1 - TRT2 Relação de emprego. Pastor evangélico. Músico de igreja. Vínculo de emprego não reconhecido. CLT, arts. 2º, «caput e 3º.
«O exercício de determinadas tarefas, no âmbito dos templos religiosos, dentre as quais a do labor pastoral e a de tocar instrumentos musicais, via de regra, são encaradas como atribuições naturais cometidas aos seus seguidores, cujo escopo fundamental é atingir o caminho da salvação prometida pelos Evangelhos. Enfoque diverso, depende de prova robusta que comprove que as atividades foram exercidas visando objetivos distintos do relacionado à difusão da fé, em razão de relação contratual, caracterizada pela existência de habitualidade e subordinação jurídica, mediante contraprestação específica. Contrato de trabalho inexistente por ausência dos requisitos previstos nos arts. 2º, «caput, e 3º, da CLT.... ()
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2 - TRT2 Relação de emprego. Pastor evangélico. Músico de igreja. Vínculo de emprego não reconhecido. Considerações do Juiz Edivaldo de Jesus Teixeira sobre o tema. CLT, arts. 2º, «caput e 3º.
«... Conquanto o reclamante tenha alegado que fora contratado para trabalhar como músico para a reclamada, o conjunto probatório colhido nos autos evidencia que, na realidade, ele mantinha com a recorrida uma relação de nuances religiosas, prestando auxílio no exercício do apostolado, na função de pastor. A música, no caso do reclamante, segundo a prova coligida, a par de não se tratar de atividade habitual, era exercida sem qualquer elo de subordinação jurídica, como mero complemento da atividade pastoral. Sua função, em suma, era difundir a fé cultivada pela instituição, sem relação de efetivas dependência e subordinação, nos moldes necessários à caracterização do verdadeiro vínculo de emprego. ... ()
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3 - STJ Ação civil ex delicto. Padre. Igreja católica. Responsabilidade civil. Civil. Vínculo permanente e vitalício entre a Igreja Católica e seu sacerdote. Agravo interno nos embargos de divergência em recurso especial. Ação civil ex delicto e fluência da prescrição (CCB/2002, art. 200). Apuração criminal do fato. Suspensão do curso da prescrição. Agravo interno desprovido. Súmula 168/STJ. CCB/2002, art. 932, III.
O vínculo permanente e vitalício entre a Igreja Católica e seu sacerdote é apto a ensejar a responsabilidade objetiva da instituição religiosa por desvio moral de conduta de seu representante, desde que comprovada a responsabilidade subjetiva do padre por fato criminoso vinculado ao prestígio social angariado em razão do desempenho da função. ... ()
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4 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral e material. Casamento desmarcado pela igreja dois meses antes de sua realização. Dano material fixado em R$ 5.353,00 e o dano moral em R$ 10.000,00. Considerações do Des. Otávio Rodrigues sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«... Obviamente que a Autora teve frustração e grande transtorno emocional diante da inesperada notícia e desrespeito ao ato jurídico perfeito. ... ()
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5 - TJRJ APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRIBUIÇÃO, OFERTA E DOAÇÃO DE BENS À ENTIDADE RELIGIOSA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO. COAÇÃO MORAL E PROMESSA DE GRAÇA DIVINA. VULNERABILIDADE PSICOLÓGICA E EMOCIONAL NÃO DEMONSTRADA. NEGÓCIO JURÍDICO. DEFEITO NÃO COMPROVADO. VENDA DE IMÓVEL SEGUIDA DE DOAÇÃO DE ALTA SOMA EM DINHEIRO À IGREJA. HIPÓTESE DISTINTA DA CONTRIBUIÇÃO DENOMINADA DÍZIMO. DOAÇÃO REALIZADA EM DESCONFORMIDADE COM O CODIGO CIVIL, art. 541. NULIDADE ABSOLUTA. VÍCIO INSANÁVEL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DEVOLUÇÃO DO NUMERÁRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1.O propósito recursal consiste em verificar a alegada coação moral irresistível na doação de bens (carro, joias e dinheiro da venda de imóvel) feita pela parte autora em favor da Igreja Universal do Reino de Deus - IURD, bem como a necessidade de observar a forma prescrita em lei para doação de alta soma em dinheiro, nos termos do CCB, art. 541. ... ()
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6 - TJRS Direito privado. Responsabilidade civil. Igreja universal. Ato de preposto. Pastor ou bispo. «mensageiros. Conselho. Recomendação. Poder de convencimento. Direito contemporâneo. Responsabilidade pelo ato de dar conselhos. Admissibilidade. Abuso da confiança. Influência na vida das pessoas. Fiel. Doença letal. Vírus hiv. Fragilidade emocional. Adesão à doutrina. Tratamento médico. Abandono. Orientação. Obtenção da cura pela fé. Coação moral. Agravamento da doença. Nexo causal. Ato ilícito. Comprovação. Indenização. Dano moral. Quantum. Majoração. Legitimidade passiva. Ocorrência. Sentença. Nulidade. Inocorrência. Exceção de suspeição. Não reconhecimento. Prescrição. Não ocorrência. Apelação cível. Responsabilidade civil. Indenização por danos morais. Igreja universal do reino de deus. Coação moral. Responsabilidade por influenciar negativamente conduta alheia. Prova circunstancial convincente de conduta imputável à ré enquanto instituição como causa para a interrupção de tratamento médico. Danos verificados. Responsabilidade civil aquiliana por conselhos ou recomendações. Sentença de procedência mantida. Recurso da ré desprovido. Parcial provimento do recurso do autor para majoração do valor da indenização. Ilegitimidade passiva.
«Prevalece no STJ o «entendimento de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. (AgRg nos EDcl no REsp 1035860/MS). A inicial imputa à ré e seus prepostos a prática de atos dos quais teriam decorridos danos ao autor, razão pela qual não há que se falar em ilegitimidade passiva. Caso as afirmações não encontrem apoio na prova, o juízo será de improcedência, não de carência. NULIDADE DA SENTENÇA. ... ()
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7 - TRT3 Apresentação de atestado médico falso. Tipificação de falta grave. Justa causa reconhecida.
«A autora foi dispensada por justa causa em virtude de ter apresentado atestado médico falso à empregadora. O d. Juízo a quo considerou incompatível a dispensa motivada com o respeito ao lapso temporal do aviso prévio indenizado na anotação aposta na CTPS da empregada em relação à data de saída, entendimento com o qual, data maxima venia, não se pode coadunar. A mera formalidade indicada na sentença não se sobrepõe aos fatos descortinados no relatório de apuração elaborado pela empregadora, sobretudo à força da declaração emitida pela própria médica cujo nome foi indevidamente usado no atestado médico apresentado pela obreira para justificar faltas ao serviço. Veja-se que todos os demais documentos da contratualidade referentes à dispensa trazem o registro da justa causa (v.g. TRCT, formulário gerencial de desligamento e, por fim, aviso de «dispensa por justa causa). Com efeito, o princípio da primazia da realidade em detrimento das formas é uma via de mão-dupla, isto é, pode beneficiar tanto o empregado quanto o patrão, pois opera em favor do justo, não tendo como finalidade a exclusiva proteção aos interesses do empregado. Quanto à motivação para dispensa, a apresentação de atestado médico falso, no intuito de obter afastamento do trabalho, enseja a aplicação da disposição contida na alínea «a, CLT, art. 482, autorizando a respectiva dispensa por justa causa, pois o ato faltoso constitui grave violação de uma das principais obrigações do contrato de trabalho, eliminando totalmente a confiança necessária à manutenção da relação de emprego. E nem se cogite de perdão tácito, pois, diante de gravidade da conduta, reputa-se razoável o tempo despendido na apuração do ato faltoso (em torno de três meses), valendo lembrar que a conduta da autora também pode ecoar na área criminal. Nesse cenário, ao direito potestativo do empregador de romper o contrato agrega-se o direito de fazê-lo por justo motivo, sem as onerações típicas da dispensa imotivada.... ()
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8 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Acidente de trânsito. Atropelamento fatal. Filho imigrante. Mãe (autora) que reside no Japão. Situação de afastamento físico irrelevante. Sofrimento e dor presumidos em face do estreito vínculo de parentesco. Condenação. Desaparecimento do laços de afetividade que depende de prova. CF/88, art. 5º, V e X.
«O estreito vínculo existente entre genitora e filho, aos olhos do senso comum, faz presumir, independentemente da distância física então existente entre os domicílios de ambos (Japão e Brasil), que o falecimento do segundo tenha causado dor, angústia e sofrimento à mãe autora, suscetíveis de amparar a condenação dos réus, a título de dano moral, pela morte decorrente de atropelamento em rodovia. Possível, excepcionalmente, o desaparecimento dos laços afetivos, por desavenças familiares, inveja, ciúme, interesses materiais, falhas de caráter e de solidariedade, e outros mais, situações, porém, que exigem, elas sim, comprovação concreta e específica, não o oposto, como sufraga a tese divergente com base em mero afastamento físico da autora e o «de cujus.... ()
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9 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL - TORTURA - ART. 1ª, I, ALIENA «A, DA LEI 9.455/97 - PENA DE 02 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME ABERTO - REVISÃO CRIMINAL TEM SUAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 621, TRATANDO-SE DE EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA, PORQUANTO SUBMETIDO O FEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CABENDO AO APENADO O ENCARGO DE DEMONSTRAR SUA INOCÊNCIA ATRAVÉS DA APRESENTAÇÃO DE NOVOS FATOS E PROVAS, VIGORANDO A REGRA DO IN DUBIO PRO SOCIETATE
1)No dia 31/05/2013, o requerente Paulo Henrique, policial militar, e os corréus, Eduardo, Evandro, Edmar e Raphael, também todos policiais militares, constrangeram um menino de 12 anos de idade, com emprego de violência, física e psicológica, e grave ameaça de morte, com o fim de obter confissão sobre a prática do roubo do carro do réu Raphael. Entre 21:00 e 22:00h, na Av. Monsenhor Félix, em frente ao número 196, no bairro de Irajá, na cidade do Rio de Janeiro, Eduardo, acompanhado de Raphael, abordou um adolescente com 12 anos de idade, e a ele imputou a prática de crime de roubo de veículo, ocorrido minutos antes, cuja vítima fora Raphael. Eduardo bloqueou a passagem da vítima atravessando o carro em seu caminho, simulou estar armado, a empurrou de encontro à parede, a revistou, lhe desferiu dois tapas na face e fez menção de arrastá-la para o interior do veículo, onde se encontrava Raphael. Nesse momento o adolescente conseguiu se desvencilhar e correu para o interior de uma igreja. Eduardo alcançou a vítima, lhe desferiu um golpe que a levou ao solo, a imobilizou e perguntou: «- Cadê o carro, cadê o carro? Ato seguinte, a arrastou pela igreja, mas foi impedido de prosseguir por um homem que questionou a conduta e disse que ligaria para o telefone 190. Eduardo acompanhado por Raphael, apreendeu os objetos pessoais da vítima, dentre eles dois aparelhos de telefonia celular, e os manteve ao lado do adolescente, momento em que chegaram policiais militares. Eduardo, Evandro, Edmar e o requerente Paulo Henrique aproximaram-se da vítima. Evandro, algemou a vítima, pegou os dois aparelhos celulares que estavam ao seu lado, os examinou, devolveu o mais velho à vítima. Edmar, após dizer: - «deixa eu conversar um pouquinho com ele, pegou uma faca, a encostou no pescoço da vítima e falou: «- vou te matar à faca, diz aonde você colocou o carro; você sabe onde fica a Ilha do Governador? Eu vou te levar para lá, onde tem um lugar de desovação e vou te retalhar; que se eu te levar para a delegacia não vai dar em nada, pois você é menor de idade". Apesar das sucessivas negativas da vítima e pedidos para que ligassem para sua mãe, Edmar mantinha a faca de encontro ao pescoço do adolescente. O requerente Paulo Henrique subiu nas pernas da vítima, fazendo pressão com o peso do corpo e, em seguida, ordenou que fosse retirado o tênis da vítima, pois queria ver o «seu pé sujinho". Evandro se reaproximou da vítima, pegou outra algema e disse que a colocaria com mais força para que sentisse dor, chamou a vítima de drogada e lhe exigia que dissesse onde estava o carro. Raphael, com consciência e vontade, em comunhão de desígnios com os outros quatro réus, os instigava a arrancar a confissão da vítima, reafirmando que ela roubara seu carro e a ela se dirigia dizendo que se contasse onde estava o veículo a deixariam viva. A vítima continuou negando o roubo do carro e insistindo para que chamassem sua mãe. A sessão de tortura a que a vítima foi submetida só cessou com a chegada da viatura policial que atendera a chamada efetuada pelo 190, que colocou a vítima sentada na viatura e a entregou à genitora que chegara ao local. ... ()
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10 - TJRJ APELAÇÃO. art. 21, DO DEC-LEI 3.688/1941, E art. 147, DO CÓD. PENAL, NOS MOLDES DA LEI 11.340/2006. ILÍCITOS DE VIAS DE FATO E AMEAÇA, NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. RECURSO DEFENSIVO, PLEITEANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO DE AMBAS AS IMPUTAÇÕES POR ALEGADA FRAGILIDADE DA PROVA ACUSATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA: 2) A EXCLUSÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA, OU A REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Recurso de Apelação, interposto pelo réu Joselito Bispo Santos, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença proferida pela Juíza de Direito do IV Juizado Especial Criminal e Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Regional de Bangu - Comarca da Capital, a qual condenou o réu nominado, pelas condutas ilícitas capituladas no Decreto-lei 3.688/1941, art. 21 e CP, art. 147 nos moldes da Lei 11.340/2006, tudo na forma do art. 69, do Estatuto Repressor, aplicando-lhe a pena final de 15 (quinze) dias de prisão simples para a contravenção penal de vias de fato e 01 (um) mês E 05 (cinco) dias de detenção em relação ao tipo penal capitulado no CP, art. 147, em concurso material, fixado o regime de cumprimento aberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses. A pena privativa de liberdade foi suspensa nos moldes do art. 77, do C.P. pelo período de prova 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições estatuídas no art. 78 § 2º, «a, «b e «c, do CP, quais sejam: «a) comparecimento a grupo reflexivo; b) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, na forma da Lei 11.340/2006, art. 45. ... ()
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11 - TJSP DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.Caso em Exame ... ()
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12 - TJSP CONSUMIDOR.
É do fornecedor o ônus exclusivo de provar as escusas que invoca, em especial a inexistência de defeito, na clara dicção do CDC, art. 12, § 3º. Lei 8.078/1990 que toma como pressuposta a responsabilidade objetiva do fornecedor ao lhe atribuir o ônus de demonstrar uma das causas legalmente aptas a desqualificar esse nexo normativo de imputação. Consumidor que não está obrigado a provar que o defeito existe. O ônus econômico naturalmente, como reflexo lógico e inexorável, agrega-se ao sujeito processual que tem o ônus de produzir a prova debatida. Recurso desprovido.... ()
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13 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Doença ocupacional. Responsabilidade civil do empregador. Indenização por danos morais e materiais. Estabilidade acidentária. Ausência de nexo causal (Súmula 126/TST). Decisão denegatória. Manutenção.
«O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação - , tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (CF/88, art. 7º, XXVIII). No presente caso, contudo, consta do acórdão regional que o laudo médico pericial apurou que o Autor teve diagnóstico confirmado de perda auditiva induzida por ruído (PAIR), bilateral, em grau leve a moderado, sem nexo de causalidade com o labor desenvolvido na Reclamada. Consta, também, que o obreiro, quando admitido na Reclamada, já era portador de perda auditiva. Ante esse contexto, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que fica inviabilizado nesta instância recursal (Súmula 126/TST). Sendo assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui a decisão denegatória, que ora subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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14 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECENTES CIRCUNSTANCIADO POR TER SIDO REALIZADO NAS IMEDIAÇÕES DE LOCAL DE TRABALHO COLETIVO, RECREATIVO E ESTABELECIMENTO RELIGIOSO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO VILA MODERNA, COMARCA DE RESENDE ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, BEM COMO O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O LAUDO DE EXAME DE MATERIAL ENTORPECENTE, E AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELOS POLICIAIS MILITARES, FILLIPY E JOÃO GUILHERME, DANDO CONTA DE HAVEREM RECEBIDO UM INFORME DA SALA DE OPERAÇÃO DA UNIDADE POLICIAL MILITAR PRÓPRIA, QUANTO A REALIZAÇÃO DA ILÍCITA MERCANCIA POR INDIVÍDUOS NO INTERIOR DE UM CEMITÉRIO, LOCAL PREVIAMENTE CONHECIDO PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS, PARA ONDE SE DESLOCARAM E, AO SE APROXIMAREM ESTRATEGICAMENTE PELOS FUNDOS COM O OBJETIVO DE PERMANECEREM FORA DO CAMPO DE VISÃO DOS CRIMINOSOS, AVISTARAM O APELANTE PRÓXIMO À GRADE DO CEMITÉRIO, COM UMA SACOLA EM MÃOS, RAZÃO PELA QUAL PROCEDERAM À RESPECTIVA ABORDAGEM, UMA VEZ ASSIM CARACTERIZADA A CORRESPONDENTE PRESENÇA DE JUSTA CAUSA LEGITIMADORA DE TAL INICIATIVA, E A PARTIR DO QUE LOGRARAM ARRECADAR, DIRETAMENTE COM AQUELE, ESTUPEFACIENTES, CUJA PESAGEM RESTOU QUANTIFICADA EM 52G (CINQUENTA E DOIS GRAMAS) DE COCAÍNA E 30G (TRINTA GRAMAS) DE MACONHA, EM CENÁRIO QUE, MERCÊ DAS SUAS PRÓPRIAS CARACTERÍSTICAS INDIVIDUALIZADORAS, GEOGRÁFICAS E OPERACIONAIS, NOTADAMENTE EM SE CONSIDERANDO A QUANTIDADE E VARIEDADE DE ESTUPEFACIENTES, SINALIZARAM, SEM QUALQUER DÚVIDA, TRATAR-SE DE EXERCÍCIO DA ILÍCITA TRAFICÂNCIA, A SEPULTAR A TESE DEFENSIVA ABSOLUTÓRIA ¿ INOBSTANTE A DOSIMETRIA MEREÇA AJUSTES, MANTÉM-SE A PENA BASE, PORQUE CORRETAMENTE FIXADA NO SEU MÍNIMO LEGAL, OU SEJA, EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 500 (QUINHENTOS) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, MESMO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DA ATENUANTE ETÁRIA, EM FAVOR DE QUEM CONTAVA COM 19 (DEZENOVE) ANOS À ÉPOCA DO FATO, PORQUE NASCIDO EM 11.05.1999, POR FORÇA DO DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO E. S.T.J. ¿ NA DERRADEIRA ETAPA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO, DESCARTA-SE A MAJORANTE AFETA AO FATO DE A INFRAÇÃO HAVER SE DADO NAS IMEDIAÇÕES DE DE LOCAL DE TRABALHO COLETIVO E RECREATIVO OU DE INSTITUIÇÃO RELIGIOSA, CONSIDERANDO QUE AS INSTITUIÇÕES MENCIONADAS NA EXORDIAL, A SABER, ¿IGREJA BATISTA MEMORIAL RESENDE, SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE RESENDE O ESCOLA PARQUE IPIRANGA¿, FORAM APONTADAS COMO AQUELAS CUJA PROXIMIDADE AGRAVARIA A INFRAÇÃO, BEM COMO QUE TAL CIRCUNSTÂNCIA SERIA CORROBORADA PELO LAUDO DE CONSTATAÇÃO DO LOCAL, O QUAL, EM VERDADE, IDENTIFICOU A EXISTÊNCIA DE OUTROS ESTABELECIMENTOS, COMO O HORTIFRÚTI DA NETE, A BARBEARIA ALTO DOS PASSOS, A PADARIA E CONFEITARIA VILA MODERNA, UMA PRAÇA PÚBLICA E O INSTITUTO MÉDICO LEGAL, MAS SEM QUALQUER REFERÊNCIA ÀQUELAS INICIALMENTE APONTADAS NA VESTIBULAR, QUE NADA INSERIU A RESPEITO DESSAS ÚLTIMAS INSTITUIÇÕES, TAMPOUCO FOI OBJETO DE ADITAMENTO, CULMINANDO COM O FATO DE, EM SE TRATANDO DE RECORRENTE PRIMÁRIO E QUE NÃO OSTENTA ANTECEDENTE DESABONADOR, ALÉM DE RESTAR IGUALMENTE INCOMPROVADA A SUA VINCULAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CONCEDE-SE O REDUTOR ESPECÍFICO DA MATÉRIA, E NO SEU GRAU MÁXIMO, DE 2/3 (DOIS TERÇOS), E COM O QUE SE ALCANÇA O DEFINITIVO MONTANTE PENITENCIAL DE 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NA SUA MÍNIMA RAZÃO UNITÁRIA COMINADA, SANÇÃO ESTA QUE SE TORNOU DEFINITIVA PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA, VALENDO CONSIGNAR QUE O REGISTRO DA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E HOMICÍDIO COMO FATOR DENOTADOR DE QUE O MESMO ¿SE DEDICAVA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS¿ É ABSOLUTAMENTE IRRELEVANTE, JÁ QUE EXISTE ABSOLUTA COMPARTIMENTAÇÃO ENTRE JURISDIÇÕES, CRIMINAL COMUM E MENORISTA, DE MODO QUE O QUE SE DEU NESTA ÚLTIMA E POR OCASIÃO DA PRÓPRIA INIMPUTABILIDADE DESTE, NÃO PODERÁ SER, LEGITIMAMENTE AGITADA EM SEU DESFAVOR, JÁ AGORA COMO IMPUTÁVEL, PERFILANDO-SE, CONCESSA MAXIMA VENIA, COMO INDISFARÇAVELMENTE IMPERTINENTE, EMPRESTAR RELEVÂNCIA A ASPECTOS AFETOS A UM INTERSTÍCIO TEMPORAL ANTECEDENTE DA VIDA DO PACIENTE, PORÉM INALCANÇÁVEL AO EXERCÍCIO DA JUDICATURA PENAL, POIS INIMPUTABILIDADE SIGNIFICA, PRECISAMENTE, A INCAPACIDADE DE PODER SER RESPONSABILIZADO PELO ATO, AINDA QUE INDIRETAMENTE, COMO TERIA SIDO ALI PRETENDIDO, PORQUE AFETA A FATOS OCORRIDOS EM TAL CONDIÇÃO, POIS, COMO PONTIFICA A MIN. CARMEN LÚCIA (S.T.F. ¿ AGR HC 184.979): ¿ADOLESCENTE NÃO COMETE CRIME NEM RECEBE PENA¿, A ESTABELECER A IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAIS ANOTAÇÕES CONSTANTES DA RESPECTIVA F.A.I. ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO ABERTO, MERCÊ DA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O DISPOSTO NO ART. 33, § 2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E NO VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ EM SE CONSIDERANDO COMO ATENDIDOS OS RECLAMES LEGAIS PARA TANTO, CONCEDE-SE A SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, TRANSMUTANDO-SE A PRISIONAL EM RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM ESTABELECIDAS PELO JUÍZO EXECUTÓRIO, PELO SALDO DA PENA, SE EXISTENTE ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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15 - TST Danos morais e materiais. Doença ocupacional. Concausa. Caracterização.
«O Tribunal Regional, instância soberana no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que a doença que acometia a trabalhadora (Síndrome do Manguito Rotador) ainda que não tenha como única origem o desempenho das atividades na empresa, foi por elas agravada. Registrou, para tanto, que a autora laborou em atividades com riscos ergonômicos, as quais exigiam movimentos repetitivos, consoante delineado na prova técnica, a qual, por sua vez, «levou em conta a documentação médica anexada, a inaptidão no exame demissional, a ausência de controle médico periódico, as características descritas da atividade e, ainda, o fato de (sic) Reclamante ter o membro esquerdo como predominante. Anotou, ainda, que houve diminuição da capacidade para o trabalho. Tais fatos, em especial as condições em que as atividades eram prestadas e a ausência do controle médico periódico, revelam a negligência da empresa no atendimento das normas de segurança e saúde no trabalho, obrigação que lhe compete, nos moldes do CLT, art. 157. ... ()
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16 - STJ Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Operação fatura exposta. Corrupção ativa. Organização criminosa. Prisão preventiva. Modus operandi delitivo. Circunstâncias do crime. Elementos concretos a justificar a constrição. Fundamentação idônea. Ocorrência. Medidas cautelares diversas do ergástulo. Não aplicação na hipótese. Constrangimento ilegal. Não incidência. Recurso desprovido.
«1 - A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na participação em audaz e intrépido esquema criminoso, desencadeado no âmago do Governo do Rio de Janeiro, com movimentação de vultosa quantia de dinheiro em escusas transações, notabilizando-se por certames suspeitos, mediante a pretensa participação direta do insurgente, destacando-se os seguintes valores transacionados: contratos relacionados à área da saúde no montante aproximado de R$ 368.958.378,18 (trezentos e sessenta e oito milhões, novecentos e cinquenta e oito mil, trezentos e setenta e oito reais e dezoito centavos), estimando-se que somente através das empresas Oscar Iskin e Cia Ltda e Levfort Comércio e Tecnologia Médica Ltda teria havido o desvio de aproximadamente R$ 36.895.837,82 (trinta e seis milhões, oitocentos e noventa e cinco mil, oitocentos e trinta e sete reais e oitenta e dois centavos) dos cofres públicos, além do aporte de R$ 16.400.000,00 (dezesseis milhões e quatrocentos mil reais) em benefício da suposta organização delitiva, dispondo o acusado de uma deletéria renitência criminosa, a evidenciar, portanto, risco para a ordem pública. ... ()
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17 - TST Recurso de revista da reclamada. Intervalo intrajornada. Não concessão ou concessão parcial. Natureza salarial. Súmula 437, III/TST. Horas extras. Banco de horas. Invalidade. Descumprimento da norma coletiva. Súmula 126/TST. Horas extras. Critérios de apuração. Súmula 297/TST. Doença ocupacional. Responsabilidade civil do empregador. Nexo concausal. Danos morais. Valor da indenização. Honorários periciais. Reclamada sucumbente no objeto da perícia.
«O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se in re ipsa); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, a qual se presume em face das circunstâncias ambientais adversas que deram origem ao malefício. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (CF/88, art. 7º, XXVIII). Registre-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho. Na hipótese, o Regional consignou, citando o laudo pericial, que a atividade profissional do autor demandava esforço físico excessivo por meio do levantamento manual de botijões de gás e manuseio da mangueira de abastecimento, o que contribuiu como concausa no desenvolvimento da patologia que acometeu o autor (hérnia discal). Assim, se as condições de trabalho a que se submetia o trabalhador, embora não tenham sido a causa única, contribuíram diretamente para a redução ou perda da sua capacidade laborativa, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação, deve-lhe ser assegurada a indenização pelos danos sofridos. Quanto ao elemento culpa, o Tribunal Regional assentou que esta emergiu da conduta negligente da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CC/02), deveres anexos ao contrato de trabalho. ... ()
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18 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Estupro de vulnerável. Absolvição. Impropriedade da via eleita. Revolvimento fático probatório. Dosimetria. Primeira fase. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Valoração negativa da culpabilidade e consequências do crime. Fundamentação concreta. Regime inicial fechado. Pena superior a 8 anos de reclusão. Aplicação do art. 33, § 2º, «a, do CP. CP. Constrangimento ilegal não evidenciado. Agravo regimental desprovido.
1 - O pedido de absolvição não pode ser apreciado por esta Corte Superior de Justiça, por demandar o aprofundado reexame do conjunto fático probatório, inviável na estreita via do habeas corpus. ... ()
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19 - TST Doença ocupacional. Reparação por danos morais e materiais. Concausa. Caracterização. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«O Tribunal Regional, instância soberana no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que a doença que acometia o trabalhador (hérnia discal lombar) ainda que não tenha como única origem o desempenho das atividades na empresa, foi por elas agravada. Registrou, para tanto, que «o perito médico nomeado avaliou o local de trabalho do reclamante e observou sua atividade prática, concluindo em seu lado que na avaliação biomecânica das tarefas existem a presença de uso repetido de grupos musculares, e esforços com pesos de até 20kg, fatores geradores de distúrbios ósteo-musculares, fato que contribuiu para a manutenção das queixas lombares, podendo inclusive tê-las agravado, daí a concausalidade «. Anotou, ainda, a negligência da empresa no atendimento das normas de segurança e saúde no trabalho, obrigação contida na CLT, art. 157, uma vez que não eram realizados ginástica laboral, pausas pré-determinadas ou alternância de funções para a preservação da saúde do empregado. É possível haver concurso de causas. Significa atrelar ao desgaste natural outro propiciado pelo trabalho realizado, hipótese denominada de «doença degenerativa não exclusivamente ligada à causa natural. A concausa «trabalho agrega um componente para que a doença se precipite ou se agrave. Não é, aliás, nenhuma novidade, na medida em que o próprio legislador contempla a incidência de múltiplas causas, ao tratar das concausas antecedentes, concomitantes ou supervenientes (Lei 8.213/1991, art. 21, I). Mesmo que degenerativa ou preexistente a enfermidade, não há dúvida da coincidência de causas, uma delas ligada ao labor, o que faz atrair o dever de reparação dos danos causados, nos exatos termos dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927. Precedentes desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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20 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de munição. Negativa de autoria. Análise fático-probatória. Inadmissibilidade na via eleita. Flagrante convertido em prisão preventiva. Superveniência de sentença condenatória que não agrega fundamentos ao Decreto prisional. Ausência de prejudicialidade. Fundamentação idônea. Periculosidade demonstrada. Reiteração delitiva. Risco ao meio social. Garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Flagrante ilegalidade não evidenciada. Habeas corpus não conhecido.
«1 - Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. ... ()
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21 - STJ Administrativo e processual civil. Serviço público. Abastecimento de água. Ação civil pública promovida por associação para obrigar a concessionária de serviço público a fornecer comprovante de corte do serviço. Direitos individuais homogêneos de relevo social. Tutela coletiva. Distinção entre homogeneidade e indisponibilidade. CF/88, art. 127. CF/88. Legitimidade de associação de consumidores. Conflito aparente de normas entre a Lei 11.445/2007 e o CDC.
«1. Na origem, a Adcon - Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, da Vida e dos Direitos Civis ajuizou Ação Civil Pública em face da Cedae - Companhia Estadual de Águas e Esgotos para tutelar interesses individuais homogêneos que envolvem prestação do serviço de água. Condenada na instância ordinária em mínima parte - ao dever de fornecer comprovante quando realizar o corte do fornecimento de água - , a Cedae afirma inexistir fundamento legal para se lhe impor essa obrigação. ... ()
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22 - TJRJ APELAÇÃO. AMEAÇA. RECURSO DO OFENDIDO NÃO HABILITADO COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
1.Denúncia que imputa ao nacional JOSÉ RENATO PEREIRA a prática de duas condutas consistentes em ameaçar sua ex-companheira ROSA ELEINE ALVES PINTO, uma praticada aos 22 de junho de 2023, aproximadamente às 05h, na Travessa São José, 96, Bairro Comendador Soares, Nova Iguaçu-RJ, quando o denunciado, de forma livre e consciente, ameaçou sua ex-companheira ROSA ELEINE ALVES PINTO, por meio de palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, bradando que ela tinha que voltar para ele, sob pena dele derrubar a casa que ambos têm, passando a draga por cima dela, além de dizer que ela estava procurando uma tragédia, pois ele a mataria e mataria a si mesmo; e outra aos 24 de junho de 2013, aproximadamente às 21h30min, no mesmo local supracitado, quando o denunciado novamente, de forma livre e consciente, ameaçou sua ex-companheira ROSA ELEINE ALVES PINTO, por meio de palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, proferindo os seguintes dizeres: «Você está indo muito à igreja, está procurando é ir mais rápido para perto de Jesus, eu não tenho nada a perder, eu já te falei isso, «Você não precisa ficar com medo, quando você ver um carro branco (cor do carro dele), porque eu não vou botar a cara pra fazer isso, se eu for fazer vai ser um cara encapuzado em outro carro, além de dizer que caso ela vá para a casa de Arraial do Cabo, ele vai passar com uma draga em cima da casa e derrubá-la, conforme se verifica no index 10, causando, assim, fundado temor e desassossego em seu espírito, condutas estas praticadas por meio de telefonemas. ... ()
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23 - STJ Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Operação fatura exposta. Corrupção ativa. Organização criminosa. Prisão preventiva. Modus operandi delitivo. Circunstâncias do crime. Elementos concretos a justificar a constrição. Fundamentação idônea. Ocorrência. Medidas cautelares diversas do ergástulo. Não aplicação na hipótese. Constrangimento ilegal. Não incidência. Prisão domiciliar. Requisitos. Ausência. Entendimento diverso do colegiado federal. Revolvimento fático-probatório. Recurso desprovido.
«1 - A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na participação em audaz e intrépido esquema criminoso, desencadeado no âmago do Governo do Rio de Janeiro, com movimentação de vultosa quantia de dinheiro em escusas transações, notabilizando-se por certames suspeitos, mediante a pretensa participação direta do insurgente, destacando-se os seguintes valores transacionados: contratos relacionados à área da saúde no montante aproximado de R$ 368.958.378,18 (trezentos e sessenta e oito milhões, novecentos e cinquenta e oito mil, trezentos e setenta e oito reais e dezoito centavos), estimando-se que somente através das empresas Oscar Iskin e Cia Ltda e Levfort Comércio e Tecnologia Médica Ltda teria havido o desvio de aproximadamente R$ 36.895.837,82 (trinta e seis milhões, oitocentos e noventa e cinco mil, oitocentos e trinta e sete reais e oitenta e dois centavos) dos cofres públicos, além do aporte de R$ 16.400.000,00 (dezesseis milhões e quatrocentos mil reais), intermediado por corréu tido por seu «braço direito, em benefício da suposta organização delitiva, que logrou ainda receber o pagamento mensal de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), dispondo o acusado de uma deletéria renitência criminosa, a evidenciar, portanto, risco para a ordem pública. ... ()
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24 - STJ Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes e posse de munição de uso permitido. Prisão preventiva. CPP, art. 312. Periculum libertatis. Ausente. Gravidade abstrata do delito. Porção diminuta de entorpecente. Condenação prévia. Falta de contemporaneidade. Ordem concedida.
1 - A segregação preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (CPP, art. 313, § 2º). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (CPP, art. 312 e CPP art. 315). ... ()
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25 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de munição. Flagrante convertido em prisão preventiva. Superveniência de sentença condenatória que não agrega fundamentos ao Decreto prisional. Ausência de prejudicialidade. Réu reincidente em crime doloso. Requisito do CPP, art. 313, II, CPP. CPP. Preenchimento. Prisão preventiva. Fundamentação concreta. Periculosidade do agente. Reiteração delitiva. Risco ao meio social. Garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Insuficiência de medida cautelar alternativa. Constrangimento ilegal não evidenciado. Flagrante ilegalidade não evidenciada. Impetração não conhecida.
«1 - Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do STF e do próprio STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. ... ()
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26 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo duplamente circunstanciado. Nulidade. Violação ao princípio do impulso oficial. Inocorrência. Ausência de demonstração de prejuízo efetivo. Prisão preventiva. Superveniência de sentença condenatória que não agrega fundamentos ao Decreto prisional. Ausência de prejudicialidade. Revogação da prisão antecipada. Impossibilidade. Fundamentação idônea. Possibilidade de reiteração delitiva. Periculosidade concreta do recorrente, que foi novamente preso pela mesma prática delitiva enquanto gozava dos benefícios da liberdade provisória. Garantia da ordem pública. Excesso de prazo. Encerrada a instrução. Súmula 52/STJ. Recurso desprovido. Ordem concedida de ofício.
«1. Com relação à suposta violação ao princípio do impulso oficial, verifico que, conforme análise dos autos, a diligência requerida pelo Ministério Público (expedição de ofício ao Instituto Médico Legal para requisitar o envio de laudos periciais) já havia sido determinada pelo Magistrado [...] (fls. 514). Dessa forma, e pelo fato da defesa ter se limitado a apontar a nulidade, sem demonstrar qualquer prejuízo efetivo que tenha sofrido, melhor sorte não assiste ao recorrente quanto ao ponto. ... ()
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27 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Doença ocupacional. Responsabilidade civil do empregador. Indenização por danos morais e materiais. Ausência de nexo causal (Súmula 126/TST). Decisão denegatória. Manutenção.
«O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação - , tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (CF/88, art. 7º, XXVIII). No presente caso, contudo, consta do acórdão regional que o perito do juízo constatou que o Autor é portador de cifose dorsal e hiperlordose lombar, alteração de origem constitucional. Concluiu o perito que não se trata de doença ocupacional, verificando a inexistência de nexo de causalidade entre a moléstia que acomete o obreiro e o trabalho por ele desenvolvido na Reclamada. Ante esse contexto, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que fica inviabilizado nesta instância recursal (Súmula 126/TST). Sendo assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui a decisão denegatória, que ora subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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28 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Homicídio qualificado. Negativa de autoria. Reexame do conjunto fático-probatório. Via eleita inadequada. Prisão preventiva. Superveniência de sentença de pronúncia que não agrega novos fundamentos ao Decreto prisional. Ausência de prejudicialidade. Fundamentação idônea. Periculosidade do agente. Gravidade concreta do delito. Garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Constrangimento ilegal não evidenciado. Habeas corpus não conhecido.
«1 - Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. ... ()
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29 - STJ Recurso em habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico. Superveniência de sentença condenatória que não agrega fundamentos ao Decreto prisional. Revogação da prisão preventiva. Impossibilidade. Fundamentação idônea. Circunstâncias do flagrante. Quantidade de droga e munições. Garantia da ordem pública. Periculosidade concreta do recorrente. Irrelevância de condições pessoais favoráveis quando presentes os requisitos da cautela. Adequação da custódia ao regime fixado na sentença. Recurso desprovido. Ordem concedida de ofício.
«1. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedente. ... ()
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30 - TST Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Rito sumaríssimo. Responsabilidade civil. Concausa. Doença ocupacional. Culpa presumida. Cumprimento da decisão. Multa. Execução trabalhista. Consequência jurídica. Penhora. Ausência de indicação de qualquer dos pressupostos do CLT, art. 896, § 9º. Apelo desfundamentado.
«O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação - , tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (CF/88, art. 7º, XXVIII). No presente caso, o Tribunal Regional consignou ter o laudo pericial demonstrado que as atividades desenvolvidas na Reclamada agravaram as doenças do Reclamante. Portanto, a despeito da decisão do TRT acerca da aplicação da responsabilidade objetiva, o fato é que, constatados o nexo causal e o dano e considerando que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que ensejam a responsabilidade civil (independentemente da atividade da empresa). Por essa razão, mantém a decisão do TRT, ainda que por fundamento diverso. Recurso de revista não conhecido.... ()
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31 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Estupros de vulneráveis com concurso material, em continuidade delitiva e majorados por relação de parentesco. Prisão preventiva. Superveniência de sentença condenatória que não agrega fundamentos ao Decreto prisional. Ausência de prejudicialidade. Fundamentação idônea. Periculosidade do agente. Gravidade dos delitos. Vítimas menores de 14 anos. Violência presumida. Garantia da ordem pública. Réu que permaneceu preso durante a instrução criminal. Inalteradas as circunstâncias justificadoras da medida extrema. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Revogação da custódia preventiva por razão da situação de saúde do recorrente. Ausência de comprovação da incompatibilidade entre o tratamento médico e a segregação cautelar. Constrangimento ilegal não evidenciado. Recurso desprovido.
«1 - Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o habeas corpus em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. ... ()
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32 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Responsabilidade civil. Doença ocupacional. Ausência de nexo causal. Matéria fática. Súmula 126/TST. Decisão denegatória. Manutenção.
«O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação - , tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (CF/88, art. 7º, XXVIII). Na hipótese, o Tribunal Regional consignou, citando o laudo pericial, que a patologia que acomete o Reclamante (Hipoplasia de Medula Óssea) tem origem incerta, não sendo possível estabelecer relação de causalidade entre ela e as atividades realizadas na Reclamada. Destacou que o laudo técnico apresentado na ação acidentária corrobora o parecer técnico elaborado na presente ação; que o laudo confeccionado em reclamatória anterior para aferir as condições de salubridade do ambiente de trabalho não pode ser utilizado para aferir o nexo de causalidade na presente ação, assentando que o Reclamante não produziu provas aptas a infirmar o laudo pericial. Considerando o delineado no acórdão regional, em não havendo nexo causal, ou concausal, entre a doença do obreiro e as atividades exercidas na Reclamada, não se há falar em indenização por danos morais e materiais. A reanálise do tema sob outro prisma demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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33 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Flagrante convertido em prisão preventiva. Superveniência de sentença condenatória que não agrega fundamentos ao Decreto prisional. Ausência de prejudicialidade. Fundamentação concreta. Periculosidade da agente. Quantidade de droga apreendida. Circunstâncias do crime. Risco ao meio social. Necessidade de garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Prisão domiciliar. CPP, art. 318, II. Ausência de comprovação da extrema debilidade por motivo de doença grave e da incompatibilidade entre o tratamento médico e a segregação cautelar. Flagrante ilegalidade não evidenciada. Recurso desprovido.
«1 - A Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedente. ... ()
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34 - TST Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014. Juros de mora. Súmula 439/TST.
«O pleito de indenização por dano moral, estético e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as circunstâncias ensejadoras de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (CF/88, art. 7º, XXVIII). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. No caso em tela, consta do acórdão recorrido que o perito concluiu pela existência de nexo concausal entre a patologia psiquiátrica apresentada pela Reclamante e a atividade por ela desempenhada na Reclamada. Destacou a Corte de origem que a Obreira ficou totalmente incapacitada, no período de 13/05/2011 a 09/08/2013, acometida de episódios depressivos, causadores de grande tormento pessoal. Ressaltou o Órgão a quo a conduta culposa da Reclamada, ao proporcionar um ambiente de trabalho à Autora com excesso de horas de trabalho e constante alteração das jornadas de trabalho e de função. Desse modo, diante do quadro fático relatado pelo Tribunal Regional, desponta o dever de indenizar a Reclamante pela patologia adquirida. Outrossim, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que fica inviabilizado nesta instância recursal (Súmula 126/TST). Recurso de revista não conhecido nos temas.... ()
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35 - TJRJ Administrativo. Mandado de segurança. Servidor público aposentado. Cassação da aposentadoria. Procedimento administrativo. Irregularidades no exercício do dito cargo de confiança, jungido a verificações positivas ou negativas na transferência de valores tributários, envolvendo empresas de grande porte. Liminar concedida. Princípio da razoabilidade. Princípio da proporcionalidade. Considerações do Min. Luis Felipe Haddad.
«... Com efeito, o princípio da razoabilidade, que se agrega por quase total identidade ao princípio da proporcionalidade, integra, no ordenamento pátrio iluminado pela Carta Republicana de 05 de outubro de 1988, o conjunto básico dos deveres da administração pública em face de seus servidores e da população em geral. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in «Direito Administrativo, 14ª edição, páginas 80/81, referenciando Diogo de Figueiredo Moreira Neto, Lúcia Valle Figueiredo e Celso Antônio Bandeira de Mello, explicita se traduzir, o mesmo, no aspecto teleológico da discricionariedade; esta, por seu turno, segundo o saudoso Hely Lopes Meirelles, contendo os requisitos da oportunidade e da conveniência. Não mais se admite que tal poder discricionário só possa sofrer intervenção do Poder Judiciário por aspectos formais propriamente ditos. Essa proporcionalidade deve ser medida não pelos critérios pessoais do administrador, mas segundo padrões comuns na sociedade em que ele vive; e não pode ser medida diante dos termos frios da lei, porém diante do caso concreto. Ainda outro autor citado na obra referida, Agustin Gordillo, chega a frisar que «a decisão discricionária do funcionário será ilegítima, apesar de não transgredir nenhuma norma concreta e expressa, se é ‘irrazoável’, o que pode ocorrer, principalmente, quando o administrador não der os fundamentos que a sustentem, ou não levar em conta fatos públicos e notórios, ou não guardar proporção adequada entre os meios que emprega e o fim que a lei deseja alcançar, ou seja, que se trate de uma medida desproporcionada, excessiva em relação ao que se deseja alcançar. ... ()
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36 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Acidente do trabalho. Responsabilidade civil do empregador. Indenização por danos materiais. Do quantum indenizatório. Decisão denegatória. Manutenção.
«O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, a qual se presume em face das circunstâncias ambientais adversas que deram origem ao malefício (excluídas as hipóteses de responsabilidade objetiva, em que é prescindível a prova da conduta culposa patronal). Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (CF/88, art. 7º, XXVIII). No caso em tela, consta do acórdão regional que o Reclamante, no exercício de suas atividades laborais na Reclamada, ao tentar destrancar a chapa metálica de uma máquina com uma marreta, teve o primeiro, segundo e quarto dedos da mão direita atingidos, com amputação total da falange distal do dedo polegar e anquilose do dedo indicador, lesões consideradas irreversíveis, com sequelas, de grau médio, para as funções da mão direita como um todo, quantificada pela tabela DPVAT em 35%. Ressaltou o Órgão a quo que, embora evidenciado ter o Autor contribuído para a ocorrência do acidente, restou configurada a culpa da empregadora, por não ter adotado mecanismos capazes de evitar o infortúnio. Diante desse quadro fático delineado, é, de fato, devido o pagamento de indenização pelos danos causados ao obreiro. Por outro lado, para analisar as assertivas recursais de inexistência de conduta culposa ou de nexo de causalidade, necessário seria a reanálise de todo o conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável em se tratando de recurso de revista (Súmula 126/TST). Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que ora subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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37 - TJRJ Responsabilidade civil. Consumidor. Dano moral. Erro médico. Hospital. Propositura em face de sociedade exploradora de clínica médica por viúva e filhos de paciente que, tratando-se em estabelecimento da ré de males da coluna vertebral, acaba descobrindo, em hospital público, que em verdade estava acometido de câncer já disseminado, vindo a falecer. Verba fixada em R$ 27.000,00 para a viúva e 5.400,00 para os filhos. Critério de fixação do dano moral. Considerações do Des. Fernando Foch sobre o tema. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«... Mas cabe verba indenizatória de dano moral pela surpresa do diagnóstico correto e a sensação de que a identificação do mal, ainda na clínica da ré, poderia ter mitigado o sofrimento da vítima e até lhe prolongado a vida. Não havendo regra expressa que reja a matéria, inclino-me a aplicar analogicamente o CP, art. 49, mais adequado ao princípio da ampla reparação do dano. A demandada errou, mas inegavelmente não o fez com intenção malévola nem por ter colocado interesses comerciais acima da saúde do paciente. Errou por imperícia de seus prepostos, o que - já dito aqui - não afasta sua responsabilidade. ... ()
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38 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA (DUAS VEZES). ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUE SE REJEITA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONTINUIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA NOS AUTOS. 1)
Emerge firme da prova judicial que o acusado praticou com a vítima, que contava com idade entre 10 e 12 anos de idade à época dos fatos, atos libidinosos diversos da conjunção carnal, os quais consistiram em alisar o corpo da vítima, beijá-la e abraçá-la, pressionando o corpo da ofendida contra o seu corpo, fazendo com que as nádegas da vítima encostassem em seu pênis e passando as mãos nos seios e na vagina da ofendida. Em outro momento, o acusado passou a mão nas costas da vítima, beijando o corpo da ofendida e alisando os cabelos de forma sensual e libidinosa. 2) Materialidade e autoria de ambos os delitos demonstradas com base na prova oral prestada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e nos demais elementos do inquérito policial. Relevante valor probatório atribuído à palavra da vítima nos crimes sexuais, porquanto tais delitos ocorrem geralmente às escondidas e não deixam vestígios materiais. Precedentes. Acervo probatório produzido nos autos, a evidenciar de forma cristalina e contundente as imputações atribuídas ao apelante. 3) Corrobora a tese acusatória os relatos da genitora e da amiga de infância, que somados à descrição dos acontecimentos prestada pelo ofendido são elementos de convicção que convergem para a reconstrução dos abusos imputados ao réu; são todos veementes, convergentes e concatenados, não desmentidos ou enfraquecidos por contra indícios que, pelo menos, pudessem gerar qualquer dúvida, motivo pelo qual não podem deixar de ser acolhidos como elemento satisfatório para formar convicção. 4) Vale registrar que a jurisprudência pacificada no STJ é no sentido de que: - o delito de estupro, na atual redação dada pela Lei 12.015/2009, inclui atos libidinosos praticados de diversas formas, incluindo os toques, os contatos voluptuosos e os beijos lascivos, consumando-se o crime com o contato físico entre o agressor e a vítima -, exatamente como ocorreu na espécie. (REsp. 1642083, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/4/2017, DJe 11/4/2017). Assim, as condutas praticadas pelo apelante com o intuito de satisfazer sua lascívia, que não sofreram qualquer interrupção por circunstâncias alheias à sua vontade, é suficiente para a consumação de ambos os delitos, previstos no CP, art. 217-A 5) Dosimetria. 5.1) Pena-base: No caso em análise, as circunstâncias judiciais foram devidamente valoradas pelo sentenciante, que fundamentou o aumento da pena na primeira fase da dosimetria em virtude no dano psicológico experimentado pela vítima decorrente dos delitos, uma vez que resultou em tratamento com psiquiatra por ter tentado suicídio três vezes. Também se encontra devidamente justificada a exasperação da pena-base, escorada na maior reprovabilidade da conduta do acusado, tendo em vista que se prevaleceu da condição de líder religioso da igreja frequentada pela vítima e seus familiares para a prática dos crimes, violando a confiança que os pais da vítima nele depositavam. Igualmente correto o percentual de aumento, estabelecido na fração de um sexto para cada circunstância judicial negativa, com o que ficou a pena-base estabilizada em 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão. 5.2) Na fase intermediária, à míngua de circunstâncias agravantes ou atenuantes, a pena não sofreu alterações. 5.3) Na fase derradeira da dosimetria, por serem iguais as penas impostas para cada um dos crimes sexuais, observa-se que a majoração referente à continuidade delitiva no patamar de 1/6 (um sexto) é incensurável, à luz do critério objetivo delineado pelo STJ, razão pela qual se mantém a pena estabelecida para o acusado em 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Nas palavras da própria Douta Procuradoria de Justiça, verbis: ¿tendo sido comprovada a prática de dois crimes contra a vítima, a continuidade delitiva se afigura benéfica ao réu, pois, ao contrário, caberia a soma das penas arbitradas para cada um dos delitos, em cúmulo material¿. 6) Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos diante do disposto no, I, do CP, art. 44. O quantum final da pena também impede a concessão do sursis, n/f do CP, art. 77. 7) Mantém-se o regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, a, do CP. Desprovimento do recurso.... ()
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39 - TST Recurso de revista da reclamada. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. 1. Doença ocupacional. Responsabilidade civil. Nexo concausal. Danos morais e materiais. 2. Danos morais. Valor da indenização. 3. Honorários advocatícios. Assistência sindical. Necessidade. Súmula 219/TST. 4. Constituição de capital. Medida discricionária do julgador.
«A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, a qual se presume em face das circunstâncias ambientais adversas que deram origem ao malefício. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (CF/88, art. 7º, XXVIII). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o trabalho exercido (motorista), apesar de não ser fator único, atuou como concausa para o agravamento da patologia degenerativa da qual o Autor é portador (hérnia de disco), pois, conforme comprovado nos autos, o Reclamante, além de dirigir o caminhão, também auxiliava os colegas no carregamento e descarga das mercadorias, o que demandava esforço físico repetitivo além do permitido na norma legal. Extrai-se, ainda, da decisão recorrida a redução total e definitiva da capacidade laboral obreira, pois o auxílio doença acidentário foi convertido em aposentadoria por invalidez acidentária. Quanto ao elemento culpa, o Tribunal Regional assentou que esta emergiu da conduta negligente da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF/88, 186 do CCB/2002), deveres anexos ao contrato de trabalho, pois descuidou da manutenção da higidez do meio ambiente de trabalho. A partir das premissas fáticas lançadas na decisão recorrida, se as condições de trabalho a que se submetia o trabalhador, embora não tenham sido a causa única, contribuíram para a redução ou perda da sua capacidade laborativa, ou produziram lesão que exige atenção médica para a sua recuperação, deve-lhe ser assegurada a indenização pelos danos sofridos. Anote-se, também, que, em relação ao dano moral, não há necessidade de prova de prejuízo concreto, até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (CF/88, art. 1º, III). Como visto, a decisão recorrida está devidamente fundamentada, na prova dos autos, sendo, portanto, inadmissíveis as assertivas recursais de que o Reclamante não comprovou o caráter ocupacional da patologia, a existência de dano ou a conduta atribuída ao empregador. Prejudicada, portanto, a discussão acerca do ônus da prova. A propósito, o objeto de irresignação da Reclamada está assente no conjunto probatório dos autos e a análise deste se esgota nas instâncias ordinárias. Entender de forma diversa da esposada pelo Regional implicaria necessariamente revolvimento de fatos e provas, inadmissível nessa instância de natureza extraordinária, diante do óbice da Súmula 126/TST. ... ()
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40 - TST Seguridade social. Recurso de revista. Processo anterior à Lei 13.467/2017. Turnos ininterruptos de revezamento. Não configuração. Matéria fática. Súmula 126/TST. Acidente de trabalho. Lesão no joelho. Responsabilidade civil do empregador. Ocorrência do acidente não comprovada. Matéria fática. Súmula 126/TST. Doença ocupacional. Síndrome do pânico. Assalto sofrido por coletor de lixo em via pública. Responsabilidade civil. Não caracterização. Ausência de culpa. Matéria fática. Súmula 126/TST. Acidente de trabalho. Atropelamento. Responsabilidade civil do empregador. Ausência de prequestionamento. Súmula 297/TST. Acidente de trabalho. Lesão do 5º quirodáctilo. Dano material. Configuração. Lucros cessantes do período do afastamento previdenciário. Assédio moral. Apelo que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Coleta de lixo urbano. Condição laboral adversa que integra o pacto empregatício firmado. Cumprimento de normas de saúde e segurança. Danos morais. Indenização incabível. Rescisão indireta do contrato de trabalho. Não configuração. Matéria fática. Súmula 126/TST. Litigância de má-fé. Apelo desfundamentado. Honorários advocatícios. Cabimento na justiça do trabalho. Súmula 219/TST.
«A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (CF/88, art. 7º, XXVIII). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Na hipótese, em relação ao segundo acidente alegado (lesão no joelho), o Tribunal Regional, mantendo a sentença, consignou que, apesar de o dano ter sido constatado na perícia técnica, a ocorrência do alegado acidente de trabalho não restou demonstrada, pois o Autor sequer produziu prova testemunhal no sentido. Ante esse contexto, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo probatório constante dos autos, o que fica inviabilizado nesta instância recursal (Súmula 126/TST). Recurso de revista não conhecido quanto aos temas.... ()
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41 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Horas extras. Súmula 126/TST. Doença ocupacional. Responsabilidade civil do empregador. Nexo concausal. Danos morais. Danos morais. Valor da indenização. Contribuições previdenciárias. Imposto de renda. Vale-alimentação. Ajuda de custo. Apelo desfundamentado. Decisão denegatória. Manutenção.
«O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, a qual se presume em face das circunstâncias ambientais adversas que deram origem ao malefício. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação - , tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (CF/88, art. 7º, XXVIII). Registre-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho. Na hipótese, o TRT consignou, citando o laudo pericial, que o labor na Reclamada como eletricista montador atuou como fato concausal para o agravamento da patologia que acometeu o Reclamante (rotura do menisco medial do joelho esquerdo e tendinopatia patelar do joelho direito). Registrou, ainda, que a incapacidade do autor para o trabalho durou enquanto ele foi submetido às condições ergonômicas desfavoráveis, trabalhando para a Reclamada. Desde a edição do Decreto 7.036/44, o ordenamento jurídico pátrio admite a teoria da concausa prevista, expressamente, na atual legislação, Lei 8.213/1991, art. 21, I. Assim, se as condições de trabalho a que se submetia o trabalhador, embora não tenham sido a causa única, contribuíram diretamente para a redução ou perda da sua capacidade laborativa, ou produziram lesão que exija atenção médica para a sua recuperação, deve-lhe ser assegurada a indenização pelos danos sofridos. Nesse sentido, constatando-se a concausa existente e considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada. Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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42 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não-cabimento. Ressalva do entendimento pessoal da relatora. Direito penal. Júri. Homicídio duplamente qualificado. Dosimetria. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Fundamentação idônea. Existência de duas qualificadoras. Segunda qualificadora analisada como circunstância agravante. Precedentes. Aumento na segunda fase da dosimetria. Desproporcionalidade verificada. Atenuante da confissão espontânea. Não caracterização. Ordem de habeas corpus não conhecida. Ordem concedida, de ofício.
«1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. ... ()
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43 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético, decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento, pelo INSS, do seguro social. No caso dos autos, o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático probatório produzido nos autos, notadamente o laudo pericial conclusivo, rechaçou o nexo causal ou concausal entre os préstimos laborais e as patologias das quais o Autor é portador, explicitando o seu caráter degenerativo. Embora não se desconheça que, segundo o CPC/1973, art. 436 (CPC/2015, art. 479), o juiz não está adstrito ao laudo pericial, fato é que, na hipótese em exame, a prova técnica não foi infirmada pelos demais elementos de prova constantes nos autos, de modo que persiste a conclusão regional quanto à não constatação do caráter ocupacional das enfermidades que acometem o Obreiro. Considerando-se que a decisão do Tribunal Regional partiu da premissa da ausência de configuração de doença ocupacional e, por consequência, da inexistência de dano indenizável, pode-se concluir como efetivamente incabíveis as pretensões de indenizações por dano moral e material. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.
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44 - TST Recurso de revista da reclamada. Processo anterior à Lei 13.467/2017. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Responsabilidade civil. Concausa. Doença ocupacional. Danos morais. Valor arbitrado. Danos materiais. Valor arbitrado. Estabilidade acidentária. Indenização. Súmula 378/TST. Vínculo empregatício. Súmulas 126/TST. Horas extras e intervalo intrajornada. Súmula 126/TST. Indenização por danos morais. Juros mora e correção monetária. Súmula 439/TST.
«O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação - , tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (CF/88, art. 7º, XXVIII). No presente caso, o Tribunal Regional consignou que o Autor foi admitido em 02/08/2004 e que ficou afastado de suas atividades, em benefício previdenciário (auxílio-doença), durante o período de 31/12/2006 a fevereiro de 2009, tendo sido dispensado em 13/11/2009. O Tribunal Regional, com apoio no laudo pericial, também consignou que: o Reclamante executava a atividade de entrega de mercadorias, o que incluía o carregamento e descarregamento de materiais a serem transportados; nessa atividade, o Autor poderia se utilizar de empilhadeiras para o carregamento, salvo quando o pallet não coubesse na empilhadeira; a atividade desenvolvida foi fator concausal para o desenvolvimento da doença (hérnia de disco com presença de radiculopatia); e seria aplicável ao caso a responsabilidade objetiva, ante a atividade de risco desenvolvida pelo obreiro. A despeito da decisão do TRT acerca da aplicação da responsabilidade objetiva, o fato é que, constatados o nexo causal e o dano e considerando que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que ensejam a responsabilidade civil (independentemente da atividade da empresa). Por essa razão, mantém a decisão do TRT, ainda que por fundamento diverso. Recurso de revista não conhecido, nos temas.... ()
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45 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Acidente do trabalho. Morte do trabalhador acidentado. Responsabilidade civil do empregador. Indenização por danos morais e materiais (Súmula 126/TST). Do quantum indenizatório (Súmulas 23 e 296/TST e CLT, art. 896, «a). Decisão denegatória. Manutenção.
«O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação - , tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (CF/88, art. 7º, XXVIII). No caso em tela, restou incontroverso que o filho da Autora morreu no exercício de suas atividades laborais na Reclamada, ao ser atropelado por um trator, dirigido por outro empregado da empresa. De acordo com o Tribunal Regional, não há evidências de que o empregado estivesse dormindo na palhada ao ser atingido. Entendeu o Órgão a quo que, se o obreiro estivesse usando colete refletivo no dia do acidente, certamente seria avistado pelo condutor do trator, já que no local havia apenas a iluminação do veículo. Tais circunstâncias, de fato, revelam a ausência de zelo, por parte da Reclamada, pela manutenção da segurança das instalações e dos empregados. Ademais, ainda que não houvesse a comprovação da conduta culposa da Reclamada, o acidente do trabalho do obreiro ocasionado por outro empregado da empresa resulta na possibilidade de aplicação, ao caso concreto, da responsabilidade objetiva da Reclamada decorrente do art. 932, III, do Código Civil (responsabilidade objetiva do empregador por ato de seus empregados). Assim, sob qualquer ângulo que se analise a controvérsia, permanece o dever de indenizar. Outrossim, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que fica inviabilizado nesta instância recursal (Súmula 126/TST). Desse modo, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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46 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Descabimento. Tráfico interestadual de entorpecentes. Prisão preventiva. Superveniência de sentença penal condenatória que não agrega fundamentos ao Decreto prisional. Ausência de prejudicialidade. Expedição de alvará de soltura. Impossibilidade. Fundamentação idônea. Elevada quantidade do entorpecente apreendido. Modus operandi. Interestadualidade. Tentativa de fuga. Garantia da ordem pública e de aplicação da Lei penal. Ré que permaneceu presa durante toda a instrução. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Insuficiência de medida cautelar alternativa. Substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar. CPP, art. 318, II. Ausência de comprovação da gravidade do estado de saúde da recorrente. Constrangimento ilegal não evidenciado. Habeas corpus não conhecido.
«1 - Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual flagrante constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. ... ()
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47 - TST RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO. MOTOCICLISTA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPREGADORA. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CC). Contudo, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do CCB, art. 927, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). No caso concreto, a partir dos elementos fáticos consignados na decisão recorrida, ficaram comprovados o dano e o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e a atividade desenvolvida pelo empregado (carteiro motociclista). Nesse contexto, e ao contrário do entendimento adotado pela Corte de origem, a controvérsia deve ser examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva da empregadora, ante o risco acentuado a que estava exposto o Reclamante (art. 927, parágrafo único, do CC c/c CF/88, art. 7º, caput). Não há dúvida de que a atividade desenvolvida por meio de motocicleta, com a anuência da empregadora, expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que aquele a que se submete a coletividade. No exercício de tais atividades, o empregado desloca-se de um ponto a outro pelas ruas da cidade, o que potencializa o risco de acidentes provenientes do trânsito. Releva agregar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, em regime de repercussão geral, de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 828.040, no sentido de reconhecer a constitucionalidade (à luz da CF/88, art. 7º, XXVIII) da responsabilização civil objetiva do empregador no caso de acidente de trabalho, nos moldes previstos no art. 927, parágrafo único, do Código Civil - pontuando-se que o respectivo acórdão foi publicado em 26/06/2020. Recurso de revista conhecido e provido.
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48 - TST Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Indenização por dano moral indireto (em ricochet decorrente de óbito do ex-empregado. Doença ocupacional. Nexo de concausalidade.
«O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (CF/88, art. 7º, XXVIII). A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CCB). Segundo dados transcritos no acórdão regional, o ex-empregado trabalhou exposto a poeiras minerais - sílica livre - do período de 26/07/1984 a 19/06/1997, tendo-lhe sido concedida aposentadoria especial em 19/04/1996; por ocasião de sua dispensa, quando o obreiro contava com 42 anos de idade, era portador de «lesões fibroateiactásicas ápice D, «hiperventilação do pulmão direito e «bronquite. O Tribunal Regional, mantendo a sentença, consignou que o óbito do ex-empregado não possui nexo causal com as condições de trabalho havidas na Reclamada - que expunham o obreiro ao contato com a poeira da sílica - e indeferiu a indenização por danos morais e materiais. Considera-se, porém, que as doenças que acometeram o obreiro e o levaram a óbito, com o comprometimento da laringe, esôfago e pulmão, podem ser associadas às circunstâncias a que se submeteu o trabalhador no curso do contrato de trabalho. Isso porque se pode extrair, dos elementos constantes no acórdão regional, a conjugação de dois fatores que permitem essa conclusão: 1) na época da ruptura contratual, o obreiro já padecia de problemas respiratórios e pulmonares; 2) o Hospital em que o ex-empregado ficou internado emitiu relatório com os seguintes dados: «Exames pré-operatórios revelam imagens à radiografia de tórax sugestivas de doença ocupacional prévia (silicose pulmonar). Em face desses elementos, é possível inferir que as condições de trabalho do ex-empregado atuaram, no mínimo, como concausa da sua morte. Estabelecido esse nexo, deve a Reclamada ser responsabilizada pelos danos advindos da morte do ex-empregado. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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49 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio duplamente qualificado. Superveniência de sentença de pronúncia que não agrega novos fundamentos ao Decreto prisional. Ausência de prejudicialidade. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Periculosidade do agente. Gravidade do delito. Modus operandi. Ameaça aos familiares da vítima. Evasão do distrito de culpa. Garantia da ordem pública e aplicação da Lei penal. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar. CPP, art. 318, II, CPP. CPP. Ausência de comprovação da extrema debilidade por motivo de doença grave e da incompatibilidade entre o tratamento médico e a segregação cautelar. Constrangimento ilegal não evidenciado. Recurso desprovido.
«1 - A Quinta Turma desta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença de pronúncia superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o habeas corpus em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. ... ()
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50 - TST A)recurso de revista da reclamada. Processo anterior à Lei 13.467/2017. 1. Doença ocupacional. Responsabilidade civil do empregador. Danos morais. 2. Indenização por danos morais. Valor da condenação. Critérios da proporcionalidade e da razoabilidade observados. Estabilidade acidentária. Súmula 126/TST e Súmula 378/TST. Intervalo intrajornada. Redução por meio de norma coletiva. Invalidade. Súmula 437/TST, II, do TST. Autorização genérica concedida pela Portaria 42 do Ministério do Trabalho, de 28.3.2007. Impossibilidade. Horas in itinere. Julgamento ultra petita. Não configurado. Horas extras. Compensação de jornada. Banco de horas. Súmulas 85, V, 126/TST.
«A indenização por dano moral resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, a qual se presume em face das circunstâncias ambientais adversas que deram origem ao malefício. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação - , tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (CF/88, art. 7º, XXVIII). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o trabalho exercido, apesar de não ser fator único, atuou como concausa para o agravamento da moléstia que acomete o Autor (tendinopatia do supra espinhoso), pois a atividade laboral desenvolvida demandava a elevação repetitiva dos braços acima de 45º, durante toda a jornada de trabalho. Quanto ao elemento culpa, o Tribunal Regional assentou que esta emergiu da conduta negligente da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF/88, 186 do CCB/2002), deveres anexos ao contrato de trabalho. A partir das premissas fáticas lançadas na decisão recorrida, se as condições de trabalho a que se submetia o trabalhador, embora não tenham sido a causa única, contribuíram para a redução ou perda da sua capacidade laborativa. A propósito, o objeto de irresignação da Reclamada está assente no conjunto probatório dos autos e a análise deste se esgota nas instâncias ordinárias. Entender de forma diversa da esposada pelo Tribunal Regional implicaria necessariamente revolvimento de fatos e provas, inadmissível nesta instância de natureza extraordinária, diante do óbice da Súmula 126/TST. ... ()