47 - TJRJ Apelação Cível. Fornecimento de medicamento importado. Autorização da Anvisa. Dano moral. Manutenção da sentença.
1. O medicamento COSMEGEN (princípio ativo Actinomicina D) possui registro na ANVISA, porém teve seu registro expirado/caducado, não por questões ligadas aos seus efeitos ou eficácia, mas por conveniência de natureza comercial, ligada à empresa importadora. 2. Desse modo, como tal importação é lícita, a tese firmada de que ¿As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA¿, oriunda do julgamento do REsp.
Acórdão/STJ e do REsp.
Acórdão/STJ, pelo rito dos repetitivos, não constitui óbice à pretensão ora deduzida. 3. Isso porque se extrai da ratio decidendi do aludido precedente que a Corte Superior buscou impedir a afronta aos arts. 66 da
Lei 6.360/1976 e 10, V, da Lei 6.437/76, que tratam de infração sanitária, caso distinto do trazido a lume, que, repita-se, trata de conduta permitida pela ANVISA. 4. Ademais, o
Lei 9.656/1998, art. 35-F é claro ao dispor que a ¿assistência a que alude o art. 1 o desta Lei compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes.¿ Outrossim, a
Lei 9.656/98, art. 12, em seu, I, ¿b¿, dispõe que, quando o plano incluir tratamento ambulatorial (o que é o caso dos autos), não poderá haver limitação de tratamentos e procedimentos solicitados pelo médico assistente. 5. A recusa de autorização a determinado procedimento médico para o devido convalescimento de doença que acomete o segurado, acarreta-lhe inegável sofrimento e angústia, atenta contra a dignidade da pessoa humana, ou caso se prefira, a um direito fundamental da personalidade, gerando, assim, o dever de indenizar. Considerando os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência e em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo sentenciante mostra-se suficiente para compensar o dano moral sofrido, tendo em vista a gravidade do estado de saúde da paciente. Aplicação do Enunciado 343, da Súmula desta Corte. 6. Desprovimento ao recurso.