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telefone da vitima
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Doc. LEGJUR 103.1674.7393.6900

1 - STJ Prova ilícita. Escuta telefônica. Gravação telefônica de conversa no telefone da vítima. Inexistência de ilicitude. Precedentes do STF. CF/88, art. 5º, LVI. Lei 9.296/96, art. 1º.


«A gravação de conversações através do telefone da vítima, com o seu conhecimento, nas quais restam evidentes extorsões cometidas pelos réus, exclui suposta ilicitude dessa prova (precedentes do STF).... ()

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Doc. LEGJUR 370.4298.0184.9105

2 - TJSP Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por dano moral. Sentença de improcedência. «Golpe do motoboy". Golpista recolheu o cartão bancário e telefone da vítima em sua residência. Operações bancárias em valores elevados e de forma sequencial. Transações destoantes do perfil usual de consumo. Falha na prestação do serviço. Fortuito interno. Enunciado 13. Súmula 479/STJ. Responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços. Ausência de excludentes. Inexigibilidade dos débitos reconhecida. Restituição dos valores. Dano moral afastado. Negado provimento a ambos os recursos

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Doc. LEGJUR 733.5626.5947.7772

3 - TJSP Apelação - Estelionato - Acusado que obteve vantagem ilícita induzindo a vítima (representante de um açougue) em erro, simulando a transferência bancária como forma de pagamento pelos produtos adquiridos (vários tipos de carne) - Autoria e materialidade comprovadas durante a instrução processual - Elemento do dolo comprovado na medida em que o apelante simulou o pagamento, apresentando um comprovante de transferência não efetivada, enganando a vítima, bem como, após contato por telefone, permaneceu iludindo-a, dizendo que ia resolver o problema no banco, o que nunca ocorreu, tendo, posteriormente, bloqueado o telefone da vítima, que não conseguiu mais contato com o réu - Pedido de absolvição ante a atipicidade da conduta pela inexistência de dolo - Não acolhimento - Conjunto probatório seguro acerca da responsabilidade penal do acusado - Réu portador de maus antecedentes e reincidente - Regime intermediário inicial de cumprimento de pena adequado - Inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos ou concessão do sursis, pois ausentes os requisitos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP - Apelação desprovida

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Doc. LEGJUR 126.8253.1239.8077

4 - TJRJ Habeas Corpus. Requerimento de suspensão das medidas protetivas. Inicialmente, pontue-se, o paciente não tem sua liberdade ambulatorial violada. O habeas corpus não é o instrumento próprio. Inobstante, em consulta aos autos da instrução, a decisão atacada não merece reparo. As medidas deferidas estão fundamentadas em notícias de reiteradas violências psicológicas praticadas pelo paciente por meio de mensagens ofensivas via SMS do telefone da vítima, sua ex-companheira. A Lei Maria da Penha expressamente prevê que a medida de proteção poderá ser concedida pelo juiz mediante pedido da vítima, ou a requerimento do Ministério Público. Juízo prudentemente, em 16/11/23, fixou o prazo de 90 dias para a duração das medidas protetivas, cientificado a requerente da perda de sua eficácia se nada for pleiteado. As decisões não obstaram o direito de visitação do paciente aos filhos. Razoabilidade do decisum em observância a Lei Maria da Penha, cuja diretiva máxima é a proteção integral da mulher-vítima. As demais questões devem ser discutidas em ação própria. Constrangimento não verificado. Ordem denegada.

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Doc. LEGJUR 181.0760.4500.0757

5 - TJSP Apelação. Extorsão qualificada. Sentença condenatória. Recurso defensivo. Absolvição. Fragilidade do conjunto probatório.

1. Condenação adequada. Autoria e materialidade devidamente demonstradas pelo conjunto probatório. Declarações da vítima e depoimentos firmes dos policiais esclarecendo as circunstâncias da identificação do réu. Negativas isoladas apresentadas pelo acusado. 2. Vítima que foi contatada por um indivíduo não identificado, que informou ter sequestrado a sua filha e exigiu valores para que a libertassem. Acusado e seu comparsa que compareceram à residência da vítima para buscar os valores e bens exigidos, apossando-se de um cofre contendo dinheiro, documentos e uma arma de fogo, além de joias. Análise das imagens das câmeras de segurança do endereço que permitiram identificar o veículo utilizado pelo acusado, que estava registrado em nome de sua esposa. Quebra do sigilo dos dados telefônicos e histórico de ligações do telefone da vítima e do réu que revelaram a presença deste naquele endereço. Majorante relativa ao concurso de agentes reconhecida. 3. Dosimetria. Pena-base estabelecida acima do mínimo legal, com aumento em 1/6. Culpabilidade exacerbada bem reconhecida pela autoridade sentenciante. Agravante etária corretamente reconhecida, com aumento em 1/6. Concurso de agentes que enseja a exasperação da reprimenda em 1/3. Manutenção do regime fechado. Impossibilidade de substituição da pena corporal por medidas restritivas de direitos. 4. Recurso desprovido. Correção, de ofício, de erro material constante no cálculo da pena de multa
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Doc. LEGJUR 197.5434.3004.1300

6 - STJ Habeas corpus substituto do recurso próprio. Roubo majorado e extorsão majorada. Prisão preventiva. Fundamentação. Periculosidade. Gravidade concreta da ação. Ausência de constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido.


«1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()

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Doc. LEGJUR 727.7618.4959.0730

7 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. RECURSO DE DEFESA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO EM SEDE POLICIAL QUE SE AFASTA. AUTORIA COMPROVADA. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO QUE SE AFASTA. DOSIMETRIA NO MÍNIMO LEGAL. 1.


Emerge firme da prova produzida sob o crivo do contraditório que o réu, mediante ameaça, subtraiu o telefone celular da vítima em via pública. 2. O fato da vítima ter visto uma foto do acusado em rede social, não vicia, como afirma a defesa, o reconhecimento pessoal realizado na delegacia, com a observância das regras previstas no CPP, art. 226. Ademais, a vítima posteriormente procedeu ao reconhecimento pessoal do réu em juízo, restando inequívoca a autoria do réu no crime. 3. Tendo o réu determinado que a vítima permanecesse calada e que olhasse para frente, enquanto tomava o telefone da vítima, que estava em seu bolso, está configurada a elementar grave ameaça, não havendo que se falar em desclassificação para o crime de furto. 4. Ainda que não reivindicada, registre-se que a dosimetria foi aplicada da forma mais benéfica ao réu, no mínimo legal e fixado o regime inicial aberto. Recurso desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 177.1681.4002.9900

8 - STJ Família. Habeas corpus substitutivo. Inadmissibilidade. Estupro de vulnerável. Menor de 14 anos de idade. Ilicitude da prova. Apreensão do computador e telefone da vítima, a partir de dados captados pela irmã da menor, que os entregou à mãe. Desnecessidade do consentimento da vítima. Poder-dever de proteção à criança e ao adolescente, especialmente pela família. Precedentes. Execução provisória. Liminar concedida pelo STF. Questão a ser decidida, definitivamente, pelo STF. Habeas corpus não conhecido, mas com manutenção da liberdade concedida pelo STF, até pronunciamento da corte suprema sobre o tema.


«1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()

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Doc. LEGJUR 12.3024.5000.2300

9 - TJRJ Roubo impróprio. Telefone celular. Grave ameaça não configurada. Desclassificação para furto. Consumação. CP, art. 155.


«Quando o agente arrebata o telefone celular da vítima, ordena que não grite e sai correndo, mas ela faz exatamente o contrário e, clamando por ajuda, segue o agressor, alcançando-o com a ajuda de policiais, cuja atenção foi despertada, não se trata de roubo impróprio, mas sim de furto, à míngua de grave ameaça. ... ()

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Doc. LEGJUR 791.6951.1138.3663

10 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO art. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL C/C LEI 8069/1990, art. 244-B, EM CONCURSO FORMAL. PENA DE 06 (SEIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, E AO PAGAMENTO DE 15 (QUINZE) DIAS-MULTA. RECURSO DEFENSIVO REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, AS PROVAS OBTIDAS EM SEDE INQUISITORIAL SÃO APTAS A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR, DESDE QUE ASSOCIADAS AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL QUE FOI CORROBORADO PELO TESTEMUNHO DO POLICIAL MILITAR QUE REALIZOU A PRISÃO EM FLAGRANTE E PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. QUANTO AO RECONHECIMENTO, VERIFICA-SE QUE O RÉU FOI PRESO EM FLAGRANTE, LOGO APÓS O COMETIMENTO DO ROUBO, NA POSSE DO TELEFONE ROUBADO, O QUE DISPENSA AS FORMALIDADES PARA A OCORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO, NOS MOLDES DO art. 226, CPP. DE ACORDO COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS, O ACUSADO SUBTRAIU O TELEFONE DA VÍTIMA, MEDIANTE AMEAÇA COM ARMA DE FOGO, SENDO QUE SÓ DEPOIS DA APREENSÃO SOUBE SE TRATAR DE UM SIMULACRO. RESTOU COMPROVADO QUE O RÉU AGIU NA COMPANHIA DE UM MENOR DE IDADE, O QUAL FOI APREENDIDO NA MESMA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. SÚMULA 70, TJRJ. TENDO OS POLICIAIS MILITARES APRESENTADO VERSÃO OBJETIVA E CONTUNDENTE SOBRE COMO SE DERAM OS ACONTECIMENTOS QUE REDUNDARAM NA PRISÃO DO ACUSADO, NA PRESENÇA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA, DEVE-SE DAR TOTAL CRÉDITO AOS SEUS DEPOIMENTOS. O CRIME DE ROUBO, PORTANTO, FOI CONSUMADO E, CONFORME COMPROVADO, OCORREU EM CONCURSO DE AGENTES, EIS QUE O RÉU E O ADOLESCENTE, CONSCIENTEMENTE E EM UNIDADE DE DESÍGNIOS, REUNIRAM-SE PARA ROUBAR A VÍTIMA. QUANTO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES, PARA A CONFIGURAÇÃO, POR SE TRATAR DE DELITO FORMAL, SÃO DESNECESSÁRIAS PROVAS DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR, BASTANDO, PARA TANTO, QUE HAJA EVIDÊNCIAS DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR DE 18 ANOS EM CRIME NA COMPANHIA DE AGENTE IMPUTÁVEL, COMO, DE FATO, OCORREU NA HIPÓTESE. TEMA REPETITIVO 221, DO STJ: «A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DO ECA, art. 244-BINDEPENDE DA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR, POR SE TRATAR DE DELITO FORMAL". O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR FOI COMETIDO NO MESMO CONTEXTO FÁTICO E MOMENTO DA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO, RAZÃO PELA QUAL SE MOSTRA CORRETO O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SENTENÇA QUE DEVE SER INTEGRALMENTE MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

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Doc. LEGJUR 144.7244.0012.8400

11 - TJSP Roubo qualificado. Concurso de agentes e emprego de arma. Vitima, condutor de caminhão, surpreendida pelos meliantes no momento em que resolvia problema mecânico no veículo. Subtração da chave, de telefone celular e de valor em dinheiro. Materialidade e autoria do delito comprovados por provas documental e testemunhal, principalmente pelos depoimentos de testemunhas e da vítima, reconhecimento policial, confissão na Delegacia e localização de um dos objetos subtraídos. Irrelevância da não apreensão da arma utilizada pelos agentes. Dosimetria das penas mantida. Determinação, apenas, para expurgo da indenização estipulada em prol do ofendido, diante da ausência de pedido formal. Recurso parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 137.9077.6234.0578

12 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de furto qualificado pelo concurso de agentes. Recurso que requer a absolvição por fragilidade probatória e, subsidiariamente, o regime semiaberto e a gratuidade. Mérito que se resolve em favor do Recorrente. Imputação acusatória dispondo que o Apelante, em tese, juntamente com a codenunciada, subtraiu um ovo de páscoa no valor de R$ 34,90 e o telefone motorola da vendedora da loja Cacau Show. Instrução revelando que a vítima compareceu à DP no dia seguinte aos fatos, narrando que estava trabalhando na loja e deu por falta do seu celular, e ao visualizar as imagens de câmeras de segurança, verificou que um casal entrou na loja fingindo ser cliente e, para distrair os vendedores, a codenunciada simulou estar tirando fotos no interior da loja, enquanto o Apelante subtraía os pertences. Lesada que esclareceu que vendedores que trabalham em barracas em frente à loja disseram que conheciam o casal, tornando possível a identificação deles «através do facebook, onde há uma conta com os nomes do casal acusado «ANDRESSA PIMENTEL e VITOOR SILVA". Recorrente que não foi ouvido na DP e, em juízo, exerceu o direito ao silêncio. Codenunciada que não prestou declarações em sede policial e, como não foi possível realizar sua citação, o processo foi desmembrado. Como se sabe, a «jurisprudência do STJ está fixada no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, nos termos do CPP, art. 155, o que não ocorreu no caso. Prova judicial que contou unicamente com o depoimento da vítima, a qual, embora tenha esclarecido a dinâmica da ação subtrativa, afirmou não ter condições de ratificar a autoria, até então identificado por ela como o autor do fato somente através das imagens das câmeras de segurança e por fotografia de rede sociais. A despeito de o decreto condenatório ter ratificado a autoria do crime em desfavor do Apelante, tomando por base as imagens gravadas pelas câmeras de segurança existentes no local da ocorrência do crime, a mídia acostada não foi localizada junto à Serventia de origem, não sendo possível avaliar a eventual higidez do decreto recorrido. Da mesma forma, o simples fato de a corré ter registrado o telefone da vítima em seu nome não constitui prova extensiva em seu desfavor, relativamente ao furto narrado, podendo até mesmo, ao menos em tese, ser indicativo de crime diverso não imputado pela denúncia. Conjunto indiciário que, embora relevante, não mereceu o respaldo do juízo de certeza que há de incidir em casos. Advertência doutrinária de que, «se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição (Nucci). Dúvida resolvida em favor do Recorrente. Recurso provido, a fim de absolver o Apelante.

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Doc. LEGJUR 874.9383.4932.0201

13 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (CRIME POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.654/2018) . PLEITO DEFENSIVO. PRELIMINARES QUE SE REJEITAM. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA ALIADA A OUTRAS PROVAS DOS AUTOS. PREPONDERÂNCIA. 1)


Segundo se extrai dos autos, se extrai dos autos que os ofendidos Wanderson, Paulo Roberto e Francisco, estavam parados na calçada em frente à loja de 102, situada na rua Noronha Torrezão, 663, quando o acusado pilotando uma motocicleta e tendo na garupa seu comparsa ainda não identificado, se aproximaram e ao desembarcarem, o acusado anunciou o assalto, já com o Apelante apontando uma arma de fogo (tipo pistola) para Wanderson e exigindo seus pertences, subtraindo seu telefone celular e sua aliança de ouro, enquanto o comparsa exigiu a entrega dos telefones celulares dos ofendidos Paulo e Francisco, o que foi imediatamente obedecido, além de exigir a senha para o desbloqueio do telefone celular de Francisco, o que foi fornecido, após o que retornaram a motocicleta e se evadiram do local. No mesmo dia dos fatos, Wanderson compareceu a sede policial e registrou a ocorrência, e alguns dias após, os demais ofendidos também o fizeram, todos fornecendo as marcas, cores, número das linhas telefônicas e o número do Imei dos aparelhos subtraídos. Registre-se que todos os ofendidos descreveram as características físicas do acusado · que estava pilotando a motocicleta e portando uma arma de fogo - como sendo o elemento branco, ·gordinho·, estatura mediana, vestia casaco preto, calça jeans, e usava um capacete claro que estava aberto, e por isso conseguiram visualizar seu rosto. E dias após os fatos aqui apurados, policiais civis em diligências para apuração de outro roubo de telefone celular, ocorrido em 03/10/2022, lograram localizar o referido telefone e seu usuário, que indicou tê-lo adquiro do Apelante, e por isso conduziu os policiais até ele, que confirmou ter vendido o referido telefone celular, e na busca pessoal nele realizada, os policiais lograram encontrar o telefone da vítima Wanderson, subtraído nos roubos aqui apurados, não tendo o acusado apresentado nenhuma justificativa plausível para tal fato. 2) Preliminares. 2.1) - Ausência de citação pessoal do acusado. Diversamente do que sustenta a defesa, inexiste qualquer ilegalidade na formação e desenvolvimento do processo de origem, pois ao sustentar sua nulidade, parte a defesa da premissa equivocada de que, por não constar dos autos a certidão de cumprimento do mandado de prisão e citação do acusado, expedido no Index 50714809, não teria ele sido pessoalmente citado -, e o apelante, assim, estaria a desconhecer a acusação contra ele formulada. 2.1.0) Porém, conforme narrado pela defesa, o acusado constituiu advogado de sua livre escolha · com procuração, inclusive com poderes específicos dentre os quais receber citação (Index 54822047), que praticou todos os atos processuais que lhe cabiam. Assim, nenhum prejuízo para a ampla defesa foi registrado nos autos, uma vez que tenham sido oportunizadas todas as possibilidades de defesa e o conhecimento dos argumentos e conclusões da parte contrária. Precedentes. 2.2) Ausência de defesa prévia. Sem razão a Defesa, pois o acusado foi assistido desde o início do processo, através de advogado por ele constituído, o qual apresentou todas a peças processuais · defesa prévia, indicando o rol de testemunhas e formulando pedido de substituição da prisão por cautelares alternativas, fez a juntada de documentos pessoais do acusado (Index 55098465 e 55098483). 2.2.0) Ainda antes da realização da AIJ, a defesa postulou a substituição das testemunhas por ela arroladas na defesa preliminar, por novas testemunhas · os policiais civis Willian e Carlos que participaram da prisão em flagrante do acusado por receptação. Em outra oportunidade e ainda antes da AIJ, ela postulou a expedição de ofício a Operadora Claro, para informasse a localização do telefone celular do acusado no dia dos fatos aqui apurados, sendo ambos os requerimentos acolhidos pelo Juízo, tendo sido as novas testemunhas ouvidas na AIJ, mesmo momento em que foi deferida a diligência requerida. Além disso, a Defesa do acusado requereu ao Juízo a expedição de mandado de busca e apreensão do histórico de antenas da linha telefônica de titularidade do acusado, a ser cumprido na Operadora Claro, além de expedição de novo ofício, cobrando a resposta do anterior, o que foi deferido pelo Juízo, com a concordância da acusação. Em outra oportunidade, a Defesa postulou, ante a inércia da acusação em apresentar suas alegações finais - a despeito dos documentos requeridos pela defesa já terem sido juntado aos autos -, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. E com as suas alegações finais, juntou documentos buscando demonstrar que o apelante estaria em outro lugar no momento do crime aqui apurado · conversas via WhatsApp dele com a namorada realizadas no horário dos fatos -, postulando sua absolvição, por fragilidade probatória, em razão da nulidade do reconhecimento por fotografia do acusado, efetuados pelas vítimas em sede policial, além da localização de seu telefone celular trazido aos autos pela Operadora Claro e de suas conversas com a namorada via WhatsApp indicando que ele estaria em outro local. 2.2.1) Nesse cenário, observa-se que a Defesa Técnica exercida pelo causídico anterior, praticou todos os atos processuais a ela pertinentes, não podendo ser assim ser acoimada a tese do novo advogado, indicando a inexistência de defesa prévia, sob a alegação de que o acusado restou indefeso nos autos, por não terem sido arrolados os familiares do acusado como testemunhas a serem ouvidas na AIJ, com o intuito de corroborar a tese de que ele estaria em casa no momento dos fatos aqui apurados, o que teria o condão de afastar o Juízo condenatório, e por isso o processo seria nulo, como busca fazer crer em suas razões de recurso. 2.2.3) Como cediço, nos termos da Súmula 523/STF, estabelece que ·No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu·, o que não se desincumbiu a defesa. Precedentes. 2.3) Ausência de materialidade em razão da inexistência de laudo de exame de corpo de delito. Aqui, a defesa incorre em flagrante desvio de perspectiva, uma vez que é assente na Jurisprudência dos Tribunais Superiores que a ausência de exame de corpo de delito na res furtiva, não afasta a presença da materialidade do delito patrimonial, pois ela pode ser aferida por outros meios, como no caso dos autos, onde constam no R.O. aditado 078-05007/2022-02 a descrição dos telefones subtraídos das vítimas Francisco, Paulo Roberto, e Wanderson, com seus números, marcas, modelos, e números do Emei, e da sua aliança de ouro subtraída da vítima Wanderson (Index 48285293), além de constar na Representação por Prisão Preventiva, elaborado pela Autoridade policial, a informação indicando o do R.O. (077-05943/2022 elaborado por outra Distrital), onde se descreve a recuperação do telefone da vítima Wanderson (inclusive marca e o do Emei 354291427006132), que foi encontrado na posse do acusado (Index 48285294). Precedentes. 2.4) Nulidade do reconhecimento fotográfico do Apelante, realizado em sede policial. 2.4.0) Aqui cumpre destacar que as vítimas Wanderson dos Santos, Francisco Cleber Paulo Lopes e Paulo Roberto Pereira da Silva, em sede policial, descreveram as características físicas do Apelante como sendo o elemento branco, ·gordinho·, estatura mediana, vestia casaco preto, calça jeans, e usava um capacete claro que estava aberto, e por isso conseguiram visualizar seu rosto, e era o elemento que estava na condução da motocicleta e portava uma arma de fogo, antes de efetuar o seu reconhecimento, como se extrai de suas declarações. 2.4.1) Anote-se, ainda, que embora em seus termos de declaração prestados em sede policial constem apenas a menção de ter sido mostrada a fotografia do Apelante, as vítimas ouvidas em Juízo foram assertivas ao indicar que lhes foram mostradas outras fotografias, dentre as quais reconheceram as do Apelante. 2.4.1) Nesse cenário, a defesa incorre em flagrante desvio de perspectiva ao afirmar a invalidade do reconhecimento da autoria delitiva, anunciando que a condenação restou escorada no reconhecimento fotográfico do acusado, realizado em sede Distrital · afirmando que não foram respeitados os ditames do CPP, art. 226. 2.4.2) No ponto, olvida a defesa que dias após os fatos aqui apurados, policiais civis em diligências para apuração de outro roubo de telefone celular, ocorrido em 03/10/2022, lograram localizar o referido telefone e seu usuário, que indicou tê-lo adquiro do Apelante, e por isso conduziu os policiais até ele, que confirmou ter vendido o referido telefone celular, e na busca pessoal nele realizada, os policiais lograram encontrar o telefone da vítima Wanderson, subtraído nos roubos aqui apurados, não tendo o acusado apresentado nenhuma justificativa plausível para tal fato. 2.4.5) Outrossim, o reconhecimento fotográfico, embora sem previsão expressa na legislação, é uma importante diligência investigatória autorizada ao delegado de polícia para o esclarecimento da infração penal, nos termos do CPP, art. 6º, III, e é admitido pela atual Jurisprudência do STJ, para fixar a autoria, quando observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226, como indicado pelas vítimas ouvidas em Juízo · que efetuaram a descrição física do Apelante antes de efetuarem o reconhecimento e que foram apresentadas fotos de outros elementos além das do Apelante para o reconhecimento -, e amparada nas demais provas colhidas em Juízo, como na espécie. Precedentes. 2.5) Nulidade do reconhecimento pessoal do acusado realizado em Juízo · por ausência de assinatura na Ata da AIJ no Index indicado pela Defesa em sede de Apelo. Aqui a defesa mais uma vez incorre em flagrante desvio de perspectiva, uma vez que a Ata da Assentada da única AIJ realizada, encontra-se no Index 61601805, devidamente assinadas pelo Juízo, Acusação e Defesa. 3) Comprovadas a materialidade e a autoria dos roubos duplamente majorados através das palavras das vítimas em sede Distrital e Judicial, além do acusado ter sido encontrado na posse do telefone celular subtraído da vítima Wanderson, dias após os fatos, quando policiais estavam realizando diligências buscando a autoria de roubo ocorrido em data anterior aos aqui descritos, não havendo qualquer margem de dúvida quanto à atuação do apelante nos roubos. Precedentes. 3.1) Por oportuno, cabe trazer à baila o pacífico entendimento jurisprudencial, no sentido da validade da utilização de elementos colhidos na fase inquisitorial, como elementos de convicção na prolação de um decreto condenatório. Precedentes. 3.2) Assim, resta inviável acolher os fundamentos elencados pela defesa, para escorar a absolvição por fragilidade probatória, uma vez que a prova reunida em relação à autoria do crime de roubo com emprego de arma de fogo e concurso de agente, constituída por uma cadeia concordante de elementos probatórios sérios e graves, unidos por um nexo de causa e efeito, excludentes de qualquer hipótese favorável ao apelante, é suficiente para sua condenação que, portanto, merece ser confirmada. Desprovimento do recurso.... ()

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Doc. LEGJUR 874.4276.4111.6972

14 - TJRJ HABEAS CORPUS - CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, PREVISTO NO LEI 11.340/2006, art. 24-A IMPETRAÇÃO QUE SE VOLTA AO ALENTADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, QUE EXSURGE DO ENCARCERAMENTO DO PACIENTE, ADUZINDO, EM SÍNTESE, COM A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. EXPÕE QUESTÕES RELACIONADAS AO MÉRITO, E REQUER A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, OU SUBSIDIARIAMENTE A SUBSTITUIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 319 - COM RELAÇÃO ÀS ALEGAÇÕES DE ATIPICIDADE, POR AUSÊNCIA DE DOLO, DESCABE A APRECIAÇÃO, POR SE TRATAR DE QUESTÕES DE MÉRITO, AS QUAIS NÃO SÃO ADMITIDAS NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS, AÇÃO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA - NA HIPÓTESE, A RESPEITÁVEL DECISÃO, QUE, AOS 06/02/2024, EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA, E QUE VEM APONTADA COMO ENSEJADORA DO ALENTADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, DEFINE CONTEÚDO EM CONCRETO À MEDIDA MAIS GRAVOSA, REPRESENTADO PELA GRAVIDADE DAS CONDUTAS DO PACIENTE, NO PRESENTE CASO, VINDO À TONA A NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, EIS QUE O PACIENTE, MINUTOS APÓS SER INTIMADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA ACERCA DAS MEDIDAS PROTETIVAS JUDICIALMENTE IMPOSTAS, EFETUOU LIGAÇÕES PARA O TELEFONE DA VÍTIMA, ALÉM DE TER SE DIRIGIDO AO PORTÃO DE SUA RESIDÊNCIA - ADEMAIS, DEPREENDE DA FAC, QUE O PACIENTE, APESAR DE SER TECNICAMENTE RÉU PRIMÁRIO, OSTENTA DUAS ANOTAÇÕES POR DELITOS PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA, CIRCUNSTÂNCIA QUE TAMBÉM FOI MENCIONADA NA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR, PROFERIDA PELO JUÍZO DE PLANTÃO - CONSTATA-SE, PORTANTO, QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVEM O FATO DEMONSTRAM QUE OUTRAS MEDIDAS MENOS GRAVOSAS NÃO SURTIRIAM O EFEITO ALMEJADO PARA A PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E PARA A DEVIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - E, EM CONSULTA À AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA, VERIFICA-SE QUE A AIJ FOI DESIGNADA PARA O DIA 02/04/2024 (DECISÃO À PD. 93 DOS AUTOS ORIGINÁRIOS), DEMONSTRANDO REGULARIDADE NO ANDAMENTO PROCESSUAL - TEM-SE QUE A CUSTÓDIA DO PACIENTE, POR ORA, FAZ-SE NECESSÁRIA PARA PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA, E EVITAR O RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA, O QUE CONDUZ À DENEGAÇÃO DA ORDEM.

À UNANIMIDADE, FOI DENEGADA A ORDEM.
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Doc. LEGJUR 1691.6801.6735.2600

15 - TJSP Danos materiais - autora vítima de roubo com restrição da liberdade em sua própria residência - assaltantes que utilizaram o telefone celular da autora, durante o roubo, para realização via APP do banco de 01 TED de R$ 10.000,00 para terceiro - operação realizada na casa da autora, de seu próprio aparelho de telefone celular, com senha pessoal, em valor inferior ao limite pré-autorizado para a Ementa: Danos materiais - autora vítima de roubo com restrição da liberdade em sua própria residência - assaltantes que utilizaram o telefone celular da autora, durante o roubo, para realização via APP do banco de 01 TED de R$ 10.000,00 para terceiro - operação realizada na casa da autora, de seu próprio aparelho de telefone celular, com senha pessoal, em valor inferior ao limite pré-autorizado para a modalidade - fortuito externo - culpa exclusiva de terceiro - ausência de falha de segurança do banco - Sentença reformada - Recurso ao qual se dá provimento para julgar improcedente a ação.

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Doc. LEGJUR 797.1008.1057.2557

16 - TJSP Apelação - Roubo majorado pelo concurso de agentes - Recurso da Defesa - Réu que, na companhia de indivíduo não identificado, roubou telefone celular e moto da vítima - Telefone celular rastreado perto de local onde o réu estava - Revista pessoal levou à localização de capacete da vítima dentro do carro do réu - Autoria e materialidade demonstradas - Dosimetria escorreita - Confissão extrajudicial encontra óbice na Súmula 231, do Col. STJ - Causa de aumento pelo concurso de agentes - Réu primário - Regime semiaberto mantido - Apelo desprovido

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Doc. LEGJUR 240.6240.9997.7395

17 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Roubo majorado. Pleito absolutório. Condenação lastreada em fundamentos concretos. Revolvimento fático probatório. Via eleita inadequada. Revisão da dosimetria. Circunstância judicial negativa. Majoração da pena- base. Supressão de instância. Arma de fogo. Emprego demonstrado pela prova oral. Regime inicial fechado. Imposição legal. Agravo regimental desprovido.


1 - A imposição do decreto condenatório foi lastreada com fundamentação concreta, ressaltando-se o encontro da res furtivae mediante rastreamento de aparelho celular e a tentativa de fuga e dispensa do telefone da vítima pelo paciente, ao avistar os policiais.... ()

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Doc. LEGJUR 1689.7166.6269.1700

18 - TJSP "GOLPE DO TELEFONE. VÍTIMA QUE É CONVENCIDA POR LÁBIA DE CRIMINOSOS A FAZER TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO. 1. Autor que recebe ligação afirmando a existência de transações em sua conta, sem qualquer informação sigilosa e é convencido a acessar o seu computador e realizar transferência em favor de terceiros que não conhece. Danos que advieram da conduta de Ementa: «GOLPE DO TELEFONE. VÍTIMA QUE É CONVENCIDA POR LÁBIA DE CRIMINOSOS A FAZER TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO. 1. Autor que recebe ligação afirmando a existência de transações em sua conta, sem qualquer informação sigilosa e é convencido a acessar o seu computador e realizar transferência em favor de terceiros que não conhece. Danos que advieram da conduta de terceiro fraudador e da falta de diligência mínima da vítima, que usou seu computador para realizar uma transferência, com o fim de cancelar outra. 2. Recurso inominado que se conhece e ao qual se dá provimento para julgar improcedente a lide.

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Doc. LEGJUR 560.9024.8742.9618

19 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL -


Artigo: 157, §2º, II do CP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, com fundamento no, VII do CPP, art. 386. Narra a denúncia que, no dia 05/09/2023, por volta das 03 horas, os apelados, de forma livre e consciente, em comunhão de ação e desígnios entre si, subtraíram para si ou para outrem, mediante violência, consistente em agressões físicas, coisa alheia móvel, ou seja, um telefone celular da APPLE, IPHONE XR, de propriedade da vítima EDEMIR. A vítima saiu de um evento e estava caminhando pela Praça do Barreto, ocasião em que, ao chegar na Rua Alberto Torres, em Neves, foi cercado por duas travestis, ora apelados, que inicialmente perguntaram se a vítima gostaria de fazer um programa. A vítima negou e continuou caminhando. Em seguida, os apelados cercaram a vítima, a atacando com violência, lançando-a ao chão e subtraindo seu telefone celular IPHONE XR. A vítima entrou em luta corporal com os apelados, que chegaram a chamar outras travestis para ajudar, mas estas não chegaram a se aproximar, pois, logo em seguida, viaturas da Guarda Municipal compareceram ao local e os agentes prestaram auxílio à vítima, recuperando o aparelho celular subtraído, o qual estava no bolso do short do apelado HILLARY DE SOUZA (WALLACE DE SOUZA ASSUNÇÃO), que por sua vez estava em companhia do apelado PAULA VICTORIA (PEDRO HENRIQUE GUIMARÃES BARBOSA DA SILVA. Após a abordagem, Walnei, vigia de prédios próximos, aproximou-se e afirmou que viu a ação das roubadoras. COM RAZÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO. Cabível a condenação pelo crime previsto no art. 157, §2º, II do CP: A magistrada a quo absolveu os apelados por não haver provas suficientes para condenação. O Parquet busca a condenação dos apelados, nos termos da denúncia, aduzindo que a prova coligida nos autos é segura e suficiente no sentido de que os apelados praticaram o crime previsto no art. 157, §2º, II do CP. Conjunto probatório robusto. Materialidade e autoria delitivas positivadas. Relevância da palavra da vítima. Precedentes. Corroborando o depoimento da vítima, a testemunha Walnei, que presenciou os fatos. A testemunha Walnei asseverou que viu os aqui apelados perseguindo e agredindo a vítima, bem como os guardas municipais encontrarem o telefone da vítima na posse de um dos recorridos. Restou evidente a causa de aumento referente ao concurso de agentes diante da prova oral. Logo, não há falar em fragilidade probatória, tampouco em violação ao princípio in dubio pro reo. Assim, DOU PROVIMENTO ao recurso ministerial, para condenar WALLACE DE SOUZA ASSUNÇÃO (HILARY SOUZA) e PEDRO HENRIQUE GUIMARÃES BARBOSA DA SILVA (PAULA VICTORIA) pela prática do delito capitulado no art. 157, §2º, II do CP. Dosimetria. Fica o apelado WALLACE DE SOUZA ASSUNÇÃO (HILARY SOUZA) pela prática do crime capitulado no art. 157, §2º, II do CP, à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, à razão mínima unitária. Fica o apelado PEDRO HENRIQUE GUIMARÃES BARBOSA DA SILVA (PAULA VICTORIA) condenado pela prática do crime capitulado no art. 157, §2º, II do CP, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão mínima unitária. Dos prequestionamentos: Não houve qualquer violação à norma constitucional ou infraconstitucional. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7567.1400

20 - TJRJ Extorsão. Uso do telefone. Pena. Fixação. CP, art. 59 e CP, art. 158.


O Juiz possui manifesta discricionariedade no calibre da pena base, devendo fundamentar o aumento respectivo nas circunstâncias judiciais do CP, art. 59. No caso concreto, o sofrimento da vítima em razão do crime praticado é inerente ao mesmo, o que não autoriza o incremento operado por tal motivo, tanto assim que a pena da co-ré não se afastou do mínimo legal, o que indica que nenhuma circunstância objetiva justificava o acréscimo da pena base. Todavia, os antecedentes do acusado que estava no interior do presídio e idealizou a empreitada criminosa justificam o afastamento da pena do mínimo legal no primeiro momento da apenação. Não justificando o Juiz o aumento acima do mínimo por força da majorante reconhecida, deve ocorrer à redução respectiva, até porque apenas uma causa de aumento foi imputada aos acusados e reconhecida na sentença.... ()

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Doc. LEGJUR 839.8725.4826.4991

21 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO (art. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE CONDENANDO O RÉU ALEF PELO DELITO DE ROUBO E ABSOLVENDO OS ACUSADOS JOÃO RICARDO E GLEDYSON. ACUSADOS QUE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS ENTRE SI, SUBTRAÍRAM, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA CONSUBSTANCIADA NO EMPREGO DE UMA FACA, BEM COMO NA PROLAÇÃO DAS SEGUINTES PALAVRAS DE ORDEM E INTIMIDAÇÃO «ME DÁ O SEU CELULAR!, O APARELHO DE TELEFONE CELULAR, MOTO E 5 PLAY DE PROPRIEDADE DA VÍTIMA. PRETENSÃO DEFENSIVA DE ALEF NO SEGUINTE SENTIDO: (1) A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE FURTO. SUBSIDIARIAMENTE, (2) A REDUÇÃO DA PENA; (3) A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E (4) A CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DO ATUAR DESVALORADO PRATICADO EM FACE DO LESADO DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (ID. 03), REGISTRO DE OCORRÊNCIA (ID. 05), AUTOS DE APREENSÃO E ENTREGA - TELEFONE CELULAR SUBTRAÍDO (IDS. 06 E 12), ALÉM DA PROVA ORAL COLACIONADA, COM DESTAQUE PARA AS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO OFENDIDO, COERENTES E HARMÔNICAS EM TODAS AS OPORTUNIDADES EM QUE FOI OUVIDO. RÉU ALEF RECONHECIDO PELA VÍTIMA COMO UM DOS AUTORES DO DELITO DE ROUBO. DECRETO CONDENATÓRIO QUE NÃO SE LASTREIA EXCLUSIVAMENTE NAS DECLARAÇÕES DO OFENDIDO, MAS TAMBÉM NO INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA A APURAÇÃO DOS FATOS, E OS AUTOS ESTÃO ROBUSTECIDOS COM ELEMENTOS MAIS QUE SUFICIENTES QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE DO ILÍCITO. RÉU ALEF QUE TINHA PLENA CONSCIÊNCIA DO ATUAR DESVALORADO PRATICADO, SEJA PELA UTILIZAÇÃO DA GRAVE AMEAÇA MEDIANTE PALAVRAS DE ORDEM, SEJA PORQUE AO PERCEBER A PRESENÇA DOS POLICIAIS, CORREU PARA O BANHEIRO DO BAR E TENTOU SE DESFAZER DO TELEFONE DA VÍTIMA JOGANDO-O NO VASO SANITÁRIO, APÓS QUEBRÁ-LO AO MEIO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE FURTO QUE SE NEGA. COMPROVADA A UTILIZAÇÃO DA GRAVE AMEAÇA, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DAS PALAVRAS DE ORDEM «ME DÁ O CELULAR, ALÉM DA FACA APOIADA NO COLO DE ALEF, O QUE, POR CERTO, CONTRIBUIU PARA QUE O OFENDIDO SE SENTISSE AMEAÇADO, FACILITANDO A SUBTRAÇÃO. PEDIDO PARA IMPOSIÇÃO DE REGIME ABERTO PREJUDICADO PELO ACOLHIMENTO DO APELO MINISTERIAL. DIREITO DO RÉU ALEF À RECORRER EM LIBERDADE JÁ RECONHECIDO NA SENTENÇA, NÃO HAVENDO O QUE SE MODIFICAR NESSE PARTICULAR. APELO MINISTERIAL OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DOS TRÊS ACUSADOS NA FORMA DA DENÚNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. EMBORA NÃO RECONHECIDO PELA VÍTIMA, NÃO HÁ QUALQUER DÚVIDA DE QUE GLEDYSON PARTICIPOU DA PRÁTICA DELITUOSA, GUIANDO SEU PRÓPRIO VEÍCULO E FAZENDO AS MANOBRAS NECESSÁRIAS PARA QUE SEU COMPARSA ALEF PUDESSE ABORDAR E SUBTRAIR O BEM DA VÍTIMA. PROVA DOS AUTOS QUE NÃO TRAZ A CERTEZA NECESSÁRIA PARA A CONDENAÇÃO DO ACUSADO JOÃO RICARDO EM RELAÇÃO A TAL CRIME. RÉUS ALEF E GLEDYSON QUE CONFIRMARAM AS DECLARAÇÕES DE JOÃO RICARDO, NO SENTIDO DE QUE ELE DORMIA NO BANCO DE TRÁS DO CARRO NO MOMENTO DA PRÁTICA DELITUOSA, O QUE SE COADUNA COM AS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO DONO DO BAR ONDE OS TRÊS ESTAVAM. HÁ DÚVIDA RAZOÁVEL QUE BENEFICIA O ACUSADO JOÃO RICARDO, SENDO CERTO QUE A VÍTIMA NÃO VIU QUALQUER PESSOA ALÉM DOS ACUSADOS ALEF E GLEDYSON NO INTERIOR DO CARRO. MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO COMPROVADAS. RÉUS ALEF E GLEDYSON QUE ATUARAM EM UNIDADE DE AÇÕES E DESÍGNIOS PARA A PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO, SENDO CERTO QUE, ENQUANTO UM GUIAVA O VEÍCULO ONDE AMBOS ESTAVAM, O OUTRO PROFERIU PALAVRAS DE ORDEM E SUBTRAIU O APARELHO CELULAR DO OFENDIDO. DIVISÃO DE TAREFAS. É EVIDENTE QUE A PRESENÇA DA FACA NO COLO DE ALEF CONTRIBUI PARA O SUCESSO DA EMPREITADA CRIMINOSA, COM A EFETIVA INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA. RESSALTE-SE QUE NA DATA DA PRÁTICA DELITUOSA, EM 13/03/2020, JÁ ESTAVA EM VIGOR O PACOTE ANTICRIME, O QUE IMPÕE O RECONHECIMENTO DA ARMA BRANCA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PRETENSÃO DAS DEFESAS DE GLEDYSON E JOÃO RICARDO DE ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO UTILIZADO NA DECISÃO ABSOLUTÓRIA, COM A APLICAÇÃO DO INCISO IV, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 386. ANÁLISE DO RECURSO DE GLEDYSON PREJUDICADA PELO PROVIMENTO DO RECURSO DO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO. PEDIDO DE JOÃO RICARDO NÃO ACOLHIDO. NÃO HÁ PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O ACUSADO JOÃO RICARDO NÃO PARTICIPOU DO DELITO. RESTOU INCONTESTE QUE O REFERIDO RÉU ESTAVA NO BANCO DE TRÁS DO VEÍCULO UTILIZADO PELOS CORRÉUS E, EMBORA A VÍTIMA TENHA NARRADO QUE HAVIA UMA MOVIMENTAÇÃO NA PARTE DE TRÁS DO CARRO, NÃO HÁ INDÍCIOS DE QUE JOÃO RICARDO, COMO ACIMA JÁ EXPLICITADO, TENHA ANUÍDO À CONDUTA DE ALEF E GLEDYSON. DIANTE DA RAZOÁVEL DÚVIDA QUE O BENEFICIA, A HIPÓTESE É DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, TAL COMO CONSIGNADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DE ALEF, UNICAMENTE, PARA REDUZIR A PENA-BASE IMPOSTA; PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL PARA CONDENAR ALEF E GLEDYSON COMO INCURSOS NAS SANÇÕES DO art. 157, § 2º, S II E VII, DO CÓDIGO PENAL E DESPROVIMENTO DO APELO DE JOÃO RICARDO, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DE GLEDYSON.

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Doc. LEGJUR 104.6192.1369.5227

22 - TJRJ APELAÇÃO. EXTORSÃO SIMPLES.

1.

Denúncia que imputa ao nacional FRANCIO DA CONCEIÇÃO BATISTA, vulgo Nolita, a conduta praticada nos dias 12 e 16 de setembro de 2017, em hora e lugar não sabido, consistente em constranger, mediante grave ameaça de morte e com intuito de obter vantagem econômica indevida, a vítima LUIZ OLIVEIRA DOS SANTOS, de quem teria sido exigido o repasse da quantia de dois mil reais pela venda de seu imóvel situado na Rua Soares de Passos, 03, Parque Santa Rosa, Campos dos Goytacazes. Denúncia que ainda destaca que a extorsão praticada no dia 12/09/2017 se deu via ligação feita ao telefone da vítima, qual seja, (22) 998843520, e no dia 16 de setembro de 2017, o denunciado dirigiu-se à residência da mãe da vítima, Sra. Maria José Oliveira dos Santos, ocasião em que afirmou a esta que a vítima estava procurando problema com ele e que iria matar a vítima e sua esposa. ... ()

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Doc. LEGJUR 300.0330.8704.2989

23 - TJRJ APELAÇÃO - ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS - ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PENAS DE 07 ANOS, 09 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO E 18 DIAS-MULTA PARA O APELANTE 01 E DE 05 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E 13 DIAS-MULTA PARA O APELANTE 02 - REGIME FECHADO PARA AMBOS - INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA, EM CRIMES PATRIMONIAIS, AINDA MAIS QUANDO EM CONSONÂNCIA COM OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DOS APELANTES, EM PODER DO BEM SUBTRAÍDO - MANUTENÇÃO DO CONCURSO DE PESSOAS - COMPROVADO O LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES - PENAS DEVIDAMENTE APLICADAS - APELANTE BRUNO OSTENTA TRÊS CONDENAÇÕES EM SUA FAC, SENDO DUAS DELAS CONSIDERADAS PARA AUMENTAR A PENA-BASE E OUTRA PARA AGRAVAR PELA REINCIDÊNCIA - AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM - ADMITE-SE COMO MAUS ANTECEDENTES AS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS CONSTANTES NA FAC APÓS O DECURSO DO PRAZO DEPURADOR DE CINCO ANOS DO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL - MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO PARA BRUNO, NA FORMA DO ART. 33, §3º DO CP - FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA LEONARDO, TENDO EM VISTA QUANTUM DE PENA APLICADO E AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS TEREM SIDO CONSIDERADAS FAVORÁVEIS - SÚMULA 440/STJ - ART. 33, § 2º, «B DO CP.

1)

Em juízo, a vítima narrou que, no dia dos fatos, estava caminhando na rua, quando os apelantes se aproximaram em uma motocicleta. Leonardo, que estava na garupa, lhe disse: «PERDEU e colocou a mão no bolso, simulando o porte de arma. Ato contínuo, subtraiu seu aparelho celular. Após o roubo, a ofendida foi para casa e pediu para uma vizinha que ligasse para seu telefone e, nesse momento, um policial atendeu, solicitando que ela comparecesse à Delegacia. Chegando lá, a vítima logrou reconhecer os réus, ato este que foi confirmado, pessoalmente, em juízo. ... ()

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Doc. LEGJUR 145.0081.1000.2000

24 - TJSP Roubo qualificado. Concurso de agentes. Emprego de arma. Simulação. Subtração da vítima, de telefone móvel, cartão de alimentação, cartão de bilhete único, capacete e documentos pessoais. Materialidade e autoria do delito devidamente comprovadas pela confissão dos réus e depoimento da vítima. Dosimetria das penas mantida. Recurso desprovido.

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Doc. LEGJUR 112.2201.2000.0300

25 - STJ Competência. Extorsão. Crime formal. Consumação no local do constrangimento. Ameaça por telefone. Coação para efetuar depósito bancário. Precedente do STJ. Súmula 96/STJ. CPP, art. 70. CP, art. 158.


«1. O crime de extorsão é formal e consuma-se no momento e no local em que ocorre o constrangimento para se faça ou se deixe de fazer alguma coisa. Súmula 96/STJ. 2. Hipótese em que a vítima foi coagida a efetuar o depósito, mediante ameaça proferida por telefone, quando estava em seu consultório, em Rio Verde/GO. Independentemente da efetivação do depósito ou do local onde se situa a agência da conta bancária beneficiada, foi ali que se consumou o delito. Precedentes. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Rio Verde/GO, o suscitado.... ()

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Doc. LEGJUR 140.3545.9014.5700

26 - TJSP Roubo. Caracterização. Subtração de telefone celular mediante violência, seguida de perpetração de ameaças. Materialidade e autoria suficientemente provadas. Palavra da vítima assaz valiosa, em crime desse jaez, não apenas acerca de sua realidade e circunstâncias, senão também sobre sua autoria. Emprego de efetiva violência contra, a impedir a desclassificação. Crime considerado consumado mercê do afastamento do agente do «locus delicti na posse da «res furtiva, da qual teve a posse tranquila e desvigiada. Dosimetria das penas mantida, bem como o regime inicial fixado, excluído, apenas, o valor fixado à guisa de reparação de danos. Recurso parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 161.5533.0004.9900

27 - STJ Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Estupro de vulnerável. Favorecimento da prostituição. Ameaças às vítimas mediante uso de telefone celular em estabelecimento carcerário. Prisão preventiva. Periculosidade do agente. Risco à integridade física das vítimas. Constrangimento ilegal não evidenciado. Recurso não provido.


«1. Extrai-se do decreto prisional que o recorrente - condenado a 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão pela prática dos delitos de estupro de vulnerável e favorecimento da prostituição - teria ameaçado as vítimas mediante uso de telefone celular em estabelecimento carcerário, razão pela qual o julgador manteve a prisão preventiva, negando ao réu o direito de apelar em liberdade. ... ()

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Doc. LEGJUR 537.0216.6254.9212

28 - TJRJ APELAÇÃO - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME TIPIFICADO NO art. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL, APLICANDO A MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA - RECURSO MINISTERIAL QUE PRETENDE O AGRAVAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA PARA A DE INTERNAÇÃO -RECURSO DEFENSIVO QUE PUGNA, PRELIMINARMENTE, PELO RECEBIMENTO DO APELO NO EFEITO SUSPENSIVO, PELO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CONFISSÃO, ASSIM COMO DA PROVA OBTIDA MEDIDANTE TORTURA DO ADOLESCENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO JUDICIAL ANTE A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. NO MÉRITO, PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTIDO NA REPRESENTAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - PLEITO PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DO RECURSO EM SEU EFEITO SUSPENSIVO QUE SE REJEITA - EMBORA O art. 215 DO ESTATUTO MENORISTA PRESCREVA A POSSIBILIDADE DE SE CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, PARA «EVITAR DANO IRREPARÁVEL À PARTE, O QUE ATRIBUI À NORMA, INQUESTIONÁVEL CARÁTER DE EXCEPCIONALIDADE, TAL SISTEMÁTICA FOGE AOS OBJETIVOS PRECÍPUOS DO ESTATUTO DE CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - PRELIMINARES RELATIVAS A ALEGADA NULIDADE DE PROVAS, EIS QUE OBTIDAS MEDIANTE TORTURA QUE SE RECHAÇA, ANTE A INCOMPROVAÇÃO DE QUE, O FATO DO ADOLESCENTE TER SIDO DETIDO POR POPULARES, GEROU A IMPUTAÇÃO AO MESMO, JÁ QUE FORAM COLHIDAS OUTRAS PROVAS PARA AFERIR TAL AUTORIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO JUDICIAL DO ADOLESCENTE QUE TAMBÉM DEVE SER REPELIDA, UMA VEZ QUE QUANDO DA OITIVA DO ADOLESCENTE EM AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO, A DEFESA TÉCNICA DO MESMO SE FEZ PRESENTE, TENDO DITO A OPORTUNIDADE DE ENTREVISTAR-SE COM O MESMO, NÃO HAVENDO QUALQUER PREJUÍZO PARA O APELANTE, ATÉ PORQUE O MESMO NEGOU VEEMENTEMENTE TODA A IMPUTAÇÃO CONTRA SI - NO MÉRITO, NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO DEFENSIVO - PROVA SEGURA E FIRME A MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTIDO NA REPRESENTAÇÃO SOCIOEDUCATIVA. VÍTIMA QUE PRESTOU DEPOIMENTO COERENTE, EM SEDE POLICIAL, E EM JUÍZO, TENDO RECONHECIDO O ADOLESCENTE COMO SENDO A PESSOA QUE LHE SUBTRAIU O APARELHO CELULAR - ADOLESCENTE QUE, APESAR DE NEGAR A AUTORIA DO ATO INFRACIONAL, INDICOU ONDE O REFERIDO APARELHO ESTAVA ESCONDIDO, TENDO AFIRMADO QUE UM COLEGA SEU, USANDO O SEU CASACO, SUBTRAIU O TELEFONE DA VÍTIMA E O ESCONDEU PERTO DO CAMPINHO - VERSÃO DE QUE FOI AGREDIDO E TORTURADO POR MAIS DE DEZ PESSOAS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A AUTORIA DO ATO INFRACIONAL - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTIDO NA REPRESENTAÇÃO QUE SE MANTÊM - PLEITO MINISTERIAL DE AGRAVAMENTO DA MEDIDA SOCIEDUCATIVA QUE NÃO ACOLHE - NÃO SE OLVIDA QUE AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DEVEM SER INTERPRETADAS RESTRITIVAMENTE, SENDO REGIDAS PELO PRINCÍPIO DA EXCEPCIONALIDADE, CONTUDO HÁ QUE SE LEVAR EM CONTA QUE A MSE DE LIBERDADE ASSISTIDA, CORRETAMENTE APLICADA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE, DEVE SER ENTENDIDA EM SUA ÍNTEGRA, NÃO APENAS COMO MELHOR OPÇÃO PARA A VERDADEIRA REINSERÇÃO SOCIAL, MAS TAMBÉM COMO FORMA DE PROPORCIONAR UMA CHANCE DE MELHORA DE VIDA JUNTO À SOCIEDADE, BEM COMO EM RAZÃO DA EQUIDADE AOS CRITÉRIOS E PRECEITOS PREVISTOS NA LEI DO SINASE (LEI 12594/12) , LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO, AINDA, AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, AINDA QUE HAJA OUTRA ANOTAÇÃO EM SUA FAI, JÁ QUE ESTA SEQUER FOI ESCLARECIDA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO - DESPROVIMENTO DOS RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO, MANTENDO-SE IN TOTUM A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.

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Doc. LEGJUR 393.7809.9032.4610

29 - TJSP Consumidora vítima de golpe por telefone - suposto representante do Banco Mercantil - proposta de empréstimo aceito pela autora - cumprimento das exigências formuladas pelo fraudador - crédito sucedido de operação pix em favor de pessoa desconhecida - instituição financeira que não teve qualquer participação, direta ou indireta, por comissão ou omissão - culpa exclusiva da vítima - rompimento do Ementa: Consumidora vítima de golpe por telefone - suposto representante do Banco Mercantil - proposta de empréstimo aceito pela autora - cumprimento das exigências formuladas pelo fraudador - crédito sucedido de operação pix em favor de pessoa desconhecida - instituição financeira que não teve qualquer participação, direta ou indireta, por comissão ou omissão - culpa exclusiva da vítima - rompimento do nexo de causalidade - improcedência corretamente decretada - negado provimento ao recurso - aplicação do disposto na Lei 9099/95, art. 46.

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Doc. LEGJUR 196.2740.4006.2800

30 - STJ Habeas corpus substituto de recurso ordinário. Inadequação da via eleita. Tentativa de homicídio. Nulidade. Intimação do réu para a sessão de julgamento. Dificuldades de acesso ao endereço fornecido. Tentativa de intimação por telegrama e telefone. Intimação por edital. Correção. Presença do réu no tribunal do Júri. Dispensabilidade. Falta de demonstração do prejuízo. Habeas corpus não conhecido.


«1 - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()

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Doc. LEGJUR 224.4381.8424.5645

31 - TJSP Roubo impróprio. Réu que subtrai o telefone celular da vítima, que cochilava no interior do vagão do metrô, e foge em seguida na posse do bem. Perseguição pela vítima, que alcança o réu e exige a devolução do telefone, ao que o acusado a ameaça, fazendo menção de estar armado, e a faz recuar, fugindo em companhia do comparsa. Relato do ofendido coerente e seguro, corroborado pelo depoimento do segurança do metrô, que teve acesso às imagens das câmeras de segurança, e pela confissão do acusado. Prova hábil. Desclassificação para furto e ameaça, inviável. Grave ameaça bem demonstrada. Condenação de rigor. Penas revistas. Regime fechado necessário. Apelo parcialmente provido, apenas para reduzir as penas

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Doc. LEGJUR 722.1475.9218.5319

32 - TJRJ APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE VIA TELEFONE CELULAR. TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA PIX.


Caso: Autora requer a indenização por danos materiais e diante do prejuízo financeiro, no valor de R$ 57.000,00, em razão da falha de segurança bancária. A sentença condena o réu na devolução dos valores e no pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00. Apelação do réu com pretensão de reforma, afirmando que foi a autora quem deu causa ao dano sofrido. ... ()

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Doc. LEGJUR 848.4907.1056.3003

33 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO POR TELEFONE. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. 


Inconformismo da requerida. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Inexistência de adesão válida à associação. Violação ao dever de informação (art. 6º, III, CDC). Restituição dos valores indevidamente descontados. Danos morais caracterizados. Quantum indenizatório reduzido para R$ 5.000,00. Apelo adesivo parcialmente provido. Juros de mora incidentes a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). Sentença reformada. Apelação e recurso adesivo PARCIALMENTE PROVIDOS. ... ()

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Doc. LEGJUR 716.0245.8009.6620

34 - TJSP APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELA ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC. CONTRATAÇÃO POR TELEFONE. DANOS MORAIS.


Descontos indevidos em benefício previdenciário. Inexistência de adesão válida à associação. Inexistência de relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, inexigibilidade dos descontos a título de «Contribuição AMBEC". Restituição dos valores indevidamente descontados. Danos morais caracterizados. Quantum indenizatório majorado para R$ 5.000,00. Apelo do autor PROVIDO e apelo da requerida a que se NEGA PROVIMENTO.... ()

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Doc. LEGJUR 589.8016.9996.3921

35 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. (art. 157, §2º, II, E §2ª-A, I, DO CÓDIGO PENAL). APELADO QUE, JUNTAMENTE COM O CORRÉU AURINO, MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, SUBTRAIU PARA SI, R$ 100,00 (CEM REAIS) EM ESPÉCIE, UM TELEFONE CELULAR MOTOROLA, MODELO «MOTO E, UM TELEFONE CELULAR SAMSUNG, MODELO «J5 E UM VEÍCULO HYUNDAI HB20 DA VÍTIMA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECONHECIMENTO DO ACUSADO REALIZADO EM SEDE POLICIAL, POR MEIO DE FOTOGRAFIAS. EM JUÍZO, A VÍTIMA, PESSOALMENTE, NÃO RECONHECEU O DENUNCIADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE REFORMA À SENTENÇA, COM A CONDENAÇÃO DO DENUNCIADO. VÍTIMA QUE PROCEDEU AO RECONHECIMENTO DO APELADO NA DELEGACIA POLICIAL. OFENDIDO QUE DILIGENCIOU PARA A IDENTIFICAÇÃO DOS ROUBADORES. TEMPO DECORRIDO DESDE A SUBTRAÇÃO ATÉ A OITIVA EM JUÍZO QUE NÃO PODE PREJUDICAR A VÍTIMA. ANOTAÇÕES PRETÉRITAS NA FAC QUE DEMONSTRAM QUE O ACUSADO FAZ DO CRIME SEU MEIO DE VIDA. SEM RAZÃO O RECORRENTE. EMBORA A MATERIALIDADE ESTEJA COMPROVADA, NÃO É POSSÍVEL AFERIR-SE A AUTORIA COM A CERTEZA NECESSÁRIA. INDÍCIOS CONSUBSTANCIADOS NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NÃO REPETIDO EM JUÍZO. PRINCÍPIO DA ÍNTIMA CONVICÇÃO, QUE DEVE DAR LUGAR À PREMISSA DA LIVRE PERSUASÃO RACIONAL (CPP, art. 155). A CONCLUSÃO DO SENTENCIANTE DEVE ESTAR CALCADA EM EVIDÊNCIAS INEQUÍVOCAS, A PAR DE TODA E QUALQUER CONVICÇÃO PESSOAL EXTRAÍDA DE ILAÇÕES, AINDA QUE REVESTIDAS DE PLAUSIBILIDADE MÍNIMA, PORÉM NÃO COMPROVADAS CABALMENTE. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA, DEVENDO PREVALECER A CONCLUSÃO PELA ABSOLVIÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO IN DUBO PRO REO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

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Doc. LEGJUR 105.1565.0000.2000

36 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Telecomunicação. Telefone. Contrato de telefonia. Migração para o plano «pré-pago. Cobrança de multa. Carência do plano anterior. Inexistência. Desconstituição da dívida. Risco do negócio. Responsabilidade civil objetiva. Verba fixada em R$ 5.000,00. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186. CDC, art. 14.


«Trata-se de migração do consumidor em contrato de telefonia para o plano pré-pago, em que constou uma cobrança de multa de cancelamento por descumprimento de carência mínima determinada no referido contrato. Com base na teoria do risco do empreendimento, a concessionária ré deverá suportar os danos morais sofridos pelo autor/apelante. Nexo causal vinculado à falta de cuidado da empresa de telefonia, deixando de se certificar quanto ao cumprimento do prazo de 12 (doze) meses para a migração de plano, assumindo o risco de causar danos. Imposição do dever de indenizar. Desconstituição da dívida. Ameaça de negativação do consumidor nos cadastros restritivos do direito de crédito. Ilicitude. O montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado na sentença não é compatível com a repercussão dos fatos narrados nestes autos e não foi fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Correção de ofício da questão dos juros de mora, os quais devem incidir a contar da citação. Honorários advocatícios bem fixados, em harmoniosa observância do disposto no CPC/1973, art. 20, § 3º. Correta, quanto ao mais, a sentença hostilizada. Recurso do autor a que se dá provimento, negado provimento ao recurso da ré.... ()

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Doc. LEGJUR 457.5218.7675.6867

37 - TJSP Apelação. Contrato bancário. Fraude. Golpe por telefone. Transferências bancárias não reconhecidas. Banco não responsabilizado, pois não houve falha nos serviços prestados. Indícios de culpa exclusiva da vítima, que aparentemente forneceu dados aos golpistas e demorou a perceber o prejuízo. Responsabilidade objetiva afastada. Sentença reformada. Recurso provido

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Doc. LEGJUR 230.4041.0870.0841

38 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Ameaça praticada em contexto de violência doméstica. Descumprimento de medidas protetivas. Nulidade. Intimação por telefone. Réu que se ocultou para não ser intimado. Ausência de ilegalidade. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Modus operandi. Descumprimento de medida protetiva de urgência. Necessidade de garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Desproporcionalidade entre a segregação preventiva e pena provável. Inviabilidade de exame na via eleita. Recurso desprovido.


1 - A intimação acerca das medidas protetivas de urgência realizada por telefone e certificada nos autos pelo Oficial de Justiça, na hipótese em que o réu oculta-se para não ser pessoalmente intimado, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca acerca das medidas deferidas em favor da vítima, não representa nulidade apenas por mera inobservância da instrumentalidade das formas. ... ()

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Doc. LEGJUR 1691.7945.4448.8400

39 - TJSP Golpe do falso boleto - Ausência de participação da casa banc ária - Direcionamento por meio de canal oficial do banco réu a site o telefone fraudulento não demonstrado - Informações fornecidas pela própria vítima aos golpistas - Culpa exclusiva da consumidora - Ausência de fato imputável ao banco réu - Sentença reformada - Recurso provido.

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Doc. LEGJUR 487.5892.1489.7601

40 - TJSP Responsabilidade civil - concessionária de serviços públicos - reparação de danos materiais e morais - acidente em via pública - fios de telefone caídos sobre a via - provas suficientes das alegações iniciais - serviço defeituoso por omissão - responsabilidade da concessionária responsável pela administração, conservação e exploração do serviço de telefonia pelos danos causados ao usuário, Ementa: Responsabilidade civil - concessionária de serviços públicos - reparação de danos materiais e morais - acidente em via pública - fios de telefone caídos sobre a via - provas suficientes das alegações iniciais - serviço defeituoso por omissão - responsabilidade da concessionária responsável pela administração, conservação e exploração do serviço de telefonia pelos danos causados ao usuário, independentemente da verificação de culpa, por força do CDC, art. 14 - ausência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, tampouco de caso fortuito, uma vez que se trata de fortuito interno - dano material devidamente comprovado nos autos - consumidor por equiparação que correu risco de morte - cicatriz visível na região do pescoço - quebra da harmonia corporal da vítima que configura dano estético - indenizações devidas - dano moral e estético corretamente reconhecidos e fixados em montante justo e adequado às circunstâncias do caso concreto - razões recursais que não trouxeram nenhum elemento novo de convicção capaz de abalar os sólidos fundamentos da decisão monocrática - decisão que deu justa e correta solução à causa e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 (parte final), da Lei 9.099/1995 - recurso improvido.

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Doc. LEGJUR 930.3648.4402.6497

41 - TJSP Extorsão - Ameaça de divulgação de imagem com conteúdo capaz de denegrir a imagem da vítima - Exigência de pagamento de valor - Contatos feitos por terceiras pessoas não identificadas - Ameaças feitas a partir de números de telefone não relacionados à acusada - Autoria mal comprovada - Absolvição mantida - Recurso do Ministério Público improvido

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Doc. LEGJUR 186.5213.8006.7100

42 - STJ Habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Estelionato tentado. Instalação de dispositivo em caixa eletrônico para retenção de cartão bancário, com obtenção de senha dos correntistas, através de um telefone acoplado ao aparelho bancário. Tentativa de fuga do flagrante. Prisão preventiva. Substituição por medidas cautelares alternativas. Supressão de instância. Alegação de injustificado excesso de prazo na instrução. Não ocorrência. Instrução próxima de encerramento. Dois réus. Vítimas. Defesa escrita intempestiva, ratificada pela defensoria pública. Diversas testemunhas. Precatória. Súmula 64/STJ. Precedentes. Razoabilidade e proporcionalidade. Ordem não conhecida, com recomendação.


«1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()

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Doc. LEGJUR 950.7587.1356.4327

43 - TJRJ HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA VEP QUE RECONVERTEU A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS APLICADA AO PACIENTE EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PEDIDO LIMINAR PARA QUE SE SUSPENDAM AS DECISÕES PROFERIDAS PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA ATÉ O JULGAMENTO DESTE PROCESSO. NO MÉRITO, BUSCA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA MENCIONADA DECISÃO DE RECONVERSÃO. ADUZ QUE O PACIENTE NÃO TENTOU LUDIBRIAR O PODER JUDICIÁRIO E NEM TEVE O INTUITO DE POSTERGAR O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DOS SERVIÇOS COMUNITÁRIOS. ALEGA QUE A DECISÃO AQUI ATACADA SE FUNDOU EM PREMISSA EQUIVOCADA E QUE A INTIMAÇÃO DO PACIENTE NÃO FOI POSSÍVEL EM RAZÃO DE ERRO GROSSEIRO ACERCA DO NÚMERO DE TELEFONE NO QUAL MARCO ANTONIO PODERIA SER ENCONTRADO. LIMNAR DEFERIDA. PARECER DA CULTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA CONCESSÃO DA ORDEM.


Tem razão a impetração e a liminar anteriormente deferida deve ser confirmada. Em atenção aos termos da decisão atacada, bem como em atenção ao que foi dito pela impetração e aos documentos juntados, não se deve considerar que o paciente estava tentando postergar o início do cumprimento da pena restritiva de direitos a ele imposta. O número de telefone que foi usado pelo oficial de justiça, conforme informado na certidão acostada ao e-doc. 61 do anexo 01, qual seja 921943/922566 não foi fornecido pelo paciente e nem mesmo é um número que se refere a uma linha telefônica. Como se observa da certidão acostada ao e-doc. 08 do anexo 01, a oficial de justiça logrou êxito em intimar o apenado através do telefone de 971756687. Cabe ainda destacar que o paciente compareceu à Vara de Execuções Penais algumas vezes e, apesar de ter mudado de endereço, sempre manteve o mesmo número de telefone para contato. Assim, a decisão proferida pela autoridade coatara não esgotou os meios de localização do paciente, através das vias por ele ofertadas ao Poder Judiciário. E o erro grosseiro, no momento da intimação do paciente, ao qual este não deu causa, não pode prejudicá-lo no curso da execução. Desta feita, considera-se nula a decisão que determinou a reconversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade, devendo o Juízo da VEP, após a oitiva da Defesa, proferir outra decisão dando ao paciente nova oportunidade para o início do cumprimento da pena restritiva de direitos, fixando os termos de tal cumprimento. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.... ()

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Doc. LEGJUR 250.3180.5316.1780

44 - STJ Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção. Agravo improvido.


I - Caso em exame... ()

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Doc. LEGJUR 178.0912.4316.4662

45 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/2006, art. 35. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO PRELIMINARMENTE O RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS ATRAVÉS DA VIOLAÇÃO ILEGAL DO APARELHO DE TELEFONE CELULAR DO APELANTE. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO DIANTE DA FRAGILIDADE DO CADERNO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E A CONSEQUENTEMENTE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, DIANTE DA AUSÊNCIA DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.


A inicial acusatória descreve que policiais civis receberam informação de que na Rua Teixeira de Melo, próximo ao 53, Ipanema estaria ocorrendo tráfico de drogas realizado por três pessoas, razão pela qual resolveram dirigir ao local, monitorando-o, em 18/11/2020. Ao chegarem lá, encontraram o denunciado Andreas Michael Leyendecker, e, ao abordarem, apreenderam com ele a quantia de R$ 2.200,00, em espécie, e dois telefones celulares. Após conduzir Andreas à sede policial, os agentes retornaram ao local, quando identificaram o denunciado Magno da Rocha Fortunato, cujas características físicas eram semelhantes às fornecidas pela «denúncia". Por sua vez, o denunciado Diego da Silva Simões Filho foi indicado pelo acusado Magno como a pessoa que acompanhava Andreas no local do fato, antes de a polícia chegar, tendo informado ainda que o ora apelante Leandro Santos da Silva levaria as substâncias entorpecentes que seriam encomendadas no local aos compradores. Consoante a denúncia, cada um dos denunciados auxiliava os demais na comercialização de substâncias entorpecentes, a fim de que todos auferissem lucro. Ainda, diante da declaração do denunciado Magno sobre a enorme quantidade de substância entorpecente que pretendia adquirir (15 comprimidos de «ecstasy para uso próprio), sua presença no local logo após a informação recebida pela polícia, constatou-se que se encontrava juntamente com os denunciados Andreas e Diego exercendo o narcotráfico. A exordial indica que, após análises realizadas no aparelho telefônico do denunciado Andreas, foram encontradas mídias contendo imagens de enorme quantidade de substância entorpecente comercializada pelos denunciados, envolvidos também com a facção criminosa Comando Vermelho da Favela da Nova Holanda, além de imagens de anotações relacionadas ao tráfico de drogas e grande quantia de dinheiro, em espécie. Conforme a inicial, os denunciados Andreas e Leandro, ora apelante, realizavam conjuntamente os serviços ilegais de traficância, e Magno e Diego adquiriam as drogas ilícitas dos primeiros, habitualmente, com o objetivo de revendê-las a usuários, prestando contas, constando como revendedores em anotações. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 013-04098/2020 e seus aditamentos (e-docs. 09, 42, 58), termos de declaração (e-docs. 17/20, 24/26, 169, 180, 189), auto de apreensão (e-docs. 21, 167), auto de encaminhamento (e-docs. 23, 171), relatório de inquérito policial (e-doc. 126), e a prova oral em audiência. Em juízo, o acusado exerceu seu direito ao silêncio. Examinados os autos, necessária a análise da legalidade da busca pessoal que resultou na apreensão do celular objeto da quebra de sigilo de dados. Isso porque, da leitura da exordial já se verifica que a abordagem na hipótese, em verdade, foi aleatória, sem nenhuma suspeita voltada contra o corréu Andréas, com quem foi encontrada apenas determinada quantia em dinheiro e dois celulares. O contexto da ida dos policiais ao bar onde houve a abordagem de Andréas não evidenciou a existência de «fundadas razões que justificasse o sacrifício do direito à inviolabilidade da privacidade, e tal atividade policial somente poderia ser referendada por mandado de busca e apreensão. Ora, se existiu indicação de possível tráfico de drogas no referido bar em Ipanema, a ida ao local não tinha o escopo de efetuar investigações - constando dos autos que os policiais abordaram diretamente o corréu Andréas -, a medida acertada seria pleitear ao judiciário, que funciona ininterruptamente, a expedição do competente mandado de busca e apreensão. Não se procura aqui fazer qualquer juízo de valor sobre a veracidade de suas afirmações, mas tão-somente perquirir sobre a validade do obtido como meio de prova, em especial sob o viés das teses paradigmáticas firmadas pelo STJ e STF, que propuseram novas balizas para o ingresso no domicílio de suspeitos de infrações, ainda que de crimes permanentes. Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio determina que a regra é a inviolabilidade do domicílio e que a busca, seja ela pessoal ou domiciliar, exige fundada suspeita autorizando-a, ex vi dos arts. 5º, XI, da CF/88 e 240, § 1º do CPP. A Constituição da República garante a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à privacidade e à intimidade e estabelece tal proteção no art. 5º, X, XI e XII. E como se depreende das normas acima expostas, a privacidade e a intimidade do indivíduo vão muito além do seu corpo, alcançando sua casa, suas correspondências, seus documentos e, atualmente, mais do que nunca, o seu aparelho de telefone celular. Evidente a violação das leis processuais que regem a busca pessoal que «resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida". Precedentes do STJ (RHC 158.580/BA, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022 - AgRg no HC 718.559/SC, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022). Incidência da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada com a nulidade da apreensão do celular objeto de quebra de sigilo de dados e, por derivação, de todo o caderno probatório. Diante de todo esse cenário, é forçoso se declarar ilícita a prova obtida no atuar dos policiais, situação que, por reflexo, compromete o próprio gravame condenatório, impondo-se a solução absolutória. Portanto, a opção feita pelos agentes contamina a prova colhida. Absolvição que se impõe. PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, para absolver o apelante com fulcro no art. 386, VII do CPP.... ()

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Doc. LEGJUR 612.5876.7018.7887

46 - TJSP Embargos infringentes- Fragilidade probatória relativa à autoria quanto a imputação de roubos, diante da inexistência de seguro reconhecimento pessoal dos embargantes- Aprisionamento em flagrante ocorrido pouco tempo após a prática de roubos que envolveram, igualmente, sequestro das vítimas- Apreensão de telefone celular utilizado por um dos detidos que permitiu a localização da vítima e negociação de sua libertação- Evidência de que o roubo ainda transcorria- Participação dos embargantes evidenciada e responsabilidade penal decorrente da força do art. 29 do CP- Embargos conhecidos e rejeitados

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Doc. LEGJUR 591.4647.6422.9672

47 - TJSP APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - DESCONTOS INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE - ABUSIVIDADE -PRÁTICA PREDATÓRIA - PESSOA IDOSA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CABIMENTO

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Débitos automáticos na conta corrente. Inversão do ônus da prova. A seguradora juntou aos autos áudio para comprovar a contratação, que deixa clara a prática predatória - a atendente possui todos os dados do segurado, fala muito rápido, passando uma quantidade absurda de informação em tempo mínimo, sem fornecer espaço ou tempo para que o segurado tenha inteiro discernimento sobre o que a ligação se trata. ... ()

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Doc. LEGJUR 997.2067.8745.8167

48 - TJSP Recurso Inominado. Ação de obrigação de fazer c/c inexistência de débito e indenização por danos morais. Serviço de telefonia/internet prestado pela empresa Claro S/A. Autor que teve o serviço interrompido sem qualquer justificativa. Alegação da requerida de necessidade de regularização cadastral. Autor que entrou em contato via telefone, enviou os documentos através de e-mail e compareceu em Ementa: Recurso Inominado. Ação de obrigação de fazer c/c inexistência de débito e indenização por danos morais. Serviço de telefonia/internet prestado pela empresa Claro S/A. Autor que teve o serviço interrompido sem qualquer justificativa. Alegação da requerida de necessidade de regularização cadastral. Autor que entrou em contato via telefone, enviou os documentos através de e-mail e compareceu em loja física, conforme protocolo de atendimento de fls. 131/132, porém sem sucesso. De outro lado, a requerida não se desincumbiu do ônus de provar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor -art. 373, II do CPC. Nítida falha na prestação do serviço. Atendimento inadequado ao consumidor. Matéria devolvida que está contida na condenação por danos morais. Vida contemporânea cujo telefone e internet são indispensáveis para convívio pessoal e profissional especialmente diante da constante evolução tecnológica. Dano moral configurado. Verba indenizatória fixada no valor de R$ 2.000,00, de forma razoável e moderada, preservando o caráter compensatório e punitivo do dano moral. Recurso da ré desprovido. Em virtude da sucumbência, o recorrente vencido deve pagar as custas processuais e os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, por equidade, com fundamento na Lei 9.099/95, art. 55, caput. Atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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Doc. LEGJUR 220.6270.1520.9480

49 - STJ agravo regimental no habeas corpus. Inquérito policial. Estelionato. Pleito de não realização de perícia em aparelho de telefone celular. Análise das circunstâncias em que apreendido o aparelho. Apreciação de matéria fático probatória. Descabimento. Agravo regimental desprovido.


1 - Hipótese em que, nos autos de inquérito policial, o Juiz singular deferiu pedido do Ministério Público e autorizou a realização de perícia oficial no aparelho de telefone celular do Paciente, investigado pela suposta prática do crime de estelionato e, posteriormente, indeferiu pedido de que a perícia não fosse realizada. A Defesa objetiva impedir a realização dessa perícia, aduzindo, em suma, que não houve ordem judicial de busca e apreensão do aparelho, o qual teria sido «surrupiado do Paciente durante reunião de família, e que as supostas vítimas teriam confessado a apropriação indevida do objeto. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.0554.1002.2700

50 - TJSP Roubo qualificado. Concurso de agentes. Abordagem de vítima que saia do metrô com a subtração de seu aparelho de telefone celular. Materialidade e autoria comprovadas, surpreendido o agente nas proximidades do local em poder da «res furtiva, vindo a ser reconhecido pela ofendida. Inexistência de prova nova apta a lastrear o pedido de absolvição. Condenação mantida. Pedido revisional indeferido.

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