Jurisprudência Selecionada
1 - TST Recurso de embargos interposto antes da vigência da Lei 11.496/2007. Nulidade do processo. Ausência da certidão de publicação da data da sessão de julgamento do recurso ordinário. Prova pré-constituída da não ocorrência de publicação da pauta de julgamento. Recurso de revista não conhecido. Violação ao CLT, art. 896 não configurada.
«1. Verifica-se que o recurso de embargos, sob o prisma da alegada má-aplicação da Súmula/TST 297, não logra alcançar êxito, eis que, a par da circunstância de a Turma ter invocado tal óbice ao conhecimento do recurso de revista, ante a inexistência de tese regional sobre se a certidão de publicação da data designada para a sessão de julgamento do recurso ordinário seria ou não prova pré-constituída, aquele órgão julgador prosseguiu no exame da matéria à luz dos CPC/1973, art. 168 e CPC/1973, art. 248, acrescentando outros óbices à pretensão recursal. Incólume, assim, o CLT, art. 896. 2. De outra parte, tal como constatou a Turma, a própria reclamada produziu prova, sujeita à livre valoração pelo Juízo, supostamente comprobatória da não publicação da pauta da sessão de julgamento, em oposição ao princípio da certeza legal ínsito à prova pré-constituída, cuja aplicação ao caso a reclamada insiste em defender, em face da ausência de certidão de publicação da data da sessão de julgamento. Nesse diapasão, restando comprovada a produção de prova pela reclamada com o fito de amparar a pretensão anulatória, padece mesmo de subsistência jurídica a tentativa de demonstrar violação aos CPC/1973, art. 168 e CPC/1973, art. 248, ao argumento de que a hipótese envolve prova pré-constituída, pelo que o seu recurso de revista não merecia mesmo conhecimento sob tal prisma. Assim, no particular, também não se cogita de ofensa ao CLT, art. 896. 3. No mais, a análise da documentação acostada pela parte no recurso de revista, para fins de comprovação de suas alegações, foge ao alcance desta Instância Extraordinária, a teor da Súmula 126, não havendo que se falar em má-aplicação desta súmula pela Turma como óbice ao conhecimento do recurso de revista. Intacto o artigo 896 consolidado. 4. De qualquer maneira, a decisão recorrida está em consonância com à Súmula/TST 8, que preconiza, in verbis:. A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença-. 5. A arguição de afronta aos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 333 e 552 do Código de Processo Civil revela-se inovatória, uma vez que não foi indicada nas razões de recurso de revista. Também, sob esse aspecto, não há falar em ofensa ao CLT, art. 896. 6. Também não prospera a alegação de divergência jurisprudencial com os arestos colacionados nestes embargos, eis que a teor da Orientação Jurisprudencial 294 da SBDI/TST, quando a Turma não conhece do recurso de revista pela análise dos pressupostos intrínsecos, apenas por violação do CLT, art. 896 é possível o conhecimento dos embargos. Não tendo sido conhecido o recurso de revista, não há, tecnicamente, no acórdão embargado, tese de mérito capaz de viabilizar a análise da divergência jurisprudencial. 7. Por fim, as circunstâncias dos autos afastam qualquer possibilidade de comprometimento das garantias constitucionais, como as da legalidade, da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, e, ainda, da entrega da prestação jurisdicional no particular. Incólumes também os artigos 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Recurso de embargos não conhecido.... ()
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