1 - STF Ação penal. Crime de fraude processual penal. Não caracterização. Delito de caráter subsidiário. Homicídio doloso praticado dentro de clínica médica. Limpeza do local para eliminação de vestígios de sangue. Ato de execução que, inserindo-se no iter do delito mais grave de ocultação de cadáver (CP, art. 211), é por este absorvido. Imputação de ambos os delitos em concurso. Inadmissibilidade. «Bis in idem». Exclusão da acusação de fraude na pronúncia. HC concedido, por empate na votação, para esse fim. Interpretação conjugada do CP, art. 211 e CP, art. 347, parágrafo único.
«O suposto homicida que, para ocultar o cadáver, apaga ou elimina vestígios de sangue, não pode ser denunciado pela prática, em concurso, dos crimes de fraude processual penal e ocultação de cadáver, senão apenas deste, do qual aquele constitui mero ato executório.»... ()
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2 - STF Crime de fraude processual. Homicídio doloso praticado dentro de clínica médica. Limpeza do local para eliminação de vestígios de sangue. Artifício que tenderia a induzir em erro o juiz de ação penal. Fato típico em tese. Inexistência de processo civil ou de procedimento administrativo. Irrelevância. CP, art. 347.
«Ato dirigido a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado. Correspondência ao tipo autônomo previsto no parágrafo único do CP, art. 347. Hipótese normativa que não é de causa de aumento de pena. Inteligência do texto do art. 347, que contém duas normas. O CP, art. 347 contém duas normas autônomas: a do «caput, que pune artifício tendente a produzir efeitos em processo civil ou procedimento administrativo já em curso; e a do parágrafo único, que pune ato voltado a produzir efeitos em processo criminal, ainda que não iniciado.... ()
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3 - STJ Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Lesão corporal. Violência doméstica. CP, art. 129, § 9º do fundamentação concreta. Ilegalidade. Ausência. Writ denegado. Decisão mantida. Agravo regimental improvido.
«1. A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois não evidenciada situação clara de ilegalidade, apta ao afastamento da Súmula 691/STF. ... ()
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4 - STJ Habeas corpus. Processual penal. Homicídio qualificado. Alegação de nulidade de prova oriunda do material genético do paciente. Réu que anuiu com a colheita e inclusive assinou, livre e conscientemente, termo de consentimento. Ausência de ilegalidade. Trancamento da ação penal. Excepcionalidade não verificada. Parecer da procuradoria-geral da república acolhido. Ordem de habeas corpus denegada.
1 - O trancamento da ação penal somente é possível em situações excepcionais, quando houver comprovação, de modo inequívoco, da ausência de justa causa por atipicidade da conduta, ausência de indícios de autoria e materialidade, ou incidência de causa de extinção da punibilidade, circunstâncias que não estão presentes na hipótese. Existem nos autos elementos probatórios suficientes sobre os indícios de autoria, notadamente a prova técnica elaborada pela Polícia, que atesta a compatibilidade entre o perfil genético do acusado e os vestígios de sangue encontrados no interior do veículo utilizado na empreitada criminosa. ... ()
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5 - STJ Agravo regimental no recurso em mandado de segurança. Apreensão de veículo. Furto. Investigação. Possível utilização como instrumento de crime. Restituição indevida. Inviável revolvimento fático probatório. Decisão mantida. Agravo regimental desprovido.
1 - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que «a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do CPP c/c o art. 91, II, do CP (RMS 61.879/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). ... ()
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6 - STJ Pedido de reconsideração em habeas corpus. Recebimento como agravo regimental. Decisão terminativa. Pretendida obtenção de efeitos infringentes. Processual penal. Tráfico de drogas. Posse de arma de fogo e munição. Ingresso forçado em domicílio. Existência de situação em flagrante. Impetração contra decisão indeferitória de liminar em outro habeas corpus na origem, ainda não julgado. Impossibilidade de superação da Súmula 691/STF. Ausência de teratologia. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido. Prejudicado o pedido de fls. 240-250.
1 - O Requerente busca a obtenção de efeitos infringentes. Dessa forma, em razão de ter sido protocolado dentro do prazo recursal, o pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo regimental, com fundamento nos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos. ... ()
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7 - STJ Habeas corpus. Latrocínio. Prisão preventiva. Materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva. Requisitos para a custódia antecipada. Preenchimento. Inocência. Inviabilidade de exame na via restrita do mandamus. Testemunha protegida. Temor de represálias. Conveniência da instrução criminal. Custódia cautelar justificada. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Constrangimento ilegal não demonstrado.
1 - Para a decretação da prisão preventiva, não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes, tendo em vista que foram encontrados vestígios de sangue na roupa do paciente e foi ele encontrado com o aparelho do som do carro onde a vítima foi encontrada morta.... ()
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8 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Periculum libertatis. Gravidade concreta da conduta. Modus operandi. Fundamentação idônea. Acréscimo de motivação pelo tribunal estadual. Não ocorrência. Agravo regimental não provido.
1 - A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (CPP, art. 313, § 2º). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (CPP, art. 312 e CPP, art. 315). ... ()
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9 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Porte ilegal de munição (Lei 10.826/2003, art. 12, caput). Princípio da insignificância. Não incidência. Requisito referente ao reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. Ausência. Agravo regimental desprovido.
1 - «A Quinta Turma e a Sexta Turma dessa Corte Superior, a última, em algumas oportunidades, tem entendido que o simples fato de os cartuchos apreendidos estarem desacompanhados da respectiva arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta, de maneira que as peculiaridades do caso concreto devem ser analisadas a fim de se aferir: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada » (EREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 30/9/2021). ... ()
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10 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio triplamente qualificado. Ocultação de cadáver. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Modus operandi. Gravidade concreta. Ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância, in casu. Medidas cautelares. Inviabilidade. Recurso desprovido.
1 - Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito ( fumus commissi delicti ), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do CPP, art. 312.... ()
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11 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ROUBO SIMPLES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA AVENIDA DO CONTORNO, COMARCA DE TRÊS RIOS ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ IRRETOCÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO PELO RECORRENTE, QUANTO AO CRIME DE NATUREZA PATRIMONIAL VIOLENTA PRATICADO EM FACE DE LUIS CARLOS, PORQUANTO MUITO EMBORA A VÍTIMA NÃO SE FIZESSE PRESENTE DURANTE A INSTRUÇÃO, A FIM DE CORROBORAR AS SUAS PRIMEVAS DECLARAÇÕES, CERTO É QUE TAL LACUNA FORA PLENAMENTE SUPRIDA PELA SEGURANÇA DAS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE PRESTADAS PELOS POLICIAIS MILITARES, FABIANE E TÚLIO, AMBOS DANDO CONTA DE QUE SE ENCONTRAVAM EM PATRULHAMENTO DE ROTINA, QUANDO TIVERAM A ATENÇÃO VOLTADA PARA O IMPLICADO EM FUGA DIRECIONADA À RODOVIÁRIA E SIMULTANEAMENTE POR OUTRO JOVEM QUE SINALIZAVA PARA A VIATURA, O QUE MOTIVOU UMA PRONTA ABORDAGEM POLICIAL DAQUELE, CULMINADO COM A APREENSÃO DA QUANTIA DE R$107 (CENTO E SETE REAIS) OCULTADA NA ROUPA ÍNTIMA DO FUGITIVO, SEGUINDO-SE COM O INDIVÍDUO QUE ACENOU À GUARNIÇÃO APONTANDO O ACUSADO ENQUANTO AQUELE QUE REALIZOU O VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DE SUA CARTEIRA, ARREMESSADA POR ESTE EM UMA ÁREA ARBUSTIVA, SUBTRAINDO SOMENTE O NUMERÁRIO NELA CONTIDO, MAS O QUE ORIGINARIAMENTE SE DEU MEDIANTE O EMPREGO DE VIOLÊNCIA REAL MATERIALIZADA NA RESPECTIVA DERRUBADA AO SOLO, RESULTANDO EM LESÕES E EM VESTÍGIOS DE SANGUE EM SUAS VESTES, CIRCUNSTÂNCIA PRONTAMENTE CONSTATADA PELOS MENCIONADOS BRIGADIANOS, E AO QUE SE CONJUGA COM A CONCLUSÃO CONTIDA NO AUTO DE EXAME DE LESÃO CORPORAL, O QUAL APUROU A PRESENÇA DE: ¿1) ESCORIAÇÃO LINEAR DISPOSTA OBLIQUAMENTE EM SUPERCILIO ESQUERDO, MEDINDO CERCA DE 03 MM; 2) ESCORIAÇÃO IRREGULAR EM FACE POSTERIOR DO TERÇO PROXIMAL DO ANTEBRAÇO DIREITO, MEDINDO CERCA DE 60 POR 60 MM; 3) ESCORIAÇÃO IRREGULAR EM FACE DORSAL DO QUINTO QUIRODACTILO DIREITO, NA TOPOGRAFIA DA ARTICULAÇÃO INTERFALANGEANA DISTAL, MEDINDO CERCA DE 03 POR 03 MM; 4) ESCORIAÇÃO LINEAR DISPOSTA OBLIQUAMENTE EM FACE ANTERO-MEDIAL DO JOELHO DIREITO, MEDINDO CERCA DE 55 MM; 5) TRÊS ESCORIAÇÕES LINEARES PARALELAS ENTRE SI, DISPOSTAS OBLIQUAMENTE EM FACE ANTERO-MEDIAL DO JOELHO ESQUERDO, MEDINDO CERCA DE 10 MM CADA; 6) ESCORIAÇÃO LINEAR DISPOSTA OBLIQUAMENTE EM FACE ANTERIOR DO TERÇO PROXIMAL DA PERNA ESQUERDA, MEDINDO CERCA DE 08 MM¿, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE FULMINA A RESPECTIVA PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ A DOSIMETRIA DESMERECE AJUSTES, DIANTE DA PENA BASE CORRETAMENTE FIXADA NO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, E O QUE SE ETERNIZOU, EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE, PORQUE CORRETA, A IMPOSIÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO ABERTO, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 33 §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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12 - TJSP Prova. Perícia. Crime sexual. Pretensão de que fossem feitas novas avaliações técnicas para verificação de presença de sangue na urina da vítima. Prova jamais requerida pela defesa durante a instrução. Delito que não deixou vestígios, segundo os laudos realizados. Nulidade do processo inexistente. Preliminar rejeitada.
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13 - TJRJ E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA. arts. 35, C/C O art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06e 329, CAPUT, N/F DO art. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO NO CRIME DE ASSOCIAÇÃO; 3) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ... ()
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14 - STJ Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Inadequação da via eleita. Não conhecimento. Análise do mérito. Princípio da oficialidade. Negativa de autoria. Matéria não enfrentada. Apreciação demanda dilação probatória. Homicídio qualificado. Feminicídio. Ocultação de cadáver. Prova indireta da materialidade dos delitos. Indícios de autoria. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Fuga. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares. Insuficiência. Constrangimento ilegal não configurado. Habeas corpus não conhecido.
1 - O STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()
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15 - TJRJ E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. art. 121, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, EM ESPECIAL AO REJEITAR A TESE DE LEGÍTIMA DEFESA; 2) REDUÇÃO DA PENA-BASE. I.Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Decisão escorada no conjunto probatório amealhado ao longo da instrução criminal. Corpo da vítima encontrado esfaqueado em via pública, sendo que o seu irmão seguiu o rastro de sangue e chegou à casa do apelante, a qual estava vazia, tendo arrombado a porta e detectando vestígios de sangue nas paredes recém lavadas. Laudo pericial que constatou 08 (oito) golpes de faca no corpo da vítima, dois deles no hemitórax esquerdo, e vários nos antebraços e cotovelo, configurando lesões típicas de defesa. Apelante que sustenta a versão autodefensiva de que o ofendido seria miliciano e teria ido à sua casa na data dos fatos para matá-lo, com o propósito de servir de exemplo à comunidade por se recusar a pagar as taxas cobradas pela milícia, alegando ter entrado em luta corporal com a vítima e a esfaqueado, deixando o local em seguida a fim de buscar atendimento médico, pois cortara o seu dedo na contenda, sem ter consciência do estado da vítima. Versão de legítima defesa sustentada pelo apelante apenas em Plenário que não convenceu o Corpo de Jurados, que acatou apenas a forma privilegiada do delito. Conselho de Sentença que certamente acolheu a ponderação do Ministério Público, apoiada na prova pericial produzida, no sentido de que o esquema de lesões da vítima revela tentativa de defesa de sua parte, o que afasta a tese de legítima defesa por parte do réu. Perfeitamente demonstrado que diante das versões sustentadas em Plenário o Conselho de Sentença acolheu aquela que lhe pareceu mais consentânea com a realidade dos fatos, e esta decisão deve ser mantida face ao princípio da soberania dos veredictos que lhe é inerente. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos que não se vislumbra presente. Pedido de anulação do Júri rejeitado. ... ()
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16 - TJRJ Apelação Criminal. Acusado condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, na forma do 61, II, «h, e 347, todos na forma do 69 do CP, a 06 (seis) anos de reclusão, em regime fechado, e 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, e 50 (cinquenta) dias-multa, no menor valor unitário. Recurso defensivo requerendo, em preliminar, a nulidade do feito, por suposta inépcia da denúncia; no mérito, postula a absolvição por fragilidade probatória e, alternativamente: a revisão do cálculo da dosimetria, fixando o regime aberto. Parecer ministerial pugnando pelo não provimento do recurso. 1. Segundo a exordial, no dia 08/07/2021, por volta de 01h00min, o denunciado, mediante grave ameaça de morte e violência exercida por meio de socos no rosto da vítima, DEOLINDA DO ROSÁRIO DE ALMEIDA, pessoa idosa, e asfixia com um travesseiro, subtraiu a quantia de R$ 150,00 que lhe pertencia. Nas mesmas circunstâncias, ele inovou, artificiosamente, o estado do local do crime de roubo, limpando o sangue que havia sido deixado na residência da lesada, a fim de induzir a erro o juiz no âmbito do processo penal. Na ocasião, a vítima estava dormindo em sua residência, quando ouviu um barulho vindo da sala, momento em que constatou a presença do denunciado, que - possuía as chaves de sua casa - ingressou no seu quarto e iniciou as agressões, desferindo-lhe socos no rosto, e colocando um travesseiro para asfixiá-la e ameaçá-la de morte dizendo: «Você matou minha mulher, eu vou matar você". Ato contínuo, ele subtraiu a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) pertencentes à ofendida, evadindo-se, em seguida, do local. Em razão disso, a lesada foi à delegacia para efetuar o Registro de Ocorrência. Ao retornar para sua residência, o lesado o encontrou limpando as marcas de sangue deixadas pelas agressões por ele perpetradas, além de limpar os lençóis em que estava deitada a vítima no momento do crime. 2. Deixo de apreciar o pleito preliminar, pois a decisão de mérito será mais benéfica à defesa. 3. Assiste razão à defesa. 4. Consta da denúncia e da declaração da lesada, prestada em sede policial, que ela teria sido agredida pelo acusado, no interior da sua residência e, em seguida, furtada. Porém a prova judicializada não ratificou a exordial. Não há esclarecimento harmônico evidenciando de que a violência ou até a grave ameaça perpetradas em face da vítima visavam a subtração, tampouco há prova irretorquível de que o acusado praticou os fatos narrados na inicial acusatória. 5. É cediço que, em crimes praticados na clandestinidade, a palavra da lesada é de suma importância. No caso, o depoimento da ofendida não é categórico, firme e esclarecedor e os demais depoimentos de testemunhas arroladas pela acusação não estão aptos a confirmarem a prática dos delitos atribuídos ao acusado. Até porque não presenciaram o fato. Não há nos autos a devida elucidação acerca da dinâmica dos fatos, além de haver dúvidas quanto à autoria. 6. A vítima, em sede judicial, narrou que acordou, de madrugada, ocasião que a luz estava acesa, com um barulho, momento em que viu, no seu quarto, o apelante ELIAS (seu vizinho), que passou a lhe desferir socos e colocar o travesseiro no seu rosto. Explicou que ficou muito machucada. Contudo, não sabia informar porque o denunciado fez isso e também não confirmou a subtração, respondendo que não deu falta de qualquer dinheiro. Esclareceu que ele era marido da moça que trabalhou para ela, mas faleceu em razão da Covidi-19. Por conta disso, ele tinha as chaves da sua casa. Indagada, confirmou que, por vezes, ele a ajudava. Por fim, falou que não viu o acusado limpando a cena do crime, mas seu vizinho lhe informou que presenciou o denunciado ELIAS lavando as roupas suas. O vizinho, testemunha, confirmou que socorreu a vítima e que, após retornarem da delegacia, viu o acusado no interior da casa da lesada, lavando as roupas de cama dela, oportunidade em que constatou que não havia mais vestígios de sangue pela casa. Na ocasião, o denunciado lhe informou que estava lá porque foi levar o café dela e estava lavando a roupa dela porque estava suja. Por fim, os agentes policiais ouvidos expuseram, em síntese, que notaram lesões no rosto da vítima - que se recusou a se submeter ao exame de corpo de delito - e que, logo depois, receberam notícias de que o acusado de roubo estava na moradia da ofendida, limpando os vestígios do crime, ocasião em que o alcançaram próximo à residência dela. 7. De outra banda, as testemunhas arroladas pela defesa afirmaram que, na noite anterior ao delito, o apelante participou de um churrasco na casa da testemunha Almerinda e por lá pernoitou, saindo de lá por volta das 6 h da manhã, para levar café para a vítima, a quem prestava serviços. 8. O acusado, por sua vez, negou a prática de delitos, dizendo que estava pela manhã na casa da senhora Deolinda porque trabalhava lá. Indagou à vítima porque estava com o rosto ferido, mas ela nada lhe respondeu. Por fim, alegou que a senhora Deolinda poderia ter dito que foi ele quem a feriu, porque queria dispensar seus serviços. 9. Depreende-se dos autos que o recorrente prestava alguns serviços para a vítima e que no dia dos fatos, pela manhã, estava na residência da agredida. Mas não há prova irrefutável de que foi o acusado quem a agrediu, diante dos depoimentos de três testemunhas, alegando que ele não estava no local do crime na hora em que ocorreu a agressão física, porque naquele momento ele se encontrava na casa da testemunha ALMERINDA. 10. Somados a isso, não há evidências de que houve a subtração, eis que a própria lesada nega isso, o que já exclui a configuração do roubo. 12. Além disso, acerca das lesões não há prova legal do fato. Afora as declarações da vítima não esclarecedoras, não há laudo de corpo de delito, exigido nos termos do CPP, art. 158 e não suprido por prova testemunhal, porque não desaparecidos os vestígios (CPP, art. 167). Em suma, não há evidência do fato no mundo físico, não sendo demonstrada a lesão corporal, sendo incabível a eventual desclassificação, em razão disso e da própria imputação. 13. Igualmente, não comprovada a fraude processual. Não há evidência irretorquível de que o acusado estava no local do fato para deletar vestígios de um crime, visando produzir efeito em processo penal (art. 347, parágrafo único, do CP). 14. Por sua vez, o acusado negou as imputações e suas afirmações não são totalmente inadmissíveis. 15. Num contexto como este, subsistem dúvidas, que devem ser interpretadas em prol da defesa, impondo-se a absolvição, em atenção ao princípio in dubio pro reo. 16. Recurso conhecido e provido, para absolver o apelante dos crimes a si imputados, nos termos do CPP, art. 386, VII. Expeça-se alvará de soltura e oficie-se.
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17 - TJRJ HABEAS CORPUS. art. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DA LEI 11.340/2006, E art. 129, CAPUT DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. IMPETRAÇÃO QUE ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL ADUZINDO: 1) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO CPP, art. 312; 2) OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA HOMOGENEIDADE; 3) QUE A SUPOSTA VÍTIMA TERIA MANIFESTADO SEU DESEJO DE NÃO REPRESENTAR CRIMINALMENTE CONTRA O PACIENTE E NÃO REQUEREU MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA; 4) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS À REVOGAÇÃO DO ERGÁSTULO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
Emerge dos autos, que no dia 1º de julho de 2024, o irmão da vítima, que reside próximo à sua casa, ouviu uma discussão vindo do quintal da casa da irmã e resolveu ir até lá. Ao se aproximar do imóvel, avistou o paciente agredindo sua irmã com chutes e socos, e resolveu intervir. Ao adentrar o imóvel, o irmão da vítima foi agredido por Pablo com um soco no rosto. Policiais militares acionados por terceiros que passavam pelo local, foram até o imóvel, tendo sido informados pelo paciente que havia sido agredido pela companheira. Todavia, os agentes estatais insistiram e entraram no imóvel vindo a localizar a vítima que apresentava lesões pelo corpo, além de terem constatado vestígios de sangue no local. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva em 03/07/2024, na Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital. Em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, vê-se que a decisão que decretou a prisão preventiva foi devidamente lastreada em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315. O fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e autoria e do delito, de acordo com as peças constantes do inquérito policial juntado aos autos originários, em especial o auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência, laudos de lesão corporal, e termos de declaração. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) , também está evidenciado, pois, conforme justificado na decisão atacada «... em razão da elevada gravidade concreta do delito, praticado com extrema violência contra a vítima, que foi agredida repetidas vezes, com chutes e diversos golpes em seu rosto, demonstrando, assim, a personalidade extremamente violenta e desequilibrada do custodiado. Com efeito, o contexto revela que o custodiado possui sentimento de posse, dominação e perda de controle, e, em consequência, está disposto a matá-la, se preciso for, sendo certo que, por conta disso, a sua prisão preventiva, ao menos neste momento, é mais do que necessária para garantia da ordem pública, a fim de se resguardar as integridades física e psíquica da vítima. ... A decisão encontra-se adequadamente fundamentada na gravidade em concreto do delito, tendo em vista que, no caso em apreço, resta evidenciado o perigo à integridade física e psíquica da vítima. O fato de a vítima ter manifestado seu desejo de não representar criminalmente contra o paciente além de não apagar da realidade as agressões por ela experimentadas, é totalmente irrelevante, na medida em que o crime narrado é de ação penal pública incondicionada, nos termos do Verbete 542, do STJ. A prisão preventiva não constitui antecipação de pena, e não fere o princípio da presunção de inocência se imposta de forma fundamentada, como é o caso dos autos. É incabível na espécie qualquer argumento relativo à violação dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e homogeneidade. Ao editar a Lei Maria da Penha, pretendeu o legislador ignorar os parâmetros da homogeneidade inseridos na possibilidade de aplicação da prisão cautelar, admitindo-se, assim, a decretação da prisão preventiva independentemente da pena in abstracto cominada ao delito, visando dar efetividade à lei. Em consonância com o disposto na Lei, art. 12-C, § 2º 11.340/2006, acrescido pela Lei 13.827/2019, «Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso, o que se aplica ao caso vertente, no qual a integridade física da vítima está em perigo. Condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e atividade laborativa lícita, não inviabilizam a constrição provisória daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço, sendo pacífica a jurisprudência do STJ nesse sentido. Constrangimento ilegal não evidenciado. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.... ()
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18 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ MÚLTIPLO ESTUPRO DE VULNERÁVEL, CIRCUNSTANCIADO POR TER SIDO PERPETRADO POR ASCENDENTE ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DE BONSUCESSO, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA, DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, QUANTO À VÍTIMA ISABEL CRISTINA, E, AINDA, A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A MITIGAÇÃO DA PENA BASE AO SEU MÍNIMO LEGAL, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO O TEOR DAS DECLARAÇÕES VERTIDAS PELAS OFENDIDAS, ISABEL CRISTINA E ISADORA, À ÉPOCA DOS FATOS, ISTO É, NOS PERÍODOS COMPREENDIDOS ENTRE 1998 E 2001 E DE 2009 A 2012, QUANDO AMBAS CONTAVAM COM MENOS DE 14 (QUATORZE) ANOS DE IDADE, JÁ QUE NASCIDAS, RESPECTIVAMENTE EM 12.05.1990 E 07.04.1998 - NESSE SENTIDO, FOI RELATADO POR ISADORA QUE OS ABUSOS TIVERAM INÍCIO QUANDO ELA POSSUÍA 11 (ONZE) ANOS DE IDADE, OCASIÃO EM QUE O IMPLICADO COMEÇOU A ACARICIAR PARTES DE SEU CORPO, INCLUINDO OS SEIOS, ALÉM DE COMPELI-LA A MANIPULAR SEU ÓRGÃO GENITAL, SENDO CERTO QUE, A PARTIR DOS 12 (DOZE) ANOS, AO MUDAR-SE COM SUA FAMÍLIA PARA SANTA CRUZ, SEU GENITOR PASSOU A INSISTIR EM SUBMETÊ-LA À CONJUNÇÃO CARNAL, ALCANÇANDO TAL INTENTO QUANDO A OFENDIDA COMPLETOU 14 (QUATORZE) ANOS DE IDADE, RESULTANDO NA CONCEPÇÃO E NO NASCIMENTO DE SUA FILHA, REBECA CRISTINA, CUJA PATERNIDADE FOI ATESTADA PELO LAUDO DE EXAME DE DNA, E, NESSE ÍNTERIM, ENTRE OS 12 (DOZE) E 14 (QUATORZE) ANOS DE IDADE, FOI REITERADAMENTE CONSTRANGIDA À PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL, E CONSISTENTES EM FELAÇÃO E EM MASTURBAÇÃO, O QUE OCORRIA COM UMA CONSTÂNCIA SEMANAL DE APROXIMADAMENTE TRÊS OCASIÕES, APROVEITANDO-SE O IMPLICADO DOS MOMENTOS EM QUE SUA GENITORA ESTAVA AUSENTE DEVIDO AO TRABALHO ¿ A NARRATIVA PROSSEGUE COM A DECLARAÇÃO DE QUE TAIS FATOS APENAS VIERAM A SER REVELADOS QUANDO A INSTITUIÇÃO ESCOLAR DE SEU SOBRINHO IDENTIFICOU QUE O INFANTE HAVIA SIDO ABUSADO PELO RECORRENTE, MOMENTO EM QUE ISABEL TAMBÉM REVELOU OS EPISÓDIOS NOS QUAIS, POR VOLTA DOS 09 (NOVE) ANOS DE IDADE, O IMPLICADO ACARICIAVA SUA GENITÁLIA E A CONSTRANGIA À PRÁTICA DE FELAÇÃO, HISTORIANDO AINDA QUE, EM CERTA OCASIÃO, ENQUANTO SUA GENITORA PERMANECIA NO HOSPITAL CUIDANDO DE SUA AVÓ PATERNA, O APELANTE, QUE PERMANECERA NA RESIDÊNCIA, SUBMETEU-A À CONJUNÇÃO CARNAL, SENDO CERTO QUE, AO TOMAR BANHO, OBSERVOU QUE SUA ROUPA ÍNTIMA APRESENTAVA VESTÍGIOS DE SANGUE. CUMPRE SALIENTAR QUE, INOBSTANTE A TENTATIVA DEFENSIVA DE DESQUALIFICAR O EXAME GENÉTICO, TAL ALEGAÇÃO NÃO SE SUSTENTA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO CONCRETO E DO ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO APRESENTADO, DESTACANDO-SE QUE A COLETA DE MATERIAL GENÉTICO POR MEIO DE TESOURINHA DE UNHAS E DA LÂMINA DE BARBEAR REVESTE-SE DE PLENA VALIDADE, SEM QUALQUER MÁCULA QUE COMPROMETA SUA REGULARIDADE, E TUDO ISSO SEM QUE SE POSSA OLVIDAR DE QUE A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO PRESCINDE DA COMPROVAÇÃO POR DNA, SENDO SUFICIENTE O RELATO DETALHADO, COERENTE E HARMÔNICO VERTIDOS PELAS VÍTIMAS, COMO SE DEU PRECISAMENTE NO CASO CONCRETO, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ A DOSIMETRIA DESAFIA AJUSTES, DIANTE DA INIDÔNEA ARGUMENTAÇÃO DESENVOLVIDA AO DISTANCIAMENTO DOS SEUS MÍNIMOS LEGAIS, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, CALCADA NO FATO DE QUE AS VÍTIMAS ISABEL CRISTINA E ISADORA TINHAM, RESPECTIVAMENTE, 08 (OITO) E 11 (ONZE) ANOS QUANDO OS ABUSOS SEXUAIS SE INICIARAM, BEM COMO NAS ¿CONSEQUÊNCIAS DO DELITO PARA A VÍTIMA ISABEL CRISTINA, JÁ QUE OS FATOS AINDA LHE TRAZEM INTENSO SOFRIMENTO, TANTO QUE TEVE MUITA DIFICULDADE EM NARRAR OS FATOS EM JUÍZO, EMOCIONANDO-SE E CHORANDO¿, POR SE TRATAR DE FLAGRANTE TAUTOLOGIA E NA UTILIZAÇÃO DA FALÁCIA DE RELEVÂNCIA CONHECIDA COMO ¿PETIÇÃO DE PRINCÍPIO¿, POR CONSIDERAR ASPECTOS QUE JÁ SE ENCONTRAM ÍNSITOS NO PRÓPRIO TIPO PENAL, INOBSTANTE DEVAM AS PENAS BASE SER FIXADAS ACIMA DOS SEUS PRIMITIVOS PATAMARES, POR FATOS QUE EXTRAPOLARAM AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL, EM RAZÃO DA GRAVIDEZ ALCANÇADA POR ISADORA, BEM COMO POR FORÇA DA MULTIPLICIDADE DE ATOS LIBIDINOSOS PRATICADOS COM AMBAS AS OFENDIDAS, MAS CUJO COEFICIENTE ORA SE CORRIGE PARA 1/6 (UM SEXTO), QUANTO AO DELITO PERPETRADO EM FACE DE ISABEL, E PARA 1/5 (UM QUINTO), NO QUE CONCERNE AQUELE PRATICADO CONTRA ISADORA, PORQUE MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, ALCANÇANDO RESPECTIVAMENTE O MONTANTE DE 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO, E DE 09 (NOVE) ANOS, 07 (SETE) MESES E 06 (SEIS) DIAS DE RECLUSÃO, E ONDE PERMANECERÃO, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, PERFILANDO-SE COMO INDISFARÇÁVEL BIS IN IDEM A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE RELATIVA AO FATO SE DAR EM ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR, UMA VEZ QUE ESTA PECULIAR CONDIÇÃO JÁ SE ENCONTRA INSERIDA NA PRÓPRIA CIRCUNSTANCIADORA DA FIGURA DO EXERCÍCIO DE AUTORIDADE, RAZÃO PELA QUAL AQUELA É ORA DESCARTADA ¿ NA CONCLUSIVA FASE DA QUANTIFICAÇÃO PUNITIVA E DIANTE DA INCIDÊNCIA DESTA MAJORANTE ESPECÍFICA, MERCÊ DO OFENSOR SE TRATAR DO PRÓPRIO GENITOR DAS OFENDIDAS, MANTÉM-SE A APLICAÇÃO DAS FRAÇÕES EXACERBADORAS À RAZÃO DE ¼ (UM QUARTO), QUANTO AO DELITO PERPETRADO EM FACE DE ISABEL, EM SE TRATANDO DE DELITO PRATICADO EM MOMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO E VIGÊNCIA DA LEI 11.106/2005, E DE ½ (METADE), NO QUE CONCERNE AQUELE PRATICADO CONTRA ISADORA, COMO TAMBÉM DA OCORRÊNCIA DE CONTINUIDADE DELITIVA, PRESERVANDO-SE, QUANTO A ISTO, O COEFICIENTE DE 2/3 (DOIS TERÇOS), NOS MOLDES PRECONIZADOS PELO TEMA REPETITIVO 1202, QUE DISPÕE QUE: ¿NO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, É POSSÍVEL A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, AINDA QUE NÃO HAJA A DELIMITAÇÃO PRECISA DO NÚMERO DE ATOS SEXUAIS PRATICADOS, DESDE QUE O LONGO PERÍODO DE TEMPO E A RECORRÊNCIA DAS CONDUTAS PERMITA CONCLUIR QUE HOUVE 7 (SETE) OU MAIS REPETIÇÕES¿, DE MODO A ALCANÇAR, SUCESSIVAMENTE, A PENA DEFINITIVA DE 14 (QUATORZE) ANOS E 07 (SETE) MESES DE RECLUSÃO, NO TOCANTE À INFRAÇÃO COMETIDA CONTRA ISABEL, E DE 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, NO QUE TANGE AO DELITO COMETIDO EM FACE DE ISADORA, EM REGIME DE CONCURSO MATERIAL, E EM CUJOS QUANTITATIVOS SE ETERNIZARÃO DIANTE DA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, EX VI LEGIS ¿ MELHOR SORTE NÃO ALCANÇA A DEFESA QUANDO PLEITEIA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA EXATA MEDIDA EM QUE AS INFRAÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 213 E 214 DO CODEX PENAL, SEGUNDO A REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, ESTIPULAVAM A PENA MÁXIMA DE 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO, DE MODO A ALCANÇAR O PRAZO PRESCRICIONAL DE 16 (DEZESSEIS) ANOS. CONTUDO, EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO art. 226, INC. II, CONFORME A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 11.106/2005, VERIFICOU-SE A ELEVAÇÃO DA PENA MÁXIMA ABSTRATA PARA PATAMAR SUPERIOR A 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO, CULMINANDO COM A EXTENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA 20 (VINTE) ANOS, DIANTE DA NATUREZA OBRIGATÓRIA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA, QUE AFETAM DIRETAMENTE O CÁLCULO DE TAL PRAZO. NESSE CONTEXTO, CONSIDERANDO QUE OS DELITOS PERPETRADOS CONTRA ISABEL FORAM COMETIDOS DE FORMA CONTINUADA ATÉ O ANO DE 2001, COM DENÚNCIA RECEBIDA EM 14.02.2019, E A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO E DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL, EM 22.09.2022, BEM COMO ENTRE A RETOMADA DO CURSO DO PROCESSO, EM 07.01.2023, VERIFICA-SE QUE NÃO TRANSCORREU INTERSTÍCIO TEMPORAL NECESSÁRIO PARA TANTO, A SEPULTAR A PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA, COMO FOI BEM DESTACADO PELA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, EM SEU JUDICIOSO PARECER ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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19 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CODIGO PENAL, art. 344 E art. 32, § 1º-A, § 2º DA LEI 9.605/98. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
1.Apelante condenado pela prática do delito previsto no CP, art. 344 à pena de 03 (três) anos de reclusão e às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão pela prática do delito descrito no art. 32, § 1º-A, § 2º da Lei 9.605/98, em Regime fechado (index369). ... ()
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20 - TJRJ APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, VÁRIAS VEZES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. AMBOS POSTULAM A CONDENAÇÃO DO APELADO NOS TERMOS DO ART. 217-A, NA FORMA DO ART. 71, COM A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
De início, destaco como preliminar a falta de legitimidade do assistente de acusação para recorrer no presente caso, porquanto houve apelação ampla do Ministério Público com o mesmo objeto. A legitimidade do assistente de acusação para recorrer é supletiva, ou seja, somente em caso de inércia do Ministério Público, ou de recurso parcial, é possível se conhecer de recurso interposto pelo Assistente. O Ministério Público, no caso, recorreu postulando a condenação do apelado com base nos mesmos argumentos apresentados pelo assistente de acusação, razão pela qual o apelo do assistente não deve ser conhecido e o seu pronunciamento recebido na forma prevista no CPP, art. 271, como arrazoado do apelo ministerial. Deixo, pois, de conhecer da apelação interposta pelo assistente do Ministério Público. Ao exame do apelo ministerial, depois de minuciosa análise de todo acervo probatório produzido no curso da instrução processual, verifica-se que assiste razão ao apelante. Restou sobejamente comprovado que, em data que não se pode precisar, sendo certo ter o fato ocorrido pelo menos até o dia 02 de fevereiro de 2022, o recorrido, com vontade livre e consciente, praticou atos libidinosos diverso de conjunção carnal com seu filho, criança com 06 anos à época da apuração dos fatos. Segundo os autos, o apelado aproveitava-se dos momentos em que estava a sós com o filho, para praticar os abusos, passando a mão em seu bumbum, bem como enfiava o dedo em seu ânus. A autoria e a materialidade restaram devidamente comprovadas pelo relatório psicológico às fls. 363- 370, relatório psicológico da Promotoria da Infância e Juventude às fls. 363-369 e relatório do NACA às fls. 411-424, e prova oral colhida nos autos, especialmente as narrativas firmes, detalhadas, coerentes e harmônicas da genitora da criança tanto em sede policial quanto em juízo. A prova revelou que as suspeitas da mãe da vítima Matheus quanto à ocorrência dos abusos sexuais se deram em razão de perceber vestígios de sangue, ao limpar a criança, após a evacuação. De início, buscou orientação com o pediatra da criança, Doutor Paulo Baptista Aziz, que a instruiu a dar remédio para tratar verminose ao menor, que, mesmo após a medicação, voltou a evacuar com sangue. Assim, em 02 de janeiro de 2022, quando a mãe novamente notou a presença de sangramento anal, levou a criança ao Hospital Niterói D¿Or, onde, após exame clínico, a médica da emergência pediátrica constatou que criança apresentava ¿REGIÃO ANAL SEM SANGRAMENTO ATIVO. FISSURA PEQUENA. SEM ALTERAÇÕES¿ (BAM, index 35). Após a mencionada consulta médica, Matheus verbalizou para a mãe que odiava o pai, porque ele fazia muitas ¿cosquinhas¿ e se deitava por cima dele. Em seu depoimento, a mãe destacou, todavia, que, quando perguntava ao filho se o pai só fazia ¿cosquinhas¿, ele nada mais falava. A genitora decidiu buscar ajuda policial e compareceu à sede da DPCA, onde Matheus foi ouvido pela policial civil Beatriz Froes Pereira, perante quem a criança contou que o apelado ¿PASSAVA A MÃO NO BUMBUM E ENFIAVA O DEDO E DOÍA¿, isso ¿MUITAS VEZES E DOÍA¿, tendo Matheus explicado que esse tipo de ação acontecia desde que tinha três anos de idade. Há relatório psicológico, elaborado pela equipe técnica da Promotoria da Infância e Juventude, com menção ao fato de que Matheus teria confirmado que o pai enfiava o dedo em seu ânus (item 363, fl. 364), relatando, ainda, que está gostando de morar com a avó materna Lucia, acrescentando que não reside mais com o pai porque ele fez uma coisa feia e que se sente muito triste quando pensa no comportamento que o genitor teve com ele, não querendo mais vê-lo. Em sua conclusão, a psicóloga, Dra. Márcia Issa de Sá, conclui que ¿pareceu, a partir das escutas realizadas, que o Matheus e, provavelmente, o seu irmão Gustavo Henrique foram molestados sexualmente pelo seu genitor¿. O relatório psicológico assinado pela profissional de psicologia, Dra. Juliana Serpa Kikuti (CRP: 0548876), que atende o menor, aponta no mesmo sentido, na medida em que afirma que a criança também teria confidenciado que ¿o pai realizava atos de abuso antes do irmão nascer, que ele tinha medo de contar para a mãe, pois o pai alegava que o ¿Bicho Papão¿ iria pegar ele e a mãe dele¿ (item 370, fl. 367). No mesmo sentido, no relatório do NACA (Núcleo de Atendimento a Criança e Adolescente), datado de 16/02/2023, consta que a vítima, de maneira LIVRE e ESPONTÂNEA, narrou todo o ocorrido, sem qualquer influência da profissional que o atendeu, nem mesmo aparentando estar sugestionado (itens 411 e 424). Dessa forma, não há qualquer indício de que o menor é vítima de alienação parental por parte da mãe ou que tenha sido acometido de falsas memórias provocadas pelas suspeitas maternas. Ao contrário do que entendeu o julgador do primeiro grau, há nos autos a comprovação da materialidade e a autoria delitivas, com destaque para o relatório do NACA/Niterói e demais documentos produzidos pelos profissionais que atenderam o menor, assim como os depoimentos prestados pela genitora da vítima e, sobretudo, pela policial civil da DPCA, Beatriz Froes Pereira Linhares, que, em juízo, confirmou ter ouvido o menor, mediante técnica do ¿rapport¿, oportunidade em que ele lhe contou que o pai introduzia o dedo em seu ânus, causando-lhe dor. A prova produzida, portanto, permite afirmar seguramente sobre o cometimento de ato libidinoso, por diversas vezes, por parte do recorrido contra seu filho. A presença da causa de aumento do CP, art. 226, II, é inquestionável, tendo em vista que o recorrido é pai da vítima. Ainda, tem-se por caracterizada a continuidade delitiva, prevista no art. 71, ¿caput¿, do CP, porquanto o apelado, mediante mais de uma ação ou omissão, praticou vários crimes da mesma espécie (os abusos começaram quando a vítima tinha três anos de idade), pelo menos até o dia 02 de fevereiro de 2022 (quando a vítima estava com seis anos de idade), que, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, denotam ter sido os demais havidos como continuação do primeiro, cuja exasperação observa o número de infrações cometidas, conforme Súmula 659/STJ. E, no caso, como não foi possível precisar o número de infrações cometidas durante o largo período de tempo em que foram perpetradas, deve-se aplicar a causa de aumento de pena no patamar máximo de 2/3 (STJ, AgRg no HC 609.595/SP). Assim, o apelo ministerial deve ser provido para condenar o apelado nas penas do art. 217-A, c/c o art. 226, II, por diversas vezes, na forma do art. 71, todos do CP. No plano da aplicação das sanções, na primeira fase, ausentes circunstâncias judiciais desabonadoras, as penas devem ser aplicadas no mínimo legal. Em seguida, à míngua de causas de diminuição de pena e presente a causa de aumento do CP, art. 226, II, deve incidir a fração de aumento de 1/2. Por fim, em razão da continuidade delitiva, aplica-se a fração de 2/3. Quanto ao regime de prisão, considerado o quantum de pena aplicado, deve ser fixado o regime fechado para o resgate da pena privativa de liberdade (CP, art. 33, § 2º, ¿a¿). RECURSO DO ASSISTENTE NÃO CONHECIDO. APELO DO MP CONHECIDO E PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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21 - TJSP Apelação da Defesa - Tribunal do Júri - Nulidade do julgamento - Afronta ao CPP, art. 479 - Rejeição - Juntada de documentos cujo teor já constava dos autos - Hipótese que não configura surpresa à Defesa - Não demonstrado o prejuízo concreto - Mérito - Homicídio qualificado por motivo torpe e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - Concurso material - Decisão manifestamente contrária à prova dos autos - Inocorrência - Acolhida a tese acusatória de que o réu efetuou um disparo de arma de fogo contra a vítima - Consistentes depoimentos do ofendido, das testemunhas e do policial militar - Laudos periciais que bastaram a demonstrar as lesões sofridas pela vítima e os vestígios de disparos de arma de fogo e de sangue no local do crime - Confissão do acusado quanto à imputação do crime previsto na Lei 10.826/2003, art. 14 - Qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima bem reconhecidas pelo Conselho de Sentença - Pena-base do crime contra a vida adequadamente fixada em 1/6 acima do mínimo legal, com fundamento na segunda qualificadora - Circunstância atenuante da confissão espontânea quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo que não ensejaria a redução da pena aquém do patamar mínimo, a teor da Súmula 231/STJ, a despeito de se tratar de confissão qualificada, o que fica mantido, ante a resignação da acusação - Redução em 1/2 pela tentativa, adequada ao «iter criminis percorrido - Soma das penas, em razão do concurso material de delitos - Regime inicial fechado adequado à quantidade de pena imposta e à gravidade concreta dos crimes - Recurso desprovido
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22 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Furto qualificado pela escalada. Pleito de exclusão da qualificadora, ante a ausência de perícia. Auto de exame de furto qualificado. Configuração da qualificadora. Possibilidade. Perícia indireta. Verificação. Súmula 7/STJ.
«1 - Nos casos em que a infração deixa vestígio, por imperativo legal (CPP, art. 158), é necessária a realização do exame de corpo de delito direto ou indireto. Assim, no que tange à imprescindibilidade da prova técnica para o reconhecimento do furto qualificado por escalada, vale lembrar que a jurisprudência tem-se orientado pela possibilidade de substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. ... ()
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23 - STJ Penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Furto praticado mediante escalada. Ausência de vestígios. Perícia. Prescindibilidade, in casu. Agravo não provido.
1 - No que tange à imprescindibilidade da prova técnica para o reconhecimento do furto qualificado pela escalada, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tem-se orientado pela possibilidade de substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo (HC Acórdão/STJ, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, Dje 27/2/2020) ... ()
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24 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Penal e processual penal. Crime de furto qualificado. CP, art. 155, § 4º, II. Recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional. Ausência de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. Inexistência de similitude fática entre os arestos. Qualificadora referente à escalada. Laudo pericial. Inexigibilidade. Hipótese na qual as instâncias ordinárias concluíram que a infração não deixou vestígios. Reexame de provas. Impossibilidade. Incidência da Súmula 07 desta corte. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido.
«1. A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico nos moldes legais e regimentais. ... ()
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25 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Furto. Qualificadora da escalada. Ausência de laudo pericial. Inexistência de justificativa para não realização. Impossibilidade de aplicação. Agravo desprovido.
«1 - Nos casos em que a infração deixa vestígios, por imperativo legal (CPP, art. 158), é necessária a realização do exame de corpo de delito direto ou indireto. Assim, no que tange à imprescindibilidade da prova técnica para o reconhecimento do furto qualificado por escalada, vale lembrar que a jurisprudência tem-se orientado pela possibilidade de substituição do laudo pericial, desde que devidamente justificado, por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Precedentes. ... ()
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26 - STJ agravo regimental no agravo em recurso especial. Furto praticado mediante escalada. Ausência de perícia. Imagens de câmera de segurança. Prova testemunhal. Agravo não provido.
1 - No que tange à imprescindibilidade da prova técnica para o reconhecimento do furto qualificado pela escalada, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tem-se orientado pela possibilidade de substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. ... ()
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27 - STJ Penal. Agravo regimental no recurso especial. Furto. Qualificadora de rompimento de obstáculo. Ausência de perícia direta. Ausência de justificativa. Desclassificação para furto simples. Agravo regimental desprovido.
1 - No que tange à imprescindibilidade da prova técnica para o reconhecimento do furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, vale lembrar que a jurisprudência tem-se orientado no sentido de que o exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando o delito não deixar vestígios, se estes tiverem desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Assim, se era possível a realização da perícia, mas esta não ocorreu, a prova testemunhal e a confissão não suprem a sua ausência. ... ()
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28 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Penal. Crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Exame pericial não realizado. Inexistência de justificativas para a não realização do exame. Afastamento.
«1. No que tange à imprescindibilidade da prova técnica para o reconhecimento do furto qualificado por rompimento de obstáculo, vale lembrar que a jurisprudência tem-se orientado no sentido de que o exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando o delito não deixar vestígios, se estes tiverem desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Assim, se era possível a realização da perícia, mas esta não ocorreu, a prova testemunhal e o exame indireto não suprem a sua ausência. ... ()
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29 - STJ Penal e processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Exame pericial não realizado. Inexistência de justificativas. Afastamento da qualificadora.
«1 - No que tange à imprescindibilidade da prova técnica para o reconhecimento do furto qualificado por rompimento de obstáculo, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando o delito não deixar vestígios, se estes tiverem desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Assim, se era possível a realização da perícia, mas esta não ocorreu, a prova testemunhal e o exame indireto não suprem a sua ausência. ... ()
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30 - STJ Agravo regimental. Agravo em recurso especial. CTB. Homicídio. Pena-base. Aumento. Acusado que ingeriu bebida alcoólica. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Ausência de similitude fática.
1 - Afigura-se correto o aumento da pena-base um pouco acima do mínimo legal, se a justificativa é baseada em fatos concretos e não intrínsecos ao tipo penal, sendo certo que maiores considerações a respeito do tema estão a ensejar exame aprofundado de provas, inviável em especial, a teor da Súmula 7/STJ. ... ()
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31 - TJSP AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL -
Livramento condicional - Revogação do benefício em razão da prática de novo delito, pelo qual o reeducando restou definitivamente condenado - Reconhecimento, ademais, da prática de falta grave e determinação da perda de 1/3 dos dias remidos - Execução de penas que segue vigente até a extinção, sendo possível a prática de falta disciplinar em quaisquer de seus estágios, incluindo o período de prova do livramento condicional - Precedentes - Agravo desprovido.... ()
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32 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL. DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEFESA QUE APONTA DIVERSOS VÍCIOS DE ORDEM PROCESSUAL. QUESTÕES QUE NÃO FORAM SUSCITADAS EM AMBAS AS FASES DO PROCEDIMENTO DO JÚRI, E TAMPOUCO EM SEDE DE APELAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE NÃO SE MOSTRA TERATOLÓGICO OU CONTRÁRIO AO TEXTO EXPRESSO DE LEI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL.
1.Como ação penal de conhecimento, destinada à desconstituição da decisão judicial condenatória transitada em julgado, a revisão criminal não se afigura adequada quando o caso concreto não se apresentar compatível com as hipóteses de cabimento taxativamente disciplinadas no CPP, art. 621, sob pena de se banalizar o instituto da coisa julgada material. ... ()
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33 - TJSC Penal. Embargos infringentes parciais (CPP, art. 609, parágrafo único). Divergência quanto ao reconhecimento da culpa pela colisão. Crime de trânsito. Homicídio culposo na direção de veículo automotor (Lei 9.503/1997, art. 302). Colisão de motocicletas na contramão de direção. Presunção de veracidade do boletim de ocorrência não afastada. Documento elaborado por agente público. Exame dos vestígios deixados logo após a ocorrência dos fatos. Cena preservada. Perícia particular realizada doze dias após a colisão. Análise desenvolvida com base na narrativa de pessoas presentes do local. Documentação das condições do cenário encontrado no momento da perícia não realizada. Manutenção da condenação em razão da existência de elementos suficientes para evidenciar a invasão da pista de direção contrária ao do embargante. Acórdão mantido.
«Tese - A apresentação de laudo pericial unilateral com base nas declarações de pessoas que aportaram ao local do acidente depois do seu acontecimento, não possui força probatória capaz de derruir a presunção de veracidade de boletim de ocorrência e croqui elaborados por policiais rodoviários. ... ()
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34 - TJSP Agravo de Execução Penal. Livramento condicional. Revogação do benefício em razão da perpetração de novo delito durante o período de prova. Reconhecimento, ademais, da prática de falta grave, com a determinação de perda de 1/3 dos dias anteriormente remidos. Alegação de inviabilidade do reconhecimento da prática de falta grave durante o período de prova do livramento condicional, pela previsão de sanções próprias para esse benefício em caso de descumprimento das condições. Rejeição. Execução de penas que segue vigente até a extinção das sanções em cumprimento, sendo possível o reconhecimento da falta grave em quaisquer de seus estágios. Precedentes da Câmara e do STJ. Desprovimento
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35 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Execução penal. Falta de natureza grave. Posse de drogas para consumo próprio. Lei 11.343/2006, art. 28. Ausência de laudo de constatação de qualidade e quantidade da substância apreendida. Materialidade não comprovada. Constrangimento ilegal evidenciado. Nulidade do procedimento administrativo disciplinar. Prejudicado. Recurso provido.
«1. No caso do crime tipificado no Lei 11.343/2006, art. 28 o indício de materialidade é atestado através do laudo preliminar de constatação da natureza e quantidade da droga. ... ()
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36 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Furto simples. Não conhecimento do aresp. Impossibilidade. Fundamentos da inadmissão do Respdevidamente infirmados. Qualificadora de rompimento de obstáculo. Restabelecimento. Ausência de prova direta. Inviabilidade. Agravo não provido.
«1. A defesa rebateu, quanto ao afastamento da qualificadora prevista no inciso I do § 4º do CP, art. 155 - Código Penal, a ausência de prequestionamento - ao destacar que o tema foi suscitado em razões de apelação e tratado no acórdão recorrido - e de cotejo analítico entre o paradigma indicado e a decisão impugnada, de forma que o agravo em recurso especial admitia conhecimento no ponto. ... ()
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37 - TJSP Agravo em Execução Penal. Livramento condicional. Revogação cautelar do benefício quando da prisão em flagrante do agravante por novo delito, depois confirmada quando do trânsito em julgado da condenação. Reconhecimento, ademais, de prática de falta grave, com imposição de regressão de regime, interrupção do lapso para progressão e perda de um terço dos dias remidos. Alegação de bis in idem e de inviabilidade do reconhecimento de prática de falta grave durante o período de prova do livramento condicional, pela previsão de sanções próprias para esse benefício em caso de descumprimento das condições. Improcedência da alegação. Execução de penas que segue vigente até a extinção, sendo possível o reconhecimento da prática de eventual falta grave em qualquer de seus estágios. Bis in idem inocorrente. Precedentes da Câmara e do STJ. Desprovimento do agravo
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38 - TJRJ Apelação. art. 217-A, c/c 226, II, do CP. Recurso da Defesa. A palavra da vítima e de sua genitora comprovam com contundência a materialidade e a autoria por parte do réu, sendo certo que a própria defesa não trouxe qualquer contradição concreta nessas declarações. O fato de o laudo pericial ter sido negativo não afasta a materialidade delitiva porque o crime não teria deixado vestígios materiais no corpo da vítima. A vítima confirmou os fatos em juízo, afirmando se recordar da tentativa de penetração anal pelo réu, o que ocorreu quando tinha apenas 10 anos de idade, oportunidade em que ele a jogou na cama e tirou a sua roupa. A narrativa da mãe da vítima segue na mesma linha de contundência da palavra de sua filha. Laudo psicossocial revelando o abalo psicológico causado à vítima, a qual se mostrou fragilizada com dificuldades de falar, além do fato de apresentar mudanças comportamentais. Réu que confessou os fatos em sede policial e se manteve silente em juízo. Ausente prova de ilegalidade ou coação em sua oitiva em sede policial, onde compareceu voluntariamente. Relevância da palavra da vítima referendada pelo conjunto probatório. Recurso desprovido.
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39 - STJ Penal. Agravo regimental no agravo regimental no agravo em recurso especial. Furto. Qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada. Ausência de perícia. Comprovação por outros meios. Imagens do sistema de segurança. Prova testemunhal. Confissão. Agravo não provido.
1 - No que tange à imprescindibilidade da prova técnica para o reconhecimento do furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, vale lembrar que a jurisprudência tem-se orientado no sentido de que o exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando o delito não deixar vestígios, se estes tiverem desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Assim, se era possível a realização da perícia, mas esta não ocorreu, a prova testemunhal e a confissão não suprem a sua ausência. ... ()
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40 - STJ penal. Agravo regimental no recurso especial. Furto praticado mediante escalada. Ausência de perícia. Imprescindibilidade. Agravo não provido.
1 - No que tange à imprescindibilidade da prova técnica para o reconhecimento do furto qualificado pela escalada, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tem-se orientado pela possibilidade de substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. ... ()
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41 - STJ Penal. Agravo regimental no recurso especial. Furto praticado mediante escalada. Ausência de perícia. Imprescindibilidade. Agravo não provido.
«1. No que tange à imprescindibilidade da prova técnica para o reconhecimento do furto qualificado pela escalada, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tem-se orientado pela possibilidade de substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. ... ()
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42 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Furto qualificado. Qualificadora do rompimento de obstáculo. Ausência de exame pericial direto. Outros meios de provas. Imagens, depoimentos e confissão do acusado. Agravo regimental não provido.
1 - No que tange à imprescindibilidade da prova técnica para o reconhecimento do furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, vale lembrar que a jurisprudência tem-se orientado no sentido de que o exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando o delito não deixar vestígios, se estes tiverem desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Assim, se era possível a realização da perícia, mas esta não ocorreu, a prova testemunhal e a confissão não suprem a sua ausência. ... ()
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43 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Crimes de homicídio qualificado e estupro. Prisão preventiva. Fundamentação. Modus operandi. Ausência de constrangimento ilegal. Recurso ordinário desprovido.
«1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (CPP, CF/88, art. 93, IX), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedada considerações abstratas sobre a gravidade do crime. ... ()
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44 - STJ Penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Furto praticado mediante escalada. Ausência de perícia. Imprescindibilidade. Agravo não provido.
«1 - No que tange à imprescindibilidade da prova técnica para o reconhecimento do furto qualificado pela escalada, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tem-se orientado pela possibilidade de substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. ... ()
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45 - STJ Penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Furto praticado mediante escalada. Ausência de perícia. Imprescindibilidade. Agravo não provido.
«1. No que tange à imprescindibilidade da prova técnica para o reconhecimento do furto qualificado pela escalada, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tem-se orientado pela possibilidade de substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. ... ()
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46 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Julgamento monocrático. Ofensa ao princípio da colegialidade. Inocorrência. Furto. Qualificadora do rompimento de obstáculo. Ausência de perícia. Comprovação por outros meios. Fotos capturadas do estabelecimento. Prova testemunhal. Confissão. Agravo não provido.
1 - Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do habeas corpus, podendo, inclusive, decidi-lo monocraticamente (art. 34, XX, do RISTJ). Por outro lado, a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao Colegiado por meio do competente agravo regimental, o que supera eventual mácula da decisão singular do relator. ... ()
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47 - STJ Constitucional e processo penal. Habeas corpus substitutivo. Homicídio duplamente qualificado. Ocultação de cadáver. Fraude processual. Inépcia da denúncia. Requisitos do CPP, art. 41 atendidos. Pronúncia. Materialidade delitiva e indícios de autoria. In dubio pro societate. Prova material do crime. Maiores incursões sobre o tema que demandariam revolvimento fático-comprobatório. Writ não conhecido.
«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. ... ()
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48 - STJ Penal. Habeas corpus. Roubo majorado. Emprego de arma de fogo. Configuração. Não apreensão.
I - O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando tenham estes desaparecido, ex vi do CPP, art. 167.... ()
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49 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - art. 33, CAPUT, LEI 11.343/06 - DECRETO ABSOLUTÓRIO EM 1º GRAU - RECURSO MINISTERIAL QUE OBJETIVA A CONDENAÇÃO DO APELADO, NOS TERMOS DA DENÚNCIA - INSURGÊNCIA MINISTERIAL QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO - EM QUE PESE A MATERIALIDADE DELITIVA RESTAR COMPROVADA NOS AUTOS, NO QUE TANGE À AUTORIA DO DELITO EM TELA É QUESTIONÁVEL, TENDO EM VISTA AS CONTRADIÇÕES ENTRE AS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELOS POLICIAIS NA FASE INVESTIGATIVA E EM JUÍZO, HAVENDO DÚVIDA QUANTO À CONDUTA DO APELADO - INICIALMENTE, OUVIDOS EM SEDE POLICIAL, OS POLICIAIS MILITARES DECLARARAM QUE, NO DIA DO OCORRIDO, PASSAVAM PELO LOCAL, QUANDO AVISTARAM O ACUSADO SENTADO COM UMA BOLSA
AO LADO, E QUE ESTE DELA, TENTOU SE DESFAZER E SE EVADIR, COM A APROXIMAÇÃO DOS AGENTES - OCORRE QUE, EM SEUS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO, OS POLICIAIS NARRARAM VERSÃO DIVERSA, DECLARANDO QUE, AO PASSAREM PELO LOCAL, AVISTARAM O ACUSADO REALIZANDO O TRÁFICO DE DROGAS, REPASSANDO MATERIAL ENTORPECENTE EM TROCA DE QUANTIA EM DINHEIRO. ALÉM DISSO, AFIRMARAM QUE O RÉU ESTAVA NA POSSE DO RÁDIO COMUNICADOR E DA SACOLA COM DROGAS - INTERROGADO, O APELADO NEGOU A PRÁTICA DO CRIME - SOMANDO-SE A ISSO, O LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO, REALIZADO NO APELADO, RESTOU POSITIVO PARA A OCORRÊNCIA DE VESTÍGIOS DE LESÃO CORPORAL, SENDO CONSTATADA A EXISTÊNCIA DAS SEGUINTES LESÕES: «EQUIMOSE VIOLÁCEA MEDINDO 90MMX20MM NA REGIÃO ESCAPULAR DIREITA E «PLACA DE ESCORIAÇÃO EM AMBAS AS REGIÕES ESCAPULARES E INTER ESCAPULAR. REFERE PROBLEMA DENTÁRIO DEVIDO AO SOCO NA BOCA, PLACA DE ESCORIAÇÃO AVERMELHADA EM REGIÃO CERVICAL À DIR. E PLACA DE ESCORIAÇÃO EM OMBRO ESQ. - FINDA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, MORMENTE FRENTE À PROVA ORAL COLHIDA, CONSISTENTE NOS RELATOS, PRESTADOS EM JUÍZO, DOS AGENTES MILITARES, OS QUAIS SE MOSTRAM DISSONANTES DA NARRATIVA, QUE POR ELES FOI APRESENTADA, NA FASE INVESTIGATIVA, NO QUE TANGE À DINÂMICA DOS FATOS E A ARRECADAÇÃO DO MATERIAL ENTORPECENTE A TORNAR INSUFICIENTE A PROVA, A FORMAR UM JUÍZO CONDENATÓRIO - NO MESMO SENTIDO, É O PARECER EXARADO PELA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA UMA PRESUNÇÃO QUE SE REFLETE NA PRECARIEDADE DAS EVIDÊNCIAS, QUE NÃO É SUFICIENTE A EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO - DESSA FORMA, É DE SER MANTIDO O JUÍZO ABSOLUTÓRIO, CONFORME DECIDIDO EM 1º GRAU. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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50 - STJ Processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Furto qualificado. Escalada. Ausência de laudo pericial. Excepcionalidade não demonstrada. Prova exclusivamente testemunhal que não lhe supre a ausência. Decisão mantida. Agravo desprovido.
1 - «No que tange à imprescindibilidade da prova técnica para o reconhecimento do furto qualificado pela escalada, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tem-se orientado pela possibilidade de substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/6/2022). ... ()