Jurisprudência Selecionada
1 - TJMG Emenda à Lei orgânica de mato verde. Vício formal. Ação direta de inconstitucionalidade. Redução do mandato da mesa diretora. Emenda à Lei orgânica de mato verde processo legislativo. Aprovação do projeto de Lei 001/2009 após um turno de votação. Vício formal. Ofensa ao devido processo legislativo. Princípio da simetria com o centro. CF/88, art. 29. Art. 64, § 3º; 170, i; 172 da cemg obrigatoriedade de submissão da proposta a discussão de votação em dois turnos. Inconstitucionalidade formal
«- O CF/88, art. 29 estabelece que o Município reger-se- á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição da República, na Constituição do respectivo Estado, bem como preceitos definidos nas suas alíneas. A Constituição do Estado de Minas Gerais prevê: em seu artigo 170, que a autonomia do Município se configura no exercício de competência privativa, especialmente (caput) elaboração e promulgação de sua Lei Orgânica (inciso I); em seu artigo 172, que 'a Lei Orgânica pela qual se regerá o Município, será votada e promulgada pela Câmara Municipal e observará os princípios da CF/88 e os desta Constituição'; em seu artigo 64, § 3º, que a Constituição pode ser emendada por proposta a ser discutida e votada em dois turnos. Em atenção ao princípio da simetria com o centro, no sistema federativo que se pretende harmonizado com a ordem constitucional, as regras do processo legislativo definidas pela Constituição da República são de observância obrigatória pelos Estados e pelos Municípios. O processo de elaboração da Lei Orgânica municipal deve obediência aos preceitos constitucionais e critérios mais rígidos definidos pelo CF/88, art. 29, dentre os quais votação em 2 turnos, com interstício mínimo de 10 dias, aprovação por 2/3 dos membros da Câmara dos Vereadores, sendo por esta afinal promulgada. Para que haja emenda, alteração ou supressão de norma constante da Lei Orgânica municipal, mister apresentação, votação e promulgação de projeto com essa finalidade, devendo-se adotar, para tanto, o mesmo processo legislativo excepcionalmente adotado para a sua própria criação. Inadmissível a alteração de regra contida na Lei Orgânica com base em projeto de lei votado uma única vez pelos vereadores, de modo que a norma do artigo 63, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Mato Verde, com redação oriunda do Projeto de Lei 001/2009 e que reduziu para 1 (um) ano o mandato da Mesa Diretora da Câmara Municipal, ao ser promulgada, violou os artigos 29, caput, da CF/88 Federativa do Brasil e artigos 64, § 3º, 170, I, e 172 da Constituição do Estado de Minas Gerais, incidindo em inconstitucionalidade formal.... ()
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