Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Competência. Execução fiscal. Foro competente. Local do ato ou fato que deu origem à divida. CPC/1973, art. 578, parágrafo único. Considerações doutrinárias sobre o tema.
«... De fato, a tese sustentada no recurso especial quanto à alegação de contrariedade à Lei é concorde com respeitável doutrina.
A respeito do tema, é oportuno rememorar o magistério de Pontes de Miranda, que, ao comentar o art. 578, parágrafo único, ensina: «Origem da dívida - A despeito da ordem em que estão as regras jurídicas do art. 578, parágrafo único, havemos de entender que vem em primeiro lugar - por ser mais aconselhável - o foro da situação dos bens, se deles se originou a dívida, ou o do ato ou fato de que ela se irradiou, depois, qualquer um dos domicílios do devedor (Pontes de Miranda, «Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo IX, 2ª edição, Editora Forense, p. 133) - (Grifos não originais).
No mesmo sentido Emani Fidélis dos Santos: «As regras de competência são as estabelecidas pelo Código de Processo Civil. Em regra a ação será proposta no foro do domicílio do devedor; se não o tiver, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado (CPC, art. 578). A Fazenda Pública poderá, porém, optar pelo foro de qualquer dos devedores, se houver mais de um, ou pelo foro de qualquer dos domicílios do réu. Pode ainda, haver opção pelo lugar da prática do ato ou do fato gerador da dívida, mesmo se lá não resida o devedor, ou do foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar. (CPC, art. 578, parágrafo único) (Manual de Direito Processual Civil, 6ª Ed. pag. 273) - (Grifos não originais).
Ainda no mesmo sentido os professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Júnior: «Local da ocorrência do fato gerador. É o foro competente para a ação de execução fiscal, sendo este, também, o foro competente para a propositura de eventual ação anulatória de débito fiscal («Código de Processo Civil Comentado, 3ª. edição, pag. 814) - (Grifos não originais).
Também com o mesmo entendimento o professor Humberto Theodoro Júnior: «O parágrafo único do art. 578 cuida de situações especiais, criando privilégios para a Fazenda Pública. Assim, ficaram-lhe asseguradas as seguintes faculdades: «Omissis (...) d) Pode a Fazenda, em exceção à regra do «caput do art. 578, deixar de ajuizar a execução no domicílio ou residência do devedor, e optar pelo foro onde se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida (Humberto Theodoro Júnior, «Comentários ao Código de Processo Civil, volume IV, 1ª edição, editora forense; pág. 109) - (Grifos não originais). ... (Min. Franciulli Netto).... ()
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