Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMPREGADO NÃO DETENTOR DA ESTABILIDADE DO art. 19 DO ADCT. INVIABILIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. PRESCRIÇÃO BIENAL. FGTS DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. In casu, é incontroverso que a reclamante foi admitida sob o regime da CLT nos quadros do ente municipal, sem submissão a concurso público, em 1/6/1988, ou seja, nos cinco anos anteriores à promulgação, da CF/88 de 1988, em 05/10/88. Portanto, não se enquadra no art. 19 do ADCT. Dadas tais premissas fáticas, esta Corte entende que o fato de o reclamado instituir regime jurídico único não convola em vínculo estatutário, de forma automática, sobretudo, em decorrência da ausência de concurso público, na forma do art. 37, II e § 2º, da Constituição, razão pela qual deve ser mantida a decisão regional no sentido de esta Justiça Especializada ser competente para processar e julgar a presente lide, bem como reconheceu que, não havendo a transmudação de regime e «perdurando a prestação de serviços sob o regime celetista no período de junho/1988 a junho/2018 e a ação foi proposta em 12/3/2019, observado, portanto, o prazo prescricional bienal trabalhista para o ajuizamento". Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. PRESCRIÇÃO DOS RECOLHIMENTOS DO FGTS. SÚMULA 362/TST, II. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Trata-se de controvérsia sobre o prazo prescricional para a pretensão de recolhimento dos depósitos do FGTS. In casu, o Regional aplicou entendimento da Súmula 362/TST, II e, ainda, aquele adotado pelo STF no julgamento do ARE Acórdão/STF, ocorrido em 13/11/2014. O TRT consignou que « não houve a transmudação do regime, conforme tópico antecedente, perdurando a prestação de serviços sob o regime celetista no período de junho/1988 a junho/2018 e a ação foi proposta em 12/3/2019, observado, portanto, o prazo prescricional bienal trabalhista para o ajuizamento . « O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.
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