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Doc. LEGJUR 144.5285.9002.6100

1 - TRT3 Responsabilidade civil. Empregado a serviço da empresa. Acidente no transporte fornecido pelo empregador. Equiparação ao transportador. CCB, art. 734 e CCB, art. 735. Culpa concorrente afastada. Reparação integral.


«No caso de acidente de trânsito que ocorre durante o transporte do empregado em veículo fornecido pela empresa, conduzido por outro empregado desta (CCB, art. 932, III), tem-se que a reclamada assumiu para si a atividade típica de transportar pessoas (artigo 734 e 735 do Código Civil), devendo ser destacado o risco inerente da atividade, consubstanciado no fato de impor o deslocamento de seus empregados de um canto a outro do país, por meio de rodovias estaduais e federais, para atender às necessidades de seu empreendimento (parte final do parágrafo único do CCB, art. 927). Destarte, assumindo obrigação de resultado, qual seja, de transportar o trabalhador de forma a não lhe causar danos, sob pena de responder de forma objetiva por tais (CLT, art. 2º), em sobrevindo estes, não se escusa o empregador da obrigação de indenizar, tampouco pela alegação de que o obreiro não usava o cinto de segurança no momento do acidente. Neste caso, mesmo sob o viés da responsabilidade subjetiva, tem-se por agravada a culpa da reclamada que detinha o dever de fiscalizar a utilização do equipamento de segurança, por meio de seu preposto, ora condutor do veículo acidentado. Afasto a culpa concorrente atribuída ao empregado para deferir-lhe a reparação integral.... ()

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Doc. LEGJUR 153.9805.0020.6200

2 - TJRS Direito privado. Responsabilidade civil. Empregador. Responsabilidade solidária. Ato de funcionário. Agressão a cliente. Óbito. Condenação criminal. Indenização. Dano moral. Quantum. Fixação. Pensão. Salário mínimo. Termo final. Idade limite. Constituição de capital. Garantia. CPC/1973, art. 475-q. Apelação cível. Responsabilidade civil. Ação indenizatória. Óbito de cliente decorrente de agressão física praticada por funcionário do estabelecimento comercial codemandado. Condenação na esfera criminal. Danos materiais. Pensionamento. E danos morais.


«1) APELO DO RÉU LUCIMAR. PREPARO. DESERÇÃO. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.5252.9000.9300

3 - TRT3 Justa causa. Ordem ilegal do empregador. Poder de resistência do empregado. Prova do cometimento de falta grave. Non bis in idem.


«Nenhum empregado tem o dever de obedecer a ordens ilegais emanadas do empregador, mas, ao revés, tem o poder e o dever de recusá-las, agindo, desta maneira, com seu legal «poder de resistência. O próprio CLT, art. 483, alínea «a, por sinal, assim já nos permite concluir, quando diz que o empregado pode considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando «forem exigidos serviços ... defesos por lei .... Vale dizer, não está o empregado obrigado a realizar serviço ou obedecer à ordem ilegal do empregador, tendo, até mesmo o dever de recusá-la, sob pena de poder vir a ser, até mesmo, punido ou penalizado, senão como mandante, pelo menos como executante de ato infrator ou danoso a terceiro, pois a lei somente livra dessa responsabilidade ou punição, «aquele que atue em estrita obediência à ordem não manifestamente ilegal, de superior hierárquico (CP, art. 18). De outro turno, recai sobre o empregador o ônus de prova do cometimento de falta grave por parte do empregado, isso porque sendo inegáveis as conseqüências nefastas que essa modalidade de dispensa irradia na vida funcional e pessoal do trabalhador, a justa causa deve ser comprovada de forma insofismável, não deixando dúvidas quanto aos fatores geradores de sua imputação, além de ser ela grave o bastante para romper, definitivamente, a fidúcia que deve permear todo o contrato de trabalho. Cumpre destacar, ainda, ser vedada a dupla penalidade, em observância ao princípio do non bis in idem, sendo possível a aplicação de uma só pena para cada ato faltoso. Insustentável, assim, se mostra a justa causa aplicada por empregador que, não só permite, como também determina que seus empregados, inabilitados para condução de veículos automotores, assim se ativem, e, por decorrência de acidente automobilístico ocorrido nessas circunstâncias, aplica-se-lhes pena máxima de rescisão contratual, por ato de indisciplina e insubordinação. Ainda mais equivocada se mostra a conduta patronal quando se percebe que, do acidente, só decorreram prejuízos ao próprio empregador (material) e, especialmente, de ordem física e pessoal ao empregado, que, além disso, ainda foi duplamente punido, por ter sido, pelo mesmo fato - certo ou erradamente - advertido previamente pela empresa.... ()

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Doc. LEGJUR 147.2802.8013.2500

4 - TJSP Dano moral. Responsabilidade civil. Candidato a emprego, no final desclassificado em teste grafotécnico de desempate com outro pretendente. Alegação de teste dessa ordem não ter a menor eficácia científica, altamente desabonadores os conceitos então emitidos a seu respeito. Não reconhecimento. Candidato que se submeteu a quaisquer critérios de que o empregador pretendesse se valer, ainda quando sem aparo científico. Dano não evidenciado. Indenização indevida. Improcedência bem decretada. Recurso improvido.

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Doc. LEGJUR 144.5335.2002.2500

5 - TRT3 Responsabilidade objetiva do empregador. Responsabilidade pelo fato do animal utilizado na prestação de serviços. Necessidade da prova pericial.


«O recorrente, durante a prestação de serviços, foi vítima de acidente decorrente de fato do animal, circunstância que, segundo a legislação civil (CCB, art. 936), enseja a responsabilização do proprietário do animal, independentemente de culpa. Quando o empregador fornece o animal como instrumento de trabalho ou o animal é destinatário dos cuidados do empregado, deve ele responder objetivamente pelos dados daí advindos. Afinal é a relação de emprego que viabiliza a exposição do trabalhador ao risco. É, portanto, pertinente o pedido de perícia para apurar eventuais sequelas do acidente de trabalho. O indeferimento de tal prova, com o julgamento antecipado da lide, configura nítido cerceio de defesa, impondo a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, proferindo-se nova sentença, como se entender de direito.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9575.7007.5200

6 - TST Recurso de revista da engeluz. Processo anterior à Lei 13.467/2017. Indenização por dano moral indireto (em ricochet decorrente do óbito causado por acidente de trabalho. Nexo causal. Trabalho em rede elétrica. Atividade de risco. Responsabilidade civil objetiva do empregador. Culpa exclusiva da vítima não caracterizada. Pensão mensal. Termo final. Indenização por danos morais. Valor da condenação. Constituição de capital. Medida discricionária do julgador.


«A regra geral responsabilizatória, no Direito Brasileiro, é a da subjetividade (art. 186 e 927, caput, CCB), enfatizada também, quanto à infortunística do trabalho, pela própria Constituição (art. 7º, XXVIII). Contudo, a mesma Constituição Federal incorpora, no campo justrabalhista, o princípio da norma mais favorável, conforme claro no caput de seu art. 7º (...além de outros que visem à melhoria de sua condição social). Nesse quadro, é compatível com a Constituição Federal a regra excetiva do parágrafo único do CCB, art. 927, que estipula a objetivação da responsabilidade nos casos em que a «atividade exercida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem, sendo essa a situação dos autos. Nos casos em que o risco ao qual se expõe o trabalhador (em razão de sua função prevista no contrato de trabalho) é muito maior do que o vivenciado pelo indivíduo médio, é possível a aplicação da responsabilidade civil objetiva do empregador (parágrafo único do CCB, art. 927). Sendo objetiva a responsabilidade - como ocorre com os motoristas profissionais, inclusive os carreteiros - , ela deve ser observada pelo Poder Judiciário. No caso concreto, a partir dos elementos fático-probatórios consignados na decisão recorrida, ficaram comprovados o dano e o nexo de causalidade entre a lesão sofrida e a atividade desenvolvida pelo obreiro (eletricista), uma vez que sofreu acidente de trabalho típico quando realizava suas atividades laborais. Consignou o Tribunal Regional que «a testemunha, única pessoa ouvida que presenciou o acidente, afirma que o suporte cedeu quando o Sr. Rodorval encaixou a luminária no local, que não havia ponto de fixação para a escada e nem para o cinto de segurança e que o de cujus não se utilizava dos equipamentos de proteção no momento do acidente. Ficou demonstrado também que as atividades desenvolvidas pelo obreiro eram de risco, pois, conforme registrado pelo TRT, «era inerente à função exercida pelo Sr. Rodorval na época do acidente (eletricista montador) o labor em altura (que, segundo a NR 35 do MTE, é o trabalho em altura superior a dois metros) e em contato com equipamentos elétricos, inclusive sua montagem. Assim, correta a aplicação da responsabilidade objetiva da empregadora, ante o risco acentuado a que estava exposto o Obreiro (CCB, art. 927, parágrafo único, c/c CF/88, art. 7º, caput). Não há dúvida de que o trabalho em alturas elevadas e em contato com a rede elétrica expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que se submete a coletividade. A par disso, a culpa da Reclamada também restou caracterizada, pois foi negligente em fiscalizar a segurança das atividades prestadas pelo obreiro. Nesse sentido, registrou o TRT que «ainda que a ré tenha disponibilizado cursos, treinamentos e todos os equipamentos de proteção necessários para a consecução dos serviços, fato é que o de cujus sofreu o acidente em razão da ausência de fiscalização do uso dos EPIs. Quanto à suposta culpa exclusiva da vítima, o fato da vítima (denominado como culpa da vítima no CCB/2002 - art. 936) é fator excludente da reparação civil, por inexistência de nexo de causalidade do evento danoso com o exercício da atividade laboral. Portanto, a caracterização da culpa exclusiva da vítima é fator de exclusão do elemento «nexo causal, para efeito de inexistência de reparação civil no âmbito laboral, quando o infortúnio ocorre por causa única decorrente da conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador, ou também sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco da atividade. No caso, a Corte de origem consignou que a fiscalização do uso de EPIs, «ao contrário do que entendeu o d. magistrado de origem, era de responsabilidade do Sr. Emerson (encarregado da obra), que não se encontrava no local no momento do acidente, concluindo que «por qualquer ângulo que se analise a questão, responsabilidade objetiva ou subjetiva, entendo que restou caracterizada a responsabilidade de a primeira ré indenizar a família da vítima. Sendo assim, uma vez constatados o dano, o nexo causal e a responsabilidade objetiva da Reclamada, há o dever de indenizar as Autoras pelo acidente que vitimou o obreiro. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 160.2283.5003.0100

7 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Dano moral e material por morte. Pensão. Termo final. Prescrição. CCB/2002, art. 200.


«1. Prescrição. Inocorrência. Suspensão. Aplicação do CCB, art. 200. ... ()

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Doc. LEGJUR 136.2784.0001.9100

8 - TRT3 Responsabilidade pré-contratual do empregador.


«A reclamante se candidatou a uma vaga de emprego ofertada pela reclamada, submetendo-se a processo seletivo para avaliação de suas habilidades para exercer na ré as funções de operadora de telemarketing, foi aprovada na referida seleção, recebeu instruções sobre salário, tarefas pertinentes à função, jornada de trabalho, benefícios assegurados à categoria e, ainda, realizou exame médico pré-admissional, sendo considerada apta para a contratação que, ao final, não se efetivou porque a reclamada recuou na proposta. O fato de a empresa retirar a proposta de emprego, sem justo motivo, contudo, não elimina o dever de reparar eventuais lesões causadas em decorrência da promessa de contratação, haja vista a responsabilidade pré-contratual que sobre si recai, quando se demonstra a proposição e o descumprimento da oferta de emprego, como ocorre na espécie.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7556.9500

9 - TRT6 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Revistas moderadas nas bolsas dos empregados no final das jornadas. Não caracterização. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 187. CF/88, art. 5º, V e X. CLT, art. 373-A, IV.


«Não se tratando de revistas íntimas (procedimento contrário ao inc. IV do CLT, art. 373-A, que, por determinação constitucional, abrange homens e mulheres), mas sim de revistas moderadas de bolsas dos empregados no final das jornadas, não se há de falar de caracterização de dano moral, uma vez que -- nessa hipótese -- não há violação de direito nem exercício que exceda manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes - CCB/2002, arts. 186 e 187 -, conforme já proclamou o TST no julgamento do RR-615.854/1999. Recurso ordinário não acolhido quanto a esse aspecto.... ()

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Doc. LEGJUR 138.1263.6004.6600

10 - TST Danos morais. Acidente de trabalho. Atividade de risco. Múltiplos deslocamentos diários a serviço, em motocicleta, em rodovias intermunicipais. Colisão no trânsito. Mutilação do empregado. Responsabilidade objetiva do empregador. Infortúnio ocorrido sob a égide do CCB.


«1. Acidente de trabalho decorrente de colisão no trânsito, com mutilação de membro inferior do empregado, no exercício de atividade profissional que lhe impunha transitar diariamente de motocicleta em rodovias intermunicipais. Sinistro ocorrido na vigência do Código Civil de 1916. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8008.0400

11 - TST Doença ocupacional. Responsabilidade civil do empregador. Nexo causal constatado em ação judicial. Estabilidade acidentária.


«Na hipótese, houve o reconhecimento do nexo causal entre a doença adquirida pela Reclamante e o labor desempenhado, o que atrai a incidência da parte final do item II da Súmula 378/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 147.3580.0001.9400

12 - STJ Direito civil. Recurso especial. Responsabilidade civil do empregador. Acidente de trabalho. Culpa de preposto. Cegueira total do olho direito. Danos materiais. Maior esforço para desempenhar as mesmas e outras funções. Pensionamento. Art. 1.539 do cc/1916 (CCB/2002, art. 950). Termos inicial e final. Danos morais. Termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. Juros compostos indevidos. Honorários advocatícios. Recurso especial provido e ação julgada procedente.


«1. Presume-se a responsabilidade subjetiva do empregador nos casos de acidente de trabalho. Assim, para efeito de exonerar-se da obrigação indenizatória, cabe-lhe comprovar não ter agido com culpa, mesmo leve. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9575.7007.6400

13 - TST Recurso de revista da reclamada. Processo anterior a Lei 13.467/2017. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não configurada. Preliminar de nulidde da sentença por negativa de prestação jurisdicional. Não configurada. Doença ocupacional. Prescrição aplicável (CCB/2002, art. 177/1916). Ação ajuizada na justiça comum antes da vigência do CCB/2002, Código Civil Brasileiro de 2002. Doença ocupacional. Responsabilidade civil do empregador. Danos morais e materiais. Súmula 126/TST. Indenização por danos morais. Valor da condenação. Indenização por danos materiais. Valor da condenação. Termo final.


«Não há no CCB, art. 950 qualquer limitação etária ao recebimento da pensão. Nesse sentido, o trabalhador, como vítima de lesões permanentes, tem direito à pensão mensal vitalícia, sem a limitação etária. O Tribunal a quo, contudo, em atenção aos limites do pedido, fixou a data em que o Reclamante complete 70 anos como termo final do pensionamento, não podendo, portanto, a decisão ser alterada para fixar outro marco final. Recurso de revista não conhecido, nos temas.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9292.5019.2500

14 - TST Acidente do trabalho. Morte do empregado. Danos materiais. Pensão mensal. Termo final.


«O CCB/2002, art. 948, ao dispor sobre a responsabilidade civil em caso de morte da vítima, dispõe que a indenização consistirá em «prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. Para fins de fixação do termo final do pensionamento devido em casos tais, a jurisprudência desta Corte tem-se utilizado da expectativa de vida prevista em tabela oficial produzida pelo IBGE, utilizada pela Previdência Social nos termos do Lei 8.213/1991, art. 29, § 8º, considerando para tanto a idade que o empregado tinha na data do infortúnio. Precedentes do TST e do STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 125.8682.9000.8600

15 - TRT3 Responsabilidade civil do empregador. Fase pré-contratual. CCB/2002, art. 186.


«A reclamante se candidatou a uma vaga de emprego ofertada pela reclamada, submetendo-se a processo seletivo para avaliação de suas habilidades para exercer na ré as funções de operadora de telemarketing, foi aprovada na referida seleção, recebeu instruções sobre salário, tarefas pertinentes à função, jornada de trabalho, benefícios assegurados à categoria e, ainda, realizou exame médico pré-admissional, sendo considerada apta para a contratação que, ao final, não se efetivou porque a reclamada recuou na proposta. O fato de a empresa retirar a proposta de emprego, sem justo motivo, contudo, não elimina o dever de reparar eventuais lesões causadas em decorrência da promessa de contratação, haja vista a responsabilidade pré-contratual que sobre si recai, quando se demonstra a proposição e o descumprimento da oferta de emprego, como ocorre na espécie.... ()

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Doc. LEGJUR 201.0368.7225.7994

16 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. TERMO FINAL FIXADO PARA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO). EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA.


Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. No caso dos autos, a Parte Recorrente não cuidou de transcrever os fundamentos do acórdão proferido em sede de recurso ordinário que consubstanciaria o prequestionamento do tema objeto do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, o que obsta o conhecimento do apelo. Ante a ausência de pressuposto processual necessário ao processamento do recurso de revista, fica inviabilizada a atuação jurisdicional desta Corte Superior e, por consequência, impossibilitada a análise da questão veiculada no apelo. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 2. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV). ADESÃO. EFEITOS. INAPLICABILIDADE DA HIPÓTESE TRATADA NO RE 590.415. 3. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DA ADESÃO AO PDV - OJ 356-SBDI-1/TST. 4 HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO E NORMA COLETIVA ANTERIORES À REFORMA TRABALHISTA. 5 INTERVALO INTRAJORNADA REDUZIDO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. INVALIDADE COM RELAÇÃO AO PERÍODO NÃO ABRANGIDO POR AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. 6. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL E INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . 7. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ESTABILIDADE NORMATIVA. SÚMULA 126 E 297/TST . A Corte Regional não enfrentou, com especificidade de prequestionamento (Súmula 297/TST), as questões relativas ao preenchimento, pelo Obreiro, dos requisitos estabelecidos em norma coletiva para a aquisição da estabilidade em razão de ter sido acometido por doença ocupacional. Com efeito, não há, no acórdão recorrido, elementos fáticos suficientes para se analisar a questão sob o enfoque pretendido pela Reclamada. Logo, diante da patente ausência de prequestionamento, à luz das premissas fáticas alegadas no recurso de revista, o apelo esbarra nos óbices das Súmula 297/TST e Súmula 126/TST. Por outro lado, o apelo também se encontra deficientemente fundamentado. É que os questionamentos da Reclamada, no aspecto, possuem como respaldo interpretação de norma coletiva. Assim, o conhecimento do apelo demandaria comprovação de divergência jurisprudencial nos moldes do art. 896, «b, da CLT, o que não ocorreu no caso concreto. 8. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. RESTABELECIMENTO DO CONVÊNIO MÉDICO. SÚMULA 297/TST . A Reclamada lastreia o apelo apenas em violação da Lei 9.656/98, art. 31. Entretanto, o TRT não analisou a questão relativa ao restabelecimento do convênio médico à luz da Lei 9.656/98, art. 31, tampouco discorreu a respeito do preenchimento dos requisitos necessários para a manutenção do convênio médico - contribuição com o plano por mais de 10 (dez) anos e pagamento integral do custo - incidência da Súmula 297/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7557.0100

17 - TRT6 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Jornada de trabalho extenuante. Abuso de direito do empregador. Verba fixada em R$ 20.000,00. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 187. CF/88, art. 5º, V e X. CLT, art. 58.


«A contumaz inobservância dos limites constitucionais à jornada laboral, pela rotina de expedientes exageradamente longos e extenuantes, privando o empregado do descanso semanal e o levando à completa exaustão de suas força físicas, significa exercício abusivo dos direitos patronais (CCB/2002, art. 187). Portanto, até mesmo como medida pedagógica, o empregador deve arcar com a indenização por danos morais independentemente do pagamento majorado das horas trabalhadas em sobrelabor - haja vista a violação de princípios fundamentais atinentes à vida social e à saúde do trabalhador. Afinal, impor jornada demasiadamente extensa e cansativa, não respeitando sequer os intervalos inter e entrejornada destinados ao descanso e recomposição de forças, prejudica a saúde física do trabalhador, bem como também contribui para a desagregação familiar na medida em que o exclui do ciclo social. O desrespeito aos limites à duração laboral não pode ser visto como um problema de enfoque meramente econômico, haja vista que o homem deve trabalhar para viver e não o contrário.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7493.8600

18 - TRT2 Seguridade social. Tributário. Desconto previdenciário e fiscal. Cálculo nos termos da Súmula 368/TST, sendo do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. Lei 8.541/92, art. 46. Decreto 3.048/99, art. 276, § 4º. Lei 8.212/1991, art. 43 e Lei 8.212/1991, art. 44. CLT, arts. 832, §§ 3º e 4º, 876, parágrafo único, 878-A, 879, e 889-A.


«As fiscais incidirão sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final nos termos da lei 8.541/92. As contribuições previdenciárias do empregado serão calculadas mês a mês, observando-se o limite máximo do salário de contribuição.... ()

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Doc. LEGJUR 175.8195.7000.3100

19 - TRT2 Multa. Postulação de valor já recebido. CCB/2002, art. 940. Responsabilidade cidadã. Movimentar a máquina judiciária à toa. Restituição em dobro. Punição aplicável. Vir a juízo, como todos os atos da vida em sociedade, no patamar civilizatório do Estado de Direito, impõe responsabilidade do agente. O reclamante concedeu quitação geral, cuja validade, por peculiaridades da avença em concreto, não se desfez, razão pela qual, rigorosamente, ao reclamar parcela do contrato, não ressalvada, postulou algo que já recebera. Configura-se inequívoca a hipótese do CCB, art. 940. Deve restituir em dobro o valor da indenização final de seu contrato ao empregador. Recurso ordinário na reconvenção conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 142.5853.8000.4300

20 - TST Indenização por danos materiais. Pensão mensal. Termo final.


«5.1 De acordo com o CCB/2002, art. 950, «caput, «se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. 5.2. Ao contrário do que ocorre no acidente de trabalho com óbito do empregado, a pensão devida ao trabalhador, que teve sua capacidade laboral reduzida em decorrência de acidente, ressalvada a prévia convalescença, é devida de forma vitalícia, em homenagem ao princípio da reparação integral, que norteia o sistema de responsabilidade civil. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 154.6935.8002.8400

21 - TRT3 Acidente do trabalho. Culpa do empregador configurada. Indenização devida.


«A responsabilidade civil implica um dever de recomposição ou de compensação material por lesão a um bem juridicamente tutelado - proteção contra o dano material, assim entendido dano emergente e o lucro cessante, e contra o dano moral, que ocorre pela ofensa a bens existenciais que guarnecem a personalidade, cuja lesão atinge a dignidade da vítima, atraindo o dever de indenizar, nos termos dos artigos 5º, inciso X, e 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República. Na hipótese dos autos, ficou demonstrado que o reclamante se acidentou, com perda de função da mão esquerda, quando tentava destravar o garfo da empilhadeira, uma vez que, por ordem expressa da empresa, tinha que guardá-la na oficina, ao final do expediente, momento em que não havia, no local, pessoa habilitada a realizar a tarefa ou técnico em segurança do trabalho. Assim, ficou caracterizada a culpa empresária, que autoriza a condenação reparatória fixada na lei civil.... ()

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Doc. LEGJUR 191.6414.8003.1400

22 - STJ Agravo regimental. Recurso especial. Acidente de veículo. Responsabilidade civil. Solidariedade. Proprietário do veículo. Pensionamento. Termo final. Decisão agravada mantida.


«1 - «Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. Recurso especial provido. (REsp. 1577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p.279) ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7321.7400

23 - STJ Competência. Responsabilidade civil. Execução trabalhista. Penhora de crédito junto a terceiro que a final verificou-se inexistente. Ação de indenização proposta pelo empregado contra esse terceiro. Inexistência de natureza trabalhista. Competência da Justiça Estadual Comum e não Trabalhista. CF/88, art. 114.


«Na execução de reclamatória trabalhista, verificou-se a final a inexistência do crédito penhorado junto a terceiro. A ação de indenização promovida pelo empregado contra esse terceiro, para ser indenizado do prejuízo que sofreu por ter confiado na existência do crédito e com isso perdido outras oportunidades de cobrança, não é de natureza trabalhista e deve ser processada perante a Justiça estadual.... ()

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Doc. LEGJUR 207.5223.0015.2200

24 - STJ Civil e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Responsabilidade civil. Acidente. Pensão mensal. Valor. Termo final. Decisão mantida.


«1 - Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a pensão mensal devida aos pais, pela morte do filho, deve ser estimada em 2/3 (dois terços) do salário mínimo até os 25 (vinte e cinco) anos de idade da vítima e, após, reduzida para 1/3 (um terço), haja vista a presunção de que o empregado constituiria seu próprio núcleo familiar, até a data em que o de cujus completaria 65 (sessenta e cinco) anos (precedentes). ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8018.6400

25 - TST Indenização por dano moral. Ruptura do contrato de trabalho e abandono de campeonato pelo empregador. Ato ilícito ou antijurídico. Não configuração.


«Sabe-se que o dano moral de ordem íntima prescinde de prova da sua ocorrência, em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos, bastando a demonstração do ato ilícito ou antijurídico em função do qual a parte afirma tê-lo sofrido. Entretanto, não obstante a parte alegue dano moral decorrente da dor íntima que afirma ter sofrido, por não poder disputar a final da competição, em virtude da conduta do empregador de se afastar do campeonato e concretizar a ruptura do contrato de trabalho, o certo é que não se divisa, nessas atitudes da empresa, condutas suscetíveis de serem enquadradas como ilícitas ou antijurídicas. Com efeito, o abandono do certame da segunda divisão, na segunda fase da competição, seja por motivos financeiros do clube ou outros, não constitui, por si só, ato ilícito ou antijurídico capaz de ensejar a sua responsabilização por suposto dano moral. Muito menos se pode extrair essa responsabilidade do rompimento do contrato de trabalho, uma vez que o reclamado se encontrava amparado pela excludente de culpabilidade consistente no exercício regular do direito potestativo do empregador de resilição contratual, não se divisando, do contexto probatório, ter sido dispensado ao autor tratamento humilhante ou vexatório, valendo-se ele moderadamente do poder de dissolução contratual. Dessa forma, não materializados os requisitos para a responsabilização do empregador, infirma-se a afronta apontada aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil e 5º, inciso X, da Constituição Federal, frisando-se que qualquer entendimento contrário relativo à licitude da conduta do reclamado implicaria a remoldura do quadro fático delineado, sabidamente refratária ao âmbito de cognição desta Corte, na esteira da Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 122.7944.8000.5300

26 - TST Responsabilidade civil. Empregador. Acidente de trabalho. Acidente de trânsito. Recurso de revista. Recurso de embargos. Técnico em informática. Exercício de atividade em rodovias intermunicipais. Atividade de risco. Acidente de trabalho em veículo automotor com evento morte. Culpa exclusiva de terceiro. Irrelevância. Direito de regresso. Responsabilidade objetiva do empregador. Amplas considerações do Juiz Convocado Sebastião Geraldo de Oliveira sobre o tema. CLT, arts. 2º e 894. CF/88, art. 7º, XXVIII. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, parágrafo único. Lei 8.213/1991, art. 19.


«... Muito se tem discutido sobre a possibilidade de aplicação da responsabilidade objetiva nos casos de acidente do trabalho, uma vez que a responsabilidade de natureza subjetiva tem raízes milenares e está visceralmente impregnada em toda a dogmática da responsabilidade civil. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2010.3600

27 - TRT2 Indenização por dano moral por doença ocupacional danos morais. Doença do empregado associada a estresse pós-traumático. Roubo no ambiente laborativo. Agência bancária. Ausência de culpa do empregador. Reparação indevida. Tratando-se de instituição financeira, a associação da doença ostentada pelo empregado ao estresse pós-traumático experimentado por conta de roubo ocorrido no ambiente laborativo não obrigará o empregador à satisfação de indenização reparatória de lesão moral, quando não demonstrada, de forma cabal, a culpa por ignorar os ditames da Lei nº7.102/1983. Sopesado que a circunstância da custódia de valores, motivo para elevar, indistinta e significativamente, o grau de risco de assalto, não é exclusividade das agências bancárias, quando observados os requisitos legais, a responsabilidade objetiva nos moldes alinhavados na parte final do parágrafo único do CCB, art. 927, não encontra campo de aplicação. Horas extras além da 6ª diária. Cargo de confiança bancária. As atividades exercidas pela reclamante não explicitam a fidúcia típica do parágrafo 2º do CLT, art. 224, não evidenciando capacidade de mando e gestão, nem mesmo posicionamento hierárquico diferenciado. A prova oral revela que as atividades desenvolvidas pela demandante poderiam ser executadas por qualquer empregado bancário, a quem se deposita somente confiança geral e não fidúcia especial. Recurso da demandada improvido. Honorários advocatícios. Nas reclamações trabalhistas, conforme Súmula 219/TST, a contratação de advogado é facultativa, e, assim, os honorários advocatícios somente são devidos quando atendidos os requisitos previstos no Lei 5.584/1970, CLT, art. 14, «caput e no parágrafo 3º, art. 790, bem como na hipótese de que trata a oj 421 da sdi I, do c. TST, o que não é o caso. No mais, há jurisprudência pacificada nesta e. Corte, desfavorável à pretensão da autora, consubstanciada na Súmula 18. Apelo do reclamante improvido.

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Doc. LEGJUR 240.6100.1466.9587

28 - STJ Processual civil e civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação indenizatória. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito fatal. Culpa do motorista. Empregado da agravante. Responsabilidade objetiva e solidária. Pensionamento mensal. Dependência da viúva presumida. Salário mínimo. Termo final. Expectativa de vida da vítima. Danos morais. Quantum razoável. Honorários de sucumbência. Limites percentuais. Agravo interno desprovido.


1 - Não há violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022 quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada, porém em desconformidade com os interesses da parte.... ()

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Doc. LEGJUR 127.0531.2000.4200

29 - STJ Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Ação indenizatória. Pensão mensal. Arbitramento nos limites do pedido. Julgamento extra petita. Sentença. Fixação, quanto ao valor, tendo por base a diferença entre o salário que a vítima auferia na data do sinistro, com os aumentos de sua categoria profissional, e o valor efetivamente percebido da Previdência Social e fixação, quanto ao termo final, até o dia em que o autor recupere sua capacidade física e sua aptidão laborativa. Considerações da Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. CPC/1973, art. 128 e CPC/1973, art. 460. CF/88, art. 7º, XXVIII. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.


«... Sr. Presidente, estou de pleno acordo com o voto de V. Exa. e quero ressaltar um aspecto que achei interessante na forma como foi deduzido o pedido. Penso que a forma como foi deduzido esse pedido bem reflete a boa-fé do autor de requerer precisamente o prejuízo sofrido, e não mais. ... ()

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Doc. LEGJUR 177.2390.8001.9400

30 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. Responsabilidade civil. Ação de reparação de danos. Redução da capacidade laboral. Pensão mensal. Obrigação de indenizar reconhecida em sentença. Morte do beneficiário antes do termo final estabelecido. Sucessão. Intransmissibilidade para os herdeiros. Súmula 83/STJ. Recurso improvido.


«1. Cuidando-se de pensão mensal estabelecida em função da redução da capacidade laboral da vítima, a morte do beneficiário antes do termo final estabelecido na sentença - 70 (setenta) anos - faz cessar a causa da indenização, não sendo mais devido o pagamento. ... ()

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Doc. LEGJUR 500.5512.7575.8882

31 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. GESTANTE. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE ASSEGURADA NOS TERMOS DOS ARTS. 10, II, «B, DO ADCT; 487, § 1º, PARTE FINAL, DA CLT; E SÚMULA 244, I/TST. IRRELEVÂNCIA DO CONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELAS PARTES. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. DIREITO INDISPONÍVEL E IRRENUNCIÁVEL. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. CLT, art. 500.


A empregada gestante possui direito à estabilidade provisória no emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, « b , do ADCT). O dispositivo constitucional tem por finalidade tanto a proteção da gestante contra a dispensa arbitrária quanto os direitos do nascituro. Portanto, a rescisão do contrato de trabalho da obreira gestante, durante o período de gestação, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade não usufruída. A mencionada estabilidade é assegurada à empregada gestante, sem outras restrições que não a verificação da concepção na vigência do contrato de trabalho, considerado neste lapso contratual todo o período do aviso prévio (art. 487, § 1º, parte final, CLT). Importante registrar que esta Corte adotou a teoria da responsabilidade objetiva, considerando que a garantia constitucional tem como escopo a proteção da maternidade e do nascituro, independentemente da comprovação da gravidez perante o empregador . Este é o comando constitucional do art. 10, II, « b , do ADCT, lido em conjugação com o conjunto dos princípios, regras e institutos constitucionais. Nesse sentido, a Súmula 244/TST, I, cujo teor ora se transcreve: « O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (Art. 10, II, ‘b’ do ADCT) . Na hipótese vertente, o Tribunal Regional entendeu que a Reclamante não teria direito à estabilidade provisória, pois, no momento em que pediu demissão, as Partes desconheciam o estado de gravidez. Por esse motivo, considerou inaplicável o CLT, art. 500. Contudo, a jurisprudência desta Corte entende que o pedido de dispensa feito pela própria empregada, bem como o seu desconhecimento da gravidez são irrelevantes e não afastam o direito à estabilidade da gestante prevista no art. 10, II, «b, do ADCT, que tem natureza objetiva e buscam proteger a maternidade e o nascituro. Além disso, não subsistem as argumentações no sentido de ser inaplicável o CLT, art. 500 aos casos de estabilidade no emprego decorrente de gravidez, ou seja, da desnecessidade de assistência sindical ou do Ministério do Trabalho e Emprego para a validade do pedido de demissão de empregada grávida e de empregado com menos de um ano de serviço. É certo que a Lei 13467/2017 revogou o parágrafo 1º do CLT, art. 477, que previa a obrigatoriedade de assistência do sindicato da categoria nos casos de pedido de demissão para sua validação. No entanto, não houve quaisquer mudanças no CLT, art. 500, persistindo o entendimento de que, para a validade do pedido de demissão da empregada gestante, é necessária a assistência do sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho, independentemente da duração do contrato de trabalho. Trata-se, portanto, de questão de ordem pública, envolvendo direito indisponível e, por conseguinte, irrenunciável, cuja observância pode e deve ser verificada pelas instâncias ordinárias, sob pena de violação ao art. 10, II, « b «, do ADCT, e contrariedade à Súmula 244/TST, I. A propósito, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo não apenas a necessidade de assistência sindical na hipótese de pedido de demissão de gestante, mas também a irrelevância do conhecimento pelas partes do estado gravídico. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, III e IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 224.6559.1910.1465

32 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. DOENÇA OCUPACIONAL. INVALIDEZ PARCIAL E TEMPORÁRIA. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. VALOR ARBITRADO.


Esclareça-se que a lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Essa envolve as «despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o referido Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização acarrete, ainda, «uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (art. 1539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Atente-se que a norma em exame (CCB, art. 950, caput) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Com efeito, infere-se da norma que é o próprio «ofício ou profissão do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão, mas sem prejuízo de se ponderar as demais circunstâncias de cada caso concreto que influenciem no arbitramento do valor da indenização. Nesse sentido, vale salientar que o prejuízo material é nítido, uma vez que o Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa plena, ainda que de forma temporária. Registre-se, ainda, que as lesões acidentárias podem causar perdas patrimoniais significativas ao trabalhador. Em primeiro lugar, quanto aos próprios gastos implementados para sua recuperação (além daqueles previdenciariamente acobertados, se for o caso). Em segundo lugar, podem produzir restrição relevante ou, até mesmo, inviabilização da atividade laborativa do empregado, conforme a gravidade da lesão sofrida. Tais perdas patrimoniais traduzem dano material, que envolve, desse modo, duas dimensões, segundo o Direito Civil: aquilo que efetivamente se perdeu (dano emergente) e aquilo que razoavelmente se deixou ou deixar-se-á de ganhar (lucro cessante: por exemplo, redução ou perda da capacidade laborativa). Depois da convalescença ou da consolidação das lesões, decidindo-se pela incapacidade para o trabalho, o valor que era devido pelo empregador como reparação dos lucros cessantes passa a ser pago a título de pensão vitalícia. No caso dos autos, o TRT manteve a sentença que, diante da constatação pelo laudo pericial no sentido de que a Autora teve a capacidade laboral suprimida parcial e temporariamente em razão da doença laboral (10%), condenou a Reclamada no pagamento de indenização no valor de 10% da remuneração percebida pela empregada, desde a consolidação da doença (julho de 2015) até março de 2016, quando remanejada de setor e realizando atividades que não mais causaram restrições. Contudo, em se tratando de incapacidade temporária, a indenização (pensão) deve ser paga mensalmente até a recuperação da Autora (CCB, art. 949), e, enquanto não se consumar, não há falar em cessação da pensão. Desse modo, nos termos do CCB, art. 949, a indenização será paga até o fim da convalescença, cuja comprovação cabe à Reclamada, incumbindo ao Juízo da execução decidir qualquer questão incidental no processo. Além disso, diante da natureza jurídica reparatória e em atenção ao princípio darestitutio in integrum, a base de cálculo da pensão deve ser a última remuneração percebida pelo trabalhador (antes do infortúnio), nos limites do pedido inicial, para fins de cálculo do pensionamento. Em relação ao termo inicial para o pagamento da pensão mensal, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser a data da ciência inequívoca da extensão da lesão e, no caso em exame, embora o TRT não tenha especificado quando ocorreu tal fato, compreende-se que se deu com a prova técnica produzida nos presentes autos. Quanto ao termo final da pensão mensal, ressalte-se que não há no CCB, art. 950 qualquer limitação etária ao recebimento da pensão. Assim, o trabalhador, como vítima de lesões temporárias, tem direito à pensão mensal até o fim da convalescença. Contudo, no caso em exame, há que se atentar que a Reclamante pleiteou o pagamento da pensão até que complete 80 anos de idade. Assim, em atenção aos limites do pedido, a pensão mensal será devida enquanto durar a incapacidade laboral ou até que a Obreira complete 80 anos, o que ocorrer primeiro. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. 2. TROCA DE UNIFORME. CIRCULAÇÃO DO TRABALHADOR EM TRAJES ÍNTIMOS EM VESTIÁRIO COLETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OFENSA À DIGNIDADE HUMANA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. O direito à indenização por danos morais encontra amparo no art. 5º, X, da CF, c/c o CCB, art. 186, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (CF/88, art. 1º). A conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. É inconteste que, em inúmeros processos, tendo como parte indústrias alimentícias, nos quais se referem à imposição de os empregados circularem entre setores da empregadora em roupas íntimas, em razão de barreira sanitária, esta Corte Superior adotou o entendimento no sentido de reconhecer ser « incontroverso que, durante a troca de uniforme, os trabalhadores eram obrigados a transitar de roupas íntimas, quando passavam pela barreira sanitária entre os setores denominados sujo e limpo, o que implicou exposição desnecessária do corpo «. Em tais casos, ponderou-se - inclusive em voto do Ministro Mauricio Godinho Delgado - que « não se desqualifica o procedimento adotado pela Reclamada de evitar a contaminação dos alimentos que manipula, mas não se considera adequado o sistema utilizado para acesso dos empregados à área de trabalho. Evidente que, no intuito de observar os padrões sanitários vigentes, a Reclamada expôs a intimidade dos trabalhadores de forma indevida. Deveria a empresa valer-se de instrumentos pelos quais pudesse atender as normas de higiene sem impor aos empregados situação constrangedora e humilhante «. Na hipótese, extrai-se do arcabouço fático delineado que havia a exposição dos empregados, inclusive a Autora, em trajes íntimos durante a troca de uniforme - prática laboral que lhe enseja o direito à reparação pelo dano moral sofrido, consoante o entendimento jurisprudencial acolhido por esta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 547.7258.8605.0400

33 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI E CUJO PAGAMENTO RECAI SOBRE O EMPREGADOR ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. TEMA 1092. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO CPC, art. 1.030, II.


Ante possível violação do CF, art. 114, I/88, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI E CUJO PAGAMENTO RECAI SOBRE O EMPREGADOR ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. TEMA 1092. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PROVIMENTO. O excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 126.554-9/SP, em repercussão geral (Tema 1092), no qual se discutia a competência para apreciar e julgar causas acerca da complementação de aposentadoria instituída por lei, cuja responsabilidade pelo pagamento recaia de forma originária ou derivada sobre a Administração Pública direta ou indireta, firmou tese no sentido de que: « Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa «. Não obstante o reconhecimento da competência da Justiça Comum, a Suprema Corte modulou temporalmente os efeitos da referida decisão, para manter na Justiça do Trabalho, até o final da execução, todos os processos em que proferida sentença de mérito até 19/06/2020 . Na hipótese, constata-se que a sentença de mérito nesses autos foi publicada na data de 11/10/2011, anterior ao marco estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual permanece com a Justiça do Trabalho, até o final da execução, a competência para processar e julgar a causa. Nesse contexto, a decisão regional está em dissonância com a jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 541.9301.8704.4142

34 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.


A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa em reconhecer a possibilidade de cumulação da reparação material com o benefício previdenciário, na medida em que se constituem em parcelas de naturezas jurídicas distintas. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DEVIDA. DANO MORAL «IN RE IPSA. O entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, quando caracterizado o acidente de trabalho [comprovação do dano, nexo causal e culpa], o dano extrapatrimonial é in re ipsa, na qual a simples configuração dos fatos autoriza a presunção de abalo moral e psicológico. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Acórdão/STF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do CLT, art. 791-A, § 4º declarada na ADI-5766, que produz efeitos erga omnes (Lei 9.868/1999, 28, parágrafo único), ex tunc (Lei 9.868/1999, 27, caput) e vinculante (Lei 9.868/1999, 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473). 4. Não se compreende, portanto, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. 5. Logo, o Tribunal Regional, ao suspender a exigibilidade dos honorários sucumbenciais em favor da parte demandada, decidiu em consonância com o precedente vinculante da Suprema Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MENÇÃO EXPRESSA QUANTO À MERA ESTIMATIVA DOS VALORES. 1. Nos termos do CLT, art. 840, § 1º, com redação dada pela Lei 13.467/17, a ação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do agravado ou de seu representante. 2. Diante das sensíveis alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, este Tribunal Superior entendeu necessário regulamentar, de forma não exaustiva, a aplicação do novo regramento, dispondo, no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018, que, «para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC. 3. Esta Primeira Turma, com ressalva do entendimento pessoal desse Relator, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, órgão de jurisprudência «interna corporis desta Corte Superior, firmou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida. Recurso de revista não conhecido. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL INDEVIDA. CODIGO CIVIL, art. 950. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que o art. 950 do Código Civil não estabelece termo final, em razão da idade, expectativa de vida ou aposentadoria, para a reparação decorrente de ofensa que resulte em incapacidade laboral. Assim, a pensão mensal decorrente de acidente do trabalho que incapacite o empregado de maneira definitiva é devida de forma vitalícia. Recurso de revista a que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 739.5380.3254.7253

35 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO ATÉ O FINAL DA CONVALESCENÇA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .


Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO ATÉ O FINAL DA CONVALESCENÇA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do art. 950 do Código Civil . RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO ATÉ O FINAL DA CONVALESCENÇA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional, é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. Nessa toada, imperioso ressaltar que é possível a cumulação dos danos materiais com o deferimento de indenização por danos morais e estéticos. No caso, é possível extrair do acórdão regional a existência de incapacidade laborativa parcial e temporária: « Remanesce, contudo, transtorno pós-traumático, ao que tudo indica, passível de recuperação, mediante tratamento psiquiátrico e psicológico eficientes, eis que, como destacado no tópico anterior, há «incapacidade parcial e temporária para doença psiquiátrica". Logo, considerando que a autora está incapacitada para o trabalho de forma temporária, é devida indenização por danos materiais pelo período de convalescença, no valor proporcional à responsabilidade civil do empregador pelo dano sofrido, como determina o CCB, art. 950. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. LEGJUR 388.0845.5039.4554

36 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . DANO MORAL. APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS. APLICAÇÃO DE PENALIDADES PELO EMPREGADOR. REPARAÇÃO. QUANTUM ARBITRADO. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.


A fixação do quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e a razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano, a fim de que se evite o enriquecimento sem causa de um em detrimento do outro. Nessa trilha, o art. 944 do CC, ao assegurar o direito à mencionada reparação, preconiza que ela deve ser proporcional ao agravo sofrido pela vítima. Na espécie, as provas produzidas nos autos levaram ao reconhecimento de dano moral sofrido pela reclamante em decorrência da conduta da reclamada, que extrapolava o seu poder diretivo, ao aplicar penalidades aos trabalhadores - atendentes de telemarketing - que apresentavam atestados médicos, impondo, em última análise, limitações para que os empregados se afastassem do trabalho para o tratamento de eventual problema de saúde. Neste contexto, em que reputou presentes a conduta dolosa da Empresa, o dano sofrido pela empregada, bem como o nexo de causalidade entre ambos, o Tribunal Regional impôs à reclamada a condenação ao pagamento de reparação por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Para tanto, levou em consideração o grau de ofensa imputado à trabalhadora, a ilicitude do comportamento patronal e a condição econômica da Empresa, nos termos do CLT, art. 223-G Tais premissas são incontestes, à luz da Súmula 126. Desse modo, forçoso concluir-se que o valor arbitrado para a compensação por dano moral para o presente caso revela-se consentâneo com os princípios e parâmetros acima referidos. Quanto à divergência jurisprudencial colacionada, cumpre registrar que os julgados transcritos nas razões recursais não atendem ao disposto no art. 896, «a, da CLT, porquanto oriundos de Turma desta Corte Superior, órgão não elencado no referido preceito legal. Nesse contexto, a incidência dos óbices processuais apontados é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade ao item V da Súmula 331, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 908.9202.2188.3001

37 - TST RECURSO DE REVISTA DA PESSOA DE DIREITO PÚBLICO . LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI E CUJO PAGAMENTO RECAI SOBRE O EMPREGADOR ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. TEMA 1092. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.


C onsiderando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI E CUJO PAGAMENTO RECAI SOBRE O EMPREGADOR ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. TEMA 1092. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PROVIMENTO. O excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 126.554-9/SP, em repercussão geral (Tema 1092), no qual se discutia a competência para apreciar e julgar causas acerca da complementação de aposentadoria instituída por lei, cuja responsabilidade pelo pagamento recaia de forma originária ou derivada sobre a Administração Pública direta ou indireta, firmou tese no sentido de que: « Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa «. Não obstante o reconhecimento da competência da Justiça Comum, a Suprema Corte modulou temporalmente os efeitos da referida decisão, para manter na Justiça do Trabalho, até o final da execução, todos os processos em que proferida sentença de mérito até 19.6.2020. No presente caso, a sentença proferida nos autos foi publicada no dia 19.8.2022. Nesse contexto, não subsiste a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda. Dessa forma, a decisão anteriormente proferida pelo egrégio Tribunal Regional está em dissonância com o entendimento do STF, tendo em vista que declarou a competência da Justiça Comum para processar o feito. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 144.9060.0014.2100

38 - TJSP Responsabilidade civil. Pensão. Emprego de veículo de propriedade do patrão para dolosamente causar danos à vítima. Atropelamento ocorrido no final da tarde de um sábado, quando o agente voltava das compras com a mulher. Ato que não foi praticado no desempenho de suas funções de empregado ou em razão dela. Inteligência do CCB, art. 932, III. Conclui-se que se tratou de ato absolutamente estranho ao serviço ou atividade, ou seja, que foi praticado fora do exercício das atribuições do empregado ou preposto, de sorte a exonerar a responsabilidade do patrão. Recurso desprovido.

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Doc. LEGJUR 190.1071.8003.3100

39 - TST Recurso de revista do reclamante. Processo interposto sob a vigência da Lei 13.015/2014. Rito sumaríssimo. Indenização por dano moral. Responsabilidade técnica junto à antt. Uso indevido do nome do trabalhador após o final do contrato de trabalho. Condenação específica para cada empresa do grupo econômico. Inviabilidade técnica do recurso de revista. Argumentos que não atacam o fundamento da decisão recorrida. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.


«A ausência de impugnação específica ao fundamento que sustenta a decisão recorrida inviabiliza o conhecimento técnico da revista. No caso, a controvérsia dos autos não reside na configuração ou não do dano moral em razão do uso indevido do nome do trabalhador por empresa integrante do grupo econômico da ex-empregadora. Quanto a isso, a Corte regional não diverge e se reporta à condenação já exarada em relação à empresa Viação Garcia Ltda. (ex-empregadora). O cerne da controvérsia jurídica, em verdade, consiste em definir se, considerando que as empresas integrantes do grupo econômico mantiveram o uso do nome do reclamante após o contrato de trabalho indevidamente, tal circunstância, que decorre do vínculo empregatício estabelecido entre o autor e o grupo, ensejaria indenizações distintas para cada empresa, ou apenas uma condenação para o empregador único. Todavia, observa-se que os dispositivos constitucionais invocados pelo autor (art. 1º, III, 5º, V e X) referem-se exclusivamente à reparação de dano aos direitos da personalidade, se revelando, por isso mesmo, imprestáveis ao conhecimento específico do apelo. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7380.8300

40 - TRT2 Responsabildiade civil. Dano moral. Empregado. Hipótese em que superior hierárquico fez alusão pública (festa de final de ano) ao namorado da autora como «gigolô. Atribuição da pecha de «prostituta a partir dessa afirmação. Existência de ofensa à honra ou imagem. Verba devida e fixada em 10 vezes a maior remuneração da autora. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB, art. 159.


«... Insurge-se a recorrente contra a r. sentença de origem, que negou o pedido de indenização por dano moral, em decorrência da alusão pública, feita por seu chefe, numa festa de final de ano, de que fosse prostituta. Parte da premissa de que, ao chamar seu namorado de «gigolô, atribuiu-lhe aquele pressuposto. «Ab initio, imperioso ressaltar que a intenção de ofensa não constitui pressuposto essencial à reparação, a teor do disposto no CCB, art. 159, de inequívoca aplicação subsidiária. São requisitos à caracterização da responsabilidade, segundo a professora Maria Helena Diniz: existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como um ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa, como fundamento da responsabilidade, temos o risco; a ocorrência de um dano moral ou patrimonial e nexo de causalidade entre o dano e a ação. Feita esta ressalva, prospera o inconformismo. Isso porque, da análise de todo o processado, depreende-se que, em festa de confraternização, o superior hierárquico da demandante, publicamente, no palco - centro de todas atenções - dispensou tratamento absolutamente grosseiro ao chamar o namorado da autora de «gigolô. Não cabe perquirir a conotação utilizada, tampouco, como já dito, a intenção do emissor da palavra, mas sim a efetiva lesão à integridade da pessoa humana, em sua intimidade, em sua imagem. É esta, à minha ótica, é inegável. Não pode o superior hierárquico, a pretexto de brincadeira, expor o empregado a situação vexatória, indigna e atentatória à moral. A violação a direitos personalíssimos tutelados pela ordem jurídica deve ser objeto de reparação (CF/88, art. 5º, V e X). Nem se argumente que o fato de a reclamante ter permanecido até o final da festa ou de seu namorado não ter registrado boletim de ocorrência constituem excludentes da responsabilidade pelo ato lesivo perpetrado. Em absoluto. A tipificação da lesão enseja reparação e a demandante valeu-se de seu direito constitucional de ação. Resta à apreciação o «quantum a ser fixado a título de indenização. De fato, o dano moral é de difícil aferição aritmética, porquanto ausentes critérios específicos para a sua fixação. A humilhação e o medo não tem preço e o bem jurídico que se pretende indenizar é a dignidade do trabalhador. Assim, o julgador deve levar em consideração a intensidade, a repercussão da ofensa no meio social em que vive o obreiro, a proporcionalidade na lesão e, fundamentalmente, que o valor fixado seja razoável, com intuito mais pedagógico que material. Neste diapasão, reformo para o fim de deferir indenização por danos morais, equivalente a 10 (dez) vezes a maior e última remuneração, inclusive com integração das parcelas salariais deferidas no presente apelo. ... (Juíza Lilian Gonçalves).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7549.4800

41 - TRT3 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Montador. Determinação da empregadora de que ao final do trabalho mostrassem ao cliente a bolsa de ferramentas a fim de que comprovassem de que não subtraíram nada da residência. Dano não reconhecido. Considerações do Des. José Murilo de Morais sobre o tema. Precedentes do TST. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.


«... Entende o reclamante fazer jus à indenização por danos morais, em razão da exigência imposta pela reclamada de que os montadores, ao final de cada atendimento, abrissem suas bolsas de ferramentas a fim de mostrarem ao cliente que não subtraíram qualquer objeto de sua residência. Afirma que o ato gerava enormes constrangimentos para ambas as partes. Segundo o CCB, art. 186, «aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7488.9400

42 - STJ Competência. Responsabilidade civil. Reparação de danos proposta pelos pais de trabalhador que morreu durante viagem a trabalho, apontando-se como réus o empregador do de cujus e o hotel onde ocorreu o evento que resultou na morte do filho dos autores. Pedido de condenação solidária. CPC/1973, art. 115, I, II e III.


«Do teor da petição inicial da ação de reparação de danos verifica-se que, embora o autor demonstre, em sua causa de pedir, as condutas ilícitas praticadas por cada um dos requeridos, ao final formulou idêntico pedido de condenação a ambos os réus, tratando-se, portanto, de pedido de condenação solidária. Dessa forma, não há previsão legal de desmembramento da lide para que seja julgada por Juízos distintos. O caso dos autos, assim, não configura situação em que deva ser suscitado o conflito, tendo em vista que o Juízo suscitante não afirmou sua incompetência para o julgamento da ação, não estando, assim, caracterizadas as hipóteses previstas no CPC/1973, art. 115, I a III, devendo o Juízo suscitante decidir o que for de direito também em relação ao segundo requerido.... ()

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Doc. LEGJUR 210.7091.0868.2695

43 - STJ Recurso especial. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Fundamentação deficiente. Súmula284/STF. Alegada ofensa à Resolução do consu. Não cabimento. Ausência de prequestionamento. Súmula211/STJ. Fundamento não impugnado. Súmula283/STF. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência. Divergência jurisprudencial. Dissídio não demonstrado. Contrato de plano de saúde coletivo empresarial. Rompimento do vínculo empregatício. Manutenção do ex-empregado e sua esposa como beneficiários do plano de saúde por 10 anos. Exclusão indevida pelo ex-empregador. Responsabilidade pela confiança. Abuso do direito. Supressio. Julgamento. CPC/2015.


1 - Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada em 19/08/2013, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos, ambos, em 30/08/2018, e atribuídos ao gabinete em 14/05/2020. ... ()

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Doc. LEGJUR 117.7174.0000.7500

44 - STJ Plano de saúde. Seguro-saúde. Consumidor. Cláusula contratual. Resolução unilateral do contrato pela seguradora. Cláusula potestativa. Contrato de reembolso de despesas médico-hospitalares. Plano empresarial. Contrato firmado entre o empregador e a seguradora. Relação e de consumo não caracterizada. Não-aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC e da hipossuficiência na relação entre as empresas contratantes. Contrato oneroso. Reajuste com base na sinistralidade. Possibilidade. Considerações do Min. Massami Uyeda sobre a inaplicabilidade do CDC na hipótese em debate. CCB/2002, art. 478 e CCB/2002, art. 479. Lei 9.656/1998. CF/88, art. 199. CDC, arts. 2º, 3º, 4º, III, 39, V, 51, IV, X e § 1º, II e III. Decreto 2.181/1997.


«... Compulsando-se os autos, verifica-se que se trata de contrato de seguro de reembolso de despesas de assistência médica e ou hospitalar firmado por duas empresas: a ora recorrente, AGENTE BR, que é uma corretora de câmbio, e a recorrida, AIG UNIBANCO SEGUROS, uma seguradora. ... ()

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Doc. LEGJUR 870.1609.8884.3955

45 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.PENSÃO VITALÍCIA. TERMO INICIAL E FINAL. ANÁLISE CONJUNTA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O CCB, art. 950, ao fixar as balizas para a reparação por ato ilícito, estabelece que, «se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu «. Como se percebe, o dispositivo mencionado não estabelece qualquer limitação relativa ao pensionamento. II . Quanto ao termo inicial do pagamento da pensão mensal, o entendimento desta Corte Superior leva em conta o momento em que se toma ciência inequívoca da lesão. III . Ao fixar como marco temporal, para o início do recebimento da pensão mensal, o momento em que realizado o laudo pericial, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com o entendimento desta Corte Superior. IV . Em relação ao termo final, a pensão mensal deve perdurar enquanto persistir a convalescença ou, no caso da incapacidade permanente, deve ser paga de forma vitalícia. Precedentes. V. Tratando-se de lesão permanente, o Tribunal Regional, ao limitar a pensão mensal a requisito etário, negou vigência ao CCB, art. 950, violando a norma. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 501.0976.7147.1568

46 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO TRANSCENDÊNCIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS MANTIDA PELO TRT. EMPREGADA VÍTIMA DE AGRESSÕES VERBAIS E AMEAÇAS NO AMBIENTE DE TRABALHO POR PARTE DE COLEGA DE TRABALHO. CONDUTA CULPOSA DO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA 1 -


Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - No que tange à responsabilização civil, vige no ordenamento pátrio, em regra, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, calcada na culpa do agente e prevista no art. 186 do CC. 3 - A manutenção de meio ambiente de trabalho ecologicamente equilibrado, por parte do empregador, consiste em dever jurídico de matriz constitucional, insculpido nos arts. 170, «caput e III, 200, VIII, e 225, «caput, da CF/88. 4 - No caso concreto, conforme consignado no acórdão do TRT, a reclamante foi vítima de agressões verbais e ameaças por parte de uma colega de trabalho, no ambiente de trabalho e « necessitou de tratamento médico em razão dos abalos sofridos com os fatos narrados «. 5 - Denota-se do acórdão regional que as agressões enfrentadas pela reclamante causaram danos à sua saúde mental. Ademais, a afirmação da reclamada de que tais eventos não decorreram do labor e ou de conduta culposa sua denotam sua cultura diretiva empresarial tendente a isentar-se de quaisquer responsabilidades relacionadas ao enfrentamento de tais problemas no dia a dia laboral. 6 - Ainda, não é possível afirmar que inexistem formas de evitar tais acontecimentos. Existem incontáveis maneiras elegíveis para tutelar a higidez mental dos trabalhadores, evitando sua exposição a comportamentos tóxicos e destrutivos de terceiros, podendo, inclusive, adotar medidas e programas para promover o bom relacionamento interpessoal entre os seus colaboradores no ambiente de trabalho. 7 - Importante fundamento de tal premissa consta do art. 5º, «g, da Convenção 161 da OIT, que determina a promoção da adaptação do trabalho ao trabalhador, de modo a prestigiar a compreensão do ser humano como fim, e não como instrumento. 8 - Logo, não é possível, hodiernamente, aceitar afirmações de que eventos lesivos à saúde física e mental dos trabalhadores sejam tão somente circunstâncias comuns e integrantes das rotinas normais de trabalho. Afinal, o art. 32 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) não deixa dúvidas de que o respeito pelos direitos do próximo consiste em dever jurídico de todos, tanto o empregador como, em geral, a sociedade. 9 - No caso, a indiferença da reclamada quanto à manutenção de um meio ambiente de trabalho ecologicamente equilibrado, tornando-o propício para agressões entre seus colaboradores, conduz à conclusão de que os danos causados à reclamante emergiram de sua conduta omissiva culposa. 10 - Nos termos da CF/88, art. 7º, XXVIII, garante-se a responsabilização subjetiva do empregador pelos danos oriundos de acidente de trabalho sob todas as suas formas. 11 - Trata-se de aplicação do princípio da progressividade dos direitos sociais (art. 7º, «caput, CF/88 e 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos) e da máxima efetividade dos direitos fundamentais (art. 1º, III e IV, e 3º, I, III e IV, CF/88). 12 - A responsabilidade civil da reclamada pelos atos sofridos pela reclamante e pelos danos deles decorrentes fundamenta-se na modalidade subjetiva. 13 - É exigível, portanto, indenização por danos morais e materiais por parte da reclamante. O acórdão regional merece ser mantido quanto a tal exigibilidade, bem como quanto aos valores das correspondentes condenações a título de danos morais (R$ 10.000,00) e materiais (reembolso de despesas com consultas e tratamentos), já que não se mostram excessivamente elevados a ponto de se os conceberem como desproporcionais. 14 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIROS. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MANTIDA PELO TRT 1 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, concluiu que « a prova coletada nos autos demonstra que haviam restrições abusivas com relação à utilização do banheiro pelos funcionários da reclamada que, dentro da jornada de oito horas de labor, possuíam somente dois intervalos para a utilização do sanitário, sendo necessária a autorização caso fosse necessária a sua utilização fora do horário, autorização esta que, por vezes era negada em razão do fluxo de veículos, conforme narrado pela testemunha Luana (fls. 766) «. 2 - A recorrente, por sua vez, sustenta que « restou comprovado que é possível utilizar o banheiro livremente, bastando apenas a prévia comunicação diante a peculiaridade das atividades, o que acontece de forma rápida". 3 - Nesses aspectos, para se acolher o pleito recursal nos termos formulados pela reclamada e chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ. 4 - Ademais, quanto à alegação de que a prova testemunhal restou dividida, não há tal registro no acórdão e o TRT não analisou a questão sob a perspectiva do ônus da prova. Incidência do disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 124.0462.9000.0000

47 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Indenizatória. Compra de caminhão através do Programa Procaminhoneiro, subsidiado pelo Governo Federal, através do BNDES. Aprovação final da operação de financiamento e liberação da verba que dependem da análise do BNDES. Atraso na entrega do bem. Inocorrência. Dano moral inexistente. Sentença correta. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.


«O fato de ser um programa governamental, que envolve a liberação de dinheiro público, impõe cautelas que vão além daquelas empregadas por instituições financeiras privadas, cabendo ao autor o ônus da comprovação de que foram atendidos todos os requisitos legais, aceitando o fato de que tal financiamento pode envolver um prazo maior do que o utilizado em transações particulares.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9292.5012.5800

48 - TST Seguridade social. Descontos fiscais e previdenciários. Responsabilidade pelo pagamento.


«Nos termos da Orientação Jurisprudencial 363/TST-SDI-I do TST, cancelada em decorrência de sua aglutinação ao atual item II da Súmula 368/TST, é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, mas o empregado não está dispensado do pagamento de sua quota-parte: «É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ 363/TST-SDI-I, parte final). Assim, o inadimplemento das verbas remuneratórias devidas pelo reclamado ao reclamante não importa exclusão da responsabilidade deste pelo pagamento do imposto de renda e das contribuições sociais que recaia sobre sua quota-parte. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9292.5007.0900

49 - TST Seguridade social. Encargos fiscais e previdenciários. Responsabilidade pelo recolhimento.


«A decisão regional pela qual se reconheceu e responsabilidade do empregador pelo recolhimento dos encargos fiscais e previdenciários incidentes sobre o crédito trabalhista deferido, descontada a parcela que recaia sobre a quota-parte do reclamante, decidiu em consonância com a Súmula 368/TST, item II, do TST, in verbis: «I - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ 363/TST-SDI-I, parte final). ... ()

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Doc. LEGJUR 369.9467.9726.1458

50 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017.

TRANSCENDÊNCIA . INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. TERMO FINAL

A parte diz que o termo final para o pagamento da pensão deve ser os 65 anos de idade do trabalhador e que a percepção do benefício previdenciário com a pensão acarreta bis in idem. Delimitação do acórdão recorrido: «Todavia, para evitar sucessivas liquidações, defere-se o pagamento do pensionamento em cota única, cujo cálculo pressupõe uma estimativa de vida até os 72 anos, conforme expectativa média do homem brasileiro, divulgada pelo IBGE. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Quanto ao limite de idade (termo final do pensionamento), a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, ao converter a pensão mensal vitalícia em parcela única, deve-se levar em conta a expectativa de vida da vítima na data do acidente de trabalho, conforme tabela de mortalidade do IBGE. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ... ()

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