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Doc. LEGJUR 1688.3931.9943.5400

1 - TJSP FAZENDA PÚBLICA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ACÚMULO DE PONTOS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 14.071/2020. PREVALÊNCIA DO ATO PERFEITO, NOS TERMOS DO ART. 3º, §2º, INC. II DA RESOLUÇÃO CONTRAN 723/2018, C.C. ART. 290, INC. I DO CTB. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Trata-se de demanda pela qual o recorrente narra que lhe Ementa: FAZENDA PÚBLICA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ACÚMULO DE PONTOS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 14.071/2020. PREVALÊNCIA DO ATO PERFEITO, NOS TERMOS DO ART. 3º, §2º, INC. II DA RESOLUÇÃO CONTRAN 723/2018, C.C. ART. 290, INC. I DO CTB. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Trata-se de demanda pela qual o recorrente narra que lhe foi imposta administrativamente a sanção de suspensão do direito de dirigir veículos automotores pelo fato de ter acumulado 20 pontos em seu prontuário de condutor de veículo. Ocorre que, segundo, alega, com a vigência da Lei 14.071/2020, a punição somente deve ser aplicada quando forem somados 40 pontos, regra essa que deveria retroagir para beneficiá-lo. Com isso, requereu a decretação da nulidade do ato administrativo que resultou na penalidade. 2. Sentença de improcedência que deve ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos da Lei 9.099/95, art. 46, uma vez que, nos termos do art. 3º, §2º, II da Resolução CONTRAN 723/2018 - com a redação que lhe foi dada pela Resolução 844/2021 -, c/c art. 290, I do CTB, o procedimento administrativo de aplicação da penalidade se encerrou antes da vigência da nova lei.

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Doc. LEGJUR 856.0879.7382.3506

2 - TJSP Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela de urgência para que o agravante seja imediatamente reingressado no concurso interno de seleção para promoção à graduação de Cabo PM - Tutela indeferida sob argumento de que os atos da Administração Publica gozam de presunção de legalidade, inexistindo probabilidade do direito invocado - Autor que apresentou certidão de histórico de Ementa: Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela de urgência para que o agravante seja imediatamente reingressado no concurso interno de seleção para promoção à graduação de Cabo PM - Tutela indeferida sob argumento de que os atos da Administração Publica gozam de presunção de legalidade, inexistindo probabilidade do direito invocado - Autor que apresentou certidão de histórico de pontos da CNH, quando o Edital exigia certidão de prontuário da CNH - Ausência de demonstração de que os documentos possuem a mesma finalidade e portanto, não há prova do direito invocado - Ausência dos requisitos do CPC/2015, art. 300 - Nego provimento ao agravo de instrumento - Decisão mantida por seus próprios fundamentos.

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Doc. LEGJUR 607.9607.6425.7827

3 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. CONCURSO INTERNO DE SELEÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DIVERSO DO EXIGIDO NO EDITAL. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. REINTEGRAÇÃO. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO.

1.

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Policial Militar visando à reintegração ao Concurso Público Interno de Seleção para Promoção à Graduação de Cabo. Candidata que foi eliminada por apresentar documento diverso do exigido no edital do certame. ... ()

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Doc. LEGJUR 150.4705.2007.1500

4 - TJPE Direito processual civil. Cautelar de exibição documentos. Apelação. Legitimidade e interesse de agir configurados. Recusa do ente estatal no fornecimento dos documentos exigidos. Pretensão resistida. Legitimidade do estado de Pernambuco para figurar no pólo passivo da lide. Determinação para fornecimento de prontuário carcerário. Provimento do apelo da parte autora para reformar a sentença e inclusão do estado de Pernambuco na lide. Afastamento de astreintes e redução de honorários sucumbenciais. Impossibilidade. Inversão do ônus sucumbencial e fixação dos honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Reexame necessário improvido, restando prejudicado o apelo voluntário da fundação. Provimento do apelo da parte autora.


«1. O reexame necessário devolve ao tribunal toda a matéria fática e jurídica em torno do caso. Nesta linha, tenho que a cautelar ora em análise visa à consecução de documentos necessários ao lastro de ação indenizatória a ser buscada pelas autoras, em caso de eventual erro médico ou mesmo submissão de seu parente falecido a condições indignas enquanto ainda no estabelecimento prisional; ... ()

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Doc. LEGJUR 177.6165.1003.8500

5 - TST Prescrição. Trabalhador portuário avulso. Termo inicial. CF/88, art. 7º, XXIX


«1. Em sessão realizada em 4/8/2016, a SDI-I do TST decidiu, por maioria, que a prescrição bienal total a incidir sobre o direito de ação do trabalhador portuário avulso, à luz do CF/88, art. 7º, XXIX, flui a partir da data de seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra. Decisão proferida com fundamento no cancelamento da Orientação Jurisprudencial 385 (Res. 186/2012) e no expresso teor do Lei 12.815/2013, art. 37, § 4º (Lei dos Portos). ... ()

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Doc. LEGJUR 177.6165.1004.1300

6 - TST Prescrição. Trabalhador portuário avulso. Termo inicial. CF/88, art. 7º, XXIX


«1. Em sessão realizada em 4/8/2016, a SDI-I do TST decidiu, por maioria, que a prescrição bienal total a incidir sobre o direito de ação do trabalhador portuário avulso, à luz do CF/88, art. 7º, XXIX, flui a partir da data de seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra. Decisão proferida com fundamento no cancelamento da Orientação Jurisprudencial 385 (Res. 186/2012) e no expresso teor do Lei 12.815/2013, art. 37, § 4º (Lei dos Portos). ... ()

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Doc. LEGJUR 172.5562.6004.3600

7 - TST Recurso de revista. Prescrição. Trabalhador portuário avulso. CF/88, art. 7º, XXIX


«1. A prescrição bienal total a incidir sobre o direito de ação do trabalhador portuário avulso, à luz do CF/88, art. 7º, XXIX, flui a partir da data de seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO. Decisão consolidada/TST-SDI-I, em 4/8/2016, com fundamento no cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384 (Res. 186/2012) e no expresso teor do Lei 12.815/2013, art. 37, § 4º (Lei dos Portos). ... ()

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Doc. LEGJUR 172.2952.0000.2600

8 - TRT2 Trabalhador portuário avulso. Prescrição bienal. Conceito de cessação do trabalho. Sendo o autor trabalhador portuário avulso, não há se falar em término de relação contratual. Isto porque, o trabalhador portuário avulso presta serviços para diversos tomadores, idas e vindas, repetindo a prestação, não se coadunando com a hipótese de encerramento de contrato. O C. TST cancelou a Orientação Jurisprudencial 384/TST-SDI-I, em razão do entendimento segundo o qual a prescrição bienal só ocorre quando do encerramento, definitivo, da prestação de serviços, o que não é o caso dos autos, posto que incontroverso que o obreiro continua mantendo pactos sucessivos. Assim, se o demandante continua prestando serviços às demandadas, não se pode cogitar da ocorrência de rescisão contratual, ou término da prestação de serviços. Apelo patronal improvido, neste tocante.

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Doc. LEGJUR 153.6393.2006.1600

9 - TRT2 Portuário. Risco adicional de risco. Trabalhador portuário. Negociação coletiva. A Lei 4.860/1965 dispunha sobre o adicional de risco, e era considerada norma de caráter imperativo. Posteriormente, adveio a Lei 8.630/1993 (Lei de modernização dos portos) que, em seu art. 29, remeteu à negociação coletiva, entre outras composições, o valor da remuneração dos portuários, tornando-A, dessa forma, de caráter dispositivo. Nesse passo, as negociações coletivas do setor portuário de santos passaram a contemplar nova sistemática quanto ao pagamento de taxas e salários, levando em consideração a incorporação do adicional de risco e outros. Destarte, o adicional de risco já compõe o valor das taxas e salário para todos os efeitos, sendo indevida a percepção isolada do mesmo sob o fundamento de salário complessivo. Até porque a caracterização do salário complessivo, como uma importância fixa destinada a remunerar vários institutos trabalhistas, exige a presença de fraude e do prejuízo. Trabalhador portuário avulso. Prescrição quinquenal. Incidência da Lei 12.815/2013. A relação de trabalho dos avulsos intermediada pelo ogmo possui continuidade no tempo, logo, deverá ser observada a incidência da prescrição quinquenal e não da bienal, a qual só tem cabimento com o cancelamento do registro ou cadastro do trabalhador no ogmo, nos termos do Lei 12.815/2013, art. 37, parágrafo 4º.

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Doc. LEGJUR 204.8345.4001.1100

10 - TJRS Juizado especial. Recurso inominado. Ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais. Compra e venda de veículo. Transferência da propriedade não efetuada. Danos materiais. Danos morais. Prescrição inocorrente. Sentença de extinção afastada, em parte. Julgamento do mérito de parte dos pedidos. Possibilidade. Incompetência do juizado especial cível em relação às demais pretensões. Lei 9.099/1995, art. 15. CCB/2002, art. 205. CTB, art. 134. CPC/2015, art. 1.013, § 4º.


«1 - Deve ser reconhecida a incompetência do Juizado Especial Cível para a apreciação dos pedidos de transferência das multas e dos pontos decorrentes das infrações de trânsito, bem como para exclusão das infrações do prontuário do autor. O órgão de trânsito deve integrar a lide. Assim, o feito vai extinto, de ofício, sem julgamento do mérito, no ponto. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1007.2500

11 - TST Recursos de revista dos reclamados intermarítima agenciamento e representações ltda. E outra e órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário avulso dos portos organizados de salvador e aratu e outros. Análise conjunta prescrição bienal. Trabalhador avulso.


«Tratando-se de demanda envolvendo trabalhador avulso, a contagem do prazo prescricional bienal só pode se iniciar com o rompimento da relação jurídica existente entre este e o órgão de gestão de mão de obra, o qual ocorre a partir da extinção do seu registro nas hipóteses previstas no art. 27, § 3.º, da Lei 8.630/93. Se não rompido o registro do trabalhador portuário avulso com o órgão de gestão de mão de obra ou se não comprovado esse rompimento, é de se aplicar o prazo quinquenal. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 221.0190.3574.2964

12 - STJ Agravo regimental em agravo em recurso especial. Revisão criminal. Penal e processual penal. Homicídio qualificado tentado. Verificada prestação jurisdicional deficiente. Vítimas que foram atingindas por disparos de arma de fogo na região abdominal. Contradição e omissão na análise das teses acusatórias de indicação do iter criminis percorrido pelo agravante e de carência de fundamento para a escolha do redutor na fração máxima de 2/3. Verificação. Ocorrência. Manutenção da anulação dos embargos de declaração e retorno dos autos para novo julgamento. Medidas que se impõem.


1 - O agravado suscitou, em sede de embargos de declaração, que a redução a título de tentativa no patamar mínimo restou devidamente fundamentada em razão da sede das lesões sofridas pelas vítimas e no iter criminis percorrido. A vítima ALCIONE AZEVEDO BRAZ foi atingida por disparo de arma de fogo na região abdominal (conforme prontuário médico acostado à fl. 05 do Id 145354 e Laudo de Exame de Lesões Corporais 081/2011, acostado à fl. 06 do Id 145375), assim como a vítima EDENILSON VISCZAR (conforme prontuário médico acostado à fl. 05 do Id 145355), a qual é considerada região vital do corpo humano, e, como tal, seu atingimento configura praticamente o exaurimento do iter criminis, muito próximo da consumação do delito. Portanto, ao passo em que consigna tal ponto da decisão revisada e, posteriormente, afirma não haver fundamentação concreta, a d. Câmara incorreu em contradição. ... ()

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Doc. LEGJUR 629.7329.1868.5162

13 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. CANCELAMENTO DO REGISTRO JUNTO AO OGMO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO BIENAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento da jurisprudência do TST, posteriormente positivado na Lei 12.815/13, art. 37, § 4º, é de que a alternância do tomador de serviços ou do operador portuário e a relação jurídica imediata apenas com o OGMO fazem incompatível a prescrição bienal, salvo se considerado o cancelamento da inscrição no cadastro ou do registro do trabalhador portuário avulso no OGMO como termo inicial do biênio. Quanto à aposentadoria espontânea, se ela não é suficiente para ensejar a extinção do contrato de trabalho, também não pode ensejar o cancelamento da inscrição no cadastro e do registro no OGMO, em razão de a norma contida no CF/88, art. 7º, XXXIV garantir a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício e o trabalhador avulso, sendo aplicável aos avulsos os mesmos fundamentos da decisão do STF na ADI 1770 e ADI 1721, conforme decisão prevalente no Tribunal Pleno do TST, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade ArgInc-395400-83.2009.5.09.0322 (Relator Min. Pedro Paulo Manus - Dje 30.11.2012), em que, conferindo interpretação conforme a CF/88, assentou que, diante da disciplina do art. 27. § 3º, da Lei 8.630/93, a aposentadoria espontânea do trabalhador avulso não acarreta o seu descredenciamento automático do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO. Atualmente, a nova lei dos portos retirou a hipótese de aposentadoria como causa de extinção da inscrição no cadastro e do registro do trabalhador portuário, conforme o disposto na Lei 12.815/2013, art. 41, § 3º. Assim, enquanto não for extinta a inscrição no cadastro, bem como fosse mantido o registro do trabalhador portuário avulso, na forma prevista na Lei 8.630/93, art. 27, § 3º, não se poderia aplicar a prescrição bienal. Após o advento da nova lei dos portos (Lei 12.815/13) , não há mais dúvidas. O prazo para os trabalhadores portuários avulsos demandarem créditos decorrentes da relação de trabalho, enquanto inscritos nos quadros do OGMO, é de 5 (cinco) anos e de até 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no OGMO (art. 37, § 4º da Lei 12.815/13) . No caso, está registrado no acórdão regional que o autor obteve a aposentadoria por tempo de serviço em 12/10/2001 e teve o registro cancelado em 15/07/2003. Uma vez que a reclamação trabalhista foi ajuizada apenas em 25/09/2018, ou seja, mais de 15 (quinze) anos após o cancelamento da sua inscrição no OGMO, está prescrita a sua pretensão. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 210.7364.1004.4000

14 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c compensação por danos morais. Embargos de declaração. Omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não ocorrência. Violação do CPC/2015, art. 489. Inocorrência. Reexame de fatos e provas. Inadmissibilidade. Dissídio jurisprudencial. Similitude fática não demonstrada.


«1 - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com compensação por danos morais em razão de ter sido impedido de trocar a categoria de sua habilitação para condução de veículos automotores por constar dezoito pontos em seu prontuário do Detran, referentes à motocicleta objeto de suposto contrato de financiamento. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2011.7600

15 - TRT2 Portuário. Avulso trabalhador portuário avulso. Prescrição bienal. Conceito de «cessação do trabalho. Sendo o autor trabalhador portuário avulso, não há se falar em término de relação contratual. Isto porque, o trabalhador portuário avulso presta serviços para diversos tomadores, idas e vindas, repetindo a prestação, não se coadunando com a hipótese de «encerramento de contrato. O c. TST cancelou a Orientação Jurisprudencial 384 da SDI-I do c. TST, em razão do entendimento segundo o qual a prescrição bienal sói ocorre quando do encerramento, definitivo, da prestação de serviços, o que não é o caso dos autos, posto que incontroverso que o obreiro continua mantendo pactos sucessivos. Assim, se o demandante continua prestando serviços às demandadas, não se pode cogitar da ocorrência de rescisão contratual, ou término da prestação de serviços. Apelo patronal improvido. Adicional de risco. Previsão normativa consubstanciada em salário complessivo. O adicional de risco, previsto no Lei 4.860/1965, art. 14, deve ser pago a todo e qualquer trabalhador portuário que preste serviços em unidade do porto organizado, em latente condição de risco, e ainda, somente enquanto perdurar essa situação, nos termos da Orientação Jurisprudencial 316 da SDI-I do c. Tribunal Superior do Trabalho, pois a Lei não faz a distinção entre trabalhadores avulsos ou com vínculo. Mostra-se ilícita a cláusula normativa que estabelece remuneração complessiva, indicando que o salário-hora já é constituído de várias parcelas, inclusive adicionais próprios da prestação de serviços sob risco. Evidencia-se a impossibilidade de se aplicar o princípio da autonomia privada coletiva, in casu, pois colidente com o princípio da isonomia, ambos constitucionais, prevalecendo, na ponderação de interesses, o interesse público, aqui consubstanciado no estabelecimento de uma norma que quebra o princípio da isonomia, inserto como direito constitucional fundamental do ser humano.apelo do trabalhador provido

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Doc. LEGJUR 153.6393.1003.9200

16 - TRT2 Regime jurídico trabalhador portuário. Pagamento de 7% a título de reestruturação operacional sindical. Escalação para o trabalho na ultrafértil. Os sindicatos possuem legitimidade para aprovar em assembléia geral as contribuições de seus associados, consoante disposto no CLT, art. 548 e no CF/88, art. 8º, IV. Por outro lado, a previsão normativa no sentido de que a ultrafértil deveria requisistar mão-de-obra diretamente à ultrafértil é facultada por Lei aos operadores portuários, consoante se extrai do art. 32, parágrafo único, da nova Lei dos portos (Lei 12.815/13) , o qual manteve incólume a redação art. 18, parágrafo único, da revogada Lei 8.630/93.

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Doc. LEGJUR 210.7150.7275.5960

17 - STJ Processual civil. Detran. Tutela de urgência. Pedido de renovação de cnh negado pelo órgão de trânsito. Incidência dos enunciados sumulares 283 e 284 do STF.


I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela de urgência objetivando o desbloqueio imediato do prontuário de habilitação do suplicante, permitindo assim a renovação de CNH. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.3000.6100

18 - TST Recurso de revista. Portuário. Horas extras. Supressão. Indenização devida. Súmula 291/TST.


«1. O Tribunal de origem reconheceu a supressão de horas extras. Não obstante, deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, para afastar da condenação o pagamento da indenização prevista na Súmula 291/TST, considerando que (i) «a relação jurídica é regida pela Lei 4.860/65"; (ii) «a alteração da jornada decorreu de ajuste com o Tribunal de Contas da União e com o Ministério Publico do Trabalho para implantação de registro de ponto, com a escopo de adequar os horários de trabalho aos limites legais"; e (iii) a majoração salarial decorrente da implantação de novo plano de cargos e salários. ... ()

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Doc. LEGJUR 862.5027.4185.7060

19 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO QUE RESPEITOU OS LIMITES DA LIDE. 3. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ÓBICE PROCESSUAL. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. 4. INTERVALO INTERJORNADAS - PREVISÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO DE SUPRESSÃO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.


E m razão da especificidade do regime jurídico de exploração dos portos, a Lei 9.719/1998 (art. 8º) admite que o intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, em situações excepcionais a serem previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho, não seja observado na escalação diária do trabalhador portuário avulso: « Na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho «. Nesse contexto, quando a supressão não decorrer da cláusula de excepcionalidade, tem direito o trabalhador ao pagamento da integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo - ainda que em razão da prestação de trabalho para tomadores diversos, acrescida do respectivo adicional, nos termos da OJ 355/SBDI-1/TST. Entretanto, a Lei não autoriza a supressão ao direito ao pagamento, uma vez que, embora o gozo integral do intervalo interjornada pelo trabalhador portuário, em situações excepcionais, possa ser mitigado, o direito à contraprestação em face do labor no período de descanso reveste-se de indisponibilidade absoluta. Com efeito, a jurisprudência desta Corte não admite a supressão ou redução do intervalo interjornada do trabalhador portuário avulso sem a respectiva remuneração. No caso concreto, o TRT condenou o Reclamado ao pagamento dos intervalos não usufruídos, razão pela qual a decisão agravada, que manteve essa decisão, foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), sendo insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2000.2400

20 - TRT2 Seguridade social. Portuário avulso recurso do reclamante. Trabalhador portuário avulso. Extinção de registro em razão de aposentadoria voluntária. Incompatibilidade com a tutela constitucional dos direitos sociais. Interpretação conforme a constituição. O benefício previdenciário da aposentadoria apresenta diferentes modalidades, que o § 3º, do Lei 8.630/1993, art. 29 (Leis dos portos) não distingue. Tais modalidades têm fundamento e finalidades inconfundíveis, especialmente em se considerando que, enquanto duas delas presumem limitação ou redução de capacidade para o trabalho (aposentadoria por invalidez e aposentadoria compulsória), outra (aposentadoria voluntária por tempo de contribuição) não. De que resulta ser a expressão aposentadoria, contida no dispositivo, polissêmica, exigindo interpretação conforme a constituição. E, diante da imperatividade das normas constitucionais, que asseguram o direito ao trabalho, pelo seu valor social, como instrumento assecuratório da dignidade humana, cuja tutela ao legislador ordinário é vedado reduzir ou limitar, é de ser sufragada interpretação conforme o preceito infraconstitucional aparentemente contrário à continuidade da atividade profissional do trabalhador portuário avulso, para afirma-se que a aposentadoria voluntária não é causa de cancelamento de inscrição ou registro no órgão gestor de mão-de-obra. Registro que se restabelece. Restabelecimento do registro. Modulação dos efeitos de interpretação conforme a constituição. Antecipação parcial de tutela. A preservação da segurança jurídica recomenda prudência na atribuição dos efeitos da anulação do ato extintivo do registro, de modo a se estabelecer o justo equilíbrio entre o reconhecimento da boa-fé que inspirou o cancelamento e a necessidade de se evitar a inocuidade da restauração, acaso concedida só a final. O que se concretiza com o restabelecimento do registro. Termo inicial e efeitos do restabelecimento do registro. Conquanto o recorrido tenha agido em estrito cumprimento da lei, não se justifica tenha o recorrente de aguardar até o trânsito em julgado da decisão para, só então, retornar ao trabalho, porque a demora poderia tornar inócua a restauração do registro. Assim, concede-se em parte, a antecipação de tutela, para dispor que o recorrido restabeleça o registro no primeiro dia útil imediatamente seguinte ao de sua intimação da decisão, sob pena de multa diária em favor do recorrente. Recurso do reclamado. Prescrição. Trabalhador portuário. Revendo posicionamento, admito a prescrição quinquenal ao trabalhador portuário. Justiça gratuita. Preenchidos os pressupostos legais, de rigor a concessão dos benefícios da justiça gratuita, isentando a parte do recolhimento das custas processuais. Aplicação da Lei 1060/50, complementada pela Lei 7115/83.

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Doc. LEGJUR 671.0148.7474.7556

21 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. TRABALHO EM TERMINAL PRIVATIVO DE USO MISTO. LEI 4.860/65. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTO NA LEI POR MEIO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE.


Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Conforme destacado, na hipótese dos autos, o adicional de risco portuário deverá ser interpretado nos exatos moldes de sua concessão, pois não está assegurado por lei, tendo sido instituído por instrumentos normativos, motivo pelo qual deve compreender exclusivamente aquilo a que o devedor, de modo expresso, obrigou-se, nos termos do CCB, art. 114. Dessa forma, considera-se válida a negociação coletiva que dispõe acerca da redução do adicional de risco portuário em percentual inferior ao previsto na Lei 4.860/65, uma vez que, de acordo com o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 402 da SBDI-1 do TST, «o adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo". A decisão regional, portanto, encontra-se em plena consonância com a iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte, o que constitui óbice à pretensão recursal, nos termos da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo desprovido . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. EXPOSIÇÃO A GASES E AGENTES INFLAMÁVEIS NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. No tocante à improcedência do pleito de pagamento do adicional de periculosidade, não obstante os argumentos do reclamante, constata-se que suas insurgências estão calcadas em aspectos probatórios, os quais não podem ser revistos por esta Corte, em razão do caráter extraordinário do recurso de revista, pois o exame da prova dos autos pertence, soberanamente, ao Regional. Tendo este concluído pela ausência de comprovação de que o autor estava exposto a gases e agentes inflamáveis, impõe-se a incidência da Súmula 126/TST. Agravo desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 435.6158.1550.4662

22 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA.RECLAMANTE. ANTERIOR ÀS LEIS NOS 13.015/2014. 13.467/2017. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do RE 597124 - Tema 222, em 03/06/2020, fixou o entendimento de que «o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa «. A decisão foi assim ementada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCOS. ISONOMIA CONSTITUCIONAL EXPRESSA. art. 7º, XXXIV, CF/88. 1. A regulação da atividade portuária por meio de legislação específica ocorreu para garantir aos trabalhadores que prestam serviços nas instalações portuárias direitos inerentes ao exercício das atividades que lhe são notoriamente peculiares. 2. O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa. 3. Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no CF/88, art. 7º, XXXIV. 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 597124 / PR, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 23/10/2020 - ATA 180/2020. DJE 256, divulgado em 22/10/2020) Em outras palavras, o STF reconhece a isonomia quando o trabalhador portuário avulso implementa as condições legais específicas (prestação de serviços em condições de risco). A sexta Turma manteve o entendimento do TRT de que o adicional de risco, previsto na Lei 4.860/65, art. 14, aplica-se tão somente aos Trabalhadores Portuários que mantêm relação de emprego com a Administração dos Portos. Porém, no caso dos autos, conforme acórdão do TRT, não se constatou o trabalho em condições perigosas ou insalubres. Assentou o Regional que, « nos termos do art. 193, CLT, da NR 16 - Atividades e Operações Perigosas e alterações posteriores, do Decreto 93.412-86 e da Portaria 3.393/87, o Autor não realizou atividade ou operação perigosa nem laborou em área de risco «; e que « o laudo é claro e totalmente coerente ao concluir que, além de não ficar exposto a nível de ruído superior ao limite de tolerância, as medidas de proteção tomadas pelas reclamadas eram suficientes para neutralizar os agentes insalubres . O adicional de risco do trabalhador portuário é previsto na Lei 4.860/65, art. 14 (não revogado pelas Leis 8.630/93 e Lei 12.815/13) e tem por finalidade remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros riscos porventura existentes. Diante desse contexto, mantém-se o acórdão da Sexta Turma, ainda que por fundamento diverso. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.

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Doc. LEGJUR 138.1263.6002.6400

23 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Intervalo interjornadas de onze horas. Descumprimento. Trabalhador portuário avulso. Divergência jurisprudencial não configurada.


«De acordo com a nova redação conferida ao CLT, art. 894 pela Lei 11.496/2007, o recurso de embargos passou a ser cabível apenas por conflito pretoriano. Irrelevante, portanto, a menção a preceitos da Constituição Federal e de lei ordinária, ainda que não tenha havido invocação expressa de afronta a alguns dos dispositivos (OJ 257 da SBDI-1 do TST). Outrossim, para o conhecimento dos embargos por divergência jurisprudencial pelo permissivo do CLT, art. 894, II, é necessária a apresentação de paradigma específico ao debate com conclusão contrária acerca da interpretação de um mesmo dispositivo. No presente caso, o único aresto transcrito a confronto trata de situação na qual houve negociação coletiva autorizando escalação de trabalhador portuário que não gozou o intervalo interjornadas de onze horas, em situações excepcionais. Todavia, essas circunstâncias não foram objeto do debate apreciado na decisão embargada, a qual não contém qualquer alusão acerca da existência de norma coletiva, e a tese nem mesmo foi suscitada pelo reclamado nos dois embargos declaratórios opostos perante a Quarta Turma. Desse modo, o paradigma encontra óbice na Súmula 296, I, do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2005.7700

24 - TRT2 1. Prescrição bienal. Trabalhador avulso. Ausência de prova do cancelamento do registro do empregado no ogmo. Inaplicabilidade. Conforme estabelecido no Lei 12.815/2013, art. 37, parágrafo 4º, que dispõe sobre a exploração direta e indireta pela união de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários, as ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos, até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra. Dessarte, não provando a empresa o fato modificativo do direito do autor, inaplicável a prescrição bienal. 2. Trabalhador portuário avulso. «dobra de turnos. Intervalo previsto no CLT, art. 71 indevido. A legislação que disciplina o trabalho nos portos não fixou a jornada de trabalho a ser cumprida pelos avulsos, outorgando a tarefa à negociação coletiva, que na hipótese estabeleceu o regime de turnos ininterruptos de revezamento de seis horas, sem intervalo. Nessas condições e dadas as singularidades dos serviços prestados por esses profissionais, o trabalhador que ao final de um turno comparece espontaneamente à nova «parede de escala, e se engaja em outro «terno (equipe), não faz jus à pausa para refeição e descanso prevista no diploma celetista.

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Doc. LEGJUR 181.9292.5003.3500

25 - TST Recurso de revista 1. Superterminais comércio e indústria ltda. Terminal portuário de uso privado. Contratação de serviços de capatazia com vínculo permanente. Prioridade conferida aos trabalhadores cadastrados no ogmo. Lei dos portos. Interpretação do Lei 8.630/1993, art. 26, parágrafo único e da convenção internacional 137 da oit. Abrangência da área de atuação.


«Ao interpretar a Lei 8.630/1993, esta Corte firmou o entendimento no sentido de que a contratação por vínculo empregatício a prazo indeterminado deve ser feita, exclusivamente, dentre os trabalhadores portuários avulsos registrados ou cadastrados junto ao OGMO - Órgão Gestor de Mão-de-obra - apenas em relação serviços de estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações. Quanto aos serviços de capatazia e bloco, cabe dar preferência na contratação por vínculo de emprego aos trabalhadores registrados ou cadastrados no OGMO, admitindo-se, assim, a contratação fora do sistema quando remanescerem vagas de trabalho não satisfeitas pelo OGMO. ... ()

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Doc. LEGJUR 498.0061.9301.9931

26 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO CPC, art. 1.030, II - TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - DISTINGUISHING - RECLAMANTE NÃO FOI TRABALHADOR AVULSO À ÉPOCA, E SIM EMPREGADO EM TERMINAL PRIVATIVO - DECISÃO MANTIDA. 1.


Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, a Vice-Presidência do TST determinou o retorno dos presentes autos à 4ª Turma, para exercício de possível juízo de retratação quanto ao tema do adicional de risco portuário, ante o entendimento vinculante fixado pelo STF no Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral. 3. Verifica-se que foi negado provimento aos embargos de declaração do Reclamante, com fulcro na Orientação Jurisprudencial 402 da SDI-1 do TST. 4. Ora, a controvérsia não está sob o enfoque da extensão do adicional de risco ao trabalhador portuário avulso, de modo que se faz necessário realizar a análise sob o prisma de que se trata de empregado que empenhava suas atividades em terminal privativo. 5. Com efeito, o entendimento deste Tribunal Superior a respeito da matéria está consolidado na redação da Orientação Jurisprudencial 402 da SDI-1, que estabelece que « O adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo «. 6. Esclareça-se que não se aplica o entendimento fixado pelo STF no julgamento do Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral em razão de distinguishing, pois o Reclamante não foi trabalhador avulso à época, e sim empregado em terminal privativo. 7. Logo, considerando que a controvérsia consiste em distinguishing em relação ao objeto do Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral do STF, além do acórdão recorrido estar em consonância com a Orientação Jurisprudencial 402 da SDI-1 do TST, não há de se falar em exercício do juízo de retratação, previsto no CPC, art. 1.030, II, devendo ser mantida a decisão que negou provimento aos embargos de declaração obreiros. Juízo de retratação não exercido.... ()

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Doc. LEGJUR 739.0933.9452.9038

27 - TST AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. MARCO INICIAL. CLT, art. 894, § 2º. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA E INTRAJORNADA. Não merece reparos a decisão singular por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Isso porque a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, em relação ao trabalhador portuário avulso, o prazo prescricional de dois anos previsto no CF/88, art. 7º, XXIX, conta-se somente a partir da data do cancelamento ou extinção do registro perante o OGMO. Inviável, portanto, o processamento do recurso de embargos, ante o óbice previsto no § 2º do CLT, art. 894. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA E INTRAJORNADA. SÚMULA 296/TST. No tocante ao tema, observe-se que a decisão embargada consignou «...que não foi preenchida a condição da existência de situação excepcional a fim de justificar a não observância do intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas «. Com efeito, o paradigma transcrito não se revela específico para configurar o confronto jurisprudencial, pois não adota tese no sentido de que ausente a comprovação de situação excepcional estabelecida em cláusula normativa. No que se refere ao intervalo intrajornada, verifica-se que os arestos trazidos não guardam a especificidade requerida, uma vez que versam sobre a flexibilização da norma coletiva. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do CLT, art. 894, II, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. LEGJUR 181.9292.5013.0900

28 - TST Recursos de revista interpostos pelo órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso dos portos organizados de belém e vila do conde. Ogmo, tropical agência marítima ltda. E bf fortship agência marítima ltda. Tema comum. Análise conjunta. Trabalhador portuário avulso. Prescrição bienal. Contagem do prazo prescricional a partir da data do descredenciamento do trabalhador avulso do órgão gestor de mão de obra (ogmo). Cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384/TST-SDI-i


«O Tribunal Pleno desta Corte, em decorrência dos debates realizados na denominada «Semana do TST, no período de 10 a 14/9/2012, decidiu, em sessão realizada em 14/9/2012, por meio da Resolução 186/2012 (DJE de 25, 26 e 27/9/2012), cancelar a Orientação Jurisprudencial 384/TST-SDI-I. ... ()

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Doc. LEGJUR 444.6102.8352.9180

29 - TST RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO Da Lei 12.815/2013, art. 40, § 1º . ROL TAXATIVO DAS ATIVIDADES QUE DEFINEM CADA UMA DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS DIFERENCIADAS PREVISTAS NO DISPOSITIVO LEGAL. 1 - Dissídio coletivo de natureza jurídica ajuizado com o objetivo de buscar a correta interpretação da Lei 12.815/2013, art. 40, § 1º, a fim de ser-lhe conferido o entendimento de que são taxativas as relações de funções do trabalho portuário que compõem cada uma das categorias profissionais diferenciadas nele previstas, e, consequentemente, o reconhecimento de que a atividade específica de colocar e tirar lonas de caminhões - enlonamento e desenlonamento - não caracteriza a atividade portuária de capatazia. 2 - Ao estipular que «O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos, o legislador ordinário estabeleceu uma espécie de «reserva de mercado de trabalho para os trabalhadores portuários avulsos, atribuindo-lhes exclusividade na prestação de serviços portuários realizados dentro da área dos portos organizados. 3 - Por se tratar de norma que impõe uma reserva de mercado, limitadora da liberdade de trabalho e do livre exercício da atividade econômica, a sua interpretação e aplicação deve se dar à luz dos postulados constitucionais da busca do pleno emprego, da igualdade e da proporcionalidade, de modo a afastar interpretações que desaguem em discriminação arbitrária. 4 - Com apoio nessa premissa, é possível dizer que tanto o rol de trabalhos previsto na Lei 12.815/2013, art. 40, § 1º (capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, vigilância de embarcações e bloco) como o das atividades que os definem são taxativos, não cabendo ao intérprete elastecê-los, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. 5 - Porém, dentro da relação de funções taxativamente previstas, o legislador se utilizou de um conceito jurídico indeterminado para delimitar o que seria capatazia e estiva, considerando como tais a «movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto e a «movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, respectivamente. Em princípio, poder-se-ia entender que a «movimentação de mercadorias de que trata a lei consistiria basicamente no movimento/deslocamento de volumes a cargas. Contudo, de acordo com o próprio dispositivo legal, é possível afirmar que, em se tratando de atividade portuária, a movimentação de mercadorias possui um significado mais amplo, refletindo um processo abrangente de várias atividades/etapas distintas, conforme previsto nos, I e II do § 1º do art. 40, que diz estar compreendido naquela expressão o «recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário, em se tratando de capatazia, e incluído o «transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga, quando realizados com equipamentos de bordo, em se tratando de estiva. 8 - Note-se que a norma, ao utilizar os preceitos «compreendido e «incluído, não esgotou a relação de atividades consideradas como de «movimentação de mercadoria, mas apenas exemplificou os serviços que podem ser classificados como tal. 6 - Nesse sentido, apesar de não ser possível considerar como capatazia e estiva outras atividades distintas da «movimentação de mercadorias, é concebível inserir nesse conceito trabalhos não arrolados expressamente na lei, mas que, por sua natureza, estejam intrinsecamente ligados ao processo de locomoção . 7 - É exatamente o que ocorre em relação ao enlonamento e desenlonamento de caminhões: embora essa atividade não tenha sido mencionada de forma expressa pelo legislador, é inegável o seu enquadramento como capatazia, pois constitui a primeira ou última fase do processo de movimentação de carga nas instalações dentro do porto. 11 - Diante dessas razões, deve-se declarar a taxatividade do rol de atividades que definem cada uma das categorias profissionais diferenciadas previstas na Lei 12.815/2013, art. 40, § 1º, destacando que, em relação à capatazia e à estiva, a expressão «movimentação de mercadorias é um conceito jurídico indeterminado, no qual se incluem todos os trabalhos intrinsecamente ligados ao processo de locomoção de volumes e carga, ainda que não arrolados expressamente pelo legislador, a exemplo da colocação e retirada de lonas de caminhões, que se enquadra como atividade portuária de capatazia. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido .

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Doc. LEGJUR 181.5511.4018.7100

30 - STJ Processual civil. Embargos à execução. Cálculos. Documentos. Matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ. Recurso especial não conhecido.


«1 - Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução opostos pela Fazenda Pública de São Paulo em que afirma «que a execução foi promovida sem a juntada de informação administrativa acerca da base de cálculo, bem como não houve a apresentação dos demonstrativos de pagamento para todo o período, inviabilizando a conferência dos cálculos. (fl. 124). ... ()

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Doc. LEGJUR 177.6165.1002.9900

31 - TST Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Trabalhador portuário avulso. Prescrição bienal. Contagem do prazo prescricional a partir da data do descredenciamento do trabalhador avulso do órgão gestor de mão de obra (ogmo). Cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384/TST-SDI-i.


«O Tribunal Pleno desta Corte, em decorrência dos debates realizados na denominada «Semana do TST, no período de 10 a 14/9/2012, decidiu, em sessão realizada em 14/9/2012, por meio da Resolução 186/2012 (DJE de 25, 26 e 27/9/2012), cancelar a Orientação Jurisprudencial 384/TST-SDI-I. Assim, não mais prevalece, nesta Corte superior, o entendimento consagrado no verbete jurisprudencial cancelado, de que, nos processos envolvendo os trabalhadores avulsos, a prescrição bienal prevista no CF/88, art. 7º, XXIX de 1988 conta-se da data do término de cada prestação de serviços aos seus tomadores, uma vez que o trabalhador avulso não mantém contrato de trabalho típico com os tomadores. Prevalece agora o entendimento de que, no caso de trabalhador avulso portuário, a prescrição bienal será contada a partir da data do seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO. ... ()

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Doc. LEGJUR 320.1462.5867.8686

32 - TJSP APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO.

DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE DE NOTAS FISCAIS. CRÉDITO DE ICMS.

Controle do fisco para promover a declaração inidoneidade após a realização das transações mercantis. Aplicação da Tese 272 firmada na sistemática dos recursos especiais repetitivos e da Súmula 509/STJ. Insuficiência da regularidade da fornecedora perante o Fisco ao tempo das transações. Meios de prova que não informam a efetiva realização das operações mercantis. O laudo pericial apontou inconsistências nos documentos apresentados pela autora. Verificação de omissões e divergências nas notificações de recebimento de mercadorias e nos pedidos de compra. Inexistência de prontuário do fornecedor. Falta de documentos comprobatórios do efetivo transporte e entrega da mercadoria. Notas fiscais que, embora escrituradas, foram pagas pelo sistema SISPAG, desacompanhadas dos extratos bancários da autora, inviabilizando a confirmação da efetiva saída dos respetivos valores de seu caixa. Ausente a prova da efetiva realização da operação comercial, não há como reconhecer o direito da autora de aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de notas fiscais posteriormente declaradas inidôneas, prevalecendo a presunção de legitimidade da glosa realizada pelo Fisco. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.6190.5593.7366

33 - STJ Tributário e processual civil. Agravo interno nos embargos declaratórios no agravo em recurso especial. Mandado de segurança, ajuizado por operadora portuária, visando assegurar a dedução, da base de cálculo das contribuições ao pis e Cofins, dos pagamentos feitos ao órgão gestor de mão-de-obra (ogmo), relativos à contribuição destinada ao custeio do órgão e à remuneração da mão-de-obra dos trabalhadores portuários avulsos. Fundamentos da corte de origem inatacados, nas razões do recurso especial. Incidência da Súmula 283/STF. Agravo interno improvido.


I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. LEGJUR 828.2129.3498.7332

34 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.


O e. TRT rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, ao fundamento de que « diante das provas produzidas nos presentes autos, a realização de nova perícia e expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS mostra-se desnecessária . Assim, tal como proferida, a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas irrelevantes ao deslinde da controvérsia, bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios. Precedentes. Neste contexto, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte recorrente não apontou, de forma clara e objetiva, quais aspectos suscitados não teriam sido examinados na decisão regional, limitando-se a sustentar, genericamente, que o e. TRT, mesmo após oposição de embargos de declaração, não se manifestou «com melhor precisão a respeito da matéria fática, o que, conforme consignado na decisão agravada, impossibilita a extraordinária intervenção desta Corte no feito, ante o desatendimento da exigência contida no CLT, art. 896, § 1º-A, III. A indicação precisa dos pontos sobre os quais eventualmente não teria se manifestado a Corte local é requisito essencial ao exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Descumprido tal pressuposto, inviável se torna a extraordinária intervenção desta Corte no feito. Agravo não provido. PORTUÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PATOLOGIA DE CARÁTER DEGENERATIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que « a patologia da qual o autor é portador não possui relação causal com as funções desempenhadas na ré, tampouco, foi desencadeada pelo infortúnio laboral ocorrido em 2010 , e que « em 2010 já existia parecer médico indicando problema degenerativo na coluna lombro sacra . Destacou que « o conjunto probatório, notadamente, a prova pericial, demonstra a inexistência de nexo causal/concausal com o labor, tampouco, o liame com o infortúnio laboral, além da ausência de responsabilidade da ré pela patologia da qual o autor foi acometido e que « a parte recorrente não apresentou nenhum elemento de prova apto a infirmar as conclusões periciais . Não se desconhece a jurisprudência desta Corte no sentido de que a atividade de operador portuário, desempenhada pelo recorrente, por submeter o trabalhador a condições de risco acentuado, autoriza a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes. Ocorre que, diante da conclusão do Tribunal Regional de que a patologia do reclamante possui caráter degenerativo, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório da ação trabalhista a fim de concluir pela existência de nexo concausal entre as atividades desenvolvidas e o agravamento da doença, e, nesse passo, entender devido o pagamento de indenização por danos materiais e moral, o que atrai o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas «. Agravo não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 218.7696.6597.2546

35 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA . LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-Ae, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. TRABALHO PORTUÁRIO. EXCLUSIVIDADE DA CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES DO OGMO. CONDUTA ILEGAL NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. A Lei 12.815/2013, que regula a exploração pela União de portos e instalações portuárias bem como as atividades desempenhadas pelos operadores portuários, dispõe, expressamente, em seu art. 40, § 2º, que os trabalhadores portuários contratados com vínculo empregatício pelos operadores portuários devem ser escolhidos entre os avulsos cadastrados e/ou registrados no OGMO. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem se manifestado sobre a exigência de exclusividade na contratação de trabalhadores portuários por prazo indeterminado apenas entre aqueles que possuem registro ou cadastro no OGMO. Contudo, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a decisão do Juízo de primeiro grau, no sentido de que não resultou demonstrado o descumprimento da Lei 12.815/2013, no tocante à reserva de mercado e ao critério de multifuncionalidade, diante da ausência de provas de desrespeito, de fraude ou preterição, pela reclamada, na contratação de trabalhadores portuários exclusivamente entre aqueles que possuem registro ou cadastro no OGMO . Tal constatação decorreu do exame detido do extenso conjunto probatório produzido, de que não houve atitude ilegal ou prejuízo à reserva de mercado, mas, na verdade, modernização das atividades da reclamada, que implicaram mudança da operação por meio dos «Portêiners e acarretaram, assim, redução da necessidade de mão de obra braçal, especialmente de trabalhadores de estiva e conferência . Nesse contexto, não se vislumbra a alegada violação § 2º, da Lei 12.815/2013, art. 40. Conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula 126/STJ. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

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Doc. LEGJUR 181.8854.4000.0200

36 - TST Recurso de revista. Portuário. Horas extras. Supressão. Indenização devida. Súmula 291/TST.


«1. À luz da jurisprudência desta Corte, não há incompatibilidade entre o entendimento consubstanciado na Súmula 291/TST e a legislação que disciplina o trabalho dos portuários. ... ()

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Doc. LEGJUR 880.6173.9133.2239

37 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ORGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO. HORAS IN ITINERE . INTERVALO INTRAJORNADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA .


Ao interpor o agravo de instrumento, o réu não impugnou, ainda que minimamente, o fundamento adotado pela Corte a quo, qual seja, « O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do CLT, art. 896, incluído pela Lei 13.015, de 2014 .. O princípio da dialeticidade ou discursividade, previsto no CPC, art. 1.010, II e consagrado no âmbito do Processo do Trabalho, por meio da Súmula 422/TST, I, pressupõe a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S/A E OUTRA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ÓBICE PROCESSUAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO TRANSCREVE O TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. INCIDÊNCIA DO art. 896, §1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A parte ré não transcreveu nas razões recursais o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria invocada no recurso de revista. Assim, compactua-se com a decisão denegatória proferida pela Presidência do TRT, no sentido de que o apelo revisional não supera o obstáculo de natureza processual do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384 da SBDI-1 do TST, esta Corte Superior passou a reconhecer a prescrição quinquenal sobre as pretensões formuladas por trabalhadores portuários avulsos que mantêm liames de trabalho contínuos com o Órgão Gestor de Mão de Obra. Esse posicionamento relegou a prescrição bienal apenas às hipóteses em que há extinção do registro do trabalhador avulso no OGMO. Precedentes. No caso, o acórdão recorrido não registra o rompimento da relação jurídica existente entre o autor e o órgão de gestão de mão de obra, com o que não incide a prescrição bienal. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS IN ITINERE . PREQUESTIONAMENTO. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO art. 896, §1º-A, I, e III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. As rés procederam à transcrição da extensa fundamentação adotada pela Corte a quo sem nenhum destaque da tese jurídica que busca ver examinada por esta Corte Superior. Assim, não atende a exigência descrita pelo art. 896, § 1º-A, I, e III, da CLT, na medida em que impossibilita o cotejo analítico para a demonstração da alegada afronta aos dispositivos de lei e, da CF/88, da contrariedade à súmula desta Corte, assim como da divergência jurisprudencial. Destaque-se que não se trata de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE NA JORNADA PARA FINS DE CONCESSÃO DO INTERVALO. PERÍODO CONTROVERTIDO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. Prevalece na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho a tese de que a não apresentação injustificada dos cartões de ponto pelo empregador, em desacordo com o § 2º do CLT, art. 74, atrai a presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada na petição inicial, consoante o disposto no item I da Súmula 338/TST. 2. Por sua vez, a Súmula 437/TST, em seu item IV, dispõe que, « Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. . 3. No caso, o Tribunal Regional consignou que « as Reclamadas não se desincumbiram do ônus que lhe competia de apresentar os cartões de ponto do período correspondente ao vínculo empregatício ou justificar o porquê de não tê-lo feito (arts. 818 da CLT c/c 373, I, do CPC/2015), de maneira que deve prevalecer a jornada informada na petição inicial (incluindo a supressão do intervalo intrajornada), nos moldes da Súmula 338, item I, do c.TST. Note-se que não houve produção de prova a fim de desconstituir a presunção que pesa em favor do Autor . Deferiu, assim, « o intervalo intrajornada, de 15min (na jornada de 06h) ou de 01h (na jornada superior a 06h, em razão do cômputo de horas in itinere) . 4. Nesse contexto, é irretocável o acórdão recorrido, porquanto foi proferido em conformidade com as aludidas súmulas de jurisprudência desta Corte. 5. Quanto à alegação das empresas de que «não é possível contabilizar o tempo de deslocamento para fins de definição do intervalo intrajornada , destaque-se que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do E-ED-RR-1554-94.2012.5.09.0091 (Relatora Ministra Maria Cristina Peduzzi, DEJT 20/09/2019), consignou entendimento de que as horas in itinere, por não configurarem efetiva prestação de serviços, seriam insuficientes para descaracterizar o regime de compensação de jornada, sob a modalidade «banco de horas". No entanto, ao julgar o E-ED-Ag-RR-1139-30.2014.5.05.0002 (Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 05/04/2024), a c. SBDI-1 concluiu que o aludido entendimento não alcança a integração do período em trajeto para aferição do intervalo intrajornada, não havendo que se falar em desconsideração das horas in itinere para a apuração do tempo devido de concessão do intervalo para repouso e alimentação. Precedentes. O recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. CONFIGURAÇÃO. SISTEMA ALTERNATIVO DE TRANSPORTE GERIDO PELO MUNICÍPIO. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A transcrição insuficiente de trecho do v. acórdão regional, que não traduz o prequestionamento da controvérsia ou não abrange as premissas fáticas e jurídicas necessárias ao exame da lide, não atende aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 210.7140.4555.8257

38 - STJ Processual civil. Agravo interno. Fundamento inatacado. Súmula 182/STJ.


1 - O presente recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade. ... ()

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Doc. LEGJUR 163.1300.2004.9500

39 - STJ Agravo regimental. Recurso especial. Deserção. Falha na digitalização. Erro imputado ao processo civil. Responsabilidade civil. Prescrição. Decreto 1.102/1903. Súmula 83/STJ. Aplicabilidade do CDC. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Cerceamento de defesa. Julgamento antecipado da lide. Insuficiência de provas. Matéria probatória. Súmula 7/STJ. Sub-rogação da seguradora. Direito de regresso. Súmula 188/STF e Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.


«1. O prazo prescricional trimestral previsto no Decreto 1.102/1903 para as pretensões indenizatórias apenas se aplica aos armazéns gerais em função do princípio da especialidade, não se estendendo ao terminal portuário. ... ()

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Doc. LEGJUR 296.5822.9001.2217

40 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO DO CLT, art. 477, § 8º. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .


O autor pretende o deferimento da indenização em debate, em face da reversão da dispensa por justa causa em juízo. Aduz que a parcela não é devida apenas quando a mora no pagamento das verbas rescisórias ocorrer por culpa do empregado, que não é a hipótese dos autos. Entretanto, não há, no trecho do acórdão regional transcrito, qualquer menção a uma eventual reversão da dispensa por justa causa em juízo. Além disso, a Corte de origem não evidencia qualquer atraso no pagamento das verbas rescisórias, de modo a ensejar o deferimento da indenização em debate. Nesse passo, a verificação dos argumentos do autor em sentido contrário, inclusive quanto à violação do CLT, art. 477, § 8º, esbarra no óbice da Súmula 126/TST, ante a necessidade de revolvimento do conjunto probatório dos autos. Os arestos colacionados são inservíveis ao confronto de teses, porquanto ora são oriundos do c. TST, ora não informam a fonte de publicação, razão pela qual não atendem aos termos do art. 896, «a, da CLT e da Súmula 337/STJ. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência . ACÚMULO DE FUNÇÃO. PLUS SALARIAL. EMPREGADO SOCORRISTA QUE LABORAVA TAMBÉM COMO CONDUTOR DE VEÍCULO DE EMERGÊNCIA. APELO MAL APARELHADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O autor pretende o deferimento de diferenças salariais a título de acúmulo de função, alegando que, além desempenhar a função de socorrista, para a qual fora contratado, também conduzia veículo de emergência. Entretanto, conforme consta do acórdão regional, o próprio autor, em seu contrato de trabalho, concordou em desempenhar a função de condutor de veículos da empresa, sem ressalva ao tipo de veículo, ao autorizar a «anotação em seu prontuário, dos pontos decorrentes das infrações originadas quando estivesse responsável por e conduzindo veículo de propriedade da empregadora . Nesse passo, não há que se cogitar em acúmulo de funções quando o próprio empregado concorda em desempenhar tarefas diversas, dentro de sua condição pessoal. Por essa razão, a única decisão que atende aos termos da Súmula 337/STJ, se mostra inespecífica, porquanto não espelha tese na qual há a concordância do empregado em conduzir veículos da empresa, sem qualquer ressalva ao tipo de veículo a ser dirigido. Incide o óbice da Súmula 296/TST ao conhecimento do apelo. Assim, há que se reconhecer que o recurso se mostra mal aparelhado. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência .... ()

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Doc. LEGJUR 210.9020.9975.1568

41 - STJ Processual civil. Administrativo. Ação civil pública. Recuperação. Bem de valor cultural, histórico e arquitetônico. «armazém macedo». Responsabilidade solidária. União, iphan, município de antonina e particular. Matéria decidida à luz de disposição constitucional. Agravo interno. Alegações de vícios no acórdão. Inexistentes.


I - O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra o Estado do Paraná, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, o Município de Antonina e João Norberto Franca Gomes, objetivando a adoção de medidas para a declaração do valor cultural, histórico e arquitetônico do antigo Armazém Portuário Antônio Ribeiro de Macedo, imóvel construído em terreno de marinha e de propriedade da União. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.7151.0829.0536

42 - STJ Penal. Processo penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. CP, art. 129, § 9º. CP. Lesão corporal em violência doméstica. Art. 65 do Decreto-lein. 3.688/41 (Lei das contravenções penais. Lcp). Perturbação de tranquilidade. 1) intimação para sessão de julgamento do agravo regimental. Descabida. 2) violação ao princípio da colegialidade. Súmula 568/STJ. STJ. Inocorrência. Eventual vício sanável com julgamento do agravo regimental. 3) violação aos arts. 5º e 7º, ambos da Lei 11.340/2006 (Lei maria da penha). Inocorrência. Competência da Vara de violência doméstica. 3.1) vulnerabilidade presumida. 3.2) dissídio jurisprudencial não conhecido. Paradigma em conflito de competência não admitido. 4) violação aos arts. 185, 196 e 203, todos do CPP. CPP. Inocorrência. Documentos que podem ser juntados em qualquer fase do processo. Defesa que pode se manifestar em alegações finais e não demonstrou necessidade de novo interrogatório do réu. Ausência de prejuízo. 5) violação ao CPP, art. 158. Inocorrência. Exame de corpo de delito indireto legalmente admitido. Lei maria da penha que também prevê comprovação da materialidade por prontuário médico. 5.1) dissídio jurisprudencial não conhecido. Ausência de similitude fática. 6) violação ao lcp, art. 65. Óbice do revolvimento fático probatório, consoante Súmula 7/STJ. 7) violação aos arts. 381, III, 619 e 620, todos do CPP, e aos arts. 1022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, III e IV, ambos do CPC. CPC. Ausência de omissão relevante. 7.1) dolo extraído das condutas perpetradas pelo agravante. 8)agravo regimental desprovido.


1 - A apresentação em mesa do agravo regimental (recurso interno em matéria penal) para julgamento independe de inclusão em pauta, afastando-se a necessidade de intimação, consoante jurisprudência pacífica nesta Corte. ... ()

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Doc. LEGJUR 584.6270.7700.1066

43 - TST AGRAVO INTERPOSTO POR INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S. A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384 da SBDI-1, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que não se conta o prazo prescricional ao término de cada trabalho avulso, mas sim ao término do vínculo com o Órgão Gestor da Mão-de-obra (OGMO), a partir do cancelamento do registro nesse órgão. Precedente da SBDI-1. Deve, portanto, ser observada a prescrição quinquenal em relação à pretensão dos trabalhadores portuários avulsos, somente incidindo a prescrição bienal em hipóteses nas quais tenha ocorrido o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra. Conforme consta no acórdão regional, não há notícias de descredenciamento do trabalhador junto ao OGMO, razão pela qual não há falar em prescrição bienal, mas, sim, na quinquenal, como decidido pelo e. TRT. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido . AGRAVOS INTERPOSTOS POR INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S.A e ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU . ANÁLISE CONJUNTA. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA SUPERIOR A 6H DIÁRIAS EM RAZÃO DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravos a que se dá provimento para examinar os agravos de instrumento em recursos de revista. Agravos providos. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA SUPERIOR A 6H DIÁRIAS EM RAZÃO DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência política da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CLT, art. 71, § 1º, dá-se provimento aos agravos de instrumento para determinar o prosseguimento dos recursos de revista. Agravos de instrumento providos. RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA SUPERIOR A 6H DIÁRIAS EM RAZÃO DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A SBDI-1 do TST, quando do julgamento do TST-E-ED-RR-1554-94.2012.5.09.0091 (DEJT 20/09/2019), decidiu no sentido de que «o tempo de deslocamento no trajeto até o local de trabalho não configura labor em sobrejornada em sentido estrito, ainda que se trate de tempo à disposição do empregador e, como tal, deva ser computado à jornada de trabalho «, de modo que a parcela não deve ser considerada para fins de concessão do intervalo intrajornada. Recursos de revista conhecidos e provido .

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Doc. LEGJUR 220.9160.6318.9168

44 - STJ processual civil. Direito administrativo. Servidor público civil. Sistema remuneratório e de benefícios. Adcional por tempo de serviço. CPC/2015, art. 1.022. Violação não configurada. CPC/2015, art. 489. Violação não configurada. Incidência da Súmula 7/STJ. Incabível reexame fático probatório. Incidência da Súmula 211/STJ. Ausência de prequestionamento. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.


I - Na origem, trata-se de ação de execução de sentença, objetivando o cumprimento de título de ação coletiva ajuizada por SINDSAÚDE. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, modificando-a quanto ao cumprimento da obrigação de pagar por parte da parte executada, e determinando o prosseguimento da execução em relação à outra autora. ... ()

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Doc. LEGJUR 477.2143.0017.4262

45 - TST A) AGRAVO DE INTRUMENTO DA RECLAMADA VETOR AGENCIAMENTOS MARÍTIMOS LTDA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. 2. HORAS IN ITINERE . 3. INTERVALO INTRAJORNADA. CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE . CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DA PETIÇÃO RECURSAL. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL.


Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Saliente-se que, segundo a jurisprudência desta Corte, não cumpre tal requisito a transcrição de trechos do acórdão regional, no início da petição recursal, seguida das razões recursais em relação às matérias recorridas, uma vez que não há, nesse caso, indicação precisa da tese regional combatida no apelo. Ou seja, a reprodução dos excertos do acórdão regional deve ser vinculada aos tópicos debatidos no apelo, a fim de permitir a identificação do confronto de teses que a parte pretende realizar em seu recurso. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVOS DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU E INTERMARITIMA PORTOS E LOGÍSTICA S/A. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. 1. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. CANCELAMENTO DA OJ 384 DA SDI-I/TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE . Esta Corte Superior possuía o entendimento no sentido de que o tempo de trajeto não configura labor em sobrejornada, não devendo ser considerado para efeito de concessão do intervalo intrajornada. Tal interpretação foi fixada pela SBDI-1 do TST, a partir do julgamento do E-ED-RR-1554-94.2012.5.09.0091, circunstância que conduziu ao ajuste da jurisprudência de algumas Turmas do Tribunal que possuíam entendimento diversos. Contudo, em recente decisão, a SDI-I/TST, no julgamento do E-ED-Ag-RR - 1139-30.2014.5.05.0002, de Relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 05/04/2024, envolvendo as mesmas Recorrentes, fixou nova tese no sentido de que «inexiste espaço para a desconsideração das horas in itinere para a apuração do tempo devido de concessão do intervalo intrajornada . Saliente-se que o TST tem por missão constitucional uniformizar a jurisprudência trabalhista, cumprindo a SBDI-1 e o Tribunal Pleno esse importante papel, concretizador da unificação da jurisprudência nacional trabalhista. No caso em análise, o TRT, ao considerar devido o intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, por entender que as horas in itinere integram a jornada de trabalho para efeito de concessão do referido período de descanso, decidiu em consonância à atual jurisprudência desta Corte. Julgados desta Corte. Agravos de instrumento desprovidos. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. MATÉRIA REMANESCENTE. 1. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE DA CLT. 2. HORAS IN ITINERE . CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Registre-se que, no tocante às «horas in itinere , os trechos indicados são insuficientes para o exame da controvérsia, na medida em que não constam dos excertos reproduzidos pela Parte todas as premissas fáticas e fundamentos jurídicos adotados pelo Regional para a solução da controvérsia, em descompasso com o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. D) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S/A. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. MATÉRIA REMANESCENTE. HORAS IN ITINERE . SÚMULAS 90, I E II, E 126, AMBAS DO TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM . A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. E) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . TRANSPOSTE ALTERNATIVO. GERENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. SÚMULAS 90, I, E 126, AMBAS DO TST. Cinge-se a controvérsia a respeito da configuração do transporte alternativo como transporte público regular para fins de aplicação da Súmula 90, I/TST. O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. Dessa forma, é considerado como labor extraordinário, quando extrapola a jornada legal, devendo sobre ele incidir o adicional respectivo. Inteligência da Súmula 90/TST. Insta destacar, igualmente, que, nos termos da Súmula 90, II/TST, a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também dá direito às horas in itinere. Na hipótese, o TRT, na análise dos fatos e das circunstâncias dos autos, concluiu que, diante da inspeção judicial realizada no local de trabalho, havia transporte alternativo (vans e minivans), o que configura o transporte público regular. É certo que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a existência de transporte alternativo, efetivado informalmente por vans, não equivale ao transporte público regular . Contudo, não é esse o caso dos autos, uma vez que o transporte efetivado pelas vans não era clandestino, nem irregular, mas, de outro modo, submetia-se, no âmbito daquela municipalidade, ao gerenciamento e à fiscalização pelo Poder Público Municipal . Nesse sentido, há julgados desta Corte Superior, em casos semelhantes à hipótese em exame - envolvendo as mesmas partes Reclamadas -, em que se entendeu que, se o transporte alternativo for regulamentado, fiscalizado e reconhecido pelo Poder público, ele se equipara ao transporte público regular, para os fins de percepção (ou não) das horas in itineres . Por outro lado, para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso nesta fase recursal, diante do óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 727.2116.8132.9353

46 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO RIO GRANDE - OGMO 1. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO.PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.


Esta Corte Superior, por meio da SBDI-1, firmou o posicionamento de que, em casos envolvendo trabalhadores portuários avulsos, aplica-se a prescrição quinquenal, tendo em vista o caráter contínuo do vínculo que se estabelece entre o trabalhador portuário e o Órgão Gestor de Mão de Obra. Assim, a prescrição bienal somente tem incidência em hipóteses nas quais tenha ocorrido o cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra, a partir de quando se iniciará a contagem do prazo prescricional. Entendimento firmado na sessão do dia 4/8/2016, quando do julgamento do Processo TST- E-ED-RR-183000-24.2007.5.05.0121. Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, por maioria, na Sessão Virtual de 19.3.2021 a 26.3.2021, julgou improcedente aADI 5132, reconhecendo a constitucionalidade da Lei 12.815/2013, art. 37, § 4º, segundo o qual a pretensão relativa aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescreve em cinco anos até o limite de dois anos, contados a partir do cancelamento do registro ou o do cadastro no órgão gestor de mão de obra. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional registrou ser inviável a adoção daprescriçãotrienal, tendo em vista que, ainda que se trate de pedido de condenação em dano moral, a matéria discutida no bojo da ação trabalhista deve seguir os prazos prescricionais dispostos para essa Justiça Especializada, consignou também que não há falar em prescrição bienal, pois tal prazo somente ocorre quando deixa de existir o registro perante o órgão gestor de mão de obra. Destarte, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333. A incidência do óbice contido na Súmula 333é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. TEMAS: 1)ILEGITIMIDADEPASSIVA AD CAUSAM . 2) COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO CLT, art. 896. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva ostrechosda decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera transcrição da ementa da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Precedentes . Na hipótese, nas razões do recurso de revista, constata-se que a reclamada em relação ao tema «ILEGITIMIDADE PASSIVA trouxe apenas o trecho da decisão Regional que relata que a análise do tema será feita juntamente com o mérito, sem indicar, entretanto, os trechos em que houve a análise da matéria, e quanto ao tema «COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS não trouxe a indicação de nenhum trecho do acórdão no tópico, não sendo observado, portanto, o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. A incidência do óbice contido no CLT, art. 896, § 1º-A, Ié suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA PELO DANO EXTRAPATRIMONIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em aferir se o Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO responde de forma solidária pelo pagamento de indenização por danos morais decorrentes de condições inadequadas no ambiente de trabalho. Sobre a matéria a jurisprudência desta Corte possui entendimento de que o OGMO responde pelas condições degradantes de trabalho, uma vez que possui o dever de fiscalizar as instalações e averiguar irregularidades, tendo em vista o disposto na Lei, art. 33, V 12.815/2013. Precedentes . No caso, o egrégio Tribunal Regional consignou, com base na Lei, art. 33, V 12.815/2013, que não há falar em ausência de responsabilização do recorrente, uma vez que o órgão gestor de mão de obra possui dever imposto pela Lei de fiscalizar as instalações sanitárias e pontos de hidratação para os trabalhadores tanto em terra quanto a bordo. A referida decisão se encontra em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333. A incidência do óbice contido na Súmula 333é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 221.2020.9556.6935

47 - STJ Processual civil. Direito administrativo. Sistema nacional de trânsito. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência da Súmula 7/STJ.


I - Na origem, trata-se de ação declaratória de propriedade, c/c obrigação de fazer, contra o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN, Município do Rio de Janeiro e outro, objetivando declaração da propriedade do veículo para o 3º Réu; que o DETRAN seja obrigado a registrar a mudança de propriedade do veículo em seu banco de dados, bem como a transferência das infrações de trânsito aplicadas pelo município para o nome do novo proprietário. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. LEGJUR 150.4705.2003.8700

48 - TJPE Administrativo. Ação de cobrança. Contrato de prestação de serviços. Irregularidades. Descontos de valores. Possibilidade. Serviços de rastreamento não estava sendo disponibilizado em sua integralidade.


«1. À partida, para um perfeito entendimento da demanda, faço uma breve contextualização fática. Pois bem. Protur - Protásio Locação e Turismo Ltda ajuizou Ação de Cobrança em face de Suape - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros afirmando que foi legalmente habilitada para prestar serviços de gerenciamento e locação de veículos, equipamentos e mão de obra, tudo em conformidade com o processo licitatório ocorrido em 2008 (fl. 17). Sustentou que, após sagra-se vencedora no certame, iniciou imediatamente a prestação das atividades contratadas, tal como o sistema de rastreamento veicular. Ocorre que, conforme razões da autora, ora apelante, em outubro de 2010, recebeu Ofício Gab. 729 informando que seriam realizados descontos de valores em virtude da existência de irregularidades na prestação dos serviços, os quais teriam sido não prestados ou realizados de forma inadequada. Diante de tais fatos, apresentou a ação de cobrança asseverando que os serviços foram prestados e o contrato fora devidamente cumprido com êxito. O juiz de primeiro grau proferiu sentença na qual julgou improcedente o pedido contido na exordial, por entender que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório. Nesse caminhar, após essa breve digressão, passo a analisar o caderno processual. ... ()

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Doc. LEGJUR 934.9548.4312.7069

49 - TST I - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - RE 597124. CASO EM QUE NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE EMPREGADO COM VÍNCULO PERMANENTE NA MESMA ATIVIDADE (ESTIVADOR) RECEBENDO O ADICIONAL. 1 - A


decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante aplicando a Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso concreto, o TRT, aplicando a tese firmada pelo STF no julgamento do RE 597124 - Tema 222, em 03/06/2020, segundo a qual « O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa « (o STF reconhece a isonomia quando o trabalhador avulso implementa as condições legais específicas), e analisando as provas colacionadas, destacou que não havia empregado exercendo a mesma função (estivador), com vínculo, recebendo o adicional. 4 - Assim concluiu o TRT: « não se constata a existência de trabalhador portuário com vínculo permanente auferindo a parcela, a autorizar a extensão, por isonomia, ao trabalhador portuário avulso (autor) no exercício da mesma atividade «. 5 - Nesse contexto, a decisão agravada aplicou o óbice da Súmula 126/TST, ante a necessidade de reexame de matéria fática para se concluir em sentido contrário, decisão que deve ser mantida. 6 - Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS 1 - Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante, com fundamento no CLT, art. 896, § 1º-A, III, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Não obstante tenha sido deferido os benefícios da justiça gratuita por meio da decisão agravada, a parte, ao recorrer da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, deixou de indicar o trecho do acórdão recorrido objeto da irresignação. 4 - A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. 5 - Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho do acórdão recorrido, mas também indicar de forma explícita e fundamentada as razões pelas quais entende que a decisão do Regional teria contrariado os dispositivos de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais (art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT). 6 - Nesse contexto, a SBDI-1 firmou jurisprudência, no sentido de que somente se admite a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta. 7 - No caso dos autos, a parte apresentou, no início das razões do recurso de revista, a transcrição em conjunto da fundamentação do acórdão recorrido quanto às matérias objeto de impugnação, e posteriormente, nas razões do recurso, não fez o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. 8 - Registre-se que, no caso concreto, o problema não é a geografiado texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. 9 - Com efeito, na sistemática da Lei 13.015/2014, ao deixar a parte recorrente de identificar as teses adotadas no acórdão recorrido quanto aos temas constantes do recurso de revista, ficou inviabilizado o cotejo analítico entre a tese encampada pelo TRT e os artigos da CLT e, da CF/88 suscitados como violados, pelo que inobservado, no caso concreto, o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, III. 10 - Nesses termos, não demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no CLT, art. 896, § 1º-A, III, impõe-se a manutenção da decisão monocrática agravada. 11 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 12 - Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. TRABALHO EM DESRESPEITO AO INTERVALO INTERJORNADA DE 11 HORAS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria, conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Inicialmente, insta salientar que, a partir das premissas fático jurídicas consignadas no acórdão do Regional, inexistiu qualquer norma coletiva válida que regulamentasse a redução do intervalo interjornada. 4 - Ora, apesar de entender por conferir validade a diretrizes convencionadas pelos sindicatos da categoria profissional e econômica, registrou o TRT que « as normas coletivas encartadas ao ID. 2f74ae5 e ss. não trazem regramento contrário ao supra apresentado, de sorte que não impedem a implementação do entendimento sedimentado na jurisprudência deste Regional (Súmula 101) «. 5 - Ato contínuo, complementou tal perspectiva ao fixar que « não há falar em ofensa à garantia constitucional contida no, XXXIV da CF/88, art. 7º, pois o trabalhador portuário avulso não se encontra na mesma situação daquele com vínculo permanente «. 6 - Nesse contexto, não ficou delimitado no acórdão do Regional que há norma coletiva autorizando a flexibilização do intervalo interjornada, de modo que se encontra inviabilizada a apreciação da matéria sob a ótica da tese vinculante erigida pelo STF quanto do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral). 7 - Superado tal aspecto, reitere-se que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o trabalhador portuário avulso tem direito ao intervalo interjornada de 11 horas, mesmo quando prestar serviços a operadores portuários diversos. Julgados. 8 - Por fim, no que tange à base de cálculo da verba reconhecida somente no âmbito desta Corte Extraordinária, foi determinado o «pagamento, como extraordinário, do período sonegado de intervalo interjornada juntamente aos reflexos postulados nas prestações contratuais vinculadas ao salário". 9 - Assim, considerando a ausência de prequestionamento quanto aos regramentos previstos nas normas coletivas (elemento suscitado nas razões de agravo) e a vedação de análise de fatos e provas (óbice da Súmula 126/TST), a apuração do «quantum debeatur será realizada na fase de liquidação de sentença, momento em que serão assegurados o devido processo legal e o contraditório a fim de que as partes esclareçam, a partir da delimitação do pedido formulado em reclamação trabalhista, os parâmetros adequados para cálculo das horas extras. 10 - Agravo a que se nega provimento. RECLAMANTE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 (RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO) 1 - Por meio de decisão monocrática, foi afastada a deserção do recurso de revista do reclamante e concedidos a ele os benefícios da justiça gratuita. 2 - A ação trabalhista foi ajuizada após o advento da Lei 13.467/2017 e a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica na petição inicial. 3 - A Lei 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do CLT, art. 790, o qual passou a dispor que « o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo «. 4 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 5 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume « verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural «. 6 - Também quanto ao assunto, a Súmula 463/TST, I, firmou a diretriz de que « para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado «. 7 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (CPC, art. 99, § 2º c/c art. 790, §4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), bem como com o princípio da igualdade (CF/88, art. 5º, caput), pois não há fundamento de qualquer espécie que justifique a imposição de um tratamento mais rigoroso aos hipossuficientes que buscam a Justiça do Trabalho para a proteção de seus direitos, em relação àqueles que demandam em outros ramos do Poder Judiciário. Julgados. 8 - De tal sorte, havendo a parte reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o CLT, art. 790, § 4º, nos termos da Súmula 463/TST, I, de forma que a decisão agravada não merece reparos nesse ponto. 9 - Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 121.1135.4000.9100

50 - STJ Ação civil pública. Ordem econômica. Concorrência. Antitruste. Portos. Tarifa de armazenagem. Carga pátio. Cobrança abusiva. Princípio da boa-fé objetiva. Considerações do Min. Hermann Benjamin sobre a cobrança da «tarifa de armazenamento de 15 dias na perspectiva da proteção da ordem econômica. Lei 8.884/1994, art. 7º, II. Lei 8.630/1993, art. 12. Lei 7.347/1985, art. 1º, V. CCB/2002, art. 422.


«... 2. A cobrança da «tarifa de armazenamento de 15 dias na perspectiva da proteção da ordem econômica ... ()

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