Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7514.5100

1 - STJ Competência. Justiça federal e trabalhista. Ação anulatória de débito fiscal. Notificação de lançamento de débito. Contribuição previdenciária e contribuição ao FGTS. Débito de natureza tributária. Inaplicabilidade do CF/88, art. 144, VII, VIII e IX. Julgamento pela Justiça Federal. CF/88, arts. 109, I e 195, I, «a, e II.

«O CF/88, art. 114, VII, VIII e IX, por força das alterações engendradas pela promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, dispõem que: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações do trabalho; a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, «a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. «In casu, trata-se de ação anulatória de débito fiscal e a entidade gestora do FGTS e o empregador. A causa «in foco submete-se à regra geral de competência da Justiça Federal, insculpida no CF/88, art. 109, I, segundo a qual Aos juízes federais compete processar e julgar: as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. (Precedentes: CC 57.095 - SP, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Primeira Seção, DJ de 26/06/2006; CC 64.385 - GO, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Primeira Seção, DJ de 23/10/2006; CC 51350 - SP, Rel.: Min. DENISE ARRUDA, 1ª Seção, DJ de 30/04/2007). Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA - SP.... ()

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