Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7336.1000

1 - STF Reclamação. Função e natureza jurídica. Preservação da competência do STF em toda a sua plenitude. CF/88, art. 102, I, «l. Exegese. Considerações sobre o tema.

«...Como se sabe, a reclamação, qualquer que seja a natureza que se lhe atribua - ação (PONTES DE MIRANDA, «Comentários ao Código de Processo Civil, tomo V/384, Forense), recurso ou sucedâneo recursal (RTJ 56/546-548, Rel. Min. MOACYR AMARAL SANTOS - ALCIDES DE MENDONÇA LIMA, «O Poder Judiciário e a Nova Constituição, p. 80, 1989, Aide), remédio incomum (OROSIMBO NONATO, apud Cordeiro de Mello, «O processo no Supremo Tribunal Federal, vol. 1/280), incidente processual (MONIZ DE ARAGÃO, «A Correição Parcial, p. 110, 1969), medida de direito processual constitucional (JOSÉ FREDERICO MARQUES, «Manual de Direito Processual Civil, vol. 3º, 2ª parte, p. 199, item 653, 9ª ed. 1987, Saraiva) ou medida processual de caráter excepcional (RTJ 112/518-522, Rel. Min. DJACI FALCÃO) - configura instrumento de extração constitucional, não obstante a origem pretoriana de sua criação (RTJ 112/504), destinado a viabilizar, dentre as funções que lhe são próprias, a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, «l), consoante tem enfatizado a jurisprudência desta Corte Suprema (RTJ 134/1033, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Impende observar, sob tal aspecto - e considerada essa específica função jurídica que lhe é inerente -, que a via jurídico-processual da reclamação objetiva tutelar, em toda a sua globalidade, a competência constitucional deferida à Suprema Corte, vale dizer, o instrumento da reclamação deve ser interpretado como meio de pronta e eficaz proteção da competência originária, da competência recursal ordinária e da competência recursal extraordinária do Supremo Tribunal Federal. ... (Min. Celso de Mello).... ()

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