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Doc. LEGJUR 230.3130.7649.2645

1 - STJ Processo civil. Recurso especial. Ação anulatória. Execução precedente, com penhora registrada e carta de adjudicação não registrada. Execução diversa, com posteriores penhora, praceamento e arrematação, sem prévia cientificação do credor com penhora anteriormente averbada ( CPC/1973, art. 694, § 1º, e CPC/1973, art. 698). Credor arrematante, diverso do exequente, que não exibe o preço. Ineficácia dos atos expropriatórios. Recurso especial provido. Demanda anulatória julgada procedente.


1 - «A não observância do requisito exigido pela norma do CPC/1973, art. 698 para que se proceda à adjudicação ou alienação de bem do executado - prévia cientificação dos credores com garantia real ou com penhora anteriormente averbada - enseja sua ineficácia em relação ao titular da garantia, não contaminando a validade da expropriação judicial» (REsp. Acórdão/STJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 14/8/2017). ... ()

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Doc. LEGJUR 144.5332.9001.6400

2 - TRT3 Carta de adjudicação. Valor do crédito do exequente.


«Se a declaração de que o bem foi adjudicado pelo valor do crédito, constante da carta de adjudicação, não correspondia à realidade, caberia ao exequente requerer a retificação dos termos da carta e mais, buscar a satisfação de seu crédito imediatamente e não depois de transcorridos sete anos, notadamente porque já havia outro bem penhorado.... ()

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Doc. LEGJUR 142.7805.1004.9500

3 - TJSP Embargos de terceiro. Adjudicação. Comprovação de que a embargante logrou adjudicar o imóvel penhorado em outra execução. Alegação de que a penhora realizada em seu favor é anterior à adjudicação. Afastamento. Embargos de terceiro não são via adequada para anular carta de adjudicação expedida em outro processo. Procedência mantida. Recurso improvido.

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Doc. LEGJUR 766.9722.4489.1080

4 - TJSP Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Executada que indicou imóveis à penhora e adjudicação e, meses depois de expedida a respectiva carta, insurge-se nesta oportunidade, sustentando que a adjudicação dependia da prévia intimação dos demais credores. Pretensão que deve ser veiculada em demanda autônoma e por eventual terceiro prejudicado em nome próprio. Ausência, ademais, de notícia de penhora anterior. Decisão mantida. Recurso desprovido.

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Doc. LEGJUR 142.7805.3010.2900

5 - TJSP Penhora. Incidência sobre bens imóveis. Pedido de levantamento. Indeferimento. Ação rescisória que concedeu tutela antecipada, objeto de agravo que gerou a prevenção, suspendendo apenas a expedição da carta de arrematação ou adjudicação do imóvel. Prosseguimento da execução determinado. Ausência de dano irreparável ou de difícil reparação em razão da manutenção das penhoras de outros imóveis, necessários à garantia do juízo em caso de procedência da ação rescisória. Decisão mantida. Recurso não provido.

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Doc. LEGJUR 145.2155.2011.8700

6 - TJSP Penhora. Intimação. Credor hipotecário. Bastante a respectiva intimação da penhora do bem objeto da garantia, na forma prevista no CPC/1973, art. 615, II. Desnecessidade de nova e específica intimação para o ato de alienação judicial. Inteligência dos artigos 615, II, 619 e 698 do Código de Processo Civil à luz do princípio expresso no brocardo «dormientibus non succurrit jus. Credor hipotecário que, no caso, foi regularmente cientificado da penhora, só tendo comparecido em juízo quase um ano após a adjudicação, propugnando pelo reconhecimento da invalidade do ato. Inadmissibilidade. Quadro em que a adjudicação é válida e eficaz, inclusive frente ao credor com garantia real, impondo-se o cancelamento da hipoteca, por mandado de averbação a ser expedido conjuntamente com a oportuna expedição da carta de adjudicação. Recurso parcialmente provido, com observação.

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Doc. LEGJUR 153.6393.2001.2400

7 - TRT2 Prazo embargos de terceiro. Prazo. OCPC/1973, art. 1.048, subsidiariamente aplicável ao processo trabalhista, não comporta interpretação extensiva. Os embargos de terceiro podem ser opostos, no processo de execução, até 5 (cinco) dias contados da arrematação, adjudicação ou remição, desde que antes da assinatura da respectiva carta. Irrelevante, para esse efeito, a data da formalização da penhora,


«eis que contraria a literalidade do dispositivo processual a contagem do prazo a partir da apreensão de bens.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2010.7600

8 - TRT2 Embargos de terceiro prazo embargos de terceiro. Prazo para propositura. OCPC/1973, art. 1048 dispõe que os embargos de terceiro podem ser ajuizados «até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. No entanto, tal regra aplica-se ao terceiro que não teve conhecimento da penhora. Verificado que o embargante tomou ciência da constrição em data anterior, o prazo para o ajuizamento deve ser computado da data em que ele teve conhecimento da penhora, nos termos do princípio da utilidade do prazo.

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Doc. LEGJUR 135.2043.2000.0100

9 - STJ Direito processual civil. Conflito de competência. Lavratura de auto e expedição de carta de adjudicação. Imóvel penhorado pelo juízo deprecado. Competência do juízo deprecante.


«1. Discute-se a competência para lavrar auto e expedir carta de adjudicação referente a imóvel penhorado pelo juízo deprecado. ... ()

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Doc. LEGJUR 145.0081.1000.2800

10 - TJSP Família. Embargos de terceiro. Prazo. Termo inicial. Penhora. Bem imóvel adquirido na constância de casamento sob regime de comunhão universal de bens. Ex-cônjuge não intimada da constrição. Inaplicabilidade do termo inicial previsto no CPC/1973, art. 1048. Oposição dos embargos antes da lavratura da carta de adjudicação. Embargos de terceiro tempestivos. Petição inicial recebida. Apelação provida para esse fim.

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Doc. LEGJUR 143.7904.2005.2400

11 - STJ Família. Ação de execução de alimentos. Penhora dos direitos hereditários do devedor no rosto dos autos do inventário. Adjudicação pelos alimentandos. Possibilidade. Competência. Juízo da família. Artigo analisado. CPC/1973, art. 685-A. CCB/2002, arts. 1.793, 1.794 e 1.795. CPC/1973, art. 591.


«1. Ação de execução de alimentos distribuída em 22/08/1996, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 30/05/2012. ... ()

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Doc. LEGJUR 587.0756.8769.9285

12 - TST CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARTA PRECATÓRIA EXECUTÓRIA. PENHORA E AVALIAÇÃO JÁ REALIZADAS NO JUÍZO DEPRECADO. ULTIMAÇÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS DE VEÍCULO SITUADO NO FORO DO JUÍZO DEPRECADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.


1. O Juízo da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP (suscitante) determinou a expedição de carta precatória executória para penhora e avaliação de veículo automotor situado no foro do juízo deprecado. O Oficial de Justiça Avaliador procedeu à penhora e à avaliação do citado veículo. O Juízo da Assessoria de Execução I de São José dos Campos/SP (suscitado/deprecado) devolveu a carta precatória ao fundamento de que os demais atos poderiam ser realizados pelo juízo deprecante por meios eletrônicos. Com o retorno da carta precatória, o Juízo da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP suscitou o presente conflito negativo de competência. 2. Ao tratar do lugar da formalização da penhora, o CPC, art. 845 fixou dois critérios claros e objetivos: independentemente do lugar em que se encontrem os bens, se apresentada certidão da matrícula de bens imóveis ou certidão atestando a existência de veículos automotores (bens móveis), a penhora será feita por termo nos autos; diversamente, não existindo bens do devedor no foro do processo, inviabilizando-se a penhora por termo nos autos, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação. 3. Na forma legal, a penhora encerra ato solene de afetação patrimonial, devendo ser efetivada com a observância de requisitos determinados, entre os quais a descrição dos bens penhorados e de suas características (CPC/2015, art. 838, III). Essa medida, a par de justificar a avaliação realizada por Oficial de Justiça ou por Perito a tanto designado (CPC/2015, art. 875), resguarda a atuação subrogatória do Poder Judiciário, que invade o patrimônio do devedor, substituindo-o, diante do não cumprimento espontaneamente da coisa julgada. Ainda na forma legal, apreendidos os bens do devedor e garantido o juízo, segue-se a etapa dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação, a qual será sucedida pela fase de expropriação dos bens apreendidos, o que se dará pelas vias da adjudicação ou da alienação pública ou privada (CPC/2015, art. 879). 4. Cuidando-se, porém, de alienação conduzida diretamente pelo Poder Judiciário (CPC/2015, art. 881), o legislador indicou a via preferencial da Leilão eletrônico, respeitadas as garantias processuais das partes e os princípios da ampla publicidade, autenticidade e segurança, bem assim as normas legais sobre certificação digital (CPC/2015, art. 882 e §§). Desse modo, à luz das normas processuais comuns, aplicáveis de forma subsidiária e supletiva ao processo do trabalho (CPC/2015, art. 15 c/c os CLT, art. 769 e CLT art. 878), a possibilidade de a penhora ser efetivada por termo nos autos fixa a competência do juízo natural da execução para a condução dos atos ulteriores de avaliação e alienação (CPC/2015, art. 845), ressalvadas as situações em que, além de não possuir o devedor bens no foro do processo, não se revelar possível a penhora por termo nos autos. 5. Portanto, ainda que os bens estejam situados em outro local, a apresentação de certidões de matrícula (bens imóveis) ou de certidões que atestem sua existência (veículos automotores) fixará a competência do juízo da execução, afastando-se o concurso do juízo do foro correspondente, ou ainda, em outras palavras, apenas excepcionalmente, quando não forem apresentadas as certidões de matrícula de bens imóveis situados em outro foro ou as certidões que atestem a existência de veículo automotor situado em outro foro, é que se poderá deprecar a prática dos atos de apreensão, avaliação e expropriação do bem. Essa linha de compreensão não exime, por óbvio, a possibilidade de apoio do juízo do foro do bem para a mais ampla divulgação da Leilão judicial eletrônico perante a comunidade local, garantindo-se mais efetividade e liquidez ao procedimento de alienação (CF, art. 5º, LXXVIII). 5. No caso, considerando que o juízo deprecado já procedeu à penhora e à avaliação do veículo automotor, nada obsta que o próprio juízo da execução conduza os atos ulteriores, até a alienação judicial, ressalvada a competência do juízo deprecado para o exame de eventuais embargos, se suscitados vícios ou defeitos da penhora ou da avaliação, na exata conformidade do CPC, art. 914. Conflito de competência admitido para declarar a competência do MM. Juízo da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, Suscitante.... ()

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Doc. LEGJUR 427.5037.3878.4990

13 - TST CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARTA PRECATÓRIA EXECUTÓRIA. PENHORA E AVALIAÇÃO JÁ REALIZADAS NO JUÍZO DEPRECADO. AVERBAÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. ULTIMAÇÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS DE BEM IMÓVEL SEDIADO NO FORO DO JUÍZO DEPRECADO. COMPETÊNCIA.


1. O Juízo da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP (suscitante) determinou a expedição de carta precatória executória para penhora de imóvel situado no foro do Juízo da Vara do Trabalho de Registro/SP (suscitado). O oficial de justiça avaliador da Vara do Trabalho de Registro/SP procedeu à penhora e à avaliação do citado imóvel. Na sequência, o Juízo deprecado devolveu a carta precatória ao fundamento de que os demais atos poderiam ser realizados pelo Juízo deprecante por meios eletrônicos. Com o retorno da carta precatória, o Juízo da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP suscitou o presente conflito negativo de competência. 2. Ao tratar do lugar da formalização da penhora, o CPC, art. 845 fixou dois critérios claros e objetivos: independentemente do lugar em que se encontrem os bens, se apresentada a certidão da matrícula de bens móveis ou certidão da existência de bens móveis, a penhora será feita por termo nos autos; diversamente, não existindo bens do devedor no foro do processo, inviabilizando-se a penhora por termo nos autos, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação. 3. Na forma legal, a penhora encerra ato solene de afetação patrimonial, devendo ser efetivada com a observância de requisitos determinados, entre os quais a descrição dos bens penhorados e de suas características (CPC/2015, art. 835, III). Essa medida, a par de justificar a avaliação realizada por Oficial de Justiça ou por Perito a tanto designado (CPC/2015, art. 875), resguarda a atuação subrogatória do Poder Judiciário, que invade o patrimônio do devedor, substituindo-o, diante do não cumprimento espontâneo da coisa julgada. Ainda na forma legal, apreendidos os bens do devedor e garantido o juízo, segue-se a etapa dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação, a qual será sucedida pela fase de expropriação dos bens apreendidos, o que se dará pelas vias da adjudicação ou da alienação pública ou privada (CPC/2015, art. 879). Cuidando-se, porém, de alienação conduzida diretamente pelo Poder Judiciário (CPC/2015, art. 881), o legislador indicou a via preferencial da Leilão eletrônico, respeitadas as garantias processuais das partes e os princípios da ampla publicidade, autenticidade e segurança, bem assim as normas legais sobre certificação digital (CPC/2015, art. 882 e §§). 4. Desse modo, à luz das normas processuais comuns, aplicáveis de forma subsidiária e supletiva ao processo do trabalho (CPC/2015, art. 15 c/c os CLT, art. 769 e CLT art. 878), a possibilidade de a penhora ser efetivada por termo nos autos fixa a competência do juízo natural da execução para a condução dos atos ulteriores de avaliação e alienação (CPC/2015, art. 845), ressalvadas as situações em que, além de não possuir o devedor bens no foro do processo, não se revelar possível a penhora por termo nos autos. Portanto, ainda que os bens estejam situados em outro local, a apresentação de certidões de matrícula fixará a competência do juízo da execução, afastando-se o concurso do juízo do foro correspondente, ou ainda, em outras palavras, apenas excepcionalmente, quando não forem apresentadas as certidões de matrícula de bens imóveis situados em outro foro, é que se poderá deprecar a prática dos atos de apreensão, avaliação e expropriação do bem. Essa linha de compreensão não exime, por óbvio, a possibilidade de apoio do juízo do foro do bem para a mais ampla divulgação da Leilão judicial eletrônico perante a comunidade local, garantindo-se mais efetividade e liquidez ao procedimento de alienação (CF, art. 5º, LXXVIII). 5. No caso, considerando que o juízo deprecado já procedeu à penhora e à avaliação do imóvel, nada obsta que o próprio juízo da execução conduza os atos ulteriores, até a alienação judicial, ressalvada a competência do juízo deprecado para o exame de eventuais embargos, se suscitados vícios ou defeitos da penhora ou da avaliação, na exata conformidade do CPC, art. 914. Conflito de competência admitido para declarar a competência do Juízo da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, Suscitante.... ()

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Doc. LEGJUR 930.3947.3677.8127

14 - TST CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARTA PRECATÓRIA EXECUTÓRIA. PENHORA E AVALIAÇÃO JÁ REALIZADAS NO JUÍZO DEPRECADO. AVERBAÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. ULTIMAÇÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS DE BEM IMÓVEL SEDIADO NO FORO DO JUÍZO DEPRECADO. COMPETÊNCIA.


1. O Juízo da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP (suscitante) determinou a expedição de carta precatória executória para penhora do imóvel situado no foro do juízo deprecado. O Oficial de Justiça Avaliador procedeu à penhora e à avaliação do citado imóvel. O Juízo da Vara do Trabalho de São Sebastião/SP (suscitado) devolveu a carta precatória ao fundamento de que os demais atos poderiam ser realizados pelo juízo deprecante por meios eletrônicos. Com o retorno da carta precatória, o Juízo da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP suscitou o presente conflito negativo de competência. 2. Ao tratar do lugar da formalização da penhora, o CPC, art. 845 fixou dois critérios claros e objetivos: independentemente do lugar em que se encontrem os bens, se apresentada a certidão da matrícula de bens imóveis ou certidão da existência de veículos automotores, a penhora será feita por termo nos autos; diversamente, não existindo bens do devedor no foro do processo, inviabilizando-se a penhora por termo nos autos, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação. Na forma legal, a penhora encerra ato solene de afetação patrimonial, devendo ser efetivada com a observância de requisitos determinados, entre os quais a descrição dos bens penhorados e de suas características (CPC/2015, art. 835, III). Essa medida, a par de justificar a avaliação realizada por Oficial de Justiça ou por Perito a tanto designado (CPC/2015, art. 875), resguarda a atuação subrogatória do Poder Judiciário, que invade o patrimônio do devedor, substituindo-o, diante do não cumprimento espontâneo da coisa julgada. Ainda na forma legal, apreendidos os bens do devedor e garantido o juízo, segue-se a etapa dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação, a qual será sucedida pela fase de expropriação dos bens apreendidos, o que se dará pelas vias da adjudicação ou da alienação pública ou privada (CPC/2015, art. 879). 3. Cuidando-se, porém, de alienação conduzida diretamente pelo Poder Judiciário (CPC/2015, art. 881), o legislador indicou a via preferencial da Leilão eletrônico, respeitadas as garantias processuais das partes e os princípios da ampla publicidade, autenticidade e seguradiantença, bem assim as normas legais sobre certificação digital (CPC/2015, art. 882 e §§). Desse modo, à luz das normas processuais comuns, aplicáveis de forma subsidiária e supletiva ao processo do trabalho (CPC/2015, art. 15 c/c os CLT, art. 769 e CLT art. 878), a possibilidade de a penhora ser efetivada por termo nos autos fixa a competência do juízo natural da execução para a condução dos atos ulteriores de avaliação e alienação (CPC/2015, art. 845), ressalvadas as situações em que, além de não possuir o devedor bens no foro do processo, não se revelar possível a penhora por termo nos autos. 4. Portanto, ainda que os bens estejam situados em outro local, a apresentação de certidões de matrícula fixará a competência do juízo da execução, afastando-se o concurso do juízo do foro correspondente, ou ainda, em outras palavras, apenas excepcionalmente, quando não forem apresentadas as certidões de matrícula de bens imóveis situados em outro foro, é que se poderá deprecar a prática dos atos de apreensão, avaliação e expropriação do bem. Essa linha de compreensão não exime, por óbvio, a possibilidade de apoio do juízo do foro do bem para a mais ampla divulgação da Leilão judicial eletrônico perante a comunidade local, garantindo-se mais efetividade e liquidez ao procedimento de alienação (CF, art. 5º, LXXVIII). 5. No caso, considerando que o juízo deprecado já procedeu à penhora e à avaliação do imóvel, nada obsta que o próprio juízo da execução conduza os atos ulteriores, até a alienação judicial, ressalvada a competência do juízo deprecado para o exame de eventuais embargos, se suscitados vícios ou defeitos da penhora ou da avaliação, na exata conformidade do CPC, art. 914. Conflito de competência admitido para declarar a competência do MM. Juízo da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, Suscitante.... ()

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Doc. LEGJUR 842.1091.0570.7943

15 - TST CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARTA PRECATÓRIA EXECUTÓRIA. PENHORA E AVALIAÇÃO JÁ REALIZADAS NO JUÍZO DEPRECADO. ULTIMAÇÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS DE BEM IMÓVEL SEDIADO NO FORO DO JUÍZO DEPRECADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.


1. O Juízo da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP (suscitante) determinou a expedição de carta precatória executória para penhora do imóvel situado no foro do juízo deprecado. O Oficial de Justiça Avaliador procedeu à penhora e à avaliação do citado imóvel. O Juízo da Vara do Trabalho de São Sebastião/SP (suscitado) devolveu a carta precatória ao fundamento de que os demais atos poderiam ser realizados pelo juízo deprecante por meios eletrônicos. Com o retorno da carta precatória, o Juízo da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP suscitou o presente conflito negativo de competência. 2. Ao tratar do lugar da formalização da penhora, o CPC, art. 845 fixou dois critérios claros e objetivos: independentemente do lugar em que se encontrem os bens, se apresentada certidão da matrícula de bens imóveis ou certidão atestando a existência de veículos automotores, a penhora será feita por termo nos autos; diversamente, não existindo bens do devedor no foro do processo, inviabilizando-se a penhora por termo nos autos, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação. Na forma legal, a penhora encerra ato solene de afetação patrimonial, devendo ser efetivada com a observância de requisitos determinados, entre os quais a descrição dos bens penhorados e de suas características (CPC/2015, art. 838, III). Essa medida, a par de justificar a avaliação realizada por Oficial de Justiça ou por Perito a tanto designado (CPC/2015, art. 875), resguarda a atuação subrogatória do Poder Judiciário, que invade o patrimônio do devedor, substituindo-o, diante do não cumprimento espontâneo da coisa julgada. Ainda na forma legal, apreendidos os bens do devedor e garantido o juízo, segue-se a etapa dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação, a qual será sucedida pela fase de expropriação dos bens apreendidos, o que se dará pelas vias da adjudicação ou da alienação pública ou privada (CPC/2015, art. 879). 3. Cuidando-se, porém, de alienação conduzida diretamente pelo Poder Judiciário (CPC/2015, art. 881), o legislador indicou a via preferencial da Leilão eletrônico, respeitadas as garantias processuais das partes e os princípios da ampla publicidade, autenticidade e segurança, bem assim as normas legais sobre certificação digital (CPC/2015, art. 882 e §§). Desse modo, à luz das normas processuais comuns, aplicáveis de forma subsidiária e supletiva ao processo do trabalho (CPC/2015, art. 15 c/c os CLT, art. 769 e CLT art. 878), a possibilidade de a penhora ser efetivada por termo nos autos fixa a competência do juízo natural da execução para a condução dos atos ulteriores de avaliação e alienação (CPC/2015, art. 845), ressalvadas as situações em que, além de não possuir o devedor bens no foro do processo, não se revelar possível a penhora por termo nos autos. 4. Portanto, ainda que os bens estejam situados em outro local, a apresentação de certidões de matrícula fixará a competência do juízo da execução, afastando-se o concurso do juízo do foro correspondente, ou ainda, em outras palavras, apenas excepcionalmente, quando não forem apresentadas as certidões de matrícula de bens imóveis situados em outro foro, é que se poderá deprecar a prática dos atos de apreensão, avaliação e expropriação do bem. Essa linha de compreensão não exime, por óbvio, a possibilidade de apoio do juízo do foro do bem para a mais ampla divulgação da Leilão judicial eletrônico perante a comunidade local, garantindo-se mais efetividade e liquidez ao procedimento de alienação (CF, art. 5º, LXXVIII). 5. No caso, considerando que o juízo deprecado já procedeu à penhora e à avaliação do imóvel, nada obsta que o próprio juízo da execução conduza os atos ulteriores, até a alienação judicial, ressalvada a competência do juízo deprecado para o exame de eventuais embargos, se suscitados vícios ou defeitos da penhora ou da avaliação, na exata conformidade do CPC, art. 914. Conflito de competência admitido para declarar a competência do MM. Juízo da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, Suscitante.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7465.2100

16 - TRT2 Embargos de terceiro. Prazo. Execução. Penhora. Hasta pública. Arrematação. Adjudicação. Remição. CPC/1973, art. 1.048. Interpretação.


«Absurdo, «in casu, supor que o prazo somente teria início cinco dias após a arrematação, adjudicação ou remição do bem, efetuando-se uma análise simplista e isolada do CPC/1973, art. 1.048. Há que se ter presente, sempre e de forma incansável, a «mens legis, o que, na redação dada ao supra citado artigo do Codex Civil, significou preservar o direito dos terceiros que, ao contrário do caso dos autos, não tomam ciência, de imediato, da penhora de seus bens, e, portanto, somente podem se opor à constrição judicial posteriormente, desde que antes da assinatura da respectiva carta. Assim tem se orientado a Doutrina - «A oportunidade para interposição dos embargos de terceiro ocorre a qualquer tempo no curso da execução, desde a determinação da apreensão judicial até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. (art. 1.048). (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Ed. For. 2ª ed. vol. II, p. 1029, 919). Não se justifica o comportamento inercial do terceiro, deixando à margem o princípio da celeridade, norteador do processo do trabalho. Os embargos de terceiro, de fato, foram opostos a destempo.... ()

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Doc. LEGJUR 671.0284.3951.8417

17 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINAIS. PENHORA DO IMÓVEL.


Decisão pretérita, já preclusa, que deferiu a venda ado imóvel penhorado em hasta pública. Arrematação ocorrida em 24.04.2024. Credora fiduciária intimada em 26.04.2023. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL E EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA CARTA. Decisão que determinou a expedição da carta de arrematação em favor do arrematante, livre de ônus que pesa sobre o bem imóvel, fazendo constar da respectiva carta a necessária averbação da garantia hipotecária na matrícula do imóvel, até final quitação das parcelas, que deverão ser comprovadas nos autos, sob pena da incidência da multa de10%. Inconformismo do credor fiduciário. No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. Inteligência do art. 908, § 1º do CPC/2015. O E. STJ apenas flexibiliza esse regramento quando o débito real está previsto no edital como de responsabilidade do arrematante, o que não se deu, no caso. Crédito fiduciário que se sub-rogará sobre o preço. Eventual saldo remanescente constitui obrigação pessoal dos devedores fiduciantes. Arrematante recebe o bem livre de ônus. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 136.2350.7000.9600

18 - TRT3 Prazo. Embargos de terceiro. Prazo para oposição. Ciência da penhora.


«Não obstante a limitação temporal do CPC/1973, art. 1.048, a jurisprudência tem admitido a propositura dos Embargos de Terceiro após a assinatura da carta de arrematação ou de adjudicação, quando o terceiro demonstra de forma efetiva que a ciência da turbação ou do esbulho ocorreu quando já ultrapassado o quinquídio legal (STJ, d 272235/RS, 4ª T. Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 06.11.2006). No caso em apreço, como as agravantes não tomaram ciência da penhora e arrematação do bem que alegam lhes pertencer, antes do momento da lavratura da carta de arrematação, não há como reconhecer a intempestividade dos embargos com base no prazo previsto no CPC/1973, art. 1.048.... ()

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Doc. LEGJUR 146.1360.4000.2100

20 - STJ Recurso ordinário em mandado de segurança. Indeferimento de pedido de expedição de carta de arrematação. Alegação de existência de penhoras preferenciais. Decisão motivada. Inexistência de teratologia. Utilização do writ como sucedâneo de recurso. Impossibilidade. Súmula 267/STF.


«1. Não é teratológica a decisão que não determina a expedição de carta de arrematação na hipótese em que, embora o próprio exequente seja o arrematante, não deposita o preço, bem como que indefere a adjudicação em face da existência de penhoras preferenciais. ... ()

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Doc. LEGJUR 931.1367.3306.1249

21 - TJSP Agravo de instrumento. Execução Fiscal. IPTU do exercício de 2021. Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em que alegada a ilegitimidade passiva. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Imóvel objeto de tributação que foi penhorado e posteriormente adjudicado. Ausência, contudo, de registro da Carta de Adjudicação no cartório de imóveis competente. Transmissão da propriedade não configurada nos termos do art. 1.245 do CC. Agravante que não logrou êxito em comprovar que a adjudicante exerce a efetiva posse do imóvel. Documento referente ao auto de adjudicação juntado apenas nessa sede recursal, o qual não pode ser conhecido, por não se tratar de documento novo (CPC/2015, art. 435). Legitimidade passiva configurada. Decisão mantida. Recurso não provido.

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Doc. LEGJUR 376.3131.0051.2858

22 - TJSP Agravo interno - Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em «cumprimento de sentença, tirado de ação de dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres, determinou o prosseguimento da execução com a efetivação da penhora sobre 50% de imóvel pertencente ao executado - Decisão monocrática que determinou o processamento do agravo de instrumento com parcial efeito suspensivo para inibir eventual expedição de auto de adjudicação ou carta de arrematação, em ocorrendo o praceamento do imóvel, até o julgamento do recurso pelo Colegiado - Pretensão dos recorrentes para que o processo seja suspenso - Fundamentos recursais que não ilidem os da decisão recorrida - Decisão mantida - Recurso desprovido

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Doc. LEGJUR 163.9800.9006.6600

23 - TJSP Adjudicação. Bem imóvel. Cobrança. Fase executória da sentença. Inscrição e especialização da hipoteca judiciária de um imóvel de propriedade e domínio da ré. Transformação em penhora do bem imóvel, com determinação de avaliação deste. Adjudicação, pela exeqüente, do imóvel penhorado. Validade. Desnecessidade de realização de prévio leilão (negativo) para que o exeqüente possa fazer uso do procedimento adjudicatório. Adjudicação que passou a ser a primeira das formas oferecidas ao exeqüente, para propiciar a satisfação do seu crédito. Lei 11382/06. Caso em que a alienação em hasta pública, deixou de ser a meta normal ou preferencial da expropriação na execução por quantia certa. Alegação de nulidade que carece de comprovação. Recurso desprovido.

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Doc. LEGJUR 153.6393.2000.5000

24 - TRT2 Excesso «do excesso de penhora e do preço vil. A agravante afirma que o imóvel penhorado tem preço de mercado de R$ 297.104.382,00 e que a dívida executada é de R$ 21.425,28. Há excesso de penhora e, por isso, outro bem deve ser constrito. A própria agravante admite que sobre o imóvel penhorado já há outras restrições e até mesmo adjudicação parcial. Acrescenta que não indicou outros bens livres e desembaraçados pois não os possui. A dívida arrasta-se há muitos anos e, assim, poderia a agravante ter vendido o imóvel a preço de mercado e destinado o produto da venda ao pagamento das dívidas trabalhistas. Ou mesmo pago os créditos em dinheiro, ou ofertando outro bem. Optando pelo caminho judicial, sempre mais difícil e penoso, sujeita-se aos custos do processo. Quanto ao preço vil, note-se que sobre o bem recaem outros gravames e a dívida do reclamante não para de crescer. Na medida em que ausente uma definição legal sobre o que seja preço vil e considerando o contexto da causa, não vislumbro o excesso de penhora tal como alegado no recurso. Mantenho.

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Doc. LEGJUR 146.8743.5012.6500

25 - TJSP Cambial. Duplicata. Inadimplemento. Execução por quantia certa contra devedor solvente. Penhora realizada. Leilões frustrados. Adjudicação dos bens deferida. Ordem judicial de entrega não cumprida. Pretendida responsabilização pessoal do depositário por perdas e danos. Descabimento. Pretensão que exige dilação probatória e ampla discussão. Utilização de via própria. Necessidade. Recurso não provido.

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Doc. LEGJUR 165.1531.9006.8100

26 - TJSP Recurso. Agravo de instrumento. Ação de execução. Insurgência contra decisão que deferiu a adjudicação de imóvel penhorado a favor do credor, determinando a lavratura do auto correspondente e a expedição da carta. Admissibilidade. Inteligência dos artigos 475-J, § 2º, 475-I, § 1º, 475-O, III, 647, I, 685-A, §2º, todos do Código de Processo Civil. Aplicação dos artigos 1275, I, e 1483, parágrafo único, do Código Civil. Decisão reformada para condicionar a adjudicação à prestação de caução. Hipóteses previstas no CPC/1973, art. 17, não caracterizadas. Recurso provido.

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Doc. LEGJUR 656.7069.5561.9784

27 - TJSP CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -


Alegação de erro material constante do auto de adjudicação e da respectiva carta de arrematação relativamente ao número da matrícula do imóvel penhorado - Cabimento - Divergência entre o número de matrícula indicado em todas as petições dos exequentes e do termo de penhora e do número da matrícula constante do auto de adjudicação - Hipótese em que deve ser determinada rerratificação do auto de adjudicação para constar que o primeiro imóvel sobre o qual recaiu a constrição é o de matrícula 43.038 do R. I. de Franca - Decisão reformada neste ponto. ... ()

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Doc. LEGJUR 200.9491.2001.8600

28 - STJ Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. Execução fiscal. Satisfação do débito. Expedição da carta de adjudicação. Alegação de nulidade. Ausência de demonstração de prejuízo. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Inviabilidade de alteração do julgado nessa esfera recursal. Agravo interno do estado da paraíba a que se nega provimento.


«1 - É entendimento pacífico nesta egrégia Corte Superior de que a ausência de prejuízo impede a decretação de nulidade dos atos judiciais, nos termos do princípio da pas de nulitte sans grief. ... ()

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Doc. LEGJUR 148.1011.1004.6500

29 - TJPE Civil e processual civil. Apelação. Ação declaratória de anulação de adjudicação. Sentença pela improcedência do pedido. Preliminar de intempestividade rejeitada. Necessidade de oportunizar a manifestação dos executados sobre a memória de cálculo apresentada pelo exequente. Avaliação dos bens penhorados desatualizada. Ausência no processo do auto de adjudicação. Carta de adjudicação lavrada sem a comprovação da quitação do imposto de transmissão nem a completa descrição dos dados registrais correlatos. Falta de intimação da pessoa jurídica, em virtude de penhora de quota societária, nos termos do § 4º do CPC/1973, art. 685-Ae do titular de direito real sobre os bens constritos que não gera, por si só, a nulidade do ato de adjudicação. Reforma da sentença que se impõe para anular a adjudicação efetuada e respectivos efeitos. Apelo provido. Decisão unânime.


«1. Considera-se como termo a quo para a contagem do prazo recursal a data da intimação pessoal da patrona e não o dia da publicação da sentença em cartório, segundo pretende o recorrido. ... ()

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Doc. LEGJUR 923.6014.8127.9695

30 - TJSP REGISTRO DE IMÓVEIS - CARTA DE ADJUDICAÇÃO - ALIENAÇÃO FORÇADA - HIPOTECA E PENHORAS QUE NÃO CONFIGURAM IMPEDIMENTOS PARA REGISTRO DO TÍTULO - IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO ADMINISTRATIVO DAS CONSTRIÇÕES sem apresentação de TÍTULO emanado da autoridade jurisdicional que as tenha determinado - ORDENS DE INDISPONIBILIDADE DE BENS AVERBADAS NA MATRÍCULA DESPROVIDAS DE FORÇA PARA OBSTACULIZAR A ALIENAÇÃO FORÇADA DO BEM IMÓVEL E SEU RESPECTIVO REGISTRO - Exigência de cadastramento individualizado DO IMÓVEL ARREMATADO QUE NÃO SE SUSTENTA - ÓBICES AFASTADOS - ADJUDICAÇÃO - MODO DERIVADO DE TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE - Indispensável recolhimento do ITBI - Entendimento do C. Conselho Superior da Magistratura - ÓBICE MANTIDO - APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

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Doc. LEGJUR 230.9180.7844.1630

31 - STJ Recurso especial. Processual civil. Embargos de terceiro. Tempestividade. Termo inicial do prazo. Data da intimação da penhora. Impossibilidade. Interpretação do CPC/2015, art. 675.


1 - Embargos de terceiro opostos em 12/4/2019, do qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/9/2022 e concluso ao gabinete em 4/5/2023. ... ()

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Doc. LEGJUR 184.3305.9003.8900

32 - STJ Recurso especial. Processo civil. Cumprimento de sentença. Penhora sobre nua-propriedade de imóvel gravado com usufruto vitalício. Possibilidade. Cláusula de inalienabilidade. Impenhorabilidade e incomunicabilidade do bem.


«1 - Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença estrangeira, por carta rogatória, autuada em 18/02/2011, da qual foi extraído este recurso especial, interposto em 03/06/2014, conclusos ao gabinete em 30/11/2017. ... ()

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Doc. LEGJUR 140.9102.8003.2700

33 - STJ Família. Processo civil e direito civil. Bem de família. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Bem indivisível. Penhora sobre fração ideal. Possibilidade. Precedentes. Súmula 83/STJ. Falta de intimação pessoal do patrono. Nulidade. Inocorrência. Art. 237,CPC/1973. Terceiros legitimados à adjudicação do bem penhorado. Intimação prévia. Desnecessidade. CPC/1973, art. 685-A, § 2º.


«1. Inexistindo, no acórdão recorrido, os vícios apontados pelo recorrente, não há violação ao CPC/1973, art. 535. ... ()

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Doc. LEGJUR 180.6073.6001.2000

34 - STJ Recurso especial. Embargos de terceiro. Penhora de imóvel remido em autos de execução distinta. Impossibilidade. Presunção muciana. Inexistência.


«1 - A remição dos bens penhorados pelos parentes do executado (CPC, art. 787 de 1973, que foi revogado pela Lei 11.382/2006) traduzia benefício criado pietatis causa, como consectário do comando constitucional protetivo do núcleo familiar, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, permitia-se que o bem do devedor fosse transferido para membro da família e não para estranho (terceiro arrematante ou adjudicante), mediante o pagamento do preço da avaliação constante no edital, garantindo-se, assim, a satisfação do crédito do exequente, mas, de outro lado, evitando-se a possível deterioração nas relações familiares. ... ()

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Doc. LEGJUR 146.1891.4000.0000

35 - STJ Família. Ação de execução de alimentos. Penhora dos direitos hereditários do devedor no rosto dos autos do inventário. Adjudicação pelos alimentandos. Possibilidade. Competência. Juízo da família. Artigo analisado. CPC/1973, art. 685-A. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CCB/2002, art. 1.793, CCB/2002, art. 1.794 e CCB/2002, art. 1.795. CPC/1973, art. 591.


«... 2. Da violação do CPC/1973, art. 685-A– adjudicação de direitos hereditários penhorados no rosto dos autos de inventário ... ()

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Doc. LEGJUR 200.4981.6008.1200

36 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução. Penhora via bacenjud. Embargos de terceiro. Prazo. CPC/1973, art. 1.048. Tempestividade. Súmula 83/STJ. Decisão mantida.


«1 - Nos termos do CPC/1973, art. 1.048, os embargos devem ser opostos «até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. ... ()

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Doc. LEGJUR 748.2842.3368.7067

37 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL -


Pedido de desistência da adjudicação de automóvel penhorado - Auto de adjudicação assinado pelo exequente - Carta de adjudicação expedida - Arrematação perfeita, acabada e irretratável - Impossibilidade de anulação nos próprios autos da execução - A invalidação da arrematação em questão somente poderá ser pleiteada por meio de ação autônoma, prevista no art. 903, § 4º do CPC - Precedentes do STJ e do TJ-SP - Ademais, se a exequente não tinha a intenção de penhorar o veículo, conforme alegou, concordou com este ato constritivo, na medida em que pleiteou a sua adjudicação - Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2019.8600

38 - TRT2 Embargos de terceiro. Prazo embargos de terceiro. Terceiro menor. Ciência da penhora. Prazo para interposição de embargos. Não há como se atribuir vício à intimação. Tanto que a mesma constituiu advogado e interpôs os embargos. Todavia, há que se atentar ao disposto no CPC/1973, art. 1.058. OCPC/1973, art. 1.048 dispõe que. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. O menor, ora embargante, é terceiro em relação aos autos. Aplicar-se-lhe, por analogia, o CLT, art. 884, e, por conseqüência, os regramentos atinentes aos embargos à execução, ofende o devido processo legal. Não se pode atribuir interpretação extensiva ao dispositivo em prejuízo do embargante e seu direito fundamental à moradia. Portanto, reconheço a tempestividade dos embargos de terceiro opostos e determino a devolução dos autos à Vara de origem para que seja apreciado o mérito, para evitar a supressão de instância.

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Doc. LEGJUR 565.3717.0534.6688

39 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMPESTIVIDADE. CARACTERIZADA A TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA . A causa oferece transcendência econômica, tendo em vista o alto valor da ação de embargos de terceiro (pág. 7/PE). Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do CLT, art. 896, § 2º, combinado com a Súmula 266/TST. Na espécie, a matéria enfrentada pelo acórdão recorrido e levantada no recurso em exame qual seja, o prazo para ajuizamento de embargos de terceiro na fase de execução, está regida pelos arts . 674 e 675 do CPC/2015: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.[...] Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. No caso, o Tribunal de origem entendeu que «embora o texto legal mencione expressamente a existência de adjudicação, alienação por iniciativa particular ou arrematação, o prazo para a impugnação pelo terceiro deve iniciar a partir do momento em que tenha ocorrido a efetiva constrição ou ameaça de constrição sobre bens, conforme o caput do CPC/2015, art. 674., reconhecendo assim o início do prazo a partir da penhora de dois terrenos urbanos em 18/09/2019, terminando em 26/09/2019. O Tribunal a quo deixou de aplicar norma processual que beneficiaria a parte, pois reconhece o art. 675 supracitado que o prazo de embargos no processo de execução vai até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta, o que impõe reconhecer a violação do art. 5º, II, da CF. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. LEGJUR 145.4863.9006.2800

40 - TJSP Concurso de credores. Direito de Preferência. Execução por quantia certa contra devedores solventes. Dívida de aluguel. Natureza quirografária do crédito. Penhora de bem hipotecado. Preferência do crédito garantido por hipoteca que deve ser observada, ainda que o credor hipotecário não tenha ajuizado ação executiva. Adjudicação do bem hipotecado em favor do credor quirografário que não se admite em detrimento do credor com preferência. Necessidade de prosseguimento da execução para o praceamento do bem constrito, com observância do pagamento prioritário do crédito com garantia real em caso de eventual arrematação. Recurso provido.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7567.6900

41 - STJ Casamento. Meação. Execução. Título judicial decorrente de ato ilícito. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Devedor casado. Penhora de bens e sua posterior adjudicação, sem a ressalva da meação do cônjuge. Ação anulatória para defesa da meação. Viabilidade. CPC/1973, arts. 472, 592, IV e 1.048. CCB/2002, art. 1.643 e CCB/2002, art. 1.644.


«Considerada a ausência de oposição de embargos de terceiro para a defesa de meação, no prazo de 5 dias da adjudicação, conforme estabelece o CPC/1973, art. 1.048, e após a assinatura da respectiva carta, é cabível a ação anulatória prevista no CPC/1973, art. 486, para a desconstituição de ato judicial que não depende de sentença, como ocorre com o auto de adjudicação. As decisões judiciais não atingem terceiros, estranhos à relação processual, a teor do CPC/1973, art. 472, situação enfrentada por mulher colhida pela adjudicação de bens que formam o patrimônio do casal em execução movida contra o marido, sem a sua participação nas circunstâncias que deram origem ao título executivo - ilícito perpetrado pelo cônjuge em acidente de trânsito -, tampouco reversão de qualquer proveito daí decorrente à entidade familiar. Afasta-se a preclusão, na medida em que o ato ilícito do qual derivou o título executivo judicial foi praticado somente por um dos cônjuges, e o outro, por consequência, não compôs o polo passivo da ação de indenização, tampouco da execução. Diante da ausência de oposição de embargos de terceiro, resta ao cônjuge que não teve sua meação respeitada a via da ação anulatória.... ()

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Doc. LEGJUR 229.8461.4021.7414

42 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO IMOBILIÁRIO. INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXECUÇÃO PARCIAL. MULTA CONTRATUAL. CABIMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. INCIDÊNCIA DA MULTA ATÉ A OUTORGA DA ESCRITURA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. LEVANTAMENTO DE PENHORAS. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DOS BENS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. LEVANTAMENTO DE VALORES PERTENCENTES A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO DESPROVIDO.

1.

Havendo previsão contratual da incidência de multa contratual por descumprimento da obrigação de encerramento de inventário para regularização do registro de propriedade de imóvel vendido por herdeiros, cabe a aplicação da penalidade até a efetiva outorga da escritura pública, arcando os vendedores com o IPTU, taxas e outros encargos na forma pactuada. Consequentemente, desmerece guarida o pedido de paralisação da incidência da multa tão-somente por causa da individualização da matrícula imobiliária. ... ()

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Doc. LEGJUR 197.1174.6000.9000

43 - TJSP Embargos de terceiro. Acidente de trânsito. Cumprimento de sentença. Penhora de imóvel. Tempestividade. Termo inicial do prazo de 5 dias que deve ser contado a partir da efetiva turbação da posse (adjudicação, alienação ou arrematação), de acordo com o CPC/2015, art. 675. Petição inicial. Manifestação do autor quanto à audiência de conciliação ou mediação. Desnecessidade. Recurso não provido. CPC/2015, art. 319, VII.


«I - Malgrado o CPC/2015, art. 675, «caput disponha que os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta, o Superior Tribunal de Justiça tem conferido interpretação extensiva ao dispositivo nos casos em que não demonstrada a ciência inequívoca do embargante em momento anterior à turbação perpetrada, sendo vedadas presunções nesse sentido. Logo, os embargos de terceiro opostos hão de ser considerados tempestivos no presente caso. ... ()

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Doc. LEGJUR 916.8154.2271.0315

44 - TJSP EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1.


Pretensão recursal voltada ao reconhecimento de nulidade da intimação dos devedores para se manifestar sobre o pedido de adjudicação do imóvel penhorado. Descabimento. Cartas de intimação enviadas para o endereço residencial dos devedores, local, inclusive, em que foram citados por oficial de justiça. Regularidade da intimação. 2. Excesso de execução. Pleito de substituição do IPCA-E pelos índices da tabela prática do TJSP para a atualização da dívida. Inadmissibilidade. Hipótese em que o IPCA-E foi livre e validamente pactuado pelas partes. Admissibilidade da aplicação dos encargos financeiros contratados até a data do pagamento da dívida. Necessidade apenas de que o valor do imóvel adjudicado seja atualizado, considerado o período entre a avaliação e a adjudicação. 3. Bloqueio pelo sistema Sisbajud de valores depositados em contas de titularidade dos devedores. Presunção de que cada cotitular da conta seja proprietário de metade dos recursos. Hipótese em que, tratando-se de conta conjunta, faz-se admissível a preservação da penhora incidente sobre a metade dos recursos existentes na conta e pertencentes à cotitular executada. Impenhorabilidade de valores de até quarenta salários mínimos configurada. Desbloqueio parcial determinado. Decisão reformada, em parte. Recurso parcialmente provido. ... ()

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Doc. LEGJUR 176.9255.5004.1200

45 - STJ Processual civil. Recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC, de 1973 execução de título extrajudicial. Carta precatória de avaliação e praceamento. Adjudicação. Valores dos bens penhorados. Avaliação judicial. Perito engenheiro. Acórdão do tjsp que dirimiu a questão. Preclusão pro iudicato. CPC, art. 473, de 1973 recurso especial não provido.


«1. As disposições do CPC/2015, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo 2/STJ aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC, de 1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. ... ()

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Doc. LEGJUR 146.6954.1000.9600

46 - STJ Processual Civil. Processo de execução por quantia certa contra devedor solvente. Embargos de Terceiros. Penhora de imóvel gravado com hipoteca pelo credor quirografário. Ausência de intimação do credor hipotecário. Prazo para oposição dos embargos de terceiro. CPC/1973, art. 1.047 e CPC/1973, art. 1.048. Preclusão. Ineficácia da alienação judicial de imóvel hipotecado sem intimação do credor hipotecário. Direito de SEQÜELA. Persistência do gravame hipotecário que persegue a coisa dada em garantia com quem quer que esteja, enquanto não cumprida a obrigação assegurada pela sujeição do imóvel ao vínculo real.


«- Mesmo não tendo o credor hipotecário sido intimado da penhora e da realização da praça, o prazo para oposição dos embargos de terceiro é de até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. ... ()

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Doc. LEGJUR 231.0060.7257.7161

47 - STJ Direito civil e processual civil. Fraude a execução. Agravo interno no recurso especial. Embargos de terceiro. Execução precedente, com penhora registrada. Posterior alienação do bem, também registrada. Execução diversa, com posterior penhora, praceamento e arrematação não registrados. Súmula 375/STJ. Prova da má-fé do terceiro adquirente. Necessidade. Ônus do credor exequente. Ineficácia dos atos expropriatórios não levados a registro. Agravo interno provido.


1 - De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, cristalizada na Súmula 375/STJ, « O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente «. E mais, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, « inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência « (REsp. 956.943, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de 01/12/2014). ... ()

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Doc. LEGJUR 137.5691.8004.3000

48 - TJSP Penhora. Constrição de valores devidos à sociedade por compradores de imóvel. Bem que foi adjudicado por sociedade constituída em «Paraíso Fiscal, cujo quadro societário é mantido em sigilo. Fortes indícios de que a empresa pertença, ou seja administrada, pelo próprio executado. Embargante que não logrou demonstrar a ausência de relação entre ela e o devedor. Teoria da carga dinâmica da prova. Embargos de terceiro rejeitados. Recurso provido para esse fim. Voto vencido.

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Doc. LEGJUR 143.3975.4000.0100

49 - STJ Execução fiscal. Tributário. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Execução fiscal. Preferência da penhora em dinheiro em desfavor da máquina industrial ofertada. Ordem de preferência prevista no CPC/1973, art. 655 e art. 11 da lef. Possibilidade. Precedentes. REsp. 1.090.898/SP, rel. Min. Castro meira, dju 12/08/2009. Dissídio de interpretação jurisprudencial. Incidência da Súmula 7/STJ. Alegação de que o valor penhorado não seria disponível, pois seria utilizado para pagamento dos funcionários da empresa. Necessidade de reexame de prova. Súmula 7/STJ. Ressalva do ponto de vista do relator. Agravo regimental desprovido.


«1. Esta Corte firmou o entendimento de que o bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras por meio do sistema Bacen-Jud, prevalece sobre qualquer outro bem, conforme a ordem de preferência estabelecida no art. 11 da LEF e CPC/1973, art. 655. REsp. 1.090.898/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJU 12/08/2009. ... ()

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Doc. LEGJUR 107.0242.1000.2400

50 - STJ Execução. Penhora. Usufruto. Idoso. Ação de arbitramento de aluguel. Devedora detentora de 50% do usufruto e reside no imóvel. Execução proposta pelo nu-proprietário detentor dos outros 50%. Penhora do exercício do direito de usufruto. Impenhorabilidade reconhecida na hipótese. Direito a moradia. Considerações do Min. Sidnei Beneti sobre o tema. Lei 10.741/2003, art. 37. CF/88, art. 6º. CPC/1973, art. 649, I. CCB, art. 717. CCB/2002, art. 1.393.


«... 9.- Sustenta a recorrente que ao reconhecer a possibilidade de penhora do seu direito ao exercício de usufruto vitalício o Tribunal local ofendeu a legislação de regência, bem como divergiu do entendimento desta Corte sobre a matéria, no que lhe assiste razão. ... ()

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