Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 142.4933.6250.1794

1 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no CPC/2015, art. 282, § 2º, deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO PAGA PELA ELETROCEEE . APLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE 586.453. TEMA 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.265.549). MODULAÇÃO DE EFEITOS. SENTENÇA DE MÉRITO ANTERIOR A 19/6/2020. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF, art. 114, I/88, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO PAGA PELA ELETROCEEE . APLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE 586.453. TEMA 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.265.549). MODULAÇÃO DE EFEITOS. SENTENÇA DE MÉRITO ANTERIOR A 19/6/2020. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Regional de origem declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, em razão da matéria, convencido de que « em se tratando de pretensão relativa à complementação de pensão que não é paga diretamente pela ex-empregadora e sim por entidade de previdência privada, é incompetente esta Justiça do Trabalho para apreciação da demanda. « Lastreou-se na decisão do Supremo Tribunal Federal no RE Acórdão/STF. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.265.549, firmou entendimento no sentido de que « Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa « (Tema 1.092) e, em sede de embargos, modularam-se os efeitos dessa decisão reconhecendo-se a competência residual da Justiça do Trabalho em todos os processos com sentença de mérito proferida até o dia 19/6/2020. Assente que a competência material é fixada a partir do pedido e da causa de pedir, esta Casa, apreciando situações similares, tem reiteradamente decido que o caso ora em análise amolda-se à tese fixada no Tema 1.092 da Repercussão Geral. Precedente. A sentença de primeiro grau foi proferida em 29/05/2020 - cf. fls. 692/701 dos autos eletrônicos - antes, portanto, do referido marco temporal, persistindo, dessarte, a competência residual desta Especializada para análise e julgamento. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido.

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