇÃO. PENAS DE 04 ANOS, 06 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 15 DIAS-MULTA, EM SUA FRAÇÃO MÍNIMA. RECURSO DA DEFESA. ATACA O RECONHECIMENTO E DESQUALIFICA TODA PROVA QUE DELE ADVEIO. PUGNA, AINDA, PELA ABSOLVIÇÃO, EM RAZÃO DA FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. MANTIDA A CONDENAÇÃO, PEDE O REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS, APLICANDO-SE A FRAÇÃO DE 1/6, EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. PEDE AINDA O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, EM OBSERVÂNCIA À DETRAÇÃO PENAL.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A denúncia narra que Luciano, de forma livre e consciente, mediante grave ameaça em face do funcionário Leonardo, simulando estar portando arma de fogo, subtraiu para si, a quantia de R$ 92,00 que estava no caixa. Sob o crivo do contraditório foram ouvidas a vítima e uma testemunha. O réu exerceu o direito constitucional de ficarem em silêncio. Ainda integram o acervo probatório as declarações prestadas em sede policial, o auto de reconhecimento feito em sede policial e os laudos de análise morfológica facial. E diante deste cenário, a materialidade restou satisfatoriamente demonstrada pela prova dos autos. O que não ocorreu com a autoria. Vejamos. No dia 06/09/2022, em sede policial, Leonardo disse que a farmácia onde trabalha foi roubada por um homem negro e alto e acrescentou que seria capaz de reconhece-lo, caso o visse pessoalmente (fls. 12 do e-doc. 09). No dia 13/09/2022, também em sede policial, a vítima disse que viu a foto de Luciano e que a pessoa retratada na fotografia se parece com o roubador, mas não pode fazer o reconhecimento com certeza (fls. 01 do e-doc. 09). No dia 14/09/2022, Rildo foi chamado à 77ª delegacia de polícia e ali afirmou que reconhecia, indubitavelmente, Luciano como o autor do roubo, analisando a foto que lhe foi apresentada (fls. 03 do e-doc. 09). Juntado às fls. 34 do e-doc. 09, encontra-se o termo de reconhecimento realizado por Rildo, em 14/09/2022. Às fs. 36 do mesmo e-doc. encontra-se uma foto de Luciano e a assinatura de Rildo, com a declaração de reconhecimento. Em Juízo, na sala de reconhecimento, Leonardo e Rildo apontaram o réu como o autor do crime de roubo, mas sem certeza. Considera-se de suma importância salientar que, em suas declarações, sob o crivo do contraditório, Rildo disse que fez o reconhecimento do réu por meio de uma imagem retirada das filmagens das câmeras de segurança, contrariando o documento de fls. 36 do e-doc. 09. E, neste ponto é relevante trazer à baila o entendimento firmado pelas Cortes Superiores no sentido de que o reconhecimento formal, como meio de prova, é idôneo a identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial (HC 22.907/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 4/8/2013). O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro igualmente vem entendendo a importância de se observar o CPP, art. 226 e de se ter especial atenção com os reconhecimentos feitos por meio de fotografia, como se observa no Aviso 2ºVP 01/2022 (07 de janeiro de 2022). Acrescente-se a este contexto o fato de que, em sede policial, Rildo ter dito que nem mesmo saiu do seu carro, que era blindado. Acrescente-se, ainda, que não foi possível a realização do exame de análise morfológica facial com as imagens que foram fornecidas para tanto. Acrescente-se, também, que a vítima disse que, na delegacia lhe foi apresentada apenas uma foto. Acrescenta-se, outrossim, que nem no auto de reconhecimento, e nem no documento que retrata as declarações de Rildo na delegacia, a testemunha descreve o autor do fato. E em atenção a todo o exposto, o que temos é que a vítima e nenhum momento apontou o recorrente, indubitavelmente, como o autor do crime. Rildo, também não apresentou certeza, ao indicar o réu, em juízo, como o autor do roubo. Sobre o reconhecimento feito por Rildo, em sede policial, pairam sérias dúvidas. O reconhecimento foi feito com base na foto de fls. 36 do e-doc. 09 ou foi feito com base em uma cena retirada das câmeras de segurança? Se a resposta for a segunda opção, é claro que Rildo teria feito o reconhecimento, pois não há dúvida de que a pessoa que aparece nas filmagens das câmeras foi a pessoa que roubou a farmácia. Mas essa pessoa é Luciano? Aqui se põe a dúvida que deve conduzir o processo para o único desfecho possível, o da absolvição (art. 386, VII do CPP), em homenagem ao princípio in dubio pro reo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.... ()
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31 - TJSP RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CUMULADA COM O RESSARCIMENTO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGADA PROMESSA DE PORTABILIDADE NÃO CUMPRIDA. CONTRATAÇÃO REALIZADA PELO AUTOR, APÓS O RECEBIMENTO DE PROPOSTA POR TERCEIRO SUPOSTAMENTE PREPOSTO DO BANCO, MEDIANTE O FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS Ementa: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CUMULADA COM O RESSARCIMENTO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGADA PROMESSA DE PORTABILIDADE NÃO CUMPRIDA. CONTRATAÇÃO REALIZADA PELO AUTOR, APÓS O RECEBIMENTO DE PROPOSTA POR TERCEIRO SUPOSTAMENTE PREPOSTO DO BANCO, MEDIANTE O FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS PESSOAIS, ACESSO AO SÍTIO DO RÉU NA INTERNET E CONFIRMAÇÃO PESSOAL DA CONTRATAÇÃO, OCASIÃO, INCLUSIVE, EM QUE FOI CONFIRMADA A GEOLOCALIZAÇÃO E OBTIDA SUA IMAGEM - VALOR MUTUADO DISPONIBILIZADO EM CONTA DO AUTOR, QUE POSTERIORMENTE O TRANSFERIU A TERCEIRO GOLPISTA ATRAVÉS DO PAGAMENTO DE BOLETO POR ELE EMITIDO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTATO PRÉVIO POR EFETIVO PREPOSTO DO RÉU, PARA INDUZIR A CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA, ATÉ MESMO NA INICIAL, DA INDICAÇÃO DE QUEM SERIA O TERCEIRO E SUA RELAÇÃO COM O BANCO-RÉU - INDICAÇÃO DE QUE O AUTOR FOI VÍTIMA DE FALSÁRIOS, QUE VISAVAM A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E A TRANSFERÊNCIA DO VALOR MUTUADO EM SEU FAVOR, O QUE SE CONCRETIZOU - AUSENTE RESPONSABILIDADE DO RÉU. R. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
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32 - TJSP Apelação. Roubo simples. Sentença condenatória. Recurso defensivo. Preliminar. Nulidade do reconhecimento fotográfico. Mérito. Absolvição por insuficiência de provas. Redução da reprimenda.
1. Apelante que, valendo-se de uma faca, teria abordado a vítima e subtraído numerário de seu estabelecimento comercial. 2. Reconhecimento fotográfico realizado em sede policial. Procedimento probatório previsto no CPP, art. 226. Inobservância. A par da inobservância estrita dos requisitos legais, não houve apresentação de justificativa quanto à eventual impossibilidade de cumprimento do procedimento probatório. A ausência de justificativa não permite que se infira a impossibilidade material de atendimento dos padrões normativos que conferem ao ato processual o selo da validade. 3. O desenho procedimental não constitui mera recomendação cuja observância resida no campo de escolha das autoridades responsáveis pela condução da persecução. Representam mandamentos cujo cumprimento se projeta no campo da imperatividade, salvaguardada situação concreta de impedimento. Precedentes do STJ. Ilegitimidade probatória. Comprometimento de sua capacidade epistêmica. 4. Prova oral. Fragilidade do apontamento efetuado pela vítima. Acusado reconhecido fotograficamente em fase preliminar. Prévia apresentação da fotografia do acusado à vítima por policiais militares antes da realização do reconhecimento fotográfico. Ausência de descrição pormenorizada das características do suspeito e de juntada das fotografias supostamente apresentadas à vítima. Ausência de perícia sobre as filmagens das câmeras de monitoramento que captaram a ação delituosa. Testemunhas policiais que se limitaram a narrar os procedimentos de reconhecimento fotográfico em fase preliminar. Acusado que não foi preso em flagrante ou encontrado em poder do numerário. Insuficiência paro Decreto condenatório. Ausência de elementos que pudessem vincular o réu com a prática do roubo. 5. Recurso conhecido e provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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33 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR O APELANTE COMO INCURSO NO art. 155, § 1º (TRÊS VEZES) NA FORMA DO art. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL, SENDO IMPOSTA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 01 ANO, 07 MESES E 06 DIAS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIALMENTE ABERTO, E AO PAGAMENTO DE 15 DIAS-MULTA, SUBSTITUINDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS CONSISTENTES NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - IRRESIGNNAÇÃO DEFENSIVA - INCONFORMADA, A DEFESA INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO REQUERENDO PRELIMINARMENTE A NULIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO PELA VÍTIMA VINICIUS EXTRAJUDICIALMENTE. QUANTO AO MÉRITO ARGUI A ABSOLVIÇÃO CALCADA NA FRAGILIDADE PROBATÓRIA - PRELIMINAR ARGUIDA PELA DEFESA, QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, POIS A PROVA DA AUTORIA, AO LONGO DA INSTRUÇÃO, NÃO SE APERFEIÇOOU. VÍTIMA VINÍCIUS DE FREITAS PENATERIM ADUZIU EM JUÍZO QUE NA DELEGACIA FORAM MOSTRADAS AS FILMAGENS DA CÂMERA DE SEGURANÇA NA DELEGACIA, MOSTRANDO QUE O DENUNCIADO ESTAVA LEVANDO A BICICLETA; E O IDENTIFICOU POR MEIO DE UMA MANCHA NA CABEÇA, PORÉM AO SER LEVADA A SALA DE RECONHECIMENTO DESCARTOU O SUSPEITO NÚMERO 1 E APONTOU O NÚMERO 2 APENAS COMO O MAIS PARECIDO, PORÉM SEM CERTEZA, ESCLARECENDO QUE, OLHANDO NA CABEÇA, ELE «PARECIA TER A MANCHA DA QUAL SE LEMBRA QUANDO VIU AS FOTOS E AS FILMAGENS.
HÁ DÚVIDAS ACERCA DA AUTORIA DO TRÍPLICE FURTO, JÁ QUE NINGUÉM PRESENCIOU O MOMENTO DA SUBTRAÇÃO, E SOMENTE FOI RECONHECIDO POR MEIO DE UMA MANCHA NA CABEÇA, PORÉM SEM A CERTEZA ABSOLUTA NO RECONHECIMENTO REALIZADO EM JUÍZO. SENDO ASSIM, AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS NO QUE SE REFERE AO DELITO DE FURTO NARRADO NA DENÚNCIA, NÃO DÃO CERTEZA TOTAL, PLENA E ABSOLUTA PARA TANTO, ONDE O ESTADO DÚBIO SE APRESENTA COM MAIOR INTENSIDADE, RAZÃO PELA QUAL A ABSOLVIÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE - PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO PARA ABSOLVER O RÉUcom fulcro no art. 386, VII do CPP.... ()
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34 - TJRJ APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL (CP, art. 129, § 13º N/F DA LEI 11.343/06) . RECURSO DEFENSIVO QUE PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO, EM FACE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA E POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
Emerge dos autos que no dia 27 de agosto de 2022, entre 23h00 e 23h30, na Rua Santa Luiza, 323, bairro Andaraí, nesta Comarca, o recorrente empurrou e desferiu socos na vítima, o que lhe causou as lesões descritas nos AECD acostados aos autos.Inicialmente, não há que se falar em nulidade processual por suposto cerceamento de defesa diante do indeferimento do pedido de prazo para a juntada das imagens das câmeras de segurança localizadas no prédio da Rua Santa Luíza, 323, Andaraí. Isso porque, o apelante quedou-se inerte diante do indeferimento do requesto, deixando de impugnar o ato a tempo e modo, conforme se observa da assentada de fls. 113/114. Decorre que a arguição neste momento processual, configura a chamada «nulidade de algibeira, que não é aceita pela jurisprudência pátria. Neste sentido o entendimento recente do E. STJ. (HC 895.315/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.) Além disso, o indeferimento da realização da medida requerida foi devidamente fundamentado pelo Juízo de 1º Grau, com base na impossibilidade de preservação da integridade da prova nas circunstâncias de tempo em que se dá a manutenção das gravações de filmagens de segurança nos edifícios, tendo o fato ocorrido há mais de um ano contado da requisição defensiva. Como cediço, o deferimento de realização de diligência e de produção de provas é faculdade do juiz, no exercício da sua discricionariedade motivada, cabendo a ele desautorizar a realização de providências que considerar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução, conforme exposto acima. PRELIMINAR REJEITADA. A prova é certeira no sentido de que o apelante ofendeu a integridade física da vítima, agredindo-a ao lhe empurrar e desferir socos, causando as lesões corporais atestadas pelos AECDs de fls. 16/17, 167/169, 181/183 e 184/186. A materialidade está comprovada pelas referidas peças técnicas, a qual descreve a presença de equimose violácea em mucosa labial inferior à esquerda com cerca de 20mm no maior eixo; equimose violácea na região mentoniana à esquerda com cerca de 30mm no maior eixo; tumefação na comissura labial esquerda onde há uma ferida com bordas irregulares com cerca de 05mm e centro aproximado por um ponto de sutura; arrancamento de epiderme linear no braço direito com 10mm. Como se vê, a vítima foi firme e segura ao relatar a agressão sofrida e sua narrativa foi corroborada pelos demais elementos de prova, notadamente o laudo pericial, que atesta lesões compatíveis com o que foi relatado. Com efeito, pequenas divergências que porventura tenham ocorrido nos relatos não lhes tiram a robustez. Vale ressaltar que em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica e coerente, uma vez ter sido esta quem vivenciou as emoções e traumas do cenário delitivo. De outro giro, o fato de o laudo pericial não afastar de forma inequívoca a possibilidade de autolesão ou de lesão provocada por terceiros, não exclui o valor probante dos demais elementos carreados aos autos para demonstrar a atuação violenta do apelante contra a vítima, o que inclui as declarações desta. Destaca-se que o próprio recorrente em seu interrogatório esclarece a possibilidade de que tenha atingido o rosto vítima, embora tenha buscado afastar o dolo de lesionar a vítima. Consoante destacou o julgador de 1º grau «A versão defensiva do acusado, tentando fazer crer que poderia ter atingido a vítima acidentalmente não resguarda proporcionalidade com a intensidade das lesões detectadas no laudo em questão". Assim, não há dúvidas de que as lesões comprovadas nos autos foram causadas pelas agressões promovidas pelo apelante, as quais possuem relação de conexão direta com os resultados encontrados no laudo pericial em questão, que ratificam as lesões narradas pela vítima, em Juízo. Destarte, o juízo de reprovação mostra-se escorreito, devendo ser mantido. No tocante à resposta penal, embora não haja pleito defensivo nesse sentido, mas considerando a devolutividade genérica do pedido, devem ser revistas as penas aplicadas na sentença e o regime prisional. 1ª Fase: As penas foram fixadas acima dos mínimos legais, tendo por fundamento as consequências do delito, que causou diversas lesões no rosto da vítima, e sua motivação reprovável, decorrente, do sentimento de posse do apelante sobre a vítima. Contudo, a fração de aumento de pena de 1/5 (um quinto) se mostra elevada e desproporcional à culpabilidade do agente no caso concreto, devendo ser imposto um aumento de apenas 1/6 (um sexto), razão pele qual a pena-base se estabiliza em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 2ª e 3ª Fases: Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de aumento ou de diminuição da pena, esta resta consolidada em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Em relação ao regime, este deve ser arrefecido para o aberto. Com efeito, se as circunstâncias do delito não foram suficientes para impedir o amealho do sursis, não se justifica que, em caso de eventual revogação, venha o recorrente iniciar o cumprimento da pena já no regime semiaberto. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em razão do crime ter sido pratica com violência à vítima. No tocante ao sursis da pena, altera-se a condição de «proibido de ausentar-se da comarca, pelo período superior a 30 dias, sem comunicar ao juízo, para proibição de afastamento do Estado do Rio de Janeiro por período superior a 30 dias sem autorização judicial, mais benéfica ao recorrente e mais adequada ao presente caso. Além disso, deve ser afastada a condição de proibição de frequentar determinados lugares, pois o Juízo de 1º Grau não especificou a referida condição, o representa uma grande limitação no direito de ir e vir do recorrente. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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35 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO (NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA MÉDICA) - OFÍCIO ENCAMINHADO PELA DEFENSÓRIA PÚBLICA CONTENDO O RELATO DA FILHA DA VÍTIMA (PD 11, FLS.11/18), PELO BAM (PD 11, FLS. 19/20); NOTA DE SALA (PD 11, FLS. 21/22); FICHA DE ANESTESIA (PD 23, FLS. 23/24); RELATÓRIO CIRÚRGICO (PD 23, FLS.
25); RELATORIA DE ENDOSCOPIA DIGESTIVA (PD 23, FLS. 26); FICHA ÚNICA DE PRONTUÁRIO (PD 23, FLS. 27-32); PRESCRIÇÃO MÉDICA (PD 23, FLS. 33-34, PD 35/59); SOLICITAÇÃO DE PARECERES (PD 71, FLS. 71/72); FICHA DE EVOLUÇÃO MÉDICA PARECERES (PD 71, FLS. 73/77); EVOLUÇÃO DO ENFERMEIRO (PD 71, FLS. 78-81); CERTIDÃO DE ÓBITO P (PD 71, FLS. 82); RELATÓRIOS MÉDICOS (PD 94) - FILHA DA VÍTIMA, SRA. EMILIA, EM JUÍZO, ESCLARECENDO QUE SEU PAI FRATUROU O FÊMUR E FOI INTERNADO NO HOSPITAL FERREIRA MACHADO E, APÓS DEZ DIAS DE INTERNAÇÃO, FOI ENCAMINHADO À CIRURGIA, PORÉM QUANDO AGUARDAVA NA ENTRADA DA SALAPágina 1 de 107 ... ()
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36 - TJRJ HABEAS CORPUS. DO ART. 155, §4º, II E IV, AGRAVADO PELA CIRCUNSTÂNCIA DO ART. 61, II, ¿H¿, TODOS DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE, SUSTENTANDO A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
1.Paciente preso em flagrante juntamente com o corréu no dia 11/09/2024, sendo denunciado como incurso nas penas do art. 155, §4º, II e IV, agravado pela circunstância do art. 61, II, ¿h¿, todos do CP. ... ()
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37 - TJRJ HABEAS CORPUS. DO ART. 155, §4º, II E IV, AGRAVADO PELA CIRCUNSTÂNCIA DO ART. 61, II, ¿H¿, TODOS DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE, SUSTENTANDO A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
1.Paciente preso em flagrante juntamente com o corréu no dia 11/09/2024, sendo denunciado como incurso nas penas do art. 155, §4º, II e IV, agravado pela circunstância do art. 61, II, ¿h¿, todos do CP. ... ()
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38 - STJ Penal. Processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Recurso do Ministério Público. Furto qualificado pela escalada. Ausência de prova pericial. Inexistência de outras provas aptas a demonstrar a ocorrência da qualificadora de forma inconteste. Afastamento acertado. Agravo regimental desprovido.
1 - Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática de minha lavra, em que dei provimento ao recurso especial da defesa para afastar a qualificadora da escalada, em razão da ausência de realização de perícia e da inexistência de outras provas aptas a comprová-la de forma inconteste. ... ()
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39 - TJRJ APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. INTERMEDIAÇÃO POR TERCEIRO (CORRETOR). VENDEDOR (AUTOR) QUE NÃO RECEBEU PARTE DO PREÇO PACTUADO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA REALIZADA PELOS COMPRADORES (RÉUS) PARA A CONTA DO CORRETOR (TERCEIRO), DIVERSA DA FORMA AVENÇADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ACORDO VERBAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO (DEMANDADOS). PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO (DEMANDANTE). DE OFÍCIO, MÍNIMA RETIFICAÇÃO DE CAPÍTULO SENTENCIAL.
1.Versa a presente, em resumo, sobre ação judicial mediante a qual o autor (segundo apelante) pleiteia exigir dos réus (primeiros apelantes) saldo residual (valor originário de R$ 120.000,00 - cento e vinte mil reais) decorrente da venda de imóvel residencial, cujo preço de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) não teria sido integralmente adimplido, bem como reparação a título de danos materiais e morais. ... ()
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40 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Assédio moral. Vendedor. Ranking dos melhores e piores vendedores. Dano caracterizado. Valor não informado no acórdão. Considerações do Juiz Adalberto Martins sobre o tema. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«... Com efeito, a primeira testemunha do reclamante declarou, em seu interrogatório, «...que na loja era fixado em local bastante acessível, inclusive aos clientes, um ranking dos melhores e piores vendedores e «que os vendedores com pior desempenho recebiam alcunhas caluniosas ‘mosca de boi’ e outros (fl. 105), enquanto que a 2ª testemunha do autor afirmou «...que o gerente da época desfazia dos vendedores utilizando palavras depreciativas e fazendo um quadro onde constavam os vendedores com baixa produtividade (fl. 106). ... ()
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41 - TJSC Mérito. Demandada que alude não ter sido a responsável pela criação, confecção e distribuição dos cartões telefônicos em que a fotografia da autora encontrava-se estampada. Argumentação de que a postulante tratava-se de pessoa pública, nada havendo de ilegal na veiculação de sua imagem. Acolhimento. Requerente eleita rainha da «festa das flores em 1989. Aparição pública, com a realização de viagens e entrevistas concedidas a jornal estadual. Reprodução de fotografia relacionada ao evento, cerca de 8 anos após. Propósito evidente de divulgar a tradição e cultura municipais, por intermédio da figura da autora, tipicamente trajada. Impossibilidade da restrição de vinculação do seu nome à festa, mormente quando reconhecido pela própria pretensa ofendida, a inexistência de cláusula contratual limitando o uso de sua imagem ao ano em que atuou como soberana. Carência de indicativo ademais, de que à época tenha auferido qualquer vantagem econômica em razão daquele posto. Inexistência de mácula à honra ou boa fama. Situação vexatória não tipificada. Relativização do direito de imagem frente a posição pública ocupada. Indenização rechaçada. Sentença reformada. Ônus sucumbenciais que, em razão do afastamento da responsabilidade civil, devem integralmente recair sobre a suposta vítima. Apelo conhecido e provido.
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42 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Ação registrada por meio de gravação audiovisual. Materialidade comprovada.
1 - «Estando devidamente demonstrada a existência de provas referentes à utilização da escalada para realizar o furto, por meio de filmagem, fotos e testemunhos, ainda que não tenha sido realizado exame de corpo de delito - o qual pode ser suprido pela prova testemunhal, nos termos do que disciplina o CPP, art. 167 -, não há se falar em violação ao art. 155, § 4º, II, do CP, encontrando-se, dessarte, legalmente comprovada a materialidade. Não pode o processo penal andar em descompasso com a realidade, desconsiderando-se elementos de prova mais modernos e reiteradamente usados (REsp 1.392.386/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 3/9/2013, DJe 9/9/2013). ... ()
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43 - TJRJ APELAÇÃO. HOMCÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E POR TER SIDO PRATICADO COM RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA PELA CONDENAÇÃO. PENAS DE 21 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO PARA CRISTIANO, E 18 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO, PARA VITOR HUGO, MANTIDA A CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO DA DEFESA. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA, POR ENTENDER QUE O VEREDICTO FOI ABSOLUTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA PRODUZIDA.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. a denúncia narra que, os recorrentes, de maneira livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si, atuando com animus necandi, por motivo torpe e fazendo uso que dificultou a defesa da vítima, a mataram com disparos de arma de fogo, conforme laudo de necropsia. Antes de adentrar na análise do pedido recursal, é importante destacar que a competência do Tribunal Júri tem assento constitucional e se enquadra dentro dos direitos e garantias fundamentais do cidadão (art. 5º, XXXVIII). Assim, o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é realizado por um corpo de jurados, julgadores leigos, que embasam sua decisão final acerca do acolhimento ou não da acusação em um juízo de íntima convicção, o que se revela como verdadeira exceção ao CF/88, art. 93, IX. E aqui se põe uma questão delicada no que tange à ponderação dos valores que dizem respeito ao duplo grau de jurisdição e à soberania dos veredictos. Para que se garanta um equilíbrio entre os mencionados valores, a revisão da decisão proferida pelos jurados, em grau de recurso, deve ser feita de forma restrita, excepcional e vinculada. Nesses termos, o que deve ser analisado no julgamento realizado pela segunda instância é a existência de provas nos autos. Explica-se. Não cabe ao Tribunal avaliar se os jurados decidiram bem ou mal. O que se deve avaliar é se a decisão dos jurados se apoiou em algum suporte probatório. Nessa esteira, só é possível a realização de um novo julgamento quando a decisão dos jurados for absurda, arbitrária e totalmente divorciada das provas produzidas, o que não se observa no caso em análise. A defesa e a acusação apresentaram teses opostas e apresentaram os fundamentos que sustentam suas teses, sendo certo que os jurados optaram pela tese acusatória, com base nas provas por ela apresentadas. Assim, o Conselho de Sentença entendeu, baseado em provas, que restou evidenciada a autoria e a materialidade delitiva. E sobre isso não há que se discutir, devendo ser mantido o que foi decidido pelo Conselho de Sentença (precedente). No caso específico o policial Thiago disse que testemunhas oculares, com medo de prestarem declarações em juízo, por residirem em local de domínio de facção criminosa apontaram os autores do crime como moradores do bairro e que eles teriam usado um veículo Cobalt, cor prata. Disse também que mora próximo do local dos fatos, que conhece muitos moradores e que recebeu informações sobre o envolvimento dos réus no crime. Acrescentou que tinha conhecimento do envolvimento de Cristiano com o tráfico de drogas. Sob o crivo do contraditório, o policial Cristiano afirmou que os réus eram soldados do tráfico e que é possível que a configuração de data e hora das câmeras de vigilância esteja errada e que é comum as câmeras de imagem apresentarem deley. O relatório de percurso do carro cobalt (e-doc. 610) coloca o veículo em questão nas imediações do local do crime por volta do horário em que se deu o homicídio. Acrescenta-se que no e-doc. 460 existem fotos de Cristiano portando armas de fogo e fotos de drogas variadas. E diante deste cenário não se pode dizer que a decisão dos jurados no sentido de admitir a autoria e a materialidade do crime doloso contra a vida é contrária à prova dos autos. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.... ()
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44 - STJ Penal e processo penal. Recurso em habeas corpus. 1. «testemunha sigilosa». Ausência de acesso à qualificação. Possibilidade. Lei 9.807/1999, art. 7º, IV. 2. Receio de represálias. Análise realizada na origem. Impossibilidade de reexame. 3 - Acesso à qualificação ao advogado da defesa. Precedentes do STF e do STJ. Existência de distinção. Pessoa não arrolada como testemunha pelo MP. Mero informante. 4. Situação que se assemelha à denúncia anônima. Desnecessidade de qualificação. Precedentes. 5. Direitos constitucionais. Preservação da identidade. Ausência de prejuízo ou benefício à defesa. 6. «testemunha sigilosa» arrolada pela defesa. Pleito de nulidade do depoimento. Comportamento contraditório. 7. Contraditório e ampla defesa assegurados. Ausência de prejuízo. 8. Necessidade de responsabilização do informante. Argumentação genérica. Não configuração, por ora, de ilícito cível ou penal do informante. 9. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.
1 - «Aplica-se a medida de preservação da identidade, da imagem e dos dados pessoais de testemunhas quando justificada pela gravidade e circunstâncias do caso (Lei 9.807/1999, art. 7º, IV)». (AgRg no HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 18/11/2020). ... ()
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45 - TJSP APELAÇÕES. ROUBO MAJORADO (CONCURSO DE AGENTES - ART. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL)
Apelo réu Gustavo César. Preliminar. Nulidade dos reconhecimentos pessoais realizados na fase policial e judicial, ambos por inobservância ao CPP, art. 226. Inocorrência. Reconhecimento fotográfico e pessoal na fase investigatória que observou, dentro do possível, as recomendações legais. Reconhecimento judicial, em audiência, que, na mesma linha, procurou observar os ditames normativos para o ato. Legalidade. Procedimentos previstos no referido dispositivo legal, que se afiguram como mera recomendação e não obrigatoriedade passível de nulidade processual. Réu Gustavo reconhecido por ambas as vítimas, sendo por uma delas desde a fase de inquérito. Autoria que, ademais, veio revelada por outros elementos robustos de prova. Rejeitada. ... ()
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46 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de estelionato qualificado por alienação fraudulenta de coisa própria. Recurso que suscita preliminar de nulidade da citação, realizada por WhatsApp. No mérito, busca a absolvição, por fragilidade probatória ou atipicidade, e, subsidiariamente, a revisão da pena, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o regime aberto. Prefacial que não reúne condições de acolhimento. Caso dos autos em que a citação ocorreu através do aplicativo de WhatsApp, cujo teor da certidão exarada pelo Oficial de Justiça consignou o preenchimento dos procedimentos legais do Provimento CGJ 28/2022, fazendo constar que a mensagem foi «marcada como recebida, lida e confirmada, tendo a Ré indicado o contato do advogado, confirmado «que o endereço eletrônico indicado no mandado é seu, mas que a Acusada «não forneceu o endereço e nem seu RG". Embora o Oficial de Justiça tenha apresentado prints das mensagens enviadas à Acusada, sem a imagem contendo a identificação do número do telefone dos interlocutores, a certidão do Oficial de Justiça goza de fé pública e o seu teor permitiu atestar a autenticidade da citanda. Posterior intimação do advogado indicado pela acusada, que recusou o patrocínio por não ter sido contratado formalmente. Apelante que foi intimada pelo WhatsApp e foi assistida pela Defensoria Pública, inexistindo irregularidade a ser sanada. Advertência do STJ no sentido de que «a citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, como na presente hipótese, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas". Impossibilidade de acolhida da tese de nulidade da citação, após o aditamento, valendo realçar que o «STJ possui entendimento no sentido da desnecessidade de nova citação pessoal do réu acerca do aditamento da denúncia, sendo exigida apenas a intimação da defesa, nos termos do dispositivo legal citado". Preliminar rejeitada. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Apelante. Materialidade e autoria inquestionáveis. Prova inequívoca de que a Recorrente vendeu coisa própria gravada de ônus, silenciando sobre essa circunstância, tendo em vista que, se apresentando-se como corretora de imóveis e proprietária, vendeu imóvel (ou lote não devidamente delimitado desse imóvel) situado na Rua Pedra Leitão, 431, Sepetiba, firmando contrato particular de venda com a Vítima e recebendo integralmente o valor negociado de R$ 70.000,00, sem adotar as medidas necessárias para transferir formalmente a propriedade do imóvel para a Lesada. Relatos sinalizando que, em 11.05.2015, a Ré, atuando como corretora de imóveis, intermediou a venda de outro imóvel, de propriedade da Vítima, pelo valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), cujo valor foi integralmente depositado pela adquirente desse imóvel, em uma conta corrente de titularidade da Apelante. Passados mais de um ano sem que a Vítima tivesse conseguido receber da Recorrente o referido dinheiro (apesar de ter sido transferida a posse e a propriedade daquele imóvel para a adquirente), em 01.07.2016, firmou contrato com a Ré, para que aquela quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) fosse utilizada para a Vítima adquirir a propriedade de um imóvel que pertencia à Apelante. Lesado que não recebeu o imóvel ou o dinheiro, e descobriu que tal bem estava gravado com alienação fiduciária desde 25.02.2015, que o loteamento não estava regularizado e que a Ré já havia pactuado, desde 2014, a venda de lotes do citado imóvel, sem a correta delimitação, para várias outras vítimas, que também ficaram desfalcadas de suas economias, sendo igualmente ludibriadas. Apelante que não prestou depoimento em juízo, mas, na DP, afirmou ter recebido setenta mil reais na conta de sua imobiliária, referente à venda do imóvel do Lesado, e que seria utilizado para aquisição de outro imóvel. Acrescentou que a Vítima aceitou a oferta de um imóvel, mas desistiu no curso do contrato, o que fez com que ela perdesse o valor investido. Ao final, concluiu que ela «não tinha mais o dinheiro para devolver a Fagner, motivo pelo qual disse a ele que devolveria da melhor forma possível". Relato da Vítima que está respaldado pelas provas documentais e testemunhais, submetidas ao crivo do contraditório. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Tipo do CP, art. 171 que pressupõe o emprego doloso da fraude, o induzimento ou manutenção da vítima em erro, a obtenção de vantagem patrimonial ilícita e o prejuízo alheio. Prova do elemento subjetivo que se aperfeiçoa a partir da análise dos dados objetivos, sensíveis, do fato, e por aquilo que naturalisticamente se observou, aquilata-se, no espectro valorativo, o que efetivamente o agente quis realizar, sem chances para a acolhida da tese de mero descumprimento contratual. Crime de estelionato tipificado que possui natureza material e se consuma no momento da obtenção da vantagem indevida, em prejuízo de outrem. Qualificadora do §2º, II, do CP, art. 171, que restou positivada, pois a Recorrente ocultou que, desde 2014, havia efetuado a venda do mesmo imóvel (ou lotes não devidamente delimitados desse imóvel) para várias outras vítimas, e, ainda, ocultou que o imóvel estava gravado com alienação fiduciária em nome do Banco Santander, para garantir dívida anterior, conforme cópia da certidão do 4º Ofício do Registro de Imóveis, cuja ausência de pagamento das prestações relativas à alienação fiduciária redundou na consolidação da propriedade do imóvel junto ao banco credor. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados. Dosimetria que comporta ajuste. Depuração da pena-base que não viabiliza a consideração indireta de registros penais inconclusivos, em burla reflexa à Súmula 444/STJ, para negativar circunstância judicial, mesmo sob a rubrica da conduta social ou personalidade do agente. Inidoneidade do fundamento de negativação da pena-base pelo fato de a Ré «praticar crimes de forma continuada em diversas vítimas, por retratar crimes em tese, frente aos quais o apelante não foi formalmente acusado. Exclusão do fundamento relativo ao comportamento da vítima. Manutenção da circunstância judicial sob a rubrica de consequência do crime, diante do expresso prejuízo suportado pela Vítima. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Pena-base majorado em 1/6, inalterado nas etapas derradeiras. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a negativação do CP, art. 59, sem chances para a concessão de restritivas (CP, art. 44). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual da Acusada (ré solta), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido, a fim de redimensionar a pena para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal, em regime semiaberto.
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47 - STJ Ação penal originária. Denúncia proposta pelo Ministério Público federal. Possível existência de organização criminosa instalada no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª região. Prática dos crimes de corrupção ativa e passiva, peculato e lavagem de ativos. Medidas de busca e apreensão. Legalidade. Violação da Lei 8.906/1994, art. 7º, II, e § 6º. Não ocorrência. Investigação criminal realizada pelo parquet. Possibilidade. Fishing expedition. Não ocorrência. Cerceamento de defesa. Inexistência. Princípio da obrigatoriedade da ação penal pública. Ausência de violação. Inicial acusatória apresentada nos termos do CPP, art. 41. Denúncia específica. Presença de justa causa. Tipicidade formal do crime de pertencimento à organização criminosa. Distinção do delito de associação criminosa (CP, art. 288). Tipicidade formal do crime de lavagem de capitais. Auto lavagem. Consunção. Matéria de prova. Prisão preventiva. Revogação pelo STF. temática prejudicada. Afastamento cautelar dos investigados do exercício da função pública. Ratificação pela corte superior do STJ.
1- Denúncia oferecida pelo Ministério Público federal, em 2/3/2021, contra 18 (dezoito) indiciados pela prática de crimes diversos, especialmente contra a administração pública, envolvendo, entre outros codenunciados, 4 (quatro) desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª região. Autos conclusos em 16/11/2021. ... ()
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48 - STJ Habeas corpus. Roubo majorado. Writ substitutivo de recurso especial. Descabimento. Ilegalidade flagrante evidenciada. Condenação fundamentada em reconhecimento fotográfico. Inobservância do disposto no CPP, art. 226. Fragilidade probatória. Ausência de outra fonte material independente de prova. Leading case da sexta turma do STJ. HC 598.886/SC, rel. Ministro rogerio schietti cruz. Aplicação da teoria da perda de uma chance probatória. Acusação que deixou de produzir prova relevante. Filmagens do local que não foram trasladadas aos autos. Absolvição de rigor. Pedido não conhecido. Ordem de habeas corpus, todavia, concedida, de ofício.
1 - No caso, contata-se, sem a necessidade de reexame aprofundado da prova, que a condenação do Réu teria se amparado nos ( i ) reconhecimentos feitos pelas vítimas na fase extrajudicial (sendo que apenas um foi objeto de confirmação em juízo) e ( ii ) no depoimento dos policiais - estes últimos, em síntese, apenas informaram que o serviço reservado da polícia esteve no local dos fatos e apresentou fotos às vítimas, que reconheceram o Paciente. Não foram ouvidas, em juízo, testemunhas que por ventura tivessem presenciado os fatos imputados ao Paciente e a res furtiva não foi apreendida na posse do Réu. ... ()
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49 - STJ Habeas corpus. Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Exame pericial. Ausência. Ação criminosa capturada pelas câmeras do sistema de segurança e corroborada pelo depoimento da vítima em juízo. Materialidade comprovada. Precedentes. Reconhecimento do furto privilegiado. Supressão de instância. Substituição da pena carcerária por restritivas de direitos. Maus antecedentes. Impossibilidade.
«1 - Segundo a jurisprudência desta Corte, para reconhecimento da qualificadora do rompimento do obstáculo, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se o delito não deixar vestígios, se esses tiverem desparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. ... ()
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50 - TST Recurso de revista interposto pela reclamada na vigência da Lei 13.015/2014. Danos morais. Revista visual em pertences do empregado. Divergência jurisprudencial. Configuração.
«I - Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reparação por dano moral nos casos em que o empregador efetua revista em pertences do empregado, visualmente, sem contato físico. II - O Tribunal a quo firmou tese no sentido de que a mera revista visual, ainda que destituída de cunho discriminatório, enseja indenização por danos morais, pois bolsas, sacolas, roupas e similares portados pelo empregado são expressão da sua intimidade. Concluiu o TRT que o procedimento levado a efeito pela empresa configura desrespeito à dignidade da pessoa humana e não se justifica como meio de defesa à propriedade privada. III - É certo que o inciso X do artigo 5º da Constituição elege como bens invioláveis, sujeitos à indenização reparatória, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. IV - Encontra-se aí subentendida a preservação da dignidade da pessoa humana, em razão de ela ter sido erigida em um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, a teor do CF/88, art. 1º, inciso III. V - Todavia, a caracterização do dano moral demanda a prática de ato ilícito que implique grave violação aos direitos da personalidade, de modo que reste nítida a repercussão negativa no estado psíquico do indivíduo em face do constrangimento por ele suportado. VI - Nessa linha, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a revista pessoal realizada em pertences do empregado, sem contato físico e de forma impessoal, por si só, não acarreta ofensa à intimidade, à dignidade e à honra do trabalhador. VII - Em tais hipóteses, portanto, mostra-se indevida a condenação em indenização por danos morais, conforme jurisprudência desta Corte. Precedentes da SDI-I do TST. VIII - Recurso de revista conhecido e provido.... ()