Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Competência. Índio. Determinação da competência. Julgamento pela Justiça Federal ou pela Justiça Estadual Comum. Considerações do Min. Nilson Naves sobre o tema. Súmula 140/STJ. CF/88, art. 109, XI.
«... Observe-se o que disse na origem, de um lado, o Ministério Público Federal: (I) «neste diapasão é preciso anotar que os Tribunais Superiores já pacificaram o posicionamento no sentido de que os crimes cometidos por índio e/ou contra índio só se deslocam para a Justiça Federal se, subjacente ao delito, existir disputa por interesses indígenas ou se o crime foi cometido de modo a atingir a própria população indígena como um todo; (II) «neste contexto, como se disse, há consolidada construção pretoriana apontando que crimes que envolvem indígena só serão processados e julgados perante a Justiça Federal caso o quadro fático comprove que a conduta típica ocorreu envolvendo interesses gerais dos índios; (III) «no caso em apreço, o que existiu nada mais foi do que uma discussão acalorada, ocorrida na sede da FUNAI, em que um indivíduo de ascendência indígena chegou a agredir seu interlocutor. De outro, o que disse a magistratura federal: «... tem-se que, para ser processado e julgado perante a Justiça Federal, é necessário que o crime tratado envolva direitos que afetem toda a nação indígena. O simples fato de ter sido praticado contra índio não autoriza concluir que houve violação dos direitos indígenas ou de interesses da União Federal. A ofensa terá de ser direta e não meramente reflexa. Tal entendimento encontra-se consolidado em nossa jurisprudência por meio da Súmula 140/STJ... ... ()
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