1 - TST Recurso de revista. Gestante. Recusa de retorno ao emprego. Direito à indenização
«A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a recusa de retorno ao trabalho não induz à renúncia à estabilidade, sendo devido o pagamento da indenização substitutiva. ... ()
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2 - TST Gestante. Estabilidade provisória. Recusa de retorno ao trabalho. Ausência de renúncia à estabilidade. Princípio da dignidade da pessoa humana. Súmula 244/TST, I e II. ADCT da CF/88, art. 10, II, «b. CF/88, art. 1º, III.
«A simples recusa de retorno ao trabalho pela empregada gestante não é suficiente para se entender pela renúncia à estabilidade, visto se tratar de direito fundamental a garantia ao emprego, em face da proteção à maternidade. Quando delimitado no julgado que o retorno ao trabalho não é recomendável, a matéria deve ser apreciada levando em consideração também a proteção à dignidade da pessoa humana. Ocorrendo a gestação durante o contrato de trabalho, a reclamante tem direito à garantia de emprego, independentemente da comunicação à reclamada do estado gravídico, no período compreendido desde a confirmação de sua gravidez até cinco meses após o parto, não havendo se falar em impossibilidade de indenização, pois além de se tratar de direito irrenunciável, a v. decisão enuncia que a empregada demonstrou quais fatos motivadores de sua dispensa desaconselhavam o retorno ao emprego. Deve ser protegida a maternidade e a saúde da empregada como bem maior (ADCT/88, art. 10, II, «b). Recurso de embargos conhecido e desprovido.... ()
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3 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Estabilidade provisória. Gestante. Recusa de retorno ao trabalho. Ausência de renúncia à estabilidade. Art. 10, II, «b, do ADCT (Súmulas 244/i e 396/i/TST).
«Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 10, II, «b, do ADCT, suscitada no recurso de revista. ... ()
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4 - TST Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Estabilidade provisória. Gestante. Recusa de retorno ao trabalho. Ausência de renúncia à estabilidade. Art. 10, II, «b, do ADCT (Súmulas 244/i e 396/i/TST).
«A empregada gestante possui direito à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, «b, do ADCT). O dispositivo constitucional tem por finalidade tanto a proteção da gestante contra a dispensa arbitrária quanto relativamente aos direitos do nascituro. Portanto, a rescisão do contrato de trabalho da obreira gestante, durante o período de gestação, ainda que desconhecida a gravidez pelo empregador ou até mesmo pela empregada, quando do ato da dispensa, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade não usufruída, conforme entendimento da Súmula 244/TST, I. ... ()
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5 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. RECUSA DE RETORNO AO TRABALHO. RENÚNCIA AO DIREITO NÃO CARACTERIZDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional reconheceu o direito da reclamante à indenização substitutiva do período estabilitário da gestante, consignando que a concepção ocorreu durante o contrato de trabalho e que a recusa da reclamante a voltar ao emprego não afasta o direito à estabilidade provisória. A reclamada alega que houve renúncia da reclamante ao retorno de suas atividades laborativas, implicando renúncia à estabilidade. Aponta violação do art. 10, II « b do ADCT e traz arestos à colação. Vale ressaltar que a decisão recorrida, no aspecto de considerar que a recusa da reclamante a retornar ao trabalho não implica renúncia à estabilidade, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GESTANTE. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. ESTABILIDADE. RENÚNCIA À REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O entendimento do Regional de limitar a estabilidade da gestante à data da renúncia de retorno ao trabalho apresenta-se em dissonância da jurisprudência desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GESTANTE. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. ESTABILIDADE. RENÚNCIA À REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O art. 10, II, b, do ADCT, não condiciona a estabilidade da gestante ao retorno ao emprego, bastando para tanto a gravidez e a dispensa imotivada. Logo, a recusa da empregada em retornar ao emprego que lhe foi colocado à disposição não obsta o direito ao pagamento da indenização relativa a todo o período estabilitário. Precedentes da SBDI-1 do TST e de todas as turmas desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
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6 - TRT3 Estabilidade gestante. Direito à indenização ante a recusa ao retorno ao trabalho.
«Não é dado ao Julgador ignorar o que revela a recusa da empregada em retornar ao serviço, sem justificativa. Em casos tais, o que se tem é desvirtuamento da proteção do emprego assegurada à empregada gestante, pela tentativa de ganho sem a correspondente prestação laboral. Tal situação banaliza o manejo do direito ao ressarcimento - que somente é aplicável no caso de atitude antijurídica do empregador que desrespeita as normas constitucionais referentes à proteção da gestante.... ()
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7 - TST Recurso de revista. Estabilidade da gestante. Recusa da empregada de retorno ao trabalho. Renúncia à estabilidade. Inexistência.
«Discute-se, nos autos, se a recusa da empregada gestante de retornar ao trabalho desobriga o empregador do pagamento dos salários referentes ao período estabilitário. O Tribunal Regional entendeu que a recusa injustificada da empregada gestante de retornar ao trabalho configurou renúncia ao direito à estabilidade provisória, acrescentando que o deferimento de pleito indenizatório viola a finalidade social do instituto. A estabilidade da gestante encontra-se prevista no art. 10, II, letra «b, do ADCT, que exige, para sua plena configuração, que a empregada esteja grávida na data da imotivada dispensa do emprego, ou seja, a estabilidade decorre do próprio fato da gravidez. Esta C. Corte adotou a teoria da responsabilidade objetiva, considerando que a garantia constitucional tem como escopo a proteção da maternidade e do nascituro. Nesse contexto, tendo em vista tratar-se a estabilidade provisória de gestante de uma garantia também ao nascituro, e não apenas à mãe, não há renúncia resultante da recusa da empregada de retornar ao trabalho, conforme entendimento da e. SDI-I. Precedentes. Inexistentes os requisitos da Súmula 219/TST, não há como deferir à autora o pagamento de honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido por contrariedade ao item I da Súmula 244/TST e provido.... ()
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8 - TST Gestante. Estabilidade provisória. Recusa de retorno ao trabalho. Ausência de renúncia à estabilidade. Princípio da dignidade da pessoa humana. Considerações do Min. Aloysio Corrêa da Veiga sobre o tema. Súmula 244/TST, I e II. ADCT da CF/88, art. 10, II, «b. CF/88, art. 1º, III.
«... Discute-se, nos autos, se a recusa da empregada gestante a retornar ao trabalho desobriga o empregador do pagamento dos salários referentes ao período estabilitário. ... ()
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9 - TJSP AGRAVO EM EXECUÇÃO.
Falta grave. Recusa de retorno ao trabalho extramuros. Decisão homologatória. Defesa que postula a desclassificação para falta de natureza média. Com razão. Conduta do sentenciado que não interferiu na ordem e disciplina do estabelecimento prisional. De rigor a almejada desclassificação para falta de natureza média consistente na perturbação da jornada de trabalho. AGRAVO PROVIDO para desclassificar a conduta para falta média, ex vi do Resolu, art. 45, Xção SAP 144 de 29/06/2010... ()
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10 - TST Seguridade social. Retorno ao trabalho após alta previdenciária. Recusa injustificada do empregador. Limbo jurídico previdenciário.
«É incontroverso nos autos que a reclamada, com fundamento em atestados médicos, impediu que a reclamante retornasse às suas atividades laborais tampouco procedeu à readaptação da trabalhadora em outras funções, embora a demandante tenha sido considerada apta para o trabalho pela perícia médica do INSS. ... ()
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11 - TRT3 Seguridade social. Benefício previdenciário. Alta médica. Retorno ao trabalho. Responsabilidade-indeferimento de manutenção do benefício previdenciário. Alta previdenciária. Retorno ao trabalho. Recusa do empregador. «limbo jurídico. Responsabilidade pelas verbas trabalhistas.
«Se o empregador obsta que a empregada reassuma seu posto ou qualquer outro que julgar mais adequado após a alta conferida pelo INSS, deverá suportar todos os efeitos pecuniários advindos da suspensão desse contrato, pois, nos termos do CLT, art. 4º, considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.... ()
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12 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Rito sumaríssimo. Gestante. Concepção ocorrida na vigência do contrato de trabalho. Recusa de retorno ao emprego.
«Demonstrada possível violação do ADCT/88, art. 10, II, «b, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.... ()
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13 - TST Seguridade social. Indenização por danos morais. Reclamado que impediu o retorno ao trabalho do empregado após a cessação do benefício previdenciário. Recusa injustificada.
«Na hipótese dos autos, o Regional manteve a sentença em que se condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, diante da inércia da empresa em readaptar o autor em função compatível com a sua capacidade e da ausência de pagamento dos salários. Está incontroverso, nos autos, que, desde a alta médica em janeiro de 2008, o reclamante encontra-se sem receber salários ou benefício previdenciário e que «o reclamante apresentou-se perante a reclamada que, por constatar que o mesmo encontra-se inapto para o trabalho, não permitiu o seu retomo ao trabalho. Consta uma carta escrita pelo médico da reclamada endereçada ao INSS informando que o obreiro vem se queixando de dores e que foi operado duas vezes de síndrome do túnel do carpo, sem melhoras, solicitando àquela entidade avaliação e atenção no caso, fls. 30 e 276. Dessa forma, depreende-se do acórdão regional que a reclamada se negou a permitir o retorno do obreiro ao trabalho após a cessação do pagamento do benefício previdenciário em razão da alta dada pelo INSS. ... ()
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14 - TST Recurso de revista. Rito sumaríssimo. Estabilidade provisória. Gestante. Concepção ocorrida na vigência do contrato de trabalho. Recusa de retorno ao emprego. Direito indisponível. Circunstância que não afasta o direito à garantia de emprego.
«A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a negativa da trabalhadora em retornar ao emprego não inviabiliza o seu direito à indenização compensatória decorrente da estabilidade prevista no ADCT/88, art. 10, II, «b. ... ()
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15 - TST I) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECUSA AO RETORNO. GESTANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Diante da possibilidade de ofensa ao art. 10, II, «b, do ADCT, o agravo deve ser provido a fim de que se analise o agravo de instrumento. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECUSA AO RETORNO. GESTANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tendo em vista a possibilidade de violação ao art. 10, II, «b, do ADCT, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III) RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECUSA AO RETORNO. GESTANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O art. 10, II, «b, do ADCT, respondendo à diretriz da CF/88, art. 7º, XVIII, dispõe que «II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (...) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses parto". Assim, a recusa ao retorno ao emprego não compromete o direito à indenização compensatória decorrente da estabilidade prevista no art. 10, II, «b, do ADCT. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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16 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE RECUSA DA EMPRESA RÉ EM ACEITAR O RETORNO DO AUTOR AO TRABALHO. ABANDONO DE EMPREGO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto à responsabilidade do empregador pelo pagamento dos salários do empregado, a partir da alta previdenciária, ainda que considerado inapto pela junta médica da empresa. 2. Todavia, por se tratar de direito constitutivo, nos termos do CLT, art. 818, I c/c CPC, art. 373, I, cabe ao trabalhador o ônus da comprovação de que a ausência de retorno ao trabalho decorreu da recusa patronal. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, após o exame do conjunto fático probatório, concluiu inexistir qualquer prova nos autos de que houve recusa patronal a pedido do autor de retorno ao trabalho, restando caracterizado o abandono de emprego . Registrou que: «não há prova robusta que a reclamada impedisse o reclamante de trabalhar após a cessação do benefício previdenciário . 4. Nesse contexto, a aferição das alegações autorais, no sentido de que a empresa ré não permitiu o seu retorno ao trabalho, exigiria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula 126/TST. Precedentes desta Primeira Turma. 5. Confirma-se, assim, a decisão agravada, porquanto não constatada a transcendência da causa do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. Agravo a que se nega provimento.... ()
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17 - TST 2. Estabilidade provisória. Membro da cipa. Recusa de retorno ao emprego. Renúncia tácita. Inexistência.
«O CF/88, art. 10, II, «a, do ADCT, confere estabilidade provisória ao dirigente eleito da CIPA, protegendo-o da «dispensa arbitrária ou sem justa causa. No caso concreto, tem-se que a dispensa da Reclamante coincidiu com a extinção da função de encarregada por ela exercida e do setor no qual ela trabalhava. Dias depois, a Reclamada solicitou o seu imediato comparecimento para reintegração ao trabalho sob pena de renúncia à estabilidade. A Reclamante recusou a reintegração e ajuizou ação, na qual pleiteia apenas indenização. São incontroversas a qualidade da Reclamante de membro eleito da CIPA e a dispensa. Ademais, infere-se da proposta patronal de retorno imediato ao emprego a existência de alteração contratual unilateral ante a extinção do setor e da função da Reclamante, razão pela qual a Reclamante não aceitou o retorno ao trabalho. Assim, a recusa em ser reintegrada não torna lícita a dispensa imotivada da empregada detenta de estabilidade provisória. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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18 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. ALTA PREVIDENCIÁRIA. CESSAÇÃO DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (CLT, art. 476). RECUSA DA EMPRESA EM ACEITAR O RETORNO DA TRABALHADORA. REGISTRO DE QUE O MÉDICO DA EMPRESA ATESTOU A INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. PROVIMENTO.
Evidenciada a possível ofensa ao CLT, art. 476, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento a ser provido. RECURSO DE REVISTA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. ALTA PREVIDENCIÁRIA. CESSAÇÃO DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (CLT, art. 476). RECUSA DA EMPRESA EM ACEITAR O RETORNO DA TRABALHADORA. REGISTRO DE QUE O MÉDICO DA EMPRESA ATESTOU A INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que cabe ao empregador (i) ante a cessação da licença médica, reintegrar ou readaptar o empregado em atividade compatível com suas limitações físicas, e não puramente recusar seu retorno ao trabalho e (ii) a responsabilidade pelo pagamento de salários ao empregado durante o limbo previdenciário, nas hipóteses em que o trabalhador foi impedido pela empresa de retornar ao trabalho, mesmo após o recebimento da alta previdenciária. Precedentes de Turmas deste TST. 2. Além do mais, esta Corte possui precedentes no sentido de que, uma vez existente litígio entre trabalhador ou empregador e o INSS ou a Justiça Federal sobre as questões de saúde do obreiro não é possível transferir-lhe o ônus pela ociosidade não remunerada, por não se tratar de hipótese de suspensão contratual. Precedentes das 2ª e 3ª Turmas deste TST. 3. No caso dos autos, resultou c omprovado que após a alta médica a empregada se dirigiu à empresa e que o seu retorno ao trabalho foi obstado em virtude da sua incapacidade laboral atestada por médico da empresa, faz jus à reclamante aos salários correspondentes ao período relativo ao limbo previdenciário, uma vez que, após a alta médica, cessou-se a suspensão do contrato de trabalho, nos termos do CLT, art. 476, e não comprovou a empregadora, ônus que lhe competia, tendo em vista que a reclamante chegou a se apresentar à empresa após a alta previdenciária, de que houve recusa da trabalhadora em retornar ao trabalho, mesmo que de forma adaptada às suas condições de saúde. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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19 - TST Recurso de revista. Estabilidade provisória da gestante. Recusa à proposta de retorno ao emprego. Indenização substitutiva devida.
«1. O Tribunal de origem consignou que «É incontroverso que a autora foi admitida pela reclamada em 07/06/2013, para a função de Vendedora (Id d2abd78 - Pág. 1), sendo despedida sem justa causa em 03/11/2014 (TRCT, Id 262df6a), recebendo aviso-prévio indenizado (Id 9cfa5a6 - Pág. 1). Também é incontroverso que a reclamante engravidou durante o período contratual, pois a ecografia obstétrica de 09/12/2014 (Id 3a3ba68) indica que, nesta data, o tempo gestacional correspondia a 13 semanas e 03 dias. A reclamada comprova que, em 24/01/2015, cientificou extrajudicialmente a reclamante para que comparecesse na empresa a fim de «averiguar se a concepção ocorreu no período do contrato de trabalho ou então na projeção no aviso prévio. Registrou, ainda, que «a reclamante teve a oportunidade de retornar ao trabalho em outra filial da empresa, oferta que também não foi aceita por ela. Ressalto, ainda, que não há evidências nos autos de que o tratamento psiquiátrico realizado pela autora a incapacite para o trabalho. Assim, concluiu que «a sentença não merece reforma. A recusa da empregada em aceitar o retorno ao emprego, colocado à sua disposição em janeiro de 2015 e, novamente, na audiência inicial, em março de 2015, implica renúncia à estabilidade. ... ()
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20 - TRT3 Seguridade social. Benefício previdenciário. Retorno ao trabalho
«: EMPREGADO QUE RETORNA DO AUXÍLIO DOENÇA. APTIDÃO ATESTADA PELO SEGURO SOCIAL E CONTESTADA PELO MÉDICO DO TRABALHO DA EMPRESA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECUSA EM OFERTAR TRABALHO OU READAPTAR A FUNÇÃO. ... ()
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21 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Estabilidade provisória. Gestante. Oferta de retorno ao emprego. Recusa. Consequências jurídicas
«1. O art. 10, II, «b, do ADCT estabelece a responsabilidade objetiva do empregador pelos salários e garantias inerentes ao contrato de trabalho durante todo o período de estabilidade. ... ()
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22 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
A recusa da empregada em retornar ao trabalho não configura renúncia à estabilidade nem inviabiliza o direito à indenização substitutiva, na medida em que a garantia visa, também, a proteção do nascituro. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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23 - TRT3 Seguridade social. Readaptação. Direito. Afastamento previdenciário. Retorno ao trabalho. Readaptação.
«Tendo a autarquia previdenciária considerado a reclamante apta para o retorno às suas atividades e declarando o médico da ECT que a reclamante não pode mais exercer as atividades de carteiro, incabível a recusa da ré em promover a readaptação da empregada em função compatível com sua condição física.... ()
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24 - TST Seguridade social. Indenização por dano moral (R$ 30.000,00). Reclamado que impediu o retorno ao trabalho do empregado após a cessação do benefício previdenciário. Recusa injustificada. Redimensionamento do quantum indenizatório. Inviabilidade. Inexistência de valor teratológico.
«No tocante ao valor da indenização deferida a título de danos morais, inexistindo no ordenamento jurídico brasileiro critérios objetivos para a fixação da quantia devida, cabe ao julgador arbitrar o montante indenizatório com base na própria moldura fática e probatória constante dos autos, observando-se o disposto no CLT, art. 8º. ... ()
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25 - TRT4 Recusa do empregador em receber o empregado considerado apto ao trabalho pelo INSS. Responsabilidade pelo pagamento dos salários.
«Uma vez cessada a causa de suspensão contratual prevista no CLT, art. 476, é dever do empregador o pagamento dos salários e das demais vantagens devidas ao empregado desde a alta previdenciária até a extinção do contrato de trabalho, na medida em que a ausência de prestação de serviços no período decorreu de recusa da empresa em permitir o seu retorno ao trabalho. [...]... ()
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26 - TRT4 Recusa do empregador em receber o empregado considerado apto ao trabalho pelo INSS. Responsabilidade pelo pagamento dos salários.
«Uma vez cessada a causa de suspensão contratual prevista no CLT, art. 476, é dever do empregador o pagamento dos salários e das demais vantagens devidas ao empregado desde a alta previdenciária até a extinção do contrato de trabalho, na medida em que a ausência de prestação de serviços no período decorreu de recusa da empresa em permitir o seu retorno ao trabalho. [...]... ()
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27 - TST Recurso de revista. Estabilidade provisória da gestante. Contrato de experiência. Recusa à proposta de retorno ao emprego. Indenização substitutiva devida.
«1. Hipótese em que o Tribunal de origem registrou que. a autora e ré firmaram contrato de experiência- e que. o exame de gravidez juntado aos autos às fls. 26-29 comprova que a autora estava gestante à época do desligamento da ré-, concluindo que,. em tese, seria o caso de declarar a autora detentora da estabilidade provisória do art. 10, inciso II, B, do ADCT-, mas que, no caso, merecia ser mantida a sentença que indeferiu o pagamento de indenização substitutiva à estabilidade provisória, uma vez que. a autora sequer formulou pedido de reintegração e quando a ré colocou o posto de trabalho à sua disposição, o que fez foi recusá-lo, sem fornecer qualquer justificativa-. 2. A norma inserida na alínea «b do inciso II do art. 10 do ADCT da Constituição da República confere à empregada gestante a garantia ao emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, adotando como pressuposto da garantia de emprego da gestante apenas a existência da gravidez no curso de contrato de trabalho, sendo irrelevante o fato de tratar-se de contrato de experiência, bem como o eventual desconhecimento da gravidez pelo empregador na data da despedida, ou mesmo pela empregada. Nesse sentido são os precedentes reiterados desta Corte e a diretriz inscrita na Súmula 244, I e III, do TST. 3. Ressalte-se que, ocorrida a concepção ao tempo em que ainda vigente o vínculo de emprego. hipótese dos autos. , é irrelevante a circunstância de a empregada haver recusado a oferta de reintegração no emprego, mantendo-se resguardado o direito à indenização substitutiva da estabilidade provisória. Precedentes. ... ()
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28 - TST Recurso de revista. Estabilidade provisória da gestante. Recusa à proposta de retorno ao emprego. Indenização substitutiva devida.
«1. O Tribunal de origem consignou que «a Reclamante, em 19/05/14, foi dispensada sem justa causa. Registrou, ainda, que «Incontroversas a gravidez da Autora na vigência do contrato de trabalho e a ciência disso pela Ré, impõe-se reconhecer, nos termos do art. 10, II, «b, do ADCT, a ilicitude da dispensa e que «Após a dispensa, em 10/06/14 a Ré remeteu notificação extrajudicial destinada à Reclamante em que fez constar a determinação de comparecimento à sede da empresa e de retomada do vínculo de emprego (fls. 59/61). Um dia após o recebimento (24/06/14 - fls. 29/31), a Reclamante recusou a proposta. Assim, concluiu que «tem-se como expressa a renúncia da Reclamante à estabilidade provisória no emprego, quando manifestou, de forma inequívoca, desinteresse na reintegração, a contar da data em que recusou a primeira proposta de reintegração (24/06/14). Diante do exposto, reforma-se parcialmente a r. sentença para, reconhecida a dispensa sem justa causa, declarar a sua ilicitude, reconhecer o direito da Reclamante à garantia provisória no emprego prevista no art. 10, II, «b, do ADCT e deferir-lhe o pagamento de indenização substitutiva equivalente aos valores dos salários, 13º salários, férias e FGTS relativos ao período de 19/05/14 (Data da dispensa) a 24/06/14 (Data da recusa em retornar ao emprego). ... ()
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29 - TST Seguridade social. Alta previdenciária. Empregado que não retorna ao labor. Apresentação de atestados médicos. Ausência de recusa da reclamada. Pagamento de salários do período entre a alta previdenciária e o efetivo retorno.
«Embora o reclamante mencione violação a CLT, art. 468 no subtítulo do item recursal, o fato é que referido dispositivo rege as hipóteses de alteração contratual lesiva, não guardando qualquer relação com a situação tratada nos autos, qual seja, não pagamento de salários no período entre a reabilitação profissional e o efetivo retorno ao trabalho, razão pela qual permanece incólume. Os julgados trazidos a confronto são inservíveis para o cotejo de teses, posto que oriundos de órgão não elencado no art. 896, «a da CLT. ... ()
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30 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ECT. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO APÓS O TÉRMINO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECUSA DA RECLAMADA. SÚMULA 126/TST.
1. A questão dos autos gira em torno do direito ao recebimento de salários durante o chamado «limbo previdenciário - período em que, após a alta previdenciária, a parte reclamante não foi realocada em seu posto de trabalho. 2. Com efeito, observa-se que, via de regra, cabe ao empregador, ante a cessação da licença médica, reintegrar ou readaptar o empregado em atividade compatível com suas limitações físicas, e não puramente recusar seu retorno ao trabalho. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, com suporte nos fatos e provas, asseverou « não comprovada a recusa do empregado em retornar ao trabalho após indeferimento do pedido de auxílio-doença « e que « a Ré optou por não exigir trabalho nem readaptou o obreiro em função compatível com sua capacidade laborativa (fls. 523). 4. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, qualquer rediscussão acerca do tema para adoção de entendimento contrário, implicaria inevitavelmente no reexame dos fatos e provas produzidos nos autos, o que é vedado em sede recursal extraordinária, conforme estabelecido na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento .... ()
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31 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ATESTADO MÉDICO. ÔNUS DA PROVA DA ENTREGA AO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 -
Cinge-se a controvérsia sobre o ônus da prova da entrega de atestado médico ao empregador, a justificar a ausência ao trabalho. 2 - Nos termos da Lei 605/49, art. 6º, caput, não é devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho. O parágrafo primeiro, por sua vez, traz determinadas exceções a essa hipótese, dentre as quais «a doença do empregado, devidamente comprovada « (alínea «f). 3 - O CLT, art. 818 preceitua que incumbe ao reclamante o ônus da prova quanto a fato constitutivo do seu direito, e à reclamada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É do empregado, em princípio, comprovar a existência de doença que lhe impossibilite comparecer ao trabalho, de modo a abonar o período de ausência, cabendo-lhe comprovar a existência do atestado médico e a sua entrega à empregadora, uma vez que o referido documento visa exatamente a comprovar a ausência justificada. Precedentes. 4 - Além disso, no caso dos autos, aparentemente se observou um novo afastamento médico, logo em seguida à alta previdenciária do reclamante. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em havendo conflito entre o INSS e o empregador sobre a aptidão do empregado para seu retorno ao trabalho - situação que se convencionou chamar de «limbo previdenciário - cabe à empresa arcar com os salários do período, pois, com o término do período de licença, e não estando configurada nova suspensão do contrato de trabalho, ele se considera ativo, não seria lícito transferir ao trabalhador o pesado encargo de arcar com a indefinição. Todavia, nessa hipótese, caberia ao empregado demonstrar que houve recusa do empregador, por constituir o fato constitutivo de seu direito, nos termos do CLT, art. 818, I, c/c CPC, art. 373, I. 5 - O Tribunal Regional, ao entender que cabia à reclamada demonstrar que o autor deixou de lhe entregar o atestado, acabou por imputar-lhe o ônus da prova de fato negativo. Não havendo provas de que tenha havido recusa de retorno ao trabalho por ocasião da primeira alta previdenciária, e de que o novo atestado médico tenha sido disponibilizado ao empregador, a decisão do Tribunal Regional, que presumiu a sua entrega, contraria o disposto no CLT, art. 818, I. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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32 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. ESTABILIDADE DO MEMBRO DA CIPA. RECUSA EM RETORNAR AO TRABALHO. EFEITOS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ré, por ausência de transcendência. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que « resta incontroverso nos presentes autos que o autor detém direito à estabilidade no emprego, esta decorrente da sua condição de integrante da CIPA, assim como que, despedido pela ré, recusou a sua reintegração no emprego por considerar inviável o retorno ao seu trabalho, em face do fato de não considerá-lo um ambiente salutar, atitude que entendo perfeitamente viável, pertencendo ao autor o direito de resistência, optando por não continuar prestando trabalho nas dependências da empresa ré após ter sido, por ela, injustamente despedido. Apreendido esse contexto, faz jus, conforme postulado, ao recebimento dos salários e demais vantagens correspondentes ao período estabilitário . 3. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a recusa em retornar ao trabalho não caracteriza, por si só, renúncia ao direito à estabilidade. Precedentes. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento.
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33 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE GESTANTE. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. Tribunal Regional concluiu que a recusa da trabalhadora gestante à oferta de reintegração ao emprego implicaria renúncia à estabilidade provisória. Registrou que «a obreira despojou-se do direito que lhe era assegurado, não fazendo jus à indenização substitutiva da garantia provisória de emprego". A decisão regional, nos termos em que proferida, está em desconformidade com a jurisprudência pacificada nesta Corte, que é no sentido de que a recusa da empregada gestante de retorno ao trabalho não torna improcedente seu pleito de indenização correspondente ao período de sua garantia de emprego, uma vez que tal direito é constitucionalmente assegurado em prol não apenas da trabalhadora, mas também do nascituro. Precedentes. Correta a decisão agravada, portanto, ao reconhecer a desconformidade entre o acórdão regional e a jurisprudência pacífica desta Corte e, por consequência, a transcendência política da matéria. Agravo não provido, com aplicação de multa.
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34 - TRT3 Seguridade social. Benefício previdenciário. Retorno ao trabalho. Alta previdenciária X incapacidade laborativa. Indefinição. Pagamento de salários.
«Optando a reclamante em não reassumir seu posto de trabalho, ao fundamento de que ainda subsistente incapacidade laborativa, por força de atestado médico apresentado à reclamada, não obstante a alta declarada pelo órgão previdenciário, e, não comprovada a recusa de parte do empregador em reatar as condições contratuais, não se pode atribuir a este último a responsabilidade pelos salários do período em que não ocorreu prestação de serviços por opção da empregada. Se a autora se ausentou por longos 37 meses, na tentativa de reverter situação contrária aos seus interesses perante o órgão previdenciário, permanecendo inerte por esse período, sem qualquer comunicação ao empregador, assumiu o risco da omissão, de modo que não pode, ultrapassado esse lapso temporal, exigir do empregador remuneração relativa ao período de afastamento. Recurso provido.... ()
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35 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RECUSA DO EMPREGADOR EM PERMITIR O RETORNO DA EMPREGADA APÓS AFASTAMENTO DECORRENTE DE INFECÇÃO PELO CORONAVÍRUS. SALÁRIOS DO PERÍODO. PAGAMENTO DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, manteve a sentença que havia reconhecido a existência do limbo previdenciário e condenado o réu ao pagamento dos salários do período em que a autora permaneceu sem trabalhar, considerando a conduta empresarial no sentido de não admitir o seu retorno ao trabalho após afastamento por infecção do Coronavírus. Concluiu, inclusive, que o réu estava ciente do indeferimento do benefício previdenciário postulado pela autora perante o INSS, bem como tinha « ciência inequívoca de que a autora estava apta ao trabalho a partir de 22/06/2020 à vista do já mencionado atestado médico de ID c19d445 emitido por profissional do próprio hospital . 2. Extrai-se do quadro fático, insuscetível de reexame na forma da Súmula 126/TST, que a autora, após o afastamento inicial, não obteve o benefício postulado perante o INSS, e tinha condições de retornar ao trabalho, situação que, diante da recusa patronal, configura o denominado limbo previdenciário. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto à responsabilidade do empregador pelo pagamento dos salários nas situações em que este se recusa a permitir que o empregado, quando não esteja em gozo de benefício previdenciário, retorne às atividades no âmbito da empresa. 4. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que a pretensão recursal não se viabiliza. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PROFERIDO PELA SUPREMA CORTE (ADI Acórdão/STF). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela parte autora (beneficiária da justiça gratuita), permaneçam em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do CLT, art. 791-A, § 4º, proferiu acórdão em perfeita conformidade com a tese fixada pelo STF na ADI 5.766, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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36 - TST Recurso de revista interposto sob a égide da Lei nº13.015/2014. Rescisão de contrato de trabalho na vigência de estabilidade acidentária. Recusa do empregado em retornar ao emprego. Direito à indenização substitutiva.
«O Tribunal Superior do Trabalho já pacificou o entendimento de que a recusa do empregado em retornar ao emprego, após ter sido dispensado pelo empregador, não caracteriza renúncia ao direito à estabilidade provisória prevista no Lei 8.213/1991, art. 118, subsistindo o direito à indenização substitutiva. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()
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37 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «. De fato, o e. TRT expôs fundamentação explícita, consignando as razões pelas quais entende que a reclamante faz jus aos salários decorrentes do limbo jurídico. A Corte local registrou que « a prova dos autos demonstra que, após a alta previdenciária, a Reclamante se apresentou à empresa, sendo submetida a exame de retorno ao trabalho em 27/12/2016, cuja conclusão foi pela sua inaptidão para o exercício de suas funções «. Restou consignado, ainda, que «não está provada a recusa da Reclamante em retornar ao trabalho, como alega a Reclamada, uma vez que o próprio serviço médico da empresa concluiu pela sua inaptidão à época do retorno . Assim, estando o acórdão regional devidamente fundamentado, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. RETORNO AO TRABALHO APÓS ALTA PREVIDENCIÁRIA. RECUSA DO EMPREGADOR. LIMBO JURÍDICO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que nos casos do denominado «limbo jurídico previdenciário, em que o órgão previdenciário concede alta médica ao trabalhador e o empregador, em decorrência de avaliação médica dissonante, não permite o retorno do empregado ao trabalho, a responsabilidade pelo pagamento dos salários é do empregador. Cumpre enfatizar que, nos termos do Lei 11.907/2009, art. 30, § 3º, I, «a, com redação conferida pela Lei 13.486/2019, o perito médico federal possui competência exclusiva para emissão de parecer conclusivo sobre a capacidade de retorno ao trabalho do empregado. Assim, pareceres/atestados médicos, ainda que emitidos por profissionais particulares, não têm o condão de respaldar a recusa da empresa em permitir o retorno do empregado ao seu posto de trabalho. Isso porque, embora a empregadora tenha o dever de preservar a integridade física e a saúde do trabalhador, não pode privá-lo de seu direito ao recebimento de salário. Ressalte-se, ainda, que, segundo os termos do CLT, art. 476, com o término do benefício previdenciário, o contrato de trabalho volta a gerar todos os efeitos, permanecendo com o empregado o dever de prestar serviços e, com o empregador, o de pagar salários. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que, « após a alta previdenciária, a Reclamante se apresentou à empresa, sendo submetida a exame de retorno ao trabalho em 27/12/2016, cuja conclusão foi pela sua inaptidão para o exercício de suas funções «. Destacou a Corte local, ainda, que « não está provada a recusa da Reclamante em retornar ao trabalho, como alega a Reclamada, uma vez que o próprio serviço médico da empresa concluiu pela sua inaptidão à época do retorno «. Diante de tal quadro, infenso de alteração em sede de recurso de revista, infere-se que a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. LIMBO JURÍDICO. ALTA PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADO CONSIDERADO INAPTO PARA O TRABALHO PELA EMPRESA. IMPEDIMENTO DE RETORNO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO IN RE IPSA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a conduta da empresa, ao impedir o retorno do empregado à atividade laboral e, consequentemente, inviabilizar o percebimento da contraprestação pecuniária, mesmo após a alta previdenciária, se mostra ilícita, nos termos do CCB, art. 187. O sofrimento ensejado pela atitude abusiva da empregadora, ao sonegar direitos básicos do trabalhador, independe de comprovação fática do abalo moral (é presumido em razão do próprio fato), configurando-se, in re ipsa, sendo desnecessário qualquer tipo de prova. Assim, demonstrada a existência da conduta patronal abusiva e ilícita no acometimento do dano sofrido pelo reclamante e do nexo de causalidade entre eles, exsurge a responsabilidade civil da reclamada, nos termos da CF/88, art. 5º, X, revelando-se despicienda a configuração do elemento subjetivo da conduta do empregador (dolo ou culpa). Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
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38 - TST Recurso de revista em face de decisão publicada a partir da vigência da Lei 13.015/2014. Recusa da empregada em retornar ao trabalho. Abuso de direito não configurado.
«O artigo 10, II, «b, do ADCT tem por objetivo proteger não apenas a mãe, mas também o nascituro, a fim de concretizar o direito fundamental insculpido no CF/88, art. 7º, XVIII, de responsabilidade objetiva do empregador. Nesse sentido, a recusa da empregada em retornar ao emprego não configura óbice ao direito relativo à indenização decorrente do período estabilitário. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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39 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. RECUSA DA OFERTA DE RETORNO AO EMPREGO. ABUSO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. RECUSA DA OFERTA DE RETORNO AO EMPREGO. ABUSO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO. Segundo as disposições do art. 10, II, «b, do ADCT, a empregada gestante tem direito à estabilidade, desde a concepção (e não com a constatação da gravidez mediante exame clínico) até cinco meses após o parto.
A referida garantia constitucional tem como escopo a proteção da maternidade e do nascituro, haja vista a notória dificuldade de obtenção de novo emprego pela gestante. Em obediência ao reportado dispositivo constitucional, este colendo Tribunal Superior do Trabalho consolidou o direito da empregada gestante à estabilidade provisória, nos termos da Súmula 244, I. Assim, ainda que haja recusa, pela reclamante, à reintegração ao emprego tal fato não afasta o direito da autora à indenização substitutiva, porquanto o fato gerador da garantia prevista no art. 10, II, b, do ADCT é a gravidez na vigência do contrato e a dispensa imotivada. Há precedentes da SBDI-1 e de Turmas. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a reclamante estava grávida no momento da rescisão contratual e que o empregador, ao ficar ciente da gravidez, procurou reintegrá-la, proposta que foi recusada pela autora. Asseverou que a empregada não demonstrou nenhum impedimento que impossibilitasse o seu retorno ao trabalho. A Corte Regional registrou, ainda, que a estabilidade no emprego, garantida à gestante, não é um direito irrenunciável, de modo que o desinteresse injustificado da empregada, quanto ao retorno ao trabalho, enseja a perda dessa garantia. Por conseguinte, indeferiu a pretensão autoral relativa à indenização substitutiva . Nesse contexto, tem-se que a decisão regional está em dissonância com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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40 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE - RECUSA À REINTEGRAÇÃO - INDENIZAÇÃO SUBSTITUIVA. No caso, o Tribunal Regional de origem manteve o deferimento do pagamento da indenização substitutiva do período estabilitário, por entender que a autora faz jus ao recebimento da referida indenização, mesmo diante da recusa à reintegração. A decisão, portanto, está em conformidade com jurisprudência do TST, segundo a qual a empregada tem a faculdade de pleitear a conversão da reintegração no trabalho em indenização, não configurando abuso de direito a recusa em retornar ao trabalho. Precedentes. Agravo interno conhecido e desprovido .
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41 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. GESTANTE. GRAVIDEZ NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. ESTABILIDADE. RENÚNCIA À REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O entendimento do Regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que a recusa à reintegração ao emprego não afasta o direito à estabilidade da gestante, tampouco à indenização relativa ao período estabilitário, ao fundamento de o art. 10, II, b, do ADCT, não condicionar a estabilidade ao retorno ao emprego, bastando, para tanto, a gravidez no curso da eficácia do contrato de trabalho, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. GESTANTE. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. ESTABILIDADE. RENÚNCIA À REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O art. 10, II, b, do ADCT, não condiciona a estabilidade da gestante ao retorno ao emprego, bastando para tanto a gravidez e a dispensa imotivada. Logo, a recusa da empregada em retornar ao emprego que lhe foi colocado à disposição não obsta o direito ao pagamento da indenização relativa ao período estabilitário. Precedentes da SBDI-1 do TST e de todas as turmas desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
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42 - TRT3 Estabilidade provisória. Membro. Comissão interna de prevenção de acidente do trabalho (cipa). Renúncia. Membro da cipa. Dispensa imotivada. Recusa do empregado à reintegração. Renúncia à estabilidade provisória.
«Aos representantes dos empregados na CIPA assegura-se o emprego, desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato (CF/88, art. 10, II, «a, do ADCT e CLT, art. 165). Sendo o obreiro injustamente dispensado durante esse interregno, mas tendo a empresa reconsiderado seu ato, convocando-o para retornar ao seu posto de trabalho, a recusa do empregado em fazê-lo, sem comprovar a inviabilidade da reassunção do cargo, implica renúncia à estabilidade provisória, inexistindo, então, direito à indenização substitutiva.... ()
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43 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO art. 10, II, B, DO ADCT - RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO - AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 399 da SBDI-1 do TST, uma vez confirmada a ocorrência da gravidez durante o contrato de trabalho, ainda que ajuizada a reclamação após o término do período de garantia no emprego, é devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário, uma vez obedecido o prazo prescricional inscrito no CF/88, art. 7º, XXIX. Ademais, cumpre pontuar que o art. 10, II, «b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias garante à empregada gestante a estabilidade no emprego, desde a dispensa até 5 meses após o parto. Tal garantia condiciona-se tão somente à ocorrência da gestação no curso do contrato de trabalho. Nesses termos, a demora da comunicação da gravidez ao empregador ou mesmo a recusa da gestante em retornar ao emprego não se mostram obstáculos à percepção da indenização substitutiva à garantia provisória. Precedentes. Agravo interno conhecido e desprovido.
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44 - TST I-AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos exatos termos do § 2º do CPC/2015, art. 282, aplicado subsidiariamente à Justiça do Trabalho, não se analisa a nulidade alegada quando se decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REQUISITO DO art. 896, §1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDO. Não houve, no recurso de revista obstaculizado, a indicação do trecho específico do acórdão regional indicativo do prequestionamento da controvérsia no referido tema, em desatendimento ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ALTA DO INSS E O EFETIVO RETORNO AO TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ALTA DO INSS E O EFETIVO RETORNO AO TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte no tocante à ocorrência do limbo jurídico previdenciário, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ALTA DO INSS E O EFETIVO RETORNO AO TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. Agravo de instrumento provido ante possível violação aos arts. 476 c/c 483, «d, da CLT . III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ALTA DO INSS E O EFETIVO RETORNO AO TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. É incontroverso que a reclamante afastou-se de suas atividades passando a gozar de benefício previdenciário e que, após alta previdenciária, ficou sem perceber salários, ante a existência de atestados médicos informando a incapacidade da autora para o trabalho. Ou seja, a reclamante ficou no denominado limbo jurídico previdenciário trabalhista. Esta Corte Superior entende que a responsabilidade pelo pagamento de salários ao empregado impedido de retornar ao trabalho é do empregador, o qual o considerou inapto, não obstante a cessação do benefício e alta previdenciária. Note-se que atestados médicos, ainda que emitidos por profissionais particulares, não têm o condão de respaldar a recusa da empresa em permitir o retorno do empregado ao seu posto de trabalho. Isso porque, embora a empregadora tenha o dever de preservar a integridade física e a saúde do trabalhador, não pode privá-lo de seu direito ao recebimento de salário. Em suma, após a alta previdenciária e o consequente fim do período de suspensão do vínculo empregatício, a regra impositiva do pagamento de salários volta a ter eficácia, ainda que constem laudos médicos nos quais o empregado é considerado inapto para retornar ao trabalho. Ademais, quanto à rescisão indireta, tendo em vista que a reclamada, após a alta previdenciária, deixou de cumprir as obrigações contratuais, ao não rescindir o contrato laboral ou proporcionar trabalho à reclamante, mesmo que readaptada em outra função, assiste à obreira o direito de rescindir o contrato de trabalho, na forma prevista pelo art. 483, «d, da CLT, por não cumprir o empregador as obrigações do contrato, privando a autora do recebimento de salário. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
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45 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista em face de decisão publicada a partir da vigência da Lei 13.015/2014. Gestante. Estabilidade provisória. Recusa da empregada em retornar ao trabalho. Abuso de direito não configurado.
«Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 10, II, «b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.... ()
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46 - TST Recurso de revista sob a égide da Lei 13.015/14. Estabilidade gestante. Recusa em retornar ao emprego. Ação ajuizada após o período estabilitário.
«A jurisprudência desta Corte vem se manifestando no sentido de que a negativa da trabalhadora em retornar ao emprego não impede o seu direito à indenização compensatória decorrente da estabilidade prevista no art. 10, II, «b, do ADCT. No caso, a reclamante, apesar da recusa em retornar ao emprego, pleiteou no prazo o direito à indenização compensatória do extinto contrato de trabalho. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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47 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SALÁRIOS. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia a respeito da ocorrência do limbo previdenciário, período de afastamento caracterizado pela indefinição do empregado em relação à sua situação jurídico-contratual, no qual deixa de receber benefício previdenciário, por decisão do INSS, e é impedido de retornar ao trabalho, por recusa do empregador. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, configurado o denominado limbo previdenciário, é cabível a condenação do empregador ao pagamento da remuneração integral do empregado relativa ao citado período. Precedentes . Na hipótese, o Colegiado Regional, soberano no exame fático probatório da lide, consignou que a própria reclamada admitiu o fato de somente ter enviado telegramas ao reclamante, solicitando o seu retorno ao trabalho, em maio de 2019, muito embora a alta previdenciária tenha ocorrido em dezembro de 2017. Asseverou que, neste período, o autor permaneceu privado tanto de seu salário, quanto do benefício previdenciário, não dispondo da renda necessária para fazer frente às suas despesas pessoais. Assentou, também, com fulcro na prova documental, que o reclamante se apresentou para o trabalho em janeiro e fevereiro de 2018 (e, portanto, muitos meses antes do primeiro telegrama enviado pela reclamada solicitando o seu retorno), quando foi considerado inapto pelo serviço médico da empresa e impedido de retornar às atividades . Entendeu, por conseguinte, que o retorno do reclamante ao labor foi obstado pela empresa e não por iniciativa do trabalhador, de modo a caracterizar o limbo previdenciário. Decidiu, então, manter a sentença que reconheceu o direito do reclamante aos salários e demais consectários legais desde a alta previdenciária até a extinção do contrato de trabalho. De tal sorte, a pretensão de revisão do julgado, a fim de concluir que o reclamante deixou de comunicar a sua alta previdenciária à reclamada, bem como que aquele não teria atendido ao chamado da empresa ora agravante para o retorno ao trabalho, demandaria o reexame do quadro fático probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula 126. Ademais, a decisão regional, na forma em que proferida, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do CLT, art. 896, § 7º e daSúmula 333. Nesse contexto, a incidência dos referidos óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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48 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO - MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA - ARESTOS INESPECÍFICOS À DEMONSTRAÇÃO DO DISSENSO . 1. A jurisprudência dessa Corte é firme no sentido de que há responsabilidade do empregador pelo pagamento dos salários do empregado, a partir da alta previdenciária, ainda que considerado inapto pela junta médica da empresa. Precedentes. 2. No agravo interno, a parte insiste em arguir questões fático probatórias e em colacionar julgados que alega comprovarem divergências jurisprudenciais. Ocorre que para se concluir as pretensões arguidas pela reclamada, necessário seria o revolvimento do conjunto fático probatório, visto que o acórdão regional registrou que não surgiu da reclamante o desinteresse em retornar ao trabalho. Ao contrário disso, a Corte regional consignou a existência de « comunicação de decisão de fl. 26, cujo teor consta o indeferimento do pedido de auxílio doença em 04/11/2016, sem qualquer comprovação, pela ré, de que após tal data, tenha contatado o autor para retorno ao trabalho e este tenha se recusado". A Corte regional consigna ainda pertencer à reclamada o ônus probatório de que o autor tenha recusado o retorno ao trabalho, do qual não se desincumbiu . 3. Nesse sentido, para alcançar as alegações apontadas pela reclamada esbarraria no óbice processual da Súmula 126/TST. Os paradigmas transcritos ao confronto de teses pela parte não se revelam servíveis, nos termos da Súmula 296/TST, visto que não compartilham as premissas de fato contidas no acórdão regional, no sentido de que a reclamada foi cientificada da recusa do benefício previdenciário pelo INSS e de que não se desincumbiu do ônus de provar que havia convocado o autor de volta ao trabalho. Agravo interno desprovido.
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49 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CONFIANÇA SERVIÇOS E SOLUÇÕES EM MÃO DE OBRA EIRELI. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA EM RETORNAR AO TRABALHO. RENÚNICA TÁCITA. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
A recusa da empregada em retornar ao trabalho não configura renúncia à estabilidade nem inviabiliza o direito à indenização substitutiva, na medida em que a garantia visa, também, a proteção do nascituro. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO BANCO DO BRASIL S/A. . RITO SUMARÍSSIMO. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1.1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei 8.666/1993, é possível inferir a responsabilidade subjetiva e subsidiária do ente da Administração Pública Direta ou Indireta, quando caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e a ausência de adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 1.3. Por outro lado, no julgamento do E-RR-992-25.2014.5.04.0101, a SBDI-1 desta Corte firmou entendimento de que «o convencimento quanto à culpa in vigilando é decorrente da constatação de descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho". 1.4. No caso, do quadro fático exposto no acórdão regional (Súmula 126/TST), depreende-se que restou demonstrada a conduta culposa da Administração Pública, o que, na visão do Supremo Tribunal Federal, impõe sua responsabilização subsidiária pelas parcelas devidas ao trabalhador. 1.5. Ressalte-se que a hipótese dos autos não abrange a questão do ônus da prova (Tema 1.118 de Repercussão Geral), uma vez que solucionada a controvérsia com base no confronto do acervo probatório efetivamente produzido. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()