1 - STJ Pena. Execução penal. Posse de fone de ouvido para aparelho celular. Conduta praticada após a vigência da Lei 11.466/2007. Ausência de previsão. Falta grave não caracterizada. Lei 7.210/84, art. 50, VII.
«1. Com o advento da Lei 11.466/2007, passou a ser considerada como falta grave a conduta do condenado que estiver na posse, no uso ou no fornecimento de aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. 2. No caso, aplicação da falta grave ao paciente decorreu da apreensão de um fone de ouvido para aparelho celular, o que não se amolda às hipóteses previstas no art. 50, VII, acrescentado à Lei de Execução Penal.... ()
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2 - STJ Habeas corpus. Execução penal. Posse de fone de ouvido. Falta grave descrita em Resolução estadual. Impossibilidade. Inteligência do LEP, art. 49. Legislador local pode especificar tão-Somente faltas leves e médias. Ausência de previsão na legislação federal. Art. 50, inc. Vii da Lei de execução penal. Fone de ouvido não é componente essencial para utilização de aparelho celular.
1 - Nos termos da LEP, art. 49, não é possível ao legislador local estipular falta disciplinar de natureza grave, a ele cabendo, tão-somente, a especificação das faltas médias e leves. In casu, o Acórdão impugnado, reconheceu a falta grave com suporte na Resolução Estadual 113/2003. ... ()
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3 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Falta disciplinar grave. Apreensão de aparelho celular, chip, carregador de baterias e fone de ouvido. Autoria comprovada. Reexame da matéria fático probatório. Procedimento administrativo. Contraditório e ampla defesa assegurados.
1 - O Tribunal de origem concluiu por inexistir ilegalidade no procedimento administrativo em que foi homologada falta grave em desfavor do recorrente, destacando que «a falta grave foi atribuída ao agravante, porque, no dia 10/06/2020, ele foi encontrado na posse de um aparelho celular, um chip, um carregador de baterias e um fone de ouvido». Para desconstituir o entendimento do Tribunal local seria indispensável o reexame de matéria fático probatória, providência inviável na estreita via do writ. ... ()
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4 - TJSP Agravo em Execução Penal. Prática de falta disciplinar. Posse de material proibido. Desclassificação para falta média pelo Juízo da Execução. Pleito postulando o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave. Impossibilidade. Fone de ouvido que não se amolda ao requisito de acessório essencial para funcionamento de telefonia celular ou outro aparelho de comunicação. Súmula 660/STF. Inteligência da LEP, art. 50, VII, e do art. 45, II, da Resolução SAP 144/2010. Agravo improvido.
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5 - TJSP Prova. Perícia. Posse de acessórios de telefonia celular (carregador e fone de ouvido) em estabelecimento prisional. Falta grave. Alegação de não comprovação da materialidade dos fatos. Inadmissibilidade. Ausência de submissão dos aparelhos a exame pericial que comprovassem seu funcionamento. Irrelevância. Desnecessidade para procedimentos administrativos instaurados para a apuração de falta disciplinar. Observância. Preliminar rejeitada.
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6 - TJSP EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE ACESSÓRIO. CARREGADOR DE APARELHO TELEFÔNICO. POSSE DE APARELHO ATRIBUÍDA A OUTRO SENTENCIADO. CONFISSÃO NEGADA PELO SENTENCIADO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA ANOTAÇÃO DA FALTA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
1.Para anotação de falta grave consistente em posse ou utilização de aparelho telefônico (LEP, art. 50, VII) é necessária demonstração de que o sentenciado ou era proprietário ou utilizou o aparelho apreendido. ... ()
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7 - STJ Embargos de declaração no habeas corpus. Execução da pena. Falta grave. Atipicidade da conduta. Omissão. Ocorrência. Posse de componente de aparelho de telefonia celular. Tipicidade. LEP, art. 50, VII. Constrangimento ilegal não caracterizado.
«1. A presença de omissão no julgado, autoriza, em sede de embargos de declaração, a respectiva corrigenda. ... ()
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8 - STJ Execução penal. Proibição de visitas da esposa. Tentativa de entrar no estabelecimento com acessórios eletrônicos (fone de ouvido, microfone e cabo USB). Falta grave. Ausência de previsão legal. Habeas corpus concedido. Considerações do Min. Marco Aurélio Bellizze sobre o tema. Precedentes do STF e STJ. Lei 7.210/1984, arts. 41, X e 50, VII.
«... O inciso VII do Lei 7.210/1984, art. 50, incluído pela Lei 11.466, de 2007, estabelece que o condenado à pena privativa de liberdade que «tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo comete falta grave. ... ()
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9 - STJ Execução penal. Agravo regimental no habeas corpus. Posse de droga, aparelho celular e acessórios. Reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave. Ausência de laudo pericial. Prescindibilidade. Entendimento desta corte superior. Constrangimento ilegal não evidenciado. Agravo regimental desprovido.
1 - É indispensável laudo toxicológico para comprovar a materialidade da infração disciplinar e a natureza da substância encontrada com o apenado no interior do estabelecimento prisional, de modo que a confissão do réu não supre tal omissão, como se vê no CPP, art. 158. O procedimento administrativo deve ser anulado sem a comprovação da materialidade do delito. ... ()
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10 - TJSP Apelação. Sentença que julgou a ação parcialmente procedente e desclassificou a imputação da prática do crime de roubo para condenar o acusado pela prática do delito de furto. Recurso ministerial. 1. Inobstante a denúncia tenha classificado a conduta atribuída ao acusado como crime de roubo, a leitura da descrição fática acusatória evidencia que não se logrou especificar qual teria sido a violência ou grave ameaça exercida pelo réu, limitando-se a inicial acusatória a descrever que «o denunciado se aproximou e arrancou bruscamente o aparelho celular das mãos da vítima. Na sequência, arrebatou o fone de ouvido que a vítima utilizava no momento". 2. Descrição fática insuficiente para que a conduta possa se subsumir ao suporte fático do crime de roubo. Condenação pela prática de roubo que representaria violação ao princípio da correlação entre acusação e defesa, corolário dos postulados do contraditório e da ampla defesa. 3. Manutenção da condenação pelo crime de furto. Recurso desprovido.
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11 - STJ Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Writ substitutivo de recurso especial. Falta de cabimento. Indeferimento liminar do mandamus, tendo em vista a ausência de manifesta coação ilegal à liberdade de locomoção. Imputação de falta disciplinar de natureza grave. Posse de acessórios de aparelho de telefonia celular. Pretensão de reconhecimento de nulidade no pad. Ausência do apenado à inquirição das testemunhas. Presença da defesa técnica. Prejuízo. Ausência. Alegação de atipicidade da conduta. Improcedência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
«1 - Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática em que se indefere liminarmente o writ, substitutivo de recurso, quando não evidenciado manifesto constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. ... ()
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12 - STJ Agravo regimental. Habeas corpus. Não conhecimento. Impetração em substituição ao recurso cabível. Utilização indevida do remédio constitucional. Violação ao sistema recursal. Tráfico de drogas. Acesso a mensagens contidas no celular apreendido com o corréu por ocasião do flagrante. Consentimento do proprietário do aparelho. Ilicitude não configurada. Aplicação das teorias da descoberta inevitável e da fonte independente. Coação ilegal inexistente. Desprovimento do reclamo.
1 - A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. ... ()
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13 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Impugnação defensiva. Falta grave. Detento flagrado com celular ao sair do presídio. Confissão. Presença de defesa. Provas baseadas apenas na confissão. Inocorrência. Testemunho dos fatos. Materialidade da infração comprovada. Depoimento dos agentes dispensável. Recurso improvido.
1 - É indispensável laudo toxicológico para comprovar a materialidade da infração disciplinar e a natureza da substância encontrada com o apenado no interior do estabelecimento prisional, de modo que a confissão do réu não supre tal omissão, como se vê no CPP, art. 158. O procedimento administrativo deve ser anulado sem a comprovação da materialidade do delito. ... ()
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14 - TJRJ PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSAÇÃO E CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 157, §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO: A ABSOLVIÇÃO DAS IMPUTAÇÕES FEITAS AO APELANTE, SOB O ARGUMENTO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA; ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O ACUSADO, ORA RECORRENTE, DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, SUBTRAIU, MEDIANTE O USO OSTENSIVO DE ARMA DE FOGO, APARELHO DE TELEFONE CELULAR, IPAD, RELÓGIO APPLE WATCH, FONE, ALIANÇA E MOCHILA, PERTENCENTES À VÍTIMA, A QUAL CAMINHAVA PELA CALÇADA E AO PASSAR PELO ACUSADO, QUE SE ENCONTRAVA PARADO PRÓXIMO A UMA MOTO, ACABOU SURPREENDIDA POR ESTE, QUE APÓS RECOLHER OS PERTENCES SUBTRAÍDOS EMPREENDEU FUGA NA CITADA MOTOCICLETA. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ INCONSISTENTE PARA MANTENÇA DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO EM JUÍZO QUE NÃO RESTOU INDENE DE DÚVIDAS. DÚVIDA NÃO HÁ QUE A PRÓPRIA VÍTIMA CHEGOU A EXPOR UM PERCENTUAL DE POSSIBILIDADE, QUAL SEJA, 85% DE SER O RÉU O ROUBADOR POR ELE VISTO. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL, QUANDO APRESENTADA FOTOGRAFIA DO RÉU, NA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO DA MOTOCICLETA, JÁ AFIRMANDO-SE A ANTIGUIDADE OU NÃO CONTEMPORANEIDADE DA FOTOGRAFIA, DE IGUAL MANEIRA NÃO APRESENTOU ABSOLUTA CERTEZA DE SER A PESSOA DA FOTOGRAFIA O ROUBADOR. VÍTIMA RASTREIA O CELULAR ROUBADO E COMPARECE AO LOCAL COM QUATRO VIATURAS DE POLÍCIA MILITAR E NADA DISSO ESTÁ REGISTRADO NOS AUTOS E NEM FOI PESQUISADO. ESTRANHO, MUITO ESTRANHO, MÁXIME EM SE IMAGINANDO QUE MILITARES ALERTASSEM A VÍTIMA PARA O RISCO DE INGRESSAR NA COMUNIDADE, MAS O QUE NÃO ENCONTRA RESPOSTA, É A RAZÃO DE TEREM SIMPLESMENTE ABANDONADO O LOCAL ONDE ESTAVA A MOTOCICLETA, NÃO PERMANECENDO UM ÚNICO MILITAR DE CAMPANA PARA DETER AQUELE QUE FOSSE PEGAR A MOTO. NÃO FOI A VÍTIMA QUEM ANOTOU A PLACA DE UMA MOTOCICLETA QUE TEM CARACTERÍSTICAS SIMILARES A MILHARES DE OUTRAS QUE CIRCULAM NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. FOI UM GARI QUE APENAS IDENTIFICOU A LETRA «T, O QUE EM TESE É MUITO POUCO. E O QUE DIZER QUANDO AO ROUBADOR ESTÁ DE CAPACETE E O FATO TER OCORRIDO À LUZ DO DIA? ORIENTAÇÃO DO PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO APELO É PLENAMENTE ACOLHIDA.
PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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15 - STJ Habeas corpus. Tráfico de drogas. Nulidade. Policial que atende o celular de investigado e se passa por ele para induzir corréu a erro e efetuar prisão em flagrante. Sigilo das comunicações telefônicas. Violação. Ilicitude das provas colhidas. Teoria da desco berta inevitável. Inaplicabilidade. Ordem concedida.
1 - Ao dispor que «é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, o art. 5º, XII, da Constituição estabeleceu uma regra geral de proteção ao sigilo das comunicações telefônicas e criou a possibilidade excepcional da sua relativização, na forma da lei. Vale dizer, enquadrar- se nos termos da lei (no caso, a Lei 9.296/1996) é um requisito para que a quebra do sigilo de comunicações telefônicas seja válida, como ressalva à regra geral de inviolabilidade, pois é só dentro dos limites legais que se admite a relativização da garantia fundamental. Em contrapartida, violar esse sigilo fora das hipóteses previstas pelo legislador implica a ilicitude da diligência, e não a sua validade. ... ()
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16 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO CACHAMBI, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, DO QUAL RESULTOU O DESCARTE DA ÚLTIMA PARCELA DA IMPUTAÇÃO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUANTO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO OU, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, ALÉM DA APLICAÇÃO DAS ATENUANTES ETÁRIA E DA CONFISSÃO, QUANTO AO APELANTE GABRIEL, AQUIETANDO-SE A PENA EM PATAMAR SITUADO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, BEM COMO O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO EM DESFAVOR DOS RECORRENTES, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA RAPINAGEM, E CUJA AUTORIA FORA ADMITIDA PELOS MESMOS, EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA, EM CENÁRIO ADVINDO DAS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELO POLICIAL MILITAR, YGOR RICARDO, E PELA VÍTIMA, MAYNA, DANDO CONTA DE QUE, POR VOLTA DAS 7H40 DA MANHÃ, DEIXOU SUA RESIDÊNCIA ACOMPANHADA DE SEU CÃO PARA O PASSEIO DIÁRIO, ESTANDO A MESMA ENTRETIDA COM AS MÚSICAS TRANSMITIDAS POR FONES DE OUVIDO, QUANDO ENTÃO FOI SURPREENDIDA PELOS IMPLICADOS, QUE SE APROXIMARAM EM UMA MOTOCICLETA VINDA EM SENTIDO CONTRÁRIO, ANUNCIANDO A ESPOLIAÇÃO, COM O GARUPA DESEMBARCANDO DO VEÍCULO, O QUAL, MEDIANTE O EMPREGO DE VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA E A PARTIR DA SIMULAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, EXIGIU SEU APARELHO DE TELEFONIA CELULAR, ENQUANTO O CONDUTOR, COM AGRESSIVIDADE, RETIROU SEUS FONES DE OUVIDO E DEMANDOU A ENTREGA DO ANEL QUE ESTAVA EM SUA POSSE, SENDO CERTO, AINDA, QUE, DURANTE A AÇÃO DELITIVA, UM DOS ROUBADORES INSISTIA REPETIDAMENTE PARA QUE A VÍTIMA FORNECESSE A SENHA DO DISPOSITIVO MÓVEL DE COMUNICAÇÃO PESSOAL, PROVOCANDO UM ESTADO DE NERVOSISMO TÃO INTENSO QUE RESULTOU EM UM BREVE DESMAIO DESTA, QUE RETOMOU A CONSCIÊNCIA POUCO DEPOIS, MOMENTO EM QUE OS PERPETRADORES JÁ HAVIAM SE EVADIDO. ATO CONTÍNUO, AO RETORNAR À SUA RESIDÊNCIA, PROCUROU CONTATAR SUA AMIGA, KAROLYNE, COM QUEM HAVIA COMBINADO UM ENCONTRO, E JUNTAS, ENVIDARAM INFRUTÍFEROS ESFORÇOS PARA BLOQUEAR O CELULAR E O CHIP, E SUBSEQUENTEMENTE A ISSO, KAROLYNE TOMOU A INICIATIVA DE LIGAR PARA O NÚMERO DO DISPOSITIVO SUBTRAÍDO, SENDO INESPERADAMENTE ATENDIDA PELO MENCIONADO BRIGADIANO, QUE, EM UM PATRULHAMENTO PELAS REGIÕES DE OLARIA E PENHA, PROCEDEU À ABORDAGEM DOS RECORRENTES, MOTIVADO PELA AUSÊNCIA DE PLACA NA MOTOCICLETA E PELA TRANSGRESSÃO ÀS REGRAS DE TRÂNSITO, TENDO O AGENTE PRONTAMENTE FORNECIDO ÀQUELA O ENDEREÇO DA DISTRITAL PARA ONDE OS ROUBADORES HAVIAM SIDO CONDUZIDOS, E NA QUAL A VÍTIMA SE APRESENTOU PARA REAVER SEU PERTENCE, BEM COMO PARA REALIZAR O RECONHECIMENTO DE SEUS ALGOZES, O QUE SE DEU EM FLAGRANTE INOBSERVÂNCIA, NÃO SÓ AOS DITAMES CONTIDOS NO ART. 226 DO C.P.P. COMO TAMBÉM AO PRIMADO INSERTO NO PARADIGMA ESTABELECIDO À MATÉRIA PELO HC 598.886/SC, SEXTA TURMA DO E. S.T.J. REL. MIN. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, E, PRINCIPALMENTE DA RESOLUÇÃO 484, DO C.N.J. DE 19.12.2022, NA EXATA MEDIDA EM QUE OS IMPLICADOS NÃO FORAM COLOCADOS AO LADO DE QUALQUER DUBLÊ DURANTE TAL PROCEDIMENTO IDENTIFICATÓRIO, SENDO, CONTUDO, TAL PANORAMA ULTRAPASSADO PELA CONFISSÃO DE AMBOS OS RECORRENTES EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA ¿ OUTROSSIM, PRESERVA-SE, PORQUE CORRETAMENTE ESTABELECIDO COMO OCORRENTE E SOLIDAMENTE AMPARADO NA PROVA ORAL COLHIDA, O DESENLACE CONDENATÓRIO FRENTE AO CRIME DE RECEPTAÇÃO, MAS AGORA APENAS NO QUE CONCERNE A FELIPE, QUEM, POR OCASIÃO DE SEU EXERCÍCIO DE AUTODEFESA, ADMITIU ¿QUE PASSOU UM AMIGO SEU DE MOTO; QUE PEDIU A MOTO EMPRESTADA; QUE FOI COM GABRIEL DAR UMA VOLTA NA MOTO¿, MAS CONDUZINDO A UM DESFECHO ABSOLUTÓRIO, NESTE PARTICULAR, QUANTO A GABRIEL, UMA VEZ QUE SE INADMITE O MANEJO DO PROSCRITO MECANISMO DE GERAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA, VULGARMENTE DENOMINADA DE ¿POSSE COMPARTILHADA¿, MERCÊ DA IMPERTINENTE UTILIZAÇÃO DA ODIOSA PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE AÍ CONSAGRADA, DE CONFORMIDADE COM O QUE FOI ESTRUTURADO NA VESTIBULAR NO TOCANTE A ESTA FIGURA DELITIVA, ASSEVERANDO QUE TANTO O PRIMEIRO, QUANTO O SEGUNDO ¿ADQUIRIRAM E RECEBERAM¿ A MOTOCICLETA, DA MARCA HONDA, MODELO CG 150 FAN, DE COR VERMELHA, PLACA KWO 8059, CHASSIS 9C2KC1680FR010612, DE ORIGEM CRIMINOSA, DE CONFORMIDADE COM O TEOR DO REGISTRO DE OCORRÊNCIA Nº019-03988/2023, EM CENÁRIO QUE IMPEDE QUE SE POSSA CHANCELAR COMO CORRETA A ORIGINÁRIA CONDENAÇÃO IMPOSTA, QUE ORA SE REVERTE, EM FAVOR DE GABRIEL, COM FULCRO NO ART. 386, INC. IV, DO C.P.P. ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA MERECE AJUSTES, A SE INICIAR PELA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DE SEU MÍNIMO LEGAL, NO TOCANTE AO DELITO DE ROUBO, DADO QUE O MATERIAL VIDEOGRÁFICO NÃO SUSTENTA A FUNDAMENTAÇÃO SENTENCIAL, UMA VEZ QUE NADA DE ANORMAL É VISÍVEL ALÉM DA AGRESSIVIDADE INERENTE AO ATO DA PRÓPRIA RAPINAGEM, CONSTATANDO-SE, ADEMAIS, QUE O DESMAIO ENTÃO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA ADVEIO DO INTENSO ESTRESSE PSICOLÓGICO A QUE FOI ELA SUBMETIDA PELO EPISÓDIO E NÃO COMO DERIVAÇÃO DE UMA VIOLÊNCIA FÍSICA DESENVOLVIDA EM FACE DELA, DE MODO QUE A REPERCUSSÃO EMOCIONAL SUSCITADA, POR NÃO GUARDAR NEXO DIRETO COM INCOMUM E EXCESSIVA VIS CORPORALIS OU VIS COMPULSIVA REALIZADA EM DETRIMENTO DAQUELA, NÃO JUSTIFICA TAL EXASPERAÇÃO, A CONDUZIR AO RETORNO DAQUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SEJA, A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, E NO QUE CONCERNE AO CRIME DE RECEPTAÇÃO, PRESERVA-SE A PENITÊNCIA NO SEU MÍNIMO LEGAL, OU SEJA, 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ, MESMO DIANTE DO RECONHECIMENTO, DA PRESENÇA DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E ATENUANTE ETÁRIA, EM FAVOR DE AMBOS OS RECORRENTES, QUE CONTAVAM COM 18 (DEZOITO) ANOS À ÉPOCA DO FATO, TENDO FELIPE NASCIDO EM 05.05.2004 E GABRIEL EM 17.10.2004, POR FORÇA DO DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO E. S.T.J. ¿ NA TERCEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA E DIANTE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE APENAS UMA ÚNICA MAJORANTE DO ROUBO, AQUELA AFETA AO CONCURSO DE AGENTES, MANTÉM-SE A FRAÇÃO SENTENCIAL MÍNIMA DE 1/3 (UM TERÇO), PERFAZENDO A SANÇÃO DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS MULTA, QUE SE ETERNIZOU PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO, QUANTO AO ROUBO, AO SEMIABERTO, E, NO QUE TANGE À RECEPTAÇÃO, AO ABERTO, DE CONFORMIDADE COM A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿B¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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17 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por dois crimes de furto qualificado pela destreza, em concurso material. Recurso que não questiona o conjunto probatório, gerando restrição aos limites do thema decidendum. Irresignação que persegue o reconhecimento da continuidade delitiva, o afastamento da negativação da pena-base pelo vetor da personalidade e a celebração do Acordo de Não Persecução Penal. Prefacialmente, destaco e rejeito o pleito relacionado à celebração do ANPP. Matéria preclusa, pois, «se a defesa discordava da opção ministerial pelo não oferecimento do ANPP, deveria ter se valido do procedimento previsto no art. 28-A, § 14, do CPP, no momento processual oportuno, o que não fez (STJ). Reincidência do Apelante que, de todo modo, obsta a proposta do acordo (CPP, art. 28-A, § 2º, II). Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Apelante (reincidente e confesso), no interior de um coletivo, subtraiu, mediante destreza, em momentos distintos, os aparelhos celulares das vítimas Camila e Maria Luiza. Consta dos autos que vítima Camila utilizava fones de ouvido e, quando a música cessou repentinamente, viu que seu celular não estava mais na bolsa, momento em que interpelou o réu (que havia acabado de passar por ela para desembarcar) e este empreendeu fuga, sendo detido por policiais militares que também estavam no coletivo. Ato seguinte, Camila reconheceu seu aparelho, sendo a vítima Maria Luiza identificada posteriormente, quando efetuou ligação telefônica para seu celular e foi informada por policiais acerca da recuperação do bem na posse do acusado. Viável a incidência do CP, art. 71 entre os injustos. Fenômeno da continuidade delitiva operada na espécie, positivada a unidade desígnios para o cometimento dos crimes de furto qualificado em série, num mesmo modus faciendi, em exíguo espaço de tempo entre uma ação e outra, em circunstâncias e locais rigorosamente similares, tudo a evidenciar o necessário «liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados, que a conduta posterior constitui um desdobramento da anterior (STJ). Juízos de condenação e tipicidade, nesses termos, alterados. Dosimetria que tende a ensejar reparo. Idoneidade da negativação da pena-base sob a rubrica da culpabilidade (crime praticado no interior de transporte coletivo). Em situação análoga, o STJ já se manifestou no sentido de que «a prática do crime de roubo no interior de transporte coletivo autoriza o aumento da pena-base por revelar maior gravidade do delito, tendo em conta a exposição de maior número de pessoas (STJ). Negativação dos vetores da personalidade e da conduta social que se afasta, em atenção à tese fixada pelo STJ, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1077), no sentido de que «condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente". Etapa intermediária na qual, a despeito de o Apelante registrar mais de uma condenação (tráfico e roubo) ainda em fase de execução (cf. relatório de situação processual executória acostado aos autos), há de ser mantida a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, já que não houve impugnação por parte do Ministério Público (princípio do non reformatio in pejus). Terceira fase que se mantém inalterada. Configuração do CP, art. 71 que enseja o aumento de 1/6 sobre uma das penas (já que idênticas), atento ao teor da Súmula 659/STJ. Inviabilidade da concessão de restritivas, por força da reincidência (CP, art. 44, II). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, mantendo-se, na espécie, o regime fechado, diante do volume de pena, da reincidência e da negativação do CP, art. 59. Advertência do STJ, em casos como tais, no sentido de que «somente quando favoráveis as circunstâncias judiciais é que haverá a possibilidade de fixação do regime semiaberto ao reincidente com pena inferior a 4 (quatro) anos (Súmula 269/STJ), por isso que, «nesse caso, não obstante a pena aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos, a presença de circunstância judicial desfavorável - maus antecedentes - impede o abrandamento do regime inicial, em face da inaplicabilidade do Súmula mencionado". Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando seus fundamentos, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Recurso defensivo a que se dá parcial provimento, a fim de reconhecer a continuidade delitiva e redimensionar as sanções finais para 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 12 (onze) dias-multa, à razão unitária mínima
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18 - STJ Habeas corpus. Processual penal. Roubo majorado. Condenação fundamentada em reconhecimento fotográfico ou pessoal. Inobservância do disposto no CPP, art. 226. Fragilidade probatória. Ausência de outra fonte material independente de prova. Absolvição de rigor. Leading case da sexta turma do STJ. HC Acórdão/STJ, rel. Ministro rogerio schietti cruz. Ordem de habeas corpus concedida.
1 - No caso, malgrado ter havido o reconhecimento fotográfico pela Vítima, o Magistrado de primeiro grau - mais próximo dos fatos e das provas - absolveu o Paciente porque não houve flagrante, não havia outras testemunhas presenciais e a res (aparelho de telefonia celular) não foi encontrada na posse do Acusado. Essa conclusão, todavia, foi reformada pelo Tribunal local, que reconheceu a autoria e condenou o Réu pelo crime de roubo. ... ()
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19 - TJRJ APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INGRESSAR E PROMOVER A ENTRADA DE APARELHOS TELEFÔNICOS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONCURSO MATERIAL. APREENSÃO DE MATERIAL ILÍCITO EM GRANDE QUANTIDADE. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CARGA QUE TRANSPORTAVA. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA, DECOTE DA MAJORANTE DO INCISO II DO art. 40 DA LEI DE DROGAS. COMPUTO DA DETRAÇÃO PENAL (art. 387, §2º, DO CPP) QUE NÃO FAVORECE O APELANTE, NESTA ETAPA.
Cuida-se de apelação interposta pela Defesa Técnica contra a sentença que condenou LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS pela prática dos crimes previstos no art. 33 c/c art. 40, II e III, ambos da Lei 11343/2006 e CP, art. 349-A n/f do CP, art. 69, à pena definitiva de 10 (dez) anos de reclusão e 1 (um) ano de detenção, bem como ao pagamento de 999 (novecentos e noventa e nove) dias multas no valor mínimo legal, a ser cumprida em regime fechado, além do pagamento das custas judiciais na forma do CPP, art. 804. ... ()
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20 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ RECEPTAÇÃO, ADULTERA-ÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO ¿ EPISÓDIO OCOR-RIDO EM PEDRA DE GUARATIBA, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, O RECO-NHECIMENTO DA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DE REVISTA PESSOAL ILÍCITA, APREENSÃO ILEGAL DO APARELHO CELULAR, E DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓ-RIO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETEN-SÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ DEIXA-SE DE DESTACAR A PRELIMINAR DEFENSIVA CALCADA NA ILICITUDE DA PROVA COLHI-DA, DURANTE BUSCA PESSOAL EFETIVADA COM ALENTADA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA, POR SE TRATAR, EM VERDADE, DE CERNE MERITÓRIO, ACERCA DA EXIS-TÊNCIA OU NÃO DE ELEMENTOS DE CON-VICÇÃO APTOS E LEGÍTIMOS A FIGURAREM COMO TAL ¿ NO MÉRITO, CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA AL-CANÇADO QUANTO À PRÁTICA DO DELITO DE RECEPTAÇÃO, MAS AGORA APENAS NO QUE CONCERNE AO VEÍCULO, DA MARCA TOYOTA, MODELO COROLLA/ALTIS, PLACA RKE1I37, CHASSI 9BRBY3BE5M4015709, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O INFORME CONTIDO NO REGISTRO DE OCORRÊNCIA 007-01096/2023, ATES-TANDO A PRÉVIA PERPETRAÇÃO DE UM ROUBO, E O TEOR DOS DEPOIMENTOS JUDI-CIALMENTE VERTIDOS PELOS AGENTES DA LEI, GEORGE HENRIQUE, MAURO, RAFAEL ANTÔNIO, CARLOS EDUARDO E LUIZ PHELI-PE, DANDO CONTA DE QUE, NO CURSO DE UMA OPERAÇÃO COORDENADA ENTRE AS EQUIPES POLICIAIS, PROCEDERAM À ABORDAGEM DE UM VEÍCULO, VOLKSWA-GEN/VIRTUS, CONDUZIDO POR FERNANDO, O QUAL, APÓS A CONFIRMAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DO AUTOMÓVEL, ALEGOU TÊ-LO ADQUIRIDO DO RECORRENTE, FORNECEN-DO ENTÃO O ENDEREÇO DESTE, O QUE EN-SEJOU O DESLOCAMENTO DOS AGENTES ESTATAIS AO LOCAL INDICADO EM VIATU-RAS DESCARACTERIZADAS, ONDE PERMA-NECERAM EM CAMPANA OBSERVATÓRIA, E A PARTIR DO QUE AVISTARAM OUTRO VEÍ-CULO TOYOTA/COROLLA, IGUALMENTE SOB SUSPEITA DE CLONAGEM, ESTACIONADO EM FRENTE À RESIDÊNCIA DO IMPLICADO, E AO OBSERVAREM-NO DEIXANDO O IMÓ-VEL E INGRESSANDO NO ALUDIDO VEÍCU-LO, BEM COMO EM SE CONSIDERANDO QUE A DESCRIÇÃO FÍSICA DO MESMO CORRES-PONDIA ÀQUELA ANTERIORMENTE FORNE-CIDA POR FERNANDO, OS POLICIAIS CIVIS PROCEDERAM À RESPECTIVA ABORDAGEM, UMA VEZ ASSIM CARACTERIZADA A COR-RESPONDENTE PRESENÇA DE JUSTA CAUSA LEGITIMADORA DE TAL INICIATIVA, SENDO CERTO QUE TAL ATUAR REPRESSIVO SE DESDOBROU ATÉ A RESIDÊNCIA DO ORA APELANTE, ONDE VIERAM A APREENDER 01 (UMA) PISTOLA TAURUS, MODELO PT58, CA-LIBRE .380, OSTENTANDO NUMERAÇÃO DE SÉRIE MECANICAMENTE SUPRIMIDA, COM 06 MUNIÇÕES INTACTAS, 01 (UMA) PISTOLA DE PRESSÃO (AIRSOFT), CHAVES E PLACAS DE VEÍCULOS, ALÉM DE 02 (DOIS) APARE-LHOS DE TELEFONIA CELULAR, SENDO UM DELES DA MARCA SAMSUNG, MODELO GA-LAXY S22, QUE CONSTAVA NA ANATEL UM IMPEDIMENTO DE USO PELO IMEI 351.219.510.037.865, ENQUANTO O OUTRO DA MARCA APPLE, MODELO IPHONE 14 PROMAX, IMEI 357.650.613.683.102, DE ORIGEM ILÍCITA, CONFORME O TEOR DO RO 019-03237/2023, TUDO ISSO SOB A SIMPLÓRIA ALEGAÇÃO DE QUE O IMPLICADO, AO SER QUESTIONADO, TERIA ADMITIDO A POSSE DE UMA ARMA DE FOGO EM SUA RESIDÊN-CIA, ONDE O INGRESSO DOS AGENTES TE-RIA SUPOSTAMENTE SIDO FRANQUEADO PELO PRÓPRIO RECORRENTE E POR SUA ESPOSA, MARIA ISABELLA, MAS SEM QUE SOBREVIESSE A IMPRESCINDÍVEL CONFIR-MAÇÃO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, DESTA OSTENSIVA VOLUNTARIEDADE, JÁ QUE, PRESENTE DURANTE A INSTRUÇÃO, SUA CONSORTE HISTORIOU QUE, NO INS-TANTE DA CHEGADA DOS POLICIAIS CIVIS, ENCONTRAVA-SE TOMANDO BANHO, SENDO ENTÃO SURPREENDIDA AO DEIXAR O APO-SENTO E DEPARAR-SE COM A PRESENÇA DOS MESMOS JÁ NO INTERIOR DO DOMICÍ-LIO DO CASAL, DE MODO QUE OS AGENTES DA LEI SUPRACITADOS AGIRAM EM DIRETA AFRONTA AOS PARADIGMAS EDIFICADOS SOBRE A MATÉRIA, PELO PRETÓRIO EXCEL-SO (TEMA 280) E PELA CORTE CIDADÃ, EM ACÓRDÃOS DA LAVRA, RESPECTIVAMENTE, DOS E. MINS. GILMAR MENDES, NO RE Acórdão/STF, E ROGERIO SCHIETTI CRUZ, NO HC 598051/SP, ATESTANDO UM INDISFARÇÁVEL COMETIMENTO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍ-LIO, DE MODO A IRREMEDIAVELMENTE MA-CULAR COMO IMPRESTÁVEL A APREENSÃO DAQUELE MATERIAL ENCONTRADO NO IN-TERIOR DO IMÓVEL, A CONDUZIR AO DES-FECHO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME AFETO AO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, BEM COMO QUANTO À DÚPLICE RECEPTA-ÇÃO DOS APARELHOS DE TELEFONIA CELU-LAR, COMO O ÚNICO DESENLACE QUE SE APRESENTOU COMO SATISFATÓRIO E ADE-QUADO À ESPÉCIE, O QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ OUTROSSIM, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O DESENLACE CON-DENATÓRIO FRENTE AO CRIME DE ADULTE-RAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍ-CULO AUTOMOTOR, NA EXATA MEDIDA EM QUE A MENÇÃO NO TEXTO DENUNCI-AL QUANTO A ESSA INFRAÇÃO PENAL PER-FILOU-SE COMO LACÔNICA E INÓCUA, CA-RECENDO DE QUALQUER PARTICULARIZA-ÇÃO DE SEU ESPECÍFICO COMPORTAMENTO PERPETRADO, OU SEJA, QUANTO AO ELE-MENTO CENTRAL QUE EVIDENCIASSE A RA-ZÃO PELA QUAL O RECORRENTE ¿DEVESSE SABER ESTAR ADULTERADO¿, LIMITANDO-SE A DESCREVER, GENERICAMENTE, QUE: ¿NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LUGAR, O DE-NUNCIADO, DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, UTILIZA-VA O REFERIDO VEÍCULO TOYOTA COROLLA/ALTIS, DE COR PRETA, PLACA RKE1I37, CHASSI 9BRBY3BE5M4015709, COM PLACA DE IDENTIFICAÇÃO ADULTERADA, NA MEDIDA EM QUE A PLACA ORIGINAL RKE1I37 FOI TROCADA PELA PLACA¿, DE MODO QUE A RESPECTIVA CONDENAÇÃO SOB O FUN-DAMENTO DE QUE: ¿RESTOU CONSTATADO QUE O RÉU ADULTEROU OS SINAIS IDENTIFICADORES DO VEÍ-CULO TOYOTA COROLLA/ALTIS, EIS QUE RETIROU A PLACA ORIGINAL RKE1I37 E INSERIU A PLACA EXU0G73 EM SEU LUGAR, CONFORME LAUDO DE EXAME DE PERICIAL DE ADULTERAÇÃO DE VEÍCULOS OU PARTE DE VEÍ-CULOS NO ID 67185460. EMBORA O RÉU NEGUE QUE TENHA ADULTERADO AS PLACAS, NÃO APRESENTOU QUALQUER EXPLI-CAÇÃO PARA A ADULTERAÇÃO, AFIRMANDO APENAS QUE AD-QUIRIU O VEÍCULO DAQUELA MANEIRA. OCORRE QUE, CON-FORME RELATADO, O CRLV ORIGINAL DO VEÍCULO RECEPTADO ESTAVA NA POSSE DO ACUSADO, NÃO SENDO CRÍVEL QUE O MESMO DESCONHECESSE A ORIGEM ILÍCITA DO CARRO E QUE A PLACA HAVIA SIDO ADULTERADA, IMPORTA RESSALTAR QUE FORAM EN-CONTRADOS NA RESIDÊNCIA DO RÉU DIVERSOS DOCUMENTOS, PLACAS, MANUAIS E CHAVES DE CARROS, OS QUAIS ALEGOU QUE SERIAM DOS VEÍCULOS QUE ESTAVAM OU ESTIVERAM EM SUA POSSE E TIVERAM AS PLACAS RETIRADAS PARA A REALIZAÇÃO DE ALGUM SERVIÇO, COMO PINTURA. CONTUDO, NÃO COMPRO-VOU A REGULAR POSSE DESSES VEÍCULOS, CUJOS REFERIDOS ITENS ESTAVAM NO SEU IMÓVEL¿, CARACTERIZA-SE COMO SENDO, CONCESSA MAXIMA VENIA, COMO ESCANDALOSAMENTE ULTRA PETITA, POR MANIFESTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO, RESTANDO IGUALMENTE ALVEJADOS AQUELES DA AMPLITUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, E TUDO ISSO SEM QUE SE POSSA OLVIDAR DA MANIFESTA E SENTENCIAL CONFUSÃO OPERADA ENTRE AS FIGURAS TÍPICAS DESCRITAS NO CAPUT E NO §2º, INC. III, DO ART. 311 DO CODEX PENAL, AO EN-GLOBAR DE MANEIRA INDISTINTA AS CON-DUTAS ALI DELINEADAS, BROTANDO, NA ESPÉCIE, UM DESFECHO COMPULSORIA-MENTE ABSOLUTÓRIO, QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO DIPLOMA DOS RITOS ¿ DIANTE DE TAL PANORAMA, NO QUAL SE TEM POR RESIDUALMENTE IDENTIFICADA A PRÁTICA DE UM DELITO CUJA PENA CORPÓREA MÍ-NIMA COMINADA É DE 01 (UM) ANO DE RE-CLUSÃO E EM SE VERIFICANDO QUE DA FO-LHA PENAL DA RECORRENTE (DOC. 59853964) CONSTA SOMENTE UMA ANOTA-ÇÃO E REFERENTE A ESTE FEITO, BEM CO-MO EM SE OBSERVANDO O QUE PRECONIZA O VERBETE SUMULAR 337 DA COLENDA CORTE CIDADÃ, HÁ QUE SE DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, OPORTUNIZANDO-SE AO PAR-QUET O OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, O QUE ORA SE PROCEDE ¿ PARCIAL PROVI-MENTO DO APELO DEFENSIVO.
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21 - TJRJ APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA
e CORRUPÇÃO DE MENORES. ... ()
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22 - TJRJ APELAÇÃO. DELITOS DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE PUGNA PELO RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. DEFESA TÉCNICA QUE SE INSURGE CONTRA A APLICAÇÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO art. 157, § 2º, V, DO CÓDIGO PENAL. PREQUESTIONAMENTO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO. RECURSO MINISTERIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Como se verifica das razões expendidas nos apelos, não há irresignação no tocante à comprovação da materialidade e da autoria delitivas, sobretudo diante dos depoimentos prestados em Juízo e da confissão do acusado, aos quais corroboram as demais provas do processo, como o registro de ocorrência, os termos de declaração, os autos de reconhecimento de pessoa e o relatório final de inquérito, que não deixaram a menor dúvida acerca da procedência da condenação. Com o fim da instrução criminal, restou incontroverso que o acusado e um comparsa subtraíram de duas moças indefesas um colar de prata, um carregador portátil de telefone, um fone de ouvido da marca JBL, um telefone Samsung A51, um anel de prata e ouro e um telefone Iphone 12, mediante grave ameaça exercida com palavras de ordem e simulação de arma de fogo. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o acusado e seu comparsa restringiram a liberdade das vítimas, ao obrigá-las a conduzi-los no interior do automóvel de uma delas por cerca de uma hora e coagi-las a transferir para a conta corrente do codenunciado o valor total de R$ 1.300,00, por meio do aplicativo de seus aparelhos celulares. ... ()
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23 - TJRJ HABEAS CORPUS PREVENTIVO. ART. 180, § 1º E 288 AMBOS DO CP. PEDIDO LIMINAR E NO MÉRITO PARA QUE O PACIENTE NÃO SOFRA QUALQUER COAÇÃO OU RESTRIÇÃO À SUA LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE NÃO OFERECE RISCO À ORDEM PÚBLICA, À ORDEM ECONÔMICA OU AO BOM ANDAMENTO DO PROCESSO. AFIRMA QUE A PRISÃO É DESNECESSÁRIA E QUE PODERIA SER SUBSTITUÍDA POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. RECHAÇA O APOIO DO PEDIDO DE CUSTÓDIA CAUTELAR NA GRAVIDADE ABSTRATA DOS CRIMES E EM ELEMENTOS GENÉRICOS. POR FIM, DESTACA QUE PAULO CESAR É PRIMÁRIO, PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES, POSSUI ENDEREÇO FIXO E EXERCE ATIVIDADE LABORATIVA. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Não tem razão a impetrante. A peça acusatória imputou ao paciente a prática dos crimes tipificados nos arts. 188, § 1º e 288, ambo do CP. Segundo a acusação, no dia 04/04/2022, Jheimisson compareceu em sede policial para comunicar a prática de crime de furto qualificado, que teria acontecido em seu escritório de equipamentos eletrônicos. Na oportunidade teriam sido subtraídos 45 aparelhos de telefone celular, 05 fones de ouvido e 02 videogames, acarretando um prejuízo de aproximadamente R$ 375.000,00. A peça acusatória detalha que o paciente estaria associado aos autores do furto e seria o principal receptador das mercadorias subtraídas. Ao final da imputação, o Ministério Público pediu a prisão preventiva do paciente e de outros corréus, destacando a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. O Parquet assevera que o paciente integra organização criminosa que atua em diversos pontos da cidade do Rio de Janeiro e em outros estados da Federação e que a prática de crimes acontece de forma reiterada, tudo a indicar a gravidade concreta dos fatos ora em análise. O pedido de prisão ainda não foi analisado pela autoridade judicial e, o que se tem, em verdade, é o receio incerto e presumido de que seja decretada a ordem prisional, quando do recebimento da peça acusatória, ou seja, um risco à liberdade de locomoção meramente hipotético. Nesta linha, encontra-se sedimentado pelo Eg. STJ que é cabível o habeas corpus preventivo somente quando houver fundado receio de que o paciente possa vir a sofrer coação ilegal em seu direito de ir, vir e permanecer. Em havendo unicamente o receio ou a mera expectativa, não se autoriza a expedição de salvo-conduto (precedentes). Ademais, conforme se verifica dos autos, os fatos se deram em 2022 e não se vislumbra determinação de decreto prisional ao longo do período das investigações. Desta forma, em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, a salientar que a causa sequer foi submetida à apreciação do Juiz competente, verifica-se que o pedido libertário preventivo não tem cabimento. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.... ()
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24 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. arts. 33, CAPUT E 35, ESTE NA FORMA DO LEI 11.343/2006, art. 40, IV TODOS, E art. 16, CAPUT DA LEI 10.826/2003, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA, SUSCITANDO QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR ILICITUDE DAS PROVAS ANTE A VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, E, NO MÉRITO, QUANTO À CONDENAÇÃO DO RÉU, PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARTEFATO BÉLICO, PLEITEA A ABSOLVIÇÃO DO MESMO, E, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DOSIMÉTRICA. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A SENTENÇA, QUANTO À ABSOLVIÇÃO DO RÉU DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PUGNANDO A CONDENAÇÃO DO MESMO POR TAL CRIME, COM A MAJORANTE CITADA. RECURSOS CONHECIDOS, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVIDA A APELAÇÃO DEFENSIVA E PARCIALMENTE PROVIDA A MINISTERIAL.
I. CASO EM EXAME: 1.Recursos de Apelação interpostos, respectivamente, pelo órgão do Ministério Público e pelo réu, Rafael da Silva, este ora representado por membro da Defensoria Pública, em face da sentença, prolatada pela Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que condenou o réu nomeado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput da Lei 11.343/2006 e no art. 16, caput da Lei 10.826/2003, na forma do CP, art. 69, havendo-lhe aplicado as penas finais de 08 (oito) anos de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()
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25 - TJRJ APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. RÉUS KAYCK GUSTAVO E ADRYELE: SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO E ABSOLUTÓRIA QUANTO AO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RÉ SARAH: SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO A AMBOS OS CRIMES. RECURSO MINISTERIAL QUE PUGNA: 1) A CONDENAÇÃO DOS TRÊS RÉUS NOS TERMOS DA DENÚNCIA OFERECIDA, QUAL SEJA, PELA IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006; E 2) O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA, PREVISTA NO art. 33, § 4º DA LEI ANTIDROGAS, EM RELAÇÃO À RÉ ADRYELE. RECURSOS DOS RÉUS ADRYELE E KAYCK GUSTAVO, NO QUAL QUE SUSCITAM: 1) QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE, SOB O ARGUMENTO DE ILICITUDE DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO, ADUZINDO A INVALIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA NOS RÉUS, EIS QUE ESTARIA AUSENTE A JUSTA CAUSA PARA O PROCEDIMENTO. NO MÉRITO, PLEITEIAM: 2) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, ALEGANDO A FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO. RECURSOS CONHECIDOS, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR DEFENSIVA, E, NO MÉRITO, DESPROVIDAS AS APELAÇÕES DEFESIVAS E PROVIDA A MINISTERIAL.
Recursos de Apelação, interpostos pelo órgão ministerial, e pelos réus Kayck Gustavo e Adryele, em face da sentença na qual o referido réu Kayck Gustavo foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei 11.343/2006, sendo aplicada ao mesmo as penas finais de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, assim como o pagamento das custas forenses, sendo omisso o decisum quanto à taxa judiciária. ... ()
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26 - TJRJ APELAÇÃO. ART. 33, CAPUT, C/C art. 40, III DA LEI. RECURSO DE ACÁCIO ARGUINDO A NULIDADE DA PROVA RESULTANTE DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO ALMEJA A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO art. 40, III DA LEI DE DROGAS E/OU A FIXAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO EM 1/6; APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO art. 33 DA LEI 11.343-06; ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO; DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSOS DE RAFAEL E CRISPIANO ARGUINDO A NULIDADE DA PROVA RESULTANTE DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO ALMEJA A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA, E EM VIRTUDE DA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL DO CP, art. 22. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, PUGNA: MITIGAÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO DA LEI; RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO art. 33 DA LEI 11.343-06; ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO.
As preliminares arguidas dizem respeito à validade da prova, sendo, portanto, questão de mérito e com este devem ser apreciadas. Os autos revelam que, em 02/05/2022, Lucas Gomes dirigiu-se ao presídio Carlos Tinoco da Fonseca com o propósito de visitar seu irmão, o custodiado Rafael Gomes, e entregar-lhe uma televisão da marca LG. Como não havia autorização prévia, os agentes penais levaram o aparelho até a direção da unidade, onde foi constatada a existência de 13 tabletes de maconha escondidos em seu interior. Questionado, Lucas informou que seu irmão havia pedido para comprar um televisor e que o valor seria dividido entre os detentos da cela, sendo certo que deveria pegar o aparelho na casa de Acácio em veículo de aplicativo que seria pago por Crispiano. No dia da visita ao irmão, Lucas levou o televisor até o presídio, quando então os policiais penais descobriram que havia material entorpecente escondido no seu interior. Primeiramente, não há que se falar em quebra da cadeia de custódia da prova, tendo em vista que o laudo de exame definitivo de material entorpecente juntado às fls. 100/103, ao contrário do sustentado pela defesa, indica que a droga tramitou em embalagens lacradas, o que foi ilustrado, inclusive, com fotograma do entorpecente apreendido. Ademais, para que uma prova seja considerada imprestável, ilegítima ou ilícita, é necessário que, além da quebra da cadeia de custódia, haja algum indício concreto de que a fonte de prova tenha sido modificada, maculada, adulterada ou substituída, o que não ocorreu no presente caso, pois não há qualquer elemento que indique tais vícios, tampouco a defesa logrou demonstrar tais ocorrências. No tocante à questão atinente à ilicitude da prova, por desrespeito à garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar em relação a Acácio, esta merece acolhida. Ao que se observa, os fatos descritos se encaixam em algumas decisões dos Tribunais Superiores no sentido da ilicitude da prova obtida por meio de violação de domicílio e, considerando que foi a partir do material arrecadado na residência que foi possível concluir que o apelante teria participado do episódio que levou ao encontro de droga dentro do aparelho de televisão, a consequência lógica do desentranhamento desta prova ilícita (busca e apreensão sem mandado e sem autorização), é justamente a absolvição do apelante por insuficiência probatória. Com efeito, ao tomar conhecimento do possível envolvimento de Acácio, os agentes da lei deveriam ter reportado o fato à autoridade judicial, a fim de que esta, se entendesse necessário, expedisse o respectivo mandado de busca e apreensão. Por outro lado, também não se verifica que havia tanta urgência na realização da referida diligência, a ponto de não ser possível esperar a necessária autorização judicial, uma vez que a droga já havia sido arrecadada no interior do televisor e, portanto, o flagrante já estava caracterizado. O STF firmou entendimento em sede de recurso extraordinário submetido à sistemática da Repercussão Geral, estampado no tema 280, no sentido de que «(...) a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (RE Acórdão/STF - DJe de 10/05/2016). Quanto ao argumento constante da sentença de que a irmã do recorrente teria franqueado a entrada aos policiais, embora possível de ter ocorrido, não justifica a iniciativa policial de ter realizado a diligência sem mandado judicial. A uma, porque não se tem notícia de autorização escrita, filmagem e, principalmente, que tal consentimento não restou viciado de algum modo. A duas, porque, como já dito, ainda que o alegado consentimento tenha ocorrido, não havia urgência extrema na realização da diligência a ponto de se prescindir de uma autorização judicial. Tanto é assim, que nada de ilícito foi arrecadado na casa, apenas a caixa da televisão, um telefone celular, um simulacro de arma de fogo e um rolo de plástico filme. Destarte, em consonância com novo posicionamento adotado pelas Cortes Superiores, não se verificam fundadas razões para justificar o ingresso das autoridades policiais no domicílio do apelante sem ordem judicial, reconhecendo-se a nulidade da prova obtida por meio dessa diligência. Afastada tal prova, em relação a Acacio, restam tão somente as informações de que Lucas teria pegado o aparelho de TV na casa de Acácio. Nada mais. Ainda que verdadeiras, tais informações, por si sós, não são suficientes para que se conclua, sem sombra de dúvida, que Acácio teria posto a droga na TV para que fosse entregue a Crispiano e Rafael. Assim, inexistindo outros elementos em supedâneo à imputação, deve-se absolver Acácio, em razão da fragilidade do arcabouço probatório, por força do princípio in dubio pro reo, com expedição de alvará de soltura, já que se encontra preso. Por outro lado, quanto a Rafael e Crispiano, a prova não deixa dúvida acerca do atuar criminoso da dupla. A materialidade e a autoria delitivas restaram plenamente demonstradas. De acordo com a prova produzida, Lucas, atendendo a um pedido de seu irmão Rafael, levou um televisor para ser entregue a seu irmão, sendo certo que o carro de aplicativo utilizado para o transporte foi custeado por Crispiano. Não se sabe ao certo quem teria posto a droga no interior do aparelho, mas não há dúvida de que os destinatários do material entorpecente arrecadado eram Rafael e Crispiano. Os relatos de Lucas, aliados aos depoimentos dos policiais que realizaram a diligência, não deixam dúvidas acerca do atuar delituoso da dupla. Igualmente, não merece albergue as assertivas lançadas no sentido de que Rafael teria sido compelido a realizar a conduta, por ser ameaçado. Tais alegações restaram isoladas do contexto probatório. De todo modo, ainda que houvesse coação, esta não seria irresistível, porquanto não se pode afirmar que fosse insuperável e insuportável, de forma que a única saída fosse sucumbir aos desejos de quem supostamente o ameaçou. Relativamente à causa especial de aumento de pena do, III, da Lei 11.343/2006, art. 40, esta possui natureza objetiva, devendo ser mantida, não sendo necessária a efetiva prova quanto à mercancia da droga no interior do presídio. O simples fato de praticar o crime nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais é o bastante para a incidência da referida majorante. Condenação que se mantém tão somente em relação a Rafael e Crispiano. No plano da dosimetria, a sentença comporta reparo. Em relação a Rafael, na 1ª fase, tem-se que as anotações constantes de sua FAC não são hábeis a configurar maus antecedentes, tampouco para a valoração negativa da personalidade e conduta social do agente. É consabido que inquéritos e ações penais em curso não se prestam a agravar a reprimenda, pois representaria uma afronta ao princípio de presunção de inocência e à Súmula 444/STJ. Todavia, a elevada quantidade de droga apreendida (730g de maconha) permite o exaspero de 1/6. Na segunda etapa da pena, inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, uma vez que o apelante, ao ser interrogado, não admitiu a mercancia de entorpecentes, alegando uma excludente de culpabilidade (coação moral irresistível). Correta a incidência da agravante prevista no CP, art. 62, II. Como bem observado pelo julgador, «as declarações prestadas pelo réu Lucas em seu interrogatório demonstram de forma clara que ele induziu seu próprio irmão à prática do crime". Embora o sentenciante tenha estabelecido a fração de aumento de 1/6, aplicou fração inferior, o que se mantém, por se tratar de recurso exclusivamente defensivo. Na terceira fase dosimétrica, diante da presença da majorante do, III da Lei 11.343/2006, art. 40, o julgador, conquanto tenha estabelecido a fração de aumento de 1/6, aplicou fração inferior, o que igualmente é mantido. Relativamente a Crispiano, de fato, a FAC do recorrente apresenta inúmeras anotações. Porém, somente as anotações 4, 5 e 6 se prestam a ser valoradas para incremento de pena, em observância aa Súmula 444/STJ. Ademais, «Havendo uma circunstância judicial específica destinada à valoração dos antecedentes criminais do réu, revela-se desnecessária e inidônea a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado para se inferir como negativa a personalidade ou a conduta social do agente (HC 366.639/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017) (STJ, EREsp. Acórdão/STJ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019). Diante dos maus antecedentes marcados por três condenações, além da elevada quantidade de droga apreendida, aumenta-se a base em 1/3, fração que se apresenta adequada e em sintonia com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na intermediária, embora o julgador tenha mencionado a presença da agravante da reincidência, deixou de valorá-la, com o que aquiesceu o MP de primeiro grau. Portanto, repete-se o quantum estabelecido na etapa anterior. Na terceira etapa, penas corretamente aumentadas em 1/6, em face da majorante do, III da Lei 11.343/2006, art. 40. Os recorrentes não fazem jus ao redutor do art. 33, § 4º, da LD. Para a aplicação da causa de diminuição de pena da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, o agente deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, o que não é o caso dos autos. Como se vê da prova carreada aos autos, os recorrentes estavam diretamente envolvidos com a atividade criminosa, lembrando que Crispiano é reincidente. O regime fechado deve ser mantido, pois é consentâneo com o art. 33, § 2º, «b e § 3º do CP, considerada a circunstância judicial desfavorável a ambos os recorrentes e os maus antecedentes e a reincidência de Crispiano. Por fim, o pleito de recorrer em liberdade também não merece acolhida. Os apelantes responderam a ação penal presos preventivamente, permanecendo hígido o quadro que autorizou o decreto de constrição cautelar. Conforme se observa, não ocorreu qualquer mudança fática suficiente para a revogação da prisão preventiva e, diante disso, inexiste o direito de recorrer em liberdade. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O DE ACÁCIO, E PARCIALMENTE PROVIDOS OS DE RAFAEL E CRISPIANO.... ()
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27 - TJRJ APELAÇÃO. art. 157, §2º, S II E VII DO CÓDIGO PENAL C/C art. 244-B DA LEI. 8.069/90, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 70. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL E DEFENSIVA. RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) O RECONHECIMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE NA PENA-BASE DO DELITO DE ROUBO; 2) A FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRÉVIA: 1) DE NULIDADE DO PROCESSO, ALEGANDO-SE AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO VÁLIDO (ART. 226 DO C.P.P.), EM JUÍZO. NO MÉRITO, PUGNA: 2) A ABSOLVIÇÃO DA RÉ RECORRENTE DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES, ANTE A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DA NEGATIVA DE AUTORIA; E 3) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE FURTO. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 4) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS, AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO; 5) O DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO USO DA ARMA BRANCA; 6) O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE DA RÉ; 7) A APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL; 8) A APLICAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA; E 9) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSOS CONHECIDOS, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PROVIDO O RECURSO MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDO O DEFENSIVO.
Recursos de apelação, interpostos, respectivamente, pelo órgão do Ministério Público, e pela ré, Paula Vitória, representada por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença (index 108349080 e 113403237 do PJe), proferida pelo Juiz de Direito da 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou a nominada ré, por infração ao art. 157, §2º, II e VII, do CP e 244-B do E.C.A. na forma do CP, art. 70, aplicando-lhe a pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, à razão unitária mínima, e ainda, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. Outrossim, negou-lhe o direito de recorrer em liberdade. ... ()
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28 - STJ Penal e processual penal. Governador do estado de Minas Gerais denunciado com três supostos associados por corrupção passiva. Empresários a quem se imputa corrupção ativa. Inépcia da inicial. Peça que atende às prescrições legais. Rompimento de acordo de colaboração premiada por parte do Ministério Público federal, firmado com um dos denunciados. Afirmação que não se confirma. Irrelevância das preliminares. Defesa que parte de pressupostos de fato equivocados e divorciados da realidade. Desatenção aos marcos temporais. Do processo. Superveniência de colaborações premiadas nas quais os colaboradores assumem o compromisso de entregar todo material útil de que dispõem. Meios de prova que despontam como fontes autônomas e independentes, inviabilizado qualquer reconhecimento de alegado vício nos elementos probatórios originais. Defesa que se demite de indicar quais seriam as provas supostamente contaminadas pelas nulidades que afirma existirem e que interessem à ação penal em curso. Fatos que não condizem com este processo. Alegação de investigação deflagrada por denúncia anônima. Irrelevância da arguição. Fundada suspeita de posse de elementos característicos de corpo de delito. Crime permanente. Busca e apreensão legitimada. Desnecessidade de formalização escrita de denúncia oriunda de fonte humana. Inaplicabilidade do CPP, art. 9º a atos que antecedem a instauração do inquérito. Alteração de competência por fato superveniente. Inocuidade da arguição, no caso, pela ausência de ato praticado pelo Juiz que perdeu a competência. Alteração que não afeta a validade dos atos processuais anteriores, originados do juízo então competente. Ratificação dos atos. Alegação de conhecimento prévio de que a investigação tinha por alvo governador de estado que não se sustenta. Justa causa configurada para o exercício da ação penal em relação a todos os denunciados. Corrupção ativa praticada por quem é solicitado a pagar vantagem indevida. Lei que não distingue se a oferta ou promessa se faz por sugestão ou solicitação do funcionário. Vícios no acordo de colaboração premiada que não podem ser discutidos por quem dele não fez parte. Materialidade e autoria demonstradas. Denúncia recebida. Síntese do fato
«1 - Denúncia que resulta de parte da denominada «Operação Acrônimo e que consubstancia UMA de três Ações Penais (APn 843, APn 836 e APn 865) e de quatro outras investigações sobre crimes em tese praticados pelo Governador do Estado de Minas Gerais, FERNANDO DAMATA PIMENTEL (as outras, Inquéritos 1.103, 1.105, 1.106 e 1.122), na qual é a ele imputada conduta descrita no CP, art. 317, caput, c/c CP, art. 327, § 2º. A EDUARDO LUCAS SILVA SERRANO e a BENEDITO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO indigita-se o crime descrito no CP, art. 317, caput, c/c CP, art. 29 e CP, art. 30. A PEDRO AUGUSTO DE MEDEIROS é apontado o delito do CP, art. 317, caput, c/c CP, art. 29 do mesmo codex e a MARCELO BAHIA ODEBRECHT e JOÃO CARLOS MARIZ NOGUEIRA o tipo do CP, art. 333, caput, também. ... ()
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29 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 158 E ART. 4º, ALÍNEA ¿A¿, DA LEI 1.521/1951, N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. DELITOS DE EXTORSÃO E USURA, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRÉVIA DE NULIDADE DA PROVA CONSISTENTE EM PRINTS DE CONVERSAS, NO APLICATIVO WHATSAPP, POR ILICITUDE DECORRENTE DE ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, PUGNA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU RECORRENTE, ADUZINDO-SE A FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, A NEGATIVA DE AUTORIA E A PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER-SE O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, EM RELAÇÃO AO DELITO DE EXTORSÃO, A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PARA OS CRIMES DE AMEAÇA OU DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES, A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E O RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de apelação, interposto pelo réu, Jorge Alexandre Gouvea Arioza, representado por advogado constituído, contra a sentença de index 130932687, prolatada pelo Juiz de Direito da 27ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual condenou o réu nomeado, por infração ao tipos penais do art. 4º, ¿a¿, da Lei 1.521/1951 e do art. 158, ambos n/f do art. 69, estes dois últimos do CP, aplicando-lhe as penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, à razão unitária mínima, e de 07 (sete) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária, mantida a custódia cautelar. ... ()
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30 - TJRJ APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. RÉUS DIEGO, ADELQUIA JULIANA E GLEICE MARA: SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ABSOLUTÓRIA QUANTO AO DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL SE PUGNA A CONDENAÇÃO DOS REFERIDOS RÉUS, PELA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 33, CAPUT DA LEI ANTIDROGAS. RECURSOS DEFENSIVOS, NOS QUAIS SE REQUER: 1) ABSOLVIÇÃO, EM RELAÇÃO À IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR A CONDENAÇÃO PROFERIDA. SUBSIDIARIAMENTE, SE PLEITEIA: 2) A FIXAÇÃO DAS PENAS-BASES, NO QUE TANGE AOS TRÊS RÉUS, NO PISO MÍNIMO COMINADO EM LEI; E 3) FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO, QUANTO AO RÉU DIEGO, E ABERTO EM RELAÇÃO À RÉ ADELQUIA JULIANA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Recurso de Apelação, interposto, respectivamente pelo membro do Ministério Público, e pelos réus, Diego, Adelquia Juliana e Gleice Mara, em face da sentença que condenou os referidos réus pela prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 35, assim como os absolveu de imputação de prática do delito previsto no art. 33, caput, do mesmo diploma legal. ... ()
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31 - STJ Agravo regimental em embargos de declaração em agravo em recurso especial. Processual penal. Roubo majorado. Dissídio jurisprudencial e violação do CPP, art. 226. Tese de nulidade. Inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal. Existência de outros elementos de prova válidos e independentes para a manutenção da condenação pelo fato 2 da denúncia, notadamente os convergentes depoimentos, em sede judicial, de três vítimas, sob o crivo do contraditório, com destaque a uma delas que narrou ter sido agredida pelo embargante, bem como tê-lo reconhecido ante a apresentação de uma imagem do sistema de monitoramento da agência bancária, retirada no dia do fato delituoso. Manutenção do recorrido acórdão que se impõe. Jurisprudência do STJ. Pleito de sustentação oral. Agravo em recurso especial. Ausência de previsão normativa.
1 - O Tribunal de origem dispôs que: No relatório policial (evento 375, página 60), consta que J C da S (ouvido sobre o FATO 2, ocorrido em 30-01-2014) reconheceu D como sendo o indivíduo que portava o revolver cromado e também A V, «pelos lábios, pestana e pelo boné de cor branca". Em juízo, J C da S novamente detalhou todo o ocorrido e disse ter sido abordado diretamente pelo homem que estava de blusa rosa, apontando-o como a pessoa de A V. [...] Do mesmo modo, consta que P I K R reconheceu D sem sombra de dúvidas pelo aparelho pelos óculos escuros e também A V como um dos homens que praticou o crime de roubo no dia 30/1/2014, em razão do olho pequeno, um pouco puxado e orelha colada (termo de reconhecimento, evento 392, inq 182). [...], P confirmou o reconhecimento anterior, apontando D e A V como participantes do delito. [...] D A M, questionado na etapa investigatória, narrou com detalhes o crime e confirmou reconhecer D A F e A V como participantes do ilícito, dizendo que «ambos acompanharam o depoente durante a retirada do dinheiro dos caixas automáticos". [...] D A M apresentou detalhes da vestimenta de A, destacando ter plena convicção de que se trata da pessoa que o agrediu, com dois chutes, durante o delito: « estava vestindo camisa polo na cor rosa, boné branco, marca Okley, bermuda jeans e tênis, o qual agrediu o depoente com dois chutes; QUE, ao ser exibida uma imagem fotográfica obtida através do sistema de monitoramento da agência bancária datada de 30-1-2014 às 11:15:16 e também comparando com a imagem fotográfica obtida de uma rede social denominada Facebook, reconhece como sendo a mesma pessoa, ou seja, A V; QUE, o depoente tem plena convicção que o indivíduo é identificado como sendo A V. [...] (p. 192 [fl. 201 do Evento 392 dos autos da ação penal]) [...] as vítimas e testemunhas confirmaram que nenhum dos assaltantes estava mascarado, situação que seria capaz de dificultar eventual reconhecimento. [...] destaca-se que as três vítimas que foram diretamente ameaçadas por A V (D A M e P I K R) o reconheceram como autor do crime. [...] Destaca-se, a propósito, que as vítimas J C da S, P I K R e D A M reconheceram o acusado A, sem sombra de dúvidas, como sendo um dos agentes que praticou o delito em questão. (fls. 1.808/1.811). ... ()
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32 - TJRJ APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS C/C art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE POSTULA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE ADUZINDO A NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS, ANTE A ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO, REALIZADA COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA E EM DESVIO DE FINALIDADE DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.Recurso de Apelação interposto pelo réu, Victor Yago de Oliveira Ribeiro Damasceno, representado por advogado constituído, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis (index 84753827 ¿ PJE), na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o nomeado réu recorrente, ante as práticas delitivas previstas nos arts. 33, caput e 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69, aplicando-lhe as penas totais de 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 2.400 (dois mil e quatrocentos) dias-multa, fixado o regime prisional inicial fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, suspenso o pagamento, contudo, em razão da concessão de gratuidade de justiça, mantida a custódia cautelar. ... ()
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33 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO art. 157, PARÁGRAFO 2º, II N/F DO art. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS.
1.Recurso de Apelação interposto por ANDRÉ ALBUQUERQUE FERNANDES e CAIO ÁLVARO MARREIRO DA SILVA, visando à reforma de Sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, que os condenou às penas de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime prisional aberto, mais pagamento de 04 (quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática da conduta descrita no art. 157, parágrafo 2º, II c/c art. 14, II do CP. Nas Razões Recursais, os Réus buscam a absolvição sob tese de fragilidade probatória, argumentando, em síntese, que a condenação está baseada exclusivamente nas palavras dos policiais militares, sendo que a vítima não foi ouvida em Juízo. Subsidiariamente, pretendem a concessão do sursis, pois são primários, portadores de bons antecedentes e as demais circunstâncias do CP, art. 59 lhes são favoráveis. Suscitam, por fim, prequestionamento, para eventual de recursos às instâncias superiores (indexes 353 e 390). ... ()
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34 - STF Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Amplas considerações do Min. Carlos Ayres de Britto sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.
«... Uma vez assentada a adequação da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) como ferramenta processual de abertura da jurisdição deste Supremo Tribunal Federal, e não havendo nenhuma outra questão preliminar a solver, passo ao voto que me cabe proferir quanto ao mérito da questão. Fazendo-o, começo por me impor a tarefa que certamente passa pela curiosidade inicial de cada um dos Senhores Ministros: saber até que ponto a proteção constitucional brasileira à liberdade de imprensa corre parelha com a relevância intrínseca do tema em todos os países de democracia consolidada. A começar pelos Estados Unidos da América, em cuja Constituição, e por efeito da primeira emenda por ela recebida, está fixada a regra de que «[o] Congresso não legislará no sentido de estabelecer uma religião, ou proibindo o livre exercício dos cultos; ou cerceando a liberdade de palavra, ou de imprensa (...)» (art. I). ... ()
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35 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. arts. 288 E 304, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DO RÉU SANDRO CONTRA PARTE DA SENTENÇA, EM QUE O MESMO FOI CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, NO QUAL PLEITEIA SUA ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A SENTENÇA, EM RELAÇÃO ÀS ABSOLVIÇÕES, TANTO DO RÉU FRANCISCO ODAIR, DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO, QUANTO DO RÉU MANOEL ANTÔNIO, DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, PUGANDO PELA CONDENAÇÃO DOS MESMOS. RECURSOS CONHECIDOS, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO O DEFENSIVO E PARCIALMENTE PROVIDO O MINISTERIAL.
I. CASO EM EXAME: 1.Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelo réu, Sandro Andrade da Silva, contra parte da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 36ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que o condenou pela prática do crime previsto no CP, art. 288, e, pelo órgão ministerial, se insurgindo contra a absolvição dos réus, Manoel Antonio do Nascimento, da imputação de prática do crime previsto no CP, art. 288, e do réu, Francisco Odair Neves de Paula, da imputação de prática do crime previsto no CP, art. 304, não obstante a condenação do mesmo (Francisco Odair) pela prática do crime previsto no CP, art. 288. ... ()
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36 - TJRJ APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. CRIMES DE TRÁFICO ILICITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. RECURSO DEFENSIVO QUE SUSCITA QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE: 1) DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO, ADUZINDO A ILICITUDE DESTAS, ANTE A ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA NO RÉU, EIS QUE ESTARIA AUSENTE A FUNDADA SUSPEITA; E, 2) DA ¿CONFISSÃO INFORMAL¿ DO ACUSADO, POR VIOLAÇÃO AO SEU DIREITO AO SILÊNCIO, ANTE À AUSÊNCIA DO ¿AVISO DE MIRANDA¿ NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NO MÉRITO, PLEITEIA: 3) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 33 DA LEI ANTIDROGAS, ALEGANDO A AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO FIM ESPECÍFICO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 4) A INCIDÊNCIA DO REDUTOR PENAL, INSERTO NO art. 33, § 4º DA LEI 11.343/2003, COM A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE DIMINUIÇÃO; 5) A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 41 DA LEI DE DROGAS, SEM PREJUÍZO DA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO 6) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 7) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS; 8) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO, SEM REFLEXO NA PENA DEFINITIVA FIXADA.
Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Yago de Souza Portes Correia, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itatiaia, na qual foi o indicado réu condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei 11.343/2006, sendo aplicada ao mesmo as penas finais de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, absolvendo-se-o da prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 35, nos termos do art. 386, VII, do C.P.P. Outrossim, condenou-se, ainda, o réu nomeado ao pagamento das custas forenses e taxa judiciária, negando-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade. ... ()
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37 - TJRJ APELAÇÃO. art. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE ARGUI QUESTÕES PRELIMINARES: 1) DE NULIDADE DA PROVA, POR ILICITUDE DECORRENTE DE ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR, À MÍNGUA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E CONSENTIMENTO DO MORADOR; E 2) DE NULIDADE DA PROVA, POR ILICITUDE DECORRENTE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DO ¿AVISO DE MIRANDA¿, PELA NÃO INFORMAÇÃO AO ACUSADO SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO. NO MÉRITO, POSTULA: 3) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, ANTE A FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 4) A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS NA PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO; 5) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO (¿CONFISSÃO INFORMAL¿); 6) O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO, INSCULPIDO NO § 4º DO art. 33 DA LEI ANTIDROGAS; 7) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL; 8) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; E 9) A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL ARGUIDAS, E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO MESMO.Recurso de Apelação interposto pelo réu, Felipe do Rosário de Sousa, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, às fls. 209/216, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o nomeado réu recorrente, ante a prática delitivas prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, aplicando-lhe as penas de 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, fixado o regime prisional inicial fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, mantida a liberdade provisória. ... ()
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38 - TJRJ APELAÇÃO. EXTORSÃO MAJORADA, POR TRÊS VEZES (UMA DELAS EM SUA FORMA TENTADA), CONSTRANGIMENTO ILEGAL MAJORADO, USO INDEVIDO DE LOGOTIPOS E SÍMBOLOS IDENTIFICADORES DE ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO), E SUPRESSÃO E OCULTAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, TUDO EM CÚMULO MATERIAL. RECURSO DA DEFESA PLEITEANDO O RECONHECIMENTO DE NULIDADES PELO USO IRREGULAR DA PROVA EMPRESTADA; PELA ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO (VÍTIMA RICHARD) E JUDICIAL (VÍTIMA ANTÔNIO CARLOS); E POR ILICITUDE DA PROVA EM RAZÃO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, PEDE A ABSOLVIÇÃO DEVIDO À PRECARIEDADE DO CADERNO PROBATÓRIO; ATIPICIDADE DA CONDUTA (AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA); RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO DOS DELITOS MENOS GRAVES PELO CRIME DE EXTORSÃO; RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA EM FACE DA VÍTIMA JOSÉ CARLOS; DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE EXTORSÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL (VÍTIMA FRANCISCO), E PARA ESTELIONATO (VÍTIMAS RICHARD E ANTÔNIO RIBEIRO); RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA; E REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS, COM A FIXAÇÃO EM SEUS MÍNIMOS LEGAIS PREVISTOS E AFASTAMENTO DAS MAJORANTES CONCERNENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS.
Não prospera a alegação de nulidade pelo uso de prova emprestada (juntada dos depoimentos colhidos no feito principal em que foi condenado o corréu LEONARDO ¿ processo 0010008-62.2022.8.19.0001), sob o argumento de desrespeito ao contraditório e ampla defesa. Com efeito, conforme se constata da Ata da AIJ (index 001032), o requerimento formulado pelo Ministério Público de juntada dos termos de depoimentos (vítimas Antônio, Cássio e Richard) foi deferido pelo magistrado após concordância expressa da defesa técnica do apelante. Primeiramente, não é de se louvar a atitude da defesa técnica, que expressamente concordou com a juntada dos depoimentos para, em seguida, alegar a nulidade da referida prova. O processo não deve ser utilizado como preparação de um campo minado para a defesa posteriormente fazer as suas jogadas estratégicas, não se podendo aceitar as chamadas ¿nulidades de algibeira ou de bolso¿ (STJ, Quarta Turma, AgRg na PET no AREsp. 204145). As nulidades devem ser arguidas à medida que surjam e causem prejuízos à parte no processo, e não ao sabor das estratégias dos advogados, servindo como indesejável e nocivo instrumento de protelação da ação penal, por vezes alcançada através de manobras desleais. Desse modo, com toda razão o magistrado sentenciante ao rejeitar a alegação, afirmando que ¿Deve-se reconhecer, in casu, a ocorrência da preclusão lógica, considerando que a defesa técnica, no momento processual próprio, praticou conduta incompatível com a vontade de impugnar, manifestando sua concordância expressa com o requerimento ministerial¿. Ademais, é consabido que no processo penal é admitida a prova emprestada proveniente de ação penal em que não teve a participação do réu, desde que assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que efetivamente ocorreu na hipótese, já que as referidas peças foram encartadas na AIJ, repita-se, com a concordância da defesa técnica, seguindo-se a oitiva das testemunhas Rafael e Paulo, interrogatório do apelante e abertura de prazo para as partes se manifestarem em alegações finais, o que foi concretizado pela defesa técnica (index 001120). Portanto, além de preclusa a insurgência, restou inconteste que foi oportunizado o exercício do direito de ampla defesa e do contraditório, inexistindo nulidade a ser declarada. Por outro lado, desmerece acolhimento a alegação de nulidade pela quebra da cadeia de custódia em razão de a mídia contendo as imagens da dinâmica delituosa não ter sido submetida ¿aos cuidados exigidos¿. Ora, a simplória alegação de que o material ¿não foi submetido aos cuidados exigidos¿, evidentemente, não é suficiente para impugnar a prova, tampouco para indicar a quebra da cadeia de custódia. Na presente hipótese, não se verifica qualquer indício ou vestígio da quebra da cadeia de custódia, na medida em que nenhum elemento de prova colhido nos autos demostra a existência de possível adulteração. Faz-se necessário o questionamento concreto de irregularidade ocorrida, a qual evidencie não ter o ato procedimental cumprido a sua finalidade, à luz do princípio da instrumentalidade das formas. Por fim, destaque-se que, segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível, para a declaração de nulidade de um ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio ¿pas de nullité sans grief¿, consagrado pelo legislador no CPP, art. 563, o que não se verifica in casu. A alegação de nulidade do reconhecimento do apelante em sede policial e em juízo se refere ao mérito da questão probatória e com ele será analisada. Passando ao mérito, os fatos em julgamento são de conhecimento deste Colegiado pelo julgamento da apelação 0010008-62.2022.8.19.0001, quando foi confirmada a condenação do corréu LEONARDO pelos mesmos crimes. Aqui não é diferente. Conforme se colhe da peça de alegações finais do MP, o mosaico probatório, judicializado sob o crivo do contraditório, dá conta de que no dia 13 de janeiro de 2022, o recorrente MARCELO TINOCO e o corréu LEONARDO, juntamente com outros dois comparsas não identificados, inicialmente seguiram para a empresa FTROCADOTRANSPORTE, onde se apresentaram como Policiais Civis, vestidos como tais e armados, exigindo falar com o proprietário, o que efetivamente fizeram através do aparelho celular do funcionário Antônio Carlos Milão Júnior. Na oportunidade, o apelante se identificou como Inspetor ¿Andrade¿. Disse ao proprietário Francisco José que havia sido constatado crime ambiental no local, porém tal afirmativa foi refutada pela vítima, que alegou que todas as licenças estavam em dia, momento em que MARCELO passou a dirigir ameaças à vítima no sentido de que iria instaurar um procedimento investigativo para apurar crime ambiental bem como que iria conduzir o funcionário Antônio à sede policial, tudo com vistas a constrangê-la ao pagamento de um ¿acerto¿ para que assim não procedessem. No entanto, a vítima Francisco se recusou a atender a ordem de ir ao local bem como não efetuou qualquer pagamento, tendo simplesmente solicitado que os ¿policiais¿ deixassem, na empresa, um documento formal de intimação e, em seguida, desligou o telefone. Diante da recusa do proprietário do estabelecimento, o recorrente e o corréu LEONARDO constrangeram, mediante uso ostensivo de armas de fogo e palavras de ordem, o funcionário Antônio Carlos a conduzir seu próprio veículo, transportando três dos criminosos em seu interior, por diversas ruas da cidade, seguindo o veículo branco conduzido por um 4º indivíduo por cerca de 5 quilômetros. Por fim, pararam em uma rua, onde disseram a Antônio que o interesse deles era no dono da empresa e o liberaram. Já na madrugada do dia 14 de janeiro, o apelante MARCELO, o corréu LEONARDO e os comparsas seguiram para o posto de combustíveis Rede Primavera, onde inicialmente LEONARDO abordou o frentista Richard Barcelos, questionando sobre os responsáveis pelo estabelecimento e pelo caminhão-tanque ali estacionado. Após ouvir as respostas do frentista, LEONARDO saiu do local e retornou, em seguida, com o ora apelante e mais um comparsa, ambos com trajes ostentando logotipos e símbolos da Polícia Civil e armados. Desta feita, MARCELO, LEONARDO e o comparsa comunicaram a Richard que estavam no local a fim de apurar a ocorrência de crime ambiental, afirmando que o referido caminhão apresentava diversas irregularidades, pressionando para que Richard efetuasse contato com o gerente. Contudo, Richard não obteve êxito na tentativa de contato com o referido gerente, razão pela qual decidiu ligar para a vítima Antônio Ribeiro, proprietário do posto. A partir daí, o corréu LEONARDO, sempre unido com MARCELO e comparsas não identificados, iniciou interlocução telefônica com a vítima Antônio, identificando-se como policial da DDSD e dando-lhe conta de um suposto vazamento de combustível no caminhão e ameaçando deflagrar procedimento investigativo, tendo lhe dito que ¿acionariam ou não a perícia de acordo com o que fosse resolvido¿, motivo pelo qual Antônio tentou efetuar contato com Cássio Dantas, proprietário do caminhão e arrendatário do posto de combustíveis, porém, sem sucesso. Nesse ínterim, o corréu LEONARDO, o ora apelante e o comparsa adentraram a cabine do caminhão e se apoderaram de documentos públicos e particulares verdadeiros, de que não podiam dispor, (CIV, CIPP, CONOTACÓGRAFO, AFERIÇÃO DO INMETRO, CRLV, LICENÇA AMBIENTAL, ANTT, CONTRATO DE ARRENDAMENTO do caminhão tanque marca Volkswagen, modelo 24280, placa LRR-8H79; documentos pessoais e a nota fiscal do combustível contido no tanque do referido caminhão), tudo pertencente à vítima Cássio Dantas Cunha, informando, outrossim, a Richard, que ¿dariam um tempo¿ para que ele conseguisse contato com o gerente e que retornariam mais tarde. Passados cerca de 30 minutos, o corréu LEONARDO, MARCELO e os comparsas retornaram, momento em que o corréu LEONARDO informou que estava novamente ao telefone com a vítima Antônio e determinou que Richard juntasse todo o dinheiro do caixa e lhe entregasse, perfazendo o total de R$ 478,00, bem como exigiu que o veículo que usavam (JAC branco, placa LTG1B03), fosse abastecido, o que foi acatado pelo frentista, tendo o corréu LEONARDO afirmado que se tratava de uma ¿viatura descaracterizada¿. Já por volta das 04h. na Estrada Venâncio Pereira Veloso, o recorrente MARCELO e o corréu LEONARDO, em uma falsa blitz armada, abordaram o caminhão conduzido pela vítima José Carlos. Nesse momento, LEONARDO identificou-se como agente da DDSD e determinou que a vítima desembarcasse. Ato seguinte, adentrou a cabine do veículo onde, após buscas, localizou uma arma de fogo, marca Taurus, calibre .38, além de 08 munições. Tudo isso, enquanto MARCELO e um dos comparsas permaneciam na via dando cobertura à ação do corréu. De acordo com a vítima, o corréu LEONARDO fez um gesto com o dedo indicador à frente da boca pedindo silêncio, colocou a arma de fogo na cintura e disse: ¿PERDEU!¿. A vítima, por seu turno, alegou que a arma de fogo era legalizada e estava devidamente registrada, momento em que o corréu LEONARDO exigiu o pagamento de cinco mil reais, sob pena de não devolver o armamento. Após, o corréu LEONARDO pediu o número do telefone de José Carlos, se afastou indo na direção de MARCELO e do comparsa e encaminhou uma mensagem para a vítima, via aplicativo WhatsApp, combinando hora e local, naquele mesmo dia, para a entrega do dinheiro exigido mediante ameaça de reter o armamento. A vítima, por seu turno, deixou o local e posteriormente fez contato com um amigo policial militar, dando-lhe conta do ocorrido. Posteriormente, a vítima foi contatada pelo policial civil Soares, que se identificou como chefe da DDSD e lhe informou que seria montada operação juntamente com a DRACO para a captura do corréu LEONARDO, eis que ambas as delegacias já estavam cientes da atuação do grupo em extorsões, fazendo-se passar por agentes daquela especializada. Na hora combinada, a vítima se encaminhou para o ponto de encontro, a saber, o restaurante Casa do Alemão, onde o corréu LEONARDO foi abordado e preso pelas equipes da Polícia Civil. Importa notar que, instantes antes das equipes da Polícia Civil efetuarem a prisão, uma guarnição da Polícia Militar composta por três policiais (dentre eles o CB Leandro, amigo da vítima José Carlos) realizou a abordagem ao corréu LEONARDO, tendo a arma de fogo da vítima lhes sido entregue e, posteriormente, retornada aos policiais civis. Efetuada a busca no interior do veículo conduzido pelo corréu LEONARDO, foram encontrados todos os documentos subtraídos do caminhão de propriedade da vítima Cássio, além da chave do veículo. De acordo com os relatos das vítimas e testemunhas em Juízo, resta evidenciada a prática dos crimes tal qual narrado na denúncia. A dinâmica delituosa empreendida pelo ora recorrente, o corréu e seus demais comparsas também restou captada por câmeras de segurança, cujos links de acesso se encontram devidamente disponibilizados nos autos. E não é só. O corréu LEONARDO apontou o ora apelante como um dos comparsas que atuaram em toda empreitada delituosa narrada na exordial acusatória, sendo certo que com ele, no momento de sua prisão em flagrante, foram apreendidos a arma de fogo da vítima José Carlos, de quem foi extorquida a quantia de cinco mil reais, bem como os documentos e chaves do caminhão tanque pertencente à Cássio, com quem o recorrente entrou em contato pretendendo exigir valores para não ¿autuar¿ o posto de gasolina onde estava parado o caminhão tanque de sua propriedade. A alegação de irregularidade do reconhecimento na delegacia e em Juízo não merece acolhimento. A propósito, o magistrado sentenciante foi preciso ao observar que, ¿Como esclarecido em suas declarações prestadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a vítima ANTÔNIO CARLOS permaneceu no interior de seu veículo por mais de uma hora com o acusado MARCELO sentado ao seu lado no banco do carona, tempo suficiente para que pudesse visualizá-lo. Além disso, após questionamento da própria defesa técnica, esclareceu que o único indivíduo que usava máscara e boné era o corréu LEONARDO, inexistindo nos autos, portanto, qualquer comprovação da meramente alegada tese defensiva de imprestabilidade da prova impugnada. (...) Releva destacar que o corréu LEONARDO, quando interrogado em Juízo, confirmou ter comparecido no galpão acompanhado de outros indivíduos vestidos como policiais em uma viatura descaracterizada, identificando um deles, inclusive, como o acusado MARCELO. Confirmou, ademais, que presenciou MARCELO falando ao telefone e, também, que saíram no carro junto com a vítima Antônio. Além disso, as vítimas não conheciam o acusado MARCELO antes dos fatos, inexistindo qualquer motivo para que fossem imputá-lo falsamente a prática de um crime tão grave¿. Como se vê, além do reconhecimento em sede policial e em Juízo, a autoria delitiva conta, igualmente, com o respaldo da prisão em flagrante do corréu LEONARDO, que, anteriormente aos aludidos reconhecimentos, de forma espontânea apontou o apelante MARCELO como sendo um dos seus comparsas em toda a trama criminosa, o que acabou ratificado pela prova colhida na instrução processual. Nesse contexto, não há que se falar em nulidade do reconhecimento, tampouco em precariedade probatória, pois, como visto, a condenação está amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual restaram amplamente demonstradas a materialidade e a autoria de todos os crimes constantes da denúncia. Por outro lado, não se sustenta a alegação de atipicidade da conduta ao argumento de que a vítima Francisco não se submeteu à vontade dos extorsionários, conforme depoimento, e teria desde logo vislumbrado a possibilidade de ser um golpe. Como sabido, o crime de extorsão é formal e, para a consumação, prescinde da ocorrência do resultado material, aperfeiçoando-se no momento da prática da conduta de constranger a vítima a fazer, tolerar que se faça, ou deixar de fazer alguma coisa. Nesse sentido, a Súmula 96/STJ: ¿O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida¿. Na espécie, tendo ficado devidamente comprovada a materialidade e a autoria, bem como o constrangimento mediante grave ameaça, inclusive com emprego de arma de fogo, afirmando que os funcionários da empresa seriam conduzidos à sede policial por crime ambiental, com o intuito de se obter vantagem indevida, não há que falar em absolvição por atipicidade da conduta, certo que a vantagem econômica na extorsão, delito de natureza formal, não é pressuposto para sua configuração, tratando-se de mero exaurimento do delito. Portanto, apesar de a vítima não ter atendido a determinação, restou plenamente caracterizado nos autos o crime de extorsão. Noutro giro, não há como acatar o pleito defensivo de afastamento das causas de aumento consubstanciada em concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. O acervo probatório constante dos autos, inclusive o conteúdo do registro de imagens dos locais onde se deram os fatos, demonstrou que os crimes contaram, pelo menos, com quatro agentes e que houve o emprego OSTENSIVO de armas de fogo pelo Apelante e seus comparsas, ainda que não apontadas diretamente para as vítimas, elas se configuraram aptas a causar maior intimidação pretendida pelos criminosos, nada obstante tenham as vítimas sido também intimidadas por palavras, ocasionando, assim, a incidência das causas de aumento de pena em questão. O argumento de ausência de provas e quebra de desígnios quanto ao delito do CP, art. 146, § 1º, também não merece acolhida. O vasto conjunto probatório angariado em desfavor do recorrente, comprova que a vítima Antônio Carlos foi obrigada a ingressar em seu próprio veículo e a conduzi-lo por cerca de uma hora, sempre sob graves ameaças consistente em palavras de ordem agressivas e uso ostensivo de armas de fogo. Conforme destacou o magistrado sentenciante, ¿Efetivamente, diante do acervo probatório angariado aos autos, restou bem claro que o acusado MARCELO, juntamente com seus comparsas, praticou o crime de constrangimento ilegal majorado em face da vítima Antônio Carlos Milão Júnior, sendo, inclusive, apontado por ela como a pessoa que ingressou ao seu lado no veículo, no banco do carona, portando arma de fogo de forma ostensiva e obrigando-a a conduzir seu próprio veículo bem como transportá-los por vários quilômetros¿. No que tange o delito previsto no CP, art. 305, os depoimentos firmes e bastante detalhados fornecido pelas vítimas e corroborado pelos policiais responsáveis pelas diligências e prisão do corréu, comprovam que o Apelante, juntamente com seus comparsas, praticou tal delito em relação aos documentos pertencentes a Cassio e que se encontravam no interior do caminhão de sua propriedade, mediante a dinâmica exposta na exordial acusatória, tendo sido o corréu LEONARDO capturado em flagrante em posse de tais documentos, oportunidade em que indicou, ademais, o ora Apelante como sendo um dos autores dos crimes praticados nesses autos, consoante termo de declaração (index 61/63), tendo, outrossim, sido ratificado pelos depoimentos dos policiais civis em juízo, sob o crivo do contraditório. Quanto ao crime do art. 296, § 1º, III, do CP, as vítimas foram uníssonas ao afirmarem que os autores dos delitos, no momento das ações delituosas, visando a conferir-lhes autoridade e uma falsa legitimidade aos ¿atos¿, vestiam uniformes e distintivos da PCERJ, além de se apresentarem como policiais integrantes da Delegacia de Defesa dos Serviços Delegados ¿ DDSD, como bem se observa das declarações extrajudiciais e judiciais. Observa-se, ademais, que no bojo do cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do Apelante (index 000510), foram apreendidos, em sua posse, coletes e equipamentos operacionais com símbolos de unidades da PCERJ, além de documentos de identificação funcionais, o que vem a corroborar, outrossim, a prática delitiva ora tratada. Também não merece ser acolhido o pedido de aplicação do princípio da consunção para que os delitos de constrangimento ilegal, uso de sinais identificadores de órgãos públicos e supressão de documento sejam absorvidos pelo crime de extorsão. Na hipótese dos autos, todos os crimes restaram devidamente comprovados e resultaram de desígnios autônomos, além do fato de terem sido praticados em momentos distintos, não se podendo afirmar que a prática de nenhum deles tenha funcionado como meio necessário à consumação dos delitos de extorsão. Ademais, os crimes em questão resguardam bens jurídicos distintos, sendo, pois, por todos os aspectos, inviável cogitar da aplicação do princípio da consunção. O pedido de reconhecimento da tentativa quanto ao crime cometido contra José Carlos também não pode ser atendido. O fato de a vítima não ter efetuado o pagamento de cinco mil reais exigido, não afastou a consumação do delito. Conforme já mencionado, a Súmula 96/STJ dispõe que: ¿o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida¿. Quanto aos pleitos de desclassificação do delito de extorsão para constrangimento ilegal (vítima Francisco), e para estelionato (vítimas Richard e Antônio Ribeiro), ambos estão superados pela ampla comprovação, já mencionada, da grave ameaça caracterizadora do delito de extorsão. Os crimes de extorsão descritos na denúncia, embora sejam da mesma espécie, não configuraram a ficção jurídica do crime continuado previsto no CP, art. 71. A jurisprudência do Colendo STJ adota a Teoria Objetiva-Subjetiva segundo a qual, além dos requisitos de ordem objetiva descritos no art. 71, é necessário o requisito de ordem subjetiva, qual seja, a unidade de desígnios, em que a sequência de crimes resulta de plano previamente elaborado pelo agente. No caso em tela, em relação à extorsão praticada em desfavor de Francisco José, observa-se que a grave ameaça, além do emprego de arma de fogo, consistiu na afirmação de que os funcionários da empresa FTROCADOTRANSPORTE seriam conduzidos à sede policial por crime ambiental verificado na sede da empresa. No que concerne ao crime de extorsão praticado em detrimento das vítimas Antônio Ribeiro e Richard Barcelos, este se deu no posto de combustíveis Rede Primavera, sendo que a grave ameaça, além do emprego de arma de fogo, consistiu na afirmação de que o caminhão-tanque ali estacionado apresentava diversas irregularidades. Quanto ao delito de extorsão contra José Carlos, este foi praticado em via pública, quando o seu caminhão foi parado em uma falsa blitz e sua arma de fogo foi apreendida, sendo que a grave ameaça consistiu na retenção do armamento de propriedade da vítima até a entrega da importância de cinco mil reais. Assim, observa-se que, em relação aos crimes de extorsão, não foram preenchidos os requisitos objetivos para configuração da continuidade delitiva. Embora os crimes sejam da mesma espécie, é certo que os delitos foram cometidos em locais distintos e divergem quanto à maneira de execução. Verifica-se, também, que está ausente o liame subjetivo, ou seja, não se comprovou que os crimes foram praticados mediante um único objetivo, constituindo o consequente a continuação do antecedente e, assim, sucessivamente. Ao contrário, da análise dos fatos, infere-se que os crimes foram praticados em situação de reiteração e habitualidade que fazem com que não seja possível o reconhecimento da benesse, restando configurada a reiteração de crimes, uma vez que cada extorsão teve uma unidade de dolo diversa da anterior e uma nova ofensa a sujeitos passivos distintos. Por conseguinte, deve ser mantida a aplicação do concurso material de crimes, nos moldes da sentença recorrida. No plano da dosimetria penal, a sentença não comporta nenhum retoque. Na primeira fase, o magistrado reconheceu corretamente os maus antecedentes por duas condenações anteriores devidamente transitadas em julgado (FAC, índex 840/855 e certidão cartorária de índex 1025/1026, anotações de 07 e 08), implementando o aumento equilibrado de 1/5. Na etapa final dos crimes de extorsão, estando presente as duas causas de aumento previstas no § 1º do CP, art. 158, foi correta a elevação da reprimenda na fração máxima de 1/2. As peculiaridades da hipótese concreta impõem, de fato, a fixação de quantum acima do mínimo com base em critério qualitativo, pois, no caso dos autos, as circunstâncias especiais de aumento de pena elevaram o potencial lesivo da empreitada. Note-se que não foi somente usada uma arma de fogo, mas o apelante e seus comparsas agiram em concurso de pessoas que, diferentemente do verificado em casos mais singelos, foi particularmente matizado pela eficiente divisão de funções, o que facilitou e tornou possível a execução de todo o programa criminoso. O reconhecimento da modalidade tentada do crime de extorsão praticado contra a vítima Francisco José foi indevido. Conforme restou demonstrado nos autos, o iter criminis foi percorrido até o final, não se consumando o delito em razão da recusa da vítima, em um último momento, em pagar o valor exigido. Contudo, em observância ao princípio que proíbe a reformatio in pejus, fica mantida a fração redutora de 1/2. Verifica-se, ainda, que o magistrado aplicou a causa de diminuição de pena referente à tentativa antes das causas de aumento previstas no art. 158, § 1º do CP, quando, por um critério de especialidade, primeiro deveria ter aplicado a circunstância específica, que diz respeito à tipificação do fato e, depois, a de cunho genérico. Contudo, neste caso, não haverá, por uma condição matemática, alteração a sanção final. Diante do quantum de pena, bem como da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, impositiva a manutenção do regime inicial fechado para o resgate da pena de reclusão, com amparo nas disposições do art. 33, § 2º, ¿a¿ e § 3º, do CP. No entanto, a pena de detenção deve ser resgatada no regime inicial semiaberto (CP, art. 33, caput, segunda parte, e LEP, art. 111). RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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39 - TJRJ DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES, RESTANDO PARCIALMENTE PROVIDO O DEFENSIVO E DESPROVIDO O MINISTERIAL.
I. CASO EM EXAME 1.O Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º-A, I, múltiplas vezes, n/f 70 do CP, às penas de 08 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, e 96 (noventa e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, sendo negado ao réu o direito de recorrer em liberdade. ... ()
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40 - STJ Embargos à execução de sentença. Multa cominatória. Consumidor. Banco de dados. Astreintes fixadas a bem dos devedores em ação monitória, para forçar a credora à exclusão de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. Extinção da execução. Acórdão local extinguindo a execução, sob o fundamento de pertencer à União o montante resultante da incidência da multa diária, ante o desprestígio provocado ao estado em decorrência do descumprimento à ordem judicial. Insurgência dos exequentes. Tutela antecipatória. Verba decorrente das astreintes que pertence ao autor exequente. Princípio da legalidade. Amplas considerações, no VOTO VENCIDO, do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 14, CPC/1973, art. 273, CPC/1973, art. 461, §§ 4º e 5º e CPC/1973, art. 1.102-A. CF/88, art. 5º, caput. CDC, art. 43.
«... VOTO VENCIDO. 2. ideia de efetividade processual defendida desde Chiovenda, para quem o processo - e, por consequência, o próprio Judiciário - somente realiza a função institucional que lhe toca se assegurar ao jurisdicionado «tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tem direito de conseguir, é preocupação ainda constante, sobretudo em uma sociedade de massa, como a que vivemos. ... ()
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41 - TJRJ HABEAS CORPUS. IMPETRANTE/PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DE CRIMES PREVISTOS NO ART. 129, § 1º, I E §2º, IV, DO CP. PLEITO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES BASEADAS NOS ARTS. 282 C/C 319, VI, DO CPP.
1.Ação Mandamental impetrada em favor do Paciente pleiteando revogação da medida cautelar de impedimento de exercer seu ofício na área de cirurgia plástica e de realizar publicidade de acordo com os ditames de seu órgão de Classe. ... ()
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42 - STJ Contrato de compra e venda de safra futura de soja. Contrato que também traz benefício ao agricultor. Ferrugem asiática. Doença que acomete as lavouras de soja do Brasil desde 2001, passível de controle pelo agricultor. Resolução do contrato por onerosidade excessiva. Impossibilidade. Oscilação de preço da «commodity. Previsibilidade no panorama contratual. Teoria da imprevisão. Cláusula rebus sic stantibus. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB/2002, art. 317 e CCB/2002, art. 478.
«... 3. A principal questão controvertida consiste em saber se, em havendo contrato de compra e venda de safra futura de soja, é possível, em decorrência de flutuação no preço do produto, insumos de produção e, ainda, ocorrência de doença «ferrugem asiática na lavoura, invocar a teoria da imprevisão para discutir alegação de onerosidade excessiva, de modo a permitir a alienação da mercadoria a terceiros. ... ()